o Olá meus amigos aqui é o professor Stanley Costa professor de direito civil e esse é o nosso canal de Estudos em Direito Civil e processo civil recentemente nós atingimos 10 mil inscritos no YouTube Eu estou particulamente muito feliz e decide como forma de agradecimento liberar dois cursos que tem um lar hotmart aqui gratuitamente para vocês todas as vídeo-aulas Elas serão disponibilizadas semanalmente segunda-feira primeiro bloco de obrigações terça-feira segundo bloco de obrigações quarta-feira primeiro bloco de contratos quinta-feira segundo bloco de contratos até que todas as aulas estejam disponíveis aqui gratuitamente Mas você pode ainda assim
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apostila mesmo de verdade conteúdo mas conteúdo exposto de forma didática ao final de toda a aula um banco de questões para colocar em teste o seu conhecimento sobre o tema que foi estudado na aula e ainda você precisa daquelas horinhas complementares está na faculdade tem que cumprir a tentar ao final do curso terá acesso ao nosso certificado de horas Ok então é isso muito obrigado pelos 10 mil inscritos continue curtindo o nosso conteúdo Compartilhando os nossos vídeos e não se esqueça de inscrever no canal quanto mais cresceu canal mais conteúdo gratuito eu disponibilizo aqui para
vocês vamos transformar esse canal no maior de Direito Civil aqui do nosso país Ok grande abraço e vamos para aula então até mais tchau tchau tchau [Música] o Olá meus caros alunos sejam todos bem-vindos para mais uma aula dos nossos estudos sobre o direito das obrigações exatamente este o nosso curso Objetivo de Direito das obrigações Estamos chegando a nossa aula número 7 nossa aula de número 7 agora nós vamos conversar sobre a transmissão das obrigações o seu olhar para trás observar tudo que nós estudamos até o momento já falamos sobre a introdução ao direito obrigacional
com o estudo acerca dos elementos constitutivos das fontes conversamos também é sobre obrigação natural sobre obrigação propter Rem Oi e aí passamos a tratar as modalidades conforme dispõe O Código Civil a partir do artigo 233 conversamos sobre a obrigação de dar coisa certa restituir coisa certa dar coisa incerta também sobre a obrigação de fazer a obrigação de não fazer sobre as obrigações cumulativas e alternativas e facultativas e na parte final sobre as obrigações divisíveis e indivisíveis E solidárias sendo que as obrigações solidárias nós estamos na última aula aula 6 aula muito importante muito recorrente em
prova solidariedade ativa e passiva assim análise o código nós encerramos o estudo das modalidades obrigacionais existem outras sim nessa a gente buscar na doutrina por exemplo vamos encontrar a estudo sobre as obrigações condicionais a termo obrigações modais né tem também obrigações principais obrigações acessórias ainda obrigação de meio obrigação de resultado então tem várias outras espécies obrigacionais Nossa a tratamos aquelas que estão previstas na lei a partir do artigo 233 com isso encerramos o assunto o assunto ao menos Por ora a na última aula com o estudo da Solidariedade agora nós vamos falar sobre transmissão a
ideia básica agora se os é a seguinte essa obrigação que ela nasceu e ali com alguns elementos constitutivos né a partir de algumas Fontes essa a obrigação ela se desenvolveu no tempo ela se projetou no tempo mas antes de ser extinta e o crédito foi transmitido ou até mesmo o débito foi transmitido e consequentemente uma mudança subjetiva ocorreu e nas próximas aulas nós vamos falar sobre o fim das obrigações é mas antes da obrigação ser extinta pode acontecer dela será alterada Se eu correr uma mudança subjetiva portanto uma mudança no polo ativo no polo passivo
e o crédito foi transmitido para outrem e agora eu tenho um novo credor diferente do originário o débito foi transmitido para outrem e agora eu tenho um novo devedor diferente daquele originário é sobre essas possibilidades e nós vamos conversar na aula de hoje aula sobre transmissão das obrigações o e basicamente o que nós precisamos compreender inicialmente é que crédito e débito também são bens jurídicos para se dizer e quando a gente fala em bens jurídicos em objetos de direito muitas vezes nós nos tocamos a aqueles bens que são materiais aqueles bens que são incorpóreos quando
muito Lembramos de propriedade intelectual propriedade Industrial mas é importante ressaltar que também são bens são considerados bens o crédito eo débito o tanto crédito como débito fazem parte do meu patrimônio do meu acervo patrimonial é exatamente por ser dessa maneira é que Como regra o crédito eo débito também podem ser objetos de outras relações obrigacionais e assim como eu posso vender o meu carro eu posso vender o meu crédito não vou usar essa expressão vender né mas sim CD Mas ainda é mesmo E se eu posso vender o meu carro posso vender o meu crédito
E se eu posso vender a minha casa eu posso vender meu débito também é o quê Porque faz parte do meu patrimônio tanto faz que eles são transmissíveis causa Mortis e no estudo do direito das sucessões a gente falar sobre a transmissão causa a morte de um crédito e até mesmo de um débito é Tecnicamente Tecnicamente nós podemos dizer que sim as dívidas elas são transmissíveis por herança E aí o Dinho Tecnicamente porque ao estudarmos sucessões nós vamos aprender acerca de uma prerrogativa de inventário Quem é E aí vamos verificar que essa transmissão ela acontece
intra vires hereditatis estão dentro dos limites da própria herança os dele ele não vai suportar o nos maiores do que aqui do que os benefícios que receber né então se ele recebeu herança de 500 mil e eventualmente tinha lá uma dívida de 800 mil e não vai ficar com o remanescente é porque esse encargo ele será suportar dentro dos limites da própria mais transmitisse estrela o importante é Patrimônio é Patrimônio e nesse contexto intervivos Nesse contexto em ter vírus o crédito ele pode ser transmitido débito pode ser transmitido pelas duas figuras o meio dessas duas
figuras desses dois institutos que O legislador trata nesse momento da matéria quais sejam a cessão de crédito e Assunção individu o que a cessão de crédito é uma forma eu me instrumento é um negócio jurídico que tem por objeto a alienação de um crédito e Assunção de dívida por sua vez o negócio aí que tem por objeto a alienação né de um débito o que acontece é que com a cessão de crédito nós vamos ter uma mudança no polo ativo o quê aí o credor não será mais aquele originário mas sim o sujeito que adquiriu
crédito bom e com a Assunção de dívida nós teremos uma alteração no polo passivo da relação obrigacional quem não mais será o devedor originário mas sim um ovo é mas se Lobo é feito isso que a gente está falando de transmissão das obrigações de alteração de modificação subjetiva que é a consequência desses desses dois institutos ok nós vamos começar a pela cessão de crédito que vai no celular um pouco mais de tempo é exige mais da nossa atenção como eu acabei dizer a cessão de crédito é um negócio jurídico é celebrado com o objetivo de
transmitir um crédito que é um bem incorpóreo e isso é bom seguinte é da mesma forma que eu posso vender o meu carro para fazer um direito dinheiro extra pode acontecer não não ter um carro mas eu tenho um crédito a receber daqui 5 6 10 meses 1 ano 2 anos bom e Como regra eu não posso exigir um crédito ainda não vencido hoje então se eu emprestei a título de exemplo 50 mil reais para você com vencimento para o dia vinte de outubro do ano que vem eu não posso a priori exigir que você
me paga esse valor hoje porque porque ainda não venceu Então ainda não tem exigibilidade áreas obrigação o meu direito aí não foi ainda não foi violado logo eu não tenho uma pretensão de exigir né coercitivamente o cumprimento da prestação eu não posso te cobrar agora mas eu tenho esse crédito a receber a ser recebido no dia vinte de outubro do próximo ano que eu posso fazer se realmente eu tô muito apertada situação tá complicado e que eu posso fazer eu posso vender o meu crédito é através desse Instituto chamado cessão de crédito ver a cessão
de crédito é um negócio jurídico bilateral o meio do qual o credor originário de uma obrigação transmitia um terceiro o seu crédito a sua posição na relação ou na relação obrigacional sua posição de credor essa sessão ela pode ser onerosa ou gratuita Ok as partes da seção serão a seguinte o credor originário nós vamos chamar de cedente e o novo credor ou de Expedicionário o devedor Na verdade ele não é parte da sessão de qualquer maneira que te dá um nome Zinho para ele que será de cedido eu vou colocar aqui no quadro que venha
para talvez facilitar um pouquinho sua compreensão veja bem nós temos aqui um sujeito a O que é o credor originário e um sujeito B que é o devedor o ok então eu tenho aqui o credor é originário e a louco vai caber vou colocar original tá mas precisa local originário aí no seu credor originário e o devedor Oi e o devedor a obrigação a é o pagamento de 50 mil reais em razão de um contrato de mútuo tão 50 mil reais para ser pago no dia vinte do próximo ano dia vinte e outubro do próximo
ano o que que acontece como credor ele não pode exigir a priolli né Essa obrigação hoje né Agora ele pode fazer o seguinte ele pode vender e o seu crédito tá vender aqui eu tô entregando de uma forma a técnica só para você ter uma compreensão melhor pode vender o seu crédito por uma terceira pessoa Ah e assim trocar de lugar para ir com ele né Sei lá talvez ele possa entender um crédito de 50 mil reais foi 45 mil reais e aí com isso esse terceiro né esse terceiro aqui alguém de fora da relação
obrigacional passará a ser o novo credor ou feio a título de complemento Como eu disse o credor originário nós vamos chamar nós vamos chamar o cedente o excedente está cedendo o crédito Este é ser que está adquirindo chamaremos de cessionário o cessionário as partes da sessão são os dois são os dois o devedor não é parte da cessão de crédito mas ainda assim dá-se aqui o nome ao devedor de cedido é despedido ele não ficar triste né ou não tem nome nenhum beleza essa então é a estrutura que nós vamos Tomara que o base para
a compreensão das regras que virão a seguir e a primeira regra né é de que nem todo crédito ele é alienável nem todo crédito é passível de alienação não existem algumas situações em que sendo e o credor eu não vou poder alienar não vou poder ceder O meu crédito para outro legislador identifica aqui para nós algumas situações de inalienabilidade do crédito um artigo 286 elevador nos diz o seguinte o credor Pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser à natureza I da obrigação a lei ou a convenção com o devedor dão como
exemplo de crédito inalienável o natureza nós temos as pensões e outros créditos de natureza alimentícia eles não são alienáveis por determinação da Lei nós temos crédito penhorado crédito que já está penhorado não pode ser alienar a herança de pessoa viva muito embora entenda que isso aqui não é um crédito ao menos não ainda mas podemos colocar aqui que a herança da pessoa viva a é inalienável artigo 426 a transferência de crédito a tutor curador administrador testamenteiro conforme dispõe o Artigo 49 set para Agro E essas aqui situações de inalienabilidade o determinação da lei Mas como
nós estamos no contexto do direito privado direito particular é plenamente possível é plenamente possível que as partes convencionem a inalienabilidade de um crédito ao Celebrar o contrato né você convencional comigo a esse crédito não pode ser alienado os crédito não pode ser passado para outrem é o quê Olá você que a gente pode colocar no contrato mas com uma seguinte observação quando houver essa cláusula impeditiva de sessão e quando houver essa cláusula impeditiva de sessão e tem que estar ali posta de modo que o terceiro né saiba de moto com o terceiro consiga perceber porque
eu convencionai com você que o crédito não é alienável e mais o terceiro tem como saber disso tá escrito a isso é e imprescindível porque o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado por isso ao falarmos sobre essa cláusula impeditiva de sessão deve ser termos cuidado com um artigo 286 na sua parte final onde O legislador diz aqui o seguinte que a cláusula proibitiva da cessão não poderá não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé e o que é que é um cessionário de boa-fé é que ele que não sabe da existência e a cláusula
impeditiva de sessão proibitiva da cessão não poderá ser oposta a um terceiro de boa-fé ao cessionário de boa-fé sempre que não consultar não constar do instrumento da obrigação então eu e você Chegamos aqui ao acordo de que esse crédito não pode ser enganado é preciso estar no contrato precisa estar ali como cláusula no instrumento do nosso contrato para lhe garantir uma segurança um pouco maior de que realmente esse crédito não será transmitido para Terceiro perfeito ainda um ponto muito importante muito importante ao falarmos sobre cessão de crédito e como ficará o como ficaram os acessórios
do contrato original é porque imagina que nem essa cessão de crédito o melhor nessa obrigação original o débito ele está garantido por uma fiança o débito ele está garantido por uma hipoteca e agora a e agora que o polo ativo mudou é né deixou recolocar aqui o nosso o nosso desenho né nossa estrutura eu tenho que o ar Oi e o beco é devedor o credor o meio devedor imagina que esta obrigação ela tá garantida por uma hipoteca ah ah tá garantida por hipoteca ou que o pagamento dessa obrigação nesta garantido da garantida aí por
um fiador e o que vai acontecer com esses acessórios um esses acessórios Quando houver a mudança do polo ativo porque eu perceba que você deu a sua casa como garantindo o pagamento desse débito porque você contratou comigo o fulano de tal aceitou ser seu fiador não contrato comigo e agora que mudou que acontece muito cuidado muito cuidado ok muito cuidado Por conseguinte muitas vezes a gente vai a gente vai assim no ar fã né de querer resolver a questão e não se atenta para o fato de que o débito continua o mesmo eu costumo dizer
o seguinte tente entender tem que perceber que na cessão de crédito para o devedor não vai mudar nada porque ele continua devendo o mesmo objeto mesmo a prestação que terá que você paga na mesma data então para ele não vai mudar ele não vai ter mais ônibus ele não vai ter menos ônibus mudou o polo ativo mas o débito continua o mesmo a prestação continua a mesma Ah e por conta disso as garantias Como regra também continuarão os mesmos a é exatamente no artigo 287 nos informa que salvo disposição em contrário na cessão de um
crédito abrangem-se todos os acessórios então Sabe aquela hipoteca continua Sabe aquela fiança continua o princípio da gravitação jurídica princípio do acessório sequitur principale se eu tô transmitindo para outra pessoa é sua obrigação principal os acessórios também seguiram e também seguiram mais alguns no afã de achar que não quer justo aquilo que é injusto acaba dizendo o seguinte né que foi a reflexão que eu quis a te passar a inicialmente Poxa mas eu aceitei ser fiador não contrato com Stanley Poxa mas eu dei a hipoteca não contrato com Stanley meu caro e não tá mudando nada
para você o débito continua o mesmo a data de pagamento continua mesmo as condições de pagamento continuam as mesmas o e as garantias também se mudou para o ativo que a lei autoriza mudar o polo ativo é a lei que autoriza a mudar o polo ativo bom então cuidado não é isso é uma prova os acessórios da obrigação principal continuam Como regra mesmo após a sessão e ainda aqui Uma Última Questão esse detalhe aqui realmente muito importante muito importante que você tem que ter cuidado na hora de interpretar uma situação concreta na hora de interpretar
um enunciado ouça aqui a pergunta que eu vou te fazer e para que a cessão de crédito Olá seja operada né seja celebrada o devedor tem que consentir e você me deve' 50 mil reais e você me deve' 50 mil réis a o que só que 50 mil serão pagos no dia vinte de outubro do ano que vem aí eu quero vender o meu crédito eu quero ser deu meu crédito eu preciso da sua concordância Eu preciso da sua anuência Há muitos mais uma vez né No desespero na falta de reflexão acabam dizendo o seguinte
Sim professor Porque eu aceitei ser seu devedor Eu não aceitei se devedor do João eu celebrei o contato com você eu aceitei ser seu devedor então se você quer passar o crédito para frente eu tenho que com sentir nada disso para você não muda nada e é por isso que você precisa perceber que apesar do devedor de ali o nome Zinho dele cedido o devedor não é parte da sessão o devedor não é parte da cessão de crédito então o credor não depende do consentimento dele o credor não depende da anuência dele e o que
precisa ser feito é a notificação O que é óbvio que é óbvio porque porque o devedor tem que tomar conhecimento que o polo ativo mudou né senão ele vai pagar errado bom então é muito óbvio que devedor tem que ser notificado mas cuidado ele não precisa com sentir ele não precisa anuir o que para ele não está mudando nada o débito é o mesmo condição de pagamento mesmo data de pagamento a mesmo local de pagamento mesmo e as garantias também e vejamos aqui na lei isso que eu acabei de dizer a cessão do crédito não
tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada eu já vou explicar melhor a senão quando a este notificada grave isso devedor não precisas não precisa com sentir ele não precisa anuir ele não precisa permitir a cessão de crédito É mas ele tem que ser notificado Oi gente tem que ser notificado Oi e essa notificação não é um requisito de resistência a sessão só existe no momento em que o devedor for notificado também não é um requisito de validade E se o devedor não for notificado contrato é nulo se o devedor não for
notificado ele é anulável Cuidado com essas pegadinhas nada disso e a notificação é um requisito de eficácia a eficácia Como assim professor a cessão de crédito só produzirá efeitos para o devedor para com devedor no momento em que ele tomar conhecimento antes de ser notificado essa sessão já existe ela já é válida mas contra o devedor produzirá efeit quando ele for notificado E é isso que lá do está dizendo artigo 290 e a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada senão quando a este notificada o certinho artigo
292 Professor Que diferença isso faz imagina que e eu cedi meu crédito de 50 mil reais para o João você não foi notificado veio e me pagou 50 mil reais e Oi e aí será que você pagou mal porque quem paga mal tem que pagar duas vezes né isso você me pagou e 50 mil reais eu gastei ele todo aí depois o João se apresenta com seu credor como seu credor e que a exigir e quer cobrar o pagamento e aí e a quem paga mal paga duas vezes mas poxa você não sabia se você
não tinha sido notificado aí que tal detalhe da eficácia e se você não foi notificado e pagou ao credor originário você pagou pagou bem está desobrigado o nosso conteúdo do artigo 292 fica desobrigado o devedor que antes de ter conhecimento da cessão paga ao credor primitivo e antes de ter conhecimento da cessão paga ao credor primitivo ou que no caso de mais de uma cessão notificada paga ao cessionário que lhe apresenta com o título de cessão o da obrigação cedida quando o crédito constar de Escritura pública prevalecerá a prioridade de notificação então a notificação ela
é necessária para que a sessão produzir efeitos contra o devedor se o devedor não notificado pagar ao credor ao credor primitivo ele pagou bem pagou certinho agora se ele foi notificado lá e paga ao credor primitivo aí ele tá pagando mal e apaga mal vai ter que pagar quando o cessionário aparecer perfeito Então a gente vai parando por aqui esse nosso primeiro bloco daqui a pouquinho aqui que dá sequência aos estudos da transmissão das obrigações