Olá meus queridos bem-vindos a mais um vídeo no canal Hoje a gente vai falar sobre a ausência nós vamos analisar juntos dos artigos 22 a 39 do Código Civil Ah passando pelos artigos mais importantes que tratam da ausência e eu vou pontuar algumas coisas importantes que você precisa saber sobre esse Instituto principalmente para provas para o JB prova de concurso então dito isso vamos começar do início lá no artigo 22 antes de falar sobre o artigo 22 no entanto eu quero que você tenha um Panorama geral quando a gente fala de ausência a gente tem
um instituto que é dividido em três fases essas fases estão divididas nas sessões que tratam sobre o capítulo da ausência no código civil Então a primeira das fases é a curadoria dos bens do ausente em seguida nós temos a fase de abertura da aquisição provisória e por fim nós temos a fase de abertura da situação definitiva cada uma dessas fases é bem marcada e é preciso que você entenda detalhes de cada uma delas agora sim vamos lá para o artigo 22 ver o que ele diz diz o artigo 22 desapareceram uma pessoa do seu domicílio
sem dela haver notícia se não houver deixado representante ou procuradora aqui em caiba administrá-los os bens o juiz a requerimento de qualquer Interessado ou do Ministério Público declarar a ausência e nomearia a curador veja que o artigo 22 ele não prestabelece nenhum lápis temporal mínimo para que essa ausência seja declarada então o que que a gente vai ter que seguir aqui as habilidade Ah meu marido saiu para fazer compra no mercado e já faz três horas e ele não voltou você vai bater lá na porta do juiz para falar que teu marido tá ausente obviamente
que não Então essa ausência ela geralmente é decretada quando realmente foge do normal foge do que é ordinário a pessoa saiu para comprar cigarro e faz duas semanas e não voltou e não deu notícia e ninguém sabe para dentro da pessoa aí sim a gente pode pensar na declaração de ausência e assim que ela foi requerida por qualquer Interessado ou pelo MP o juiz vai nomear um curador que vai ficar responsável pelos bens daquele ausente o artigo 23 por sua vez diz o seguinte também se declarar a ausência e se nomeará curador quando o ausente
deixar mandatário que não queira ou não possa exercer Ou continuar o mandato ou se os seus poderes forem insuficientes Ou seja ainda que esse sujeito que escafedeus que desapareceu tenha deixado o procurador tenha deixado alguém com o munido de um mandato que o represente se esse mandatário não quiser ou não puder continuar exercendo os poderes do mandato que ele foi conferido o juiz também vai nomear um curador para suprir a falta e o artigo 25 em seguida traz para gente quem vai ser esse curador preferencialmente diz logo artigo 25 o cônjuge do ausente sempre que
não esteja separado judicialmente o de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência Será se o legítimo curador em falta do cônjuge a curadoria dos bens do ausente em cumbe aos pais ou aos descendentes nesta ordem não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo entre Os descendentes os mais próximos procedem os mais remotos na falta das pessoas mencionadas compete ao juiz a escolha do curador então o E qual é o critério que a lei traz que a lei adotou para seguir essa ordem as pessoas mais próximas daquela pessoa que foi
declarada ausente então o primeiro lugar que que a pessoa mais próxima hoje ou o companheiro em seguida os pais depois Os descendentes e a lenda disso Os descendentes de grau mais próximo precedem ao girar mais remoto isso quer dizer que se tiver filhos e netos primeiro a gente dá preferência para os filhos depois a gente dá preferência para os netos não tendo nenhuma dessas pessoas é o juiz que vai olhar para a situação concreta e definir quem vai ser o curador naquele caso específico Então o que temos é o seguinte houve a declaração de ausência
em seguida arrecadaram-se os bens do ausente que estão sob a tutela sob a guarda desse curador que foi nomeado pelo juiz essa situação temporária não vai poder para sempre dessa forma Então temos em seguida a próxima fase da ausência que a fase da sucessão provisória e quando se dá a fase da susição provisória Depende a dois cenários possíveis aqui se não há representante ou procurador no primeiro cenário e no segundo cenário um ausente que tenha deixado um representante a um procurador esse prazo é trazido aqui pelo artigo 26 dá uma olhadinha decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente nesse caso nós temos alguém que não deixou o procurador ou se ele deixou representante ou procurador em se passando três anos poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente Associação abrir provisoriamente a sucessão significa que algumas pessoas elas vão entrar na posse dos bens desse e é a lei que vai editar quem serão esses sucessores provisórios o artigo 27 Traz essa disposição para gente veja como uma coisa vai com catenando na outra vai se ligando na outra ali é maravilhosa por causa disso Ela traz os
velhinhos que conectam uma informação ou informação seguinte vejo o artigo 27 para o efeito previsto no artigo anterior somente se consideram interessados o cônjuge não separado judicialmente Os Herdeiros presumidos legítimos ou tem a suplementares os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente sua morte os credores de obrigações vencidas e não pagas o que a gente tira Desse artigo é o seguinte quem vai entrar na sucessão provisória dos bens do ausente aquelas pessoas que necessariamente ou presumivelmente seriam declarados herdeiros então o conje por Óbvio se a gente for olhar a ordem de vocação hereditária
lá no inciso 1º nós já temos que se o sujeito não tiver deixado o testamento a primeira as primeiras pessoas que vão receber vão ser Os descendentes de inconfrência com o cônjuge Então essas informações são trazidas aqui também no inicio do segundo os herdeiros presumidos se o sujeito deixou Testamento presumivelmente aquelas pessoas que contrariam no Testamento se não deixou e nós teríamos que seguir a ordem da legítima da associação legítima aquelas pessoas que seriam herdeiros da sugestão legítima a lei que vai trazer essas informações ou então os credores o sujeito desapareceu escafedeu se tinha um
monte de dívida nesse caso os credores desse ausente também vão poder pleitear a parte que eles cabe ou pessoas e tenham algum direito decorrente da morte do ausente vamos supor que havia uma doação feita para determinada pessoa e essa doação estava sujeita a termo qual termo a morte da pessoa desaparecida nesse caso essa pessoa que seria donatária também teria interesse pleite a abertura da sessão provisória e o artigo 28 diz pra gente as sentença que determinaram a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa mas logo que passa em
julgado proceder se há a abertura do testamento se houver e ao inventário partilhando os bens como seu ausente fosse falecido Então veja esse artigo 28 é um artigo bonitinho para cair em prova porque é um prazo a FGV principalmente nas provas da OAB ela gosta muito de cobrar prazos fóruns e números em geral Nas questões para fazer pegadinha Então essa sentença ela vai ser publicada mas os efeitos dessas que estão previstos nessa sentença só vão passar a fazer 180 dias depois porque porque nesse prazo Pode ser que o ausente que apareça então é o seguinte
o juiz ele declarou a ausência e vai abrir a sucção provisória já declarou em sentença lá aberturas são provisória ele tá dando mais uma chance para ausente Ó gente reaparece volta aí porque se você não voltar a tempo seus bens vão começar a ser distribuídos a posse dos seus bens Vai se transferir para outras pessoas interessadas Então vai dificultar para você na hora de voltar retomar os em sua integralidade por isso que a gente tem esse prazo que é estritamente previsto lá no artigo 28 só que nem tudo são flores para esses herdeiros provisórios Lembra
que eu falei que o que se transfere aqui é somente a posse dos bens não quer dizer que esses herdeiros que receberem esses bem já podem vender de lapidar o patrimônio como se fosse deles não e para garantir que isso não aconteça o artigo 30 traz algumas disposições que deve ser aplicadas na sucessão provisória deslo ao artigo userdeiros para se emitirem na posse dos bens do ausente darão garantias de restituição deles mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos o que o caput do artigo 30 diz é que precisa haver uma garantia real de que
caso ausente resolva aparecer nesse meio tempo aqueles bens que foram transferidos provisoriamente poderão retornar à propriedade do ausente Então as pessoas elas querem entrar na pós provisória beleza sem problemas só que precisa garantir imediante o penhor ou hipoteca que os quinhões respectivos serão restituídos em caso de regresso do ausente o parágrafo primeiro determina aquele que tiver direito após provisória mas não puder prestar a garantia exigida Nesse artigo será excluído mantendo-se os bens que lhe deviam saber sobre a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz e que preste essa garantia Então se o
sujeito ele teria direito a entrar na proposta provisória dos bens mas ele não tem condições de estabelecer uma garantia real de que aqueles que nós estão resguardados ele infelizmente não vai poder servir como o sucessor provisório E aí o juiz vai passar a parte a quarta parte caberia a essa pessoa ao outro herdeiro Será que todos os herdeiros precisam prestar essa garantia de restituição precisam estabelecer um direito real de garantia sobre esses peões e a verdade que não e a exceção tá justamente prevista no parágrafo segundo desse artigo 30 dá uma olhada que diz os
ascendentes Os descendentes e o cônjuge uma vez provada a sua qualidade herdeiros poderão independentemente garantia entrar na posse dos bens do ausente então quer dizer eles determinados pela lei como herdeiros necessários e quando a gente falar sobre sucessões Nós Vamos retomar esse ponto e deles necessários são aqueles que necessariamente Obrigatoriamente tem direito a 50% da herança do decujus então esses herdeiros necessários se houver a hipótese de ausência eles não vão precisar prestar garantia para entrar na pós dos bens e o artigo 31 diz os imóveis dos vento elas poderão alienar não sendo por desapropriação ou
hipotecar quando o ordene o juiz para eles evitar a ruína o que o artigo 31 quer dizer é que esses Imóveis que Passarem a posse dos herdeiros provisórios eles não podem ser vendidos ou seja alienados para terceiros A não ser que se faça essa alienação para evitar eles a ruína também não pode haver gravação de ônus real sobre esses bens Imóveis e a primeira parte do artigo 33 diz Os descendentes ascendente ou côngi que for sucessor provisório do ausente faráceos todos os frutos e rendimentos do bem que a este couberem novamente nós temos aqui Os
Herdeiros necessários tendo uma vantagem vamos supor que um desses bens sejam imóvel e esse imóvel esteja alugado rendendo portanto aluguéis mensais cada mês o sujeito ganha uma graninha de aluguel Os Herdeiros necessários eles vão poder pegar todo esse valor de aluguel e embolsar tomar para si todos esses frutos que são rendimentos desse bem deixado eventualmente deixado pela ausente eles vão poder ser embolsados pelos deveres necessários manda em relação aos demais herdeiros a parte final do artigo Traz essa resposta para gente os outros sucessores porém deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos segundo disposto no artigo
29 de acordo com o representante de MP e prestar anualmente contas ao juiz competente quer dizer em relação aos demais professores eles só podem embolsar metade desses valores de aluguéis por exemplo ou qualquer outro fruto que renda esse bem então metade vai ser guardado ou seja capitalizado e a outra metade eles podem embolsar e fazer o que quiserem com ela e por que que é importante que haja essa capitalização dos frutos porque isso vai impactar diretamente que vai acontecer se esse ausente voltar durante essa fase de instituição provisória Olha o que diz o parágrafo único
se o ausente aparecer e ficar aprovado que a ausência foi involuntária e injustificada perderá ele em favor do sucessor sua parte nos frutos e rendimentos então nós temos o seguinte em relação ao herdeiros não necessários eles capitalizaram Metade dos frutos e a outra metade fazem o que querem com ela aí o ausente volta a gente vai ter que justificar a ausência se foi por alguma razão alheia sua vontade Ah ficou perdido não se lembrava de quem era se perdeu em outro país qualquer razão que seja justificável e essa justificativa for acolhida esses bens que foram
capitalizados esses valores que foram capitalizados vão ser restituídos ausente Ah não eu me perdi no mundo porque eu quis eu fui embora mesmo e eu não quis avisar ninguém não tinha justificativa nenhuma para ausência nesse caso o ausente vai perder não é bem principal mas a capitalização esses frutos que o bem rendeu durante a sua ausência e o Artigo 35 diz se durante a posse provisória Se provar a época exata do falecimento do ausente considerar-se-á nessa data aberta a sucessão em favor dos herdeiros que eram aquele tempo então se durante essa parte Vocês são provisória
ficar certo ficar provado que o ausente morreu nesse caso a gente tem outro Instituto jurídico a gente tem a abertura da sucessão da forma que ela deveria ser ou testamentária legítima se não houver Testamento deixado E se o ausente voltar nesse meio tempo esse durante a fase da sucessão provisória o ausente retorna aí a gente segue a regrinha do artigo 36 se o ausente aparecer ou se reprovar a existência depois de estabelecida a posse provisória Cesarão para logo as vantagens dos sucessores nela emitidos ficando todavia obrigado a tomar as medidas a se curatórias precisas até
a entrega dos bens ao seu dono só que em algum momento esses sucessores provisórios eles vão querer uma situação mais definitiva lembra que por enquanto eles estão apenas na posse provisória dos bens ausente esperando na espreita para ver se o rolo de volta ou não pois é vai ter um uma determinada hora que a lei vai ter que falar não Beleza já esperamos tempo suficiente a gente já viu que as chances dessa pessoa retornar são muito pequenas nós já demais e quando é essa hora quando temos a abertura da sucessão definitiva e o próprio artigo
sexto que nós Já estudamos em uma aula passada diz que a abertura da sucessão definitiva tem uma característica muito importante ela vai fazer presumir a morte daquele ausente claro que diz artigo 6º Código Civil vamos relembrar a existência da pessoa natural termina com a morte presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura da associação definitiva então nós temos que houve a curadoria dos bens do ausente abriu o seu sucessor provisória aqueles sucessores ficaram por um grande período de tempo na posse desses bens e passado um tempo razoável que a
lei estabeleceu como sendo de 10 anos aí sim nós temos a abertura da associação definitiva aqui Diferentemente da sessão provisória presume-se que o ausente está morto presume-se que ele não vai mais voltar pode ser que volte em situações raras Pode ser que volte mas a presunção é que ele está morto e tratando-se como se morto fosse transfere-se não só a posse mas a propriedade dos bens diz lá o artigo 37 10 anos depois de passarem julgada sentença que concede abertura da seleção provisória poderão os interessados se querer a sucessão definitiva e o levantamento informações prestadas
lembra que teve que questionar lembra que teve que prestar garantir a real que os frutos foram capitalizados tudo isso cai por terra na abertura da suspensão definitiva então nós temos a decretação de ausência aí Abriu sua exceção provisória dentro de um ou três anos Depende se deixou o procurador ou se não deixou o procurador e 10 anos depois hábitos são definitiva quanto tempo leva esse processo inteiro sei lá entre 11 anos e 13 anos mais ou menos e aí nós temos o artigo 38 que diz o seguinte pode requerer a sessão definitiva também provando-se que
o ausente conta 80 anos de idade e que de cinco datam as últimas notícias dele esse artigo é danado para cair em prova então atende-se a ele a FGB não sei por Qual razão gosta desse artigo e ele traz algumas previsões específicas sobre a associação definitiva que pode ser aberta num prazo menor se a gente está falando de uma pessoa que tem 80 anos de idade quando quando dá decretação não do desaparecimento Então ele pode ter desaparecido com 78 e se se passaram ao menos cinco anos ou seja de cinco anos datam as últimas notícias
pode se requerer a abertura da sucessão definitiva desde logo não precisa esperar aquele termo geral então dois requisitos primeiro ter pelo menos 80 anos na data da requisição e não do desaparecimento e que de cinco anos dá tem as últimas notícias desse jeito e por fim pode ser em raríssimas hipóteses esqueça ausente apareça depois de 11 12 anos e aí que que acontece aí a gente Segue o que está disposto lá no Artigo 39 regressando ausente nos dez anos seguintes abertura da sucessão definitiva ou alguns de seus descendentes Ou ascendentes aquele ou estes haverão só
os bens existentes no estado em que se acham o sub-rogado em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo então nosso lápis de 10 anos o que ele vai ter direito somente aos bens que ainda existirem impostos desses professores definitivos ou os bens subrrogados no lugar sub-rogado significa substituído então se eu vendi uma casa e comprei um apartamento O apartamento é o bem sub-rogado no lugar e se passaram-se mais esses 10 anos e ninguém voltou aí a gente aplica a regrinha do parágrafo único se
nos 10 anos é que se refere esse artigo a gente não regressar e nenhum interessado promover Associação definitiva os bens arrecadados passarão ao domínio do município ou do Distrito Federal se localizado nas respectivas circunscrições incorporando o seu domínio da União quando situados em território Federal Então é isso meus queridos Espero que tenha ficado Claro o Instituto da ausência e que vocês tenham conseguido entender alguns detalhes importantes que podem ser cobrados na sua prova sobre esse importante Instituto deixa aqui embaixo nos comentários um tema que você gostaria de ver você gostaria que a gente sobre o
código civil e a gente aborda ele nas próximas aulas não esquece de dar o like de deixar o seu joinha se esse vídeo te ajudou e clica para se inscrever no canal se você quer estudar mais sobre civil quer entender melhor sobre civil e principalmente se você está se preparando para OAB aqui você vai ter muito conteúdo deixe importante para sua preparação para que você consiga tá pronta para fazer a última prova da OAB da sua vida a gente se vê no próximo vídeo