[Música] Ok meus amigos vamos voltar aqui olha só falávamos então do aborto nós trouxemos no bloco anterior a questão do aborto permitido as hipóteses e as discussões em derredor da do aborto permitido e agora a gente vai para o crime de aborto propriamente dito olha só são três crimes de abortos diferente né a gente tem crime de aborto no artigo 124 no artigo 125 e no artigo 126 no artigo 124 que é por onde a gente vai começar por por Evidente a gente vai seguir a ordem Aqui nós temos os crimes praticados pela gestante ou
a gestante praticando o aborto né O Chamado autoaborto ou então meus amigos a gestante consentindo no aborto praticado por terceiro tá aí a gente vai ver que no artigo 125 o aborto é praticado por terceiro tem o consentimento da gestante quer dizer é uma situação na qual a vítima do crime não é só o feto é também a própria gestante também figura como vítima e na terceira hipótese no artigo 126 nós temos o crime praticado por terceiro com o consentimento da gestante então esses são os artigos que nós temos aqui aí o 127 trata de
causas de aumento de pena o código chama de formas qualificadas mas na verdade são majorantes a gente vai falar oportunamente tá mas então só para trazer esse Panorama aqui para vocês então no 124 Eu repito são as condutas da gestante ou a gestante ou ela mesmo praticando ou ela consentindo que outrem pratique no 125 é aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante e no 126 o aborto praticado pelo terceiro com o consentimento da gestante tá dito isso vai comigo aqui pra tela e vamos Então falar do ah primeiro tipo penal o aborto H
que é o aborto do artigo 124 que diz assim aborto para pela gestante ou com seu consentimento então artigo 124 provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque pena Detenção de 1 a 3 anos bom algumas questões aqui meus amigos veja aqui de novo Tem missão aí a dpf 54 né que a gente já já mencionou a questão lá da anencefalia Mas algumas questões interessantes aqui a gente perceber aqui o seguinte veja que aqui são duas condutas diferentes ambas praticadas pela mesma pessoa né pela gestante mas são duas condutas diferentes Veja uma
primeira conduta em que ela provoca o aborto em si mesma então é ela que sabendo da gravidez vai inger a substância abortiva né ingeriu lá a substância abortiva pronto É né ingeri via oral ou introduziu e enfim né eh depende do do do abortivo que se tenha mas nesse caso é o aborto praticado pela própria gestante artigo 124 né chamado autoaborto Lembrando que tem aquele exemplo lá do de crime putativo né crime putativo é um crime Imaginário né putá é imaginar E o exemplo clássico de crime putativo é o exemplo da mulher que acredita estar
grávida e ingere a substância abortiva mas na verdade ela não estava grávida né enfim é o exemplo clássico de crime putativo né bom eh mas e e claro que crime putativo obviamente não é crime né ela acha que está grávida e ingere a substância abortiva mas não estava grávida claro que aí não não não há crime por óbvio né não não existe bem jurídico a a vida humana intrauterina bom então mas se ela realmente está grávida e claro que se ela estiver grávida e não souber da gravidez e ingerir alguma medicação que provoca consequência abortiva
claro que também não haverá crime porque não há dolo da parte dela né dolo é consciência e vontade se ela não tem consciência da gestação não tem como ter o dolo né não tem como ter a vontade de interromper a gestação da mesma forma que se ela soubesse da gest ação mas ela toma uma substância que ela não sabia produzir o efeito abortivo também não adolo porque aí ela tem consciência da gestação mas não tem a vontade de interromper a gestação e nenhuma dessas hipóteses avera crime já que não existe aborto na modalidade culposa tá
mas aí volte comigo aqui para artigo 124 E aí eu quero de novo chamar sua atenção para o fato de que aqui nós temos duas condutas a primeira conduta Então veja é quando a própria gestante provoca o aborto Então ela ingere a substância ela introduz a substância ela e vai se mutilar de alguma forma e aí é importante a gente lembrar o seguinte no direito penal não existe como nós sabemos crime de autolesão a conduta autolesiva não é uma conduta criminosa Ou seja a pessoa que vai e realmente se mutila isso não é crime né
como eu costumo citar como exemplo se eu cortar o meu braço não é crime Aliás a gente até mas se eu cortar o braço de outra pessoa aí sim será crime a gente até falou disso quando Eu tratei aqui do artigo 122 do crime de induzimento instigação e auxílio a automutilação quer dizer a pessoa que se mutila não comete crime Quem comete o crime é aquele que induz instiga ou presta auxílio para que outrem o faça né porque aí está violando o bem jurídico do outro agora quando é autolesão aí evidentemente a gente sabe que
não existe crime tá aí é importante lembrar o seguinte juridicamente falando e aí eu aqui eu não tô entrando em discussão de política criminal de questões de política de saúde de políticas públicas Não é disso que eu tô falando tô falando de uma questão exclusivamente sobre o ponto de vista dogmático jurídico penal seu ponto de vista dogmático jurídico penal não dá para dizer que o feto é mera extensão do corpo da gestante veja que se o nosso ordenamento jurídico considerasse que o feto é mera extensão do corpo da gestante aí aborto não seria crime Porque
se é só o corpo da gestante com o corpo dela ela faz o que lhe aprouver porque afinal de contas como nós sabemos não existe crime de autolesão só que a grande questão é que para o nosso ordenamento jurídico ali além do corpo da gestante nós temos um outro bem jurídico que não é titularizado por ela é um bem jurídico alheio é o bem jurídico vida humana intrauterina e justamente por termos a vida humana intrauterina que não é titularizado por ela mas sim pelo feto então por isso que ao praticar o aborto Ela atinge bem
jurídico de outrem e portanto não dá para falar que é uma conduta exclusivamente autolesiva eu reitero não estou aqui entrando em discussões de política criminal de política de saúde de questões de saúde pública de políticas públicas e eh em relação a essa questão não é disso que eu estou falando a minha análise aqui é estritamente dogmática jurídico penal eu sei que é um tema que desperta muitas paixões em todos os lados né os os favoráveis e os contrários a à legalização do aborto e aí obviamente a minha pretensão aqui não é incorrer nessas discussões a
minha a minha pretensão aqui é fazer uma análise estritamente jurídico dogmática para aquilo que vai cair na sua prova né e esse é um tema que eu costumo abrir o leque para discussão quando eu tô por exemplo em uma turma de pós-graduação turma de graduação também claro que o nível da discussão e o parâmetro de discussão muda um pouco mas claro que a gente sempre abre para as discussões mas aqui nosso foco é o estudo no curso preparatório né e e a título de de preparação para concurso o que me interessa é exclusivamente A análise
sobre ponto de vista jurídico dogmático jurídico penal né dogmática jurídico penal não então Ali há um outro bem jurídico não é exclusivamente uma conduta autolesiva e por isso que a conduta é criminosa tá considerada criminosa pela nossa legislação bom aqui ainda a segunda Conduta do artigo 124 né Nós já dissemos aqui algumas vezes que aqui são duas condutas Então a primeira é quando a gestante ela provoca o aborto em si mesma nãoé o chamado ao aborto e a segunda meus amigos está escrito aí é quando ela consente que outrem provoque o aborto ou seja uma
gestante que E aí esse outrem né pode ser uma gestante que procura uma clínica clandestina para que um médico atuando criminosamente ele faça o aborto pode ser aquilo bem rudimentar em que ela pede a uma amiga que faça o aborto e aí e muitas vezes e aí ingressam questões de saúde pública muito dramáticas porque aí os procedimentos são são drásticos são invasivos são violentos são são sem sem as cautelas devidas E aí o índice de mortandade da gestante é é um índice altíssimo eh quando não a mortandade e efeitos colaterais extremamente adversos mas o fato
é que neste caso a gestante também responderia pelo crime do artigo 124 perceba meus amigos que no 124 não temos o crime praticado pelo terceiro então nessa hipótese em que a gestante procura uma clínica clandestina e o médico criminosamente ele pratica o aborto a gestante responde por essa segunda parte do 124 Por consentir que outrem lhe provoque o aborto Mas o médico não responde pelo 124 veja que o 124 é exclusivamente sujeito ativo gestante Ah então médico responderia por crime sim só que por um outro crime o do artigo 126 uma outra modalidade de aborto
então no 124 eu só tenho as condutas da gestante só as condutas da gestante ou é a gestante que ela mesma pratica o aborto e aí só ela responde pelo crime ou a gestante procura outra pessoa para provocar o aborto nela e aí ela responde pelo 124 por haver consentido e a outra pessoa que no meu primeiro exemplo era o médico mas poderia ser qualquer outra pessoa responderá pelo 126 tudo bem observação importante aqui né voltando um pouquinho lá para os estudos de parte geral lá na parte de concurso de pessoas aqui Meus amigos nós
temos uma exceção à teoria unitária lá do concurso de pessoas como assim a exceção à teoria unitária O que é essa exceção a Teoria unitária é o seguinte teoria unitária também chamada de teoria monista ou teoria monística do concurso de pessoas é o que vai nos dizer meus amigos que no concurso de pessoas todo mundo que concorreu para a prática do crime responde por aquele mesmo crime na medida da sua culpabilidade então todo mundo que concorreu para o crime responde pelo crime na medida da sua culpabilidade né então todo mundo que concorreu para o homicídio
responde pelo homicídio mas na medida da sua culpabilidade aí lembra que a nossa teoria monista é uma teoria monista moderada também chamada de temperada ou mitigada ou matizada que significa dizer uma teoria monista com exceções pluralistas Ou seja a priori todos que praticaram uma conduta responde por um único crime mas excepcionalmente a nossa lei permite que os envolvidos em determinada conduta respondam por crimes diferentes e aí meus amigos vejam que aqui é uma exceção aqui é é um exemplo né dessa exceção porque aqui percebam que tanto a gestante quanto o terceiro praticam a o eles
concorrem para uma única conduta que é o aborto então a lei poderia ter entendido que eles deveriam responder pelo mesmo crime mas a lei resolveu criar um crime para a gestante no 124 e outro crime para o terceiro que é o o artigo 126 então Eu repito eles concorrem para um mesmo uma mesma conduta para o mesmo resultado que é um único aborto eles concorrem para aquele aborto mas cada um responde por um crime diferente a gestante pelo 124 e o terceiro pelo 126 Tá bom então Eh Ou seja é uma exceção pluralista a nossa
teoria amista então é muito importante reiterar pelo 124 só responde a gestante a agora a gestante né pode responder aí de duas formas diferentes ela pode praticar duas condutas distintas ela pode ela mesma provocar o aborto ou ela pode consentir no aborto provocado por uma outra pessoa tá bom bom meus amigos é importante a gente reiterar que é só a gestante que responde pelo 124 porque a pena do 124 É menor né a gente tá vendo aqui que é de 1 a TR lá do 126 é de 1 a qu né então por essa pena
menor só quem responde a gestante tá o terceiro responderá por uma pena maior conforme a gente verá Tá mas dito isso então vamos aqui fazer aquela análise do tipo penal que a gente sempre faz e faremos aqui rapidamente veja bem sujeitos vejam quem é o sujeito ativo aqui meus amigos no 124 o sujeito ativo é apenas a gestante apenas a gestante ou seja aqui no artigo 124 nós temos mais um exemplo de crime próprio eu digo mais um exemplo porque na parte de crimes contra a vida nós temos crime próprio também no 123 que é
o infanticídio que a gente sabe que é um crime praticado apenas pela mãe durante a logo após o parto sobre influência do Estado perpal agora por ser um crime próprio evidentemente admitiria lá a coautoria Tá bom veja mas aqui eu já antecipei que é um crime próprio mas veja eh será que é um crime próprio mesmo ou aqui a gente teria um exemplo de crime de mão própria meus amigos a gente pode falar em crime de mão própria aqui né Eh quer dizer que já já tem no mínimo característica para ser próprio a gente já
sabe mas a gente pode falar aqui também em crime de mão própria ou seja a minha pergunta é esse crime do artigo 124 ele admite a coautoria a gente pode falar em coautoria aqui em relação à gestante a gestante lá que vai e pratica o aborto caberia aqui falar em coautoria ou não se admite a coautoria aqui nessas situação e na segunda hipótese em que ela consente né caberia falar em coautoria ou também não caberia falar em coloria nessa situação que que nós temos aqui meus amigos vejam é muito importante a gente entender que neste
caso do 124 a doutrina vai além da da ideia de crime próprio aqui se entende que tem um crime de mão própria né além de termos a característica e do crime próprio que é o exigir uma qualidade especial do agente nós temos algo a mais que é a impossibilidade de coautoria por impossibilidade de coautoria porque percebam e quando a gente fala assim a gestante que pratica o aborto nela mesma mas se um terceiro for com autor esse terceiro como a gente viu ele não responde pelo 124 ele responde pelo 126 então não tem como ninguém
ser coautor do 124 porque se eu tenho alguém como coautor ele vai responder por um crime específico que é o crime do 126 então o 124 não admite a coautoria Eu repito se houvesse alguém aqui para uma espécie de coautoria não responderia pelo 124 Mas pelo 126 por isso que se entende que não cabe com autoria e portanto o crime eh de aborto é um crime de mão própria né ele tem a lei da característica do crime próprio de exigir uma qualidade especial do agente ele tem uma característica mais que faz com que ele seja
o cri de mão própria que é o fato de não admitir A coautoria então artigo 124 crime de mão própria só pode ser praticado pela gestante e não se admite a coautoria porque aqueles que em tese seriam coautores já respondem por um crime diferente que é o crime do artigo 126 tá bom bom e em relação aqui ao sujeito passivo meus amigos sujeito passivo direto aqui é o feto tá veja até hoje no Brasil há quem defenda a ideia de que o sujeito passivo direto seria a coletividade porque o feto não poderia ser titular de
direitos veja E aí recorrem a ideia do Código Civil de que a personalidade começa do Nascimento com vida é o artigo 2º do Código Civil mas o o ordenamento jurídico poria salvo os direitos do nascituro né da da daqueles que ainda não nasceram ou seja o nascitura teria ali um uma expectativa de direito teria um direitos resguardados mas ainda não poderiam ser titulares de direitos tá isso é muito válido lá para o Direito Civil embora lá no direito civil hoje se discuta muito né se a gente realmente vai ficar com a com a visão natalista
ou com a visão concepcionista mas assim pro direito penal com todas as vendas ao direito civil isso não faz a menor diferença para o Direito Penal existe um bem jurídico que é o bem jurídico vida humana intrauterina e que é titularizado pelo feto Veja a gente precisa aprender a respeitar a autonomia didática e científica das categorias jurídicas Então as categorias jurídicas lado do Direito Civil não necessariamente vão reverberar no direito penal não necessariamente Eu repito vão reverberar no direito penal então lembra comigo para o Direito Penal Aqui nós temos um bem jurídico que é o
bem jurídico vida humana intrauterina e que é titularizado pelo feto tá ainda que para o código civil a personalidade só tem início com o nascimento com vida tá então aqui sujeito passivo direto é o feto e não a coletividade como queer a a um um entendimento doutrinário bastante minoritário sujeito passivo indireto a gente sabe que sempre é o estado nunca muda não há maiores dificuldades em relação a isso objeto jurídico a gente acabou de falar objeto jurídico é o bem jurídico que se pretende Tutelar e aqui no caso é a vida humana intrauterina a gente
já sabe Ah mas é importante reiterar isso aqui ah a vida humana extrauterina ela se inicia a partir do nasci eh Nascimento conv vida ó eu com a cabeça lá no código civil ah a a vida humana extrauterina ela se inicia a partir do início do parto o início do parto lembra não é o final do parto é o início do parto então a vida humana extrauterina é com o início do parto e a o início do parto né tem aqueles dois entendimentos o entendimento clássico que diz que é com rompimento da bolsa que contém
um líquido aminiótico entendimento mais moderno que diz que é com a dilatação do colo do útero mas é o início do parto que marca o início da vida humana extrauterina antes disso O que a gente tem é vida humana intrauterina Então para que haja o aborto é que ainda não tenhamos o início do parto porque se a gente já tem o início do parto aí já não é vida humana Ah intrauterina já é vida humana extrauterina e aí já não seria aborto aí seria o homicídio ou infanticídio tá bom ah que mais aqui meus amigos
vejam E aí objeto material a gente sabe que aqui é o próprio feto objeto material aqui é é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa que a conduta criminosa recai sobre o feto tá então mais uma daquelas hipóteses veja que em todos os crimes contra a vida a gente tem a situação em que o objeto material se confunde com o próprio sujeito passivo direto tá volta comigo aqui pra tela aí em relação ao núcleo núcleo a gente sabe que é o verbo E aí volte comigo lá para o o o artigo
124 veja que o verbo é provocar e consentir são duas condutas diferentes com dois verbos diferentes verbo provocar e o verbo consentir tá bom o que mais o que mais que nós temos aqui vejam elemento subjetivo nós sabemos ser o dolo sabemos que não se admite eh esse crime na modalidade culposa eu acabei de citar aqui exemplos né em que teria conduta culposa e portanto não teria crime se tem o exemplo do da gestante que ingere a substância sem saber que estava grávida ou outra que sabe que estava grávida mas ingere uma substância sem saber
que tinha um efeito abortivo Essas são hipóteses de condutas culposas e que evidentemente não vão eh reverberar aqui na PR de crime porque só existe esse crime na modalidade dolosa que mais Olha bem aí nós temos aqui a questão da consumação quando é que ocorre a consumação e será que é possível a tentativa meus amigos veja comigo aqui na tela consumação ocorre com o próprio abortamento né quer dizer veja comigo aqui né Então veja provocar o aborto em si mesma então é quando ela provoca efetivamente o aborto que haverá a consumação aí a outra o
consentir que outrem lho o provoque né então assim consentir mas para que o outro provoque e veja cabe a tentativa cabe a tentativa é possível por exemplo que a gestante engira uma substância eh abortiva mas que não não consiga expelir o feto não consiga provocar o aborto então cabe a tentativa Sim ela teria iniciado os atos de execução e não teria Consumado o crime por circunstâncias Alias à sua vontade tá que mais meus amigos olha só Aí nós temos a questão da ação penal nos crimes contra a vida ação penal é sempre pública incondicionada em
todos os crimes contra a vida e temos a questão relacionada às penas Vimos que aqui a pena é de Detenção de 1 a 3 anos sendo pena de Detenção de 1 a 3 anos caberia aqui a suspensão condicional do processo caberia a suspensão condicional do processo porque eh suspensão condicional do processo é para o crimes com pena mínima até 1 ano independentemente de qual seja a pena máxima por isso aqui caberia a suspensão constitucional do processo por outro lado não caberia a transação penal porque a transação penal é para crimes com pena máxima até 2
anos aqui a pena máxima é de 3 anos tá bom sabemos que é um crime que vai a júri assim como todos os outros crimes dolosos contra a vida Tá bom meus amigos e aqui Claro a gente teria para fechar o tipo penal a questão das qualificadoras e das majorantes ou atenuante das majorantes ou minorantes ou e enfim a gente vai ver que existe aqui majorantes mas que o código chamou de qualificadoras de forma equivocada no artigo 127 do Código Penal mas eu já vou avançar ainda no final aqui desse nosso bloco Desse nosso segundo
bloco pra gente trazer aqui o crime do artigo 125 que é o crime de aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante veja comigo aí meus amigos artigo 25 diz assim provocar aborto sem o consentimento da gestante reclusão de 3 a 10 anos então provocar aborto sem o consentimento da gestante eh pena de reclusão de 3 a 10 anos vejam que aqui não importa quem é esse terceiro né a gente tem um terceiro praticando esse crime a gestante não consentiu e não importa quem é este terceiro então não importa se é um médico não
importa se é um parente da gestante não importa se é um desconhecido nada disso importa bom vamos esquadrinhar aqui também meus amigos esse esse artigo 125 vou voltar lá pra tela anterior só que agora adotando como parâmetro o artigo 125 veja aí no começo a gente tem sujeitos sujeito ativo aqui do 125 meus amigos o sujeito ativo aqui no crime de do 125 é qualquer pessoa é como eu dizia há pouco não importa eh eh se é médico se é parente se é um desconhecido não importa né se é homem se a mulher só não
pode ser a própria gestante porque a própria gestante responde pelo 124 Então tem que ser necessariamente alguma outra pessoa hã Mas qualquer pessoa por isso que aqui eu tenho um crime comum crime comum porque é um crime que pode ser praticado por qualquer pessoa crime Eu repito que pode ser praticado por qualquer pessoa não se exige n nenuma qualidade especial do agente e aqui evidentemente caberia com autoria Sem problema nenhum eh Podem ser duas três quatro pessoas e praticando o aborto sem o consentimento da gestante tá então crime comum não se exige qualidade especial do
Agente Bom em relação ao sujeito passivo direto É como eu já havia antecipado aqui no crime do 125 em que a gestante não consente na prática do aborto nós temos como sujeito passivo direto além do próprio feto também a gestante também a gestante aqui é vítima desse crime por razões óbvias a gestante não pode ser vítima do crime no artigo 124 porque ela ela é autora do crime e no 126 ela não é autora do crime mas ela também não é vítima porque no 126 ela consente na prática do aborto e portanto ela não poderia
ser eh vítima do crime mas no 125 ela não consentiu então ela também é vítima eu digo ela também é vítima porque nós sabemos que temos aqui como vítima o feto titularizado bem jurídico vida humana intrauterina tá então a gente tem a aquilo que a gente chama de dupla subjetividade passiva dupla subjetividade passiva exatamente quando a gente tem mais um sujeito passivo para o tipo penal tá então aqui a gente tem o feto e a própria gestante bom aí meus amigos olha só a gente fala então na na no sujeito passivo indireto olha olha bem
sujeito passivo indireto sempre é o estado nós já o dissemos sempre é o estado já o dissemos tá então sempre o estado bom objeto jurídico sabemos que é a vida humana intrauterina né é um crime de aborto então é a vida humana intrauterina já vimos aqui que significa dizer que o abortamento deve ocorrer até antes do início do parto porque se já se iniciou o parto seria vida humana extrauterina e em relação aos objetos ao objeto material veja que em relação ao objeto material além do próprio feto nós temos também a gestante porque lembra a
gestante não consentiu então a gente tem uma invasão indevida na integridade física na integridade corporal da gestante Então como objeto material também temos aqui a própria gestante Tá eu vou fechar esse bloco daqui a pouco a gente volta dando continuidade ao 125 e falando do 126 e das majorantes do artigo 127 para fechar o creme de aborto daqui a pouco a gente volta vamos lá