[Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] k nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de delegado da polícia do Estado de rora sou o Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4737 de 65 [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] C [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] Boa
noite queridos alunos e amigos do estraté estamos então aqui ao vivo para a nossa aula do Enan Premonição a nossa última aula aqui de processo civil Claro ainda teremos a revisão de véspera no sábado né mas eh pelo menos aí nesse tópico Premonição seria a última aula de processo civil então n Vamos tentar aqui partir Vocês verão procedimentos especia avançaremos em execução e entraremos em Recursos e falarei ali no final juizado especial e processo coletivo deixa eu ver aqui teste teste melhorou ué vamos lá teste teste teste Eita Será que tá muito o que que
eu fiz hein para tá muito baixo eu nem mexi em nada deixa eu ver aqui teste teste teste teste melhorou alguma coisa pessoal Ah acho que eu acho que melhorou né pessoal deixa eu colocar mais em cima aqui para ver se vai Opa Ok vamos lá teste tá Então pessoal vamos fazer o seguinte eh a aula de hoje eu vou tentar passar de procedimentos especiais né adiante impugnação as decisões judiciais recursos né Eh enfim execução E aí eu falarei no final rapidinho sobre Juizado e processo coletivo de todo modo tá pessoal eu disponibilizei os slides
vocês vão acompanhando né e faltando alguma coisa né Vocês estudam também o material escrito mas eu convoco todos assim a obrigação você vocês estarem presentes no sábado na revisão de véspera tá tem que est Presente porque ali também a gente vai dar né um resumão né dar as dicas finais para vocês fazerem a prova e vamos acertar muito tá inclusive todos os professores vão a São Paulo vai est todo mundo ali concentrado para né darmos as apostas de eh enfim de tudo para vocês no Enan tá bom eh Beleza então sábado estaremos lá e domingo
também corrigiremos a prova conjuntamente E aí vocês já saberão praticamente se passaram ou não Beleza então vamos lá Bruno Ronald deinha Barbara Obrigado aí Luciana Cris Luzimar e bora lá Bárbara Moreto Então bora lá pessoal falar sobre processo civil para quem não me conhece ainda né Eu sou Rodrigo vasl Professor aqui do estratégia de processo civil e tutela coletiva e Juiz do TRF da Tera região Tá bom então bora lá direto entos especiais quem né chegou agora né Nós já demos todo o conteúdo de processo civil desde normas fundamentais jurisdição competência sujeitos do processo né
Lead consórcio intervenção de terceiro eh enfim procedimento comum como tudo E paramos aqui em procedimentos especiais vamos lá vamos lá então iniciando aqui uma prova até antiga né Dev chv mas que caiu vamos dizer o primeiro ali procedimento especial previsto no CPC que é justamente o quê consignação em pagamento então proposta ação de consignação e pagamento o ré arguiu como única defesa a insuficiência do depósito alegando que o autor o efetivou em quantia menor do que a realmente devida o devedor intimado dos termos da resposta complementou o depósito no prazo legal na forma pretendida pelo
ré sabendo-se que a mora não gerou a resolução do negócio jurídico e que o pagamento integral produziu eficácia liberatória do autor deverá o juiz então resolver o mérito acolhendo o pedido consignatório e condenando o autor nos encargos de sucumbência basicamente a letra da Lei aqui então Vamos lá eh meus caros eh dentro dos procedimentos especiais primeiro Por que que há procedimentos especiais né no CPC passado existia ali um livro A parte de procedimentos especiais no novo código que praticamente ele tá dentro né da ideia da fase de conhecimento tá então ali teríamos o procedimento comum
Ok e ao lado teríamos procedimentos especiais Então temos rito comum ritos especiais né do 539 seguintes CPC e temos o rito sumaríssimo que é do juizados especiais e por que que nós temos né procedimentos especiais porque o próprio direito material exige um tratamento um pouco peculiar do passo a passo de como resolver aquele conflito possessória exige algumas né Eh decisões eh diferenciadas eh enfim consignação e pagamento também um caso clássico que FV também sempre cobra é enfim quando o sujeito até em tributário às vezes cobra né quando o contribuinte ele não sabe a quem pagar
se é por exemplo ITBI pro município a pro município B ele vai então em consigna em pagamento essa quantia consignação em pagamento no geral pode ser tanto extrajudicial quanto judicial consigne em pagamento para que os possíveis Eh vamos dizer credores daquela obrigação né digam se é d se é de a ou de B etc inclusive ele se e e isenta vamos dizer de eventuais encargos moratórios então ele não vai estar em mora Porque ele de certa forma né cumpriu com a sua obrigação Ele só tá em dúvida Quem que é o efetivo credor Tá bom
então Eh quando cai procedimento especial pessoal e cai viu próprio Enan eh número um caiu mas caiu ação monitória ação monitória é uma boa pedida também para vocês na FGV né Vocês tê que est atentos à letra da lei a letra da Lei então Leiam tá a letra da Lei Beleza ainda o que que a FGV né também já cobrou vejam João pretendendo aviventar a linha divisória entre o terreno de sua propriedade e o de Seu confinante José uma vez que esta foi apagada por causa de uma enchente propos ação de demarcação de terras cujo
procedimento é bifásico com objetivo de restaurar a original entre os imóveis e esse tema Caiu duas vezes tá na FGV tá no mesmo ano 2022 caso o julgador entenda que assiste razão ao requerente agirá corretamente se prolatar o quê pessoal sentença tá bom sentença de procedência sujeita ao recurso de apelação e após com trânsito em julgado se inicia a segunda fase do procedimento e também se encerra com uma sentença Então olha só procedimento especial bifásico em que as duas fases se encerram por uma sentença vejam esses artigos tá E por que que a maior parte
dos alunos erraram por qu alunos estratégia não mas outros né dos concorrentes erraram por quê Porque você se recordam normalmente da ação de exigir contas na ação de exigir contas também nós temos um procedimento bifásico uma primeira fase em que o juiz verifica Justamente a pertinência realmente o dever ou não por exemplo da parte ré de apresentar as contas e se for procedente vamos para uma segunda fase em que o sujeito justamente apresenta os documentos apresenta as contas Qual que é o ponto chave que o STJ em 2019 decidiu que a natureza da decisão aqui
né enfim vai depender se é pelo provimento ou improvimento isto é primeira fase da ação de exigir contas se o juiz julga improcedente Ou seja a parte ré não tem obrigação de apresentar as contas Isso é o quê Isso é uma sentença contra a qual caberá a apelação OK agora se o juiz julga procedente que o réu realmente tem obrigação de apresentar as contas isso é o qu uma decisão interlocutória contra a qual cabe agravo de instrumento Ok E aí vocês confundem com isso e por que que o STJ entendeu dessa forma pelo seguinte sentença
segundo o artigo 203 parágrafo primeo precisa de duas coisas precisa do conteúdo do 485 e 487 e também precisa dos efeitos ou finalidade né que é o quê extinção da fase cognitiva do procedimento comum precisa das duas coisas e aí o STJ diz olha na ação de exigir contas quando o juiz julga procedente a primeira o procedimento né o primeiro o primeiro item vamos dizer eh o primeiro rito quando ele julga procedente o o processo continua certo para inaugurar se uma segunda fase que é a apresentação das contas se o processo continua não existe esses
efeitos de extinção da fase cognitiva do procedimento comum temos até o conteúdo do 487 mas não temos efeitos de modo que se for procedente o processo continua é Decão interlocutória contra a qual cabe a grav do instrumento agora se o juiz julga improcedente acabou ali tem tanto conteúdo e também tem uns efeitos que é de extinção da fase cogn daquele rito de modo que é sentença contra a qual cabe apelação só que neste procedimento aqui de demarcação de terras é diferente a própria legislação dispõe que a primeira fase será encerrada por meio de uma sentença
sentença então não há saída tá então vejam é o 581 né 581 menciona que a sentença que julga procedente o pedido determina Ará o traçado da linha demarcanda e a segunda fase que traçará esse marcado então a própria legislação já diz que é sentença ponto ok beleza então cuidado com essa pegadinha tá ação de exigir contas a procedência da primeira fase é decisão interlocutória na demanda de demarcação de terras a procedência na primeira fase é sentença beleza seguindo ainda também cai isso né em Barros é lí eh inventário e partilha né é um tema muito
importante então Eh é lícita acumulação de inventários para partilha de herança de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens por exemplo cônjuges né falecem e os herdeiros seriam né vamos dizer idênticos de modo que é possível como lá inventário e partilha Ok ainda a partilha depois de transitada em julgada a sentença somente pode ser alterada por meio de sua rescisão não deixa eu ver se eu colecionei o artigo sim olha aqui a partilha mesmo depois de transitado em julgado pode ser emendada nos mesmos autos do inventário convindo
todas as partes quando tem havido erro de fato na descrição do bem podendo o juiz de ofício aou requerimento a qualquer tempo corrigir-lhe corrigir-lhe as inexatidões materiais então partilha inventário é um tema importante caiu agora neste final de semana no TJ Santa Catarina justamente também legitimados por exemplo para abrir o inventário E aí sempre se recorda né de que o juiz não pode mais eh eh abrir inventário de ofício o CPC passado permitia o atual CPC não tem um rol lá de legitimados Salve engano tá no 616 né 616 exatamente né Eh legitimidade para requerer
abertura do inventário Tá bom também nomeação do inventariante qual que vai ser a ordem tá lá no 617 a ordem né na prova do TJ Santa Catarina caiu que o testamenteiro seria né o primeiro na ordem eh eh para ser O inventariante e não não é o conj companheiro tá lá no 617 inciso 1 tá eh Enfim então cai caem muitas coisas sobre partilha inventário tem que tá ligado tá na redação legal eu sugiro então vocês lerem também isso então consignação pagamento ação de exigir contas aquela questãozinha né de demarcação de terra que já cobrou
duas vezes na bgv partilha inventário talvez é o tema mais cobrou aqui de procedimento especial e Ação monitória também tá aqui uma outra questão mais e significativa a sociedade crescer Ltda proprietária de um grande terreno na Comarca de Japeri ajuizou em 2003 ação reivindicatória em face de 15 famílias que ocupavam terreno em virtude da morte do seu Principal s ócios somente em fevereiro de 2021 a sociedade deu início ao cumprimento de sentença percebendo então que além dos réus originais várias outras famílias se estabeleceram no local a requerimento da empresa o juiz determinou a expedição de
mandado para que todos desocupassem inclusive que não residiam no local na época do AJ usamento da demanda Marcos um desses moradores recebeu ordem para sair do imóvel em 10 dias sobre pena de desal hijo forçado muito assustado compareceu à defensoria com intima com a intimação e também com cópia da sentença Criminal proferida em 2020 que reconhecia a falsidade do título de propriedade apresentado pela sociedade crescer para fundamentar a demanda reivindicatória em relação à situação descrita Vamos lá eh Ok em relação à situação descrita letra A Marcos não possui legitimidade para interpor a grav instrumento claro
que possui né foi dada uma ordem inclusive contra ele né ele recebeu uma ordem para sair do imóvel então obviamente ele pode recorrer quem pode recorrer tá lá no 996 né inclusive pessoal mesmo que a parte não tenha mesmo que o sujeito não tenha feito parte do processo especificamente né é possível se recorrer como terceiro interessado tá então obviamente né aqui o Maros tem legitimidade ainda a defensoria pode ajuizar em nome próprio ação de US o campeão coletivo para defesa dos direitos dos moradores não né como substituta processual né Deixa eu ver aqui até a
a ao fundamento tá aqui ó artigo 12 do estatuto da cidade tá são partes legítimas para propositura de ação dos campeão especial urbana o possuidor possuidor em geral tá e como substituta processual a associação de moradores da comunidade regularmente constituída com personalidade jurídica Ok voltemos c a sentença é nula em relação às novas famílias que foram residir no local sendo cabível ação recisória também está incorreta tá veja o 115 do CPC que também já caiu em prova eu citei o 115 quando eu falei de L consórcio o que que o 115 prevê o 115 prevê
a ausência do 115 quando eu falei de L consórcio o que que o 115 prê o 115 prevê a ausência do L consórcio necessário ponto Só que lá ele diferencia o 1151 fala da ausência do lit consórcio necessário L consorte né necessário unitário então quando um lit consorte necessário unitário unitário é quando a decisão deve ser uniforme para todos quando ele não está no processo a nulidade ponto e aí o processo vai ser anulado até o momento em que ele deveria ter sido integrado ao feito agora o inciso dois Olha só não fala em nulidade
fala em ineficácia apenas para os que não foram citados então quando um le Desc consorte necessário simples inciso dois é simples inciso um é unitário simples é quando a Decão puder ser diferente para cada um deles ok né e aqui a decisão pode ser diferente para cada um deles aí a veja há o quê ineficácia da decisão a apenas para os que não foram citados apenas para os que não foram integrados na relação processual mas a decisão continua existente válida para os que estavam no processo Tudo bem então 115 faz uma diferença importante tá entrecorte
necessário unitário e necessário simples tudo bem beleza e letra D É cabível a oposição de embargos de terceiro em favor de Marcos exatamente o caso né não foi parte no processo está ameaçado de sofrer constrição então judicial sobre o bem que possui Então ele pode propor em baros de terceiro tranquilamente tá tá lá no 674 Ok ainda né eu coloquei algumas poucas questões aqui pessoal que a gente precisa avançar ir pra fase executiva ir para recurso falar rapidamente Juizado Especial a processo coletivo só em uma aula tá mas né O que que eu né diria
para vocês procedimentos especiais deu uma olhada em consignação e pagamento deu uma olhada enfim inventário e partilha Talvez o principal né Eh esses outros apontamentos que eu fiz rapidamente por exemplo né o 674 emarg de terceiro n questão sobre legitimidade embarco de terceiro possibilidade do juiz dar alinar sem ouvir as partes contrárias também possessória o que pode cair talvez aquela possessória multitudinária quando houver grande número de pessoas né veja eh quando houver grande número de pessoas o Ministério Público vai ter que ser intimado até porque o MP é fiscal da ordem jurídica quando há litígio
coletivo pela poste de terra urbana e Rural 178 inciso 3 e também quando houver pessoas hipossuficientes a defensoria também vai ser intimada para participar Além disso se a posse for nova o juiz pode dar liminar sem ouvir a parte contrária então posse menos de ano em dia ocupação menos de ano em dia agora se houver né Eh posse velha né ocupação há mais de ano e dia aí o juiz não pode dar liminar o juiz vai ter que designar uma audiência de conciliação e imediação antes né da decisão da tutela de urgência beleza tranquilo também
eu falei que cai muito ação monitória o que que normalmente cai de ação monitória e caiu no enã número um tá por isso que eu não vou reproduzir a questão que vocês já fizeram Eh cai e Ação monitória É cabível contra qualquer espécie de obrigação fazer não fazer entrega de coisa para pagamento de quantia Ok a ação monitória basicamente para vocês entenderem é o meio-termo entre ação de conhecimento e Ação executiva tá Por que que o meio termo que a parte Tem algum tipo de prova escrita ou pode ser até oral mas documentada de que
por exemplo Fulano lhe deve algo Só que essa prova ela não é um título executivo extrajudicial do 784 Então ela fica no meio-termo em vez de precisar entrar com uma ação de conhecimento para ter todo o processo e ter a cer ação ela já entra o juiz vendo a probabilidade ali daquela questão ele já expede o mandado monitório paraa outra parte o quê cumprir a obrigação né cumprir obrigação E aí a outra parte nesse prazo também vai poder opor emb barcos monitórios que é a sua defesa mas veja se a outra parte nem impugna aquilo
ali transmuda se em título executivo judicial e já vai ser executado então é como se fosse um atalho um atalho paraa fase executiva beleza também na ação monitória cai que cabe contra a Fazenda pública não tem problema nenhum ação monitória contra fazenda pública cai também ação monitória o seguinte cabe reconvenção mais uma só não cabe mais que uma então cabe reconvenção mas não cabe reconvenção da reconvenção caiu agora no TJ Santa Catarina Justamente esse tópico da ação monitória tá bom e também Cabe todas as formas de citação inclusive citação por Edital falei basicamente né as
alternativas que sempre caem prova da FGV Ok beleza eu acho que com isso pelo menos vocês ficam alertas né e sabem se direcionar na leitura da lei né nessa reta final e eu sugiro fortemente na minha matéria processo civil o enã número um pessoal caiu letra da Lei caiu até pouquíssima jurisprudência então né tudo leva a crer que a ca número dois vai seguir mais ou menos o padrão vamos ver mas Leiam a letra da Lei pelo menos nessas reta final e nesses vamos dizer esses institutos que eu tô falando para vocês beleza OK vamos
lá fase executiva tá fase executiva Bora lá eh só para vocês também terem uma ideia geral da fase executiva olha eh a fase executiva ela pode ser instaurada de duas maneiras basicamente ou com base num título executivo judicial ou Com base no título executivo extrajudicial os títulos judiciais estão no 515 do CPC tá então sentença né Eh pode ser também uma sentença arbitral pode ser enfim né vários títulos ali previstos e o título executivo extrajudicial estão estão nos no artigo 784 tá são vários ali Inclusive a lei remete a outras disposições em lei Então são
milhares milhares não assim mas dezenas de títulos executivos extrajudiciais no Brasil Ok beleza por exemplo né um contrato assinado por duas testemunhas o STJ até entende que o contrato assinado por Eh vamos dizer só as partes mas com certificação eletr ônica dispensa a assinatura das testemunhas beleza e sobre as testemunhas elas nem precisam estar na hora no ato né do local da assinatura do contrato elas podem assinar depois beleza e a prática comercial atual eh eh eh dívidas de condomínio também enfim tem várias posições lá interessantes Ok Quais que são a as diferenças Claras vamos
lá a grande eh questão em que cai em prova é o quê obrigação de pagar quantia né na obrigação de pagar quantia num título judici eu o quê eu intimo o executado para cumprir a obrigação em 15 dias úteis se houver inclusive aquele L consórcio do artigo 229 L consórcio advogados distintos escritórios distintos e autos físicos aí o prazo é dobrado de 30 dias úteis para pagar beleza não pago a cinco efeitos multa de 10% honorários advocaticios de 10% expedição do mandado de penhor e avaliação início imediato do prazo para se defender e protesto no
título executivo extrad social totalmente diferente pessoal o executado ele é citado Óbvio porque não teve processo antes ele é citado pessoalmente então para pagar em três dias cumprimento de sentença é o advogado que é intimado então aqui citado Ah e caiu no TJ Santa Catarina também final de semana FGV eh é intimado na pessoa do seu advogado mas se o cumprimento de sentença tiver sido ajuizado no período de 1 ano depois do trânsito em julgado se for mais de um ano o sujeito tem que ser intimado pessoalmente tá bom tá lá no 513 beleza no
título executivo extrajudicial então o executado é citado para pagar o quê em três dias e não são 15 três dias úteis Ok beleza e já são fixados honorários 10% de pronto não espera ele não pagar já são fixados de pronto OK ele não pagou você pode né Eh eh eh expedir também uma p avaliação você pode eh eh você pode inserir o sujeito no cadastro de NAD impl está lá no 782 por exemplo Serasa né o Serasa Jude e também e Eh vamos dizer você pode aplicar subgerente um ou outro dispositivo do cumprimento de sentença
por exemplo aplicação do protesto também lá no título executivo extrad social outra diferença então três dias em vez de 15 né Outra diferença também lá no título executivo extrad social o executado ele tem 15 dias para se defender nos chamados embargos de execução só que o termo inicial é diferente no cumprimento de sentença o termo inicial da impugnação são o quê 15 dias para pagar e depois automaticamente mais 15 dias para se defender lá nos embargos de execução não vejam 915 916 diz o quê 15 dias né Eh já contados o quê da citação Tá
bom então não espera os três dias não pagar para depois contar beleza e o última diferença que também cai em prova é que no título executivo extra judicial admite-se o parcelamento então então o executado pode vir em Juiz e falar juiz eu quero pagar mas eu não tenho todo o dinheiro então eu vou adiantar 30% e parcelar o restante em seis vezes isso não é possível no título executivo judicial tá bom tá lá no 916 parágrafo 7º do CPC tá então sabendo um pouquinho dessas né pelo menos das duas vertentes a gente consegue avançar e
obviamente além dessas duas vertentes existem o quê execuções especiais que tem toda a sua especificidade por exemplo execução de Mentos né que a ISO sujeito não pagar pode ter até prisão civil e tudo mais e o quê execução contra a fazenda pública Mas vocês devem saber que execução contra a fazenda pública é Idêntica ao particular quando é para obrigação de fazer não fazer entrega de coisa agora quando é para obrigação de pagar quantia certa Aí sim tem peculiaridades obviamente a fazenda pública paga os seus débitos judiciais por meio de precatório ou rpv a depender do
limite do ente federativo tudo bem tudo bem eu acho que então com isso a gente fez um pequeno resuminho aí da fase executiva beleza é exatamente o concurseiro aqui eh mencionou né Eh justamente né que se for realmente pessoa defendida pela defensoria tem que ser por carta exatamente então o 513 é um artigo importante de vocês lerem as hipóteses ali tá de como vai ser a intimação do executado né normalmente é intimação do executado na pessoa do seu advogado mas tem essas peculiaridades aí do parágrafo dos parágrafos beleza é isso aí muito relevante Ok então
vamos lá apreciando uma petição inicial em que se deduzia pretensão executiva fundada em instrumento de transação referendado pelo MP o juiz determinou que o demandante a emendasse a fim de adaptar a sua pretensão a uma ação de conhecimento de cunho condenatório Será que o juiz acertou aqui juiz se equivocou né Mas beleza então pretensão executiva fundada em inst em transação pelo MP já é título né executivo Ok beleza e dois né a segunda conduta dele já já examinando uma segunda petição inicial na Qual o autor pedia a condenação do ré a lhe pagar uma obrigação
pecuniária fundada em nota promissória vencida uma semana antes eh o mesmo juiz a indeferiu de plano extinguindo feitos em resolução resolução por do mérito por na inexistência de interesse de agir falta de interesse de agir meus caros Os dois estão equivocados né olha instrumento de transação referendado pelo MP de novo basta ir lá e ver que é um título executivo extrajudicial Inciso 4 784 Inciso 4 então não precisava ir para uma ação de conhecimento e no segundo caso veja primeiro o juiz Não pode extinguir o feito de pronto eh por concluir pela falta de interesse
de agir no máximo tá no máximo aqui ele deveria o quê artigo 10 intimar a parte para se manifestar antes né justamente né é uma obrigatoriedade 485 ele ele extinguiu o quê pelo parágrafo terceiro né eh o juiz pode 485 paro Tero o juiz pode conhecer de ofício por exemplo da falta de interesse agir o que não era o caso né mas mesmo que fosse ele deveria ter intimado a parte para se manifestar Ok tudo bem eh e mais embora a nota promissória estivesse eh vencida a pretensão para ação monitória estava longe da prescrição então
poderia né veja eh tal tal tal tal tal tal Então olha uma segunda petição aqui nem fala que foi exatamente ação monitória né mas veja é possível ação monitória de nota promissória vencida súmula 50504 do STJ diz exatamente o prazo para ajustamento de monitório em face de emitente de nota promissória sem força executiva aqui em cuen AC contado o dia seguinte ao vencimento do título aqui tinha uma semana antes né vencido uma semana antes entenderam pessoal entenderam Ok então as duas afirmativas estão erradas equivocadamente Em ambos os casos Ok beleza E na verdade a nota
promissória aqui vencida a uma semana ainda não está prescrita né a nota promissória e ela tem um prazo específico né para para s para prescrição Acho que são 3 anos né Tem uma lei uniforme de Genebra que fala isso ok então se encontra desde dentro do prazo de 3 anos para ajuizar a execução E aí o credor poderia optar inclusive né Por demandar ou em eh em execução extrajudicial ou em ação monitória e aí tem um artigo muito importante que cai sempre em prova é o 785 veja se você tem um título executivo extrajudicial qualquer
um aqui do 784 você pode optar por entrar direto com a execução ou por entrar com monitória ou por entrar com ação de conhecimento antigamente discutia-se muito se ele tinha por exemplo interesse de agir e entrar com ação e eh de conhecimento por quê Opa você tem um título executivo extrad social você já pode iniciar a execução de pronto e obter Sei lá o cumprimento da obrigação em poucos dias que você vai entrar com ação de conhecimento mas o STJ diz que há interesse de agir sim e o 785 veio avalizar essa conduta então o
sujeito pode entrar com ação de conhecimento até porque né você obtendo um título executivo judicial ele é mais forte que um título extrajudicial o título judicial dá aquela multa de 10% por exemplo se o sujeito não cumpre obrigação no título extrajudicial não tem ainda no título judicial há o quê limitações de defesa a impugnação tem só algumas matérias que o sujeito Pode alegar na execução extrajudicial aí não o executado Pode alegar quase tudo nos embargos de execução Tá bom então há interesse de agir Portanto o juiz errou a primeira é um título executivo extrajudicial não
precisava entrar com ação de conhecimento eh e dois só se a parte quisesse né Entrar com de conhecimento ou monitória e dois o juiz equivocou-se Porque existe sim interesse de agir né em cobrar o quê uma nota promissória vencida há uma semana não tem problema nenhum até porque ela está dentro do prazo pressional a parte poderia escolher entrar com a execução ou até mesmo com ação monitória né com base né enfim no no artigo 785 do CPC Tudo bem então fechamos né OK outra no que concerne ao processo de execução é correto afirmar que letra
C acabamos de falar 785 FGV adora esse artigo ainda que disponha de um título executivo extrajudicial o credor pode optar pela via da ação de conhecimento pode H interesse de agir Sim há interesse de agir tá a efetivada da expropriação do bem do devedor a sua alienação e satisfação do crédito exequendo o juiz deve proferir despacho ordenando o arquivamento dos Autos não eh o passo a passo né aqui tá em qual dispositivo mesmo Pera aí deixa eu pegar então Eh isso tá no artigo 925 né na verdade do CPC 924 925 juiz vai o quê
extinguir a execução quando a obrigação é satisfeita certo então expropriou bem alienação satisfez o crédito de exequendo 924 o juiz vai extinguir a execução Ok por meio de sentença inclusive não é despacho tá vai proferir despacho ordenando ele vai extinguir o feito por meio de uma sentença OK É isso mesmo 924 925 letra B aí homologação de eventual desistência da ação depende da concordância do executado se este eh já tiver sido citado Então aí é diferente tá aí é diferente porque a execução tem o princípio da disponibilidade da execução é o 775 do CPC Ok
o exequente pode desistir da execução a qualquer tempo independentemente da concordância do executado E aí tem um porém normalmente se o Ok pode desistir S Então vamos lá ação de conhecimento você pode desistir da ação pode mas até a o oferecimento da contestação do réu Então até aqui você pode existir sem precisar da anena de ninguém uma vez oferecida a contestação do réu aí ele vai precisar concordar com a desistência por quê é como se o réu tivesse falado o seguinte ó você me chamou paraa briga eu aceitei Eu contratei um advogado a gente fez
a petição e se defendeu Agora eu tenho interesse de ir até o final e ter a decisão de mérito é como se fosse isso você me chamou paraa briga agora não vamos né recuar é isso isso né vale para ação de conhecimento agora vale para recurso vamos supor que a fase de conhecimento tá prosseguindo né teve sentença recorreu no recurso o sujeito pode desistir pode precisa da anuência das outras partes não precisa recurso nunca precisa 998 do CPC não precisa da concordância de ninguém para você des do recurso ou renunciar o prazo recursal tá bom
máximo que pode fazer é que o tribunal que afetou algum repetitivo por exemplo para julgamento né paraa fixação da tese ele pode continuar né fixando aquela tese mas o seu recurso tá desistido e pronto tá bom é um ato inclusive que nem precisa de homologação da Justiça já começa a produzir efeitos imediatamente desistência da ação não precisa da homologação do Juiz a desistência do recurso não precisa beleza 998 agora vamos supor que transitou em julgado depois na fase executiva eu tô iniciando o cumprimento de sentença tô executando de repente eu desisto não eu não quero
executar mais pode pode precisa da concordância do réu não precisa agora tem um porém no 775 é o seguinte se o réu já tiver oferecido defesa os embargos por exemplo aí você vai ter que ver se a defesa dele é só processual ou tem mérito ali envolvido se a defesa for só processual você pode extinguir a demanda sem precisar da anuência da outra parte desistiu desistiu pronto porque o máximo que a defesa processal Poderia gerar é uma extinção do feito é sem resolução agora se for se houver defesa de mérito aí o embargante precisa concordar
tudo bem deu para pegar pessoal então vej um artigo né deixa eu pegar aqui 775 Ok e o seu parágrafo único beleza exatamente conforme eu expliquei letra d a liquidez da obrigação com constante do título executivo fica afastada se a apuração do crédito reclamar operações H aritméticas simples não a liquidez não fica afastada por quê Porque no CPC passado Existiam três espécies de liquidação liquidação por cálculos aritméticos liquidação por arbitramento e liquidação por fato novo né enfim por artigos né agora a liquidação por mero cálculo aritmético caiu não é uma liquidação por quê Porque a
parte faz simples cálculos dos artimos colocando ali juros correção e tudo e pronto já atualiza não precisa de uma fase de liquidação para tanto no início do cumprimento de sentença o sujeito já vai atualizar os tribunais hoje em dia até fornecem tabelas de atualização já atualiza já inicia o cumprimento de sentença e pronto resolve tá não precisa então não há in liquidez aqui o 509 fala da né da da liquidação só agora de arbitramento ou por procedimento comum que era antiga liquidação por artigos tá bom se vai provar Fato Novo algo novo e letra e
o credor pode cumular várias execuções em face do mesmo devedor ainda que o procedimento seja distinto e que o juízo seja competente para processar ao menos uma delas Então essa daqui pessoal tá em desacordo com o artigo 780 que fala que o exequente pode acumular várias execuções ainda que fundadas em títulos diferentes né Ok eh mas veja quando executado for o mesmo E desde que para todas elas seja competente o mesmo o juízo e idêntico o procedimento então o procedimento distinto não vale aqui tá bom idêntico o procedimento 780 do CPC beleza mas Vejam Só
se você soubesse só esse artigo pronto você faria a questão 785 e esse artigo é o artigo chave de várias questões Dev vever tá então fiquem atentos com isso esse 785 é dos artigos mais queridos da FGV ao lado vamos dizer 785 é ótimo ação monitória cai demais na FGV caiu agora no TJ Santa Catarina e cai direto caiu no Enan também o 109 que é a alienação do objeto litigioso cai demais né Eh na FGV né então tem eh intervenção anômala também FGV gosta então o FGV tem alguns artigos prediletos ali né denunciação da
li denunciação sucessiva reconvenção enfim né então fiquem atentos a essas palavras chaves ok sobre o protesto de título judicial é correto afirmar o seguinte pessoal o protesto foi uma previsão bem interessante tá CPC passado não tinha tão claro mas o novo CPC trouxe lá Opa no 517 tá essa possibilidade e o protesto é muito efetivo tá porque quando o devedor tem o seu nome protestado praticamente todos os os os bancos etc que fornecem crédito tem e Eh vamos dizer informações interligadas e começam a restringir concessão de crédito para esse sujeito então o sujeito fica fica
com um nome ruim na praça mesmo ele é protestado e o protesto ganhou muita força Atualmente como uma medida né Às vezes até pré-processual você pode protestar um título antes mesmo de da justiça por exemplo execução fiscal a fazenda pública em vez de estar ajuizando execuções fiscais Elas têm adotado uma etapa prévia que é justamente protesto da CDA né contra o devedor né contribuinte devedor isso é muito importante ele eh torna-se público que ele é um mau pagador E aí normalmente o sujeito faz um acordo ali e paga o que deve tá beleza então sobre
o protesto judicial e eu falei o protesto pelo menos 517 ele vale o quê para depois do prazo de pagamento então o sujeito tem 15 dias para pagar se não pagar aí sim pode ser protestado Ok então aqui meus caros o gabarito de pronto é letra C em caso de protesto de decisão judicial transitada e julgado seu executado a juíza recisória para desconstituir o título pode requerer as suas expensas e sobre sua responsabilidade a notação da propos da ação à margem né do título pré anotado é o 517 parágrafo terceiro Ah então se eu tô
protestado e eu entro com a rescisória Pelo menos eu posso o quê fazer constar ali no protesto de que eu entrei com uma rescisória só para se tornar público isso que eu tô questionando aquele título tá eh ah a decisão judicial transitada e julgada pode ser submetida a protesto por parte do credor a partir da data do trânsito em julgado independentemente do transcurso do prazo não precisa transcorrer o prazo ali de 15 dias úteis para pagar sen não protesta b a decisão judicial transitada pode ser submetida a protesto sim devendo o credor apresentar cópia de
decisão perante o cartório de registro imobiliário independentemente do trânsito em julgado ou de ordem judicial aí não né aí não então precisa né do trânsito enxugado e também do transcurso do prazo ali e aí o sujeito vai pega uma certidão de teor da decisão né eh eh enfim eh na vara e né ao protesto atualmente né É É verdade pega Exatamente esse procedimento parágrafo primeo e parágrafo sego do 517 Ok só em um eh eh Essa é a previsão do 517 agora existe possibilidade do protesto da decisão que Versa sobre pensão eh sobre prestação alimentícia
E aí é o artigo deixa eu até ver e ah 528 tá Salvo engano que fala também sobre o protesto tá então deixa eu pegar aqui isso parágrafo primeiro ó caso executado no prazo referido no capt não efetue pagamento ou seja o prazo para prestação alimentícia é de três dias então sujeito vai ser eh eh vamos dizer intimado para em três dias pagar o débito provar que fez eh ou justificar a impossibilidade e se não fizer nesses três dias ou não apresentar justificativa o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial aplicando-se no que cober disposto no
517 Tá bom então aqui né é um prazo diferenciado né no cumprimento né de obrigação de prestação alimentícia tudo bem Beleza então vamos lá onde que eu parei letra C Ok a correta letra D para F de protesto a certidão de interor da Adão deverá ser fcid no prazo de 3 dias parágrafo 2º e letra e a requerimento do executado o protesto é cancelado por determinação do juiz mediante ofício a ser expedido ao cartório no prazo de 3 dias contados da data do protocolo desde que comprovado o oferecimento do bem eh desembaraçado em garantia aqui
meus caros né está o quê em desconformidade 517 parágrafo quto deixa eu ver eh pela parte final aqui ó desde que comprovado oferecimento do bem desembaraçado em garantia não desde que comprovado o que a satisfação integral da obrigação então só vai haver cancelamento ali do protesto justamente pelo pagamento pelo cumprimento integral da obrigação Beleza então aqui letra c de casa então olha como é que é são importantes né aquelas medidas todas que eu falei no início ainda sobre o cumprimento de sentença é correto afirmar que sentença arbitral não é título executivo judicial É sim pessoal
517 inciso 7 sentença arbitral é título executivo judicial inclusive fala-se que e arbitragem É sim jurisdição tá o que ela não pode é ter poderes executórios Mas enfim no geral é sim jurisdição e não pode ser inclusive revista pelo Poder Judiciário estatal o seu conteúdo B em sede de impugnação se a fazenda pública arguir excesso mas não indicar o valor o argumento deve ser apreciado em razão do interesse público não a fazenda pública também tem esse ônus de indicar o valor 535 parágrafo 2 né então se não indicar né É É possível o juiz nem
conhecer dessa arguição tá bom letra C A decisão que fixa a multa por descumprimento de obrigação de fazer É passivo de cumprimento provisório sendo permitido o levantamento do valor independentemente do trânsito em julgado da sentença favorável à parte não somente após o trânsito poderá ser levantado de fato pode haver o cumprimento e eh eh de sentença antes do trânsito mas o levantamento depende do trânsito tá o levantamento depende do trânsito é o 537 parágrafo terceiro é possível comprimento provisório mas o levantamento depende do trânsito beleza letra letra d o cumprimento de sentença não pode ser
promovido no local onde se encontra os bens sujeitos à execução errado errado né Isso está no 516 parágrafo único acho que caiu algo similar eh no no TJ Santa Catarina também FV disse basicamente a resposta correta é que o juízo competente para o cumprimento de sentença é o quê o juízo o prolator da decisão por quê pelo princípio lá atrás que nós falamos né Em competência da perpetuar jurisdiciona o juiz onde houve registro distribuição em primeiro lugar é o competente para todo o resto do processo na fase de conhecimento e pro latando de decisão na
fase de cumprimento também então a regra é o juiz se o juiz prolator da edição se aquele que vai cumprir aquela obrigação também tá o cumprimento de sentença excepcionalmente o 516 parágrafo fú Nio coloca ali algumas exceções dentre elas justamente o local de domicílio do executado ou o local onde se encontra os seus bens até porque é mais fácil né Se você souber Onde estão os bens sujeitos é mais fácil você propor ali porque daí não vai precisar de carta precatória né Eh enfim né pro oficial de justiça de lá constringir o patrimônio sujeito bloquear
e tudo mais então pode gerar algumas demoras né excessivas e letra e ainda que atribuído Efeito suspensivo a impugnação é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução oferecendo e prestando nos próprios autos caução suficiente idônea a ser arbitrada pelo juiz pessoal exatamente isso que tá no 525 parágrafo 10 Então essa era a resposta correta tá bom beleza vamos seguir Olha aí Caio ajuizou ação então TJ Santa Catarina né 2022 teve 2024 224 né a juizão ação em face tí residente em local conhecido porém em países estrangeiro pleiteando a sua condenação a lhe pagar determinada
dívida também foi requerida na inicial a citação do réu pela via de Talía sob argumento de que embora o país onde ele resida cumprisse carta rogatória essa Providência poderia violar a garantia da doração razoável acolhendo a alegação autoral o juiz da causa determinou a citação por Edital e após transcorrer do prazo não apresentou contestação na sequência o magistrado eh eh na sequência o magistrado decretou a revelia do réu invocando a presunção proferiu sentença que acolhi o pleito autoral a qual a míngua de interposição de qualquer recurso transitou em julgado retornando em definitivo ao Brasil tício
descobriu então né Eh tício descobriu ao acaso a existência de processo instaurado seu desfavor constatando também que Caio acabara de protocolizar A petição em que requeri o cumprimento de sentença nesse cenário é correto afirmar que que o réu então pera aí aqui mesmo o réu poderá sem necessidade de de encar bens a constrição judicial protocolizar a sua impugnação a cumprimento de sentença sendo-lhe ilícito arguir a nulidade de citação editalícia Pessoal veja eh a citação por Edital ocorreu só porque né Poderia né demorar demais uma carta rogatória isso não é possível né Ora se o se
o sujeito mora no estrangeiro o a forma de comunicação processual vai ter que ser carta Ok vai ter que ser carta agora cuidado não confundam em 2024 o STJ soltou em algum informativo aí 800 alguma coisa Justamente que se o sujeito morar no estrangeiro e for desconhecido o seu endereço aí é possível citação por Edital mas nesse caso pelo enunciado não era desconhecido apenas morava no estrangeiro era ido mas sob o argumento de que aquilo ali demoraria muito né promoveu-se a citação pro edital é possível isso não não é possível não tem nenhuma causa aqui
né do CPC e permita né Essa citação por Edital beleza tudo bem vamos lá as outras pessoal eles entraram né em dois dispositivos também interessantes sobre citação por Edital Vejam o 256 tá então a citação por Edital será feita quando desconhecida ou incerto tô citando aqui não Ou quando ignorado inserto ou inacessível lugar que encontrado citando só o fato de morar no estrangeiro não se enquadra aqui no 256 então houve nulidade aqui da citação e veja nulidade de citação eh pode ser alegada impugnação ao cumprimento de sentença tranquilamente é o 525 parágrafo primo acho que
inciso um mesmo falta ou nulidade de citação inclusive é um vício trans rescisório pode ser ligado inclusive depois do prazo de 2is anos da rescisória tá bom tudo bem E aí outros dispositivos que caíram lá era o seguinte o sujeito Revel citado por Edital ou por hora certa sem advogado ele é defendido por quem pelo curador especial artigo 72 CPC né curador especial e aí 72 inciso 2 e o 72 parágrafo único diz que quem é curador especial só Defensoria Pública então a Defensoria Pública deveria defender esse sujeito aqui e como é assessoria pública como
curadora especial ela não tem um ônus da impugnação específica Então tá lá no 341 parágrafo único né dizendo quem não tem um ônus da impugnação específica por quê Porque o curador especial muitas vezes não tem nem contato com seu curatelado então não tem como rebater todas as argumentações pedidas pela parte autora vai ser uma negativa geral vai ser uma argumentação mais genérica tá bom beleza deu para pegar Acho que sim né Beleza então aqui letra é ainda sobre entendimento da STJ em relação às execuções É o quê É cabível a peora de salário para pagamento
de honorários Eis que se trata de verba alimentar então cuidado até 2020 o STJ permitia esse raciocínio agora não permite Mais qual que é a ideia os advogados bri brigaram muito por isso hein o 833 inciso 3 Inciso 4 elenca aqui enfim 833 elenca O Rol de bens impenhoráveis então ao lado da lei do bem de família né são dispositivos bem relevantes o inciso qu fala que salário de maneira geral vencimento etc soldo pensão etc são impenhoráveis Ok salvo o quê salvo parágrafo sego que se desdobra em prestação alimentícia e também quando sujeito ganha mais
50 salários mínimos esse mais de 50 salários mínimos É muito raro de achar tá no cenário brasileiro em que a maior parte da população é bastante pobre né muito raro encontrar uma pessoa física ali ganha a mais acima de 50 salários mínimos agora só uma ponderação sobre esses 50 salários mínimos o STJ definiu o seguinte mesmo que o cara ganhe menos 50 salários mínimos por exemplo R 30.000 é possível a gente penhorar parte do seu salário desde que o restante seja suficiente para manutenção da dignidade então pô o cara ganha 30.000 é possível Pear uns
5000 6.000 dele e 24 25.000 ele consegue sustentar e a sua família também tá bom essa é a regra então o STJ já avalizou isso hein cuidado e também prestação alimentícia só que esse prestação alimentícia que o STJ né voltou atrás diz o seguinte ó uma coisa é a prestação alimentícia normalmente decorrente o quê das relações de família outra coisa são o quê verbas alimentares de várias outras outros montantes por exemplo profissional liberal em geral tem verbas alimentares eh eh né E aí é diferente será que todo profissional liberal inclusive advogado poderia penhorar o salário
do seu seu cliente ou do seu paciente sei lá porque ele não lhe pagou antes o STJ permitia PR honorários a partir de 2020 passou a não permitir e vem nessa tendência tá bom Ok beleza então vamos seguir sobre a penhora é isso eu acho que se cair cai algo nesse sentido Aí que Eu mencionei ainda defensor sobre entendimento do STJ em relação às execuções é correto dizer que vamos lá as quantias executadas em conta corrente depositadas em conta corrente em valor inferior a 40 salários mínimos são penhoráveis Então na verdade são impenhoráveis né tá
no 833 acho que é o inciso 9 ou 10 deixa eu ver eh 833 inciso 10 tá inciso 10 agora cuidado hein o STJ também em 2024 diz que se esses até 40 salários mínimos estão depositados em conta poupança né em conta poupança porque o dispositivo fala quantida depositada em caderneta de poupança tiver em conta poupança há uma presunção vamos dizer que tem que ser eh ilidida pela parte contrária pelo credor então a presunção de que realmente aquilo lei serve paraa manutenção da sua dignidade agora se esses 40 salários mínimos estão o quê investidos em
outras formas aí é do executado que vai ter que demonstrar que aquela quantia é relevante né paraa substância sua e de sua família ok então cuidado aí com a questão das provas B eh quer dizer cadê o b hein Aqui só tem um c né se os valores depositados em fundo de previdência complementar são impenhoráveis se forem com considerados de natureza alimentar então aqui meus caros seguinte eh os valores depositados em fundos de eh de de previdência complementar são impenhoráveis e realmente né deixa eu pegar aqui o 833 pera aí é o 833 inciso não
é e necessariamente seguro de vida né mas é proventos né proventos de aposentadoria pensões pecúlios seria enquadrado no Inciso 4 também tá deixa eu ver aqui isso seria enquadrado aqui no inciso 4ro agora o ponto chave aqui é o seguinte o STJ ele vem entendendo o seguinte que a impor abilidade dos valores dep resultados em fundo de previdência deve ser analisado o quê casuisticamente de modo que a natureza alimentar se forem considerados natureza alimentar Realmente são impenhoráveis agora se forem considerados como investimento aí serão penhoráveis então e vamos dizer como a a Previdência e enfim
é mais fácil quando há uma sucessão né então quando o sujeito morre a Previdência e vai lá já paga o beneficiário já fica fora do inventário enfim tem algumas facilidades e também é impenhorável o pessoal migrou muito paraa previdência mas como forma de investimento e se se detectar que na verdade a Previdência é como se fosse um investimento daquela parte né vamos dizer né transmudou-se-me sentença de obrigação de fazer não é necessária a intimação pessoal da parte apenas do advogado ou do Defensor Público aqui meus caros tá errado a súmula 410 do STJ fala o
contrário né na e eh obrigação de fazer e não fazer a prévia intimação do executado pessoal é indispensável tá lá na súmula 410 veja muita a grande parte da doutrina dizia que a súmula 410 estaria superada com o novo código mas o STJ Manteve o seu posicionamento tá bom letra e o executado beneficiário da gratuidade está dispensado de penhora depósito ou calção para obtenção de efeito suspensivo nos embargos do devedor não não está dispensado ele ele tem que comprovar os requisitos lá do parágrafo primeiro como qualquer outro tá bom Beleza então aqui pessoal a única
correta era realmente a letra c de casa beleza vamos seguir vamos seguir então aqui né tem os comentários próxima questão vamos ver se vai dar tempo né Márcia e Renata são casados em comunhão parcial de bens a empresa de máo enfrentou grave crise e passou a figurar como rei em algumas ações em uma das demandas foi instalado incidente desconsideração tendo sido acolhido o pedido para incluir Márcio no polo passivo da ação em incumprimento de sentença após o ingresso de Márcio considerando a ausência de pagamento espontâneo da condenação houve a penhora de um dos imóveis registrados
em nome dele na Constância do cas com Renata que não se tratava de bem de família do casal importante Ok beleza Eh considerando essa situação hipotética é correto afirmar o seguinte vamos lá vamos lá aqui tal tal tal Já vamos direto a resposta né Por se tratar de penhora de imóvel Renata deve ser intimada Pois é casada em regime de comunhão parcial com Márcio e é exatamente isso pessoal né é o artigo salve engano 842 né do CPC fala Exatamente isso sobre o cônjuge né deixa eu pegar aqui é o 842 minha internet tá falhando
um pouquinho então 842 é recaindo a penhora sobre bem imóvel direito real sobre imóvel será intimado também o cônjuge executado salvo se forem casados em regime de separação absoluta como tinham separa eh Comunhão parcial de bens ela deveria ser intimada 842 tá correto é isso mesmo ok eh por não se tratar de bem de família basta a intimação de Márcio na pessoa do seu advogado não tem que intimar também a outra parte até porque pro CJ ele poder o quê entrar com embargos de terceiro e o STJ até admite embargos do devedor embargos de terceiro
para né proteger a sua amea então e esse imóvel por exemplo ele pode ser levado a leilão ser vendido por 1 milhão por exemplo mas 500.000 por exemplo seriam reservados a Renata para ficar resguardada Ok eh beleza a penhora não pode alcançar bens adquiridos por máx na Constância do casamento errado pode né Eh por se tratar de penhora de imóvel de Março deve ser intimado pessoalmente sobre a penhora do seu bem ainda que possua advogado constituído nos autos não é intimado por meio do seu advogado eh isso tá no 841 parágrafo primeiro e d a
intimação de Renata não se a figura necessária errado acabamos de ver o 842 exige a sua intimação beleza importante também vamos lá Bruno possui um pequeno Supermercado na Comarca de Rezende Rio de Janeiro né o supermercado funcionava em um imóvel de propriedade Marcela que o alugou a Bruno pelo prazo de 5 anos sendo que o valor mensal era de 15.00 Bruno pediu ao seu primo Thiago para ser seu fiador tendo Thiago concordado e assinado o contrato de locação em razão das dificuldades Bruno não conseguiu mais pagar os valores né a gente fala que né essa
atitude Thiago é a pior possível no direito né Se alguém pedir para ser fiador nunca aceite mesmo familiar se você quiser ajudar o familiar pague uma calção uma fiança bancária algo nesse sentido para ele e não seja fiador em razão de dificuldades financeiras então Bruno não pagou Marcela então ajuizou ação de despejo com cobrança em Rezende em face de Bruno e Thiago cujo pedido foi julgado procedente em fevereiro de 2020 determinando-se o despejo e o pagamento dos valores e atraso não houve o pagamento o quê não houve o pagamento de débito no prazo legal tendo
sido negativa a busca de bens de Bruno então o Bruno ali o devedor principal realmente não tem nada foi então encontrado do único imóvel em nome de Thiago no qual ele resude com sua família na Comarca de Volta Redonda analisando-se a situação e levando-se em conta a jurisprudência dos tribunais superiores é correto afirmar o seguinte pessoal nessa época de 2021 veja né veja aqui eh a resposta era essa o imóvel de Thiago não pode ser objeto de penhora mas nessa época aqui por quê Porque o STF mudou de posição naquela época o STF entendia que
não era penhorável bem de família do fiador no caso de contrato de locação comercial mas no tema 11 27 e seguintes né enfim o STF pacificou que é possível penhora do fiador em contrato de locação Residencial ou comercial as duas não interessa então ser fiador realmente é o pior negócio do mundo tá então aqui já era a letra B estaria equivocada nos dias atuais tudo bem beleza mas vamos seguir mesmo que seja celebrado acordo entre Marcelo e Bruno a dívida de Thiago persiste Eis que se trata de obrigação independente da principal não né Eh não
é a eh independente da principal aqui essa dívida obviamente não né a dívida do fiador não vai persistir porque a transação entre credor e devedor né desobriga o fiador ela é acessória n a fiança é acessória né 844 capt parágrafo primeiro eh Ok letra c a penhora do imóvel de Thiago só seria válida se antes tivesse sido esgotadas todas as medidas típicas e atípicas não tem nada disso né se o Thiago fiador obrigou-se como devedor solidário num contrato de fiança Pronto né Eh Enfim pode ser executado ainda na hipótes de Thiago ser casado pelo regime
legal de bens não é necessário regime legal de bens é o quê Comunhão parcial né não é necessário outorga o xoria se o imóvel foi adquirido após a data do casamento tá incorreto o Thiago necessita sim ainda outorga o chor 1647 inciso 1 do Código Civil tá e letra e como Tiago é um dos réus a demanda deveria ser ajuizada na Comarca de Volta Redonda não ação de despejo pessoal é o que é ação direito pessoal havendo dois ou mais Réus com domicílios diferentes o autor pode escolher né onde demandar Ok no domicílio de qualquer
um dos réus 46 parágrafo 4to beleza Ok vamos seguir vamos lá o executado possui direito subjetivo a substituição de penhora caso a requir em até 10 dias da intimação tá incorreto não há direito subjetivo à substituição de penhora há vários requisitos e o exequente também tem que concordar tá tem que se manifestar Então não é um direito subjetivo também é admissível penhora de faturamento da sociedade Desde que não ultrapasse 5% não não existe essa limitação o qu né objetiva na letra da Lei tá não existe Claro que tem que ser proporcional e tudo mas não
existe essa limitação na letra da Lei beleza OK vamos lá outra demanda sobre e paternidade Salvo engano né foi ajuizada ação de investigação por um menor Uber em face do seu suposto pai que citado Prof oficial em 2019 apresentou contestação alegando dúvida diante do teor da contestação o juiz acolhendo o requerimento designou né exames de DNA sobrevindo o resultado do exame em março de 2020 foi definido que haveria mais de 99% de Chan de ser o pai após a intimação o juiz em julgamento parcial declarou a paternidade do Réu e fixou alimentos provisórios a despeito
da existência de pedido a respeito na inicial designando a audiência instrução e julgamento para fixação de alimentos definitivos pode pode pode a audiência de consideração mediação para esse caso aqui por exemplo de direito indisponível O que as partes vão pactuar é forma tempo e lugar e não n vamos dizer o o o o direito material em si Ok então eh eh enfim não seria verdado certo d eh quer dizer B do pronunciamento judicial que fixou os alimentos provisórios poderá ser conhecido provido recurso de agrav submento alegando que a decisão é o quê Extra Petita A
decisão é inventada então a decisão Extra Petita é aquela que o juiz inventa né mas nesse caso Veja a legislação dá Guarida ao magistrado ok nas ações de família então o pedido de alimentos provisórios é considerado até implícito o juiz pode inclusive né analisá-lo de ofício e artigo 4 da Lei 5478 68 beleza artigo 4 Ok beleza vamos seguir letra C A prova de capacidade econômica do ré pode ser feita também por meio de publicações obtidas através das redes sociais documento adas por ata notarial sim ora a ata notarial Eh vamos dizer é aquela feita
pelo Tabelião né que enfim pode asseverar por meio dos seus cinco sentidos a existência né de algo existência às vezes de ofensa em rede social ou a existência às vezes de fotos em Tais e Tais locais né Eh enfim eh né fazendo Tais e Tais experiências etc que pelo menos dê para o quê aprender né A a condição Econômica real daquela parte tá bom e a ata notarial dá essa segurança obviamente que é lavrada por um sujeito com fé pública Beleza então a letra C tá correta D os alimentos provisórios são devidos desde a citação
e poderão ser objetos de cumprimento de sentença pelo Rido da prisão civil admitindo a cobrança do valor integral então Eh aqui não é devido desde a citação tá é a partir do despacho positivo do juiz e não da citação do alimentante tá bom vejam depois O agravo regimental no resp 1 milhão 042 059 São Paulo beleza e letra e se o julgamento do agravo acerca de alimentos provisórios perante o TJ confirmar a decisão por maioria o julgamento deverá prosseguir em sessão seguinte com a presença de mais dois Desembargador meus caros aqui tá errado tá Por
quê Porque para haver né O julgamento ampliado do 942 no caso do agravo de instrumento exige o quê a reforma a reforma que eles confirmaram 942 inciso parágrafo Tero inciso inciso 2 precisa o quê D reforma Então tá aqui deixa eu até ler o texto parágrafo Tero né agravo ento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito então reforma da decisão do 356 por exemplo aí sim né caberia né um julgamento estendido ou ampliado Ok acho que aqui então eu comentei tudo e vamos seguir aqui paraa reta final a celebração do acordo extrajudicial
com o município Flor do Brejo para receber R 300.000 relativos ao fornecimento de alimentação escolar no vencimento Opa aqui tá a celebrou acordo extrajudicial com o município Flor do Brejo para receber R 300.000 relativos a fornecimento de alimentação no vencimento o devedor não pagou o credor para receber o seu crédito propôs ação de execução forçada por título extrajudicial Ok pegaram né então 784 para tal ele deverá requerer o qu Então nesse caso concreto aqui pessoal vamos lá aqui a resposta correta já de pronto tá é letra d a citação do devedor para os embargos no
prazo de 30 dias por quê está se tratando de município ente público 535 quer dizer é paraa impugnação a cumprimento de sentença então para título executivo judicial e o 910 né São 30 dias para que título executivo extrajudicial OK são 60 por conta do prazo dobrado não são 30 que a gente sabe que eh advocacia pública MP e defensoria tem prazo dobrado para tudo salvo quando a lei prev uma situação específica e esse é o caso a lei já prevê uma situação de 30 dias tá bom então letra D é a resposta correta beleza OK
letra A eh para tal ele deverá requerer apenas a penhora de bens devedor não né a citação em penhora de bens devedor a citação do devedor para opor embargos no prazo de 15 dias não é no prazo de 30 dias então basicamente aqui né No acordo extrajudicial que é um título executivo extrajudicial vai né citar a fazenda pública para embargar a execução em 30 dias e mais não vai haver penhora de bens porque os bens do ente público São impenhoráveis citação em penhora também está errado ok e eu pô embaixos no prazo de 15 dias
Tá errado também são 30 dias então Além do fato dos bens públicos serem impenhoráveis né você poderia responder a questão também pelo 910 do CPC beleza seguindo impugnação às decisões judiciais vamos lá sobre a impugnação às decisões judiciais Pessoal vocês têm que ter em mente o seguinte e eh impugnação as decisões judiciais não são só recursos tá recurso é uma espécie existem recursos ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais recurso pessoal são só os do artigo 999 Ó ali fora dali há recurso só em dois casos que a doutrina cita recurso inominado no Juizado Especial
artigo 4041 né o sujeito pode interpor recurso em 10 dias no Juizado ou né Eh embargos infringentes de alçada na lei de execução fiscal artigo 34 então recurso né vamos dizer tem até o princípio da taxatividade previsto expressamente ali e obviamente é um ato que voluntário então a remessa necessária não é recurso voluntário n manejado pelas partes MP e terceiros interessados 996 né para solução e eh né para consolidação declaração condenação etc de uma situação jurídica e aqui meus caros é diferente o quê da ação autônoma de impugnação por quê Porque enquanto o recurso é
um mero prolongamento do direito de ação o processo continua o mesmo né E vai crescendo ali nas instâncias ação autônoma de impugnação não é um processo novo então está com processo aqui de repente transita em julgado e você entra com uma ação autônoma por exemplo ação recisória ação recisória é uma ação autônoma de impugnação o Mandado de Segurança contra a decisão judicial também é uma ação autônoma de pugna então normalmente isso né enfim né Eh nós não estudamos eh eh de maneira tão aprofundada tá claro vocês tê que saber os artigos por exemplo da ação
ação rescisória que FGV gosta e tudo mais mas eh eh enfim né a maior parte das questões da FGV se trata de recurso mesmo tá possibilidade do juiz voltar atrás efeito regressivo recurso agravo instrumento recurso de apelação enfim os básicos mesmo especial extraordinário e assim por diante tá bom existem ainda os sucedâneos recursais que podem ser considerados uma correição parcial um pedido de reconsideração né pedido de suspensão de segurança né ou suspensão de tutela no artigo 15 da lei do mandato de segurança a fazenda pública oou MP por exemplo havendo risco a ordem pública saúde
economia etc eles podem manejar né Não só um agravo de instrumento que é um recurso né do 994 né para adesão interlocutória mas também manejar suspensão de segurança no presidente do Tribunal ao qual caberia o recurso desse juiz e aí né o presidente tribunal pode cassar aquela decisão etc n Por meio dessa suspensão beleza são todas sucedâneos recursais Então vamos lá sobre o incidente de Assunção de competência Ah tá E aí né eu falei justamente dessas três espécies e obviamente vocês devem o quê decorar né O Rol de precedentes obrigatórios do 927 né E isso
né vez outra ca em prova Qual é a repercussão pessoal Com base no 927 vocês podem podem fazer muita coisa com basee em um precedente obrigatório vocês podem eh conceder tutela de evidência inciso inciso 2 do 311 vocês podem dispensar a remessa necessária ou seja se o juiz decidiu algo né Eh em conformidade com um precedente obrigatório dispensa se a remessa é necessária inclusive FGV agora TJ Santa Catarina cobrou uma questão ali de que seria dispensada a remessa necessária ou não né enfim sobre iliquidez do pedido né e e e do na verdade da sentença
tá eh então fiquem atentos a a isso tudo tá eh ó então tutela de evidência dispensa da remessa necessária dispensa da caução né no 520 também eh possibilidade do relator sozinho deferir ou indeferir um recurso caiu na prova do tesor Santa Catarina também o relator monocraticamente ele pode decidir o mérito segundo o 932 se estiver a favor ou contra precedente obrigatório mas embasado em precedente obrigatório o relator pode decidir sozinho o mérito daquela pendenga tá bom ok e vários outros efeitos tá então fiquem atentos a isso né possibilidade de reclamação etc e claro o IAC
é um desses tipos de precedentes obrigatórios ao lado do irdr ao lado da súmula vinculante Ao lado né de recurso especial extraordinário repetitivo e assim por diante tá então aqui meus caros é o quê o IAC É cabível para prevenir a divergência entre câmaras de tribunal sobre relevante questão de direito então aqui tá lá exatamente no 947 947 Inclusive é o único dispositivo que fala sobre incidente de Assunção de competência né E essa previsão justamente né Deixa eu ver aqui está no 947 inciso parágrafo quto tá bom beleza Eh Ok letra A é admissível a
sua instauração perante juiz de primeiro grau não e a c pode n no nos tribunais segundo grau inclusive é a ideia originária do CPC mas o STJ até entende que ele mesmo né pode afetar IAC e rdr para julgamento então né mas primeiro grau não ok primeiro grau não ainda B eh o acordam proferido em assução de competência não vincula todosos juízes e órgãos fracionários ao contrário vincula né é um precedente obrigatório então não tem como é o 947 parágrafo terceiro tá bom letra c não é admissível quando se tratar de processo de competência originária
do tribunal ao contrário o IAC é possível quando se trata também de competência originária Ok então é julgamento de recurso remessa necessária ou competência originária letra D tá correto 947 parágrafo qu e para sua admissão além de relevante questão direito deve haver repetição ao contrário Essa é a grande diferença para irdr no irdr precisa haver repetição de m múltiplos processos Diferentemente do IAC que exige o quê a não repetição em múltiplos processos beleza pegaram vamos lá sobre os mecanismos de formação de padrões decisórios vinculativos é correto afirmar que vamos lá de pronto letra B se
não for o requerente o MP intervirá Obrigatoriamente no incidente de resolução de demandas repe e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono Exatamente isso pessoal que prega o artigo 976 parágrafos do CPC tá eu acho que é o 976 parágrafo primeiro tá então parágrafo deixa eu ver aqui ã 976 parágrafo 2º na verdade parágrafo sego tá 976 parágrafo 2º então muito importante isso o MP vai assumir por qu ele é fiscal da ordem jurídica e ele também trabalha o quê para em prol do interesse público e há interesse público em quê em
que se Fi sem teses e os casos sejam julgados de maneira isonic né pela mesma tese Ah o incidente de Assunção pode ser instaurado a partir de julgamento de recurso sim de processo de competência originária Sim e também de remessa necessária é o 947 Ok e eh Beleza então não tem problema letra c a revisão de tese jurídica firmada em irdr aqui parsear pelo mesmo tribunal mediante requerimentos legitimados para o pedido não podendo ser feita de ofício pessoal aqui né que tá errado o 986 diz que a revisão da tese pode ser feita de ofício
também beleza letra D então né e é aqui pelo menos então é letra B já marcamos e letra D Não É cabível o IAC quando se tratar de relevante questão de direito a respeito do qual seja conveniente a prevenção ao contrário é possível que haja IAC a isso é o 947 parágrafo 4to Ok e última a inadmissão do incidente de resolução por ausência de qualquer do seus pressupostos de admissibilidade impede que o incidente seja novamente suscitado Ainda que o requisito seja satisfeito ao contrário pessoal se né se deixa eu ver é o 976 parágrafo 3º
se né Ele é inadmitido uma vez corrigido o defeito ele pode ser suscitado novamente Não tem problema tá não tem problema porque justamente o código vamos dizer procurou pelo menos né Eh demonstrar preocupação com a fixação de fato de precedentes obrigatórios aplicação de uma jurisprudência mais estável segura e coerente né enfim necessária ao país ainda FGV 2022 publicada a sentença em que houve sucumbência recíproca pois os pedidos de ressarcimento do dano material e moral foram parcialmente concedidos ambas as partes apelaram de forma independente Ok o recurso né da parte autora pretendia apenas a majoração da
condenação fixada pelo juiz pelo dano material ou seja ele concordou quanto o dano dano moral e né vamos dizer impugnou apenas a questão do dano material e aí todavia após ser surpreendido com recurso da parte R que pretendia unicamente a redução da condenação fixada por dano moral o autor interpôs no prazo das contrarrazões a apelação pela Via adesiva buscando agora a integralidade também da verba pretendida a título de dano moral que não for objeto do recurso anterior neste cenário este recurso adesivo deve o quê não deve ser admitido Pois houve o quê preclusão consumativa vêz
que o recurso adesivo não serve para complementação do recurso interposto não serve para complementação do recurso interposto é importante hein no processo civil é diferente do processo criminal hein no processo criminal vocês podem complementar você ajuíza a petição de interposição no juiz acó inclusive deixa para apresentar as razões no juizo adqu no no processo civil não se apresenta as razões quer dizer a peça de interposição e as razões no mesmo ato e se você apresentou princípio da complementaridade do cur ou seja na verdade vedação a complementaridade você interpôs houve preclusão consumativa interpôs ponto você não
pode complementar o recurso posteriormente só há né uma hipótese excepcional de complementação do recurso sabe qual é na verdade duas né existe uma fungibilidade entre recurso especial e extraordinário se o juiz do STJ entende que é o caso de recurso extraordinário ele vai ter que intimar o recorrente para complementar o seu recurso com tópico da repercussão geral e uma outra hipótese de complementaridade é julgamento de embargo de declaração se você interpôs um recurso antes da oposição dos embargos e os embargos vieram depois se sei lá se apresentou o recurso em dois dias com cinco dias
a outra parte apresentou embargos esses embargos Se tiverem efeitos modificativos ou seja modificarem um título contra o qual inclusive você já interpôs o recurso você vai ter um prazo para complementar Tá bom então há exceções mas a regra aqui não é possível Beleza então É isso aí letra e está correta é a única assertiva né tranquila beleza OK ainda e uma demanda de judicial proposta por um único autor em face de R Réus init consórcio passivo comum apenas um deles ofereceu contestação não obstante ter o ré Revel constituído procurador e de outro escritório de advocacia
tratando de autos eletrônicos ou seja autos eletrônicos Aí Já Era pessoal não se aplica o 22 de prazo dobrado para ter isso precisa autos físicos também e leads consortes com escritório de advocacia distintos patrocinados por advogados distintos Ok nesse cenário então é correto afirmar que o prazo para o r contestar oferecer o recurso de apelação não será contado em dobro sim então 229 não se aplica aqui por quê Porque os autos são eletrônicos se fossem físicos tava tranquilo outro caso julgado improcedente seu pedido a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar sentença mas observando
que a peça recursal padecia de irregularidades formais o juiz reputou inadmissível apelo deixando de recebê-lo inconformado com essa decisão deve o autor Se valer o quê de reclamação pessoal porque o artigo 1010 do CPC prevê pessoal que nós juiz de primeiro grau não vamos fazer mais e do o juízo de admissibilidade da apelação a gente recebe uma apelação intima a parte contrária para contrarrazoar e manda isso pro tribunal tribunal que decida a gente não faz né Essa inadmissibilidade aqui da apelação tá então doutrina majoritária e prova objetiva vocês vão adotar essa hipótese existe um enunciado
do fppc e dá a entender que o juiz na verdade se verificasse a intempestividade da apelação aí sim o juiz a poderia né Eh eh vamos dizer né entender pela intempestividade pronto em vez de intimar a parte contrária para contra razoar e depois mandar isso pro Tribunal Superior Ok essa a ideia Tudo bem então aqui meus caros letra c de casa né manejar reclamação por quê Porque se o juiz de primeiro grau faz um juizo de admissibilidade da apelação ele está usurpando a competência que é do tribunal então ele tá afrontando a autoridade do tribunal
de modo que cabe reclamação pro TJ ou TR e fala ó o juiz tá fazendo uma coisa que você que deveria fazer que é admissibilidade aqui da apelação beleza tudo bem vamos lá publicada a sentença em que houve sucumbência recíproca pois os pedidos de ressarcimento Opa isso aqui né isso aqui eu já fiz né aqui eu já fiz vamos seguir o estado do Espírito Santo eu acho que tá né no final aqui beleza o estado do Espírito Santo possuía contrato com a empresa ABC e prestava serviços de informática e tecnologia para setor de inteligência o
instrumento previa entre outras coisas a convenção de arbitragem diante n de implemento de uma das partes tal foi a Juizado ação judicial para o estado do Espírito Santo em sede de contestação a empresa ABC arguiu preliminarmente a existência de convenção de arbitragem requerendo a extinção do processo diante dessa situação hipotética assinale a afirmativa correta então né estávamos aqui a falar eh eh enfim de Ok eh aqui né mais questão de enfim convenção de arbitragem talvez poderia ter falado isso lá atrás né quando eu falei de pressuposto processual Mas vamos tratar aqui até porque né Nós
vamos adentrar no tópico aqui de sentença apelação e tudo mais beleza então vamos lá diante dessa situação hipotética né então contestação arguiu e o juiz não decidiu ainda né então é correto afirmar que caso a sentença reconheça a validade da convenção apelação Cívil possuirá efeito eo suspensivo então não não possuirá Efeito suspensivo então a regra no CPC é apelação ter Efeito suspensivo salvo por exemplo né decisão que confirma a tutela de urgência por exemplo ou concede ou que confirma a concessão lá de alimento e tudo mas há uma exceção também no 102 parágrafo primiro inciso
5 diz da decisão que reconhece a comão de arbitragem não há Efeito suspensivo da apelação você manda ali pro árbitro o árbitro toca o barco com a demanda com a demanda e pronto B caso a decisão interlocutória rejeite a preliminar a matéria pode ser dirimida em preliminar de não em agravo de instrumento Então esse é o ponto hein cuidado hein o 105 inciso deixa eu ver TR fala que só É cabível agr instrumento da rejeição da convenção Então vamos lá as partes formulam a convenção mesmo assim uma das partes entra no judiciário o réu que
tem o dever de apresentar até a contestação a convenção de arbitragem apresentou se o juiz a acata o juiz sentenci o feito porque extingue a fase cognitiva do procedimento comum né pronto extinguiu acabou cabe apelação agora se o juiz não extingue e julga procedente essa ou seja realmente tem convenção e eu não sou competente o que que o juiz faz Ah quer dizer quer dizer não tem convenção mas mesmo assim eu sou competente ou seja ou eu reafirmo a minha competência segue o processo perante a minha juridição certo se segue o processo perante a minha
juração não é sentença é Decão interlocutória por quê Porque de novo sentença precisa das duas coisas né o conteúdo aqui tem um conteúdo mas tem os efeitos ou finalidade que é extinção da fase cognitiva do procedimento comum o juiz entende que o caso é da competência dele seja rejeitou a preliminar de convenção Isso é uma decisão interlocutória contra a qual cabe agrave instrumento 105 inciso 3 se a sentença que acolhe a alegação de convenção resolve o mérito impedindo a propositura de inovação não não resolve o mérito né pessoal é uma extinção eh né Sem resolução
até porque né entende-se é como se fosse uma decisão eh relacionada à competência né como se fosse a decisão relacionada à competência perfeito e letra D são imediatamente impugnáveis por agravo as decisões interlocutórias que rejeitarem a alegação da convenção é isso 1015 inciso 3 e letra e cabível impetração de MS contra sentença terminativa não pessoal o cabimento de Mandato de Segurança contra a decisão judicial é excepcional tá muito excepcional Ok ainda vamos lá aqui cai né Caiu um tópico se engano de tempestividade André constituiu advogado particular ajuizou em face de Bernardo e Carlos ação de
cobrança Ok instaurado o processo eletrônico promovido o juízo positivo de admiss idade ambos os Réus foram validamente citados tendo Bernardo apresentado contestação por meio da Defensoria Carlos por sua vez constituiu advogado particular havendo ofertado peça de bloqueio concluída a fase de instrução o juiz da causa proferiu sentença acolhendo o pedido condenando ambos os Reus a pagar ali o o o afirmado então Bernardo e Carlos foram condenados Ok 20 dias úteis depois da intimação pessoal do Defensor Público o Bernardo que era defendido pela defensoria interpôs recurso Ok na sequência André que tava o quê sendo defendido
individualmente certo então deixa eu ver eh [Música] eh é isso mesmo na na sequência André foi intimado a ofertar contra razões ao apelo de Bernardo o que fez em 15 dias úteis depois do ato intimatório Ok então a parte autora ofereceu contrarrazões em 15 dias úteis e na mesma data protocolizou o André o recurso de apelação na modalidade adesiva em que pugnou pela reforma parcial da sentença tão somente para que se modificasse o capítulo do julgado referente ao ônus sucumbência em sua Ótica padecia de equívoco quanto a Carlos este por meio de seu advogado banjou
recua apelação 22 dias depois da sua intimação requereu ele em suas razões a reforma integral do julgado é correto afirmar o seguinte os recursos de apelação de Bernardo e André devem ser conhecidos Por quê o Bernardo ele tá ele tá defendido pela defensoria então tem o prazo dobrado vez do Então se são 15 são 15 mais 15 30 dias a Defensoria Pública entrou com 20 dias beleza e André André também deve ser contemplado por ele ofertou contra razões em 15 dias úteis ou seja dentro do prazo Ok mas o de Carlos não deve ser conhecido
porque ele entrou com uma apelação 22 dias depois e ele não tinha defensor defensor por exemplo né para lhe conferir prerrogativa ele era defendido por um advogado particular então a única correta é b e André devem ser conhecidos mas não de Carlos vamos lá em concurso público aberto para provimento de cargo exigente de consideráveis resistências e vigor determinado candidato foi eliminado do certame por hav sido constatado a sua inaptidão inconformado ajuizou o MS para impugnar a validade do ato que o eliminou do concurso aferrando ao argumento de suas condições físicas o habilitavam perfeitamente recebida a
inicial né recebida a inicial do rit após a vinda dos Autos informação da autoridade da peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público e da manifestação do MP o juiz da causa proferiu sentença na qual afirmando que faltava liquidez e certe pesa ao direito afirmado pelo impetrante a Mía de prova pré-constituída denegou a ordem inconformado com os termos né do julgado deixa eu pegar aqui o autor da ação mandamental interpôs apelação em julgamento a cargo de órgão fracionário do tribunal depois de colhidos os votos dos dois primeiros ambos no sentido do desprovimento do apelo o
terceiro magistrado votou pelo acolhimento e Por conseguinte pela procedência do pedido não havendo naquela oportunidade outros embarrados presentes designou-a uma outra sessão do 942 né na qual se colheram os votos dos outros dois magistrados sendo deles no sentido de provimento do apelo e outro no sentido do seu desprovimento o após o qual se encerrou o julgamento preclusas as vias recursais é correto afirmar o seguinte letra D pode o autor ajuizar S um de rito comum deduzindo a mesma pretensão e animando na mesma causa de pedir da primeira demanda tá porque aqui foi o quê eh
eh é isso mesmo né extinguiu o processo na verdade denegou a ordem né faltando pois lhe faltava liquidez e certeza ao direito afirmado pelo impetrante a mingua de prova pré-constituída então isso não faz coisa julgada material a própria lei do mandato de segurança diz que nesse caso a parte pode repropor a demanda tá artigo sexto parágrafos ali por quê porque veja falta de liquidez certeza é falta de prova pré-constituída o que exige o quê instrução probatória e mandado de segurança não pode instrução probatória você pede instrução probatória o mandado de segurança você o quê incorreu
em falta de interesse de agir na modalidade adequação eh você não eh eh propôs vamos dizer um instrumento adequado para aquele fato Ok então né nesse caso concreto né Realmente né Eh veja ele pode manejar uma outra demanda tá bom ah o órgão colegiado tribunal aplicar a técnica incorreu em erro improcedendo falso fator hábil a ensejar manejo da ação recisória não né houve correção aqui né houve correção porque né houve vamos dizer eh eh do a um na primeira votação Então convocam se realmente outros dois embarrados para complementarem o julgamento beleza ah ok eh letra
B entre a primeira e a segunda sessão de julgamento seriam admissíveis em bar de declaração caso houvesse omissões em pelo menos um dos votos já proferidos não veja em Barro de declaração pessoal vai caber o quê e eh vai caber depois de prolatada a decisão e no julgamento ampliado há uma continuação do mesmo julgamento primeiros votos emanados na segunda reunião inclusive quem já tinha votado pode voltar atrás e votar novamente então é uma continuação do mesmo julgamento e de modo que não é possível embaixo declaração nesse Inter Tá bom até porque o próprio jogador pode
voltar atrás letra C intimado do acordão poderia o autor ter interposto no prazo de 15 dias o recurso de embargos infringentes não embargos infringentes nem existe mais pesso letra e poderá o autor ajuizar um segundo mandado de segurança deixo que Observe o prazo de 120 dias a partir da ciência do ato e que recolha o valor do honorários sucumbências relativos o primeiro rit então Eh né enfim eh deixa eu ver então veja o artigo 6 parágrafo 6to que é a resposta né diz que o pedido de Mandato de Segurança pode ser renovado dentro do prazo
decadencial se e deixa eu ver se a Deão denegatória não lhe houver apreciado o mérito é justamente isso falta de adequação certo falta de adequação agora a parte pode realmente renovar o pedido mas dentro do prazo decadencial deixa eu ver e não 120 dias a partir do ato impugnado deixa eu ver eu ler aqui a questão é isso mesmo então assim um 120 dias Ah e recolheu no horário sucumbência né na na lei do mandato de segurança não pode honorários não há possibilidade de honorários OK É isso mesmo aqui que tá o erro tava tentando
achar pelo em ovo ali mas é exatamente aqui que tá o erro e aí de novo pessoal eu convoco todos vocês o quê para estudarem mandado de segurança pessoal mandado de segurança cai isso por exemplo né quando pela inadequação da Via Eleita o juiz extingue o processo denega a ordem a parte pode repropor no mandato de segurança também Cabe o seguinte Eh cai o que a legitimidade recursal da autoridade impetrada a gente sabe que o polo passivo do mandato de segurança não é autoridade a pessoa jurídica a qual ela faz parte só que excepcionalmente a
própria pessoa física tem legitimidade de recursal no Artigo 14 o outro caso que cai no mandato de segurança é o seguinte a suspensão de segurança justamente o artigo 15 eu já comentei isso é um sucedan recursal e um outro ponto é o seguinte né súmulas 269 e 271 do STF por exemplo né o sujeito tem descontado permanentemente verbas do seu salário eh e aí começou isso em janeiro e ele entra com a demanda Só em junho e a sentença favorável foi só em outubro P de outubro em diante vai ser inserido em folha já a
correção do pagamento do sujeito agora nesse mandato de segurança na execução desse mandato de segurança ele vai receber retroativamente Até quando até janeiro não ele vai receber desde a data da impetração até a Deão judicial desde a data da impetração até a Adão judicial Ok em relação a janeiro até Junho pessoal não interessa não vai receber mandado de segurança vai ter que entrar com ação própria tá essa é a previsão das súmulas 269 271 do STF e também Artigo 14 algum dos seus parágrafos ali Acho que é o artigo 14 parágrafo terceiro tá bom e
também cai justamente isso que no Mandato de Segurança não é permitido né em Barros infringentes E aí né já acabou mas também não é permitido o qu honorários advocatícios Tá bom então é o artigo 14 eh deixa eu ver eh eu peguei certo aqui não peguei errado eu peguei a lei de improbidade lei do MS Artigo 14 acho que parágrafo segundo ou terceiro Então vamos lá Artigo 14 né eh deixa eu ver isso é isso mesmo é o artigo 14 parágrafo 4to Tá bom então todos eles estão nessa linha né Idêntica aqui do STF desde
priscas Eras tudo bem e aí meus caros eu coloquei o quê agora né nessa hora da noite minha lente já tá muito seca secando então perdão aí eventualmente minha cara um pouco mais ali de cansada e tal mas quase 11 horas da noite e aí meus caros seguinte ainda falta o quê juizado especial e processo coletivo pessoal Juizado Especial cai também a letra da Lei então Juizado Especial cai por exemplo já vi Caino na FGV muito a a torta direito des consideração da personalidade jurídica artigo 1062 cabe no Juizado Especial o artigo 10 fala que
pode el Desc consórcio no Juizado mas não cabe intervenção de terceiro agora com o novo CPC você tem que interpretar né de maneira flexível C 10 na verdade houve uma revocação parcial não cabe intervenção de terceiro salvo a desconsideração dois no Juizado Especial caiu também no TJ Santa Catarina O que é a competência artigo 4 competência territorial pode ser do domicílio do autor ou do réu no caso de reparação de danos também Juizado Especial cabe citação aí você vai deixa eu ver aqui é o artigo 18 né o artigo 18 diz e que não cabe
citação por Edital nos juizados né Artigo 18 parágrafo sego né não se fará citação por Edital nos juizados especiais tá também cai enfim a audiência de conciliação ali do artigo 21 22 a possibilidade do juiz leigo né conduzir enfim essa questão eh o recurso inominado lá depois de prolatada da sentença sentença no Juizado Especial não pode sentença ilíquida tem que ser sentença líquida e mais sentença também no Juizado é dispensado o relatório pode ser só fundamentação e e dispositivo também no Juizado Especial eu sempre falo isso né FGV gosta muito de eh colocar competência na
prova e aí a gente já sabe que competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz declina e competência relativa tem que ser suscitada pela parte mas o juiz também reconhecendo ele declina da competência então incompetência normalmente é o quê é uma defesa dilatória que o juiz reconhece e manda pro juiz competente então normalmente o juiz não extingue o processo por incompetência salvo onde Juizado Especial artigo 51 inciso 3 tá bom da lei 9099 Mas pessoal por favor Leiam a letra da Lei Tá e por fim pessoal processo coletivo eu vou deixar para falar um
pouquinho na revisão de véspera de sábado então na revisão de véspera de Sábado eu vou passar por isso tudo tá claro que com outros apontamentos né E também às vezes repis aqueles artigos princip pais que eu falei que caem mas também vou tratar de processo coletivo no final pode ser tudo bem então deixa eu ver aqui no chat se vocês estão interagindo beleza Eh pô Obrigado aí Welton né Hoje realmente tá tá penoso aí eu venho de uma semana bem puxada né semana passada defendi o meu mestrado né e tive sei lá umas 12 aulas
de estratégia no sábado e domingo revisão de véspera acho que eu fiz cinco e no domingo eu resolvi a prova TJ Santa Catarina que tava complicada né então é isso aí meus caros e Então veja Vocês tiveram acesso a todos os slides certo eh então eventualmente alguma outra coisa que eu não comentei já tá lá também e no sábado na revisão de véspera eu falo tudo tá eu repiso o que eu acho que vai cair vou fazer aposta certeiras no último Enan eu acertei eu acho que sete questões nessa Vamos tentar acertar 10 ou total
né número total de questões processo civil que são 12 Tá bom então um grande abraço fiquem com Deus até mais pessoal valeu e né já vou direto pro banho e sono valeu até mais pessoal até amanhã [Música] [Aplausos] [Música] h [Música]