Aula 03 - Direito Penal - Efeitos da Lei Penal no Tempo

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Curso Gratuito para OAB Aula 03 - Efeitos da Lei Penal no Tempo Direito Penal Professor Acacio Miran...
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pois bem meus amigos é um prazer tê-los conosco mais uma vez para continuarmos A análise da parte geral do Direito Penal Nesta aula de número três nós estudaremos os efeitos da lei penal no tempo Mais especificamente abolicio criminis e a retroatividade da lei penal e a ultratividade da lei penal para que façamos esta análise faz facee necessária a leitura do artigo 2º do do Código Penal leitura esta que será feita por nós conjuntamente diz o artigo sego ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude dela a execução
e os efeitos penais da sentença condenatória primeiro pedido que eu faço aos senhores grifem efeitos penais continuando a leitura do parágrafo único a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado por mais que possa aparecer o conteúdo do artigo sego E também o conteúdo do parágrafo único destas disposições nós extrairmos uma série de informações importantes primeira delas abolicio crimenes o artigo sego caput expressa uma informação que é também indicada através deste brocardo em latim a abolicio criminis O que é abolição do
crime uma lei posterior deixa de considerar criminosa uma conduta que anteriormente era classificada como tal então havia uma lei anterior considerando determinada conduta criminosa veio uma lei posterior que deixou de considerá-la como tal operou portanto a AB olício crimenes temos exemplo no nosso ordenamento sim temos exemplo nós tínhamos até 200 2009 o crime de adultério o crime de adultério o que era de forma muito simples o adultério havia um casal e um dos componentes deste casal resolvia passear em outra vizinhança e arrumava um outro companheiro ou uma outra outra companheira também classificados Extra juridicamente como
amantes então este que arrumou um amante quem arrumou uma amante etc seria considerado adúltero estaria em curso na disposição do Código Penal posteriormente a lei 11606 de 2009 deixou de considerar o adultério como conduta criminosa operou portanto abolicio cries todos aqueles que haviam cometido Adultério e estavam sendo processados por tal conduta ou já haviam efetivamente sido condenados por esta conduta não mais sofrerão as sanções penais reitero não mais sofrerão as sanções penais decorrentes dessa E por que eu fiz questão de frisar porque só haverá o afastamento das sanções penais as sanções extrapenais as sanções civis
por exemplo permanecerão só o que estiver disposto no código penal não mais valerá foi o que aconteceu com os adúlteros aqueles que haviam cometido o crime de adultério E por que pensando em termos político criminais para complementar esse nosso bate-papo porque houve Abolição operou abol o cries em relação ao Adultério em respeito àquele princípio que nós estudamos na nossa primeira aula o princípio da do Direito Penal de última rácio do Direito Penal como última esfera de atuação jurídica houve o adultério Nós deixamos esse problema pro Direito Civil pro direito de família o casal ou este
ex-casal vai vai resolver isso civilmente não há razão para que se imponha uma sanção penal a eles Direito Penal de última rácio direito penal como última esfera de atuação jurídica Firmeza meu amigo legal amigona então abolicio crimenes no parágrafo seg no parágrafo único a menção a lei posterior que de qualquer modo favorece o agente como decorrência da Lei posterior que de qualquer modo favorece agente nós temos a retroatividade benéfica e a ultratividade benéfica O que é a retroatividade benéfica e o que é a ultratividade maléfica amigão amigona supondo que surja uma nova lei que trate
de uma forma melhor aquela conduta que havia sido anteriormente praticada então o sujeito cometeu um crime de homicídio por exemplo no dia 1eo de janeiro de 2014 no dia 1eo de janeiro de 2015 a pena do homicídio foi reduzida então a pena que era em primeo de janeiro de 2014 de 6 a 20 anos passou a ser de 1 ano a 3 anos nesta circunstância essa diminuição será aplicável à aquele sujeito que cometeu o crime anteriormente ou não será aplicável sim em sendo benéfica Ela será aplicável ao sujeito que cometeu o crime anteriormente então a
lei nova vai retroagir para abarcar fatos anteriores quando benéfica então ela retroage para abarcar fatos anteriores quando benéfica agora citando o mesmo exemplo o cara havia cometido o crime de homicídio no dia 1eo de janeiro de 2014 pena de 6 a 20 anos posteriormente em 1eo de janeiro de 2015 Surgiu uma lei dizendo o seguinte a pena do homicídio será de 20 a 30 anos a pena do homicídio será de 20 a 30 anos lei que trata de forma mais grave a conduta anteriormente praticada aquela lei anterior mais benéfica deixará de operar efeitos ou vai
continuar operando efeitos em relação aos crimes praticados durante a sua vigência ela Continuará operando efeitos em relação aos crimes praticados durante a sua vigência por ser mais benéfica então ultratividade se perguntarem a vocês o direito penal é compatível com a retroatividade os senhores dirão não excepcionalmente haverá retroatividade quando for benéfica o direito penal é compatível com a outra atividade não mas Haverá outra atividade Quando ela for benéfica então tanto a retroatividade benéfica como a ultratividade benéfica São exceções não preciso nem dizer diante de tudo que já lhes foi dito por uma questão lógica todos concluirão
não é possível a retroatividade maléfica em malan parten nem é possível a ultratividade maléfica em malan parten só é são admissíveis as modalidades de retroatividade benéfica em bonan parten e ultratividade benéfica em bonan parten tudo bem meu amigo tudo bem minha amiga e estas duas circunstâncias assim como aboli o crimenes independem do momento ou seja após o cometimento do crime estas serão aplicáveis independentemente de estarmos na fase pré-processual de estarmos na fase processual e também após o trânsito em julgado da condenação então após o trânsito em julgado da condenação passou a vigorar uma lei benéfica
ao condenado esta lei será aplicável também a ele então o trânsito em julgado não traz qualquer óbice à aplicação da lei mais benéfica e também por Óbvio da abolicio criminis é necessário Só que os senhores tenham em mente em relação à competência por antes do trânsito em julgado competirá ou ao juiz de direito ao ou ao Desembargador ao relator ao Ministro etc etc dependendo da fase e após o trânsito em julgado da condenação competirá ao juiz das Execuções Penais já está cumprindo a pena a aplicação da le lei mais benéfica competirá ao juiz das Execuções
Penais então eram estas meus amigos as informações relativas à lei penal no tempo ao artigo 2º parágrafo e parágrafo único do Código Penal nós temos também o Artigo terceiro do Código Penal que fala da Lei excepcional ou temporária e o que é a lei excepcional ou a lei temporária é aquela lei que é editada para regulamentar situações específicas num conceito num contexto específico ou tem o seu tempo de vigência determinado pela própria lei até hoje era muito difícil indicar uma lei penal temporária ou excepcional nós tínhamos lá da época do Plano Cruzado antes do plano
real em virtude do controle da inflação então determinadas condutas eram criminalizadas mas não era um exemplo muito Quadradinho que encaixava perfeitamente a copa do mundo de 201 nos trouxe exemplo de lei penal temporária e por qu a lei geral da Copa traz a criminalização de determinadas condutas e esta lei geral da Copa só é aplicável do durante determinado período expressamente indicado através da Lei então supondo que determinado sujeito pratique a venda irregular de ingressos que nós chamamos de cambista odier namente comumente esta conduta por si não é considerada criminosa não há um tipo penal específico
criminalizando a prática do do cambista contudo a lei geral da Copa criminalizou esta conduta então o sujeito antes do início da Copa antes do período de vigência da lei é preso vendendo ingressos para o jogo São Paulo e 15 de Piracicaba nesta circunstância haverá aplicação da lei geral da copa da criminalização desta conduta não contudo no decorrer da Copa ele é preso no dia 12 de julho de 2014 vendendo ingressos para a final da Copa do Mundo nesta circunstância nesta circunstância haverá a imputação da conduta prevista na lei geral da Cópia então então é uma
lei que tem vigência temporária tudo bem meus amigos vamos à leitura do Artigo terceiro a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência materializem o seguinte materializem o seguinte por mais que a lei tenha vigência por determinado período aquele jeitos a quem for imputada a prática de determinada circunstância no decorrer desta vigência mesmo que a lei deixe de viger estes sujeitos estarão em cursos na nas condutas por ela trazidas então pensei na seguinte situação a lei geral da
Copa como exemplo vigorará do dia primeiro de junho de 2014 até o dia 15 de julho de 2014 o o sujeito foi preso no dia 12 de julho de 2014 três dias depois a lei da Cópia deixou de ter vigência nesta circunstância houve abolicio crimenes ou não houve por óbvio não houve E por quê em virtude da redação do artigo terceo o Artigo terceiro diz o seguinte por mais que cesse a vigência da Lei excepcional ou temporária todos aqueles que cometeram determinada conduta no decorrer da vigência desta serão por estas responsabilizados então é uma exceção
aboli o cries deixou de vigorar a lei mesmo assim nestas circunstâncias os sujeitos que cometeram crimes Neste contexto estarão sujeitos às penalidades por ela previstos então é uma exceção aboli o crimes lei excepcional ou Lei temporária a lei temporária reitero tem o seu prazo de vigência expressamente consagrado a lei excepcional diz respeito à circunstâncias excepcionais que motivam a edição daquela lei Valeu galerinha prazer inenarrável contar com a participação de vocês mais uma vez até a próxima valeu abraço tchau
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