[Música] o lacre dos alunos tudo bem eu sou professor guilherme correia professor de direito processual civil nesse bloco a gente inicia a segunda parte dos atos processuais já vimos uma primeira parte e segue aqui falando sobre prazo processual e mais especificamente a gente já inicia com a regra de contagem uma dessas regras de contagem já mencionei pra você no final do bloco passado sempre que você vai contar um prazo processual você exclui o dia do começo que inclui o dia do final então eu fui intimado de uma decisão judicial hoje hoje eu não conto eu
excluo dia do começo e começa com da manhã o professor imagine que eu tenha sido intimado de uma sentença em uma segunda feira na própria audiência o juiz prolatou a sentença então na segunda feira no dia dessa audiência eu fui intimado do teor da própria sentença nesta audiência quando o comércio é o prazo de segunda feira é terça feira desculpa eu disse foi a segunda agora professor como é que eu compro então vamos lá vamos imaginar que o prazo é um prazo para o embargo de declaração recurso que tem prazo de cinco dias antes de
te trazer isso eu já preciso indicar outra regra que é dias úteis ea gente faz a contagem quando o prazo é processual e é definido na lei em dias eu sou contra os úteis então eu fui intimado da sentença na segunda eu começo a contar na terça e cinco dias eu mencionei pra você terça quarta quinta sexta sábado e domingo num conto segunda feira seria o meu prazo seria a segunda seria terça seria a segunda porque eu incluo o dia do fim lembra eu excluo dia do começo mas vou incluir o dia do final do
meu prazo então se você dominar essas duas de que os prazos em dias eu só conto os úteis e que eu excluo dia do começo incluindo final você tem aí 80% do n digamos assim é é da solução para conseguir contar eventualmente um prazo está ainda temos uma outra regra importante na contagem dos prazos olha lá o que nós temos os dias do começo e do vencimento do prazo serão própria a idosos ou seja joga pra frente para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que o expediente forense foi encerrado antes ou
iniciado depois da hora normal houverem disponibilidade da comunicação e troca no caso de autos eletrônicos em resumo se no meio da contagem do prazo teve fórum abrindo mais tarde fechando mais cedo não muda nada agora se o primeiro dia da contagem o fórum fechou mais cedo e começa a contar o outro dia eu vou imaginar que na segunda feira foi intimado começa na terça terço fórum abril com quatro horas de atraso vou começar a contar só na quarta feira aí quanto quarta quinta sexta sábado e domingo não conto segunda terça na terça em um fórum
que era pra fechar 18 fechou às 14 horas uma ameaça de bomba opa jogo prazo final então pra quarta-feira beleza agora professor se no meio do prazo tipo assim o prazo começou a contar terça terça quarta e na quinta foram fechou mais cedo ou iniciou mais tarde não tem problema porque é meio do prazo essa regra de procurar para o próximo é só se for no primeiro ou no último dia então se o primeiro dia da contagem não foi de expediente forense completo você começa a contar no dia útil seguinte se o último dia da
contagem não foi um dia de expediente forense completo você joga também para o próximo dia útil o que elegeu ainda a quarta regra a primeira dias úteis a segunda excluído do começo incluísse do final a terceira regra além de proteger a ir para o próximo dia útil quando você tem início e fim com expediente forense reduzidos a quarta regrinha está relacionada ao diário da justiça é muito comum desde 2006 na verdade a maioria dos tribunais brasileiros criaram o diário da justiça eletrônico onde os atos processuais que não são publicados em sistema de processo eletrônico são
publicados via diário e aí você tem a publicação como uma espécie de intimação tá como é que funciona o que diz a lei no caso de ato processual disponibilizado no diário da justiça eletrônico considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário da justiça eletrônico tendo como início da contagem do prazo o primeiro dia útil que se seguirá ao considerado como data de publicação vamos imaginar que no dia o papa vamos imaginar que no dia na segunda feira dia 10 terça-feira dia 11 quarta feira dia 12 assim
por diante vamos imaginar que no diário da justiça eletrônico do dia 10 apareceu uma sentença esse foi o dia que a sentença foi disponibilizada no diário considera se como publicado o dia 11 que é o primeiro dia útil seguinte e o prazo vai começar a correr vai começar a contar aqui no dia 12 então disponibiliza um dia considera-se publicado no dia útil seguinte e começa a contar no dia útil seguinte aquele considerado como de publicação então disponibilizou na segunda terça há uma presunção de que foi publicada uma resolução da lei absoluta não se discute quarta
feira começa a contagem do prazo o professor disponibilizou no diário na sexta pública na segunda se for dia útil terça feira começa o prazo e assim por diante beleza próximo assunto sobre prazo é a suspensão dos prazos processuais tá a gente vai ter uma relação muito grande de hipóteses de suspensão de prazos processuais mas eu vou focar com você em algumas é basicamente uma delas é a mais importante a primeira coisa que eu quero que você entenda que você não pode confundir a suspensão do prazo processual com a interrupção do prazo processual sempre que você
ouve a palavra suspensão de prazo tem-se o prazo para o de contar quando cessou a suspensão ele volta a contar de onde parou pra quem mais antigo como eu assisti ao dvd você tá ali assistindo dvds um filme de repente haiti no banheiro da dor de barriga ou vontade de fazer xixi ou toco sediou tocou o telefone lá no quarto eu preciso é ir lá atender que eu faço eu vou lá e pausa o vídeo como assim paulo o vídeo eo pará liso a contagem desse é o paraíso o filme amanhã vou atender o telefone
quando eu volto eu dou play o filme vai continuar de onde volta do início contínuo onde parou não dê para o outro essa é a suspensão na interrupção na interrupção é como se apertasse o stop eu aperto e para eles era quando a dell play de volta começa tudo de volta na interrupção é assim o prazo para de contar e quando ele volta a contar e volta a contar desde o início o prazo era é como se gerasse um cronômetro tá dentro da suspensão nós temos algumas hipóteses em que a lei prevê suspensão de prazo
processual tá exemplo a você tem lá é é a parte que envia o pai né no meio de um prazo processual a lei prevê suspensão do processo como um todo e conseqüentemente do prazo processual agora nós temos uma situação bastante interessante que é essa aqui ó 221 do código 221 do código vai nos dizer o seguinte suspense os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro inclusive quer dizer que em 20 de dezembro os prazos param de contar e só voltam a contar no dia 21 e então tenho um prazer
andamento dia 16 17 18 19 para que volta a contar 21 de janeiro 22 de janeiro 23 de janeiro claro se for em dias úteis né é bom lembrar que as regras aqui elas se complementam elas não se exclui então no período de 20 a 21 contra o prazo legal eu conto dia 19 de dezembro quanto à mas aqui é feriado então não conta porque feriados a conta o dia útil ou aqui é domingo o professor não vai contar claro que não que eu quero dizer que há uma regra geral de 20 de dezembro a
20 de janeiro num curto prazo vou contar 19 de dezembro a princípio sim salvo se for feriado vou contar 21 de janeiro a princípio sim salvo se for um sábado domingo ou feriado beleza agora professor eu ouvi dizer que esse negócio de 20 a 27 puma as férias para advogado é isso é porque nesse período a lei vai dizer o que ó não tem prazo contando advogado não tem prazo não tem audiência não tem julgamento no tribunal eu falei que eu tô de boa posso viajar pode salvar se você quiser atuar em causas urgentes a
você um advogado criminal pessoal em fim de analisar pronta uma deve digitar o vai precisar do advogado é um outro problema mas os processos que estão em andamento e se não vão te incomodar nesse período aí tá agora cuidado com o seguinte nesse período o professor eu posso no fórum pode o fórum vai estar aberto vai em princípio eu digo em princípio pelo seguinte vários tribunais brasileiros adotaram uma praxe de realizar recesso de fim de ano que no paraná a gente tem no dia 20 de dezembro a 6 de janeiro fórum tribunal tudo fechado o
que eu quero dizer é que o código traz uma regra do procedimento se o tribunal que determinar que vai ter fechamento é um problema do tribunal que eu quero dizer que se o tribunal não determinou recesso ainda assim de 20 de dezembro a 20 de janeiro você não terá a contagem de prazo você não terá audiência você não terá julgamento no tribunal e se o tribunal determinou nada nesse período o fórum funciona a defensoria pública funciona o ministério público funcionam tudo acontece se eu for um fórum tem que ter um juiz tem de juiz há
hoje não tenho que fazer pode ter certeza que tem ele não tem audiência pra fazer ele não tem julgamento no tribunal se ele for um desmatador mas ele tem processos para julgar tá agora professor eu sou juiz posso tirar férias neste período claro que pode se você tirar férias o que você está dispensado porque a lei quer dizer o seguinte nesse período de 20 a 29 e férias para o juiz não é férias para servidor não são férias para membro do ministério público para defensor público não é não contagem de prazo é não realização de
audiência é não realização do julgamento no tribunal mas todo o resto é funcional salvo aquele que eventualmente venha tirar férias não salva a situação nos tribunais mesmo que muitas vezes acabam é é marcando né esses recessos tá então vou eu vou pedir até a gentileza pra você se você quiser é dar uma lida o 221 cumulado com artigo 313 221 cumulado com 313 trazem outras tantas situações de suspensão de prazos porque eu digo que acumulado porque o 221 vai dizer que suspense o prazo em algumas situações elas hipóteses de suspensão do processo que são as
hipóteses do 303 do código de processo civil beleza tranqüilo falar um pouquinho agora sobre prazos diferenciados o que eu quero dizer com prazos diferenciados eu quero dizer o seguinte forma diferente de contar prazo então o nosso sistema e facilitou um pouco porque o sistema antigo ele tinha prazo em dobro prazo em quádruplo a depender do tipo de manifestação que você ia fazendo o processo o novo cpc não tem mais isso o novo cpc tem contagem normal do prazo ou contagem de forma dobrada tá de forma dobrada quem que tem vamos lá a primeira regra que
a gente vai trazer para você aqui litisconsortes com advogados diferentes a primeira coisa o que é um litisconsorte vamos lá vou desenhar aqui ó a ação do a contra o b eo c aqui eu tenho um litisconsórcio nome disso daqui ela diz consórcio essa pluralidade de sujeitos no pólo passivo aqui nós temos um vídeo com sorte poderia ser um pólo ativo poderia poderia ser um dos dois poderia sem problema nenhum eu optei por trazer no pólo passivo tá aí só do nome de litisconsórcio e a esse cara aqui ó o bb a esse cara aqui
ó eu chamo eles de links com sortes tá se eles tiverem advogados diferentes então o advogado um defende o bê o advogado dois defende o c ou seja cada um dos litisconsortes possui o seu próprio advogado os advogados então são diferentes desses dois litros consoantes nesse caso se eles pertencerem a escritórios diferentes eles terão prazo em dobro mas cuidado olha lá tal regra não será aplicada quando os autos tramitam de forma eletrônica então se eu tenho o processo eletrônico eu não tenho prazo em dobro para lides consórcio professor eu tenho uma ação do joão contra
cinco réus cada um defendido por um advogado diferente todos os cinco réus cada um com seu advogado todos os advogados trabalham em escritórios de advocacia diferentes têm prazo em dobro em princípio sim mas c esse processo tramita de forma eletrônica não tem se tramita de forma física tem senão tramita não tem professor eu tenho um processo físico joão defendido pelo doutor arnaldo maria defendido pelo doutor bernardo arnaldo e bernardo trabalham no mesmo escritório tem prazo em dobro não porque eu preciso de advogados diferentes de escritório de advocacia também diferentes beleza e lembrar que se tiver
processo eletrônico essa regra não se aplica o professor o processo físico a regra se aplica sim preciso pedir isso não precisa pedir eu observava hoje o seguinte eu quero prazo em dobro porque eu sou advogado joão que não defendo o outro é o profissional precisa pedir o prazo em dobro uma garantia que você tem uma prerrogativa que você tem e independentemente de decisão judicial tá agora cuidado com essa parte final aqui ó vou destacar a gente analisar com calma essa a contagem do prazo em dobro c olha a condição à venda apenas dois réus é
oferecida a defesa por apenas um deles eu tenho dois anos joão maria eu sou advogado do joão a maria não sei quem é o advogado dela tem o prazo em dobro tem se o processo for físico beleza me defendi em dobro constata se que a maioria não se defendeu dali pra frente eu tenho prazo em dobro aí não mais está claro se fossem três réus e apenas em se defender o raciocínio seria o mesmo tá ele exemplifica com dois aqui mas o raciocínio seria o mesmo professor então me parece que esse prazo em dobro no
caso de litisconsórcio ele vai acabar logo logo né ae você tá certo por uma razão muito simples daqui um pouco todos os processos judiciais no brasil serão que eletrônicos e aí acabamos com o prazo em dobro no caso do litisconsórcio agora cuidado porque os outros aqui que têm prazos diferenciados olha lá defensoria pública escritório de prática jurídica de faculdades e entidades que possuem convênio com a defensoria e ministério público e advocacia pública esses têm prazo em dobro seja o processo físico seja o processo eletrônico pouco importa não muda nada tá então eu tenho a defensoria
pública atuando no processo prazo em dobro o professor mas só tem ela no processo como é prazo em dobro professor mas o processo é eletrônico o processo não é físico prazo em dobro mistério público mesma coisa a advocacia pública a mesma coisa tá só um adendo à advocacia pública e defensoria tem prazo em dobro ok mas são a mesma coisa não há defensoria pública é instituição criada justamente para defender para representar judicialmente para orientar juridicamente as pessoas mais necessitadas as pessoas de baixa renda as pessoas que não têm condições de pagar um advogado podem se
dirigir à defensoria é claro que existem critérios para essa seleção tá e esse é um problema que a defensoria pública coitado até hoje não conseguiu resolver já que a defensoria pública é muito pequena para a grande demanda que ela que ela deveria atender no brasil então a gente fala assim a defensoria pública tem de poucos casos mas com certeza não é por falta de empenho dos defensores e sim por falta de número de defensores né a defensoria pública é muito pequena para aquilo tudo gato é de competência para atuar é a mesma coisa que a
advocacia pública não há advocacia pública são aqueles advogados são advogados inscritos na ordem dos advogados do brasil tá mas que representa juridicamente quem judicialmente melhor quem a fazenda pública representam as autarquias representam as fundações de direito público representa uma união representam os estados representam os municípios representam o df amplo procurador do estado o advogado geral da união isso esse povo faz parte da advocacia pública eles também têm prazo em dobro tem mas existe uma diferença deles para a defensoria pública está agora entre esses dois não há dúvida mp também e aqui a discussão que se
abriu há muito tempo atrás mas que hoje não há dúvida diante desse sedimentou professor você também dizendo que o ministério público tem prazo em dobro certo certo mas ele tem prazo em dobro quando ele atua como parte ou quando ele atua como fiscal da lei aquela regra lado fiscal da ordem jurídica nos dois casos então o ministério público gozará desse prazo em dobro seja atuando como parte seja atuando como fiscal da ordem jurídica ou fiscal da lei chame como quiser beleza e por fim o que que é isso professor escritório de prática jurídica e entidades
que possui um convênio com a defensoria que acontece no nosso país é evidente que a defensoria pública é deficitária porque poucos concursos poucos defensores poucos servidores portanto defensoria pública ela é pequena e ela tem um material humano o material é orçamentário pequeno ela tem uma quantidade de recursos pequena para tudo aquilo que ela deveria atender e é claro surge em paralelo à defensoria algumas instituições que fazem o que a defensoria faz então quando a gente pega no escritório de prática jurídica de uma universidade privada que seja e não tá ali só pra auxiliar os alunos
olha meus alunos precisam saber como é que funcionam ele está ali para cumprir uma função social importante o estado que autoriza que ele funcione diz olha eu preciso que se crie um escritório de prática jurídica para qualificar os alunos mas também para ajudar a defensoria pública é pequena existem muitas pessoas necessitadas desse atendimento da defensoria pública então como a defensoria não dar conta sozinho eu quero que vocês façam o que ela faz e você tem um escritório de prática jurídica das faculdades de direito de todo o brasil justamente fazendo isso fazendo o que a defensoria
pública faz atuando de graça sem cobrar uma remuneração das pessoas mais carentes na área do direito de família na área do direito criminal eventualmente na área do direito civil eventualmente na área do direito empresarial em algumas pessoas ali início de actividade empresarial com grandes dificuldades financeiras podem precisar desse auxílio agora se essa entidade escritório de prática jurídica faz o que a defensoria faz por que não dar a ela uma prerrogativa que a defensoria tem não todas mas pelo menos uma qual seja a do prazo em dobro então essas entidades nesse escritório de prática jurídica também
terão o prazo do brasil tá agora professor que são entidades que possuem convênio com a defensoria pode ser que algumas instituições privadas às vezes algumas ongs nem criam uma clínica jurídica advogados privados particulares às vezes bem sucedidos com alto poder aquisitivo que falam assim olha eu não quero mais ficar divulgando para grandes empresas a ganhar rios de dinheiro isso não está me satisfazendo espiritualmente não me sinto bem com isso quero ajudar os mais necessitados então faz um concurso da defensoria não eu quero tem paralelo isso eu vou continuar advogando como escritório só que lá eu
vou te perder menos horas do meu dia eu não quero fazer concurso de gestor eu quero criar um escritório uma clínica jurídica que só temos mais pobres e para isso vou fazer um convênio com a defensoria pública sempre que a defensoria pública não consegue atender essa demanda manda pra mim que eu tenho condição de atender ora se eu firmei um convênio 10 com a defensoria e manter o escritório para léo me parece que como eu vou absorver uma demanda que era defensoria pública que parece justo que eu mereça uma prerrogativa dela e ela vai dizer
que a prerrogativa seria também essa contagem diferenciada do prazo que seria o prazo em dobro beleza então esses lucentis as entidades que possuem aqui os prazos diferenciados na verdade não é que o prazo diferente o que muda sem dúvida nenhuma é a forma da contagem não é uma forma de contagem tradicional e sim uma forma de contagem dobrada então se o prazo é de cinco filha 10 se o prazo é de 15 vira 30 e assim por diante e só pra fechar caso haja uma previsão de um prazo específico para aquele órgão dobra exemplo quando
o ministério público atua como fiscal da ordem jurídica no processo ou seja ele não é parte a lei prevê expressamente o seguinte mt você se manifesta depois das partes num prazo de 30 dias esse prazo não dobra porque já foi um prazo criado para o mp atuar como fiscal da ordem jurídica agora o mp riscal da ordem jurídica no processo saiu uma sentença o mp quer recorrer existe prazo específico para recorrer não o prazo de recurso para todo mundo embargos de declaração cinco dias para ele vai virar 10 apelação 15 dias pra ele vai virar
30 isso ele sendo parte o fiscal da lei e agora repito quando a lei expressamente diz para o mp o prazo será de 30 dias aí 30 dias e não dobra que quando especificou um prazo próprio um prazo específico para advocacia pública para o ministério público ou para a defensoria pública não haver na dobra só a dobra daquele prazo que não é para o mp não é para a defensoria não é para advocacia pública é um prazo geral aí esse sim é o prazo que será dobrado beleza tranqüilo com isso fechamos a questão dos prazos
processuais e as principais os principais aspectos dos atos processuais um grande abraço continua estudando e até mais