Homicídio - Aula 1.4 | Curso de Direito Penal - Parte Especial

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal - Parte Especial”, no qual falamos sobre o crime de Homicíd...
Video Transcript:
[Música] pois bem meus amigos vamos dar continuidade aqui conforme nós mencionamos Olha então nós já esquadrinhar né analisando aqui sujeitos objetos núcleo elemento subjetivo consumação e tentativa ação penal penas eh vimos esquadrinhando aqui o homicídio eu reitero que nos próximos os tipos penais que nós analisarmos nós também faremos isso só que faremos de uma forma um pouco mais célere porque como eu disse Nós aproveitamos que era o primeiro tipo penal para rememorar alguns conceitos de parte geral que a partir dos próximos tipos penais a gente já não vai precisar rememorar porque já fizemos agora aí
nesse tópico aqui de outros temas aí agora que eu vou analisar aqui com vocês veja aqui comigo a questão do homicídio privilegiado a questão do homicídio qualificado vamos a eles aquilo que em doutrina e jurisprudência a gente chama de homicídio privilegiado se encontra no artigo 121 parágrafo primeiro e o homicídio qualificado que aí é qualificado mesmo propriamente dito está no 121 parágrafo 2º por que que eu utilizo a expressão privilegiado entre aspas para que a gente entenda que é uma expressão que é absolutamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência mas que não é uma modalidade
privilegiada propriamente dita o que que é meus amigos uma modalidade qualificada e uma modalidade privilegiada E por que que aqui efetivamente há uma modalidade qualificada mas não há uma modalidade privilegiada de eh argor ó modalidade qualificada ocorre quando a gente pega as penas do tipo penal básico que aqui é de 6 a 20 anos e nós temos um incremento na Pena mínima e ou na pena máxima geralmente nas duas mas poderia ser em apenas uma delas Esse incremento é feito na própria lei já é feita em abstrato como se fora um outro tipo penal por
exemplo aqui a pena de 6 a 20 anos mas no homicídio qualificado ela passa a ser de 12 a 30 então você percebe que a própria lei né o próprio Artigo 121 no seu parágrafo 2º Aumentou a pena mínima e aumentou a pena máxima aqui quando eu tenho uma modalidade qualificada então a pena mínima que era de seis posso só ser de 12 a pena máxima que era de 20 passou a ser de 30 então eu tenho uma pena que deixa de ser de 6 a 20 e passa a ser de 12 a 30 tá
isso é a modalidade qualificada o que que seria uma modalidade privilegiada seria o contrário seria o caminho inverso seria termos um abrandamento feito no na própria lei né então como é que seria a modalidade privilegiada seria se uma pena de 6 a 20 a gente tivesse para o parágrafo primeiro por exemplo uma pena de 4 a 15 né ou 6 a 15 né porque bastaria diminuir uma delas ou ter um tratamento mais Brando já previsto na própria lei como acontece no no furto no furto privilegiado que a gente vai ver aqui né que tem três
consequências é diminuição da pena ou ou ou substituir reclusão por Detenção ou aplicar a pena de multa mas aqui não aqui não é a modalidade privilegiada porque a Rigor no homicídio que é chamado de privilegiado a pena base continua a ser de 6 a 20 só que sobre esta pena base incide uma causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 Então na verdade não é uma modalidade privilegiada de verdade é na verdade um homicídio com uma minorante ou seja com uma causa de diminuição de pena e não uma modalidade privilegiada Tecnicamente falando tá por
isso meus amigos que geralmente Eu costumo empregar a expressão privilegiada entre aspas para que a gente saiba que Tecnicamente não é modalidade privilegiada Mas é uma expressão absolutamente difundida em doutrina e jurisprudência de modo que em uma prova subjetiva aconselho que você coloque o privilegiado entre aspas e coloque lá entre parênteses que em verdade se trata de uma causa de diminuição de pena mas se vier em uma prova objetiva expressão homicídio privilegiado Não pense que estará errado apenas por conta dessa expressão porque é uma expressão absolutamente difundida em doutrina e em jurisprudência em doutrina Geralmente
os autores quando analisam esse tema na parte de homicídio fazem essa observação que Tecnicamente não é homicídio privilegiado mas continuam a empregar a expressão que é expressão como com um né fazemos assim também no nosso eh direito penal didático parte especial mas da jurisprudência nem a sua observação é feita na jurisprudência simplesmente o parágrafo primeiro é chamado de eh homicídio privilegiado e ponto final tá tá quando é que esse homicídio é chamado de privilegiado você sabe que toda vez que eu falar privilegiado é entre aspas porque na verdade é um homicídio com causa diminuição de
pena mas eu vou continuar a utilizar a expressão privilegiado que é expressão de doutrina juris tá quando é que a gente tem esse chamado homicídio privilegiado veja bem meus amigos o chamado homicídio privilegiado ele ocorre em três hipóteses Hã A gente vai ver as três né quando o homicida ele atua impelido por não precisa copiar agora a gente vai colocar aqui na tela e eu vou falar minuciosamente de cada uma delas né Aliás a Rigor né enfim a gente tá aqui trabalhando e e e e eu sempre chamo atenção eh e falo um pouco mais
devagar quando é para fazer a anotação enfim mas homicídio meus amigos eh ele é privilegiado em três situações quando o agente atua impelido por motivo de relevante valor social de relevante valor moral ou logo em seguida a injusta provocação da vítima estando ele sob o domínio de violenta emoção essas três hipóteses elas estão no parágrafo primeiro do Artigo 121 e a gente vai falar de cada uma delas Lembrando que o parágrafo primeiro Ele previu uma causa de diminuição de pena né mas é chamado de de homicídio privilegiado veja comigo aí na tela eu coloco aí
na tela para vocês Então olha só avanço aí está aí o parágrafo primeiro a própria lei diz que a causa diminuição de pena né a própria lei chama nossa atenção para isso é uma causa de diminuição de pena quer dizer é é na verdade uma minorante né causa diminuição a gente sabe que também é chamada de minorante então o parágrafo primeiro ele vem e diz assim se o agente comete o crime lido por motivo de relevante valor social ou moral veja que aí já são as duas primeiras hipóteses né em primeiro lugar sujeito atua impelido
por motivo de relevante valor social segundo lugar relevante valor moral aí a terceira hipótese tem aí na parte final que ele diz assim ou Sobre o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima Essa é a terceira hipótese aí o código diz o juiz pode reduzir a pena de 1/6 A 1/3 tá eu vou começar do final vou começar dessa diminuição aí tá porque e enfim eu quero E aí depois a gente ver essas três hipóteses uma a uma né mas eu quero começar da parte final Justamente eu quero começar dessa
expressão o juiz pode né lembre que essa expressão o juiz pode lembre que aqui o ador está trazendo um poder dever o juiz pode sim mas ele também deve que que significa isso ah significa que não é que aqui quando a gente interpreta esse poder como um poder dever não é que nós estamos tolhendo a o espectro de liberdade de decisão do juiz ou a margem de discricionariedade do juiz não entendam veja o juiz terá Ampla liberdade para analisar as provas a gente estuda aí lá em processo penal né não há hierarquia entre as provas
e o sistema que vigora é o sistema do livre convencimento motivado ou seja o juiz valora as provas livremente e decide da forma como lhe aprov então aqui também o juiz tem Ampla liberdade para analisar as provas e decidir se estão ou não presentes as hipóteses que ensejarão a diminuição ou seja o juiz tem ampla verdade para analisar e dizer se efetivamente o agente agiu impelido por motivo de relevante valor moral ou por motivo de relevante valor social ou se ele agiu ali De algum modo meus amigos eh eh Sobre o domínio de violenta emoção
logo logo após né Logo em seguida a injusta provocação da vítima o julgador tem uma ampla margem de liberdade para decidir isso aliás causas de aumento e diminuição de pena lembra que eles são decididas também pelo Tribunal pelo pelo conselho de sentença no júri né isso não acontece com as agravantes as circunstâncias judiciais aí a análise exclusiva do julgador mas as causas de aumento e diminuição vai para o júri então quando eu falo com o julgador tô falando aqui do Júri né Eh tô falando do do Conselho de sentença né então eles tem Ampla margem
E aí lembra que que pro conselho de sentença inclusive nem é livre convencimento motivado é sistema do convencimento íntimo quer dizer e eh os jurados decidem livremente nem precisam fundamentar Então existe uma ampla margem de liberdade para dizer se está presente ou não essas hipóteses o que não pode é E aí sim o juiz togado o juiz presidente o que não pode é uma vez decidido que está presente uma dessas hipóteses não pode o juiz presidente se furtar a diminuir a pena o juiz presidente precisará diminuir a pena e ele ainda volte comigo para a
tela uma certa margem de liberdade para mensurar o grau de diminuição de 1 sexto A 1/3 né ele fará isso analisando por exemplo Qual foi o grau de motivação Qual era a importância do valor social ou do valor moral Qual foi o grau de justa provocação da vítima então ele ainda conserva essa margem de liberdade para valorar a redução entre 1 sexto e 1/3 mas não pode ele julgador reconhecendo que está presente uma dessas hipóteses negar-se a diminuir a pena aí não poderá é por isso que nós dizemos que essa expressão o juiz pode em
verdade é um poder dever tá bom outro ponto que para o qual eu quero chamar sua atenção é o seguinte lembre que aqui é uma causa de diminuição de pena que como nós já lembramos aqui é e eh também pode ser chamada de minorante né não se confunde portanto com as agravantes nós sabemos lembra isso comigo aí puxa da memória Aí lá de parte geral lá do tema teoria da pena lembra que a agravante agravantes estão nos artigos 61 e 62 do Código Penal e são valoradas na segunda fase da dosimetria da Pena ao passo
que as causas de diminuição eh agravantes falei de agravantes mas deveria ser atenuante né agravantes artigos 61 62 atenuantes artigos 65 e 66 São eh valoradas ali agora sim lá na na segunda fase da dosimetria da pena por outro lado as causas de aumento que são chamadas de má majorantes ou causas de diminuição que são chamadas de minorantes elas são valoradas na terceira fase da dosimetria da pena e aqui é para fixar a pena definitiva e aqui meus amigos vejam que valorando as causas de aumento e causas de diminuição a pena pode ser reduzida para
um patamar abaixo do mínimo previsto em lei Ou seja a pena do homicídio não tem não é de 6 a 20 pois com essa causa de diminuição de pena diminuindo a pena em até 1/3 pode ser no caso concreto que a pena mínima que a pena efetivamente aplicada fique inferior a 6 anos ou seja com a causa de diminuição de pena a pena pode ficar abaixo do mínimo legal assim como também poderia ficar acima do máximo caso fosse uma causa de aumento de pena e a gente vai ver aqui eh smando o artigo 121 que
existem algumas a causas de aumento de pena podem conduzir a pena acima do máximo legal tá mas aqui falando meus amigos particularmente dessa questão da causa de diminuição de pena a gente percebe que sim que a pena pode ser conduzida a um patamar que seja inferior ao mínimo legal então mínimo de seis na prática pode ficar abaixo desses seis tá bom avance comigo então agora sim vamos analisar as três hipóteses de eh minorante as três hipóteses aqui do que a gente convencionou chamar de homicídio privilegiado Então meus amigos para começo de conversa o que é
que seria um homicídio em que o sujeito está impelido por motivo de relevante valor social né O que é que seria esse relevante valor social meus amigos só pra gente entender relevante valor social para começo de conversa né relevante valor social para começo de conversa é um valor que diz respeito ao interesse da coletividade né relevante valor social diz respeito ao interesse da coletividade então a gente fala em relevante valor social por exemplo meus amigos quando a doutrina clássica costumava citar o exemplo do Traidor da Pátria né ou seja matar O Traidor da Pátria para
que ele já não para que ele pare de trair a pátria então isso seria um motivo de relevante valor social que poderia reduzir a pena do Homicida perceba né Não não é a legislação justificando o o os justici mos os Justiceiros o fazer a justiça com as próprias mãos não é isso porque se fosse isso esses Justiceiros não seriam punidos e eles são punidos eles são punidos eles devem ser punidos eles precisam ser punidos mas é a legislação reconhecer que nestas hipóteses existe um grau menor de reprovabilidade e por isso a pena seria diminuída a
doutrina mais moderna no lugar de citar o sujeito que matou O Traidor da Pátria cita o sujeito que mata o político corrupto muito cuidado com esse exemplo né se a moda pega mas matou matou o político corrupto pelo fato dele ser um corrupto tá dá o direito de de matar o sujeito não não dá e por isso é crime e por isso a pessoa deve ser punida mas eh se entende que seria o matar e impelido por um motivo de relevante valor social quer dizer na defesa de um suposto interesse da coletividade por outro lado
volte aqui comigo quando a gente fala no motivo de relevante valor moral que é a segunda hipótese aí nós não estamos falando de um interesse da coletividade nós estamos falando de um interesse individual individualizado Quando eu digo individual não necessariamente apenas do indivíduo mas ali do seu círculo familiar do seu círculo mais íntimo do seu círculo mais próximo a doutrina costumava costuma até hoje citar o exemplo do sujeito que mata o estu ador da sua filha agora cuidado com esse exemplo não é matou o estuprador da sua filha e eh quando o estuprador está na
eminência de estuprá-la ou quando a está estuprando porque aí poderia até ser legítima defesa desde que ele observasse o o assassino quer dizer é o assassino né porque pratica o fato típico mas desde que ele observasse os requisitos de moderação e necessidade até poderia ser legítima defesa Não é esse exemplo que eu estou trazendo o exemplo que nós estamos trazendo é aquele em que o sujeito já est prou a vítima ou até em que o sujeito está estuprando a vítima e o outro vem e mata mas ah excedendo-lhe [Música] eh na base etimológica eu né
do grego eu é o bom O Belo e tanásia vem de tânatos que a morte então etimologicamente eutanásia é a morte boa a morte bela a morte doce a morte suave que que é eutanásia juridicamente é antecipar a morte de alguém que está padecendo Sofrimentos Agudos e antecipar a morte daquele alguém impelido por um motivo de comiseração de Misericórdia né Para que aquele ente querido pare de sofrer esse eh eh Tecnicamente seria isso Nelson gria o maior dos penalistas que nós tivemos ele discordaria veementemente disso porque Nelson Hungria dizia né ele que era radicalmente contra
a eutanásia ele dizia que na eutanásia eh aquele que pratica eutanásia por mais que alegue um motivo de comiseração mas sempre traz consigo algum sentimento eh mesquinho né algum sentimento egoístico mas para a doutrina majoritária sim o sujeito poderia agir por um sentimento de comiseração mas se ele age por um um sentimento de comiseração realizando o verbo matar por exemplo indo lá e desligando os aparelhos nós teríamos o crie de homicídio com essa causa de diminuição porque o sujeito estaria impelido por um motivo de relevante valor moral tá bom ah bom Lembrando que a gente
precisa e diferenciar essa hipótese de eutanásia que é eutanásia ativa da eutanásia passiva que é aquela em que o sujeito não realiza o verbo matar ele não mata ele auxilia o outro a se matar então eu vou e entrego o veneno para que a pessoa venha ingerir aí nesse caso eu que entreguei o veneno eu não respondo pelo homicídio com essa causa de diminuição de pena eu respondo pelo 122 porque eu estou prestando auxílio ao suicídio tá então se sou eu que vou e desligo os aparelhos Realizei o verbo matar é o homicídio que eh
pode ser por relevante o valor moral porque é impelido por esse sentimento de comiseração mas é homicídio com dição da pena pelo relevante valor moral se eu ajudo o sujeito entregando o veneno e ele ingere o veneno aí é o ele obviamente sabendo que é o veneno querendo realmente acabar com a própria vida cometeu o suicídio e eu responderia pelo 122 tá eh ou seja prestei auxílio ao suicídio bom além disso não confunda a eutanásia com a ortotanásia orto de correição né ortografia por exemplo é escrever corretamente então orto de correção Orto ania é a
morte no tempo correto não é antecipar a morte de ninguém ortotanásia é deixar eh quando por exemplo médicos constatam que já não tem jeito já não tem cura já chegou um estágio que não tem mais para onde ir e então os médicos vão ali por exemplo e e e e e enfim né às vezes dizem pr pra família olha aqui a gente não tem mais o que fazer é melhor que ele vá para casa para que ele morra no aconchego do lar com a família do que morrer aqui no no hospital etc e tal e
aí veja eh isso não é crime isso não é eutanásia não está antecipando a morte de ninguém apenas está evitando aquilo que em doutrina se chama de encarniçamento terapêutico né que é ficar ali retirando toda e qualquer qualidade de vida do sujeito para tratamentos que não vão prolongar a sua vida muito pelo contrário apenas vão eh eh retirar o a qualidade de vida que lhe resta ali nos nos últimos momentos isso não é eutanasia isso é orta eutanásia isso não é crime tá não está antecipando a morte apenas permitindo que a morte venha no tempo
correto evitando o encarniçamento terapêutico que como eu disse não faria eh não não não surtiria mais efeito né como dizem os médicos já não tem o que fazer tá e não confunda também com a distanásia distanásia não é eh não o distanasia é o contrário da eutanásia distanásia é exatamente o encarniçamento terapêutico n exatamente ali ficar até os últimos instantes retirando a qualidade de vida do sujeito mesmo quando já não tem nada para fazer e mantendo a sua vida artificialmente com ele sofrendo quando já não tem mais jeito Isso é a distanásia tá então só
pra gente diferenciar eu coloco aqui na tela então a gente falou da eutanásia que é antecipação da Morte que aí e no Brasil é crime então a depender do caso pode ser homicídio privilegiado né que esse homicídio com a causa diminuição de pena pelo motivo de relevante valor moral ou pode ser o 122 pode ser o prestar auxílio ao suicídio aí nós falamos da ortotanásia que não é crime né a morte no tempo correto falamos então da distanásia que é o contrário da eutanásia né Eh enfim seria o chamado encarniçamento terapêutico e lembrar da mistanásia
que seria a morte em Miseráveis né então e permitisse a morte de alguém em condições Miseráveis seria a mistanásia Tá então vamos diferenciar aqui essas situações só pra gente fechar Então vamos fechar aí a última hipótese do homicídio privilegiado que é essa hipótese aí sobre o domínio de violenta emoção logo em seguida injusta provocação da vítima primeiro eu quero destacar aqui meus amigos a expressão domínio a pessoa tem que estar so o domínio de violenta emoção e não apenas sob a influência da emoção e eu quero realmente que você tome muito cuidado com isso eu
já vi isso ser cobrado em prova de concurso algumas vezes porque a pessoa está sob a influência da emoção é uma atenuante lá do artigo 65 então se a pessoa está sob influência da emoção não é a causa de diminuição de pena né Que da terceira fase da da dosimetria da pena aqui do 121 parágrafo primeiro não é uma atenuante lá do artigo 65 que vale inclusive para todos os crimes aqui é uma causa diminuições específica do homicídio e qual a diferença da pessoa est sobre a influência da emoção e está sobre o domínio da
emoção sobre a influência da emoção é a pessoa que está emocionada por exemplo está com raiva Sobre o domínio da emoção é quando aquela emoção Chegou a um grau que a pessoa está totalmente fora de si completamente fora de si tá isso é está sobre o domínio da emoção aí volte comigo pra tela outra coisa que eu quero destacar aqui com vocês é o seguinte aí veja que o código diz assim né Logo em seguida a injusta provocação da Ví o que que é seesse logo em seguida a gente não tem um parâmetro para dizer
o que é logo em seguida né não tem na lei e a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em dizer depende do caso concreto logo em seguida significa de um modo geral enquanto durar aquele estado em que a pessoa está sob o domínio da emoção Ah mas e se dura há meses meus amigos se dura há meses já virou inimputabilidade por doença mental porque perceba Sobre o domínio da emoção é a pessoa totalmente fora de si que pode acontecer com qualquer um de nós por alguns instantes a gente perde a cabeça fica fora de si
etc e tal mas se você está nesse estádio por um um prazo tão extenso de tempo H meses fora de si já virou doença mental então sobre o domínio da emoção é algo relativamente imediato é a pessoa que constatou ali a provocação ali na hora e na hora perdeu a cabeça e Partiu para cima né bom E aqui eu quero chamar a sua atenção para o fato de que seria a injusta provocação da vítima veja que o código não fala em agressão né se o sujeito vai repelir uma injusta agressão talvez até fosse legítima defesa
eu digo talvez porque dependeria do preenchimento dos requisitos do artigo 25 né usar moderadamente dos meios necessários mas aqui não se fala em agressão é provocação então aquele sujeito que tá ali fazendo piadas de mau gosto com o outro né e assim xingando ou fazendo piadas ou provocando verbalmente o outro perde a cabeça pega o primeiro objeto que encontra pela frente era um objeto pontiagudo perfurou cortante e pronto matou é esse o caso né quer dizer o outro estava sob domínio de violenta emoção por conta de uma injusta provocação que era aquele bullying que ele
sofria sistematicamente cotidianamente enfim ah é um caso de homicídio com a causa de diminuição de pena então é isso que significa estar sob o domínio e não mera influência da emoção logo em seguida ou seja aquela aquele atmo de de tempo né relativamente eh eh imediato e logo após a injusta provocação da vítima né não é injusta agressão da vítima é provocação basta uma provocação Não há necessidade de que seja uma agressão E se fosse uma agressão se fosse uma agressão e estivessem presentes os demais requisitos do artigo 25 legítima defesa se há uma agressão
e não estão presentes os requisitos do artigo 25 é tido como provocação porque provocação é mais amplo do que agressão a agressão é e está inserida na ideia de provocação tá provocação pode ser por agressão ou por alguma outra forma bom a gente fecha aqui meus amigos a hipótese as hipóteses de homicídio privilegiado as três hipóteses eu encerro aqui o nosso encontro a gente volta no próximo encontro trazendo as hipóteses de homicídio qualificado e dando sequência aqui aos crimes contra a vida mais uma vez só um prazer fique com Deus até o nosso próximo encontro
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