PETIÇÃO INICIAL - Parte 5 | PROCEDIMENTO COMUM: FASE POSTULATÓRIA - AULA 5

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e aí meus amigos tudo bem voltamos então para encerrar o estudo dos requisitos da petição inicial esse vídeo a gente vai trabalhar os dois últimos requisitos e dá sequência ao estudo da fase postulatória do processo não sai daí que eu volto já muito bem não era então vídeo passado nós falamos aqui um pouquinho sobre o valor da causa eu procurei destacar é mais importante do que você memorizar as regras é você compreender o porquê que o valor da causa ele é tão importante para fins processuais e agora a gente dar sequência para os dois últimos
incisos do artigo 319 vem comigo papel bom então continuando o artigo 319 do cpc ele é um artigo que traz muito conteúdo né nós estamos agora no inciso de número 6 e agora o sexto requisito da petição inicial a indicação nas provas indicação das provas né o professor que provas são essas next está falando ora essas provas são aquelas provas através das quais o autor pretende demonstrar que os fatos que ele está alegando são verdadeiros afinal de contas a regra no processo civil é quem fala tem que provar nós vamos aqui no nosso canal ter
uma playlist só sobre provas mas eu já tinha adiantado é sumarizando aí todas as regras referentes às provas a gente sintetiza assim no processo civil quem fala tem que provar então o autor na petição inicial veja não é que já tem que apresentar as provas prontas não é isso mas ele tem que indicar aquelas provas através das quais ele pretende é demonstrar a verdade dos fatos ou seja um dedicar para o juiz quais são as provas que ele pretende utilizar durante o processo esse requisito né da das provas da indicação das provas ele é criticado
um pouco pela doutrina né ele era um requisito que já existia né acontece que ele é um requisito que acaba perdendo muita importância então é que ele é um requisito extremamente flexibilizado atualmente netão se você não indica as provas na petição inicial não necessariamente isso vai significar que você não vai poder produzir prova durante o processo é porque o que acontece a ideia do código de processo civil quando manda o autor indicar na petição inicial as provas que ele pretende utilizar é deixar já delimitado já indicado quais são os meios de prova que ele quer
usar a prova testemunhal prova pericial né sei lá você quer usar uma ata notarial enfim alguma coisa nesse sentido então o que acontece é que há ao longo do processo quais são as armas que as partes têm as provas as provas então o são os instrumentos do jogo as provas nem processo tudo a prova então você já tem que indicar qual é o problema de se desse inciso né o problema é o seguinte às vezes quando eu vou entrar com uma ação eu não sei exatamente quais provas vou querer usar pense no seguinte eu não
sei se por exemplo o réu vai ser revell eu não sei se o réu quando contestar a impugna todos os fatos que eu estou alegando os ele vai reconhecer a veracidade de um fato por exemplo e porque não estou dizendo isso porque isso influencia diretamente a atividade probatória né se o réu por exemplo ele vem na contestação e ele reconhece um fato que eu tô alegando esse fato não é incontroverso e aí eu te pergunto vou precisar provar resposta não o próprio réu reconheceu então esse fato ele se tornou um controverso é esse fato ele
se tornou em controverso porque não houve discordância dn o réu reconheceu então preciso provar então a petição inicial na verdade o que a doutrina fala é que a petição inicial ainda um momento muito cedo para o autor saber quais as provas que ele vai querer produzir naquele processo às vezes pode ser que ele não saiba se ele quer produzir uma prova pericial não sabe se vai ser preciso ele não sabe se ele vai conseguir produzir prova testemunhal né então que acontece na prática forense para a gente não ter dor de cabeça porque é comum você
fazer na hora de preencher este requisito da inicial você faz aquilo que nós chamamos de protesto genérico por provas não se coloca aquela famosa frase protesto por todos os meios de prova em direito admitidos sem exceção de nenhuma quem você quer dizer com isso na verdade você quer dizer eu pretendo utilizar qualquer prova qualquer prova todas as provas que o direito me permite você faz esse protesto genérico tudo bem mas está aí na petição inicial e você tem que saber vamos passar então para o último requisito preciso 7 vem comigo então finalmente no inciso 7
o que nós vamos ter opção a opção pela realização opção pela realização da audiência de conciliação e mediação opção pelo autor né quanto à realização da audiência de conciliação e mediação perceba o seguinte esse lance iso 7 ele é uma grande novidade do cpc 2015 é porque porque no procedimento comum esse que nós estamos estudando no procedimento comum o réu o réu ele não é citado para contestar ele não é citado para contestar via de regra o réu é citado para querendo participar da audiência de conciliação o cpc 2015 ele privilegia demais a conciliação ea
mediação que são formas alternativas de solução de conflitos nós vamos ainda nessa playlist aqui nós vamos falar sobre essa audiência com maiores detalhes mas por enquanto o que você precisa saber essa audiência ela acontece antes do réu apresentar contestação então a grosso modo eu autor apresenta a minha petição inicial se a petição inicial tiveram ok o que o juiz manda fazer o juiz manda citar o réu não para apresentar contestação mas pra participar da audiência de conciliação e mediação essa audiência feita bem no começo do processo porque entende se que como o conflito ainda está
no início a probabilidade de acordo entre as partes é maior então com isso você faz o gol no começo a audiência e se de acordo nessa de certo a conciliação ou mediação o processo para aí só qual é a grande sacada a sacada é o seguinte o autor na petição inicial o autor na petição inicial por esse inciso ele é obrigado a dizer se ele quer participar ou não dessa audiência entendeu então o código diz assim ou autora se você não quiser participar dessa audiência expressa mente diga isso na petição inicial então se eu não
tenho interesse em participar dessa audiência eu como autor tenho que manifestar esse desinteresse na petição inicial esse é o momento processual ato processual adequado pra eu fazer isso tudo bem então eu tenho que colocar lá não tenho interesse em participar da audiência tudo bem professor e se o autor não falar nada e se o autor não falar nada e se ele deixar esse requisito da inicial em branco aí meus amigos a presunção não é de que o autor quer participar da audiência e portanto ela vai ocorrer tudo bem tranquilo porque toda essa dinâmica da audiência
nós vamos estudar no vídeo oportuno né nós vamos ver quando que essa audiência vai acontecer e quando ela não vai qual é o momento processual adequado para o réu dizer que não tem interesse porque o momento processual adequado para o autor dizer que não tem interesse é agora na petição inicial depois não adianta depois não adianta tudo bem então se o autor não fala nada na petição inicial presume se que ele quer participar da audiência tudo bem então depois a gente vai ver posteriormente como que essa dinâmica da audiência ela vai acontecer se é também
eu já te adiantou que o seguinte não é porque o autor manifestou desinteresse na petição inicial que ela não vai acontecer porque de acordo com o cpc se o autor não quiser participar mas o réu quiser o código manda ocorrerá audiência o código manda o juiz marcar a audiência mesmo o autor tendo manifestado desinteresse na petição inicial tudo bem a regra um pouco estranha né porque se um já manifestou o desinteresse a probabilidade de dar certo a audiência cai muito né pode ser que dê certo né dependendo do que for proposto dependendo do que acontecer
na audiência mas é difícil se o autor já manifesta o desinteresse na inicial em tese não é boa coisa não vai acontecer mas tá aí a regra do código tá para que essa audiência não ocorra é preciso que os dois autor e réu manifesta em expressamente o desejo de não participar tudo bem meus amigos com isso a gente encerra esse vídeo um serra os requisitos da petição inicial mas nós ainda não encerramos o assunto petição inicial porque no próximo vídeo eu vou analisar com você os parágrafos do artigo 319 que tem aí umas regras bem
importantes para a gente conhecer tudo bem se você gostou por favor aquele velho pedido de deixar o seu like aqui no vídeo se inscrever no canal compartilhar e ajudar a gente a crescer tudo bem forte abraço e bons estudos
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