é muito bem seja bem vindo a mais um encontro de direito penal eu sou professor paulo henrique eleny inoue e hoje a gente vai estudar as penas restritivas de direitos que são aqui umas medidas que a gente estuda dentro da teoria da pera tem direito operao vamos começar o nosso encontro então bom para falar em penas restritivas de direitos nós temos que lembrar que as penas restritivas de direitos elas guardam uma relação histórica com o período iluminista elas vem aí para reforçar a ideia de proporcionalidade e humanização das penas então é muito importante hoje em
dia nós trabalharmos isso aqui em sala de aula principalmente para concurso público e também para o exame de ordem e se você for desenvolver a atividade da advocacia ou qualquer outra carreira jurídica vale lembrar uma questão muito importante aqui com o o roberto bitencourt ele tem até uma tese sobre essa questão da fala falibilidade do sistema prisional brasileiro ele falar ele fala em outras palavras que hoje a pena privativa de liberdade fracassou o próprio stf já reconheceu que o modo que se executam as penas no brasil as privativas de liberdade o sistema penitenciário ele é
um estado de coisas inconstitucional porque há uma violação generalizada dos princípios relacionados principalmente à dignidade da pessoa humana beleza outra questão muito importante que a doutrina moderna apresenta é a linha de raciocínio do professor paulo césar busato ele vai falar que hoje quando você pensa em direito penal é equivocado você pensar que a pena por excelência em direito penal é a pena privativa de liberdade é a reclusão é de detenção não é isso na verdade o direito penal moderno traz como pena por excelência as pena e divas ou seja as street bass de direito baseado
exatamente no que o professor cézar roberto bitencourt coloca sobre a questão da falência da pena de prisão por tanto esse é um conteúdo muito importante e agora a gente vai conferir o que falo o código penal porque o código penal e apresenta quais são as espécies de penas restritivas de direitos no nosso ordenamento jurídico vamos conferir então aqui na tela comigo olha só a doutrina apresenta a seguinte divisão ou podemos assim chamar ela de classificação das penas restritivas de direitos você pode classificá-las como penas restritivas de direitos reais ou penas restritivas de direitos pessoais as
reais elas têm cunho patrimonial enquanto as pessoais elas já trabalham com uma ideia do direito de ir e vir do cidadão nós a operar o a partir do artigo 43 então a partir do artigo 43 cinco espécies de penas restritivas de direitos a prestação pecuniária a perda de bens e valores a prestação de serviços à comunidade a interdição temporária de direitos e as limitações de fim de semana beleza então o que que a gente vai fazer agora nós vamos examinar qual que são cada uma delas perante o código penal e os requisitos de aplicabilidade de
uma e de outra então nesse primeiro momento da aula eu vou te apresentar qual que é a natureza de cada uma quais são as características de cada uma dessas cinco espécies que o código penal nos apresenta depois a gente vai verificar quais são as características das penas restritivas de direitos e ao final nós vamos ver os requisitos para você substituir uma pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e outra a realidades como por exemplo a conversão da privativa de liberdade em restritiva de direito ou melhor da restritiva de direitos em privativa de liberdade estamos
juntos aqui questão que eu quero trazer para vocês é tocante a prestação pecuniária o artigo que traz aqui a definição de prestação pecuniária é o artigo 45 parágrafo primeiro e ele vai apontar para nós que a prestação pecuniária ela consiste no pagamento em dinheiro à vítima ea seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juiz não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos x ainda o parágrafo primeiro do artigo 45 que o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação
de e não se viu se coincidente os beneficiários primeira coisa que você tem que lembrar aqui pensou em prestação pecuniária gente é um valor que o sujeito que foi condenado vai pagar a vítima entendeu primeira grande informação aqui para você guardar então é o valor em dinheiro que o agente condenado paga se a vítima beleza outra questão que pode aparecer em provas qual que é o valor da prestação pecuniária nós vimos aqui que o valor da prestação pecuniária ele varia de 1 até 360 salários mínimos então esse é o valor que o juiz vai fixar
vai estabelecer com relação a prestação pecuniária nós não podemos confundir em hipótese alguma a prestação e com a pena de multa então no seu material é fundamental que você coloca uma observação pequenininha aí ó a prestação pecuniária é algo diferente da pena de multa que nós temos no código penal nós vamos ter aqui um encontro específico para falar da pena de multa mas eu já te adianto que a pena de multa é o valor que o condenado paga mas ele paga pros estado e as consequências aqui são diferentes entendeu aqui na prestação pecuniária que é
uma espécie de restritiva de direitos é o valor que você paga a vítima ea interessante também a parte final do dispositivo que a gente acabou de examinar porque ele vai falar que se esse valor é pago a vítima eventualmente se a vítima então lá na esfera do direito civil a responsabilidade civil entrará com uma ação civil ex delito então pedir uma reparação de danos patrimoniais ou morais esse valor que foi recolhido a título de prestação e ele vai ser deduzido ele vai ser abatido daquela indenização lá na órbita do direito civil entendeu então se eu
informações de extrema importância aqui que você tem que guardar porque pode ser questionário no exame de ordem ou de eventual concurso público ok vamos analisar agora o que o próximo dispositivo aqui que eu selecionei para nossa do conteúdo vamos lá e agora nós vamos tratar sobre a perda de bens e valores que a segunda pela restritiva de direitos que o código penal e lenka ela vem listado aqui as características do artigo 45 parágrafo 3º do código penal que diz o seguinte a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á ressalvada a legislação especial em
favor do fundo penitenciário nacional e seu valor terá como teto o que for maior o montante do prejuízo causado ou proveito obtido pelo agente ou por terceiro em consequência da prática do crime bom aqui existe uma polêmica doutrinária que é importante é ressaltada porque a maioria dos livros de direito penal apontam a crítica do professor cézar roberto bitencourt eles vão falar né tem sé o professor cézar roberto bitencourt que a perda de bens e valores nada mais é do que um confisco e que o confisco seria uma hipótese vedada pela constituição federal então nós teríamos
aqui como crítica a esse dispositivo uma duvidosa constitucionalidade porque a perda de bens e valores traria que mascarada de um verdadeiro confisco ok então é importante você levar em conta que parte da doutrina mas somente quem advoga na linha defensiva vai afirmar que isso aqui é inconstitucional porque seria uma hipótese de confisco ok mas vale lembrar que a perda de bens e valores o stf embora a doutrina sustente isso ele não declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo então é perfeitamente possível você encontrar hoje em dia aplicação desse instituto que vai atacar especialmente o patrimônio aqui do
criminoso o proveito obtido por ele em razão da prática delitiva p eu chego em crimes de corrupção em que você tem aí auferição de renda em crimes de tráfico de drogas em crimes nesse sentido principalmente os crimes de colarinho branco sem uma medida muito efetiva aqui beleza então feita essa construção sobre a ótica da doutrina e análise do tipo aqui do código penal vamos analisar a próxima pena restritiva de direitos e essa que é a prestação de serviço da comunidade sem sombra de dúvidas é a mais aplicada na prática porque vamos lá porque tem informações
muito importantes aqui no artigo 46 com relação a essa espécie de pé jesus seguinte a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses aqui informação muito relevante então não dá para aplicar é sempre a prestação de serviços à comunidade eu tenho que ter uma condenação superior a seis meses de privação de liberdade observação muito importante aqui gente só para você aqui se sintonizar prestar bem atenção com relação a aplicabilidade das restritiva de direitos em termos práticos o que que acontece professor eu não tô conseguindo pegar bem
o momento em que eu vou aplicar essa restritiva de direito então vamos lá quando o juiz faz a sentença condenatória qual que é a ordem que ele segue ele faz lá sentença elabora o relatório faz a fundamentação vai reconhecer a culpa do agente certo e aí em caso de condenação ele decide por julgar procedente a pretensão punitiva do estado e condena logo na sequência idosa a pena privativa de liberdade para dosar a pena privativa de liberdade ele vai se valer do critério trifásico lá do artigo 68 do código penal que eu a primeira fase fixo
a pena-base segunda fase pena intermediária e chega na terceira fase estabelece a pena definitiva do zoo a pena privativa de liberdade o que que ele faz na sequência aí ele fixo o regime inicial e depois ainda ele vai verificar se é o caso de substituir essa privativa de liberdade por restritiva de direitos para o juiz poder aplicar a prestação de serviço à comunidade a pena que ele idoso privativa de liberdade ela não pode ser inferior a seis meses conforme você conferiu aqui entendeu então tem que ser uma condenação superior a seis meses para a prestação
de serviços à comunidade além disso que mais que caracteriza a prestação de serviço à comunidade parágrafo primeiro a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao ponderado então é importante você lembrar o sujeito então ele vai prestar o serviço à comunidade mas ele não será é isso o que ele vai fazer é uma tarefa gratuita próximas características dessa pena aqui parágrafo segundo a prestação de serviços à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais que mais hospitais escolas por fatos ou outros estabelecimentos congêneres em programas comunitários ou estatais é nesse
são nesses lugares aqui então que o sujeito vai cumprir a pena restritiva de direitos dele qual seja a prestação de serviço à comunidade hospitais orfanatos e assim por diante beleza que mais que a gente tem aqui ó parágrafo terceiro as tarefas a que se refere o parágrafo 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado deverão ser cumpridas a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação fixadas de e a não prejudicar a jornada normal de trabalho olha que interessante então para cada dia de condenação eu vou atribuir para o agente uma hora de
prestação de serviços à comunidade bem interessante essa previsão aqui que é mais que a gente tem para fechar olha só se a pena substituída for superior a um ano é facultativo ao condenado cumprir a pena substituída em tempo menor nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada então toma cuidado aqui ó se por exemplo o sujeito ele foi condenado a uma pena privativa de liberdade de dois anos certo aí o que que vai acontecer o juiz vai converter em prestação de serviço à comunidade então ele por durante dois anos vai ter que prestar
uma hora de prestação de serviço à comunidade de acordo com que a gente acabou de ver é possível ele então a antecipar esse período é possível sim conforme narra que o parágrafo 4º do código penal desse dispositivo que a gente está examinando então ele pode antecipar se ele quiser cumprir duas horas por dia de prestação a comunidade para ele conseguir terminar rápido o cumprimento dessa pena é possível sim só cuidado com a parte final que vai dizer o que é que nessa hipótese aqui a gente só pode antecipar se a condenação ela for superior a
um ano ok agora nunca ela vai poder ser inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou seja então se ele foi condenado a dois anos ele pode cumprir de forma antecipada desde que ele não termine em um prazo inferior a um ano é esse raciocínio que você vai ter que fazer aqui no momento de examinar essa prestação de serviços à comunidade fácil tudo bem até aqui que é mais que a gente tem para analisar van tô de olho na tela olha lá interdição temporária de direitos outra espécie de pena restritiva de direitos ela
vai aparecer no artigo 47 do código penal que diz o seguinte as penas de interdição temporária de direitos são e aí vem uma listinha aqui para nós examinarmos podem ser a proibição do exercício de cargo função ou atividade pública bem como de mandato eletivo pode ser proibição do exercício de profissão atividade ou ofício que dependam de habilitação especial de licença ou autorização do poder público que mais que a gente tem aqui de interdição temporária de direitos a suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo proibição de frequentar determinados lugares e proibição de inscrever-se em concurso
avaliação ou exames públicos aqui pessoal é importante você reparar o seguinte tá que essa interdição ela é temporária já vi questões de prova em que o examinador substitui o termo temporário por permanente e aí é claro que vai estar errado até porque nós não temos só ações de cunho perpétua aqui no brasil então são medidas temporárias e é importante você aqui ter no seu material anotado que o juiz aplicar uma interdição temporária de direitos uma dessas hipóteses que a gente acabou de examinar essas interdições elas tem que ter a ver com o creme que foi
praticado entendeu então proibição de exercer mandato eletivo então se o sujeito praticou o crime ah entendeu então tem que ter esse nexo com relação a função do agente se ele se valeu de uma função pública por exemplo para prática do delito entendeu é esse raciocínio então não adianta você pegar e aplicar uma interrupção temporária que não tem nada a ver com a infração praticada beleza então essas são as hipóteses de interdição temporária de direito que é mais que a gente tem aqui gente para fechar nós temos a limitação de fim de semana que aparece lá
no código penal no artigo 48 o artigo 48 vai dizer o seguinte com relação à limitação de final de semana nós temos aqui que a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer aos sábados e domingos por 5 horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado e aí o parágrafo único vai dizer o que que o a gente vai fazer essa casa de albergado afinal de contas não vai ficar lá jogando baralho e olha só durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas ok então
essas são as penas restritivas de direitos que aparecem no código penal são essas cincos na prática quais são as mais aplicadas pelos juízes presta atenção aqui ó a mais aplicada na prática sem sombra de dúvidas é a prestação de serviços à comunidade exatamente por conta da facilidade de fiscalização alguns penalistas por exemplo professor guilherme de souza nucci vai apontar que por exemplo interdição temporária de direitos era difícil de difícil aplicabilidade já que na prática você não vai conseguir fiscalizar o a gente imagina que você proibir ele de frequentar bares prostíbulos e assim por diante estabelecimentos
então de um risco maior de criminalidade até aqui uma crítica é será que realmente nesse estabelecimentos ao maior risco de o professor paulo césar busato ele coloca em xeque essa questão mas a prática usualmente os juízes colocam proibição de frequentar esse tipo de estabelecimento mas como é que fica a fiscalização entendeu então acaba se preferindo na prática a prestação de serviços à comunidade em detrimento das demais hipóteses a segunda que é mais aplicada na prática é a prestação pecuniária mas só faz sentido você aplicar se o sujeito que for ponderado ele tiver aqui uma capacidade
econômica né então se ele tiver dinheiro para pagar a vítima para indenizar vítimas das hipóteses ok e essa última que a gente examinou a limitação de fim de semana na prática ela você praticamente não vai ver exatamente porque nós não temos hoje o estabelecimento onde se cumprir essa limitação de final de semana porque na prática nós não temos a casa de albergado ok então essas são as espécies de penas restritiva de direitos e a gente vai sobrar um ponto que é extremamente importante nós vamos examinar quais são as características das pernas restritiva de direitos e
depois eu posso falar para você quais são os requisitos para converter uma pena privativa de liberdade por restritiva de direitos vamos comigo então e quais são as características das penas restritivas de direitos questão de prova em as penas restritivas de direitos ostentam duas características a saber então autonomia e substitutividade isso aqui é muito importante pensa aqui comigo e vai raciocinando juntamente comigo eu falei agora pouco e o momento em que eu aplico a pena restritiva de direitos é no momento da sentença condenatória não é o que que acontece na prática coloque-se no lugar aqui de
um juiz quando você analisa um tipo penal então quando você olha lá para o crime de furto você vai ver que no preceito secundário então preceito primário a descrição do fato criminoso né então o caput do artigo 155 subtrair coisa alheia móvel para se ir ou para outro isso aí eu preceito primário o pai a sandália consequência então em razão de você subtrair praticar o furto o que que você recebe em troca aqui em contrapartida do estado uma pena de reclusão de um a quatro anos a hipótese do furto simples reclusão de um a quatro
anos e multa entendeu você vai perceber o seguinte que nos tipos penais nós não vamos encontrar no preceito secundário a pena restritiva de direitos é isso mesmo você não vai encontrar pena restritiva de direitos lá no preceito secundário não vai ter lá então subtrair coisa alheia móvel pena a reclusão mais por exemplo prestação de serviço à comunidade você não vai encontrar então a característica da autonomia está relacionada exatamente isso que a pena privativa de liberdade ela não é aplicada de forma cumulativa com a pena restritiva de direitos na verdade aqui a gente complementa porque a
pena privativa e ela é substituída pela pena restritiva de direitos então tá aí a ideia autonomia porque ela não convive com a privativa de liberdade e substitutivo idade porque ela substitui a privativa de liberdade exatamente como você encontra aqui assinalado no seu material significa dizer que integra elas não podem ser acumuladas com as penas privativas de liberdade ok é verdade primeiro juiz fixa a pena privativa de liberdade lá fazendo a dosimetria da pena e depois na mesma sentença verifica-se existe a possibilidade de substituí-la pela pena restritiva de direitos beleza então essa é a regra agora
professor tem exceção com relação autonomia tem sim se você quiser anotar no seu material é importante você observar que por exemplo lá no código de trânsito brasileiro no ctb se você pegar o artigo 302 e o homicídio culposo na direção de veículo automotor o303 que a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor o 306 que a embriagues ao volante e outros tipos penais ali presentes você vai encontrar a pena privativa de liberdade a reclusão ou detenção de forma cumulativa com uma espécie de pena restritiva de direito que é por exemplo a suspensão a cassação
do direito de dirigir entendeu mas isso é exceção à regra da autonomia nós encontramos também esse são lá no código de defesa do consumidor lá no cdc por exemplo nós temos infrações penais relacionadas a ao direito do consumidor correto se você pegar o artigo 78 incisos ali você vai encontrar espécies de pena restritiva de direitos que são aplicadas de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade da doutrina também se faz menção ao artigo 28 da lei de drogas porque lá nós temos a estação no preceito secundário de medidas alternativas dentre elas a pena restritiva
de direitos por exemplo de prestação de serviços à comunidade entendeu então isso que eu acabei de falar é exceção a autonomia em regra nós não vamos aplicar de forma cumulativa a privação de liberdade com a restrição dos direitos maravilha vamos lá vamos adiante e agora vamos ao exame dos requisitos para substituição você já viu comigo então que a característica da restritiva de direitos é substituir a privativa de liberdade então quais são os requisitos para eu poder substituir o quadrinho que eu vou te mostrar agora resume as disposições as regras que você encontra no artigo 44
do código penal a que você vai encontrar na lousa um esquema bem didático para facilitar sua memorização para você saber aplicar isso aqui numa prova eventualmente uma questão de 2ª fase do exame de ordem ou até mesmo para você pedir para o juiz aplicar lá quando você for exercer advocacia criminal então vamos conferir aqui os requisitos então esse artigo que nós estamos aqui esquematizando é o artigo 44 do código penal ok e ele vai trazer para nós um regramento diferente com relação a crimes dolosos e crimes culposos de extrema importância com relação ao crime doloso
o que que eu tenho que ter para poder substituir requisitos de ordem objetiva a pena ela não pode ser superior a quatro anos eo crime tem que ser aqui sem violência ou grave ameaça à pessoa então aqui você já esbarra com um fator de limitação para a possibilidade de substituição é em qualquer crime que dá para substituir é claro que não em se tratando de crime doloso você tem que ter uma condenação e não outra passe quatro anos se a condenação passa de 4 anos então por exemplo você condenou o cara a um homicídio 20
anos não dá para substituir hipótese alguma você condenou o sujeito pela prática do crime de corrupção com de 18 anos não dá para substituir ok que é mais o crime ele não pode envolver violência ou grave ameaça não dá para aplicar por exemplo num roubo em que o agente em que é de fogo ali para constranger a vítima entregar o dinheiro entendeu empregando o grave ameaça ou violência batendo na vítima então crimes que envolvam violência ou grave ameaça são incompatíveis com a pena restritiva de direito isso é a regra para crime doloso e como requisitos
de ordem subjetiva a gente tem que olhar o seguinte olha só o que o código penal vai dizer que nós temos que observar que o condenado ele não seja reincidente em crime doloso só que aqui ó tem dois asteristicos em vermelho está bem pequenininho mas você tem que colocar uma observação que a gente já vai examinar tá bem porque essa regra de vedar ao residente ela não é absoluta já já eu vou falar um pouquinho ou mais em regra guarde por enquanto que não pode ser reincidente beleza e também a substituição ela tem que ser
uma medida indicada e o ju o suficiente a reprovação do comportamento praticado pelo sujeito entendeu então nós temos requisitos de ordem subjetiva que o juiz valorar primeiro não pode ser o sujeito reincidente mas cuidado porque tem exceção e também a medida ela tem que ser indicado e recomendável a espécie de infração praticada essas são as regras portanto para a aplicação da substituição em crimes dolosos e se for crime culposo professor existe aqui um regulamento específico aqui é mais fácil de você memorizar porque o código penal não traz requisitos objetivos como trás nos crimes dolosos e
nem requisitos subjetivos como trás nos crimes dolosos veja que comigo no quadrinho a única questão que o código penal fala é que pode ser qualquer pena aplicada ou seja sendo crime doloso ou melhor perdão sendo crime culposo independentemente aqui da pena aplicada é perfeitamente por é a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos em termos práticos meu amigo qualquer pessoa que for condenada a um crime culposo nunca vai ser presa por que você sempre vai substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos beleza fácil até aqui agora vamos para
as observações com relação a essa tabela que a gente acabou desaminar primeira observação que é muito importante olha lá e aí a atenção o reincidente em crime culposo não tem impedimento para receber uma pera restritiva de direitos beleza então a vedação de reincidência ela não é absoluta se o cara é reincidente tem que tomar cuidado se ele praticantes no crime culposo e agora prática um novo crime aquela condenação anterior não vai prejudicá-lo beleza não vai impedir que a pena seja substituída nessa condenação presente ok agora segunda observação ainda que verificada a reincidência permitisse a conversão
da pena se o condenado não for reincidente específico desde aqui em face da condenação anterior a medida seja socialmente recomendável aqui nós temos uma clara expressão ao princípio da suficiência da pena alternativa lembra que eu falei para você que a reincidência não veda de forma e a substituição então cuidado tá porque isso está expresso no código penal essa minha observação nada mais representa do que a redação do parágrafo 3º do artigo 44 que você vai conferir agora comigo olha só parágrafo 3º diz o seguinte que se o condenado ele for reincidente o juiz ele pode
sim aplicar substituição mas cuidado hein desde que em face de condenação anterior a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime lembra no slide anterior que eu falei para você isso aqui chama-se de reincidência e específica reincidência específica então existe apenas uma vedação absoluta no caso da reincidência nunca e para substituir a privativa de liberdade por restritiva se o cara ele tiver praticado de novo uma frase fração idêntica a condenação anterior que ele teve então ele foi condenado pela prática do furto certo e agora ele
está sendo condenado de novo porque é praticado outro furto então ele é reincidente específico nessa situação a vedação aqui é expressa do código penal não pode substituir entendeu agora se a residência não se operar pela prática do mesmo crime aí o juiz pode verificar no caso concreto se substitui ou não se a socialmente recomendável entendeu tudo vai depender da natureza de dar da natureza da infração penal praticada pelo sujeito e aí o juiz vai examinar valorar ser adequado substituir ou encarcera aquele sujeito ok lembrando aqui na prática né via de regra o uso magistrados vão
preferir aplicação da pena restritiva de direito exatamente pela construção o que é que eu coloquei ali no início do nosso encontro falando que aqui nós temos traços do movimento ilumine za a melhor aqui iluminista perdão nós aqui nós temos aqui uma pena que hoje é tratada como uma pena por excelência em detrimento da privativa de liberdade diante do fracasso da pena de prisão muito bem compreendido isso então cuidado tá porque se isso cair na prova é uma pegadinha bem interessante para ser explorada pelo examinador vamos lá vamos conferir aqui outro regulamento também no tocante às
regras de substituição o que que nós vamos ver agora tá no parágrafo 2º do artigo 44 então na mesma linha de raciocínio professor quantas restritivas de direitos eu posso aplicar para o a gente essa é a pergunta que a gente vai responder então na condenação igual ou inferior a um ano a substituição pode ser o amor muda ou por uma pena restritiva de direitos então cuidado se o juiz fez a dosagem da pena de um ano ou menos que um ano ele vai substituir por quantas restritiva de direitos ele tem duas opções ou ele substitui
por multa ou ele escolhe uma das pernas restritiva de direitos que a gente examinou lá aquela simples peça ele pode escolher qualquer uma via de regra ele acaba optando ou pela prestação pecuniária ou pela prestação de serviço à comunidade beleza e se eu tiver uma condenação professor superior a um ano olha lá o que que o artigo fala se superior a um ano a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa então aplicar uma pena restritiva mais a multa ou eu vou optar por aplicar duas restritivas de direitos
o ok então o juiz mais uma vez tem opção de escolha condenou a uma pena superior a um ano ele substitui por uma restritiva mas multa ou ele aplica duas restritivas fácil isso você tem que guardar porque também é muito importante essa informação vamos adiante vamos lá prosseguindo e com relação à possibilidade de substituição da pena na lei de drogas cuidado tá olha só antes quando a lei de drogas foi editada lá em 2006 além de drogas é a lei 11343/2006 ela trazia uma previsão lá no parágrafo 4º do artigo 33 que vedava a substituição
da privativa de liberdade por restritiva de direitos trazia uma vedação a possibilidade de substituição se o agente fosse condenado pelo crime de tráfico de drogas por exemplo entendeu então era vedado não dava então ele necessariamente a cumprir a pena privativa de liberdade ocorre que esse dispositivo essa parte foi objeto de controle de constitucionalidade chegou no supremo tribunal federal e o stf declarou a inconstitucionalidade dessa vedação ou seja hoje se o agente é condenado por tráfico de drogas por exemplo é perfeitamente e a substituição desde que você observe os requisitos que a gente examinou agora pouco
lá do artigo 44 do código penal beleza então para sintetizar o que eu acabei de falar conferir comigo aí na lousa ó jurisprudência do supremo tribunal federal foi reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do parágrafo 4º do artigo 33 da lei de drogas logo isso que você tem que destacar admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de droga desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do código penal o professor mas eu fui olhar lá no nesse arquivo que você acabou de
falar eu não encontrei a expressão que veda aqui a possibilidade de substituição sabe porque você não vai encontrar porque o senado federal editou uma a suprimir essa previsão então hoje você vai ler a lei não vai ter essa informação e você já vai pensar você não vai ser induzido ao erro e logo você vai verificar que é perfeitamente substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de então olha só essa observação que eu trouxe aqui para vocês a resolução nº 5 do senado federal ela suspendeu aqui trazendo na forma ali do artigo 52 inciso 10
da constituição federal a execução da expressão vedada a conversão em pena restritiva de direitos então o que que o senado federal fez ele foi lá na lei de drogas e risco isso aqui suprimiu entendeu exatamente porque o supremo fez o supremo tribunal federal declarou a inconstitucionalidade dessa parte aqui do parágrafo 4º beleza então é muito comum na prática a gente vê principalmente aqueles traficantes de primeira viagem onde aplica-se a causa de diminuição que está prevista nesse para se você aplicar para ele não a pena privativa de liberdade e sim uma restritiva de direitos porque é
muito comum a gente visualizar se o sujeito ali não tem envolvimento com a associação criminosa e organização criminosa não se dedica atualmente ao tráfico de drogas se ele vai lá prática pela primeira vez um crime de tráfico de drogas sabe qual que é geralmente a pena de se a gente um ano e oito meses e aí calculado um ano e oito meses você vai verificar aqui se ele não for reincidente é perfeitamente possível substituir a privativa de liberdade por restritiva aqui eu não tenho uma condenação ea superior a quatro anos o tráfico não envolve violência
ou grave ameaça entendeu se ele for primário não tem o a vedação da reincidência e claro que vai ser socialmente recomendável aplicar essa substituição então é perfeitamente possível aplicar substituição no tráfico privilegiado e a gente vê muito na prática esse tipo de situação compreendidos ok vamos adiante então vamos lá porque ainda tem conteúdo para nós virmos e olha só agora tem uma previsão que já tá cristalizada pelos nossos tribunais superiores especialmente pelo stj com relação a lei maria da penha olha o que fala a súmula 588 do stj vai dizer que ó a prática de
crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em outras palavras o que que você tem que guardar professor o marido foi lá e bateu na esposa lesão corporal dá para substituir a pena privativa de liberdade dele por restritiva de direitos não tá bem não pode ter mais sempre praticou uma contravenção penal contra a mulher vias de fácil né deu uns tapas nessa e aqui também não vai ser possível a substituição guarda o teor dessas uma aquela
é muito importante e recorrente nos concursos públicos fica ligado então que é mais que a gente tem aqui com relação às expectativas de direitos já caminharam para a reta final você vai encontrar comigo um regramento com relação a conversão qualquer ideia da conversão ou para alguns doutrinadores reconversão que que significa isso aqui ó o professor cézar roberto bitencourt traz para nós a seguinte informação diz que lá ao adotar as penas restritivas de direitos como substitutivas da pena privativa de prisão ou melhor da pena de prisão era indispensável dotá-las de caráter decorcity brilhar coercibilidade e aí
ele vai assinar lá o seguinte que e para isso nada melhor do que a previsão da possibilidade de converter a pena privativa de liberdade a finalidade da conversão em outras palavras é garantir o êxito das penas substitutivas gente o quê que isso quer dizer quer dizer o seguinte o a gente foi lá foi condenado o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no plano teórico isso é um benefício eu evito o cárcere e aplica uma restrição de direitos não é beleza como é que eu faço então para ter um grau de
coerção para esse sujeito realmente cumprir essa pena restritiva de direitos o código penal traz espécie aqui se ele diz cumprir a restritiva de direitos por exemplo ele não vai lá e cumprir a prestação de serviço à comunidade o juiz ele vai converter a restritiva de direitos em privativa de liberdade seria teoricamente pior entendeu então essa é a previsão que a gente vai examinar agora no código penal vamos conferir aqui na tela quais são os dispositivos 10 e olha só artigo 44 parágrafo 4º ele vai trazer para nós o seguinte que a pena restritiva de direitos
converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção vou pensar um exemplo aqui para compreender melhor imagina que o sujeito foi condenado a 11 meses certo de detenção e aí o juiz foi lá e substituiu por prestação de serviços à comunidade então durante 11 meses a por uma hora ele vai prestar serviços à comunidade por exemplo no hospital e aí ele cumpre oito meses e
depois ele larga às vezes a não vou cumprir mais isso aqui o que que acontece o juiz vai converter essa restritiva de direito sempre é só que ele cumpriu oito meses então vai sobrar para ele cumprir somente três meses da pena privativa de liberdade entendeu então é abatido aquele período que ele cumpriu agora o que quer dizer essa parte final porque você viu aqui ó respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção reclusão pensa no mesmo exemplo o sujeito foi condenado a 11 meses 11 meses ele foi lá e cumpriu dez meses e 10
dias e 10 dias a beleza ou seja ele cumpriu lá precisão serviços à comunidade durante 10 meses e 10 dias o juiz vai converter certo em tese faltaria para ele cumprir somente 20 dias não é mesmo mas aqui o código penal fala não nesse caso ele vai ter que cumprir 30 dias entendeu então eu tenho que respeitar esse limite aqui de 30 dias sejam de reclusão sejam de detenção compreendido isso fácil então com isso galera vamos terminar outra previsão do código penal quando que vai ter a conversão olha aqui quando tiver a superveniência de condenação
por outro crime e o parágrafo 5º do artigo 44 vai dizer que sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade por outro crime o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena o instituto tiva anterior tudo aqui vai depender então de qual é a natureza dessa a pena imposta no segundo momento entendeu-se por exemplo ele foi condenado tá cumprindo a respectivas é condenado por outro crime mas nesse outro crime o juiz aplica o regime aberto e dá para cumprir a restritiva sem prejuízo do trabalho
da para compatibilizar tudo o juiz vai manter aquela restritiva entendeu agora seria condenado ao regime fechado nesse segundo momento aí não dá para compatibilizar então nós vamos ter um processo de unificação das penas privativas de liberdade beleza com isso pessoal a gente aqui em serra tem nosso encontro com relação às penas restritivas de direitos eu espero que você tenha gostado então dessa nossa aula não deixa de se inscrever aqui no canal deixar um comentário e acompanhar as nossas aulas que virão na sequência um forte abraço e aí