alô amigos do foco total que alegria estar com vocês nesse 96º concurso para o Ministério Público do Estado de São Paulo eu sou a Mônica Queiroz professora de Direito Civil e quero sobrevoar aí o direito civil com você sempre olhando aí para a perspectiva que será certamente adotada aí pelos examinadores que compõem a banca deste 96º concurso para o min público de São Paulo eu devo te lembrar inicialmente que nós vamos ter lá os membros da OAB designados para fazer as questões de direito civil aí pra gente nós vamos ter lá a Doutora Fernanda fabr
isso mesmo Fernanda fabr titular e como suplente nós vamos encontrar o Dr Glauco Ramos quando a gente atenta para a predileção para os temas de predileção um desses examinadores a gente encontra lá em relação à Dra Fernanda fabr a gente encontra uma predileção dela pelo direito de família bem como pelo Direito do Consumidor ao passo que o Dr Glauco Ramos se interessa pelo Direito das obrigações também pelo Direito das coisas sendo que dentro do Direito das coisas ele se interessa por propriedade posse direitos reais sobre coisas alheias E também o condomínio edilício Além disso Dr
Glauco Ramos estuda também o direito sucessório então esses são os pontos aí de predileção desses examinadores nós vamos começar a minha missão aqui a fazer uma grande revisão claro que com base na predileção desses examinadores nós vamos começar lembrando de uma interessante diferença você não pode confundir a teoria da imprevisão com a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico quando a gente fala em teoria da imprevisão bem como teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico ambas teorias buscam combater um desequilíbrio superveniente mas como assim professora ora você tem um contrato que
demora ao longo no tempo do tempo e lá na frente sobrevém um desequilíbrio nas presta então Imagine que você se depara com este problema na prova é claro que você tem que verificar ali Qual a relação jurídica que está por detrás daquilo ali se é uma relação civil comum uma relação entre iguais ou se se trata de uma relação de consumo porque a depender da relação jurídica que está por trás daquilo ali nós vamos aplicar uma ou outra teoria quando a gente fala em teoria da visão nós estaremos diante deste desequilíbrio superveniente só que numa
relação entre iguais daí que quem rege a relação entre iguais é o código civil e o artigo 478 você deverá conhecer muito bem esse dispositivo ele traz os requisitos para manejo da teoria da imprevisão então Pense comigo há uma relação entre pessoas que estão no mesmo nível e se trata de um contrato que demora ao longo do tempo como que eu chamo Esse contrato que demora ao longo do tempo Ora ora a esse contrato dá-se o nome de contrato de execução futura não é mesmo um contrato de execução futura continuada ou diferida enfim é um
contrato que demora ao longo do tempo eu preciso deste contrato Imagine que lá na frente sobrevenha algo extraordinário superveniente que conduza uma das partes a situação de onerosidade excessiva a uma situação de ruína veja que este evento que acontece lá no futuro ele tem que ser aqui atrás quando o contrato foi feito ele tem que ser imprevisível por isso o nome teoria da imprevisão lá atrás quando o contrato foi feito as partes jamais poderiam imaginar que aquilo ali pudesse acontecer só que acontece no futuro e ao mesmo tempo que conduz uma das partes a situação
de ruína a outra parte isso é requisito que tá no 478 a outra parte obtém extrema vantagem essa parte que é conduzida a onerosidade excessiva uma situação de ruína ela vai manejar a teoria da imprevisão e o efeito do manejo da teoria da imprevisão está lá no artigo 478 é exatamente a resolução do contrato aquele contrato será resolvido extinto É bom que se Note que no artigo 478 a informação de que os efeitos daquela sentença os efeitos da sentença que decreta a resolução daquele negócio vão retroagir a data da citação então Fique atento a isso
os efeitos da sentença irão retroagir a data da citação não é a data do desequilíbrio mas a data da citação ah professora Mas então o efeito é a resolução sim professora não seria possível manter-se esse Contrato seria Inclusive é o efeito desejável tendo em vista aí o princípio da conservação do negócio jurídico o princípio da função social não é mesmo o ideal seria A Conservação a revisão das prestações é possível a revisão Sim porém conforme o 479 relata Para que ocorra a revisão aquela pessoa que obteve extrema vantagem ela tem tem que se submeter ela
tem que pedir ao juiz que o juiz apenas revise as prestações e não resolva extinga o negócio jurídico então a parte que obtém extrema vantagem tem que pedir a revisão isso está no 479 então entenda comigo teoria da imprevisão Vale pras relações regidas pelo código civil Ah mas se eu estivesse diante de um desequilíbrio superveniente no mundo do Direito do Consumidor lá no mundo do Direito do Consumidor é muito muito mais fácil Se aplicar se corrigir esse desequilíbrio porque lá nós vamos nos valer da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico que está
no artigo sexto ali dentro dos direitos fundamentais do Consumidor Artigo 6to inciso 5to do Código de Defesa do Consumidor perceba comigo que no mundo do Direito do Consumidor veja que é necessário que a gente tem aquele primeiro requisito que seja um contrato que se Estenda ao longo do tempo um contrato de execução Futura é o primeiro requisito e o segundo requisito é que aconteça algo no futuro que conduza uma das partes a situação de onerosidade excessiva não se exige a imprevisibilidade do evento requisito esse exigido só no âmbito do Código Civil não se exige então
a imprevisibilidade do evento tampouco se exige que a outra parte obtenha extrema vantagem e o CDC ao cogitar da teoria da quebra da base objetiva Traz logo a revisão e não a resolução como fez o código civil traz a necessidade da revisão das prestações muito bem se a gente fez esse paralelo entre essas duas teorias eu quero trazer para você um outro paralelo interessante atente para aquela questão de prova que pense ali que traga para você uma pessoa que adquire algo e essa coisa venha com algum defeito você vai pensar professora se trata de um
vício redibitório realmente mas espera lá vamos com calma é que nós vamos ter quando a gente fala de aquisição de coisa que vem com defeito Pode ser que eu tenha que aplicar o vício redibitório que está no código civil ou o vício do produto ou serviço que está no CDC vício do produto ou serviço tá lá no Código de Defesa do Consumidor do Artigo 18 até o artigo 20 enquanto que se a gente estiver falando de algo que foi adquirido com algum defeito porém numa relação civil comum eu vou me valer das regras do vício
redibitório que estão lá no código civil do 441 ao 446 vamos nos lembrar que vício redibitório pelo código civil veja comigo que eu só posso reclamar eu a adquirente só posso reclamar se eu estiver diante de um defeito que seja oculto para o código civil você só pode reclamar se o defeito for oculto para o CDC Quando você vai reclamar de vício do produto ou serviço você está ali envolto numa relação de consumo atenção você pode reclamar seja o defeito oculto ou até mesmo seja defeito o quê aparente aparente outro detalhe interessante é perceber que
pelo código civil quando a gente cogita lá de uma situação de vício redibitório dois são os efeitos Quais são os efeitos a pessoa que adquiriu a coisa que veio com o defeito essa pessoa pode querer ali redibir o contrato desfazer o contrato devolver a coisa e pegar o dinheiro de volta ou ela pode exigir um abatimento no preço não é mesmo ela tem essas duas opções resolver extinguir o negócio ou pedir um abatimento redibir o contrato ou pedir um abatimento no preço já no âmbito do CDC ela tem essas opções de extinguir o contrato ou
haver ali exigir um abatimento no preço só que ela tem um direito a mais uma possibilidade a mais que é o quê a substituição do produto então pelo código de defesa do consumidor é possível se exigir a substituição do produto Lembrando que pro consumidor surgem surgem as três opções somente ali se o fornecedor não resolver o problema em 30 dias não é mesmo 30 dias é o prazo lá que o CDC traz Lembrando que esse trazo esse prazo pode ser alterado por vontade das partes então é identificar na questão de prova se você vai aplicar
A sistemática do código civil ou A sistemática do Código de Defesa do Consumidor um tema sempre importante paraa prova do Ministério Público é o estatuto jurídico do nosso país que diz respeito ao nascituro Sim a gente sabe muito bem que nascituro é o ser que foi concebido mas que ainda não nasceu é realmente aquele bebezinho que está dentro da barriguinha da mãe quando a gente fala em nascituro a gente consegue percorrer grande parte do código civil e a atenção se volta para ele para o nascituro veja comigo olhe pra tela lá no mundo do direito
de família o 1609 parágrafo único do Código Civil diz que é perfeitamente possível se rec a paternidade em relação ao nascituro Além disso quando você vai para o direito sucessório o 1798 nos informa que o nascituro tem legitimidade para herdar sim nascituro é herdeiro Além disso Vale lembrar que o 1779 vai dizer pra gente que é perfeitamente possível a nomeação de um curador ao nascituro mas como assim sim professora nar-se um curador para nascituro imagine a mãe a mulher grávida foi interditada por algum motivo será nomeado um curador para a mãe será nomeado um curador
para o bebezinho que está dentro da barriguinha da mãe sim recomenda-se que seja a mesma pessoa Claro mas veja é possível a nomeação de um curador ao nascituro bem como também vale destacar que quando a gente olha para um contrato de doação você tem um doador de um lado e um donatário do outro perceba comigo que o nascituro pode ser o donatário aquele beneficiário da liberalidade beneficiário da doação então nascituro pode ser donatário isso tá lá no artigo 542 que vai exigir Todavia que o representante legal do nascituro aceite aquela doação mas compreenda comigo que
é Possível sim a doação ao nascituro quando você vai ao STJ você percebe o Superior Tribunal de Justiça no nosso país protegendo reconhecendo os direitos da personalidade em relação ao nascituro desde 2008 então o STJ vai dizer pra gente que nascituro é titular sim de direitos da personalidade que nascituro pode sofrer dano moral o que nos inclina a concluir que o STJ ele é concepcionista ele vai dizer que o início da personalidade se dá da Concepção uma vez que reconhece que atribui ali ao nascituro direitos da personalidade por isso a gente diz que o STJ
se inclina aí realmente para o Concepcion ismo o STJ também vai dizer pra gente reconhece aí o pagamento de indenização de seguro dvat a uma mulher que estava grávida e que perdeu o bebê em um acidente de trânsito Então aquela mulher estava grávida sofreu um acidente de trânsito e o bebê que estava dentro da barriga dela morreu o STJ disse que cabe sim a indenização do seguro DPVAT Isso é o quê isso é o STJ se inclinando novamente para a teoria concepcionista então quanto ao nascituro nós temos todo um estatuto jurídico uma proteção jurídica voltada
aí para o nascituro no nosso país Claro para qualquer prova você deverá saber bem quem é absolutamente incapaz quem é relativamente incapaz isso aqui é o beabá do direito civil então leve com muita tranquilidade que hoje nós vamos ter apenas uma pessoa que é considerada absolutamente incapaz no nosso país tá lá no Artigo terceiro que é o menor Artigo terceiro do Código Civil que é o menor de 16 anos ao passo que quando a gente fala em relativamente incapaz nós vamos ter lá no artigo quto quatro incisos artigo 4to do Código Civil Você se lembra
Quais são os relativamente incapaz lembra aqui comigo então será considerado relativamente incapaz aquela pessoa que tenha Entre 16 e 18 anos não é mesmo os ébrios habituais os viciados in tóxicos Então veja os alcoólatras os toxicômanos aqueles que por causa transitória ou até mesmo permanente não puder exprimir livremente a sua vontade como por exemplo uma pessoa em estado de coma e também o Pródigo o Pródigo é relativamente incapaz que é aquele que gasta ou destrói ali desordenadamente o seu patrimônio isso aqui é bem tranquilo Lembrando que para o absolutamente incapaz caberá a devida representação sob
pena de nulidade nulidade absoluta ali do ato e para o relativamente incapaz caberá a devida assistência não é mesmo então para o absolutamente incapaz representante para o relativamente incapaz assistente mas eu quero todavia lembrar a você que quando a gente olha para um relativamente incapaz precisa de assistência sob pena de o ato ser anulável não é mesmo todavia existem exceções em que essa pessoa que tem Entre 16 e 18 anos pode ir lá e fazer o negócio praticar o Ato da vida civil sem a assistência e beleza o ato será válido vamos lembrar aqui de
algumas exceções em que não terá cabimento à assistência Vale lembrar que esse jovem que tenha Entre 16 anos ele pode fazer Testamento e ele faz o testamento sozinho parágrafo único do 1860 ele não precisa de ninguém ou assistindo ali e aquele Testamento será válido também esse jovem Entre 16 e 18 anos ele pode ser testemunha não precisa dar assistência de ninguém isso tá no 228 inciso primeo do Código Civil pode ser testemunha não cabe assistência ele pode inclusive esse jovem ser mandatário artigo 666 do Código Civil o que que é ser mandatário professora olha pro
contrato de Mandato Você tem o mandante de um lado e o mandatário do do outro o mandante outorga poderes para o mandatário para que o mandatário represente um mandante Perceba pasme o mandatário pode ser um J que tenha Entre 16 e 18 anos esse jovem Vai representar o mandante e no que ele representa o mandante ele não precisa da assistência de ninguém é isso mesmo você deve estar pensando mas professora uma pessoa que não tem condição de gerenciar interesse próprio não vai conseguir gerenciar interesse alheio vamos com calma realmente a gente sabe que é uma
pessoa que é relativamente incapaz e que será mandatária de outra mas O legislador assim o perm porque se esse mandatário esse jovem fizer qualquer bobagem o mandante nada poderá reclamar É isso mesmo o mandante nada poderá reclamar porque ele sabe que deu poderes para um relativamente incapaz artigo 666 do Código Civil uma outra exceção em que também não caberá assistência Claro se aquele jovem tiver sido emancipado vamos lembrar que as hipóteses de emancipação estão lá no parágrafo único do artigo 5to quero passar em revista aqui as hipóteses de emancipação Você se lembra das hipóteses de
emancipação vai lá pro parágrafo único do artigo 5to do Código Civil é possível a emancipação feita pelos pais não é mesmo quando o pai mas a mãe vão a um cartório se eu falei cartório tem que ser por Escritura pública a emancipação feita pelos pais e ali emancipam o filho que tenha no mínimo 16 anos então é a emancipação volum áa é a emancipação negocial que tá lá na primeira metade do inciso primeiro do parágrafo único do Artigo 5º primeira metade inciso primeiro do parágrafo único do artigo 5to do Código Civil é a emancipação voluntária
feita pelos pais mas ainda é possível que a emancipação tenha sido promovida pelo juiz juiz é quem emancipa é a chamada emancipação judicial que correrá em relação à aquele jovem ou aquela jovem que tenha no mínimo 16 anos também mas que não tem nem pai nem mãe porque se tivesse pai ou mãe caberia emancipação feita pelos pais não é mesmo mas enfim é um jovem que não tem nem pai nem mãe morreram sumiram são ausentes E aí esse jovem pede ao juiz a sua própria emancipação esse jovem tem ali um tutor que o assiste na
prática dos atos da vida civil então ele pede o próprio jovem pede ao juiz a sua emancipação e o tutor será apenas ouvido com quanto a esse pedido de emancipação feita ali por aquele jovem Essa é a emancipação judicial feita pelo juiz via sentença tá lá na segunda parte do inciso primeiro do parágrafo único do Artigo 5º então no inciso primeiro do parágrafo único você encontrou a emancipação voluntária feita pelos pais e a emancipação judicial feita pelo juiz mas nós ainda vamos ter situações em que quem emancipa não são os pais nem é o juiz
mas sim a lei são as situações de emancipação legal nós vamos ter quatro situações de emancipação legal que estão lá no artigo 5º parágrafo único vamos nos lembrar nos incisos 2 3 4 e 5 como assim lembrando rapidamente emancipa pelo casamento quando aquele jovem se casa antes dos 18 anos Claro que ele vai precisar ali da autorização dos pais mas havendo ali a autorização ele se emancipa antes ali dos 18 anos ele obtém a capacidade de fato então pelo casamento pelo exercício de emprego público efetivo efetivo precisa de concurso público não é mesmo pelo exercício
tem que tá em exercício se aparecer na prova foi aprovado no concurso público só a aprovação não emancipa precisa estar em exercício naquele emprego público efetivo Lembrando que a doutrina amplia a doutrina vai dizer que Não é só para emprego público mas também para cargo público para função pública fez concurso passou tomou posse entrou em exercício essa é a palavra utilizada pelo legislador no inciso terceiro Pronto foi emancipado também emancipa pela colação de grau em curso de ensino superior sim aquele jovem que ainda não tem 18 anos conseguiu a proeza de colar grau num curso
de ensino superior tem que ser curso de ensino superior e por fim também haverá a ação quando aquela pessoa que tenha no mínimo 16 anos Ela já trabalha ela se mantém ela tem economia própria muitas vezes ela é até arrimo de família essa pessoa também foi emancipada tá lá no inciso 5to parágrafo único do Artigo 5º do Código Civil então lembradas aqui as situações de emancipação claro que quando ocorre a emancipação esse jovem adquire capacidade de fato e ele não precisa mais da assistência de ninguém além disso Vale lembrar que se você rememorou aqui comigo
quem são os absoluta e os relativamente incapazes você percebeu que a pessoa com deficiência ela não se situa nem no artigo 1º nem no artigo quto do Código Civil a pessoa com deficiência a priori no nosso país é considerada como plenamente capaz isso desde que entrou em vigor o Estatuto da pessoa com deficiência aquela lei o epd o estatuto da pessoa com deficiência aquela lei 13.146 de 2015 não é mesmo essa lei Ela traz capacidade civil plena portanto a capacidade de fato aí a pessoa com deficiência o artigo sexto dessa lei é muito importante bem
como lá o seu artigo 84 mas vamos lembrar que nada obstante a pessoa com deficiência a priori ela seja plenamente capaz no nosso país em situações excepcionais é possível que tenha cabimento ali a nomeação de um curador sim a nomeação de um curador Isso Tá lá nos artigos 84 e 85 do estatuto da pessoa com deficiência Lembrando que a nomeação de um curador é tido como uma medida extraordinária área excepcional veja comigo que é possível sim nomeação de curador para uma pessoa com deficiência e Vale lembrar ainda que há um outro recurso que esse Estatuto
da pessoa com deficiência trouxe aí para a pessoa com deficiência que seria um recurso mais tênue do que nomear-se-ão apoiada tomada de decisão apoiada veja que esse instituto foi inserido no código civil lá pelo Estatuto da pessoa com deficiência quando esse estatuto insere no código civil 1783 a veja que nesse Instituto na tomada de decisão apoiada o que nós vamos ter aqui é um processo um processo judicial tá pelo qual a pessoa com deficiência ela elege ela escolhe pelo menos duas pessoas idôneas pelo menos duas pessoas idôneas com as quais mantenha vínculos e que gozem
de sua confiança aí para prestar-lhe apoio ali na tomada de decisão sobre atos da vida civil fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade então note aqui comigo que quando há a tomada de decisão apoiada aqui a gente não tá retirando a capacidade da pessoa com deficiência ela continua com capacidade porém são eleitas são escolhidas pelo menos duas pessoas que vão auxiliar essa pessoa com deficiência na tomada aí de decisões percebeu então é um instituto interessante e muito importante quando falamos de guarda compartilhada eu trouxe esse tema aqui para você porque
em 2023 nós tivemos uma alteração lá no parágrafo 2º do 1584 eu quero saber se você se lembra dessa alteração veja comigo que o parágrafo segundo do 584 nos informa que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto a guarda do filho encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar será aplicada a guarda compartilhada ótimo salvo exceto Olha lá as duas exceções se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do Adolescente claro ou olha o que que essa lei inseriu quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar se houver cheiro de violência doméstica ou familiar é claro que não cabe guarda compartilhada Ok bom posto isso vale lembrar aí também no âmbito do direito de família duas teses relativamente recentes do STF a primeira de que a separação judicial realmente não é requisito para o divórcio Lembrando que a separação judicial nem subsiste como Instituto autônomo então a gente não tem mais isso no nosso país uma primeira tese aí fixada pelo STF e uma segunda tese interessante afeta o direito de família também é lembrar que
aquele regime de separação obrigatória em relação à aquela pessoa maior de 70 anos aquele regime na verdade é facultativo veja comigo que aquele casal então por exemplo um senhor que tem mais de 70 anos e vai se casar ah Obrigatoriamente regime de separação não eles podem ali os noivos fazerem um pacto antenupcial vão fazer por Escritura pública afastando a separação obrigatória Então na verdade a separação obrigatória a separação de bens não é mais obrigatória para essa pessoa que tem mais de 70 anos é uma separação o quê facultativa Esse regime é facultativo aí para o
maior de 70 anos somente se eles não escolherem outro regime é que a gente aplica aí a separação de bens lá no âmbito do direito sucessório nós vamos ter um dispositivo o 1815 a do Código Civil que foi aí que tem uma alteração uma redação dada por uma lei de 2023 que é a seguinte Olha lá em qualquer casos de em qualquer dos casos de indignidade previstos no artigo 1814 de exclusão por indignidade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do Herdeiro legatário indigno independentemente da sentença prevista no capt do
artigo 1815 deste código a gente tem aí um efeito da sentença penal condenatória que condenou aquela pessoa no âmbito penal veja que isso automaticamente percute no âmbito Cívil e essa pessoa ela é excluída da sucessão por indignidade quero lembrar a você também se apresentamos aqui algumas distinções quero lembrar a você no mundo do negócio jurídico de que você não pode confundir ali lesão com estado de perigo não é mesmo veja que tanto a lesão quanto o estado de perigo conduzem a anulação do negócio a gente sabe disso naquele prazo decadencial de 4 anos tá lá
no artigo 178 é um prazo de 4 anos para se anular tanto no caso de lesão de estado de perigo mas é importante notar aqui que em ambas situações a pessoa faz um péssimo negócio assume ali uma obrigação excessivamente onerosa mas é importante destacar o por quê Por que que essa pessoa faz isso na lesão é para resolver um problema de natureza financeira por exemplo para pagar um credor o cara vende um apartamento pela metade do preço porque ele tinha um credor ali no encalço dele ele já no estado de perigo o cara faz um
péssimo negócio mas não é para resolver um problema de natureza financeira é para resolver um problema de natureza humanitária é para salvar uma vida e isso muda tudo Lembrando que a lesão vale a leitura tá lá no 157 o estado de perigo está no 156 como último tópico pra gente fechar aqui essa revisão quero te lembrar de uma novidade que tivemos lá em uma lei de 2024 a lei 14905 afeta aí a questão dos juros e da correção monetária juros antes havia uma discussão Ah nós vamos aplicar a taxa celic ou aquela taxa fixa do
Código Tributário Nacional quando as partes não houverem ali estabelecido a taxa de juros Qual das taxas a gente aplica é taxa Seli ou a taxa do Código Tributário veja que essa lei de 2020 2 ela coloca fim a essa discussão dizendo que é a taxa celic o artigo 406 do Código Civil recebe uma nova redação dizendo que os juros legais moratórios a taxa a ser aplicada é a taxa SELIC e também essa lei vai dizer que no que tanja a correção monetária a atualização monetária Claro você faz um negócio com uma pessoa vocês podem colocar
ali escolher um índice de atualização monetária Que Será aplicado mas se se vocês não escolherem veja existem vários índices de correção monetária Mas se vocês não escolherem o índice Que Será aplicado será aí o IPCA IPCA o índice Que Será aplicado será o IPCA tá lá no Artigo 389 parágrafo único do Código Civil e se eu lembrei dessa lei de 2024 Vale lembrar lá que no apagar das luzes de 2024 em dezembro sobreveio um novo inciso ao artigo 44 do Código Civil que acrescenta ali Mais Um item seria mais uma pessoa jurídica de direito privado
ao rol das pessoas jurídicas de direito privado em que nós vamos ter como pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no artigo 44 do Código Civil além das associações sociedades Fundações organizações religiosas e partidos políticos essa lei do finalzinho de 2024 acrescenta um inciso séo no artigo 44 do Código Civil em que ele traz pra gente os essa lei traz pra gente os Empreendimentos de economia solidária Empreendimentos de economia solidária e se porventura a lei que cuida dos Empreendimentos de economia solidária não for suficiente para solucionar as questões que envolvam esses Empreendimentos o parágrafo sego do
artigo 44 do Código Civil parágrafo 2º do 44 do Código Civil vai dizer pra gente que nós Devíamos aplicar as regras referentes as associações não as sociedades mas as associações regras referentes às associações Ok bom eu sou a Mônica Queiroz foi um prazer enorme estar com você nessa revisão desejo muito sucesso um grande abraço tchau tchau