CRFB/88 - Art. 54 - Estatuto dos Congressistas - Parte VI

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
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bem de volta com o Poder Legislativo na Constituição da República e para falarmos do artigo 54 Vamos estudar as incompatibilidades as proibições que são impostas a Deputados Federais e a senadores tá o importante aqui ó é perceber o momento de início da respectiva proibição afinal de contas nós temos temos proibições incompatibilidades que são desde a posse e temos incompatibilidades que são desde a diplomação até de uma forma didática mais correta primeiro pensem na diplomação depois pensem na posse afinal de contas primeiro nós temos a diplomação e depois nós temos a posse dos Deputados Federais e
dos senadores tá eu estou falando de momentos distintos a diplomação acontece por volta de novembro dezembro do ano da eleição do deputado federal do senador já a posse É no início de Fevereiro mais precisamente durante as sessões preparatórias do congresso nacional no dia primeiro de fevereiro do ano de início da legislatura Ou seja no ano seguinte ao da eleição tá então perceba que eu estou falando de momentos claramente distintos uma coisa é a diplomação outra coisa é a posse de de um deputado federal de um senador da República tá então o importante em termos de
questões de concurso é perceber quando que uma proibição começa a partir da diplomação quando que uma proibição começa a partir da Posse tá Vejam Só o texto do artigo 54 da Constituição da República os deputados e senadores não poderão inciso primeiro desde a Expedição do diploma então desde a diplomação por parte da Justiça Eleitoral novembro dezembro do ano da eleição tá tá desde a Expedição do diploma a firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público autarquia empresa pública sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público salvo quando contrato obedecer a cláusulas
uniformes a partir do momento que ele é diplomado ele se torna um deputado federal um senador da República ainda não está no Exercício do mandato Isso vai acontecer com a posse Tá mas a partir do momento que ele se torna deputado federal quee se torna Senador ele não adquire um poder de influência então o grande objetivo da proibição aqui da incompatibilidade é evitar tráfico de influência tá afinal de contas quando eu falo aqui ó da capacidade de firmar ou manter contrato com pessoa jurídica e direito público de uma maneira geral uma sociedade uma empresa pública
uma sociedade de economia mista uma autarquia ou empresas concessionárias áreas de serviços públicos tá eu posso ter uma tentativa de influência por parte do respectivo Deputado eu posso ter uma tentativa de influência por parte do senador tá Isso não pode acontecer é proibido é uma vedação constitucional disposta no artigo 54 inciso primeiro a linha a uma vedação que começa a partir da diplomação A não ser que o contrato obedeça a cláusulas uniformes ou seja o contrato já foi firmado e ele possui cláusulas uniformes cláusulas que em tese não podem ser alteradas pelo respectivo Deputado pelo
respectivo Senador Ou seja a influência que ele passa a ter não será capaz de alterar as cláusulas daquele contrato que já foi celebrado e está em andamento com a administração pública tá então por isso a ressalva do inciso primeiro o importante é lembrar desde a Expedição do diploma Deputados Federais e senadores estão proibidos de firmar ou manter contrato com pessoas jurídica de direito público autarquia empresa pública sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes tá a linha b marquem a linha B vai ser a comparação
em muitos concursos quando o tema for o artigo 54 da Constituição da República aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis AD nunt nas entidades constantes da linha anterior então a partir do momento que eu me torno deputado federal que eu me torno Senador E isso acontece com a diplomação eu não posso aceitar exercer um cargo Em uma sociedade de economia mista eu não posso aceitar exercer um cargo em uma empresa pública em uma concessionária de serviços públicos em uma uma pessoa jurídica né de direito público em uma autarquia
por quê ora uma questão natural a partir do momento que eu me tornei deputado federal a partir do momento que eu tomar posse eu tenho que ficar em dedicação exclusiva para o meu respectivo mandato Então para que que eu vou aceitar o cargo para que que eu vou ocupar aquele respectivo cargo exercer a respectiva função só que aí muita gente faz confusão com o seguinte porque quando a gente vai paraa posse EF amente nós temos uma proibição muito parecida o que que o examinador faz o examinador compara o artigo 54 inciso primo a linha B
com o 54 inciso sego também a linha b de bola Vejam Só o 54 inciso segundo a linha b de bola os deputados e senadores não poderão inciso sego deja a posse a linha B ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis adunam nas entidades referidas no o inciso primeiro alinha a Ah o que que H adun AD Nuno professor de livre provimento e livre exoneração então incluindo os cargos tá demissíveis AD nunta ou seja aqueles cargos que são de livre provimento e de livre exoneração então o que que eu tenho que perceber parece uma
incoerência do texto constitucional afinal de contas ele já não pode exercer lá no inciso primeiro a linha b ó tá assim ó aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado inclusive que seja demissíveis AD nunt nas entidades constantes da linha anterior Tudo bem entendi ó se eu sou deputado federal e sou diplomado enquanto deputado federal eu não posso aceitar qualquer tipo de cargo nas entidades referidas agora e se eu já era e se eu sou por exemplo funcionário da Caixa Econômica Federal e tô lá ocupando um cargo no âmbito da Caixa Econômica Federal quer dizer
que eu tenho que sair do meu respectivo cargo quer dizer que eu tenho que deixar de ser funcionário da Caixa Econômica Federal Não é isso Tá qual é o entendimento do Supremo Tribunal Federal se você já é se você já ocupa a partir do momento que você toma ali desculpa a partir do momento que você é diplomado recebe o diploma da Justiça Eleitoral você pode continuar ocupando exercendo a sua respectiva função naquela entidade agora a partir do momento que você Toma Posse aí você já não pode mais exercer aquela da função aí você já não
pode mais ocupar essa função tá é uma questão natural né eu tenho ali o início da minha remuneração enquanto deputado federal a partir da Posse então se eu vou começar a receber a partir da posse eu não posso ter uma interpretação do Artigo 54 inciso primeo a linha b e inciso sego a linha B que eu estaria proibido de exercer a minha função o meu trabalho a partir da diplomação se eu já trabalhava se eu já estava na entidade tá exercendo ocupando a respectiva função o fato de eu ser diplomado não me retira daquela função
não me retira de ocupar aquela função que anteriormente eu já estava ocupando eu só vou precisar sair do respectivo cargo sair da respectiva função a partir da Posse tá afinal de contas ninguém está obrigado a deixar de trabalhar e deixar de receber sua respectiva remuneração tá então entendam interpretem da maneira como o Supremo Tribunal Federal interpretou se eu já estou na entidade tá e me diplomo ali sou diplomado enquanto deputado federal enquanto Senador eu posso continuar exercendo a sua a função mas até quando até a posse até a incidência do inciso segundo a linha B
da Constituição da República tá então interpretem dessa maneira o comparativo do inciso primeiro a linha B com o inciso sego também a linha B Vou ler novamente os dois dispositivos tá Vejam Só os deputados e senadores não poderão inciso primeiro desde a Expedição do diploma a linha B aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado inclusive os que sejam demissíveis AD nton nas entidades constantes na linha anterior interpretem o exercer aqui ó como sendo um sinônimo uma decorrência do aceitar então eu não posso é entrar se eu já tava Eu continuo tá então eu não
posso entrar eu não posso aceitar e consequentemente exercer cargo função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis AD Nuno nas entidades constantes da linha anterior tá então ó não posso aceitar não posso entrar agora e se eu já ocupava o respectivo cargo aí nós vamos paraa hipótese do artigo 54 inciso 2º da Constituição da República os deputados e senadores não poderão inciso segundo desde a posse a linha B ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis AD nunt nas entidades referidas no inciso primeiro alinear então se eu já ocupava a partir do momento
que eu tomo posse eu deixo de ocupar porque senão eu vou en ir uma das incompatibilidades previstas no artigo 54 da Constituição da República tá é a questão importante é o comparativo que o examinador tende a fazer com vocês Qual é o entendimento do Supremo Tribunal Federal este que eu acabei de demonstrar para vocês tá então atenção com o artigo 54 inciso primeo a linha b e também inciso segundo a linha b de bola tá bem continuando a linha né o inciso segundo nós já vios temos aí a linha B mas a gente tem que
analisar também a linha a a linha c e a linha d o que que nós temos aqui ó os deputados e senadores não poderão a partir da Posse deja a posse a ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goz de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada o grande objetivo mais uma vez evitar tráfego de influência tá então eu não posso ser nem proprietário nem controlador ou diretor de empresa que gos de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada
tá a linha C Patrocinar causa advogar a linha C deja a posse Deputados Federais e senadores não podem Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso primeiro alíne a então a empresa pública a sociedade de economia mista autarquia a pessoa jurídica de direito público tá a empresa concessionária de serviços públicos enfim todas as entidades que nós já vios aí e na linha D é uma questão óbvia né a partir do momento que eu tomo posse enquanto deputado federal enquanto Senador da República eu estou proibido de ser titular de
mais de um cargo ou mandato público eletivo eu não posso ser Vereador e ao mesmo tempo deputado federal eu não posso ser deputado estadual e ao mesmo tempo Senador da república por exemplo tá então a questão natural aí presente no inciso segundo alinha D tá ó é sempre bom nós esquematizar essa parte tá concurso público quer comparar isso aqui ó quando que a proibição é desde a diplomação Quando que a proibição é desde a posse então ó deputados federais ou senadores né deputados federais mas senadores não podem deja diplomação firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica direito público autarquia empresa pública sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes Ou seja já tenho o contrato aí eu tenho a manutenção do contrato porque ele obedece a cláusulas uniformes ou seja não há como nós termos uma alteração por parte do deputado do senador tá então é por isso que eu tenho essa ressalva aceitar ou exercer Cargo emprego ou função inclusive Aqueles né demissíveis adunam tá nas entidades acima E aí lemb lembr a comparação com a segunda proibição aqui ó deja a posse ocupar
cargo ou função adjunto nas pessoas jurídicas de direito público autarquia empresas públicas sociedade de economia mista e concessionárias de serviços públicos tá então o seguinte ó se eu não estou se eu não ocupo ah eu não posso aceitar a partirda diplomação agora se eu já ocupo se eu já estou tá eu não posso continuar ocupando a partir da Posse tá afinal de contas eu preciso iniciar o exercício do meu mandato enquanto deputado federal enquanto Senador tá então comparem sempre Essas duas aí ah desde a posse os deputados federais e senadores também não podem ser proprietários
controladores diretores de empresa que goz de favor decorrente de contrato com pessoa de eh pessoa jurídica de direito público ou nela exercerem função remunerada afinal de contas estarão no Exercício do mandato e serão remunerados inclusive em razão do próprio mandato tá depois ser advogado Patrocinar causa ser advogado de causa de interesse das entidades acima empresa pública sociedade de economia mista empresa concessionária enfim todas as situações que nós vimos anteriormente né e ser titular de mais de um cargo ou mandato letivo isso é desde a posse tá então façam a comparação quem quiser fazer desse jeito
faa desse jeito quem quiser fazer tabelinha faça a respectiva tabela O importante é comparar e sobretudo entender a relação que existe entre o 54 inciso primeiro a linha b e o 54 inciso 2º também a linha b não se esqueçam lembrem-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação a essa questão tá eu não posso aceitar desde a diplomação mas se antes da diplomação eu já estava já ocupava já fazia parte né daquela respectiva empresa já o respectivo cargo aí eu tenho que deixar o respectivo cargo a partir da Posse Ok bem com isso a
gente finaliza o artigo 54 no nosso próximo encontro falaremos do importante artigo 55 vamos falar a respeito de perda do mandato para Deputados Federais e para senadores Ok não deixem de acompanhar nosso próximo encontro uma questão importante para inúmeros concursos públicos o estudo do artigo 55 da Constituição da públ obrigado e até lá
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