04.01. Aula de Organização político-administrativa (Direito Constitucional) arts. 18 e 19 da CF/1988

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Aula grátis e completa de Organização político-administrativa (arts. 18 e 19 da CF/1988), da matéria...
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e aí e a galera vamos começar a tratar aqui da organização político-administrativa do estado brasileiro viu um assunto que traz várias inúmeras questões centenas de questões no nosso banco de questões do tec tem que vocês vão se deparar com esse assunto vamos iniciar pelo artigo 18 e 19 horas esse assunto ele vai se estender depois do artigo 20 se trata dos bens da união do artigo 21 que trata das competências exclusivas da união do artigo 22 que trata da competência legislativa privativa da união do artigo 23 que trata das competências comuns da união estados df
e municípios competências materiais do artigo 24 que trata das competências legislativas concorrentes da união estados df não incluindo os municípios e aí a gente parte para o artigo 25 e 26 e 27 que tra os estados federados né você tem depois o artigo a 28 né aqui também vai tratar do legislativo municipal estadual artigo 29 e aí vamos tratar dos municípios no artigo 30 e 31 o distrito federal no artigo 32 e dos territórios federais no artigo 33 então essa parte que vai do artigo 18 ao artigo 33 a parte de organização político-administrativa do estado
brasileiro importante não a parte difícil mas que traz muitos detalhes muita informação e que você vai a incorporando essas informações através da prática da resolução de exercícios começado o artigo 18 então que trata justamente da organização esse né organização político-administrativa da república federativa do brasil compreende a união estados df e os municípios a todos autônomos nos termos da constituição entre receba que autonomia é uma característica de cada ente federado mas a soberania leva lá do artigo 1º da constituição é uma característica inerente a república federativa do brasil ea república federativa do brasil ela é representada
pela união então né a república federativa do brasil formada pela união indissolúvel dos estados municípios e distrito federal perceba que aqui é a união não segura porque ela está falando da república no artigo 18 ele fala a organização político-administrativa da república compreende a união os estados df e municípios artigo primeiro não ratinho primeiro fala a república federativa do brasil formada pela união indissolúvel dos estados df e municípios constitui-se em estado democrático de direito e constitui tem como fundamentos esses um a soberania oi dani atributos da república autonomia é atributo da união no estado do df
e do município e o que que significa essa autonomia autonomia ela se diferencia da soberania porque a soberania ela se estraga no âmbito internacional é a liberdade de auto-organização do estado brasileiro e de auto-defesa institui as suas forças armadas instituiu uma língua uma cultura o próprio conceito de nação está vinculado a a soberania então o conceito de autonomia ela está vinculado a capa tríplice capacidade o quê que é a tríplice capacidade a capacidade de auto-organização autogoverno e de alto administração onde discutiu-se no brasil os municípios de tinham essa tríplice capacidade né que até o josé
afonso da silva discutir essa questão é do que a nossa federação é uma federação federalismo de terceira ordem porque normalmente né nas federações mundiais os municípios onde tem os condados municípios é não dele tem essa capacidade essa tríplice capacidade no brasil detém tão tanto o estado a união como município detém a capacidade de auto-organização que é o que também chamada de autolegislação ou se ou alto normatização que a competência que os insistem de elaborarem as suas constituições no caso estados e união e leis orgânicas no caso de município e do df bem como a própria
legislação e normatização nos limites de sua competência esse é o poder de auto-organização já o autogoverno né o autogoverno diz respeito à competência para organizar os seus poderes tão e sem interferência dos demais entes inclusive por meio de eleições diretas então todos os entes federados tem o próprio poder poder legislativo poder executivo e poder judiciário que não existe no no município amasse o juiz da comarca lá que eu conheço amigo meu ele é um juiz da comarca lá de bauru ele é um juiz do distrito lá do distrito federal por exemplo vinculado lá a região
administrativa de samambaia mas ele é um juiz estadual do tribunal de justiça do estado ou do distrito federal são juíza da comarca de bauru é do juiz no tribunal de justiça de são paulo poder judiciário municipal não existe existe só no município o poder legislativo o poder executivo ambos eleitos tão vento do poder de auto-governo que ele que detém estados df e municípios ok é bom alta administração a lembrando também que o poder judiciário do distrito federal né embora ele seja mantido pela união ele integra a estrutura político-administrativa do distrito federal tribunal de justiça do
distrito federal e territórios ele é mantido pela união federal conforme o artigo 21 da constituição mas ele integra a organização político-administrativa do distrito federal ok borrado isso aí e o poder de autoadministração é o exercício das competências administrativas e tributárias definidas na constituição federal nas constituições estaduais e nas leis orgânicas dos municípios também o poder de organizar os seus serviços públicos e da sua máquina administrativa por exemplo o poder de instituir o transporte coletivo local que é de interesse local previsto lá no artigo 30 inciso 5 da constituição quem compete aos municípios estabelecer os serviços
de interesse local incluído aí o de transporte coletivo então dentro do do poder de alto administração então auto-organização leis não é constituição estadual e municipal lei orgânica autogoverno capacidade de organizar os seus poderes da eleição né alta administração organizar o seu serviço as suas secretarias arrecadar os seus tributos com base na lei tão todos os entes federativos expõe da tríplice capacidade guarde sorrir para a sua prova ok bom rio parágrafo primeiro do artigo 18 estabelece que brasília é a capital federal já apareceu uma questão da esaf dizendo que o distrito federal integra a integra a
organização político-administrativa da república e chama-se brasília e foi marcado certo né o distrito federal chama-se brasília não né sempre federal tempo como brasília a capital federal ele é uma unidade federativa né dispõe somente de um município não é dividido em municípios planaltina e taguatinga plano piloto zona não não sou município são regiões administrativas tem um município e tem em brasília como capital federal é tão a esaf viajou nessa questão aí e no parágrafo segundo sala dos territórios nacionais que integram a união e sua criação transformação estado reintegração está de origem serão regulados em lei complementar
tão porque aqui os territórios federais não estão lá no artigo 18 só fala em união estados df e municípios o território não é um ente federativo o território tem natureza autárquica o território quando existe ele é uma é um o que é territorial da união pretensão em uma certa autonomia que vocês a gente vai ver lá no artigo 33 mas ele é uma autarquia pertencente à união então o antigo território de roraima o antigo território do acre o antigo território do amapá que foram abolidas com a promulgação da constituição de 88 né eles eram né
descentralizações territoriais autarquias territoriais da união tanto que você tem servidores federais até hoje lá servindo nesses estados que foram transformados em estados membros mas pode haver a criação de um território pode existe um projeto de lei no congresso nacional propondo a divisão do estado do amazonas e no território do solimões ou na criação de um novo estado estado do solimões né ah o desmembramento do estado do pará por exemplo o estado do tapajós a criação a porta do tapajós existem esses projetos em trâmite no congresso foi possível a criação apesar deles não existirem hoje então
os territórios que existiam foram extintos com a promulgação né da constituição de 88 lado artigo 14 do adct o artigo 14 do adct extinguiu os territórios federais de roraima e do amapá serão transformadas em estados federados mantidos os seus limites geográficos ok roraima e amapá está o aqui já era estado já existiu estado aqui antigamente você tinha também o acre como um território mas isso foi antes da condição de 88 e já foi transformado em estado então amapá e roraima eram os únicos territórios remanescentes ok bom então e também incorporou está um pouco território de
fernando de noronha o antigo território de fernando de noronha hoje ele faz parte do estado de pernambuco ok bom vamos em frente vamos tratar agora dos parágrafos 3º e 4º da constituição parágrafos 3º e 4º do artigo 18 contratar da reorganização espacial de estados e municípios monte de questão sobre isso então você tem lá a possibilidade de desmembramento fusão criação é subdivisão vamos ver a diferença entre cada um de estado no paraguai tecido de município no parágrafo 4º então antigamente você tinha por exemplo o estado de goiás se ele foi subdividido no estado de tocantins
e de goiás você tinha o estado do mato grosso que foi subdividido no estado de mato grosso do sul e mato grosso então a vamos ver como ex a presença desses institutos incorporação não tem nada a ver com medo de único aqui né é uma reunião de um estado de um município a outro que incorpora aquele que deixou desistir então mantém a personalidade do estado original vamos supor então que o estado da bahia incorpore o estado de sergipe então o estado da bahia e qual for o estado de sergipe o estado de sergipe deixou de
existir ok subdivisão quando o ente federado se subdivide em outro deste ano desistir o estado ou município original não é então vamos supor que a o município de belo horizonte resolva se realizar uma cisão então vai haver o município de belo e o município de horizonte o município de belo horizonte dizer deixa desistir o resultado né então estado de minas gerais separado no estado do triângulo mineiro né sou uma subdivisão ou cisão e o estado de minas acabou o estado de minas gerais ok desmembramento pode ocorrer por desmembramento formação ou desmembramento anexação o desmembramento formação
ocorre quando uma parte doentes e desmembrar formando um novo estado e o ente original permanece é o que acontece pode acontecer com o estado do pará é o estado do pará se desmembram cria-se o estado do papá joss e a parte do estado do pará continua existindo o desmembramento anexação acontece quando ele se a vai assim anexar um outro ente federado ele tem uma parte do estado do pará essa parte que seria do do tapajós é vai se deslembrar para a criação é uma nova pessoa política né integrando-se à por exemplo ao ao território do
solimões lá do amazonas então ele vai se anexar o outro território é um outro estado criando um novo eixo político e a fusão ou quando dois estados ou municípios se reúnem formando uma nova pessoa política é como se o município de sete lagoas e esmeraldas se unissem para formar o município de sete esmeraldas lá em minas gerais desaparece a figura original dos municípios ele se fundem em um outro mas não existe uma série de regras na construção para que isso ocorra no caso dos estados né a redação não é muito boa é meio ruim então
a gente colocou lá no nosso material até óleo coloca aqui para você também o passo a passo de como é que isso ocorre no caso dos estados os estados podem incorporar-se entre si subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos estados ou territórios a aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e do congresso nacional por lei complementar então primeiro passo né parece até que a lei complementar é o último naquela redação primeiro é a lei complementar federal e vai fixar o período no qual pode ocorrer a criação incorporação e funcionamento né
aqui tá falando de município não é de estado o bom é exatamente né é papá exatamente aqui é o estado aqui tá trocado aqui primeiro aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito como condição prévia essencial e prejudicial para a criação do estado ok depois manifestação meramente opinativa das assembleias legislativas cujo parecer não é vinculante terceira propositura da lei complementar por qualquer das casas do congresso nacional prevista na lei 9709/98 ok primeiro é feita o plebiscito não é vinculante aparecer desse plebiscito que está prevista também lá na lei 9709 e o supremo tribunal federal já
decidiu que esse plebiscito deve ser feito por toda a população interessada dos estados envolvidos não só do estado que vai se desmembrar para criar outro não só no estado que vai sim e aqui vai haver o desmembramento que vai haverá a fusão mas de todos os envolvidos as populações envolvidas seja explícito a manifestação das assembleias legislativas e parecer também não é vinculante a propositura da lei complementar no congresso nacional e aprovação dessa lei complementar no congresso nacional que vai aprovar no caso a incorporação a subdivisão ou desmembramento do estado ok já no município né o
parágrafo 4º também diz algo parecido criação incorporação fusão e desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual dentro do período determinado por lei complementar federal dependerão de consulta prévia mediante plebiscito a população dos municípios envolvidos após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal apresentados e publicados na forma da lei então como é que é o passo a passo no caso de município né o município primeiro primeiro tem que haver aprovação da lei complementar federal que vai fixar período dentro do qual né pode ocorrer a criação os lembramento a fusão de municípios ocorreu por exemplo o município
de luís eduardo magalhães não obedeceu esse esquema condicional mas como o município já existia já tinha gente vivendo no município já tinha prefeitura já tinha hospital já tinha um monte de coisa o supremo tribunal federal não podia desconstruir o município e ele acabou convalidam da criação mas em outros casos ele tem negado né a criação de um brasil tem mais de cinco mil e quinhentos e sessenta municípios a grande maioria deles em qualquer condição de viabilidade municipal de viabilidade de viver de receita própria praticamente eles vivem de receitas transferindo os da união por isso é
que o segundo requisito da construção é aprovação de lei estabelecendo a forma de apresentação e publicação do estudo de viabilidade municipal que que é esse estudo de viabilidade municipal esse município tem condição de arrecadar receita própria ele tem uma economia robusta que permita né tem uma administração própria pagar a prefeito pagar uma câmara de vereadores pagar serviços públicos se não houver essa viabilidade desse município não pode ser criado como um grande maioria dos municípios criados né no brasil não tem não teriam hoje condição ser criado por a viabilidade de manter se com arrecadação de impostos
é essd imposto sobre serviço de iptu mesmo que instituam o itr imposto territorial rural que é da união mas caso o município estuda e pode arrecadar loteria realidade se sustenta que o terceiro é a divulgação dos estudos de viabilidade na forma da lei acima quarto aí aí é que vem a consulta prévia mediante plebiscito lá no estado o plebiscito é a primeira coisa aqui no município ea quarta no município você tem a lei complementar que vai dizer o período que pode ocorrer a lei que vai estabelecer os critérios do estudo de viabilidade municipal a divulgação
do estudo publicado municipal e depois aqui vem o plebiscito e da população envolvida já acordo com a lei 9703/98 a que também não é vinculante mas é prejudicial se a população não aceitar né o estudo é o desmembramento a fusão não vai adiante então ele não é vinculante mas é prejudicial tanto no caso de estado como no caso de município e por último aprovação da lei ordinária estadual formalizando a criação incorporação desmembramento de municípios ok são esses então as condições já ouvi questão do sesc afirmando que o rearranger e territorial de municípios seria uma das
competências dos estados não é né trata-se de uma competência compartilhada eu preciso de uma lei complementar federal depois de uma lei estadual né depois de um plebiscito e depois de uma lei aprovando né olha só essa essa questão do cespe além das competências legislativas o lado artigo 25 e 26 da condição a construção enumerou algumas competências aos estados como por exemplo a criação incorporação fusão e desmembramento é e marcado com o certo isso aqui né uma é uma competência compartilhada mas aí vivace com um barulho desses bom reorganização espacial em 2014 o stf assentou a
inconstitucionalidade das leis do estado de rondônia que criavam município de extrema até a partir dos lembramento da área do município de porto velho fixando o supremo registrou a existência de inúmeros precedentes contra a impossibilidade de criação de municípios o que aconteceu por exemplo lá no rio de janeiro município de nova iguaçu que é gigantesco diz lembrou-se e aí você teve a criação do município de de vários municípios ali a dias em si na baixada sem a menor mesquita né que era um bairro de nova iguaçu belford roxo também que pertencia nova iguaçu e aí criaram-se
vários municípios ali juntos uns com os outros ali dificilmente você consegue ver a diferença entre um e outro simplesmente para criar para você tem mais uma assembleia legislativa até mais um prefeito mais cargos políticos antes sem a mínima necessidade a mínima condição aí como eu falei para vocês luís eduardo magalhães já era uma situação consolidada né já tinha morador já tinha escola já tinha hospital já tinha estrada não tinha como se fazer o município então o supremo declarou a inconstitucionalidade da lei sem pronúncia de sua unidade né não tinha faticamente como você diz constituiu o
que já existia bom também temos o artigo 19 as vedações que é vedado aos estados e ao df e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los embaraçar-lhes ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ressalvada a colaboração de interesse público a união não pode ter religião oficial estado brasileiro estado laico no estado likes a igreja católica apostólica romana apostólica romana era a religião oficial do estado e no império na construção de 1824 também não pode subir subvencionada dinheiro para igreja mas pode ter colaboração de interesse público por exemplo na escola uma creche
um asilo né que a mantido por uma igreja né por um centro espírita que tem uma creche lá pela professores da fundação educacional que dão aula tem recursos ali que atendem a comunidade como uma é pública normal né então essa colaboração de interesse público pode exigir pode existir pode haver aporte de recursos ali mas não pode haver a subvencionamento do funcionamento da igreja para para a para a disseminação né ou para realização do proselitismo religioso aí é outra coisa não pode haver apenas a colaboração de interesse público pode também não pode recusar fé aos documentos
públicos e criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si apenas o constituinte não apenas a constituição pode criar essas distinções fazer uma questãozinha aqui né para mim poder de 2007 perante as casas uma proposição legislativa que tem por objetivo convocar plebiscito para criação do estado do gurguéia a partir da desmembramento da porção sul do estado do piauí aquela região além de pick se cultiva soja para babá equivalente a 61 por cento da área desse estado bom conforme nesse caso considerado a disciplina da matéria após a realização de consultas mediante o plebiscito convocado pelo congresso haveria
necessidade de aprovação do desmembramento por lei complementar estadual não né lembra que para criação de estado você precisa ter né a lei a lei o plebiscito né depois do plebiscito você tem que ter uma proposição da lei complementar né perante o congresso nacional e depois aprovação dessa lei complementar é não existe previsão de lei complementar estadual para a criação do estado venda lá dos requisitos lá do do parágrafo 3º do artigo 11 então você tem né e as assembleias nas nativa aprovação da população por plebiscito manifestação nas assembleias legislativas propositura do projeto de lei complementar
e aprovação do projeto de lei complementar pelo congresso em b proposição legislativa na questão é inconstitucional uma vez que a competência para convocação é da assembleia legislativa não precisa é convocada pelo congresso mesmo em errado isso aqui o plebiscito deve destinar-se a consulta à população diretamente interessada tanto da população da área a ser desmembrada como da área remanescente correto tanto a parte do estado do piauí que vai continuar piauí quanto a parte do estado do piauí se vai virar o estado da gurguéia né toda a população tem que ser consultada correta letra c e a
estação território remanescente do estado do piauí não não atende ao mínimo estabelecido para fins não existe qualquer mini estabelecido pela constituição para desmembramento a população do estado da agulha não atenderia a taxa mínima de adensamento também não prevê nenhuma taxa mínima de adensamento correto então a letra c que prever que a consulta populacional mediante plebiscito tem que ser de toda a população interessada e é uma consulta não vinculante mais prejudicial ou seja se a população não concordar o procedimento de desmembramento não vai adiante se ela concordar ela vai adiante mas não é obrigada ao congresso
nacional aprovar isso aí dá um lembrando no caso do estado primeiro consulta via plebiscito não vinculante mas prejudicial manifestação meramente alternativa das assembleias legislativas propositura da lei complementar federal do congresso e aprovação o representará no caso de município lei complementar federal prevendo o período em que poderá ocorrer a criação do livramento a fusão de municípios depois aprovação de lei federal prevendo os requisitos no estudo de viabilidade municipal depois divulgação do estudo de viabilidade municipal em quarta que vem o plebiscito para consultar a população dos municípios e por último aprovação da lei estadual né criando o
old lembrando ou vinculando os municípios ok continuamos no próximo encontro
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