AULA 30 - ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL CONTINUAÇÃO

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
Video Transcript:
[Música] Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindo ao meu amado Direito Civil bem-vindo ao estudo do direito de família de volta aqui com os elementos caracterizadores da união estável nós vimos na nossa última aula a respeito da fect maritales primeiro requisito caracterizador da união estável falamos a respeito da idade de sexo que já está totalmente superada né pelo entendimento do STF e terminamos falando do terceiro requisito a estabilidade que a união tem que ser estável nessa aula falaremos a respeito dos outros requisitos eh para caracterização da União estado a gente sabe que
não é tão simples assim na prática caracterizá-la eh caberá o juizs né de acordo com as e o caso concreto com as provas que forem apresentadas né Eh verificar se realmente se trata de união estável Ou de concubinato impuro ou de uma união livre e nós estamos aqui aprendendo para que caso eh nós estejamos de frente né de uma uma situação como essa a gente consiga auxiliar os nossos clientes mas antes Se você não não é inscrito nesse canal por favor vá lá se inscreva seja bem-vindo a ative também as notificações deixe o seu comentário
vai lá no Instagram eu tenho eh prolongado bastante aquilo que a gente tem falado aqui eu tenho continuado o assunto lá no Instagram e aí se você tiver dúvidas manda lá para mim no Instagram eu consigo responder a vocês através de caixinha de perguntas ou até e mesmo pelo Direct Tá bom então vamos lá eh que mais que a gente tem para falar sobre os elementos caracterizadores eh da União estável Eu terminei falando com vocês eh a respeito da União da da desculpa da estabilidade e eu disse assim ó que não a gente não pode
estudar a estabilidade sem estudar a continuidade por quê porque eh um uma coisa não pode eh não está totalmente separada da outra porque o um relacionamento estável é aquele relacionamento que traz segurança para o casal é um relacionamento que é duradouro é um relacionamento que prolonga no tempo eh e um relacionamento que é estável duradouro seguro ele também é contínuo ou seja ele não é caracterizado por pausas por interrupções então eu não posso dizer para vocês assim porque eu sei que às vezes vocês têm essa dúvida professora então assim qual que seria um tempo para
falar que que o que a união estável é estvel né que realmente tem estabilidade eu não posso falar há um tempo a gente viu a jurisprudência ali do STJ para falar que duas semanas não era estável né Eh mas a gente vai ter que analisar no caso concreto por exemplo porque às vezes eu tenho uma união de do anos que aparentemente era estável mas não era contínua nesses do anos eles tinham uma casa mas que eles moraram juntos mesmo e estiveram como se casados fossem um mês porque eles mais brigavam viviam nas Casas dos Pais
do que viviam na casa conjuntamente então eu preciso conjugar a estabilidade com a tá então essa continuidade ela vai dizer que o relacionamento permanece transpassa no tempo sem sofrer interrupções constantes então não significa dizer o seguinte olha bom eles vivem há 2 anos porém com 8 meses Eles se separaram e ele foi pra casa dela ele foi pra casa dele ela foi pra casa dela ele foi pra casa dele eles ficaram uma semana separados quer dizer a união estável acabou ali não não necessariamente tá então houve uma certa interrupção sim o que é às vezes
acontece o que às vezes é natural sim a instabilidade o que que ela é Ela é ou é fruto né de rupturas constantes de da quebra de vida em comum eh o que sem dúvida retirará das partes naturalmente a intenção de viver por exemplo ó moravam na mesma casa dividem os móveis desmancham a casa cada um vai para um lado dali um mês voltam viver juntos tá aí vivem juntos mais se meses viveram juntos de novo aí vendem de novo O carro vende de novo a casa ela fica na casa mas ele sai aí ele
namora outra pessoa ela namora outro pessoa outra pessoa né cada um vive lá eh por seis meses separados depois eles voltam voltam de novo isso é a eh descaracterização da continuidade Tá certo então o contínuo Ele é aquele relacionamento em que a intenção de Constituição de família ela permanece mesmo que talvez nós nos separemos Em algum momento mesmo que eh por algum motivo mesmo que dentro da mesma casa a gente Decida se separar por exemplo ah a gente Decida se separar mas cada um vai vai dormir num quarto e nós vamos decidir a respeito e
dos bens e depois de dois meses a gente resolva se conciliar Tá então não houve ruptura aí da União estáva mas vocês percebem o quanto é frágil essa essa essa caracterização Vocês conseguem perceber o quanto é difícil às vezes essa caracterização e isso vai gerar dificuldade também para o juiz né para os tribunais Tá certo outro requisito para a caracterização da união estável e esse é um dos requisitos assim que mais conseguem né evidenciar a existência da união estável tá é da publicidade por qu porque não pode a união estável ser uma união clandestina porque
a união estvel clandestina na verdade ela é um concubinato impuro a união estável clandestina É aquela em que eu querendo viver um relacionamento amoroso com uma pessoa estou impedida de viver esse relacionamento amoroso com essa pessoa porque tem um impedimento matrimonial e por causa desse impedimento matrimonial a gente se esconde então se eu não posso me casar com ele eu também não posso ter união estável e se eu não posso ter união estável nós temos um conc combinato impuro e não união estável então o requisito da publicidade é um dos que mais são utilizados é
um daqueles que mais a gente consegue provas para demonstrar realmente a existência da publicidade por ó relações misteriosas secretas elas não são aptas para constituir uma família a primeira coisa que a pessoa faz quando ela se casa ou vai morar junto é mudar o status do Facebook ela tá louca ela vive ali pronta não viê a hora de lá né casou primeira coisa que faz pega o celular já muda lá casado é ou não é né Então a primeira coisa que a pessoa faz é colocar uma foto ela quer mostrar quem é o marido quem
é quem é a esposa é assim no namoro é assim no noivado que Dirá no casamento então a publicidade desse relacionamento é um dos principais requisitos porque a minha intenção de constituir família ela é pública e ela precisa ser pública agora é óbvio que isso não significa que eu preciso ser uma pessoa pessa totalmente e eh amostrada né eu não preciso ser uma pessoa que se que precisa contar pra vida pro mundo inteiro que eu vivo um relacionamento é claro que eu tenho direito à minha intimidade tem gente que nem nós nem sabemos que ela
é casada porque a gente não tem acesso à rede social dela porque às vezes ela nem rede social tem às vezes ela tem rede social mas ela não tem foto nenhuma do seu companheiro da sua companheira porque gosta de viver de forma íntima gosta de viver de forma tranquila mas nem por isso é conc cominato impuro tá agora mas isso não significa que ela não saia para almoçar com o seu companheiro ou com a sua companheira isso não significa que ela não tenha amigos próximos que não conheça o seu companheiro ou sua companheira isso não
significa que a família não conheça essas pessoas não significa que em algum momento ela não se intitule convivente em um documento tem um companheiro eh dentro de um documento então assim eu preciso entender que essa publicidade não precisa ser algo que vai para lá né parar na nas redes sociais Mas ela precisa ser conhecida essa união ela precisa ser conhecida de poucas ou de muitas pessoas porque é isso que torna a intenção de constituir família mais Evidente tá como é que eu provo que é público da mesma forma que eu conceitu união estável lembra que
eu falei para vocês vamos conceituar união estável como é que eu conceitu dizendo que não é então como é que eu provo que é público provando que não é furtivo provando que não é clandestino tá então basta provar que não é sigilosa a minha União que ela não é clandestina é provar que ela é é é Não interessa para as pessoas então basta que eu demonstre que ela é conhecida mesmo que seja conhecida por poucas pessoas mas que ela é conhecida tá outro requisito que é também caracterizador da união estável a ausência de impedimentos matrimoniais
então parágrafo primeiro do artigo 1723 diz assim ó a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 15 521 quer dizer não podem se casar tá então desculpa não podem se casar artigo 1521 então esses daqui todos não podem se casar se eles não podem se casar eles não podem também Viver em União estável quem se encaixa nessas situações dos incisos do artigo 1521 E estão juntos vivem em concubinato impuro e não merecem e não recebem a proteção do direito de família e sim da sociedade de fato mas continuo o parágrafo primeiro
dizendo assim ó não se aplicando a incidência do inciso 6 no caso da pessoa casada se achar separada de fato Ou judicialmente Então as pessoas casadas podem viver em união estável se estiverem separada de fato ou judicialmente lembra que tem a separação judicial e o divórcio são coisas diferentes mas se elas tiverem separadas de fato elas podem sim Viver em União estável professora por quanto tempo não se diz tá não existe tempo mínimo se ela provar que ela já estava separada de fato da outra pessoa a união estável Ela pode ser reconhecida Então ela é
casada com João aí ela se separou de fato C um foi para um lado mas não fizeram o divórcio ainda a Maria que era casada com o João ela passa a Viver em União estável com o José José faleceu a maria quer parte dos do patrimônio do José como ah ah herdeira de José Meira de José ela pode ela pode se provar que ela estava separada de fato de João tá que é o que diz então lá o ah a continuidade do primeiro do parágrafo primeiro do 1723 tá existe união estável putativa sim da mesma
forma que existe casamento putativo existe a união estável putativa tá por analogia nós não temos um artigo específico e reconhecendo ou falando né da existência da união estável putativa mas nós temos Ah sim por analogia a aplicação também ao união estável Ou seja é aquela pessoa é aquele companheiro que não conhece o impedimento é aquele companheiro ou companheira que não sabe do impedimento que não sabe que não poderia Viver em União estável é geralmente o caso daquele que não sabe da existência do casamento do outro não sabe da existência do casamento do concubino porque na
verdade aqui em regra eles estão vivendo então em concubinato e não em união estável Então eu tenho um casal que é casado não está separado de fato e esse cônjuge passa a viver com outra pessoa de forma extraconjugal com essa terceira pessoa que não sabe que ele é casado que não sabe que ela é casada e vive como se casado fosse de forma duradora estável contínua com afecto maritales sem saber do impedimento Então esse terceiro ou essa terceira pessoa ela tem uma união estável putativa ela acredita que está vivendo união estável quando na verdade não
é uma união estável tá é muito comum que isso aconteça principalmente nas pessoas que eh escondem a existência de um casamento tá pessoas que às vezes têm eh um trabalho numa cidade e moram e tem a família que mora em outra né então lugares eh longinquos em que eu não consigo às vezes conhecer a sociedade daquela daquela cidade e eu não sei da existência do Casamento né E realmente vivo como se fosse casada saio na rua né Me apresento como ã esposa tiro fotos tenho filhos com essa pessoa e essa pessoa tem um casamento em
outra cidade tá então o que que a jurisprudência tem eh decidido ela tem conferido os efeitos jurídicos familiares ao companheiro inocente tá então ao companheiro inocente se concede os efeitos familiares Então fala assim ah professora a amante ela conseguiu lá né parte da herança do amante a gente tem que tomar cuidado com essas afirmações né e como que a gente vai absorver essa informação tá certo eh eu preciso entender que eh às vezes se é a amante ou o amante dentro de um con combinato impuro se ele amante ou amante contribuiu financeiramente para aquisição de
algo lembra tem direito à Retribuição daquilo que contribuiu então ele contribuiu para comprar um carro ele tem direito à devolução desse valor sociedade de fato então ele não tem direito à amea ele tem direito à devolução tá agora a amante ou amante que não sabia que a pessoa era casada tem direito sim a alguns efeitos jurídicos familiares esse tem direito e a gente vai falar desse direito desde que comprove os requisitos da união estável então a união estável tem que ter afecto maritales estabilidade continuidade tudo certinho como a gente publicidade principalmente certinho como a gente
falou tá E olha aqui o que tem dito a nossa jurisprudência essa do TJ do Paraná ação de reconhecimento de dissolução de união estável pós mor tem com o pedido de tutela antecipada para fins previdenciários e cautelar de arrolamento então aqui o companheiro faleceu então a o convivente ou a convivente entrou com uma ação de reconhecimento porque quer o quê pensão né pelo falecimento e também participar do inventário né dos bens desse companheiro tá alegação de inexistência de União entre o Decos é requerida prova documental e testemunhal no sentido de que o falecido mantinha relacionamento
público e notório com a nova companheira união estável putativa boa fé requerida que desconhecia a manutenção do relacionamento do decujus com a ex-companheira manutenção da sentença reconhecimento da união estável monogâmica com o decurso no período de fevereiro de 2010 a 15 de junho de 2016 impossibilidade oral e documental que evidencia a existência da duplicidade de uniões manutenção da sentença Então nesse caso aqui se reconheceu que ela de boa fé realmente não sabia da existência do casamento ela realmente viveu em União estável de forma pública com esse companheiro e nesse caso aqui foi reconhecido os direitos
familiares a essa companheira e aí o que que acontece acontece que a gente chama de triação já viram isso quando duas pessoas são casadas e se separam acontece a meação a divisão dos bens metade metade quando eu tenho reconhecimento de união estável putativa Ou seja eu tenho uma pessoa cas um casal casado um desse casamento tem uma relação extraconjugal aqui com o outro que não sabia o que que vai acontecer entre essas três pessoas triação é isso que tem dito a nossa jurisprudência reconhecimento concomitante de direitos à pessoas envolvidas inclusive com a divisão do patrimônio
comum em três partes então divide-se o patrimônio comum ou seja o que eles adquiriram na Constância do casamento na Constância da a união estável vai ser dividido entre três partes uma do cônjuge que é aquele que tem as duas relações uma do cônjuge eh do casamento e o outro da convivente ou do convivente inocente Além disso o companheiro ou companheiro inocente tem direito também à pensão alimentícia e também a direito de herança E é assim que tem julgado a nossa jurisprudência tudo bem Pessoal espero que vocês tenham compreendido nossa próxima aula falaremos sobre os efeitos
da união estável temos muito a falar ainda sobre a união estável tudo bem Espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a nossa próxima aula tchau tchau
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