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[Música] [Música] [Música] he [Música] da onde [Música] k [Música] [Música] Olá meus amigos e minhas amigas estamos aqui ao vivo no estratégia carreiras jurídicas para conversarmos hoje sobre a lei de drogas e falarmos um pouquinho das atualidades dessa lei tão importante no noss dia a dia forense e obviamente para todos aqueles que estudam para concursos em geral eu acho que todos me conhecem mas nunca é demais para aqueles que ainda não me conhecem que eu Me apresente a vocês eu sou professor Guilherme nuutti sou professor livre docente da pontifícia Universidade Católica de São Paulo ali
faço minha carreira e sou professor associado lecionando nos cursos de graduação e pós-graduação E também atuo como Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo tenho várias obras publicadas estudo bastante sobre Penal e processo penal e hoje eu preparei aqui um uma aula ou vamos dizer assim uma troca de ideias né eu vejo que vocês estão aqui não é já enviando as suas mensagens para nós falarmos sobre a lei de drogas em dois enfoques logicamente não temos todo um tempo para falar falar sobre tudo que envolve a lei de drogas Mas vamos falar de dois
temas que são os principais o primeiro deles é em relação ao porte para uso que é o artigo 28 dessa lei 11.343 de 2006 depois nós vamos passar a falar do tráfico ilícito de drogas Então vamos concentrar nesses dois pontos E logicamente vocês sabem que o primeiro deles é o hoje extremamente relevante porque foi nessa semana não é que o Supremo Tribunal Federal terminou um julgamento que começou em 2015 em relação ao porte de drogas para consumo pessoal então nós vamos explorar essa decisão e vamos trabalhar em cima delas em relação as teses que o
Supremo Tribunal Federal delimitou e já publicou para ter imediata vigência eu preparei aqui uns temas uns slides e eu quero mostrar para vocês não é num num esquema mais organizado para que a gente possa então conversar a respeito desse assunto vamos lá eh nós temos aqui o seguinte em primeiro lugar vamos tratar então da decisão do supremo tribunal federal no recurso extraordinário 6356 59 de São Paulo trata-se de um uma pessoa que foi condenada por uso de maconha 3 GR não é e Com base no artigo 28 dessa lei e recorreu não é embora não
tenha tido uma pena privativa de liberdade recorreu dizendo que era seu direito usar a droga e o estado não tinha que puni-lo afinal de contas eh seria um direito à intimidade a privacidade Esse foi o enfoque e levando em conta uma uma situação bastante interessante porque nós sabemos todos não que o direito penal não pune A autolesão tá vamos deixar isso bem claro o direito penal se preocupa com bens jurídicos que são outros né de um terceiro ou da sociedade do Estado mas não da própria pessoa aí essa foi a tese então se eu estou
usando droga o estado não tem nada a ver com isso pois bem o Supremo debateu bastante esse assunto e chegou à conclusão que deveria delimitar esse caso A análise específica da maconha que era o objeto da condenação não é eh em São Paulo e assim Acabou delimitando então o tema em relação ao porte para uso de maconha então deixemos bem claro logo de início não e estamos tratando de legalização de drogas em primeiro lugar o Supremo deixou isso bem claro nem mesmo da maconha também não estamos tratando destas teses que eu vou explorar com vocês
agora não estamos tratando Para Todas as drogas então vejam primeiro lugar eh portar para uso drogas é um ilícito todas elas vamos saber a diferença no tocante à maconha e continua sendo crime para todas exceto a maconha Então vamos concentrar na maconha e vamos analisar as teses que o Supremo nos traz então primeiro lugar ali olha coloco aqui para vocês a primeira tese é essa que está aí vocês devem estar acompanhando não comete infração penal quem adquirir guardar tiver em depósito trans Cortar ou trouxer consigo são os verbos do artigo 28 da lei de drogas
para consumo pessoal a substância cannabis ativa que é a maconha sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal Como eu disse para vocês continua a ser ilícito não penal mas Extra penal portanto de ordem administrativa com a apreensão da droga e aplicação de sanções quais sanções ali no artigo 28 vocês têm três incisos 281 2 e 3 mas o Supremo Tribunal Federal concentra as sanções para quem portar droga maconha para uso apenas nas que estão previstas nos incisos 1 e TRS porque são advertência e medida Educativa de comparecimento a um programa eh ou curso educativo o
Supremo entendeu que a número dois não é que é a prestação de serviços à comunidade tem muito mais aquela índole penal não é porque é um constrangimento obrigar a pessoa não é a privar do seu tempo para dar serviço à comunidade então Tirou essa do campo da sanção administrativa trouxe para vocês aqui a seguinte ideia essa primeira parte eu já falei a vocês né que é a descriminalização isto aconteceu do porte da maconha e transformou aqui num ilícito administrativo agora quero que vocês sempre lembrem dos termos usados que são termos importantes na nossa eh no
nosso diário né no nosso dia a dia despenalizar é muito usado não é que significa tirar a pena então você pode argumentar que uma conduta poderia ser considerada em tese não é criminosa mas sem aplicação da pena esse sentido não é o Supremo tem empregado quando ele retira do contexto A análise da pena privativa de liberdade então por isso que vocês vão ouvir muita gente falando que houve já na época de 2006 quando a lei foi foi publicada houve a despenalização do porte para uso de qualquer droga mas vejam pena existe só que não é
a de prisão então muitas vezes a gente usa despenalizar com o sentido de abrandar a punição tirando daquela punição que é característica básica do Direito Penal prisão e trazendo para outras formas punitivas diferentes certo essa a primeira coisa Agora se a gente pensar sinceramente o que houve em 2006 foi a chamada descarc iação porque a pena foi mantida ó veja pena de advertência prestação de serviços medida educativa de comparecimento a programa educativo isso é pena mas não é uma pena de prisão então podemos ficar dentro desses dois temas né despenalizar abrandou se a a pena
de prisão e descarcar aboliu-se a pena de prisão Essa é a ideia e isto aconteceu Para Todas as drogas não é da maconha a maconha descriminalizou se transformou-se em ilícito administrativo Dentro de algumas regras Óbvio Mas vamos lá segunda tese as sanções estabelecidas aqui nesses incisos 1 e TR do artigo 28 serão aplicadas Por enquanto é o que nós temos em procedimento de natureza não penal sem nenhuma repercussão na Esfera penal portanto aplicada advertência e ISO será feito pelo juiz pelo menos hoje ainda né lá no Juizado Especial Criminal não é aonde todas as demais
drogas para uso serão também processadas não se esqueçam o artigo 28 Continua em vigor criminaliza todas as drogas né só a maconha passa a uma esfera de ilícito administrativo mas lembrem no tocante à aplicabilidade desse artigo 28 ele é infração de menor potencial ofensivo de modo que para as demais drogas Lavra o termo circunstanciado e o indivíduo segue para o jecrim ali no jecrim ele recebe essas punições do artigo 28 no tocante à maconha descriminalizada quando para uso como é que a gente vai fazer da noite pro dia não dá para resolver toda uma estrutura
Então o que o Supremo está aproveitando é a estrutura existente o jecrim existe para todas as demais drogas para fazer essas aplicações das penas do 28 então no tocante a maconha será da mesma forma nã o indivíduo será notificado a ir até o jecrim e o juiz vai dar a advertência só que sem caráter penal Ah mas no futuro vai ter outro método pode ser que sim porque se mantivermos a ideia não é isto não mudar de ser porte para uso de maconha um ilícito administrativo Possivelmente no futuro outra autoridade aplicará essa advertência e não
mais o juiz mas hoje será o juiz não então vejam aqui embaixo advertência sobre os efeitos da droga medida educativa de comparecimento a um programa vedada a prestação de serviço vamos adiante nós vamos ver agora a tese número TR na tese número TR vocês vão encontrar aí olha vejam em se tratando de posse de maconha para consumo pessoal a autoridade apreende a substância entorpecente e notifica o autor para ir ao juízo qual juízo o jecrim e aqui ficou bem claro ó na forma de um regulamento que vai ser estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça Então
vamos aguardar para ver qual vai ser o procedimento o trâmite etc mas eu quero deixar bem claro isso que eu disse a vocês não é eh a até porque tem uma parte interessante aqui eu coloquei aqui olha esse destaque veda-se prisão em flagrante termo circunstanciado para apreensão de maconha para uso próprio então o Supremo não quer que haja nem prisão e flagrante nem mesmo a lavratura de um termo circunstanciado por quê Porque termo circunstanciado é para infração Penal de menor potencial ofensivo tá se o porte para uso de maconha não é mais infração penal não
Lavra nem termo circunstanciado agora vamos convir o seguinte se alguém é encontrado com maconha para consumo pessoal também não vai passar batido então a polícia apreende aquela droga e deve haver evidentemente um formulário próprio de notificação imediata para comparecimento ao GM Juizado Especial Criminal agora nós temos aí um problema né Nós temos um problema é no meio da rua houve apreensão isso é fácil toma droga agora e essa notificação quem vai expedir é o policial militar que apreende a droga no meio da rua ou ele vai levar esse indivíduo pra delegacia de polícia e a
autoridade policial delegado vai dar esta notificação é mas tem um problema né como é que ele vai levar essa pessoa até a delegacia se ela não quiser ir Isso daí meus amigos e minhas amigas já vem acontecendo não é porque para todas as drogas o Supremo Tribunal Federal diz e a Lei também diz óbvio não cabe prisão em flagrante mas gente veja se não cabe prisão em flagrante a a a autoridade policial vai fazer o qu pro indivíduo sair da rua e ir até o delegado teria que ser no mínimo uma condução coercitiva concordam para
que ele chegue na presença do Delegado e o delegado diga a ele você tem que comparecer O jecrim só que não tem previsão expressa na lei de condução coercitiva isso tá sendo uma lacuna hoje para todas as drogas não é só paraa maconha então nós temos um problema duplo aqui não é o que está nessa tese Olha o o a apreensão da e notificação do autor vai ser feita como no meio da rua pela autoridade que apreender a droga ou vai convidar o indivíduo aí à Delegacia se ele não for será conduzido coercitivamente ou teremos
que criar um procedimento provisório para uma notificação ser dada na presença dele ali se ele falar não vou à Delegacia não é e isso acarretar portanto um entrave para a notificação olha temos que verificar no caso concreto essa é uma decisão que acabou de sair então nós vamos ter que sentir como Isto vai ser feito na verdade eu levanto hipóteses aqui olha você tem que fazer um alto de apreensão e uma notificação aí eu tô vendo até algumas perguntas aí que os colegas estão colocando o Rafael tá perguntando e se não comparecer no jecrim Bom
Rafael isso daí é o grande problema né Por quê Porque se não comparecer no jecrim já tem Acontecido isso com as outras drogas que que você faz a lei é omissa e eu tenho dito que pelo menos não é é preciso condução coercitiva para que se faça cumprir a lei é o mínimo né senão vira não uma inutilidade Total você notifica o indivíduo aí a gecri e ele não vai e ninguém faz nada então veja nós temos que ter um pingo de seriedade né agora podemos ver o seguinte desatende que que a gente faz olha
as hipóteses que eu tô levantando desobediência vai punir vai vai levantar um crime desatender ordem legal de funcionário público pesou você não pode dar pena de prisão em caso nenhum pro usuário de droga e aí não é só o caso da maconha qualquer um como é que você vai processar por desobediência aí eu pulo aqui ó vou pular aqui o 28 vem para cá ó nenhuma Providência são os extremos né também não dá eu penso o seguinte dentro de todas as drogas Qual é o critério pegou uma pedra de craque então é para uso próprio
é crime mas de infração de menor potencial ofensivo apreende a droga leva para delegacia e o delegado diz vai comparecer O jecrim não compareceu ao jecrim Olha o que acontece aqui aplicamos o artigo 28 parágrafo 6to o juiz intima esse indivíduo a receber agora ir até o juízo para receber uma admoestação verbal eu sei que muitos vão falar Professor Mas qual é a diferença de advertir e admoestar sinceramente basicamente nenhuma a advertência seria sobre os efeitos da droga admoestação verbal seria você vai receber entre aspas aqui não é uma bronca do juiz porque você não
foi lá receber a advertência sobre os efeitos da droga na verdade é uma advertência mais forte mas isso também não é grande solução onde realmente pode pesar é não compareceu para ser advertido Ok então vai receber uma multa aí sim porque aí pesa mais a multa tem um valor relativamente alto então poderíamos aplicar o mesmo critério a meu ver para o ilícito administrativo que é porte da maconha Por que não pagar uma multa eu acho perfeitamente possível desde que essa multa não tem efeito penal essa é uma ideia mas vamos ver como é que o
Conselho Nacional de Justiça vai agora regulamentar essa questão vai ter que ser regulamentada não tem jeito Por enquanto vai ser um bate-cabeça não é nós vamos ter no máximo apreensão da droga e vai ter evidentemente o convite para ir à delegacia e dar os dados pessoais se não quiser ir nós vamos ter que resolver isso no caso concreto porque não há uma solução imediata na sequência a tese número quarto aí ela coloca justamente aquele debate que veio em seguida depois que se formou maioria no Supremo Tribunal Federal para discriminar isar a maconha não é nós
temos então que ver a segunda parte que é qual o diferencial de quem porta para uso e de quem porta para tráfico e o Supremo entendeu que no consenso entre os ministros ficaria valendo a quantidade de 40 g de Maconha agora esta presunção não é de 40 de maconha ou seis plantas fêmeas seria não é um limite dentro do qual nós vamos trabalhar mas vejam esta presunção vou mostrar a vocês na sequência não é uma presunção absoluta é uma presunção relativa vamos seguir aqui vocês vão ver aqui no próximo quadrinho Opa Deixa eu voltar aqui
ah olha ali tese número C dá uma olhadinha na tese número C a presunção essa que eu falei agora até 40 G presume-se que é porte para consumo a partir de 40 G presume-se que é porte para tráfego ok muito bem presunção relativa não está a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar prisão flagrante desde que entenda que pode ter 10 g mas é na mão de um Traficante como é que o Supremo delimita isso aqui tá escrito na tese olha pela quantidade não é que vai também levar ao intuito de Comércio e como
é que a gente sabe isso vamos ver a forma de acondicionamento da droga tá tem razão você pensa que o traficante já divide isso em cigarros por exemplo né E vai vender n é aquele que vai levar para casa não precisa dividir isso em vários cigarros ele leva um bloco é uma ideia isso eu tenho visto na prática no dia a dia circunstâncias da apreensão continuam valendo onde que foi apreendido não é é um local onde tem comercio de droga dia e noite ou é num local completamente distinto disso Isso é importante variedade da substância
isso daqui vai ser o dia a dia porque na minha experiência no tribunal a gente tem visto que muitos traficantes têm variedade de droga Então ele tem 10 g de maconha Mas ele tem mais 10 g de craque ou ele tem mais 5 g de cocaína ele geralmente carrega mais coisa então aqui já tem um diferencial carregou mais de uma quantidade de droga a presunção muda já não é mais de um consumidor é de um traficante agora nunca se esqueçam que nós estamos falando de uma presunção relativa ela cede em prova em contrário Mas vamos
adiante Olha lá temos instrumentos que foram apreendidos isso é importante né balança não é tem lá o aparelho celular cheio de chamadas caderneta com registro né dos consumidores típico de traficante consumidor não carrega isso ali ó registros de operações aparelho celular isso aqui é tese do supremo certo tá publicada aí eu coloco para vocês aqui aquela diferença que em Direito vocês todos devem estar cansados de saber né jures tanto presunção relativa jures de Júri presunção absoluta quando eu falo de presunção relativa comporta prova em contrário quando eu falo de presunção absoluta não comporta então no
caso das 40 G comporta prova em contrário quero lembrar vocês de um exemplo de uma presunção que é absoluta para vocês nunca esquecerem a idade a idade penal 18 anos tem 17 e 11 meses presume que é é inimputável Ah mas ele é inteligente ele sabe presunção absoluta tem 18 anos e um dia presume-se que é capaz isso é presunção absoluta não é o caso das 40 G da maconha aí eu quero que vocês lembrem bem os critérios usados atualmente esses aqui em cima que eu enumerei têm sido sim usados pela polícia no dia a
dia não é só um critério discricionário abusivo muitos dos indivíduos autuados por tráfico É porque tem esses critérios né diversidade de droga eh acondicionamento fracionado balança e etc agora o que o Supremo quer evitar é esse lado aqui ó critérios fenotípicos e dinheiro Isso também já vi o critério fenotípico é aquela história fulan ah fulano é negro é é tá numa zona pobre e tá com r$ 1 no bolso e 10 g de maconha obviamente é traficante por quê Porque ele é negro mora na periferia né tem r$ 1 no bolso e tem maconha não
pode ter não pode ser consumidor Então esta presunção tem que cair e aí entra a parte positiva não é da ideia dada agora pela essa decisão do supremo que é uma tentativa logicamente não é de mostrar à sociedade que é preciso evitar aquilo que a lei de drogas não evitou que é o aut subjetivismo na categorização de quem é traficante e quem é consumidor vamos adiante sexa tese o delegado tem que consignar quando ele lavrar prisão em flagrante especialmente agora maconha vejam bem Se for craque se for cocaína é o que sempre foi termo circunstanciado
jecrim agora é craque é cocaína ou é maconha e é para tráfico todo mundo igual prisão em flagrante Ok bom na prisão em flagrante o delegado quando for maconha e especialmente se tiver abaixo de 40 G ele vai ter que dar uma justificativa minuciosa o delegado afastando a presunção essa que eu falei a vocês até 40 G presume é consumo vedada alusão a critérios subjetivos arbitrários isso é exatamente o que eu acabei de mencionar para vocês fenotípicos critérios que vem do nada não é sob pena de responsabilidade civil administrativa e penal um abuso de autoridade
vejam aqui embaixo critérios arbitrários que na fundamentação do voto condutor vocês vão encontrar dessa decisão do supremo são exemplos dados intuição experiência policial já cansei de ver isso também ah ouvindo ali o policial que apreendeu ele fala ah não a minha experiência diz que Fulano é traficante isso é difícil de aceitar né porque você não tem base nenhuma para isso base que eu digo objetiva E aí tem nervosismo atitude suspeita ah viu a viatura virou a as costas saiu correndo tem que ter cuidado porque não necessariamente é um traficante e tem a hipótese levantada também
da história da denúncia anônima isso daí tá sendo realmente um problemão Ah como é que você apreendeu aqui um indivíduo com 10 g de maconha e atuou como traficante Ah porque teve uma denúncia anônima que diz que ele é traficante isso é difícil né porque como é que você prova denúncia anônima Então vamos adiante gente sétima tese já estamos chegando na até a oitava né então vamos lá quantidades inferiores a 40 G já falei isso a vocês o juiz Na audiência de Custódia que vai ter que analisar a legalidade do flagrante avalia todas essas circunstâncias
e vai também ter que dar sua fundamentação isso é importante eu coloco aqui para vocês fundamentação ok muito muito bem Deixa eu aproveitar aqui a Joana Faz uma pergunta lá ele pode ser preso várias vezes se ele tiver com menos de 40 G vai ser sempre liberado bom Joana aí o problema é esse né esse problema que ela tá levantando é um problema do nosso dia a dia e é o que muitos que são opositores essa regra né tá sendo levantado evidente que um traficante pode carregar não é quantidades inferiores a 40 G várias vezes
e comercializar várias vezes Será que ele vai ser autuado como consumidor e vai ser liberado várias vezes bom aí vai o o amplo aspecto que a gente tem que colher na prova na prova por isso que é uma presunção relativa por isso que é vejam se você tem uma investigação policial depoimentos dos policiais no sentido eu já vi isso também eu já vi uma vez formar uma Campana em torno de um ponto de droga eles film eles filmaram tiveram a cautela os policiais de filmar o entra e sai da casa das pessoas n aí obviamente
a coisa vai ficando escancarada não é se você pega aquele indivíduo né que tá na esquina passando toda hora droga droga droga Ah mas agora aprendi com 5 g de maconha bom mas eu tenho toda uma filmagem de comércio Então veja ele não vai ser liberado ele vai ser aluado e aluado como traficante agora eu não vou dizer a vocês né que não será impossível que algum consumidor não é seja confundido com o traficante e o traficante com consumidor Isto vai acontecer gente mas isso faz parte da vida também não dá para você ter uma
regra perfeita ali tô vendo o Felipe levanta não é o Rodrigo Rodrigo falou do 41 GR libera não veja bem Rodrigo não é que vai liberar você tem que ter a prova a partir de 40 G presume-se an mas não necessariamente pode ser consumidor né Você tem que ver o quadro Total Esse é o objetivo de uma quantidade lembre-se lembre-se presunção relativa Depende de prova mas pelo menos tem uma quantidade eu tenho defendido nas minhas obras que é preciso esse parâmetro Nós já chegamos na exaustão não dá mais para critério só do achismo Então pelo
menos uma quantidade dá um alicerce para você começar a discussão eu não acho ruim acho válido não é e nós temos que contar com esse tipo de situação o direito é complicado vocês sabem disso interpretar fatos é muito difícil mas a gente tá nessa vida nós temos que partilhar desse conhecimento e temos que ter critérios Perfeição não vai existir de jeito nenhum vamos adiante a tese número oito quantidade superior não impede o próprio juiz Olhe bem de de considerar conduta atípica ou seja não é e infração penal Então eu tenho mais de 40 G Num
caso Fulano tem 50 G Mas no cmputo geral é um consumidor o juiz fala não é ilícito penal e simplesmente o absolve se ele já tiver sendo processado por exemplo certo muito bem gente essa primeira parte não é ainda tem uma uma uma situação específica que eu quero mostrar a vocês que é o seguinte critérios isso aqui é um problemão porque vejam Olha o que que o parágrafo sego do artigo 28 enumera como critérios hoje na lei para você diferenciar traficante de usuário e aí para todos que estão aí acompanhando não é um problema só
da maconha isso que eu tô mostrando a vocês agora é um problema de todas as drogas o cidadão tá com craque no bolso é infração Penal de menor potencial ofensivo mas é pois bem o que que diferencia o traficante do usuário dá na mesmo problema hoje nós temos mais um degrau se tiver maconha você tem que diferenciar porque vira ilícito administrativo para consumo mas qualquer outra droga você também tem que diferenciar o consumidor do traficante Porque tem caminho diferente o consumidor vai pro jecrim advertência vai para casa e o traficante prisão e flagrante sem fiança
vai passar por um procedimento muito mais sério agora vejam bem vamos lá eu grifei aqui em para vocês acompanharem o que tá no parágrafo segundo juiz tem que olhar a natureza da droga a quantidade o local onde isso aconteceu as condições da a as circunstâncias sociais e pessoais conduta e antecedentes ora gente vamos analisar isso com critério falar em natureza e quantidade da droga eu admito é um requisito objetivo certo x quantidade tal droga Mas é uma objetividade de avaliação subjetiva isso daí eu vejo nos processos cada cabeça é uma sentença o problema que tá
acontecendo hoje pro operador do direito é o achismo qual é a droga realmente perigosa Qual é a droga mais lesiva à saúde Qual é o critério de de quantidade Você sabe porque eu não sei eu trabalho com isso todos os dias mas eu não tenho certeza absoluta eu gostaria demais digo a vocês que a Anvisa nos desce uma tabela mostrando direitinho cocaína crack LSD heroína Qual é o mal que faz e quantidades para dar uma overdose a pessoa morrer por exemplo eu me sentiria muito mais confortável porque seria uma portaria editada também para complementar uma
Norma em branco uma portaria com critérios científicos que eu não tenho que você não tem você é advogado Você também não tem o promotor não tem o delegado não tem então nós ficamos trabalhando muitas vezes com achismo eu acho que é é é nocivo eu acho isso eu acho aquilo e isso não tá bom na sequência se vejo local e condições da ação mais uma vez são critérios objetivos você pode mostrar onde tá mas quem avalia exatamente em que local está é a pessoa que faz a prisão num primeiro momento eu gostaria de então Lembrar
para vocês que nesse aspecto a gente precisa de algo mais ó apreensão junto com instrumentos aí fica mais fácil você pega droga pega balanças de precisão Pega ependes aquele vários né e eh critérios de de de de divisão de droga né fracionamento você tem mais segurança agora o duro isso é difícil você pega só droga sem nenhum instrumento E aí é traficante ou é usuário é difícil não é uma situação fácil nem pra polícia que tá na rua né Vamos lá circunstância social e pessoal aí aí aí é é realmente difícil essa parte a lei
tinha que tirar por qu porque fica o critério fenotípico e pobreza isso eu tenho acompanhado gente não dá certo que que é circunstância social e pessoal não é você tem uma gama de opiniões aí imensa n Ah eu acho isso eu acho aquilo Fulano tem R 100 n e eu não vou considerar que Ele é usuário é muito dinheiro na mão dele Cada um pensa de um jeito eu olha eu sinceramente não tenho bons olhos para esse requisito isso tem que sair não dá para ficar conduta Olha gente também não dá Conduta do agente não
diz nada até porque quando você vai fixar a pena você olha lá no artigo 42 repete conduta quer dizer eu preciso olhar a conduta do sujeito Qual a conduta na hora do crime se é na hora do crime já tá aqui ó condições da ação agora se é a conduta social antes do crime já tem isso pra verificação da pena que eu vou aplicar mas eu vou também usar conduta pra tipificação do crime é muito subjetivo E aí e vejam antecedentes antecedentes é interessante qual antecedente se você pensar que achou ali antecedente por tráfico tudo
bem você pode até pensar que então é pegou um traficante Mas e se ele tiver antecedente por uso você pegou ali um consumidor automaticamente e se ele tiver outros antecedentes é traficante ou é consumidor a lei não fala e a gente precisa de critério mais objetivo Então tudo isso que eu tô mostrando aqui a vocês é realmente um problema eu penso o seguinte sinceramente a vocês não só como Pensador do Direito Penal não só como professor mas como também juiz eu acredito que é preciso uma revisão da Lei de drogas sem revisão pelo congresso nacional
total revisão ela vai fazer 30 anos já desatualizou pela prática forense nós precisamos de novos critérios que o parlamentar vai trazer da sociedade isso aí é fundamental a meu modo de ver mas enfim gente essa então é a novidade que nós temos pro momento em relação ao porte de maconha para uso agora ilícito administrativo com presunção até 40 G consumidor mais de 40 traficante presunção relativa Mas vamos lá gente vamos lá eu trouxe aqui para vocês tráfico de drogas eu quero conversar com vocês a respeito disso que eu acho importante quero que vocês lembrem em
primeiro lugar que tráfico de drogas é equiparado a crime ediondo isso é importante por quê Porque vocês vão ver a delicadeza do então o constituinte colocou ali no Artigo 5 que tráfico e ilícito de drogas né é delito equiparado a edondo esse essa terminologia também cai entre nós né equiparado a ID Ono na verdade é ediondo só não se falou expressamente por uma razão muito simples a a constituição falou olha a lei determina aí quais são os crimes ediondos mas na verdade eu quero delimitar que alguns eu já vou mencionar agora na verdade foi isso
então vou considerar crimes equiparados a de onos é mais ou menos como se o constituinte tivesse falado ao legislador ordinário vocês delimitem os ediondos mas eu vou enumerar alguns E aí ele colocou ó ele colocou tráfico de drogas terrorismo não é destacando e a tortura aqui ó são três ó 1 2 3 agora o resto vocês fazem por lei ordinária na verdade é isso que aconteceu Mas vamos adiante Olha lá primeira coisa que eu quero levantar para vocês eu tenho me batido por isso há muito tempo porque a prática forense me diz no dia a
dia que é preciso Vai reformar a lei de drogas Vamos pensar um pouquinho no elemento subjetivo repare Olha a comparação que eu vou fazer com vocês vejam se eu estou errado ou estou certo quando você tem o artigo 33 você tem 18 verbos certo qualquer um deles para comércio vai caracterizar tráfego eu coloquei aqui em os verbos que foram retirados do artigo 33 para preencher o artigo 28 que é trazer para uso lógico Só podia ser retirado os que estão em porque os outros são típicos de traficante ó importar exportar remeter preparar produzir fabricar vender
isso é tráfego agora o que que dá para ser uso pensem adquirir ter em depósito transportar trazer consigo e guardar perfeito são os verbos que admitem consumo então eles foram colocados no artigo 28 olha eles aqui embaixo certo pois bem agora reparem o que que eu coloco aí em destaque no vermelho aqui olha vocês repararam no detalhe o tráfico não tem elemento subjetivo específico leia-se no tipo penal do tráfico só exige dolo dolo de vender maconha dolo de trazer consigo craque ponto finalidade específica para consumo pessoal onde tá tá no artigo 28 Então veja aqui
na prática o que acontece quem tem que provar o tipo mais Brando quem tem que provar que é consumidor e não traficante quando esses verbos forem preenchidos adquirir ter em depósito transportar trazer e guardar é o traficante não é o usuário Tá errado isso Óbvio Por que que tá errado porque o que acontece na prática é uma pessoa encontrada trazendo consigo qualquer droga ela fala eu sou usuário o policial não acredita leva ela presa como traficante por quê Porque depois em juízo vem o o órgão da acusação e diz olha eu provei que ela trazia
craque agora cabe a ela provar que é para consumo pessoal como está no artigo 28 perceberam que você faz na Essência a transferência do ônus da prova pro Consumidor quando devia ser o contrário se você trouxer consigo uma pedra duas pedras de craque e a acusação não demonstrar que é para tráfego então presume-se que você é usuário a minha cabeça funciona assim a tese favorável à defesa não tem que provar nada quem tem que provar é a acusação penso eu eu sei que alguns vão me dizer já ouvi professor não é bem assim não é
porque está aqui no artigo 28 para consumo pessoal que aqui no 33 não tem que provar o intuito de mercancia É mas isso você tá dizendo para você mesmo porque o que eu estou vendo nos altos do processo todos os dias não é isso O que eu vejo diariamente é o contrário é a argumentação construída em cima tá com droga não demonstrou que é para uso então é traficante eu tô vendo isso se Teoricamente você está dizendo que deveria ser provada a comercialização mesmo não estando estampado no artigo 33 é você que tá dizendo mas
no no processo quem sobra com a bomba na mão é a defesa Então eu penso que nós temos que mudar tem que colocar o verbo que está aqui no 33 e tem que transferir esse elemento subjetivo aqui para cima trazer consigo adquirir vender fazer o que quiser para comércio com intuito de lucro para gratuito a terceiros isso sim então aqui tá o primeiro problema precisa resolver na prática não tá dando certo essa história de dizer ah o tráfego também tem que provar acontece que se você analisar o tipo penal não tem que provar nada tá
escrito aqui trazer consigo droga onde que tá escrito que você tem que provar o elemento específico em lugar nenhum a gente precisa consertar isso na sequência tem dois pontos que vocês todos devem estar acompanhando e é preciso prestar atenção então gente vejam bem revista pessoal e invasão de domicílio isso aqui é complicado por quê Porque o Supremo Tribunal Federal 2015 tomou uma atitude enérgica que eu acho muito plausível a a a aliás por que que alguém vai ser revistado o que que diz o código de processo penal de verdade Olha lá eu tô destacando para
vocês aqui isso aqui é é redação muito antiga pode ser revistado pessoalmente sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de ocultar arma ou objetos que provem a materialidade de um crime então se eu tô andando na rua e alguém fala mão na cabeça que eu vou te revistar é a polícia eu tenho que perguntar por E aí o policial vai dizer porque o senhor tá com volume aqui na cintura que aparentemente é um revólver fundada suspeita ele tem o direito de olhar agora tô andando não tem absolutamente nada alguém fala mão na cabeça por qu
então onde tá fundada a suspeita Se você começar a simplesmente fazer revista em todo mundo então o artigo 240 parágrafo 2 não existe mais e aí nós temos o grave problema de dizer abuso nós temos um direito a privacidade no nosso próprio corpo então não sou obrigado a ficar sendo revistado isso é um problema que o Supremo Começou a tomar a seguinte decisão o Superior Tribunal de Justiça também dizer Olha você tá revistando e encontrou droga Ok mas foi por acaso qual é a fundada suspeita então a tua busca foi ilegítima E aí começou a
anular esses casos iso é uma realidade que tá acontecendo hoje aí vejam bem o outro conexo aí invasão de domicílio olha aqui invasão de domicílio que que diz a constituição no Artigo 5º inciso 11 a casa é asilo Inviolável da pessoa ninguém vai entrar nela sem ordem judicial durante o dia hein tem essa hein não sei se vocês lembram disso com ordem judicial nem à noite você entra com ordem judicial durante o dia agora a qualquer hora do dia e da noite sem ordem judicial se houver flagrante delito obviamente também desastre né e prestação de
socorro mas vamos concentrar em flagrante delito o que que vinha acontecendo durante muito tempo ainda acontece invade primeiro pergunta-se depois Essa tem sido uma realidade triste e a gente observa em residências humildes porque ninguém invade mansão eu nunca vi num processo meu chuta a porta da mansão e entra lá não passa nem do Jardim agora você chuta barraco com a maior facilidade Ah mas ali tem droga sim mas e a inviolabilidade domicílio vale para quem Como é que você sabe que ali tá tendo um flagrante delito você é evidente não é Olhei pelas paredes você
tem que ter uma fundada suspeita como tem aqui em cima ó para fazer revista pessoal tem que ter fundado suspeito para entrar na casa de uma pessoa também aí vem a argumentação eu sei ah mas ter droga em casa é crime permanente a consumação se arrasta no tempo então tá sempre em flagrante Ok até concordo Evidente é classificação dos crimes é crime permanente enquanto você tem e droga em casa está se consumando o crime de ter em depósito droga ilícita o ponto não é esse gente o ponto é como que você sabe que tem um
flagrante delito ali dentro ou você vai primeiro chutar a porta depois de repente encontrou a droga Aí tá validado você valida essa prova na sorte agora eu pergunto para vocês pensarem se a gente validar desse jeito será que não vai dar um abuso aí camuflado você chuta a porta entra dentro de casa não apreende droga como é que fica o policial vai se auto prender por abuso de autoridade ou vai dar o quê erro de tipo invadir a casa achando que era flagrante Tá errado isso E aí que o Supremo Tribunal Federal disse espera lá
se para fazer uma revista na rua precisa ter fundado a suspeita para entrar na casa com muito mais razão eu não vejo n um ponto equivocado aqui viu embora eu respeite opiniões em contrário eu acho que é preciso fundamentalmente garantir equilíbrio nessa sociedade brasileira porque nós estamos cansados de saber que a vida não funciona como a gente imagina ou seja igualdade chutar Barraco é fácil chutar mansão não é então vamos não Vamos chutar barraco de ninguém nem casa de ninguém nem do rico Nem do pobre vamos ter realmente fundada suspeita para na casa do outro
isso está sendo hoje cada vez mais adotado no Brasil é cidadania dada para aquele que não tem condições Então isso é importante eu pessoalmente tenho agido assim nos meus julgamentos entrou na casa Achou droga Ok por entrou Onde tá a suspeita fundada E aí vejam aqui embaixo encontro fortuito por acaso denúncia anônima sem EA nem beira não tem origem ausência de investigação prévia cons sentimento do morador que às vezes aparece gente desculpem aqueles que dizem o contrário Ah olha o sujeito me convidou para entrar para eu aprender lá 500 Kg de cocaína sinto muito não
é convincente certo se você tem droga casa você não vai convidar a polícia para apreender a sua droga e te prender em flagrante sinceramente Mas vamos lá filmagem por câmera pessoal por que não é uma ótima prova tá aí uma prova que poderia ser tranquila então o policial tá filmando direto não é a sua atividade ele pode até comprovar o consentimento do morador não é ele bateu lá l o sujeito abriu ele falou será que eu posso entrar e aí ele fala pois não vem tomar um chá pronto e aí ele entrou agora ainda não
temos isso então vamos ter justificativa para entrar eu já disse a vocês agora a pouco tem filmagem de Campana policial quer agir direito faz uma filmagem já viu o filme fazendo acompanhamento da da casa ali não é do percurso de entra droga sai droga Aí houve a invasão e acharam a droga prova lícita fundada suspeita para invadir e encontrou ali dentro tá perfeito Deixa eu ver se eu dou uma atenção aqui para vocês que estão aí fazendo as perguntas Ah tem ali uma pergunta se o menor pode autorizar a entrada na residência Olha gente aí
também não né É preciso que o pela casa autoriza aí não vai também não dá é uma criança vai falar pois não entre aí a gente vai entrar não n a criança só se ela tiver sozinha aí já começa outro problema né que que ela tá fazendo sozinha dentro da casa foi abandonada lá dentro aí já pode ser um problema de de de mau exercício do Poder familiar aí é uma outra situação até a criança pode estar em perigo agora dentro de uma normalidade quem dá autorização para entrar é o responsável pela casa né Isso
é muito importante que a gente lembre não pode ser uma criança Evidente e ali tem o o que a a a a a Joana coloca ali da pescaria probatória né é esse daí tem sido usado essa expressão da pescaria probatória para uma série de coisas né que não pode acontecer né a gente tem que ter um pouco mais de seriedade você não pode ficar jogando n isca para tudo quanto é lado e de onde sair peixe você faz a sua pesca não não dá não é Ah se você olha pensem comigo Se a gente pudesse
ficar pescando em tudo quanto é lugar então vamos grampear a casa por exemplo de todos os brasileiros Então vai vou ficar pescando o crime não é eu eu fico grampeado né esquema Big Brother né o estado fica grampeando todas as comunicações para ver onde é que tá o crime isso daí não é civilidade não é cidadania realmente não tem cabimento a meu ver pelo menos não tem agora vamos lá eu quero passar então com vocês mais um tema importante que é o redutor isso aqui é outro ponto de dor de cabeça no dia a dia
do Judiciário Brasileiro nós todos sabemos que O legislador em 2006 e eu não vejo com maus olhos o redutor não eu vejo com bons olhos o redutor Na verdade ele foi uma criação propícia para aquele chamado traficante de primeira viagem é possí pessoa não é traficante experimentado resolveu cair no tráfico para ganhar um dinheiro tá é errado é criminoso sim mas veja vamos dar uma chance dessa pessoa escapar daquela punição mais grave 5 anos de pena mínima no regime fechado Inicial é pesado Então vamos pensar por não D uma chance a justo não é uma
chance de absolver é uma condenação equilibrada moderada mas condenar vejo com bons olhos não vejo com bons olhos os requisitos vocês vão ver junto comigo vejam primeiro nos crimes então definidos de tráfico o Cap parágrafo Primo você pode reduzir a pena de 1/6 a 23 veja que 23 reduzir 2/3 de uma pena de C dá 1 ano e 8 meses é uma pena bem reduzida essa parte que tá aqui em azul o Supremo Tribunal declarou inconstitucional e o Senado Federal eliminou Então tá fora da lei Pode sim haver conversão em pena alternativa desde que o
agente seja primário ok dá para entender requisito objetivo quem é primário quem não é reincidente tenha bons antecedentes também dá para observar folha de antecedentes certo certidão É objetivo você sabe que são bons antecedentes condenação criminal anterior com trânsito in julgado agora aí vem um problema não se dedica atividades criminosas Esse é problema isso é problema porque ficou aberto eu sempre disse desde que eu comentei essa lei pela primeira vez vejam bem você é primário você não tem antecedente nenhum como é que você pode tá desenvolvendo atividade criminosa com segurança veja para afastar o redutor
primário sem antecedentes como é que você prova atividade criminosa sem um passado criminoso é difícil Minha gente eu sempre disse que isso ia dar problema tá dando nos últimos anos porque é o achismo eu acho eu acho eu acho a única coisa que eu me convenci posso também tá enganado mas eu me convenci no dia a dia vendo os processos quem tiver na casa em depósito uma Tonelada tô exagerando uma uma tonelada de cocaína você não vai dizer que é marinheiro de primeira viagem aí eu não me convenço também então quantidades excessivas de droga a
indicação é que seja envolvido em atividades criminosas até mesmo ligado como tá aqui ó a uma organização criminosa Esso daí é uma questão de lógica de experiência do dia a dia até aí eu chego agora existem coisas que não dá para admitir n Ah mas o Fulano tá respondendo a um outro crime de furto então ele não vai receber o redutor pelo tráfico pera aí ele tá respondendo a um outro crime de furto que não tem nada a ver com droga nem foi condenado ainda e você vai tirar o benefício do redutor já não me
convence porque senão não tem presunção de Inocência se o indivíduo tá respondendo a um processo e isso já automaticamente o liga à atividade criminosa fica difícil Cadê a presunção de Inocência essa parte O legislador precisa aperfeiçoar e dizer exatamente o que significa envolvimento em atividade criminosa ou mesmo integração de organização sem condenação agora isso aqui deu tanto problema ainda dá porque o judiciário por muito tempo vinha recusando o redutor para muita gente alegando que todo o tráfico é perigoso toda a quantidade é perigosa toda a droga é perigosa e vinha negando negando e negando só
começou a mudar esse Panorama quando os tribunais superiores começaram a bater na tecla de que sim é possível haver redutor sem que se possa retirar o caráter de condenação da conduta vale dizer pode sim existir o traficante de primeira viagem Ele merece uma primeira chance com uma condenação menor e aí vejam tantos foram os problemas que sai uma súmula vinculante que é recente é recente a lei tá para quase concluir 30 anos quando sai a súmula 59 que eu coloco aí para vocês é impositiva a fixação do regime aberto e substituição da pena por restritiva
de direito quando se reconheceu o tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos do 59 na verdade aqui é não tem antecedentes não tem nada ruim personalidade conduta social nada justificou a pena base acima do máximo Por que que você vai tirar redutor aplicar regime fechado e não dá substituição se a pena veja bem e aqui preenchidos os artigos 33 parágrafo 2 letra c e o 44 Você tem uma pena baixo de 4 anos pode dar pena alternativa tráfico não é crime violento pode dar pena alternativa tá dentro do limite para um regime aberto menos de 4
anos você dá 2 anos 2 anos e meio 1 ano e 8 meses 3 anos por que não pode dar regime aberto Inicial e transformar em pena alternativa Por que não pode pelo critério legal pode então o que o Supremo fez com a súmula vinculante 59 foi obrigar porque súmula vinculante tem força de lei obrigar o judiciário a seguir aquilo que não precisaria de súmula vinculante que não precisaria nem de lei porque já tá na lei CD o regime aberto é menos de quatro não é crime violento preenche os requisitos Ah mas tráfico é crime
horrível bom espera um pouquinho o ponto não é você achar que é ruim o ponto é a lei dizer que cabe ou não cabe um benefício senão eu volto a dizer a vocês o direito penal vira uma caixinha de surpresa ou seja o que eu acho prevalece e o que eu acho não é importante como juiz eu tenho que seguir a lei e lógico a Interpretação da Lei me cabe mas não posso ser um déspota interpretar a lei do jeito que eu quero eu preciso interpretar com os parâmetros dados pela própria lei é isso que
traz um juízo seguro para a sociedade e as decisões meus amigos minhas amigas não ficam absolutamente diferentes senão o direito penal vira loteria cai na primeira vara 5 anos regime fechado cai na segunda vara 2 anos regime aberto pena alternativa Vejam a mesma quantidade de drogas primários sem antecedência isso que eu tô falando a vocês agora eu estou vendo no tribunal venho duas decisões de primeiro grau exatamente a mesma situação fática igual um sai condenado em regime fechado o outro sai em liberdade não tem condição de ter segurança jurídica eu diria para vocês é Ah
mas a gente tem que deixar a independên sim independência do juiz é muito importante mas tem limite e aí eu quero passar aqui numa última etapa falar um pouquinho da fixação da pena que tem dado margem a preocupação eu participei de uma comissão do CNJ e em 202021 eh analisando fixação de pena e a gente juntamente com vários outros juízes do Brasil todo de várias instâncias o que a gente foi instado a fazer pelo Conselho Nacional de Justiça é Verificar como os juízes estão aplicando a pena no Brasil e isso está publicado no site do
Conselho Nacional podem acessar e verificar essa pesquisa essa conclusão da comissão existe muita variedade gente é é muito discrepante como eu disse para vocês eu posso ter exatamente a mesma quantidade de droga para um primário sem antecedentes e as penas serem completamente diferentes agora vamos analisar o 42 né o juiz para fixar a pena levea em consideração primordialmente natureza e quantidade Isso é o que eu expliquei há pouco é importante é objetivo Mas não tão objetivo assim por quê Porque que qual é exatamente a potencialidade lesiva de cada droga Depende de conhecimento técnico Qual é
a quantidade realmente perigosa de cada droga Eu também preciso saber então isso precisaria ser delimitado a norma já é Norma penal em branco não é isso depende de uma portaria da Anvisa para poder delimitar O que é droga ilícita custa fazer mais uma uma portaria delimitando natureza e quantidade mostrando um parâmetro eu acho fundamental depois você tem personalidade e conduta social que é extremamente vago isso dá problema desde sempre né na Esfera da Justiça Criminal então eu digo a vocês tá na hora da gente mudar esse tipo de análise para que as penas se tornem
um pouquinho mais equânimes equilibradas E na verdade a gente precisa agir nessa vida com bom senso né Ninguém tem eu acredito né Ninguém tem a chave não é da verdade ninguém tem e nenhum padrão não é que possa dizer Ah isso daqui eu tenho certeza Ninguém é dono da verdade Óbvio Todos nós temos que lutar um p pouquinho nãoé por um padrão não é lutar um pouquinho por uma interpretação racional por alguma coisa que nos D segurança Então o que eu vejo sinceramente digo a vocês é que a gente precisa na lei de drogas de
uma reforma nós precisamos parar um pouquinho pensar com mais critério com mais segurança e contar lógico com a boa vontade do legislador a nos ajudar né a gente precisa que o o Parlamento revise a lei de drogas não é eu eu sou partidário dessa ideia porque é ali que vão nascer as melhores ideias né vindas dos parlamentares de todas as searas né se não tivermos essa ajuda o judiciário fica não é de mãos atadas muitas vezes com esses requisitos que vocês estão vendo aí que não são requisitos perfeitos não é são muito abertos e as
decisões ficam extremamente diferenciadas Então é isso que eu queria colocar para vocês né Eh analisando aqui na realidade essa tô vendo aqui várias perguntas Deixa eu ver se eu consigo aqui ajudar alguma outra dúvida nãoé e aqui temos um comentário né de de um professor tá dizendo que teve um conhecido que Completou 18 anos foi preso por tráfico não é e mais influências Sem dúvida gente isso daí acontece todo dia a é o que eu tenho dito a vocês eu acho que a gente precisa e agir com cautela com tranquilidade veja crime existe a gente
não vai ter um mundo perfeito da noite pro dia como a gente gostaria Então vamos fazer a nossa parte vamos punir Quem comete o crime mas também vamos punir com moderação porque ninguém tá livre de erro e essa ideia da gente dar uma oportunidade para Quem comete o seu primeiro crime é evidente que não seja um crime gravíssimo mas carregou droga às vezes né passou pro amigo virou traficante Eu sei que vocês vão lembrar Ah mas tem a figura do aquela roda de fumo né que a gente brinca no artigo 33 parágrafo terceiro né ah
o indivíduo passou pro outro mas ali tem um problema né aquele que passa a droga pro outro para consumir junto isso daí estraga muitas vezes porque às vezes o amigo passa pro outro mas não é para ficar fumando ali na hora não é e ele é uma pessoa que não é perigosa é um tráfico privilegiadíssima então também aí o o constituinte ou melhor desculpem O legislador ordinário precisa modificar a lei ampliando a hipótese de que o pequeno traficante tenha mais oportunidades de não ir pra cadeia direto e vamos lembrar vamos lembrar uma coisa importante no
nosso Brasil tráfico que realmente é preocupante é o do traficante especializado é o empresário da droga né aquele que realmente faz grandes quantidades girarem pelo Brasil pelo mundo então onde tá a inteligência das polícias em geral é aí que nós temos que nos basear agora às vezes ficar pegando no varejo o pequeno traficante não resolve o problema da droga é o que se chama muitas vezes de ficar enxugando gelo Então precisamos necessariamente de uma revisão da Lei de drogas não é para tirar a responsabilidade do juiz sentenciar não é para transformar isso daí numa sentença
que sai matemática do computador dor nada disso vamos apenas fixar mais parâmetros E se a gente conseguir fixar mais parâmetros a gente consegue chegar no meio-termo o meio-termo é aquele que permite uma sentença um pouco mais igualitária dentro de situações semelhantes porque no campo da droga nós estamos perdidos Já faz um bom tempo então meus caros e minhas caras foi um prazer imenso compartilhar aí essa noite aqui com vocês né Essa nossa aula aqui ou pelo menos vamos chamar de essa troca de ideias tô vendo vocês aqui se manifestando e eu tô aqui meio impedido
de chamar a vinheta porque o o o meu eh eh iPad Aqui não está funcionando então eu vou pedir a colaboração aqui da nossa equipe técnica né para nos ajudar nãoé para que a gente possa então encaminhar pro nosso encerramento eu agradeço a vocês essa colaboração né de acompanhar incentivar e enfim para mim foi um prazer e uma honra muito grande né e vou tô aguardando aqui o nosso encaminhamento né pra nossa finalização e enquanto isso né Nós vamos observando aqui os os os comentários dos queridos alunos né [Música] [Música] [Música] Y
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