Olá meus amigos sejam todos muito bem-vindos vamos para mais um encontro nesse nosso curso de Direito Processual Penal e no nosso encontro anterior nós trazíamos aqui os princípios que vão orientar o Direito Processual Penal Hoje a gente vai dar continuidade tratando aqui da aplicação da Lei processual penal tratando dos sistemas processuais e já dando início ao tema Investigação Criminal então o que que nós temos a dizer já para começo de conversa sobre a aplicação da Lei processual penal volte comigo aqui pra tela veja só quando a gente fala nesse tema meus amigos lei processual penal
né lei processual penal E aí nós vamos trabalhar aqui a aplicação da Lei processual penal trabalharemos a aplicação da Lei processual penal no espaço trabalharemos a aplicação da Lei processual penal no tempo e trabalharemos a aplicação da Lei Processual Penal em relação às pessoas em relação às pessoas veja nós temos né para quem porventura estiver acompanhando lá o nosso curso de Direito Penal também lá no começo do curso de Direito Penal Nós também temos um encontro para tratar disso dentro da perspectiva do Direito Penal Então a gente tem lá quando a gente fala na lei
penal aí a gente fala da lei penal no tempo a lei penal no espaço a lei penal em relação às pessoas e a gente vai perceber eu vou fazer aqui constantes Paralelos em relação à matéria penal a gente vai perceber que quando a gente fala da Lei processual penal nós temos algumas distinções sobretudo quando a gente fala na aplicação da Lei processual penal no tempo e no espaço em relação às pessoas a gente já tem uma proximidade maior né entre a lei penal e a Lei processual penal mas em relação à aplicação no tempo e
no espaço Realmente nós temos grandes distinções entre a lei penal e a Lei Processual Penal e evidentemente a gente precisa tomar muito cuidado na hora da prova na hora do concurso para não fazermos essa confusão Então vamos começar aqui meus amigos com a questão da aplicação da lei penal ou melhor da Lei processual penal no espaço aplicação da Lei processual penal no espaço bom primeiro eu quero fazer um paralelo lá com o direito penal lá no direito penal como é que funciona isso lá no direito penal quando a gente fala da aplicação da lei penal
no espaço nós temos que é o seguinte em regra nós aplicamos a territorialidade e excepcionalmente a gente aplica a extraterritorialidade Como assim Lembrando que eu tô falando por enquanto lá da lei penal para depois falar da Lei processual penal estabelecendo essas distinções então em relação à lei penal penal material portanto em regra é a territorialidade que lá no código penal é o artigo 5º que que diz então a territorialidade ora aplica-se a lei penal brasileira aos crimes ocorridos no território brasileiro veja que eu estou falando de lei penal Eu repito veja aplicar a lei penal
para os crimes ocorridos no Brasil então a regra a grande regra lá do direito penal é a territorialidade a gente aplica a lei penal brasileira aos crimes ocorridos no Brasil ponto Só que lá no direito penal ainda falando do Direito Penal material nós temos excepcionalmente a possibilidade de falarmos em extraterritorialidade são as hipóteses do artigo sétimo do Código Penal que que seria a extraterritorialidade seria a possibilidade de aplicar a lei penal brasileira a crimes ocorridos fora do Brasil Então perceba Eu repito lá em regra a gente fala em territorialidade porque a gente vai aplicar a
lei penal brasileira aos crimes ocorridos no Brasil e excepcionalmente a a gente vai falar em extraterritorialidade porque excepcionalmente seria possível aplicar a lei penal brasileira aos crimes ocorridos fora do Brasil tá E aí né Aí lá não em Direito Penal aí a gente fala em extraterritorialidade incondicionada condicionada a gente vai ver quais são cada uma das hipóteses mas por enquanto basta a gente ficar com essa ideia né Essa Ideia aqui no sentido de que em relação a lei penal penal material portanto a regra a territorialidade aplica-se a lei penal brasileira aos crimes ocorridos no Brasil
e excepcionalmente a gente fala em extraterritorialidade Ou seja aplica-se a lei penal brasileira crimes ocorridos fora do Brasil isso é lá no direito penal material agora volte comigo aqui pra gente falar do direito processual penal no Direito Processual Penal a gente vai também trabalhar com a territorialidade territorialidade que que significa isso significa que nós vamos aplicar a lei processual penal brasileira aos processos penais em trâmite no Brasil então processo penal no Brasil a gente aplica a lei processual penal perceba que quando a gente fala na lei processual penal aí o nosso ponto de partida o
nosso paradigma o nosso ponto de vista já não é saber se o crime ocorreu ou não no Brasil já não é isso que está em discussão quando a gente tem como paradigma o crime ocorreu ou não no Brasil a gente tá falando de lei penal a gente tá falando de crime né lei penal direito penal material aqui quando a gente tá falando de lei Processual Penal o nosso paradigma não é o crime é o processo então aqui a gente vai dizer o quê a aplica-se a lei processual penal brasileira aos processos penais ocorridos no Brasil
é esse o paradigma a gente aplica Eu repito a lei processual penal brasileira aos processos penais ocorridos no Brasil é esse o paradigma tá ou seja os processos penais que estão em trâmite no Brasil então se tem um processo penal no Brasil a gente aplica a lei processual penal brasileira essa a ideia da territorialidade e meus amigos importante mencionar ao contrário do que acontece lá no direito penal né penal material a gente não tem extraterritorialidade no processo penal ou seja se eu tenho um processo em andamento no Brasil não dá para aplicar leis processuais penais
estrangeiras essa é uma distinção extremamente importante por isso eu faço questão de repetir ao contrário do que acontece no direito Penal em que a regra é a territorialidade mas excepcionalmente a gente fala em extraterritorialidade no processo penal não tem isso no processo penal se o processo está em trâmite no Brasil eu não vou aplicar a lei processual penal brasileira da mesma forma que se o processo penal estiver em trâmite no exterior também não se vai aplicar a lei processual penal brasileira a lei processual penal brasileira é para os processos no Brasil e a Lei processual
estrangeira os processos ocorridos no exterior Professor Fernando da Costa tourin Filho excepcionalmente admite algumas situações ele consegue vislumbrar algumas hipóteses em que a gente teria a extraterritorialidade da Lei processual penal porque ele consegue vislumbrar algumas situações meramente teóricas nas quais a gente teria processo penal no exterior aplicando a lei processual penal brasileira só que realmente são hipóteses bastante excepcionais que na prática não acontecem né são aqueles exemplos que só mesmo eh eh teóricos né só só mesmo ali construção doutrinária por exemplo ele cita o exemplo em que um país estrangeiro aceitasse aplicar a lei processual
penal brasileira Ora se o país estrangeiro quer aplicar a lei processual penal brasileira tudo bem é com ele né Sem problema nenhum mas na prática não acontece outro exemplo seria um processo que estivesse ali em andamento em um local que não fosse jurisdição de país nenhum que hoje não tem hoje você não tem nenhuma parte do mundo que não esteja sob jurisdição de país nenhum para você aplicar a lei processual penal brasileira né então são hipóteses realmente extremamente excepcionais que só existem sob o ponto de vista teórico mas sob o ponto de vista prático a
gente não vai ter a aplicação da Lei processual penal brasileira a um processo em andamento fora do Brasil da mesma forma que a gente não vai ter a aplicação da Lei processual penal estrangeira a um processo que está em andamento no Brasil então a lei processual penal brasileira É apenas para os processos no Brasil e aplica-se ela exclusivamente aos processos em andamento no Brasil tá bom Por isso que em relação à lei processual penal lembra que o a nossa regra da territorialidade e a gente não fala em extraterritorialidade ao contrário do que seria possível lá
no âmbito meus amigos do Direito Penal tá bom bom bom dito isto vamos avançar aqui um pouco para a gente falar então de como é que está essa regra lá no artigo primeiro do nosso CPP essa regra vem lá no artigo primeiro do CPP que aparentemente teria algumas exceções mas a gente vai ver aqui quais são essas exceções o artigo primeiro diz assim o processo penal regerá em todo o território brasileiro por este código ressalvados então Per eh aparentemente como eu dizia tudo leva a crer aqui que a gente teria exceção a territorialidade mas não
temos a gente precisa lembrar o seguinte essa é uma redação de 1941 em 1941 né quando se aprova um novo código Qual é a grande pretensão do código é trazer para dentro deste código todos os procedimentos relacionados à aquela matéria então a regra aqui era o seguinte é que todo o processo penal no Brasil seria regido pelo CPP e o artigo primeiro traz apenas algumas exceções de processos penais no Brasil que não seriam regidos pelo CPP mas continuariam a ser regidos por lei processual penal brasileira a gente vai ver a questão do tratado que é
mencionado aqui mas eu tô falando de lei processual penal brasileira então isso na verdade não é uma exceção ao princípio da territorialidade princípio da territorialidade no diz se eu tenho um processo penal em andamento no Brasil Então esse processo rege-se pela lei processual penal brasileira o artigo primeiro não desmente isso o que o artigo primeiro nos traz são algumas situações de processos penais no Brasil para os quais eu não vou aplicar o CPP mas eu vou aplicar outra lei que é também lei processual penal brasileira claro que de lá para cá o código lembra ele
é de 1941 de lá para cá muita coisa muda e de lá para cá além dessas exceções que nós temos aqui no artigo primeiro nós temos um Cabedal imenso de legislações extravagantes então nós temos um Cabedal imenso de leis penais especiais que trazem matéria procedimental então na prática Meus amigos nós temos hoje muitas questões que são resolvidas que são procedimentos regidos não pelo CPP mas por legislações extravagantes a título de exemplo a gente tem a lei de drogas que é uma a lei de 2006 a lei 11343 de 2006 que tem um procedimento específico para
os casos nela previstos nós temos a lei Juizado Especial lei 9099 de 95 para o procedimento sumaríssimo nós temos a lei de lavagem de capitais que tem algumas regras específicas sobre procedimento o código eleitoral enfim nós temos uma quantidade imensa de leis penais especiais tratando de matéria de Processo Penal regindo processo penal no Brasil a agora veja que nada disto excepciona a regra da a territorialidade porque tudo isso é lei processual penal brasileira embora não esteja no código de processo penal mas são leis processuais penais brasileiras aplicando-se a processos penais eh eh em curso no
Brasil tá bom volte comigo aqui pra tela meus amigos que mais Olha só o processo penal regerá em todo o território brasileiro por este código ressalvados então inciso de número um nós temos os tratados As convenções e regras de direito internacional os tratados As convenções e regras de direito internacional é como eu dizia isso então seria uma exceção à territorialidade porque a gente estaria aplicando legislação estrangeira não primeiro porque aqui a gente não tá falando de legislação estrangeira estamos falando de legislação internacional que é diferente legislação estrangeira é a legislação dos Estados né legislação dos
Estados estrangeiros dos outros países a legislação interna de outros países aqui não é disso que estamos falando estamos falando de legislação no âmbito do direito internacional os tratados As convenções e aqui lembra que isso não foge a regra da territorialidade porque esses tratados e Convenções somente se aplicariam ao Brasil se realmente fossem regras internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro e aí a gente precisa lembrar que esses tratados e Convenções eles passam por um rito para serem internalizados no Direito Processual Penal brasileiro e aí trata-se então de lei processual penal brasileira nasce no plano internacional mas eh
ela ingressa no eh âmbito legislativo interno brasileiro e aí a gente precisa lembrar que esses tratados ou Convenções internacionais qual seria o status deles né que é um tema que a gente estuda lá em Direito Constitucional mas vale a pena Trazer isso aqui lembra que a gente pode ter três situações diferentes para esses tratados ou Convenções internacionais que ingressam no nosso ordenamento jurídico primeira situação quando a gente trata né de de um tratado ou convenção internacional que não Versa sobre direitos humanos Ora se é tratado a convenção internacional que não Versa sobre direitos humanos ele
ingressa no ordenamento jurídico brasileiro com status de lei ordinária então Eu repito se é um ou convenção internacional no que ingressa no ordenamento jurídico brasileiro ele não Versa sobre direitos humanos ele ingressa com status de lei ordinária Agora se ele Versa sobre direitos humanos aí a gente tem duas situações diferentes a primeira situação é quando o tratado ou convenção internacional Versa sobre direitos humanos e passou pelo procedimento da emenda constitucional que como nós sabemos tem que passar com aprovação de três Nas duas casas legislativas né tanto na Câmara quanto no senado em dois turnos em
cada uma delas então se for um tratado convenção internacional versando sobre direitos humanos e que passou por esse trâmite das emendas constitucionais vai ingressar no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional repito tratado convenção internacional que Versa sobre direitos humanos ingressa no ordenamento jurídico brasileiro Pass pelo processo legislativo da emenda constitucional vai ingressar no nosso ordenamento com status de emenda constitucional por outro lado se for um tratado ou convenção internacional que vesse sobre direitos humanos mas que não passou pelo processo legislativo da emenda constitucional aí lembre que é a terceira situação né ou seja
primeira a gente já falou que é quando tratado ou convenção não Versa sobre direitos humanos que vai ingressar com estatus de lei ordinária e se sobre direitos humanos aí a gente disse que são duas situações diferentes primeira situação Versa sobre direitos humanos e passou pelo processo legislativo da emenda constitucional aí a gente viu que vai ingressar no ordenamento jurídico brasileiro com estatus de emenda constitucional e a terceira hipótese meus amigos é quando a gente tem um tratado convenção internacional que Versa sobre direitos humanos e não passou pelo processo legislativo da emenda constitucional aí a gente
sabe essa terceira situação que vai ingressar no nosso ordenamento jurídico com estatus de supralegalidade vai ingressar Eu repito no nosso ordenamento jurídico com status de supralegalidade que que significa supralegalidade significa que está acima da Lei muito Embora esteja abaixo da Constituição então supralegalidade está acima da Lei Embora esteja abaixo da constituição que é o caso do eh pacto de São José da Costa Rica a convenção americana de direitos humanos ela Versa sobre direitos humanos ingressou no nosso ordenamento jurídico sem passar pelo processo legislativo das emendas constitucionais e portanto ingressou no nosso ordenamento jurídico com estatus
de supralegalidade tô citando aqui a convenção americana de direitos humanos porque nela existem muitas regras que tratam de processo penal inclusive foi a partir dela que se começou a audiência de Custódia no Brasil hoje a audiência de Custódia ela está prevista no CPP mas ela só passou a estar prevista no CPP a partir da lei anticrime que entrou em vigor em janeiro de 2020 né mas o Supremo Tribunal Federal já vinha exigindo a audiência de Custódia desde 2015 determinando a aplicação da convenção americana de direitos humanos que já havia ingressado no nosso ordenamento jurídico há
muito mais tempo mas o Supremo somente passou a reconhecer a obrigatoriedade da audiência de Custódia prevista na convenção americana de direitos humanos a partir de 2015 e E desde 2020 Desde janeiro de 2020 Está prevista no nosso CPP né pela lei anticrime que a gente sabe que é do finalzinho de 2019 mas entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020 tá bom volta comigo aqui paraa tela Então essa é a primeira questão aqui meus amigos ou seja o processo penal rege-se por este código né ou seja pelo código de processo penal mas existem
algumas ressalvas e a primeira ressalva como nós dissemos aí são os tratados e Convenções e regras de direito internacional lembra que estamos falando de tratados e Convenções internacionais aos quais o Brasil aderiu e que evidentemente foram internalizados no ordenamento jurídico brasileiro ou seja ao fim e ao cabo estamos falando de regras que são processuais penais e e que são brasileiras porque ingressaram elas não nascem eh nascem no plano internacional não nascem no plano interno Mas elas são internalizadas no nosso ordenamento jurídico tá olha comigo aqui o inciso de número dois que diz assim as prerrogativas
constitucionais do Presidente da República dos ministros de estado dos crimes conexos com os do presidente da república e dos ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade E aí entre parênteses nós temos constituição artigos 86 89 parágrafo 2º e 100 olha Desconsidera a missão a esses artigos porque que aqui meus amigos é a redação do CPP né Essa é a redação que eu peguei aqui do site do Planalto para colocar aqui no slide e des considera isso aqui porque aqui meus amigos a menção à constituição era lá a Constituição de 1937 lembra comigo que
o nosso código de processo penal é de 1941 ele é aprovado então a época sob a égide da Constituição ditatorial de 1937 então a são aos artigos aqui da Constituição São a constituição lá de 37 agora o que a gente sabe é o seguinte é evidente que aqui esse inciso de número dois a gente vai interpretar apenas Lembrando que é necessário respeitar o foro por prerrogativa de função e quando a gente tem crime de responsabilidade propriamente dito aí a gente aplica realmente a lei 1079 só que a gente precisa lembrar o seguinte quando a gente
fala em crime de responsabilidade veja que é uma expressão que a apareceu aqui no inciso de número dois né Ele fala aqui Ah nos crimes eh relacionados a essa matéria tô destacando aí na tela crime de responsabilidade eh lembra que quando a gente fala em crime de responsabilidade meus amigos a gente tem que ter cuidado com essa expressão porque essa é uma expressão polissêmica essa é uma expressão que comporta múltiplas acepções Por exemplo quando a gente fala em crime de responsabilidade do prefeito previsto no decreto lei 201 de 1967 ali nós estamos falando de crime
de verdade ali o crime de responsabilidade é crime ou seja infração penal Tá mas quando a gente fala no crime de responsabilidade previsto na Constituição e na Constituição de 88 lembra que os artigos são os artigos 84 e 85 que vão tratar dessa matéria do crime de responsabilidade do Presidente da República então quando a gente fala de crime de responsabilidade na nossa Constituição ali não é crime de verdade ou seja ali não é infração penal a lei é infração política como é que nós sabemos isso a gente identifica o que é infração penal a partir
da sua sanção que é o que nos diz o artigo primeiro lá da Lei de introdução ao Código Penal quando nos diz que crime é um infração penal a qual se comina em abstrato a pena de reclusão ou Detenção ou alternativa cumulativa ou isoladamente a pena de multa e a contravenção penal é uma infração penal a qual se comina em abstrato a pena de prisão simples e alternativa cumulativa ou isoladamente a pena de multa em síntese crime ou contravenção tem que ter previsão ali de pena privativa de liberdade e ou multa tá e quando a
gente vai para o crime de responsabilidade previsto na Constituição da República a gente percebe que não tem nada disso não tem previsão de pena privativa de liberdade não tem previsão de multa São infrações políticas e as sanções são também políticas é por isso que o o julgamento é um julgamento político realizado lá pelo Senado né crime quem julga o Presidente da República por crime de responsabilidade é o Senado em uma sessão presidida pelo presidente da república lembra por exemplo o exemplo mais próximo que nós temos aqui o julgamento da ah da ex-presidente Dilma que foi
feito pelo Senado primeiro teve uma votação na câmara que era apenas o juízo de admissibilidade do processo E aí o mérito é julgado pelo Senado em uma sessão que foi presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal que a época era o Ministro Ricardo lewandovski né então eu tenho ali um julgamento para um órgão político que é o Senado e as sanções também são políticas então ali a perda do mandato eletivo a suspensão dos direitos políticos que no caso dela não não foi não não foi julgado eh procedente né em relação à suspensão mas o fato
meus amigos que nós estamos trazendo é rigorosamente que quando a gente fala em crime de responsabilidade previsto na Constituição não estamos falando de infração penal estamos falando de infração política e aí a gente aplica a lei 1079 e o CPP é aplicado apenas subsidiariamente Tá bom veja bem comigo que mais vamos aqui avançar para o próximo inciso olha aqui comigo o inciso de número três que fala assim os processos da competência da justiça militar bom isso é algo que a gente vai ter de observar até os dias de hoje quer dizer nos processos de competência
da justiça militar a gente sabe a gente realmente não vai aplicar o CPP a gente aplica o CPPM o código de processo penal militar a gente aplica o CPM O Código Penal militar e o CPPM o código de processo penal militar importante lembrar isso ah e lembrar mais uma vez só pra gente fechar esse bloco que eu vi aqui que o prazo já tá se esgotando é importante a gente Lembrar Mais uma vez que quando a gente fala no e no princípio da territorialidade aqui a gente também não tem exceção à territorialidade porque o princípio
da territorialidade nos diz a gente aplica a lei processual penal brasileira aos processos em curso no Brasil aqui a gente também vai aplicar a lei processual penal brasileira só que como a gente está falando de um processo penal militar então volte comigo aqui pra tela então aqui a gente aplia a legislação processual penal militar mas também a brasileira tá bom eu fecho aqui esse bloco daqui a pouco eu volto fechando esse artigo primeiro e dando continuidade aqui ao nosso tema aplicação da Lei processual penal a gente já volta vamos lá Y