Oi eu gostaria hoje de falar acerca do eventual direito dos Produtores Rurais ao recebimento da diferença do que pagaram a maior relativamente aos saldos devedores dos empréstimos agrícolas contraídos junto ao Banco do Brasil lá no longínquo o mês de março de 1990 por ocasião da edição do plano rural vou procurar tirar essa dúvida que tem sido recorrente muitos agricultores muitas empresas agrícolas muitos Produtores Rurais de todo o país recentemente tem nos ligados de forma crescente tem feito o contato com a garrafa Azul advogados e é um assunto que efetivamente voltou à pauta e eu vou
já já explicar o porquê meu nome é Artur garrastazu Gomes Ferreira sou sócio-fundador da garrafa Azul advogados e atualmente presido o conselho de gestão da nossa o advogado e [Música] Ah pois o assunto em Pauta nos meios agrícolas rurais e isso tem trazido reflexos ao nosso escritório de advocacia Afinal o produtor rural que tinha algum individamento apagar não necessariamente dívida vencida que tinha empréstimo em vigor por ocasião do plano polos em março de 1990 tem ainda ou não o direito de reaver o montante bastante expressivo que pagou a mais naquele momento vamos lembrar que em
março de 1990 o Brasil saía com a edição do plano Polo de um período de extraordinária inflação em 31 de março de 1990 o Banco do Brasil aplicou sobre os saldos devedores dos empréstimos agrícolas alíquota como correção monetária de 84 por cento entendendo que o vetor que a reajustar os saldos devedores aquele montante ainda ser pago futuramente seria o IPC tempos depois o judiciário em decisão transitada Em julgado lá no Supremo Tribunal Federal e ver essa prática do Banco do Brasil e aplica como patamar de correção monetária que efetivamente deveria ter sido adotado para corrigir
aquele saldos devedores não o IP 184 por cento mas a btnf de 41 por cento temos aqui então uma diferença extremamente expressiva de um pouco mais de quarenta por cento sobre o montante do saldo devedor Story pular de março de 1990 para restituir ao produtor rural que havia tomado algum tipo de financiamento agrícola mediante a modalidade de cédula de crédito a moral junto ao Banco do Brasil aquele direito subjetivo como tal reconhecido posteriormente pelo Judiciário de rei avesso aquele valor aquele volume expressivo que foi pago a maior em razão da correção monetária dos 84 por
cento ao invés dos 41 por cento sobre os saldos devedores dos financiamentos agrícolas lamentavelmente esse direito essa pretensão ela foi fulminada pela prescrição nós tivemos com o advento do Código Civil do novo Código Civil em Janeiro de 2002 a partir daquele Marco mais dez anos para que os produtores rurais manejassem eles próprios por iniciativa individual uma ação judicial outro Banco do Brasil objetivando o recebimento desses valores que dias teriam sido cobrado a maior a partir de então de 2012 não mais poderão aqueles prejudicados pelo pagamento a conversão monetária marejar ingressar com ações judiciais objetivando o
ressarcimento ocorre que uma nova brecha se abre possibilitando que aqueles Produtores Rurais que por qualquer motivo Não ingressaram no momento próprio antes do implemento da prescrição com essa ação objetivando o ressarcimento ou façam agora a razão pela qual o produtor rural pode agora não obstante ter sido implementado a prescrição relativa a pretensão individual em 2012 mas que pode agora nesse momento pleitear esse ressarcimento ela se dá em razão do ajuizamento em 1994 pelo Ministério Público Federal de uma ação civil pública objetivando uma condenação geral Ampla em prol de todos os prejudicados todos os produtores rurais
do Brasil ao ressarcimento o montante que foi cobrado a maior essa ação civil pública traduzindo em Miúdos é um único processo movido no caso pelo Ministério Público Federal cujo o resultado poderá beneficiar mediante o ajuizamento de cumprimentos de sentenças de execuções individuais aqueles agricultores aqueles Produtores Rurais lesadas a boa notícia é que as ação civil pública está por transitar em julgado é a fração já foi julgada procedente em prol de todos os agricultores e Produtores Rurais brasileiros que na primeira instância da Justiça Federal de primeiro grau pelo Tribunal Regional Federal pelo Superior Tribunal de Justiça
também nós estamos em fase final do processo onde o STJ o Superior Tribunal de Justiça já inclusive negou a apresentação de um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal e por parte do Banco do Brasil União Federal e Banco Central que são os presentes condenados de forma solidária a promoverem esse ressarcimento significa dizer que agora neste momento pode novamente aquele produtor rural que perdeu a primeira oportunidade de ingressar com uma ação individual fulminada pela prescrição e 2012 ele pode agora ingressar com o incidente de cumprimento de sentença pegando a carona nessa decisão a a vida na ação
civil pública promovida pelo Ministério Público Federal pode o consumidor ou a empresa agrícola lesada Então aproveitando-se dessa decisão na ação coletiva buscar a definição do cálculo daquilo que lhe é devido e a partir da definição desse cálculo buscar já o ressarcimento junto ao Banco do Brasil por hora nós temos ainda um procedimento de cumprimento de sentença é provisório e se chama provisório Por que pende ainda a rejeição de um último recurso extraordinário promovido pelos Réus Banco do Brasil União Federal e Banco Central que tão logo simplemente lá no STJ como vollara esses cumprimento de sentença
ainda provisórios eu chamaria isso entre "in definitivos mas não precisa mais um produtor rural aguardar qualquer trâmite processual futuro naquela ação civil pública Como já houve a decisão do STJ no sentido de revogar a suspensão desses procedimentos de cumprimento individual de sentença vale dizer que pode já o produtor rural buscar a nossa Assessoria nós temos plenas condições de quantificar a partir do exame dessas cédulas de Crédito Rural Qual o valor devido aplicando os índices de juros e correção monetária e já declarados Graças dessas decisões e a partir da confecção dessa conta desse cálculo ingressamos imediatamente
o pedido de ressarcimento destes valores despendidos a maior o Banco do Brasil se desejar impugnável esse cálculo ou trazer qualquer outro argumento que confronte a nossa pretensão ele poderá fazê-lo mas não sem antes depositar aquele valor objeto do cálculo em juízo nós recomendamos fortemente a você produtor rural que não perca mais tempo busca uma Assessoria especializada quantifique a sua pretensão Afinal quanto eu tenho para receber os valores são extremamente significativos em razão do longo tempo decorrido nós temos juros e correção monetária incide indo sobre quarenta por cento do montante histórico da dívida lá é de
1990 trazemos Então esse montante que foi cobrado a maior lá atrás em 1990 a valor presente aplicando esses critérios de juros e correção monetária e ingressamos imediatamente com o procedimento de cumprimento de sentença afastando-se qualquer perda de tempo ou atraso já a partir de agora já estamos aptos processualmente a buscar então esses ressarcimentos a manejar esses incidentes individuais de cumprimento de sentença Espero que de uma maneira ainda que talvez um pouco mais técnica do que a que eu gostaria eu tenha podido prestar os esclarecimentos que não são buscados quase que diariamente por Produtores Rurais do
Brasil inteiro estamos totalmente à disposição para esclarecer a você produtor rural que tenha qualquer tipo de dúvida relativamente a esse relevante direito por favor passa a contato com a garrafa azul bom nós teremos o maior prazer em atendê-lo e esclarecer de uma maneira bastante objetiva e com muita segurança o direito que você tem um [Música]