e agora olá tudo bem vamos aqui para nossa terceira aula sobre a teoria geral dos recursos né E nesta terceira aula nós vamos tratar sobre os planos de análise recursal para descobrir aí quais são os juízos que o tribunal faz quando ele recebe é um recurso nós precisamos entender então esses que são dois planos de análise recursal quando a gente fala em recurso nós falamos primeiramente numa análise formal né para saber se todos os requisitos formais desse recurso foram obedecidos E se eles foram num segundo momento vai se fazer uma análise de mérito do recurso
Esses são basicamente os do e os dois planos de análise que o tribunal faz então essa análise prévia a gente chama de juízo de admissibilidade recursal justamente para saber se esse recurso pode ser admitido a gente fala que essa é uma análise prévia porque ela vai considerar elementos formais é que são requisitados pela legislação para que aquele recurso possa ter uma análise do seu mérito que aí chega no segundo plano de análise quando trata sobre a admissibilidade recursal o professor Flávio cheim Jorge explica o seguinte sendo o recurso um prolongamento do direito de ação e
de defesa não há como deixar de reconhecer a correlação existente entre as condições da ação e os requisitos de admissibilidade dos recursos veja bem essa Associação que ele faz é importante em que condições da ação Você já conhece né e ele faz essa Associação dos requisitos formais do recurso com as condições da ação justamente para que você a partir de algo que já conhece possa entender do que nós estamos tratando aqui e quando ele trata disso né explicando aqui o que seriam esses ou o que seria esse juízo de admissibilidade recursal Ele tá dizendo exatamente
que o tribunal vai fazer uma análise anterior né A primeira análise que ele vai fazer é para saber se os requisitos estão presentes ali que requisitos são esses calma aí que a gente já vai explicar né Daqui a pouco nós vamos analisar todos os requisitos que são analisados nesse juízo de admissibilidade recursal E aí se não estiverem presentes os requisitos de admissibilidade recursal significa que esse recurso não pode ir adiante quer dizer ele não pode ter o seu mérito julgado o recurso não será recebido ele não será admitido justamente porque ele não passou por esse
juízo prévio é e a a terminologia que os tribunais usam em regra é dizer o seguinte o recurso não foi conhecido sempre que você encontrar isso em alguma decisão a de nego o seguimento ao recurso é significa exatamente que esse recurso não obedeceu aos requisitos formais estabelecidos pela legislação e que então ele não pode ir adiante isso significa o que o tribunal Não Fez análise de mérito recursal quer dizer ele não analisou a fundo aquela questão levantada no recurso justamente porque lhe faltavam aqui requisitos formais Então você vai encontrar isso recurso conhecido ou não conhecido
recurso ADN é ou não admitido recurso recebido ou não recebido tudo isso quer dizer que ou ele passou o ele não passou pelo juízo de admissibilidade se ele passar pelo juízo de admissibilidade então o tribunal vai fazer a análise do mérito recursal e o mérito recursal vai ser ou para invalidar uma sentença ou uma decisão judicial que é quando eu interpõe o recurso alegando que tem vícios formais naquela decisão então o mérito do meu recurso será a invalidação da decisão judicial Eu posso pedir a reforma da decisão Ou seja quando o juiz decidiu formalmente a
sua decisão está correta mas o conteúdo da sua decisão ele fez uma análise equivocada da prova ele fez uma análise equivocada do direito e então eu quero que aquela decisão seja reformada de nada então o mérito do meu recurso será um pedido de reforma da decisão ou então eu quero que a decisão seja integrada no caso dos embargos de declaração que é um recurso específico né quando uma sentença é omissa ou uma decisão é omissa quando ela é contraditória é quando ela é obscura Ou seja eu não consigo entender exatamente o que o juiz decidiu
o porquê os argumentos do juiz são contraditórios Mora ele diz uma coisa e depois ele diz algo diferente na mesma decisão né ou então porque ele deixou de se manifestar sobre um determinado tema que ele foi provocado um determinado pedido e aí nesse caso o recurso cabível será o de embargos de declaração e a finalidade desse recurso diz a doutrina é de integrar a decisão judicial Então se este for o meu recurso eu vou ter como Mary é né como o objeto principal do meu recurso a integração da decisão E aí o professor Eduardo cambi
ele escreveu uma obra aí na companhia de outros professores explicam o seguinte no mérito recursal por outro lado não deve ser confundido com o objeto ao mérito da demanda ou lide é possível desse modo que o objecto do recurso verse sobre questão exclusivamente processual distante do mérito da causa Então veja aqui nós estamos no outro patamar né até aqui quando nós começamos a tratar de recurso a gente tava tratando do procedimento comum na primeira instância o petição inicial até a sentença para a gente falava em mérito da causa a gente tem a exata noção de
que era o direito material né as discussões relativas ao direito material que estavam sendo travadas pelas partes naquele processo agora quando a gente fala em mérito recursal e ele tem um conceito diferente o mérito recursal é aquilo que eu pretendo com o recurso eu posso querer invalidar uma decisão posso querer reformar decisão ou integral uma decisão Esse é o mérito recursal e eu não posso fazer uma equivalência entre mérito recursal e o mérito da causa porque eles são diferentes porque por exemplo é possível que o juiz profira a sentença é no processo em primeira instância
eu sou o autor daquele processo eo juiz julgou o mérito da minha causa me dando razão em parte e aí eu vou recorrer por meio do recurso de apelação e vou pedir que nesse exemplo de apelação o capítulo em que o juiz julgou parcialmente procedente o meu pedido é que aquele Capítulo tem um vício na fundamentação aquela parte da sentença fosse anulada ou porque ela não foi bem fundamentada qual é o mérito do meu recurso é do meu recurso é a invalidação parcial da sentença ele é diferente do meu médico da causa é diferente do
mérito da causa que lá no mérito da causa eu queria é a sei lá uma Reparação por danos materiais tá então é muito embora às vezes eles possam é conheci dir o médico da causa ser igual ao médico do recurso em regra Eles são diferentes aliás e conceitualmente eles são diferentes embora na prática eles possam conheci dir em determinadas circunstâncias está Então esse é o mérito recursal agora a gente quando trata do mérito né do juízo de mérito é a terminologia que é utilizada lá no final do Acorda você já deve ter visto se você
leu Acordamos na sua vida imagino que sim né É você já deve ter visto assim recurso foi conhecido e e do para reformar a decisão O quê que significa isso né recebido o conhecido a gente assar agora o que significa um recurso provido significa aqui o seu mérito foi analisado né e no mérito o tribunal concordou com as alegações da parte que recorreu é importante então é curso pode ser provido ou não provido e desprovido E aí se ele for não provido ou desprovido significa que no mérito o tribunal não concordou com as alegações da
parte recorrente ou então a o provimento do recurso ou seu não provimento pode ser parcial quando o tribunal concorda em parte com aquilo que a parte recorrente alegou do seu recurso certo o outro ponto importante embora fugir aqui um pouco do dessa questão sobre os planos de análise do recurso diz respeito à terminologia que é a doutrina EA jurisprudência usam aí para definir o órgão competente para julgar o recurso e o órgão recorrido né então o juiz quando profere uma sentença nesta sentença vai caber recurso de apelação perdão a gente diz que é o órgão
competente né Para onde vai ser enviado esse recurso de apelação é o juízo AD quem enquanto que o órgão que proferiu a decisão recorrida é o juízo a quo por isso então é muito utilizado a gente também vai utilizar essa terminologia sempre que eu estiver dizendo juízo a quo você e se Recordar que este é um juízo que proferiu a decisão recorrida juízo a quem é o juízo que julgou o recurso interposto OK depois vamos lá agora a gente vai aprofundar o juízo de admissibilidade para entender quais são os as normas aí que norteiam esse
juízo de admissibilidade quais são os critérios que são os requisitos são analisados para saber se um recurso pode ou não ser conhecido pois bem primeira coisa que a gente vai levar em consideração é a competência para fazer o juízo de admissibilidade qual é o perdão mais uma vez qual é o órgão do Poder Judiciário que tem competência para fazer o juízo de admissibilidade isso vai variar de recurso para recurso mais há uma Regra geral que precisa ser entendida A Regra geral é que o juízo de admissibilidade é feito pelo juízo AD quem quer dizer o
juízo é que vai julgar o recurso é o mesmo que vai fazer esse essa análise prévia de admissibilidade aí tem obviamente exceções a essa regra né uma exceção tá lá no artigo 1030 do CPC que estabelece um formato diferenciado para o recurso especial e do recurso extraordinário né o recurso extraordinário é aquele dirigido ao Supremo Tribunal Federal e o especial é o que vai ao STJ o artigo 1030 estabelece que é excepcionalmente né no caso desses dois recursos haverá um duplo juízo de admissibilidade então Primeiro vai ser feito um juízo pelo tribunal a quem né
aliás pelo tribunal a quo que é o tribunal de onde partiu a decisão recorrida e posteriormente vai ser feito um juízo de admissibilidade pelo tribunal a quem o STF ou STJ a depender de qual seja o recurso A Regra geral é a de que haja apenas um juízo de admissibilidade que ele seja feito pelo tribunal ou pelo juízo a quem Ok bom outro ponto importante é que diz respeito à que é o juízo de admissibilidade daí é que a gente já começa a analisar os requisitos do juízo de admissibilidade é o cabimento nós vimos lá
na primeira aula entre nós tratamos sobre as normas que regem aí esse sistema recursal brasileiro no âmbito do processo civil que para cada recurso é para cada decisão há um recurso específico previsto na legislação e esse recurso precisa ser previsto em lei é a partir disso que a gente vai analisar esse requisito do cabimento primeira pergunta que deve ser feita diante de um recurso interposto é este recurso É cabível a lei prevendo esse recurso e a Lei estabelece que para essa decisão e ficou recurso cabível é este é a primeira coisa que o relatório precisa
analisar quando ele faz esse juízo de admissibilidade pois bem segundo ponto que precisa ser analisado é se a legitimidade da parte recorrente né que ver se a parte recorrente pode mesmo ter por aquele recurso Oi e a legitimidade está estabelecida lá no artigo 996 do CPC Vamos pegar lá diz que o recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público como parte ou como fiscal da ordem jurídica Então são essas pessoas aqui que podem recorrer né que tem legitimidade pessoas que aqui levando em consideração a regra do caput a gente
já chega no parágrafo único né a essas pessoas descritas no caput e são as pessoas que já participam da relação jurídica processual em 1ª instância então elas podem interpor recurso e o artigo vai muito bem ali ao dizer que o ministério público pode recorrer tanto quando ele for parte no processo civil com também pode recorrer quando ele for fiscal da ordem jurídica e nesse conceito de partes aqui a doutrina costuma explicar que se incluem inclusive o véu né o réu Revel pode interpor recurso Ele tem legitimidade litisconsorte né eventualmente um litisconsorte é pretende recorrer o
outro não bicho é perfeitamente possível assim também e se incluem nesse conceito de patches o assistente litisconsorcial porque afinal de contas é a assistência litisconsorcial é uma porta de entrada para que a possa haver um litisconsórcio né entre naquela relação jurídica processual assim também se inclui aqui a figura do assistente simples que obviamente né ele não se equipara a parte técnica mente falando né mas ele pode recorrer porque ele tem os mesmos poderes da parte nos termos do Artigo 121 do CPC com algumas limitações obviamente que ele não pode praticar nenhum ato que seja o
e lógico né que seja diferente Ou contrário ao da parte que ele assistiu ao longo daquele processo e o parágrafo único do artigo 996 vai tratar sobre a legitimidade de terceiros para dizer o seguinte é esse terceiro veja bem o ativo 996 e vai dizer o seguinte o recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado O que significa terceiro prejudicado significa que é uma pessoa que não faz parte daquela relação jurídica processual mas que foi afetada por aquela decisão que foi proferida ou seja os efeitos daquela decisão proferida na primeira instância não ficaram
restritos apenas as partes ou as pessoas que já estavam participando daquele processo os efeitos alcançaram essa terceira pessoa que não fazia parte da relação jurídica processual E aí nos termos do parágrafo único esse terceiro precisa demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirma titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual ou seja e esse terceiro é afetado por essa decisão é e tem um direito seu afetado por essa decisão E isso motiva a sua legitimidade para interpor recurso e buscar em validar
ou reformar aquela decisão que lhe prejudicou mas aí para interpor recurso como ele não faz parte daquela relação jurídica processual no recurso Ele precisa demonstrar de que maneira o seu direito a sua situação jurídica foi afetada por aquela decisão contra a qual ele pretende interpor recurso Pois é Além disso é importante a gente precisar também é a legitimidade para interpor recurso do advogado né que nós temos vi você já sabem disso direito do advogado de receber honorários de sucumbência então às vezes pode acontecer o seguinte o advogado do autor venceu ação e por venceu a
ação ganhou tudo aquilo que ele pediu só que na hora de fixar os honorários de sucumbência o juiz fixou honorários no valor inferior ao mínimo estabelecido lá no Artigo 85 quer dizer o juiz decidiu de forma equivocada com relação aos honorários advocatícios ou seja o autor venceu a demanda dele não tem nada do que reclamar mas o seu advogado tem porque o juiz é o fixa honorários fez uma fixação equivocada Então se diz que nessas hipóteses o advogado advogado não o cliente dele representador de voar ou não o próprio advogado tem legitimidade para interpor recurso
né justamente porque aquela decisão o prejudicou é E aí é isso isso se diz né baseado na ideia prevista lá no artigo 20 e da Lei 8906/1994 e também com base no contido no parágrafo 14 Artigo 85 do Código de Processo Civil é que estabelecem que é do advogado e o direito de receber honorários sucumbenciais ou seja ele é o titular do direito não o autor e nem o réu o próprio advogado então com base nisso ele pode manejar recurso caso ele deseja apenas discutir a fixação de honorários e por fim a gente precisa analisar
a questão do amicus curiae o amicus curiae a gente sabe a uma forma de intervenção de terceiro no processo né é prevista lá no artigo 138 do CPC e ele tem uma legitimidade recursal bastante limitada ele pode o amicus curiae interpor recurso contra decisão que julgar we R Dr conforme prevê o parágrafo terceiro do artigo 138 e ele também pode opor embargos de declaração conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 138 então ele vai ter legitimidade recursal nessas hipóteses e vamos ali analisamos a questão da legitimidade agora um outro requisito que é analisado para saber
se um recurso vai ser conhecido ou não é o do interesse recursal que a gente tá vendo a correspondência entre condições da ação e as condições para o recurso né já vemos legitimidade agora vamos ver o interesse e o interesse fica evidente lá no artigo 996 é o recurso pode ser interposto pela parte vencida e isso indica para nós o interesse recursal quer dizer tem que haver sucumbência para que haja interesse recursal né porque se a decisão é me deu tudo aquilo que eu pedi nem mais nem menos do que aquilo que eu pedi não
há nenhuma nenhum vício formal nessa decisão eu tenho interesse recursal Não não tem E eu ganhei tudo não sou Kombi certo então interesse recursal está diretamente ligada à ideia de sucumbência tem que ter perdido alguma coisa para que então eu tenha interesse recursal e tenho anunciado interessante do fórum permanente dos processualistas e civismo anunciado 288 que indica uma interpretação muito boa diz o seguinte quando acolhido o pedido subsidiário o autor tem interesse de recorrer em relação ao principal aquele tá falando de um tipo de cumulação de pedido né dos pedidos subsidiários eu eu faço um
pedido que é o principal caso juiz não acolheu aquele meu pedido principal eu tenho um segundo pedido aqui para fazer né é Ou seja eu eu estabeleço uma ordem de preferência eu tenho o primeiro pedido caso o juiz não acolheu o primeiro pedido então que pelo menos ele a folha o segundo aí o juiz ao julgar não acolhe o meu primeiro aplique e acolhe o segundo eu sucumbi sucumbiu por quê Porque eu estabeleci uma ordem preferencial e o pedido da minha preferência não foi acatado eu posso recorrer com relação a isso porque houve sucumbência o
outro requisito que se Analisa é o da tempestividade recursos e sem interposto no prazo tá E aqui é muito importante a atenção é isso né em Regra geral o prazo para interposição de recurso será de 15 dias essa é a previsão do CPC com relação ao prazo dos recursos mas o próprio CPC já estabelece uma exceção artigo 1.003 parágrafo quinto né que que trata dos embargos de declaração e trata do prazo em Regra geral de 15 dias com exceção dos embargos de declaração que nos termos do artigo 1023 serão aliás serão opostos no prazo de
cinco dias então Regra geral do CPC para recursos 15 com exceção dos embargos de declaração cujo prazo é de 5 dias agora naley naley dos e especiais por exemplo a lei 9099/95 tem a previsão do artigo 42 disciplinando que o recurso inominado e é uma espécie de apelação lá nos juizados especiais ele vai ser interposto no prazo de 10 dias quer dizer uma lei especial pode criar uma regra especial diferente dessa Regra geral do CPC de 2015 Além disso é em algumas comarcas em alguns estados ainda se faz a o protocolo né do recurso via
correio e qual é o dia que se considera se considera o dia da chegada do recurso lá no tribunal não se considera para aferir a tempestividade o dia da postagem do recurso no correio quando ocorrer essa situação a previsão é do artigo 1.003 Parágrafo 4º isso porque a parte que interpõe recurso via correio né envia esse recurso o correio ela não tem como garantir que o recurso vai chegar no dia tal então considera-se aqui para aferir a tempestividade a data da postagem e tem mais um detalhe o parágrafo 6º do artigo 63 que trata da
necessidade de comprovação de eventual feriado local então a gente sabe né se contam em dias úteis os prazos no processo civil agora nós temos feriados municipais feriados estaduais que são os chamados feriados locais e tem também aqueles dias por exemplo em que não houve expediente no fórum por alguma razão né E aí eu preciso comprovar especificamente que naquele dia não houve contagem de prazo Então sempre que eu estiver diante de feriado local feriado todo mundo sabe né é todo dia não útil para o processo eu preciso demonstrar logo na interposição do meu recurso é importante
Se atentar para isso porque o STJ tem proferido algumas decisões em relação o Mc bilidade de recurso especial considerando aqui a comprovação de feriados locais e ele tá caminhando no sentido de que já na interposição Tem que haver essa comprovação não pode comprovar posteriormente you que acaba criando algumas situações absurdas mais é bom se atentar para essa Regra geral de comprovar já aqui o STJ tem caminhado para esse entendimento meio esquisito é bom se atentar que a comprovação do feriado local deve ser feita pela paz e por fim aqui a última último requisito a se
analisar quando a gente trata do juízo de admissibilidade é o requisito do preparo sempre que você ouviu falar em preparo recursal imediatamente lembre que nós estamos tratando de pagamento de custas do recurso então preparo é pagamento de custas O Incrível recurso preparar o recurso numa escrever é fazer o pagamento das custas e a previsão do artigo 1007 né estamos dispensados de fazer o pagamento de custas os órgãos públicos nos termos do parágrafo primeiro 2007 e além destes também as pessoas que são beneficiárias da assistência judiciária gratuita que não precisam fazer o preparo né é e
o os parágrafos seguintes né partir do parágrafo segundo do artigo 27 eles estabelecem uma série de regras de sanabilidade de vícios diante da exigência do preparo recursal então se a parte deixou de recolher ou deixou de juntar o comprovante do requerimento da realização do preparo ela pode comprovar posteriormente isso nos termos aí dos parágrafos 2º quarto o sexto e sétimo desse artigo 1007 do CPC e é muito importante eu peço para que você dê uma lida com bastante atenção a essas disposições dos parágrafos do 1007 né porque a exigência do preparo é importante não havendo
preparo o recurso não será admitido ou seja ele não será conhecido não vai passar por esse juízo de admissibilidade por ser considerado um recurso deserto mais uma palavra nova que né Então sempre que você verificaria o recurso não foi conhecido pela deserção significa que não houve o preparo das custas quer dizer não foram pagas as custas daquele recurso então ele foi reconhecido deserto e com isso a gente encerra essa aula sobre os planos de análise recursal nos vemos na próxima Até mais é o cara é