o Olá pessoal tudo bem com vocês de volta aqui com a aula sobre fiança nossa segunda aula sobre fiança E hoje nós vamos falar sobre requisitos subjetivos para o contato de fios vão lembrar que a gente já estudou lá na teoria geral dos contratos que toda e qualquer contato ele precisa de requisitos subjetivos objetivos e formais agora os contratos em espécie eles são contatos que além daqueles requisitos Gerais lembra que ele sexuada teoria geral dos contratos eles também exigem alguns requisitos específicos e Nesta aula nós vamos falar sobre os requisitos subjetivos do contrato de fiança
que e a sua não observância poderá gerar então nulidade ou anulabilidade deste contrato Então a primeira coisa que nós precisamos falaram sobre a capacidade para ser fiador então a capacidade que se exige para esse fiador então é aquela capacidade genérica né que eu coloquei um bebezinho aqui só para gente lembrar né daquela capacidade genérica que está disciplinada lá no início do Código Civil né quando vem se disciplina quem é absolutamente incapaz quem é relativamente incapaz Então essas pessoas elas não podem ser fiador as né porque elas não possuem capacidade ali para representar não possui ali
qualquer capacidade então para disponibilizar o seu patrimônio garantindo a outra pessoa cumprimento daquela obrigação agora Existem algumas especificidades em relação a esta capacidade então quando a dor ele foi uma pessoa aqui não tem o discernimento necessário não discernimento de entendimento do contato do negócio que ele está fazendo mais um discernimento para compreender aquilo que ele está assinando porque ele é analfabeto por exemplo esse essa criança ela precisa Esse contrato de fiança que precisa ser convencionado através de uma Escritura pública então não basta que esse contato seja inscrito ele precisa então vir mediante Escritura pública se
for cego da mesma forma né então a pessoa é portadora de deficiência visual essa pessoa também precisa manifestar a sua vontade no sentido de garantir ali é obrigação do devedor através de uma Escritura pública e mais um detalhe sobre capacidade o Pródigo Óbvio ele não pode ser então fiador a gente sabe que o Pródigo é aquele que acaba de Tupã do seu patrimônio com muita facilidade aquele hum hum mais do que ele tem de forma completamente desequilibrada ele possui então uma incapacidade e ele possui então também uma representação e ele até possui liberdade para exercer
alguns atos mas não os atos que decorrem da administração do seu patrimônio então o Pródigo não pode ser fiador bom a o credor ele tem o direito de se recusar a receber o aceitar aquele fiador né então chega o devedor e diz olha você exigiu o credor que eu apresentasse um fiador o fiador que eu tenho é esse pode o credor se recusar pode principalmente Aqui de acordo com o que está disciplinado no artigo 825 do Código Civil tá então pessoa idônea tão pessoa idônea é aquela pessoa para e se sente e essa situação que
possui por exemplo restrições financeiras né então se ela não cumprir com as suas obrigações perante os seus próprios credores Ela não é uma pessoa idônea para garantir a dívida então daquele devedor tão a idoneidade aqui tem a ver com a própria a própria próprio cumprimento das obrigações pessoais deixe fiador outro detalhe outra outro critério né que pode o credor utilizar para não aceitar aquele fiador é o fato de que ele não Mori não tenha domicílio no mesmo local em que está sendo prestado uma fiança Então você vai alugar uma casa na cidade de Campinas por
exemplo o seu fiador Regra geral precisa ser de Campinas dependendo de alguma situação né ali Ah se abre uma exceção ou se abre uma possibilidade tá então às vezes você que ele seja de Campinas e que ele tenha um imóvel que ele tenha bens também em Campinas então aí vai depender desse credor que pode se utilizar desse critério para não aceitar o fiador e se esse fiador apesar de idôneo apesar de bom pagador apesar de cumprir com todas as suas obrigações não tiver bem algum para então garantindo o pagamento dessa dívida por que que eu
dor vai aceitar um fiador que recebe um salário mínimo e que não tem nenhum bem o seu nome para o caso de que se o devedor não pagar a dívida dele de 500 mil reais esse fiador ele vai efetuar o pagamento ou seja não há ali né A solvência não ali patrimônio suficiente para garantir a dívida desse devedor não pode sim o credor é a recusar né aquele se a dor que foi apresentado pelo dever é uma outra circunstância que também é muito comum né é a possibilidade de que esse fiador ele precisa ser substituído
tão né durante a vigência do contato algo acontece no sentido de que aquele fiador não é mas uma pessoa capaz de garantir o cumprimento da obrigação do devedor então por exemplo ao falecimento de se fiador então não havendo qualquer outro fiador Pode sim o credor exigir que o devedor então apresente um novo fiador e que ele se ele não apresenta é um dos modos é uma das situações em que há a antecipação do pagamento né ah eu posso então fazer com que a data para o pagamento da dívida ele venha né volte e eu já
posso exigir a o restante é o pagamento antecipado da dívida eu posso exigir o pagamento antecipado da dívida se havendo o falecimento do fiador e o devedor não indicando um novo fiador eu posso então neste caso exigir o pagamento antecipado da dívida por ali insegurança jurídica por falta de garantir então desta obrigação uma outra situação é se o credor perceber que aquele fiador que tinha bens para garantir aquela Dívida não tem mais que aquele fiador por exemplo se tornou insolvent então no início ele tinha bens os bens eram suficientes agora esse bem não existe mais
eu vou esperar a dívida do devedor vencer o devedor não pagar para exigir do fiador coisa que o fiador já não tem mais então pode no meio do caminho ali no Meio do prazo né da vigência do contrato esse credor exigir a substituição do fiador tá e outra coisa importantíssima quanto aos requisitos subjetivos da fiança bom um fiador se casado ele pode prestar fiança ele pode voluntariamente ir até um banco voluntariamente ir até uma imobiliária e falou assim ser fiador do devedor é garantido que caso o devedor não pague eu pago por essa obrigação aí
o criador vai perguntar você é casado ele vai ter sou Então eu preciso do que da outorga uxória que que é outorga opção a ocsoria é a ciência é a manifestação de que o outro cônjuge ele está ciente de que há ali uma fiança prestada por seu cônjuge então não pode um dos cônjuges se casados a não ser detalho não existe a necessidade de outro órgão ou ocsoria se o regime de casamento é de separação total de bens porque quando um dos cônjuges presta a fiança ele está colocando ali a disponibilidade de um bem que
é exclusivo seu tão na separação de bens não há que se falar em outorga o console agora comunhão universal de bens Comunhão parcial de bens quando eu presto a fiança eu tô dizendo sim para o credor o credor se o devedor não pagar você pode pegar qualquer bem meu para o pagamento dessa dívida agora aquele bem é só dele não porque se ele é casado com comunhão universal de bens e parcial de bens aquele bem é um bem em comum é um bem de propriedade comum dele com seu conjunto então precisa o outro cônjuge manifestar
que tem ciência daquela a fiança que está sendo 3 E por quê Porque existe uma súmula do STJ o olhar na minha colinha aqui a súmula 332 do STJ que diz assim ó que é nula completamente a fiança quando prestada por um cônjuge sem outorga o que sobra do outro então mais o que pacificado pela jurisprudência porque o código civil não era muito claro né não tinha ali uma um texto de lei dizendo de uma família equivoca nessa ver a nulidade deste contar mas veio a sua ou 332 STJ para dizer que é nula completamente
avença Lula completamente a fiança quando essa fiança prestada por uma pessoa casada sem autorização sem a ciência da outra pessoa e aqui tem um detalhe que detalhe é esse e quando a gente fala de pessoa casada a gente tem que lembrar que a Constituição Federal ela elevou a união estável ao Status de casamento que a união estável Ela possui a mesma proteção jurídica que é dada para o casamento então em regra o que se aplicaria o casamento também se aplicaria a união estável mas tem um detalhe quando uma pessoa chega numa expressão bancária e diz
assim vim ser fiador do devedor Aí eu pergunto você é casado a pessoa disse não não sou casado Ok essa pessoa assina lá né manifesta sua vontade e garante a dívida do devedor aí o devedor não paga aí esse fiador entra então ali com a sua defesa diz ainda assim e olha eu quero anular completamente Esse contrato de fiança porque eu sou companheiro eu vivo em união estável e a minha companheira não manifestou e não teve ciência desse contrato de fiança E quando é que uma instituição bancária poderia saber que uma pessoa vive em união
estável se falta para união estável o principal requisito que é exigido para o casamento que a formalidade tem como você saber se uma pessoa é casada Claro tá lá no registro público é de conhecimento de todos se alguém se apresenta e se diz olha eu vim ser fiador basta que você pesquise e faça uma pesquisa simples você sabe que ela é casada se ela é casada você vai exigir a outorga o que só olha agora se a pessoa vive em união estável eu não tenho essa formalidade O que falta para união estável é a publicidade
de chato em si uma pessoa de má-fé entrar numa inscrição bancária no meu imobiliária que seja diga Olha só um solteiro vim aqui prestar fiança simplesmente para cumprir ali a exigência desse credor mas depois já mal-intencionado para dizer assim não olha e aqui neste caso eu não tenho eu sou convivente eu sou companheiro é união estável e união estável se que para o casamento não teve outorga da minha esposa do meu esposo então no no é este contrato de fiança não jurisprudência mais o que pacificada de que não incide a súmula 332 do STJ para
as relações de união estável se um companheiro ele foi esse prestou o fiador em contrato de fiança aquele contrato mesmo que não há a declaração expressa do outro companheiro aquele contato ele tem vigência tem validade e aquele companheiro responderá pelas dívidas do devedor caso o devedor não pague Então fique muito claro as uma outra 332 do STJ diz uma vez que não haja a criança a ciência a manifestação do Conde através da outorga uxória Então esse contato de criança ele não tem qualquer validade ele é anulável se for união estável a jurisprudência já pacificou no
sentido de que não incide para a união estável para fiança prestada pelo companheiro assumo a332 estão seu companheiro prestar a fiança mesmo sem a ciência do outro compra companheiro Esse contrato de fiança Tem sim validade não existe sob fiança Será que existe o fião Olha só eu tenho aqui ó um fiador vamos imaginar que esse aqui é o primeiro fiador eu posso vir um outro fiador para garantir que caso esse fiador não pague ele pague sim e aqui tem um detalhe importante tá não é confiança é subsidios então a regra é assim ó eu fiador
garanto a escrever dor que se o devedor não pagar ele paga ok aí vem um sub fiador vai dizer assim olha eu garanto que se o devedor não pagar obrigação quem tem que pagar é esse fiador aqui tem o garanto que se esse fiador não pagar eu pago então ele não terceiro na linha de exigibilidade do crédito primeiro credor vai exigir do devedor se o devedor não pagar ele vai exigir deste fiador o seu fiador não pagar ele vai exigir do sub fiador diferente do com fiador que que é o com fiador se os dois
ao mesmo tempo fossem fiadores se o devedor não paga esse credor pode exigir ao mesmo tempo o cumprimento da obrigação de ambos tão confiança é quando eu tenho mais de um fiador que de forma simultânea garante o cumprimento da obrigação pelo devedor se o devedor não cumprir então o credor pode exigir de dos dois ou de qualquer um deles o cumprimento dessa obrigação a subir fiança é se aquele primeiro fiador não pagar aí esse subsidiador paga então primeiro credor vai no devedor depois vai no fiador principal esse aquele fiador não pagar então aí em terceiro
lugar eu posso ir atrás do sub fiador então ser sobre fiador um pouquinho menos prejudicial e arriscado do que ser o fiador porque eu tenho duas pessoas aí na frente que podem cumprir essa obrigação e nada sobrar para tão é possível a submissions então sobre os requisitos subjetivos da fiança nós esgotamos aqui na nossa próxima aula vamos falar sobre os requisitos objetivos essa fiança se você não é inscrito no canal se inscreva por favor deixa um like um comentário vai lá no Instagram Me falar um oi e espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus
e até a próxima ao