Princípios - Aula 1 | Curso de Direito Processual Penal INTENSIVO

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal INTENSIVO ”, no qual falamos sobre o tema Princí...
Video Transcript:
[Música] Olá meus amigos sejam todos muito bem-vindos a esse nosso curso com uma grande revisão dos temas de Direito Processual Penal os temas mais importantes dessa disciplina meu nome é Fábio Roque Eu sou professor de Direito Penal e processo penal atualmente eh atuo na magistratura Federal já alguns anos em uma vara criminal e e vou procurar trazer aqui como eu disse um compilado das ideias mais importantes de alguns temas essenciais do Direito Processual Penal bom que que nós temos a dizer para começo de conversa me colocar inteiramente à disposição para o que eu puder ajudar
pode entrar em contato comigo por intermédio das redes sociais eu sempre digo que rede social é uma forma de dar continuidade ao trabalho fornecendo conteúdo jurídico gratuitamente de modo que estamos à disposição no Instagram lá como Professor Fábio lá no nosso canal do YouTube como Fábio Roque Araújo e no Facebook também como Fábio Roque Araújo no que se refere ao canal do YouTube particularmente estamos ali fornecendo uma série de conteúdos jurídicos gratuitamente tais como temos lá o projeto do Código Penal comentado o projeto do Código de Processo Penal comentado temos um projeto do pacote anticrime
comentado tem muito conteúdo lá gratuitamente disponibilizado para vocês e vocês como eu disse pode mandar também seus questionamentos suas dúvidas dúvidas pode mandar ali e pelo Direct lá do Instagram né recebo muita coisa tento responder tudo nem sempre consigo dar conta mas me esforço para tentar responder tudo então fiquem absolutamente à vontade porque estamos à disposição bom meus amigos eh nós vamos trabalhar aqui e é importante que eu faça aqui algumas referências de bibliografia eu sempre digo se você estiver eh em busca de uma bibliografia eu vou aconselhar a nossa coleção didático eu digo se
estiver em busca porque se você já tem seu livro de cabeceira no processo penal já encontrei o livro que eu acho que é um livro que e rende a leitura que é uma leitura eh que flui que traz conteúdo bom então se você já encontrou seu livro de cabeceira fique com ele essa escolha de bibliografia tem um que de personalíssimo porque concurseiros assim né quando começa a estudar e pega a indicação de bibliografia de alguém que já passou aí alguém diz pronto é o livro x aí pronto é o Esse é o santo grau e
tem esquece o livro x e às vezes você pega o livro x e você não se adapta à leitura você não gosta você Enfim então é por isso que eu digo na verdade na verdade você tem muitos livros você tem alguns livros muito bons no mercado né não não a leitura não é única não é porque você vai escolher o livro x no lugar do livro Y que você não vai passar não tem livros muito bons e aí a escolha de bibliografia tem esse q de personalíssimo de você conhecer mais de um livro não comprar
mais de um livro n isso que eu tô falando mas você conhecer mais um e escolher aquele que realmente se adapta de uma forma mais adequada para vocês então quem ainda não tem um livro de cabeceira que a gente está em busca do livro de cabeceira vou indicar o nosso livro da coleção didático ele tá aqui à disposição é o livro processo penal didático um livro meu em coautoria com o professor Claus Negre Costa aqui atrás vocês percebem que tem os livros também de Direito Penal dessa mesma coleção a gente tem um direito penal parte
geral direito penal parte especial e o processo penal didático tá ah Além disso eu tenho um outro livro de Processo Penal que é o código comentado é o CPP para concursos um livro em coautoria com Nestor Távora todos esses livros que eu estou falando são livros da Editora jus pódium tem também uma legislação criminal para concursos enfim tem uma série de livros Aí caso vocês tem um interesse em conhecer e como eu disse escolha de bibliografia Tem o que de personalismo pegou qualquer desses livros não se adaptou à leitura não gostei do estilo e etc
parte para outro é por isso que eu digo antes de escolher antes de comprar o livro escolha né procure conhecer mais de um folheia na livraria eh ler algumas páginas disponibilizadas no site da editora enfim e aí quando você encontrar aquele livro com o qual você se adapta Aí sim você parte paraa aquisição bom que que acontece meus amigos então dito isto já me apresentei já falei quais serão os serão os nossos tópicos né os principais temas aqui do Direito Processual Penal a abordagem aqui suscinta uma grande revisão abordagem de temas essenciais efetivamente já falei
de bibliografia já coloquei à disposição meus canais de comunicação então sem mais delongas vamos trabalhar vê comigo aqui na tela eu já começo com o nosso tema de hoje nós vamos trabalhar aqui com o tema meus amigos princípios do processo penal eu gravei um conjunto de aulas também para tratarmos de Direito Penal e eu comecei justamente com os princípios do direito penal a gente fez uma grande revisão e de Direito Penal também e eu comecei com os princípios do direito penal aqui nessa nossa grande revisão do processo penal eu vou começar também com os princípios
a parte principiológica é muito importante primeiro porque a parte principiológica ao contrário do que muita gente acredita muita gente negligencia essa parte mas é uma parte que cai muitas questões no final aqui a gente vai trazer algumas questões como a gente costuma fazer foi essa dinâmica foi essa sistemática que a gente adotou lá nas aulas de direito penal então eu vou trazer aqui da mesma forma que eu trouxe lá para questões de princípios de Direito Penal eu vou trazer aqui também questões de princípios de processo penal pra gente mostrar que efetivamente essas questões caem mas
mais do que isso meus amigos às vezes a questão ela não cobra o princípio Mas você consegue responder a questão porque você tem uma boa base principiológica Então esse tema ele realmente é o alicerce da construção do seu conhecimento naquela disciplina primeiro Eu repito porque caem questões sobre princípios mas eu reitero mais do que isso é importante a gente entender que questões sobre outros temas a gente consegue responder conhecendo uma boa base principiológica o primeiro princípio que eu quero trazer aqui meus amigos é o princípio da inocência princípio da inocência e aí você pode chamar
de princípio da presunção de Inocência você pode chamar de princípio do Estado de Inocência você pode chamar de princípio da situação de Inocência ou você pode chamar ainda um criticada pela doutrina mas acolhida pelo Supremo Tribunal Federal princípio da não culpabilidade então Eu repito você pode chamar de presunção presunção de Inocência é o nome mais conhecido então presunção de Inocência mas outros preferem dizer estado de Inocência situação de Inocência ou apenas princípio da inocência e o Supremo também utiliza a expressão não culpabilidade por que que o Supremo utiliza a expressão não culpabilidade porque esse princípio
ele está expresso na Constituição lembra que alguns princípios são expressos outros são implícitos né no direito penal a gente já comentou é assim no processo penal também é assim então esse está expresso é Artigo 5º inciso 57 da Constituição e nos diz que ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória Então como ninguém é considerado culpado daí o Supremo utilizar essa expressão não culpabilidade então o Supremo utiliza a expressão princípio da não culpabilidade como sinônimo de princípio de presunção de Inocência reitero que não culpabilidade idade uma expressão criticável em
doutrina até porque era uma expressão utilizada pelo código de Arturo oroco que foi ministro da Justiça de Mussolini Então muitos falam dessa base fascista da ideia de não culpabilidade os fascistas se recusavam a falar em presunção de Inocência para o Supremo que é o que vai importar para sua prova presunção de Inocência e não culpabilidade serão expressões sinônimas mas o que que eu tenho de a a dizer de mais importante aqui sobre a inocência eu vou colocar na outra tela olha só da presunção de Inocência algumas coisas são muito importantes Primeiro meus amigos é importante
lembrar que quando a gente fala em Inocência daqui nós teremos duas dimensões qual é a primeira dimensão do princípio da presunção de Inocência é a dimensão relacionada ao tratamento ao tratamento significando dizer que ninguém será considerado culpado ninguém pode ser tratado como culpado senão até e senão após o trânsito em julgado da condenação E aí é importante a gente entendeu o seguinte os princípios eles devem ser interpretados quando uma colisão entre princípios eles devem se harmonizar eles não se excluem mutuamente não é aquela aplicação tudo ou nada né então eles são constitucionalista português canotilho quando
ele diz que se o direito de Inocência fosse revestido de caráter absoluto não seria possível impor ao investigado ou ao réu as medidas cautelares imagina uma cautelar pessoal como a prisão como é que eu justifico o fato de que eu estou prendendo preventivamente alguém que é considerado inocente é que ele é considerado inocente mas essa Inocência se compatibiliza com a possibilidade de medidas ca desde que existam os requisitos de cautelaridade o que viola o princípio da inocência é você decretar uma medida cautelar sem que existam requisitos de cautelaridade é por isso que o Supremo declarou
a inconstitucionalidade da lei de drogas na parte que dizia que para o investigado por tráfico ou réu por tráfico ou investigado ou réu né investigado na fase de investigação e réu na fase de processo a lei de drogas dizia que não caberia nenhum tipo de e liberdade provisória nem mediante fiança que essa constituição proíbe mesmo né o tráfego é equiparado é de onde e portanto é inafiançável só que a lei dizia que também não ia caber liberdade provisória sem fiança o Supremo veio e disse não aí é inconstitucional porque aí eu estou impondo uma medida
cautelar que seria uma prisão preventiva sem requisito de cautelaridade prisional eu estou prendendo alguém apenas pelo fato dele ser investigado por tráfico isso viola a ideia de ah presunção de Inocência então a inocência ela pode ser compatibilizada com medidas cautelares daí Porque não é revestida de caráter absoluto mas desde que estejam presentes os requisitos de cautelaridade prisional bom é também com base nessa dimensão da inocência relacionada ao tratamento que o Supremo Tribunal Federal ao julgar no ano de 2019 as ações diretas de constitucionalidade de números 43 44 e 54 todas do Distrito Federal o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 283 do CPP 283 do CPP que nos traz a ideia de que não seria possível a execução provisória da pena você com certeza lembra disso Isso foi muito debatido em em doutrina também Mas foi muito debatido na imprensa sobretudo porque envolvia ali a prisão de um ex-presidente da República Então teve muita repercussão na imprensa estou me referindo ao ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva que estava condenado eh estava condenado em Segunda instância e e cumprindo a pena provisoriamente porque o que que o Supremo Tribunal Federal passou a entender
a partir de 2016 né antes o Supremo eh assim até 2009 o Supremo admitia a execução provisória da pena de 2019 de de 2009 a 2016 o Supremo disse que não podia mais Executar a pena provisoriamente só podia Executar a pena depois do trânsito em julgado salvo se fosse Executar a pena para conceder benefícios penais ou seja sujeito é preso preventivo mas ele pode ter os benefícios da execução penal hã e a partir de 2016 o Supremo Tribunal Federal voltou a admitir a execução provisória da pena E aí só 2019 no julgamento dessas ações declaratórias
de constitucionalidade em uma votação apertadíssima por seis votos a cinco o voto de Minerva foi o voto do presidente que a era o ministro di stofle né então ah por seis votos a cinco meus amigos o Supremo entendeu que por força do princípio da inocência não é possível Executar a pena provisoriamente ou seja era o caso do ex-presidente que eu vou citar a título de ação porque eu tenho certeza que todo mundo acompanha pela imprensa ele foi condenado em primeira instância aí houve uma condenação confirmada eh em Segunda instância ou seja por um tribunal intermediário
que é o Tribunal Regional Federal né tribunais intermediários são os tribunais de segundo grau TRF TJ TRT então ali o TRF confirmou a condenação e a defesa interpôs recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal que que o Supremo estava entendendo a partir de 2016 que como já tinha uma condenação confirmada em Segunda instância então poderia Executar a pena o Supremo estava entendendo assim só que em 2019 o Supremo disse não não porque o artigo 283 do CPP não prevê essa hipótese de prisão o artigo 283 do CPP previu a
prisão em flagrante a prisão preventiva a prisão temporária e a prisão que é decorrente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória então uma pessoa que é investigada ou que é condenada em primeira Instância ou que é condenada em Segunda instância ela pode ficar presa preventivamente mas ela não pode ficar presa apenas como execução da pena uma execução antecipada da pena então o Supremo por seis votos a cinco disse isso que não pode mais Executar a pena provisoriamente então para alguém ser preso ou é prisão em flagrante ou é prisão preventiva ou é prisão temporária
ou é prisão pena que é aquela que deriva do trânsito em julgado da sentença penal condenatória disso O Supremo É verdade que a lei anticrime né que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020 a lei anticrime é a lei 13.964 de 2019 de 24 de dezembro de 2019 entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020 e essa lei criou mais uma hipótese de prisão no artigo 492 do CPP cuja constitucionalidade tem sido muito criticada pela doutrina pelo artigo 492 do CPP no tribunal do júri agora quando o sujeito é condenado uma pena
igual ou superior a 15 anos já haveria o recolhimento à prisão ou seja uma espécie de prisão ainda que não houvesse ali uma pena transitada em julgado e não há requisitos de prisão preventiva nem temporária nem flagrante mas o artigo 492 do CPP cria essa nova modalidade de prisão tá o Supremo ainda não decidiu sobre a constitucionalidade da nova redação desse dispositivo bom que mais aqui então o Supremo eh disse isso tem essa questão então do tratado ah importante a gente lembrar meus amigos que o Supremo reconheceu a constitucionalidade da lei da ficha limpa ou
seja se o sujeito foi condenado por um órgão colegiado né ali da ficha limpa diz isso se ele foi condenado por um órgão colegiado ainda que não tenha havido o trânsito em julgado ele é considerado inelegível o Supremo entende que isso não viola o princípio da presunção de Inocência porque ali não estamos falando de consequências processuais penais propriamente dito ali a gente está tratando de um outro tema que é o tema relacionado a condições de elegibilidade tanto é assim que essa condenação por órgão colegiado pode não ser uma condenação penal uma condenação ali por um
tribunal de contas que desaprovou as contas do gestor por exemplo também viabilizaria a candidatura Tá bom vamos lá que mais aí eu disse que o princípio da inocência tinha duas dimensões a primeira dimensão é essa relacionada ao tratamento e a segunda dimensão meus amigos diz respeito ao ônus da prova ônus da prova porque por força do princípio da presunção de Inocência o ônus de provar é do acusador o ônus de provar é do acusador há quem entenda que o ônus de provar é sempre do acusador Todavia o que tem prevalecido é que o acusador tem
o ônus de provar mas a defesa tem o ônus de provar também aquilo que ela porque o CPP diz isso os artigos 156 155 e 156 e diz que o ônus de provar é de quem faz a alegação mas veja que o ônus de provar a materialidade autoria o ônus é do acusador não é o a defesa que tem que provar que não fez é o acusador que tem que provar que ele fez mas a defesa vai provar aquilo que alegar então se a defesa Alega um excludente de licitude a defesa é que deveria provar
essa excludente de licitude tá isso esse dispositivo é criticado por alguns Alguns doutrinadores né que dizem que para fazer valer de verdade o princípio da inocência todo o ônus da prova deveria ser do acusador mas como esses dispositivos Não Foram declarados inconstitucionais pela nossa jurisprudência Então o que vale é que o ônus da prova é de quem fizer a alegação tá volta comigo aqui pra tela que mais Olha bem então deixa-me trazer aqui alguns outros princípios Olha o outro princípio que eu queria trazer é o princípio do devido processo legal devido processo legal aí eu
quero te recordar o seguinte quando a gente fala em devido processo legal eu vou colocar aqui na outra tela também deixar aquela primeira tela apenas para enumerar esses princípios quando a gente fala aqui meus amigos Vou colocar aqui embaixo devido processo legal é importante lembrar que esse devido processo legal também tem duas dimensões uma dimensão que é procedimental e uma outra dimensão que é de caráter substancial Então a primeira dimensão procedimental e outra substancial a dimensão procedimental diz respeito realmente ao respeito ao procedimento ao respeito às regras do processo propriamente dito ao passo que na
dimensão substancial ou dimensão material nós temos aqui a necessidade de observância da Lei com uma aplicação pautada pelas ideias de proporcionalidade razoabilidade embora o Supremo na maior parte das vezes considere proporcionalidade e razoabilidade como expressões sinônimas né Eh o Ministro Luiz Roberto Barroso inclusive diz isso nas suas obras né que a diferença era apenas na origem da das expressões uma do direito europeu Continental outra do direito anglo-saxão mas proporcionalidade e razoabilidade como sinônimos claro que em Direito Constitucional na doutrina quem divirja também em relação a isso mas o Supremo tem alguns precedentes ent entendendo proporcional
e razoável como expressões sinônimas mas o direito Ah o devido processo legal substancial é isso é observância aplicação da Lei pautada pelas ideias de proporcionalidade de razoabilidade uma aplicação justa equilibrada são expressões todas essas expressões que eu utilizei aqui são expressões utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal tá bom e a quem entenda ainda em doutrina que o devido processo legal é um princípio tão amplo tão abrangente que o devido processo legal ele seria um macroprincípio que abrangeria todos os outros princípios do processo penal a quem assim Pense também bom volta aqui comigo pra tela o que
mais a gente tem aqui de relevante Trago ainda um outro princípio muito importante meus amigos Opa aqui trago um outro princípio muito importante que é o princípio do contraditório princípio então aqui do contraditório tá bom o princípio do contraditório indubitavelmente deriva do do processo legal indubitavelmente deriva do devido processo legal que que a gente tem a dizer quando a gente fala em contraditório quando eu falo em contraditório Eu Estou trazendo aqui uma ideia dúplice Qual a ideia dúplice do contraditório contraditório é é o binômio ciência e participação ciência e participação claro que a gente pode
utilizar outras terminologias também por exemplo um grande processualista chamado falari Hélio falari ele no lugar de ciência e participação ele fala em informação e reação é a mesma coisa né então ciência e participação ou informação e reação O que que significa isso ó contraditório significa que a parte envolvida ali tem o direito de ser cientificada dos atos e a ela deve ser oportunizada a participação nos atos então ciência e participação é a mesma coisa de informação e reação ser cientificada dos atos é receber informação dos atos processuais e poder participar dos atos significa poder reagir
por isso que ciência e participação é a mesma coisa de informação e reação então contraditório é isso é esse binômio ciência e participação tá lembrando que na fase de investigação nós não temos contraditório nós temos a fase inquisitiva ou inquisitorial que significa exatamente isso que não há amplo contraditório a maior parte da doutrina Vai dizer que não há contraditório Há quem diga é uma expressão que eu até prefiro embora seja minoritária há quem diga que em verdade a gente tem um contraditório muito mitigado não é que não tenha contraditório é que o contraditório é muito
mitigado a gente tem um contraditório bem mitigado por exemplo Vale lembrar que por força da súmula vinculante número 14 a defesa tem acesso aos elementos de prova que já foram produzidas na investigação ou seja nós temos a ainda que parcialmente a parte ali do da ciência a parte da ciência e até a parte da a segunda parte que é a reação ou participação até ela pode existir porque o Artigo 14 do CPP nos diz que o ofendido e o investigado podem formular requerimentos que serão acolhidos ou não pelo delegado ou seja nós estamos diante de
uma hipótese em que o contraditório é muito mitigado muito mitigado daí Porque a doutrina majoria diz que nem há contraditório que a fase é inquisitiva mesmo que é inquisitorial Cuidado a lei anticrime acrescentou um dispositivo curioso ao CPP que é o artigo 14 a que determina a obrigatoriedade de participação de defensor na fase de investigação porque veja o defensor tem um direito de participar mas não é obrigatória a participação dele ou seja se o investigado não tem defensor o delegado não é obrigado a nomear um defensor para ele isso acontece no processo mas não na
fase de investigação Tá mas agora com o artigo 14 a é obrigatória a participação de um defensor quando o investigado é membro dos das forças de segurança pública ou da das Forças Armadas e a investigação gire em torno de atuação em que tem havido conduta criminosa com letalidade então policial militar por exemplo participando de uma operação e ele foi acusado de executar uma pessoa nessa investigação é obrigatória a participação de um defensor para esse investigado tá é uma novidade aí trazida pela lei anticrime Ah que entrou em vigor Como eu disse em janeiro de 2020
essa novidade está aí no Artigo 14 a do nosso CPP bom volta comigo aqui paraa tela o que é que nós temos Olha só bom Além da questão do contraditório como muito próximo ao contraditório nós temos a ideia de ampla defesa temos então a ampla defesa ampla defesa é interessante porque ela também tem duas dimensões veja né Vira e Mexe eu tô falando isso dos princípios mas é assim mesmo por que que ela tem Ampla a ampla defesa tem duas dimensões porque no processo penal a ampla defesa se divide em defesa técnica e autodefesa defesa
técnica e autodefesa a defesa técnica meus amigos é aquela patrocinada por advogado e E aí é interessante a gente perceber que esse direito de defesa técnica é irrenunciável É isso mesmo o sujeito não pode renunciar claro que aqui eu tô falando da fase de processo e não da fase de investigação como eu já mencionei na fase de processo o sujeito não pode renunciar ao direito a um defensor técnico se ele não tiver defensor ele não pode dizer não tenho e não quero ter não se ele não tem um defensor o juiz vai designar um defensor
para ele vai designar um defensor dativo que preferencialmente será um Defensor Público então ele não tem o direito de dizer vou ficar sem advogado não a única situação na qual ele pode fazer isso é quando ele mesmo é advogado o próprio réu é advogado e ele diz que ele mesmo vai atuar em defesa própria aí tudo bem ele não está ele pode recusar a particip a nomeação de um defensor Mas ele já é defensor ou seja ele tem a defesa técnica do mesmo jeito o que não dá é para ficar sem defesa técnica não dá
a defesa técnica é irrenunciável e se não tiver defesa técnica o processo é nulo o processo é nulo tá é a súmula 523 do Supremo Tribunal Federal é isso mesmo então a ausência de defesa técnica ausência de defesa torna o processo nulo e a sua deficiência nulificar o processo se restar demonstrado prejuízo para a defesa ou seja ausência de defesa não tem jeito o processo é nulo mas se é uma deficiência de defesa ou seja o defensor era muito fraco isso pode nulificar o processo ou não porque às vezes a deficiência da defesa é suprida
pela atuação do juiz e até do promotor que é órgão de acusação mas também tem que ser fiscal da ordem jurídica Tá bom mas se a deficiência da Defesa realmente prejudicou o réu aí também vai nulificar o processo bom mas eu dizia que além da Defesa técnica nós temos a autodefesa a autodefesa como eu dizia é a defesa do próprio é a defesa do próprio réu do próprio acusado então é o acusado ali que por exemplo vai meus amigos no interrogatório ele vai depor ele vai prestar sua versão vai prestar suas declarações vai apresentar sua
versão ali É autodefesa ali ele está se defendendo efetivamente tá bom ah e essa defesa essa sim é renunciável ele pode não falar ele Pode confessar Tudo Ou a gente pode até dizer inclusive que a depender do caso isso nem é renunciar ao ao direito a autodefesa talvez essa seja a estratégia de defesa talvez silenciar seja a melhor estratégia de defesa para ele está dentro do seu direito e talvez ele confessar também seja a melhor estratégia de defesa já tá tudo provado mesmo então vou confessar porque pelo menos com a confissão ele recebe um atenuante
que é o que está previsto no artigo 65 do Código Penal Tá bom agora veja aqui nós estamos falando do direito à ampla defesa mas aí eu quero que você lembre que lá quando a constituição trata do Tribunal do Júri a constituição tratou do Tribunal do Júri lá meus amigos no Artigo 5º inciso de número 38 aí eu quero que você lembre que lá a constituição não fala em Direito de ampla defesa lá se fala em plenitude de defesa Então a gente tem um direito de ampla defesa como um princípio Geral do processo penal mas
particularmente no tribunal do júri a gente não fala em ampla defesa a gente fala em plenitude de defesa e o que que é a plenitude de defesa a plenitude de defesa traz algumas consequências primeira consequência é que por força da plenitude de defesa o defensor pode trazer argumentos metajurídicos então o defensor não precisa ficar apenas no campo na Seara da Defesa técnica propriamente dito ele pode trazer argumentos meta jurídicos argumentos de caráter filosófico sociológico reflexões qualquer coisa que ele acredita ali que pode sensibilizar e ah os jurados enfim ele pode argumentos meta jurídicos Esse é
um ponto Outro ponto da plenitude de defesa é que a plenitude de defesa permite ao juiz dissolver a sessão de julgamento se entender que o réu não está sendo defendido a contento então se ele entender por exemplo que ali no Meio do julgamento porque como eu disse no no processo em geral a deficiência de defesa Pode sim nulificar o processo mas se restar provado prejuízo para a defesa e esse prejuízo só é analisado a posteriore só que no tribunal do jri não se no jri o juiz entender que o réu não está sendo defendido a
contento cabe ao juiz dissolver a sessão de julgamento tá por força da plenitude de defesa bom volta comigo aqui pra tela que mais aí nós temos um princípio também muito importante meus amigos que é o princípio da não autoincriminação não autoincriminação n direito de não produzir prova contra si mesmo princípio da não autoincriminação que é com conhecido por expressão Latina que é o nemet Sider que significa que ninguém assim uma tradução não literal Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e uma tradução uma tradução literal nemet deter significa dizer que ninguém é obrigado
a se descobrir é isso que significa né não é não há o que temer por se deter Como se fala em trocadilho nemen se det significa que ninguém é obrigado a se descobrir né a se descobrir e uma dica para vocês em prova oral procure evitar o latinismo tá procura evitar o latinismo por que procura evitar o latinismo porque na verdade existem três formas de pronúncia do latim eu quero que você lembre que o latim quando ele foi redescoberto na Idade Média pelos glosadores ele já era a língua morta ou seja os glosadores descobriram ali
os textos do Direito Romano e se debruçaram para traduzir e comentar esses comentários eram chamados de glosas por isso que eles foram chamados de glosadores só que o latim já era a língua morta então ele foi redescoberto ele Ressurge E aí surg algumas formas de pronúncia do latim mas o latim clássico ninguém sabe exatamente como se pronunciava a pronúncia mais conhecida do latim é o latim que foi o latim utilizado é o latim utilizado até hoje pela igreja essa é a forma eh de proeminência de pronúncia que é um latim bem próximo da pronúncia Do
It aliano mas existem outras duas formas de pronúncia do latim que são muito menos conhecidas e eu tô dizendo isso porque nemen s teer e eu já vi gente falando Nemo tenetur se detergere Nemo tenetur se detergere e enfim né Mas procura evitar o latinismo então Nemo se deter quer dizer não há o que temer por se deter ah ou de forma mais clara Ninguém é obrigado a se descobrir ou Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo basta falar na sua prova oral princípio da Não autoincriminação Salvo se o seu examinador utilizar expressão
em latim aí pronto você já viu qual é a pronúncia dele você vai na mesma linha da pronúncia dele né Para que o examinador ali não acabe retirando algum ponto ainda que inconscientemente progo o que você falou e não o agradou porque assim a a a análise da prova oral tem um campo de subjetividade muito grande e que o examinador está te avaliando o tempo inteiro mesmo que De forma inconsciente mesmo que De forma inconsciente Mas a forma como você entrou a forma como você se posta a forma como você fala e eh Enfim tudo
isso ainda que inconsciente está sendo analisado né bom volta comigo aqui pra tela que mais meus amigos Então olha só Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo princípio da não autoincriminação isso abrange o direito ao silêncio o direito ao silêncio que é previsto constitucionalmente O que se entende é que se prevê na Constituição mais do que o direito ao silêncio o direito ao silêncio é um desdobramento desse direito de não produzir prova contra si mesmo então por exemplo tem um direito ao silêncio tem mas a mentira do do réu não pode prejudicá-lo eh
eh quer dizer não existe um falso testemunho para quem não é testemunha não existe um crime de o réu mentir não existe também no processo penal meus amigos litigância de mafé por conta do Réu que mentiu porque no processo civil quando as partes alteram verdade dos fatos a litigancia de má fé é ilícito processual no processo penal não o réu vai poder mentir sem que isso Caracterize um ilícito processual mas cuidado com isso Olha só o esse esse direito de mentir entre aspas daqui a pouco eu explico porque entre aspas mas esse direito de mentir
ele não abrange as chamadas mentiras agressivas Ou seja eu tenho direito de mentir para me defender mas eu não tenho direito de mentir para agredir então se eu digo Olha não fui eu que cometi o crime nã e e não sei quem cometeu mas olha eu sei de um outro crime eu aproveito o o fato de estar depondo na condição de réu para tratar de um outro tema em que eu imputo a responsabilidade criminal a uma outra pessoa por um outro fato que nem é objeto do processo então eu me aproveito ali que eu estou
ali não isso é crime ou seja se eu estou agredindo alguém Pando a responsabilidade a alguém e isso não faz parte da minha estratégia de defesa porque se eu disser se não fui eu foi outra pessoa isso pode fazer parte da minha estratégia de defesa eu estou ali tentando me defender mas se eu aproveito o ensejo da minha fala para acusar alguém mentindo o direito ao silêncio e o direito de entre aspas direito de mentir não abrange isso por que que eu tô falando entre aspas direito de mentir porque é uma expressão muito polêmica né
é é é é feio você utilizar essa expressão direito de mentir por isso que a doutrina boa parte diz não não existe direito de mentir porque a mentira é é um ato antiético e o direito no ordenamento jurídico não pode eh eh respaldar uma postura antiética ora há doutrinadores que dizem não na verdade aí você tá utilizando um eufemismo né você tá dizendo não tem direito de mentir mas da mentira não deriva nenhum tipo de sanção Ora se eu pratico um ato jurídico e desse ato jurídico não deriva sanção é porque eu estou exercendo um
direito por isso que haveria sim o direito de mentir embora a doutrina majoritária seja muito resistente a essa expressão direito de mentir preferem dizer que não há direito de mentir mas da mentira não derivam sanções de qualquer natureza mentira do réu Lembrando aqui e que não abrange as mentiras agressivas lembrando também Outro ponto importante é que de um modo geral esse direito de não produzir prova contra si mesmo ele abrange também o direito de não eh não adotar posturas ativas no processo então por exemplo o réu não é obrigado a participar da reconstituição do crime
que Tecnicamente é chamada de reprodução simulada dos fatos o Supremo entendeu que o artigo 260 que possibil determinar condução coercitiva para ré vir ser interrogado o Supremo entendeu que isso não é constitucional que não foi recepcionado né ou seja eh se ele tem o direito a permanecer em silêncio ele tem o direito de não comparecer para prestar o depoimento também não pode haver condução coercitiva do investigado ou do réu Supremo decidiu isso né então é isso ele não é obrigado a fornecer material genético para que se faça uma perícia ele não é obrigado a fornecer
material gen mas nada impede que as autoridades públicas peguem material genético que ele descartou né um caso bem conhecido que eu correu alguns anos mas que acabou sendo invalidado porque a menina não era ré né ela H enfim era uma um caso que desconfiava-se que a mãe dessa menina não era mãe biológica e que teria sequestrado essa garota né e e enfim havia essa suspeita e a menina que obviamente tinha aquela mulher como mãe né pouco importa o aspecto biológico hoje a gente sabe paternidade maternidade socioafetiva ela não queria fornecer material genético para que se
demonstrasse que eventualmente não era a filha biológica daquela mulher Então ela se recusou a fornecer o material biológico mas ela estava em determinado local fumando um cigarro e ela jogou o cigarro fora e pegaram aquele resto de cigarro colheram a saliva dela e fizeram o exame de DNA isso seria possível Olha se ela fosse a investigada ou se ela fosse a ré isso seria plenamente possível o que não se pode é obrigar o investigado obrigar o réu a fornecer o material genético mas o material genético que ele já descartou esse daí pode ser colhido sem
maiores problemas tá bom bom volta comigo aqui pra tela que mais meus amigos outros princípios ainda relevantes veja bem vamos aqui para o princípio da motivação das decisões coloca aqui embaixo o princípio da motivação das decisões ou também chamado de fundamentação das decisões isso eh eh Está no artigo 93 inciso 9 da Constituição né que diz que toda a decisão judicial deve ser fundamentada lembre que no processo penal tem uma exceção que é o veredito veredito é aquela decisão dos jurados do Conselho de sentença que são sete jurados reunidos tá ah ali é tido como
uma decisão judicial porque os jurados são entre aspas juízes leigos eh ele ali ele se constituem um órgão judiciário e a decisão do dos jurados não pode ser fundamentada Então veja não é a decisão do Júri é a decisão dos jurados porque a decisão do Júri é uma decisão complexa ela tem uma parte que é o veredito e tem uma parte que é a a o ato ali que que compete ao ao juiz presidente então o juiz presidente prolata a sentença em cima do veredito a a prolação da sentença pelo juiz presidente Essa é fundamentada
né lá fundamentado inclusive no veredito nã mas o veredito ele não é fundamentado então motivação das decisões sim mas com essa ressalva em relação aqui ao veredito lá no tribunal do júri tá bom outro princípio muito importante aqui meus amigos é falarmos da questão do princípio do juiz natural muito importante princípio do juiz natural ele tem também alguns desdobramentos dois desdobramentos duas dimensões também primeira dimensão do juiz natural é aquele que nos diz que ah não haverá tribunais ou juízos de exceção então tribunais ou juízos adoc adoc né adoc deixa eu escrever aqui adoc é
para isto né para o ato vou escrever aqui adoc né adoc É para isto para o ato então não haverá juízos ou tribunais de exceção significa dizer não se pode criar um Juízo ou um tribunal expost factum né ou seja depois do fato praticado não se pode criar um Juízo ou um tribunal para julgar um fato especificamente um tribunal juízo adoc como existiu no direito internacional por exemplo o tribunal de Nuremberg foi criado depois que acabou a Segunda Guerra para julgar os crimes praticados pelos nazistas a mesma coisa aconteceu no tribunal de Ruanda né para
julgar aquele genocídio que ocorreu em Ruanda em 1994 que foi retratado pelo cinema no filme Hotel Ruanda mesma coisa aconteceu ah na ex yugoslávia também foi criado um tribunal adoc no plano internacional agora lembra que nós aderimos à jurisdição do tpi o tribunal penal internacional criado pelo Estado estatuto de Roma a gente aderiu né com a emenda constitucional 45 previu que a gente aderisse a tribunais internacionais e etc ah como jurisdição complementar e lembre que o tpi não é um tribunal adoc o estatuto de o estatuto de roma é claro ao dizer que o tpi
não julga os crimes ocorridos antes da sua criação não é o tribunal adoc bom que mais mas esse princípio do juiz natural tem outro desdobramento que é o desdobramento meus amigos que exige Vou colocar aqui na tela um juiz Imparcial um juiz Imparcial que é tido como um outro princípio também a imparcialidade do juiz né na verdade não é só o juiz Imparcial é o juiz competente e Imparcial juiz com competência competência delimitação da jurisdição e o que é essa imparcialidade imparcialidade isso é que muita gente confunde imparcialidade não se confunde com neutralidade não se
exige neutralidade de ninguém até nem se considera mais possível que alguém seja neutro a ciência nem trabalha mais com paradigma de neutralidade axiológica neutralidade valorativa Nenhum de Nós é neutro porque todos nós trazemos conosco as nossas cargas valorativas decorrentes da nossa história de vida da nossa formação os nossos valores enfim né mas o juiz que não pode ser neutro Já que ninguém é mas ele deve ser Imparcial que que é imparcialidade imparcialidade nada mais é do que o distanciamento dos fatos é um juiz que está distante dos fatos ele desconhece os fatos e ele só
passa a conhecer os fatos a partir da prova produzida em contraditório é isso então por exemplo eu costumo dizer é por isso por exemplo que a gente tem as causas de impedimento e suspeição é por isso que o juiz não pode julgar um caso em que a vítima é o filho dele ou que o autor é o irmão dele né porque ele não tem o necessário distanciamento dos fatos Eu costumo dizer que é uma pessoa que passa no Russo Juiz de Direito vai lá no interior tá indo chegando no fórum e vê na porta do
fórum uma pessoa agredindo a outra esse juiz não pode ser o juiz do caso ele é testemunha porque ele tomou ciência dos fatos diretamente então ele é testemunha tem que ser um outro juiz para o caso tá o juiz ele tem que ser Imparcial ele tem que estar distante dos Fatos e aproximar-se dos fatos a partir da prova produzida em contraditório Isso é que é imparcialidade do julgador bom que mais meus amigos ah bom além disso claro isso é imparcialidade Tecnicamente né porque é óbvio que também pressupõe que o juiz não tem interesse na causa
que o juiz não vai atuar como se fosse o acusador ou como se fosse o defensor claro né bom que mais meus amigos outro princípio muito importante é o princípio da paridade de armas paridade de armas o nome é autoexplicativo deriva da isonomia Então deve haver tanto quanto possível paridade de armas mas a lei pode excepcionar a paridade de armas para que De algum modo nós tenhamos aqui a questão relacionada meus amigos a a a a a ampliação do direito de defesa então por exemplo no processo penal a defensoria pública tem prazo em dobro Olha
só Ministério Público não tem tá não confunde com o processo civil Ministério Público não tem prazo em dobro mas a defensoria tem então o que é isso Isso é uma exceção a paridade de armas para ampliação do direito de defesa e justamente por falar em Direito de de defesa é que nós temos aqui também a lógica do indubio Pró réu indubio pró réu indubio pró réu né réu aqui com a letra O e sem acento porque tá em em latim indubio PR réu é essa lógica de acordo com a qual a dúvida milita em benefício
do réu Na verdade o princípio ele é um pouco mais amplo o princípio é o favor rei né que é o benefício ao réu o princípio é mais amplo em dúbio pro ru boa parte da doutrina chama de princípio mas na verdade é uma técnica de julgamento em dúbio pru é uma técnica de julgamento que deriva do favor rei que é essa lógica de favorecer o ré favorecer a defesa ampliar o direito de defesa bom que mais aí nós temos meus amigos o princípio da identidade física do juiz que que é isso identidade física do
juiz significa que o juiz que conduziu a instrução ele deve julgar o feito o juiz que estava à frente da instrução Quero que você lembre que instrução é o momento de produção de prova então o juiz que estava à frente da instrução é ele quem deve julgar o feito tá bom que é que acontece aqui meus amigos o que acontece é que ã claro que isso tem exceções previstas na própria lei então a identidade física do juiz É ressalvada nos casos previstos em lei por exemplo as hipóteses de de remoção do juiz de promoção aposentadoria
exoneração Enfim então todas essas hipóteses obviamente excepcionam férias licença todas essas hipóteses excepcionam A ideia de identidade física do juiz tá bom outro princípio que eu quero trazar trazer aqui cuidado com ele é o duplo grau de jurisdição duplo grau de jurisdição para a maioria da doutrina Ah tem assim tem tem uma discussão pelo seguinte a Constituição não previu expressamente o duplo grau de jurisdição mas a convenção americana de direitos humanos previu convenção americana de direitos humanos é conhecida como pacto de São José da Costa Rica e como a gente sabe foi internalizada no ordenamento
jurídico com status de supralegalidade Ou seja a lei disse que por ser uma o Supremo disse que por ser uma convenção de direitos humanos que não passou pelo processo legislativo das emendas constitucionais então está abaixo da Constituição mas está acima da Lei então tem estat de supr legalidade então há autores a maioria que diz não duplo grau de jurisdição é um princípio que existe no Brasil mas que não está previsto na Constituição então não tem estatus status constitucional tem status de supralegalidade por conta da previsão na convenção americana de direitos humanos existe uma parcela minoritária
no Brasil que diz não tem status constitucional é que não está previsto expressamente na Constituição mas está previsto implicitamente Por que que está previsto implicitamente Porque a Constituição previu a existência de juízes de primeiro grau de juízes de Segundo Grau né que são os desembargadores lá no âmbito Estadual por exemplo Ah então previu a existência de tribunais superiores então por exemplo na justiça federal o artigo 109 trata da competência dos juízes federais de primeira instância mas o artigo 108 trata da competência dos tribunais regionais federais a constituição falou na existência de recursos não a constituição
fala em revisão criminal que não é recurso é ação autonoma de impugnação fala em Abas Corpus que também não é recurso também é ação de impugnação mas não fala em recurso à constituição mas como a constituição previu primeira instância Segunda instância Tribunal Superior então há quem diga que o duplo grau de jurisdição está expresso ou melhor está implícito no texto constitucional bom outro princípio sobre o qual eu não vou me alongar muito porque a gente ainda vai tratar em uma aula lá na frente é o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas né Vou colocar aqui
princípio da exigência da prova das provas lícitas aí na admissibilidade das provas ilícitas é um princípio meus amigos muito importante mas como eu disse sobre este aqui eu não vou me alongar muito porque esse é um princípio que a gente vai analisar lá na frente quando a gente chegar no tema provas tá E aí por fim o princípio que eu quero trazer é o polêmico é o mais polêmico hoje Muitos dizem não ser mais um princípio né né que seria a verdade real ou verdade material hoje muitos falam não em princípio da Verdade real mas
em mito da Verdade real verdade real verdade material durante muito tempo foi considerado um princípio do processo penal a doutrina mais clássica pensa assim né pensava assim ah que é essa ideia de que ah contrapondo-se a ideia de verdade formal do processo civil processo civil você teria uma verdade formal uma verdade instrumental que é aquela lógica de acordo com a qual o que não está no altos não está no mundo e a verdade real ou material não seria diferente porque eh permitiria e além daquilo que está nos altos para obter a verdade só que isso
é muito criticado porque essa foi uma lógica que legitimava por exemplo os processos da da época da Inquisição era pela ideia de alcançar a verdade acima de tudo que se legitimava as torturas a ausência de defesa a violação de garantias Então essa ideia de verdade real já era muito criticada E aí depois passou-se a questionar se seria possível alcançar uma verdade real já que a verdade tem um que de subjetivo ou seja duas testemunhas que viram o mesmo fato vão falar a verdade contando versões diferentes né então será que é possível alcançar uma verdade real
Será que a verdade é alcançável e E aí hoje muitos falam não mais uma verdade real mas uma verdade processualmente construída enfim hoje é uma grande resistência a essa ideia de verdade real meus amigos como o nosso prazo aqui tá tá chegando ao ao final deixa eu trazer deixa me trazer aqui a algumas questões né pra gente analisar esse tema aqui porque tem alguns outros princípios que a gente vai falar no decorrer dos nossos próximos encontros porque tem alguns princípios que são específicos de determinados temos e de determinados temas e não princípios gerais do processo
penal então por exemplo Quando a gente chegar no tema ação penal a gente vai ver o princípio da obrigatoriedade mas é um princípio da obrigatoriedade da ação penal pública não é um princípio Geral do processo penal tá Vê comigo aqui uma primeira questão questão de CESPE questão de Tribunal de Justiça né Juiz de Direito do do substituto lá do Pará concurso de 2019 que diz assim acerca de princípios processuais constitucionais assinale a opção correta primeiro diz assim em razão do princípio da inocência caso o crime seja um fato típico antijurídico e culpável caberá a acusação
provar a inexistência da causa de exclusão de antijuridicidade alegada pelo réu veja aí é que está né é como eu disse você vai encontrar autores dizendo isso aqui mesmo dizendo que por conta do princípio da inocência todo o ônus da prova é da acusação todo o ônus da prova é da acusação e que portanto para a defesa não precisaria provar nada bastaria alegar então a acusação vem diz ele matou é fato típico ilicitude culpabilidade e a defesa bastaria alegar mas foi legítima defesa ou seja uma exclusão de ilicitude né exclusão de an juridicidade Ahã E
aí a caberia a acusação provar que não houve a exclusão de antijuridicidade há autores que defendem isso mas não é o que prevalece Por que não prevalece porque o CPP diz que o ônus de provar cabe a quem fizer a alegação E isso não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Então se é a defesa que Alega excludente da antijuridicidade é a defesa que tem que provar a excludente de antijuridicidade É por isso meus amigos que essa alternativa foi considerada errada Lembrando que essa história que o ônus da prova incumbe a quem fizer a alegação é artigo
56 do CPP tá 15 5 e 156 tratam disso mas essa expressão tá no 156 Ah vamos lá então essa primeira tá errado né Por conta desse artigo 156 o ônus de provar incumbe a quem fizer alegação alternativa B em razão do princípio ind dúbio PR réu como eu disse né indú pro R na verdade é uma técnica de julgamento mas como a maioria entende que é um princípio veja que a Cesp aqui a cebrasp também considera como princípio né então em razão do princípio ind prel a qualificadora do crime de roubo pelo uso de
arma será excluída se o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima Então vamos lá então em razão do princípio do indú prel a qualificadora do crime de arma pelo uso e e qualificadora do crime de roubo pelo uso de arma aqui já tem um erro tá porque uso de arma não é qualificadora uso de arma é majorante Ou seja é causa de aumento de pena tá então já tem um erro aqui ah a gente gravou aqui como eu disse 10 a com temas essenciais de Direito Penal
e que chega lá na parte de teoria da pena a gente procura explicar isso vamos lá que mais aí ele diz assim será excluída Se o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima não é aqui exatamente Veja a o o mesmo raciocínio que responde a alternativa a responde a alternativa B Ora se o réu Alega isso então o os de provar incumbe a quem fizer a alegação artigo 156 do CPP e por isso não é ú pro réu é ônus da prova dele é é ônus dele
de provar Tá bom vamos para a próxima então a segunda também tá errada Olha a terceira fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da Defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha rolada H residente em outra comarca né Sim correto é isso mesmo Olha foi expedida precatória Ah foi expedida uma precatória Então tem que intimar a defesa para o fato de que houve a expedição da precatória o que não precisa é lá no juízo deprecado intimar a defesa da data da audiência aí não basta o juizo deprecante
intimar a defesa que expediu a precatória e aí é ônus da Defesa começar a acompanhar a as diligências lá no juízo deprecado Então essa terceira alternativa está correta Olha a alternativa d o princípio do juiz natural impede o desaforamento de julgamentos do Tribunal do Júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados não tá errado Eh que que acontece existe o desaforamento lá no tribunal do júri veja que aqui que trata de princípios mas exige aqui conhecimento de alguns temas de Processo Penal e como é um curso
de revisão a gente aproveita para fazer essa revisitação desses temas desaforamento ocorre lá no J no júri n ou seja o júri Deixa de ser realizado na Comarca x e vai para a comarca Y eh por algumas questões né Por exemplo ausência de imparcialidade dos jurados o risco a segurança do réu né enfim e aí nesse desaforamento não é necessário que seja uma cidade circunvizinha nesse desaforamento o que diz o CPP é que será na Comarca mais próxima onde não existam aqueles impecílio lá ah do juizz originário tá bom volta comigo aqui pra tela então
quando ele diz assim o princípio do juiz natural impede o desaforamento de julgamentos de Tribunal do Júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados não não necessariamente será com marca circunvizinha como eu dizia será comarca mais próxima mas não necessariamente circunvizinha até porque será comarca mais próxima onde não existam efetivamente aqueles impedimentos se as comarcas circ vizinhas possuem aquele impedimento então será alguma outra bom volta comigo aqui para a tela eh a última alternativa que diz assim fere o princípio da vedação de provas e a apreensão
sem prévia autorização judicial eh autorização judicial de busca de substância entorpecente na residência de investigado por Associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas não se a a droga estava lá então tem uma situação de flagrância Porque existe um crime permanente o que não dá é para a a enfim os agentes públicos tentarem a sorte ou seja eu tento invadir mas se tem elementos que indiquem a presença da droga então caberia a caracterização do flagrante sim tá bom meus amigos com isso eu fecho por aqui a gente trouxe Então esse tema princípios do processo penal
mais uma vez eu me coloco à disposição para o que eu puder ajudar lá nas redes sociais estamos no Instagram como Professor Fábio roque no Facebook no YouTube como Fábio Roque Araújo me coloca à disposição e a gente vai ter ainda outros nove encontros para a gente revisitar vários temas de processo penal foi um grande prazer fiquem com Deus e até a próxima
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