Aula 64 - Direito Administrativo - Processo Administrativo Federal - Parte 1 - DADM

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Aula 64 Direito Administrativo Professora Mariana Carnaes www.getussp.com.br
Video Transcript:
Olá pessoal bem-vindos a mais uma aula de direito administrativo meu nome é Mariana E hoje nós vamos falar sobre o processo administrativo Federal muito bem pessoal primeiro de tudo eu queria pedir desculpas para vocês por causa da minha voz eu tô um pouquinho gripada Então vai ser um pouquinho mais mais difícil mas tranquilo espero que vocês entendam tudo com clareza tá bom eh eu falei para vocês na aula de controle da administração pública feito pela própria administração sobre o processo administrativo de uma forma geral hoje a gente vai falar sobre o processo administrativo Federal que
é regido pela lei 9784 de 99 Tá bom então essa lei é aplicada apenas à administração pública Federal direta ou indireta e também ao poder legislativo e poder judiciário no que toca o seus atos administrativos Então essa lei não se aplica nem aos Estados nem ao Distrito Federal e nem aos municípios tá bom pessoal essa lei é uma lei geral ela veicula normas gerais Isso significa que se houver alguma Norma específica sobre a matéria aí essa lei 9784 ela vai ser aplicada de forma subsidiária Tá bom aplica-se então a lei específica muito bem pessoal os
princípios do processo administrativo Federal São os mesmos que a gente já viu da aula do controle da administração pública Tá bom então nós temos a oficialidade o informalismo gratuidade a verdade real são exatamente os mesmos princípios então a gente não precisa se alongar n nessa parte parte da matéria muito bem e hoje eu vou começar a falar para vocês então sobre os deveres e direitos dos administrados tá bom antes de começar a falar eu sei que muitos de vocês não gostam quando a gente remete à leitura da lei Mas pessoal tem vezes que não tem
jeito hoje vai ser uma aula que eu vou chamar bastante vocês pra leitura dos artigos porque essa lei Eu até já comentei com vocês e já até pedi para que vocês lessem essa lei em casa ela é bem autoexplicativa e a leitura dos artigos Vai facilitar bastante o estudo de vocês tá bom até facilitar a própria explicação da matéria Ok então pessoal os direitos dos administrados eh está previsto lá no artigo Tero da Lei e 9784 que eu vou ler com vocês agora vamos lá então Eh Artigo terceiro o administrado tem os seguintes direitos perante
a administração sem prejuízo de outros que lhe sejam a segurados então aqui é um rol exemplificativo tá bom Um ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores que deverão facilitar o exercício dos seus direitos e o cumprimento de suas obrigações apesar disso ser difícil de acontecer né pessoal mas é um direito nosso ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que ten a condição de interessado ter vista dos Autos obter cópias conhecer decisões nada mais é aqui de um uma decorrência do princípio da publicidade formular alegações e apresentar documentos antes da decisão os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente aqui também nada mais é do que uma decorrência do princípio do contraditório da ampla defesa e por fim fazer se assistir facultativamente por advogado salvo quando obrigatória a representação por força de lei por que que eu destaquei Este último inciso aqui pesso pessoal da Leitura rápida Pode parecer que ele é um pouquinho contraditório a lei fala que o a presença do advogado é facultativa salvo se a lei exigir o que que acontece pessoal eu falei para vocês que a lei 9784 é uma lei geral então Regra geral não é
necessária a presença do advogado no processo administrativo Ok quem é parte aqui do processo não precisa eh ser assistido pelo advogado e essa é a regra geral beleza essa Regra geral inclusive está veiculada através de uma súmula vinculante é a súmula vinculante número C que a gente também vai ler agora então súmula vinculante número C a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição essa súmula fala do processo administrativo disciplinar mas se aplica ao processo administrativo como um todo beleza pessoal então gente Regra geral não é necessário mas como
eu disse repetindo essa lei é uma lei geral se houver uma Norma específica sobre a matéria que exija então a presença do advogado Aí sim ele deverá participar do processo administrativo e Caso haja inobservância dessa lei específica que exige o advogado aí o processo administrativo ele será considerado nulo Tá bom então a falta do advogado por si só não acarreta nulidade mas se houver alguma lei específica exigindo Aí sim a sua inobservância eh fará com que o processo seja nulo tá bom pessoal muito bem pessoal então os deveres agora dos administrados encontram-se no artigo quto
dessa mesma lei Então vamos comigo aqui ler o artigo 4 são deveres do administrado perante a administração sem prejuízo de outros previstos em ato normativo aqui também é um rol exemplificativo Expor os fatos conforme a verdade proceder com lealdade urbanidade boa fé não agir de modo temerário prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos bem tranquilo esse artigo bem autoexplicativo mas eu destaquei aqui urbanidade pessoal o que significa urbanidade é bem Apesar do nome diferente agir com urbanidade significa agir com cortesia com bons modos agir com educação Tá certo
então agir com urbanidade é agir com educação e esse é um dos deveres dos administrados Tá certo pessoal em 2009 foi inserido um artigo nessa lei que garante a prioridade na tramitação dos processos administrativos em três casos primeiro caso é se a parte tiver 70 anos ou mais o segundo caso se a parte for deficiente física ou mental beleza e o terceiro caso é se a pessoa for portadora de uma doença grave mesmo que essa doença grave tenha sido contraída após o início do processo eh administrativo então nesses três casos 70 anos ou mais pessoa
deficiente físico ou mental e pessoa portadora de doença grave aí o processo administrativo terá prioridade na sua tramitação tá bom pessoal e quem são os legitimados quem pode iniciar o processo administrativo primeiro lugar como vocês já sabem a própria administração pública de ofício Tá certo em segundo lugar é claro os administrados os particulares os interessados mediante provocação Tá certo os particulares pessoal eles vão iniciar o processo administrativo provocando a administração pública através do requerimento Escrito Tá bom pessoal então por escrito eles vão provocar a administração pública só que aqui tem um detalhe pessoal a administração
pública ela não pode não pode proceder a recusa imotivada desse requerimento escrito prestem atenção recusa e motivada Tá certo ela não pode fazer isso por quê Porque se fizesse ela estaria ferindo o direito de petição previsto lá no Artigo 5º inciso 34 da Constituição Federal Tá certo que também é um direito fundamental dos administrados Então pessoal ainda que esse requerimento escrito da do do particular não tenha todos os elementos essenciais necessários a administração pública ela deve Obrigatoriamente conceder um prazo para que esse particular eh possa sanar qualquer tipo de irregularidade que exista no seu eh
requerimento por que isso Pessoal vocês sabem que o processo administrativo ele é regido pelo princípio do informalismo Tá certo então não existe uma formalidade uma forma específica para que os atos sejam praticados dentro desse processo por isso mesmo que o administrado ele tem podemos dizer esse direito de errar e a administração pública ela tem o dever de permitir com que esse particular corrija o erro e aí sane as irregularidades e possa dar continuidade ao processo administrativo tá bom além disso pessoal eh última informação aqui em relação aos legitimados é possível que que haja lits consórcio
Tá bom então é possível que mais de uma pessoa eh possa intentar um processo administrativo iniciar um processo administrativo tá bom muito bem continuando com a matéria gente eu vou falar para vocês sobre o impedimento e a suspensão impedimento e a suspensão são institutos do Direito Processual Civil trazidos aqui pro âmbito do Direito Administrativo tá bom a através desses institutos pessoal a lei ela cria uma incapacidade para o servidor de atuar naquele processo então tanto o impedimento como a suspensão cria uma incapacidade pro servidor público pro agente público atuar no processo administrativo Federal e qual
que é a diferença pessoal o que seria então o impedimento o impedimento está previsto lá no Artigo 18 que nós também Vamos ler agora vamos lá Artigo 18 é impedido de atuar em um Processo Administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria tenha participado ou venha a participar como perito testemunha ou representante ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge companheiro ou parente e afins até terceiro grau ou seja se o cônjuge companheiro parente tenha sido perito testemunha ou representante tá bom e por fim esteja litigando judicial ou administrativamente com
o Interessado ou o respectivo cônjuge ou companheiro tá bom pessoal então o que que acontece aqui no impedimento pessoal o próprio servidor o próprio agente público deve se declarar impedido ele mesmo deve avisar a autoridade superior que ele é impedido e ele deve se abster de atuar naquele processo por si só tá pessoal é um ato que parte do próprio servidor por qu se ele não fizer isso ele vai est submetido a sanções disciplinares Tá bom então ele próprio vendo que não pode atuar vendo que ele está impedido se declara dessa forma notifica a autoridade
e se abstente atuar naquele processo administrativo agora gente eu quero que vocês eh prestem atenção no nessa informação que eu vou dar o impedimento ele é uma relação do servidor com o processo tá bom relação do servidor com o processo eh essa informação vai ser importante para vocês para diferenciar os casos de impedimento e de suspensão em relação à suspensão a gente vai falar dela agora ela está prevista lá no artigo 20 dessa mesma lei que nós vamos ler agora vamos lá artigo 20 pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha preste
atenção amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges companheiros parentes e afins até o terceiro grau amizade íntima ou inimizade notória pessoal na suspensão a relação do Servidor é com as partes Tá bom então impedimento ação do servidor com o processo ele já atuou no processo já foi perito já foi testemunha tem interesse na causa já na suspeição a relação é com a parte é amigo ou inimigo seja da própria parte do cônjuge de parentes etc Esse é uma forma informação bem tranquila é uma dica aí para que vocês
possam diferenciar de forma bem clara O que é impedimento e o que é suspeição tá bom pessoal só que aqui na suspeição é diferente Quem deve falar quem deve arguir a suspeição não é o próprio servidor mas sim a parte Tá bom então ao contrário do impedimento que é o próprio servidor que se declara impedido aqui não é a parte que deve suscitar essa suspensão só que ela deve fazer em prazo hábil pessoal se ela não fizer no prazo certo aí ocorre a preclusão e não haverá nenhum tipo de nulidade Tá bom então suspensão é
a própria parte que declara e se não fizer no tempo correto aí haverá a preclusão e não haverá nenhum tipo de nulidade Tá certo pessoal na aula de hoje a gente termina por aqui se vocês gostaram por favor compartilhem e eu espero vocês na aula que vem
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