Leitura do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal - Decreto 6029 de 2007 - Atualizado

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Revisão Animada
Leitura grifada do Decreto n. 6.029 de 2007, que trata do Sistema de Gestão da Ética do Poder Execut...
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salve salve amante da Lei É com grande satisfação que dou-lhe boas vindas a revisão animada eu sou o manfre serão prazer ter a sua companhia Neste vídeo em que faremos a leitura do Decreto 6029 de 2007 que institui o sistema de gestão de Ética do Poder Executivo Federal e da outras providências esse conhecimento da letra da lei é fundamental para você resolver a maioria das questões das provas deixe seu like vamos para cima do artigo 1º fica instituído o sistema de gestão de Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõe
sobre a conduta ética no âmbito do executivo Federal competindo-lhe inciso 1 integrar os órgãos programas e ações relacionadas com a ética pública inciso 2 contribuir para implementação de políticas públicas tendo aparência o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública inciso 3 promover com o apoio dos segmentos pertinentes a compatibilização e interação de normas procedimentos técnicos e de gestão relativos a ética pública Inciso 4 articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro artigo segundo integram
o sistema de gestão de Ética do Poder Executivo Federal inciso 1 a comissão de ética pública cep instituída pelo decreto de 26 de maio de 1999 inciso 2 as comissões de ética de que trata o decreto número 1171 de 22 de Junho 1994 e inciso 3 as demais comissões de ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal Artigo terceiro a cep será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral reputação ilibada e notória experiência em administração pública designados pelo presidente da república para mandatos de três anos não coincidentes permitida
uma única recondução parágrafo primeiro a atuação no âmbito da CEP não en seja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos dela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público parágrafo segundo o presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da comissão parágrafo terceiro os mandatos dos primeiros membros serão de 1 2 e 3 anos estabelecidos no decreto de designação artigo 4º a 7 compete inciso 1 atuar como Instância consultiva do presidente da república e ministros de estado em matéria de ética pública inciso 2 administrar a aplicação do Código de Conduta da alta administração Federal
devendo Aline a submeter ao presidente da república medidas para seu aprimoramento alinha B dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas deliberando sobre casos omissos a linha C apurar mediante denúncia ou de ofício condutas em desacordo com as normas nele previstas quando praticadas pelas autoridades a eles submetidas inciso 3 dirimir dúvidas interpretação sobre as normas do código de ética profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo federal de que trata o decreto número 1171 de 1994 Inciso 4 coordenar avaliar e supervisionar o sistema de gestão da ética pública do Poder Executivo Federal inciso 5
aprovar o seu regimento interno e inciso 6 escolher o seu presidente parágrafo único a CEP contará com uma secretaria executiva vinculada Casa Civil da presidência da república a qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da comissão Artigo 5º cada comissão de ética de que trata o decreto número 1171 de 1994 será integrada por membros titulares e três suplentes escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão para mandatos não coincidentes de três anos artigo sexto é dever do titular de entidade o órgão da
administração pública federal direta e indireta inciso 1 assegurar as condições de trabalho para que as comissões de ética cumpram suas funções inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhe resulte qualquer prejuízo ou dano inciso 2 conduzirem seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela comissão de ética pública artigo sétimo compete as comissões de ética de que tratam os dois e três do artigo segundo inciso 1 atuar como Instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade inciso 2 aplicar o código de ética
profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal aprovado pelo decreto 1171 de 1994 devendo alinhar submeter a comissão de ética pública propostas para seu aperfeiçoamento Aline A B dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos a linha C apurar mediante denúncia ou de ofício condutas em desacordo com as normas éticas pertinentes e a linha de recomendar acompanhar e avaliar no âmbito do com a entidade aqui estiver vinculada o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina inciso 3 representar a respectiva
entidade ou órgão na rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o artigo 9º e Inciso 4 supervisionar a observância do Código de Conduta da Auto administração Federal e comunicar a cep situações que possam configurar descumprimento de suas normas parágrafo primeiro cada comissão de ética contará com uma secretaria executiva vinculada administrativamente a Instância máxima da entidade ou órgão para cumprir plano de trabalho por ela provado e prover o apoio técnico e Material necessário ao cumprimento das suas atribuições parágrafo segundo a secretaria executivas das comissões de ética serão chefiadas por servidor ou empregado
do quadro permanente da entidade ou órgão ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura alocado sem aumento de despesas artigo 8º compete as instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal abrangendo a administração direta e indireta incisão observar e fazer observar as normas de ética e disciplina inciso 2 constituir comissão de ética inciso 3 garantir os recursos humanos materiais e financeiros para que a comissão cumpra com suas atribuições e Inciso 4 atender com prioridade a solicitações da CEP artigo 9º fica constituída a rede de Ética do Poder Executivo Federal integrada pelos representantes
das comissões de ética de que tratam os incisos um dois e três do artigo segundo com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética parágrafo único os integrantes da rede de ética se reuniram sobre a coordenação da comissão de ética pública pelo menos uma vez por ano em forma específico para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública artigo 10 os trabalhos da CEP das demais comissões de ética devem ser desenvolvidos com celeridade observância dos seguintes princípios incisão proteção a honra e a imagem
da pessoa investigada preciso dois proteção à identidade do denunciante que deverá ser mantida sob reserva se este assim o desejar e inciso 3 Independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos com as garantias asseguradas neste decreto artigo 11 qualquer cidadão a gente público pessoa jurídica de direito privado Associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de comissão de ética visando a apuração de infração ética imputada a gente público órgão ou Setor específico de ente estatal parágrafo único entende-se por a gente público para os fins deste decreto todo aquele que
por força de lei Contrato ou qualquer ato jurídico preste serviços de natureza temporária excepcional ou eventual ainda que sem Retribuição financeira a órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta artigo 12 o processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da alta administração Federal e no código de ética profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado de ofício ou em razão de denúncia fundamentada respeitando-se sempre as garantias do contraditório e da ampla defesa pela comissão de ética pública ou comissões de ética de que
tratam os incisos 2 e 3 do artigo segundo conforme o caso que notificará o investigado para manifestar-se por escrito no prazo 10 dias parágrafo primeiro o investigado poderá produzir prova documental necessária a sua defesa parágrafo segundo as comissões de ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários a instrução probatória e também promover diligências e solicitar parecer de especialista parágrafo terceiro na hipótese de serem juntados aos autos da investigação após a manifestação referida no caput deste artigo novos elementos de prova o investigado será notificado para nova manifestação no prazo de 10 dias Parágrafo 4º concluída a
instrução processual as comissões de ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada parágrafo quinto se a conclusão for pela existência de falta ética além das providências previstas no Código de Conduta da alta administração Federal e no código de ética profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal as comissões de ética tomaram as seguintes providências no que couber inciso 1 encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem conforme o caso inciso 2 encaminhamento conforme o caso para Controladoria Geral da União ou unidade específica do sistema
de correção do Poder Executivo federal de que trata o decreto número 5.480 de 30 de junho de 2005 para exame de eventuais transgressões disciplinares e inciso 3 recomendação de abertura de administrativo se a gravidade da conduta assim o exigir Artigo 13 será mantido com a chancela de reservado até que esteja concluído qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas parágrafo primeiro concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da comissão de Ética do órgão ou entidade os autos do procedimento deixarão de ser reservados parágrafo segundo na hipótese de os
altos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem ainda tiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda parágrafo terceiro para resguardar o sigilo de documentos que assim devem ser as comissões de ética depois de concluído o processo de investigação providenciarão para quitais documentos sejam desemtranhados dos Altos lacrados e acautelados Artigo 14 a qualquer pessoa que esteja sendo investigada e é assegurado o direito de saber o que ele está sendo imputado de conhecer o teor da acusação e de ter
vista dos autos no recinto das comissões de ética mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório parágrafo único o direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos Autos e de certidão do seu teor Artigo 15 todo ato de posse investidor em função pública ou celebração de contrato de trabalho dos agentes públicos referidos no parágrafo único do artigo 11 deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo código de conduta da alta administração Federal pelo código de ética profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal e pelo código de ética do órgão ou entidade conforme o caso parágrafo único após se encargo ou função pública que submeta autoridade as normas do Código de Conduta da alta administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade a comissão de ética pública acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses artigo 16 as comissões de ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da alta administração Federal do código de ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de
Ética do órgão ou entidade que se existente será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência parágrafo primeiro havendo dúvida quanto a legalidade a comissão de ética competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade parágrafo segundo cumpre a cep responder às consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais comissões de ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal bem como pelo cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo código de conduta da alta administração Federal
artigo 17 as comissões de ética sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais civis de improbidade administrativa ou de infração disciplinar encaminharão cópia dos Autos as autoridades competentes para a apuração de Tais fatos sem prejuízo das medidas de sua competência Artigo 18 as decisões das comissões de ética na análise de qualquer fato ou ato submetido a sua apreciação ou por ela levantado serão resumidas ementa e com a omissão dos nomes dos investigados divulgadas no sítio do próprio órgão bem como remetidas a comissão de ética pública artigo 19 os trabalhos nas comissões de ética de
que tratam os incisos 2 e 3 do artigo 2º são considerados relevantes e tem prioridade as atribuições próprias dos cargos dos seus membros quando estes não atuarem com exclusividade na comissão artigo 20 os órgãos ou entidades da administração pública federal darão tratamento prioritário a solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pelas comissões de ética parágrafo primeiro na hipótese de averino observância do dever funcional previsto no caput a comissão de ética adotará as providências previstas no inciso 3 do parágrafo 5º do artigo 12 parágrafo segundo as autoridades competentes não poderão alegar sigilo
para deixar de prestar informação solicitada pelas comissões de ética artigo 21 a infração de natureza ética cometida por membro de comissão de ética de que trata incisos 2 e 3 do artigo segundo será apurada pela comissão de ética pública artigo 22 a comissão de ética pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética de que tratam os incisos 2 e 3 do artigo segundo e de suas próprias sanções para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal em casos de nomeação para Carmem comissão ou de alta relevância pública parágrafo
único o banco de dados referido neste artigo engloba sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do artigo 11 deste decreto artigo 23 os representantes das comissões de ética de que tratam os incisos dois e três do artigo segundo atuarão como elementos de ligação com e que disporá e resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse Mister artigo 24 as normas do Código de Conduta da alta administração Federal do código de ética profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética do órgão ou
entidade aplicam-se no que couber as autoridades e agentes públicos neles referidos mesmo quando em gozo de licença artigo 25 ficam revogados os incisos 17 19 20 21 23 e 25 do código de ética profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal aprovado pelo decreto número 1171 de 22 de Junho de 1994 os artigos segundo e dinheiro do Decreto de 26 de maio de 1999 que cria a comissão de ética pública e os decretos de 30 de agosto de 2018 de maio de 2001 que dispõe sobre a comissão de ética pública artigo 26 este decreto
entre vigor na data de sua publicação muito bom é importante que você repita os vídeos com frequência a letra da lei é cobrada na maioria das questões das provas mantém o foco Bons estudos um grande abraço e até a próxima revisão animada valeu
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