E aí [Música] e fala galera vamos retomando aqui os nossos vídeos sobre o direito à saúde na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal eu já lhe disse para vocês que este vídeo aqui o vídeo número dois é o mais importante da série porque porque é nele que é que nós vamos ver os principais entendimentos jurisprudenciais sobre o direito à saúde que são cobrados mas recorrentemente nas provas Tá então vamos lá hoje a gente vai falar sobre a questão do fornecimento de medicamentos né mas precisamente se o estado pode ser compelido pelo Poder Judiciário a fornecer medicamentos
tá fora das hipóteses que já estejam previstas na lista oficial de dispensação de medicamentos do SUS tem uma lista de fornecimento de medicamente ele fornece aqueles medicamente Mas algumas pessoas que precisam de medicamentos que não estão nessa lista Será que o estado pode ser compelido a fornecer Rei há mais ou menos durante muito tempo o poder judiciário como um todo tá teve poucos critérios né porque está nos poucos seguros para fornecer medicamente né é basicamente que acontecia era que toda a demanda ajuizada contra o estado pedindo medicamento era atendida até que chegou um ponto em
que o STJ em julgamento de recurso repetitivo fico só uma tese que balizou tem tá inclusive o Supremo Tribunal Federal segue essas balizas no julgamento dele então é o que o STJ a primeiramente realizou foi o seguinte o estado pode ser compelido por decisão judicial a fornecer medicamentos que não estão previstos na lista de fornecimento de medicamentos do SUS na lista oficial de fornecimento de medicamente e o STJ firmou o seguinte entendimento olha para que o estado seja obrigado a fornecer uma e não está na lista do SUS é necessário que estejam presentes alguns requisitos
cumulativos Então se um deles não estiver presente o estado já não pode ser compelido a fornecer o medicamento tá então a gente conclui que a regra é que o estado não é obrigado a fornecer medicamentos fora da lista do SUS mais que presentes determinados requisitos cumulativos ou está no Pode sim ser compelido a fornecer o medicamento que não esteja na lista do SUS tá basicamente esses requisitos estão cientes primeiro deve haver uma demonstração por um laudo médico de quem acompanha do médico que acompanha aquele paciente de que aquele medicamento é imprescindível para tratar a doença
e também deve ficar demonstrado que os medicamentos oferecidos pelo SUS não são tão eficazes para aquela doença quanto o medicamento indicado pelo médico da pessoa que está pedindo aquele medicamento E além disso a pessoa que pede o paciente não pode ter condições financeiras de arcar com um medicamento que ele pretende obter e por fim deve haver registro do medicamento na Anvisa Esses são os quatro requisitos cumulativos para que o estado que o poder público seja compelido a fornecer medicamentos que não estejam previstos na lista do SUS olha aqui vamos ver como é que ficou redigida
a tese do STJ sobre o tema foi o tema número 106 tá ele falou o seguinte até fala a concessão dos medicamentos não incorporados em Atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos primeiro comprovação o meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente e da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS a o segundo segundo requisito deve ficar demonstrada a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento que foi prescrito e finalmente a existência
de registro na Anvisa tá então na tese ficaram elencados como três requisitos mas na verdade são quatro porque a demonstração de necessidade do medicamento demonstração de que os medicamentos fornecidos pelo SUS foi ineficazes para aquele caso aí demonstração de incapacidade financeira e que haja registro na Anvisa então esses são os quatro requisitos cumulativos para que o estado não é o poder público seja compelido a fornecer medicamentos não previstos na lista do SUS é importantíssimo é entender essa tese e até memorizá-la por quê Porque isso aqui foi a tese que balizou a jurisprudência sobre essa questão
todas as questões derivadas dessa porque nós temos algumas variações em que surgiram outros questionamentos mas todos esses questionamentos o limão disso aqui foram resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal com critérios muito semelhantes a esse daqui tá então vamos ver o primeiro desses casos que foram resolvidos por STF foi esse aqui no tema de repercussão geral nº 500 nesse tema que se questionou foi se o estado pode ser compelido a fornecer medicamento que não esteja registrado na Anvisa Será que isso é possível E aí o STF decidiu seguinte olha primeiramente o estado não pode ser compelido a
fornecer medicamento experimental tá é medicamento que nem mesmo no exterior foi registrado ainda por alguma agência reguladora ele é meta está numa fase meramente experimentar o porquê Porque se o medicamento experimental não foi registrado a lugar nenhum nenhum agência renomada a gente não sabe ainda Quais são as consequências dele para saúde dos indivíduos Então se a gente manda o estado forneçam o medicamento experimental em vez de estarmos tu pela a saúde isso aí será uma violação ao direito à saúde porque colocará em risco a saúde das pessoas tá então medicamento experimental o estado não pode
ser Obrigada foi nesse tá e agora o fio medicamento não tá registrado na Anvisa e não é um medicamento experimental tá se ele não é o medicamento experimental a regra Como regra é que o estado não seja obrigado a fornecer o medicamento então medicamento não tá registrado na Anvisa a regra que o estado não seja obrigado a fornecer esse medicamento agora se estiverem presentes alguns requisitos que também são como lativos aí o estado pode ser obrigado a correr ser medicamente desde que não seja experimental mesmo que ele não tem registro na Anvisa aqui requisitos são
esse bem primeiro é necessário que exista né esteja em curso um pedido de registro do medicamento na Anvisa tá E que no Visa esteja em mora na apreciação dêsse o pedido na estar embora ter superado o prazo previsto em lei para que o riso aprecio o pedido de registro daquele medicamento tá então é esse aí é o primeiro requisito e tem que ter um pedido de registro e eu vejo tem que ter que tem que estar embora para apreciar esse pedido de registro agora se for um medicamento órfão aí eu vou decaimento órfão é aquele
medicamento utilizado para tratar doenças raras ou doenças Ultra raras daí a gente tem um exemplo recente na jurisprudência do STF que é alunos chamada ame tal doença Rara Então é se for um caso de uma doença Rara daqui a pouco vou falar Dani tá se for um caso de uma doença Rara nem mesmo é necessário que haja um pedido de registro do medicamento na Anvisa que esteja é demorando para ser Apreciatta segundo requisito é necessário que esse o medicamento que ainda não foi registrado na Anvisa aqui tenha sido registrado em renomadas agências reguladoras do exterior
agências reguladoras de outras de outros países desde que sejam agências renomadas Tá e por fim é necessário que não haja um substituto o meu tico com registro no Brasil Tá bom então é Aquela Velha História não é necessário que o que o os mesmos os medicamentos registrados no Brasil não sejam eficazes para aquela doença Tá então vamos ver como é que ficou até de repetição nesse caso primeiro o estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais a gente já viu segundo ausência de registro na Anvisa o impede Como regra o fornecimento de medicamento por
decisão judicial exceto se houver pedido de registro pendente de análise eu não uso estiver em mora não a zoava e também desde que estejam presentes os seguintes requisitos são requisitos cumulativos tá primeiro a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil exceto no caso de medicamentos órfãos dos foram medicamento para uma doença rara uma doença Ultra Rara nem precisa é haver um pedido de registro do medicamento Anvisa o segundo a existência de registro do medicamento em renovado as agências de regulação no exterior e terceiro a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil tá
então presentes esse jeito existe o estado não pode ser compelido a fornecer o medicamento que não esteja registrado na Anvisa tá inclusive com base nesse entendimento com base nesse entendimento firmado na tese de repercussão geral nº 500 o Ministro Ricardo Lewandowski ele determinou que a união fornecesse um medicamento para doença chamada ame que eu não lembro agora exatamente o que significa Rami e mais é uma doença que atinge recém-nascidos tá E eles e a doença deve ser tratada nos primeiros anos de vida tá senão tratamento não tem eficácia e o que acontece existem alguns medicamentos
para a Ram e um deles que é um medicamento de alto custo tá ele é autorizar ele é registrado no Brasil apenas para tratar crianças de até 12 anos se eu não me engano tá e houve um caso de uma criança com mais de dois anos que pediu esse fornecimento é pediu ao judiciário que o estado fosse compelido a fornecer esse medicamento e o que aconteceu o Ministro Ricardo Lewandowski ele falou o seguinte Olha é esse medicamento para crianças acima de 2 anos não está autorizado Não mas ele está autorizado em uma agência reguladora do
exterior então estão presentes os requisitos e do tema de repercussão geral nº 500 para o fornecimento do medicamento pelo Estado porque a ame é uma doença Rara tá então ainda que não haja um pedido de registro desse medicamento para uso em crianças acima de 2 anos no Brasil como se trata de uma doença rara a gente não precisa é que tenha esse pedido de registro no Brasil e aí ele mandou fornecer o medicamento tá então foi a aplicação da tese de repercussão geral 1500 na prática pelo Ministro Ricardo Lewandowski tá lembrando que nesses casos em
que se pede um medicamento não registrado na Anvisa a legitimidade passiva para a demanda é apenas da união não pode figurar no polo passivo da ação o estado nem município porque nesse caso o que se questiona a gente no vídeo anterior o que se questiona nesse caso é um ato ou omissão de uma entidade da administração Federal que ela Visa o como se está questionando aí um ato da administração Federal a legitimidade é apenas dá um e tem isso em mente porque essa questão da legitimidade aqui tem uma cara de pegadinha de prova tá uma
caixa de banana que vai aparecer para atrapalhar vocês tá bom bem o próximo tema aqui na nossa cunhada de jurisprudência é o seguinte imagina em caso de um medicamento que não tá registrado na Anvisa também de cá mente te avisando não registrou mas não autorizou para produção e comercialização em grande escala mas Anvisa autoriza que ele seja importado tá ele ele tem uma importação autorizada pela Anvisa para que os indivíduos façam uso da Então imagina que é uma pessoa quer fazer plantação ali para fazer um uso individual daquele medicamento que não está registrado e nesses
casos o Supremo Tribunal Federal entendeu o seguinte Olha só seu medicamento não tá registrado na Anvisa mais ano Visa autoriza que ele seja importado pelas pessoas para ser utilizado é possível sim que o estado seja compelido a fornecer esse medicamente foram usados na ação pedindo o fornecimento desse medicamento só que devem estar presentes alguns requisitos tá eu sou requisitos um mundo semelhante àquele requisitos fixados pelo STJ que a gente viu Olha como ficou redigida a tese de repercussão geral foi a tese 1161 tá tema de redação geral 1161 falou seguinte cabe ao estado fornecer em
termos recepcionais medicamento que embora não possua registro na Anvisa tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente a imprescindibilidade clínica do tratamento EA impossibilidade de substituição por e lá constante nas listas oficiais de dispensação de medicamentos e Os Protocolos de interessante terapêuticos do SUS então é basicamente são basicamente aquele requisitos previstos no tema de repetitivos no STJ exceto o requisito de registro na Anvisa tá nesse caso aqui o requisito de registro na Anvisa é considerada suprindo pelo STF se a Anvisa autoriza a importação desse medicamento
tá então medicamento não não registrado na Anvisa mas com importação autorizada o estado pode ser obrigado a fornecer se o paciente tiver necessidade daquele medicamente não houver um substituto para esse medicamento na lista do SUS e tu ficares Claro e o paciente não tiver capacidade financeira para arcar com os custos aquele medicamento tá agora vamos passar para o próximo tema aqui que foi decidido pelo STF e esse aqui ó tema de repercussão geral nº 6 nesse tema aqui é bem engraçado porque porque ele foi julgado no mérito pelo STF e mais STF ainda não definiu
a tese a redação da tese de repercussão geral tá esse tema ele foi julgado em março de 2020 tá ele nesse tema foi fechado o seguinte o estado pode ser compelido a fornecer o medicamento de alto custo e aí que o STF decidiu foi o seguinte tem regra o estado não pode ser compelido a fornecer o medicamento de alto custo que não está previsto na lista do Sul foi isso que foi decidido em março nesse recurso aí mas qual é o problema os ministros todos eles apontaram algumas situações para excepcionar essa regra então algumas situações
em que o medicamento não previsto na lista do Fuxico e que seja de alto custo deverá ser fornecido pelo Estado tá só que a tese não foi e o julgamento não foi concluído falta a gente getesi até hoje não foi concluído então a gente não sabe exatamente quais serão os termos da tese mais a gente sabe que o STF vai elencar algumas exceções a essa regra ou seja ele vai reconhecer algumas situações excepcionais em que o estado pode ser compelido a fornecer o medicamento de alto custo que não esteja previsto na lista de medicamentos do
SUS tá É eu imagino que ele vai exigir Como reduzir a incapacidade econômica do paciente a demonstração por um laudo fundamentado de que aquele medicamento é imprescindível que não há médico substituto na lista do SUS Talvez ele exige aqui se trate de que tem que se tratar de uma doença Rara né E por aí vai Talvez exija também o registro em agências reguladoras do exterior gente não sabe ainda então a gente tem que esperar para ver o que é que o Supremo Tribunal Federal mas decidi tá certo é o melhor nesse caso aqui são medicamentos
registrado na Anvisa né então aquele requisito de registro e agência reguladora no exterior não não estará presente nessa sessões Tá mas certamente outros requisitos para que o medicamento seja fornecido excepcionalmente nesta hipótese o Supremo Tribunal Federal vai sim colocar na terra em repercussão geral tá de qualquer forma se aparecer na prova o estado pode ser compelido a fornecer o medicamento de alto custo não previsto na lista do SUS a regra Você já sabe o que é não tem regra não tá essa é a resposta beleza é isso aí agora a gente encerra esse vídeo dois
a parte 2 do irmão da nossa série de vídeos sobre o direito à saúde na jurisprudência do STF É falta mais um vídeo tá que vem aqui ao ar amanhã então a gente tem mais um encontro marcado e se quiserem falar comigo vou lá no meu Instagram tá é uma arroba Professor Francisco Braga beleza Valeu galera até amanhã [Música] E aí