PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

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Professor Juliano Miranda Advocacia
Video Transcript:
olá seja bem vindo ao nosso canal meu nome é juliana miranda sou professor universitário e advogado o nosso tema de hoje é prescrição e decadência um tema palpitante extremamente polêmico e nem sempre bem compreendido sobretudo pelos acadêmicos de direito antes porém eu gostaria de fazer um convite e inscreva-se no nosso canal atingir o sine de notificações compartilhe esse conteúdo ajude o nosso canal a crescer e trazer mais conteúdos de direito civil vamos lá prescrição e decadência normalmente quando se fala desses dois temas logo nós somos remetidos à idéia de prazo um prazo que correu o
tempo que passou um lapso temporal que tramitou e eventualmente alguém vai perder o direito de alguma coisa nós pensamos imediatamente isso vêm aquelas palavras prescrição decadência é prazo transcorreu mas professor se eu perdi o meu direito o que eu perdi o meu direito de agir pra mim é a mesma coisa os alunos realmente fazem uma confusão a respeito do tema prescrição ea respeito do tema decadência de maneira singela objetiva e linguagem quase coloquial nós vamos tentar aqui desmistificar e separar esse assunto toda vez que algum direito for violado que algum direito foi desrespeitado nasci para
o titular do direito aí é é uma pretensão vamos dar um exemplo uma pessoa que tem um crédito a receber uma pessoa que sofreu um acidente e foi atropelado e agora quer a sua reparação pelas vias judiciais os seus danos materiais eventualmente os danos morais eis aí uma pretensão só que essa pretensão na realidade é a pretensão de buscar em juízo de buscar na justiça o seu direito satisfeito o seu direito saciado então a prescrição é a extinção de uma pretensão professor mas o que é mesmo uma pretensão eu já que joão no nosso exemplo
que joão foi atropelado sofreu várias lesões foi hospitalizado na data daquele acidente o direito de joão foi violado e aí iniciou se o cronômetro foi disparado pronto tempo começou a correr ele tem um prazo ele tem um período para tomar a sua iniciativa e se ele assim não fizer estará extinta sua pretensão e qual era a pretensão de joão nosso exemplo aqui que foi atropelado buscar na via judicial a reparação de todos os danos sofridos as despesas médicas hospitalares as lesões que sofreu etc nasceu para ele da mata do acidente nasceu o seu direito de
pretensão então quando nós falamos que a prescrição sting ea pretensão ela é extinguir o direito de agir a pretensão é exatamente essa capacidade de buscar o seu direito violado pelas vias judiciais essa é a pretensão a pretensão é extinta com a prescrição agora é importante dizer o seguinte os prazos de prescrição são definidos por lei são definidos por lei o código civil elenca relaciona os prazos de prescrição e aqui eu tomo a liberdade já saltar para o último tópico nos artigos 205 e 206 do código civil nós temos todos os prazos prescricionais professor mas como
eu saberei qual o prazo é prescricional e qual o prazo é decadencial a alguns doutrinadores que entendem que os prazos prescricionais não estão apenas no artigos nos artigos 205 e 206 mas a maciça maioria da doutrina é categórico em dizer no código civil os prazos de prescrição estão somente nos artigos 205 e 206 205 206 do código civil todos os outros prazos que estão espalhados no código civil em qualquer outro ativo nos outros prazos serão prazos decadenciais e vocês vão perceber que os prazos de prescrição eles apenas são estipuladas em anos os artigos 205 e
206 não trazem prazo 100 dias prazo sem meses os prazos de prescrição são apenas em anos que fique claro então de maneira que estou estou aderindo à maciça é maioria da doutrina que revela que os prazos de prescrição estão apenas nos artigos 205 206 senão artigo 205 em si não é artigo 206 esqueça não é prazo prescricional no código civil a atenção estamos tratando aqui do código civil não estamos nos referindo a outros prazos de prescrição previsto na clt no código de defesa do consumidor até na própria estatuto da advocacia estou me referindo aqui ao
código civil ok prazo são definidos por lei a prescrição pode ser interrompida e pode ser suspensa ela sofre interrupção ou de suspensão o código nos gerar o código civil nos dirá as situações que vão implicar em suspensão do prazo prescricional e o código também no girar as situações onde teremos a interrupção dos prazos prescricionais então vamos aqui dar um exemplo a suspensão eu costumo usar uma metáfora com os alunos em sala de aula é como se você estivesse assistindo um filme em determinado momento você dá uma pausa no filme uma parada no filme e quando
você retornar para a sua sala de tv e apertar o play novamente o filme vai continuar de onde estava claro e evidente o filme não volta lá no início então a suspensão dos prazos prescricionais ela acontece nesse sentido o prazo começa a correr então vamos tomar aqui um exemplo um prazo de prescrição de três anos joão no nosso exemplo inicial que foi atropelado da data do fato lesivo da data do fato danoso inicia se o prazo prescricional de três anos que se a previsão do código no artigo 206 é apenas um exemplo e vamos imaginar
que correu um ano um ano já já tramitou esse prazo prescricional acontece algum fato o código vai nos dar alguns exemplos em que o prazo será suspenso até à pausa esse prazo vai ficar paralisado quando esse motivo cessar quando esse motivo cessar os seus efeitos o prazo volta a correr de onde estava esse é o cenário da suspensão então o prazo começa a correr por algum motivo ele é paralisado pausado cessados os efeitos desse motivo ele volta a correr de onde estava então um ano algum motivo aconteceu para o esse prazo depois ele volta a
correr tem mais 12 total três anos então a suspensão é a pausa do filme metaforicamente falando já a interrupção é diferente vamos imaginar que o prazo começou a correr não estou me referindo exatamente ao acidente joão agora que a interrupção os prazos são interrompidos por motivos muito específicos aqui do código agora seria um outro exemplo mas só para explicar o fenômeno aqui da interrupção da prescrição o prazo começa a correr acontece algum fato algum motivo cessar os efeitos o prazo volta à algéria estaca zero o prazo recomeçará do zero então é diferente interrupção o prazo
prescricional volta à estaca zero começa a correr todo novamente na suspensão não o prazo corre paralisa um tempo depois continua de onde estava eis aí a diferença na interrupção e da suspensão dos prazos prescricionais esses prazos também eles não podem ser alterados pela vontade das partes eu não posso combinar por exemplo contratante e contratado as partes um contrato elas não podem convencionar elas não podem combinar os prazos prescricionais os prazos prescricionais estão na lei as partes não podem mediante as suas conveniências alterar esses prazos de prescrição eles são fixados por lei e não podem ser
alterados pela vontade das partes interessante que a prescrição ela pode ser alegada em qualquer fase do processo vamos imaginar que eu recebi agora uma situação eu sou réu num processo eu tenho aqui um prazo pra me defender um prazo para fazer a contestação contratei o meu advogado o advogado fez a minha defesa e por algum motivo não foi alegada na minha defesa a prescrição já tinha lá atingido é o prazo prescricional a prescrição já estava consumado já teria uma matéria de defesa extremamente robusto que é a prescrição a outra parte que ajuizou ação contra mim
ajuizou adis tempo fora do prazo a prescrição já estava consumada puxa vida não é legal isso na contestação posso alegar isso agora em matéria de recurso por exemplo posso eu posso alegar a prescrição em qualquer grau de jurisdição e em qualquer fase do processo eu posso fazer isso previsão também aqui do código civil então percebam que a prescrição tem essas características principais características principais e mais uma aqui que se fazer uma diferença a prescrição atinge somente os seus direitos subjetivos não atinge os seus direitos potestativos professor mas qual é a diferença de direitos subjetivos e
direitos potestativos já vamos exemplificar na sequência ao tratarmos aqui da decadência que é o nosso próximo assunto então fico aqui as informações iniciais respeito da prescrição e só lembrando que quando é que na sua prescrição um direito foi violado o direito foi violado o titular desse direito ficou inerte não agir e houve o transcurso do tempo então se um direito foi violado se o titular desse direito ficou inerte e não agiu a tempo e houve o transcurso deste tempo está consumada está configurada a prescrição que nada mais é do que a extinção do direito de
havia extinção do direito de pretensão essas são as informações iniciais da prescrição passemos agora a decadência ok agora vamos cuidar aqui da decadência apenas relembrando a prescrição e extinguiu um direito de pretensão na primeira parte do nosso vídeo nosso conteúdo nós até exemplificamos a figura de joão que foi atropelado qual era a pretensão de joão buscar a sua reparação das vias judiciais pelos danos por eles sofridos eis aí um direito de pretensão que foi extinto pela prescrição ou poderá ser investido pela prescrição sejam não agir a tempo e modo já a decadência ela stimmme diretamente
o próprio direito aí reside a confusão os alunos ficam incomodados mas puxa parece ser a mesma coisa e não é a prescrição e extinguiu o direito de pretensão à decadência extingue o próprio direito em si professor mais direito subjetivo e direito potestativo como dito no nosso primeiro primeira parte do nosso conteúdo a prescrição atingirá apenas os direitos subjetivos o que vem a ser um direito subjetivo direito subjetivo é aquele que obriga a outra parte a cumprir a prestar uma prestação pra você então por exemplo se eu estou cobrando um cheque e eu estou cobrando para
que a outra parte preste e compra uma obrigação para que me pagar esse é um direito agora todas as vezes que estivemos falando de direitos potestativos nós temos que ter em em mente a idéia de um poder por testas direito de um poder por exemplo se eu quero anular o contrato cancelar um contrato eis aí uma figura de um direito potestativo porque eu vou tomar a iniciativa ea outra parte não tem nenhuma obrigação para cumprir para mim ela simplesmente terá que se sujeitar a um ato uma pessoa um cônjuge que decide anular o casamento o
outro convite e não terá que prestar a obrigação nenhuma simplesmente terá que se sujeitar a iniciativa do outro conjunto que quis anular o casamento então tomamos aqui por base o direito subjetivo toda vez que a outra parte tiver que cumprir uma obrigação prestar uma obrigação para você é uma obrigação uma prestação do seu favor quando se diz direitos potestativos a outra parte apenas se sujeitará a sua iniciativa não terá que cumprir uma obrigação em seu favor ela não terá que prestar uma obrigação para você a prescrição atinge somente os direitos subjetivos e à decadência atinge
somente os direitos potestativos que fique claro desde já nós vamos lá os prazos de prescrição o prazo definido por lei ou pelas partes diferentemente os passos de decadência melhor dizendo é diferentemente da prescrição onde o prazo é definido por lei aqui não na decadência do prazo definido por lei também ou pelas partes as partes podem convencionar um prazo decadencial podem combinar um prazo decadencial diferença também na prescrição acontece ou poderá acontecer a interrupção ou a suspensão na decadência se não existe a não há interrupção ou suspensão de prazos decadenciais usando também de uma linguagem coloquial
me permita um brincadeira os prazos de decadência é o caminhão carregado roubar sem freio não pára não suspende não interrompe vai até o fim e uma pergunta o juiz é obrigado ao perceber lá no processo que aconteceu a prescrição o que aconteceu à decadência o juiz é obrigado a falar de ofício a suscitar de ofício na prescrição ou responde o juiz pode suscitar difícil e já declarara ele a prescrição ele pode fazer isso agora na decadência se o prazo está definido por lei por lei o juiz de ofício quando eu digo essa expressão de ofício
por iniciativa dele sem que ninguém o provoque sem que ninguém peça sem que ninguém suscite o juiz de ofício já podem declarar a decadência trata se de direito que de cadenciou o qb caiu se o prazo foi estipulado por lei mas e se o prazo de decadência foi convencionado pelas partes foi combinado pelas partes o juiz pode de ofício suscitar a decadência não se foi estipulado pelas partes o juiz não pode não pode declarar a decadência de ofício então olha só o prazo estipulado por lei prazo de decadência estipulado por lei o juiz de ofício
deve declarar o prazo de decadência estipulado pelas partes o juiz não pode declarar de ofício uma das partes a parte interessada deve suscitar deve provocar deve levantar essa informação no processo então percebam amigos que os prazos prescricionais e os prazos decadenciais existe essa diferença prescrição direitos subjetivos decadência direitos potestativos prazos prescricionais artigo 205 e 206 do código prazos decadenciais todos os outros que estão expressos no código civil o prazo de prescrição apenas definir nos cem anos o prazo de decadência podem ser definidos em anos também mas podem estar definidos em dias em meses uma diferença
prescrição interrompe suspende decadência não interrompe nem suspende e há grande diferença prescrição estigma pretensão decadência extinguindo um direito meus amigos ficam as informações as principais diferenças nos institutos da prescrição e da decadência um grande abraço e até o nosso próximo conteúdo e não se esqueça de escrever nosso canal deixe um like compartilhe um grande abraço
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