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seu momento e aproveita o seu tempo para chegar no grande dia confiante e preparada eu e as professoras ta Pati Carol já te esperamos lá na segunda fase com um curso atualizado completo e que vai entregar tudo o que você precisa para nunca mais estudar para OAB na vida então acorda cabeç e presta atenção nessa aula quero aproveitar que você tá aqui com a gente e entregar o mini spoiler andei espiando os cursos de todas as áreas de segundafeira fase e tá tudo ficando muito [Música] maravilhoso e porque eu já tô falando da segunda fase
com você que tá focado na primeira fase é porque eu e todo o time do seisk acreditamos na sua aprovação e já queremos deixar você afiadíssimos pra próxima etapa da OAB quero uma dica de ouro temos vantagem exclusivas no Regular Plus ele é o nosso curso mais completo de segunda fase e entrega uma preparação turbinada pra prova da OAB e temos uma mega novidade vai rolar a oferta da segunda fase na Black do cisk os melhores preços do ano serão liberados no dia 30 de novembro lá no site do seisk bom dados os meus recados
nos vemos na revisão Turbo abraços sonhamos junto com você mas a gente sabe que isso não é só um sonho na verdade nós acreditamos juntos com vocês por qu porque que as conquistas são feitas de escolhas você escolheu Aprovar Na OAB Você se inscreveu na revisão turbo e no dia 30 de novembro nós te esperamos na revisão de véspera um dia inteiro de aulas de todas as disciplinas para que você possa chegar confiante no dia da prova a cada questão que você responder Estaremos com você a cada resposta passada para o gabarito lembre-se da voz
dos professores dizendo eu acredito em você Nós acreditamos em você a revisão de véspera está quase chegando Sinta Essa energia com a [Música] gente aqueles segundos que ocorrem depois de você visualizar autonome na lista serão os segundos mais inesquecíveis da tua vida você tem a certeza de que você venceu o teu maior adversário e não foi FGV tu não vai conseguir nunca mais na tua vida medir o tamanho da tua felicidade pode acontecer o que acontecer depois porque ali meu parceiro naqueles segundos você teve a certeza de que você é gigante [Música] [Música] [Música] [Aplausos]
[Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] p [Música] [Música] [Aplausos] chegou a hora [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] seja bem-vindo à revisão Turbo a maior e melhor revisão para quem tá estudando para OAB aqui você vai ter acesso a duas semanas de aulas gratuitas e ao vivo para revisar os conteúdos mais cobrados pela FGV nas aulas da manhã você irá treinar questões e nas aulas da noite nossos professores vão ajudar você a revisar muito conteúdo e mostrar na prática como eles vão ser cobrados na revisão passada entregamos mais de 70% da prova gratuitamente e nesse exame
vamos fazer o mesmo como nós mapeamos as provas e acompanhamos todas as mudanças e tendências que a FGV vem apresentando porque aqui o seu tempo importa e nos preocupamos em trazer o que realmente pode cair não é à toa que o seis que é quem mais aprova o beiros em todo o Brasil né E quem se inscreve na revisão também tem acesso à plataforma do evento nela você pode estudar com as aulas gravadas das disciplinas de duas questões e acessar os materiais paraa leitura e nosso banco de e ainda concorrer a bolsas vitalícias vades vouchers
e até iPhone mas precisa est inscrito hein Que bom que você está aqui e escolheu aprovar vamos juntos conquistar a sua vermelhinha boa aula [Música] [Aplausos] [Música] [Música] h [Música] h [Música] quero bolsa quero bolsa quero o iPhone Ah eu adoro quando vocês mandam isso e as monitoras também elas amam só sentir falta de uns quero wer mas o que eu quero mesmo é falar rapidinho contigo que vai fazer a prova da segunda fase em Direito Civil Mas relaxa eu não vou ficar repetindo que o curso de segunda fase civil é bom muito bom e
aquela coisa toda como eu sei que tem mais aluno aprovado em Civil do que pedido de bolsa no chat da revisão vou deixar você ler o que dizem os nossos alunos os comentários que já estão subindo aí na sua tela e como o pessoal do marketing fica pedindo para que a gente Liste tudo o que o curso entrega eu mesmo pedi para que eles colocassem o que o curso entrega na tela tudo isso para aproveitar o nosso tempo para lembrar você De que você está fazendo tudo certo e vai estar pronta para morder a jugular
e comer o fígado da FGV na primeira fase confia no processo respeita seu momento e aproveita o seu tempo para chegar no grande dia confiante e preparada eu e as professoras Tati bati Carol já te esperamos lá na segunda fase com um curso atualizado completo e que vai entregar tudo o que você precisa para nunca mais estudar para OAB na vida então acorda cabeç e presta atenção nessa aula quero aproveitar que você tá aqui com a gente e entregar o um mini spoiler andei espiando os cursos de todas as áreas de segunda fase e tá
tudo ficando muito [Música] maravilhoso e porque eu já tô falando da segunda fase com você que tá focado na primeira fase é porque eu e todo o time do seisk acreditamos na sua aprovação e já queremos deixar você afiadíssima pra próxima etapa da OAB quero uma dica de ouro temos vantagem exclusivas no Plus ele é o nosso curso mais completo de segunda fase e entrega uma preparação turbinada pra prova da OAB e temos uma mega novidade vai rolar a oferta da segunda fase na Black do seisk os melhores preços do ano serão liberados no dia
30 de novembro lá no site do ceisc bom dados os meus recados nos vemos na revisão Turbo abraços sonhamos junto com você mas a gente sabe que isso não é só um sonho na verdade nós acreditamos juntos com vocês por quê Porque acreditamos que as conquistas são feitas de escolhas você escolheu Aprovar Na OAB Você se inscreveu na revisão turbo e no dia 30 de novembro nós te esperamos na revisão de véspera um dia inteiro de aulas de todas as disciplinas para que você possa chegar confiante no dia da prova a cada questão que você
responder Estaremos com você a cada resposta passada para o gabarito lembre-se da voz dos Professores dizendo eu acredito em você Nós acreditamos em você a revisão de véspera está quase chegando Sinta Essa energia com a [Música] gente aqueles segundos que ocorrem depois de você visualizar o teu nome na lista serão os segundos mais inesquecíveis da tua vida de que você venceu o teu maior adversário e não foi FGV tu não vai conseguir nunca mais na tua vida medir o tamanho da tua felicidade pode acontecer o que acontecer depois porque ali meu parceiro naqueles segundos você
teve a certeza de que você é gigante [Música] [Música] k [Aplausos] [Aplausos] [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Aplausos] chegou a [Música] hora [Música] hej he [Música] b bom dia boa tarde boa noite boa madrugada acorda cabeçona aqui seisk Santa Cruz do Sul Grande do Sul Brasil América do Sul mundo via lcta ligado em todas as antenas parabólicas do planeta vem comigo marcianos Monstros lunáticos fantasm e assombrações senta a bunda na cadeira e vamos conversar sobre direito processual civil e aqui não é um direito processual civil simples tá é o complexo não ele é singelo
ele é simplificado e ele é com alegria Então senta a bunda na cadeira que aqui tá valendo a teoria bundal tá quer dizer tu só adquire conhecimento com a bunda na cadeira e estudando não tem mágica aqui não é o Harry Potter né Nós não vamos sair aqui fazendo feitiço aqui é a singeleza do estudo da preparação do esforço e da dedicação é nessa vibe é dessa forma é desse jeito é dessa maneira que nós vamos a noite inteira primeiro comigo eu faço a abertura vocês manjam a abertura n aquele aquele o mais fraco Ele
faz a abertura Ele prepara para a atração principal a atração principal depois do intervalo é a profitti Então eu só faço a a escada pra tat vi subir e detonar a e a gente vai então tentar tentar não nós vamos conseguir juntos a gente vai conseguir a gente vai alcançar esse conhecimento necessário para ah obter aqueles 40 pontinhos e ganhar a primeira batalha desta grande guerra que nós temos contra FGV aqui Vale aquela velha ideia do concurseiro eu posso eu quero e eu vou conseguir é com essa Vibe É desse jeitinho é dessa maneira né
eu aqui assim às vezes vai falhar a voz né a tal da covid não me largou ainda Ah mas eu tô aqui junto com vocês só não chegamos perto tá todo mundo mascarado aqui todo mundo agora é meio Zorro aqui né meio Batman Robin né tudo mascarado ninguém quer chegar perto de mim então vocês não precisam chegar perto de mim nós vamos ficar longinho assim né eu daqui vocês dali e a gente vai alcançar as questões necessárias as ostas necessárias para essa aprovação tá legal Santa bunda na cadeira fica confortável tá Ah eu já tô
cansado de ficar sentado senta de novo tá aqui quem manda sou eu tá então vocês são meus autômatos tá E vocês vão ficar sentadinhos ouvindo Tá sentadinho aprendendo presta atenção cabeção esse é o momento daqui a pouquinho tem a prova então daqui vão sair as questões necessárias as respostas necessárias para a tua aprovação tá pronto para isso vamos lá negócio é o seguinte quando tu pensa em Direito Processual Civil tu tem que pensar numa numa forma de um jeito de uma maneira Onde esta ciência vamos chamar assim ou Esta área do direito melhor dizendo tá
ela tem um objetivo ela tem uma pretensão ela tem uma razão de ser e existir tá Qual é a razão de ser e existir do direito processual civil ele é instrumento tá à disposição do direito material notem doutoras e doutores que vocês quando aprenderam direito constitucional E vocês estão aprendendo direito constitucional com a maior maior mais fantástica mais cheirosa e gostosa equipe da galáxia que é a equipe do cisque lá o janri mateuzão e a Prof carô tá vocês estão aprendendo que todos são iguais perante a lei né que lá na constituição tem um princípio
chamado de Equidade ou isonomia tá pois bem tá Eu tenho o direito material este direito material ele foi desobedecido desrespeitado eu tenho que fazer com que aquele meu direito seja obedecido seja respeitado tá para quem que eu busco tá para quem que eu peço para quem que eu requeiro isso ô cabeção hã para quem que eu vou reclamar que o fulano de tal tá desconsiderando desobedecendo desrespeitando o meu direito aí eu vou reclamar para um cara que tá lá num trono de Ferro né quietinho atirado naquele Trono de ferro um cara chamado poder judiciário esse
cara chamado poder judiciário ele tem um poder que na verdade não é apenas um poder é um dever chamado jurisdição esse tal desse poder dever chamado jurisdição ele serve ele existe para que este cara chamado poder judiciário ele H resolva solucione conflitos tá ele tem essa função ele tem esse objetivo ele tem essa razão de ser a verdade é essa a razão de ser e existir do Poder Judiciário é solucionar litígios ah aí onde é que entra a tal da Equidade onde é que entra o direito processual civil entra no seguinte o tal do Poder
Judiciário lá atirado no seu trono de Ferro tá ele não pode resolver conflitos simplesmente porque tomou conheci do conflito ah Olhou lá na no Instagram e viu a existência de um conflito aí vem o poder judiciário e decide a respeito daquele conflito não ele tem que ser provocado ah existe a necessidade de eu pegar dá um chute naquele Trono de ferro e dizer ô seu poder judiciário sai dessa tua inércia a chamada inércia da jurisdição e vai trabalhar ou sem vergonha é essa a o primeiro ponto essa a primeira razão de ser do Direito Processual
Civil como que eu tiro o poder judiciário da inércia como eu o provoco para que ele Exerça a jurisdição então eu vou entrar com uma Opa essa cor aqui aí é para vocês não enxergarem nunca mais né uma um um troço de cor preta funciona meu tá vai funcionar Ah agora foi tá aí a gente gente apaga eu tô aprendendo né Eu Tô Assim naquele jeitinho Inicial ainda aí nós temos que entrar ah mas eu tenho que sair da Borracha ação cara mas é um troço a ah agora tá melhor Ah eu tenho quear viu
eu tô aprendendo ao vivo Ah nós estamos aqui atenção escolinha do nidal a escolinha do nidal está ensinando ao vivo e a cores em plena visão turbo tá o monstro do fetter com covid aprendendo a trocar a cor e a o tamanho da do Como é que chama esse troo aqui né dessa caneta né dessa caneta erótica aqui tá muito bem eu tenho que voltar tá Ah relaxa respirou tá Escolinha do Professor nedal deixa lá tá tem o Raimundo e tem o nidal Ah acho que eles vieram do mesmo lugar cabeça grande os dois tê
tanto Raimundo quanto o nidal Tá eu vou provocar o poder judiciário através de uma ação e eu tenho dois tipos de ação a ação de conhecimento e a ação de execução quando eu entro com uma ação de conhecimento o que que eu quero do Poder Judiciário Eu quero uma decisão onde ele vai constituir um direito ele vai declarar um direito ele vai condenar a outra parte a respeitar um direito então aqui no conhecimento eu tenho essas características de declarar de conhecer de condenar tá essa é a pretensão buscada perante o poder judiciário quando eu entro
com uma ação de conhecimento quando eu entro com uma ação de execução eu estou cobrando uma obrigação uma obrigação Eu não posso eu não tenho o direito eu tu nós vós eles enquanto cidadãos nós não temos o direito nós não temos a possibilidade de propor uma ação de execução sem que exista uma obrigação pré-constituída e essa obrigação pré-constituída ela deve figurar num título tá não existe já diziam os romanos nulo Execute o sin título ou seja não há execução Não Há a possibilidade da propositura de uma execução sem que exista um título tá então eu
tenho que ter uma obrigação pré-constituída dentro fixada num documento chamado título aí eu tenho a possibilidade de propor uma execução eu sempre uso um exemplo extremamente simples e que todo mundo vai enxergar Todos nós sabemos que O legislador colocou no no código civil na legislação civil brasileira na legislação material o direito à obrigação alimentar né então o filho tem o direito de receber alimentos dos Pais Quando eu digo alimentos eu estou dizendo é comida mas também é lazer também é vestuário também é educação também é saúde também é local para morar tá então a obrigação
alimentar ela compreende todas essas circunstâncias todas essas variantes todos esses vetores tá pois bem então eu como filho tenho o direito de receber ou de cobrar uma obrigação alimentar do pai ou o pai tem a obrigação de contribuir com a sua com a a o meu sustento tá o meus alimentos no sentido de ser sustentado legal tá meu pai não contribui comigo o que que eu vou fazer eu vou entrar com uma execução ou com uma ação de conhecimento contra ele eu tenho o direito estabelecido na lei de que ele deve contribuir com o meu
sustento mas eu não tenho essa obrigação constituída fixada num título então eu vou entrar com uma ação de conhecimento que todo mundo já ouviu falar que é ação de alimentos onde eu vou pedir a condenação do meu pai me pagar uma obrigação alimentar se ele continuar depois que eu tiver uma decisão a meu favor e ele continuar não me pagando o que que eu vou fazer com aquela decisão aquela decisão é um título chamado título executivo esse título executivo ele pode ter origem extra judicial Como pode ter origem judicial com a participação do Poder Judiciário
no meu exemplo nós temos uma sentença condenando a meu pai me pagar obrigação alimentar eu tenho então uma obrigação fixada num título judicial eu vou executar eu vou cobrar esse título judicial através de uma execução de título judicial fetter eu tenho a possibilidade de saber aonde estão na lei esses títulos sim os títulos judiciais estão no artigo 515 os títulos é extrajudiciais estão no artigo 784 ou seja tem uma lista aqui tá uma boa abrindo o parênteses parou hã vocês sabem que não existe vocês chegam assim para mim e diz veter tem que fazer um
mapa mental eu que pariu como é que eu vou fazer o mapa mental né da minha cabeça paraa tua quem faz mapa mental é tu de acordo com as informações que eu tô te dando e sabe qual é o mapa mental mais gostoso mais cheiroso aquele que dá mais efeito é o mapa mental do papel higiênico tá é o papel higiênico de dicas Pega aquele rolo de papel higiênico e vai anotando tá aqui uma anotação legal né Nós temos dois tipos de ação ação de conhecimento e ação de execução a ação de execução ela só
é possível de ser apresentada ah exigida provocada através ou quando autor tiver uma obrigação constituída num título tá E esse título pode ter origem judicial ou extrajudicial nós temos uma lista dos títulos extrajudiciais lá no artigo 784 e nós temos uma lista dos títulos judiciais lá no artigo 515 do CPC e aqui observação já disse até hoje de manhã e vou insistir a execução de título judicial ela recebeu uma denominação [Música] cumprimento de sentença então todos aqueles títulos definidos fixados no artigo 515 eles são executados através do chamado cumprimento de sentença Essa é a forma
Esse é o jeito Essa é a maneira tá então tu tá enxergando aqui a primeira grande o primeiro passo do Direito Processual Civil tu já sabe que o poder judiciário tem jurisdição que essa jurisdição não pode ser exercida sem provocação e a maneira que eu tenho de provocar o poder judiciário é entrando com uma ação Ah legal Fantástico Então vamos botar aqui ó ação de conhecimento tá o fetter aquele louco lá do seisk disse que o poder judiciário para exercer o seu poder jurisdicional né ele tem que ser provocado e a provocação se dá através
de uma ação Qual é o instrumento processual que eu tenho para entrar com uma ação Qual é o mecanismo processual que eu tenho para entrar com uma ação Eu tenho um troço chamado petição inicial então petição inicial é o documento hábil para entrar com uma ação quando eu entro com uma ação essa ação tem que terminar como é que termina a ação através de um ato do juiz chamado sentença então uma ação vai começar sempre através de um documento produzido pela parte chamado petição inici e esta ação vai terminar vai se extinguir o termo processual
adequado é extinção através de um ato do juiz chamado sentença então sentença nada mais é do que um ato do juiz feter como é que eu identifico levando em consideração que eu vou estar nervoso que eu vou estar ansioso no domingo da prova olhando e lendo simplesmente o enunciado como é que eu identifico que um ato de um juiz é sentença a sentença é o ato do juiz que gera a extinção do processo todo e qualquer ato do juiz que gerar a extinção do processo vai ser denominado vai ser classificado como sendo sentença ponto final
mas feter eu tava estudando e eu descobri que existem dois tipos de extinção do processo dentro do CPC É verdade sim é verdade quais são os tipos de extinção existe a extinção sem resolução do mérito e a extinção com resolução do mérito Ah legal tá faz diferença pro o ato do juiz ser sentença não não importa o tipo de extinção se o juiz determinou a extinção da ação esta extinção estará ou acontecerá através de uma sentença a única maneira que eu tenho que o juiz tem que o poder judiciário tem de extinguir um processo é
através da sentença tá então o ato do juiz que extingue o processo com mérito ou ou sem mérito não importa tá será denominado de sentença é assim que funciona É assim que tem que ser tá Ah mas por que que eu tenho que saber Afinal que é uma sentença que extingue o processo Porque isso vai te ajudar Inclusive a identificar o recurso adequado lembra doutoras e doutores que para cada decisão judicial no Direito Processual Civil existe um recurso adequado nós temos uma lista de recursos lá no artigo 994 do CPC tá pois bem tá para
cada um daqueles recursos ou cada um daqueles recursos atacará um tipo diferente de decisão a sentença ela é recorrível segundo o artigo 1009 por um recurso denominado de apelação a apelação é o recurso adequado para atacar a sentença como eu sei que eu estou diante de uma sentença se o juiz estiver extinguindo terminando Encerrando o processo este ato do juiz que encerra extingue termina o processo ele é denominado de sentença pronto simples tá Ah mas foi sentença comér e não interessa se é extinção é sentença e se é sentença o recurso é de apelação não
te esqueça disso tá pois é aí eu tô iniciando uma ação eu já vou falar especificamente sobre petição inicial Calma relaxa tá mas eu entro com uma ação apresentando uma petição inicial né E essa ação termina através de um ato do juiz chamado sentença observação Vamos fazer uma observação para que as coisas fiquem bem Claras além da sentença o juiz pode se manifestar utilizando um outro mecanismo sim tem um troço chamado do decisão interlocutória O que que é uma decisão interlocutória é uma manifestação do juiz que não põe fim ao processo Ele Decide algo mas
não põe fim o processo isto é uma decisão interlocutória sentença é o ato do juiz que decide algo e põe fim ao processo decisão interlocutória é uma manifestação é uma decisão do magistrado onde Ele Decide alguma coisa tá onde ele se manifesta onde tem decisória mas não põe fim ao processo ou seja se a decisão está decidindo e extinguindo o processo não será interlocutória tá será sentença a ele se manifesta também de outra maneira sim existe o tal do despacho o que que é o despacho Ah o despacho que eu conheço é botar uma galinha
preta com cachaça e pipoca numa encruzilhada Não não é esse tá esquece esse despacho despacho aqui é uma manifestação do poder judiciário sem carga decisória a classificação a conceituação do ato do juiz chamado despacho é aquele ato que não tem carga eh decisória tanto é assim vejam como o nosso código de processo civil ele é interessante e muitas vezes inteligente tá tanto que no artigo 1001 do CPC diz que o despacho é irrecorrível ou seja nós estamos diante de uma manifestação do juiz sem carga decisória Então essa manifestação ela é irrecorrível na forma do artigo
1001 do CPC Tá o que que acontece aqui ó entre a petição inicial e a sentença Tá o que que eh que tipo de movimento esta ação vai ter entre a petição inicial e a sentença aqui vão acontecer atos processuais legal e esses atos processuais eles são ah previstos em algum lugar ou a gente inventa na hora não eles são previstos tá isto aqui então tá a forma da ação andar perante o poder judiciário ela vai respeitar um troço chamado rito ou procedimento então o que que é rito ou procedimento são as regras processuais a
soma dos atos processuais que vão acontecer entre a petição inicial e a sentença então nós já sabemos ah Obrigatoriamente todos os pontos tudo que vai acontecer tá todos os caminhos que aquela ação vai trilhar entre a petição inicial e a sentença apresentou o réu o ré apresentou o autor A petição inicial que que o juiz faz a o juiz vai analisar os requisitos da que A petição inicial e se estão eh perfeitos se estão perfeitos ele vai receber aquela petição inicial aí depois o que que ele faz ah ele tem que avisar o réu de
que existe uma ação contra ele como é que é o aviso para o réu de que existe uma ação contra ele um troço chamado citação tá isto está previsto no rito ou procedimento Mas fetter quais são existem vários Existem duas ou uma divisão clássica o rito ou procedimento comum e os ritos especiais tá então a ação vai andar tá os atos processuais que serão implementados entre a petição inicial e a sentença eles respeitarão o rito o normal A Regra geral é o rito comum tá existindo alguma especificidade nós aplicaremos os o um dos tantos e
nós temos vários ritos especiais ah quantos ritos especiais nós temos isso é matéria da profitti Mas tu pode pegar um troço lindo maravilhoso Fantástico gostoso e cheiroso chamado vadme tá no vadme na parte do Código Processo Civil ele tem um troço que pouca gente conhece é desconhecido chamado índice tá tá Também conhecido ali na frente como sumário tá aí tu vai abrir o Sumário que é a parte da frente do CPC E tu vai olhar que ali tem toda a divisão do direito processual civil ou do Código de Processo Civil e lá tem um capítulo
chamado dos procedimentos especiais os procedimentos especiais Eles são aplicáveis de acordo com o pedido do autor Como assim pedido a razão de ser de eu ter entrado com uma ação se eu quero uma indenização eu vou fazer um pedido indenizatório se eu quero despejo eu vou entrar com pedido de despejo se eu quero H consignação e pagamento eu vou fazer um pedido de consignação e pagamento se eu quero uma reintegração de posse eu vou fazer um pedido reintegração de posse pois bem alguns desses pedidos T uma forma especial de andar perante o poder judiciário esses
pedidos estão definidos classificados neste capítulo do CPC então tem lá desapropriação consignação e pagamento possessórias eh embarg de terceiro quer dizer uma série de pedidos que a lei criou uma um rito uma forma procedimental de do processo andar um pouquinho diferente na verdade os ritos especiais eles têm como base o rito comum com pequenas alterações Essa é a verdade então eu sabendo o que acontece no rito especial pequenas alterações previstas na lei fixarão Ou definirão aquele rito especial o que que tu tá enxergando aqui agora tu tás enxergando o quê para eu tenho um cara
lá né um ser de marte chamado poder judiciário que existe para resolver problemas tá para que esses problemas sejam levados para Marte eu tenho que entrar com uma ação essa ação pode ser uma ação de conhecimento ou pode ser uma ação de execução tá para propor esta ação eu tenho que apresentar uma petição inicial tá esta ação vai andar perante o poder judiciário respeitando regras procedimentais e esta ação vai terminar através de um ato do juiz chamado sentença esta ação vai se extinguir vai se encerrar através de um ato do juiz chamado sentença Este é
o primeiro passo para que tu compreenda A sistemática jurídica processual notem não dá para inventar ato processual os atos processuais eles vão acontecer de acordo com a previsão legal por quê Porque a ideia do Direito Processual volta lá no início a ideia do Direito Processual ela é de igualar os desiguais o rico o pobre o baixo o alto o gordo o Magro o Careca o Cabeludo todo mundo ao provocar o poder judiciário Ao estar né dentro de uma ação tá ele vai ser tratado da mesma forma ou incidirão para ele as mesmas regras as regras
do Direito Processual e por isso que eu disse lá no início que o direito processual é um instrumento de igualdade de isonomia de Equidade para fins de exercício do direito material fechado e combinado muito bem superado isso a gente tem que conversar sobre esse troço aqui chamado petição inicial esse troço chamado petição inicial ele tem uma série de requisitos que estão lá inseridos Class classificados previstos no artigo 319 do CPC o que que é a petição inicial mesmo é a forma é o jeito é a maneira que eu tenho de provocar o poder judiciário de
tirar o poder judiciário da inércia e fazer com que ele trabalhe tá se tu olhar se tu vai fazer segunda fase de civil com a gente tá tu vai passar na primeira fase vai fazer a segunda fase com a gente eu vou te dizer o seguinte o artigo 319 ele é ele veio de Hollywood tá ele é de Spielberg Porque ele é o roteiro de uma petição inicial O que que deve conter na petição inicial aquelas exigências do artigo 319 Os caras estão botando aqui que eu esqueci eu comecei a aula com tudo eu esqueci
que tem bolsa de 100% tem vad de Civil tem wer de 300 pila tá aliás esse V de 300 pil aqui 6500 views já batemos essa a Roberta me dizer aqui ou seja vocês já estão na segunda meta do pessoal aqui que querem 7500 views o que que é View Não me interessa não me pergunta porque eu não sei tá tu deve saber o que que é essa de views tá eu sei que tem V de 300 pil que vocês já ganharam porque botaram aí 6500 views tá a próxima meta é 7500 views e tem
um wer de 300 pilas segunda Roberta tá me dizendo aqui para 6500 liques Tá o que que é a do liqu Eu também não sei tá se virem aí o que vocês têm que fazer é algo que o pessoal do ceisc odeia tá eles têm horror que vocês façam né quer começar a botar lá no YouTube no chat do YouTube quero bolsa quero bolsa quero bolsa eles ficam enlouquecidos né Depois eu vou embora aqui eu não falo com ninguém porque todo mundo fica louco comigo né porque eu sei tu sabe nós sabemos que não adianta
nenhuma tu botar no no no chat que tu quer bolsa tá mas que é divertido é tá é divertido enlouquecer eles com quero bolsa quero bolsa eles chegam a bloquear Eles já me disseram nós bloqueamos o quero bolsa por tua causa Tá mas eu ten tenho certeza que vocês vão encontrar um jeito de enlouquecer os malucos tá que que a a FGV na na primeira fase gosta a respeito de petição inicial a respeito do artigo 319 o artigo 319 ele coloca lá como um dos requisitos da petição inicial que o autor apresente os seus pedidos
tá Por quê Porque o juiz vai julgar os pedidos do autor como é que o juiz Julga os pedidos do autor ele julg os pedidos procedentes ou improcedentes ou parcialmente procedentes Essa é a forma do juiz julgar apareceu lá no enunciado julgamento de procedência de improcedência ou de parcial procedência tu sabe que o juiz está julgando os pedidos e daí feter isso tem algum efeito Sim sempre que forem julgados os pedidos estará sendo julgado o mérito Ah o que que é essa desse mérito nada mais nada menos do que o julgamento dos pedidos Quando que
o juiz julgará o mérito da demanda quando ele julgar os pedidos procedentes ou seja ele concordou com tudo que o autor pediu improcedente ele não concordou com nada que o autor pediu parcialmente procedente ele concordou em parte com algum com algum pedacinho do que o autor pediu tá julgou os pedidos eu estou diante de um julgamento de mérito e daqui a pouco eu vou conversar com vocês a respeito de coisa julgada e tu vai ver a o efeito que o julgamento de mérito traz muito bem o pedidos segundo o CPC eles devem ser certos e
determinados o que que isso quer dizer quando o artigo 322 diz que o pedido deve ser certo que é um pedido diferente de presumido ou seja se tu autor queres alguma coisa tu tens que pedir expressamente Ah eu entrei com uma ação queria uma indenização por dano moral e material e eu só pedi dano material não pedi dano moral o juiz pode presumir que eu queria dano moral e condenar o réu a bem pagar dano moral não não pode não existe no Direito Processual Civil pedido presumido ou tu faz o pedido tá e o juiz
julga E aí ele julga procedente improcedente ou parcialmente procedente tá ou tu te omitiu tá E e esta omissão dos pedidos não permite não autoriza que o magistrado se manifeste sobre algo que não foi pedido Ah mas tudo indicava que eu queria indenização por dano moral eu trouxe e fundamento jurídico para isso mas não pediu porque o pedido tem que ser certo tá ele não pode ser presumido e o pedido tem que ser determinado ou seja é diferente de um pedido genérico tá Como regra não é o 324 do CPC não será autorizado o pedido
genérico lembra da exceção do 324 parágrafo primeiro onde ali nós temos as exceções onde é permitido onde é autorizado três situações onde são autorizados os pedidos genéricos dá uma olhadinha nisso para te garantir depois no que diz respeito ao A petição inicial e especificamente aos pedidos nós temos que lembrar de uma outra coisa quanto à possibilidade de alteração do pedido depois de proposta ação então eu apresentei A petição inicial aí tu sabe que a petição que a ação termina com sentença tá joia apresentei A petição inicial descobri que ã eu esqueci o pedido de dano
moral eu posso depois que eu apresentei A petição inicial incluir o pedido de dano moral posso até qual momento que eu posso incluir o pedido de dano moral até a apresentação da até a citação Desculpa até a citação do réu então entre a petição inicial e a citação eu posso alterar modificar o pedido posso depois da citação eu posso alterar o pedido até a visão de saneamento e organização do processo artigo 357 do CPC posso também pode mas com um requisito qual eu estou falando aqui do artigo 329 do CPC tá está na hora conselho
né se Conselho fosse bom a gente não dava vendia então tô dando de graça conselho começa a estudar com o vad escrito com o vad eh impresso para de estudar com a legislação ah eletrônica Ah mas é mais fácil eu ver tua aula e olhar no celular é mais fácil eu ver tua aula e e já ter o acesso ao ao a ao vad de forma eletrônica nós não estamos aqui falando de facilidade nós estamos falando aqui de meio forma maneira de estudo tá e o teu estudo Ah mas na primeira fase eu não posso
usar o vad É verdade na prova mas deves usar na tua na tua preparação porque este uso na na tua preparação seja a área que tu escolheu penal civil constitucional trabalho eh tributário Empresarial administrativo não interessa tá seja a área que tu escolheu tá usa o vad impresso usa a lei impressa porque tu vai estar te preparando paraa segunda fase nota que a prova da OAB a tua preparação não é paraa primeira fase a tua preparação é para ser aprovado e para te ser definitivamente aprovado não basta que tu passe na primeira fase tu tem
que passar na primeira e na segunda e na segunda tu vai ter ao teu lado uma arma um mecanismo muito forte muito interessante muito convincente contra FGV que é o vad é a única pessoa que vai estar contigo no dia da prova pessoa sim pessoa o vad ele vai fazer T tanto parte da tua vida que ele vai virar um amigo fiel tá eu eu digo para algumas pessoas inclusive que tem que esses cara que gosta de pet né gosta de cachorrinho gatinho bota uma coleira no vade e umas rodinhas e vai passear com ele
na praça tá dorme com ele toma banho com ele Ah se alimenta com ele não existe coisa melhor do que tu abrir um vad e ter um pedaço de pastel que tu comeu semana passada e tu descobri ele ali imagina abri o artigo 319 e encontrar um pedaço de ovo cozido do tu pastel que tu tava comendo estudando cara isso é um momento maravilhoso é um momento Fantástico é uma alegria tu poder pegar aquele pedaço de ovo cozido verde né que tá ali da semana passada e tu lembrar neste dia eu estava estudando tá Ah
feter mas eu eu estudo comendo eu vou derrubar café chimarrão coca-cola não tem problema tu imagina no dia da prova que prazer tu vai ter né de abrir o teu vad com cheiro de café com cheiro de erva mate com cheiro de coca-cola né todo mundo na tua sala vai te adorar né E tu diz e tu liga o dis deixa assim é meu vad né se ele tá pretinho por causa de coca-cola é porque eu tô estudando muito com ele porque ele fez diferença na minha vida muito bem entre as A petição inicial e
a citação o autor pode modificar os pedidos sem o consentimento do Réu e depois da citação e até a decisão de saneamento ele pode modificar os pedidos pode Mas aí tem um requisito que é o consentimento do Real entre a decisão de saneamento e a sentença não pode modificar os pedidos então alteração modificação dos pedidos depois de proposta à ação entre a petição inicial e a citação isso pode acontecer sem a necessidade de consentimento do réu depois de feita a citação até o momento processual chamado decisão de saneamento pode haver a modificação do pedido pode
mas para ver haverá a necessidade ou requisito do consentimento do réu depois da decisão de saneamento e organização do processo aquela prevista lá no artigo 357 não é e até a sentença não é mais autorizado não é mais permitido mesmo com autorização do réu não é mais autorizado não é mais permitido a modificação do pedido fechado e combinado uma outra circunstância relacionada Ah mas eu não quero audiência aqui ainda então eu quero o seguinte tá uma outra circunstância relacionada a petição inicial que a gente tem que pensar e que a FGV adora é um troço
horroroso chamado valor da causa toda a petição inicial tem que ter necessariamente valor da causa tá então é requisito da petição inicial que o autor insira naquela sua peça naquele seu documento processual o valor da causa esse valor da causa está regulado lá no artigo 292 do CPC e o valor da causa ele corresponde ao valor do ou dos pedidos tá Então como é que eu sei qual vai ser o valor da causa o valor do meu pedido então se eu estou entrando com uma ação pedindo uma indenização de R 10.000 qual é o valor
da causa R 10.000 o valor da causa ele vai constar segundo 292 da petição inicial e da reconvenção doutoras e doutores contestação e recurso não tem valor da causa afasta isso né feito aquele cálice Pai Afasta de Mim Esse Cálice Pois é afasta de ti esse cálice né de vilho Tinto de sangue já dizia a música tá não existe valor da causa no na contestação e em qualquer recurso que tu vá propor que Tu vás interpor Só existe valor da causa na petição inicial e quando tu fizeres a tal da reconvenção e o valor da
causa corresponderá ao valor do teu pedido tá doutoras e doutores Eu acho que isso já caiu umas três vezes na FGV porque el e ela adora que é um troço chamado cumulação de pedidos o que que é esse troço chamado cumulação de pedidos é o fato do autor na petição inicial apresentar vários pedidos por exemplo pegar a coisa mais simples do mundo eu estou apresentando um pedido de indenização por dano material e mais um pedido de indenização por dano moral tá eu quero 10.000 de dano material eu quero que o réu seja condenado a me
pagar 10.000 a título de danos materiais mais 10.000 a títulos de danos morais pronto tá o que que eu tenho eu estou diante de um pedido cumulado qual vai ser o valor da causa nos pedidos cumulados o valor da causa corresponderá à soma dos pedidos então se eu tô pedindo 10 de dano moral e 10 de dano material o valor da causa será 20 tá a Roberta acabou de me dizer que nós batemos a segunda meta ou seja o segundo wer de 300 pila tá o unidal tá começando a tremer já tá quer dizer o
bolso dele tu sabe que o unidal só só treme com o bolso tá quer dizer já tá saindo na aula que mal começou a aula nós estamos com dois v de 300 pila n batemos 7500 views Seja lá o que for isso tá então wer de 300 pila tem mais wer ô Roberta não terceira meta é 6500 lies agora então agora tem o meu wer tá Roberta se tiver 8.500 views tá tá valendo um wer e o meu wer é de 500 pila tá quero ver vocês quero ver vocês me obrigar a pagar um wer
de 500 pila tá duvido duvido tô te fazendo um desafio agora tá wer do fetter não é by wer do nidal e o wer do fetter é de 500 pil lá tá quero ver tu ganhar um wer meu de 500 pila tem eles vão controlar lá duvido duvido tá tem que meter o já meteram 7500 views Seja lá o que for isso tá tem que meter 8500 views que eu não sei se isso pode se não pode se isso é possível Tomara que seja impossível né vou economizar 500 pila tá tá lançado o desafio do
fetter wer de 500 pila com 8500 views duvido duvido quero ver tu faz tá nós estamos falando de valor da causa eu tenho que de vez em quando me acalmar eu tenho que me lembrar que eu tô doente Hã eu tenho que me lembrar que eu tô doente o pulmãozinho tá com derrame de pleural tá tomando antibiótico acho que é por isso não tô conseguindo beber isso é Delírio né Por falta de chá da Escócia né Por falta de suco de puro malte Ah eu começo a ter delírium tremens aqui se tu olhares o artigo
292 E tu tens que ler o artigo 292 que fala sobre o valor da causa tu vais ver que no inciso TR Ah chega engasgar no inciso três é a vontade viu eu falei em chá da Escócia chegou a cheguei a salivar ah cheguei a salivar o TR aqui no inciso 3 do artigo 292 existe a previsão do valor da causa na ação de alimentos tá Ah por que que na ação de alimentos o valor da causa é diferente não sei O legislador que resolveu cara tá eu não tenho culpa tá e o que que
o legislador disse que o valor da causa na ação de alimentos é 12 vezes o valor do pedido então ten que pensar num valor que eu sa fazer conta agora tá então se eu tô pedindo uma se eu entro com uma ação de alimentos pedindo R 1000 de alimentos né que o ré seja condenado a pagar pro autor R 1000 de alimentos se eu for olhar A Regra geral o valor da causa seria o valor do pedido R 1000 como é uma ação de alimentos o valor da causa será 12 vezes o valor do pedido
tá ou seja r$ 1.000 Isto é apenas eentão somente na ação de alimentos e se tu olhares também a lei de do inquilinato né a lei de locações na ação de despejo também o valor da causa vai ser 12 vezes o valor do aluguel mas são situações especiais direcionadas e relacionadas com o valor da causa cuida isso lê a lei tá a FGV vem no já algum tempo cobrando da gente na primeira fase a lei então a leitura e compreensão da Lei ela é obrigatória ela é uma exigência nessa preparação de vocês eu falei sobre
aquilo que eu chamo de acesso à justiça ação procedimento jurisdição eu falei sobre petição inicial e agora eu tenho que falar sobre isso aqui ó audiência de imediação ou conciliação que é outro tema que a FGV adora e que está lá regulado no artigo 334 do CPC O legislador doutoras e doutores ele tentou criou criar dentro da do nosso CPC Que que foi publicado em 2015 entrou em vigor em 2016 ou seja ele não tem nem 10 anos ainda de aplicação foi inserido dentro do CPC uma ideia de técnicas alternativas de solução de conflito então
é uma ideia de aproximar as partes tá então foi inserida como obrigatória a audiência de mediação ou conciliação na verdade se a gente for falar Tecnicamente sequer seria uma audiência é uma sessão de mediação ou de conciliação por quê Por que que eu digo ah f por que que tu diz que não é audiência porque a audiência é conduzida por juiz a sessão do artigo 334 é conduzida por mediador ou conciliador que não são juízes são pessoas capacitadas pessoas que fazem curso de acordo com a o provimento lá o 125 do CNJ e aprendem a
ser conciliadores ou mediadores tá o objetivo da conciliação ou da mediação é aproximar as partes e tentar que elas façam uma composição e solucionem aquela lide de uma maneira consensual Esse é o objetivo o que que nos interessa a respeito de audiência de mediação ou conciliação pensando na prova de primeira fase da FGV nos interessa dois ou três aspectos primeiro essa audiência aqui ela é obrigatória Sim ela é Ela pode não acontecer então quando que a audiência de mediação ou conciliação não acontecerá Nós temos duas circunstâncias que H regulam isso primeira delas por vontade olha
só o que eu vou colocar agora de ambas ambas as partes doutoras e doutores Quem são as partes dentro do processo as partes são o autor e o réu Ou seja aquele que entrou com ação e aquele contra quem foi proposta a ação Essas são as partes tá o artigo 334 parágrafo 4to inciso 1 do CPC prevê V que esta audiência de imediação ou conciliação poderá não acontecer quando ambas as partes disserem que não querem que não desejam que não têm interesse na realização dessa audiência ambas então não basta a vontade do autor solitária ou
a vontade do réu solitária para que a audiência seja cancelada não realizada a vontade tem que ser expressada tanto pelo autor quanto pelo Réu e para autor e réu expressar esta vontade tem que ter um mecanismo processual para isso temos temos parágrafo 3 3 4 parágrafo 5to O autor deve dizer na Inicial se deseja ou não deseja a audiência o réu tá deve dizer caso ele não tenha interesse em simples petição petição juntada 10 dias antes da audiência legal entrei com uma ação e disse na petição inicial não quero não desejo se estou olhar o
artigo 319 no inciso 7 se eu não me engano do 319 tem a previsão de que Ah deve o autor ou é requisito da petição inicial que o autor diga se deseja ou não deseja a audiência eu coloquei na petição inicial eu como autor que não quero que não tenho interesse na audiência de mediação ou conciliação o juiz vai marcar a audiência igual vai ah mas por quê Porque não tem ainda a vontade de ambas as partes só tem a vontade do autor falta a vontade do réu então ele marca a audiência e cita o
réu Para comparecer na audiência a partir do momento em que o juiz citar o réu para comparecer na audiência abre a possibilidade do réu peticionar até 10 dias antes da audiência e dizer eu também não quero então o autor disse na inicial o réu disse não quero por simples petição a audiência não acontecerá por vontade das partes pronto simples assim aí se o réu não disser nada Vai ter audiência Ah mas o autor não queria tá para ter ah cumprido superado o requisito ambas as partes T que dizer não quero não desejo não tenho interesse
se só uma disser Vai Vai ter audiência ponto final tá segundo aspecto por decisão do juiz artigo 3 34 parágrafo 4to inciso 2 o juiz pode ao receber a petição inicial entender que não é o caso de autocomposição e ao invés de mandar citar o réu Para comparecer na audiência ele cita o réu para contestar o que tu tens que entender o que tu tem que visualizar é que a regra é que o juiz recebe a inicial e cita o réu paraa audiência tá excepcionalmente ele vai citar para contestar quando ele entender que não é
o caso de autocomposição aplicar-se ao artigo 3 34 parágrafo 4to inciso 2 do CPC tá fechado e combinado Vejam Só agora o que que é esse bicho aqui ó ltis consórcio o que que é essa noera processual aqui o lits consórcio ele aparece ele emerge quando nós temos a figura da pluralidade de partes o que que é isso duas ou mais pessoas no Polo ativo duas ou mais pessoas no polo passivo eu estou diante de um lits consórcio tá então sempre que houver duas ou mais no polo ativo duas ou mais no polo passivo eu
estou diante do lit consórcio legal lindo gostoso e cheiroso Tá o que que a existência do L consórcio é afeta aqui a realização ou não dessa audiência afeta na circunstância no fato de que tá havendo lit consórcio todos os lits cons sortes têm que dizer não quero ou não desejo para que a audiência não se realize é o artigo 334 parágrafo sexto do CPC tá então eu tenho lá cinco autores quatro disseram não quero um disse quero Vai ter audiência porque tu não vai ter a unanimidade aqui quando o CPC fala em ambas as partes
ele está dizendo que a decisão por não se realizar a audiência tem que ser uma decisão que abrange os interesses de todas as partes autor e réu então havendo existindo emergindo lit consórcio todos os lites consórcios tem que dizer não quero não desejo aquela audiência Tá combinado muito bem ainda a respeito dessa linda gostosa e cheirosa audiência de mediação ou conciliação a gente tem que pensar no artigo 334 parágrafo oo por quê Porque o artigo 334 parágrafo oo diz o quê diz que a ausência injustificada injustificada da parte qualquer das partes gera para a parte
ausente gera paraa parte ausente o quê a figura do ato atentatório à dignidade da Justiça tá e uma multa de até 2% sobre o valor da causa notem então tu pergunta assim a audiência do 1334 é uma audiência obrigatória tá que as partes têm que comparecer olha se a parte não comparecer de forma injustificada ela vai ser punida vai ser lhe ser aplicada uma multa processual tá que multa é essa é a multa por ato atent atório a dignidade da Justiça é a previsão do parágrafo 8 do artigo 334 do CPC mas fetter o que
que acontece nessa audiência são ouvidas testemunhas não é produzida prova não a audiência de mediação ao conciliação ela serve única e exclusivamente para aproximar as partes e tentar que elas cheguem numa composição num acerto num acordo não ocorrendo o acordo segue em frente o processo tá Ah o seu não comparecimento não acarreta problema no que diz respeito a provas a direitos nada tá o único problema a única consequência processual da ausência injustificada repito injustificada é que tá não havendo justificativa não havendo explicação plausível ela vai ser punida ela vai ser a parte que não compareceu
vai ser multada né vai receber uma multa processual fechado combinado muito bem doutoras e doutores a gente viu ação processo rito processo procedimento nós vimos petição inicial e a gente viu audiência de imediação ou conciliação nós temos e aproveitamos e demos uma passada falando sobre lits consórcio tá não te esquece né existe aquela figura do lits consórcio que é facultativo né e a figura do lits consórcio necessário tá lá no artigo 114 do CPC e existe uma outra classificação respeito do lit consórcio n que é o lit consórcio simples e o lit consórcio unitário o
que que é o lit consórcio simples é aquele lits consórcio onde a decisão pode ser diferente entre ambos os os lits consortes Então se são se eu tenho dois autores e o lits consórcio é simples pode ser julgado procedente para um e procedente para outro e existe o lits consórcio unitário que tá lá regulado no artigo 116 do CPC o que que é o l consórcio unitário é aquele onde a decisão deve ser igual Idêntica para ambos os cônjuges fechado tudo bem a gente tem que conversar sobre isso aqui ó sentença coisa julgada e depois
ação recisória tá primeiro aspecto sentença começamos a nossa conversa hoje falando so sob sentença que é um ato do juiz que gera o quê a extinção do processo artigo 316 diz isso tá esta sentença ela pode gerar ou esta extinção ela pode acontecer de duas formas de duas maneiras a extinção com e sem resolução do mérito tá do mérito Então eu tenho a extinção com resolução do mérito e a extinção sem resolução do mérito existe previsão legal para isso existe lá no 487 do CPC nós temos a extinção com resolução num mérito e lá no
artigo 485 do CPC nós temos as causas de extinção sem resolução do mérito tá E aí doutoras e doutores qual é a diferença eu disse para vocês que mérito tá acontece quando forem julgados os pedidos fechado fechado CPC diz isso se tu pegar o artigo 487 inciso um diz isso de uma forma Clara precisa e objetiva Existem algumas alguma outra circunstância além do julgamento do pedido de forma pedido lembram lá né para ser julgados procedente improcedente ou parcialmente procedente Existe algum outro tipo de julgamento que gera mérito sim inciso 2 do artigo 487 nós temos
o reconhecimento da prescrição e da decadência então vejam quando a decisão do juiz reconhecer prescrição ou decadência estamos diante de um julgamento de mérito tá não te esquece disso por favor por gentileza e nós temos também no inciso 3 do artigo 487 tu não abriu o CPC ainda vai lá e abre a do CPC né artigo 487 inciso 3 fala na famosa decisão homologatória O que que é uma decisão homologatória que ela homologa o acordo aquilo que o CPC chama de transação que a homologa a renúncia ou que homologa o rec ento do pedido tá
são decisões também homologatórias que geram tá a resolução do mérito então quando ocorrerá resolução de mérito ou quando houver julgamento quando o mérito for Em que circunstâncias Em que situações o mérito é analisado quando o juiz Julga os pedidos quando ele reconhece prescrição em decadência prescrição e decadência gera mérito e quando ele homologa ã transação que é acordo renúncia ou reconhecimento do pedido veter eu tenho sempre uma dúvida essa pergunta sempre aparece né Qual é a diferença de desistência e de renúncia a desistência a parte ela desiste da ação a desistência ela gera a extinção
sem resolução do mérito a renúncia eu renuncio ao direito que fundar aquela ação então a renúncia gera extinção com resolução de mérito tá E daí doutoras e doutores Qual é a consequência disso então notem eu tenho aqui esta figura fantástica chamada mérito tá isto tem algum efeito isto tem alguma consequência quando o juiz julga o mérito quando ele julga o mérito esta decisão que julgou o mérito ela pode adquirir o status de coisa julgada o que que é esse status esta qualidade de coisa julgada é um efeito coisa julgada é um efeito que atinge apenas
e tão somente a decisão de mérito Que efeito é esse que torna essa decisão imutável torna essa decisão indiscutível onde diz isso no artigo 502 do CPC tá então a coisa julgada nada mais é do que um efeito que atinge a decisão de mérito tornando esta decisão de mérito imutável e indiscutível esse é o objetivo Essa é a razão de ser e existir da coisa julgada certo então ah feter mas e aí cara eu ouo sempre falar naquele troço chamado trânsito em julgado o que que é esse trânsito em julgado tu falou aí decisão de
mérito coisa julgada legal e o que que é o trânsito em julgado o trânsito em julgado é o espaço de tempo que deve eh incidir sobre a decisão de mérito para que ela se torne coisa julgada Então na verdade é o prazo do Trans em julgado tá aquela decisão de mérito Ela tem que esperar um prazo o chamado prazo do trânsito em julgado para ela que adquira a característica a qualidade de coisa julgada quando ela adquirir a qualidade de coisa julgada ela se tornará imutável e indiscutível ou seja ela não pode mais ser a alterada
Qual é o prazo do trânsito em julgado existe no CPC um dispositivo uma previsão dizendo assim o prazo do para o trânsito e julgado é tal não não existe absolutamente nenhum dispositivo legal dizendo isso a única regra que nós temos é esta aqui e o artigo 502 diz o quê que haverá emergirá a coisa julgada né quando da decisão de mérito não for possível mais recurso vocês sabem que os prazos recursais foram todos fixados foram todos transformados em um só então hoje para salvo emar declaração que é o que são que é um recurso diferentão
tá todos os recursos têm o mesmo prazo Qual é o prazo 15 dias então o prazo recursal no Direito Processual Civil brasileiro foi Unificado em 15 dias o que que isso quer dizer então ultrapassado o prazo de 15 dias sem que seja apresentado o recurso aquela decisão de mérito receberá a couraça Protetora da coisa julgada ela se tornará imutável e indiscutível essa é a ideia então Qual é o prazo para o trânsito em julgado é o prazo recursal tá ultrapassado o prazo recursal sem apresentação de recurso aquela decisão de mérito adquiriu estatus a qualidade de
coisa julgada tornando-se imutável e indiscutível tá isto não diz assim expressamente ao prazo do trânsito julgado diz ou fala né da não havendo mais recurso né não sendo apresentado o recurso aquela decisão transitará Em julgado e adquirirá a qualidade o status de coisa julgada feter e se a decisão foi sem mérito né no na tela anterior eu tenho lá ó decisão sem resolução do mérito a decisão sem resolução do mérito ela adquire o status de coisa julgada não tanto que pode olhar o artigo 486 do CPC ele permite que eu entre de novo com a
mesma ação Então se houve uma extinção anterior sem resolução do mérito o a parte o autor pode entrar de novo com a mesma ação pode o artigo 486 permite agora se houve uma extinção com resolução no mérito e aquela decisão adquiriu o status a qualidade de coisa julgada Se eu entrar com a mesma ação de novo o juiz vai extinguir com base na coisa julgada tá eu não posso querer discutir ou rediscutir um tema que já foi eh protegido que já foi ah eh abduzido né pela coisa julgada n então aqui a ideia é de
ser indiscutível de ser imutável de não pode ser alterado que não pode ser modificado doutoras e doutores Vamos enxergar agora uma outra coisa dentro dessa ideia né dentro desse tema vamos chamar assim eu tenho aqui coisa julga a coisa julgada ela atingiu uma decisão de mérito para que esta decisão de mérito tenha adquirido o estatus de coisa julgada não não há mais recurso quer dizer foi ultrapassado o prazo recursal e eu não consigo mais atacar essa decisão via recurso porque ela adquiriu o estatus de coisa julgada existe a possibilidade de atacar processualmente falando a coisa
julgada Eu gosto muito de quadrinho tá eu sou Desde igri tá eu sempre gostei da Marvel da DC tá e nós temos dentre esses superherois né um que é tido como indestrutível né que é o Super Homem a super mulher aqueles caras que vieram daquele planeta lá chamado Krypton Ah legal tá então eles não não são atingidos por nada eu digo que a coisa julgada é um efeito que atinge a decisão de mérito tornando essa decisão de mérito um super homem ou uma super mulher ou seja recebe aquela couraça protetora né que a torna aquela
decisão imutável E indiscutível no entanto todavia contudo o Superhomem e a super mulher eles têm uma fraqueza tá uma tal de pedra verde chamada criptonita quer dizer quando essa pedra verde chega perto do Superhomem da Super da Super mulher eles são atingidos eles perdem aquela condição de indestrutível existe uma pedra verde para atacar a coisa julgada sim tá o que é ação rescisória o que que é a ação recisória é uma ação não é um recurso é uma ação que serve única e exclusivamente para atacar a coisa julgada e ela tá lá regular no artigo
966 em diante do CPC tá então qual é o mecanismo único que eu tenho na legislação Processual Civil que me autoriza atacar a coisa julgada a tal da ação rescisória e esta tal da ação rescisória ela tem algumas características bem interessantes que a gente tem que levar em consideração vamos lá primeira delas a questão da competência competência A competência da rescisória ela é chamada competência originária Isso quer dizer o quê a ação recisória sempre será apresentada no tribunal ou tribunal Ou seja no segundo grau jamais tu vais ver uma ação recisória no primeiro grau de
jur na primeira instância A competência da ação rescisória é ela iniciar primeiro né a o protocolo dela a apresentação dela a distribuição dela será diretamente no segundo grau não existe a possibilidade de propositura da ação rescisória no primeiro grau segundo requisitos os requisitos são aqueles dos incisos do 966 Isso quer dizer o quê eu não posso acordar um dia de manhã e dizer assim eu vou entrar com uma rescisória não para eu entrar com uma rescisória eu tenho que ter requisitos tenho que ter presente algum daqueles requisitos presentes elencados fixados nos incisos do artigo 966
Não é porque eu quero apenas não basta querer eu tenho que ter elementos para poder propor uma ação rescisória segundo terceiro aspecto prazo artigo 975 do CPC nós estamos diante de uma decisão que adquiriu o status de coisa julgada e que excepcionalmente O legislador permitiu que ela seja atacada Só que essa permissão não pode ser logicamente a de etern para sempre tá então ela tem um limite Qual é o limite 2 anos então 2 anos do trânsito em julgado é o limite que se tem para a propositura da ação rescisória tá não encontrei eh um
elemento Um fundamento para ação rescisória 3 anos depois do trânsito em julgado bailou tá não vais entrar não tens a possibilidade de entrar mais com a ação rescisória porque superado esse prazo aqui que é tido como um prazo decadencial inclusive tá depois a petição a a ação rescisória próprio nome tá dizendo tá é uma ação ou seja sempre que eu tenho ação Eu preciso de uma petição inicial então para a propositura da ação rescisória eu vou apresentar uma petição inicial tá essa petição inicial ela tem um requisito diferente Qual é o requisito diferente eu tenho
que junto com a petição inicial trazer um depósito de 5% sobre o valor da causa ah mas esse depósito é normal no no Direito Processual Civil não nós estamos diante de um requisito especial vinculado relacionado à ação recisória tá mais uma importante e interessante daqui a pouco eu vou falar sobre contestação e eu vou te dizer que a contestação na forma do artigo 335 ela é apresentada no prazo de 15 dias lá na ação recisória tem contestação tem tem contestação tá e o prazo da contestação na ação recisória é definido pelo Desembargador relator entre 15
e 30 dias então o CPC ele fixa o prazo mínimo e o prazo máximo Tá e o prazo definitivo quem vai fixar é o desembargador relator ele recebe a ação recisória vai citar o réu para se defender ao citar o réu para se defender ele vai definir qual vai ser o prazo entre o mínimo e o máximo vai ser 15 vai ser 16 vai ser 17 vai ser 25 interessa entre 15 e 30 dias é o prazo a ser fixado pelo magistrado pelo Desembargador relator para a defesa para a contestação na ação recisória vocês notem
que a gente tá ã andando né que a gente tá trafegando em vários caminhos jurídicos processuais trazendo temas que a FGV gosta que a FGV nos complica no dia da prova e dentro esses temas que eles gostam está a intervenção de terceiros certo quem são os terceiros aqueles que não são parte dentro do processo Então eu tenho autor eu tenho Réu e poderei ter terceiro uma pessoa que não figurou nem no polo ativo nem no polo passivo nós temos cinco formas de intervenção de terceiros dentro do PC primeira delas assistência o que que é a
assistência é uma forma de um terceiro buscar voluntariamente ou seja ele quer né intervir naquele processo para a de alguma forma contribuir com o autor ou com o réu então a assistência é um tipo de intervenção de terceiros onde o assistente Pede a sua intervenção para estar junto do autor ou junto do réu por quê Porque o assistente tem interesse jurídico na causa o que é ter interesse jurídico na causa aquela decisão não afeta diretamente o assistente Mas pode o afetar indiretamente por exemplo eu sou H sub inquilino aí o proprietário Entra com uma ação
de despejo contra o inquilino tá o fato do proprietário ganhar ação de despejo contra o inquilino vai me atingir no futuro eu tenho interesse jurídico na causa eu posso me habilitar como assistente naquele processo Posso então palavra expressão chave para identificar a assistência interesse jurídico Lembrando que é uma intervenção voluntária ou seja o assistente pede o assistente requer a sua segunda forma de intervenção de terceiros a famosa denunciação da lid vamos desmistificar a denunciação da lid vamos simplificar a denunciação da lid tá a denunciação da lid É um mecanismo jurídico processual que garante a parte
a possibilidade de trazer para dentro do processo alguém que um terceiro que se eu perder a a ação eu poderei buscar o direito regressivo contra essa pessoa exemplo existe uma ação do a contra o b tá aí o b prevendo a possibilidade de perder ação o que que ele faz ele denuncia a lid o c tá Para quê caso a ação seja julgada procedente do a contra o b o b poderá exercer contra o C o direito de regresso então aqui expressão chave direito de regresso só que a denunciação da lid ela é limitada ela
é restrita a algumas circunstâncias quais circunstâncias as circunstâncias do artigo 125 do CPC Ou seja eu só posso denunciar a lid se acontecer aquelas circunstâncias do inciso um ou do inciso do simplificando nos casos de evicção ou nos casos de responsabilização Legal ou contratual tá então o direito regressivo decorrente da evicção o direito regressivo decorrente da Lei ou do contrato poderá gerar o direito de fazer a tal da denunciação da lid feter E se eu não fizer a denunciação da Lead eu perco o direito de regresso não eu vou entrar com uma vamos imaginar aqui
nesse exemplo que eu não tenha feito o direito à à denunciação da líde eu sou o b aqui perdi ação o que que eu faço Eu entro com uma nova ação contra o C buscando o meu direito de regresso a denunciação da lid é uma forma é um jeito é uma maneira de ah criar um atalho jurídico processual onde o juiz ao julgar procedente contra o b já verifica se o b tem ou não tem direito de regresso contra o denunciado tá então o objetivo da denunciação da lid é ganhar tempo se eu perder ação
eu já quero que o juiz analise se eu tenho direito de regresso contra aquele que eu estou denunciando é para isso que serve esse é o objetivo da denunciação da lid terceira forma de intervenção de terceiros chamamento ao processo chamamento ao processo está lá regulado no artigo 130 do CPC e nós temos aqui palavras ou expressões Chaves pensando no enunciado primeiro devedor principal principal depois fiador e depois ah devedor solidário são nessas circunstâncias que cabe que é possível o chamamento ao processo por exemplo entram com uma ação contra mim e eu sou fiador do do
devedor principal que que é o fiador do devedor principal é um garantidor se o devedor principal não paga o fiador vai ter que pagar aí a proposta ação contra o fiador o fiador pode chamar ao processo devedor principal pode ah fter mas por que que o credor entraria com uma ação só cont o fiador pode o fiador tem legitimidade para figurar no polo passivo e o que que ele pode fazer para tentar se salvar chamar ao processo o devedor principal tá Para que primeiro o devedor principal né seja cobrado se ele não pagar eu como
garantidor terei que pagar tá se existem outros fiadores o credor cobrou apenas um e tem mais quatro fiadores aquele fiador que foi cobrado ele pode chamar ao processo os demais fiadores terceira circunstância dívida solidária vocês T estão aprendendo Direito Civil nas estão aprendendo contratos obrigações e sabem o que é uma dívida solidária exemplo eu tenho cinco devedores solidários e sou credor deles diante do fato de ser uma dívida solidária o que que eu credor posso fazer eu posso cobrar o cinco posso eu posso cobrar um só posso eu posso cobrar só alguns deles três por
exemplo posso Esta é a característica da dívida solidária ela permite que o credor escolha quem cobrar ele pode cobrar um dos devedores solidários ele pode cobrar alguns dos devedores solidários ou ele pode cobrar todos os devedores solidários A escolha é do credor diante da dívida solidária ele escolhe quem cobrar se o credor escolheu cobrar a mim e não os outros devedores solidários o que que eu devedor solidário cobrado posso fazer fazer o chamamento ao processo trazer esses demais devedores solidários para dentro do processo para que eu possa me ressarcir com eles caso eu seja responsabilizado
sozinho tá assistência denunciação da lid chamamento ao processo eu tenho mais duas tá quais seriam as outras duas tá o amigo da lide Ô Roberta tu tá me ouvindo aí bota no artigo 138 para mim aqui rapidão tá é o famoso amicus Curi amicus tá lá no artigo 138 do CPC o que que é o amicus Curi né é uma ideia do da legislação alienígena que eu chamo né de outros países que foi trazida pro Brasil tá Qual é a ideia de que ã pessoas né interessadas possam intervir no processo para ajudar na solução daquela
lide daquele conflito de interesses entanto todavia contudo para que isso ocorra para que o amicus Curi atue dentro do processo se insira seja chamado a atuar no processo Tem que haver este amicus Curi tem que ter algumas características Quais características ele tem que ter representatividade e aquela ação tem que ter reper cão social então só é possível só é autorizada a intervenção no processo como amicus Curi se este se este amicus cuu tiver representatividade Então não é o fetter que vai entrar é a OAB é a Defensoria Pública é a associação tal n é a
entidade tal é a Defensoria Pública é o MP há que ter representatividade para atuar como amicus scuri e aquele processo aquela ação aquela liad tem que ter repercussão social tá ou seja para ter o amicus Curi aquela é uma decisão que vai atingir um grupo maior de pessoas não é uma decisão que está limitada restrita apenas aqueles litigantes tá esta é a a circunstância a situação que permite a atuação com homic scuri e o homic scuri é interessante porque ele ele é um tipo de intervenção de terceiros que pode ser voluntária ou seja o terceiro
pode requerer a sua intervenção como amcu como pode ser provocada o próprio poder judiciário pode entender necessário interessante relevante né intimar uma determinada associação para atuar naquele processo na condição de amicos tá quinta forma de intervenção de terceiros o nosso lindo gostoso e fabuloso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para quem viu a aula hoje de manhã eu fiz questão de colocar uma questão relacionada à desconsideração da personalidade por quê Porque é algo comum é algo corriqueiro a FGV gosta de fazer questionamentos relacionados à desconsideração da personalidade jurídica tá lembrem a desconsideração para acontecer ela
tem que ser baseada no artigo 50 do CC ou no artigo 28 do CDC tá Este é o fundamento da desconsideração Tá mas o que que o CPC regula o CPC regula como eu vou pedir essa desconsideração dentro do processo essa é a ideia então a a regulação do CPC É no sentido de que tá esta como vai acontecer Qual é o mecanismo jurídico processual que vai ser usado para a desconsideração da personalidade jurídica Lembrando que o que que eu pretendo com a desconsideração E aí o exemplo é mais simples de explicar pensa assim ó
pessoa jurídica tem personalidade jurídica tem é titular de direitos e obrigações sim tem patrimônio tem o sócio da pessoa jurídica ele tem patrimônio particular e privado dele tem se mistura com o patrimônio da pessoa jurídica não então uma coisa é o patrimônio da pessoa jurídica outra coisa é o patrimônio do sócio da pessoa jurídica tá aí eu a pessoa jurídica tem uma dívida e não paga essa dívida e não tem patrimônio para pagar eu posso usar o patrimônio do sócio Como regra não agora se estiverem presentes os requisitos do artigo 50 ou do artigo 28
do CDC eu posso como credor requerer o a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio para que o patrimônio do sócio seja utilizado para o pagamento daquela dívida tá para que isso aconteça eu tenho que requerer E aí as perguntinhas que aparecem pela FGV tá é possível o juiz determinar o a descons a de ofício não tá tem que haver pedido uma vez feito o pedido o juiz suspende o processo ao suspender o processo intima o sócio para que o sócio se manifeste certo depois a decisão que julga o incidente de desconsideração
é uma decisão interlocutória por quê Porque não põe fim ao processo Ah como é que eu sei o recurso que ataca a decisão interlocutória o artigo 105 traz uma lista das decisões interlocutórias recorríveis via agravo de instrumento o recurso de agravo de instrumento é o recurso que ataca a decisão interlocutória prevista no artigo ou as decisões interlocutórias previstas no artigo 105 está previsto o a decisão relacionada ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica sim está prevista essa decisão então contra a decisão interlocutória que ã deu ou não deu que concedeu ou não concedeu que autorizou
ou não autorizou o eh incidente ah de desconsideração é uma decisão que cabe h o recurso de agravo de ensinamento porque é uma decisão que está presente listada no artigo 105 do CPC fechado e combinado que que eu tenho ah Roberta Roberta tu é o uma verdadeira cavaleira do Apocalipse né Eu e minha boca né O que que eu disse aqui qual é o desafio que eu lancei 8.500 views tá e eu pagaria uma bolsa de um bolsa não um wer de 500 pila tá Ah não vou nem contar em casa minha mulher vai me
matar n acabou de ser batido vocês ganharam de mim tá O Desafio Foi alcançado 8500 views vocês ganharam um wer do monstro Este não é do careca erótica Esse é do monstrinho aqui 500 pilas de para vocês usarem e abusarem aqui no cisc tá legal eu tenho que falar sobre esse troço aqui chamado contestação o que que é esse troço chamado contestação é o mecanismo processual de Defesa do réu na ação de conhecimento então o réu na ação de conhe o autor entra com ação como é que ele entra com ação apresentando a petição inicial
o réu como ele vai se defender Qual é a peça processual que o réu usa para se defender a tal da contestação Ela tá regulada no artigo 335 em diante do CPC não te esquece disso O prazo de contestação é 15 dias contado de quando Depende se teve audiência de mediação conciliação primeiro dia útil posterior após a audiência se a audiência for cancelada por vontade das partes primeiro dia útil após a juntada da petição do réu dizendo não quero se o réu foi citado para contestar primeiro dia útil aposa juntada aos autos do comprovante citatório
o artigo 335 traz essas circunstâncias essas situações a contestação é uma peça que se divide em defesa defesa processual e defesa de mérito tá a defesa processual ela é chamada de ou das preliminares Aonde estão as preliminares no artigo 337 do CPC então o que que o réu pode eh alegar em sua defesa processual aquelas circunstâncias aquelas situações elencadas listadas no artigo 337 do CPC a defesa de mérito é a contestação específica e objetiva dos pedidos e dos fatos lembrem doutoras e doutores artigo 342 fato não contestado será será considerado verdadeiro tá então cabe ao
réu na contestação ah contestar especificamente e objetivamente todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial Se o réu na contestação deixar de contestar algum dos fatos este fato que ele não contestou será considerado um fato presumidamente verdadeiro não cabe Como regra a chamada contestação genérica Ah tô com preguiça de contestar fato a Fato vou colocar lá não são verdadeiros os fatos alegados pelo autor é a chamada contestação genérica ou por negativa geral esta H essa esse jeito essa fórma essa maneira não é aceita Tá salvo excepcionalmente três circunstâncias artigo 342 parágrafo único do CPC
o defensor público o advogado dativo e o curador especial esses três eles tê a possibilidade de fazer contestação por negativa geral então Defensor Público advogado dativo e curador especial somente esses têm a possibilidade processual de apresentar contestação por negativa geral e a ausência de contestação gera o quê a ausência de de contestação gera um troço chamado revelia tá aonde está regulada a revelia no artigo 344 do CPC e o artigo 344 Lê por favor o artigo 344 traz dois conceitos primeiro o conceito de revelia no sentido de que a ausência de contestação gera revelia na
segunda parte do artigo 300 e44 nós temos o efeito da da revelia Qual é o efeito da revelia a presunção de verdade de todos de absolutamente todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial tá Ah mas qual é a diferença do 344 e do 342 no 342 eu não sou Revel tá eu apresentei contestação e deixei por alguma razão de contestar algum fato fato não contestado é presumidamente verdadeiro revelia revelia eu não contestei a acia de contestação diante da ausência de contestação todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial serão tidos serão classificados
como sendo verdadeiros doutoras e doutores de uma forma rápida superficial eu sei tá tentei trazer aqui para vocês uma ideia geral genérica grandiosa a respeito do Direito Processual Civil tá aquele direito processual singelo simples simplificado e dado com alegria tá no próximo momento agora vocês vão ter a maior a mais fantástica n professora de Direito Processual Civil dessa galáxia né quer dizer eu fiz aqui só dei o gostinho para vocês né agora vem n aat que vai ser para rebentar a Roberta tá me mandando recados aqui ó o Léo não é apenas uma aula e
sim dois shows com a bela do processo civil meu charal Leonardo você e aos demais professores não são apenas professores mas também gênios e guias que ilumin o nosso caminho para aprovação Abração a todos da equipe csk obrigado meu xará estamos junto nessa quero te ver aprovado hein me manda mensagem no Insta depois Ricardo Amâncio feton da aula D show parabéns seis pelos grandes professores artistas Obrigadão Ricardo um Opa para ti elenise craco simplesmente o melhor das Galax o melhor não sei mas o mais fofo eu sou um Opa Valeu daana Barbosa amo as aulas
M Obrigado daana um Opa thí Cristina Melhor matéria e melhor professor melhor matéria eu concordo melhor professor não Obrigadão igual o ego tá batendo e voltando assim um Opa para ti Carolina Sales isso não é professor é um pai tá alfabetizando os penalistas no idioma de Direito Civil Gostei vou usar esta um pr ti Obrigado Eloí Maria bum professora a forma que o senhor exp é muito clara e é assim que a gente precisa obrigado um elía obrigado pelo carinho teon Nilson Moreno esse professor d aula conversando muito bom só falta uma mesa com uma
cerveja Parabéns pela excelente didática tá é isso diz a Roberta gente boa antes da ta tá para para terminar para encerrar tá eu tava pensando hoje de tarde O cara quando tá doente que não pode ir pro escritório ele começa a trabalhar de casa né e começa a procurar eh sarna para se coçar né e eu não sabia como é que eu encerrava essa aula hoje aí eu vi um texto tá muito interessante que diz assim ó tá o som das palavras tá pode ser tão doce como o mel ou tão Rude quanto uma rocha
né nesse sentido o Mário Quintana dizia o segredo não é correr atrás das Borboletas é cuidar do jardim para que elas venham até você meus Caros Amigos o caminho de vocês daqui para frente muitas vezes vai ser de pedras e de rochas Pode parecer difícil inóspito e até eh impossível mas o impossível doutoras e doutores É só uma questão de opinião já dizia o grande Chorão então para vocês meus amigos e minha e minhas amigas tá na hora de fazer o próprio caminho tá na hora de não desistir dos sonhos tá na hora de mostrar
que os sonhos são irrenunciáveis e que a gente assim como John Lennon nós somos grandes sonhadores e não somos os únicos Esperamos que algum dia todos se juntem a nós tá legal se comportem não façam nada que eu não faria e quando dormir sonha comigo e para não perder o costume é show FGV um ú do fofo tchau Essa é a hora de descansar um pouquinho tomar um café fazer um carinho ou dar um abraço em quem você ama E lembre de depois voltar com tudo pra parte dois da sua aula o seisk tá junto
contigo bom intervalo seisk sonhamos junto com você mas a gente sabe que isso não é só um sonho na verdade nós acreditamos juntos com vocês por quê Porque acreditamos que as conquistas são feitas de escolhas você escolheu Aprovar Na OAB Você se inscreveu na revisão turbo e no dia 30 de novembro nós te esperamos na revisão de ves um dia inteiro de aulas de todas as disciplinas para que você possa chegar confiante no dia da prova a cada questão que você responder Estaremos com você a cada resposta passada para o gabarito lembre-se da voz dos
professores dizendo eu acredito em você Nós acreditamos em você a revisão de véspera está quase chegando Sinta Essa energia com a gente responder Estaremos com você a cada resposta passada para o gabarito lembre-se da voz dos professores dizendo eu acredito em você Nós acreditamos em você a revisão de véspera está quase chegando Sinta Essa energia com a [Música] [Aplausos] [Música] gente C [Música] [Música] k [Música] h [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] h [Música] [Aplausos] [Música] C [Música] [Aplausos] quero bolsa quero bolsa quero iPhone P Eu adoro quando vocês mandam isso e as monitoras também elas amam
só sentir falta de uns quero wer mas o que eu quero mesmo é falar rapidinho contigo que vai fazer a prova da segunda fase em Direito Civil Mas relaxa eu não vou ficar repetindo que o curso de segunda fase civil é bom muito bom e aquela coisa toda como eu sei que tem mais aluno aprovado em Civil do que pedido de bolsa no chat da revisão vou deixar você ler o que dizem os nossos alunos os comentários que já estão subindo aí na sua tela e como o pessoal do marketing fica pedindo para que a
gente Liste tudo o que o curso entrega eu mesmo pedi para que eles colocassem o que o curso entrega na tela tudo isso para aproveitar o nosso tempo para lembrar você De que você está fazendo tudo certo e vai estar pronta para morder a jugular e comer o figo do d FGV na primeira fase confia no processo respeita seu momento e aproveita o seu tempo para chegar no grande dia confiante e preparada eu e as professoras ta Carol já te esperamos lá na segunda fase com um curso atualizado completo e que vai entregar tudo o
que você precisa para nunca mais estudar para OAB na vida então acorda cabeç e presta atenção nessa aula chegou a hora [Música] he [Música] [Música] C [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] h [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] h [Música] [Música] [Música] [Aplausos] quero aproveitar que você tá aqui com a gente e entregar o mini spoiler andei espiando os cursos de todas as áreas de segunda fase e tá tudo ficando muito [Música] maravilhoso e porque eu já T falando da segunda fase com você que tá focado na primeira fase é porque
eu e todo o time do seisk acreditamos na sua aprovação e já queremos deixar você afiadíssimos pra próxima etapa da OAB quero uma dica de ouro temos vantagem exclusivas no Regular Plus ele é o nosso curso mais completo de segunda fase e entrega uma preparação turbinada pra prova da OAB e temos uma mega novidade vai rolar a oferta da segunda fase na Black do cisc os melhores preços do ano serão liberados no dia 30 de novembro lá no site do cisc bom dados os meus recados nos vemos na revisão Turbo abraços quero bolsa quero bolsa
quero iPhone pá eu adoro quando vocês mandam isso e as monitoras também elas amam só sentir falta de uns quero wer mas o que eu quero mesmo é falar rapidinho contigo que vai fazer a prova da segunda fase em Direito Civil Mas relaxa eu não vou ficar repetindo que o curso de segunda fase civil é bom muito bom e aquela coisa toda como eu sei que tem mais aluno aprovado em Civil do que pedido de bolsa no chat da revisão vou deixar você ler o que dizem os nossos alunos os comentários que já estão subindo
aí na sua tela e como o pessoal do marketing fica pedindo para que a gente Liste tudo o que o curso entrega eu mesmo pedi para que eles colocassem o que o curso entrega na tela tudo isso para aproveitar o nosso tempo para lembrar você De que você está fazendo tudo certo e vai estar pronta para morder a jugular e comer o fí D FGV na primeira fase confia no processo respeita seu momento e aproveita o seu tempo para chegar no grande dia confiante e preparada eu e as professoras Tati Pati Carol já te esperamos
lá na segunda fase com um curso atualizado completo e que vai entregar tudo o que você precisa para nunca mais estudar para OAB na vida então acorda cabeç e presta atenção nessa Olá pessoal bem vindos bem-vindos a segunda parte de revisão de processo civil vou me apresentar sou a professora Tati Kiper quem assistiu hoje pela manhã já teve aí né Um pouquinho de aula comigo hoje manhã foi mais curto né apenas 30 minutos hoje a noite nós vamos ter aí 1 hora e me0 pra gente falar continuar a falar de processo do civil então vocês
já conheceram o time de civil porque vocês já tiveram aula com a Prof Carol já tiveram aula com a Prof P com o fetter e comigo a gente forma o quarteto fantástico né ã eu e o fetter por exemplo a gente tá desde o 21º exame dando aula tava até falando aqui pro câmera Cris e mesmo assim na revisão Turbo que é aberto a gente fica com aquele frio da barriga né porque a gente quer passar sempre o melhor aquela dica Certeira aí para vocês acertarem né seis questões aí de CPC no domingo tá gente
para quem quer seguir eu coloquei aqui o Instagram porque eu não sei Decor tá então eu colei @prof Tatiane Keeper E como eu falei hoje de manhã eu vou trabalhar Antes de eu falar dos sorteios tá só vou situar vocês por que que eu e o feter a gente dá aula separada tá porque a gente divide ã de uma forma bem simples ali o conteúdo de processo civil ele passa o processo de conhecimento para vocês né pelo procedimento comum trabalha a execução de título executivo extra judicial e o cumprimento de sentença isso é bem bom
gente inclusive para vocês que depois né se tornam aluno cisc saber que quando tem uma dúvida sobre execução sobre procedimento comum vocês enviam pro fetter e eu trabalho o conteúdo de entos especiais que a gente teve um pouco hoje pela manhã os recursos e juizados que eu também trouxe pela manhã duas questões OK então hoje à noite nós vamos trabalhar dos recursos eu já aviso que a FGV ursinho ok e quando a gente revisar o conteúdo dos recursos vocês vão ver que a gente acaba fazendo revisão sobre vários assuntos dentro do CPC também ok Vamos
lá gente falar dos sorteios porque eu sei que vocês amam sorteio né Vamos lá ã tá acontecendo alguns sorteios bastam tá que estejam inscritos nesse evento da revisão Tá além disso Quem participar do quiz Turbo hoje ainda hoje à noite concorre ao sorteio de amanhã exclusivo vai ter um sorteio então exclusivo para quem participar desse quiz de processo civil hoje à noite tá gente sorteio sempre vale a pena né a gente tem ainda uma bolsa de estudos de 100% eu acho que daí é pra segunda fase né um vade civil vou mostrar vou tomar liberdade
tá de um minutinho aqui mostrar o vade Por quê Tá gente porque domingo vocês vão ser aprovados e a primeira coisa que vocês vão se preocupar é em ter um vad que vai se tornar o melhor amigo de vocês na segunda fase porque lá na prova da segunda fase vocês vão poder consultar um VAT então vocês tê que ter um vad atualizado Então quem fizer a segunda fase em Direito Civil nós os professores aqui do civil ceisc a gente elaborou um v com remissões com índice enfim tá especial paraa segunda fase então tão concorrendo aqui
a esse vad DD civil e tem também també tá gente o livro de prática o livro de prática civil e vou dizer ó até para quem vai fazer a segunda fase em penal às vezes em administrativo em Empresarial gosta desse livro aqui depois para advogar tá é um passo a passo um resumão de Direito Civil de processo civil e também tá tem modelos de peças enfim pensando na segunda fase mas ajuda até depois né que vocês se tornarem advogado com aob e tudo tá certo já fiz dei todos os recados Ah tem aquele vouer ainda
de R 300 que é a meta tá gente de 6.500 likes já me avisaram aqui que tá pertinho para esse outro sorteio Vamos trabalhar então recursos Pessoal situando vocês lá no CPC eu gosto de mostrar porque eu sei que tem aqueles alunos que acompanham as aulas com o vad aberto os recursos eles vocês vão encontrar a partir do artigo 994 do CPC consegue mostrar para mim Cris a tela do só seid aqui só para eu mostrar para vocês ó tá estão aqui não tem como não tem problema tá mas lá no CPC vocês encontram os
recursos a partir do artigo 994 que começa justamente com o na na na tela então tranquilo tá gente mas apesar de nós irmos tá para o artigo 994 como eu falei a gente por vezes tá vai ver outros artigos aí né durante a aula tá quando que nós utilizamos recursos pra gente utilizar um recurso nós temos que estar diante de uma decisão jud OK tá eu tenho que estar diante de uma decisão judicial para interpor um recurso por quê Porque eu estou insatisfeito com essa decisão judicial seja por eu pedi algo pro poder judiciário e
não ganhei seja porque eu pedi algo pro poder judiciário e ganhei de forma diferente daquela que eu pedi ou tem contra mim uma decisão que eu não quero cumprir tá então vou dar exemplo vamos dizer que eu ingressei gente com uma ação de cobrança para condenar o fter a pagar r$ 50.000 E lá o juiz disse que eu não comprovei que o que eu emprestei o dinheiro pro fetter então eu não concordo com essa decisão certo o que que eu faço eu vou lá interpon o recurso mesma coisa eu ingresso com uma ação contra o
fetter e peço a condenação dele a me pagar r$ 50.000 o o juiz julga parcialmente procedente diz que eu tenho direito a receber mas apenas 30 Opa mas esa aí tem uma diferença entre aquilo que eu pedi e aquilo que foi concedido certo eu pedi 50 ganhei 30 ou tem contra mim lá uma decisão que eu não quero cumprir imagina que foi o fetter que ingressou contra mim lá com uma ação de cobrança e o juiz mandou eu pagar e eu não quero certo eu não concordo com a decisão Então eu tenho que ter uma
decisão judicial certo Para quê Para eu reformar reformar ou invalidar ou invalidar essa decisão através do recurso tá então o objetivo do recurso é em tese reformar ou invalidar decisão judicial quando que se pede a reforma quando há um equívoco no entendimento do julgador tá como assim professora vamos dizer pegar esse exemplo ali que eu ingressei com uma ação de cobrança lá contra o fetter fiz todas as provas documental prova testemunhal enfim de eu que de que eu emprestei o dinheiro e mesmo assim o juiz julgou improcedente Porque ele disse que eu não provei mas
excelência tá tudo ali nos autos tá então ins feito com essa decisão eu vou interpor recurso Para quê Para que seja reformada modificada essa decisão que então o tribunal conden sim o fter a me pagar certo profe e quando que tu pede a invalidação quando tem um vício pessoal capaz tá de tornar lá a decisão nula exemplo uma decisão não fundamentada gente a decisão precisa ser fundamentada senão lá o CPC vai dizer que é uma decisão nula certo uma decisão que extrapola os limites do pedido né da causa de pedir certo então posso utilizar o
recurso seja para reformar para invalidar essa decisão e Pessoal vocês cuidando o tipo de decisão Pass de recurso bem como o objetivo do recurso vocês vão saber qual recurso utilizar e não tem como ir pra prova da primeira fase sem dominar pelo menos o cabimento dos recursos Tá certo ainda pessoal eu posso ter recurso com objetivo específico que não é o de reformar que não é o de invalidar Essa é a hora de descansar um pouquinho tomar um café fazer um carinho ou dá um abraço em quem você ama e lembre de depois voltar com
tudo pra parte dois da sua aula o seisk tá junto contigo bom intervalo se isker sonhamos junto com você mas a gente sabe que isso não é só um sonho na verdade nós acreditamos juntos com vocês por quê Porque acreditamos que as conquistas são feitas de escolhas você escolheu Aprovar Na OAB Você se inscreveu na revisão turbo e no dia 30 de novembro nós te esperamos na revisão de véspera um dia inteiro de aulas de todas as disciplinas para que você possa chegar confiante no dia da prova a cada questão que você responder Estaremos com
você a cada resposta passada para o gabarito lembre-se da voz dos professores dizendo eu acredito em você Nós acreditamos em você a revisão de véspera está quase chegando Sinta Essa energia com a gente [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] [Música] voltamos voltamos voltamos gente voltem voltem voltem tá eu vi ali o fetter passou covid pro computador tá eu acho que tudo é culpa do fter Aí tá certo gente teve um probleminha técnico mas já voltamos não é normal acontecer por isso que a gente foi seguindo tá ainda bem que vocês avisaram qualquer
coisa aí prendam um grito que a gente tá acompanhando vocês aí no chat já me apresentei Mas para não ficar esse corte aí para alguns eu vou começar o conteúdo de novo tá gente Tranquilo então vamos lá pessoal nós estamos falando tá dos recursos lá no CPC E eu situei então vocês que os recursos vocês vão encontrar a partir do artigo 994 Tá mas que hoje a gente vai fazer algumas voltas aí por alguns artigos do CPC até tá porque o os o conteúdo dos recursos vai nos obrigar a isso OK Tá então vamos começar
bem do início Quando que vocês vão utilizar recurso Quando vocês tiverem diante de uma decisão judicial OK tá vocês tem que estar diante de uma decisão judicial insatisfeitos com essa decisão judicial seja por quê vocês pediram algo pro poder judiciário e não ganharam tá seja por vocês pediram algo pro poder judiciário e ganharam de forma diferente daquilo que vocês pediram ou por tem contra vocês uma decisão que vocês não querem cumprir tá então exemplo vamos dizer então que eu ingressei com uma ação de cobrança contra o fetter pedindo para que ele fosse condenado a pagar
o valor de 50.000 fiz todas as provas fiz tudo certinho e o juiz julgou cedente a ação dizendo que eu não tinha provado que eu emprestei o dinheiro gente insatisfeita com essa decisão judicial o que que eu vou fazer recurso tá ou vamos dizer que eu ingressei com uma ação pedindo a condenação lá do fetter a pagar R 50.000 porém o juiz julgou parcialmente procedente a ação tá ou seja ele condenou o fter a pagar certo 30.000 de forma então diferente daquilo que eu pedi eu pedi 50 ganhei apenas 30 então eu vou interpor o
recurso Ok ou gente eu fui condenada por exemplo a pagar vamos dizer que o fetter que ingressou com uma ação contra mim tá ele que ingressou lá com uma ação de cobrança e eu perdi eu estou insatisfeita com essa decisão então toda vez que vocês estiverem diante de uma decisão judicial estiverem insatisfeitos vocês vão utilizar os recursos como que vocês vão saber qual recurso utilizar dominando o objetivo dos recursos e o tipo de decisão a ser atacada tá tudo normal posso seguir então tá bom então Vamos lá gente você is que tá junto contigo bom
intervalo se isker sonhamos junto com você mas a gente sabe que isso não é só um sonho na verdade nós acreditamos juntos com vocês por quê Porque acreditamos que as conquistas são feitas de escolhas você escolheu Aprovar Na OAB Você se inscreveu na revisão turbo e no dia 30 de novembro nós te esperamos na revisão de véspera um dia inteiro de aulas de todas as disciplinas para que você possa chegar confiante no dia da prova a cada questão que você responder Estaremos com você a cada resposta passada para o gabarito lembre-se da voz dos professores
dizendo eu acredito em você Nós acreditamos em você a revisão de véspera está quase chegando Sinta Essa energia com a gente [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] [Música] h [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] h [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] quero bolsa quero bolsa quero iPhone eu adoro quando vocês mandam isso e as monitoras também elas amam só sentir falta de uns quero wer mas o que eu quero mesmo é falar rapidinho contigo que vai fazer a prova da segunda fase em Direito Civil Mas relaxa eu não vou ficar repetindo que o curso de segunda
fase civil é bom muito bom e aquela coisa toda como eu sei que tem mais aluno aprovado em Civil do que pedido de bolsa no chat da revisão vou deixar você ler o que dizem os nossos alunos nos comentários que já estão subindo aí na sua tela e como o pessoal do marketing fica voltamos voltamos voltamos gente Olhem só isso nunca aconteceu e como eu tava falando Tô no seisk desde o 21º exame tá a internet do seisk está maravilhosa tem toda uma equipe aqui cuidando de tudo tá tão ali com um monte de coisa
olhando tudo que é número certo não sei o que que tá acontecendo mas o que que nós vamos fazer são 9:3 é 1 h30 de aula o que que nós vamos fazer agora nós vamos retomar essa terceira tentativa desde o início tá para não prejudicar ninguém tá porque a gente foi acompanhando que desde o início foi travando ok eu tô acompanhando também aqui tô vendo que tá transcorrendo normal certo mas se porventura essa terceira tentativa hoje não der certo e tiver que a gente remarca essa minha aula para sexta-feira às 19 hor e aí a
maquele vem depois de mim tá se porventura não der certo agora mas a gente tá fazendo de tudo tá para transcorrer de forma normal Ok então vamos lá 9:15 começando o conteúdo desde o zero Como eu disse antes tá os recursos vocês vão encontrar a partir do artigo 994 do CPC para quem estuda com o CPC aberto porém hoje na aula a gente vai ver outros artigos até porque os recursos vão nos exigir tá isso até para conseguir compreender o conteúdo gente falando então de recurso Quando que vocês utilizam recurso quando vocês estiverem diante de
uma decisão judicial e insatisfeitos com essa decisão certo por quê Porque por exemplo vocês pediram algo pro poder judiciário e não ganharam ou pediram algo pro poder judiciário e ganharam de forma diferente daquilo que pediram ou é contra vocês uma decisão que vocês não querem cumprir que vocês não concordam tá então exemplo vamos dizer que eu ingressei contra o fter tá com uma ação de cobrança pedindo a condenação dele lá para pagar r$ 50.000 eu fiz tudo perfeito no processo fiz todas as provas enfim mesmo assim o juiz julga improcedente ação dizendo que eu não
tenho direito de cobrar aquele valor do fter insatisfeita com a decisão o que que eu vou fazer recurso tá ou vamos dizer eu ingressei com uma ação contra o fter pedindo a condenação dele a pagar R 50.000 porém o juiz julga parcialmente procedente ou seja ele dá 30 ó mas tem uma diferença entre aquilo que eu pedi e aquilo que foi concedido eu pedi 50 ganhei apenas 30 então insatisfeita eu recorro ou vamos dizer que é o fetter que ingressa com uma ação contra mim e eu sou condenada a pagar então eu não quero cumprir
a decisão o que que eu faço recurso tá gente lá pelo CPC nós vamos ver que existem nove recursos cabíveis como que vocês vão saber qual recurso utilizar e tem que ir pra primeira fase da OAB sabendo pelo menos o cabimento desses recursos dominando o objetivo dos recursos e o tipo de decisão que vocês querem atacar tá em regra nós utilizamos os recursos com o objetivo de reformar de reformar ou invalidar ou invalidar uma decisão judicial Tá qual é a diferença reforma gente significa modificar tá então eu tenho lá uma decisão judicial em que há
um equívoco no entendimento lá do julgador dos julgadores exemplo vamos dizer ali que aquela ação de cobrança que eu ingressei contra o fter eu fiz todas as provas que eu emprestei o dinheiro que ele me devia mas mesmo assim o juiz entendeu que eu não provei então eu recorrendo eu quero que essa decisão seja modificada Para quê Para justamente ele a me pagar certo e quando que a gente pede a invalidação quando tem um vício capaz de fazer com que essa decisão não possa permanecer exemplo Gente uma decisão não fundamentada uma decisão não fundamentada gente
é uma decisão nula é uma decisão que precisa ser caçada tá uma decisão lá que extrapola os limites do pedido ou da da causa de pedir certo então a gente pede a invalidação quando tem justamente por exemplo uma causa né que vai tornar essa decisão nula e ainda a gente pode ter recurso com objetivo específico como vai ser o caso dos embargos de declaração que nós vamos ver que o objetivo dos embargos de declaração não vai ser reformar ou invalidar a decisão e sim suprir aqueles vícios da da omissão da contradição da obscuridade ou se
a decisão tiver erro material Ok então feita essa introdução acerca dos recursos gente vamos ver tá quais são os recursos cabíveis lá no CPC para daí a gente também vê as decisões passíveis de recurso e dominando isso nós vamos saber qual recurso utilizar tá lá no material de vocês e isso aqui é o artigo 994 do CPC que começa trazendo quais os recursos que são cabíveis nós temos lá o recurso de apelação que depois vai ter disposição no artigo 1009 a 1014 do CPC O agravo de instrumento que vai estar lá no 1015 a 1020
do CPC O agravo interno lá no 1021 do Código de Processo civil O agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário que vai estar no 1442 o CPC os embargos de declaração que vão estar no 1022 a 1026 os embargos de divergência que estão no 1043 a 1044 recurso especial 1029 recurso extraordinário 1029 e o recurso ordinário 1027 a 1028 do CPC tá então são nove os recursos cabíveis apelação agravo de instrumento agrave interno embargos de declaração recurso especial recurso extraordinário agrave em recurso especial extraordinário embargos de divergência e hoje a gente vai ver
o cabimento de cada um deles uma observação isso já caiu tá na primeira fase às vezes como alternativa não existe mais gente pelo CPC O agravo retido se tiver qualquer alternativa lá tá na prova colocando que o recurso é O agravo retido esquece não existe mais no lugar do agravo retido entrou as chamadas preliminares de apelação tá que depois eu vou explicar Ok então tiver alternativa fá agrava o retido esquece também não existe mais pelo CPC os embargos infringentes tá pelo CPC não tem mais o recurso de embargos infringentes cuidado uma lei especial Pode Prever
um recurso como é o caso lá do recurso inominado no âmbito dos juizados tá gente certo hoje de manhã a gente falou um pouquinho do juiz lá nos juizados da sentença não vai caber o recurso de apelação lá no juizados especiais da sentença cabe o recurso que não tem nome então né costumou-se chamar de recurso e nominado Tá ok vamos lá para eu então saber qual desses recursos eu vou utilizar eu tenho que entender Quais são as decisões passíveis de recurso a gente chama das decisões recorríveis eu elenco gente essas aqui tá sentença decisão interlocutória
decisão monocrática acordam e a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir o recurso especial ou inadmitir o recurso extraordinário vocês têm que entender o tipo de decisão para saber qual recurso utilizar a sentença e a decisão interlocutória elas são proferidas pelo juiz de primeiro grau pessoal o artigo 203 do CPC diz que os pronunciamentos do juiz né e lesse juiz de primeiro grau consistem em sentença decisão interlocutória e Despacho tá profe mas tu não colocou despacho aqui não porque eu já vou explicar certo então do juiz de primeiro grau eu tenho duas
decisões passíveis de recurso sentença e decisão interlocutória então o o processo precisa estar no primeiro grau para eu ter essas decisões aqui agora gente subindo para o âmbito dos tribunais e tanto faz se for tribunal de segundo grau o que que que é tribunal de segundo grau Tribunal de Justiça na justiça estadual Tribunal Regional Federal se for Justiça Federal inclusive tribunais superiores por exemplo STJ STF eu posso ter a decisão monocrática e o acord tá e uma decisão aqui bem específica depois que é em sede de tribunal que aí depois lá no final eu vou
explicar tá Então vamos lá sabendo então que sentença e decisão interlocutória são pronunciamentos do juiz de primeiro grau vamos entender elas tá o que que é sentença Eu acho que o fetter Já falou um pouquinho para vocês a sentença pessoal ela está definida no artigo 203 parágrafo primeiro do CPC como a decisão do juiz que com resolução de mérito ou seja Com base no artigo 48 7 ou sem resolução de mérito Com base no artigo 485 o juiz vai colocar fim vai colocar fim a fase de conhecimento a fase cognitiva certo ou ele vai extinguir
ele vai extinguir a execução Então pessoal através da sentença seja ela com ou sem resolução de mérito o juiz coloca fim tá a fase de conhecimento ou estingue a execução inclusive gente lá nos procedimentos especiais eu posso ter sentença tá e pessoal Às vezes a gente tem aquela ideia Ah mas sentença é depois que passou Todas aquelas fases do processo né que teve audiência de instrução razões finais escritas enfim não tá Às vezes eu posso ter uma senten gente lá no início do processo profe dá um exemplo vou dar do indeferimento da petição inicial Tá
Olhem só vamos dizer tá que eu ingressei com uma ação contra o fter vou pegar o fter vamos processar o fter hoje tá ingressei com uma ação lá uma ação de cobrança contra o fter para eu ingressar com ação a minha petição inicial ela vai ter que cumprir aqueles requisitos do artigo 319 E 320 do CPC que traz lá os requisitos da petição inicial Tá beleza eu não cumpro os requisitos por exemplo eu não trago os fatos na minha petição inicial eu não trago o valor da causa na minha petição inicial O que que o
juiz tem que fazer logo um artigo abaixo 321 diz que o juiz vai intimar o autor para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias certo então eu fui timada para emendar no prazo de 15 dias e não emendei o que que acontece o juiz vai indeferir a minha petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito certo então gente Olhem só isso aqui é uma sentença mesmo antes tá que o réu foi citado por quê Porque o juiz indeferiu A petição inicial e acabou colocando fim ao processo tá onde onde que está
esse conceito lá no artigo 203 parágrafo primeiro diz lá os pronunciamentos do juiz consistirão em sentença decisão interlocutória e Despacho então parágrafo primeiro ressalvadas disposições expressas dos procedimentos especiais sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento no 48 5 sem resolução de mérito e 487 com resolução de mérito põe fim a fase cognitiva Ou seja a fase de conhecimento bem como estingue a execução o processo acaba Ok beleza e o que que é a decisão interlocutória essa decisão o feter ama tá porque ela começa com inter tá time gaúcho aqui então
gente decisão interlocutória Inter significa dentro é aquela decisão que está definida no artigo 203 parágrafo sego do CPC que nós falamos que é um conceito por exclusão Por que que é um conceito por exclusão porque é todo o pronunciamento do juiz de primeiro grau que tem conteúdo decisório mas que não coloca fim a fase de conhecimento não extingue a execução por mais que o juiz decida algo ele não está colocando fim ao processo certo por isso é inter ok então nós temos ali o conceito no artigo 203 parágrafo 2º diz lá decisão interlocutória é todo
pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no parágrafo primeiro profe dá um exemplo vamos dizer gente que hoje eu vou lá no banco tá e queira fazer um empréstimo e aí chego lá pro gerente diz ó eu quero 100zão tá quero 100.000 emprestado e o gerente diz não não vou te emprestar eu disse mas por quê Porque teu nome está negativado Tá certo as casas civil limitada inscreveu o teu nome no SPC mas não devo nada tá beleza entro em contato lá com o gerente da Civil limitada digo aqui ó não devo nada
para você tiro o meu nome do SPC e ele se nega então eu ingresso com uma ação perante o poder judiciário Para justamente declarar que eu não devo nada e mais minha única inscrição lá no SPC indevida vou pedir danos morais Ok só que gente eu não quero ficar com o meu nome negativado durante todo o processo então eu peço por exemplo uma tutela provisória de urgência antecipada para quê pro juiz ao receber a inicial já defira que a empresa rela retire o meu nome do SPC e o juiz dá a seguinte decisão recebo a
in defiro a tutela provisória de urgência antecipada lá paraa Tatiane para que a empresa e retire lá o nome dela do cadastro de inadimplentes no prazo lá de 5 dias sobre uma pena e olha só a decisão do juiz CSE a empresa ré civil limitada Para comparecer a audiência de conciliação mediação certo então Olhem só o juiz está decidindo acerca de Tut ele está dando uma decisão mas ele não está colocando fim ao processo tanto é tanto é que ele mandou citar a empresa lá para a audiência então isso aqui é um exemplo de decisão
interlocutória Ok profil despacho gente artigo 1001 do CPC 1001 dos despachos não Cabe recurso tá Por que que não cabe recurso porque os desparo gente o juiz não decide nada os desparo são aqueles atos de mera impulsionamento do processo certo exemplo o juiz coloca lá digam as partes sobre o andamento do feito então o que que eu disse recurso ataca a decisão judicial então do juiz de primeiro grau eu vou ter duas decisões passíveis de recurso sentença e decisão interlocutória E aí vai ficar fácil Se o objetivo for reformar ou invalidar sentença apelação a gente
vai ver isso com calma se o objetivo for reformar ou invalidar decisão interlocutória agravo de instrumento Ok beleza vamos lá para as decisões lá em CDD tribunais eu vou destacar essas duas essa última aqui eu vou explicar quando a gente falar lá do agravo em recurso especial e do agrave em recurso extraordinário tá decisão monocrática então lá no âmbito dos tribunais tá gente lá no âmbito dos tribunais TJ TRF STJ STF enfim o que que é uma decisão monocrática gente mono mono uma pessoa só quando nós temos uma decisão unipessoal em sede de tribunais Ok
a regra nos tribunais né é que a decisão ela seja tomada pelo órgão colegiado exemplo três julgadores lá julgam o meu recurso de apelação tá Opa mas em algumas situações tá dá bem que tava vazio em algumas situações se autorizam decisões unipessoais tá então quando nós tivermos uma decisão unipessoal a gente fala em decisão monocrática Ok e ainda nós podemos ter o acórdão o acórdão gente ele tem conceito lá no artigo 204 do CPC o que que é o acordo digo aquela ideia de acordo que nem sempre dá acordo é quando eu tenho mais D
de um julgador Ou seja eu tenho uma decisão tomada pelo órgão colegiado em sede de tribunais o exemplo que eu dei tá quando lá o meu recurso de apelação por exemplo ele é julgado por três desembargadores ok então nós temos lá o conceito no artigo 204 a ord é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais e trouxe aqui gente para vocês verem exemplos de decisões monocráticas que podem ser tomadas por exemplo lá pelo relator em sede de tribunais olhem aqui o inciso dois apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e no processo de competência originária
do tribunal gente eu posso pedir tutela provisória em recurso e o que que é processo de competência originária quando um processo começa diretamente um tribunal tá exemplo uma ação recisória Eu posso pedir tutela provisória em Ação rescisória quem é que vai apreciar o pedido de tutela provisória aí o relator E olha como é importante antes eu dei um exemplo de tutela provisória para explicar a decisão interlocutória Ok e que que eu disse para vocês que vocês Dom minando o tipo de decisão vocês vão saber qual recurso utilizar então se for uma decisão interlocutória do juiz
de primeiro grau acerca de tutela provisória aí vai ser O agravo de instrumento agora se for uma decisão monocrática do relator em sede de tribunais acerca de tutela provisória aí vai ser outro recurso que vai ser O agravo interno OK tá deu para pegar isso aí então lá em sede de tribunais nós vamos ter a decisão monocrática e o acordão e depois essa decisão bem específica que é do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que né se ele não admitir o recurso especial ou inadmitir o recurso extraordinário então visto essa introdução vamos entrar nos recursos
em espécie E aí depois eu vou apagar e conforme ali tiver a decisão eu vou colocando o recurso tá vamos falar gente do primeiro recurso que é o recurso de apelação antes eu falei para vocês que o recurso de apelação está lá no 1009 a 1114 do Código de Processo Civil na revisão não tem como ver tudo né então eu vou destacar aqui os principais pontos gente quando que eu utilizo o recurso de apelação quando eu tiver ver diante da sentença artigo 199 caput do CPC da sentença cabe apelação da sentença cabe apelação OK tá
então olhem aqui artigo 1009 da sentença cabe apelação porém quanto ao cabimento nós vamos ter que cuidar outras duas situações então aqui sentença né Vou botar aqui ó cabimento do recurso de apelação ataca a sentença aquela decisão que a gente já falou que é do juiz de primeiro grau que com ou sem resolução de mérito ele coloca fim a fase de conhecimento né ou estingue a execução ok O que que a gente tem que cuidar quando a gente fala do cabimento do recurso de apelação a previsão do 199 parágrafo terceiro do CPC o que que
vai falar o 199 se na sentença se na sentença o juiz se manifestar o juiz se manifestar sobre matéria do 105 eu impugno no recurso de apelação Por que que é importante isso porque você geralmente atrelam o 115 ao agravo de instrumento Ok ali tem o cabimento do agravo de instrumento mas vai caber o curso de agravo de instrumento se nós tivermos diante de uma decisão interlocutória por quê Porque se o juiz ele lá na sentença se manifestar sobre matéria do 105 sentença é apelação então tu sabendo que da sentença cabe apelação mesmo que lá
na sentença o juiz se manifeste sobre matéria 2015 é o recurso de apelação Prof dá um exemplo Dom vamos dizer que lá na sentença o juiz revoga uma tutela provisória que ele concedeu anteriormente o que que vai acontecer tu vai impugnar essa revogação no recurso de apelação tá vamos dizer que lá na sentença o juiz revoga o benefício da gratuidade da Justiça tu vai impugnar lá no recurso de apelação tá então gente cuidado isso qualquer matéria do 115 se for mediante decisão interlocutória agravo de instrumento Mas se for manifestado na sentença isso aqui a FGV
já pediu há muito tempo numa primeira fase tá então se for na sentença apelação olhem lá o 19 parágrafo terceiro o disposto no caput da sentença cabe apelação aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no artigo 105 integrar emem Capítulo da sentença Beleza o que que a gente tem que cuidar ainda quanto ao cabimento o artigo 13 13 parágrafo quto do CPC por quê Porque se lá na sentença lá na sentença o juiz confirmar confirmar se o juiz revogar revogar ou conceder conceder tutela provisória eu vou impugnar no recurso de apelação Isso você já sabe porque
eu acabei de falar né porque é fácil sentença é apelação Tá mas vamos ver o 13 parágrafo 5 diz lá o capítulo da sentença que confirma concede ou revoga tutela Provisória é impugnável no recurso de apelação tá então quanto ao cabimento cuidar sentença apelação se lá na sentença o juiz se manifestar sobre matéria 201 apelação e se lá na sentença o juiz confirmar revogar né conceder tutela provisória também apelação outra questão importante quando nós falamos do recurso de apelação são as chamadas preliminares de apelação a FGV já pediu isso numa alternativa tá de forma tímida
na primeira fase mas já pediu tá na segunda fase eu já pediu mais de uma vez o que que são preliminares de apelação gente Olhem só o processo vocês tiveram com o fetter ele começa com a petição inicial e termina com a sentença tranquilo beleza decisão antes da sentença é decisão interlocutória ok né Se eu tiver lá uma decisão que não vai colocar fim ao processo enfim né decisão interlocutória Ok para saber no processo de conhecimento O agravo de instrumento e depois a gente vai falar do agravo essa decisão interlocutória ela precisa versar sobre matéria
do 115 Tá então não é toda a decisão interlocutória no processo de conhecimento que vai caber ag gravo de instrumento tem que versar ali sobre a matéria do 115 OK tá profe e eu estiver diante de um processo de conhecimento exemplo uma ação de reparação de danos uma ação de indenização uma ação de obrigação de fazer e o juiz dar uma decisão interlocutória e não tá no rol do 115 o que que eu faço naquele momento nada tá certo por quê Porque daí não Cabe recurso o que que eu vou ter que fazer eu vou
ter que esperar até a sentença Para quê Para lá em preliminar de apelação que significa abrir um tópico dentro do recurso impugnar essa decisão interlocutória aqui ó que não Coube agravo tá então se tivesse eu vou errar o verbo para vocês não esquecerem tá não vão depois botar lá na internet um recorte lá eu errando o verbo tá E aí falando na pressa Às vezes a gente erra mesmo tá mas agora vai ser de propósito para vocês entenderem se tivesse cabido O agravo de instrumento tá vocês tinham que ter posto O agravo porque daí problema
é de vocês que não interpuseram o recurso agora se não Coube O agravo porque aquela interlocutória não tá no rol do 115 vocês naquele momento não fazem nada vocês vão ter que esperar até a sentença para se vocês perderem o processo impugnar essa decisão interlocutória aqui em preliminar de apelação ou ou se vocês ganharam o processo E vocês estão apenas respondendo ao recurso como é a resposta ao recurso contra razões vocês trazerem lá nas cont contrarrazões essa preliminar OK tá então preliminar de apelação aou preliminar de contrarrazões cabe tá Para quê Para atacar a decisão
interlocutória proferida na fase de conhecimento que não Coube agravo Ok onde está isso no artigo 1009 parágrafo primeo as questões resolvidas na fase de conhecimento se a decisão a seu respeito não comportar agravo não são cobertas pela preclusão Ou seja eu posso impugnar Em momento posterior tá e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra decisão final ou nas contrarrazões então vou fazer aqui ó Três desenhos para explicar tudo que eu falei processo começou com a petição inicial terminou com a sentença se lá na sentença o juiz se manifesta sobre matéria do 2015
o que que eu faço apelação processo começou com a petição inicial terminou com a sentença tá se aqui eu tiver uma decisão interlocutória que não Coube agravo por quê Porque é processo de que está na fase de conhecimento e não tá no rol do 105 o que que eu faço naquele momento nada eu espero até a sentença impugno em preliminar de apelação ou em preliminar de contrarrazões agora se eu tiver aqui ó petição inicial e o processo aqui ó tem uma interlocutória mas o processo não acabou ainda tá E essa interlocutória tá no rol do
115 aí se diante dessa interloc ória eu vou fazer O agravo de instrumento ok certo beleza o que que mais a gente tem que saber pessoal quanto ao recurso de apelação que a FGV vem pedindo tá não tem como examinar tudo mas vou tentar trazer aqui o que ela vem pedindo ela vem pedindo os efeitos do recurso de apelação tá efeito regressivo E Efeito suspensivo principalmente o que que é o efeito regressivo o efeito regressivo é a possibilidade de o julgador que proferiu a decisão se retratar voltar atrás diante da interposição do recurso tá isso
que é o chamado efeito regressivo via de regra o recurso de apelação não tem efeito regressivo Tá certo salvo três exceções pelo CPC E aí eu vou dizer pelo CPC tem que cuidar a eventual lei especial Tá deixa eu só me organizar até que hora a gente vai a gente começou 9:15 tá tá só me fala para eu me organizar Aqui no tempo tá certo então Olhem só mas eu já me perdi toda tá porque agora no tempo nós vamos indo tá gente certo foi começa recomeça recomeça recomeça né Eu já me perdi aqui vamos
ver que seja o que Deus quiser hoje né quanto ali à administração do tempo me perdi no relógio tá mas vamos lá acho que foi meia hora até agora né 9:15 Né isso né Cris Então vamos lá gente Olhem só pelo CPC se autoriza três situações que o juiz diante da interposição do recurso de apelação ele possa voltar atrás gente Olhem só recurso de apelação ataca essa decisão do juiz de primeiro grau nós temos aqui a sentença tu vai interpor o recurso de apelação perante o juiz de primeiro grau o que que o juiz de
primeiro grau faz diante da interposição do recurso de apelação ele intima a parte contrária ou seja o apelado para oferecer resposta que é as chamadas contra razões né E olha só pelo CPC o mesmo prazo que eu tenho para recorrer eu tenho para responder tá Qual é o prazo dos recursos no CPC gente 13 parágrafo pfo quto né 15 dias com exceção dos embargos de declaração que o prazo vão ser 5 dias tá CPC é muito legal todos os recursos pelo CPC com exceção dos embargos de declaração tá Que o prazo é 5 dias todos
os recursos são de 15 dias Tá então a apelação ag gravo de instrumento agravo interno recurso especial recurso extraordinário tudo 15 dias então o mesmo prazo que eu tenho para recorrer a parte contrária vai ter para responder ou seja 15 dias então tá então eu interpuso o recurso de apelação perante o juiz de primeiro grau Qual é a função do juiz intimar a parte contrária Para quê Para oferecer contra razões passou o prazo da resposta ele manda os autos ao TJ o TRF para julgar o recurso de apelação independentemente do juízo de admissibilidade O que
que significa isso não compete mais ao juiz de primeiro grau verificar se o recurso é tempestivo tem preparo enfim né preencher os requisitos que o recurso precisa ter para ser julgado tá então a função do juiz é essa intima o apelado para oferecer contra razões passou o prazo da resposta ele vai mandar ao tribunal de justiça se for justiça estadual ou ao Tribunal Regional Federal se for Justiça Federal para julgar o recurso de apelação então ele viu né diante da apelação que ele tá equivocado ele não pode se retratar salvou três exceções pelo CPC tá
tem que cuidar que eu estou falando pelo CPC porque pode ter eventual lei especial Quais são as três situações 331 332 parágrafo Tero 485 parágrafo 7 e as três situações o prazo para o juiz retratar é 5 dias ele é obrigado a se retratar não ele pode tá certo o que que é o 331 o indeferimento da petição inicial Então se o juiz ele extinguiu o processo sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial sendo interposto o recurso de apelação e ele vendo que ele estava equivocado ele pode se retratar qual é a situação
do 332 parágrafo terceo improcedência improcedência liminar do pedido tá já vou explicar e o que que é o 485 parágrafo 7 qualquer situação que o juiz estingue o processo extingue o processo sem resolução de mérito Tá então vamos lá profe da onde tu tirou isso do indeferimento da petição inicial Tá lá no 331 olhem lá indeferida a petição inicial o autor poderá apelar facultado ao juiz no prazo de 5 dias se retratar tá Qual a outra situação que Eu mencionei o 332 parágrafo terceiro improcedência liminar do pedido gente Olhem só que que é liminar é
uma decisão tomada sem ouvir a parte contrária certo só pode improcedência liminar do pedido por quê Porque o juiz né para julgar procedente ele tem que ouvir o réu tem que ser exercido o contraditório tá então o 332 naquelas causas que dispensam instrução né fase instrutória ã se o pedido do autor contrariar por exemplo situações ali dos incisos do Artigo 332 o juiz ele pode julgar Ed dizer que o autor não tem direito antes mesmo de ouvir o réu tá E aí se o juiz então julgar improcedente de forma liminar o pedido então o autor
recorrendo o juiz verificando que ele se equivocou ele pode se retratar tá então ali ó nas causas que dispensa faz instrutório o juiz independentemente da citação do réu julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar suma do STF ou do STJ enfim acordo proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos entendimento firmado incidente de resolução de demandas repetitivas Assunção de competência tá situações Aqui tá o juiz também poderá julgar liminarmente procedente o pedido se verificar ali decadência ou prescrição enfim o que nos interessa que interposta apelação o juiz poderá se retratar em 5
dias isso aqui já caiu na primeira fase Tá e por fim disse o 485 parágrafo 7 o 485 traz situações lá que o juiz vai extinguir o processo sem resolver o mérito E aí nós temos lá o parágrafo 7 que fala o seguinte interposta apela ação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo o juiz terá 5 dias para se retratar tranquilo vamos lá para terminar o recurso de apelação Efeito suspensivo O que que significa isso gente Efeito suspensivo tá hoje via de regra Vou colocar aqui ó 995 do CPC regra os
recursos regra os recursos pelo CPC pelo CPC não possuem não possuem feito suspensivo Essa é a regra com exceção com exceção com exceção da apelação com exceção da apelação profe o que que é mesmo efeito suspensivo gente se o recurso tiver o efeito suspensivo significa que a decisão ela não surte efeitos até o julgamento do recurso Tá ok se então o recurso tiver Efeito suspensivo aquela decisão contra a qual foi interposto o recurso ela tá suspensa ela não tá surtindo efeitos tá logo se tiver Efeito suspensivo aquele que ganhou não pode exigir o cumprimento provisório
da decisão não sei se o fetter chegou a falar eu não acompanhe por milagre hoje eu não acompanhei A aula dele tá porque ele tava em outra sala mas a gente tem dois tipos de cumprimento né Nós temos o cumprimento definitivo e o cumprimento provisório certo quando que nós temos o cumprimento definitivo de uma decisão quando ela já transitou em julgado tá quando que nós temos o cumprimento provisório quando eu tenho a decisão foi interposto o recurso tá daí ela não transita em julgado né porque foi interposto do recurso E aí esse recurso não tem
efeito suspensivo Então se o recurso não tem efeito suspensivo por mais que eu tenha recorrido aquele que ganhou pode dar início ao cumprimento provisório da decisão certo então ter Efeito suspensivo significa o quê que a decisão ela não vai surtir efeitos até o julgamento do recurso hoje pelo CPC conforme o caput do artigo 995 os recursos não têm esse efeito suspensivo automático embutido no recurso Ok com exceção do recurso de apelação que conforme lá o artigo 1012 caput vai ter o efeito suspensivo tá só que nós vamos mais profe Então vamos pra regra regra que
os recursos não tem efeito suspensivo tá vou fazer aqui ó vou fazer um esqueminha aqui regra regra 995 caput 995 caput os recursos os recursos não t Efeito suspensivo Tá mas e se a decisão contra a qual eu estou recorrendo ela for capaz de gerar um dano grave ou de difícil impossível reparação Tu pode pedir tá gente o efeito suspensivo Ele Pode sim ser requerido tá pode ser concedido conforme o parágrafo único do 995 cito comprovar os requisitos probabilidade probabilidade de provimento do recurso de provimento do recurso O que que significa isso que é provável
que quando né vão julgar depois o mérito do teu seu recurso seja provável que tu vai ganhar né recurso a gente fala provimento tá e mais além de probabilidade de provimento do recurso tu tem que demonstrar que a decisão é capaz de gerar dano grave dano grave de difícil de difícil ou impossível reparação tá então regra os recursos não possuem efeito suspensivo automático com exceção da apelação posso pedir Efeito suspensivo pode se cumprir os requisitos do 995 parágrafo único então olhem lá os recursos não impedem a eficácia da decisão ou seja ela vai surtir efeitos
salvo disposição legal se a lei prevê que tem efeito suspensivo ou decisão judicial em sentido diverso Mas eu posso pedir o efeito suspensivo ó a eficácia da decisão recorrida poderá ser pensa por decisão do relator olha o exemplo de decisão monocrática se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave de difícil impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso então gente só vou dar aqui uma exceção o recurso especial e o recurso extraordinário via de regra eles não t Efeito suspensivo automático também só tem uma exceção ali no CPC
que é o 987 parágrafo primeiro não tem como reproduzir aqui para eles né Cris para eles não né mas eu leio aqui tá gente ah deu ali para mostrar para eles Ah show de bola então vou mostrar aqui ó gente ção essa exceção aqui tá vá que cai uma exceção né então o recurso especial recurso extraordinário via de regra não tem efeito suspensivo automático mas se ele for interposto contra o acórdão do incidente de resolução de demandas repetitivas tá aí tem efeito suspensivo automático olhem o 987 do julgamento do mérito do incidente incidente de resolução
de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário se ferir cção ou especial se ferir lei federal aí nesse caso o recurso tem efeito suspensivo e ainda se presume repercussão geral né se for recurso extraordinário tá então vá né Tem até exceção lá no material de vocês Beleza então tá então eu já sei que via de regra os recursos não tem como eu disse aqui vem o dodói ó 112 caput a apelação é exceção a apelação via de regra a apelação terá Efeito suspensivo só que o que que acontece no parágrafo primeo do 102 São exceções são exceções
de quando a apelação não terá Efeito suspensivo tá a quando apelação não terá Efeito suspensivo isso aqui já caiu mais de uma vez pela FGV tá na primeira fase Então os recursos não tem com exceção da apelação que tem porém nas hipóteses do parágrafo primeiro que inclusive uma lei especial pode dizer que em determinadas situações apelação não vai ter Efeito suspensivo então olhem lá comigo 102 regra a apelação terá agora olhem o parágrafo primeiro além de outras hipóteses previstas em lei começa a produzir os efeitos imediatamente após a publicação a sentença que homologa divisão ou
demarcação de terras procedimento especial lá aqui ó já caiu condena a pagar alimentos então se eu tiver uma sentença condenando o réu a pagar alimentos e o réu interpor recurso de apelação essa apelação não tem efeito suspensivo automático o que que vai poder fazer aquele que ganhou que é o apelado dar início ao cumprimento provisório tá ainda esse aqui também ó estingue sem resolução de mérito ou Julga improcedente os embargos do executado julga procedente o pedido de instituição de arbitragem confirma gente olha aqui ó se lá na sentença o juiz confirmar concedeu revogar a tutela
provisória ou se o juiz decretar a interdição e olhem ali ó outras hipóteses previstas em lei vou puxar o que já caiu recentemente também na primeira fase que foi o artigo 58 inciso 5 da Lei tá de locações vou mostrar aqui para vocês tá Por uma questão de desencargo então lei das locações né lei 8245 nós temos lá o artigo 58 tá que vai dizer lá no inciso 5 o seguinte ó os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo ou seja não tem Efeito suspensivo Tá certo isso aqui já caiu na primeira fase
artigo 58 inciso 5 lá da lei de locações profe Qual é a consequência então quando a apelação não tem efeito suspensivo aquilo que eu expliquei ó nos casos do parágrafo primeiro o apelado que ganhou pode promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença Tá mas e nos casos que a apelação não tem efeito suspensivo automático eu vou poder requerer sim cumprindo aqueles requisitos que Eu mencionei lá no parágrafo único do 995 que são os mesmos que estão no parágrafo quarto lá do 102 nas hipóteses do parágrafo primeiro quando apelação não tem efeito
suspensivo automático a eficácia da sentença pode ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se for relevante a fundamentação houver risco de dano grave ou de difícil reparação beleza Tá temos uma hora então então seguindo gente vamos lá era isso que eu queria destacar do recurso apelação porque a gente tem outros ainda para falar tá mas a gente separou duas questões aí que tá no material de você que estão né no material de vocês vamos lá João ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Carla ao
examinar a petição inicial o juiz competente entendeu que a causa dispensava fase instrutória e independentemente da citação de Carla julgou liminarmente improcedente o pedido de João visto que contrário a enunciado de súmula do STJ nessa situação hipotética assinal a opção que indica o recurso que João Deverá interpor a agravo de instrumento uma vez que o julgamento de procedência liminar do pedido ocorre por meio da prolação de decisão interlocutória agravável B agravo de instrumento tendo em vista que a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação C apelação sendo facultado ao juiz
se retratar no prazo de 5 dias do julgamento liminar de improcedência do pedido e de apelação sendo o recurso distribuído diretamente a um relator do tribunal que será responsável por intimar a parte contrária apresentar resposta apela ação em 15 dias gente eu acabei de explicar se o juiz tá colocando fim ao processo tá julgando tudo aquilo que foi pedido certo vai ser o recurso de apelação e olhem aquela situação do 332 parágrafo Tero improcedência liminar do pedido tá se for interposto o recurso de apelação com contra essa decisão aí o juiz pode se retratar no
prazo de 5 dias Ok então alternativa c Vamos lá gente para uma outra questão após anos de relacionamento conjugal Adriana e Marcelo resolveram se divorciar diante da recusa do coj ao pagamento de de alimentos Adriana desempregada resolve ingressar com ação a fim de exigir o pagamento a ação teve regular processamento tendo o juiz proferido sentença de procedência condenando ao réu o pagamento de R 2.000 à autora sendo publicada no dia seguinte a sentença inconformado o réu interpõe recurso de apelação Mas Adriana que é quem ganhou promove imediatamente o cumprimento provisório da decisão diante das informações
assinale a alternativa correta a a sentença não pode ser executada nesse momento pois o recurso de apelação possui Efeito suspensivo b a sentença não pode ser executada uma vez que a sentença declaratória não permite a execução provisória C poderá ser iniciada a execução provisória pois a sentença Que condena pagar alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação e D pode ser iniciada execução provisória pois os recursos de apelação nunca possuem efeito suspensivo gente alternativa c né regra apelação tem efeito suspensivo Mas se for sentença Que condena pagar alimentos tá lá naquela exceção do parágrafo
primeiro que é quando apelação não tem efeito suspensivo logo aquele que ganhou né Ou seja apelada pode D início ao cumprimento provisório Tranquilo então alternativa c falamos em aula tá isso é o que eu queria destacar né gente teria muita coisa para falar porém né Vamos seguir gente recurso de agravo de instrumento Ok vamos lá agravo de instrumento lá no CPC 105 a 1020 Ah deixa eu voltar lá para aquele esqueminha para nós fazer ele tá bem direitinho tá que D decisões passíveis de recurso eu vou preencher ele aqui para vocês tá para vocês no
final visualizarem Ok se a gente conseguir né ver tudo ali mas vamos fazer o possível tá então Olhem só Qual é o recurso que eu vou atacar a sentença Qual é o recurso recurso de apelação tá Por enquanto vamos botar aqui AP ação decisão interlocutória já vou preencher aqui agravo agravo de instrumento tá agravo de instrumento ok nós vamos preencher as decisões de acordo com os recursos Então tá quando que eu vou utilizar O agravo de instrumento quando eu tiver diante então de uma decisão interlocutória aquela a decisão do juiz de primeiro grau que não
coloca fim né F de conhecimento não estingue a execução o que que eu tenho que cuidar aqui o tipo tá de processo Olhem só se for processo que está lá na fase de conhecimento é um processo de conhecimento exemplo ação de cobrança ação lá de indenização para caber O agravo de instrumento a decisão interlocutória precisa versar sobre os incisos do aro artigo 115 Tá certo Por que que eu destaco isso porque se for processo de execução de título executivo executivo extrajudicial processo que já está na fase de cumprimento de sentença processo que já está na
fase de liquidação de sentença tá ou processo que está lá né que é um processo de inventário gente aí cabe contra qualquer decisão interlocutória qualquer não precisa versar sobre matéria do 2015 tá então lá começou petição inicial proferiu sentença tá aqui ó na fase de liquidação de sentença qualquer interlocutória aqui vai caber agravo ou tô lá na base de cumprimento de sentença qualquer interlocutória cabe agravo Ok da onde eu tô tirando isso do artigo 105 parágrafo único diz lá ó também caberá gravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença cumprimento
de sentença no processo de execução e no processo de inventário não teria por ter o parágrafo único Tá certo então processo de conhecimento tem que versar sobre matéria 2015 se é processo que está na fase de cumprimento de sentença que está na fase liquidação de sentença processo de execução de título executivo extrajudicial ou processo de inventário Aí cabe contra qualquer interlocutória Ok e o que que tá profe e se não cober agravo eu já expliquei né Se for lá uma decisão interlocutória proferida na F de conhecimento que não Cou gravo o que que tu vai
ter que fazer tu vai ter que esperar até a sentença aquele desenho que eu fiz né petição inicial termina com sentença aí se eu tenho uma interlocutória aqui lá no processo de conhecimento que não Coube agravo o que que eu faço aqui eu ataco em preliminar de apelação ou nas contrarrazões E aí eu vou trazer aqui o entendimento do STJ que a FGV já cobrou numa primeira fase numa alternativa meio tímida Tá o que que é o entend ento do STJ o entendimento acerca da teoria da taxatividade mitigada tá teoria da taxa atividade mitigada tá
lá no material de vocês o que que significa isso é o entendimento que o STJ exarou desde 2018 dizendo o seguinte que o rol do 105 ele continua sendo taxativo no processo de conhecimento certo porém excepcionalmente se mitiga essa taxa atividade para Se permitir a interposição do recurso de agravo contra a interlocutória proferida na fase de conhecimento mesmo quando não Versa sobre matéria do5 se for urgente recorrer tá ou for inútil esperar até a sentença para impugnar em preliminar de apelação Ok então excepcionalmente se admite tá ou seja se mitiga essa taxa atividade para Se
permitir a interposição do agravo mesmo sendo processo de conhecimento e a matéria não versar sobre o 105 quer ver como FGV já pediu isso dessa forma aqui ó que eu mostrei para vocês tá deixa eu ver aqui ó teve aqui ó ó aqui que ela pediu numa alternativa tímida agravo de instrumento tendo em vista que a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação não era alternativa correta Tá mas é assim tá que ela já pediu esse entendimento Então pode pedir de novo pode Deu para entender processo de conhecimento tem que
versar sobre matéria 201 2015 não versou espero até a sentença para impugnar em preliminar de apelação ou contra razões taxa atividade mitigada se permite excepcionalmente a interposição do agravo mesmo no processo de conhecimento se não versar sobre o 105 se for inútil esperar até a sentença tá ou for urgente interpor esse agravo tranquilo Gente vou destacar algumas coisas aqui do cabimento do agravo tá pra gente falar um pouquinho sobre ele então cabe agravo de instrumento contra as decisões Inter locutório juiz de primeiro grau né que versarem sobre tutela provisória o fetter falou para você sobre
tutela provisória qualquer decisão acerca de tutela provisória se for interlocutória né concedendo negando revogando modificando cabe agravo de instrumento seja tutela provisória de urgência antecipada cautelar evidência tranquilo gente cuida inclusive tá decisões que tem natureza de tutela provisória por exemplo aquela liminar lá nas ações possessórias né certo ã os alimentos provisórios aqueles que são fixados lá no início na ação de alimentos tá então natureza de tutela provisória tá qualquer decisão ali não tem verb específico concedendo negando revogando modificando decisão Inter locutório acerca do mérito do processo isso aqui caiu na última primeira fase tá gente
não tem como esmiuçar muito mas eu vou dar dois exemplos o 354 o 354 parágrafo único e o 356 356 parágrafo 5º do CPC quando tem um julgamento parcial tá o juiz não está julgando tudo então Olhem só ó o 354 eu consigo mostrar para eles Cris eu não trouxe o 354 ali que às vezes o exemplo veio na cabeça o 354 diz o seguinte Opa tô lá na lei de locações o 354 gente diz o seguinte ó 354 diz lá ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no 485 sem resolução de mérito 487 inciso 2 E3
o juiz proferirá a sentença Beleza agora a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito feito a apenas parcela do processo caso em que será impugnável por agravo de instrumento então Olhem só se eu tiver um julgamento parcial do processo o juiz não julga tudo exemplo ó 487 inciso do né Reconhece prescrição e decadência apenas de parte certo é uma decisão interlocutória passível de agravo Então vamos dizer aqui ó vamos dizer que eu faço dois pedidos lá na minha petição inicial um pedido de cobrança mais um pedido de indenização vamos dizer que é
pelo código civil aí você sabe mais que eu cobrança prescreve em 5 anos indenização em três só que o fato lá o correu lá 4 anos atrás beleza eu ingresso com ação o que que o juiz faz o juiz reconhece a prescrição do pedido de indenização por porque a indenização prescreve em três Tá mas ele manda o processo com no que tan é o pedido de cobrança gente ele reconheceu a prescrição somente do pedido de indenização certo ele não terminou com o processo como um todo por quê Porque o processo continuou no quitan o pedido
de cobrança então isso aqui é um exemplo de interlocutória por qu porque julgou apenas parte tá eu não vou esmar tudo mas é um exemplo cí eu acho que na outra prova ali que a parte tinha feito vários pedid né e o juiz tinha analisado somente um tá então olhem lá o o por exemplo 356 parágrafo 5º vou dar como exemplo vamos dizer lá Olhem que o autor faz dois pedidos ele faz lá um pedido de dano material mais um pedido de dano moral o réu gente o réu o que que faz o réu concorda
com o pedido de danos materiais inclusive quanto ao valor el disse ah eu concordo mas o réu impugna os danos morais inclusive pede lá dilação probatória então o que que o juiz faz o juiz tá ele vai lá e julga o pedido de dano material mas manda seguir o processo no que tange lá o pedido de dano moral só que quando ele julga o dano material ele dá de forma diferente tu pediu 50 o réu concordou com 50 e o juiz vai lá e dá 30 tá mas ele julgou apenas o pedido de dano material
de forma antecipada por quê porque houve ali a concordância do réu Ninguém queria mais prova quanto a isso pediram prova lá quanto ao dano moral tá E aí o processo seguiu quanto ao dano moral Mas tu quer atacar essa decisão aqui eu tenho um julgamento antecipado parcial quando for julgamento Total julgamento antecipado Total o juiz tá julgando tudo se ele tá julgando tudo aí é s ensa porque ele tá colocando fim ao processo como um todo quando ele tá julgando apenas parte aí é parcial tá olhem ali o 355 fala do julgamento antecipado do mérito
e o 356 fala do julgamento antecipado parcial então diz lá o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos né se mostrar em controverso estiver em condições de imediato julgamento se estou falando que a nas partes foi julgado a decisão proferida com base nesse artigo é impugnável por agravo de instrumento tá gente rejeição aqui eu tenho que cuidar ó rejeição da alação de convenção de arbitragem aqui eu tenho verbo específico o que que é convenção de arbitragem vamos dizer que eu e o fetter tá eu tô hoje encrenca com o fetter tá
eu e o fetter fizemos um negócio um contrato e lá naquele contrato a gente coloca uma cláusula que qualquer litígio oriundo daquele negócio vai ser solucionado por um árbitro ou seja não pelo Poder Judiciário beleza quem que vocês acham que não cumpre o negócio o fetter Óbvio e o que que eu faço eu ingresso com uma ação perante o poder judiciário com base naquele negócio tá o que que o fetter tem que fazer gente ele na condição de réu tá isso é preliminar de contestação tá lá no artigo 337 o réu Tem que alegar lá
na sua contestação e o feter sabe de contestação a existência da convenção de arbitragem tá tanto é pessoal isso aqui também já caiu na primeira fase se o ré não alegar em preliminar de contestação a existência da convenção de arbitragem o juiz não pode conhecer essa de ofício tá nem in competência lá ã a ai deixa eu agora me fugiu o nome a relativa tá E nem a convenção de arbitragem tá então Tem que alegar Porque se o réu não alegar em preliminar de contestação a existência da convenção de arbitragem entende-se que ele tá renunciando
ao juízo arbitral e que ele concorda que o processo fique perante o poder judiciário o que que eu quero que vocês cuidem aqui se o réu então alegar a existência da convenção de arbitragem o juiz pode tomar duas condutas ele pode acolher dizer ah realmente olhei lá o negócio existe lá a cláusula convenção de arbitragem se o juiz acolher olhem aqui ó se o juiz acolher dizendo que existe a convenção de arbitragem ele vai extinguir o processo sem resolução demérito por quê Porque ele vai dizer não compete ao poder judiciário julgar e sim ao árbitro
se ele extinguir aí colocando fim ao processo sentença apelação agora se o juiz rejeitar a convenção de arbitragem dizer ferto tá louco não existe nada no negócio sobre convenção de arbitragem o processo vai continuar perante o poder judiciário é o raciocínio o processo continua então é uma interlocutória tá aí cabe agravo tá então cuidado com esse verbo se acolher a convenção extingue enta apelação se rejeitar processo continua decisão interlocutória agrava tá ainda decisão acerca do incidente da desconsideração da personalidade jurídica outro cuidado rejeição do pedido de gratuidade da Justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação inclusive tá também lá no 101 do CPC gente Olhem só cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeita ou que revoga o benefício da gratuidade o que que é rejeitar tu pediu o benefício não ganhou o que que é revogar tu pediu o benefício a parte contrária impugnou e o juiz revogou tá da decisão que concede que concede pessoal não cabe agravo Prof o que que eu faço naquele momento nada impugno em inar de apelação Tá certo então cuidado somente a decisão que rejeita pediu e não ganhou ou que revogou que cabe agravo
de instrumento exibição aou poste documento ou coisa exclusão de lites consorte rejeição do pedido de limitação enfim tá gente certo dá uma olhadinha aqui no 115 não tem como a gente ver tudo e guardem aí né que no processo de conhecimento tem que versar sobre matéria do e no processo execução cumprimento liquidação e ã inventário cabe contra qualquer interlocutória tá vamos pro próximo Vamos para o recurso de embargos de declaração artigo 1222 1022 a 1026 do CPC gente os embargos eles atacam qualquer decisão judicial tá seja aí eu vou lá pro meu esqueminha aqui ó
eu vou lá pro meu esqueminha dos recursos Eu já coloquei lá sentença apelação decisão interlocutória agravo de instrumento agora se o objetivo tá gente se o objetivo for for Opa se o objetivo for suprir o vício da omissão da contradição da obscuridade obscuridade ou erro material aí os embargos gente atacam qualquer decisão seja sentença seja decisão interlocutória seja a decisão monocrática seja o acordam tá então se o objetivo for reformar e invalidar a sentença apelação se o objetivo for suprir o vício da omissão contradição obscuridade ou erro material Opa faltou a voz que descanso né
Não ouvi minha voz certo até eu gente curti Tá mas vocês vão ficar ouvindo aí tem Ih Tem 35 minutos tá vão ficar ouvindo mas deu um descanso né Tá então Olhem só se o objetivo for suprir o visto da omissão contradição obscuridade ou erro material seja a sentença seja a decisão interlocutória seja a decisão crática seja acordam o recurso é embargos de declaração tá então profe da onde tu estás tirando isso artigo 1022 1022 do CPC vamos lá tá olhem lá cabe embargo de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
gente a decisão não é Clara né ficou obscura eu preciso esclarecer ali alguma coisa tá ainda eliminar a contradição dá um exemplo vamos dizer a sentença O que que a sentença precisa ter lá no jeque a sentença não precisa ter relatório tá mas aqui no o pelo 489 do CPC a sentença tem que ter três elementos né o relatório a fundamentação e o dispositivo lá na fundamentação o juiz vai trazer o raciocínio né através do qual ele está decidindo de uma determinada forma Então imagina lá o juiz dando toda a fundamentação numa ação de indenização
de que aquela situação não é ensejadora de dano moral é o mérit de sabor do cotidiano né E que o autor também Não provou os danos materiais e ele deu toda a fundamentação em cima disso lá na parte do dispositivo que é quando ele julga procedente improcedente parcial procedente ele diz o seguinte julgou totalmente procedente ação condenando o réu a pagar os danos materiais e danos morais Espera aí tu dá toda a fundamentação lá né que não cabe dano moral e nem dano material e lá no final tu Condena então é uma decisão contraditória tá
isso não vale só para sentença tô dando Exemplo né ainda suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz né enfim os julgadores deveriam se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material então é para isso suprir o vício da omissão contradição obscuridade ou erro material o artigo 1022 parágrafo único ainda diz tá quando se presume omissa uma decisão então considera-se omissa ainda uma decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de Assunção de competência tá tem tese lá e o juiz não aplicou ou
incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489 parágrafo primeiro que é quando né uma decisão ali não se considera fundamentada Tá certo então pessoal embargo de declaração o que que mais eu tenho que saber eles tá Eu mencionei antes que pelo 1003 parágrafo 5to todos os recursos pelo CPC cuidado lei especial tá gente Olhem só fazendo uma observação o recurso inominado lá no jec que eu já falei antes que da sentença lá no jec Cabe recurso inominado lá no jeque o recurso é 10 dias tá o recurso e nominado os embargos de declaração cabem
também lá no jeque também é prazo de 5 dias mas então lá da sentença nos juizados recurso inominado E aí o prazo é 10 dias mas pelo CPC o prazo dos recursos é de 15 15 dias Ok com exceção dos embargos de declaração que o prazo é de 5 dias tá lá no artigo 1023 diz lá os embargos serão opostos no prazo de 5 dias certo em petição dirigida né ali com a indicação do erro obscuridade contradição ou omissão e não se sujeito a preparo O que que significa isso tá preparo né é tu pagar
para interpor o recurso ou os embargos de declaração mesmo que a parte não tenha o benefício da gratuidade não exige preparo Tá certo Gente o que que eu ainda quero falar que os embargos de declaração eles ainda podem ser utilizados para fim de pré-questionamento professora o que que é isso gente pré io é um requisito exigido tão somente para o recurso especial e para o recurso extraordinário Tá o que que significa isso a gente vai falar do recurso especial e do recurso extraordinário tá dormir é luxo vamos até meia-noite gente eu tava dizendo aqui ó
eu tô acostumada a chegar meia-noite uma hora dando aula né Eu dou aula em outras cidades então eu por mim fico né Mas eu não vou judiar o pessoal aqui tá vamos lá gente ã o pré-questionamento ele é um requisito exigido tão somente para o recurso especial e para o recurso extraordinário a gente vai falar desses recursos ali tá logo logo o recurso especial tá ele é julgado pelo STJ o recurso extraordinário ele é julgado pelo STF o que que acontece o recurso especial vou dar o exemplo do recurso especial tu vai utilizar o recurso
especial quando tu tiver uma decisão que tem natureza de acordam que eu já expliquei para vocês esse acordam for do TJ o ou do TRF e ferir lei federal exemplo ferir lá um artigo do Código Civil tá só que para eu levar o recurso especial até o STJ essa matéria ela tem que ter sido analisada pela Instância inferior esse artigo por exemplo que eu tô alegando que ou violação tá tem que ter sido analisado pela Instância inferior eu não tenho como levar até o STJ tem sem ter sido pré-questionamento eu posso fazer isso via embargos
de declaração tá então cuidado com isso os embargos de declaração eles né são utilizados para atacar para para eh contra qualquer decisão judicial para suprir o visto da omissão contradição obscuridade ou erro material Mas eles podem ser utilizados também na forma do 1025 do CPC para cumprir o requisito do pré-questionamento lá do recurso especial e do recurso extraordinário tá então aqui ó consideram-se incluídos no acordão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento Ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o Tribunal superior considere existente erro omissão contradição ou obscuridade
Ok então era isso que eu queria destacar dos embargos de Ah eu quero falar mais uma coisa gente os embargos de declaração cuidado com isso aqui tá quanto ao efeito tá interruptivo efeito interruptivo E Efeito suspensivo tem uma coisa aqui ó quanto ao prazo quanto ao prazo eles possuem tá o efeito de interromper o prazo para eu interpor qualquer outro recurso OK tá então Olhem só como eles atacam sentença decisão interlocutória enfim se eu tiver uma sentença sentença apelação beleza mas vamos dizer que essa sentença é omissa então eu faço primeiro os embargos de declaração
os embargos de declaração gente eles vão interromper o prazo para eu interpor outro recurso Ou seja quando as partes forem intimadas do julgamento dos embargos vão ter todo o prazo novamente para interpor o recurso de apelação tá então quanto ao prazo eles interrompem o prazo para eu interpor qualquer outro recurso mesma coisa Ah eu tenho lá uma decisão interlocutória com visto da contradição fiz primeiros embargos de declaração eles vão interromper o prazo para eu interpor O agravo de instrumento quando for intimado do julgamento dos embargos eu vou ter todo o prazo novamente ou seja os
15 dias para interpor O agravo Agora quanto ao Efeito suspensivo é aquilo que eu já falei né que é quanto aos efeitos da decisão gente os embargos eles caem na Regra geral Eles não têm efeito suspensivo aquilo que eu expliquei antes tá mas eu posso requerer se eu demonstrar lá que a decisão recorrida ela pode gerar dano grave de edifício impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade isso está ali no artigo 1026 Olhem só os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo ou seja por mais que tu embargue a decisão vai surtir efeitos mas aqui
ó e interrompem o prazo para interpor recurso deu para pegar essa diferença e aqui aquilo que eu expliquei ó a eficácia da decisão monocrática ou colegiada pode ser suspensa pelo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade provimento do recurso ou se for relevante a fundamentação houver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação então eles interrompem o prazo para eu interpor qualquer outro recurso mas a decisão contra a qual eu estou né fazendo os embargos de declaração ela surte efeitos por quê Porque ele não tem efeito suspensivo aquela regra que eu já expliquei Ok
visto isso vamos para o recurso agravo interno tá agravo interno depois eu vou trazer lá no final uma exceção quanto a grave interno aqui eu vou trazer o básico tá gente o agravo interno ele está no artigo 1021 do CPC tá agora Olhem só das decisões do juiz de primeiro grau eu já terminei recurso sentença apelação decisão interlocutória agravo instrumento e qualquer coisa lá né embargos de declaração agora eu estou em sede de tribunais tá vamos falar do agravo interno O agrave interno gente ele ataca a decisão monocrática tá a aquela decisão proferida de forma
unipessoal e por que que ele é agrave interno porque ele não sobe para outro tribunal Tá o que que acontece com o agrave interno vamos dizer lá gente que eu tenho uma decisão monocrática tá monocrática lá do relator tu faz O agravo interno tá E lá no 1021 parágrafo primeiro tem lá um requisito que tu lá no Agravo vai ter que impugnar de forma específica essa decisão monocrática Tá beleza então tu vai interpor esse agravo interno e ele é dirigido ao relator Ou seja a quem proferiu a decisão sozinho em âmbito dos tribunais o que
que o relator vai fazer ele vai intimar intimar o agravado por que que agravado agravante é quem interpõe né quem recorre lá nos agravos e agravado é a parte contrária quem responde né então interposto agravo interno o relator vai intimar o agravado Para quê Para oferecer resposta contra razões passou o prazo das contra Razões O relator ele vai poder tomar duas condutas ele vai poder se retratar tá voltar atrás em qualquer tipo de decisão certo ou se ele não se se retrata ele manda esse agrave interno ser julgado pelo órgão colegiado gente então é isso
que faz o agrave interno ele faz com que aquela decisão que foi proferida de forma monocrática pelo relator seja revista pelo órgão colegiado E aí se é o órgão colegiado que tá dando uma decisão aí eu vou ter aqui o julgamento através de o acordam né artigo 204 do CPC então agrave interno ataca as decisões unipessoais em sede de tribunal vou interpor perante aquele que proferiu a decisão monocrática tá o relator ali vou dirigir a ele ele intima a parte contrário agravado para oferecer resposta passou o prazo da resposta pode se retratar se não se
retrata manda esse agravo interno A Sergio julgado pelo órgão colegiado está ali no 1021 cont decisão proferida pelo relator caberá gravo interno para o respectivo órgão colegiado observada ainda quanto ao processamento à regras do Regimento Interno do Tribunal na petição o recorrente vai impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada olha aqui ó O agravo será dirigido ao relator que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias ao final do qual se não houver retratação o relator vai levar O agravo a julgamento pelo órgão colegiado com inclusão em
Pauta certo gente só cuidado aqui tem algumas situações de cabimento do agravo ainda tá 1030 parágrafo sego eu vou falar depois cuidado com 36 parágrafo único tá por da decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se for do juiz de primeiro grau é a gravo de instrumento se for do relator agrave interno mas daí aquilo que eu já falei para vocês vocês cuidam sempre o tipo de decisão não tem como errar Tá certo não tem como tu fazer uma uma apelação lá de uma decisão monocrática do relator tá apelação é contra sentença Então se
o incidente de Desc consideração da personalidade jurídica for julgada pelo juiz de primeiro grau agravo de instrumento se for pelo relator agrave interno tá cuidado 1035 parágrafo 7 tem que ler 1036 parágrafo 3º 1037 parágrafo 13 inciso 2 do CPC não tem como a gente ver tudo tá seguindo esse aqui a FGV ama tá recurso ordinário tá ama na primeira fase gente o recurso ordinário ele tem previsão tanto no CPC quanto na Constituição Federal tá e nós vamos entender o cabimento dele de acordo com tá o STF podendo julgar ou o STJ o recurso ordinário
ele pode ser julgado tanto pelo STF quanto pelo ST J tá botei até aqui ó STF ou STJ Quando que o STF julga o recurso ordinário na hipótese do 1027 inciso 1 do CPC que está também lá no 102 inciso 2 da Constituição Federal gente 102 competência do STF Tá certo então Opa botei aqui mas era para ser aqui fazer bonitinho Tá então vamos lá 7 inciso um do CPC e 102 inciso 2 da Constituição Federal e o STJ quando que vai julgar o recurso ordinário 1027 inciso 2 a linha A e B do CPC
e 105 inciso 2 da CF 105 competência do STJ Então vamos lá o recurso ordinário gente ele vai ser julgado pelo STF quando eu tiver diante lá de uma decisão né de um acordam proferido Em competência originária o que que é isso que que é competência originária mesmo começou direto em um tribunal tá então quando eu tiver diante de uma decisão proferida Em competência originária por um tribunal superior por um Tribunal Superior exemplo STJ essa decisão for uma decisão denegatória tem que ser denegando tá denegatória de quê De mandado de segurança mandado de injunção ou
abias data tá então Olha só tu impetrou diretamente o mandado de segurança lá no STJ tá E lá em competência originária o STJ fez o quê disse ãã denego tá dessa decisão aqui cabe o recurso ordinário a ser julgado pelo STF olhem lá comigo o 1027 inciso um serão julgados em recurso ordinário um pelo STF mandado de segurança abias data e o mandado de injunção decididos em única Instância eu comecei direto em um Tribunal Superior C den negatória a decisão Ok e agora gente eu só vou puxar o 102 inciso 2 da Constituição Federal porque
em se tratando de segunda fase né só para mostrar né porque a CF traz ali umas outras situações deixa eu puxar aqui a localizar localizar 102 diz lá ó compete ao STF ai o Cris botou lá para mim Obrigada Cris vamos lá inciso inciso do julgar em recurso ordinário abesc mandado de segurança abata e o mandado de injunção decididos em única Instância pelo Tribunal Superior se den negatória a decisão e o crime político Tá e agora profe e o STJ Quando que o STJ julga o recurso ordinário gente duas situações 1027 e inciso dois a
linha A quando quando eu também tiver lá um acordão né proferido incompetência originária certo só que aqui não é por Tribunal Superior e sim por tribunal de segundo grau ou seja TJ ou TRF e essa decisão for denegatória de mandado de segurança então eu impet trei esse mandado de segurança direto no tribunal de e foi denegando o mandato de segurança Aí cabe o recurso ordinário tá E ainda quando gente eu tiver lá processo tá em que envolva de um lado de um lado do processo estado estrangeiro estado estrangeiro ou um organismo Internacional e de outro
lado do processo e de outro lado do processo uma pessoa residente ou domiciliada no país ou um município então exemplo ó vamos dizer em estado estrangeiro Estados Unidos Alemanha tá uma organização internacional sei lá ONU então o Estado estrangeiro contra mim eu contra o estado estrangeiro um organismo internacional contra mim eu contra organismo um estado estrangeiro contra o município né o município contra o estado estrangeiro fim eu tenho que ter Obrigatoriamente em um dos lados do processo um estado estrangeiro ou um organismo internacional porque gente se for lá pessoa contra o município Regra geral sentença
apelação tá então aqui eu tenho que ter Obrigatoriamente em um dos lados aqui ó estado estrangeiro organismo Internacional e mesma coisa ó gente se eu tivesse impetrado o mandato de segurança lá no juiz de primeiro grau e o o juiz tivesse proferido sentença sentença é apelação tá Ah julgou apelação lá proferi um acordo e feriu lei federal bom aí é recurso especial para se enquadrar no recurso ordinário gente tem que ser isso aqui eu tenho que ter impetrado Então nesse exemplo do 1027 inciso 2 alinear o mandato de segurança diretamente lá no tribunal de justiça
e lá então né incompetência originária ter denegado olhem lá comigo então 1027 inciso 2 a linha a e b então vai ser julgado pelo STJ mandado de segurança decidido em única Instância né quando ó Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça diferença lá pro STF que lá em cima é Tribunal Superior né certo dos Estados Distrito Federal e território ser denegatória a decisão tem que ser denegando e os processos em que forem partes de um lado estado estrangeiro ou organismo Internacional e de outro município ou pessoa residente domiciliada no País tá vamos olhar aqui gente
o 105 o 105 inciso dois aqui do da Constituição Federal tá ó compete ao STJ inciso do julgar em recurso ordinário o Abas Corpus decidido em única ou última instância pelo pelo TJ ou TRF quando denegatória a decisão mandato de segurança decidido em única Instância pelo TRF ou pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios com denegatória decisão as causas em que forem partes estado estrangeiro organismo internacional de um lado e de outro município ou pessoa residente domiciliada no País tá tem inclusive uma questão tá gente lá para vocês né que teve o Mandado
de Segurança contra um ato do ministro do estado e o STJ em sua competência orig Ária denegou tá E aí diante do julgamento assinale a opção que representa hipótese de cabimento do recurso constitucional ordinário né constitucional dirigido ao STF então é aquilo ó mandado de segurança Abas data e mandado da injunção decidido em única Instância pelo Tribunal Superior quando denegatória a decisão conforme o 1027 inciso um do CPC tá se ligam nesse recurso FGV já cobrou mais de uma vez gente recurso especial e extraordinário tá tá chegando ao fim aqui é só uma palinha o
recurso especial gente ele é julgado pelo STJ o recurso extraordinário ele é julgado pelo SF tá ambos tu vai ter que ter estar diante de uma decisão que tem natureza de acordam Tá certo então tem que estar diante de um acordam o que que eu tenho que cuidar para caber o recurso especial esse acordam ele tem que ser do TJ ou do TRF e se enquadrar nas hipóteses do artigo 105 inciso 3 da Constituição Federal em tese gente quando esse acordam ferir lei federal direito Federal infraconstitucional profe dá exemplo de lei federal do O Código
Civil é uma lei federal gente o CPC é uma lei federal Estatuto da Criança e Adolescente é uma lei federal certo então para caber o recurso especial tu tem que estar diante de uma decisão que tem natureza de acordam esse acordam tem que ser do TJ ou do TRF e fere direito Federal infraconstitucional Ou seja que não é a constituição fere lei federal lei número tal ok certo então exemplos estatuto lá da criança adolescente Estatuto da pessoa idosa CC CDC enfim ok tá e o recurso extraord Ah vou só trazer aqui o o 105 para
vocês verem diz lá ó compete ao STJ inciso trê julgar em recurso especial as casas decididas em única ou última instância Então chegou lá por meio do recurso de apelação lá no TJ né ou é um processo de competência originária lá por exemplo uma ação recisória né que começou lá no TJ certo e foi proferido um acordo e feriu lei federal tá então pelos tribunais regionais federais ou pelo tribunal dos Estados quando a decisão Contrariar tratado ou lei federal negar vigência julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal isso aqui já
caiu ó dera lei federal interpretação de divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Ou seja quando houver divergência de entendimentos entre tribunais sobre lei federal exemplo o tribunal de justiça aqui do Estado do Rio Grande do Sul proferiu um acordo que veio a divergir o entendimento lá do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e aqui já caiu também uma prova na primeira fase aí tu tem que comprovar divergência tu vai ter que mostrar né lá no teu recurso que ambos estão discutindo sobre a mesma matéria né certo porém derão entendimentos diferentes Ok
e o recurso extraordinário ataca cordon que não precisa ser necessariamente do TJ ou do TRF Tá certo de qualquer tribunal enfim certo inclusive de turmas recursais se ferir à Constituição Federal Artigo 102 inciso TR da CF tá então diz lá compete ao STF aguarda da Constituição e julgar mediante recurso extraordinário quando a decisão né quando o acordam Contrariar dispositivo da Constituição declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal julgar válida lei ou ato de governo local contestada em Face da Constituição julgar vária lei local contestada em face de lei federal tá em tese ali fere
a constituição Ok gente vamos indo para o próximo que é o que eu queria trazer agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário esse aqui a gente vai ligar as antenas Tá o que que acontece o recurso especial e o recurso extraordinário eles são interpostos até botei aqui um desenhozinho tá o recurso especial e o recurso extraordinário eles são interpostos perante o presidente ou vice-presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido do tribunal recorrido Qual é o tribunal recorrido o tribunal de origem aquele que proferiu o acórdão contra o qual vocês querem interpor o recurso então
exemplo aqui ó vamos dizer que o acordam foi do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e esse acordam feriu lei federal tu vai interpor o recurso especial gente perante aqui ó perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido mesma coisa se fosse aqui esse acord não ferindo a Constituição Federal e tu fosse interpor o recurso extraordinário tu vai interpor perante o presidente ou vice presidente do Tribunal recorrido esse que proferiu o acordo o que que acontece o recurso especial e o recurso extraordinário eles possuem duplo exame de admissibilidade O que que significa isso
tanto o presidente quanto o vice-presidente do tribunal recorrido Tá quanto lá no STJ no caso do recurso especial ou o STF no caso do recurso extraordinário podem verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso o que que acontece se o presidente aqui ó tá vamos pegar o exemplo do recurso especial ele admitiu o teu recurso especial ele vai mandar para o SJ beleza E se o presidente aqui ou vice-presidente do tribunal recorrido e admitir o teu recurso especial o que que tu faz via de reg regra agravo agravo em recurso especial esse recurso
do artigo 1042 do CPC profe E se fosse inadmissão do recurso extraordinário agravo em recurso extraordinário Apesar do nome ser junto gente é agravo em recurso especial se for decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que não admitir recurso especial e vai ser a grave em recurso extraordinário se for decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que não admitiu o recurso extraordinário então a regra é essa o que que eu tenho que cuidar sempre o fundamento da decisão isso aqui já caiu mais de uma vez na primeira fase e a FGV ama Olhem
só se o presidente ouv vice-presidente do tribunal recorrido inadmitir o teu recurso especial por qualquer fundamento exemplo tu tá discutindo o fato é intempestivo não tem preparo é a grave em recurso especial mesma coisa se ele inadmitir o teu recurso extraordinário sobre qualquer fundamento Ah tá discutindo fato é fora de prazo enfim é agrave em recurso extraordinário agora se o fundamento da decisão for tá julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral aí contra essa decisão aqui ó do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitiu recurso especial ou inadmitiu recurso extraordinário é agravo interno em
razão da exceção do 1030 parágrafo 2º e 1042 parte final tá gente então Olhem só isso já caiu mais de uma vez falou em decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que não admitiu recurso especial agrav em recurso especial e não admiti o recurso extraordinário agrave em recurso extraordinário se for aqui ó do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido mas se falar que o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido inadmitiu o teu recurso especial ou inadmitiu o teu recurso extraordinário fundado no julgamento de recursos repetitivos exemplo ó ah eu não vou mandar aqui ó
o teu recurso especial lá pro STJ por quê Porque esse acordam ele tá lindo ele tá de acordo com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos bom a fundamento da decisão dele de inadmissão é julgamento de recursos repetitivos aí é O agravo interno tranquilo mesma coisa não vou mandar o teu recurso extraordinário pro STF porque o STF já disse que essa matéria não tem repercussão geral tá repercussão geral é exigida para o ST para o recurso extraordinário aí eu agravo O interno vou mostrar aqui ó recebida A petição do recurso pela secretaria
do tribunal tribunal de origem o recorrido vai ser intimado para apresentar contrarrazões fim dos Qual os autos vão ser com conclusa ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que deverá tomar uma das condutas negar seguimento ali a recurso extraordinário que discuta ó não vou mandar tá negar segmento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional Qual o STF não tenha reconhecida a existência de repercussão geral negar segmento a recurso extraordinário a recurso especial interposto contra acordo que esteja em conformidade com o entendimento do STF ou do CJ exarado no regime de recursos repetitivos e ainda ó
sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ E aí diz lá ó o 1030 parágrafo segundo da decisão proferida com fundamento no inciso 1 e TR caberá grave interno inclusive ao 1042 ó cabe agravo né em recurso especial recurso extraordinário contra decisão do Presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido beleza que inadmitiu o recurso extraordinário ou inadmitiu o recurso especial salvo salvo salvo quando essa decisão estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos gente esgotou a hora né
foi o que foi certo até que deu certo Deu bastante tá E aí gente tá todo mundo já com cara de sono muito obrigada tá por terem ficado aí né certo não foi culpa do seis que aconteceu mas deu para ter aula mesmo assim tá vamos para os sorteios gente uma bolsa de estudos 100% pra Lívia carato um vard civil pro Jean Carlos Fran da Silva um voucher de R 300 porque a gente atingiu a meta de R 6.500 views para a Ingrid Gomes da Silva um voucher de R 300 porque atingimos a meta de
R 7.500 para Laura Miguel nigre um voucher meu Deus é prêmium hein de R 300 porque atingimos a meta de 6500 likes para o Mateus Correia de Freitas e um voucher de R 500 o profe fetter manda o fetter pegar covid toda ver gente que ele dele liberar dinheiro tá por terem atingido 18500 vi é o Leonardo dreb tá manda um beijo lá pro F especial né gente os ganhadores Então tem que entrar em contato pelo e-mail promoc sem sedil senent @c isc.com.br até o dia 15 de Dezembro tá com assunto sorteio revisão turbo dando
os dados a 319 inciso 2 do CPC nome endereço enfim tá gente quero mandar um abraço especial para os meus afiliados tá que vão se formar no 18 de janeiro sou para ninfa da turma alguns eu sei que estão fazendo a primeira fase a Ana Melo e a esmin schmith a Laura Paim e também pra minha turma de Sobradinho tá que eu dou graduação lá que eu sou daí professora homenageada pro Jean pra Elis pra Márcia tá ã pra Júlia eles estão também fazendo primeira fase aí dele se não tiverem estudando Tá certo então gente
um beijo para vocês também um beijo pra Roberta Silva que até agora seguimos juntos firmes e fortes acompanhando a aula dessa professora linda e maravilhosa elenise Santos excelente profissional aula sensacional didática maravilhosa Gabriel Obrigada professora pelo seu empenho sua didática incrível venho de três reprovações mas agora tu vai passar tá Daniele Oliveira seguindo e muito grato a vocês que por essa semana de revisão Tour professores maravilhosos super dedicados a profe de hoje então Sem palavras para definir tanto carinho e preocupação Bruno Oliveira professora merece todo o carinho do mundo entregou tudo na aula aa ficou
rouca Naina professora dando tudo de si por nós só tenho muito ali agradecer e convidar gente pra aula amanhã de manhã Direito Administrativo e processo penal às 9 horas tá mas eu sei que vieram muitos penalistas ali porque que falaram do fetter ele é um ótimo professor né porque tá ã ai eles utilizaram né uma expressão Tá ensinando né os penalistas a gostarem de civil tinha uma expressão lá né então gente mas amanhã continuam tá com processo penal e administrativo lá as questões um beijo e vejo vocês na revisão de sábado [Música] [Música] a [Música]
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