[Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] h [Música] [Música] [Música] [Música] Bom dia queridos alunos e amigos do estratégia Chegou o grande dia o dia da revisão de véspera do enã Exame Nacional da magistratura que os senhores farão no dia de amanhã nós costumamos acertar algumas questões né de prova e queenan não vai ser diferente E tomara que seja inclusive melhor hoje os senhores verão aqui algumas apostas que amanhã vocês constataram em prova Tomara muito bom dia para quem não me conhece eu sou Rodrigo vaslin eu sou juiz federal do TRF da Terceira Região e
professor aqui da casa de processo civil e processo coletivo desde 2018 e atualmente coordenador também da magistratura bem Hoje nós preparamos esse evento com muito carinho revisão de véspera e eu convoco também todos vocês para que estejam conosco amanhã domingo a partir das 18 horas tá pessoal mal vocês vão ter saído da prova e nós já iniciaremos ao vivo a transmissão para o gabarito extraoficial então esteja conosco também amanhã no gabarito extra oficial a partir das 18 horas resolveremos todas as questões a partir da segunda a gente já fornece a prova por escrito corrigida tá
para vocês na terça-feira quando sair o gabarito oficial terça-feira Nós também estaremos ao vivo às 19 horas para tratarmos das possibilidades de recurso e quarta e quinta também outros webinários sobre os próximos passos Então hoje amanhã terça quarta e quinta esteja conosco o estratégia sempre ao seu lado então vou vi até aqui no chat interagir com o pessoal é o pessoal aqui Acordou cedo né enfim ó Rômulo Honorato Joana Dark Marcelo Welton todo mundo aqui presente aord and cedo para assistir a aula de processo civil Thiago Martins né Ah enfim todo mundo né quem aí
Tá animado com enã amanhã é o dia tá pessoal então amanhã vocês passando Vocês verão a concorrência vai diminuir muito em magistratura em breve vocês serão os nossos colegas na magistratura tá então bora lá dá o seu like no vídeo Compartilha aí com os colegas para né todo mundo constatar essas dicas aqui da revisão de véspera Então bora lá Carlos processo civil vamos começar aqui com o nosso tema de processo civil e eu começo com vocês né pelo slide de normas processuais fundamentais pode até jogar na tela ora vocês sabem né que as normas processuais
fundamentais em né de maneira geral estão colocadas nesses dispositivos Mas eu sempre digo que esse rol é exemplificativo existem outras normas fundamentais por exemplo segurança jurídica que não está aí está obviamente no 927 que é O Rol de edentes obrigatórios e desses daí o que que eu diria eu suscitaria aqui os artigos primeiro terceiro 9º e 10 por qu pode até voltar para mim né o artigo primeiro fala que fala que todo o processo civil vai ser interpretado à luz de princípios e valores constitucionais e um dos exemplos é justamente o contraditório contraditório modificou-se bastante
antes para o contraditório ser respeitado FGV gosta disso bastava ciência e reação era o contraditório formal atualmente nós temos o contraditório substancial embasado num trinômio agora ciência reação e melhor poder de influenciar as decisões do juiz por que que eu sempre digo que esse terceiro Pilar do contraditório agora substancial é muito importante porque as partes agora antes do juiz decidir em todos os casos o juiz vai ter que intimar as partes para se manifestar Para quê Para que ela tenha o poder de influenciar a decisão do juiz inclusive artigo 10 cai né caiu em várias
provas 2024 inclusive deve chever artigo 10 diz que o juiz mesmo em questões de ordem pública tem que intimar as partes antes para se manifestar Ok e um outro tópico é que as partes se manifestando o juiz não pode desconsiderar o Que Elas disseram as partes se manifestando o juiz tem que apreciar os seus argumentos sob pena de nulidade da decisão 489 parágrafo primeiro inciso 4ro o juiz deve rebater as argumentações das partes capazes de infirmar a sua conclusão mas o STJ até diz você não precisa rebater 100% de todas as argumentações basta rebater as
principais capazes de derrubar a sua conclusão tudo bem ok e sobre o artigo 10 Eu também saliento a vocês porque a FGV já cobrou em umas três provas o seguinte o artigo 10 tá dizendo que o juiz não pode decidir a respeito de fundamento que não tenha dado oportunidade às partes se manifestar mas o que que seria esse fundamento a doutrina e o STJ já vem dividindo se o juiz modifica o fundamento legal não precisa intimar as partes para se manifestar Então se o juiz modifica por exemplo o dispositivo a parte suscita o artigo 1077
o juiz corrige por 927 responsabilidade civil do Código Civil não tem problema não precisa intimar as partes antes agora se o juiz modifica o fundamento jurídico que seria o enquadramento normativo aí precisa intimar as partes as partes suscitam uma responsabilidade civilista o juiz vai enquadra na responsabilidade consumerista totalmente diferente Aí sim precisa intimar as partes cuidado com isso tá fundamento Legal ou tipificação não precisa fundamento jurídico precisa intimar as partes Beleza pode até voltar pro slide no Artigo terceiro fala sobre as formas alternativas de Solução de Conflitos que vai cair né eu aposto que vai
cair esse tema até porque o Bacelar o desarr do Paraná e adora esse tema esse tema vai cair mas daqui a pouquinho que eu vou tratar dele tá eu vou pular até pro quarto sobre ali duração razoável primazia Deão de mérito pode voltar para mim Eh primazia da Deão de mérito meus caros é um princípio que permeia todo o CPC por isso que vocês têm que ligar o alerta e a FGV gosta significa que o juiz vai fazer o máximo de esforço possível durante todo o processo para solucionar o mérito em todos os casos Então
como a FGV adora por exemplo o efeito regressivo o poder de retratação do juiz Então se o juiz por exemplo indefere a inicial 330 ou extingue oess acesso sem resolução do mérito em todas as hipóteses do 487 485 todas todas Então estingue por falta de pressuposto estingue por e eh falta de condição extingue por ineps da Inicial extingue por qualquer das razões ali do 485 se a parte apela parte autor apela o juiz pode voltar atrás o juiz tem CCO dias para voltar atrás e a FGV adora isso Conta um caso enorme ali e fala
o recurso deve o tribunal deve dar provimento ou o juiz pode fazer o efeito regressivo então FGV adora isso tá então lembrem-se das hipóteses de efeito regressivo e não são só essas tá eh o 485 o 332 também em procedência liminar no mérito o juiz pode voltar atrás agravo de instrumento o juiz pode voltar atrás uma vez comunicado do agrave instrumento ele pode voltar atrás agrave interno o desembarrera teoria das nulidades você vai tentar salvar o processo sempre então eh primeiro se aplica o quê o pad nulite srif não há nulidade sem prejuízo se o
ato atingiu a finalidade pad de nulite sangr outro tópico mesmo se tiver havido prejuízo você vai tentar a fungibilidade num recurso né Ah ele interpôs op pôs embaixo de declaração mas eu vou admitir como a grave interna ele eh manejou recurso especial mas eu vou né intimá-lo para complementar para depois mandar pro STF fungibilidade entre recurso especial extraordinário existe também no 1032 1033 tá bom ah e mesmo se não puder fungibilidade o juiz vai tentar o máximo possível Sanear o feito intimando as partes para corrigir eh eh emendar Inicial intimando a parte o relator né
o relator vai intimar o recorrente para sanar um vício formal em 5 dias 932 parágrafo único outro exemplo que FGV cobrou no final do ano passado prepar o recursal 17 parágrafo 2º e terceiro se a parte interpôs o recurso mas não preparou ou preparou insuficientemente o relator é obrigado a intimar o recorrente para pagar o preparo dobrado se não pagou nada ou complementar o preparo Se não fez suficientemente perfeito Então olha aí as hipóteses gigantes de primazia vou dar só o último exemplo que também né tomara que caia o 282 parágrafo 2 com combinado com
488 dizem o seguinte se a e b estão litigando o b suscita uma nulidade e o juiz olha para aquilo e fala realmente o b tem razão eh eh geraria aqui uma extinção sem resolução do mérito mas se o juiz olha para aquilo e percebe que em vez de eh eh extinguir o processo o b tem direito ao mérito o que que o juiz vai preferir primazia da Adão de mérito então o juiz vai dar o mérito pro B porque aí ele vai ter uma coisa julgada material a outra parte nunca mais vai poder repropor
aquela demanda em vez de extinguir o processo em resolução do mérito Tudo bem então primazia Deão de mérito muito importante e duração razoável também né ah dur ação razoável que foi prevista na Constituição em 2004 mas antes ela já estava prevista no pacto São José da Costa Rica em 2002 eh em 1992 e antes era uma cláusula IMP lista do devido processo legal beleza pode voltar para os slides E aí nós já passamos tá para jurisdição o que que jurisdição é importante Olha como até no edital de processo civil cai tutela coletiva A gente sempre
tem que mostrar esse artigo 16 e dizer que ele foi declarado inconstitucional então Eh pode voltar para mim antes a tutela coletiva né tinha essa limitação territorial Ou seja a decisão que eu dava como juiz Valeria ação coletiva por exemplo valia só PR os municípios que fazem parte da minha circunscrição judiciária Isso aí foi derrubado pelo STF e FGV continua cobrando tá bom e uma questãozinha embaixo que eu coloquei aí para vocês eh enfim é o uso da Equidade né nas decisões do magistrado é possível né o juiz obviamente vai aplicar a lei Mas é
possível aplicar a Equidade ou seja Justiça Num caso concreto sim pode cair aqui ou até informação humanística né o uso da Equidade e o juiz pode aplicar Equidade Mas só quando tiver previsão Expressa em lei então por exemplo o juiz pode aplicar Equidade nos juizados especiais o juiz pode aplicar Equidade no procedimento de jurisdição voluntária é possível também o juiz pode aplicar Equidade com base na CLT E aí lá em processo de trabalho com base no CDC Com base no CTN a previsão de Equidade no 108 do CTN e no código civil a várias hipóteses
também de Equidade eh indenização por exemplo por um menor você pode aplicar Equidade quando houver grande desproporção entre o dano e a culpa você pode aplicar a Equidade eh cláusula eh redução equitativa da cláusula penal também 413 416 é possível aplicar Equidade então há várias situações nesse sentido tá bom Ok pode voltar e passemos a um próximo tópico vamos lá no slide meus caros o ponto alto é esse daqui indubitavelmente tá formas alternativas de Solução de Conflitos por quê Porque o Bacelar adora formas alternativas e os outros membros da banca também Antônio Passo Cabral enfim
Já escreveu muito sobre isso então vamos lá pode voltar para mim formas alternativas pode cair na prova de vocês como Justiça multiportas né o sujeito entra num litígio E aí ele sai pode sair por várias portas ou formas alternativas de Solução de Conflitos Qual que é a ideia Quais são as principais portas autotutela autocomposição a Arbitragem e às vezes né eu citaria aqui disput board mas não caiu até hoje em prova beleza autotutela é justiça com as próprias mãos em regra isso é crime mas excepcionalmente é admissível por exemplo desforço possessório sujeito invade a sua
propriedade você repele aquela injusta agressão pelo uso moderado da força né legítima defesa a mesma coisa né Eh legítima defesa no plano internacional a carta da ONU também prevê legítima defesa da Ucrânia por exemplo e enfim eh e E também o STF já validou ano passado declarou constitucional que a possibilidade de banco em alienação fiduciária em garantia você financia um imóvel com banco o o imóvel é do banco até você terminar de pagar o financiamento se você não paga o banco já está autorizado a levar aquele imóvel é leilão extrajudicialmente sem precisar passar pela justiça
é uma forma de efetivação do direito também né De certa forma autotutela tá bom Beleza o outro tópico seria arbitragem pode até colocar lá na tela o seguinte ó às vezes cobra por exemplo uma coisa mais simples que é o juiz não pode conhecer de ofício da arbitragem e também não pode conhecer de ofício da incompetência relativa Mas vamos aprofundar O tópico de arbitragem que pode cair é um tópico até específico no edital de vocês pode até voltar eh a arbitragem meus caros primeiro tópico natureza jurídica é jurisdição havia muita divergência doutrinária mas o STJ
pacificou que é jurisdição inclusive a sentença arbitral é título executivo judicial tá lá no 515 inciso 5 7 do CPC portanto título judicial e obviamente deve ser cumprida agora se não for cumprida de bom grado entre as partes o árbitro pode penhorar expropriar levar leilão etc Não não pode o árbitro vai ter que pedir uma cooperação do juiz estatal por meio de carta arbitral tá bom ok e essa sentença do árbitro não vai poder ser modificada no seu conteúdo o juiz estatal em nenhuma hipótese ele pode modificar ali a decisão do árbitro não pode o
máximo que ele pode fazer é o quê anular a decisão do árbitro por vício formal quais vícios 32 e 33 da lei de arbitragem sugiro dar uma lida por exemplo Juiz impedido eh corrupto ou outras situações ali previstas tá bom muito relevante Ok ainda Quem pode participar Ah e vai anular arbitras a a sentença arbitral por quê por meio de uma ação anulatória então a parte indignada tem que entrar com uma ação anulatória cujo prazo é decadencial de 90 dias prolatado da decisão 90 dias para entrar com ação anulatória no juízo eh eh no juízo
estatal perfeito ainda a arbitragem pode participar obviamente particulares mas a administração pública também pode só que tem duas restrições não pode ser arbitragem sigilosa para a administração tem que respeitar a publicidade e não pode ser decidida pela Equidade pela justiça tem que ser decidida pelas regras do direito perfeito tudo bem maravilha então a arbitragem é e obviamente o juiz não pode conhecer de ofício da convenção de arbitragem o ré Que Tem que alegar em contestação Ah e aí se não alegar prorroga-se a a juridição do magistrado o juiz que não era competente passa a ser
competente para dar em diante E se o a parte suscita o juiz acolhe ele vai extinguir o processo por sentença e vai mandar pro árbitro E se o juiz não acolhe é uma decisão interlocutória contra a qual cabe agrav do instrumento cuidado com isso tá bom já foi cobrado E aí o ponto alto é o quê autocomposição autocomposição eu coloquei para vocês subdivide em transação e submissão transação quando as partes fazem o quê concessões recíprocas abrem mão de parte ali do seu direito para chegarem no consenso enquanto que submissão é uma parte submete a outra
então o réu por exemplo se submete ao autor eh reconhecendo a procedência do pedido e o autor se submete ao réu quando ele renuncia o direito sobre o qual se Funda a demanda Tá bom agora o ponto é que ambas podem ser eh a atingidas por meio de uma negociação direta entre as partes ou uma negociação indireta intermediada por quem pelo conciliador mediador E aí que vem conciliador e mediador E aí eh eu vou até mostrar a diferença entre os dois mas o CPC deu enorme enfoque a isso pode colocar na tela e aí eu
vou mostrar para vocês olha o Artigo terceiro por exemplo dispõe que todos os sujeitos do processo devem estimular autocomposição todos sem exceção antes durante e depois do processo tá já que caiu isso em prova caiu agora no mpt né no era FGV Mas enfim permite-se homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza e no de baixo permite que no acordo judicial seja incluída a matéria estranha Então você tá lá na audiência discutindo com o banco um contrato x vocês podem pactuar também uma autocomposição relativa ao contrato Y outros contratos vocês podem ampliar o objeto ali
do acordo para atingir outras coisas ou ampliar subjetivamente você tá lá discutindo um direito de Vizinhança E aí você chama um outro para entrar no acordo também tá também permite-se negócios jurídicos processuais pessoal pode voltar para mim o Antônio pass Cabral examinador ele tem livro sobre negócio jurídico processual o ponto alto que vocês devem entender é o seguinte sobre negócio jurídico vocês têm que entender que o CPC não criou negócio jurídico tá já existia negócio jurídico e típico anteriormente foro de eleição por exemplo convenção sobre ônus da prova já existia o que o novo CPC
fez foi ampliar os negócios jurídicos típicos foram de ção ainda existe convenção sobrou da prova mas por exemplo e ampliou criou o quê a possibilidade das partes negociarem o perito é possível as partes chegarem no consenso quanto ao perito é uma novidade 471 já caiu umas três vezes na FGV tá o 471 Então pode escolher o perito ampliou o negócio típico então e aí sim criou esse 190 criou o negócio jurídico atípico atípico Porque a partir daquele dispositivo você pode negociar milhões de coisas e aí o céu é o limite tá bom Antônio pass Cabral
escreve sobre isso então administração Pública pode fazer negócio jurídico processual né MP também obviamente né defensoria também e pode pactuar sobre o procedimento e sobre a própria relação jurídica poderes deveres ônus etc mas também não pode pactuar sobre algumas coisas por exemplo o Antônio pass Cabral não concorda que pode pactuar por exemplo que as partes vão atuar de uma fé não tem como pactuar isso ou retirar poderes do juiz né o juiz não pode produzir prova o juiz não pode e eh Enfim fazer certas coisas que é o dever dele né impulsionar o processo e
tudo mais tá bom e as pass também não podem criar recurso pelo princípio da taxa atividade recurso é só aqueles previstos no CPC tá bom ok volta para slide os entes da administração podem criar câmaras Solução consensual de Conflitos e aí eu sugiro fortemente vocês lerem os dispositivos da lei de mediação pessoal São 40 é rapidinho e aí por exemplo tá dizendo lá que se a administração pública chamar um processo ali pra Câmara administrativa vai suspender a prescrição tá bom vai suspender a prescrição da instauração Ali daquele procedimento suspende não interrompe já caiu isso Ema
e também pode voltar para mim lei de a lei de mediação fala várias coisas fala sobre os princípios da mediação no artigo sego vale a pena dar uma olhada nos artigos 10 e 11 também então dizendo o seguinte lá a participação do advogado tá existe o quê mediação extrajudicial e judicial né a extrajudicial a participação do advogado É dispensada Tá dispensada as partes podem ir lá sem ninguém mas se uma das partes tiver advogado vai se suspender ali o procedimento Até que a outra tenha tá agora se for judicial aí é dif o 339 parágrafo
9º exige a participação do Defensor ou advogado então cuidado extrajudicial não precisa judicial precisa perfeito pode voltar pra tela por favor E aí outros exemplos né olha aí diferença de mediação e conciliação já viram isso mediação eh são duas diferenças a mediação é indicada para aqueles casos em que já há vínculo anterior entre as partes né é o parágrafo terceiro e o mediador ele não propõe soluções para o conflito ele apenas auxilia as partes para que cheg um consenso e o e o conciliador tá aí no parágrafo segundo é aquele que atua nos casos em
que não Em que em que não há vínculo anterior por exemplo acidente de trânsito E aí o conciliador ele tem eh maior possibilidade de propor soluções tudo bem Ah então o mediador por exemplo relação de família já existe vínculo entre as partes e o conciliador acidente de trânsito não existe vínculo entre as partes ainda estruturação do procedimento a fim de tentar autocomposição antes do oferecimento o 334 pessoal é a grande novidade e a lei de mediação também já sugeri a sua leitura pode voltar para mim e até nos slides Ah aqui enfim vieram alguns quados
brancos mas deixa eu explicar para você o procedimento antes o sujeito era citado para contestar agora o sujeito é citado Para comparecer a audiência de conciliação e mediação do 334 que é super super super importante tá então primeiro há o protocolo depois o registro distribuição a a os o processo vai paraa mesa do juiz eu vou tratar disso mais adiante tá o juiz tem quatro opções intimar o autor para emendar a inicial 321 indeferir a inicial nas hipóteses 330 E aí pode aquele efeito regressivo que eu já citei eh julgar improcedente liminarmente a demanda nas
hipóteses do 332 então 332 tem muita ligação com 927 ou seja se a parte pede algo contrário a um precedente obrigatório eu já rechaço esse pleito na hora no mérito antes de citar o ré ou o juiz despacha inicial para citar o réu aí o réu é citado para quê paraa aud PR paraa contestação Não Para audiência de conciliação imediação e a audiência pode colocar na tela tem tópicos muito importantes o 334 tem que ser decorado decorado primeiro os números 30 20 10 o juiz vai designar a audiência com antecedência mínima de 30 e o
réu vai ser citado com no mínimo 20 dias de antecedência e o 10 Professor tá lá embaixo parágrafo 5to o réu vai até 10 dias antes da audiência manifestar o seu desinteresse por que isso Professor pelo parágrafo quto a audiência sempre vai ocorrer é a regra mas ela não vai ocorrer em duas hipóteses Olha aí quando ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse Então as duas partes TM que manifestar expressamente ficar em silêncio não vale então o autor manifesta o desinteresse Com a inicial e o r manifesta o desinteresse até quando 10 dias antes da
audiência e a segunda opção tá ali também no parágrafo quarto quando não se admitir A autocomposição tá o que que é isso pode volar para mim cuidado velho em várias provas já caíram não admissão de autocomposição é diferente de direito indisponível é possível que haja um direito indisponível direito de alimentos vai cair alimentos para vocês né vai cair eh direito de alimentos é indisponível mas as partes podem em audiência e negociar sobre a forma tempo lugar do cumprimento da obrigação pode tá que termo de ajustamento de Conduta é um título extrajudicial mas o MP a
defensoria etc pode IMP pactuar dentro do processo não tem problema e é o quê é um direito indisponível também de toda a sociedade Mas pode se negociar então o direito que não admite automoção é mais restrito ainda eh normalmente investigação de paternidade você não pode negociar Desde quando você eh vai ser considerado pai não é possível negociar então pouquíssimas hipóteses não admite autocomposição eu dava o exemplo da improbidade administrativa até 2019 mas 2019 passou a ser possível o quê o pacto de não persecução Cível lá na improbidade administrativa Tá bom então né muito importante pode
voltar pra tela se houver lits cons sorte né Todos devem manifestar o seu desinteresse tá aí né n então todos mesmo todos 100% se um ficar em silêncio a audiência vai ocorrer e todo mundo deve comparecer por quê pelo parágrafo oavo se você não comparece multa de até 2% sobre a vantagem Econômica ou valor da causa isso pode ser aplicável inclusive à administração pública tá a fazenda INSS ou qualquer outro se não for audiência multa neles tá eles devem comparecer com advogado e defensor E aí o parágrafo 10 é interessante o STJ tá já validou
a possibilidade pode voltar para mim de de a parte constituir procurador e o procurador o representante quer dizer e o representante pode ser o próprio advogado então o advogado pode ir à audiência como advogado e como representante da parte perfeito tudo bem então 334 tem que saber de cabo a rabo Ok vamos lá outro tópico agora pode passar também os slides pode e colocar na tela meus caros ação e pressupostos processuais com isso vocês resolvem muitos problemas aí na sua vida no processo civil eh Ora antes de decidir o mérito o juiz vai vai decidir
o quê as questões prévias e onde estão as questões prévias aqui pressupostos e condições da ação como pressupostos olha só tá lá pressuposto de existência nós temos três um juiz investido de jurisdição parte com capacidade ser parte normalmente é a parte com personalidade jurídica e demanda ou seja demanda protocolada E aí volta para mim né juiz investido juridição pode ser o juiz estatal ou o árbitro tá porque o árbitro exerce juridição parte com com capacidade de ser parte Olha a parte o polo ativo né vai ser uma parte com capacidade de ser parte normalmente é
quem quem tem personalidade jurídica e quem tem personalidade jurídica ora a pessoa jurídica com registro dos seus atos constitutivos 45 do Código Civil e a pessoa natural existe uma dúvida sobre teoria natalista concepcionista e tudo mais personalidade condicional mas o STJ já valida o quê a propositura de demanda por nascituro o o sujeito que tá dentro da barriga da mãe então né em tese concepcionista Então pode já propor a demanda Ok mas excepcionalmente o o o ordenamento jurídico defere a possibilidade de entes despersonalizados atuarem em juízo então cond domínio massa falida espólio etc podem atuar
em juízo e também órgãos públicos tá FGV gosta disso órgãos públicos a súmula 525 dá possibilidade de órgãos públicos atuarem em juízo para defender as suas próprias prerrogativas Tá bom então defender o repasse de duodécimos ou defender uma prerrogativa ali de algum ente pode tá bom ok e demanda protocolada agora Passos aos requisitos de validade pode jogar na tela também requisito de validade tá ali embaixo de azul né ora aí nós temos o quê adjetivações do que eu já falei então o juiz precisa ser o quê competente e Imparcial Então são requisitos de validade tá
eh parte precisa além da capacidade de ser parte lá em cima vai precisar o quê capacidade para ir a juízo Ou capacidade processual Ou seja a parte poderá atuar sozinha sem precisar de representante ou assistente e postulatória precisará de um advogado um defensor etc para postular em juízo salvo nas hipóteses de juso postulante por exemplo Juizado Especial cai para vocês pode o juz postulante Tá ok e eh por fim a demanda precisa respeitar o quê o formalismo processual a regularidade formal então petição inicial apta citação válida isso daqui é um requisito de validade não é
de existência tá e negativos tá ali para um processo ser né tranquilo e válido ele precisa o quê existir perempção LD pendência coisa julgada convenção de arbitragem as três primeiras podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz a a última não a parte Tem que alegar a convenção de arbitragem tá bom E aí a condição da ação sobra o quê eh havia uma divergência condição da ação é albergada pelo novo código a doutrina majoritária STJ diz que sim então nós temos legitimidade interesse de agir eh e possibilidade jurídica do pedido não possibilidade jurídica do pedido agora
questão de mérito tá então já foi cobrado em várias provas possibilidade jurídica do pedido é questão de mérito pode voltar para mim então se a parte pede por exemplo uso o capeão de terra pública que é um pedido juridicamente impossível vedado pela constituição o juiz vai simplesmente julgar o mérito improcedente a legitimidade vocês T que lembrar que normalmente a parte do direito material tem que ser a parte do Direito Processual porque a parte normalmente está em quê legitimidade eh ordinária pleiteando em nome próprio direito próprio mas excepcionalmente é possível a parte pleitear em nome próprio
um direito alheio então o o MP na tutela coletiva pleiteia em nome próprio um direito de toda a sociedade ação popular pode cair para vocês um cidadão está em nome próprio pleiteando um direito de toda a coletividade um direito difuso a a a proteção ao meio ambiente a moralidade e etc né então isso é possível quando ordenamento jurídico permite tudo bem Vamos pro próximo assunto que é o quê H pode voltar também competência Opa aqui né são as sete etapas de delimitação da competência quais são pode vir para mim meus caros toda a questão sobre
competência vocês vão lembrar disso daqui primeiro o juiz vai verificar se o caso é de jurisdição nacional ou estrangeira então que eu vou falar aqui vai cair Nacional estrangeira artigos 21 a 23 Lembrando que eh uma causa no estrangeiro pode eh uma causa no estrangeiro Professor tá na velocidade 2.0 tá hoje tem muita matéria se tiver dúvida depois dá uma pausa né e volta ali no no vídeo eh a causa no estrangeiro não induz lid pendência paraa causa aqui Ou seja é possível que a causa a enfim a mesma demanda seja pleiteado no estrangeiro e
aqui tá bom não há indução de dependência Ok é nacional vou para onde competência do STF ou STJ meus caros o que que vai cair do STF ó primeiro ação popular contra Presidente da República não é do STF é juiz de primeiro grau ação de improbidade administrativa vai cair em administrativo não tem foro prerrogativa de função vai ser no juiz de primeiro grau salvo se é presidente da república e comete improbidade Ele comete automaticamente o crime de impeachment e vai ser julgado pelo Senado Federal ou Ministro do STF lá em 2008 houve uma ação de
probidade contra o ministro do STF E aí o STF avocou para si tirando isso não há foro prerrogativa outro tópico que vai cair para vocês é e CNJ e cnmp demandas contra o CNJ cnmp antes o STF dividia remédio constitucional pro STF e o resto pro juiz federal de primeiro grau agora não é tudo no STF então demanda contra a atitude do CNJ eh vai pro STF mas atitude do CNJ que esteja embasado constitucionalmente se for por exemplo um uma reclamação de um de um servidor um pleito do Servidor sobre benefício e tudo mais aí
não vai pro STF né só sobre atuação propriamente dita do CNJ de punição de magistrado procedimento administrativo etc etc e decisão negativa do CNJ também não vai pro STF tá então se o CNJ validar um ato do tribunal impugnado por por exemplo decisão negativa né de Não provimento não pode ir pro STF também tá bom outro tópico eh eh quando há um conflito interfederativo capaz de abalar o pacto federativo aí também vai pro STF Então já foram algumas ações civis públicas né sobre transposição do Rio São Francisco sobre e a Raposa Serra do Sol delimitação
de terra indígena e várias outras questões tudo bem Ok não sendo do STF STJ vamos o quê para justiça especializada Vamos Pra justiça qual justiça é a competente eu vou repelir primeiro a justiça trabalhista militar eleitoral a trabalhista tá lá no 114 a professora vai falar sobre isso tá então tem várias nuances ali que o STF já decidiu recente beleza e aí nós vamos paraa justiça comum né não sendo trabalhista militar eleitoral nós vamos paraa Federal ou Estadual uma das duas E aí o ponto chave é o que que normalmente cai a federal na competência
Cível que é que me interessa ocorre quando a união entidade autárquica ou empresa pública Federal estiver na demanda 109 inciso 1 se ela não estiver na demanda não é da Justiça Federal pessoal e mais se tiver na Estadual intervém um ente Federal um desses União por exemplo o Juiz Estadual tem o dever de deslocar a competência mandar o processo pro juiz federal pro juiz federal analisar o interesse jurídico desse ente para depois se constatar que sim fica na federal se constatar que não devolve para Estadual tá bom só não vai haver esse deslocamento de competência
anotem quando houver intervenção a título de amicus scuri ao a união intervem com a MMA escura e não há deslocamento ou quando e foi intervenção anômala por mero interesse econômico na FAE de conhecimento não desloca a competência cuidado na faixa de conhecimento não desloca mas a união recorrendo quem vai julgar é o TRF cuidado beleza e o outro tópico também é se não for Federal vai para Estadual Sabe aquele procedimento do direito do consumidor de eh superendividamento aquele procedimento de superendividamento mesmo que coloque a Caixa Econômica Federal que é uma empresa pú Federal não vai
ser da federal cuidado vai ser da Estadual cuidado com isso super endividamento pode cair para vocês vai ser da Estadual mesmo que coloque um ente Federal no Polo perfeito Ok é federal estadual eu vou pra quarta etapa é competência do tribunal ou do juiz de primeiro grau eu vou no 108 da Constituição TRF ou na Constituição do Estado em cada um dos Estados se não for juiz de primeiro grau é o que vai cair Quinta Etapa aí acabou não eu vou ter que ver qual comarca E aí que eu entro no CPC qual comarca E
aí eu vou entrar no CPC definida a comarca eu vou ver a vara se tem uma vara especializada e depois ver quem eh como que eu vou recorrer sobre essa Quinta Etapa vamos entrar aqui no slide Olha só A Regra geral de competência sobre a comarca ou sessão sub sessão é que eu foros de domicílio do réu tá aí ó eh foros domicílio do réu é a regra para as demandas em geral né bem direito pessoal sobre móvel imóvel e direito real sobre bem imóvel se o Real tiver mais de um domicílio também vai ser
em qualquer um um deles e assim por diante no 46 o que que eu quero chamar atenção para essa exceção aqui do 47 né Essa exceção pode voltar para mim é o seguinte a FGV adora eu coloquei até no meu Instagram @ rodrig vaslin né Quatro questões da FGV nos últimos anos sobre isso meus caros direito real sobre imóvel se tiver um terreno por exemplo e você tiver discutindo um direito real ali você tem que est muita atenção se o direito real for um desses sete direitos reais previstos no 47 aí vai o quê a
demanda vai ser de competência absoluta do foro da situação do imóvel não vai ser domicílio do ré foro da situação do imóvel agora se você tiver discutindo um direito real fora desse set previstos ali no 47 aí vai ser competência relativa você pode escolher tá então competência absoluta se for um daqueles sete Cuidado decorem um desses sete direitos reais beleza tranquilo então várias questões deve ter ver ah Fulano propôs a demanda de questionar a propriedade ou a posse ou a divisão demarcação Servidão né de uma propriedade x que está localizada em tal local mas o
fulano de tal mora em tal local ela propõe a demanda lá o que que o juiz vai ter que fazer como a incompetência absoluta o juiz vai reconhecer de ofício incompetência absoluta e mandar o processo pro juiz competente Tá bom então muito importante isso daí e já que eu falei de competência absoluta lembre-se competência absoluta tem interesse público juiz pode reconhecer a qualquer tempo de ofício tá bom inclusive se as partes não suscitarem isso é possível até rescisória por incompetência competência absoluta 966 inciso 2 Olha aí importância enquanto que incompetência relativa o juiz não pode
reconhecer de ofício a parte que Tem que alegar isso em contestação se ela não alegar prorroga-se a a competência o juiz que não era competente passa a ser competente dali em diante tá bom Ok eh outras novidades coloa aí na tela por favor eh olha aí há uma conexão agora por pre realidade o tema conexão e prevenção cai muito Qual o que que a FGV vem cobrando nisso daí pode voltar eh olha conexão é similar ade de pedido ou causa de pedir só que mesmo que não houver similaridade de pedido ou causa de pedir o
que tá falando aí é conexão prejudicialidade se uma demanda puder influenciar no resultado da outra elas podem ser consideradas conexas e mais Qual que é o efeito disso da conexão ou também da continência quando né Uma demanda menor é proposta e depois uma demanda maior elas normalmente o quê são Reunidas no juízo prevento e o que que é o juízo prevento é onde houve registro distribuição em primeiro lugar Esse é o ponto fundamental então a FGV conta uma questãozinha ali e fala três ações foram propostas aqui aqui aqui lá né primeiro houve o registro no
outro houve citação e tudo mais né E aí Opa onde que eu vou reunir no juízo prevento onde houve registro distribuição em primeiro lugar agora não vai ser reunida em dois casos cuidado quando uma demanda já tiver sido sentenciada a Então não vai ser reunida ou quando houver competências absolutas diversas Uma demanda tá no Juiz Estadual outra no juiz trabalhista mesmo que elas sejam conexas e não vão ser Reunidas uma vai ter que ser suspensa até a definição da outra para essa daqui seguir cuidado com isso tá bom outro tópico ali né Eh pode colocar
na tela eu não falei que incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz Essa é a regra né Essa é a regra mas existe uma exceção que é aquele 63 parágrafo Tero se o juiz constata um foro de eleição abusivo antes da citação do réu pode reconhecer de ofício é a única exceção de reconhecimento de competência relativa de ofício tá e a última seria isso olha incompetência relativa e absoluta pode ser impr preliminar de contestação E se o juiz reconhece se ele não vai extinguir o processo ele vai enviar os autos para juizo
competente é a famosa transl dis e transferência de juízo agora o ponto alto É aquele parágrafo quarto e as decisões que eu já prolate Será que serão nulas de pleno direito não conservam-se os efeitos tá lá conservam-se os efeitos Então pode voltar para mim olha só se eu tô numa a demanda e eu decreto a indisponibilidade bem sujeito é uma é um tópico muito presente na improbidade né indisponibilidade de bens que antes Inclusive era uma tutela de evidência agora é uma tutela cautelar precisa inclusive da urgência lá na improbidade Ok decreto a indisponibilidade depois eu
percebo que eu sou absolutamente incompetente E aí eu mando pro juiz competente e o que que ficou com essa minha decisão anterior ora no CPC passado era automaticamente nula agora não ela preserva os seus efeitos até que o juiz competente olhe para trás e valide ou revogue aquela medida tudo bem muito relevante isso daí perfeito Ok acabou competência pelo menos os pontos principais podemos passar pro próximo meus caros eh sujeito do processo olha sujeitos do processo tem várias questões aqui sobre advogados o que que eu queria né Depois podem até ler esses tópicos queria focar
em honorários Olha aí honorários houve e a superação de duas súmulas tá não os honorários sucumbenciais e sucumbência recíproca não são Compensados e a 453 também caiu por terra ou seja se o juiz não fixa honorários numa demanda eh o advogado pode depois de uma demanda própria ajuizar porque não há coisa julgada sobre e decisão Citra apetita né O que não foi decidido não gera coisa julgada o ponto alto aqui é esse honorários por Equidade até né negrete né no tema 1056 que que o STJ decidiu pode voltar para mim olha o juiz vai fixar
honorários numa escadinha primeiro sobre o valor da condenação se não tiver valor da condenação sobre o proveito econômico se não tiver proveito econômico sobre o valor da causa e aí excepcionalmente no parágrafo oitavo tem lá uma previsão de honorários por Equidade ou seja Justiça Num caso concreto quando quando o proveito econômico valor da causa forem muito rrios irrisórios E aí o juiz fixa por Equidade Justiça no caso concreto eh o que que acontecia o o os juízes em algumas questões diferentes vinham fixando por Equidade ou seja fora do parâmetro parágrafo oitavo quando condenação fosse estratosférica
por exemplo R 100 milhões de reais ou proveito econômico desse porte o juiz fixava pro Equidade dizendo não o advogado não merece isso tudo né muitos milhões de reais Uma demanda então a fazenda pública executava um sujeito em R 100 milhões de reais a o sujeito vinha e falava não eu paguei semana passada não tá prescrito em uma petição simples aí o advogado mereceria milhões a respeito disso não e aí chegou no STJ STJ Falou juizes vocês estão aplicando errado honorários prio equidades são só nas hipóteses previstas parágrafo oitavo então só naquelas e não mais
tá outro pode colocar no slide também sobre honorários foi o tema 1059 tá lá embaixo né tá dizendo que a majoração de honorários sucumbência nos recursos o quê pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido Então se ganhou um pouco ou foi provido em parte etc não interessa não vai ter honorários sucumbenciais recursais só haverá aumento dos honorários em grau de recurso quando ele for integralmente desprovido ou não conhecido ou seja o sujeito perdeu duas vezes aqui embaixo e aí em cima tá E aí e eh no 84 Parágrafo 4 85 né
parágrafo 14 diz que os honorários têm natureza alimentar pode voltar para mim E aí o tópico que vocês vão lembrar é lá na frente vou puxar lá o tema de penhora né o salário do sujeito não pode ser penhorado 833 Inciso 4 só que o parágrafo segundo dispõe sobre algumas exceções né pode ser penhorado se for prestação alimentícia ou sujeito ganhar mais 50 salários mínimos prestação alimentícia né E aí vem a dúvida honorários de advogado podem ser cobrados aqui e sustentar a penhora do salário do cliente o STJ até 2020 entendia que sim mas a
partir de 2020 passou entender que não a corte especial ainda vai decidir isso mas tem entendido que não então aquele tópico prestação alimentícia de diferente de verb de natureza alimentar segundo STJ prestação alimentícia seria só para decorrência de alimentos direito de família ou de prática de ato ilícito enquanto que aqui verba alimentícia seria outra coisa não pode ser fundamentada a penhora do salário para pagar verba de de profissional liberal tá bom E aquele último limite de 50 salários mínimos o STJ flexibiliza também o STJ diz que mesmo que o sujeito ganhe menos de 50 salários
mínimos por exemplo R 30.000 é possível penhorar parte ali do seu salário R 2.000 R 5000 Né desde que o o restante seja suficiente para manutenir a sua dignidade então é possível ponar parte do salário do sujeito também beleza ainda sobre sujeitos do processo que os senhores vão ler eh no material não precisa nem colocar na tela é o quê litigância de mafé e ato atentatório tá eu coloquei várias hipóteses de litigância e ato atentatório que vocês vão lembrar é o seguinte que normalmente litigancia de mafé o dinheiro vai pra parte contrária e ato atentatório
normalmente o dinheiro vai pro estado mas caiu inclusive uma exceção agora em 2024 numa prova que eh fraude execução lá no 774 é ata atentatório e o dinheiro em tese que iria pro estado vai na verdade para outra parte tá então fraudde de execução né 774 o dinheiro até 20% vai paraa outra parte e o outro tópico né o juiz pode fixar multa a mp advogado público e e defensor público pelo descumprimento de decisão judicial ou prática de atentado não juiz não pode fixar a multa direto a eles e vai ter que comunicar a corregedoria
do órgão para que a corregedoria do órgão Puna o sujeito tá bom E ainda sobre sujeitos pode colocar na tela poderes do juizz daqu vai cair o aposto né o o 139 inciso eh seis e e 10 são mais tranquilos né o juiz pode dilatar praso processual e o 10 é quando tiver demandas repetitivas o juiz vai intimar ali os os legitimados para eh para proporem demanda coletiva agora o quatro que é o tópico né Olha aí o juiz pode determinar medidas indutivas coesivas mandamentais subrat para assegurar a sua ordem judicial ou seja o juiz
pode voltar para mim tem medidas criativas e aí vocês veem nos noticiários né o juiz restringindo o CNH aprendendo o passaporte suspendendo o cartão de crédito etc adotando medidas atípicas Como que o o STF entendeu isso entendeu que é um dispositivo constitucional nessa di aí então constitucional mas desde que seja proporcional tá por exemplo o juiz não pode suspender a CNH de um de um taxista porque ele vai perder o emprego né não vai poder nem se sustentar e nem pagar a dívida também né é desproporcional e o STJ exige um pouco mais exige que
a medida seja subsidiária primeiro eu adote eu adoto as medidas típicas depois as atípicas dois que seja submetido ao contraditório essa decisão e eh e o juiz fundamente a decisão com base na proporcionalidade Então olha aí a proporcionalidade de novo Tá bom agora alguns exemplos que já caiu muito na FGV primeiro eh esse não é exemplo Esse é uma adesão recente o kibbi eh Cadastro Nacional de indisponibilidade de bens pode ser acionado mas como medida subsidiária tá bom não pode ser de pronto ainda o Simba e o coaf não podem ser acionados nem como medida
subsidiária não podem Simba e coaf serve para quebrar o sigilo bancário sujeito isso é utilizado mais em investigações criminais não pode ser utilizado aqui na área cívil não pode tá simb coaf não pode o kib pode como medida subsidiária e além disso O 1394 não pode ser utilizado onde em execução fiscal execução fiscal meus caros a o STJ diz que a fazenda já tem muitos benefícios se a fazenda tem muitos benefícios por exemplo constituir a certidão dividaativa o réu na execução fiscal ele vai embargar a execução ele tem garantir o juízo Olha aí o benefício
então a fazenda pública não tem direito a esse 139 in4 e o último tópico que caiu na FGV e TRF da primeira foi que 139 Inciso 4 dá a entender que o juiz poderia aplicar também essas medidas criativas inclusive as trente também em obrigação de pagar quantia mas a obrigação de pagar quantia pode ser fixada as trente por exemplo me pague r$ 1.000 pague R 10.000 em 15 dias sob penas de multa de r$ 1 por dia não não pode o STJ continua vedando essas as trentes tá e pode colocar na tela 144 agora no
144 né a causa de impedimento que foi declarada inconstitucional pela STF então Leiam depois né quando por exemplo o cliente do escritório de advocacia de um parente seu eh tiver demandando em juízo ainda que defendido por outro escritório não há mais impedimento o juiz pode julgar Tá bom mas cuidado 144 inciso 3 mantém a caus causa de pedimento se por exemplo um escritório de advocacia de um parente meu até o terceiro grau por exemplo meu tio né demandar em juízo então aí eu não posso julgar Mas se for um cliente dele patrocinado por outro escritório
eu posso tá bom Ok eh pode voltar para mim Eh outros tópicos tá de sujeitos MP e defensoria eu até falei em aulas né durante a semana então não dá para falar tudo né então o MP cuidado com as causas de fiscal da ordem jurídica 178 e o que eu vejo caindo Nav é o seguinte quando o MP deve intervir na causas do 178 interesse público interesse de incapaz e litígio coletivo pela pote de terra Urban e rural e o juiz não intima a nulidade o juiz não intimou a nulidade 279 só que o juiz
vai decretar a nulidade pronto não o juiz vai ter que intimar um membro do MP antes para dizer se houve prejuízo Olha lá aquele princípio da primazia de Decão de mérito também o quê pad nulite sang rif não há nulidade sem prejuízo tá bom e da mesma forma que o que o MMP fiscal da ordem jurídica pode cair na prova de vocês o quê atuação da Defensoria como custos vulnerável agora o STJ vem campando essa ideia de que quando houver vulneráveis potencialmente atingidos a defensoria pública tem que ser intimada para se manifestar muito cuidado com
esse tópico e esses entes né defensoria advocacia e MP tem prerrogativas de prazo dobrado então prazo dobrado para tudo salvo quando houver previsão específica então o MP tem 10 dias para para se manifestar no mandado de segurança a fazenda pública advocacia tem 30 dias para impugnar o cumprimento de sentença ou 30 dias para embargar a execução não tem 60 tá então tem algumas questões aí tá e também eles têm prerrogativa de intimação pessoal por carga remessa ou meio eletrônico tá bom ok e a defensoria pública tem asas prerrogativas extras o defensor pode pedir ao juiz
para intimar o seu assistido pessoalmente nas causas que ele que Deva praticar certas demandas e na Defensoria Pública ela tem prerrogativa de prazo dobrado não só ela mas também aqueles escritórios de prática jurídica de faculdade de direito pública e privada também tem tá E ainda pode colocar na tela gratuidade Justiça isso é o aposta também que vai cair o juiz todos os dias Analisa gratuidade justi então vocês T que decorar tudo isso que eu coloquei pessoa jurídica tem direito tem mas tem que comprovar a hipossuficiência 481 do STJ súmula mas microempreendedor empresário individual não precisa
tá segundo o STJ H pessoa física tem presunção de necessidade sim pela mera declaração Mas claro que o juiz pode intimar a parte de ofício Para comprovar E também o réu pode impugnar a assistência de advogado particular não impede né a gratuidade e o ponto alto é o quê esse tópico aí que a condenação em despesas de honorários se a parte beneficiária da gratuidade perder ela vai ser condenada tá o que vai acontecer essa suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 anos para pagar perfeito tanto é pode voltar para mim que a a gratuidade é
uma dispensa provisória do pagamento Então vai suspender se ela recobrar sua situação financeira pode ser cobrada e mais o ponto chave também aqui é o seguinte o beneficiário da gratuidade porém se ele praticar um ato atentatório ou litigância de mafé ele vai incorrer em multa E se ele incorre em multa ele vai ter que pagar no final do processo não pode haver suspensão para F de multa para F de multa não pode tá e meios de impugnação olha vai impugnar por agrav do instrumento mas em todos os casos não só para decisões contrárias a quem
pede então se eu peço é indeferido eu posso agravar se eu peço é deferido e depois é revogado eu posso agravar agora se eu peço é deferido a outra parte não pode agravar proibido tá bom e o último tópico eu coloquei até uma jurisprudência no STJ o material de vocês é o seguinte quando o menor pleiteia gratuidade mas o pai ou a mãe representante ali eh tem tem tem dinheiro o juiz pode indeferir não porque a gratuidade de Justiça tem que ser aferida a condição do menor né Você não tem o poder de indeferir a
gratuidade só porque o representante tem ali subsídio tá bom tudo bem beleza coloquei também no material alguns tópicos de delitos consórcio mas intervenção de terceira mais importante pode colocar na tela Quais foram as mudanças Olha lá embaixo oposição nomeação autoria saíram e entraram desconsideração e amic Curi Qual que é o ponto né desconsideração e amic cuu são os que mais caem sim pode vir para mim desconsideração primeiro É cabível em todas as fases tá tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução a amicus Curi também É cabível na ambas as fases Por que
que isso é importante porque o resto não chamamento não É cabível na fase de execução denunciação Não É cabível na execução e assistência segundo Doutrina majoritária Não É cabível na execução Então olha só só desconsideração e amcu e também aquela intervenção anômala por mero interesse econômico também não É cabível na fase executiva só na fase de conhecimento e se for na fase de conhecimento inclusive nem desloca a competência tudo bem interessante né Eh na fase de execução Não É cabível salvo se for numa demanda própria autônoma que são os embargos segundo o STJ Ok desconsideração
Ainda É cabível Olha só eh de duas formas ou você pleiteia na inicial e coloca já o réu e a pessoa jurídica no polo passivo e aí não há suspensão e nem formação do incidente se você pleiteia depois da inicial a formação do incidente desconsideração suspensão desse processo até que decida o incidente para depois voltar a correr tá eh e desconsideração É cabível também Juizado Especial normalmente Juizado Especial Veda Veda Veda eh eh intervenção de terceiro salvo desconsideração é a única exceção a micus cuu também É cabível em todas as fases é possível pessoa jurídica
pessoa física e o ponto alto que cobra na FGV é o seguinte recurso da admissão ou da inadmissão do amicc não Cabe recurso não Cabe recurso tanto em processo subjetivo quanto em processo de controle concentrado de constitucionalidade perfeito outras hipóteses A que mais cai a denunciação da Lead denunciação da Lead pessoal o grande ponto é o que não pode denunciação peralto mais também só pode eh duas denunciações da lide no processo ou seja uma denunciação sucessiva o o b pleiteia a denunciação do c e o c pleiteia a denunciação do d pronto acabou ali não
pode mais que isso antes podia tá bom e responsabilidade civil do Estado o estado também não pode denunciar al de o agente público o estado responde primeiro e depois o agente eh entra com ação regressiva contra o a a o agente tá coloca na tela também de novo vamos chegar agora em tutela provisória Olha aí o esqueminha gravando isso vocês acertam as questões tutela Provisória é provisória nunca é definitiva ou seja não faz coisa julgada e ela se subdivide em urgência e evidência urgência nós precisamos o quê de probabilidade direito e periculo emora e evidência
só probabilidade não precisa do periculo emora ok a ência ela pode ser antecipada e cautelar antecipada eu antecipo os efeitos da decisão final se eu queria um medicamento lá no final eu antecipo para agora e cautelar eu asseguro o provimento útil do processo eu então sequestro um bem coloco na mão de depositário ele conserva até que ao final quem tiver razão recebe aquele bem ambas podem ser requeridas antecedente ou incidentalmente antecedente antes da Inicial incidental Com a inicial ou depois E aí olha só só antecipada antecedente que estabiliza tá f adora isso só a antecipada
antecedente que se estabiliza estabilização tá lá no 303 304 e é diferente da coisa julgada não faz coisa julgada é diferente fenômeno tá ela estabiliza perante o juiz e você pode pleitear a reforma daquela Deão perante o próprio juiz e não é como coisa julgada que precisa da ação recisória no tribunal tá a cautelar antecedente já cai também bastante em prova da FGV pode voltar para mim tá lá nos 305 a 310 você pleiteia a cautelar antecedente e você uma vez efetivado da medida Cuidado você tem 30 dias para entrar com pedido principal e São
30 dias úteis a corte especial decidiu isso semana passada 30 dias úteis não são corridos e mesmo se for indeferido você po e efetivada Total a medida tá se for parcial não vale e se for indeferida a medida você pode entrar com pedido principal pode mas o 310 diz que se o juiz reconhecer a decadência e pressão aí não pode então em regra pode se for indeferido salvo se o juiz se manifestar sobre esse mérito decadência e prescrição tá bom e evidência lá embaixo eu mostrei para vocês né nem precisa colocar evidência é só demanda
incidental tá não pode ser tutela de evidência antecedente não tem tá E aí as hipóteses do 311 vocês têm que decorar Lembrando que os incisos 2is e TR o juiz pode conceder liminarmente então ou seja inimit antes de ouvir o ré tá pode conceder os incisos um e quatro não tá bom entrando em procedimento comum pode colocar na tela eu já até antecipei muita coisa né procedimento comum o ponto é né Eh vou ver extinção do procedimento sumário não tem mais só temos Proc ento comum sumaríssimo e procedimentos especiais audiência de conciliação e mediação já
falei tudo 334 E aí esses tópicos aí em procedência eliminar julgamento parcial e tudo mais pode voltar para mim para eu explicar o seguinte o passo a passo do procedimento comum com isso vocês vão resolver tudo seguinte petição inicial protocolada ok ok a demanda começou logo depois ocorre o registro ou distribuição então o registro quando há um juízo na Comarca e Distribuição quando há mais de um juízo mais de uma vara então há a distribuição ali por sorteio Ok Esse ato é importante é porque gera prevenção do juízo eventuais demandas conexas vão ser Reunidas naquele
magistrado Ok e o outro efeito da desse 59 É o quê É perpetuar as jurisdições uma vez registrada ou distribuída ali a demanda eh vai seguir naquele juiz né não podendo modificar de juízo salvo em dois casos quando houver extinção daquela vara por exemplo ou alteração de competência absoluta matéria pessoa e função alteração da matéria pessoa e função há deslocamento de competência por exemplo intervém uma pessoa União na demanda na justiça estadual desloca a competência então MPF competência absoluta matéria pessoa e função né a mudança TV território valor da causa normalmente não porque é competência
relativa beleza OK registro a distribuição depois vem pro juiz o juiz tem quatro possibilidades olha inde defere a inicial 321 ou ele quer dizer ou ele intima o autor para emendar a inicial 321 ou ele indefere a inicial nas hipóteses 330 E aí vai extinguir o processo sem resolução do mérit ou ele vai julgar em procedente liminarmente a demanda por favor decorem essas hipóteses do 362 tem muita ligação com o 927 precedente obrigatório E aí se a parte pede algo contra precedente obrigatório o juiz vai rechaçar no mérito aquilo ali no mérito antes citar o
réu no mérito olha que maravilha o último juiz despacha inicial para citar o réu interrompendo a prescrição depois o réu é citado Para quê Para contestar não ele é citado Para comparecer a audiência 334 uma vez não havendo acordo na audiência e vai para contestação contestação em 15 dias cuidado na contestação a parte Tem que alegar tudo princípio da eventualidade e impugnação específica tem que impugnar todos os tópicos elencados na na inicial do autor por quê sob pena de presunção de veracidade se você Não impugna especificamente presunção de veracidade Só não vai haver eh presunção
de veracidade quando quando houver aquela possibilidade de Defensor Público advogado dativo eh nomear e o defensor nomeado como curador porque ele tem a possibilidade de negativa geral Ele nega tudo em um parágrafo aí não tem não precisa dessa impugnação específica cuidado 3 41 parágrafo único Ok impugna tudo se ele não contestar ele é o quê Revel revelia é não contestação agora uma coisa é revelia outra coisa são os efeitos da revelia e o efeito principal é o material é presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial Ok mas isso vai ocorrer sempre não nas hipóteses
do 3 45 não ocorre e eu deixei no material depois vocês vão ler por exemplo fazenda pública fazenda pública como defende direito indisponível se ela for Revel não há e efeito material da revelia ela é mas não há efeito material da revelia porque ela defende direito indisponível excepcionalmente A Fazenda Pública pode até est na condição de de de ente de igual para igual né com ente privado Aí sim poderia haver efeito material da revelia tá bom ok contestação depois réplica autoral depois vai pro juiz o juiz tem três opções ou o juiz extingue o processo
nas hipóteses do 354 né vejam depois ou o juiz importantíssimo julga o mérito antecipadamente ou de forma Total ou parcial Tá total ensa parcial decisão interlocutória 356 Leiam a hipótese 356 julga né definitivamente aquilo lá né OK ou o juiz fala não eu preciso de uma instrução probatória e ele vai saneia o processo ele fixa os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória né aplica o 357 Então defere indefere prova eh distribui dinamicamente ônus a prova e assim por diante e vai pra prova indo pra prova meus caros lembram da prova emprestada 372
tá pode pegar a prova emprestada de processo administrativo pode pegar prova emprestada de processo criminal de interceptação Telefônica não tem problema tá Não precisa inclusive serem as mesmas partes do processo originário e do processo derivado aqui tá bom muito importante isso E aí depois da instrução probatória normalmente na ordem lá do 361 a FGV cobrou isso também recentemente a ordem né da audiência né do 361 E aí o juiz sentencia audiência tá bom sentenciada é audiência pronto acabou o processo tá bom além disso pessoal Eu até já antecipei vários assuntos tá da da fase de
execução então na fase de execução cuidado com rol de bens penhoráveis eu citei o caso do salário né que não pode ser penhorado em regra mas as exceções lá de prestação alimentícia e quanto sujeito ganha mais 50 salários mínimos e a decisão do STJ de que mesmo se o cara ganhe menos 50 salários mínimos ele pode ser piorado seu salário desde que o restante seja suficiente para manutenir a sua dignidade tá bom e na fase e ali de impugnação tá as decisões judiciais lembrem-se dos precedentes obrigatórios do 927 tá tem que entender todos os precedentes
obrigatórios porque ele tem várias influências eu vou até colocar para vocês né como tópico aqui eh deixa eu até ir um pouquinho mais para frente ah deu uma travada mas olha só precedentes obrigatórios Quais são as repercussões o juiz pode julgar improcedente liminarmente a demanda a a dispensa da remessa necessária se o juiz decidir algo de acordo com precedentes obrigatórios né também o relator sozinho pode julgar o mérito do recurso sozinho olha uma decisão de único cara pode julgar o recurso dando provimento ou negando provimento né no mérito por conta de precedente obrigatório aí tá
na tela Pode colocar até foi uma questão discursiva num TJ Olha então pode conceder também tutela de evidência improcedência liminar dispensa do resame necessário por conta de precedente obrigatório dispensa de caução o o relator pode decidir monocraticamente por conta de um precedente obrigatório né Eh também cabimento de ação recisória né Por descumprimento de precedente cabimento de reclamação e etc tá E sobre último tópico de reclamação né cuidado pode voltar para mim eh eh na verdade de agravo de instrumento tá só para né não falar que eu não comentei de agravo agravo de instrumento tá lá
no 105 vocês sabem que o STJ entende que é taxatividade mitigada ou seja mesmo fora das hipóteses 105 é possível agrav instrumento se houver urgência ou seja urgência do tribunal rever aquela decisão do juiz então por exemplo decisão sobre competência decisão sobre segredo justiça e outras o STJ vem permitindo um agravo instrumento mesmo fora das hipóteses do 105 o restante do material pessoal dos slides já dá um bom resuminho para vocês tá então leio a parte final aí dos slides e um tópico Zinho lá de juizado especial que eu coloquei no material também para vocês
qualquer dúvida que vocês tiverem me procurem lá no Instagram @rodrigo Inclusive eu tô fazendo uma série de vídeos lá no Instagram também de resumo de processo civil paraa prova de vocês amanhã então espero todos vocês por lá e agora vou chamar meu o grande irmão aqui Rodolfo Ô fala beleza tava dando show aqui cara você dá uma aula dessa aqui você me complica de suceder rapaz eu já antecipei um ou tópico ou outro de improbidade né improbidade vai despencar improbidade vai despencar Com certeza e agora tô te expulsando ele é o chefe aqui vocês estão
achando tá louco ele ele que é faixa não sei o que J jitos vai me bater aqui se se eu se eu tomar o tempo dele então toma aí rodol fica com Deus aí abraço tchau gente falou E aí galera tudo bem muito bem-vindos aí para mais uma aula de direito administrativo muito bom muito bom ter todos todos vocês aqui conosco cara muita gente ao vivo né muita gente ao vivo a galera aí no chat muita galera conhecida aqui também né só gente boa só gente boa muito bom pessoal bom a gente vai falar de
Direito Administrativo né para trazer aqui Pontos importantes que cairão na prova de vocês eu não vou E aí gastar tanto tempo eu acho que Opa acho que aqui o slide já está na ordem errada aqui ô Renatinho vamos botar aqui o de administrativo será que você consegue achar aí pra gente muito bom dia galera juiz nerd Dulce Feitosa Nilda Luciane Elinaldo Priscila Lucas pô sensacional toda a galera aí nos acompanhando pessoal que tá se preparando amanhã dia de enã e eu tenho certeza pessoal que vocês vão ter uma prova excelente vocês que estão estudando aí
forte vocês que estão aí fazendo uma preparação com muita renúncia muita dedicação uma prova que ninguém queria estar fazendo mas que já que é necessário a gente vai fazer é a regra do jogo Então a gente vai eh cumprir aí essa regra do jogo Renatinho pode passar aí pode passar forte aí que a gente para ver aí se a gente acha esse pegar esse esses slides de administrativo vamos aí passou pode passar pode passar eh bom pessoal vamos começar aqui falando um pouquinho de licitações tá licitações pra gente trazer aqui alguns pontos relevantes a galera
tá tava pedindo muito lá na nossa Premonição para falar de licitações tá aqui né licitações já vai ser o nosso primeiro tema que a gente vai trazer as apostas isso aí bo Welton Bem lembrado deixa o like aí pessoal o material de apoio tá na descrição do vídeo esse daqui é o slide número 146 para quem tá acompanhando aí com o nosso material de apoio Então pessoal licitações eu vou começar aqui com as apostas nesse tema né a gente já falou muita coisa na fase de Premonição aí durante a semana a gente trabalhou muitos temas
inclusive quero saber quem assiste assistiu as aulas da Premonição aí eu tenho certeza que muita coisa vai estar nessas aulas da Premonição Hoje a gente vai fazer muitas apostas lá a gente trouxe aulas ali eh sobre temas relevantes mas em licitações eu vou destacar alguns princípios que são extremamente relevantes aí para a prova de vocês o princípio primeiro da Publicidade e a publicidade diferida Olha só primeiro que toda a licitação e os contratos administrativos eles têm que ser públicos a regra é sempre a publicidade o sigilo a exceção isso para toda a administração pública só
esse sigilo só vai ser possível quando for imprescindível para a segurança do estado ou da sociedade ou então quando envolver alguma situação de intimidade ou vida privada e E aí pessoal a lei de licitações a lei 14 133 que a galera fica fugindo aí dela mas que é precisa é importante estudar ela Ela traz um ponto de sigilo que não tá dentro dessas exceções que é a publicidade diferida ou sigilo do orçamento estimado pessoal o orçamento Como regra ele tem que ser indicado ele tem que estar Expresso ali no edital ou como anexo obrigatório do
edital Mas excepcionalmente aí pode jogar o slide pra gente ren nativ excepcionalmente os o orçamento será sigiloso se houver aqui justificativa da administração pública Olha o artigo 24 aqui como é que ele é importante isso daqui pessoal é muito importante para as licitações e claro esse sigilo não vai prevalecer ser para os órgãos de controle interno e externo pode voltar para mim E aí pessoal nesse sentido é o seguinte é claro que se um licitante vê que a administração tá dizendo que vai gastar R 1 milhão deais ele vai apresentar uma proposta perto de R
1 milhão deais mesmo que ele consiga fornecer ali o objeto da fornecer ali aquela prestação que tá sendo contratada por sei lá r$ 700000 mas fal se ela tá falando que vai vai gastar 1 milhão vou botar ali perto de 1 Milhão agora se ele não sabe quanto que a administração pretende gastar aí ele vai colocar mais perto ali do preço base dele e a administração vai ter aqui eh e a administração vai ter aqui uma a administração vai ter aqui uma proposta mais econômica show de bola segregação de funções segundo princípio da segregação de
funções olha só eh nós temos o seguinte as licitações pessoal eh e o processo de contratação pública ele precisa ter o seguinte pessoas diferentes trabalhando em fases diferentes do processo de contratação então é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos beleza Então veja pessoal o administrador tem que colocar servidores públicos diferentes em cada uma das funções dentro da licitação e do contrato show isso para evitar a ocultação de erros e a ocorrência de fraudes mas a segregação de funções renatil pode colocar o slide na tela pra
gente a segregação de funções pessoal é o seguinte eh a segregação de funções ela tem que ser observada em relação ao todo o processo de contratação pública e não apenas ao processo de licitação beleza por qu porque no processo licitatório a condução se dá por o único agente de contratação agora quando a quando você verifica todo o processo de contratação pública aí você consegue observar a segregação de funções ou seja são servidores diferentes trabalhando na fase Preparatória são outros servidores trabalhando ali no processo de licitação depois tem a fiscalização do contrato depois tem eh depois
tem a fiscalização do contrato depois você tem ali o recebimento do objeto do contrato Então você tem ali várias fases várias fases que são ali eh várias fases que são ali divid entre os servidores públicos na condução da licitação veja como nós falamos aqui A Regra geral é que a licitação seja conduzida por o único agente de contratação tá que tem que ser servidor efetivo ou empregado público pode voltar para mim Renatinho Obrigatoriamente o servidor que vai conduzir a licitação é servidor efetivo ou empregado público isso é passou pelo crio do concurso público não pode
ser eh não pode ser aqui eh um servidor comissionado é diferente dos Servidores designados para as outras funções da licitação que aí o critério é preferencial ou seja para as outras funções será preferencialmente o servidor efetivo ou empregado público mas para conduzir a licitação será Obrigatoriamente o servidor efetivo empregado público aí para bens e serviços especiais pode substituir o Serv para uma comissão de contratação eh e no diálogo competitivo deve formar a comissão de contratação ali formada por no mínimo três membros todos eles dentro servidores efetivos ou empregados públicos no pregão pregoeiro no leilão nós
temos um leiloeiro oficial contratado ou um servidor designado galera eu não vou falar de todos os slides aqui não tá não tem como eu coloco mais slides aqui com outras apostas para deixar de bônus para vocês porque não dá tempo eu tenho uma hora aqui para falar E se eu falo muito rápido aqui ninguém entende nada então não adianta então eu coloco vários slides aqui para vocês para vocês depois e revisarem o que eu não falei aqui dos slides que aí fica no slide tá aí Vocês conseguem revisar mais alguns pontos de administrativo mais algumas
apostas vamos lá pessoal modalidades de licitação importante lembrar que a lei 14133 não tem mais a tomada de preço nem o convite ela não falou mais ela não repetiu a tomada de preço do convite e entrou o diálogo competitivo o que que é muito importante nas modalidades de licitação e a FGV adora cobrar modalidade de licitação é importante você entender que agora na lei 14133 não define mais a modalidade de licitação pelo preço estimado da contratação a idade de licitação é definida pelo objeto a ser contratado pelo pela mercadoria que tá sendo contratada então se
for um bem ou serviço comum Obrigatoriamente será o pregão o pregão é obrigatório para bens e serviços comuns que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital conforme as especificações usuais de mercado são os bens e serviços de prateleira o pregão ainda pode ser utilizado de forma facultativa para serviços comuns de engenharia mas aqui a gente pode usar a concorrência e os critérios de julgamento do pregão serão sempre o menor preço e o maior desconto já a concorrência ela é utilizada naquilo que não é utilizado o pregão ou seja
bens e serviços especiais que que são bens e serviços especiais o critério de bens e serviços especiais é residual tudo aquilo que não é bem e serviço comum é bem e serviço especial para obras não pode usar o pregão também para obras e Claro pode usar concorrência para serviços como engenharia aí pode usar o pregão ou concorrência o concurso para selecionar o melhor trabalho técnico artístico ou científico tá conforme um edital um regulamento definido edital e pagando um preço ao final para o vencedor Ok o leilão pessoal o leilão é muito importante e tá caindo
muito em prova porque ele mudou muito em relação à Lei 8666 o o leilão ele é utilizado para toda e qualquer alienação que a administração pública pretende fazer não interessa o valor não interessa a natureza do bem se é móvel se é imóvel se é corpóreo se é incorpóreo qualquer alienação vai usar o leilão e o leilão pessoal sempre utilizará do o critério de maior lance o maior lance só é utilizado no Leilão e o leilão só utiliza o maior lance como critério de julgamento Outro ponto que cai muito em prova no leilão é o
seguinte o leilão ele não tem fase de habilitação e nem exige registro cadastral prévio Então gravem isso que cai em prova e a última modalidade de licitação é o diálogo competitivo que é a nossa novidade que é uma modalidade de licitação que tem duas tem duas fases muito bem definidas uma fase de diálogo e uma fase de competição então a administração pública no caso do Diálogo competitivo ela sabe que tem um problema mas não sabe resolver o problema que ela tem então o que que ela faz ela convoca a iniciativa privada para auxiliá-la na solução
desse problema então ela vai lá e publica um edital com o prazo mínimo de 20 5 dias úteis para selecionar mediante critérios objetivos aqueles que participar participarão do Diálogo A partir dessa seleção ela começa esses diálogos são reuniões apresentações de documentos de estudos de materiais enfim de tudo aquilo que vai ajudar a administração a selecionar uma alternativa para o seu problema uma vez selecionada a alternativa pro problema da administração ela publica um segundo edital ela declara em errada a fase do Diálogo publica um segundo edital com prazo mínimo de 60 dias úteis pessoal presta atenção
no diálogo competitivo tem dois editais tá uma diferença importante em relação às outras modalidades nesse segundo edital começa a fase competitiva são 60 dias úteis para apresentar a proposta e aí vem o grande detalhe aqui que é um detalhe importantíssimo não pode participar da competição aquele que não participou do Diálogo não entra ninguém novo na competição na fase da competição só pode apresentar proposta aquele que participou do Diálogo vou pedir o Renatinho para colocar a tela rapidinho aqui os casos em que se pode utilizar o diálogo competitivo e eu destaco esse último caso aqui ó
concessões de serviços públicos e parcerias público-privadas para as concessões serviços públicos e para as ppps pode utilizar a concorrente ou o diálogo competitivo tá vamos falar de intervenção do estado na propriedade privada a gente já falou bastante sobre intervenção do estado na propriedade privada na nossa Premonição só que nós falamos de desapropriação agora eu vou falar de modalidades restritivas de intervenção do estado da propriedade privada preste atenção nesse quadrinho aqui Pessoal esse quadrinho aqui é o que estará na sua prova se cair alguma coisa de intervenção restritiva nós dissemos cinco modalidade de intervenção restritiva Servidão
administrativa requisição administrativa ocupação temporária e limitação administrativa na Servidão administrativa nós temos um direito real que recai sobre o bem ele acompanha o bem e não obriga a pessoa tá bom que tem ali eh como objeto bens Imóveis com uma finalidade pública em caráter de perpetuidade pode vir aqui comigo Renatinho Então pessoal servidor administrativo é aquela passagem de cabos de fios sobre o espaço aéreo de uma propriedade é passagem de dutos de oleodutos de gasodutos e sobre ali sob o o subsolo de uma propriedade privada Para prestação de um serviço público isso é Servidão administrativa
um bem imóvel vai servir a um interesse público vai servir a um serviço público vai servir a uma finalidade pública já a requisição administrativa é um direito de pessoal que agora não recai só sobre bens Imóveis recai sobre bens móveis imóveis sobre serviços para combater a perigo público iminente em caráter transitório ou temporário na requisição administrativa pessoal nós temos aqui vários exemplos da pandemia né o poder público ali requisitando por exemplo respiradores leitos de UTI requisitando várias e vários medicamentos para combater ali a pandemia o perigo público decorrente da pandemia né e inclusive Serviços Médicos
beleza inclusive Serviços Médicos um grande detalhe da requisição administrativa não cabe requisição administrativa eh sobre bens ou serviços públicos em situação de normalidade só pode haver requisição administrativa sobre bens e serviços públicos no estado de defesa ou no estado de sítio na pandemia a união tentou requisitar um hospital municipal e o STF foi lá e falou não pode por só poderia em estado de defesa ou estado de sítio tanto a servidão quanto a requisição quanto a ocupação temporária como também a limitação administrativa todos eles em regra não tem indenização só aá indenização se demonstrado o
prejuízo tá E essa indenização será posterior beleza a ocupação temporária é um direito de pessoal que recai sobre bens imóveis para dar auxílio a uma obra um serviço público então a administração tá construindo um prédio usa o terreno ao lado para colocar ali depositar ali os materiais por exemplo os equipamentos daquela construção e por fim a limitação administrativa que é mais diferente de todas não recai sobre situações específicas é um ato geral e abstrato que impõe restrições sobre bens Imóveis móveis ou serviços com o objetivo de promover a função social da propriedade como por exemplo
as leis ambientais a lei né põe na tela pra gente aqui O slide Renatinho que a Letícia pediu eh olha só as leis ambientais a lei né ali do a lei do eh do parcelamento solo urbano impõe algumas ah algumas limitações o próprio plano diretor Municipal também impõe várias limitações administrativas Então tá aqui nesse quadrinho para vocês tirem print da tela que eu já vou passar pro próximo hein pessoal tombamento o tombamento a FGV tá cobrando bastante tombamento pode voltar para mim tombamento é a modalidade de intervenção restritiva na propriedade privada em que a administração
pública impõe ali uma restrição sobre um bem que tenha algumas características relacionadas a história a arte e a cultura brasileira então o objetivo é proteger a história arte e cultura do Brasil nesse tombamento há várias restrições não pode mutilar não pode destruir não pode alterar as características ali do bem né E um grande detalhe pessoal no tombamento é possível que o município ele realiza o tombamento de bens dos estados e da União os estados realizam tombamento da união e vice versa Então pessoal no tombamento cabe tombamento de baixo para cima entre aspas né porque não
existe hierarquia Federativa Então olha só é diferente da desapropriação tá é diferente da desapropriação no tombamento cabe tombamento entre aspas de baixo para cima na a desapropriação não tá legal outra característica do tombamento no tombamento geral não cabe né no tombamento geral não cabe não precisa ali a individualização dos bens por exemplo o tombamento da cidade histórica de Ouro Preto tombou a cidade inteira não precisou individualizar casa a casa tomba tudo e não precisa notificar um por um tá bom e por fim cabe mais de um Tomba sobre o mesmo bem que são realizados ali
por entes federativos diversos na desapropriação nós temos aqui A Hierarquia Federativa entre aspas né porque não há hierarquia entre os entes federativos então Eh na desapropriação o município não pode desapropriar bens dos estados e da União os estados não podem desapropriar bens da união mas o contrário pode a união pode desapropriar B os estados os municípios e os estados podem apropriar bens dos Municípios pessoal os slides estão disponíveis para vocês aí só baixar tá que vocês vão ter acesso a eles porque aqui a a gente precisa ser muito dinâmico então assim quando tiver um quadrinho
alguma coisa já tira print ou então Eh já baixa o slide para vocês acompanharem a aula pra gente dar a dinamicidade necessária dessa revisão de véspera Beleza qualquer coisa pode me chamar no Instagram lá que a gente dá um jeito de passar os slides para vocês e tudo lá beleza então olha só na desapropria pra União desapropriar bens dos estados e dos Municípios é necessário que autorização Legislativa tá bom autorização Legislativa só que nós tivemos uma alteração recente no Decreto Lei 3365 que dispensou aa autorização Legislativa quando houver acordo entre os entes Federados então se
a união quiser des é um bem do município se eles entrarem em acordo não vai precisar de autorização Legislativa se eles não entrarem em acordo aí precisa de autorização Legislativa show de bola pegaram aí então essas dicas tudo certo até aqui tá dando para acompanhar eu tô indo rápido né tô indo rápido aí aquela metralhadora de aquela metralhadora de informação porque a revisão diversa a gente tem que passar muito conteúdo em pouquíssimo tempo né então a gente fala o mais rápido possível para poder eh passar muita coisa vamos falar de atos administrativos né olha só
o que que cai em atos administrativos cai extinção do ato administrativo beleza e o que que tem na extinção do ato administrativo em primeiro lugar é a invalidação a anulação do ato administrativo a anulação ou invalidação se dá quando o ato administrativo tem um vício de legalidade tem aqui um vício de juridicidade então o ato será invalidado salvo quando esse vício for sanável que aí caberá a convalidação a gente vai falar disso mais pra frente então pessoal na anulação ela pode ocorrer de ofício ou a pedido e sempre num processo administrativo em contraditório e em
ampla defesa agora um ponto muito importante da anulação a anulação tem efeitos em regra ex tunk ou seja efeitos retroativos retirando do mundo jurídico todos os efeitos produzidos desde a sua origem tá só que tem um detalhe Inclusive a gente falou na Premonição eu quero relembrar para vocês é possível haver a modulação dos efeitos da anulação do ato administrativo galera é a mesma coisa que a acontece no controle concentrado de constitucionalidade é a mesma coisa que acontece no controle concentrado de constitucionalidade aqui na anulação dos atos administrativos quando houver interesse público pode haver aí a
modulação dos efeitos da invalidação do ato administrativo então em regra ele tem efeitos ex tunk AB início isso é retroage a data da sua origem mas excepcionalmente ele pode ter efeitos ex tunk mas não abe início isso é vai retroagir até uma data definida naquela decisão ou ele pode ter efeitos ex nunk Isso é apenas efeitos proativos apenas a partir da decisão ou então ele pode ter efeito só pro Futuro Olha só eu vou anular essa licença mas essa anulação só vai valer daqui a se meses porque eu preciso que você coloque as coisas em
ordem ali tá bom então pode a modulação dos efeitos da anulação do ato administrativo o prazo decadencial para essa anulação dos atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos particulares é de 5 anos pessoal o estado de São Paulo tinha uma lei que previa um prazo decadencial de anulação dos atos administrativos de 10 anos essa lei foi julgada inconstitucional né pelo menos não a lei Mas o dispositivo que tratava desse assunto foi julgado inconstitucional pelo STF que falou que de fato o prazo decadencial tem que ser de no máximo 5 anos pra administração exercer a
sua autotutela na anulação de atos administrativos dos quais decorrem efeitos favoráveis ao particular agora o próprio STF ele tem a jurisprudência no sentido de que os atos flagrantemente inconstitucionais eles osados flagrantemente inconstitucionais eles podem ser anulados a qualquer tempo tá a qualquer tempo por exemplo o aqui o a investidura do Servidor em cargo público sem concurso público Então nesse caso pode ser anulado a qualquer tempo isso é mesmo que tenha mais de 5 anos a revogação por sua vez é extinção de um ato válido isso é um ato que é jurídico foi editado de forma
correta mas ele vai ser revogado por motivo de conveniência e oportunidade então a revogação é um ato discricionário a revogação é discricionária e mais um detalhe A revogação somente recai sobre atos discricionários não existe revogação de Atos vinculados pessoal a revogação é só sobre atos discricionários a revogação também pode se dar de ofício ou a pedido do interessado sempre no processo administrativo em contraditório e em ampla defesa e ela tem efeitos ex nun Isso é apenas pró ativos legal joga na tela pra gente aqui Renatinho nós temos o seguinte alguns atos que não podem ser
revogados Tá eu vou deixar aqui para vocês decorarem beleza e aqui anulação e revogação um quadrinho aqui pra gente destacar eh a cassação vamos lá pode voltar para mim Renatinho cassação pessoal é extinção do ato administrativo por culpa do próprio beneficiário do ato né por culpa do próprio beneficiário do ato E aí galera o seguinte no caso aqui que da cassação né no caso aqui da cassação por exemplo nós temos aqui uma licença para exercício de uma atividade ali comercial beleza nessa licença a administração tá lá dando consentimento para exercer atividade comercial só que ela
tem várias condicionantes Olha você tem que fazer isso tem que fazer aquilo né você precisa aqui eh enfim manter extintores manter aqui acessibilidade tem tudo lá numa fiscalização de rotina a administração percebe que o administrado não fez nada daquilo absolutamente nada daquilo ali que que ela vai fazer ela vai cassar aquela Licença ou seja vai extinguir a licença por culpa do beneficiário do ato caducidade pessoal caducidade é a forma de extinção do ato administrativo em virtude de da superveniência de uma lei que é compatível com a manutenção do ato no mundo jurídico repare o ato
ele é editado de forma válida porém em virtude de uma nova lei ele se torna inválido isso é é uma invalidade superveniente na anulação a invalidade é originária aqui a invalidade é superveniente então nós temos a caducidade Pris você não esquecer só você lembrar que é antigamente quando a pessoa tava ficando mais velha né e tal esquecendo as coisas errando o caminho né enfim você fala ah tá caducando essa pessoa tá tá caducando aí e tal então só você lembrar disso ó o ato a extinção do ato administrativo por ca do cidade é quando o
ato tá ultrapassado mesmo tá velho ele foi ultrapassado por uma nova lei beleza não é muito Politicamente correto mas importante é você lembrar na prova depois a gente a gente vai lá e e dá um jeito Olha só contraposição ou derrubada a contraposição ou derrubada é muito parecido com a cidade só que na contraposição derrubada veja eh você não tem uma lei superveniente né você não tem uma lei superveniente você tem aqui Um Ato superveniente um ato administrativo superveniente que é incompatível com o ato administrativo anterior no mundo jurídico legal então cont posição derrubada é
muito parecido com a CAD cdade só que aqui você tem um ato superveniente por isso que muita gente na doutrina acaba chamando que se acaba chamando a contraposição de revogação tácita mas não é Tecnicamente né mas não é Tecnicamente correto falar em revogação tácita porque revogação é um ato né da administração pública precisa de uma manifestação da administração pública revogando o ato anterior na contraposição derrubada o ato superveniente não se manifesta em relação ao anterior só que ele é incompatível aí você tem que retirar o ato anterior do mundo jurídico convalidação pessoal na convalidação nós
temos o seguinte veja nós temos a correção do ato administrativo com efeitos retroativos pessoal aqui corrije o ato e preserva os efeitos por ele produzidos desde a sua origem e aí pode jogar na tela rena a convalidação ela exige o quê que haja um vício sanável tá que haja um vício sanável isso é um vício que possa ser corrigido E aí quais são os vícios sanáveis pessoal os vícios sanáveis são aqueles o vícios de competência desde que a competência não seja essencial não seja a competência exclusiva né desde que a competência não seja exclusiva e
um vício de forma desde que a forma não seja essencial à prática do ato Então galera o seguinte se houver algum desses dois vos competência ou forma caberá convalidação desde que não haja lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiro pode voltar para mim aqui Renatinho e aí você tem a convalidação que é a correção do ato detalhe convalidação é discricionária ou vinculada né a convalidação E aí que que vocês marcariam na prova fala aqui para mim no chat tô lendo aqui ó Luciana Lucas Israel Diego taca rama Isabela sa aí o material tá
no chat tá na tá na descrição tá no chat aí pô tá tudo aí já já um tempão cara só baixar pô que que vocês acham pessoal que que vocês marcariam fala aí rapidão convalidação discricionária ou vinculado depende né resposta clássica do estudante de direito é o famoso depende pessoal Olha só não tem resposta certa aqui isso é uma das coisas mais controversas da doutrina Celso Antônio Bandeira de Melo Maria Silva Zanela de Pietro dizem que é vinculada e José do Santos Carvalho Filho Rafael Oliveira dizem que é discricionária E aí você marca o que
na prova meu amigo eu marcaria vinculada eu vou na do Celso Antônio que ele é pô mais forte aí que os outros né Celso Antônio é mais mais é antigo mas o Celso Antônio ele traz aqui uma exceção ele fala o seguinte que a convalidação ela é vinculada exceto a convalidação por visto de competência quando essa competência for discricionária aí a convalidação será discricionária vou repetir Celson Antônio Bandeira de Melo competência é vinculada ô eh convalidação é vinculada salvo salvo em relação ao vício de competência quando essa competência é discricionária OK mesma coisa Rafael Oliveira
Rafael Oliveira fala o seguinte a convalidação é discricionária salvo quanto a competência quando a competência é uma o visto de competência e essa competência é vinculada aí a convalidação será vinculada na última prova que cobrou isso que eu corrigi que foi uma prova de Ministério Público a banca deu que era vinculada tá bom a banca deu que era vinculada maravilha então eu marcaria atualmente que é vinculado vamos passar então para poderes administrativos Olha só poderes da administração pública vamos falar sobre poder de polícia e poder de polícia pessoal é a prerrogativa da administração pública que
tem para limitar restringir para eh condicionar regulamentar direitos eh ou interesses privados ou o uso da propriedade privada para atender e para atingir o interesse público Então esse é o poder de polícia ele é exercido mediante um ciclo mediante fases de polícia deixa eu mudar de câmera aqui que eu que eu gosto de ficar andando né Na outra que eu tô muito parado então o poder de polícia qual que vocês preferem essa câmera aqui ou a outra que eu tava antes você fala aí no chat E aí pessoal Olha só o poder de polícia ele
é exercido mediante fase você tem a fase da Ordem de polícia você tem a fase do consentimento de polícia e você tem a fase da fiscalização de polícia e da sanção de polícia Então você tem aqui quatro fases do Poder de polícia guardem aí que a gente vai falar de delegação então na delegação do Poder de polícia o que que decidi o STF pode botar na tela pra gente aí Renatinho a galera preferiu essa câmera aqui ó que que decidiu o STF olha essa daqui essa daqui do meio tá olha essa daqui do meio a
banca que disse que convalidação vinculada foi cebrasp o STF Ele disse que cabe cabe delegação por meio de lei do Poder de polícia para pode m vê aqui ó requisitos delegação por meio de lei por meio de lei para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta não é qualquer pessoa jurídica direito privado que tenha capital social majoritariamente público que preste exclusivamente serviço público de atuação própria do e que atue emem regime não concorrencial preenchidos esses requisitos pode haver a delegação do Poder de polícia para pessoa jurídica de direito privado agora pergunta aqui para
vocês eu posso delegar todas as fases do Poder de polícia digam aí fala para mim aí Jéssica já agradecendo aí a generosidade Obrigado aí viu Dani Fala aí posso delegar to as fases do Poder de polícia a resposta é não eu posso delegar a fase da fiscalização do consentimento e da sanção de polícia a sanção também pode ser delegada Eu só não posso delegar a fase da Ordem de polícia porque ordem de polícia pressupõe função normativa que é típica de est só pode ser exercida né só pode ser exercida ali por pessoas jurídica de direito
público a sanção pode ser delegada tanto que esse caso aqui a discussão era relativa a uma empresa pública chamada BH Trans que é uma empresa pública que fazia a fiscalização de trânsito no município de Belo Horizonte tá Terra lá do povo Mineiro povo maravilhoso de Minas pãozinho de queijo cafezinho e ali um docinho de leite com a goiabada queijinho Minas coisa maravilhosa BH Trans a BH Trans ela faz a fiscalização ali do trânsito da Cidade de BH quem é de BH aí quem conhece a BH Trans quem já foi multado pela BH Trans aí fala
PR mim eu sou mestre tomar multa aqui em São Paulo só não fala isso na procuradoria que eles podem achar que eu não tô exercendo minha função com a dignidade que a carreira precisa Olha só então a BH Trans tava aplicando várias multas lá no município e para várias pessoas já as pessoas começaram a questionar Olha só eh empresa pública não pode aplicar multa anula essa multa aqui aí isso chegou no STF e o STF foi lá falou não não tem nada disso não ela pode se aplicar multa por quê Porque ela preenche esses requisitos
show de bola beleza então vamos aqui pro regime jurídico disciplinar vamos lembrar só aqui no poder de polícia né pessoal vejam bem atributos do Poder de polícia discricionariedade imperatividade ou coercibilidade né ou e e a autoexecutoriedade então preste atenção aqui num detalhe hein presta atenção aqui num detalhe na autoexecutoriedade a administração pública ela pode executar direta né ela pode executar direta e imediatamente as suas decisões seus atos administrativos independentemente de autorização judicial inclusive com uso de Força Pública mas é o que Alberto tá falando aqui não são todos os atos de polícia que são Auto
executórios só são Auto executórios aqueles atos e que estão previstos na lei só há só há autoexecutoridade quando há previsão em lei ou em situação de urgência Tá caindo um barranco eu tenho que tirar as pessoas da casa delas as pessoas não estão saindo elas vão ser soterradas pelo barranco opa pera aí eu vou usar a autoexecutoriedade então quando há previsão em lei ou quando há uma situação de urgência a multa não é auto executória tá a multa é um exemplo de coercibilidade ou imperatividade isso é a multa ela pode ser imposta aos particulares independentemente
de consentimento né quando você vai tomar uma multa de trânsito o policial não chega para você ô Rodolfo xará Rodolfo Rodrigues aqui ó meu xará eh você aceita tomar uma multa Você assina aqui para mim você aceita tomar uma multa meu irmão policial guarda não tá nem aí para você já chega aqui ó toma aqui se vira meu irmão paga aí senão você tá ferrado mesmo e já era a gente vai te cobrar essa multa aí então é coercibilidade OK beleza vamos lá pro regime jurídico disciplinar Olha só súmula 635 põe na tela pra gente
aí Renatinho ó súmula 635 os prazos prescricionais da da Lei 142 da lei 8112 vejam bem iniciam-se na data em que a autoridade competente para abertura do do pad toma conhecimento do fato pessoal preste atenção nso aqui essa súmula ela foi editada com base na lei 8112 que é a lei que se for cobrar alguma lei de servidor público né vai ser essa lei que será cobrada Então olha só segundo essa lei o prazo prescricional ele se inicia a partir do momento que a autoridade competente para abrir o pad toma conhecimento do fato veja não
é da data do fato é da data do conhecimento do fato e não é o conhecimento do fato por qualquer pessoa não é o conhecimento do fato por qualquer pessoa é o conhecimento do fato pela competente para abrir o pad né Volta para mim aqui Renatinho Então olha só se você tem um delegado de polícia federal que comete uma infração disciplinar e um investigador de Polícia Federal toma conhecimento do fato não começou ainda a contar o prazo prescricional para punir ele para abrir o pad contra ele porque o investigador não tem competência para abrir o
pad contra ele agora se o investigador pega leva esse fato para o corregedor Geral da Polícia Federal opa aí a coisa já muda aí a autoridade competente tomou conhecimento aí começa o prazo prescricional interrompe-se com primiro ato de instauração válido do pad então o ato de instauração tem que ser válido se ele for inválido aí não tem conversa não interrompe e volta a contar após decorr dos 140 dias da interrupção por quê Porque na lei 8112 o prazo paraa conclusão do pad é de 60 dias prorrogável por mais 60 dias com mais 20 dias paraa
decisão 140 dias então ele volta a contar a prescrição interrompida após o prazo para a conclusão do pad lembrando a gente vai falar disso aqui quando passa o prazo paraa conclusão do pad quando ultrapassa o prazo para conclusão do pad não há não há aí né não há aí nulidade pelo simples excesso de prazo só há nulidade se houver prejuízo tá só há nulidade se houver prejuízo Então pessoal vamos aqui passando para a próxima decisão essa parte de regime disciplinar é muito jurisprudencial né Renatinho põe pra gente na tela aqui por gentileza a súmula 650
vejam bem pessoal não existe discricionariedade não existe discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão quando carac hipóteses PR artigo 72 ou seja galera não tem discricionariedade quando o servidor né quando o servidor pratica uma infração disciplinar pode voltar para mim Renatinho quando quando o servidor pratica uma infração disciplinar capitulada na lei como hipótese demissão ou de cassação de aposentadoria se ele pratica uma infração disciplinar capitulada na lei como hipótese de demissão ou de cassação de aposentadoria a administração pública está Obrigada a aplicar a demissão ou a cassação não pode aplicar a pena mais Branda beleza
só tem discricionariedade quando é suspensão advertência suspensão para quê para definir o prazo da suspensão até mesmo para aplicar a advertência aí pode aplicar a penalidade mais Branda mas demissão cassação de aposentadoria não pode segunda ou terceira aposta aqui nossa no regime disciplinar vamos lá interferência da decisão judicial na Esfera administrativa veja em regra predomina a independência entre as instâncias a decisão da esfera judicial só vai interferir na Esfera administrativa quando a sentença penal presta atenção aqui sentença penal com concluir pela inexistência material do fato ou negativa de autoria aí a decisão judicial decisão penal
vai intervir na Esfera administrativa fazendo um paralelo aqui com a improbidade Olha só fazendo um paralelo aqui com a improbidade na improbidade é a decisão penal e a decisão civil que conclui pela inexistência do fato ou negativa de autoria no regime disciplinar é só a decisão penal Ok então tem uma diferença no regime disciplinar para a improbidade No que diz respeito a independência entre as instâncias mais aqui uma aposta né Prazo de Conclusão do pad é o que a gente falou o Prazo de Conclusão do pad né se excede o Prazo de Conclusão do pad
não causa por si só nulidade só vai ter nulidade se houver prejuízo qualquer nulidade no pad pessoal só vai ser reconhecida se houver prejuízo tá legal e a súmula vinculante número cinco a gente não pode deixar de falar né Renatinho põe na tela pra galera eh súmula vinculante número C aqui a falta de defesa técnica a falta de defesa técnica ela não viola a constituição não ofende a constituição né o servidor o servidor investigado ele tem a faculdade de ser de ser e defendido por advogado pode voltar para mim é uma faculdade do Servidor mas
se ele não indica o advogado não tem nulidade beleza súmula 641 mais uma súmula importante a portaria de instauração do pad prescinde ou seja dispensa a exposição detalhada dos fatos a ser apur a exposição detalhada dos fatos só precisa ocorrer depois da instrução probatória e antes da apresentação de defesa então no pad você tem a portaria de instauração que define a comissão processante define quem vai ser processado Quais são os fatos apurados enfim mas não precisa não precisa expor detalhadamente esses fatos depois da portaria vai ter a instrução probatória que é a fase do inquérito
administrativo tem nada a ver com inquérito policial hein inquérito administrativo aqui no pad aí vai produzir as provas depois aqui do inquérito administrativo a gente tem o indiciamento nesse indiciamento nesse indiciamento é que vai ocorrer a exposição detalhada dos fatos por nesse depois desse indiciamento vai a vai ocorrer a defesa do servidor né vai ocorrer a defesa ali do Servidor investigado então ele vai se defender dos fatos que agora sim foram expostos detalhadamente né e foram expostos depois da produção probatória que a a administração tem melhores condições né Tem melhores condições de identificar o que
que aconteceu de fato e tal tudo mais beleza Bem lembrado aqui pelo Diego hein súmula 611 cabe abertura de pad com base em denúncia anônima desde que fundamentada desde que fundamentada aí em investigação preliminar então preste atenção aqui pessoal para vocês não confundirem na prova que isso pode ser pegadinha não é denúncia anônima instaura pad não é denúncia anônima faz investigação preliminar para apurar a veracidade dessa denúncia anônima apurada a veracidade da denúncia anônima instauro o pad então denúncia anônima investigação preliminar pad não é denúncia anônima pad aí é irregular tá bom é denúncia anônima
investigação preliminar ou sindicância investigativa e pad tá bom bom eh na decisão é admitida a prova emprestada no pad a decisão pode alterar a capturação legal tá então no pad pode haver alteração de capitulação Legal ou de enquadramento legal dos fatos na decisão chegou lá o relatório da comissão processante falando que o servidor está em curso no artigo 120 aí a autoridade decisora fala tá tudo certo mas ele tá em curso no artigo 121 ou seja né ou seja alterou o enquadramento legal dos fatos não alterou os fatos alterou adamento legal dos fatos Agora presta
atenção aqui no paralelo que a gente vai fazer na ação de improbidade não cabe mudança de capitulação legal na ação de improbidade não cabe alteração da capitulação legal o que eu particularmente acho absurdo mas foi uma das mudanças trazidas pela lei 14 230 aí no sistema de improbidade né então na improbidade não cabe alteração da capitulação legal já no pad cabe a alteração da capitulação legal né porque veja mesmo no no processo penal cabe a alteração de capitulação legal poxa se no processo penal você tá trazendo aqui a esfera penal que é a mais grave
a mais restritiva que tem cabe alteração de capitulação legal por que que lá improbidade não cabe né que que l na improbidade no CAB aí já né tem que perguntar lá pro legislador Ô Lis mesmo se alterar mesmo Se piorar a situação do Servidor tá eh inclusive no recurso administrativo cabe a reformar IMP pejos lembrem pessoal no processo administrativo não existe vedação a reforma IMP pejos se o servidor recorreu ao autoridade pode piorar a situação dele na decisão do recurso tá então no processo administrativo cabe reformar IMP pejos só não cabe reformar IMP pejos na
revisão administrativa que aí é outra história Tá mas no recurso cabe reformar impos por último aqui nessa parte súmula 665 põe na tela aí Renatinho essa aqui é uma aposta forte para essa prova hein pessoal Olha só e controle jurisdicional do pad né é o controle jurisdicional do pad vejam aqui na súmula 665 o STJ consolidou né um entendimento que ele já tinha há bastante tempo sobre o controle né jurisdicional do pad isso é o juiz o juiz ele não pode avaliar o mérito da decisão administrativa pode voltar aqui para mim Renatinho o juiz não
pode avaliar o mérito da decisão administrativa ou seja o juiz não pode chegar e falar olha só o administrador entendeu que tinha provas suficientes para demitir eu acho que não tem então eu vou anular a Decão não pode fazer isso A análise das provas está no mérito administrativo a não ser A não ser veja que haja uma situação teratológica uma flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada show de bola Então pessoal atenção hein não cabe ao poder judiciário alterar o mérito né ingressar no mérito da decisão do pad né poder judiciário só pode avaliar
questões de legalidade do pad questões de legalidade Ok e ou ali a situação de teratologia manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada bom o próximo tópico aqui é o tópico de agentes públicos né né olha só direito à nomeação põe na tela aí pra gente Ô Renatinho ó direito à nomeação vejam bem eh quando que vai ter direito nção quando a aprovação ocorrer número de vagas ou quando ou quando mesmo aprovado fora do número de vagas passar a integrar o número de vagas em virtude da desistência de candidato mais bem classificado havendo preterição na ordem de nomeação
e surgindo novas vagas ou aberto novo concurso quando houver preterição de forma arbitrária e motivada pode voltar aqui não deixa deixa no slide aí olha só eu deixei um quadrinho aqui para vocês e decorarem esses pontos aí tá direito subje nomeação exceção mera expectativa né tá tudo aí para vocês avaliarem agora repare volta aqui pra gente Renatinho presta atenção aqui pessoal não há preterição estarem motivada pela simples nomeação de servidor temporário lembra lá do Servidor temporário artigo 37 inciso 9 da Constituição Federal aquele que é contratado né em virtude de uma situação excepcional né uma
uma necessidade excepcional de excepcional o interesse público em situações previstas em lei Então veja só a simples contratação do Servidor temporário não é preterição arbitrária e motivada tá só vai configurar preterição a contratação de servidor temporário com desvirtuamento da Norma constitucional isso é quando demonstrar que essa contratação temporária tem exatamente por objetivo burlar aí e a nomeação de candidatos aprovad em concurso público show de bola mas pessoal eu vou deixar vários slides aqui para vocês a mais né como eu falei para vocês no início fica de bônus aí né esses slides para se vocês quiserem
e se vocês quiserem depois estudarem mais alguns pontos de Direito Administrativo revisar mais alguns pontos de administrativo não vai dar tempo de eu tratar é de todos esses slides né eu vou passar a bola aqui meu amigo Bruno que vai trazer vai falar de Direito do Consumidor né consumidor é o homem sabe tudo Pô você tá doido direito do consumidor isso aí esse olho roxo aí cara rapaz eu tô falando que foi no treino de jitos para não ficar feio dizer que foi minha mulher é melhor né É porque fica fica mais cara é melhor
eu apanhava muito em casa também eu comecei a fazer jits agora eu apanho em casa e no jits é pois é exatamente E aí eu apanhei no jits e cheguei em casa apanhei de novo porque eu apanhei no jits entendeu então é assim que que funciona as coisas é isso aí irmão meu amigo boa aula aí galera obrigado abraço e estamos junto Aqui tá o passador Obrigado salve salve meus amigos como é que vocês estão bora continuar essa revisão de véspera aqui do estratégia revisão de véspera para o enã O tão esperado Enan primeira edição
a gente vai tentar aqui matar alguns pontos de Direito do Consumidor tá o edital de Direito do Consumidor ele é curto ele tá dentro do edital de Direito Civil e ele trouxe ali quatro pontos Gerais desses quatro eu selecionei três pontos Gerais para de forma muito estratégica pontuar aqui algum as coisas com vocês tá daqui a pouquinho o nosso slide já vai est na tela pessoal aqui tá carregando expectativa pro enã expectativa de prova da FGV de acordo com a banca do Enan né De acordo com o objetivo da prova selecionar juízes vocacionados é a
ideia o que a gente imagina estudando a banc estudando as declarações do ministro Barroso são questões problematizadas né questões que vão além da Mera então a gente imagina que não vai cair um prazo específico vai cair aquele prazo específico aplicado numa questão maior né então a gente eu preparei aqui na nossa revisão é pontos mais estratégicos que vão permitir que vocês raciocinem o tema tá por exemplo a gente vai falar aqui de vício e defeito vamos resolver qualquer questão de responsabilidade civil que caia na prova de vocês a gente vai resolver com que eu vou
falar aqui sobre vício e defeito também prescrição e decadência o áudio tá bom aí pessoal falou que cortou o áudio vocês estão me ouvindo bem Beleza Vamos jogar o slide bora começar áudio tá OK Tá OK beleza Maravilha Tranquilo Mateus vamos junto estamos aliando aqui a apresentação 30 segundinhos a gente já começa Obrigado Luciane Obrigado vamos lá Bora acertar a questão de Direito do Consumidor Eu imagino aí umas umas três quatro questões de consumidor porque vai dividir com direito civil né são 12 questões ao todo de civil então eles têm que cobrar o edital todo
de civil mais direito do consumidor então tô imaginando aqui três quatro questões de direito do consumidor fechou Valeu Bora lá consegue jogar o slide grande aqui para mim Renato fechou não perfeito tá aqui perfeito Bora lá vamos lá meus amigos temas quentes então o que que a gente vai tratar dentro de direito básicos do consumidor eu quero falar com vocês sobre inversão do ônus da prova e super endividamento superendividamento é eu acho um tema muito provável de cair tem tudo a ver com dignidade da pessoa humana mínimo existencial depois vamos falar de qualidade de produto
e serviço eu quero bater aqui com vocês vício versus fato para vocês resolverem qualquer questão de responsabilidade civil vamos falar da peculiaridade da responsabilidade civil do médico e dos hospitais tem três cenários pra gente analisar e vamos falar de desconsideração da personalidade jurídica e finalizando com Defesa do Consumidor em juízo combinei com o professor vaslin que eu ia tratar aqui alguns pontos específicos de tutela coletiva que podem cair em cdc e podem cair também em processo civil vamos falar de tipos de coisa julgada legitimidade da associação prescrição da execução individual alguns pontos que T sido
bastante cobrados pela FGV Beleza bora lá então direitos básicos do consumidor a gente começa com inversão do anos da prova eu quero que vocês se lembrem que o CDC ele nos traz duas modalidades de inversão do anos da prova nós temos a inversão op e udic que é aquela feita pelo juiz artigo sexto inciso oavo do cdc e nós temos a inversão legal op lges que a própria lei já traz tá então presta atenção nisso inversão judicial o juiz vai inverter o anos da prova se ele verificar eh que a alegação é verossímil ou quando
o consumidor for hipossuficiente pode voltar aqui para mim Renato verossimilhança ou hipossuficiência então ó são requisitos alternativos não são cumulativos tá bom verossimilhança ou hipossuficiência vamos lembrar que hipossuficiência é uma categoria de Direito Processual não se confunde com vulnerabilidade que é uma categoria de direito material a vulnerabilidade ela é presumida de forma absoluta pelo legislador tá todo consumidor é vulnerável ponto aí suficiência enquanto categoria de Direito Processual ela não necessariamente vai acontecer pode ser que o sujeito seja consumidor mas no caso concreto ele não seja hipossuficiente para produzir aquela prova tá vamos voltar pro slide
porque eu quero que você preste atenção nos casos de inversão opes próximo slide eu vou mostrar como que a FGV cobrou isso ano passado na prova de juiz do Paraná São três hipóteses em que o CDC já inverte o ônus da prova de forma Legal ou seja o juiz nem precisa fazer fazer essa inversão quais são essas hipóteses duas delas as mais importantes as que podem cair na sua prova estão lá no artigo 12 parágrafo terceiro e no 14 parágrafo terceiro são os casos de fato do produto ou do serviço volta aqui para mim quando
for caso de fato do produto ou do serviço que a gente chama de defeito ou acidente de consumo que a gente vai tratar daqui a pouquinho o próprio legislador já inverte o os da prova e ele vai dizer o seguinte a responsabilidade do fornecedor É objetivo e o fornecedor só não responderá quando provar dois pontos que não colocou o produto no mercado que o produto não é defeituoso E aí tem lá hipóteses em que ele tem que provar ele que precisa provar Então se cair para você uma questão dizendo sobre fato do produto igual a
questão que a gente vai ver daqui a pouquinho o a inversão ela não é judicial a inversão é legal a própria lei já inverteu o ônus da prova tá vamos voltar lá pro slide para terminar a terceira hipótese de inversão legal é da publicidade é menos recorrente em concurso mas é bom saber artigo 38 os de provar a veracidade e a correção da informação é de quem as patrocina tá eu quero que vocês pressem atenção num ponto sobre inversão do ônus da prova que é o seguinte cuidado inversão do ônus da prova não significa inversão
do ônus de adiantar os custos da prova pericial isso é entendimento do STJ tá E tá caindo bastante volta aqui comigo invertido o anos da prova vai inverter o o ônus de custear a perícia vai inverter o ônus de quem tem que adiantar a perícia os honorários do perito negativo tá errado tá então juiz inverteu o os da prova em benefício do Consumidor então tem quem tem que provar o fato é o réu Mas aí o autor pede o autor consumidor Pede uma perícia quem que tem que pagar essa perícia é o autor cuidado tá
a inversão do os da prova não significa inversão do ônus de adiantar os custos daquela perícia então é o consumidor que vai ter ter que pagar a perícia mas se ele não pagar e a prova não for produzida quem que vai arcar com o prejuízo processual disso é o ré porque o os de provar era ele era dele cabia a ele então ter requerido a prova e ter adiantado os custos tá vamos voltar lá pro slide Olha lá invertido anos da prova se a prova não for produzida o réu quem suportará as consequências disso tá
olha a pergunta da FGV do ano passado juiz TJ Paraná 2023 olha lá João processa o Dr joví por erro médico que causou a morte da sua mãe no despacho sanador o juiz decide os seguintes pontos ponto um inverte op e o dises ou seja inversão judicial o os da prova sobre a fundamentação de estarem presentes os requisitos da verossimilhança e da da hipossuficiência técnica do Consumidor Olha a pegadinha volta aqui para mim essa alternativa tá errada por que que tá errada Professor ela parece certa tá errada porque era um processo de erro médico erro
médico é fato do serviço fato do serviço é Artigo 14 lá no Artigo 14 parágrafo terceiro a inversão do ônus da prova ela é op leges o próprio legislador já inverteu então o juiz não precisava inverter não é na inversão opic por isso está errado tá cuidado vamos lembrar sempre da inversão op lges volta lá pro slide Olha a segunda assertiva o juiz defere a inversão do custeio da imprescindível prova pericial sem prejuízo de advertir o rit caso os honorários não sejam pagos ele suportará as consequências processuais tá correto é a gente é o que
a gente acabou de ver entendimento do STJ tá invertido os da prova não se inverte automaticamente o ô de adiantar a perícia beleza vamos pra frente superendividamento Eita avancei de como que eu volto aqui é o de baixo foi legal super endividamento novidade de 2021 tá tema quente Opa foi tema quente porque tem tudo a ver com dignidade da pessoa humana com mínimo existencial em 2021 O legislador incluiu dois direitos básicos do consumidor lá no artigo sexto tá a garantia de prática de crédito responsável educação financeira e prevenção e tratamento disso de situação de superendividamento
e também direito de preservação do mínimo existencial com repactuação de dívidas na concessão de crédito a lei também incluiu dois novos princípios lá no artigo quto e dois novos instrumentos na política nacional de relação de consumo legal dica tá abram lá o CDC no site do Planalto deem um cont control F digitem super endividamento tudo junto deem uma lida em tudo que a lei trouxe de novidade é importante eu acho que vai cair amanhã tá eu separi aqui para falar os requisitos e o procedimento judicial Quais são os requisitos atenção apenas a pessoa natural pode
se valer da proteção do superendividamento só a pessoa natural pessoa jurídica não pessoa jurídica pode ser consumidor pode mas ela não pode se valer da tutela de superendividamento por quê Porque ela já tem recuperação judicial e já tem falência ela não precisa Então é só pessoa natural tem que tá de boa fé ou seja se o consumidor contrair uma dívida de má fé com dolo de não pagar ele não vai ter a proteção e nem se ele se individou por conta de serviços ou produtos de luxo tá ele não tá abrangido e ele tem que
est impossibilitado de pagar a totalidade das suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial volta aqui para mim Professor você tá falando de mínimo existencial que que é esse tal do mínimo existencial O legislador ele delegou a regulamentação disso a a legislação infralegal a decreto tá então em 2022 a gente teve um decreto vamos jogar lá na tela isso isso mesmo Welton artigo 104 a importantíssimo vou falar dele decreto 11150 de 22 regulamentou inicialmente em 25% do salário mínimo tá salário mínimo da data da publicação do Decreto em 2023 teve um novo Decreto que alterou para
r$ 600 então considera-se mínimo existencial a renda mensal do Consumidor pessoa natural equivalente a r$ 600 Essa é a regulamentação atual beleza bom apesar de toda a norma protetiva de todos os as garantias para ele não se super endividar o consumidor acabou superendividado que que acontece ele tem direito ao processo de repactuação de dívidas volta aqui para mim esse processo ele é bifásico tá ele tem uma primeira fase de conciliação e ele tem uma segunda fase de revisão judicial impositiva tá o que eu quero que você preste muita atenção é o seguinte todas essas fases
elas só acontecem se tiver Pois é marnei eh ficou baixo né ficou bem baixo mesmo isso é é objeto de crítica por hora é o que a gente tem Tá mas realmente eu concordo é bastante baixo mesmo r$ 600 continua bem baixo tá por Eh vamos voltar lá pro slide o o que eu quero que vocês lembrem é a repactuação de dívidas é sempre a pedido do Consumidor tá então o juiz ele não pode fazer de ofício a FGV vai cobrar assim ó se não tiver acordo na primeira fase o juiz instaura a segunda fase
de ofício tá errado tá é sempre a pedido do Consumidor primeira fase é uma fase conciliatória Corta aqui para mim o juiz a pedido do Consumidor vai chamar todos os credores tá o consumidor ele vai apresentar um plano de pagamento dizendo tudo que ele deve E como que ele vai pagar aquilo num prazo de até 5 anos muita atenção a presença do Meio não microempreendedor individual ele é pessoa natural né o meio não tem pessoa não tem personalidade jurídica Então ele pode tá o mei pode o mei não tem não é pessoa jurídica apesar de
ter CNPJ tá primeiro momento pro juiz deferir a inversão do anos da prova é requerida pelo consumidor na inicial ele pode fazer desde o despacho Inicial se ele já verificar que o consumidor não vai ter condição de produzir a prova ou no sador o momento ordinário seria no sador tá Seria o momento mais adequado mei pode porque ele ele é ele não é pessoa jurídica ele é ele é pessoa física tá pessoa natural pode tá bom volta lá pro volta lá pro slide na primeira fase presta atenção nisso a presença do do credor Na audiência
de conciliação ela é obrigatória tá e olha o que acontece se ele não comparecer O não comparecimento injustificado acarretará acarretará suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora bem como sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida devendo pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes na audiência volta aqui para mim olha a consequência disso suspende a exigibilidade do crédito do credor que não comparecer na audiência ele não pode mais cobrar aquele crédito extrajudicialmente judicialmente negativar o consumidor ele não pode fazer isso interrompe os encargos
da M E além disso ele vai ser compulsoriamente aderido ao plano de pagamento e só vai receber por último ele vai ficar pro final da fila tá então consequência bem gravosa tá bom não tem valor definido Gabriele vai depender do caso concreto dele ter comprometido ali quase a totalidade da renda dele comprometendo o mínimo existencial por conta das dívidas não tem um valor fixo tá boa pergunta Welton presença da cxa Económica Federal não desloca a competência da JF tá é não não desloca competência pra Justiça Federal julgado do STJ isso mesmo tá eh mesmo a
Caixa Econômica sendo uma das credoras competência da justiça estadual Esse é um dos únicos julgados até agora de sobre superendividamento não tem muita jurisprudência ainda tá volta lá pro slide se não tiver acordo aí nasce a segunda fase que é o processo de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes vai haver um plano judicial compulsório nesse plano o que que o juiz vai garantir no mínimo o valor do principal do crédito principal tá corrigido monetariamente então o juiz ele tem uma margem para trabalhar ali e tirar por exemplo os juros os juros
remuneratórios tá plano de pagamento no máximo cinco no máximo 5 anos Legal boa Bianca tamo junto Que bom que vocês estão gostando vamos paraa frente qualidade de produto ou serviço Corta aqui para mim esse tema é Central vamos dedicar bons minutos aqui nele com o que eu vou dizer aqui agora vocês vão responder qualquer questão envolvendo responsabilidade civil e CDC tá vamos entender o que que é vício o que que é fato do produto e do serviço e quais as consequências de cada um beleza vamos lá pra tela olha só eu quero que vocês visualizem
dois cenários tá cenário número um Seu José comprou uma televisão da marca tecno inventei aqui nomes fitos tá marca tecno na loja Magazine Bom Preço chegou Ema a TV não funcionou Corta aqui para mim Seu José comprou a TV chegou em casa amarradão ligou na tomada e nada da TV funcionar esse é o cenário número um fiquem com esse cenário na cabeça tá volta lá pro slide cenário número dois o Augusto vizinho do José ficou com ciúme que o José comprou uma TV nova e resolveu ele também comprar a mesma TV ele foi na mesma
loja Magazine Bom Preço comprou a mesma televisão da marca tecno mas ao chegar em casa e ligar na tomada a TV deu um curto circuito pegou fogo Iniciando um incêndio que provocou ali vários danos materiais e Morais olha ali a sala do seu Augusto como é que ficou queimou cortina queimou livro queimou queim o sofá Corta aqui para mim ó o seu Augusto no ímpeto de apagar o fogo ele foi tentar lá apagar o incêndio ele sofreu queimaduras nos seus braços nas suas mãos ele vai ficar com cicatrizes ele teve dano estético tá então fiquem
com esses dois cenários na cabeça num cenário a TV só não ligou no outro cenário a TV além de não funcionar ainda deu uma fagulha e fez o e fez a a sala toda do profess do do sujeito Augusto lá do vizinho pegar fogo tá fiquem com esses dois cenários na cabeça vamos voltar lá pro slide inclusive pessoal essa imagem aqui foi feita por Inteligência Artificial tá eu que fiz na Inteligência Artificial nenhuma televisão foi sacrificada na produção dessa aula tá então Fiquem tranquilos nenhuma televisão foi ferida isso aí mesmo riu vamos lá pra tabela
que que é vício Vício É o que aconteceu com o seu José a TV não ligou problema de qualidade ou quantidade intrínseco ao produto ou serviço que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a TV não ligou Qual que é a consequência do vício o fornecedor ele vai ter que resolver o problema em até 30 dias se ele não resolver o problema nasce pro consumidor direito potestativo de escolher substituição do produto que era uma TV nova restituição do valor pago se for Eh vício de quantidade né Eu comprei lá um papel higiênico falava que era
30 m só vieram 20 m consumidor ainda tem direito a abatimento proporcional do preço tá então Esse é o vício agora e o fato do produto lembra do Augusto lá da TV pegando fogo fato do produto também é chamado de acidente de consumo ou defeito Por que acidente de consumo porque foi um acidente né Você concorda baita incêndio lá na na sala do sujeito fato do produto ocorre quando o produto ou serviço não oferece segurança ao consumidor consequência surge pro consumidor uma pretensão indenizatória consumidor vai pleitear Perdas e Danos Corta aqui para mim pessoal o
seu Augusto ele não vai se satisfazer só com a troca do produto não ele vai precisar de indenização a cortina queimou o sofá queimou ele se machucou com danos estéticos ele precisa de indenização então se a prova de vocês amanhã trouxer uma questão em que o consumidor pleiteia indenização por danos materiais e Morais danos esses que extrapolam a esfera ali do produto ou do serviço você já sabe que é fato lembra da sala pegando fogo fato do produto acidente de consumo ou defeito são sinônimos gera pretensão indenizatória vamos lá PR PR pro slide de novo
olha lá olha lá no vício o caso do seu José o o a pretensão dele é de de direito potestativo né não é pretensão Na verdade é um direito potestativo se submete à decadência Então quais são os prazos são os prazos de garantia legal se for um produto serviço Não durável 30 dias para reclamar aquelas providências se for um produto serviço durável como a televisão por exemplo 90 dias o início é entrega do produto ou término do serviço se for vício aparente se for vício oculto que o consumidor só percebe depois aí é no momento
que fica evidenciado o vício tá já no fato na TV pegando fogo na sala pegando fogo é prescrição prescrição da pretensão indenizatória prazo de 5 anos no código civil a reparação civil prescreve em 3 anos aqui no CDC é mais benéfico são 5 anos início a partir do conhecimento do dano e da sua autoria e aqui muito importante agora corta aqui para mim muito importante agora presta muita atenção os responsáveis são diferentes Tá no vício todo mundo responde volta lá pro slide no vício todo mundo responde fornecedor é gênero tá todo mundo fabricante comerciante Construtor
importador todo mundo responde de forma solidária e objetiva tá então no nosso exemplo Seu José ele pode demandar tanto a tecno que é a marca como também a o Magazine Bom Preço que é o vendedor cuidado presta atenção agora no caso do fato do acidente o comerciante via de regra não responde tá não responde volta lá pro slide o só quem responde fabricante produtor Construtor e importador de forma solidária e objetiva tá comerciante não responde via de heder ele só responde se os fabricantes aqueles responsáveis não forem identificados ou se houver falha na conservação do
produto perecível tá volta aqui para mim então cuidado o seu Augusto na hora de pleitear a indenização por conta da sala que pegou fogo ele só vai poder processar quem a tecno que é a fabricante tá ele não vai poder processar o logista o comerciante o varegista tá bom nesse caso o comerciante é parte ilegítima cuidado com isso tá bom vamos voltar lá pro slide ainda no vício do fato Eh vamos lembrar que profissional liberal por exemplo médico ele só responde mediante culpa muito cuidado tá só responde mediante culpa e já que a gente tá
falando aqui de profissional liberal vamos ver rapidinho a responsabilidade dos hospitais e dos médicos pensem em três cenários aqui tá Vocês precisam identificar três cenários na prova para saber qual que é a consequência primeiro cenário consumidor sofreu um por conta de um defeito no serviço prestado pelo próprio hospital por exemplo demoraram para disponibilizar uma sala de cirurgia e o paciente teve um prejuízo aqui o hospital responde objetivamente Artigo 14 caput não tem choro nem vela o dano adveio de um fato imputado ao próprio hospital tá bom agora segundo cenário o dano foi causado por um
médico volta-te para mim mas esse médico não tem vínculo com o hospital tá por exemplo um cirurgião que alugou um centro cirúrgico do hospital ele Alugou a estrutura a sala para atender um paciente seu um paciente particular volta lá pro slide nesse caso o hospital via de hedra não responde por que que ele não responde porque ele não tem vínculo com o médico só o médico responde tá Se provar da sua culpa vamos lembrar que o médico só responde por culpa porque médico é profissional liberal é exceção lá no CDC tá via de regra o
hospital não responde e terceiro cenário dano caus por um médico vinculado de alguma forma ao hospital Volta para mim fui no hospital o plantonista contratado pelo hospital me atendeu mal diagnosticou errado passou um remédio errado eu tive dano nesse caso o hospital responde Olha lá no slide vamos voltar lá nesse caso o hospital responde por porque ele responde na forma do 933 do Código Civil tá ele responde de forma objetiva mas cuidado aqui por favor cuidado ele responde de forma objetiva desde que verificada a culpa do médico desde que verificada a culpa do médico então
nessa ação volta de para mim nessa ação o consumidor vai ter que provar a culpa do médico provada a culpa do médico aí o hospital responde tanto o hospital quanto o médico respondem de forma solidária tá o tente provar a culpa do médico mas cabe inversão doos da prova tá cabe inversão doos da prova lembrando até que a inversão doos da prova nesse caso é op leges não é op yudis beleza vamos voltar lá pro slide desconsideração da personalidade jurídica CDC adotou teoria menor tá todo mundo já sabe disso o que eu quero que você
se lembre quem que pode ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica cuidado com isso tá caindo muito tá se desconsiderou a personalidade jurídica pelo CDC teoria menor só os sócios podem ser atingidos E desde que eles tenham desempenhado atos de gestão tá volta aqui para mim ó tem que ser sócio tem que ter desempenhado ato de gestão que que eu quero dizer com isso se for não sócio não responde um administrador que não é sócio não responde e o sócio que não praticou ato de gestão o sujeito tinha 1% lá da sociedade limitada nunca fez
nada na empresa ele també não responde tá entendimento do STJ vamos voltar pro slide por que isso porque a desconsideração pela teoria Menor Ela já é muito fácil basta o merina de implemento então o STJ entendeu que tinha de ser uma abrangência mais restrita somente os sócios com ato de gestão que responde beleza vamos paraa frente Defesa do Consumidor em juízo vamos falar um pouquinho aqui de tutela coletiva alguns pontos importantes tá uma coisa que sempre cai Quais são as coisas julgadas no processo coletivo a gente tem que identificar os três tipos de direitos coletivos
tá nós temos os direitos difusos os coletivos estritos senso e os individuais homogêneos que que é o difuso natureza indivisível titular é pessoa indeterminada volta aqui para mim exemplo clássico meio ambiente meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito difuso eu não sei quem é o titular dele e eu não consigo fracionar esse direito tá volta lá pro slide a coisa julgada se o direito for difuso ela é erga omnis só em caso de procedência se for improcedente é possível nova ação táis ou seja abrange a todos por qu porque todos são titulares do meio ambiente
ecologicamente equilibrado se que que é direito coletivo ele também tem natureza indivisível mas ele é titularizado por um grupo tá uma classe uma categoria volta aqui para mim exemplo os funcionários da empresa x que T direito a um determinado adicional de insalubridade direito coletivo tá os titulares eles são membros de um mesmo grupo nesse caso volta lá pro slide Qual que é a coisa julgada ela é Ultra partes ou seja ela vai além das partes para atingir todos os membros daquele grupo exceto se for em procedência é por falta de provas tá em todos os
casos aqui se for improcedência não tem coisa julgada e por fim direitos individuais homogêneos eles são aqueles direitos que tem natureza de direito individual Mas eles são acidentalmente coletivos apenas para fins de tutela processual a natureza é divisível os titulares são determinados volta aqui para mim uns anos atrás uma montadora vendeu um carro o carro tinha um problema quando o consumidor ia rebater o banco o dispositivo prendia o dedo do Consumidor e muo muito consumidor perdeu o dedo perdeu parte do dedo por conta disso vejam são titulares individuais Mas eles estão ligados por um fato
comum Volta lá volta lá no slide eles estão ligados por uma origem comum tá então coisa julgada nesse caso também vai ser erga homnes apenas em caso de procedência beneficiando todas as vítimas Tá então vamos decorar se for difuso ou individual homogêneo er omnis só no caso de procedência se for coletivo aí é Ultra partes limitado ao grupo ou a categoria beleza alguns pontos aqui sobre legitimidade das associações rapidinho a associação precisa de autorização dos Associados para ajuizar uma ação coletiva isso cai bastante tá Cuidado para diferenciar duas situações se for uma ação coletiva para
defesa dos interesses dos seus associados precisa de autorização tá agora se for uma ação civil pública para Tutelar direitos de difusos dos consumidores em geral tá direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos aí não precisa de autorização a coisa julgada nesse caso vai ser erga omnis tá STJ também vem entendendo que a questão da pertinência temática para as associações deve ser lida de forma Ampla tá de forma bastante Ampla e flexível e o STJ também flexibiliza o requisito da pré-constituição vocês sabem que pela lei a associação deve ter sido com constituída há pelo menos um ano
para poder ajuizar a ação tá cabe relativização cabe pode ser dispensado por requisito da pré-constituição se o juiz entender que há Manifesto interesse social tá e um último ponto aqui é o ponto da prescrição para execução individual transitor em julgado a sentença coletiva Qual que é o prazo pro consumidor por exemplo executar 5 anos tá o STJ faz uma analogia com a lei de ação popular 5 anos o trânsito em julgado é o o o prazo Inicial o termo Inicial é o trânsito em julgado da ação coletiva beleza volta aqui para mim meus amigos tenham
uma ótima prova amanhã eu rezo para que vocês tenham sucesso contem comigo amanhã estamos juntos no gabarito extra oficial espero que vocês tenham aproveitado aqui a revisão agora eu passo pro meu amigo Ivan Mares beleza Ivan Bruno tudo bem vai falar de penal leis penais especial isso aí obgado Prof passei aqui o bastão boa aula Valeu pessoal obrigado fala pessoal tudo bem Depois dessa desse show do professor Bruno né Fantástico ele faz até a gente se sentir mais corajoso como consumidor né quantos direitos a gente tem e a gente pode utilizar isso com certeza na
magistratura deve aparecer de forma cirúrgica para vocês tá bom bom vamos falar agora sobre legislação penal especial sou professor Ivan Marques Hoje eu estou mais protocolar mais solene né para conversar aqui com vocês não vou nem perguntar se a minha turma do Fundão tá aí tá eu vou simplesmente discorrer com vocês sobre aquilo que eu acho que vai aparecer na sua prova amanhã a o edital de legislação penal especial Ele é bem limitad dinho tá ou seja aumenta a nossa responsabilidade de acertar o que vai cair então Vamos acertar o que vai cair a gente
vai falar aqui sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica vamos falar sobre racismo prometi para vocês zerar o racismo hoje na revisão de véspera Tá eu vou falar sobre Claro abuso de autoridade que deve despencar AL ali na sua prova Tá bom então muito bom ver vocês todos aqui nos acompanhando tempo é curtinho Tá então não é dia de aprender é dia de pancada de pancadaria vamos embora vamos trabalhar ó o Bruno aí vamos trabalhar aqui dica por dica sem parar vamos metralhar os temas mais importantes para você você tem o material aqui na descrição do
vídeo Baixa guarda e dá aquela leiturinha final antes da prova para você arrebentar e conseguir a nota que você precisa combinado vamos lá então começar com os nossos slides aqui de legislação penal especial Tá deixa eu ver se já tá no tá gatilhado aí vamos lá muito bem deixa eu ver aqui leis penais Pronto agora dá para pôr na tela vamos começar aqui leis penais especiais qualquer dúvida que você tenha antes da prova e não durante Óbvio tá profe pon Ivan Marques e a gente responde para vocês vamos começar aqui responsabilidade penal da pessoa jurídica
um tema que eu adoro um tema muito amplo Tá mas vou pegar um recorte bem legal para tratar com vocês primeiro ponto existe previsão constitucional desde 1988 o nosso constituinte escolheu punir de forma criminal empresas pela prática de crimes ambientais na lei de crimes ambientais 9605 de98 tá a gente tem aí o Artigo terceiro cravando as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente conforme o disposto nessa lei muito tudo bem Dá uma olhada no parágrafo único nós temos aqui que a responsabilidade da empresa não exclui da pessoa física Corta aqui para mim aqui você tem que tomar
o seguinte cuidado ó vamos apresentar cenários diferentes eu posso ter como ré no polo passivo de uma ação penal uma empresa Claro crime ambiental sem nenhum problema posso ter pessoas físicas que praticaram crimes ambientais no meso contexto fático Sem problema tá posso ter só a pessoa física Claro que sim posso ter só a PJ também tá então é possível que a PJ Figure como ré isoladamente no polo passivo de uma ação penal isso já tá bem tranquilo mas você precisa levar pra prova tá bom vamos voltar para falar da pena de morte da pessoa jurídica
pro slide artigo 24 é uma grande aposta minha aí pra prova de amanhã tá você magistrado magistrada você deve quando a PJ foi constituída ou utilizada preponderantemente procura essa advérbio na prova de amanhã preponderantemente para praticar crimes ambientais o magistrado decreta sua liquidação forçada o que Alguns doutrinadores chamam de pena de morte da pessoa jurídica tá o patrimônio dessa empresa é instrumento de crime e a grana de tudo isso vai pro fundo penitenciário Nacional lá na prova eles trocam para fundo ambiental não fundo penitenciário Nacional Então olha com carinho para esse artigo 24 para que
você possa aí pontuar Amanhã vamos lá vamos começar a falar de racismo novidades da lei de racismo junto com vocês o racismo é um tema do momento você precisa conhecer essas informações que eu vou apresentar a partir de agora pode ver para mim primeiro ponto primeiro ponto Vamos separar segregação e discriminação de crime contra honra tá existe crime contra honra agora na lei de racismo artigo 2 A vamos para você a chamada injúria discriminatória com quatro objetos materiais bem definidos isso veio importado do Código Penal e no código penal ficaram três então primeiro ponto para
você acertar as questões da prova segmenta É racismo contra honra ou racismo discriminação segregação E aí você fica no doa e no artigo 20 que eu vou mostrar os dois para você para você não se confundir tá bom vamos começar então no slide pelo artigo 2 a a nova chamada injúria racial que é uma injúria discriminatória por quê Porque não é só Raça eu também tenho aqui a injúria contra alguém por raça cor etnia ou procedência Nacional raça cor etnia ou procedência Nacional são os objetos materiais aqui da injúria racial que está na 7716 na
lei de racismo como houve a migração desse crime paraa lei de racismo ela adquir o estatus de ação penal pública incondicionada e de imprescritibilidade algo que nós não temos no código penal no dos crimes contra honra na questão da injúria tá legal e eu tenho aqui no Concurso de Agentes um aumento de metade bom vamos pular lá pro 20 não estou mais tratando de crime contra honra não estou mais tratando de injúria então agora estou falando do artigo 20 e Nesse artigo 20 pode vir para cá por favor aqui o Supremo numa interpretação da palavra
raça incluiu a homotransfobia isso não tá escrito na lei no seu material não tá escrito na lei em lugar nenhum mas na homotransfobia tá dentro do conceito de raça Supremo falou a palavra raça engloba raça social para poder punir criminalmente A homotransfobia então isso já está na lei por força de uma interpretação do STF mesmo que não esteja escrito caindo numa questão para você existe racismo em situações de homotransfobia Claro que sim todos aqueles crimes da lei de racismo tamb bem devem ser analisados sob esse Prisma Tá legal Muito bem pode voltar para cá agora
vamos pegar mais um pouquinho aqui de informação para você no artigo 20 eu tenho racismo praticado em rede social qual que é a consequência disso para você que é magistrado é uma qualificadora tá eu tenho uma um preceito secundário novo um preceito secundário novo uma qualificadora portanto você como juiz como juíza você antes da dosimetria da pena já pega esse esse preceito secundário como base de cálculo para você fazer as suas contas Tá bom vamos lá daqui a pouco eu comparo a injúria do Código Penal com a injúria discriminatória o artigo 20 tá aí na
segregação toma muito cuidado para não confundir na segregação artigo 20 parágrafo 2º a Eu tenho sim crime de racismo por motivo esportivo religioso artístico e cultural então eu tenho racismo esportivo racismo religioso racismo artístico racismo cultural isso está previsto no artigo 20 parágrafo 2º letra A mas mas mas isso não significa injúria injúria não está aqui tá bom segregação discriminação significa o quê corta para mim corta para mim ótimo né significa o quê que eu estou falando de crimes em que eu separo grupos de pessoas de acordo com as suas características subjetivas e por exemplo
eu impeço você de comer no meu restaurante não vendo para você você não vai entrar na minha loja você não vai pegar esse elevador aquelas condutas basiquinhas da lei de racismo que segregam que discriminam tá bom então discriminação é um juízo prévio negativo de forma tosca tá e a segregação já é uma coisa mais material mais efetiva de qualquer forma o artigo 20 tem esporte religião cultura e arte Mas isso não é inj injúria porque a injúria do Código Penal ficou com uma parcela dessas informações tá bom muito bem vamos voltar pro slide vamos continuar
aqui a nossa velocidade C né o 2B 2B me dá aqui especificamente especificamente o racismo contra manifestação ou prática religiosa Então veja que eu tenho um parágrafo específico para racismo religioso tá se você tem outra crença Credo e culto você vai ser segregado pelo por mim ou por meu grupo então isso é racismo religioso tem previsão legal no tocante à segregação a discriminação tá legal Chegamos no parágrafo terceiro nós temos aqui um artigo muito importante para uma prova da magistratura que diz respeito a ao poder que o magistrado tem ao poder que o magistrado tem
de eh ainda an antes do inquérito ainda antes do inquérito determinar busca e apreensão de material cassação de transmissão interdição de mensagem ou página da internet então você magistrado magistrada em situações de racismo você tem aí essa essa autorização legal autorização legal inclusive Olha isso antes de inquérito antes de inquérito tá bom Tá bom então antes do inquérito policial eu estou falando que não tem nem processo e eu já já o juiz já tem essa essa autonomia essa autorização legal para essas decisões extremamente fortes extremamente pesadas por conta do bem jurídico do totado que é
o racismo tá bom muito bem artigo 20 a também é uma baita aposta pra prova baita aposta paraa prova chamada racismo Recreativo vem para mim por favor racismo Recreativo nós temos aqui algo que foi desenvolvido de forma brilhante pelo professor Adilson Moreira tá ele tem um livro de racismo Recreativo ou seja houve uma sistematização científica do tema e não é mais algo assim jogado como era antes Ah é uma piada racista mas eu só estava querendo fazer as pessoas rirem eu não estava aqui eh cuidando de um crime eu não queria machucar ninguém tá eu
só estava me divertindo então o tal do da recreação com um contexto racista tá recreação com contexto racista ele passou a ser o quê passou a ter previsão na lei de racismo vamos voltar pro slide vamos lá dá uma olhadinha no artigo 20 a o racismo Recreativo ou seja foi num contexto jocoso ele vai me dar o quê majorante causa aumento de pena de 1/3 até a metade Estou na terceira fase da dosimetria da da pena o racismo Recreativo vai me dar uma majorante uma causa de aumento de pena e você sabe muito bem melhor
do que eu que no contexto de terceira fase da dosimetria a pena máxima pode ficar acima do máximo legal tá Por quê que eu tenho uma fração como autorização prévia do poder constituinte originário que decorre aí o Congresso Nacional que faz lei penal por lei federal por monopólio da União Então se está na prova uma fração matemática você tem uma autorização para colocar a pena acima do máximo legal tá bom muito bem então estou passando para você novidades E a sua banca ama novidades beleza muito bem Professor como é que eu posso contextualizar o tal
do racismo Recreativo realmente na prática pessoal Isso é muito difícil tá muito difícil o o justamente por essa subjetividade que está no seu colo agora que você vai ser juizz juíza tá justamente por conta dessa subjetividade que muitos comediantes eles acabam se abstendo tá de fazer ali eh piadas T jocosos com a temática que agora tem não só é crime como é um crime majorado tá então nós temos aqui uma situação delicada que pode cair aí para você tá bom muito bem concordo com todos os comentários que vocês estão fazendo a no nosso chat o
Adilson Moreira é o máximo é meu colega lá do Mackenzie Professor Espetacular se conversa 5 minutos com ele ele você fala assim eu nunca vou chegar nesse patamar é um monstro né Um abraço Professor Adilson aí tá e o o direito antidiscriminatório realmente ele vai ganhar muita força ainda e já começa a cair nas provas e pode ser que apareça Amanhã vamos voltar pra nossa pro nosso artigo 20 vamos lá que que eu vou mostrar para você a partir de agora ó 20c na interpretação dessa lei sempre que cair qualquer artigo que fala de interpretação
de exegese de hermenêutica você que tá prestando prova da magistratura precisa ficar muito atento tá então na interpretação dessa lei o J deve considerar como discriminatória atitude ou tratamento dado a pessoa grupos minoritários que cause o quê constrangimento humilhação vergonha medo exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão de cor etnia religião ou procedência Nacional então o que que eu tenho aqui no 20c eu tenho como vocês magistrados devem interpretar as situações concretas tá as situações concretas o direito penal ele tem base em Fatos e não em pessoas Então não
é porque esse cara é conhecido por isso que o crime aconteceu Olhe o fato o fato a descrição do fato os verbos praticados o bem jurídico atingido as elementares típicas presta atenção no fato para que você possa fazer essa análise de inter interação nos termos desse artigo tá se fosse um outro grupo por exemplo você faria desse jeito é isso tá tô traduzindo para você para que você tenha essa base no momento de ler as questões amanhã tudo bem maravilha vamos agora para o 20d muita gente tem dúvida no 20d né que ele diz o
seguinte ó a vítima dos crimes de racismo precisa ter advogado a defensor criaram aqui criaram aqui uma regra uma imposição ex legge tá e como eu tenho um texto de lei a violação deste contexto pode ser questionado posteriormente pelo advogado ou pelo Defensor Público da vítima do crime de racismo então cria-se aqui como já foi feito Como já foi feito na lei Maria da Penha tá em que a mulher ela está acompanhada de uma defensora pública está acompanhada de de profissionais da área jurídica que estão tutelando o seu interesse no âmbito Proc pessoal por quê
Porque no processo penal Vamos ser Vamos ser honesto a vítima ela sempre teve um papel extremamente secundário distante tá quando fori ação penal privada ou pública condicionada representação sempre a vítima ela ficava de escanteio ela ia lá fazia o reconhecimento pessoal ia na audiência fazia as declarações dela E parava tá hoje não hoje a vítima tá ganhando um pouco mais de protagonismo vimos isso na Maria da Penha vimos isso na lei hanri Borel e agora paraa sua prova específica na lei de racismo existe essa preocupação tá bom exea preocupação também muito bem vamos voltar para
cá e agora vou passar para você tá Qual a diferença do artigo 20 da lei do racismo e da injúria discriminatória Que nós tínhamos no código penal Então o que eu estou te mostrando 140 parágrafo terceiro não existe mais é só para você fazer uma análise e um paralelo para Responder questões na prova de amanhã tá se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça cor etnia e origem esses quatro que estão em verm na sua tela saíram do Código Penal e foram pra lei de racismo no artigo 2 A o que que
ficou aqui então religião idoso deficiente injúria discriminatória no código penal ainda existe religião idoso deficiente tá veja que a pena é menor esse crime é de ação pública condicionada da representação e ele prescreve tá eu coloquei aqui no material para você as quatro grandes diferenças do Código Penal para a injúria racial e lá para o artigo tá então o bem jurídico tutelado nós temos a a informação é referente à prescrição prescrição tá que é o mais importante eu acho que aqui é o mais importante para você tá bom vamos lá continuando aqui corta rapidinho aqui
para mim só pra gente mostrar para você que eu estou passando para você algo que você já viu algo que você já leu algo que você já sabe é uma revisão eu estou apontando o que na minha opinião faz sentido por uma prova da magistratura No Limite do teu edital tá então cada frase cada menção pode fazer a diferença amanhã tá bom muito bem injúria racial é o artigo 2 a e a injúria racial feita por motivos discriminatórios ou acompanhada de uma discriminação não necessariamente precisa estar dissociado do artigo 20 Tá bom a gente precisa
ficar bem ligado aí em relação a essas informações muito bem prisão temporária falando rapidinho para você aqui sobre prisão temporária vamos cortar lá pro slide para a gente falar a partir de agora da 7960 de89 essa prisão temporária tá escondidinha ali no edital né e a gente sabe que o STF deu um novo tratamento cautelar paraa prisão temporária prisão temporária ela tinha um regramento extremamente retrógrado atrasado não estava compatível com a nova leitura da das prisões e medidas cautelares de 2011 para cá então o Supremo foi fez a lição de casa na base da interpretação
quero chamar sua atenção para os três últimos itens que estão na sua tela três últimos itens que estão na sua tela que é princípio da contemporaneidade princípio da proporcionalidade e a questão da subsidiariedade O que é contemporanidade vem para cá você não pode você juiz você não pode decretar tá a prisão temporária de alguém com base em fato antigo cautelar tá tá rolando cautelar é é fumaça do direito o fogo tá pegando fogo tá então aqui você precisa fazer o seguinte presta atenção a representação pela temporária chegou do Delegado chegou do Ministério Público está tratando
de fatos que aconteceram hoje ou não olha em 2001 esse cara deu trabalho hein f seid de brincadeira meu velho tá não vou decretar temporária com base num fato de 2001 porque o princípio da contemporaneidade que acabou de ser incluído no rol de requisitos da Temporada pelo STF não admite esse tipo de prisão e eu eu sou juiz conheço a lei e não vou colocar meu pescoço aí correndo o risco de praticar um crime de abuso de autoridade por est decretando uma prisão que todos nós sabemos que não pode ser decretada tá bom eh continuando
aqui vamos voltar pro slide acho que o som tá tá ok aí né Vamos lá está a Fernanda falou tá sem som a tá sem som tá tá tá tá chegando aí então vamos lá muito bem princípio da proporcionalidade da prisão temporária o que significa isso gente vamos lá eu tenho aqui a pode pode vir para mim por favor eu tenho aqui um crime praticado este delito precisa tá no artigo primeiro inciso terceiro do rol dos crimes que admitem a prisão temporária mais o artigo segundo da lei dos crimes Ed onos Ou seja a proporcionalidade
vai me dizer o seguinte é proporcional prender esse cara com base nisso o nisso é um caso concreto não é a lei em abstrato a lei em abstrato só fala quando cabe agora você magistrado magistrado precisa fazer uma análise de caso concreto é cautelar cara prisão temporária é cautelar tá então no plano da cautelaridade existe proporcionalidade entre prender esse cara e o resultado final do processo dica que eu dou para você levar na vida inteira na tua carreira quando você for prender alguém pensa o seguinte se esse cara for condenado a pena máxima lá no
final do processo vai rolar um regime aberto ou uma restritiva vai então a prisão é excessiva tá bem fácil simples você não erra tá vai rolar então a temporária ou a preventiva só quando houver proporcionalidade com o resultado final do processo não faz sentido o cara ficar dois TR anos preso preventivamente e depois pegar uma restritiva tá é totalmente desproporcional ah Professor mas ele tá interferindo no processo ele está atrapalhando a investigação cara é por isso que você tem O Rol de medidas cautelares diversas da prisão 319 320 tá a prisão ela é só mais
uma medida cautelar e a mais excessiva isso a gente já faz o link aí com o último princípio que é o da subsidiariedade tá e o princípio da subsidiariedade vai te dizer o seguinte Olha se você puder Tutelar a investigação com a prisão temporária valendo-se de das 10 medidas cautelares diversas da prisão do 319 320 faça uso deles por quê Porque ela é proporcionalmente melhor eu tenho aqui um respeito à subsidiariedade vamos tentar de forma menos incisiva se não der certo nós vamos pra forma mais incisiva isso combina com a ponderação e o equilíbrio que
o magistrado precisa ter não é verdade muito bem vamos agora falar de abuso de autoridade vamos pôr na tela aí para você 13869 de29 isso vai aparecer amanhã e eu quero tentar passar para vocês o máximo de informações que eu consegui sobre ess este tema tá bom primeira informação para você ficar bem esperto todos todos todos os crimes da lei de abuso de autoridade possuem pena de Detenção pena de Detenção significa o quê não cabe regime Inicial fechado e não pode ser autorizada a interceptação telefônica tá então você já tem aqui Duas respostas de prova
e mesmo sem ler se agora você já sabe que todos os crimes da lei de abuso de autoridade não admitem Inter est ação Telefônica não admitem regime Inicial fechado porque todos têm pena de Detenção muito bem o artigo primeiro ele me dá o que a gente chama de elementos subjetivos do tipo ou dolo específico como alguns preferem tá que que a gente tem aqui só existe crime de abuso de autoridade se a autoridade praticar um dos tipos penais dessa lei além do dolo direto eu preciso ter este dolo específico não é um termo muito muito
técnico tá este elemento de finalidade específica ele fez isso para sacanear alguém para se beneficiar para beneficiar um amigo por mero Capricho sou eu que mando ponto e para satisfação pessoal para depois ficar inflado se olhando no espelho se achando o máximo Tá então O legislador ele pegou essas situações de abuso de autoridade do caso concreto e das e estatísticas criminais sobre abuso de autoridade na antiga a lei de 65 que não vale mais e trouxe aqui pra gente elementos subjetivos específicos a frase que está embaixo eu quero que você leve paraa prova de amanhã
sem pelo menos um um destes elementos subjetivos especiais Não teremos crime por quê pela atipicidade subjetiva do fato subjetiva no sentido de dolo de finalidade tá então o fato é atípico por quê Porque a conduta dessa autoridade não está aliada ao ânimos abende Tá bom pode vir para mim o animus abut tende é a vontade a intenção de abusar da sua autoridade que lhe foi constituída pelo seu cargo pela sua função por aquilo que ele desempenha todos os dias então vou te dar um exemplo não soltar alguém quando chega a varado de soltura no tempo
correto e a pessoa faz isso por quê Olha porque tinha uma dúvida porque o presídio lá de Mossoró não deu baixa no cumprimento de uma pena então eu não sei se a único mandado de prisão que tinha contra ele é esse pode ser que tenha uma outra prisão o alvorado soltura é clausulado ou seja Solta esse cara se não tiver preso por outro motivo então eu não tenho como cumprir agora este Alvarado de soltura porque eu tenho uma justificativa isso é abuso de autoridade Claro que não a de autoridade é virar pro cara e falar
assim eu tenho a chave da ela e eu não vou te soltar meu velho que eu quero ver você sofrer isso é abuso de autoridade percebe como é muito longe uma coisa da outra tá então para ser crime de abuso de autoridade eu preciso desse ânimos abende com estas cinco finalidades específicas basta uma na ausência de todas elas o fato é atípico e não a crime Tá legal Muito bem vamos voltar para lá vamos falar so um pouquinho sobre o chamado crime de hermenêutica talvez a aposta mais importante paraa sua prova de amanhã o chamado
crime de hermenêutica o que que é isso nem poderia ser crime mas para evitar qualquer tipo de interpretação em sentido contrário O legislador colocou no parágrafo 2º do artigo primeiro da lei 13869 de 2019 o seguinte a divergência na interpretação da lei a avaliação dos fatos a avaliação das provas em sentido dos diversos não configura abuso de autoridade perfeito não configura abuso de autoridade Então pode vir para cá não faz sentido você como juiz como juíza você está limitado a uma linha de pensamento jurisprudencial doutrinário a leitura que você faz da Lei você precisa ter
independência funcional para trabalhar você precisa colocar no seu trabalho aquilo que você entende de correto nos limites da legalidade Claro tá não faz o menor sentido chegar e falar assim ó quem não decidir dessa forma quem interpretar diferente é um grande criminoso Isso é um absurdo tá então fez bem O legislador de fazer essa ressalva de colocar não existe crime de hermenêutica na Seara de abuso de autoridade tá bom tranquilos não errem isso então vai cair amanhã uma questãozinha para você dizendo o seguinte o juiz interpretando diferente um posicionamento do STJ Decidiu não soltar o
cara ou decretar uma prisão E aí você fala há crime de abuso de autoridade ou não lembra não tem crime de hermenêutica Então se é simplesmente uma divergência de interpretação fato prova etc não há crime por expressa previsão legal tudo bem muito bem vamos olhar rapidinho agora alguns crimes em espécie Vamos fazer um batidão aqui só pra gente terminar nesse último minutinho coloca na tela aí por por favor tá nós temos aqui o artigo 9º tá prender alguém em situações de manifesta ilegalidade temos a condução coercitiva sem prévia intimação isso é legal né Então corta
para mim aqui você recebe uma uma intimação Para comparecer que já vem junto com a condução coercitiva isso foi visto aí como uma certa um certo abuso tá E foi transformado em tipo penal mas caso isso aconteça doutor Doutora já tem crime de abuso autoridade não por quê Porque eu preciso de uma daquelas finalidades específicas Por que que você fez isso foi por aquilo não foi porque economia processual já não tem tá então por isso que a gente não encontra jurisprudência de abuso de autoridade porque é quase impossível praticar um crime de abuso de autoridade
por conta dessa válvula das finalidades específicas lá do artigo primeiro tá bom voltando aqui paraos pro slide só pra gente terminar rapidinho tá o artigo 12 Ele também é um um crime legal para você dar uma lida principalmente aqui ó no inciso quarto deixar de cumprir Um Alvarado de soltura sem justo e excepcionalíssima então lembra que se você tiver uma justificativa para não cumprir o alvará não tem crime tá temos aqui o artigo 13 que depois vou voltar aqui para falar de normas de processo penal no plano da constituição para falar do Nemo tenet CD
tere e eu já deixo aqui consignado para você que nós temos uma vedação de produção de prova contra si mesmo de forma coativa tá numa coação no constrangimento o 15 eu vou terminar aqui com essa aposta tá pode pode vir aqui para mim a gente já encerra o sigilo parcial Gente vocês não sabem como tá dando briga na prática o sigilo parcial tá sigilo parcial silêncio parcial então o réu tá sendo interrogado ele pode escolher as perguntas que ele responde ou não o STJ já cravou que sim então leva pra sua prova amanhã essa resposta
tá ele pode escolher o que ele quer responder ou não então não existe aquele full package ou responde tudo ou fica em silêncio meu velho não tá então ele pode entender olha essa a resposta para essa pergunta atinge o meu direito a a não me autoincriminar tá E essa outra eu acho que é interessante responder então direcione isso e leve pra sua prova amanhã o que nós chamamos aí de silêncio parcial como uma tese já consignada pelo STJ tá bom muito bem obrigado aí pela pela presença de todos vocês por acompanhar Nossa revisão que tá
só aquecendo né Tem muita coisa boa para passar aqui e eu vou o bastão aqui para o meu querido chefe e amigo né Rodrigo como é que tá tudo bem tudo bem Tá Sucesso já tô aqui de novo se o pessoal não cansou ainda de mim vamos lá com formação humanística abraço o Ivan também já estará daqui a pouco com você volto já já pessoal meus amigos vou até no chat aqui com vocês que que vocês estão achando me digam aí pessoal como é que tá Como é que tá a revisão de véspera eu vejo
que há muitos alunos acompanhando né mais de 1000 alunos acompanhando isso aí obrigado Professor excelente Van e operação policial em Goiás estava em residência enfim ainda colocando o caso concreto aqui então vamos lá aula incrível Valeu então bora lá pessoal pra formação humanística quem tem dificuldade de Formação humanística aí né diga eu eu eu vamos ver se a gente consegue resolver o seu problema tá deixa eu voltar aqui então pro principal Então meus caros para quem não acompanhou desde o início né meu nome é Rodrigo vaslin eu sou juiz federal do TRF da Terceira e
professor professora aqui da casa de processo civil e tutela coletiva desde 2018 mas nos últimos tempos veio dando uma palhinha em informação humanística até porque o nosso professor Jean vilbert né tá lá nos Estados Unidos tá cursando doutorado em Harvard então é difícil dele vim aqui de fato e fazer a revisão presencial então eu entro em contato com ele pergunto o que que ele acha que pode ser cobrado a gente sempre tá em contato Porque daí eu só reproduzo o que ele me fala tá então eu vou reproduzir o que ele me falou que pode
cair na prova de vocês né então a gente dá os nossos pitacos tá qualquer dúvida que tiverem eu saliento novamente né e mande aqui pelo chat eu vou interagindo com vocês ou também depois podem entrar em contato no meu @rodrigo meu Instagram Beleza então bora lá DCE Lucian Marcela e Everson e todos vocês Bora lá meus caros e eu vou passar agora pra formação humanística o primeiro tópico vai ser Pode colocar até no slide é o qu Loman Loman na verdade código de de ética da magistratura com certeza isso daí vai cair como eu conversei
com o Jean Então olha só o primeiro tópico é o quê a previsão até constitucional pode até voltar para mim olha Eh quando se fala em poder judiciário se fala que o poder judiciário tem umas garantias institucionais e existem garantias pessoais as garantias institucionais se desdobram em autonomia administrativa do tribunal e autonomia financeira tanto que o tribunal tem direito a repasse ali dos dood etc para se manter inclus inclusive se não repassar o Tribunal de Justiça ou o TRF etc eles têm embora sejam órgãos ou seja entes despersonalizados eles podem atuar em juízo para defender
a sua própria prerrogativa eu até falei isso na aula lá de processo civil bem então autonomia organizacional e financeira organizacional por exemplo para conceder férias aos juízes para e Até organizar a estrutura administrativa mesmo tribunal órgão especial como é que vai funcionar enfim todas as questões administrativas perfeito a agora as garantias individuais do magistrado são essas estão na tela pode colocar né Elas se desdobram em quê vitaliciedade inamovibilidade e RB dos subsídios a vitaliciedade qual que é o destaque que vocês têm que ter Olha o magistrado é vitalício Depois de dois anos mas olha só
no primeiro grau tá no primeiro grau se o sujeito já entrar pelo quinto constitucional ele já entra vitalício Ministro do STF STJ ministros em geral já entra vitalício então a vitaliciedade é só para você vocês que vão ser concursados né No primeiro grau depois de 2 anos o tribunal avaliza ou não ali a sua vitaliciedade tá bom E aí você só pode ser retirado né Eh por sentença judicial transitada em julgada perfeito eh o dois inamovibilidade salvo por motivo de interesse público nos termos 93 inciso 8 da Constituição da República Então você é inamovível você
sendo colocado lá como juiz eh você só sai dali se quiser se quiser se concorrer ali a concurso de remoção promoção etc não podendo o o o tribunal te tirar de lá como uma forma de vamos dizer eh eh uma forma indireta né de pressioná-lo né a praticar certas condutas então não pode é uma garantia do magistrado irredutibilidade de subsídios também né Eh é uma garantia até a Constituição da República dispõe que os subsídios dos magistrados devem ser atualizados etc mas essa atualização não ocorre mas eh reduzir aí não poderia tudo bem meus caros perfeito
e o ponto chave Essas são as garantias individuais O que que tem como vedação do magistrado pode colocar na tela de novo o parágrafo único olha do 95 o juiz é vedado o que exercer ainda que indisponibilidade outro cargo a função salvo uma de professor magistério então só isso que o juiz pode fazer tá como eu faço né no estratégia e vários outros juízes também tá receber a qualquer título pretexto custas ou participação em processo por óbvio né juiz não pode dedicar-se à atividade político partidária isso é muito importante pessoal pode voltar para mim por
porque está aqui dedicar-se à atividade político partidária não só não pode se filiar mas também qualquer tipo de manifestação político partidária é vedado inclusive pode cair para vocês a resolução dos magistrados em rede social resolução 305 Salvo engano magistrados em rede social então tem lá o magistrado deve tomar uma máxima cautela para se inscrever em determinadas redes sociais e ao se inscrever e se manifestar não podendo obviamente denegrir a imagem do Judiciário não podendo eh eh se pariz ir para algum dos lados né da polarização política brasileira eh não podendo criticar eh juízes na sua
atuação eh ou fim criticar decisões judiciais em processo salvo se ele tiver atuando como professor como professor para fins acadêmicos isso aí pode tá bom Ok pode voltar na tela também também há outras proibições como por exemplo eh receber auxílio ou contribuição de pessoa física entidade pública ou privada ressalvada as exceções previstas em lei e exercer advocacia já caiu em prova da FGV o que a quarentena ele não pode exercer Advocacia no juiz ou tribunal do qual se afastou antes de decorrido 3 anos tá 3 anos é o tempo de quarentena do juiz para exercer
ali a advocacia beleza são só essas vedações e prerrogativas não né a Loman complementa Então deixa eu complementar com a Loman Olha aí são prerrogativas do magistrado ser ouvido como testemunha dia hora e local previamente ajustado então tem esse benefício não ser preso senão por ordem escrita do tribunal mais à frente eu vou tratar de outro dispositivo sobre isso três ser recolhido em prisão especial em sala de estado estado maior o juiz tem esse direito o advogado lá em pensão alimentícia tô lembrando de processo civil ele não tem o direito tá de ficar em sala
estado maior o advogado existia divergência o STJ diz que não eh quatro não estar sujeito à notificação e intimação para comparecimento salvo se expedida por autoridade judicial eh num processo específico um juiz pode voltar eh de improbidade administrativa o ministério público intimou o juiz para prestar certos esclarecimentos o juiz alegou esse dispositivo o STJ disz que não o juiz Deve sim comparecer também por exemplo para fing de inquérito civil algum procedimento lá do Ministério Público tá e portar a arma de defesa pessoal o juiz tem esse porte garantido pela Loman perfeito tudo bem ainda pode
colocar também na tela eh ah e o parágrafo único quando no curso da investigação houver indício da prática de crime a autoridade policial civil militar tem que remeter ao respectivo tribunal órgão especial competente para o julgamento para fim de que prossiga a investigação tá Então essas são as PR ne ativas e deveres está lá no 35 pessoal FGV vem cobrando várias provas eu peguei todas as questões da FGV dos últimos 2 anos o 35 e 36 vem despencando olha aí são deveres cumprir e fazer cumprir com Independência serenidade e exatidão disposições legais não exceder injustificadamente
os prazos para sentenciar ou despachar E aí pode voltar para mim no CPC fazendo o batebola aqui com o CPC diz que o juiz tem que despachar em 5 dias decidir em 10 dias e sentenciar em 30 dias mas esses prazos são impróprios né se ultrapassado esse prazo não tem nenhuma sanção muito imediata aí Claro se o juiz exceder injad gente demorar 3 4 anos enfim para decidir algo aí ele pode ser responsabilizado até um procedimento no 235 que pode cair até do CPC mas que pode cair até informação humanística procedimento de notificação da corregedoria
local ou o CNJ mesmo aí eles dão um prazo de 10 dias pro juiz justificar ou até praticar aquele ato e depois se não feito ele pode ser punido Tá bom então importante isso e mais olha olha um tópico cai ação popular para vocês não cai Olha que interessante na ação popular tem uma regra mais específica tá dizendo que se o juiz exceder o prazo para sentenciar uma ação popular ele vai ser prejudicado na promoção pelo número de dias que ele atrasou tá lá no artigo séo da ação popular cuidado com esse prazo já caiu
em prova também tá bom ação popular tem uma previsão bem específica Então esse tipo de responsabilização pode voltar na tela também o próximo inciso Ah vamos lá determinar as providências necessárias para os atos processuais não tem grande segredo quatro tratar com urbanidade as partes MP e todos obviamente né e cinco olha aí residir na Comarca salvo autorização pelo eh do tribunal então isso a previsão até constitucional né o juiz tem que residir na Comarca vocês não TM saída tá seis e até para conhecer né a comunidade e viver lá naquela sociedade seis comparecer pontualmente à
hora iniciar o expediente ou sessão e sete exercer a sido a fiscalização sobre os seus subordinados e o oitavo manter conduta irrepreensível na vida pública ou particular e aí se coaduna muito com aquela resolução sobre redes sociais e magistrado tá e o que que é vedado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial o que que é isso Olha o juiz pode ser sócio e é uma pergunta interessante pode o juiz pode ser sócio o que ele não pode é ser administrador da sociedade tá então pode ser sócio Ok ah não pode ser administrador agora
se você for só já caiu até numa prova se você for sócio de uma grande empresa listada em bolsa você pode julgar aquela questão ou é impedido ao suspeito não tem previsão expressa nisso nem impedimento nem suspeição Então se você for Sócio se lá uma Vale Petrobras né Tem lá pouquinha coisa Ah você é suspeito E aí não tem previsão específica em lei no 145 mas aí a divergência né alguns entendem que era melhor né Eh se sair daquele processo Porque eventual demanda pode até influenciar no preço ali das ações e você ser diretamente interessado
nisso tudo bem pode voltar pra tela eh dois exercer cargo direção técnico sociedade civil Associação ou fundação de qualquer natureza Salv Associação de classe Então como nós dissemos né o juiz só pode ser juiz e professor Mas também ele pode exercer algum Cargo em Associação por exemplo Associação de magistrados a juf etc aí pode Sem problema Ok e sem remuneração três manifestar por qualquer meio de comunicação opinião sobre processo pendente você não pode se manifestar tá eh Ah é proibido você se manifestar sobre processo pendente ou até juízo depreciativo sobre adesão de outros colegas salvo
a crítica o qu em obras técnicas ou no Exercício do magistério no Exercício da do cargo como professor tá bom aí você pode né criticar algumas decisões judiciais perfeito Então meus caros pode voltar para mim Loman esses dispositivos né misturados com a constitução da República caem bastante como eu já falei coloquei no material para vocês depois dei uma olhada a questão das redes sociais a resolução 305 né sobre a presença dos magistrados e quando presente ter uma certa cautela em manifestar Todas aquelas questões que nós já falamos são vedadas né opinião político partidária crítica outro
juiz etc etc beleza Eh agora tem lá até uma previsão na na resolução sobre rede social Ach que o juiz pode eh de certa forma é vedado fazer uma certa autopromoção Patrocinar post essas coisas mas se ele participar de algum de algum curso como professor daí seria possível beleza tudo bem E aí volta na tela para mim também porque ess disposições da Loman a gente precisa gravar né a letra da Lei Olha aí o artigo 33 parágrafo único quando no curso de uma investigação houver indício da prática eh eh de crime por parte de magistrado
a autoridade eu já mostrei para vocês né remeterá os respectivos autos ao tribunal isso daí caiu numa prova recente da FGV em 2023 tá tem que remeter porque o juiz tem prerrogativa de foro né E vai ser julgado pelo seu próprio tribunal perfeito o 93 da Constituição complementa o que nós já falamos dizendo que né o Tribunal eh eh as decisões administrativas do tribunal serão motivadas em sessão pública sendo as disciplinares né em relação aos seus juízes tomado por voto da maioria absoluta já caiu numa prova da FGV O quê é 2/3 dos seus membros
Não não são 2/3 é maioria absoluta tá e o inciso Oitavo da Constituição Olha que interessante na reforma da Previdência foi tirado aposentadoria como sanção do magistrado mas ela ainda está prevista no 42 da Loman então várias pessoas vêm dizendo que ela ainda seria possível de ser aplicada tá bom Ok tem até pec tramitando sobre a retirada a vedação né de aposentadoria como sanção tanto é que se a gente for também no artigo 26 da Loman diz que o magistrado vitalício vai perder o cargo em várias ocasiões e o 42 prevê também aposentadoria como sanção
Tudo bem então deem uma olhada nesses dispositivos e olha só que interessante eu fiz a diferenciação para você sobre quórum eu acabei de falar né que a FGV cobrou eh uma duas ou até três vezes o quórum sobre sanção disciplinar ao magistrado e olha só o quórum de 2/3 gravem só pode acontecer nessas hipóteses recusar juiz mais antigo na promoção STF recusar recurso extraordinário STF aprovar súmula vinculante precisa de 2/3 não conhecimento de recurso especial Tem até aquela emenda constitucional né da relevância da questão Federal eh e Cinco modulação de efeitos decisão em sede de
controle de constitucionalidade precisa de 2/33 agora e maioria absoluta são esses então gravem isso por favor pode cair amanhã para vocês decisão administrativa disciplinar maioria absoluta e não 2/33 remoção ou disponibilidade de juiz por interesse público por quê Porque o juiz é inamovível mas por decisão administrativa do tribunal Ele Pode Ele pode determinar a remoção do juiz por interesse público é 2/33 não maioria absoluta declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e conceder medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade Tá bom então muito cuidado pessoal pode voltar com essas Exposições da Loman e as garantias
institucionais e individuais do magistrado perfeito Ok além da Loman o que que cai cai o código de ética da magistratura que também é uma resolução do CNJ e além do Código de Ética da magistratura que é interessante dar uma olhada eh às vezes pode cair em prova o quê princípios de bangalor o que que são os princípios de bangalore são os princípios adotados no âmbito da ONU né sobre a prática judicial em geral e tem muita ligação com código de ética da magistratura prevê princípios muito similares ao que o código de ética prevê então tem
o Código de Ética do CNJ tem princípios de bangalore no âmbito Internacional e tem um código iberoamericano também de ética judicial tá então esses três inclusive estão previstos expressamente no edital ah do Enan Tá bom uma questãozinha de FGV vou mostrar para vocês como que Ele cobrou por exemplo o código de ética da magistratura pode colocar aí na tela para mim por favor na magistratura do trabalho por exemplo cobrou o seguinte Olha a letra a exige-se do magistrado Ah que seja eticamente independente e que não interfira De qualquer modo na atuação jurisdicional de outro colega
exceto em respeito às normas legais isso daí pessoal está correto Olha aí letra A está correta é o artigo quto do Código de Ética da magistratura Tá bom então ele pode de certa forma criticar só em obra doutrinária ou como professor tá letra B A tá errado ao magistrada no desempenho da sua atividade cumpre dispensado as partes igualdade de tratamento vedada qualquer espécie de discriminação até aí tá correto porém será considerado tratamento discriminatório se a audiência for concedida apenas uma das partes ou ou seu advogado mesmo que se assegura igual direito à parte contrária não
não será tratamento discriminatório pode até voltar Olha o artigo 9º tá dizendo que o juiz pode né conceder a audiência a uma das partes né ele concede a audiência a uma das partes não necessariamente ele tem que ficar publicando nos autos que enfim fez audiência e e e e publicizar isso para outra parte então várias vezes o advogado vai despachar com você e você pode né ouvi-lo sem prejudicar ali o tratamento igual entre as partes Tá bom então pode voltar na tela eh Essa é a letra B né Então tá lá no artigo nono parágrafo
único né Lá embaixo não se considera tratamento discriminatório injustificado a audiência é concedida apenas uma das partes Ok contanto que claro se outra parte quiser falar contigo você aceite beleza letra c a atuação do magistrado deve ser Transparente Sim documentando seus atos sempre que possível somente nos casos previstos em lei não ele documenta em todos os casos né então não é só quando previsto em lei Ele vai documentando todos os seus atos letra D O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função exato mas seu exercício da atividade jurisdicional não lhe
impõe restrições e exigências pessoais distintas claro que impõe né pessoal já vimos várias vedações direcionadas ao magistrado não poder exercer atividade política partidária não poder falar qualquer coisa não poder criticar a decisão de colega então Claro que tem uma exigência muito maior ao magistrado né e letra e a liberdade de convicção do magistrado permite a sua participação em atividade política par Claro que não obviamente que não perfeito Então pode voltar para mim né olha aí um exemplo né de questão dgv cobrando exatamente IPS literes o código de ética da magistratura e eu coloquei no material
para vocês também para vocês darem uma olhada nos princípios de bangalore que basicamente dizem que a atividade jonal deve estar voltada à Independência imparcialidade integridade idoneidade igualdade competência e diligência basicamente os princípios também que estão arrolados lá no código de ética da magistratura beleza meu caros Tudo bem então Loman código de ética da magistratura lembrem-se muito disso e a atuação do juiz em rede social pode muito bem cair também ok beleza Bora passar para um outro assunto seria eh eh aquelas correntes de Jes naturalismo positivismo Kelsen Hart eh né dorking né direito e moral como
é que eles se relacionam Tá então vamos entrar exatamente nesse ponto no O slide eu coloquei um roteirinho para vocês dei uma olhada pode colocar né A Evolução né do Just naturalismo ao longo do tempo e depois a entrada do positivismo né concepção positivista de direito seguinte pode até voltar para mim olha só Qual que é a ideia assim rapidamente ora H vamos dizer na Grécia antiga né começou-se a especular filosoficamente e começou-se a a a a a buscar o quê uma explicação para os fenômenos sobretudo naturais Então vamos qu dizer o direito também de
certa forma se aliava a esse intento de de ir para um jusnaturalismo cosmológico o direito também está adequado vamos dizer de certa forma a regras da natureza e de certa forma a ordenação dos do Cosmos Tá ok essa é a primeira concepção já obviamente pulando né séculos e séculos entra o jusnaturalismo teológico cuja fundamentação Ou seja a a o princípio de validade e fundamentação do direito estaria o quê na teologia então obviamente a idade média foi muito ligada às à concepção Cristã em que o fundamento de validade estaria Justamente na lei eterna e a Lei
humana deveria de certa forma espelhar a lei eterna Divina perfeito após na no final da idade média né Eh nós tivemos os movimentos o queê renascentista E também o movimento do Iluminismo em que eh o homem foi colocado no centro ali da especulação e passou-se uma uma visão justamente antropocêntrica e de certa forma retirando um pouco a influência teológica do direito e da filosofia em geral confiando-lhe o fundamento de validade poderia ser encontrado não na lei eterna mas sim na racionalidade humana que poderia vamos dizer de certa forma elencar criar leis eh compatíveis né com
o direito natural bem essa etapa é justamente uma etapa de enorme reforço e crescimento dos ordenamentos jurídicos então deu-se enorme confiança por exemplo a legisladores para editarem Leis E aí vem o código civil napoleônico por exemplo né de 1804 veio a era das codificações no direito europeu nessa época inclusive já caiu em prova Teve até divergência lá na Alemanha entre o savini e o tibu o savini defendia a não codificação porque o direito deveria ter uma certa historicidade e deveria partir de outros de outras fontes né que não a a codificação jatib defendia a codificação
enfim né Eh o fenômeno europeu de codificação foi muito forte a confiança extrema na razão pode até colocar na tela que eu faço um pequeno trechinho sobre isso né então a fundamentação do estado de direito na razão e não mais em leis divinas ganhou força com os filósofos também contratualistas e fomentou a eclusão diversas revoluções relevantes no direito o que que aconteceu Olha o ordenamento da época experimentou uma intensa codificação Código Civil napoleônico por exemplo e a limitação também da atividade interpretativa do juiz e surgindo essas correntes aí da escola da exegese na França eh
jurisprudência dos conceitos e jurisprudência analítica Qual que é a ideia pode voltar para mim olha Revolução Francesa vocês se recordam né a França era os franceses eram muito desconfiados dos juízes porque normalmente os juízes prolat avam decisões favoráveis aos reis aos monarcas etc e contra de certa forma o povo e aí o que que aconteceu obviamente por influência de Rousseau e aquela vontade Geral do Povo né da Nação representada pelo Parlamento conferiu seu Parlamento a prerrogativa de editar leis e os juízes deveriam ser boca da Lei Bush de laala né então os juízes deveriam simplesmente
aplicar a lei e não ficar criando direitos né para não ter perigo né de de enfim de os legisladores serem ultrapassados vamos dizer e e e e rechaçados pela magistratura francesa Então essa foi a escola da exegético francesa que aí de fato o juiz era a boca da Lei alguns denominam Esse fenômeno de positivismo exegético mas cuidado não confundam o positivismo energético francês que o juiz era Bush da Lalá e com o positivismo normativista do Hans Keler que daqui a pouco eu vou falar pro Hans kels o juiz não seria a boca da Lei tá
Tá errado se C em prova juiz não é a boca da lei para o Hans kelus tá bom ele defendia uma moldura dentro da qual o juiz escolhia a decisão pertinente então o juiz teria sim uma certa discricionariedade no positivismo normativista da Hans Kel positivismo energético não E essas outras correntes também jurisprudência dos conceitos alemã analítica inglesa também defendia uma certa e eh aderência do juiz ali aos conceitos estritamente colocados na legislação essa corrente de focar muito no juiz autômato como se fosse uma máquina né Foi de certa forma contraposto pela escola do direito livre
e eh Francesa e eu coloco também no material para vocês jurisprudência dos interesses alemã e realismo jurídico na Inglaterra então dizendo que o juiz de certa forma não deveria ficar um autômato ele deveria ter uma certa Liberdade ali eh para aplicar a lei perfeito e aí nessa atada obviamente né o positivismo ele ganhou uma força o que que aconteceu nesse momento né era um momento de eclosão cultural né na na na sociedade europeia séculos 18 19 etc e o direito passou a ser influenciado por vários ramos do direito por quer dizer por vários ramos da
ciência em geral então a filosofia a psicologia a história etc começaram a entrar no direito e essas escolas todas surgindo que que aconteceu Hans Kelsen vendo aquilo né no final do século XIX né início do século XX vendo aqui ele falou não vamos estudar o direito a partir do próprio direito sem a influ infuência dessas outras correntes inclusive sem influência da moral então ele separava né a ciência jurídica deveria estudar o seu fenômeno dentro de si próprio sem ser influenciado por essas outras esses outros ramos dos saberes perfeito e aí obviamente ele publica sua teoria
pura do direito ele era um grande teórico inclusive Hans kelse foi um dos teóricos do controle concentrado de constitucionalidade e a criação de tribunal constitucional tribunal austríaco 1920 tá então Hans Kel teve esse poder Então Pode colocar até na tela e aí né obviamente ele foi um grande nome aí do positivismo jurídico Hans Kelsen depois o o o Hart também Austin e vários outros tá E aí qual que é o ponto chave aqui do Hans kels sobre a questão da hermenêutica e da interpretação pode voltar para mim como eu falei o positivismo exegético francês defendia
não discricionariedade do juiz mas sim que o juiz era buch Lalá deveria repetir o que a lei dissesse o Hans Kelsen na teoria da interpretação no capítulo Oitavo da teoria pura do direito já é diferente ele defendia que o a lei conferia uma certa moldura pro juiz e dentro dessa moldura o juiz eh escolhia a decisão pertinente ao caso concreto perfeito e aí tinha uma certa discricionariedade o Herbert Hart também dizia já caiu em prova deve ver que o Herbert hard dizia o seguinte olha as leis né obviamente devem ser aplicadas as regras jurídicas pelos
magistrados mas quando estivermos diante de um hard Case hard Case o Hart também defendia uma certa discricionariedade pelo juiz e é justamente essa discricionariedade pelo juiz que veio ser combatida pelo pós-positivismo então pós-positivismo vejam só eh dizia o seguinte ele pode colocar na tela o pó divismo teve uma teve Eh vamos dizer umas três vertentes que é o seguinte uma relação uma relação existente eh entre direito e moral então enquanto kels o positivistas normativas separavam a gente deveria religar o direito com a moral né Por exemplo uma lei extremamente injusta não poer ser tida como
lei tá Isso foi uma um pós-positivismo cresceu muito né no pós Segunda Guerra Mundial até porque os nazistas diziam não só tava cumprindo a lei então o pós-positivismo diz não deve ter uma relação existente entre direito e moral né também diferença entre princípio e regra então Ronald dork Robert Alex também diferenciavam princípio e regra ambos espécies de Norma Jurídica e intenção de diminuir a discricionariedade do juíz Olha aí então pós-positivismo pode voltar para mim por exemplo o do working dizia que não deveria né o juiz teria sempre uma resposta correta a ser adotada o juiz
Hércules né que compreendia toda a historicidade do conflito todo o romance em Cadeia daqueles institutos sempre teria uma resposta correta para cada Instituto e ele criticava muito os positivistas que defendiam a discricionariedade do magistrado sobretudo no har Case ele disse mesmo har Case tem uma decisão correta a ser tomada tá bom também o dork o Alex né Vocês estudam isso muito inconstitucional ele diferenciava princípio e regra o Alex por exemplo diz que princípio é o mandamento de otimização que deve ser cumprido na máxima possibilidade possível a depender da circunstâncias fáticas e jurídicas do caso e
regra não regra é o mandamento de determinação que vai ser cumprido no modelo tudo ou nada ou você cumpre a regra ou não cumpre a regra e se houver conflito entre regras você vai aplicar aqueles três parâmetros do Bobbio né regra posterior derroga a lei anterior regra hierarquicamente superior derroga a inferior e regra especial prevalece sobre Regra geral então conflito de regra se resolve assim pelos três critérios agora e conflito de princípio conflito de princípio se resolve pela ponderação E aí a regra da proporcionalidade do Alex é muito relevante tá pessoal aqui e lá também
na lindb cai na cai lind deformação humanística o juiz ao aplicar a ali a a o ao resolver o conflito de princípio ele vai aplicar o quê a regra da proporcionalidade que é dividida em três adequação necessidade e proporcionalidade sentido estrito isso está previsto expressamente na lindb quando o juiz for decidir casos importantes tá bom ok então Olha aí o pós-positivismo e o último tópico que eu que eu falei é o religação do Direito com a moral depois da segunda guerra mundial a gente precisava religar o direito com a moral né não pode simplesmente sujeito
dizer que enfim eh praticou todas as atrocidades lá do nazismo Por que cumprir a lei não uma lei extremamente injusta contrária absolutamente a moral não deve ser nem cumprida tá bom perfeito então muito cuidado com esses tópicos e a atualmente a maioria dos doutrinadores e e eh eh ministros do Supremo são de certa forma pós-positivistas por exemplo Luiz Roberto Barroso tá E sobre esse tópico tem um outro assunto também pode colocar na tela que eu acho que pode cair a diferença entre procedimentalista e substancialista eh procedimentalista e substancialista olha só os procedimentalistas defendem olha só
que os juízes não podem intrometer muito ã muito eh nas decisões do parl e do executivo não podem tá eh Isso deve ser Eh vamos dizer os juízes são só para regir a regra do jogo seriam como se fosse um árbitro de futebol né só para apontar certas faltas etc porque o Parlamento e o Executivo que são os representantes do povo né e ele e obviamente a titularidade é toda do povo e que exerce por meio direto ou por meio dos seus representantes tá enquanto que os substancialistas E aí predominam os constitucionalistas brasileiros a maioria
é substancialista por exemplo Barroso diz que a constituição já fez determinadas escolhas e que o judiciário tá aí para aplicá-las né na sua máxima efetividade e o papel do Judiciário Olha aí o Barroso sempre fala isso né é atuar no sentido contramajoritário a fim de garantir direitos fundamentais e proteger minorias então todos eles são substancialistas a maioria é dessa forma também tudo bem tão pegando pessoal Então pessoal aqui já vai sair lá de trás tá atrapalhando né aqui eh tá atrapalhando aqui a a parte de de trás a gente já pediu aqui tá pessoal beleza
OK E aí para fechar Veja a a conexão entre direito e moral há várias teorias a respeito disso teorias dos círculos concêntricos de Eline teoria dos círculos cerc por exemplo Miguel re defendia essa e teoria independente Olha o positivismo defendia essa defendia essa diferença entre direito e moral enquanto que eh a que predominou no pós positivismo essa teoria do Meio teoria dos círculos secantes em que realmente o direito tem uma certa conexão com a moral perfeito e olha aí como cai em prova já caiu Exatamente isso olha consider eh a letra a a foi considerada
correta olha Kelsen contraposta ao juspositivismo clássico parte de uma separação entre fato e valor exatamente entre direito e moral por exemplo afirma que a validade da Norma não pode Advir qualquer elemento factual e sim somente de uma Norma superior é a norma hipotética fundamental do Kelsen né beleza a letra B Olha aí Hart na mesma linha de kelse sustenta que o direito não pode ter validade somente porque a comunidade jurídica a qual ele governa o reconhece como tal eh não eh não é na mesma linha de Kelsen e e sustenta que tem invalidade se as
regras né Eh vamos dizer assim basar na regra de reconhecimento então ele atribui sim uma certa eh eh Então seria o não o não estaria incorreto aí tá a letra c é mais importante pra gente ó o positivista mesmo clássico assentava a tese da Separação em Direito moral Sim essa tese Jamais foi superada foi pelo pós-positivismo Olha aí d o pós-positivismo pode ser considerado um movimento amplo Se tentar reavivar o positivismo clássico Não não é reavivar o positivismo clássico é superá-lo né Eh defendendo uma religação do Direito com a moral e aquelas outras hipóteses que
Eu mencionei e o pragmatismo foi um movimento não só de natza filosófica mas na realidade é um conjunto de experiências objetivas em que as ideias seriam um fim em si mesma não eh não se iia um fim em si mesma tá no pragmatismo pragmatismo defende uma certo utilitarismo aplicado ao judiciário que as consequências devem ser levadas em consideração para fim de adotar a decisão mais mais correta no caso concreto e aí pode voltar para mim aí nada mais é do que uma uma uma questão que cobra justamente aquela discricionariedade de Hart Ou seja quando o
caso tiver quando nós tivermos diante de um hard Case o juiz tem uma certa discricionariedade em aplicar a decisão mais justa teoria essa criticada pelo dorking e vários outros pós-positivistas tá bom pode voltar pra tela uma questãozinha de FGV sobre Equidade Olha aí a Equidade é um tema correlato da Justiça que é o quê aplicação da Justiça no caso concreto e segundo esse autor o Aristóteles em seu livro ética an cômico a Equidade deve ser entendida como a uma correção da Lei quando ela é deficiente em razão de a sua universalidade e por isso não
consegue abrangir as peculiaridades do caso concreto Exatamente isso pode voltar para mim então a Equidade meus caros é o quê é a justiça no caso concreto quando a abstração da Lei Não consegue resolver as particularidades do caso o juiz em tese poderia aplicar a Equidade mas eu já Adiantei até na aula de processo ivil que a Equidade só pode ser aplicada quando a lei expressamente trouxer a previsão então CDC pode Juizado Especial pode jurisdição voluntária pode CLT pode código de defesa do consumidor pode eh alguns casos do Código Civil também pode tá mas só quando
houver previsão legal até já associaram a regua de lesbos de Aristóteles a o que que é isso régua de lesbos de Aristóteles é aquela que era am moldável à superfície das Pedras era uma regra uma uma uma régua maleável é a mesma ideia olha em vez da regra rígida da Lei eu vou aplicar uma regra mais maleável às circunstâncias do caso concreto tá bom aplicação da Equidade esse tema tem um pouquinho de ligação com o tópico do edital que é o quê teoria e ã ah ah lógica do razoável do recen cixis esse era um
autor guatemalteco que lecionou no México ele defendia a interpretação pela lógica do razoável Isto é o juiz não seria um mero aut autômato uma máquina que aplicaria o método eh lógico dedutivo então silogismo maior silogismo menor conclusão não é o juiz não é uma máquina que faça isso o juiz em vários casos ele precisa da lógica do razoável ele tem que de certa forma analisar as circunstâncias do caso concreto as peculiaridades do caso concreto para melhor decidir para decidir de forma mais justa o exemplo que se dá eh uma regra por exemplo num trem é
proibido e cachorro aqui é proibido cachorro pronto Isso significa que você pode entrar com urso né com um leão obviamente que não pela lógica do razoável você não faz o método Lógico deduzível que é só cachorro não é todo animal que possa causar algum constrangimento e viol enfim e e e lesar a integridade física dos demais que estão aqui ah no trem também tá bom então essa a ideia perfeito isso daí vai cair para vocês lógica do razoável vamos lá para um outro autor que também é muito famoso no Brasil o STF usa em vários
julgados tá John Rose então John Rolls pode colocar na tela é pera aí ah eu vou falar depois Don Ross pera aí pode voltar para mim eu vou falar depois eu coloquei aqui errado tá tá lá depois Ah bem aqui eu vou falar de racismo e outras formas de discriminação o racismo um livro que a FGV já adotou inclusive em prova é do Silvio Almeida inclusive Ministro de direitos humanos pode colocar o Silvio Almeida ele divide o racismo em três aí racismo individual é um fenômeno ético ou psicológico de caráter individual ou coletivo atribuído a
grupos isolados então Eh quem defende o racismo individual diz que não existe um racismo estrutural é de cada um né OK racismo incial já aumenta um degrau não se resume só comportamentos individuais mas é tratado como um resultado do funcionamento de certas instituições que passam a atuar numa certa dinâmica Tá ok e racismo sistêmico já diz que o racismo é estrutural né né já está né impregnado né na sociedade como um todo às vezes até sem perceber Então olha o racismo é parte de um processo social que ocorre pelas costas dos indivíduos e lhe parece
um legado da tradição então às vezes as pessoas nem percebem que certas práticas são de certa forma uma consequência desse racismo estrutural e ele já está impregnado em todos os setores sociedad não só nas instituições mas também no comportamento de todos os cidadãos tá nesse caso então além de medidas que coíbam racismo individual ou institucional torna-se imperativo refletir sobre as mudanças das relações políticas sociais econômicas etc e pessoal essas concepções de racismo né Eh de certa forma foram sendo adotadas ultimamente pode voltar para mim né Eh eh no cenário pátrio brasileiro então Eh vamos dizer
o STF STJ tem várias decisões né Eh já decisões explicando colocando o racismo estrutural ali suas decisões e validando também várias ações afirmativas que se ligam um pouco até com o John Rolls daqui a pouco eu vou falar mas levam em consideração esse racismo histórico brasileiro sobretudo em relação obviamente às pessoas negras eh porque tem outras formas de racismo né Eh então Eh por exemplo validando ação afirmativa cota a a dpf 186 lá atrás foi julgada pela STF foi um paradigma né depois as cotas foram aumentando cada vez mais atualmente eh existem eh cotas para
outros ah outras minorias também então esse sistema de cotas é bastante validado e esse tema também de racismo leva o quê a outros dois conceitos muito importantes que já caíram que é o quê discriminação direta e indireta discriminação direta é aquela realizada com a intenção de fazê-lo então o sujeito tem a expressa intenção de discriminar e pratica aquele ato a discriminação indireta já não é aquela atitude que eh vamos dizer não tem a intencionalidade de discriminar Mas discrimina ou por uma ação ou por uma omissão também pode colocar na tela essa teoria da discriminação indireta
se relaciona muito à teoria do impacto desproporcional foi uma teoria surgida lá nos Estados Unidos no julgamento da suprema corte norte--americana né leading Case aí gregs versus Duke Power foi um caso pode vir para mim foi um caso em que os empregados de certa empresa né Eh eh houve uma decisão que só haveria promoção em relação a empregados que tivesse um certo diploma diploma de de de enfim não sei se era nível médio ou superior etc só que isso Eh vamos dizer uma atitude aparentemente neutra aparentemente neutra não tem discriminação ali mas de certa forma
se reconheceu que houve uma discriminação indireta porque os empregados negros majoritariamente eram aqueles que tinham um grau de destrução menor então de certa forma houve uma discriminação em relação a esse grupo outro caso ocorreu no Brasil eh sobre o salário maternidade qual que era ideia houve uma Emenda Constitucional que dizia o seguinte olha se a mulher tem um salário sei lá de 30 40 50.000 na iniciativa privada e Ah enfim vai ter filho e tem ali eh um salário maternidade fixado ela vai ganhar do do regime Geral de Previdência Social até o teto até o
teto agora o que ultrapassasse o teto a emenda constitucional obrigou que o próprio empregador pagasse a diferença pagasse a diferença para ela Ora se o empregador tem que pagar a diferença para ela aparentemente essa norma é neutra mas indiretamente gera o quê uma discriminação da mulher no mercado de trabalho porque os empregadores vão pensar duas vezes antes contratar mulher para Altos cargos vai falar pô se ela engravidar ela vai se afastar por tantos meses e eu ainda vou ter que pagar a diferença para ela então eu vou contratar menos mulheres do que homens então geraria
também um impacto desproporcional em relação às mulheres e outro julgado que foi usado isso pode colocar e até cai crime militar para vocês né lá em Direito Penal na dpf eh acho que esse número tá errado 29.000 não eh eu acho que eu errei aí mas o STF decidiu que não foram recepcionadas o quê acho que é dois eh eh ah esqueci acho que 291 tá Não Foram recepcionadas pela constituição as expressões pederia e outros se homossexual ou não desse dispositivo que obviamente geraria o impacto desproporcional aos militares que são homossexuais então gera esse essa
diferença essa discriminação indireta isso já caiu em prova Olha só Vejam Só eh deixa eu passar aqui passou eh Opa acho que eu pulei na questão vamos paraa questão vol falta um aí não ué não tá aparecendo a questão aí olha aí o Brasil é signatário diferentes Convenções de direitos humanos que vedam as formas de discriminação direta ah Contudo você contudo se depara com uma situação que caracteriza discriminação indireta o que que é isso certas a letra C né Tá correta certas políticas práticas e normas com natureza Universal e neutra em relação aos seus destinatários
produzem consequências menos gravosas para um grupo e mais gravosas para outro grupo sem que haja uma justificação razoável para isso beleza pessoal Ok E aí eu coloquei no no material de vocês outros tópicos sobre discriminação por exemplo né um protocolo muito interessante do CNJ sobre julgamento com perspectiva de gênero então tem lá essa resolução 492 e outras resoluções do CNJ que eu instigo vocês a lerem para eh tratamento do juiz eh em relação às questões de gênero julgamento com perspectiva de gênero Tá bom então isso pode cair aqui até em direitos humanos e olha lá
lá em 2023 o CNJ aprovou uma alteração da resolução exigindo agora que as cortes brasileiras alternem entre listas exclusivas para mulheres e listas mistas tradicionais nas promoções por merecimento uma certa de uma uma certa espécie de cota né das mulheres para a promoção para né subirem à cortes brasileiras né como desembargadora ministra etc muito interessante pode voltar para mim e sobre esse tópico ainda dentro lá de racismo obviamente Você sabem a decisão do STF que equiparou os crimes de homofobia e transfobia ao ao racismo diante da omissão Legislativa no Congresso o STF equiparou Tudo bem
então muito interessante isso daí Ok perfeito Bora agora para John rws que eu tinha falado né o John rws meus caros vem um pouco nessa toada ele foi importante inclusive foi citado pelo STF na decisão da dpf 186 sobre a validação de cotas Por quê Por quê Olha o John Rolls um autor e Progressista né norte-americano Liberal eles chamam Liberal lá o Progressista A então Ele defende o seguinte que para nós no seu livro uma teoria da justiça em 1971 Ele defende que para nós concebermos a sociedade ideal nós devemos o quê imaginar que todos
estivessem no véu da ignorância então véu da ignorância Olha eu não sei qual posição vou estar não sei se vou nascer homem e mulher Em qual posição na classe D e enfim a b c d e enfim não vou saber nenhuma condição se eu vou ser deficiente ou não etc e vamos estabelecer alguns princípios para regir a sociedade e Ele defende que nessa condição do Vel da ignorância dois princípios prevaleceram obviamente seria da igualdade e da liberdade e o que que ele defendia pode colocar na tela sobre Esse princípio ele defendi o seguinte né Eh
que eh pelo princípio da igual Liberdade cada pessoa deve ter um direito igual ao Mais amplo sistema total de liberdades básicas que seja compatível com um sistema semelhante de liberdade para todos então ele valoriza fundamentalmente a liberdades até individuais aquela primeira geração Direitos Humanos né de não intromissão do estado e também o princípio da Igualdade que é dobrado em princípio da diferença Ou seja a sociedade deve promover a distribuição de riqueza exceto se a existência desigualdade econômic e social gerarem mais maior benefício para os menos favorecidos tá E olha o dois ali ó princípio da
igualdade de oportunidade as desigualdades econômicas sociais devem estar ligadas a postos e posições acessíveis a todos em condição de justa igualdade É aquela ideia essa daí eh Ok eh Então pode colocar para mim então É aquela ideia de eh de todo mundo partir da mesma linha de de saída né então numa prova de atletismo todo mundo partiu numa mesma na mesma linha de saída ora as pessoas que ficam em em classes d e e ou negras ou em condições de minoria elas já partem numa posição desprivilegiada então a gente precisaria de certas cotas por exemplo
E aí por isso que o John Roll foi utilizado na na validação das cotas para que todo mundo partisse pelo menos do do mesmo Ponto de ída E aí Eles teriam igualdade de oportunidades Beleza já caiu numa prova de FGV pode colocar na tela uma questão antiga tá antiga mas olha que interessante o Pensador John Ross contribuiu para a reformulação do pensamento moral contemporâneo para sobre o conceito de Justiça seu modelo de Justiça letra e é pluralista no sentido de compreender o universo social como composto de elementos diferentes mas orientado por princípios entre os quais
da liberdade então igualdade e liberdade para ele tá letra A ele é igualitarista não ele também não defende planificação da economia est ação ele não é socialista né Eh se baseia uma concepção metafísica apriorística do bem não as pessoas que no véo da ignorância designaram né seria ele é contratualista de certa forma também né as pessoas sobre vé da ignorância Fari um contrato social sobre qualis princípios regeriam a sociedade ele é utilitarista não o utilitarismo diz eh que o o vamos dizer o estado ou Todos devem eh eh buscar a máxima felicidade comum mesmo que
em prejuízo de uma certa parcela da sociedade né e defende a simetria Econômica na Med medida que recusa o argumento de ser vantajoso amparar os menos favorecidos não ao contrário Ele defende ser vantajoso sim amparar os menos favorecidos pode voltar para mim até para eh todos saírem na mesma linha de partida tá bom um outro assunto pessoal que vem caindo bastante é o quê a temática da ONU e a agenda 2030 vocês T que decorar isso daí tá a ONU vocês sabem foi criada em 1945 depois da segunda guerra mundial eh e a partir dali
houve uma internacionalização de direitos humanos a previsão de vários tratados internacionais tá Inclusive essa é a quinta onda de dessa Justiça né a ONU inclusive lá no processo civil buscando aqui tem imunidade jurisdição e execução né Então ela não pode ser demandada e ela tem eh dentro de si vários né Convenções internacionais que vão cair em Direitos humanos também tá convenção eh sobre a discriminação também né ã eh proteção de minorias existe no plano Internacional e aí não é a ONU tem convenção da oit tá pessoal sobre a questão de povos indígenas então povos indígenas
vai cair eu acho que não aqui em Direitos Humanos então leiam convenção 169 pelo pelo menos da oit sobre povos indígenas tá bom o direito desses povos originários sobre agenda 2030 pode colocar na tela cai demais é o que mais cai tá pelo que eu vejo então tem questões aqui agenda 2030 agenda 2030 então decora ó FGV agenda 2030 Analise os objetivos a seguir todos os três estão corretos né então acabar com a pobreza em todas suas formas em todos os lugares e alcançar igualdade de gênero assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade três
proteger recuperar e promover Uso Sustentável dos ecossistemas terrestres etc todos estão aqui olha só até coloquei no material para facilitar a vida de vocês Então olha erradicação da pobreza Fome Zero e Agricultura sustentável saúde e bem-estar cuidado Educação de qualidade objetivo cinco igualdade de gênero isso é muito importante água potável e saneamento objetivo seis energia acessível e limpa trabalho decente crescimento econômico indústria inovação e infra estrutura Opa eh olha aí o objetivo 10 redução de desigualdade cidades e comunidades sustentáveis então Visa tornar cidades e assentamentos Uranos inclusivos Seguros resilientes sustentáveis consumo e produção responsável ação
contra a mudança Global do clima tá muito forte a ONU nisso vida na água vida terrestre paz justiça Olha aí paz justiça e instituições eficazes essa meta Visa promover a sociedade pacífica inclusiva para o desenvolvimento sustentável proporcionando um acesso à justiça para todos e construindo instituições eficazes objetivo 17 parceria e meios de implementação tá então são os 17 objetivos da ONU muito relevante pode voltar para mim tá então pode cair alguma coisa nesse sentido a criação da ONU Às vezes a declaração universal de direitos humanos que tem até natureza jurídica de resolução mas é tido
pela doutrina como hard Law né é hard Law Ah então deve ser obedecida a declaração universal eh eh e outras questões da ONU que vão ser tratadas pelo professor de direitos humanos perfeito outros temas pessoal vamos lá para outros temas nesses minutos finais Olha aí pode colocar na tela eu coloquei uma questãozinha só para disparar aqui o nossa ideia sobre economia comportamental Tá lá olha Richard tler recebeu o prêmio Nobel da economia de 2017 por ter demonstrado a partir de pesquisa que o new economia psicologia que letra A as pessoas são seres Racionais que tendem
a decidir com pragmatismo e sem influência e de Emoções eh não com letra B as pessoas tomam decisões com base nas informações disponíveis e não avaliam ou são influenciados por questões sociais Errado letra C os seres humanos nas suas decisões não leva em consideração estímulo subjetivo errado e letra D os seres humanos nem sempre são Racionais e suas escolhas são feitas com base em considerações pessoais e culturais a letra D está correta qual que a ideia pode voltar para mim sobre a lógica da economia comportamental se diz exatamente isso que os seres humanos não são
seres absolutamente Racionais e não tomam decisões absolutamente Racionais muitas À vezes tomamos decisões inclusive irracionalmente né por conta das circunstâncias culturais econômicas sociais que nós vivemos E aí o que que aconteceu vários outros cientistas né Daniel keman inclusive morreu recentemente e vários outros pesquisaram justamente essa irracionalidade na tomada de decisão dos seres humanos isso implica Ah no processo judicial vou explicar daqui a pouco então o Daniel kaneman por exemplo né foi um dos grandes autores a respeito dos vieses dos seres humanos tá lá no plano da heurística tá tá lá no edital de vocês vieses
também dos seres humanos então ao nós agirmos nós temos dois sistemas cerebrais né Sistema um e sistema dois sistema um são aqueles mais automáticos que a gente nem pensa para para tomar certas atitudes enquanto sistema dois é aquele mais reflexivo em que você aplica a racionalidade ali paraa tomada de decisões e muitas das vezes nós adotamos sistema um shortcut né que a gente já eh adota uma atitude sem ao menos pensar o que que eh influenciou aquela tomada de decisão Então hoje existe um plano enorme tá de pesquisa sobre isso viés inclusive do juiz viés
de confirmação viés de ancoragem viés por exemplo se ele defere uma tutela liminar Muito provavelmente ele vai confirmar em sentença é muito difícil o juiz voltar atrás né e várias condições vieses também na na oitiva de testemunha a gente tem um viés de quanto mais a testemunha foi específica no seu depoimento mais ela tá tá falando a verdade mas às vezes não às vezes pode ter um psicopata lá fala tanto detalhe mas tá tudo errado tá tudo mentira então a gente tem vários vieses né na a ah ao adotar certas atitudes que nem pensamos então
a gente deve tomar conhecimento deles justamente para melhor decidir e além desses vieses existem um ruídos tá pode C em prova ruído ruído é o que vem de certa forma externa que pode influenciar a tomada de decisão então existem pesquisas por exemplo que dizem que eh se os juízes tomam decisões de manhã quando está bem alimentado etc tomam melhores decisões do que mais de tarde quando está com fome etc normalmente colocam penas inclusive mais altas aos seus Réus tá então essa ideia de Economia comportamental vieses né influencia bastante as decisões judiciais e essa ideia também
de Economia traz muito o conceito de análise econômica do direito que vem permeando o judiciário cada vez mais a ideia de que o judiciário ele deve se preocupar com os custos de certa forma da máquina judicial e com certos nuds ou incentivos tá também no edital de vocês in iOS para os sujeitos do processo se comportarem para maximizar a riqueza social do país então por exemplo muitos autores criticam a exacerbada utilização de gratuidade Justiça ilimitada no Brasil hoje 98% dos processos tem gratuidade Justiça ora isso é um certo estímulo a demandas frívolas a demandas judiciais
e o aumento significativo dos processo no judiciário brasileiro mais de 80 milhões né Outro ponto de análise econômica do direito precedentes atrios o respeito a precedentes obrigatórios é muito importante para uma certa estabilidade do sistema tá bem E a maximização de riquezas também eh um outro tópico sobre a análise econômica do direito o artigo 20 da lindb foi reformado a 2018 exigindo do juiz um consequencialismo Isto é além de dar decisão o juiz deve imaginar na verdade as consequências práticas e jurídicas de sua decisão isso por quê Porque o legislativo estava indignado com as decisões
do juiz cada vez mais etéreas cada vez mais utilizando princípios abstratos sem voltar ao caso concreto Então os juízes aplicavam pela dignidade da pessoa humana eu faço isso pela dignidade da pessoa humana eu entendo aquilo não o juiz inclusive ao aplicar princípios etéreos etc ele tem que trazer o caso concreto imaginando as consequências práticas e jurídicas da sua decisão isso pode coadunar muito com a questão lá de Direito Constitucional de intervenção do juiz em políticas públicas o juiz pode intervir em políticas públicas pode é violação a separação de poderes não é o STF já decidiu
várias vezes por quê Porque você tá efetivando o quê o mínimo existencial a a a dignidade da pessoa humana e m mínimo existencial das pessoas mas eh o que que acontece o juiz não pode também decidir com base em princípio etério ele tem que imaginar as consequências práticas jurídicas sua decisão e mais o juiz não pode ser um administrador público ele não pode fazer às vezes de um prefeito e dizer olha todas as crianças têm que ser matriculadas em creche pra escola mas como não tem Eu determino a criação de 17 escolas com a capacidade
de para 200 alunos para não não pode o que que o STF inclusive definiu em 2023 que o juiz pode interferir mas o juiz não deve dar decisões pontuais e muito concretas de como a administração pública deve proceder o juiz estabelece só um estado ideal de coisas ou seja todas as crianças devem estar em creche pra escola então ele estabelece um estado ideal de coisas mas dá um prazo para administração pública oferecer um plano E aí o plano é ofertado pela administração que tem maiores condições de aplicar aquilo tá bom isso se liga muito inclusive
a um processo estrutural né eu já dei durante essa semana processo coletivo processo estrutural é exatamente isso tá bom estabelece uma decisão com o estado ideal de coisas e depois no procedimento bifásico a fase executiva é até mais importante a implementação daquele plano revisão implementação etc beleza muito importante então essa ideia de consequencialismo economia comportamental no direito beleza Vamos partir para último tópico pode colocar na tela direito digital meus amigos direito digital tem a previsão né do quê da quarta Revolução Industrial Então olha só deixa eu passar aqui né olha a revolução industrial até coloquei
aqui as três quem não quem se esqueceu ali da escola né eu não vou entrar obviamente em cada uma mas tá lá Revolução Industrial séculos XV a x substituição da produção artesanal pela produção por máquinas com uso corrente da energia Opa tá passando parou acho que parou aqui ah ok século X a x desenvolvimento de indústria química elétrica petróleo aço etc Terceira Revolução Industrial já é substitução gradual da MEC analógica pela digital uso da internet criação de celulares etc etc e já se defende o que é a quarta Revolução Industrial né que é justamente o
quê é a continuação da terceira ou seja uso cada vez mais da tecnologia mas uma certa integração do mundo físico digital biológico né como um mundo apenas né então o mundo da Inteligência Artificial se enquadra nessa quarta Revolução Industrial inclusive o uso da tecnologia pessoal pode cair para vocês não só em processo civil mas como aqui também naquela de ondas de acesso à justiça Então olha só a gente sempre conhece as três ondas renovatórias de acesso à justiça né do Mauro capelete e bright gar tem lá Justiça aos pobres coletivização do processo e efetividade do
processo mas olha só essas outras cuidado dimensão ética e política do direito quarta onda a quinta onda que eu já comentei com vocês internacionalização dos Direitos Humanos né com a criação da ONU e a profusão de tratados internacionais e olha só essa sexta onda se enquadra exatamente aqui na quarta revolução Industrial iniciativas promissoras e novas tecnologias para Promorar o acesso à justiça então o uso da tecnologia no processo judicial é a sexta onda de acesso à justiça e a sétima onda desigualdade de gênero e Raça no sistema de justiça pode voltar para mim sobre o
uso então da tecnologia pessoal cada vez mais é presente o quê a inteligência artificial no sistema brasileiro então nós temos o robô Victor por exemplo que Analisa os recursos extraordinários no STF robô Sócrates que Analisa os recursos lá no STJ os tribunais brasileiros tem mais de 40 50 projetos de Inteligência Artificial então Eh esse é o momento atual não só Veja a tecnologia ajudou o direito não só nem digitalização processo físico para processo eletrônico mas não uma transformação Total já existem projetos em tribunais que analisam petições iniciais já enti uma parte para corrigir né que
julgam de certa forma né que processam toda a execução fiscal e já direcionam minam a decisão de certa forma pro juiz então né Há cada vez mais uma crescente na inteligência no direito e olha só o que que tá lá no edital para vocês eu sugiro a leitura até coloquei no material depois vocês Leiam que a resolução eh do juízo 100% digital então é possível estabelecer juízo 100% digital mas aí as partes têm que concordar o réu pode discordar até a contestação E aí tudo vai se transcorrer no meio eletrônico tanto petições quanto audiências só
virtuais não vão ter audiências presenciais etc e também núcleo de Justiça 4.0 ou seja a criação de núcleos de Justiça nos tribunais eh especializados em Cert as matérias porque daí ele Eh cumula vamos dizer aí é mais fácil para os tribunais o quê designar juizes especializados para aquilo Às vezes o juiz que já tem mestrado doutorado naqueles assuntos ele vai ser designado pro núcleo para julgar processo em vez de várias demandas sobre os mesmos assuntos serem designados para juízes nas mais diversas comarcas e não são tão especializados quanto Então olha a intelig a o a
tecnologia no processo por exemplo vai acabar com aquela ideia de competência territorial não vai ser o juiz competente aquele lá daquela comarca específica vão ser cada vez mais né Eh criados núcleos Justiça 4.0 para julgar certas demandas Então essa resolução do núcleo também tá no material para vocês darem uma olhada perfeito e com isso meus caros eu encerro aqui formação humanística acho que nós pontuamos várias e várias questões aqui para vocês Tomara tá e amanhã estaremos no gabarito extraoficial às 18 horas e chamo então o Ivan novamente para agora 100 utilidades he legislação penal especial
agora processo penal na Constituição então né vou passar a bola aqui pro Ivan até mais pessoal fiquem com Deus boa prova para vocês valeu tchau muito bem que aula hein gente Espetacular essa questão da inteligência artificial com certeza vai aparecer amanhã E vocês estão bem aí eh informados tá e tem no material de apoio exatamente aquilo que você precisa para responder as suas questões amanhã perfeita aula como sempre do nosso querido amigo professor Rodrigo vaslin que Com certeza entende absolutamente tudo tá de magistratura se alguém entende magistratura é o professor Rodrigo vaslin então basta segui-lo
tá bom Bora lá vamos trabalhar a partir de agora normas eh constitucionais no processo penal mas antes eu quero conversar um pouquinho com você sobre o panorama do que eu vou falar a partir de agora tá então quando recebi essa incumbência e Direito Processual Penal na Constituição foi necessário fazer um uma certa análise claro eu eu mandei uma mensagem pro professor eh Leonardo Tavares né o professor Leonardo Tavares deu essa aula durante a semana para vocês né na nossa no Nossa Premonição tá E aí eu falei professor Leonardo Tudo bem eu vou falar com eles
na revisão de véspera sobre esse tema eh qual seria o foco aí que você você entende que seria ideal tá que seria o ideal bom ele ele falou ó fala de ampla defesa e fala de prova ilícita eu acho que esses temas são temas muito importantes para aparecer na prova de amanhã então Claro a gente pegou o nosso conteúdo tá que eu vou trazer para vocês direitos e garantias individuais do Artigo 5º tá do Artigo 5º e vamos com base nisso trabalhar em cima de em cima do tema Processo Penal e constituição então tem muita
coisa pra gente falar aqui eh competência do juízo prova ilícita e falar um pouquinho sobre júri tá então tem muita coisa que é um direito individual e antes da gente começar eu quero falar para você o seguinte quero falar para você o seguinte O que você entende por direitos humanos P quando você for Responder questões de processo penal é o é a denominação dos direitos e garantias individuais no plano internacional então para os processuais processualistas que trabalham na Seara das ciências criminais quando quando falamos quando falamos de direitos humanos estamos pontuando sobre direitos e garantias
individuais expressos na nossa Constituição que tiveram como base exatamente o direito internacional Tá bom então vamos conversar a partir de agora sobre as normas constitucionais do processo penal Começando na tela para você com a inviolabilidade do domicílio tá bom inviolabilidade do domico Vamos trabalhar sobre este tema a partir de agora bom o que que a gente tem para falar aqui é o que tá acontecendo muito gente por isso que a gente espera aparecer isso na prova o STJ está toda hora trabalhando esse tema o Superior Tribunal de Justiça tá então nós temos aqui a casa
sendo um asilo Inviolável ninguém nela pode penetrar salvo flagrante delito ou desastre para prestar socorro e eu quero falar com você da parte final durante o dia por determinação judicial vamos falar um pouquinho sobre isso vamos lá bom a pergunta que eu faço para você é você decreta aí uma busca e apreensão busca apreensão na casa de alguém ou seja existe um mandado judicial de busca e apreensão esse mandado judicial de busca e apreensão ele pode ser cumprido à noite não agora o que é à noite porque nós temos aqui uma questão na lei de
abuso de autoridade ela troue um horário que foge do critério astrofísico ela falou das 21 horas às 5 da manhã e é uma lei que está no seu edital mas o Superior Tribunal de Justiça em o julgado mais recente mais recente deixou bem claro que vamos usar o critério astrofísico tá e o critério astrofísico trabalha com Claro e escuro se ainda estiver de noite se a gente estiver de noite nós não podemos cumprir mandado mas mas existe uma exceção que eu quero que você leve paraa sua prova amanhã doutor Doutora é possível cumprir o mandado
de busca e apreensão mandado de prisão no período noturno na casa de alguém a resposta é se o morador autorizar sim tá bom não não esquece disso porque você fica meio Boladão assim ó pode entrar qualquer dia qualquer horário para flagrante para prestar Socorro Beleza agora não é ess situação é mandado mandado de busca apreensão mandado de prisão posso entrar com mandado durante o dia pode mesmo contra vontade do cara pode e à noite com a autorização do morador você também pode tá bom tranquilo muito bem vamos vamos paraa próxima vamos lá que mais tem
na Constituição aí que pode aparecer amanhã claro que nós temos a lei 9296 de 96 na questão das provas estamos falando de interceptação telefônica e captação ambiental interceptação telefônica e captação ambiental o que que a gente precisa falar sobre isso bom a interceptação telefônica ela tem as hipóteses extremamente restritas tá qu hipóteses extremamente restritas previstas ali no artigo 2º da 9296 de 96 e o gancho da interceptação telefônica está na tua tela tá tá na tua tela tá na Constituição e o mais importante o mais importante é qual é a consequência Qual é a consequência
da violação deste dispositivo constitucional ou seja foi feita uma invasão na intimidade da vida privada da pessoa desrespeitando a constituição e a Lei Qual é a consequência para cair na tua prova amanhã ilicitude probatória tá bom ilicitude probatória muito bem passando agora para júri temos aqui o júri como quem não quer nada no artigo 5º da constituição quatro princípios norteiam a atuação do Tribunal do Júri plenitude de defesa eu quero fazer um recorte com você aqui sigilo das votações soberania dos vereditos e competência para julgamento de crime doloso contra a vida então Aqui nós temos
aqui nós temos como extrair algumas questões interessantes pode vir para cá plenitude de defesa diz a doutrina é uma defesa com maior amplitude do que a ampla defesa a ampla defesa ela é exercida nos parâmetros do contraditório e do direito das provas a plenitude de defesa ela é mais Ampla mais Ampla Como assim professor Então imagina o seguinte é possível chamar um médium com uma carta psicografada feita diz o médium pela vítima que foi assassinada dizendo não foi esse Réu que me matou posso usar isso num processo numa vara criminal comum de jeito nenhum por
quê Porque eu não tenho como fazer o contraditório dessa prova e no júri no júri às vezes e aceito por quê Por causa da plenitude de defesa porque jurado não julga com prova jurado não julga com base indem devido processo legal jurado jula de acordo com a sua consciência e no processo penal o juiz jula como de acordo com a livre persuasão racional ele precisa justificar as suas decisões nas sentenças Com base no quê na prova na prova tá então preciso amarrar a decisão judicial da vara criminal comum com as provas lícitas no júri eu
tenho mais amplitude por quê Porque aqueles sete jurados do Conselho de sentença eles vão trabalhar de acordo com a a sua consciência tanto é verdade que é possível ter sim um veredito de jurado dissociado da prova dos autos por isso que existe aquela hipótese de apelação do 593 3D vou apelar porque o veredito dos jurados é manifestamente contrário à prova dos Autos tá bom E aí você só tem uma oportunidade de usar a linha D desta apelação no júri se o tribunal realmente é um absurdo o cara foi condenado sem nenhuma prova vai a novo
júri no novo júri se for condenado de novo sem nenhuma prova fica condenado sem nenhuma prova tá bom aí você vai ter que esperar o trânsito julgado e ajuizar uma ação de revisão criminal por quê Porque na revisão criminal eu tenho uma exceção à soberania dos vereditos o tribunal pode em interferir no mérito no âmbito da revisão criminal para absolver esse sujeito Tá bom então a soberania dos vereditos existe até o trânsito em julgado nem umaa ação de revisão criminal ajuizada depois do trân julgado é possível O Poder Judiciário interferir no mérito da decisão do
tribunal do júri tá bom tem importante que eu queria trazer para você que tem relação direta aí com a constituição vamos pra próxima que que eu tenho na Constituição sobre inafiançabilidade Então veja que eu tenho três incisos que eu destaquei para você falando não cabe fiança fiança é uma medida cautelar de natureza Real em que a pessoa ela responde ao processo em liberdade depositando uma grana em juízo vamos lá imagina o seguinte o cara tá dirigindo uma Porsche bate em alguém mata e para responder ao processo Esso em liberdade por quê Porque a garantia da
ordem pública estaria em tese em risco esse cara precisa depositar 500.000 essa essa grana ela é uma medida cautelar ela não é pena mas eu quero que você tenha em mente o seguinte não é sempre que a fiança pode ser arbitrada bom existem crimes inafiançáveis e essa característica decorre da Constituição não da Lei se instituição fala não cabe fiança nestes dispositivos E aí nós temos que trabalhar com este R que está aqui sendo apresentado para você tá bom então fique esperto com a inafiançabilidade dos crimes que eu vou mostrar para você a partir de agora
vamos lá racismo além de ser inafiançável imprescritível como nós já vimos aqui na primeira parte da revisão que mais tráfico de drogas tortura e terrorismo os chamados equiparados a ediondo tá equiparados a ediondo tráfico de droga tortura e terrorismo e claro todos os crimes ediondos artigo primeiro de 8072 ou seja um rol de crimes que aumenta a cada dia tivemos inclusive alterações neste ano tá que mais terceiro ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e estado democrático estava na antiga Lei de Segurança Nacional e agora tá no finalzinho do do Código
Penal os chamados crimes contra o estado democrático de direito é ou não um tema atual para cair na tua prova tá então o cara preso por crime de golpe de estado armado ele pode pagar fiança para responder em liberdade não só que agora vamos fechar este raciocínio destes três incisos com a seguinte informação não é porque o tipo penal que gerou o flagrante não não admite fiança que não cabe liberdade provisória sem fiança percebe Eu tenho 10 medidas cautelares diversas da prisão e a fiança tá lá no 319 inciso o ela é uma perninha daquele
Universo de 10 professor não são nove não porque eu tenho 320 que é a entrega do passaporte tá então eu tenho aquele cardápio de cautelares diversa da prisão a fiança é só uma delas qualquer outra cautelar daquela lista utilizada pelos juízes numa audiência de Custódia resulta no quê resulta no quê numa liberdade provisória sem fiança mas com outras cautelares Tá bom então aí na fian habilidade constitucional não é sinônimo de responder ao processo preso Beleza o fato de não caber fiança não significa que não caiba Liberdade provisória tá legal vamos voltar pro slide vamos lá
que que a gente vai falar agora com você ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente tá ninguém ninguém será processado nesse sentenciado senão pela autoridade competente então a competência do juízo tem o seu cenário no artigo 5 da Constituição Todos nós sabemos lá no processo penal que esta competência ela é extremamente Ampla analítica plúrima multifacetária e a gente tem vários exemplos que fogem do básico né que que eu quero chamar sua atenção vamos lá vou aproveitar este inciso 53 da incompetência do juízo que é um tema que é caro a prova que você
vai fazer tá neste caso neste caso em que eu tenho incompetência do juízo eu quero que você grave o seguinte o 5641 do CPP trata a incompetência do juízo como nulidade nulidade Qual é a consequência do reconhecimento de uma nulidade no âmbito do processo penal nós vamos eliminar todos os atos decisórios e manter os atos probatórios tudo bem vamos continuar quando eu jogo no lixo os atos decisórios Pois proferidos por juiz incompetente eu acabo eliminando também presta atenção nisso a decisão que recebeu a denúncia a publicação da sentença E com isso o que que eu
estou eliminando os Marcos interruptivos da prescrição do 117 do códo cóigo penal então é possível que depois de muitos anos de persecução penal em um acordão de um juízo colegiado eu consiga uma preliminar de incompetência do juízo com a anulação de todos os atos decisórios e o próprio tribunal no seu próprio acórdão após reconhecer a nulidade do juiz já pode já está autorizado a fazer o seguinte e julgo extinta punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em sentido estrito Tá bom então fica bem esperto aí sobre a incompetência do juízo e todas as suas nuances lembrando
sempre até pelo tipo de revisão de vés que eu tô dando para você pela vinculação desse conteúdo que você está falando de Direito Constitucional e agora eu vou te dar uma dica que é quase uma ferramenta de trabalho para você fazer sua prova amanhã sempre no processo penal quando você tem uma regra constitucional respeitada no processo penal quando você tem uma regra Constitucional desrespeitada a consequência é a nulidade pouca gente sabe disso mas isso é muito importante há uma há um liame dogmático específico entre a inconstitucionalidade e a nulidade Então quando você coloca preliminarmente pela
inconstitucionalidade desse dispositivo em controle difuso o que que o juiz faz quando ele decide deixo de aplicar essa regra considero ela inconstitucional e as consequências dela para o Processo Penal decorrem de uma nulidade Tá bom então nulidade tem ligação direta no processo penal com a inconstitucionalidade beleza muito bem vamos falar um pouquinho de ampla defesa vamos pôr na tela aí para você aos litigantes em processo judicial administrativo aos acusados em geral São assegurados contraditório tranquilo Todos nós sabemos disso tá e a ampla defesa com os meios e os recursos a ela inerentes como este exame
como esse exame tende a ter um conteúdo de intersecção entre uma prova mais simples e um exame específico da magistratura A ideia é que nós tenhamos até pelo edital um conteúdo mais tradicional e num tema em que nós temos contraditório e ampla defesa em um título normas constitucionais do processo penal me parece quase impossível dissociar a ampla defesa de uma questão da sua prova agora eu preciso que você seja técnico suficiente para entender o que significa ampla defesa no momento em que você olha para essa expressão ela não é simplesmente dar a oportunidade pra parte
contrária se manifestar sobre o que outro fez isso é contraditório ampla defesa é diferente de contraditório e o que seria essa defesa Professor essa defesa ela deve ser lida por vocês por vossas excelências como se fosse um binômio dois um binômio que se subdivide em defesa técnica advocacia criminal defensoria pública e na perninha de baixo autodefesa autodefesa a defesa no processo penal só é Ampla quando eu cumulo a autodefesa feita pelo próprio réu com a defesa técnica feita pelo advogado e Defensor Público por quê Porque quando estou atuando como Advogado criminal defendendo alguém no polo
passivo de de uma persecução penal eu tenho conhecimento técnico Mas pode ser que eu não tenha conhecimento fático quem conhece os fatos é quem estava participando dos fatos Então eu estou numa audiência a testemunha diz ah o réu está do meu lado ele vira para mim e fala assim mentira nesse dia ele tava jogando futebol de salão ele não podia estar ali no campinho vendo o que aconteceu o que que é isso essa é a materialização na sua maior essência da autodefesa a pessoa está fazendo a própria defesa com o impacto direto no resultado do
processo E aí eu usando o conhecimento jurídico da Defesa técnica materializo observação feita pelo cliente da forma como o protocolo de uma audiência exige E aí eu tenho o quê a defesa realmente foi Ampla eu tenho a defesa técnica com o conhecimento jurídico que nos é caro e tenho a oportunidade fática que o próprio re Tente se defender agora vamos descer mais um pouquinho vamos ser um pouquinho mais analítico vamos lá vamos falar só da autodefesa a deita a defesa feita pelo próprio réu a autodefesa ela se subdivide em direito de presença e direito de
audiência O que é o direito de presença é o direito que o réu tem de ser intimado Para comparecer a sua audiência a ser requisitado quando ele está respondendo ao processo preso para comparecer a sua audiência e no caso de um lder de organização criminosa de cara de rdd de pelo menos ter oportunidade de participar da audiência por videoconferência Então esse direito de de presença é um direito é um dever do Estado mas é um direito do réu se é um direito do cara estar presente na sua própria audiência ele exerce se ele quiser tá
bom isso é importante então o Estado vocês tem simplesmente dar a oportunidade para esse cara estar lá só que ele vai se ele quiser a ausência do réu na sua própria audiência não necessariamente vai produzir o quê uma nulidade a defesa técnica estando presente o advogado estando presente você vira para assim Doutor o seu cliente não veio é assim mesmo tá tudo certo tá tudo certo cência ele vai ele não vai exercer o direito de presença acabou perfeito tá bom agora e essa outra que você falou eu tenho direito de presença que ele vai se
ele quiser inclusive na plenária do Jú tá ele vai se ele quiser e o direito de audiência o que que é o direito de audiência cuidado direito de audiência é o direito de ser ouvido ele tem o direito de falar então junto com o direito constitucional silêncio ele tem o direito de falar e se ele tem o direito de falar direito de se manifestar Isso precisa ser concedido a ele sob pena de de nulidade da audiência de instrução e julgamento por violação da ampla defesa e quando nós anulamos a audiência sabe o que acontece essa
audiência vai ser excluída e outra audiência feita no lugar dessa sem os vícios presentes na audiência anterior então a ampla defesa ela está presente ela precisa ser tratada com todo cuidado para evitar o quê gente retrabalho jogar dinheiro público fora e alguns cuidados ou requisitos mínimos check checklist básico Você já consegue tocar uma audiência porque você é o juiz a juíza você vai conduzir a sua audiência sem vício de formalidade sem vícios de constitucionalidade para assegurar a prestação jurisdicional célere direito à prestação jurisdicional num prazo razoável evitar o retrabalho evitar prescrições E aí você consegue
com o mínimo cuidado com contraditório e ampla defesa respeitar o procedimento do process of Law E aí você evita esse tipo de problema tá bom vamos aqui eh colocar as três últimas informações que eu trouxe para você no slide a partir de agora vamos lá são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meio ilícito ação penal privada subsidiária da pública e ninguém vai ser levado à prisão quando a lei admitir Liberdade provisória tá já falamos do da liberdade provisória agora eu quero focar com você eu vou de baixo para cima tá pra gente terminar com
a prova e lista Então vamos lá ação penal privada subsidiária da Pública vamos relembrar rapidinho O que é isso porque existe dupla previsão previsão constitucional e previsão legal vamos lá o que significa isso significa ação é pública não esquece disso a essência dessa ação é pública ela tá na classificação da ação penal privada subsidiária da Pública para fins didáticos a alma dessa ação mesmo o MP perdendo o prazo do 46 para oferecer a denúncia e surgindo uma dupla legitimidade do ofendido do MP por 6 meses nunca essa ação deixou de ser pública isso significa o
quê na prática na prova o MP tem um prazo impróprio de 5 ou 15 dias para oferecer a denúncia a partir do que o inquérito vai concluso pro gabinete dele beleza não veio denúncia nenhuma não foi oferecida a denúncia e a gente tá falando de inércia não confunda inércia com a npp requisição de diligência e arquivamento direto tá inércia não fez nada fez nada no prazo do 46 nasce pra vítima pro ofendido se for um crime que tem vítima se for um crime ambiental um crime que tem interesse difuso eu não tenho vítima certa determinada
para poder fazer isso então ficar esperto tá então se tiver vítima tiver previsão legal eu consigo fazer o quê a vítima contrata o advogado por oferecer queixa crime subsidiário no lugar da denúncia numa ação pública eu quero chegar no seguinte dica para você presta atenção o que acontece o que acontece se o ofendido que adquiriu essa legitimidade pela inércia ministerial se este ofendido não exerce esse direito em seis meses toma muito cuidado ele perde a oportunidade de continuar oferecendo essa queixa mas eu não tenho extinção da punibilidade pela decadência do criminoso sabe por quê Porque
ação é pública o MP retoma a titularidade dessa ação penal de forma exclusiva e a partir daquele momento ele pode continuar oferecendo a denúncia até o fim do prazo prescricional Tá bom então só lembra disso quando cair ação penal privada subsidiária da Pública eu quero que apareça na sua mente na hora da prova essa ação é pública a inércia de se meses do ofendido vai ter uma decadência simplesmente que ele não pode mais oferecer queixa Mas isso não vai gerar extinção da porque a ação é pública e a decadência sugere extinção daidade na ação privada
Tá bom vamos agora para prova e lista e a gente termina aqui a nossa participação quero falar com você agora sobre a inadmissibilidade no processo penal das provas obtidas por meios ilícitos acredito Acredito que para vocês amanhã nós enxergaremos uma casuística processual penal envolvendo a obtenção das provas Por meios ilícitos e claro nosso papel aqui é usar mais de duas décadas de experiência na atuação na área criminal e provas da banca que vai fazer a sua prova amanhã para levantar bola para você do que pode aparecer vamos lá acesso ao telefone celular do preso sem
autorização judicial prove e lista vou colocar o chip do Delegado disfar conseguir clonar o telefone do cara sem que ele saiba pro lista vou falar pro cara ou você confessa nunca mais você vai arrumar emprego tortura psicológica prov lista interceptação telefônica sem ordem judicial captação ambiental fora das hipóteses 9296 Então as provas produzidas por de forma ilícita vão te dar o qu o 157 do CPP obtida Por meios ilícitos precisa ser primeiro isso é o mais importante esquece reconhecida judicialmente dessa forma então primeiro de tudo o Juiz de Direito precisa falar essa prova é ilícita
primeiro ponto segundo 157 traz como consequência o que o desentranhamento desta prova e lista desentranhamento dessa prova lista tá E essa prova lista vai fazer o quê Ela vai ser desentranhada dos autos vai ser arrancada dos Autos muito bem nesse contexto de licitude probatória de desentranhamento nós podemos aqui cravar com você o seguinte o desentranhamento de uma prov ilista Olha o que eu vou falar Olha onde eu vou chegar agora o desentranhamento de uma prova ilista de um crime material vai ter consequências processuais espetaculares Como assim professor vamos lá imagina o seguinte que eu tenho
que eu tenho um crime material que deixa vestígio 158 do CPP fala crime que deixa vestígio precisa de perícia chamado exame de corpo de delito o exame de corpo de delito PR ser feito respeitando as regras da cadeia de Custódia Criminalística plasmada no CPP se você juiz declara uma prova ilícita e a sua extração dos Autos temos um problema por quê porque aquele processo não pode ele não se sustenta Já que é um crime material que deixa vestígios sem o exame de corpo de delito se o exame de corpo de delito for uma prova ilista
essa perícia precisa ser o quê desentranhada De repente por uma decisão judicial de licitude probatória e desentranhamento um processo que estava construído sob um alicerce perde a sua fundação e nós atribuímos a essa situação a denominação de falta de justa causa para a ação penal e a falta de justa causa para ação penal pode resultar em uma rejeição da Inicial acusatória pode resultar no trancamento de um processo isso pode chegar para você por meio de uma petição incidental ou até mesmo por uma ordem de abias corpos em busca de trancamento bom então temas importantes estão
umbilicalmente ligados a um direito individual da vedação da proibição das provas ilías não esqueça obviamente da teoria dos frutos da árvore envenenada tá em que você tem fruits of the poon tree importado lá dos Estados Unidos né em que se esta prova ilícita é responsável pela descoberta de Atos posteriores nós temos aí num Efeito Dominó a ilicitude de tudo que depende dela salvo descoberta iminente E aí você tem essa possibilidade tá bom serendipidade Claro a descoberta fortuita de provas ela é permitida é permitida sim não tem nenhum problema desde que a origem dessa prova seja
lícita Tá bom então por exemplo faço uma interceptação telefônica na ouvindo a interceptação para descobrir o crime x eu descubro o cri cri Y serendipidade descoberta fortuita e essa descoberta fortuita ela tá ligada com uma prov lista originária Então ela cai também agora a primeira prova é lícita eu posso usar isso aqui que eu descobri por descoberta fortuita Se Houver licitude nessa cadeia probatória Com certeza podemos usar Isso é perfeitamente admitido no direito tá bom muito bem terminamos aqui então né a nossa participação das normas constitucionais do processo penal espero não ter invadido muito aqui
a a a área né de de atuação dos outros professores Tentei ficar bem bem engessados penal agora quem quem vai entrar aqui na sequência daqui a pouquinho vai ser o professor Michael Procópio nosso querido professor e amigo Procópio né grande jurista doutrinador que vai chegar aqui e vai a arrebentar de uma vez por todas com o direito penal tá bom obrigado Welton Natália Vitor Luciana todos vocês que estão acompanhando aí Tá e agora vamos Professor Procópio já até já até anunciei aqui o mestre nosso doutrinador aqui eu vou ter que sucedeu o mestre depois vai
vir a professora Nelma que tá realizando o sonho de dar aula de verde Olha dessa vez não tem tem croma aqui eu vou contar que ele tá com a bolsinha do Harry Potter linda aqui vou ter contar parece Harry Potter saudações pess excelente prova hein Amanhã estamos corrigindo isso aí Tchau tchau vamos lá vamos lá e confirmando é a câmera do meio né Deixa eu só confirmar contigo é a do meio normalmente Tá certo pessoal nós vamos agora começar a nossa revisão em Direito Penal eu procurei trazer aqui aqueles temas que eu acho mais relevantes
tô vendo aí né Vanessa vor grande abraço para Sara Ivan Potter Sara Souza Obrigado nós vamos agora falar sobre Direito Penal e aqui eu procurei trazer temas eh como sempre foi minha linha de atuação aqui Pro Exame Nacional da magistratura temas que vão tocar muito Direitos Humanos porque a infan ela se preocupa muito com essa abordagem transversal E é claro que o direito penal sempre toca o tema dos Direitos Humanos mas quando a gente fala de violência de gênero só que eu sei que a lei Maria da Penha Não está eh no edital quando a
gente tem violência sexual Isso fica muito claro quando a gente tem violência contra minorias inclusive no caso do racismo né e o racismo está a gente vai ter racismo a gente vai ter abuso de autoridade que também toca na questão de direitos humanos por causa da questão da liberdade de expressão da necessidade de resguardar os direitos de livre expressão todos esses direitos em relação eh a a democracia ao intercâmbio de ideias na democracia Então nós vamos ter também claro uma importância muito grande na lei de abuso de autoridade até mesmo de não ter o crime
de hermenêutica com a possibilidade de que os agentes públicos atuem atuem com uma forma livre com respeito apenas à constituição sem subordinações políticas de qualquer natureza certo bem nós também vamos falar então eh de duas teorias eu vou começar com duas teorias que são as únicas mencionadas no edital do Enan a gente vai começar com a parte mais difícil mas eu vou só simplesmente trazer paraa memória os pontos principais dessa teoria sem ficar adentrando a teoria pelo nosso tempo e pela ocasião de ser revisão de véspera mas existem duas teorias no edital de penal que
elas estão destacadas normalmente o edital não não destaca a teoria porque a teoria ela já é inerente ao direito penal várias teorias mas a teoria do domínio do fato a teoria da imputação objetiva elas estão expressas elas estão expressas no eh edital tá bom se puder mude de câmera essa câmera tá legal se eu usar essa câmera aí o pessoal fica feliz então tá bom eu sei eu eu entendi aí E o nosso o nosso técnico aqui até eh me falou para preferir essa essa câmera aqui eu só tô confirmando com os senhores se essa
tá melhor isso aí vamos começar então obrigado viu e pelo toque Obrigado aqui a parte técnica nós vamos agora dar uma olhadinha então nos nossos editais vamos lá e nós vamos para tinha uma muvuca né passou a muvuca Então vamos lá essa câmera melhorou vamos pra tela então dá uma olhada que a gente vai começar com teoria que tá destacada no edital Então vamos lá nós vamos iniciar pode passar para a eu que passo pra frente Opa então estamos aí teoria da imputação objetiva essa é a primeira que cai quando eu falo de teoria da
imputação objetiva eu estou falando de relação de causalidade como pressuposto que que a gente precisa volta aqui para mim que eu volto na tela a na sequência no direito penal a gente pega um fato da realidade e Analisa se ele se encaixa no vadme é aquilo que eu brinco que é uma operação de cara crachá eu analiso se aquele fato que aconteceu que foi noticiado na mídia alguém bateu na outra pessoa se ele tem pertinência com um tipo penal com uma Norma penal incriminadora essa operação eu chamo de tipicidade a tipicidade ela é formal eu
faço uma operação de subsunção matar alguém é crime é crime opa então encaixou como se fosse um lego e eu tenho a tipicidade material a tipicidade material vem do funcionalismo e exige que além dessa tipicidade formal eu tenha matéria e aqui eu tô falando para vocês não precisarem ficar preocupados em decorar percebam a palavra tipicidade material matéria de crime matéria de crime é conteúdo de crime conteúdo de crime é lesão ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado que seja relevante Então se alguém furtar uma folha de papel sulfite ainda que seja formalmente típico não é
materialmente típico falta tipicidade material pois bem esse fato típico é um fato que recebeu o exame de tipicidade mas nos crimes materiais nós precisamos demais os crimes materiais eles só se consumam quando existe um resultado naturalo no homicídio consuma-se com óbito da vítima quando a gente fala quando a gente fala do furto e do roubo próprio teoria da amó ou aprecio é a inversão da Posse que consumo certo nesses crimes que tem resultado naturalístico para que eu tenha um fato típico eu preciso Consumado eu preciso do resultado só que não basta ter um resultado Olha
o sujeito agrediu a vítima e a vítima morreu Isso não basta a vtima morreu por causa da agressão do agente esse por causa de é o que eu chamo de nexo causal foi a conduta do agente que levou esse resultado isso eu chamo de nexo causal e o nexo causal se cai na sua prova ele é dado pela teoria da equivalência dos antecedentes vamos pra tela o nexo causal ele é dado uma relação de causalidade é dada pela teoria da Valência dos antecedentes que inclusive está no artigo 13 do Código Penal e também é chamado
de condicio sinequanon tá aí ó ela é um pressuposto ela é a primeira análise que eu faço uma relação mecânica de causa e efeito o segundo passo é a imputação objetiva aqui é uma análise normativa que que eu analiso e eu só tô usando na revisão de véspera porque isso daqui tá Expresso no edital Então pelo menos o básico eu quero que os senhores se lembrem criação de um risco proibido e concretização do risco no resultado vocês não vão encontrar essa teoria no código penal mas tá no edital do enama porque é uma construção doutrinária
é uma análise normativa voltem aqui para mim quando eu falo de imputação objetiva eu tô dizendo assim além de eu ir atrás Além de eu correr atrás de anal a causa e efeito que é dada pelo médico Legista por exemplo a perícia vai me dizer se aquele envenenamento foi causa da morte da vítima teoria da equivalência dos antecedentes eu faço a eliminação hipotética Se não tivesse o veneno a vítima estaria viva estaria o perito falou que foi o veneno que matou pronto isso é nexo causal a teoria da imputação objetiva é analisar se houve risco
proibido eu posso por por exemplo levar alguém para pular de Bang Jump a pessoa aceita de livre espontânea vontade a corda arrebenta ainda que eu tenha dado causa aquele resultado a gente não vai imputar esse resultado ao agente na análise jurídica por quê Porque o risco dos esportes radicais ele é permitido por nossa sociedade entenderam isso se eu quiser que vocês levem duas frases sobre teoria da imputação objetiva porque eu tô numa revisão de véspera eu quero que os senhores lembrem primeiro criação de um risco proibido e segundo concretização do risco no resultado vocês vão
levar essas duas ideias paraa prova se vocês puderem lembrar dessas duas caiu uma questão de imputação objetiva criação do Risco proibido concretização do risco no resultado vocês vão lembrar do Bang Jump Se eu mandar meu inimigo pular de Bang Jump né convidá-lo aliás eu não vou dar ordem né convidá-lo dar o ticket se a corda arrebentar por risco inerente ao esporte radical ele foi por vontade dele ainda que eu tenha dado causa pelo nexo causal eu não sou responsável penalmente vamos voltar pra tela ideias principais passando pra frente ó imputação objetiva do roxim as ideias
principais que eu quero que vocês levem pra prova autor cria um risco não proibido pela lei o risco tem que se realizar no resultado e o resultado tem que tá no âmbito de abrangência da Norma essa terceira fase é só do roxin mas eu trouxe aqui porque roxin às vezes cai na prova eles adoram roxin na prova de penal lá em cima olha a teoria da imputação objetiva bua busca dar um conteúdo jurídico a imputação do resultado pelo agente além do nexo causal é um filtro maior prevalece que não substitui o nexo causal mas vai
além volta aqui comigo aqui rapidinho porque a gente vai voltar pra tela só falar algo a teoria da imputação objetiva ela é um risco a mais de responsabilização surge se a gente tiver mais uma exigência doutrinária para imputar o resultado a alguém a gente vai voltar pra tela agora para soltar algumas frases que podem estar na sua prova vamos lá umas frases importantes sobre imputação objetiva você não vai imputar o resultado ao agente não vai responsabilizá-lo se o agente diminuir o risco não permitido então alguém vai estar sendo vai ser atropelado por um por um
caminhão eu jogo ele na calçada ele lesiona vocês não vão me punir por essa lesão porque eu diminui o risco e se a conduta não criou um risco juridicamente relevante riscos abaixo do juridicamente relevante não levam a responsabilização e por fim o agente pode responder dis roxim se o agente elevou o risco a níveis não permitidos E para finalizar o risco ele é analisado por prognose póstuma objetiva volta aqui para mim esse nome ele é mais chato de lembrar do que de entender prognose póstuma objetiva significa basicamente que o juiz Analisa depois póstumo de forma
objetiva se o agente poderia ter previsto que aquele risco ia produzir um resultado se ele poderia ter feito uma prognose daquele resultado tá bom bem eu vou fazer o seguinte eu vou agora passar paraa teoria do domínio do fato Depois eu prometo que eu vou para temas mais fáceis mas eu preciso tocar nas duas teorias que estão no seu edital para que que tem a teoria do domínio do fato a teoria do domínio do fato ela foi criada Olha que para mim decora isso para diferenciar autores e partícipes ela não foi criada tem julgado do
STJ para responsabilizar gestor e administrador da empresa pelo simples fato dele ocupar esse cargo não a teoria eh do domínio do fato não Afasta a necessidade de prova do crime de nexo causal de vinculação da pessoa àquele crime a teoria domínio do fato ela serve para dizer quem é autor e quem é partícipe por quê Porque o partícipe só é punido se o autor começar a execução do crime tá no seu artigo 31 do Código Penal então nós precisamos saber para que que nós usamos a teoria do domínio do fato vamos pra tela teoria do
domínio do fato eu quero que os senhores se Lembrem também do principal eu não vou ficar aqui falando numa revisão de véspera daquilo que é mais complexo domínio da ação autor aquele que age por si só aquele que tem um contato imediato de primeiro grau brincando né com a coisa é aquele que tá com olha aqui para mim é aquele que está com a faca e o pescoço da vítima na mão ele tá com a faca e o queijo na mão autoria imediata caiu no trf3 e o erro era falar autoria mediata não aqui é
autoria imediata domínio da ação a pessoa está agindo por ela mesma vamos vamos pra tela a gente tem coautoria vem cá coautoria é um domínio funcional do fato por quê Porque existe uma divisão de funções os agentes dividem funções entre eles e como eles dividem funções entre eles todos respondem pelo mesmo fato olha aqui para mim exemplo muito simples o João aponta a arma pro caixa A Maria vai lá e pega o dinheiro do caixa o João praticou ameaça e a Maria praticou furto não eles praticaram roubo porque se eles agiram conjuntamente com divisão de
funções o que um fizer implica a responsabilidade do outro para eu ter com autoria para roxim domínio funcional do fato todo mundo tem que contribuir na execução se a pessoa só contribuir na preparação do crime ele é partícipe todo mundo precisa ir paraa execução eles tem que dar uma contribuição relevante e tem que ter um plano único tem que ter um acordo de vontades a maioria da doutrina brasileira se contenta com o vínculo unilateral para responsabilizar os agentes por coautoria roux sim não ele entende que para coautoria eu preciso de um acordo eu preciso de
algo bilateral ou multilateral vamos pra tela prosseguindo quando eu falo de domínio da Vontade a gente fala a gente pode ir pro slide a gente fala da autoria mediata aqui sim é autoria mediata quando ela é mediada por outra pessoa quando uma pessoa usa a outra como marionete olha olha para para essa palavra perceba que você consegue deduzir a a atuação criminosa ela é mediada por outra pessa como que eu vou fazer outra pessoa cometer o crime para mim eu faço essa pessoa errar eu coo essa pessoa ou eu uso aparatos organizados de poder aliás
eu não né que eu não quero praticar crime mas olha para mim aparatos organizados de poder é o que Hitler usou com o estado nazista é o que um mafioso italiano faz com a sua família mafiosa é o que um miliciano do Rio de Janeiro pode usar os seus comparsas para praticar é o dando a ordem para cima ele também é autor para roxim só nesse caso Tá bom então domínio da vontade coação erro e aparatos organizados de poder ou domínio da organização que o zafaron chama de autoria de escritório olhem aqui para mim autoria
intelectual não existe na teoria do Rino foi criação do professor Damasio não está na teoria do domínio do fato a ordem só torna o sujeito autor se ele usar aparatos organizados de poder para finalizar a gente não usa domínio do fato para todos os crimes porque em alguns crimes a própria lei diz pra gente quem é o autor vamos pra tela é o caso dos crimes culposos porque os os crimes culposos quem quebrar o dever de cuidado é autor não existe participação é o que prevalece na Alemanha e roxin também entende assim quando ele firmou
a teoria não se aplica aos crimes de dever crime ional Quem que é o autor do Peculato É o funcionário público alguém pode até se juntar a ele mas a lei já diz quem é o autor é o funcionário público crimes omissivos impróprios Quem que é o autor de um crime de o filho não ter sido alimentado e morrer são os pais o pai ou a mãe vamos supor que eles agiram sozinhos a lei já diz quem é o autor crime de mão própria falso testemunho Quem que é o autor de falso testemunho ora Professor
Quem é o autor do falso testemunha a testemunha exato então quando a gente fala de falso testemunho a lei já diz quem é o autor por isso que a gente não aplica pronto eu queria passar por essas duas teorias sabendo que é um tema chato pra revisão de véspera mas porque essas duas estão n no seu edital e se você levar essas informações eu já acho que cobre aquilo que eh esperam de um candidato do enama tá Tá bom agora a gente vai passar para temas mais tranquilos de lembrar eu quero falar sobre aborto aborto
ele é um tema muito relevante pro enama por quê Porque ele envolve a criminalização pra proteção da vida intrauterina mas ao mesmo tempo o aborto envolve a questão do corpo da mulher então a gente sabe que tem uma discussão política muito grande sobre o aborto Então esse tema ele toca esses assuntos isso se torna muito relevante primeiro eu quero falar sobre as hipóteses de crime de aborto na nossa lei a doutrina diz que o aborto é uma exceção ao monismo Por que uma exceção ao monismo porque quando a gente fala do aborto se o médico
fizer aborto e se a mulher for até a clínica cada um vai responder por um crime diferente a regra é que se juntarem várias pessoas para cometer um roubo todo mundo responde pelo roubo no aborto muda a gestante responde pelo autoaborto ou pelo aborto consentido autoaborto se ela toma o medicamento abortivo aborto cons sentido se ela vai lá na clínica realizar o aborto para que alguém realize o aborto no corpo dela então nós temos autoaborto ou aborto cons sentido para a mulher gestante vamos ver na tela a mulher responde pelo autoaborto ou aborto cons sentido
admite participação mas não admite com autoria agora se as pessoas vão até a clínica né se a gestante vai até a clínica realizar aborto o médico ou o profissional que tá lá o profissional não né o criminoso o médico ou qualquer pessoa que pratica esse crime ilicitamente ele responde pelo aborto com consentimento da gestante admite participação e coautoria pode tem ser dois médicos pode ser um médico com auxílio de uma secretária não importa tanto participação quanto com autoria admitem e aborto sem consentimento da gestante aqui a gestante também é vítima porque ela não queria realizar
o aborto admite participação e coautoria vem aqui comigo agora que que eu quero lembrar também se o sujeito praticar feminicídio e ele também quer matar o feto por exemplo ele engravidou a mulher ele quer matar a ESA e quer matar o feto ele responde por feminicídio qualificado né que é o homicídio qualificado Claro qualificado aí foi redundante só para lembrar é uma hipótese qualificada Mas além disso um feminicídio majorado porque é praticado durante a gravidez e além disso ele responde pelo aborto sem consentimento da gestante porque são bens jurídicos diferentes um é a vida da
mulher outro é a vida do feto por isso que não tem bisem iden normalmente Bis in iden é analisada em cada crime em relação ao mesmo bem jurídico prosseguindo eu quero que os senhores se lembrem que nós temos duas hipóteses de aborto permitido e isso é muito importante paraa questão da mulher se a mulher precisa salvar sua vida se aquela gravidez por exemplo pode levar ao falecimento daquela mulher não é necessar esperar a vida da mulher ficar em risco para realizar o aborto senão a gente poderia contar com estado de necessidade não mesmo antes do
perigo iminente do Estado de do perigo atual desculpem do Estado de necessidade a mulher sabendo que lá na frente a vida delas poderá né ser colocada em risco ou ela falecer por causa daquela gravidez ela já pode interromper a gente chama isso de aborto terapêutico e é possível também que a mulher realize o aborto quando ela foi vítima de crime de estupro apesar da Lei só falar de estupro a doutrina diz Claro pode ser estúpido de vulnerável e admite até em outros crimes contra a dignidade sexual apesar de ser mais difícil configurar a gravidez quando
a gente fala dessas hipóteses A gente tá falando de excludentes de licitude previstas na lei agora vem comigo que eu quero falar sobre a hipótese que o Supremo decidiu olh na tela o feto anencéfalo o Supremo entendeu que ele não tinha viabilidade de vida extrauterina se essa vida era inviável o Supremo decidiu o quê o fato é atípico aqui foi um entendimento de que o bem jurídico não está vulnerado se nós estamos diante de uma vida que não é viável fora do útero entenderam isso como não haveria viabilidade como essa vida não poderia prosperar fora
do corpo da mulher o Supremo falou a interrupção aqui não é típica porque não existiria vida viável Essa foi a decisão então é atipicidade não confundam com microcefalia a gente não pode abortar as pessoas que a gente acha que vai ter alguma restrição de saúde isso não o anencéfalo não tem viabilidade fora do útero microcefalia por exemplo tem a pessoa vai ter restrições eh às vezes físicas motoras durante a vida mas ela ela viverá E se ela viverá nós não podemos ficar selecionando geneticamente que a gente quer isso é antiético isso é criminoso né aí
isso seria Eugenia E aí um aborto punível combinado agora eu quero passar pelos crimes contra dignidade sexual e eu sei que eu falei sobre isso para Quem enviou a aula durante semana então eu vou passar por esses crimes lembrando os pontos que eu acho mais importante de levar pra prova os crimes contra a dignidade sexual até pouco tempo eles eram chamados de crimes contra os costumes olha que absurdo Professor quer dizer que eu sou estuprado eu sou estuprada e o código penal tá preocupado com os costumes da sociedade não mais em boa hora houve uma
correção para Tutelar não os costumes mas a dignidade sexual de todo o ser humano o estupro foi reformado hoje tanto a mulher quanto o homem podem ser vítima de estupro em qualquer forma inclusive com conjunção carnal é óbvio que é muito difícil uma mulher estuprar um homem mediante conjunção carnal mas já caiu em prova pode pode é possível em tese é possível certo então é possível o homem ou a mulher ser vítima de estupro é possível que o homem seja vítima de um homem por estupro mulher seja vítima de uma mulher por estupro o estupro
se caracterizará pelo emprego de violência força física ou grave ameaça certo se não houver violência ou grave ameaça nós desclassificam para importunação sexual agora cuidado com algo quando eu tô falando disso eu tô falando do estupro desclassificado para importunação sexual estupro de vulnerável não o estupro de vulnerável não tem não tem eh não existe eh violência ou grave ameaça é um ato sexual praticado com menor de 14 anos aí ele não admite desclassificação para não admite desclassificação para a importunação sexual só o estupro vamos ver na tela o tipo do estupro Ó constranger alguém mediante
violência ou grave ameaça a força física ou a promessa de um mal injusto e grave ou de um mal injusto alguns nem exigem a a a a gravidade já tá ali né Já tá no próprio tipo então ameaça o mal injusto a promessa de um mal injusto a ter conjunção carnal que é a cópula vagínico pênis na vagina ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso aí pode ser qualquer coisa qualquer ato libidinoso reclusão de 6 a 10 anos voltem aqui ato libidinoso qualquer ato mesmo beijo Eh obrigar a vítima
a se masturbar obrigar a vítima a fazer um striptise tudo que é ato voluptuoso Inclusive a contemplação laiva a diferenciação para importunação sexual está no emprego de violência ou grave ameaça o estupro será qualificado eu quero que os senhores se Lembrem também rapidamente na tela quando a vítima estiver com a idade acima de 14 porque senão é estúpido de vulnerável na verdade já deveria ser idade igual a 14 mas O legislador esqueceu da vítima no aniversário dela então maior de 14 e menor de 18 Vamos na tela o estupro é qualificado as duas as outras
hipóteses são estupros preterdolosos qualificados pelo resultado só o que eu circulei por que preterdoloso Professor porque o sujeito queria estuprar e praticou uma lesão grave ou a morte da vítima E aí o que que nós temos lesão grave ou morte da vítima vem para cá crime preterdoloso por quê Porque ele praticou a morte ou a lesão grave ou gravíssima sem a vontade por que que eu incluí a gravísima porque gravíssima é classificação doutrinária O Código Penal chama lesão grave à duas a que a doutrina chama grave e a que a doutrina chama de gravis combinado
prosseguindo aqui eu quero só destacar e aqui Alguém perguntou né Professor Pronto ah desculpem eu saí da tela aqui mas foi só para para destacar um comentário eu não sei se eu consegui destacar acho que não né e deu certo Professor podemos equipar os idosos aos menores de 14 não não pode analog maler tem direito penal não menor de 14 é muito diferente de idoso então não dá para equiparar tá bom direito penal não pode vamos pra tela agora que eu quero falar sobre esse julgado que o estupro eu quero que vocês vejam as palavras
ele pode se configurar aqui nos slides por meio de toques beijo laivo contatos voluptuosos ou contemplação laiva mas o que que vai diferenciar então da importunação sexual Professor a violência ou grave ameaça se tiver a violência ou grave ameaça para obrigar a vítima a deixar o agente passar mal nela é estupro Agora se ele tá numa festa passa a mão nas nádegas da vítima e sai correndo isso é importunação sexual ejaculação no transporte público importunação sexual entenderam a diferença feita agora Menor de 14 anos aí é sempre estúpido de vulnerável Tá bom nós vamos prosseguir
agora pra violação mediante fraude e eu quero só lembrar de al o que que é a violação sexual mediante fraude o agente engana a vítima ele obtém o consentimento enganando a vítima por exemplo o namorado eh da Moça tem um irmão gêmeo o irmão gêmeo se passa por ele e transa com a moça fingindo que é o namorado dela esse consentimento foi obtido mediante fraude só que não é estupro Porque não houve violência ou grave ameaça o crime é chamado pela doutrina de estelionato sexual e ele tá na tela agora olha 215 violação sexual mediante
fraude conjunção carnal praticar outro ato libidinoso mediante fraude outro meio que impeça ou dificulte al Liv manifestação da vítima pode ter multa se tiver fim econômico reclusão de 2 a 6 anos e inclusive já teve médico que fez isso olha que absurdo fingiu que era exame o professor e praticou ato libidinoso que que o STJ decidiu em outubro do ano passado essa pena pode ser aumentada porque ele usou a condição de médico para realizar o crime isso é mais grave ainda certo outra prática que é muito conhecida é o sfin Né s t e a
l t h i n g é isso né steing eles usam o termo dos Estados Unidos que é ação furtiva que é o sujeito durante a relação sexual ele tira o preservativo e a parceira ou o parceiro não percebe ele está realizando o ato sem o consentimento livre porque ele fez isso escondido não é estupro se ele não usou violência ou grave ameaça é violação sexual mediante fraudde importunação sexual a importunação sexual ela exige um elemento subjetivo especial do do tipo que que é isso Professor uma finalidade específica só para lembrar tem crime que só
exige dolo homicídio tem crime que exige dolo e uma finalidade específica então por exemplo Professor levou a vítima pro cativeiro Qual é o crime que que eu vou te perguntar em regra é sequestro a cárcere privado mas se houver uma finalidade financeira de obtenção de valor como o preço do Resgate aí eu vou dizer extor mediante sequestro extorsão mediante sequestro então além do dolo relativo ao sequestro e o cárcere privado Exige uma finalidade específica um elemento subjetivo especial do tipo relativo referente à obtenção do preço ou vantagem Econômica como condição pro Resgate o crime de
importunação sexual também tem vamos ver na tela o crime de importunação sexual é praticar contra alguém e sem a sua anuência que não tem violência ou grave ameaça ejaculação no metrô e aqui eu tenho o elemento subjetivo especial do tipo com o objetivo de satisfazer a própria la Cível ou a de terceiro reclusão de 1 a 5 anos se o ato não constitui crime mais grave e esse crime é claramente subsidiário pode voltar aqui ele é claramente subsidiário se tiver um crime mais grave como estupa afasta a prática desse delito esse objetivo de satisfazer a
própria Laci de terceiro vocês estão quietinhos no bate papo eu espero que esteja tudo bem é uma intenção não é necessário que ele concretize ele não pode chegar na audiência e falar ah juiz Eu não satisfizo minha Lívia não importa basta que essa fosse a vontade dele agora eu quero trazer alguns julgados rápidos pra gente fixar entendimentos importantes do STJ vem aqui comigo o STJ já decidiu pela impossibilidade de aplicar a importunação sexual no caso de estupro de vulnerável porque estupro de vulnerável não exige violência ou grave ameaça prosseguindo o réu apalpou as partes íntimas
da vítima com o objetivo de satisfazer a sua Lívia sem que para isso tem utilizado violência ou grave ameaça pessoal Qual que é o crime se não ter violência ou grave ameaça a palpou a parte íntima da da vítima surpreendendo a vítima no momento de distração o crime é o 215 a aqui admite-se a desclassificação do estupro por 215 a porque estupro só com violência ou grave ameaça assédio sexual o assédio sexual na mídia pode vir aqui ele é conhecido como qualquer situação em que a pessoa dá em cima da outra de forma chata de
forma Inconveniente para fins penais não é isso a sede sexual para fins penais é quando existe uma relação de ascendência Parte da doutrina diz é só em relações de trabalho é só em relações laborais o STJ adotou esse entendimento não existe uma outra corrente que diz que também pode ser em relação a professor e aluno em relação a um líder religioso e os seus Fiéis por quê Porque também existe uma ascendência moral que pode fazer com que a vítima se sinta compelida a dar o favor sexual para agente o assédio sexual não é não se
consuma só com a prática do ato sexual Não no momento em que a vítima é constrangida o crime já se consuma então se o chefe falar pra secretária Olha se você sair comigo você vai conseguir uma promoção ou você vai ficar blindada da demissão aqui no trabalho esse constrangimento já configura o crime vamos pra tela o próprio tipo penal mostra que não se exige a prática de ato sexual porque o crime é constranger constranger alguém com o intuo basta o elemento subjetivo especial do tipo a finalidade de obtenção da vantagem ao favorecimento prevalecendo seu agente
sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerent ao exercício de emprego cargo ou profissão e a pena aumenta-se de 1/33 se a vítima for menor de 18 anos forma majorada prosseguindo o professor é aqui patente aludida ascendência em virtude da função desempenhada pelo agente devido a atribuição que o professor tem de interferir na avaliação e no desempenho acadêmico do descente Então vem cá basicamente o professor tem a o poder de dar notas pro aluno né não eu que tô aqui online mas aquele aluno aquele professor de faculdade aquele professor de ensino médio e aí ele
pode para praticar a sede sexual por esse poder que ele tem né perante os seus alunos de avaliá-los de e interferir no seu futuro acadêmico já finalizando os crimes sexuais pra gente passar para outro assunto eh eu não sei se o meu bate-papo aqui tá parado ou se vocês ficaram mudos eh o bate-papo Tá quietinho aqui para mim eu só quero saber se tá tudo bem aí se estão comigo né ou se falar ah esse professor tá ruim eu vou est tá fora Espero que não eu quero falar sobre estúpido vulnerável a gente pode passar
pra tela para eu mostrar o tipo de estúpido vulnerável olha ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos agora voltou à tela pessoal obrigado reclusão de o a 15 anos ter conjunção carnal ou praticar outro eh ato de noos com menor de 14 anos não precisa de violência aqui a questão é a idade essa pessoa não tem o desenvolvimento para ter consentimento para atos sexuais menor de 14 não tem ué Professor Então pode transar com uma moça de 16 com moço de 16 eu não recomendo procura uma pessoa maior de
idade mas é crime de estúpido vulnerável não de forma consentida não mas pode ter nud não pode o eca proíbe só para lembrar isso agora no estupro de vulnerável assim como no estupro existem formas preterdolosas e obrigado aí pela resposta o chat eu tinha travado o chat sem querer por isso a minha preocupação nós vamos pra tela ver as formas preterdolosas ó nós também temos como formas pré terd olos igual Deixa eu só passar pra frente depois a gente volta ali lesão de natureza grave Inclusive a gravíssima porque gravíssima é uma classificação que el é
doutrinária e não tem na lei Desculpem a letra aqui é porque aqui tá ruim de escrever ou se resulta morte dolo no estupro e culpa em relação a esses resultados aí a gente chama de pré dolosa se ele queria matar a vítima ele responde por estupro e homicídio voltando aqui também tem estupro de vulnerável naquele caso que chocou a sociedade que uma pessoa estava em coma no hospital e a mulher anestesiada pro parto e o sujeito foi lá e praticou Atos libidinosos com ela esses casos horrendos também saem do estupro e vão para o estupro
de vulnerável porque aí incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no capt com alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência o parágrafo quinto reflete aquilo que já tava na súmula 593 do STJ Eu já mostrei na tela podem vir aqui porque diz o seguinte Olha é irrelevante o consentimento da vítima eh Experiência sexual ou existência de relacionamento amoroso porque às vezes chegava no judiciário você tá estuprando a menina de 13 não era é minha
namorada Isso Cola não o STJ aceitou em dois casos foram muito polêmicos mas a súmula tá mantida não se aceita via de regra né ele fez exceções em dois casos bem polêmicos e O legislador depois acrescentou isso no parágrafo quto não dá para ter o consentimento da vítima estupro com morte Adriele mantém a competência do juízo comum certo porque júri é crime doloso contra a vida e estupro é crime contra a dignidade sexual assim como latrocínio é crime contra o patrimônio então estupro e latrocínio não vão pro Júri via de regra Só se tiver conexão
exceção Romeu e Julieta eu posso adotar no Brasil elk via de regra não tanto por isso que que eu falei da súmula vamos pra tela Quanto depois O legislador acrescentou o parágrafo 5 em 2018 para dizer que as penas se aplicam independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela já ter Experiência sexual né dela ter relações sexuais anteriores outra questão interessante continuidade delitiva lembram da continuidade delitiva do artigo 71 do Código Penal a continuidade delitiva e vem aqui que eu trouxe muito slide eu tô correndo aqui para revisar vários temas a continuidade delitiva
é uma ficção jurídica a pessoa comete crime crime crime crime crime cri crime crime O legislador aplica Uma pena só pega um dos crimes coloca uma causa de aumento de pena por razão de política criminal senão uma pessoa que furtasse várias vezes várias vezes seguidas fazendo uma uma uma reunião né uma uma reunião de crimes em continuidade eu fui ler o bate-papo Eu me eu me perdi na minha frase O legislador ele trata como crime único ele aplica o aumento de pena de 1/6 a 2/3 aqui eu quero só cuidado e se você puder a
o artigo 71 do Código Penal o parágrafo único permite que a gente tenha a pena aumentada até o triplo é um aumento maior só que precisa ser crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa né E precisa ser contra vítimas diferentes se o sujeito estupra a mesma vítima por mais que seja um crime muito grave se por exemplo ele estupra uma sobrinha repetidas vezes durante o curso eu não posso aplicar o aumento até o triplo do parágrafo único do artigo 71 por quê Porque ele exige vítimas diferentes eu vou aplicar o caput E como
que eu aplico o caput vamos pra tela o entendimento da STJ há muito tempo é o seguinte Olha a fração de aumento em razão da da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos um sexto se forem dois 1 quinto se forem três 1 quar se forem quatro 1/3 para 5 metade para 6 e 2/3 para s ou mais agora vem cá quando a gente fala quando a gente fala de prática de vários estupros na calada da clandestinidade da noite por exemplo uma um um menino de 12 anos que
é estuprado por alguém da família dele por anos a fio eu não consigo saber o número exato E aí o STJ fixou uma tese Se eu conseguir deduzir pelos anos de prática de de crime que foram mais de sete olhem na tela eu posso aplicar a fração de 2/3 como a tese é muito relevante agora na tela a gente vai fixar o entendimento disso Olha vem cá para fins do artigo 327 seguintes fixa a tese no crime de estúpido vulnerável é possível a aplicação da fração máxima ainda que não haja delimitação Precisa do número de
atos sexuais praticados vem aqui comigo o Yuri pergunta para mim ambos menores de 14 cometeriam infração semelhante a estp de vulnerável tem decisão do STJ que sim só que isso é ato infracional aí é um problema do ECA que não vai cair para vocês né ou cai agora eu me esqueci se cai mas eu acho que não cai né mas é problema do eca não é problema aqui do Direito Penal tá bom eh decisão do STJ sobre aquela menina de 12 Pois é foi muito polêmico isso daí mas isso não significa que a súmula foi
cancelada tá bom se drogarema pessoa Camila estupro de vulnerável se a pessoa estiver embriagada drogada é estupro de vulnerável tá bom eh cai o eca então obrigado então cai o eca não é minha disciplina por isso que eu não sabia tá bom porque eca é outra disciplina não é o penal Tá bom vamos pra tela novamente só para finalizar nós vamos falar sobre o aumento de 1 a 23 se o crime for praticado estupro coletivo isso daqui saiu na mídia foram situações horrendas então isso pode cair na sua prova e estupro corretivo Ah eu vou
estuprar a pessoa para ela aprender a se comportar aprender a se vestir ou aprender a gostar do gênero oposto isso é mais hediondo ainda é mais horrendo né para controlar o comportamento social sexual da vítima esse Crime Vai ser majorado o último tema que eu quero trazer é o princípio eh falar sobre crimes contra a administração pública e a súmula 599 já diz pra gente que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública por quê Porque o SJ considera que os crimes contra a administração pública São muito graves para admitir a
insignificância é muito grave um funcionário público praticar Peculato né o Peculato Pediram para eu falar do Peculato não foi o que eu trouxe aqui mas vamos lembrar rapidamente o Peculato ele existe na forma de Peculato furto e Peculato apropriação que é quando o agente tem a posse do dinheiro e aí ele pode se apropriar ele pega o not do trabalho e vende na OLX ele tinha a posse do notebook funcional isso é posse isso é posse do bem e aí é peculato próprio chamado de Peculato furto e também nós temos o Peculato próprio no capt
do artigo 312 quando o agente desvia o dinheiro ele paga antes pro sujeito que ainda nem precisava ter recebido o sujeito vai poder investir esse dinheiro então ele tá tá desviando dinheiro público o o STF já falou que pode ser Peculato desvio e tem o Peculato do parágrafo primeiro que aí é o Peculato impróprio o agente não tem a posse do bem mas que que ele faz ele aproveita que ele tem acesso Entra na sala do colega e pega algo que é fora da Posse dele também é peculato porque ele usa a qualidade de funcionário
público e consegue obter esse valor e consegue obter esse valor o professor do ECA veio aqui né desculpe aí eu falando da da da matéria que não cai né depois descobri que cai mas é que não cai em penal né em penal Não colocaram e o STJ já fez uma diferenciação ele falou olha a súmula continua valendo não se aplica aos crimes contra a administração pública o princípio da insignificância que traz a tipicidade eh material mas mas ele fez uma exceção um idoso de 90 anos 80 anos que danificou um cone de trânsito baratinho e
aí o que que o STJ falou eu vou fazer uma distinção eu não vou aplicar nesse caso que que eu quero lembrar para vocês também corrupção o crime de corrupção é uma outra exceção ao monismo no direito penal porque quem entrega o suborno quem oferece o suborno tem que oferecer ou promete o suborno responde responde por Qual crime responde por corrupção ativa e se o funcionário público pega esse dinheiro e põe no bolso ele responde por corrupção passiva Cuidado se o policial o agente público o juiz o promotor forem corruptos e exigirem da vítima o
dinheiro é concussão aí não é corrupção passiva e se eles solicitarem a vítima entregar o particular não comete crime é estranho mas não comete olha aqui para mim olha aqui pra tela pra gente ver que o crime de corrupção ativa ele tem ele é mais restrito o particular só comete crime se ele oferecer ou promer ter vantagem indevida a funcionário com uma finalidade específica eu coloquei aí entre parênteses isso é meu não tá no tipo penal elemento subjetivo especial do tipo para determiná-lo a praticar omitir ou retardar o ato de ofício vem aqui comigo é
por isso que caiu na prova que um sujeito ficou Grato Ao policial porque ele recuperou o seu veículo roubado ou Furtado Aí ele vai lá e oferece um valor grande pro policial o particular cometeu crime não não porque ele não quer influenciar a atuação do agente ele não quer influenciar atuação ou a prática de um ato de ofício ele não pratica crime ah Professor então eu enquanto agente público posso pegar esse dinheiro olhem pra tela a corrupção passiva não exige nada além de dolo olhem na tela a gente está falando de solicitar ou receber ou
aceitar promessa sem nenhuma finalidade mesmo que fora da função antes de assumi-la né então o que que a gente tem a gente tem aí que mesmo que ele ainda não tenha sido nomeado o nome tá no Diário Oficial ele já tá pedindo propina ele vai responder pela corrupção passiva Os Dois crimes são considerados crimes formais desculpem aqui pela letra porque tá horrível escrever a tela tá baixa aqui Porque fizeram um evento diferente aqui e e aqui a gente tá num ambiente diferente a gente tem vários estúdios né hoje a ideia foi fazer diferente aqui e
aqui esses dois crimes são considerados formais por não precisa ter dinheiro no bolso de ninguém pro crime se consumar bem agora eu quero fazer a diferenciação dos crimes concussão corrupção passiva concussão exigir corrupção passiva solicitar isso é muito importante vamos ver na tela é um verbo ó exigir solicitar mas a corrupção passiva tem outros verbos também né Vale lembrar receber ou aceitar promessa a corrupção passiva ela também pode ter uma pena menor e ser privilegiada quando o agente não atua de forma errada por causa do dinheiro mas ele cede a um pedido de alguém Ah
é um coronelzinho uma aluna me explicou e eu nunca esqueci disso né me me me usou esse método mnemônico na aula que sentimento prevaricou prevaricação é o tímido é é o crime do coração vem cá o sujeito ele quer satisfazer interesse ou sentimento pessoal Ah eu gosto tanto do João eu não vou lá multar o estabelecimento dele ah a Sofia Nossa é meu crush eu não vou lá multar a Sofia isso é crime só que é prevaricação a pessoa deixa de cumprir as funções públicas só que esse não meteu a mão no dinheiro esse tem
um crime com a pena bem menor foi por causa de interesse ou sentimento pessoal que ele queria satisfazer Tá certo valor dado ao policial em agradecimento vamos pra tela o agente público ao aceitar comete crime aqui Renato ó receber dinheiro o agente público responde por corrupção é só a corrupção ativa que não existe tá bom vem aqui tá acabando o meu tempo deixa eu tô dando uma olhada aqui nos slides que eu tenho eu ainda tenho eu tinha trazido a lei de racismo não vai dar muito tempo né mas eu vou mostrar rapidamente a venda
de fumaça na tela Olhem a venda de fumaça venda de fumaça é quando o sujeito diz que tem uma influência sobre o funcionário público mas não tem aí ele solicita cobra ou ou obtém para si ou para outrem vantagem a pretexto de ter uma influência que ele não tem porque se ele efetivamente tivesse ele responderia pela corrupção né exploração de prestígio Qual que é a diferença é se for a turminha do fórum Como assim professor se ele falar que tem influência em Juiz jurado promotor ou Procurador de Justiça da República funcionário da Justiça técnico analista
perito escrevente tradutor intérprete ou testemunha nesse caso o crime é específico contra a administração da justiça e vocês vão lembrar disso porque vocês estão prestando enama e vocês acham um prestígio trabalhar na justiça nos dois casos existe uma majorante caso a pessoa fale que a influência também vai para o funcionário público bem a professora Nelma já tá até aqui pronta mas eu vou pode voltar para mim tocar aqui porque eu ainda tenho 3 minutos né E ela já tá prontinha aqui mas eu vou só falar sobre racismo rapidamente e aí eu já passo pra nossa
grande professora de constitucional racismo pessoal quero que os senhores se lembrem que a injúria racial estava no código penal era uma injúria qualificada tava ali no código penal junto com elementos de religião com elementos em relação à condição de pessoa idosa não mais a religião e a condição de pessoa idosa ainda qualificam a injúria está no código penal a injúria racial foi pra lei do racismo agora a gente não precisa mais da da jurisprudência adotar a posição do nut e dizer que a injúria racial é é imprescritível e inafiançável O legislador fez isso aí fica
melhor né aí O legislador deixou claro que a injúria racial que está na tela agora está na lei 7716 tem uma pena agora maior só que agora não tem aquela majorante do triplo se for praticada nas redes sociais O legislador esqueceu Essa majorante só tá lá no código penal injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou decoro em razão de raça cor etnia ou procedência Nacional a pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas STF decidiu que não cabe a npp Por que que não cabe acordo de não
persecução penal porque esse crime é muito grave a República Federativa do Brasil tem a função de combater o racismo em todas as suas formas então não se admite depois a lei de racismo eu tô finalizando já já tá dando aqui o horário vamos pra tela tem um monte de restrição de acesso desde o artigo Tero até o 14 é aquele racismo que impede ou obsta o acesso de alguém em alguma coisa restaurante emprego cargo no exército aí vão ser esses crimes aqui discriminação com acesso com restrição de acesso por fim nós temos o artigo 20
que traz aquela prática de o racismo contra toda a classe quem faz um discurso discriminatório por exemplo falando que pessoas de determinada eh etnia deveriam ser eliminadas imagina que esse discurso horrendo isso seria o crime do artigo 20 Porque aqui não se está ofendendo uma pessoa pela cor está se voltando contra toda a classe contra todo grupo de pessoas ainda que socialmente construído porque a gente faz parte Claro de uma mesma espécie humana que que eu quero lembrar pros senhores a lei que já já deu o meu horário aqui eu só quero lembrar disso o
artigo 20 a da lei criminalizou o racismo Recreativo então não se pode mais dizer dizer que ah era animus jocandi como eu posso no código penal era brincadeira eu não queria ofender cuidado né ainda os crimes terão apenas aumentados de 1/3 até metade se ocorrerem em contexto ou com intuito de recreação certo funcionário público no Exercício das funções a pretexto de exercê-las aumento de 1/3 até metade e o artigo 20c para eu terminar tutela de minorias fala que toda a lei deve ser interpretada pensando no tratamento que determinadas pessoas têm e que as outras não
teriam ou seja com o olhar pro tratamento minoritário então por exemplo religião católica eh eh eu vou ter uma interpretação por ser a maioria da população e se for uma uma religião minoritária eu vou ter que ter um olhar direcionado é isso que a lei tá dizendo artigo 20c e direito da vítima de sempre estar acompanhada de advogado ou defensor público e para finalizar homotransfobia é crime eh enquadrado na lei de racismo por decisão do STF pessoal a professora Nelma tá aqui eu não posso e eh invadir mais o horário dela é um prazer passar
aqui pra nossa excelente professora e uma responsabilidade boa aula professora tou assistindo a sua aula e aí que eu vou dizer maravilhosa vontade de estudar Penal de novo Até eu que fico de constitucional Olá gente tudo bem com vocês boa tarde a todos sejam bem-vindas agora a nossa revisão de Direito Constitucional e obviamente eu quero já um sorriso né como que a gente vai sorrir para você professora se a gente tá assistindo a sua aula almoçando enfim eu imagino que alguns de vocês estão almoçando agora né e assim mesmo acompanhando a aula mas vai vale
a pena gente aprove amanhã daqui a pouco você já tá livre dessa agonia essa confusão já vai ter sido aprovado nessa primeira etapa para continuar com a gente estudando né quando você se inscrever pra prova aí do seu tribunal é um prazer estar aqui eu tinha avisado nas nossas aulas né nas nossas premonições fizemos duas aulas de que viria a São Paulo para poder encontrar com os meus amigos aqui a gente a gente tá junto nesse evento que bom e hoje vocês descobriram o meu tamanho verdadeiro né Eu sou uma pessoa pequena já tinha avisado
a vocês que eu tenho 1,61 né E hoje Vocês conseguem me ver de verdade deixa eu dar uma olhadinha aqui no chat Tudo bom gente oi Natasha sorridente Oi Marcelo lourinaldo tudo bom oien Oi Mila Oi Rebeca deixa eu ver se vocês estão sorrindo tá É isso aí é de verde né Pois é os meninos estavam falando aqui que era o sonho de vi de verde nunca dá que a gente grava com croma aqui né mas hoje a gente tá aqui sem fundo e eu posso usar o verde meus amigos vamos lá vamos estudar animados
né para essa horinha que a gente tem aí nós não podemos perder tempo Olha só nós fizemos duas aulas de PR duas aulas de 3 horas me né de Premonição e eu prometi a vocês que não iria repetir aqui os assuntos né então eu só quero fazer nessa primeira etapa da aula algumas apostas aquelas dicas assim finais e depois a gente vai pro material que eu preparei e você pode até mais tarde se ainda tiver uma energia e perceber alguma necessidade acho que não vai precisar da aula você já vai aguardar fazer a leitura desse
material que eu preparei tá bom nesse material tem algumas apostas assim pensando em novidade o que que poderia FGV cobrar mas o que que é certeiro assim que a gente vai sair de casa amanhã para poder encontrar na prova número um controle de constitucionalidade e fazendo um filtro assim nas provas da fdv o que que normalmente cai sobre essa parte de controle de constitucionalidade A dpf então rapidamente eu quero reforçar com vocês alguns tópicos aqui a respeito da adpf Qual que é o objeto dessa ação lei ou ato normativo Municipal que é o que normalmente
cai na prova é uma das hipóteses mas é campante parada quando se trata de FGV você quer questionar uma lei municipal aos Supremo Tribunal Federal o seu parâmetro é a Constituição Federal e o objeto é a lei do município jamais pensar em ação direta de inconstitucionalidade o que que vai caber a adpf bateu o olho lá município Ok vai procurar a alternativa leis anteriores à constituição também que seja Federal que seja estadual ou Municipal a lei anterior à Constituição e fere a constitução de 88 inconstitucional ela não é mas se ela apresentar alguma incompatibilidade material
de modo que isso geraria a não recepção e o poder público perceber que eh eh não perceber essa incompatibilidade insistir na aplicação da lei em defesa da Constituição você vai usar a adpf lembrando sempre gente olha só da natureza subsidiária da a dpf acompanhando aqui comigo abrindo a tela lembrando da natureza subsidiária da dpf sempre você só vai utilizar a dpf se não tiver um outro meio suficientemente capaz de sanar aquela lesividade Esse é o seu primeiro pensamento lá amanhã na prova quando achar a questão da dpf a natureza subsidiária dela por isso eu destaquei
lei municipal lei anterior à constituição por quê porque não cabe Adi você vai utilizar a adpf só que nos termos da Lei 9882 nós temos também a utilização da dpf quando há controvérsia acerca de lei federal estadual distrital e municipal Opa controvérsia acerca de lei Uai Nelma Mas e aí e aí se aplica à natureza subsidiária da ação você quer questionar a inconstitucionalidade da lei federal ou da lei estadual Adi a lei anterior à constituição não cabe Adi adpf juntos Ok lei municipal não cabe Adi Então você vai utilizar a adpf e aquela apostinha que
eu quero ver se você andou estudando Ô gente e se o meu objetivo fosse o seguinte governador do Estado de São Paulo pretende que eh a sua procuradoria atue para que uma lei estadual seja mantida e seja declarada válida sabe--se que se a respeito dessa lei estadual aqui de São Paulo existe já decisão de primeira instância reconhecendo a inconstitucionalidade dela e o governador quer que a lei seja declarada válida e ele quer um instumento para que você leve a lei de São Paulo ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal para que ele declare a lei constitucional
Qual é a ação que você vai usar deixa eu ver cadê ah o Márcio já tá ali dizendo qual é a ação que você vai utilizar neste caso eu quero que você se lembre de minha manhã lá nessa prova caso o examinador cobre essa informação de vocês o governador pretende a declaração de constitucionalidade de uma lei estadual vai caber o quê E aí ó tão bom nas respostas Ó Alberto Fabian Antônio tão bom que dá até vontade de perguntar quem é a professora de Direito Constitucional de vocês amigos Parabéns tá muito bem vai cabê a
dpf mas nma mas por que não uma ADC Professora porque na seu objeto é somente lei ou ato normativo Federal se ele colocar na prova Estadual Municipal e quiser que seja declarada a constitucionalidade a dpf natureza subsidiária da adpf pois tomara que caia na sua prova Exatamente isso amanhã tá bom bom muito bem a dpf também é utilizada para combater ato do poder público que fere preceito fundamental esse ato do poder público não precisa ser ato normativo pode ser ato de efeito concreto inclusive mas não precisa ser ato normativo e a FGV costuma cobrar decisão
judicial uma sentença judicial pode ser objeto de uma dpf resposta sim Professor Pode sim desde que ela não tenha cuidado transitado em julgado outra coisa mais cobrada pela FGV súmula vinculante pode ser objeto da dpf resposta nem pense nisso súmula vinculante de jeito nenhum o Supremo Tribunal Federal não aceita se você quiser contestar alguma coisa que você proponha a revisão da súmula vinculante mas a dpf não súmula vinculante eu disso porque se for súmula de tribunal o Supremo Tribunal Federal tem admitido Como foi o caso lá daquela súmula 450 do TST se ela preencher as
características de lei material né A generalidade A coercibilidade D da natureza subsidiária da adpf pergunta final sobre a adpf objeto gente Onde se lê ato do poder público na lei 9882 eu posso ler também ato omissivo Esse ato do poder público é só um ato comissivo ou é um ato omissivo também pois é pois Tomara que cai amanhã também o ato pode ser omissivo a omissão quando aquela autoridade pública deveria agir e ela não atua a falta de ação daquela autoridade se afrontar um preceito fundamental você vai combater ter aquele ato mediante a dpf estamos
juntos ah excelente vocês vão tirar de de letra amanhã Ô gente quem é que pode propor um adpf são os mesmos legitimados da ação direta de inconstitucionalidade Ok Quais são os efeitos da adpf são os mesmos das demais ações do controle abstrato considere que o tribunal tenha feito a apreciação de uma lei e que tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei Quais são os efeitos dessa decisão Cadê minha resposta então primeiro efeito da decisão essa decisão tem eficácia contra todos erga hominis efeito temporal ex tunk retroativo desde a origem efeito vinculante e efeito repristinatório sei que
vocês conhecem bem isso mas eu quero trazer algumas eh especificidades a primeira o STF pode modular os efeitos da decisão se ele entender que aquela decisão o efeito produzido em regra vai trazer pro estado ou paraa sociedade mais prejuízo do que o benefício em defesa da segurança jurídica o tribunal poderá fazer a modulação de efeitos que é restringir o alcance daquela decisão ou mudar o efeito temporal para ex nunk da decisão pra frente ou então até criar um efeito pro futuro se for o caso Qual o quórum para isso modulação de efeito amigos Qual o
quórum para isso vocês pararam de falar comigo o chat não tá mais movimentando cadê isso aí Douglas decisão de 23 dos membros do tribunal isso aí maravilha paraa modulação de efeito então o que que eu falei restringir o alcance e modular o efeito temporal de ex tunc para ex-nunc ou criar um efeito pro Futuro Maravilha em relação a efeito vinculante aquela decisão do tribunal vincula os demais órgãos do Poder Judiciário vincula a administração pública inteira da União dos Estados do DF dos Municípios toda a administração pública está então vinculada àquela decisão direta e indireta quem
não está vinculado isso cai demais na prova o poder legislativo não está vinculado professora Nelma como que pode o que que isso quer dizer gente Tô sentindo que vai cair isso amanhã quer dizer que o poder legislativo pode reagir o nome dessa reação a gente chama de efeito backlash o legislativo ele pode agir ele pode não aceitar a aquele entendimento do Supremo Tribunal Federal e legislar em sentido contrário criar uma lei Idêntica àquela que foi declarada inconstitucional ou ir lá emendar o texto da constituição para poder garantir na Constituição aquilo que o tribunal entendeu que
era inconstitucional isso que quer dizer não vincula o poder legislativo essa decisão também não vincula o Supremo Tribunal Federal cuidado eu ainda não vi a FGV cobrar isso já vi cebraspe FGV ainda não vi mas se eu for ver amanhã quem sabe né então fica aqui o alerta o Supremo tá vinculado não mas o que significa dizer que o Supremo não está vinculado significa que o tribunal numa outra situação em que for provocado a analisar a mesma questão o plenário do supremo Trial Federal pode trazer um efeito totalmente diverso uma decisão um entendimento diferente daquele
que tomou na primeira ação seja em Adi adpf enfim ADC ele pode mudar de ideia por quê às vezes porque eu tenho novos ministros às vezes porque os ministros são os mesmos mas o paradigma mudou eles obtiveram uma informação diferenciada ou a realidade mudou isso mesmo Helen o exemplo do amianto é um excelente exemplo é possível perfeitamente uma mudança de entendimento do tribunal agora quando eu falo que ele não tá vinculado É no sentido de que o plenário do Supremo Tribunal Federal não está impedido de ao estudar a questão outra vez mudar de ideia não
significa que numa decisão monocrática um dos ministros ou uma das turmas do Supremo Tribunal Federal se for o caso não estejam vinculados aquele entendimento entenderam ótimo pois tomara que caia na prova e declarada a inconstitucionalidade a gente tem também o efeito repristinatório né então se você tem aqui a lei 1 que foi revogada pela lei dois Uai mas a lei dois foi declarada inconstitucional morreu a lei 1 volta a produzir efeitos imediatos isso é um efeito repristinatório o e o efeito repristinatório é Tácito basta declarar a lei dois inconstitucional e automaticamente a lei um vai
voltar a produzir os efeitos dela é Tácito tá efeito repristinatório funciona assim tá bom para ver se eu posso sair dessa parte de controle de consaldade gente e uma medida cautelar primeiro cabe medida cautelar em adpf sim professora cabe e assim Como cabe eh na AD e na ADC gente ado esqueci cabe medida cautelar em ado ação direta de constitucionalidade por omissão diga sim professora então nas quatro ações do controle abstrato você tem a medida cautelar sim tá no caso Às vezes você fica na dúvida em relação a do mas nem que seja para suspender
aquelas discussões que estão acontecendo nos órgãos do Poder Judiciário eh você pede a a medida cautelar ali tá bom ok tem que lembrar que a medida cautelar é julgada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e o quórum é de maioria absoluta também salvo nas situações de férias ou recesso a tribunal em que o relator decide só mas tem que ter o referendo do plenário joinha mas não era isso que eu queria perguntar não o que eu quero perguntar é a respeito dos efeitos da medida cautelar a quem ela alcança a medida cautelar tem eficácia contra
todos também e o efeito temporal é ex tunk ou ex nunk deixa eu ver Joseane tá ligadinha ali muito bem Joseane o efeito temporal é um efeito ex nunk é diferente da regra que você aplica paraa decisão de mérito que a a regra ex tun na medida cautelar não o efeito x nunk FGV gosta de cobrar isso aí também será que a medida cautelar tem efeito vinculante Sim ela tem efeito vinculante sim nos mesmos termos Será que a medida cautelar uma vez reconhecida a inicialidade e traz o efeito repristinatório e a resposta é sim com
certeza na medida cautelar também tem efeito repristinatório firmes então prova que vocês estão firmes Ixe professora você olha assim a gente tem até medo né Não eu tô sorridente ó amigos cabe desistência em adpf sim não ou vai me ignorar tem um buraco bem aqui gente onde eu tô e o salto Tá enfiando bem aqui toda hora enfim e aí amigos neste caso então cabe desistência da dpf sim ou não resposta não inventa não é só da dpf que não cabe desistência não cabe desistência é dpf não cabe desistência ação direta de constitucionalidade ADC ado
não inventa esse negócio de existência Por que não Professora porque você que ingressou com ação quem é o você que eu faço referência os legitimados o artigo 103 ou da Lei 9882 Então quem ingressou com ação não pediu direito próprio pessoal subjetivo o controle é objetivo de constitucionalidade por isso não se alegre desistência FGV vai criar uma hipótese de desistência para vocês ela adora fazer isso fal ah desde que eh a a a o responsável pela edição da Norma eh não tenha se manifestado cabe desistência desde que o pgr não tenha se manifestado cabe desistência
não inventa desistência provocou o Supremo Agora aguenta não o tribunal não admite da existência OK Tá deixa eu ver se vocês estão firmes mesmo então bom ô gente no caso da medida cautelar em adpf ou na Adi no caso de medida cautelar se admite desistência deixa eu ver colega Fecha aqui na câmera só para pedir olha nos meus olhos e responde e isso aí e aí não inventa isso também tá não é por conta olha lá cuidado por conta de ser medida cautelar que você tá achando que pode existir eu não falei provocou o tribunal
já era não inventa isso não cabe desistência também paraa medida cautelar OK tá bom nas ações do controle abstrato a há que falar em situações de impedimento ou de suspeição de Ministro sim ou não Professor a nossa prova é só amanhã uai gente mas vocês acham que eu tô aqui na H do almoço com vocês sorridente e eu vou ficar sem conversar com vocês e conversa comigo eu só falma de conversar comigo é pelo chat eu quero ver esse chat subindo aí então gente nessa situação há que falar em caso de impedimento ou suspeição de
Ministro não porque não porque não tem direito subjetivo eh tratado naquela questão como não tem direito subjetivo não se fala de interesse ou parte interessada de modo que não há que falar de casos ou seja impedimento nem casos de suspensão de Ministro A não ser que seja o próprio Ministro se declarando ali impedido por questões de foro íntimo certinho sabendo de tudo Tá sim vai dar tudo certo para vocês amanhã Nossa mas me veio aqui na mente uma outra coisa para eu perguntar Ô gente nas ações de controle abstrato por exemplo num ação direta de
inconsci personalidade é admitida a autocomposição É admitido o acordo sim é isso FGV já cobrou tá é perfeitamente possível que eh ali os envolvidos entrem num acordo e que seja feita ali a composição tá bom Então essas são as apostas sobre controle de condicionalidade eh isso que eu falei em geral se aplica as ações do controle abstrato mas eu acho que vai cair mesmo é a dpf para vocês tá bom sabe outra coisa assim que é tema mais recorrente quando se trata de FGV na prova organização do Estado isso também cai muito e o qu
néma de organização do estado é aquela questão enorme né que a banca faz e FGV faz isso muito bem para você observar eh a a a constitucionalidade de uma determinada lei que ele vai dizer se que é estadual ou que é municipal ou que é Federal E aí eu quero que você Observe duas coisas a primeira coisa a competência de quem era para legislar sobre aquele assunto então ele falou que é o município que legislou será que o município tem competência mas para isso você tem que identificar o tema né El ele está tratando do
quê Qual que é o tema discutido ali e aí identificar do tema Às vezes a lei tem mais de um tema é você vai pegar o que é predominante na lei Tá bom então nessa situação eu peço que você identifique isso para depois você saber se a competência era do município se era da União enfim e se você tiver certeza de que a competência Legislativa está sendo usurpada por alguém você vai lembrar que aquela lei então é inconstitucional Mas ela é formalmente constitucional não vá marcar letra A ou letra B em que a banca até
fala que a lei é inconstitucional e você sabe o que é mas ela fala que a inconstitucionalidade é material gente a FGV faz sempre isso tá a FGV ela gosta muito de trocar a inconsci material com a inconstitucionalidade formal Professor o que que é inconstitucionalidade formal você vocês vão identificar assim vou voltar aqui para o meu cantinho né Vocês V identificar assim ó teve vício no processo legislativo teve Professor quer dizer falhou a hora de criar a lei Às vezes o quórum não foi atingido ou às vezes o projeto de lei foi proposto porque não
tinha legitimidade falhou Alguma coisa Alguma etapa do processo legislativo falhou Professor então a lei é o quê formalmente inconstitucional mas quando a a lei é feita por alguém que não tinha legitimidade então a competência era da União o estado legislou ou a competência era do município e o estado legislou isso é Inc opcionalidade formal também às vezes Vitor a a FGV chama de incal orgânica Tá certo porque a incal orgânica é uma espécie de incal formal Tá mas não acho que vai ser assim amanhã normalmente a FGV ela gosta de chamar mesmo de incal formal
então formal formal orgânica orgânica tudo a mesma coisa então lembre-se disso E aí quando ela trabalha essa questão da inconstitucionalidade das leis ela tem preferência por alguns assuntos verifica se não vai ser isso que vai cair lá amanhã tá quais assuntos Você viu que o assunto da lei é energia aí pronto você vai lembrar energia A professora falou qual queer tipo de energia energia nuclear qualquer tipo de energia energia a telecomunicação são os temas mais recorrentes Direito Civil qualquer coisa aqui acerca do direito civil você vai falar de contratos por exemplo direito às obrigações por
exemplo tá então eh qualquer desses pontos aqui competência privativa da União que Quais são os pontos que eu falei água energia telecomunicação Direito Civil aqui tô abordando de um modo geral mas o que seria a minha aposta pensando na maior quantidade de questões da banca é formular uma questão mais ou menos assim ó que o estado Alfa eh legislou a fim de amparar as pessoas idosas E protegê-las então em relação aos contratos firmados com as operadoras de saúde que por vezes eh recusam a Adesão de pessoas idosas ou que recusam determinados tratamentos de pessoas idosas
ou que cria uma carência eh para pessoas idosas aí ele vai contando a história e você falta um pouco chorar né meu Deus mas que Que injustiça né enfim aí fica pensando mas será que essa lei fala é de idoso Será que essa lei fala é de direito do consumidor pois é E aí você vai se lembrar que na verdade o assunto central dessa lei é seguro Isso é o que é o campeão disparado da FGV é seguro tá legislar sobre seguro além do direito civil que eu já tinha destacado mas legislar sobre seguro é
competência privativa da União Então por mais que o estado Alfa esteja bem intencionado de proteger idoso criança o consumidor de um modo geral exigir que que faça eh eh o tratamento que faça os exames que não cobra aquele período de carência Enfim tudo isso recai sobre o quê um contrato de seguro mas é quem é que legisla sobre seguro de saúde ou qualquer forma de seguro a união privativamente então quando o estado legisla sobre isso é inconstitucional joinha ó mais tema recorrente Será que o Estado tem competência gente para poder estabelecer legislar sobre o que
a gente chama de popularmente assim de meia entrada em casas de shows cinemas etc é lá no distrito federal por exemplo tem meia entrada para professor meia entrada para estudante inclusive de curso livre como que funciona no seu estado minha entrada é para quem Pois é será que o estado pode legislar sobre a chamada meia entrada ou não tá invadindo a ordem econômica invadindo uma questão privada Pois é o Supremo disse que não fal isso é direito econômico como o direito é econômico a competência é concorrente o estado legisla sim isso mesmo é o que
essa lei do Rio de Janeiro que você tá falando aí de meia entrada para menor de 21 anos já caiu várias vezes é que na prova não sei se você sabia disso tá então meia entrada direito e eh econômico competência concorrente e o estado sim pode legislar sobre esse assunto tá outra coisa poderia então o Estado eh legislar regulamentando eh a a validação de diplomas de procedência estrangeira ah fiz meu curso de medicina lá na Argentina agora quero trabalhar aqui no Brasil e neste caso eu eh o estado legislou de uma forma o outro estado
legislou de outra forma e aí que você me fala fala assim professora não inventa não que isso é inconstitucional diretrizes e bases da Educação Nacional competência privativa da União somente a união é que vai legislar sobre esse assunto aí então eu estou apostando eh numa questão de prova sobre competência também tá bom estão firmes então tem milhões de outras coisas que eu poderia dizer mas essas são as mais cobradas mas não aguento não falar gente vamos falar da súmula vinculante 46 é professora por quê E porque a banca adora ficar cobrando isso né de quem
a competência eh meus amigos para legislar sobre crime de responsabilidade legislar sobre crime de responsabilidade hum competência privativa da União Então falou de lei estadual sobre crime de responsabilidade então neste caso eh a a competência é privativa da União independentemente da autoridade Tá bom júlia o que chamamos Geral de meia entrada eh não é simplesmente porque a questão de acesso à cultura tem a ver tá com as questões culturais a lei ela tem mais ela passa por mais de um assunto aí você tem que ver o que que é Central quando a gente fala de
direito econômico aí Júlia é porque normalmente essa é uma política pública que objetiva amparar alguém normalmente em condição de necessidade Econômica Então você fala me entrada para estudante é por tá em período de Formação eu quero garantir a ele cultura e educação sim como você citou mas a estudante não tem dinheiro Então vamos baratear é mais ou menos assim a mesma coisa mesmo raciocínio não agora na parte Econômica mais social que justifica meia entrada para doador de sangue alguns estados T assim ou a batimento Na inscrição do concurso para doador de sangue né então eh
eh o raciocínio é exatamente aqui o mesmo o estado Pode sim legislar sobre esse assunto tá bom maravilha beleza Esses são os assuntos mais cobrados sobre competência e fechou eu essa primeira parte passei um minuto daquilo que eu tinha planejado agora vamos para material que eu preparei aí para vocês Pode fechar na tela colega por favor então esse nosso primeiro slide essa primeira Aposta que eu estou fazendo é sobre poder judiciário por professora isso aqui cai demais na prova professora Nelma não não cai demais por porque é novidade né mas assim se eu tivesse sido
contratada a fazer a sua prova considerando eh eh uma acesso à magistratura considerando que nós tivemos a emenda constitucional número 130 em outubro do ano passado falando sobre isso amigos então eu sentaria e iria elaborar a questão portanto tô fazendo essa aposta aí ora eh a constituição não mudou nada em relação às regras de remoção a pedido que vocês magistrados fazem mas ela mudou significativamente regras de permuta e isso para poder atender a justiça estadual porque essas regras na prática elas já valiam Pra justiça federal e já avaliam Pra justiça do trabalho e Pra justiça
estadual não tá então professora O que que a gente tem de novidade professora uma grande novidade vocês os nossos futuros magistrados estaduais vocês poderão fazer permuta com outros magistrados de mesma entrância sua e olha isso aplicado até o tribunal de segundo grau também Como assim professora assim ó de repente eu tenho aqui João juiz eh aqui no Estado de São Paulo e eu tenho o José juiz no estado de Minas Gerais o sonho do João é voltar para Minas Gerais é Mineiro quer voltar para casa o José por sua vez tem família aqui em São
Paulo e ele o sonho dele é conseguir voltar para cá mas um fez concurso para São Paulo outro fez concurso para Minas Gerais eles estão em Estados diferentes então com concursos diferentes porque normalmente a gente que faz prova PR magistratura faz o quê anda o Brasil inteiro fazendo prova às vezes dá certo você passar num lugar e não dá certo de passar no outro então Acontece muito isso e você sabia que muitos juízes desistiam da carreira porque eram eram aprovados eh para estado muito longe do Estado Natal eh eh em cidades às vezes muito distantes
com pouca infraestrutura enfim às vezes acabava desistindo da carreira da magistratura por causa disso E aí então e de olho cumprido na justiça federal olho cumprido na justiça do trabalho porque esse problema era resolvido Já lá no âmbito do Judiciário da União porque eles podiam fazer entre si permut então ah pegar um juiz Federal da Primeira Região podendo permutar com o juiz federal da terceira e assim também a jua do trabalho que é organizada em região só que a Ju Estadual não é assim no cada estado tem a sua autonomia cada estado tem o seu
poder judiciário E aí quando se tentou fazer isso a permuta entre juízes de estados diferentes barrou na exigência constitucional do concurso público per aí Nelma se você fez concurso para São Paulo que que é que você tem que querer trabalhar em Minas Gerais faça concurso para Minas se você quiser trabalhar em Minas porque senão você vai burlar uma forma de acesso ao cargo público que é o concurso público então isso por mais de 30 anos na viên conção de 88 não foi permitido até que o ano passado outubro do ano passado o texto constitucional foi
modificado para atender um clamor da justiça estadual e fazer a unificação eh do Poder Judiciário passando o judiciário então a ser e visto como carreira Nacional também no âmbito da justiça estadual também então moral da história a remoção a pedido não mudou a permuta sim professora tem diferença tenho que quando eu faço remoção e eu estou deixando que a minha comarca e aquela vara eu estou indo para um outro lugar para uma outra vara para uma outra comarca eu estou deixando lá a minha vaga eu estou indo para uma outra isso é remoção a remoção
a pedido é mantida igual tava desde a promulgação da Constituição não mudou nada aí a gente aplica as regras eh no que Cobé diz o texto constitucional para promoção por merecimento Ah então eu quero remoção Surgiu uma vaga lá numa vara que eu tenho interesse você também quer e agora como é que a gente faz a gente aplica as regras como se fosse uma promoção por merecimento naquilo que couber diz o texto constitucional então considerando ali critérios objetivos de merecimento que são produtividade frequência participação de curso de capacitação para ver qual de nós dois eh
tem mais pontos né então o nosso nome ter figurado eh três vezes seguidas ou cinco alternadas naquela lista já era o direito de eu conseguir dessa vez a remoção é o que diz o texto vocês estão lendo aí colega fecha de novo na tela por favor quando a gente fala aqui dessa remoção eh a pedida e eu falo para você que não mudou nada mas por que que não mudou nada se a emenda passou aqui é porque esse inciso ele tratava de remoção e de permuta aí a gente diz a permuta e deixou aqui só
a remoção mas os critérios que ele está estabelecendo aqui são os mesmos Ó essas alinas a b c e e eh dizem isso que eu acabei de comentar com vocês tá E também naquela proibição de que o magistrado que injustificadamente retarda os autos ele não pode ser promovido também não vai ser beneficiado com a remoção a pedido não então é isso permanece igual a remoção a pedido até aqui a gente tá junto prova e a e se a remoção não for pedido e se a remoção for compulsória a professora não pode Ué quem falou que
não a não você não conhece a a a garantia constitucional lá do artigo 95 de que eh os juízes não podem ser removidos compulsoriamente conheço lá tá escrito assim salvo por interesse público tem o salvo né indisponibilidade Tem um salvo né salvo por interesse público então neste caso poderá sim o magistrado ser removido só que tem que ter decisão de maioria absoluta não são dois texos como a banca coloca decisão de maioria absoluta do plenário daquele tribunal ou maioria absoluta do CNJ então de novo remoção a pedido preserve o texto constitucional aí no artigo 93
inciso oavo a preserve o texto aplique os critérios eh no que Cobé de promoção por merecimento agora a remoção compulsória só pode ser feita por maioria absoluta do do tribunal ou maioria absoluta do CNJ Então não vai dizer que eh eh compulsoriamente por conta de interesse público que o corregedor pode remover o juiz não então tem que ser maioria absoluta do tribunal ou do CNJ fechou fechou e permuta a permuta é assim você trabalha no lugar em que eu tem interesse e eu tô no lugar em que você tem interesse e agora a gente quer
permutar eu vou para o seu lugar você vem paraa minha cadeira Então não vai ficar a cadeira vaga por isso que a gente chama de permuta e mudou o seguinte agora aplicando os mesmos critérios no k Cobé de promoção que são os que eu citei há pouco é possível que juízes de mesma entrância façam permuta com juízes de outros estados então sim um juiz do Rio de Janeiro pode permutar com o juiz de São Paulo o de São Paulo com do Piauí e do Piauí com do Rio Grande do Sul é mesmo professora juiz estados
diferentes sim de mesma entrância é possível Agora sim que eles façam a permuta pois tomara que caia isso amanhã e não é só isso os desembargadores isso vai dar uma confusão né os próprios desembargadores também podem fazer a permuta tá então um desembargador eh do TJ Bahia pode permutar com um desembargador do TJ Ceará a Agora eu te pergunto e um desembargador do TJ Bahia pode permutar com o juiz e do trabalho do TRT da 10ª região que é juiz de segundo grau também do TRT pode inventa Não essa permuta é dentro da Justiça tá
dentro da própria Justiça Então dentro da justiça estadual a constituição permite que seja feita a permuta aí a permuta dentro da Justiça do Trabalho dentro da Justiça Federal não vai misturar as justiças não é na aquele segmento então tanto permitida a permuta para juízes na primeira instância dentro daquela entrância quando também permitida a permuta entre juízes de segundo grau sorridentes excelente pois Tomara que ca na sua prova vamos ao próximo slide agora Pode fechar aí também colega na tela por favor então poder eh judiciário ainda a nossa aposta em relação a esse assunto ainda por
conta da emenda constitucional número 130 professora Você já viu uma questão de prova sobre isso não tô imaginando que possa ver amanhã néma do céu não fala isso alteração da competência do STJ tá meus amigos em relação a a essa competência originária do STJ eu quero destacar com vocês o seguinte FGV gosta muito de cobrar essa parte de competência dos tribunais e ela gosta de perguntar o seguinte Na verdade eu vou já afirmar para vocês só guardar competências do STF estão descritas no texto constitucional taxativamente a lei não amplia competências do STJ estão descritas no
texto constitucional eh taxativamente a lei não amplia a emenda sim tá então a emenda 132 melhor dizendo de dezembro do ano passado ela aumentou uma competência pro STJ vocês sabiam disso aí competência originária do STJ vamos fechar na tela aqui de novo colega para todo mundo poder ver para julgar conflitos entre entes federa ativos ou entre estes e o comitê gestor do Imposto sobre bens e serviços relacionados aos tributos do artigo 156 a e 195 5º que são aqueles tributos compartilhados que a emenda constitucional 132 criou então não vou entrar nessa parte tributária porque eh
vocês vão ter aula eh específica sobre isso aí Tá mas eu quero destacar com vocês o seguinte o que que diferencia essa competência do STJ da competência do STF porque o artigo 102 primeiro inciso a linha F diz assim compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente os conflitos os atritos entre a união e os estados a união e o DF um estado e outro um estado e o Distrito Federal pois está isso lá e agora Vocês acabaram de ler a competência originária do STJ para julgar a conflito entre entes federativos aí ele tá
dizendo entre entes federativos o primeiro destaque que eu faço essa expressão mas o que que diferencia da competência do Suprema então então a primeira coisa para você olhar lá na questão essa competência do STJ para julgar o conflito entre entes federativos ou entre o ente federativo e o Comet gestor e do Imposto sobre bens e serviços é no Exercício daquela competência tributária compartilhada do artigo 156 e do Artigo 195 a hora que esse tema for regulamentado por lei complementar então você pode esperar que vai ter problema isso aí né Isso foi alterado em dezembro a
gente ainda não tem a lei complementar regulamentando como é que isso vai funcionar como é que vai funcionar esse imposto compartilhado eh sobre bens e serviços envolvendo os entes federativos os estados o DF os municípios aqui e assim que a gente começa a aplicar isso eles vão entrar em atrito tá e quando eles entrarem em atrito e dess quem é que vai julgar o STJ professora por qu Escute o porquê para você entender bem pra questão porque como esse tema vai ser regulamentado por lei complementar na hora de dividir ali o tributo na hora de
o que que fica com o município o que que fica com o estado na hora que for fazer essa divisão e der o problema entre o estado e o município entre o estado e o Distrito Federal enfim o que o STJ vai fazer é trazer a correta interpretação da lei complementar Ah então se para resolver essa questão vai passar pela correta interpretação da lei complementar competência do STJ porque é o guardião das leis federais agora quando que a competência é do STF vamos voltar aqui pra tela colega por favor para ver se eu consigo registrar
aqui a competência será do Supremo Tribunal Federal se houver presta atenção o litígio entre a união e um estado ou entre a união e o DF ou entre um estado e outro ou entre o estado e o Distrito Federal note município não inventa não tem o município aqui na competência do supremo não tá entre união e estado União IDF estado e outro ou um estado e o Distrito Federal e aqui esse tipo de conflito que é da competência do Supremo Tribunal Federal amigos isso se dá paraa preservação do próprio modelo federativo então o Supremo já
tem várias decisões sobre isso de que não cabe a ele julgar qualquer tipo de ação que tem um estado e outro né Porque o estado ou o DF ou a união estão presentes ali em polos diferentes daquela ação que o Supremo julgar a competência é do STF quando aquele é um confito um conflito grave que é capaz de impactar o modelo federativo aí o Supremo julga união e estado União IDF estado e outro estado e Distrito Federal agora quando que o STJ vai julgar o STJ vai julgar nessa novidade aí do texto quando o conflito
envolver qualquer dos entes federativos qualquer deles então aqui inclui município na competência da STJ em especial o conflito vai ser entre estado e município tá então inclui o município mas o assunto é um é essa competência compartilhada acerca do Imposto sobre bens e serviços especificamente sobre isso ou às vezes até um desentendimento entre o ente federativo e o comitê gestor desse imposto joinha professora cai muito não como é é de dezembro é novidade como a FGV gosta de novidade é uma competência do STJ que mudou e aí eu tô pensando que numa coisa que para
derrubar a galera em geral cairia isso aqui tá bom então vamos avançar que o nosso tempo tá avançando também pode fechar também colega novamente na tela Vamos pro próximo assunto agora a parte de poder leg lativo acerca então do Poder Legislativo o que que seria a minha aposta aqui não é o que eu cobraria Se eu fosse fazer sua prova mas a FGV por algum motivo gosta desse artigo 50 da Constituição e aqui eu quero destacar as comissões tá E é o primeiro destaque quero que você marque aí no seu material e aquilo que a
emenda 132 trouxe presidente do comitê gestur agora rapidamente quero vocês aqui de novo vou até ficar na outra câmera para ficar mais perto de vocês e vocês de novo olharem nos meus olhos meus amigos isso cai muito se você perceber lá uma questão da FGV falando de comissão não vai logo pensar que ela tá falando da CPI gente se for CPI ela vai dizer que ela está tá falando de CPI Professor Por que você tá falando isso porque normalmente ele fala de comissão genericamente na prova e os candidatos em geral pensam na CPI e vocês
não podem fazer isso porque a CPI tem mais atribuições do que uma comissão comum da câmara ou do Senado artigo 58 parágrafo 3º fala que a CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais então CPI é uma coisa e agora essa comissão eh no texto aí ela é genérica inclui a comissão temporária portanto entra a ideia da CPI mas vai pegar a comissão permanente também que que o texto fala que Câmara Senado e as suas comissões qualquer comissão o que que as casas e as comissões podem eh fazer então dentre outras coisas elas podem
convocar autoridades a prestarem esclarecimentos convocar autoridades não é convidar não então uma comissão de segurança ual vocês ir essa semana comissão de segurança eh do Senado Federal convocando a autoridade a prestar esclarecimentos comissão de educação comissão de constituição e justiça poderia ser uma CPI também professora poderia então elas podem convocar determinadas autoridades a comparecerem e prestarem esclarecimentos de modo amigos que se essas autoridades Não comparecerem injustificadamente elas responderão por crime de responsabilidade Tá então não é convite eh podem ser convocadas a comparecerem pessoalmente ou podem ser convocadas a a prestar esclarecimento por escrito e quando
por escrito 30 dias tá é o prazo para fazer não compareceu ou não enviou o relatório em 30 dias crime de responsabilidade Tá mas o que que eu quero destacar é quem são essas pessoas que podem ser convocadas vocês estão lendo aí o J leiro Abra o material Ministro de estado pode ser convocado e autoridades sujeitas diretamente a presidência da república órgãos e autoridades ali que estão sujeit diretamente à presidência da república e agora a novidade que é o presidente do comitê gestor é isso que a emenda 132 alterou no artigo eh 50 e por
isso estou também fazendo essa aposta quem que a banca cobra primeiro que ela cobra o Presidente da República Presidente da República meus amigos ele pode ser convocado pela câmara pelo Senado ou comissão ainda que fora a CPI pode ou não quero ouvir a resposta em uníssono diga não professora não inventa isso muito bem gente o presidente não pode ser convocado os ministros de estado podem o presidente não cuidado outra coisa pode uma comissão permanente da câmara convocar o presidente ou diretor de uma ou uma empresa pública a prestar esclarecimentos uhum isso aqui é que a
banca adora cobrar a resposta é não não invente isso ai professora Mas por que não porque a Constituição tá falando autoridade sujeita diretamente a presidência da república a gente tá falando de administração pública direta Então não vai inventar autoridad da administração pública indireta essas aqui não é ministro de de estado autoridades que fazem parte de órgão sujeito diretamente à presidência da república Tenham cuidado com isso então a administração indireta não inventa não amplia essas autoridades Inclusive tem decisão da STF nesse sentido não amplie essa as autoridades são só as que estão aí e com o
acréscimo do presidente do comitê gestor que a emenda 132 fez isso que seria o ideal a banca cobrar na prova de vocês aí quando ela falar se uma comissão da câmara pode fazer quebra de sigilo bancário vocês vão responder o quê Vou até voltar aqui colega fecha na câmera de novo por favor a eu provocando você olhando nos olhos e me responda pode uma comissão da câmara fazer quebra de sigilo bancário de uma pessoa ali investigada inventa de disfarçar não gente responde Cadê at olhar aqui no chat isso mesmo gente olha que lindo o sanch
já até chegou aqui tá aqui atrás escondido ó eu eu ó lá ele lá ó a carinha enfim e aí s eu tava falando com eles aqui dá até vontade de perguntar é tão linda a resposta S que perguntar quem é a professora dele de consonar Olha que lindo pois tomara que caia isso lá amanhã na prova de vocês quebrar sigilo bancário não pode ah professora eu já estudei com você noutra aula que você falou que podia Eu vou negar isso por até o fim a CPI é que pode quando ele generalizar a comissão não
invente isso tá bom posso confiar em vocês ah Posso sim beleza Tomara que C amanhã e vamos paraa nossa última aposta aqui pode fechar na tela também colega por favor tem mais uma diquinha lá que é a respeito eh não tá passando O slide aí voltando eh tem mais uma dica gente que é a respeito de competência Mas como eu já Adiantei que er o último slide lá eu não vou comentar aqui para não atrapalhar a aula do Sanches também então vou fechar nesse último ponto que trabalhei com vocês pode voltar aqui a câmara para
mim que trabalhei com vocês nas nossas premonições ele pediu não seed tal o processo legislativo e depois ele pontuou iniciativa das leis Então eu acho que vai ter amanhã na prova uma questão sobre iniciativa das leis para vocês e nó normalmente o que que cai iniciativa do Presidente da República que tá aí o o parágrafo primeiro do artigo 61 não vou fazer a leitura depois vocês leem sozinhos Tá bom mas o que que eu quero destacar número um se o projeto de lei for de iniciativa privativa do presidente da república e ele colocar na sua
prova que a iniciativa daquele projeto de lei é de qualquer outra pessoa normalmente ele coloca que foi de iniciativa parlamentar você vai dizer assim ó a lei criada é inconstitucional de Qual espécie da inconstitucionalidade inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa a FGV gosta de perguntar o tipo da inconstitucionalidade formal a inconstitucionalidade formal pode ser subjetiva que é quando tem vício de iniciativa Quem apresentou o projeto não era autoridade competente para fazer isso ou vício formal pode ser objetivo é quando fala qualquer outra coisa do processo legislativo às vezes Tinha que ser lei complementar e ali
eu tenho uma lei ordinária às vezes faltou o quórum necessário paraa aprovação eh ou qualquer coisa em relação ao veto promulgação isso é vício formal objetivo vício formal subjetivo é o que eu tô destacando é o vício de iniciativa então tem vício de iniciativa tem a lei inconstitucional é um vício insanável nasce morta Não tem como corrigir isso aí a outra coisa que cai muito Ah mas se o presidente da república sancionar o projeto tinha que ser dele foi apresentado por outro mas ele sancionou e aí Nelma E aí que não adianta nada a lei
continua sendo inconstitucional Esse é um vício insanável a sanção do Presidente da República não convalida vício de iniciativa guardem bem essa parte e por último tudo que tá aí no artigo artigo 61 parágrafo primeiro que é assunto de iniciativa privativa do Presidente da República no estado é do do Governador no k Cobé no município é do prefeito no k Cobé Então você faz a mesma análise na sua prova deve cair um item sobre isso amanhã tá bom pode ir chegando Sanchez agora como diz você a hora do seu show de jeito nenhum depois de você
não tem show não excelente aula para você deixa eu me despedir do meninos aqui gente excelente prova amanhã vai dar tudo certo para vocês tá Que Deus a todos abençoe acompanhe amanhã a nossa correção nosso gabarito extraoficial a gente quer est junto com vocês vendo o que que caiu se a gente conseguiu acertar alguma coisa tá bom dentro do possível tranquilidade que sejam bem sucedidos abençoados depois volta e conta a notícia abração para vocês muito muito obrigado Bora com tudo gente é muito muito bom né ver esse chat aí esse carinho né com a professora
neilma nós que somos professores veia de professora logicamente aí né Sem nenhuma dúvida o caso aí da professora neilma nós ficamos felizes né com logicamente tudo aquilo que esse momento representa para você mas principalmente a sinergia existente entre o professor e o aluno nós vivemos para isso muito do que vivemos é por isso e é exatamente o caminho que decidimos seguir professora nem é uma rainha como vocês colocaram no chat bacana aí maravilhosa né fantástica sensacional e é virtude pura né uma pessoa delicada extremamente inteligente sabedoria muita elegância e classe e aí eu poderia passar
o dia aqui falando aí dos seus né das suas diversas virtudes né e quero mandar um abraço aí para cada um de vocês mesmo né que dizeram desse momento mesmo aí né chegaram aí para oferecer mais do que está na atenção na angústia do pré-exame estão estudando e tiveram esse carinho todo né ainda guardaram um espacinho né um elemento maravilhosamente humano de cada um de vocês para brindar aí esse momento né e a professora Nelma é uma pessoa que ela se ativa todos os dias com muita força isso né e acaba representando muito bem cada
um dos professores estratégias Então vamos aí né Com um grande abraço aí para vocês Vanessa Fernanda João Antônio mãe Renata Simone aí tal vai ter intervalo penso que tá pega alguma coisa para comer aí pega um café e vai com tudo que a gente vem né com força aqui também né vem com tudo aí Vanessa bora bora Vanessa vamos Roberta esse professor é monstro e olha a Camila foi minha aluna na rede de LFG também agora no estratégia né ou seja maior curso preparatório do Brasil sempre conosco aqui o estratégia Bora vamos com tudo aí
e vamos fazer aí uma belíssima prova amanhã bom Eu Fiz alguns trabalhos aí com vocês ao longo né de todo o tempo em que estudamos para o enã num deles nós fizemos seis encontros de Direito Empresarial onde eu trabalhei muito as interdisciplinaridades entre a própria área e fora né do Direito Empresarial lá Fiz um trabalho muito forte na lei das sa com vocês né Eu dei uma aula inteira lá das sa não foi a Premonição não foi uma aula sobre a responsabilidade dos administradores onde nós ficamos ali né batendo martelando item aí o insider trading
né Muito bom trabalhar essa temática depois nós trabalhamos processualmente né aspectos vinculando a falência as ações incidentais na falência e propriamente a ação de falência entre outras diversas temáticas a propriedade Industrial também foi temática teoria da empresa falamos de registro um ponto marcas que legal depois na Premonição eu tentei aí trabalhar principalmente em indústrias farmacêuticas lá nós trabalhamos poder de controle acionistas foi muito bom também esse encontro E aí vamos lá né que você trouxe para nós aí na revisão de véspera Professor Sanchez bom alguns pontos que nós já situamos eu quero bater um pouco
mais porque eu acredito de fato que a prova estará ali recheada de Tais pontos porém eu também prometi algo na Premonição E se eu prometi eu tenho que cumprir eu prometi uma ingerência forte na lei 11101 de 2005 na lei de recuperação de empresas e falência Deixa eu aproveitar aqui olhar pra Nai tá comigo aqui colocando uma foto bacana Aí ó ó com uma cara de mal vamos com tudo aí né Beleza vamos lá Vanessa vamos lá nota 10 Marcos Bom primeiramente vou pedir aí para o meu querido operador técnico Fantástico maravilhoso que coloque na
tela pra gente visualizar esses slides todos aí né Então primeiramente poder de controle e vamos para o artigo 116 Lei 6404 de 76 o acionista controlador bom ser acionista significa eventualmente fazer a aquisição de ações E aí tais ações na sociedade anônima elas podem ser Ordinárias ou preferenciais as Ordinárias né e agora a tela pode vir comigo novamente só pra gente dar aquele Clique na acionista controlador as ações ordinárias numa companhia é para o tal acionista que deseja ser um empreendedor ele quer tomar mesmo as decisões naquela empresa então ele deseja mais do que ações
que ofereçam a ele os direitos comuns E aí é o seguinte quais são os direitos básicos e mais do que comuns chamados de essenciais um direito essencial não é um direito muito importante cuidado com isso um direito essencial tem que ser um direito que todo acionista tenha Não interessa se ele é ordinari lista ou se ele é preferencial tá pouco importa isso é direito essencial a prova gosta muito inclusive na magistratura de chegar lá e falar o seguinte olha o voto é direito essencial e isso vai fazer de diversos modos possíveis mas o voto não
é direito essencial por quê Porque nem todo acionista tem o direito de votar numa determinada Assembleia A não ser que o estatuto assim preveja então o acionista ordinar lista é aquele que tem esse direito todo ordinar lista tem direito de votar E aí eu preciso numa determinada companhia pelo menos de metade pelo menos de 50% de com direito a voto é necessário Esse é o mínimo não tem conversa o outro restante a outra parte podem ser ações preferencial Tá bom então para memorizar o ordinari lista Tem os direitos essenciais que é fiscalizar o capital se
aumento do Capital ele tem direito de preferência é a preempção preferência por novas ações ele tem o direito de fazer parte de um pedacinho naquela companhia caso liquide é o acervo da companhia que que é o acervo de uma biblioteca os livros é o principal que que é o acervo da companhia o patrimônio se a companhia Liquida fechada e resolvido tá então todos esses itens aí se integram aqui para o acionista ordinari lista vale dizer ele tem também o direito de voto e o preferencial ista é o seguinte o preferencial logicamente tem todos os direitos
essenciais mas não necessariamente tem direito de votar ele somente terá o direito de votar se estiver presente tal direito no estatuto tá bom somente no estatuto Professor mas não tem companhias em que todas as ações TM o direito de voto sim tem companhia que todas as ações T por quê Porque além delas cumprirem com as ações ordinárias as ações com direito de voto o estatuto prevê que todas as preferenciais também tem esse direito tá E aí professor como é que fica fica assim ordinária lista a vantagem del é o direito de votar de empreender de
fazer parte de decidir a empresa o preferencial ista tem vantagem econômico-financeira que segundo o 17 da Lei 6404 de 76 da Lei das sa segundo o artigo 17 pode ser um prêmio pode ser o reembolso do capital e onde ele terá aí uma preferência ele tem uma preferência de ordem no reembolso do Capital recebe primeiro e pode cumular essas coisas todas É por isso professor que as preferências quando a gente olha paraas mídias de comunicação elas custam mais o valor é maior da preferênci lista sim é exatamente por isso e ainda veja você imagine que
a preferencial ista Além disso tudo da vantagem econômic financeira ainda tem o direito de votar lembre você que quando nós falamos em lei das sa 6404 de 76 hoje é parte integrante da Lei das sa aquilo que nós chamamos de governança corporativa ou Corporate governance que é um Instituto que vem do estrangeiro que vem da língua inglesa mas que se apresenta aqui que que quer dizer governança corporativa quer dizer adaptação a criação o trabalho com regras regras que denotam ética transparência lealdade proteção aos minoritários então se todo mundo tem direito de votar nós temos proteção
inclusive ao minoritário e isso é muito bom a adoção de Tais práticas que são práticas de compliance nós chamamos de Gover ança corporativa tá lembrando que governança corporativa serve pra empresa privada pra sociedade anônima privada 100% do Capital privado serve pra empresa pública 100% capital público serve pra sociedade economia mista por quê Porque governança corporativa está ainda mais forte na lei 13.303 que é a lei que cuida o estatuto das empresas públicas e da sociedades de economia mista então aqui onde que nós estamos eu gosto sempre de situá-los nós estamos falando da Lei das sa
eu expliquei as ações as modalidades e nós sabemos que nessas ações nessas modalidades nós precisamos também da aplicação da governança corporativa e não só nas empresas privadas mas principalmente nas empresas estatais sejam públicas sociedade economia mista Olha a interdisciplinariedade aí novamente com o direito administrativo não é isso bem e aí eu coloco para vocês uma questão muito importante que é a do acionista controlador como um sujeito pode ser considerado acionista controlador Note que novela e Cinema não ajuda porque isso acaba nos colocando na ideia de majorat de sócio majoritário e é um aspecto meramente econômico
isso isso não serve para nada o poder de controle está no artigo 116 da Lei 6404 que também é muito citado pela lei que cuida das empresas públicas aquela empresa com 100% do Capital público ou da economia mista em que o capital majoritário votante tomador de decisões é também o público por isso a empresa estatal e aí como é que é o poder de controle três itens para o poder de controle memorize nenhum deles está relacionado a ser ou não sócio economicamente majoritário não interessa então primeiro do Poder de controle aquele grupo controlador ele possui
condições por seu voto ou conjunto de voto de eleger três de cinco três de cinco administradores Veja a maior parte do pessoal que toma decisões acaba sendo eleito por esse grupo então esse grupo tem poder de influência E isso não vai dar PR eliminar professor se a empresa é pública ou economia mista sempre haverá poder de controle da administração pública e a influência de eleger três de cinco administradores é exatamente por isso que existe um regulamento próprio a que o abuso do poder de controle gera também uma responsabilidade maior para o acionista controlador então primeiro
item aqui a gente já conversou tem o direito ele consegue eleger três de cinco administradores tá segunda questão esse grupo que detém que que titulariza as ações controladoras esse grupo precisa de maioria com em decisões consecutivas então pera aí exemplo logo Professor tá eles não querem uma fusão por exemplo Assembleia tá discutindo a fusão e eles conseguem evitar a fusão Vitória querem um aumento de Capital na próxima Assembleia Vitória e se eles conseguirem mais uma vitória a resolução do Banco Central no sentido de que isso é suficiente para o poder de contrle então aqui eu
já disse dois itens Qual é o terceiro Professor terceiro é usar efetivamente este poder que é estar nas assembleias participar empreender tomar decisões com a companhia tá o poder de controle Como dito ele traz ao acionista controlador mais responsabilidade mais poder mais responsabilidade isso tudo parece bastante Lógico meu querido operador Fantástico técnico Vamos botar no slide Já pensou né eu só penso ele já faz parabéns vamos lá is aqui é uma equipe com sinergia E aí vejam vocês ó na letra A do artigo 116 nós temos aí a maioria dos administradores eleitos e temos as
deliberações consecutivas depois o uso efetivo do poder e o artigo 117 traz o abuso do poder de controle E olha que interessante tem mais aqui eu gosto muito de prendê-los com a interdisciplinariedade tem mais aqui o artigo 116 não precisa da tela o artigo 116 letra A responsabiliza inclusive o controlador tá agora a gente nem precisa tanto agora da tela pode vir comigo novamente obrigado muito obrigado Bora lá o artigo 116 letra A 6404 ele vai além o 116 letrá ele vai dizer o seguinte Olha o acionista controlador mais do que e governança corporativa ele
precisa atender a função social ele precisa e ele tem o dever de atender a função social e fazer com que seja a empresa privada ou a empresa pública atinja o seu objetivo e mais do que atingir o seu objetivo consiga atender a tal função social da empresa que é a forma de se relacionar com o ambiente externo seja por normas ambientais sejam por normas civis sejam por normas trabalhistas no caso da empresa pública ou sociedade econômia mista isso vai ao além por quê porque a norma que autoriza a criação da empresa pública ou da sociedade
de economia mista isso é Direito Administrativo a norma que autoriza a criação daquela lei ela já vai dizer sobre a função social presente no próprio objetivo que é o interesse público um exemplo a empresa Correios correio é uma empresa pública o que o correio consegue promover consegue promover a integração das pessoas função social então a função social da empresa privada tem que ser tomada em consideração pelo controlador principalmente pelo controlador mais do que pelos administradores e na empresa pública precisa ainda estar de acordo com o desiderato com aquilo que está na lei que autoriza a
sua criação né Lembrando que não é a lei criadora a lei autoriza a criação é assim que a gente cuida dessa dessa temática tá bom muito bem então 116 é gritante eu acredito extremamente importante para você tá bom mais do que isso é importante aí né considerar ainda para você né dentre Opa tô passando demais aqui esse slide hein Será que tá indo certo aqui ó não tô indo pra frente vamos para trás aqui agora eu voltei acho que agora eu entendi Beleza então tá não coloca na tela ainda não que eu tô voltando muito
esse negócio obrigado Beleza então aí feito isso trabalhando essa questão professor é importante dessa ideia de poder de controle o que mais surge bom para empresas públicas em específico surge uma coisa interessante que é a chamada Golden share Então vou colocar na tela para você Bora aí Golden share 17 parágrafo 7º da Lei 6404 tem muita relação com o que aconteceu com a Embraer né uma empresa pública desestatizada e o estado ele pode guardar para si o poder de vetar uma matéria Mesmo não tendo mais nenhuma gerência Econômica naquela empresa o estado colocou como forma
Olha que interessante forma relacionada com a possibilidade de transferir o poder de controle da Embraer para uma empresa privada a sua desestatização barra privatização então o Estado guardou para si a união guardou para si que é a controladora né foi a controladora da Embraer o seguinte olha se vocês eventualmente tiverem uma ideia um pensamento uma vontade de transferir as ações controladoras para a capital estrangeiro nós vamos vetar isso e aconteceu tanto a desestatização quanto o interesse em transferir o poder de controle para estrangeiro e a união foi lá e vetou futuramente Isso acabou se transformando
no 17 parágrafo 7º porque o STF se direcionou para o mesmo Caminho das Golden share das ações de ouro tá então é exat essa a ideia da Golden share não tem poder econômico mas mantém o poder de vetar certas matérias que devem ser especificadas no estatuto tá bom muito bem que mais aí ainda do Poder de controle Professor tá agora poder de controle geral veja o sujeito que vai adquirir as ações com poder de controle sabemos nós ele vai pagar mais caro nas ações com poder de controle Essa é a ideia elas controlam elas são
capazes de controlar a vida daquela empresa Então as ações controladoras são caríssimas a pessoa que oferta adquirir as ações com poder de controle ela também deve ofertar pelo menos o pagamento de 80% daquele valor para as ações dos minoritários para as ações dos minoritários tá bom isso é bem importante Vale considerar isso Hum então ele tem que pagar pelo menos 80% sim ou então ele paga a diferença entre o valor de mercado que a ação tinha por exemplo valia r$ 50 ele paga r$ 3 ele paga a diferença como um prêmio para que o minoritário
continue na empresa Isso se chama tag long E lembre sempre que Se visualiza termos em inglês estamos estamos com o direito empresarial atualizado é assim que funciona infelizmente ou felizmente as provas gostam bastante então eu aposto nesses dois itens para você tá bom muito bem sobre aí deveres do administrador é importante lembrar que o insider trading está relacionado diretamente ao chamado dever de lealdade o administrador ele tem pelo menos três deveres que é a lealdade a lealdade quer dizer o sigilo ele conhece informações que são relacionadas ao fato de ser administrador e isso merece sigilo
agora imagine mais do que isso o sujeito usa Tais informações para conseguir vantagens no mercado e isso é uma infração que pode gerar aí efeitos nefastos para a companhia e mais do que tudo responsabilidade em aspecto penal civil administrativo Então insider trading é isso a gente tem insider trading primário e o insider trading secundário vou colocar para você na tela aí vamos lá meu querido tá aí ó o primário é praticado por pessoas vinculadas diretamente à administração da sociedade 155 parágrafos primeiro e segundo já o secundário quer dizer o seguinte o sujeito conhece informações ele
transporta Tais informações para um terceiro o terceiro consegue a vantagem provavelmente ele também vai conseguir alguma né então num caso ou n outro nós temos aí a ausência do cumprimento do de do dever pelo administrador esse administrador ele pode ser responsabilizado ajuizamento de ação de responsabilidade presente no artigo 159 da Lei 6404 eu preciso dizer uma coisa muito importante para você agora para responsabilizar o sujeito que é o administrador artigo 159 existe a necessidade de colocar essa matéria na assembleia e primeiramente é preciso passar a matéria na Assembleia senão não temos condição de procedibilidade para
o ajuizamento da ação de responsabilidade se a assembleia não trouxe ainda a questão ou se a assembleia aprovou aquela matéria a única forma de ajuizar a ação de responsabilidade é antes ajuizar a ação que anula aquela Assembleia que aquela Assembleia volte a falar no assunto e portanto desaprove as contas do do administrador e se desaprovar D para Juiz ação de responsabilidade então ação de responsabilidade significa necessariamente eu ter a assembleia em meu favor já a ação de reparação de danos contra o acionista controlador não depende da Assembleia é muito importante porque essa matéria pode cair
principalmente em empresa pública e sociedade de economia mista vamos para a recuperação de empresas os requisitos para que uma empresa possa Izar o Instituto da recuperação de empresas quais são Bora na tela aí e vamos com tudo para regularidade essa existência regular deve acontecer há mais de 2 anos não ser falido ou se foi extintas suas obrigações não ser condenado por crimes que impeçam a administração não ter usado a recuperação nos últimos 5 anos então a gente tem esses requisitos cumpriu isso pode sim ajuizar ação e mais do que isso consegue o despacho deferindo o
processamento da recuperação o despacho definitório do processamento da recuperação de empresas tá bom ótimo Professor o despacho que defere o processamento não é ainda falar ainda não posso falar na própria recuperação autorizada não ele Somente está despachando o processamento da recuperação e o despacho que defere o processamento apenas dá o sinal verde para que o plano de recuperação que tem um prazo de 60 Dias 60 dias da publicação edital que na íntegra publica lá as condições do despacho deferito dá o sinal verde para o plano junto o plano de recuperação se este plano não tiver
nenhuma objeção nos 30 dias finais nos 30 dias próximos Então tá aprovada a recuperação agora se tiver objeção geralmente tem tem que levar a matéria para onde tem que levar a matéria para a assembleia e na Assembleia eu tenho como aprovar isso de pelo menos três formas diferentes vai aprovar aliás né primir aprovação sem objeções a segunda delas aprova por quê Porque tem a maioria universal dos créditos e também tá aprovado em cada uma das classes são quatro classes de credores trabalhistas e acidentários direito real de garantia quirografários e outros todos os outros antigamente inclusive
os privilégios que não existem mais e agora todos eles são quirografários e por final a classe das microempresas e empresas de pequeno porte Professor Qual é a terceira forma Crown que é forçar o juiz pode forçar a aprovação quando uma única classe desaprovou e nessa única classe existe pelo menos 1/3 de aprovação exemplo trabalhadores 40 Trabalhadores de 100 disseram sim 60 disseram não reprovou mas esse terço que disse sim ofereceu ao juiz a condição do Crown e ele força a aprovação Professor só tem duas classes tudo bem ele precisa dar aprovação numa e noutra 1/3
três classes aprovação duas e noutra 1/3 fechou muito bem Professor o que é a recuperação por consolidação é a recuperação empresarial do grupo econômico economia processual Eu gosto muito de descrever isso como consolidação meramente Processual por quê Porque as empresas ajuízam a ação em conjunto mas o juízo determina que cada uma delas demonstre os requisitos e junte suas provas significando que o juiz ele trará uma D para cada empresário ou eventualmente sociedade empresária agora se o juiz perceber que de quatro itens de dependência dois estão presentes o juiz pode convolar ele transforma a consolidação processual
em substancial ele quer dizer o seguinte que ele vai dar a mesma decisão para todas seja para indeferir E aí nesse caso eventualmente a falência seja para deferir o processamento Quais são os quatro itens dependência Econômica estar lá com Harmonia de mercado pelo menos alguns sócios pode ser um parcialmente sócios idênticos e garantias cruzadas pediu empréstimo colocou alguém como garantidor que faz parte do grupo mais um sócio que esteja conjunto pronto dois requisitos de quatro e aí a gente já tem a consolidação substancial que é muito perigosa tá muito bem fechada essa questão aí é
importante aí colocar para vocês que o encerramento da recuperação se dá do anos a após o cumprimento de todas as obrigações Professor mas tem parcelamento de crédito quirografario título executivo judicial a forma de cobrança será logicamente por intermédio do cumprimento de sentença é assim que funciona quer dizer que não dá mais nesse caso para convolar numa falência não porque já passou do anos o juiz já deu o encerramento E aí é necessário olha exame recente de magistratura que trabalhou essa questão veja aqui mais que tudo é necessário a decisão do juiz que encerra a recuperação
feito isso não há mais que se falar em convolação e falência o que dá para fazer é cobrar por intermédio do cumprimento né sentença né o que dá para fazer é isso feito resolvido né então recuperação especial Professor tem que colocar na petição inicial que se pretende tal recuperar se eh queira tal recuperação por quê Porque o empresário que é eventualmente um pequeno no empresário seja a microempresa empresa de pequeno porte ele pode entender que a recuperação especial não seja o melhor caminho porque ela oferece muito pouco ela só parcela os quirografários Então nesse caso
ele pode preferir a recuperação comum aí ele escolhe professor não quer dizer que seja microempresário ele tem a recuperação especial em seu favor tem em seu favor Mas ele tem que escolher se ele não apontar nada é recuperação comum porque na recuperação comum ele tem mais meios de se recuperar muito embora o processo seja mais complexo então ele tem que que escolher estrategicamente com a sua equipe advogado economista administrador ou todos em conjunto de preferência tá muito cuidado com uma situação o produtor rural ele pode também acesso à recuperação especial ainda que ele não seja
empresário Rural só um produtor mas a recuperação especial sim é necessário que a receita bruta anual seja até os 4.800 e receita bruta anual significa todas as operações menos as operações canceladas agora a dica final para você eu preciso que ela seja a dica final e ela será muito cuidado com isso que é o seguinte o microempresário empresário de pequeno porte não precisa ser um empresário Como assim professor é a sociedade simples a não empresária Ela também tem acesso à recuperação por quê Porque a legislação específica para microempresas e empresas de pequeno porte a coloca
no benefício e mais do que tudo o produtor rural não precisa ser empresário juntando Tais informações não temos dúvida coloquei para vocês aí para que deem sempre aquela olhada trivial nos créditos extraconcursais aqueles que são precedentes aos créditos concursais artigo 84 da Lei 11101 primeiramente créditos urgentes do Trabalhador até cinco salários mínimos por trabalhador é um teto e depois agora temos que falar em ordem preferencial também do extraconcursal é claro que é por essa razão que os concursos da magistratura estão cobrando o crédito extraconcursal com tanta força porque antes nós tínhamos que nos preocupar apenas
com a ordem classificatória do concursal agora temos que nos preocupar com a ordem também do Extra concursal muito cuidado com isso é bem importante considerar esse ponto crédito trabalhista na falência dá para fazer um trabalho de conclusão de curso dá para fazer uma obra um tratado com 12 tomos então eu separei um material no artigo 84 para você que está à disposição tá à disposição inclusive no próprio material da aula da revisão de véspera de agora então foram seis aulas com conteúdos interdisciplinares de direito material e processual em simbiose a Premonição que foi muito legal
adorei fazer a Premonição com vocês foi legal para a gente passou domingo juntos e agora essa revisão de véspera que tem muita força quero muito né estar com vocês para uma ótima notícia a ótima notícia é a vitória que a vitória vem e vem sempre com a evolução Bastou a evolução porque em algum momento é claro que a aprovação chega muito obrigado aí pela presença pela honra pela oportunidade de estar com vocês e eu vou passar a chave eu vou passar a chave do negócio pro meu chefe E aí rapaz tudo bom Ricardo bom demais
Deixa eu ver se eu tô com meu áudio ligado aqui eu acho que eu não estou estou sim e aí cara muito bem galera curtiu demais a r mas essa reta final ficou massa né todo todo o trabalho da Premonição eu tava conversando com a Nelma aqui agora ela falou assim que foi interessante porque ela pode trabalhar temas de forma um pouco mais aberto mais elastecido durante a Premonição daí agora veio e fez o fecho aqui com a galera car no domingo da de Empresarial tinha 200 pessoas comigo eu falei gente você são diferentes mas
é isso aí galera tá certa tem que se preparar mesmo né a gente sabe que né na verdade Nós não sabemos né Amanhã a gente vai saber realmente como que vai vir a prova Qual que é o objetivo do examinador agora com né com Enan Mas vai dar tudo certo né Parabéns pela aula me OB Valeu cara AB palavra com o chefe Bora com tudo Valeu certo fala moçada bom demais bom demais estar aqui com vocês muito boa tarde deixa eu me encontrar aqui nas marcações para nós nos alocarmos dentro do nosso estúdio Deixa eu
só posicionar os slides belíssima revisão de véspera feita pelo Sanchez e eu vou passar duas vezes aqui com vocês agora primeiro pra gente falar sobre direitos humanos e depois para nós falarmos sobre eca tá em eca vai ser 30 minutinhos serei bem objetivo aí em relação a direito da Criança e Adolescente até porque está lá no conteúdo de Direito Civil um abração pro Marco paraa Fernando pra n pra Marcela pra Luciane pra Cristina galerinha Pô muito bom todo esse Público aqui acompanhando hoje vocês estão desde à 7 horas Parabéns a todos que estão aqui a
ideia é justamente essa que nós tenhamos intensidade em absorver conteúdos para a prova de amanhã eu preparei tal como todos os demais professores uma revisão com muito assunto então é bom você sempre pegar os slides aqui no primeiro link os primeiro segundo link da transmissão você vai acessar os materiais que nós temos à disposição para vocês acompanharem até mesmo porque muito do que eu vou falar aqui eu não tenho né Eu não tenho tempo para desenvolver os temas mas eu trouxe slides o mais completo possível pra gente poder abarcar né o máximo de conteúdos que
caiam na prova de amanhã então baixe o material deixa o joinha na transmissão também é sempre muito bom aquele like para animar a galera para você ficar aí focado conosco e vocês já estão de parabéns agora são 2:5 nós vamos até provavelmente próximo das 18 18 e pouquinho eu quero ver todo mundo aqui no final não é hora de a gente esmurecer não é hora de perder energia não é hora de perder o foco porque amanhã vocês vão arrebentar essa prova e se tudo der certo Vocês estarão todos todos todos ou o máximo de vocês
estarão habilitados no primeiro anã beleza vamos lá moçada bom demais é isso aí vai ter que almoçar assistindo a aula né Hoje não tem jeito né então é isso mesmo tem que ficar aí conosco né vai ter que tomar café aqui vai ter que almoçar tá se der sono faz uma flexão toma uma água toma um café um energético dá o teus pulos tá bom beleza vamos lá moçada sobre direitos humanos o nosso conteúdo programático ele é um conteúdo programático parece ser singelo mas ele é vago e por ser vago ele acaba trazendo aqui a
possibilidade de vários temas serem cobrados Eu Vim pensando vários temas né alguns mais Gerais outros um pouco mais específicos e vamos ver lá se nós conseguimos garantir algumas questões amanhã no gabarito oficial eu estaria ansioso como vocês esperando pela prova para que dê tudo certo tá veja só começando o nosso tema aqui pessoal eu trago para vocês primeiramente a temática vou pedir pro pessoal colocar os slides rapidamente da internacionalização dos Direitos Humanos tá eu deixei alguns pontos anotados aqui você pode passar o olho rapidamente por esses pontos e Vejam Só falo de Baixa Idade Média
independência dos Estados Unidos Revolução Industrial primeira guerra Liga das Nações e segunda guerra Beleza então agora pode vir para cá por por quê Porque esses são grandes eventos e eu olhando para a afirmação histórica dos Direitos Humanos à luz de Fábio k Comparato certo eu tenho grandes etapas que marcam a evolução dos direitos humanos no Brasil certo vamos lá o que que você tem que entender você tem que entender o seguinte que nós tivemos até a Revolução Francesa né e depois ali com o desenvolvimento né dos governos socialistas nós tivemos a solidificação dos direitos de
primeira e de segunda dimensão a primeira ela é marcada por direitos que vão exigir uma abstenção estatal vão exigir do Estado ele não violar alguns bens jurídicos tidos importantes das pessoas privadas então nós tínhamos lá o proprietário de terras nós tínhamos lá as pessoas com seu direito de irir devendo e querendo que eles fossem preservados e a revolução francesa que resultou lá com a Declaração dos Direitos do Homem do cidadão de 1789 também a independência dos Estados Unidos marcam muito o quê Justamente a vinculação desses estados que até então eram absolutistas A Lei e a
imposição de certos Limites Tá bom vocês são os representantes de Deus na Terra tudo bem porém vocês estarão vinculados nas suas ações à lei Esse é o grande grande sacado grande objetivo por isso que se fala em direitos de caráter negativo em que nós não podemos ter o estado né ele ultrapassando aquele limite que for estabelecido são os direitos civis e são os direitos políticos entretanto o que se percebeu se percebeu que além de o estado agir num certo sentido em de em né não interferir não se imiscuir em assuntos privados não ultrapassar esses limites
nós precisávamos de um estado por outro lado de um estado atuante nós precisávamos por outro lado de um estado prestacional e aí isso se vê e ganha muito corpo né com o desenvolvimento da época da União Soviética e dos governos comunistas e socialistas sem entrar em debates políticos o que que nós temos nós temos o veio social ganhando força aquela época muito por conta até mesmo da própria Revolução Industrial E aí aquela dualidade né do Capital versus trabalho em que nós tínhamos as empresas os empresários impondo jornadas extenuantes colocando mulheres e crianças por mais fraquinhos
trabalhando com salário menor trabalhando em condições insalubres aceitando qualquer coisa para que conseguisse um prato de comida no final né do mês uma grana para poder comprar o seu prato de comida e aí vem o estado interventor aí vem o estado prestador e sai né aí onde que nós vamos ver a consolidação dos direitos de segunda dimensão direitos sociais direitos econômicos e direitos culturais e dois Marcos muito importantes pessoal que nós temos nesta época é o quê é a Constituição de Weimar que é a constituição alemã de 1917 e a constituição mexicana de 1919 certo
e veja Olha que interessante nós estamos falando que para nós hoje é algo que você estuda no Direito Constitucional Nós estudamos nos direitos humanos Nós estudamos até mesmo história só que veja que interessante eu estou estudando aqui com vocês Direitos Humanos que é uma vertente de proteção internacional os direitos humanos nada mais constituem do que uma disciplina vinculada ao direito internacional público porém até então você consegue concordar comigo que eu tô falando de revolução na França declaração de independência nos Estados Unidos constituição na Alemanha constituição no México eu estou olhando ainda intra estado Pois é
e esse é um um momento importante aqui é uma compreensão importante por quê pessoal porque nós temos a formação dos estados esses estados ganham seus poderios começam a se militarizar cada vez mais e nós temos o quê a deflagração da primeira guerra Guerra Mundial a primeira guerra mundial ela é um sinal Claro de que muitas vezes você ter uma proteção a direitos de dignidade a ter uma proteção aos direitos fundamentais até então não era suficiente afinal de contas os estados muitas vezes e fizeram isso Especialmente na segunda guerra mundial ancoravam suas decisões sobre o pretexto
de estar cumprindo a lei porém mesmo cumprindo a lei se davam no direito ou se impor para que dominassem outros países para que pusesse um estado de guerra para que matassem o Combatente para que muitas vezes dizim assem populações civis e a primeira guerra mundial marca este processo marca esse sentimento na comunidade de que nós precisávamos quiçá pensar em uma proteção superior ao estado ou supraestatal perfeito acaba a Primeira Guerra Mundial e nós temos o quê Nós temos pessoal a Liga das Nações a Liga das Nações ela basicamente foi uma ONU que não de deu
certo foi uma tentativa dos países vencedores de guerra de reir reunir Desculpe os países vencedores para que eles formassem um bloco e dentro desse bloco eles buscassem paz cooperação internacionais buscassem evitar a deflagração de guerras posteriores é claro que não deu certo nós tivemos a Segunda Guerra Mundial mas não deu certo e aí a história nos mostra por quê Porque nós tivemos formando este bloco da Liga das Nações apenas Os Vencedores de guerra vem a deflagração da Segunda Guerra Mundial e e essa violação aos direitos de dignidade se dá de forma ainda mais brutal ainda
mais chocante impactante e o que que nós temos toda a Segunda Guerra veja só a própria Alemanha que Pioneira por um lado em trazer direitos sociais econômicos e culturais para dentro do seu texto constitucional lá em vaimar ela mesma utiliza da própria constituição para pregar a superioridade ariana e dizimar milhões de judeus isso causa um certo a Na Comunidade Internacional nós temos o fecho da Segunda Guerra Mundial e uma sensibilização da comunidade agora de forma muito forte certo de forma muito intensa galera falou áudio Tá ok beleza e isso marca o qu pessoal marca a
necessidade agora de se consolidar uma proteção internacional aos direitos humanos e essa consolidação se dará veja só em 1945 nós temos o término da Segunda Guerra Mundial e no mesmo ano a assinatura da carta das Nações Unidas criamos a ONU certo nós temos a verdadeira internacionalização dos direitos humanos na tela só para eu deixar bastante pautado aqui até porque né dentre os doutrinadores que farão que elaborarão as suas questões eles tratam desse tema nós temos três precedentes muito importantes nós temos aqui alguns movimentos né que são de internacionalização porém que não consolidam ainda essa internalização
que só se consolida com a carta das Nações Unidas em 45 que é o ait que é de 19 que é a Liga das Nações que é de 19 também né Desculpa a ait de 1918 a liga das nações em 1919 e o direito humanitário né que é bastante importante com as Convenções de Genebra e o movimento da Cruz Vermelha perfeito e permanecendo nos slides aí você volta para mim o que que nós podemos representar que as atrocidades da segunda guerra mundial elas são determinantes para causar a sensibilização da comunidade de modo a que nós
tenhamos as nações unidas formando o nosso sistema global e os sistemas regionais ao lado e para nós naturalmente o sistema Regional que importa é o da OEA perfeito Bom demais então é isso sobre teoria geral dos Direitos Humanos uma passagem rápida aqui até fiquei um pouco mais do que esperava mas eu aproveito pra gente poder seguir falando ainda sobre teoria mas fazendo um fecho agora nos slides com as dimensões tema que também pode ser cobrado eu diria vocês que é um tema um pouco mais tranquilo mas nada impede que seja cobrado então primeira dimensão dos
Direitos Humanos direitos civis e políticos né que vem onde pessoal que vem ok que vem lá da ideia da Revolução Francesa Independência americana segundo né dimensão nós temos os direitos sociais econômicos e culturais a terceira dimensão são os direitos de solidariedade ou Fraternidade e pode voltar para cá Olha que interessante a terceira dimensão pessoal ela surge quando eu até vi vocês debatendo no chat a a terceira dimensão ela vem marcada pela declaração universal dos direitos humanos como seu Marco teórico Até 1950 nós não falávamos em terceira dimensão dos Direitos Humanos nós passamos a cogitar e
falar sobre terceira dimensão dos Direitos Humanos depois da internacionalização depois que nós percebemos que o estado deve se abster que o estado deve prestar mas não só o estado a sociedades toda está imbricada a sociedade toda está envolvida E aí nós vamos falar de direitos de solidariedade e de fraternidade proteção ao meio ambiente que é o Hype atualmente tá aí na sua prova por exemplo direitos humanos e empresa e nós vamos falar por exemplo sobre Du diligence daqui a pouco né que envolve justamente essa terceira dimensão dos Direitos Humanos direito do consumidor que né hoje
normatizado aqui como uma disciplina para nós mas que envolve o quê justamente o respeito nas suas relações privadas entre a prestadora entre né a empresa e o consumidor lá na outra ponta perfeito ótimo voltemos à tela e ainda né de forma contemporânea nós falamos em quarta dimensão dos Direitos Humanos fazendo referência a democracia informação e pluralismo político e por fim Quinta Dimensão com referência ao direito à identidade individual patrimônio genético proteção contra abuso de poder e técnicas de clonagem e a paz Seguindo aqui André Carvalho Ramos tá pessoal que me parece ser né o grande
autor para essa essa prova perfeito aí vamos lá então falamos sobre essa teoria geral certo e agora né você volta para mim aqui e veja só que que eu trouxe a vocês eu trouxe aqui basicamente né um resumo do que tratam os três principais documentos do sistema Global quais são eles Olha só primeiro documento é a declaração universal dos direitos humanos depois nós temos o pacto internacional dos direitos civis e políticos e o pacto internacional dos direitos sociais econômicos e culturais Eles não estão mencionados expressamente no seu edital por isso eu posso ser um pouco
mais breve e discutir temas a respeito disso tá bom veja só primeiro AD dudh é um tratado internacional não é Cuidado AD dudh é uma resolução da assembleia geral da ONU que foi aprovada 3 anos após a criação da ONU 45 criamos a ONU 48 nós temos a dudh sendo aprovada pela resolução 212 ou 215 a da assembleia geral da ONU o que que é interess Interessante não é um tratado não é uma convenção não tem força Embora tenha natureza jurígena não tem força cogente não tem força vinculante num primeiro momento e ela só declara
direitos né Diferentemente do que você vai perceber por exemplo no pacto internacional dos direitos civis e políticos no pacto internacional dos direitos sociais econômicos e culturais ela não tem mecanismos de fiscalização não há relatórios comunicações interestatais peticionamento não tem nada disso ela só enuncia direitos certo não obstante isso pessoal ela ao longo do tempo se transformou em um documento de natureza cogente por quê Porque virou uso e costume internacional muitas vezes as ações adotadas pelos organismos das Nações Unidas e também da oa porque não né nos seus mecanismos extraconvencionais por atuação da Assembleia por atuação
dos comitês eles acabam exigindo o respeito a dudh e mais do que isso já sabendo a época que a dudh tinha sido editado como um documento não vinculante nós tivemos todo o movimento que acabou por resultar nos pactos de 1966 E aí em 1966 nós temos o pacto internacional de direitos civis e políticos eh reunindo condensando os direitos de primeira dimensão e do outro lado o pacto internacional dos direitos sociais econômicos e culturais que reúne que condensa os direitos de segunda dimensão sociais econômicos e culturais Olha que interessante certo aí esses três documentos dudh pidcp
e psec formam o Bill of rights né que é a carta internacional de direitos ok pessoal então na tela ali para vocês né O que que eu quero destacar Quando eu olho sobre a dudh é a resolução 215 né Deixa eu ver aqui ó olha só tinha falado 212 ou 215 é 215 da assembleia geral da ONU tá então eu já falei dos três primeiros pontos ali sobre a dudh eu Deixei marcado o direito de asilo Tá talvez seja dos principais artigos o mais relevante para sua prova e aí pode voltar para mim aqui novamente
o direito de asilo ele Envolve o quê um direito que é atribuído a todo ser humano de que ele não sofra perseguições ilegítimas e possa buscar caso queira fora do seu estado proteção se eles sofreram alguma perseguição ilegítima não necessariamente política mas racial em razão do sexo em razão da orientação religiosa em razão de orientações políticas ele vai ter direito a receber proteção do Estado de outro estado membro das Nações Unidas perfeito ótimo direito de asilo agora olha que interessante esse direito de asilo ele não será segurado E aí pessoal é a lógica mas na
hora da prova ali resolvendo as questões você pode estar um pouco um pouco mais nervoso e é isso que eu não quero quero que você esteja alinhado veja só nós temos duas exceções ou seja duas situações em que eu não posso invocar o direito de asilo Caso haja cometimento de um crime comum pensa só o sujeito vai lá ou vamos pensar eu eu venho aqui e mato alguém no Brasil e vou pra Argentina e quero buscar asilo pratiquei um homicídio um crime de direito comum vou ter direito à proteção na Argentina naturalmente não ou se
eventualmente eu praticar um ato que viole os princípios e os propósitos das cartas das Nações Unidas certo Então veja o direito de asilo é assegurado contra perseguições ilegítimas naturalmente não se estenderá a situações que envolvam prática de crime de direito comum e envolvam situações que digam respeito aqui a violação de Atos que violem os princípios e os propósitos das Nações Unidas beleza show de bola tá aí veja só dos pactos de 1966 eu tenho alguns temas importantes para poder falar com vocês Vocês podem acompanhar nos slides eu vou falando aqui diretamente sem necessidade de galera
cortar pros slides nesse momento primeira coisa pena de morte tá pena de morte ela foi absolutamente abolida no pidcp não o que que nós temos o pi dcp permite a aplicação da pena de morte caso o país a época da assinatura já tenha adotado então primeira coisa se eu não adoto não posso adotar mais agora se eu já adoto a pena de morte eu posso continuar a adotá-la certo beleza Ótimo então eu posso adotar a pena de morte Posso manter a adoção caso eu já adote para os crimes mais graves tá mais graves Então vem
uma regra aberta tá prin mais grave e claro desde que seja apurado mediante né o princípio da legal idade o que vai pressupor aqui que nós tenhamos um processo em contraditório Tá bom então essa é a regra tá essa é a regra o que que aconteceu pessoal nós tivemos um protocolo adicional ao pacto internacional dos direitos civis e políticos certo ao pidcp e esse protocolo esse protocolo adicional passou a prever o seguinte que somente será possível a adoção de pena de morte caso o país já preveja para crimes de guerra de fração penal Militar de
natureza extrema ou de gravidade extrema ou seja nós tivemos um afunilamento então a regra do Pi dcp é uma regra aberta a permitir a pena de morte em crimes graves a regra do segundo protocolo facultativo ela é mais estrita certo a permitir a pena de morte apenas quando Apenas quando se tratar de crime cometido em Tempo de Guerra Não basta ser um crime de guerra é um crime de guerra praticado em tempo de guerra de gravidade extrema certo pessoal muito importante isso tá só respondendo a Vanessa crime político veja crime político ele entra naquelas situações
em que eu posso buscar caso precise asilo tá se for um crime de opinião uma perseguição ilegítima também tá Vanessa também para o asilo não entra asilo crime comum e se nós tivermos uma situação né de violação aos princípios e propósitos da carta das Nações Unidas tá aí agora na tela moçada rapidinho para para vocês sobre os pactos de 66 um outro ponto importante tá a questão do direito à educação tá eu tô trazendo isso por uma razão muito Simple simples lá no psec que é o pacto internacional dos direitos sociais econômicos e culturais nós
temos o seguinte nós temos a previsão de que o grau elementar de ensino deve ser responsabilidade do Estado ofertá-lo de forma gratuita e obrigatória o grau fundamental de forma gratuita o grau técnico profissional deve ser acessível a todos e o grau superior acessível a todos e baseado no mérito tá vamos lá eu não sei como virá a prova amanhã mas se vier uma prova literal esse tipo de coisa pode vir a ser cobrada ah Professor mas se fala muito em questões contextualizadas Então por que não nós teremos uma nós não tenhamos uma questão que dialogue
com o nosso Eca que dialogue com a LDB certo com a lei de diretrizes de base da educação e aí o que que você tem que lembrar que dentro do nosso sistema atualmente pela lei de diretrizes e bases da educação nós temos que a educação infantil que é aquela de zero a 5 anos é o ensino fundamental que se inicia aos cinco vai ter duração de 9 anos e o ensino médio que tem duração de 3 anos todos eles são obrigatórios e gratuitos então eu posso dizer que nós temos uma regra mais favorável dentro da
nossa lei de diretrizes e bases da educação do que propriamente aquela que consta do psec perfeito por quê Porque nós temos lá Infantil Fundamental e Médio todosos obrigatórios gratuitos o ensino superior é baseado no mérito tá o ensino superior é baseado no mérito um outro ponto importante E aí eu vou terminar Direitos Humanos agora daí virar Paulo Souza e eu volto né para falar sobre eca com vocês e eu vou conectar o tema Olha que interessante a declaração universal dos direitos humanos ela fala que caberá aos pais escolher o tipo de educação a ser ofertado
aos seus filhos significa dizer que o pai e a mãe eles terão liberdade para escolher se o filho vai estudar numa escola técnica numa escola religiosa numa escola militar e esse artigo né ele vem como um dos dispositivos que sustenta a tese do homeschooling a tese do homeschooling você sabe muito bem nós temos repercussão geral fixada pelo STF a respeito desse tema e você sabe o quê você sabe que o hom schooling Hoje ele só não é colocado em prática Não porque ele é proibido porque ele é não regul entado a hora que nós tivermos
uma legislação infraconstitucional pode ser Estadual mas preferment preferencialmente nesse caso Federal regulamentando o home schooling né com a possibilidade de o MEC acompanhar com projetos pedagógicos com instrumentos e avaliação né segundo as nossas diretrizes curriculares nós poderemos ter o h schooling e aí caberá aos pais como escolher se querem levar os seus filhos Para né uma escola religiosa militar ou né técnica deixar os seus filhos em homeschooling o que nós não podemos é ter um unschooling né uma Não escolarização isso não pode perfeito Olha que interessante se você for ver a própria eh o próprio
lid ke que analisou esse tema de repercussão geral no STF ele fala justamente da declaração universal dos direitos humanos como uma das referências a dizer que os pais têm esta prerrogativa de decidir por onde envar a educação dos seus filhos claro que eles não podem deixar de levar os seus filhos à escola porque isso a acaba e sugerindo a aplicação de medida de proteção beleza show de bola aí pessoal veja dentro do sistema americano eu passo agora pra gente discutir um pouco sobre né Principalmente sobre o pacto de São José da Costa Rica tá e
a primeira conversa que eu quero ter com vocês aqui sobre o pacto de São José da Costa Rica é sobre a temática do direito à vida tá dois temas importantes aqui do pacto de São José primeiro o pacto de São José da Costa Rica é o principal documento o convenção americana de direitos humanos o principal documento do sistema Regional de direitos humanos que é o sistema da OEA certo da OEA perfeito ótimo aí você vem lá esse pacto traz direitos de primeira dimensão ele vai analisar de forma detalhada os direitos de primeira dimensão aí nós
temos em paralelo os direitos de segunda dimensão estando inseridos no Protocolo de San Salvador perfeito no pacto de San José nós temos vários direitos assegurados lá Lembrando que para nós aqui no judiciário né Eu tô olhando pra magistratura nós temos um trabalho muito bem organizado muito bem feito de proteção à garantias do processo dentro do pacto de São José a o enaltecimento das defensorias públicas você sabe muito bem que as defensorias elas cresceram muito né no Brasil principalmente por conta das da emenda constitucional 84 Mas vem muito por conta de algumas condenações e recomendações da
Comissão interamericana condenações da corte e recomendação da comissão justamente por porque a defesa técnica ela é substancial ela é importante pro né devido processo no seu sentido substancial o processo não vai ser devido por mais que eu saiba se eu não tiver condições de poder influenciar na tomada de decisão do juízo vocês sabem muito bem disso estudam isso de forma muito detalhada dentro dos direitos processuais para as provas aqui tanto civil quanto penal certo e isso isso está de forma bastante Clara no nosso pacto perfeito show de bola mas aí vamos lá dentro do direito
à Vida que é um dos direitos que nós temos no pacto e eu quero discutir com vocês duas teses importantes primeira a questão do início da vida nós sabemos muito bem e anelma tava conversando com ela agora ela dá uma aula verdadeiramente sobre esse tema nós temos o quê decisões intercambiante do STF em relação ao início da vida sabe muito bem que Ola já se adotou a teoria natalista ora já se adotou a teoria concepcionista que é quando há né o embrião Zinho vai lá e cola na parede do útero da mãe e também já
se adotou inclusive né na questão da anencefalia né A questão da viabilidade do sistema nervoso central ou seja o nosso direito constitucional não fala a respeito nosso direito civil não fala a respeito o STF ele traz essas decisões perfeito tá só que quando eu olho pro pacto o pacto fala ó nós adotamos a teoria concepcionista claramente então nós temos a vida para o pacto de São José da Costa Rica com a concepção Só lembrando Qual que é a ideia da Concepção a ideia da Concepção é quando nós já tivemos a união dos gabet masculinos e
femininos né houve a fecundação o embrião Zinho formado ele desce lá das trompas e puf gruda no útero da mãezinha certo é o movimento que nós temos a nidação e é justamente neste momento em que nós temos a vida segundo né o pacto de São José da Costa Rica tá para a teoria natalista precisa o quê nascer e vi ver né respirar né você vai usar lá daquela técnica né docimasia hidrostática de Galeno para você aferir se ouve eh C entrou ar nos alvéolos pulmonares pra teoria do pra teoria né do do do da viabilidade
do sistema nervoso nós temos aqueles estudos que vão eh por exemplo lá na na questão da microcefalia e da anencefalia você vai verificar se já tem capacidade né já tem as sinapses neurais que indicam né ter algum grau de consciência ainda que dentro do útero que aproximadamente se dá em torno dos 3 meses tá então só para vocês saberem e em relação ao direito à Vida é isso deixa eu só colocar na tela aqui rapidamente tá então galera coloca ali para mim por favor na tela o slide E aí eu já aproveito né para falar
um pouquinho sobre a pena de morte tá porque tá ali também na sequência seria o segundo tema tá então pode cortar na tela por favor obrigado sobre a pena de morte o que que nós temos nós também temos no pacto de São José regra semelhante veja só não foi abolida ela continua a ser admitida nos países que ainda a prevejam Então se o país não adota não pode adotar mais só que olha que interessante e pode deixar aqui nessa nessa segunda setinha para você ver comigo Olha que interessante ela não será aceita a pena de
morte independentemente da condição caso se trate de crime político conexo perfeito caso se trate de crime praticado por menor de 18 anos tá ou seja né um ato infracional na nossa legislação caso nós tenhamos também um crime praticado por maior de 70 anos e se for praticado por uma mulher grávida até porque ela carrega outra vida com ela certo e países que tenham abolido a pena de morte não poderão mais restabelecê-la agora só presta atenção aqui em mim também de novo eh a respeito a esse tema no pacto de San José da Costa Rica da
mesma forma que lá no pacto internacional dos direitos civis e políticos a pena de morte ela foi permitida para os crimes mais graves desde que observado devido processo legal e novamente nós tivemos um protocolo adicional e esse protocolo adicional também trouxe regra restritiva a dizer que a pena de morte só ia ser utilizada em crime de guerra em Tempo de Guerra por crime de guerra de natureza ou gravidade extremas tá então é a mesma dicção Eu até tenho ali para vocês no material a temática mencionada você Tá acessando você tá vendo e eu não vou
precisar aqui passar naturalmente por esses pontos Ok beleza e já que a Vanessa falou de efeito paralisante dos trat ados eu vou contar uma historinha sobre prisão Civil por dívidas tá vocês sabem da súmula vinculante 25 tão ligados é ilícita prisão Civil do depositário infiel Qualquer que seja a modalidade de depósito certo essa súmula vinculante 25 ela trata justamente do efeito que a colega acabara de mencionar tá que foi uma consequência do pacto de São José da Costa Rica sobre a nossa Constituição vocês estão ligado na ideia Olha só por que que eu tô tratando
desse tema Esse é um tema importante do do pacto de São José não entender a súmula vinculante porque a súmula vinculante você já deve ter decorado essa altura do campeonato mas muito para você entender a discussão sobre A Hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no nosso ordenamento eu vou voltar a isso um pouco mais adiante mas aqui fica a sementinha Tá o que que acontece o pacto de São José da Costa Rica permite uma única exceção de prisão civil a do devedor de alimentos a nossa Constituição Ela traz duas hipóteses A do devedor de
alimentos e o depositário infiel certo Porém esse dispositivo constitucional é um dispositivo de eficácia limitada requer para a sua aplicação uma legislação que a regulamente tá nós temos hoje uma legislação que vem a eventualmente regulamentar né a prisão do devedor de alimentos sim o Código de Processo Civil do querido professor vaslin né é dele o código não é tá lá tem regras Ah se eventualmente foi intimado a pagar ele vai pagar em três dias se não pagar em três dias e o débito alimentar for atual né dos três últimos meses é cana ele fica em
cana por três meses ou até que ele faça o pagamento de alguma das parcelas perfeito então o juiz você futuramente terá todo substrato de que precisa para a tomada de decisão judicial você não olha só paraa constituição você olha paraa constituição combinada com o CPC perfeito tá ótimo pessoal tá tá ótimo agora o seguinte pergunto para você nós temos mesma legislação em relação ao depositário infiel nós não temos hoje tá nós já até tivemos algumas legislações locais estaduais tá só que qual que é o problema justamente quando o STF foi analisar esse caso ele teve
que cotejar o caráter mais restritivo aos direitos humanos da Constituição Federal frente ao caráter menos restritivo do pacto de São José da Costa Rica dito de outra forma dito de outra forma nós entendemos que o Pacto de São José da Costa Rica ele prestigia melhor as liberdades ou os direitos de dignidade que a constituição por quê porque veja só nós temos que o Pacto de São José da Costa Rica permite cercear a liberdade por um ilícito civil apenas ao passo que a nossa Constituição permite cercear a liberdade por dois ilícitos civis então nós temos naturalmente
um pacto promine né melhor mais favorável à tese defensiva dos direitos de dignidade certo beleza O Confronto se dá mas claro confronto material vamos lá entre aspas dane-se porque o que vale mesmo é o confronto formal pô a constituição a Constituição o pacto pacto e aí tudo bem O STF disse nós entendemos que a constituição é Norma Suprema a época o pacto de São José da Costa Rica fora internalizado em 92 né quando nós não tínhamos a regra do terceiro do parágrafo terceiro do Artigo 5º constitucional Então veja só né nós não tínhamos a regra
né de que o Pacto de São José ter estatura constitucional teria equivalente a uma Emenda Constitucional 3/5 dos votos Nas duas casas do congresso nacional passando por duas votações Nas duas casas e obtendo trê pelo menos 3/5 dos votos não teve isso então não posso considerar o pacto constitucionalmente eh formalmente falando a nível constitucional porém eu não posso deixar o pacto de São José da Costa Rica na mesma sexta ou no mesmo sexto de leis infraconstitucionais porque materialmente falando são normas constitucionais E além disso nós temos o artigo 5º parágrafo sego da Constituição a dizer
que a nossa Constituição Ela está de braços abertos para receber outros tratados e direitos humanos que outros outras regras de proteção direitos fundamentais previstas em tratados e direitos humanos por conta disso se fixou AES a tese da supralegalidade a tese da supralegalidade ela foi assentada no mesmo momento em que se pinou é que se trouxe a súmula vinculante 25 então o que que aconteceu você vai dizer assim professor tá ainda assim a constituição permite duas exceções tá bom e o pacto uma única exceção a constituição manda duas exceções o pacto traz uma mas como a
constituição tem superioridade beleza continuo valendo as duas pois é mas vamos pensar o seguinte se hoje sai uma lei regulamentando a prisão do depositário infiel essa lei pode ser aplicada não por quê Porque ela esbarra no pacto que tem supr legalidade embora o pacto tendo Supra legalidade não possa se impor frente à constituição numa interpretação pro Omni muito bem pode este pacto e faz causar um efeito paralisante sobre a Constituição ao não permitir a regulamentação Essa é a sacada Essa é a sacada Beleza então coloca na tela aí para mim por favor Tá aí o
artigo 77 traz a as duas exceções da convenção o o artigo 5º eh 67 da Constituição traz né Desculpa traz as duas exceções da Constituição o artigo sétimo da convenção traz um e a súmula vinculante o resultado notem que interessante que a súmula vinculante não fala que é inconstitucional a prisão Civil do inde depositário fiel porque não é mas é ilista por quê Porque bara barra fica barrada na ilicitude né na ilicitude do pacto causada pela violação ao pacto pacto de São José da Costa Rica beleza show ótimo volta para cá ó mais dois temas
importantes sobre o pacto primeiro direito de suspensão eu posso deixar de aplicar as regras do pacto posso excepcionalmente tá primeira regra excepcionalmente segunda regra de forma temporária e mais importante de todas as regras alguns direitos não podem ser suspendidos tá nós temos na tela agora quais os direitos que não Pode ser suspendidos Ou seja o direito de suspensão das regras do pacto podem ocorrer quando se trata de guerra perigo público ou uma situação emergencial tem que ser de forma temporária como por exemplo na época da covid da pandemia da covid-19 Ok E aí olha que
interessante né reconhecimento da personalidade direito à Vida integridade liberdade de pensamento consciência nome proteção da família entre outros ali direitos políticos né enfim você vai ler depois e vai ficar ligado tá esses não podem ser objeto de suspensão em qualquer hipótese pode voltar para mim que agora eu vou falar até vi a galera falando ali rapidamente sobre sobre a temática da cláusula Federal tá cláusula Federal importante paraa sua prova importante tá no pacto tá no pacto e o que que ela diz basicamente ela diz o seguinte que nós temos Olha só nós temos essa cláusula
Federal vai dizer o seguinte que nós temos ou o Brasil que é um estado Federal tem a obrigação de criar meios e instrumentos para que possa fazer valer a aplicação dos tratados que ele se responsabiliza internacionalmente a todas as esferas federativas daquele estado porque vamos lá quem é que assina o Tratado o Brasil Brasil vamos lá Seja mais específico a união né a união né por meio da sua chefia de Estado faz a assinatura do tratado internacional então é um dos entes Federados um do federativos no caso a união só que veja só nós temos
né para fazer valer as regras internamente atribuições pela repartição de competência da União dos Estados membros e dos Municípios aí se você tem um município ou se você tem um estado-membro violando Direitos Humanos como que a união faz valer o que que a união pode fazer Val para fazer valer esse tratado internacional fazer respeitar esse tratado né dentro de um estado perante outro outra Unidade da Federação ele vai ter que se valer de algum mecanismo em que ele possa de certo modo absorver a competência daquele ente Federado Que não tá cuidando adequadamente dos Direitos Humanos
certo e a repercussão dessa cláusula Federal que exige que a união faça valer por mecanismos próprios internos os direitos e tratados que assina nós temos o incidente de deslocamento de competência o incidente de deslocamento de competência tá lá no 109 para parágrafo 5º e vai permitir a quem ao Procurador Geral da República a ele e somente ele né suscitar perante o STF não perante o STJ cuidado vai suscitar perante o STJ o incidente de deslocamento de competência para retirar de outra Instância institucional outra Instância judicial pode ser um poder judiciário Estadual trazendo a questão para
a justiça federal a fim de que o Brasil cuide dos interesses que poderão decorrer da violação daqueles Direitos Humanos ainda que este processo esteja na fase inquisitorial ainda que esse processo esteja na fase judicial perfeito Então tá aí para vocês a questão da cláusula Federal e eu quero encerrar aqui o sistema interamericano de direitos humanos para eu aproveitar os últimos últimos 20 minutos pra gente falar sobre controle de convencionalidade falar sobre demarcação de terras falar sobre direitos humanos e direito empr direitos humanos e empresa Tá mas eu não posso avançar sem antes falar o seguinte
Quais são os dois organismos principais do sistema interamericano de direitos humanos comissão e corte certo o pacto de São José da Costa Rica fala e estabelece cria a comissão interamericana de direitos humanos e a corte interamericana de direitos humanos Tá o que que como que pode aparecer Comissão interamericana de Direitos Humanos da tua prova amanhã cadh certo C D perfeito ó Qual é a diferença da comissão paraa corte vamos lá vamos comissão é órgão executivo tá comissão é órgão executivo a corte interamericana é órgão judicante judicial certo a comissão é quem vai garantir a aplicação
dos tratados internacionais do sistema da OEA notadamente do pacto de San José da Costa Rica tá ela exerce em grande medida uma função parecida com a do Ministério Público ela vai investigar ela vai promover ações judiciais ela vai efetuar recomendações certo é ela que vai garantir ao ao sistema americano respeito aos seus tratados ela que vai buscar garantir o respeito aos seus tratados Perfeito ao passo que a corte tem função judicante porém tem uma outra função que não pode ser esquecida já ouviu as opiniões consultivas da corte pois é a corte interamericana tem papel consultivo
também muito importante pessoal neste papel consultivo ela vai fazer o quê ela vai verificar a compatibilidade olha só que eu vou fazer uma outra pergunta depois ela vai verificar a compatibilidade né da legislação interna com o pacto ela vai fazer o quê controle de convencionalidade no seu sentido próprio tá então ela faz essa verificação da compatibilidade perfeito bom demais aí é o seguinte pessoal agora pode colocar na tela aqui para nós então eu tenho esse quadro e esse quadro bem sintetiza a diferença entre os dois a comissão é um órgão executivo ao passo que o
outro é consultivo e judicante a comissão trata da Coordenação das atividades ao passo que a corte julga questões cíveis A Corte não julga questões penais julgamento de questões penais hoje que violem direitos humanos é no tribunal penal internacional lá vinculado ao estatuto de Roma que não é o organismo da ONU tá não é organismo da ONU embora seja Global perfeito ok né A Vanessa pergunta ah o tribunal penal internacional tribunal penal internacional julga violações a bens jurídicos de natureza penal que tratem de direitos humanos ao passo que né que vamos lá crime de guerra genocídio
crime com humanidade e crimes de agressão ao passo que a Corte interamericana e a corte internacional de Justiça julgam questões cíveis a corte interamericana julga questões no âmbito da OEA e a corte Inter Nacional de Justiça julga questões cíveis no âmbito da ONU tá cuidado a comissão pode ser demandada pelos Estados partes da OEA ou pelas vítimas ao passo que a corte presta bem atenção nisso aqui ó será demandada apenas pela comissão ou pelo Estado e pode vir para cá você vai abrir o caderno de provas vai ter um caso para você e ele vai
perguntar o seguinte olha nesse caso é possível que a vítima demande a corte tá Tá o que que você vai pensar veja só nós não temos no sistema da ONU e não temos no sistema da OEA a possibilidade de a vítima inaugurar um procedimento perante a corte ou seja ela não pode ajuizar uma petição inicial perante a corte se ela tiver alguma situação de violação aos seus direitos humanos com a omissão com a Mora com a violação por parte do Estado porque a responsabilidade primária do estado ou seja se o estado não fez o seu
papel ela poderá buscar os organismos internacionais e ela busca a comissão tá Maria da Penha foi isso Maria da Penha Fernandes juntamente com maong buscou quem a comissão interamericana O que que a comissão vai fazer investigará ela vai investigar e ao final ela trará recomendação essas recomendações foram trazidas pro Brasil foram entre elas indenizar Maria da Penha prender o agressor e editar uma Norma de proteção contra a violência doméstica que é o que nós tivemos que é a Lei Maria da pen que você tanto estuda inclusive pra tua prova agora perfeito top mas é a
comissão se o Brasil não tivesse dado ouvidos as recomendações da comissão o que que aconteceria a comissão ajuizaria uma ação perante a corte interamericana de direitos humanos Então veja só a comissão ajuiza ações ou outros estados membros certo agora a vítima não tem uma única exceção que tem cara de prova pessoal se já houver um processo perante a corte vamos supor que no caso de Maria da Penha fosse pra corte se o processo estivesse na corte e a Maria da Penha quisesse buscar uma medida de urgência uma tutela provisória uma cautelar uma Medida Provisória se
fala Medida Provisória no texto Ela poderia peticionar direto a corte sim por quê Porque já há processo ela não pode demandar a corte ela não pode instaurar um processo perante a corte mas se já houver processo na corte ela pode requerer medidas Provisórias certo ok ótimo importante isso OK tá bom fechamos aí fechamos tá pessoal vamos lá direitos humanos e empresa o que que eu gostaria de destacar é um tema eu tô falando porque tá lá no edital de vocês né teoria geral dos Direitos Humanos ponto direitos humanos e empresa direitos humanos e empresa hoje
pessoal nada mais é do que a vertente da terceira dimens dos Direitos Humanos a exigir uma atuação responsável e Protetora da dignidade não só pelas pessoas privadas de um modo geral mas pelas pessoas privadas físicas naturais e jurídicas as empresas elas acabam pela potencialidade que elas têm né de causar impactos na vida das pessoas uma responsabilidade maior os Direitos Humanos de empresa hoje decorrem né Principalmente dos princípios de hug tá esses princípios de hug basicamente vem estabelecer algumas responsabilidades que as empresas têm na proteção dos Direitos Humanos ah Professor eu não li os princípios de
hug vou ler agora não você vai focar só nesse slide que eu vou pôr na tela agora para vocês basicamente Qual que é a ideia pessoal direitos humanos e empresa eles exigem aquilo que nós chamamos hoje de Du diligence Ou seja a fixação ou o estabelecimento de processos de governança Empresarial que estão alinhados com obrigações e compromissos de proteção e promoção dos Direitos Humanos certo basicamente nós teremos o quê atividades voltadas para prevenir identificar prevenir mitigar e responsabilizar vem para cá Qual que é a ideia primeiro caberá a empresa ter a capacidade de identificar se
ela está violando os direitos humanos sabendo que ela pode em alguma medida por conta das suas atividades ela prevenir isso se eventualmente for uma empresa potencialmente violadora dos direitos humanos por exemplo uma empresa que emita poluentes certo tá questão de mitigar os efeitos se aquela atividade já tem resultados danosos é só você pensar hoje por exemplo né a utilização sei lá de agrotóxicos né em plantações pelas Empresas Grandes Empresas e Grandes cooperativas aí de produção agrícola ou alguma empresa vamos lá a vale né com as situações que nós tivemos aí recentemente de Mariana eh e
o outro outro caso que agora eu me me escapou aqui da da cabeça mas enfim elas exploram minério elas causam danos Então veja já é sabido que vão causar danos e nós temos que aceitar por conta de outras necessidades Mas temos que mitigar e responsabilização Ok legal E aí a Sara fala de esg veja esg pessoal envolve lá environment que é o meio ambiente política social social political e governança cooperativa corp ativa tá naturalmente Quando eu olho para o esg onde que eu visualizo uma atuação dos direitos humanos em empresa ou uma preocupação de direitos
humanos vinculado às empresas notadamente na questão né do controle dos danos ambientais certo então tá aí para vocês volta de novo pro pros slides basicamente é só isso que eu gostaria de apontar aqui em relação a direitos humanos e empresa tá pode sim aparecer em Empresarial também numa questão que seja compartilhada Nós provavelmente teremos questões interdisciplinares ótimo bom demais vem para cá Estamos com nosso tempo controlado né tá vendo que eu tô aqui falando loucamente eu vou até pegar rapidinho aqui uma água pessoal sair um pouquinho da tela aqui porque a minha a minha Brumadinho
Obrigado aí Paul é Brumadinho tinha esquecido né minha garganta ela tá já tracionando aqui eu não falo eu grito né pessoal não sei por mas eu não consigo dar aula Se não for meio que gritando empolgado eu sou assim Mas vamos lá e estamos indo muito bem tá ó eu tenho basicamente dois temas para falar com vocês são dois temas importantes tá E aí nós vamos encerrar tá primeiro tema pessoal tema que foi trazido a discussão no Brasil por masuo é o tema do controle de convencionalidade eu já coloco na tela pra gente olhar junto
mas eu gostaria de refletir esse tema com calma com vocês tá que que é o controle de convencionalidade é você verificar se o ordenamento e as ações estatais de um modo geral estão de acordo com as Convenções internacionais certo beleza só que tem vários ingredientes aí por porque você quando eu falo em controle de convencionalidade a primeira coisa que você vai dizer sim Professor o controle de convencionalidade aquele feito pela corte interamericana de direitos humanos não é é pela corte internacional de Justiça não é é certo mas esse é um ou uma setas do controle
de convencionalidade e esse é o controle de convencionalidade que depende muito da força desses organismos eu diria para vocês que a corte interamericana de direitos humanos hoje ela é muito forte e de fato ela faz esse controle de convencionalidade de forma bastante intensa Tá bastante intenso Esse controle de controle de convencionalidade de Matriz internacional ele é dito controle de convencionalidade autêntico Só que não é apenas Esse controle de convencionalidade que nós temos Nós também temos um controle de convencionalidade sendo feito por quem pelas autoridades internas e eu uso autoridades aqui de certo modo um pouco
mais aberto para não falar apenas sobre vocês no futuro juízes sobre o STF o STJ não só sobre o judiciário o controle de convencionalidade isso eu lembro há alguns anos atrás foi até uma questão uma prova de delegado pode ser feito pelo delegado no inquérito certo pode ser feito e veja é uma autoridade vinculada ao nosso sistema de Justiça mas está na base está num outro foco pode ser feito pelo MP pode ser feito pelo defensor pode ser feito por toda e qualquer autoridade inclusive por um membro do executivo certo em que vai buscar adotar
ações nas suas áreas de atribuições conforme As convenções internacionais só que qual que é o ingrediente mais importante tá Qual é o ingrediente mais que nós temos aqui o controle de convencionalidade interno que ele é até dito provisório ou preliminar né porque ele não é o definitivo no âmbito dos Direitos Humanos Esse controle de convencionalidade interno pessoal ele depende muito de qual estatura se dá aquele tratado convenção internacional dentro do nosso ordenamento certo isso é muito interessante isso é muito importante por qu hoje no nosso ordenamento o que que nós temos nós temos basicamente como
meu tempo vai encerrar daqui a pouco eu tenho que ter um poder de concisão Aqui nós temos basicamente dois grupos de tratados internacionais nós temos os tratados internacionais de direitos humanos tidos como supralegais que são todos aqueles que foram internalizados antes da emenda constitucional 45 eles são infraconstitucionais eles podem não se sobrepor a uma constituição eles podem ficar ali abaixo e ficam abaixo da Constituição e portanto às vezes não são aplicados frente a outras orientações e interpretações constituídas a construídas à luz da Constituição a nossa grande vantagem é que a nossa Constituição está muito alinhada
à proteção internacional dos Direitos Humanos mas nós temos também um controle de constitucionalidade né Ou se você quiser de convencionalidade dos tratados e Convenções internacionais que T estatura de emenda constitucional ou seja que passaram pelo rito de aprovação Nas duas casas do congresso nacional por duas votações obtendo pelo menos em cada uma dessas quatro votações três os votos e quais são esses tratados convenção de Nova York que trata sobre a proteção da pessoa com deficiência o seu protocolo de o seu protocolo facultativo que não deixa de ser um outro documento vinculado à convenção o Tratado
de Marrakech que fala sobre acessibilidade de obras né e mais recentemente o primeiro da EA que é a convenção interamericana contra o racismo tá que é uma convenção belíssima que nós nós internalizamos Salvo engano em 2018 com estatura constitucional aí veja só para eu aferir o controle de convencionalidade interno eu tenho que olhar para essas normas dentro do nosso sistema a nossa vantagem em termos de país é que nós temos o quê a nossa grande vantagem é que nós temos um respeito bastante amplo constitucionalmente falando e agora com essas Convenções né a nível constitucional da
proteção dos Direitos Humanos certo Por isso eu trouxe um exerto aqui de um caso que é o caso gellman versus Uruguay e tá na tela veja o controle de convencionalidade você pode até ler comigo aqui não feito se não somente já veja aquele feito não somente acho que corta na tela lá valeu cara não somente pelos juízes e tribunais de todos os níveis da administração de Justiça eles têm a obrigação de exercer o controle de convencionalidade mas também qualquer autoridade pública certo então tá aí para vocês nós temos inclusive que né eh aqui ó a
questão das espécies já aproveitando para passar e eu vou aproveitar para parar rapidamente nessa telinha aqui que Opa é um comparativo Então veja só o controle de convencionalidade internacional é aquele que faz com a norma internacional como parâmetro que tem o tratado como uma Norma superior e naturalmente D primazia aos tratados internacionais de direitos humanos ao passo que o controle de constitucionalidade interno é aquele feito pelos nossos Pelas nossas autoridades é aquele feito né claro especialmente pelo STF mas não apenas por ele né feito Pelas nossas autoridades E aí vai depender muito da estatura que
se dá aos tratados internacionais e direitos humanos não havendo propriamente ali um critério se eu posso dizer que o Tratado tem primazia ou não E aí você pode cortar para mim fato é que dentro do nosso ordenamento quatro tratados TM primazia o restante embora não tenam Prim e eles estão muito bem posicionados muito bem colocados tá lembrando que e a isso é importante até para lembrar do caso Gomes Lund tá que é um caso bastante famoso que envolve a aplicação ou não da lei da nichia lá né decorrente né dos da do acesso aos arquivos
né da da ditadura aquela temática do direito à memória e a verdade né da comissão nacional da verdade Olha que interessante né No final do dia sobre uma mesma questão nós tivemos nós podemos ter uma interpretação sendo feita pela pelas cortes internacionais e nós podemos ter uma interpretação feita pelas nossas cortes Nacionais O STF reconheceu num primeiro momento entendeu que a lei de anisia ela era constitucional ao dizer que o Brasil deveria Seguir em diante e deixar de lado aquelas informações superar a ditadura e seguir em frente né de certo modo né não abrindo os
arquivos num primeiro momento aí veio lá né A corte interamericana de direitos humanos e no caso Gomes Lund reconheceu justamente o contrário dizendo não nós temos o quê Nós temos que a Lei de anistia ela é inconvencional Então olha que interessante a Lei de anistia perante o nosso ordenamento interno não gerava uma inconstitucionalidade certo agora a Lei de anistia perante o pacto de São José da Costa Rica ela era inaplicável ela era inconvencional então nós tivemos inclusive E aí que sai a tese né do né do do diálogo de cortes justamente para dizer o quê
que cabe ao STF e a corte dialogarem né em certa medida cabe ao STF quando possível embora isso em termos de soberania seja um pouco mais difícil entender e também né par né partir as suas decisões a partir das orientações advindas da corte interamericana de direitos humanos em relação a Direitos Humanos é basicamente dizer o seguinte o STF não perde a sua supremacia mas há uma supremacia No que diz respeito à interpretação da dignidade ou de temas afetos a dignidade tá então fica aí para vocês tá lá no material para vocês darem uma olhada e
além disso né se você quiser também você pode derivar uma outra teoria bastante comum principalmente em defensorias que é a temática do duplo controle de direitos humanos isso não é prejudicial para nós no final do dia nós tivemos uma análise com a verificação da viabilidade da aplicação da Norma perante os direitos fundamentais um controle feito pelo STF e do outro lado nós tivemos uma verificação da Norma sendo feita à luz dos direitos humanos pela corte interamericana isso é prejudicial longe de ser prejudicial em alguma medida Isso vai ser possível porque são duas dois olhares sobre
a mesma questão e sobre uma questão importante tá para que eu possa encerrar pessoal eu vou pular aqui a questão da hierarquia eu falei citei os tratados internacionais com estatura constitucional eu gostaria de fechar nessa tela aqui para falar um pouquinho sobre eh temática dos povos originários Mais especificamente sobre a demarcação de terras tá aqui a questão questão é simples tá eh para para essa para esse momento com a prova aí batendo a sua porta né eu tenho mais uns TR minutinhos isso questão é simples demarcação de terras o que que acontece nós temos o
reconhecimento né de que essas terras são bens da união as terras né Essas terras aí a tradicionalmente ocupadas pelos povos originários são bens da união cuja atribuição ela já é né já é dada Nós só precisamos fazer a declara expedição da da documentação em si né pelo que vem lá do artigo 64 dos dos atos das disposições constitucionais transitórios certo Qual que é a questão o que que caracteriza essas terras né a constituição vai nos dizer num primeiro momento são terras habitadas em caráter permanente ali no item nos itens utilizadas para atividades produtivas imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessárias a sua reprodução física e cultural segundo seus usos costumes e tradições o STF foi instado a se manifestar em relação a esse dispositivo e a delimitação mais precisa desse dispositivo e num primeiro momento se discutiu o quê a adoção da teoria do Marco temporal ou seja haveria necessidade de se aferir se lá a época da promulgação da Constituição esses né Esses povos eles já preenchiam as quatro características que nós temos ali tá então isso que era o importante haveria necessidade de fazer prova vinculada a este
Marco temporal que seria a promulgação da Constituição porém o STF até peguei aqui no meu celular rapidamente no recurso extraordinário 1. 1.365 abandonou esta tese e adotou a outra tese que eu trouxe ali que é a tese do indigenato que basicamente vai dizer o seguinte né que a posse ela vai decorrer da ocupação histórica não propriamente do Marco temporal que é a melhor interpretação e que está alinhada à convenção 69 da oit que tá no seu edital Então veja a prova até o edital Ele é bem claro em trazer toda esse histórico só que o
que que aconteceu na tela pessoal nós tivemos né ali né o famoso efeito backlash lá do do STF que reagiu à decisão judicial E logo na sequência trouxe a lei 14701 bar2 e inclusive foi vetado mas derrubaram o veto e voltamos ao teoria a voltamos à adoção da teoria do Marco temporal Então hoje qual é o status E aí pode vir para cá que a gente encerra hoje qual é a como nós estamos nós estamos com a adoção do Marco temporal aqui para fins de definição das terras que são tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas tema
bastante interessante para ser explorado amanhã muito provavelmente né se fosse um dos temas que eu apostaria seria um desses aqui tá é isso pessoal vou chegando ao final não me despeço porque eu volto daqui a pouco para falar sobre direito da Criança e do Adolescente também vai ser bem rápido tá serão 30 minutos e primeiro agradecer a todos vocês aí pela confiança E por estarem acompanhando a nossa revisão né Lembrando que os slides vocês pegam no link da descrição e agora eu já vou convidar aqui Paulo Souza que vem dar sequência com legislação civil né
Paulo le civil Direito Civil é primeiro beleza bom demais vem uma aaa de Direito Civil com o Paulo e aí daqui a pouco eu venho enrolar vocês um pouquinho com eca mais tranquilo você vai ver vocês vão sofrer no civil depois é que é tranquilo é que é muito mais fácil são quantas questões é que tem tá espalhado né É porque tem dentro de Civil tem legislação especial consumidor tem outros conteúdos e a gente não sabe como fazão vamos lá vai ser provavelmente vão ser três questões e civil 2000 artigos ah não vamos tirar o
direito empresarial me ajuda vi tá 400 Tira e vocês vão dar eca comigo são 200 e poucos artigos eu vou dar uma questão para vocês quiserem tomar um café a hora é agora pô que sacanagem Tô brincando pó vou roubar teu microfone daqui a pouco eu volto Valeu boa aula Paulo vou roubar teu microfone Ah você precisa dele Ah então tá deixa eu fazer agora hum Tava Escondidinho aí segur e aí gente vamos começar obrigado ricado Mais uma vez eu também venho agora volto daqui a pouco de novo com a legislação civil especial Inclusive eu
tenho um pedido especial depois na legislação civil especial para cumprir a pedido do professor Igor Maciel falar um ponto sobre o direito do consumidor para vocês tá bom mas vamos devagar com a dor Santa de Barro né a gente tem que chegar aí com o nosso querido e amado direito civil e eu preparei a nossa revisão de véspera com base em questões são cinco questões nós vamos fazer os pontos aí chamar sua atenção de alguns aspectos conforme as questões vão aparecendo Tá bom vamos lá vamos lá vamos lá vamos lá vou só voltar a gente
tá nos slides Eu acho que eu inverti a lógica era para ser legislação civil especial mas é Direito Civil vamos voltando aqui eu volto e inverto ah não tá na próxima você consegue ajustar aqui para mim eu tenho dois grupos de slides próxima disciplina depois a próxima Vem Com direito civil isso eu adoro botar o pessoal aqui de estratégia em em em dificuldades mas o pessoal vai ajustar aqui para mim daqui a pouquinho legislação civil especial preciso de Direito Civil a pronto bora meu povo esse professor é muito bom eu eu eu concordo você aprende
sorrindo e eu leciono sorrindo isso que é o mais interessante né Eu acho que a gente tem que ter essa tranquilidade até porque o dia de tensão é amanhã né invariavelmente Vocês estarão em prova e a prova gera atensão e não tem o que fazer né se você tem essa essa base aqui vai ajudar bastante lá não quero ser orelha seca o pessoal gravou o negócio que eu falei durante a nossa semana aí com a Hora da Verdade os eventos que a gente teve pro enama e um evento que ontem eu finalizei Olha o pessoal
já colocou aqui ó ó ó Isso aqui é lindo demais a equipe de estratégia é espetacular e faltou um pedacinho na na nossa última aula para eu falar sobre posse e uma das dicas vai ser essa continuidade tá bom Mas vamos devagar qu a dor que tá de Barro bora aqui nos slides dá uma olhada aqui o primeiro slide a gente vai fazer de dicas pessoa natural questão aí do da FGV 2023 Nossa eu vou colar pelo celular que tá uma luz bem na frente da do retorno aqui eu não vou conseguir ler porcaria nenhuma
então é mais fácil ler pelo celular aqui ó quanto aos ausentes e aos seus bens de acordo com o código civil é correto afirmar que ah o cônjuge do ausente sempre que não esteja seja separado judicialmente ou de fato por mais de 3 anos antes da declaração de ausência será o seu legítimo curador essa aqui veja esse é o tipo de questão que você tem que tomar cuidado amanhã na sua prova por quê Porque na realidade não está errado se tiver separado de fato por mais de 3 anos a gente tem a possibilidade de nomeá-lo
como curador só que o código fala há mais de 2 anos então quer dizer que mais de dois pela literalidade do Código Civil é o necessário para que o cônjuge ou companheiro seja reputado curador de direito do ausente Então veja Por que que não tá errado de todo Ué porque se o de 2 anos é pode e o de três vai vai vaiar se tivesse um eu não gosto mas assim se tiver uma cobrança de literalidade foca na literalidade por isso que o item a está incorreto vamos vamos lá pro item B aí agora no
slide a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito um ano depois de publicada Não não é um ano é 180 Dias ã mas logo que haja o trânsito em julgado proceder-se a abertura do testamento se houver e ao inventário a partida dos bens como se o ausente fosse falecido errou só o prazo C antes da partilha não pode o juiz ordenar a conversão dos bens móveis sujeitos a deter ação estravio em imóveis ou em títulos garantidos pela união Por que não não faz sentido né Eh eh eh se ele vai se
deteriorar o juiz pode fazê-lo sim d Os imóveis do ausente não poderão ser desapropriados nem hipotecados salvo após a partilha que quando terão de volta o estato de disponibilidade não só poderão se alienar não sendo por desapropriação ou hipotecar quando o juiz ordenar ou para evitar a ruína pode requerer a sucessão definitiva independentemente do prazo de sentença da ausência provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e que datam de cinco as últimas notícias dele Olha aí perfeito item d o item e Presta atenção então quando a gente tem aqui uma ausência primeiro
ponto você precisa lembrar que o ausente ele continua sendo Capaz não há perda de capacidade pela ausência tá como havia no Código Civil de 1916 ausente quanto tempo para eu declarar ausência de uma pessoa não tem tempo pode ser a qualquer momento a qualquer momento Sumiu agora amanhã eu declaro a ausência certo vou requerer nesse momento a declaração de ausência que exige três requisitos desaparecer do domicílio não deixar notícias não deixar representante ao procurador ou deixar representante ao procurador mas ele não ter poderes não ter capacidade ter poderes e capacidade mas não querer ter poderes
capacidade querer mas não poder E aí nesse caso eu também vou decretar a ausência arreado os bens do ausente e eu espero espero até a abertura da sucessão provisória para abrir a sucessão provisória um ano ou três se ele deixou o representante ou procurador e ele não pode não quer não tem como certo abriu a sucessão provisória aberta ela aguarda esse 180 dias para produzir os efeitos a sentença E o restante segue como a partilha dos bens desde já desde que por exemplo aquele herdeiro não seja descendente ele tem que deixar calção ou cônjuge e
aí nós vamos até a sucessão definitiva 10 anos para chegar a sucessão definitiva quando então o ausente é reputado morto a presunção de morte por ausência só se dá na sucessão definitiva Vale lembrar que é somente nesse caso que eu posso considerar o cônjuge do como vivo até então ele continua casado quer dizer que ele não pode casar de novo exatamente se ele tá casado ele não pode casar de novo quer dizer que tem que ficar esperando pelo menos 11 anos não é possível requerer o divórcio também eu vou requerer o divórcio do ausente porque
ele não tá morto Tá só que aí a gente terá efeitos diferentes no caso de divórcio os efeitos decorrentes do direito de família no caso da sucessão por presunção de morte após a ausência os efeitos do dos direitos do direito de família e do direito das sucessões vale dizer pode ser que o cônjuge seja também eh herdeiro a depender do regime de bens e a depender de quem ele concorre 1829 do Código Civil tá lembra sempre desses aspectos e Vale ressaltar que aqui os bens do ausente eles vão ficar eh eh jacentes até que sejam
emitidos na posse os seus sucessores ou o ausente retornar pode ser que ele retorne né se ele retornar até 10 anos depois da sucessão definitiva ou seja que ele foi declarado morto ele retoma os bens no estado em que se encontram tá só no estado em que se encontram os bens que foram vendidos por exemplo perdidos aí já era não tem mais o que fazer esses bens jacentes se ninguém reclamar eles se tornam bens vagos e aí eles são arrecadados beleza Vamos segunda questão aí na tela a nossa segunda questão FGV Ah não eu tenho
que passar aqui né senão não vai dar não então dica de número um já foi pessoa jurídica Ah mas também é da FGV Amém Jesus FGV TRF Primeira Região juiz substituto a desconsideração positiva da personalidade jurídica Esse é um aspecto inclusive que eu vou tratar na nossa revisão atualização doutrinária amanhã mas como você vai est fazendo prova você não vai ver né por isso é tá aqui como dica para você que que é desconsideração positiva Ah é a requerida pelo próprio devedor para conservar seu patrimônio notadamente o bem de família que esteja em nome da
pessoa jurídica exatamente acho que não vou nem olhar aí os itens subsequentes pra gente falar da desconsideração da personalidade jurídica é uma tendência aqui paraa sua prova ah vou vou chegar na desconsideração positiva daqui a pouco vamos nas demais primeiro né a desconsideração direta artigo 50 caput e parágrafos primeiro e segundo do Código Civil teoria maior 26 parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor teoria menor na teoria menor obstáculo teoria menor é para proteger os credores teoria maior é para proteger a pessoa jurídica teoria maior do artigo 50 tem que ter abuso de personalidade
caracterizado por desvio de finalidade ou não é e ou confusão patrimonial e nesses casos eu tenho que demonstrar também o benefício direto ou indireto a sócios ou administradores e a responsabilidade dos sócios ou administradores é limitada por esse benefício eu não posso responsabilizá-los de maneira integral certo desvio de finalidade desvio de finalidade é a prática de atos de maneira abusiva a intenção de lesar credores e para a prática de Atos ilícitos de qualquer natureza Vale lembrar a a o abuso de personal O desvio de finalidade ele é finalidade jurídica não finalidade Econômica ampliação alteração de
finalidade Econômica kinai não muda tá eh abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial o que que é confusão patrimonial confusão patrimonial é a mistura ausência de separação de fato entre os patrimônios do sócio administrador e da pessoa jurídica Essa é a desconsideração direta Essa é a desconsideração tranquila Essa é a desconsideração que a gente não tem dúvida nós temos a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando eu vou atingir o património da PJ para saludar dívida da pessoa física são essas duas hipóteses reguladas pelo código civil a terceira hipótese regulada pelo código
civil é a desconsideração que atinge grupo econômico é a desconsideração Econômica da personalidade jurídica n Eu Vou atingir outras pessoas jurídicas exemplo aqui bem fácil dentro do estratégia o estratégia eu não sei qual que a composição societária do estratégia mas supondo que cada estratégia seja uma PJ Estratégia Concursos Estratégia carreira jurídica estratégia OB estratégia vestibulares estratégia m né se houver um abuso entre as essas pessoas jurídicas eu posso atingir as demais pessoas jurídicas do grupo econômico de novo Tem que demonstrar benefício direto e indireto de novo limitado a esse benefício tá nós podemos ainda trazer
desconsideração indireta da personalidade jurídica para atingir o sócio oculto o testa de ferro que fica escondido não tá no contrato social mas ele é que recebeu benefício também posso atingir e a desconsideração positiva ao contrário é para salvar o patrimônio da pessoa física Ah o patrimônio tá em nome da pessoa jurídica mas pertence de fato a pessoa física e é bem de família lei 89 de 1990 eu vou proteger o bem de família do sócio fazendo a desconsideração positiva da personalidade jurídica tá nos casos obviamente eh em que isso ocorrer uma cautela que você tem
que ter nessa consideração positiva da pessoa jurídica ainda assim esse sócio pode ser responsabilizado numa desconsideração da personalidade jurídica sim por quê Porque ele recebeu o benefício direto ou indireto Olha que curioso nós vamos fazer desconsideração positiva e a desconsideração direta ao mesmo tempo a desconsideração positiva para salvar o bem de família dele e a desconsideração direta comum tradicional para chamar ele a prestar com o seu patrimônio pessoal dentro dos limites dos do seu benefício direto ou indireto sempre tá bom vamos avançar slides aí a nossa próxima dica a respeito dos negócios jurídicos vamos lá
FGV 2023 magistratura do trabalho João contratou compromisso de compra e venda de imóvel compromisso não é compra e venda com Maria assumindo a obrigação de pagamento de 10 parcelas de igual valor após o pagamento de três parcelas devidas João tornou sin adimplente O contrato foi resolvido resolução possível artigo 475 do Código Civil lembra é possível que nós tenhamos aí a a a cobrança dos valores ou a resolução com retomada da coisa constava no contrato cláusula penal prevendo a perda integral dos valores pagos Eita indignado com o que denominou desproporção da sanção João requereu judicialmente a
declaração de invalidade da cláusula penal sobre o argumento de que estariam comprovados os elementos caracterizadores da lesão da lesão Hum sei não hein sobre o caso de descrito é correto afirmar que a está configurada a lesão defeito do negócio jurídico que gera nulidade da cláusula penal já tá dando problema né porque lesão gera anulabilidade pois está presente o elemento da desproporção manifesta das obrigações assumidas eu não consigo ver 30% não sei se tá assim ão manifesta não tá grande mas não tá manifesta B a previsão de cláusula penal compensatória inválida independentemente de sua manifesta desproporção
pois está prevista em contrato de compra e venda de imóvel Oxe cláusula penal compensatória pode estar em qualquer contrato C para caracterizar a lesão João deve provar a existência da desproporção manifesta entre as obrigações constituídas e sua inexperiência que não pode ser presumida ou a premente necessidade de contratar aí o examinador trouxe a literalidade do 157 que eu já falo com você tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel entre particulares aplica-se O Código de Defesa do Consumidor Claro que não aqui não tem consumidor não tem fornecedor não tem consumidor não tem relação de
consumo É uma relação entre privados que prevê em ser artigo 55 51 2 a nulidade de cláusula que subtrai ao consumidor o reembolso de quantia já paga nada a ver mas nada a ver mesmo a cláusula penal compensatória permite a Maria exigir de João pagamento integral dos valores já pagos ainda que João comprove a manifesta desproporção entre parcelas e sua inexperiência não né aí a gente tem que falar de lesão tá então o artigo 157 do Código Civil ele vai falar da lesão quando que se configura a lesão existindo inexperiência ou premente necessidade tá se
não tiver contraprova de inexperiência ou premente necessidade não vai rolar tá a ali nem parecia né a inexperiência e ou premente necessidade Hum nada a ver Então veja teria de demonstrar um desses elementos que gerou uma desproporção entre a contraprestação e a prestação tá Isso demonstra a lesão Veja essa questão é importante para você por quê Porque mostra que muitas vezes o enunciado da FGV que é caso concreto ele fica meio descolado da resposta a gente poderia meio que responder essa questão aí sem olhar o enunciado porque tratou do 157 da lesão o cuidado que
você tem que ter com a lesão a lesão é ela ah precisa da premente Necessidade ou inexperiência quando se fala em premente necessidade não confunda com necessidade do Estado de necessidade 188 do Código Civil tá quebrar o vidro do carro para salvar o cachorrinho que tá preso lá esse é o estado de necessidade eu vou causar uma lesão a uma pessoa ou um dano a um bem por força de algo mais importante no caso a vida do animalzinho tá não confundir essa necessidade com o estado de perigo a necessidade de salvar-se ass ou a membro
da família de grave dano conhecido da contraparte tá é o que as provas mais gostam de falar tá misturar lesão com o estado de necessidade e o estado de perigo esses três são três coisas diferentes tá a eh manifesta desproporção Olha a palavra é manifesta tem que ser algo que você olha e fala assim no meu Deus do céu isso aqui tá desproporcional tem que ser muito grande 30% não sei se tem aí uma lesão Talvez uma desproporção de cláusula penal uma cláusula penal abusiva mas não por lesão segundo inexperiência inexperiência é Oprimido interior né
que hoje em dia tá cada dia mais difícil dar esse exemplo que as pessoas têm acesso à internet mas depois da pandemia eu comecei a repensar esse assunto a pessoa inexperiente né falo porque eu me lembro quando começou a pandemia do coronavírus teve parente meu lá do Sul que falou ó tem que tomar o chimarão bem quente porque daí ele mata o covid eu fi minha nossa se mato covid eu morro junto né de tomar quente desse jeito é isso é inexperiência não entende aqui troço eh inexperiência e grande necessidade pô tô lá 8 horas
sem tomar nada naquele calor dos infernos água de coco água de coco r$ 300 Fala meu Deus do céu pelo amor de Deus uma água de coco vai R 300 toma esse relógio né e isso é a prem necessidade tá vamos lá paraa nossa próxima dica aí Di dica de número qu para o inadimplemento das obrigações questãozinha da FGV magistratura Paranaense 2021 em março de 2015 e data sempre que tem data presta atenção tá Cristiano causou acidente de trânsito em razão de sua direção negligente ó lá o examinador já tá falando que ele tem gerando
lesões em Daniela em dezembro Março dezembro de 2015 Daniela ajuizou ação indenizatória em face de Cristiano Março tá no mesmo ano vixe pleiteando reparação dos danos sofridos citado em março de 2016 Cristiano foi condenado ao pagamento de r$ 2000 com juros e atualização monetária por sentença prolatada em outubro de 2019 e transitada em em julgado em dezembro de 2019 no que tange a obrigação de indenizar Cristiano encontra-se em mora desde desde quando ele praticou o ato ilícito item a março de 2005 volta aqui comigo ó ó presta atenção esse aqui é fácil que a gente
não precisa nem ver o resto artigo 398 do Código Civil mora em se tratando de ato ilícito a Mora é contada desde a data da prática do ato então ele está em mora e portanto correm juros de mora desde a efetiva prática do ato tá isso aqui é o quê questão que quer confundir você com dano moral no caso de dano moral a Mora se verifica a partir de quando a partir de quando esse dano é arbitrado e o judiciário declara existência desse dano Ah ele vai falar olha É de fato teve dano moral porque
dano moral não é a tico O seu reconhecimento tá cuidado com isso Lembrando que a Mora é um aspecto vinculado a uina de implemento relativo que se distingue do Ina de implemento absoluto e aí a gente vai falar de Ina de implemento o Ina de implemento que é o descumprimento culposo segundo o código civil da prestação no tempo modo e local devidos tá ou o descumprimento imputável segundo Pontes de Miranda ao devedor Qual é o critério de imputabilidade mais tradicional é o critério de de culpa mas ele pode ser o dano ou a o dolo
dano o dolo no caso dos contratos benéficos e não vai se exigir culpa ou dolo nos casos que tratam de responsabilidade civil objetiva como é o caso previsto lá no artigo 927 parágrafo único do Código Civil que faz menção ao artigo 187 abuso de direito eh faz menção ao artigo 931 empresas e pessoas jurídicas faz menção à Teoria do Risco n doutrina e faz menção a lei aí a lei é um monte de coisa Código de Defesa do Consumidor Artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal que vai ter a responsabilidade civil objetiva Lembrando que o
devedor em Mora ele responde inclusive por caso fortuito ou força maior e por todas as consequências que a gente tem da Mora juros multa correção monetária e até mesmo prisão civil no caso do devedor de alimentos beleza vamos lá pra nossa quinta e última dica essa dica aqui ó slide Zinho da dica de posse como eu falei para vocês é a dica que eu queria ter dado continuidade ontem mas não deu tempo da gente falar sobre ela tá mas agora vai dar Cesp TJ Paraná 2019 com relação aos efeitos da Posse lembra efeito da Posse
efeito da Posse eu vou levar em consideração que tipo de posse Quando eu olho efeito olha aqui para mim efeitos da Posse posse de boa ou de má fé ir relevante para análise dos efeitos da Posse se a posse é justa ou justa posse justa ou injusta é relevante Para quê Para uso capião posse injusta não tem uso capião posse justa tem uso capião violência clandestinidade e precariedade que que isso tem a ver com posse de bo de ma fé nada absolutamente nada grava isso pelo amor de Deus se cair uma coisa dessa na sua
prova você misturar eu mato você hã mato fig cativamente Pelo amor de Deus né Depois tem alguém gravando falando olha que Professor violento né Tá difícil as coisas vamos lá posse de boa ou de má fé boa fé ignora a existência de obstáculo boa fé real boa fé presumida presumida pelo justo título O que que justo título tem a ver com posse justa nada pelo amor de Deus não confunda posse justa não violenta não clandestina não precária justo título boa fé presumida tá ma fé ciente da existência do obstáculo possui lembra sempre das relações existenciais
boa fé boa fé é aquela pessoa que você chega na balada e ela olha e se pega má fé má fé que é pessoa que você chega na balada e vê que ela tem uma alianç e fala que se exploda né não cuida quem dá não cuida não dá assistência perde para concorrência sabe que tem obstáculo e mesmo assim possui né vai aqui de novo no slide Ainda bem que a minha mulher não costuma assistir essas revisões ah ah o possuidor de má fé responde pela perda e deterioração da coisa ainda que acidentais salvo se
comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no Exercício da Posse perfeitamente possuidor de de boa fé não responde pela deterioração da coisa exceto se foi causado por ele mesmo possuidor de má fé responde Mesmo que não seja causado por ele mesmo exceto se ele provar que era o outro que teria do mesmo jeito corretíssimo artigo 1218 Código Civil b o possuidor de boa fé não responde pela perda ou deterioração da coisa somente se comprovar que elas ocorem não possuidor de boa fé não responde C possuidor de má fé responde pela perda do interação
da coisa salvos acidentais não mesmo que acidentais exceto se ele provasse que ocorria mesmo com outro d o possuidor de boa fé responde em regra pela perda ou deterioração da coisa independente blá aí só trololó não precisamos repetir vamos lá porque o meu tempo já tá estourando aqui eh a última dica a respeito de posse de boa e má fé já falei da classificação para você Lembro possuidor de boa fé ele tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis não pelas voluptuárias possuidor de má fé é direito à indenização pelas benfeitorias necessárias somente não
tem pelas úteis nem voluptuárias pelas benfeitorias voluptuárias o possuidor de boa fé tem direito de levantar Se não gerar prejo se for ah paraa retenção possuidor de boa fé tem direito a retenção pelas benfeitorias necessárias e utas possuidor de má fé não tem direito de retenção mesmo pelas benfeitorias necessárias em relação aos frutos possuidor de boa fé tem direito aos frutos frutos colhidos mas não os pendentes possuidor de ma fé não tem direito a fruto nenhum ele vai ter que devolver se for o caso equivalente E terá indenização apenas pelas despesas de produção e custeio
comprovadas ou seja o possuidor de uma fé só se lasca em bom português né e assim Ufa a gente vai chegando ao final aí da nossa transmissão de Direito Civil Jesus do céu foi apertado mas foi mas eu nem vou precisar me despedir de vocês porque daqui a pouco eu volto aí com a continu da legislação especial ó Mas você já de novo professor Ricardo você v é quase um jog grau esse negócio mas já Pois é rápido né mas cara você tem uma hora depois não tem Eu tenho uma hora no total né ah
não sacanagem fizeram com você né coordenação não gosta não gosta civil não eu assim eu já já aprendi é que eles falaram assim não tem civil e legislação civil espal verdade assim é muita habilidade então você não precisa ter muito tempo né os professores menos habilidosos mais tempo eu gosto dessa perspectiva mas tá aí na mão cara valeu Aí você vem aí com que agora agora é ECA cara mas eu aqui é 20 minutinhos já tá resolv resolvido eu volto já já de novo aí Tá bom então valeu Car Obrigado fala moçada de volta aqui
né deu tempo só de eu tomar um café cumprimentar o professor vaslin que tá aí conosco né que já passou por aqui bater um papo também eh com o professor Rogério que vai falar sobre direito tributário e agora a gente vai seguir aí falando sobre direito na Ah só um pouquinho tá o slide aqui tá fora do Ah acho que eu ten que voltar né exatamente vamos voltar vamos voltar só um pouquinho ó para quem tá acompanhando acho que o material de apoio que vocês TM é o material antes do Paulo tá aí é verdade
Olha aí já só voltando aqui porque a gente já tá chegando a ele bom demais bom demais bom demais tá queridos E aí eca eca na verdade tá dentro de Direito Civil eu até tava brincando com o Paulo né fiz uma brincadeira ali que ele tem né uma questão dele é minha que é uma questão de eca provavelmente uma questãozinha quem sabe duas questõe inhas sobre direito da Criança e do Adolescente e vamos lá vai cair adoção e vai cair ato infracional tá quem sabe conselho né eu nem tratei de conselho nos slides mas se
você é aquele que fica com a com a puguin atrás da orelha você vai pegar o teu EC agora vai dar uma olhadinha nas regrinhas do Conselho porque é sempre um tema que cai bastante mas como a prova ela é uma prova que ela deve ser contextualizada ada eh problematizada né segundo disse ali o ministro eh Luiz Roberto Barroso por diversas vezes eu acredito que nós teremos temas como ato infracional e adoção sendo cobrado amanhã tá bom beleza a Vanessa falou que tá feliz mas mas tá tá cansada mas tá feliz é isso mesmo tá
a gente tem que aproveitar pessoal na nossa vida para curtir os momentos aquilo que nós temos por fazer se você tiver aqui agora estudando querendo estar né na na cervejada aí da esquina o ou se você estiver agora querendo né estar descansando Poxa você não faz uma coisa e nem outra bem você fica estudando desanimado né você fica ali né desfocado né entendendo que estudar É algo ruim n eu sei que talvez nós temamos outras coisas que imediatamente sejam mais legais mas eu vou dizer uma coisa pensa só você se vê se vja pro futuro
então se você vai olhar meuro você é juiz você juíza né exercendo uma função de uma relevants Sima uma estatura social algo muitoo bacana de ser feito que você pode na prática ter um impacto social importante né sem olhar por as outras características boas como por exemplo resolver problemas eh financeiros definitivamente dar qualidade de vida paraa sua família fazer algo que é legal né porque sei lá talvez você seja como eu fui um técnico judiciário que ficava carimbando talvez você trabalhe numa função administrativa hoje seja uma porcaria de função para fazer então assim né se
você tomou a decisão Amanhã você vai fazer a a prova cara se divirta na revisão de véspera sabe você diz Professor mas se eu me divertir na revisão de véspera eu vou sair da revisão de véspera aqui eu vou est me sentindo meio louco então se sinta louco cara sabe o que que adianta você tá aqui agora triste porque queria estar fazendo outra coisa se você tiver aqui de forma ativa estudando raciocinando a matéria dando uma olhada numa coisa vendo outra interagindo no chat você vai ver que ó vai dar 18 horas vai ter passado
você vai est moído totalmente destruído em termos de né cansaço mas com aquela sensação de Missão cumprida aí você vai sair daqui vai arrumar tuas coisas para amanhã vai tomar um banho vai fazer uma alimentação hoje bem regradas de exageros quem sabe tomar uma tacinha de vinho tomar uma cerveja relaxar pum dormir e amanhã vai fazer a prova e você vai chegar na prova amanhã vai fazer a prova de amanhã como se fosse a coisa mais importante e é da sua vida entende aproveitar aí vai sair da prova amanhã vai assistir nós Inclusive para quem
não sabe nós vamos fazer gabarito extraoficial e tal vai vir vai curtir a prova vamos xingar o examinador se tiver que xingar vamos fazer recurso tiver que fazer recurso Mas vamos seguir entende aproveitar as coisas pessoal as coisas vão acontecer sabe você tá se dedicando você tá escolhendo você tá trilhando seu caminho agora confia no processo para de ficar sofrendo de forma antecipada eu sei que nós talvez não esperássemos né ter mais uma etapa num concurso tão difícil como é o concurso da magistratura Mas vamos lamentar Para quê vamos fazer não é mesmo então vamos
lá ó um recadinho rápido pessoal tá rapidinho recadinho rápido aqui para vocês amanhã gabarito extraoficial pós-prova tá nós entraremos ao vivo por volta das 18 horas da noite tá com o nosso gabarito extraoficial eh os professores estão todos em São Paulo ficaremos aqui vamos pegar a prova e faremos a correção com vocês nós temos provavelmente a divulgação do resultado preliminar na segunda para final do dia dia se eu não me engano ou na verdade na terça-feira ou segunda ou terça-feira não lembro de cabeça agora mas Nós faremos uma transmissão apenas para repercutir o resultado com
as acho que amanhã é na segunda mesmo desculpa na segunda mesmo com a possibilidade de recursos se for o caso para que vocês possam recorrer e recorrer será importante aí pessoal terça e quarta Nós temos dois eventos muito importantes tá muito importantes mesmo na verdade terça e quarta quarta e quinta agora confesso que eu tô um pouco perdido aqui nas datas mas nós teremos dois eventos um evento para quem for aprovado passei no enã e agora tá eu sei que muita gente vai estar se perguntando como que vamos se organizar agora para se preparar vem
TRE PE vem TJ São Paulo sabe Deus lá o que vai vir do concurso Nós já estamos Já estamos com o nosso time de jornalismo trabalhando para apurar os concursos vindouros e para poder definir estratégia de preparação a partir daí por você vai ter uma preparação boa em determinadas áreas mas até por conta das características do Enan outros pontos nós não teremos estudado Então a gente vai olhar para isso não passei o que que eu faço e aí a gente vai também ter uma outra transmissão para quem não foi aprovado para se preparar pro segundo
enã que será em outubro é o que nós vamos chamar de preparação extensiva vai ser bem legal eu vou participar dessa dessa transmissão inclusive ah agora não lembro mas provavelmente com o professor vaslin beleza é isso aí chega de recados Vamos pro eca eca galera primeiro tema de eca tá no slide ali depois você D uma olhada não vou passar no slide agora sobre esse tema tá ensino domiciliar lembra que eu falei que nós íamos resgatar isso lá dos Direitos Humanos dudh possibilidade dos pais decidirem que tipo ou que forma de ensino ministrar os seus
filhos pois é o ensino domiciliar pessoal ele vem numa construção de que o ensino deve se dar dentro de casa tá você vai dizer Poxa Professor Mas e a questão de interação social eh a questão do controle curricular Pois é esses são os problemas entre aspas que nós temos o ensino domiciliar né sem entrar no mérito de você é adepto ou não nós temos que hoje o ensino domiciliar não é possível não é possível porque nós carecemos de uma legislação específica para que haja o quê a regulamentação desse ensino domiciliar tem que ter controle curricular
do MEC qualidade Quem são os professores né os conteúdos que são ministrados ao longo dos anos porque nós temos que cumprir a etapa do Ensino Infantil a etapa do Ensino Fundamental a etapa do ensino médio certo Porém na hora que sobrevier esta legislação a organizar este ensino domiciliar certo ele será possível e essa foi a tese fixada pelo STF tá eu deixei os slides aqui a vocês e agora eu só coloco em tela por gentileza aqui eh para vocês este slide ó que é o re 888 815 tá diz não existe direito público subjetivo do
aluno ou de sua família ao ensino familiar por quê pessoal porque é inexistente na legislação brasileira perfeito tá então só para deixar aí para vocês fiquei com palpite disso trouxe o precedente o Lead case e você vai dar uma lida o outro tema importante pessoal aqui paraa sua prova é um tema que cai muito em provas de magistratura de um modo geral e não deve ser diferente só porque temos o enã tá que é a temática do apadrinhamento tá o apadrinhamento veio em 2017 paraa Nossa legislação por lei da por meio da Lei 13000 509
que alterou o eca tá e o que é o apadrinhamento pessoal o apadrinhamento basicamente é você construir um sucedâneo para uma situação de não execução do direito à convivência familiar e Comunitária por quê porque a criança está eh dentro do nosso sistema de acolhimento institucional vamos lá lugar de criança ou de adolescente é na família certo porém caso ela não possa ficar junto da família e não importa que há a razão né verdadeiramente para nós não importa a razão né Se tiver alguma outra coisa ou Consequência ser apurada será apurada na sua esfera respectiva mas
o nosso foco é cuidar da criança adolescente ela não ficou com a família ela vai ser o quê acolhida institucionalmente o acolhimento institucional ele é provisório ele deve ser feito temporariamente ele sofre avaliações recorrentes a cada 6 meses né para que nós possamos ali dar um destino a esta criança esse adolescente só que esse destino é um destino responsável Ou seja a criança tá acolhida só retorna ao convívio familiar se a mazela que sugeriu o acolhimento tiver sido superada Então se tínhamos por exemplo uma situação de alcoolismo E agora temos a convicção de que pai
e mãe quem era o Quem fazia usuário lá de era usuário de de álcool superou esse problema né senão você vai manter esse acolhimento por mais um tempo ou seja enquanto a situação de risco persistir não volta paraa família de origem porém nós não podemos deixar a criança ou adolescente né Veja uma etapa pequena da vida acolhida institucionalmente ao longo de todo esse período Isto é muito prejudicial para um outro aspecto que é a questão da convivência familiar e Comunitária aí você vai me responder então façamos o quê façamos né a destituição do Poder familiar
e vamos colocá-la em família substituta perfeito porém como nós sabemos Nem todas as crianças nem todos os adolescentes são adotados nós temos hoje né se você for olhar isso no no próprio site do CNJ nós encontramos essas informações naturalmente se adotam preferencialmente crianças em até 3 anos de idade brancas e que não tenham nenhum tipo de limitação de longo prazo pessoa com deficiência negros mais velhos às vezes não são adotados E aí o apadrinhamento surgiu como este meio termo um sucedâneo Para quê Para que você busque estabelecer por meio do apadrinhamento vínculos da Criança e
do adolescentes externos à instituição de acolhimento institucional Então ela terá um padrinho este padrinho irá cuidar de diversos aspectos relacionados à sua vida não só financeiros mais afetivos né de convivência familiar pode tratar de vários aspectos escolar por exemplo isso vai depender de como este apadrinhamento se der E aí eu peço a gentileza para colocar em tela para vocês o dispositivo aqui do apadrinhamento Então tá lá né Olha eu tô citando aqui os principais parágrafos né você vai buscar o quê junto à instituição vínculos externos né de convivência familiar e Comunitária para colaborar com seu
desenvolvimento Vejam só né de aspecto social moral físico cognitivo Educacional e financeiro certo aqui pessoal importante vocês saberem que podem ser padrinhos pessoas maiores de 18 anos tá importante também saber que podem ser pessoas físicas mas nós podemos ter Constituição de pessoas jurídicas para que se dê o apadrinhamento e eu mudo de tela tá cada programa vai definir como ele vai funcionar e o mais importante é o seguinte que esses né esses padrinhos eles não podem ser pessoas cadastradas ou com pretensão de adoção porque o objetivo aqui não é ser um veículo para que adoção
futuramente se dê o objetivo aqui do apadrinhamento basicamente é construir um sucedâneo é algo que vem substituir a né ou proporcionar a convivência familiar e Comunitária Em substituição a adoção que não se estabelece tá bom beleza show de bola tá aí para vocês portanto esse ponto aí obrigado a todos pelos comentários a galera fica feliz da vida e tal É isso aí pessoal eh fico feliz que se torne um presente e espero que esse presente se transforme em muitas questões colocadas no gabarito no local certo na prova de amanhã tá Bora lá aí agora eu
chego onde né onde eu queria realmente falar com vocês que é sobre que é sobre adoção e que é sobre a temática aqui né a temática do ato infracional sobre adoção pessoal o que que eu gostaria de destacar veja só a adoção ela tem seis grandes características dentro do nosso Estatuto da Criança e do Adolescente a adoção ela é o último recurso a começar aqui a adoção ela é o último recurso quando você não encontra mais condições de que essa criança permaneça junto à família biológica né ou junto à família extensa lembrando dos conceitos família
biológica lógica pai e mãe laços sanguíneos Ok família extensa pessoas com as quais a criança tenha relação de parentesco só que muito cuidado tem afinidade se você tiver relação de parentesco mas não tiver afinidade não é família extensa Sabe aquele Tio que você nunca viu na vida aquele cara não é tua família extensa ele pode ser até um familiar mas ele não terá condições de receber uma criança de receber um adolescente para que ele cuide por quê Porque que a temática da afinidade deve estar sempre presente da afinidade da afetividade Ok beleza dito isso na
tela nós temos essas seis características pessoal primeira delas a adoção é um ato personalíssimo ou seja a adoção ela deve ser feita pelas próprias pessoas adotantes sem a possibilidade de ser feita por exemplo por intermédio de uma procuração ainda que com poderes específicos a adoção ela é irrevogável E aí você volta para mim por quê se diz basicamente que a adoção ela não permite você voltar atrás eu revogá-la tá muito cuidado por quê Porque nós temos situação em que a jurisprudência ou situações em que a jurisprudência do STJ permite ação rescisória de adoções que foram
feitas com vícios tá E isso se dá especialmente com base em uma única premissa relevante aqui para nós em eca melhor interesse da criança ou do Adolescente esse é o princípio que vai permear todo o direito à convivência familiar e principalmente a temática da colocação em família substituta você não coloca a criança junto à família substituta se não for favoravelmente a ela eu durante um período de minha vida um período muito rico intelectualmente né Eu aprendi muito nessa época e E especialmente direito da criança foi quando eu trabalhei como um assessor de Juiz vinculado à
infância tá achei rico demais pessoal e tanto é que eu dou aula desse assunto muito porque eu fui acumulando aprendizados e fazendo cursos a época lá quando eu estive na vária de infância e olha que interessante tá lembro-me bem de uma situação que veio para que eu minasse a sentença pro juiz em que nós tínhamos um casal de alemães que tinham condições financeiras um desejo muito importante mesmo se dava para ver muito intenso de querer adotar e cuidar de uma criança vieram ao Brasil para adotar uma criança que era Negra né que já tinha 7os
anos de idade Salvo engano a época então todos os requisitos aparentemente estavam lá porém o que que se verificou se verificou em certa medida uma inadaptação daquela criança e não no estágio de convivência mas no momento em que o juizo conversou o juiz conversou lá com aquela e foi uma conversa mesmo com aquela criança né porque não dá para se colher um né aqui uma manifestação formal afinal de contas era uma criança Ela falou que ela não tinha interesse ela não queria ir para fora do país E aí veio para que eu fizesse a minuta
tava lá registrado na ata essa informação e eu fiz a minuta favoravelmente a adoção entreguei em mão do juízo e o juiz me chamou com qual trabalhava Sérgio creus ele falou assim Ricardo vem cá você viu aqui que a criança ela não queria eu falei vi mas poxa uma uma criança né como que ela vai saber Olha que pais Olha isso olha aquilo todo esse ambiente favorável para que a adoção se dê e ela seja amada e cuidada daí ele falou pois é mas aqui se nós fizermos essa adoção Nós faremos essa adoção sem olhar
pro principal ponto da adoção aqui que ela ser feita em razão do princípio do maior interesse da criança do Adolescente e Esse princípio ele é utilizado para diversas decisões no âmbito de direito à convivência familiar e Comunitária inclusive para o quê para você mitigar o caráter irrevogável da adoção então nós teremos na jurisprudência do scj por exemplo situações em que se admitiu uma ação rescisória né frente adoções que foram feitas porque se verificou a posteriore que que não havia o melhor interesse da Criança e do Adolescente OK seguindo com as características ela é incaducabilidade caso
nós tenhamos ali eh não tenhamos outra forma de colocação daquela criança em família ela envolve um ato dito pleno certo ela rompe com os laços eh junto à família biológica de forma completa e é somente constituída por sentença Tá bom então volta para cá primeiras características de adoção para vocês aí pessoal Vejam só né O que que nós temos para que a criança adolescente possam ser adotados eles devem ter no máximo né No mínimo pelo menos 18 anos né e os adotantes devem ter no mínimo 18 anos Então veja só Criança e Adolescente Ou seja
pessoas em no máximo 18 anos adotantes né devem ter aqui por devem ter pelo menos 18 anos de idade Só que tem um ponto importante a diferença de idade entre eh as crianças a serem adotados tá entre as crianças a serem adotados eu os adotantes deve ser de 16 anos só você pensar o seguinte se eu tiver 25 anos eu posso adotar uma criança de 10 não porque se eu tenho 25 e a criança tem 10 embora eu tenha 18 mais de 18 e a criança tenha menos de 18 a diferença entre nossas idades dá
15 então eu não posso entretanto novamente nós temos o quê entrando novamente nós temos uma situação em que a jurisprudência do st TJ já mitigou esse critério da distância entre as idades dizendo tá bom não deu 16 anos mas essa adoção se verifica na prática que ela atende ao melhor interesse da Criança e Adolescente sim então ela pode ser feita foi uma situação em que nós tivemos uma adoção intuito personais em que se deu realmente uma adoção né de uma criança que já estava né na convivência de um casal esse casal formulou o pedido de
adoção dentro dos critérios excepcionais em que ele pode formular o pedido de adoção não entendo né Não porque hoje a adoção ela vai depender de cadastro então a criança vai para um cadastro os pais serão habilitados os futuros pais serão habilitados e você cruza os cadastros mas não Nós já tínhamos uma situação de convivência já se dava essa situação de convivência e né não obstante isso eh não obstante isso a adoção ela prosseguiu e quando foi chegar na hora de apurar eh os requisitos objetivos para adoção se percebeu que havia uma diferença de idade de
14 anos e o STJ o primeiro o TJ o juízo e depois o TJ mantiveram a impossibilidade da adoção porém o STJ veio com base no princípio do melhor interesse e permitiu a adoção apesar da diferença só de 14 anos tá bom beleza show de bola Outro ponto importante pessoal aqui né buscando ó eu vou colocar peço pro pessoal colocar na tela aqui é o seguinte a adoção eh aqui a informação ela ficou um pouquinho cortada no slide ela ficou menor ficou um pouco desformatado mas acho que vocês conseguem entender essa adoção ela vai se
dar o quê pessoal com a necessidade de que nós tenhamos a destituição do Poder familiar E aí você pode até voltar para mim aqui essa destituição do Poder familiar ela decorrerá basicamente ou de um processo contencioso que é a ação de destituição do Poder familiar Ou mediante o consentimento tá pelo rompimento do laço familiar esse consentimento pessoal ele é muito importante aqui você entender que ele deve se dar após o nascimento temos um ponto legal aqui que também decorre da lei 3509 que é o seguinte vai lá a mãe grávida sexto sétimo mês uma gravidez
que não é desejada certo que não foi planejada ela manifesta durante o atendimento pré-natal o interesse de entrega para adoção certo Olha que interessante e aí tá E aí é possível né Eh como que se faz nesse nesse caso ela continuará sendo acompanhada desde o momento em que ela manifestar o interesse para entrega para adoção ela deve ser encaminhada à vara de Infância Ela será acompanhada na vara de infância e haverá todo um trabalho preparatório para a colocação em família substituta da criança que nascerá do nascituro certo Porém quando a criança nascer nós precisamos fazer
uma audiência com essa mãe ela é elevada a vara de infância e ela vai confirmar o desejo de entrega para adoção ou seja só terá validade esse desejo de entrega para adoção se confirmado em audiência após o nascimento e a explicação aqui pessoal a explicação ela é biológica porque tão logo a criança nasce nós temos uma descarga de oxitocina no organismo e essa descarga deste hormônio faz com que né o hormônio do amor se diz faz com que haja um vínculo natural entre a mãe e a criança e muitas vezes ela se arrepende E aí
naturalmente esse arrependimento ele é levado em consideração e o procedimento ele é pausado embora a criança continue sendo acompanhada em Medida de proteção tá então precisamos desse consentimento sendo ofertado em audiência nós temos ainda como característica da adoção a necessidade ou requisito né a necessidade de oitiva ou consentimento cuidado aqui é muito importante a criança até os 12 anos incompletos ela né a pessoa até os 12 anos incompleto é criança e para a criança né e para a criança nós teremos o quê nós teremos a oitiva essa oitiva vai ser uma conversa né que o
juiz ali ele tem por isso que o juiz da infância ele tem que ser uma pessoa muito eh tem que ter o dom pessoal né sabe realmente tem que ser uma pessoa ali eh vocacionada para fazer aquela aquela atribuição ele vai conversar com a criança para verificar e tentar perceber se ela deseja ou não ser adotada é o caso que eu eu te falei do casal de alemães lá cuja criança com 7 anos de idade dizia que não queria ser adotada e tem que ser levado em consideração Porém quando nós olhamos para os adolescentes ou
seja dos 12 até os 18 incompletos nós precisamos do consentimento e aí será um consentimento no seu sentido formal tá isso é importante que você saiba também tá outra característica para adoção E aí eu vou colocar aqui na tela bem rapidinho só pro pessoal piscar na tela aqui e mostrar para vocês tá ali a necessidade do estágio de convivência E aí quando eu olho para o estágio de convivência pessoal O que que você precisa saber Depende se adoção ela é nacional ou se ela é internacional a adoção Nacional ela é precedida por um estágio de
Convivência de 90 dias podendo esse estágio ser prorrogado por mais 90 dias ao passo que a adoção internacional o estágio de convencia ele é menor ele é de 45 dias podendo também ser prorrogado por mais 45 dias Qual que é o ponto importante aqui nó dizer professor por que que a adoção internacional ela tem um estágio de convivência menor né primeiro a finalidade do estágio de convivência é a verificação de Laços de afinidade entre adotantes e adotado perfeito e a o estágio de convivência se dá em território nacional como você vai ter que pensar o
seguinte se é um casal de alemães que veio pro Brasil adotar ele vai ter que passar os 45 dias aqui ou se for prorrogado 45 5 mais 45 os 90 dias aqui certo então por isso que ele é naturalmente menor Claro que não haverá estágio de convivência ele pode ser dispensado apenas o estágio de convivência Nacional o estágio de convivência internacional não pode ser objeto de dispensa e o estágio de convivência e o estágio de convivência eh Nacional pode ser dispensado se já houver o quê se a criança ou adolescente já estiver sobre tutela ou
guarda legal dos Pais né dos futuros pais aqui dos adotantes tá bom beleza show de bola pessoal ó aí o pessoal me perguntou aqui dá uma olhada na tela Eu até vi essa pergunta aparecendo né Quais são os casos né em que não é necessário estar junto ao cadastro por quê Porque estar no cadastro é um dos requisitos Quais são os casos em que não é necessário eh não será necessário você estar vinculado ao vinculado ao cadastro para adoção e são três casos pode voltar para mim adoção unilateral adoção com vínculo já pré-existente aquela situação
que eu exemplifiquei a vocês em que a criança adolescente já estava né sob os cuidados de quem futuramente se tornaram seus pais ou ainda numa situação em que nós já tenhamos ali né a criança com mais de 3 anos de idade e sobre um relacionamento formal junto dos pretendentes tá então são essas as situações que nós temos Ok então sobre adoção pessoal basicamente é isso que eu tinha para tratar E aí deixa eu só avançar aqui os slides estão bem completos nesse ponto e eu deixei as informações todas ajustadas para vocês tá eu antes de
eu passar a palavra aqui de novo pro Paulo para el encerrar com a parte de legislação civil eu só vou deixar um recado Tá eu tenho os slides ali mas eu nem vou passar os slides com vocês que é sobre a questão da remissão tá então eu saio da adoção e olho agora pra remissão sobre remissão o seguinte pessoal eu estou no direito infracional o que que eu quero que vocês fiquem atentos paraa prova de amanhã Nós temos dois tipos de remissão nós temos a remissão que pode ser ofertada pelo juiz e a remissão que
pode ser ofertada pelo pelo MP remissão é o quê perdão adolescente praticou ato infracional e nós vamos perdoá-lo perdoa seu adolescente por quê Porque ele demonstra arrependimento porque se percebe que ele não tem antecedente fracional porque se percebe que na verdade foi mais uma escorregada ali do seu grau de maturidade do que qualquer outra coisa perfeito MP pode ofertar remissão pode ele faz isso no momento em que ele faz oitiva informal antes do processo judicial antes da instauração dos autos de apuração de ato infracional essa remissão ofertada pelo MP gera a exclusão do processo Evita
o processo o juiz tem que homologar só que o juiz só homologa o juiz homologa concordando homologa ou ele não homologa caso ele discorde o juiz não tem a prerrogativa ou a possibilidade de ajustar os os termos desta remissão por quê Porque a remissão pode vir acompanhada de uma medida socioeducativa de meio aberto uma prestação de serviço uma la uma advertência uma obrigação de reparar dano perfeito então cuidado Ah mas se eventualmente o juízo não homologar o que que acontece vai pro pgj E aí o pgj faz o quê indica outro promotor ele mesmo insiste
na manutenção né da dos termos daquela remissão ou eventualmente né basicamente são essas duas possibilidades ou ele indica outro ou indica outro promotor para que conduza ou ele insiste nos termos daquela homologação beleza mas aí se não houve oferta de remissão por parte do Ministério Público durante o processo de apuração de ato infracional lá na audiência de apresentação Nós também temos a possibilidade da remissão sendo ofertada agora pelo juízo por vocês no futuro e aqui é o seguinte essa remissão pode se dar com a exclusão do processo também o que não é comum mas se
dá geralmente com a suspensão do processo basicamente dizendo assim para adolescente ó vamos ver se você cumpre a medida de meio aberto se você cumprir o processo não vai ser analisado se você não cumprir nós seguimos com o procedimento e haverá condenação Então ela se dá com suspensão do processo então suspende-se o processo de apuração formam-se autos de execução porque nós temos essa disparidade essa divisão aguarda o adolescente cumprir cumpriu arquiva aqui não cumpriu aqui retoma-se o processo de apuração de ato infra ial e naturalmente nessa remissão com suspensão do processo ou Na remissão ofertada
pelo juiz é ele quem vai definir os termos é ele que irá e colocar ali eventualmente uma PSC uma la e não o Ministério Público embora o Ministério Público seja ouvido também tá bom perfeito agora sim encerro aqui pessoal eu vou ficando por aqui desejo a vocês uma excepcional prova amanhã já passei a agenda nos encontramos amanhã mesmo à noite nos encontramos na segunda na terça na quarta nos próximos dias aqui para que saibamos Quais são os próximos passos tá E só lembro a vocês para que faça uma excepcional prova e aquilo que eu disse
vivam o momento agora é o momento de você tá dando sangue aqui para se preparar para essa prova passou hoje o momento é amanhã de vocês fazerem a melhor prova possível independentemente do como e como vocês o quanto e como vocês estudaram Tá bom deixo também os slides ali com as teses do STJ e do st do STJ sobre a adoção e sobre a infracional para que vocês façam a leitura né são três quatro pagin inhas vale a pena você dar uma lida pra prova de amanhã beleza Muitíssimo obrigado Paulo Obrigado cara por bced aí
mais dois minutinhos e fique à vontade para seguir com legislação civil valeu obrigado aí ó o professor Ricardo torques estava na verdade falando dicas que também são de Direito Civil em alguma medida né adoção aqui tá lá dentro n Direito Civil né Pô você falou adoção sabe o que eu incluiria aqui na adoção no Direito Civil a adoção de maiores Depende de sentença e segue os mesmos Proc procedimentos pronto já deu uma dica Valeu boa aula Paulo Valeu obrigado pessoal excelente prova até mais valeu gente vamos Seguindo aqui agora com a legislação civil especial aquele
pedaço do direito civil fora do Código Civil basicamente tá então eh a legislação civil especial é aquilo que não tem uma vinculação tão grande com o Código Civil brasileiro e a gente aloca aqui numa disciplina específica né para vocês Tá bom então vamos lá para nossa pras nossas dicas de legislação civil especial lembra que antes a gente inverteu trouxe aqui o direito civil agora nós vamos lá pra legislação civil especial aí o pessoal vai localizando aqui os slides pera lá pera lá que já localiza que eu invertir né na verdade inverteram me fizeram me induziram
em erro também conhecido por dolo já vou dando mais uma dica aqui mas falei brincando em realidade nós vamos usar o procedimento de adoção do no quec para a adoção de maiores de 18 anos também os requisitos são mesmos tem que ter no mínimo a idade mínima de diferença isso esse aí mesmo pronto tá aqui e idade mínima tudo igualzinho né e com as exceções que também são as próprias do estatuto então a gente acaba tendo uma vinculação muito grande entre o direito civil e direito da Criança e do Adolescente Beleza bora lá lá pra
nossa revisão de legislação civil especial vamos PR os slides eu já fiz do mesmo jeitinho que a gente fez lá no Direito Civil a legislação civil especial nós vamos partir de questões e aí eu vou trazer dicas a partir dessas questões tá bom nessa e estrutura da legislação civil especial em realidade a gente vai olhar um pouco mais as questões em si porque legislação civil especial costuma cobrar um pouco mais diretamente o texto da Norma do que qualquer outra coisa Ah vamos lá então primeira questãozinha aí FGV 2023 tjms quanto a pessoa com deficiência e
a lei da inclusão é correto afirmar que a a pessoa com deficiência é aquela portadora de alguma limitação sensorial intelectual ou cognitiva que a coloca em desigualdade de condições com as demais pessoas não não é o conceito de deficiência que está contido no estatuto isso aqui é um conceito de deficiência que talvez minha avó gostaria muito né a portadora de limitação né que tem desigualdade Lembrando que a deficiência ela não está apenas na pessoa mas também na própria estrutura por exemplo arquitetônica né quando a gente tem uma escadaria b a deficiência afeta a capacidade civil
da pessoa seja absoluta seja relativamente capaz Ó aqui tá um ponto que é é direito civil e legislação especial a ao mesmo tempo quando a gente fala de pessoa com deficiência nós não podemos conectar aqui com a capacidade uma coisa é capacidade uma coisa é deficiência e essas coisas não se conversam tá lembrando aqui pode vir aqui comigo ó a capacidade da pessoa não é afetada pela deficiência absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos que são representados relativamente incapazes Entre 16 e 18 ébrios habituais viciados inem tóxicos aqueles que por causa transitória prente não
podem Expo à vontade e os pródigos aqueles que por causa transitório permanente não pode exper sua vontade a pessoa com deficiência não entra aqui a deficiência por si só não é incapacitante pode incapacitar alguma consequência dessa deficiência E aí nós vamos passar lá eh pelo procedimento de interdição muito complicado e controvertido isso do ponto de vista doutrinário tá de toda a sorte nós vamos eh fixar a curatela a pessoa com deficiência mas temos de dar primazia à tomada de decisão apoiada que tá lá fixada também no código civil a pessoa Vai eleger duas pessoas que
serão seus apoiadores na tomada de decisões relevantes do ponto de vista patrimonial em geral volta lá pro slide próximo item a pessoa com deficiência poderá ser submetida a internação forçada Desde que não esteja sob curatela obviamente que tá errado né a gente tem aí inclusive movimento antimanicomial precisamente eh eh indicando a desnecessidade e né inadequação por força da convenção de Nova York desse tipo de procedimento d a pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo que em interação com alguma barreira obsta a sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas perfeitamente
volta aqui comigo é sempre importante você lembrar Esse aspecto em ação com alguma barreira tá Por quê Porque eu posso ter alguma limitação mas essa limitação não me torna uma pessoa com deficiência eu gosto sempre de dar um exemplo muito pessoal que é o fato de eu ter miopia Eu tenho miopia e nem por isso sou classificado como pessoa com deficiência por quê Porque na minha Interação em vida em sociedade não há uma barreira especificamente quanto a esse assunto basta usar óculos basta usar lente de contato que tá resolvido né ai mas eu uso óculos
eu não consigo atividade de mergulho tem uma barreira que me impede a participação não não impede a participação da vida em sociedade dificulta Mas isso é para qualquer coisa o camarada é muito alto ele vai ter alguma dificuldade muito baixinho vai ter alguma dificuldade e por aí vai segue lá item E então item D correto pessoa com deficiência não pode mais ser submetida à curatela por ser juridicamente capaz íssimo né pode tão somente ser colocada sob tomada de decisão apoiada não podemos confundir as duas coisas a pessoa com deficiência pode ser submetida a regime curatel
pode artigos 84 e 85 do estatuto dão essa previsão né mas ela pode passar pela tomada de decisão apoiada também pode Lembrando que existe um enunciado de jornada de Direito Civil que em alguma medida inverte a lógica dizendo que se não for a pessoa com deficiência curatelada ela pode ser submetida à tomada de decisão apoiada sendo que é exatamente o contrário né É se não puder a tomada de decisão apoiada Aí sim é que vai caber a curatela beleza próxima dica de olho aí na tela então dica de número um o conceito aí o cuidado
com a pessoa com deficiência dica de número dois vamos aí para uma questão da banca Consulplan TJMG 2018 todas as pessoas que TM impedimento de longo prazo de natureza física mental intelectual sensorial e que interação com uma ou mais Barreiras ó lá o conceito de pessoa com deficiência né Podem obstruir sua participação plena e efetiva na na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas são consideradas como pessoas com deficiência quanto aos direitos e deveres previstos na lbi ou o estatuto da pessoa com deficiência é correto afirmar que a a deficiência afeta plena capacidade
civil da pessoa para exercer o direito à cura curatela minha nossa senhora que mistureba é essa né primeiro que deficiência não afeta a plena capacidade segunda que não existe exercício a curatela né curatela é uma restrição b a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário na tramitação de procedimentos judiciais em que for interessada aqui ó comigo essa é uma parte importante que vem lá do artigo 9º do estatuto né é um elemento de índole processual do estatuto a pessoa com deficiência sempre que tiver interesse não necessariamente sendo parte mas se ela tiver interesse
naquela demanda ela já terá aí a a a a priorização de tramitação tá o mesmo ocorre com a pessoa idosa lá no Estatuto da pessoa idosa com essa prioridade volta lá pro slide item b a pessoa com deficiência C aos planos de seguros privados de saúde facultado em caráter excepcional a cobrança de valores diferenciados das pessoas com deficiência em razão de sua condição errado ó presta atenção presta atenção 23 do estatuto não pode haver diferenciação de preços para a pessoa com deficiência a mesma regra se aplica com o estatuto da pessoa idosa eu não posso
ter diferenciação de preços em razão da idade quando se trata de pessoa idosa é por isso que o o último gatilho de aumento de preço de plano de saúde é o 59 Porque a partir do 60 não pode mais tá para evitar que nós tenhamos aqui eu já vou falar de outra legislação especial que é Conexa ao Estatuto da pessoa com deficiência lei brasileira de inclusão a ao Estatuto da pessoa idosa e a lei dos planos de saúde e seguros privados né esta lei ela estabelece parâmetros de aumento de modo que nós não tenhamos pequenos
aumentos ai fez 5 anos tem aumen fez 10 anos tem aum mentinho fez 15 anos tem um aum mentinho fez 59 anos bum vai lá no teto tá para para quê Porque senão o plano de saúde ele ia segurando os aumentos ia jogar um aumento absurdo lá na frente para quê para expulsar os velhinhos do plano porque a pessoa toda pessoa conforme a idade vai chegando vai precisando de mais cuidados de saúde é natural né pela senescência humana e para evitar isso a lei dos planos de saúde é ela estabelece uma restrição a esses gatilhos
em termos inclusive de faixas de preço isso tudo tem regulamentação também por agência tá volta lá então ã item C já foi D A pessoa com deficiência em situação de curatela Nossa que redação horrível essa como é que é a pessoa com deficiência em situação de curatela Não há necessidade não há necessidade de sua participação para obtenção do consentimento prévio livre e es esclarecido quando dá submissão à realização de procedimentos médicos eletivos errados né aí também o estatuto da pessoa com deficiência artigo 12 vai estabelecer que nesses casos sim eu preciso do consentimento da pessoa
com deficiência errado vamos passar para a nossa próxima dica aqui inclusive já de olho aí na tela Estatuto do Idoso ou Estatuto da pessoa idosa conforme a redação que a gente teve aí recentemente né questãozinha da FCC TJ a29 de acordo com o estatuto É assegurado nos termos da lei orgânica de assistência social LOAS benefício esse aqui é bastante importante tá benefício de LOAS você tem que lembrar vem aqui comigo ó o estatuto ele tem como regra consideração de que a pessoa idosa é a com mais de 60 anos só que ao longo do próprio
estatuto nós temos regras para maiores de 60 regras para maiores de 60 em situação de hipossuficiência Econômica para maiores de 65 e para maiores de 65 com hipossuficiência Econômica cuidado são quatro elementos dois elementos de idade 60 e 65 e um elemento de renda esse elemento de renda combinado com a idade gera quatro regras diferentes 60 60 mais hipossuficiência 65 65 mais hipossuficiência tá e aqui a gente vai ver justamente uma dessas situações em que não é a idade apenas que é um fator determinante tá para benefício de LOAS Ô benefício de assistência você já
imagina que é pra pessoa que tem hip suficiência Econômica não é para qualquer pessoa idosa porque a gente ainda não tem benefício assistencial Universal ou renda mínima Universal né reza lenda que esse troço é muito bom não sabemos que nunca implementamos mas vamos lá pra questão a 1/4 do salário mínimo aos idosos na tela aqui a questão a partir de 60 anos que não possuem meilos para prover sua subsistência ainda que possam tê-la provida por sua família tá muito errado aí né porque primeiro como é que você vai dar benefício de 1/4 de salário mínimo
o salário chama mínimo por quê gente você você entendeu segundo tá errada a idade B um salário mínimo aos idosos aí já começou a melhorar né um salário mínimo a partir de 65 anos agora ficou bom que não possuem meios para prover a sua subsistência nem tê-la provida por sua família Exatamente é o que prevê aqui ó o artigo 34 do estatuto da pessoa idosa então presta atenção eh a gente tem que levar em consideração um a idade que não não é 60 mais 65 dois a falta de eh possibilidade de conseguir essa renda de
maneira autônoma e três esse benefício é de um salário mínimo tá necessário lembrar aqui que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que paraa composição da análise dessa hipossuficiência Econômica nós vamos não vamos levar em consideração outros benefícios que sejam recebidos pela família isso é especialmente importante no caso de um casal de idosos hipossuficientes né porque senão um do casal recebe um beneficio Zinho lá qualquer e pau acabou aí você não ganha Vale gás A então não pode LOAS e louco né assim a gente faz uma tábula rasa por baixo não pode esse tipo de
situação Tá bom cuidado cuidado cuidado volta aqui vamos lá continuar a nossa questãozinha até cinco salários mínimos aos idosos tá poxa isso aí dá mais do que a renda da média da população brasileira a partir dos 60 anos errado também né e 1/4 de salário mínimo errado bora bora bora vamos pra próxima dica que o resto não preciso nem ler que tá muito ruim né Marcos Civil da internet Ó presta atenção tá caindo bastante questão sobre o chamado direito digital Marco civil da internet lei geral de proteção de dados pessoais lgpd a legislação criminal de
criptomoeda Carolina dicma esses troos todo aí tá se liga se Lica se Lica ficou bom né se liga Marco civil da internet questãozinha aí da fa urgs TJRS 2018 a lei federal número 12965 de 2014 que disciplina o uso da internet no Brasil o mci tem entre seus fundamentos a o monopólio estatal de sua produção e utilização ah lógico né A internet aqui no Brasil é do estado b o direito de ir e vir de ir e vir como pela internet é o que você menos faz é ir e vir c o reconhecimento do caráter
Nacional da Rede nunca ouvi falar né até porque chama www é o qu world wide web né World Mundo Ave Maria d o reconhecimento do caráter internacional da rede Lógico né e a finalidade privada da rede não finalidade pública lembra aqui ó comigo o Marco civil da internet ele traz essa estruturação Legislativa Ampla paraa compreensão da internet digamos assim portas abertas é um perfil público é uma impossibilidade de ingerência estatal sobre a rede exceto nos casos em que isso se autoriza a gente não pode simplesmente fechar né o trancar o o o o cordão da
internet no Brasil e proibir o acesso das coisas tudo depende Depende de decisão judicial né não é assim que funciona tá caráter público da rede sempre caráter internacional das relações que envolvem a internet aqui um ponto importante tá para você não errar esse item em comparação com a lgpd o Marco civil da internet ele reconhece o caráter internacional da rede Quando nós vamos lá na lgpd isso aqui já caiu pegadinha em prova a lgpd fala que a lei a lei geral de proteção de dados é uma lei de caráter Nacional tá caiu em prova já
é uma lei de caráter Internacional e muita gente confundiu com Marco civil da internet com o caráter internacional da rede E errou de graça uma questão tá cuidado aqui sempre transparência na rede isonomia a isonomia na rede é muito importante nós não podemos tratar pacotes de dados de maneira diferente tá é a analogia com a rodovia os carros todos vão fluir na rodovia não existe uma pista preferencial para alguns carros não pode o carro que anda mais rápido e o carro que anda devagar eles trafegam na mesma pista o que que eu posso ter de
diferenciação na rede carro rápido e carro devagar eu tenho internet Ultra rápida você tem a internet xim FR 2G não é nem 3G nem 4 nem 5 é 2G é G Ah não não OK isso pode eu posso pagar por uma internet mais rápida mas eu não posso privilegiar determinados pacotes de dados todos os pacotes de dados T que ter o mesmo tratamento na internet tá se eu envio um dado para o site da minha igreja ele tem o mesmo tratamento que o dado que eu envio pra Receita Federal o mesmo dado o mesmo tratamento
do do site pornô que o cara tá acessando lá todos eles têm que ser tratados iguais mas existe umas exceção existe uma situação na qual nós podemos tratar os pacotes de dados de maneira diferente na rede que é quando quando eu tenho alguma situação extraordinária um cataclisma um terremoto aí o que que eu posso eu posso degradar os pacotes de dados em detrimento aos pacotes de dados utilizados por serviços de segurança de emergência por exemplo tá porque pelo amor de Deus tá todo mundo morrendo aí o cara mandando fotinho pelo WhatsApp o nariz eu tenho
que dar essa primazia aos serviços de emergência tá só nesses casos aí beleza volta lá acho que a gente já resolveu a questão vamos pra próxima questão aqui então a nossa quinta e última dica nem poderia ser diferente a lei geral de proteção de de dados pessoais lgpd que está despencando em tudo que é prova hã tudo tudo tudo que é prova TJ Espírito Santo FGV 2023 sobre a lei geral de proteção de dados pessoais blá blá blá é correto afirmar que a o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer quando o seu titular
autorizar não não nós temos várias hipóteses em que eu posso tratar os dados do titular mesmo sendo dados sensíveis quando for indispensável para cumprimento de eh obrigação legal regulatória quando tiver tratamento de política pública realização de estudos de pesquisa exercício regular de direito inclusive em processo judicial arbitral e administrativo proteção da vida incolumidade física tutela da Saúde garantia e prevenção de fraude um monte de coisa que eu posso lembra sempre dois aspectos olha aqui comigo eh a lei ela vai trazer uma certa escada de proteção de dados primeiro tipo de dado que a gente vai
prestar atenção dados pessoais eu não posso tratar os dados pessoais de qualquer jeito dois jeitos com autorização do titular e nas hipóteses previstas em lei Mas todos os dados de todas as pessoas T de ser tratados de acordo com o que estabelece a lgpd não existem alguns dados que eu não preciso tratar conforme lgpd quando tem fim jornalístico quando tem fim científico eu nem vou entrar na lgpd não vai entrar lgpd agora entrou a lgpd dados pessoais eu tenho uma proteção média quando se trata de dados pessoais sensíveis eu tenho dado eu tenho proteção maior
tá dados pessoais sensíveis que vão envolver raça saúde opinião política ã filosófico e por aí vai né todos esses dados sensíveis lembra cuidado também ponto importante lembra que dado pessoal sensível não é CPF dado bancário é os dados que movem mentes Eu sempre gosto de lembrar isso né como é que você controla uma sociedade você controla controlando a mente das pessoas você não controla a mente das pessoas com CPF você controla a mente das pessoas com o quê com a religião com filosofia né com com controle racial E por aí vai certo e a terceiro
degrau que a gente tem de proteção são os dados pessoais de crianças e adolescentes dados pessoais de crianças adolescentes são os que tem mais restrição dentro da gpd o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes ele é cercado de cautelas eu inclusive nem posso utilizar dados pessoais de crianças e adolescentes sem autorização dos responsáveis legais a única exceção que a gente tem para tratar dado pessoal de criança e adolescente sem autorização dos seus responsáveis legais é quando para quando paxar os responsáveis legais como é que você vai pedir autorização para eles paxar né Pensa
uma criança perdida na praia você precisa acessar os dados dela para conseguir localizar os seus responsáveis e a própria lei fala olha depois que você fez a utilização dos dados você tem que excluir esses dados e não pode mais utilizá-los olha qu restrito é tá agora só com autorização da pessoa dado pessoal sensível dado racial aí vem a autoridade policial coletar dado fala é dado pessoal sensível não pode só com a minha autorização eu não autorizo não tem cabimento pra proteção da incolumidade física daquela pessoa proteção da Segurança Pública a gente tem essas restrições que
permitem a utilização de dados pessoais sensíveis tá volta lá pra questão perdi aqui então errado item a tá errado B poderá ser considerado dado pessoal aquele utilizado para formação de perfil comportamental de determinada pessoa natural se identificada se identificada ou identificável né volta aqui para mim é importante você também distinguir as situações que envolvem os dados pessoais quando eu tenho dados anonimizados e dados pseudonimização por quê Porque já não se trata mais de um dado pessoal eu não consigo mais Por meios técnicos razoáveis vincular os dados a uma pessoa certo dado pseudonimização minimização os seus
dados vão ficar num registro separado do dado que vai aparecer na sua prova mas eu consigo cruzar esses dois dados e descobrir que esta prova é Sua Esse é o dado pseudonimização à pessoa natural certo com os meios técnicos disponíveis um dia inventarem um super computador lá daí não é problema nosso mais tá segundo aspecto a prestar atenção aqui dado pessoal de pessoa jurídica não tem proteção no âmbito da lgpd a lgpd é a lei geral de proteção de dados pessoais vinculados apenas à pessoa natural sempre o estratégia tem dado pessoal não tem proteção no
âmbito da lgpd tá vamos olhar o último item não penúltimo não ante penúltimo eu tô com pressa aqui porque eu conf Esso que eu fiquei apressado que o professor Rogério tá me olhando com uma cara de bravo aqui ó que ele quer entrar logo vamos lá c é sempre verdado ao poder público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de base de dados a que tenha acesso não o poder público pode sim fazer essa transferência de dados quando por exemplo tem uma atuação descentralizada da administração pública d o operador é o responsável por indicar o
encarregado pelo tratamento de dados pessoais cuja identidade e informação de contato contato de deverão ser públicas o controlador deverá indicar né o operador é o Zezinho da ponta lembra controlador é quem toma decisão operador é quem executa e o controlador deverá comunicar no prazo de 48 horas à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos seus titulares aqui a gente não tem previsão dentro da lgpd a lgpd ela coloca para prazo razoável tá volta aqui para mim ó prazo razoável isso consta em regulamento da
anpd Agência Nacional de Proteção de dados pessoais tá E essa informação vai depender do porte do vazamento de dados porque o vazamento de dados da padaria aqui da Esquina do estratégia é um o vazamento de dados do grupo meta Facebook WhatsApp o escambal é outro a extensão é completamente diferente vazamento de dado bancário completamente diferente então dado razoável O legislador colocou razoável Justamente por isso porque convenhamos a depender das circunstâncias a padaria do seus e da esquina nem vai saber que teve vazamento de dados tá bom gente e assim eu encerro aqui o nosso bate-papo
com a legislação civil especial eu desejo sucesso para vocês amanhã na prova e depois na subsequentes provas dos tribunais que vocês vão fazer aqui e espero que algumas dessas percepções apareçam nas provas de vocês tá bom eu vou passar o bastão aqui para não tomar mais tempo pro professor Rogério Cunha Rogério tudo bom Paulo como é que tá tudo certo aí ó já vou passando o bastão Esse é pequeno Não é um bastão Régio assim mas mas já funciona já funciona n Car amig obrigado aí sucesso ó esse cara é bom hein vamos lá vocês
viram aí pessoal me disseram que eu ia ficar institui o Paulo Souza já vim até com terno de três peças né para garantir No mínimo a elegância do Paulo Souza esperar jogar aqui o nosso slid direito constitucional tributário pessoal para quem ainda não me conhece eu sou o professor Rogério de Vidal Cunha Eu sou o pai do Joãozinho o esposo da Ana Paula sou também Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e professor aqui no estratégia carreira jurídica de direito tributário e vamos lá vamos falar sobre direito constitucional tributário enquanto ele
vai jogando aí que ele não Não achou ainda direito tributário é o penúltimo antes da Juliana vamos ver ali mas vamos lá primeiro deixa eu dar uma explicação Zinha básica aqui acerca da prova quando a gente analisou a comissão acadêmica nós conseguimos identificar e lincar vários examinadores né vários integrantes da comissão acadêmica a determinadas disciplinas então pô tem como tu não identificar O desembargador lá meu colega no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Roberto bacel e não identificar ele com temas como gestão judiciária como solução adequada de conflitos eh nós temos ali os professores
e o Ingo sarlet Pô não tem como não lincar o Ingo sarlet com direitos fundamentais em Direito Constitucional tributário não há essa ligação tão eh tão Clara o que que me leva a crer me leva a crer que nós vamos ter um padrão de prova muito parecido com as provas que nós tivemos da FGV nos últimos nos últimos pontos né então isso nos ajuda um pouco porque a FGV sempre trabalhou com direito tributário em forma de problemas que é o que nós esperamos Então vamos começar com o nosso primeiro tema vamos falar de anterioridade tributária
né então a minha ideia aqui é que nós tenhamos três quatro tópicos de cada tema é possível de ser cobrado todos sempre ligados à figura da problemati primeira coisa anterioridade isso tu vai lembrar isso tu vai lembrar e vai tu vai começar a tua prova es questão de tributária lembrando anterioridade não se aplica a redução de tributos então se tiver lá na tua prova eh o o ministro da Fazenda encaminhou Medida Provisória majorando a alíquota do Imposto eh de importação sobre veículos e elétricos para 35% e reduziu a alíquota do IPI sobre a linha Branca
qual dos dois tributos respeita a anterioridade nenhum por o imposto de importação pela sua própria natureza extrafiscal não vai precisar respeitar a anterioridade nem de exercício nem anterioridade nonagesimal o IPI ele não precisa respeitar anterioridade de exercício mas a Rigor ele respeita a anterioridade nonagesimal só pode ser exigido 90 dias da ap ação da Lei mas nesse caso ele foi reduzido então a redução não precisa respeitar a anterioridade o que mais não precisa respeitar a anterioridade a simples prorrogação de alíquota então isso é o tema repercussão geral 91 e todo mundo sabe que FGV se
amarra num tema com repercussão geral em direito tributário que que esse tema diz que não precisa respeitar anterioridade de exercício nem nonagesimal a simples prorrogação de alíquota Então imagina lá durante a pandemia o governador do Estado Alfa que é que vai est na tua prova encaminha um projeto de lei para majorar a alíquota do ICMS sobre bebidas alcoólicas de 14 para 16% e estabelece que esta nova alíquota Vieria até o dia 31 de Dezembro de 2023 que que aconteceu lá no dia 20 de Dezembro de 2023 publicou a emenda constitucional 132 a reforma tributária que
dentre outras coisinhas que modificou programou a extinção do ICMS e do ISS para 2033 que serão substituídas pelo ibs e criou a tal da alíquota de referência essa alíquota de referência leva em conta né leva em conta a arrecadação a partir de 2024 que que o governador faz ele manda um projeto de lei paraa Assembleia e diz não posso perder essa alíquota majorada de ICMS e prorroga essa alíquota publica a lei no dia 30 de dezembro de 2023 prorrogando essa alíquota para 31 de Dezembro de 2032 pode isso pode vai precisar respeitar a anterioridade não
precisa nem a anterioridade nonagesimal nem a anterioridade exercício porque já foi cumprida lá com a majoração terceira coisa a anterioridade comum e nonagesimal elas correm simultaneamente então eh não vão não opa uhum de cima não vão correr sucessivamente e sim simultaneamente Então pega lá uma lei aprovada no dia 15 de outubro de 2000 23 publicada no dia 15 de outubro de 2023 lá nessa data já começa a correr a anterioridade nonagesimal de 90 dias que vai dar lá por volta do dia 13 de outubro a data de exigibilidade e por fim a quarta dica de
anterioridade a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU não precisa respeitar a anterioridade nonagesimal mas te liga isso fica ligado nisso é só a fixação da base de cálculo FGV já foi lá e jogou majoração de alíquota de ptu e de PVA tem de respeitar as duas anterioridades beleza então Quatro Coisas de anterioridade vamos falar então de imunidade tributária de imunidade tributária eu tenho três coisas para falar de imunidade tributária recíproca e uma para falar de imunidade tributária geral primeira coisa tema repercussão geral 685 do STF não incide IPVA sobre veículo automotor
adquirido por pessoa jurídica de direito público Então olha só todo mundo sabe e o Paulo Souza diz isso com muita propriedade Comendador nunca erra o o proprietário do veículo alação fiduciária é o credor fiduciário o devedor tem somente a posse direta né Beleza o que que o Supremo entendeu aqui ele entendeu que a mera posse direta já se enquadra no conceito de patrimônio do ente público e portanto sujeita ele à imunidade recíproca E aí vem uma coisa que é interessante não tá na tese tá lá no meio do julgamento e a FGV já fez essas
cobranças de meios de julgamento mais de uma vez né O que que é importante aqui se existe imunidade para o devedor fiduciário para pessoa jurídica do Direito Público não pode o estado criar ou impor ao proprietário fiduciário o credor a responsabilidade tributária por esse IPVA porque se a própria regra matriz da obrigação principal está bloqueada pela imunidade não tem como criar uma regra acessória Opa tem vamos voltar a slide aqui bora lá segundo tema repercussão geral 224 do STF a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor nas obrigações tributárias relativas aos fatos tributários ocorridos antes
da sucessão a obrigação a imunidade tributária recíproca ela é uma imunidade subjetiva isso quer dizer que ela se aplica ao ente e não ao bem logo se o proprietário anterior daquele bem Daquele imóvel tinha dívidas de ptu e vamos imaginar lá que o estado alfa adquira o imóvel e esse imóvel tem débitos de ptu os débitos anteriores continuarão poderão ser cobrados do do Estado Alfa Show Beleza e segunda terceira coisa de imunidade que é o Ger 342 do STF a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na condição de contribuinte de direito e não na
de simples contribuinte de fato Então vamos lá rapidão aqui que gente tem nosso reloginho tá tá correndo pegando a ag que contribuinte de fato que que é contribuinte de direito contribuinte de direito é aquele que está descrito na Norma lá no IPTU proprietário possuidor ou titular domínio útil esse sujeito que está descrito na Norma paga o tributo e encerra a coisa encerra o assunto nos tributos indiretos como é o caso do ICMS nós temos essa divisão entre contribuinte de fato e contribuinte de direito contribuinte de direito é aquele descrito na Norma o que que ele
faz ele pega o valor do tributo imagina lá que a empresa vai vender o o o produto lá por 100 pila r$ 1 inci de R 10 de ICMS quanto ele vai receber 90 mas ele quer receber 100 que que ele vai fazer ele vai vender o produto por 110 ele paga o estado os r$ 1 bota esses R 10 no preço R 110 e vende quando a Vanessa vai lá comprar o produto dela ela pagou 110 quem é que pagou o ICMS nessa história quem é que pagou o pato foi a Vanessa agora vamos
trocar a Vanessa pela primeira igreja batista que é a igreja que eu frequento lá em foos do Iguaçu se vai lá o nosso pastor e compra esse produto de R 100 para usar na igreja ele vai ter como pedir repetição de indébito não não vai por quê Porque nessa operação a igreja que é de beneficiária de imunidade tributária subjetiva não vai ser contribuinte de direito mas sim simples contribuinte de fato tranquilo deu para entender Bora lá então nosso terceiro tópico é repartição de receita tributária repartição de receita tributária tem duas coisas que eu quero falar
para vocês antes de gente entrar nos temas eh primeiro a FGV adora e já fez isso mais de uma vez cobrar os percentuais tá então quem ainda não estudou os percentuais de repartição lá vai dar uma lida faz uma anotação Zinha Porque ela adora problematizar com isso aí tá então a gente vai falar de alguns percentuais aqui mas fica ligado da reforma tributária fica ligada para uma coisa fica ligada fica ligado para uma coisa o IPVA 50% é do estado e 50% do município só que é 50% do IPVA de veículos automotores licenciados no município
para veículo terrestre mas para veículo Aquático e aéreo que passou a ser incluído na reforma é 50% do IPVA quando o proprietário da aeronave ou da embarcação for domiciliado no município carro moto caminhão licenciamento aeronave embarcação domicílio do proprietário até porque esses bens não são licenciados no sentido de registrados no município né A aeronave registra no registro Nacional de aeronaves na ANAC e embarcações a depender do porte que vai registrar na capitania dos portos da Marinha do Brasil primeira coisa segunda eh repartição de receita lá do 157 inciso 1 e 158 inciso 1 pertence aos
Estados Distrito Federal municípios autarquias e Fundações os valores retidos a título de Imposto de Renda a qualquer título de pessoa física ou jurídica é o que vai dizer o tema repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal o 1135 tá Então essa é a primeira coisa segundo anota isso constituição Deixa claro essa repartição se dá entre os valores arrecadados pelo estado pelo Distrito Federal pelo Município suas autarquias e Fundações logo sociedade de economia mista e empresa pública estadual ou Municipal ainda que se enquadrem no conceito lá do tema repercussão geral 1140 prestem sejam concessionários de serviço público
essencial não estejam em regime de concorrência não distribuam lucros aos acionistas privados e não tenham ação negociada em bolsa mesmo que e portanto preenchidas essas condições vão gozar da imunidade tributária recíproca mesmo nesse caso a receita dos valores de Imposto de Renda que elas reterem não vai ser do Estado DF município só a pessoa política mesmo e suas autarquias e Fundações segundo aqui um percentual Zinho que eu gosto de lembrar quando a gente estuda repartição de receita nós sempre estudamos a seguinte afirmação não reparte receita de tributo vinculado então eu nunca vou repartir não tem
nenhuma previsão constitucional de repartição de receita de taxa de repartição de receita de contribuição de melhoria não reparte então a taxa Municipal nunca vai subir pro estado nem a taxa Estadual nunca vai descer pro município e também não se reparte receita de tributo de arrecadação vinculada então contribuição social pro costeio da Seguridade Social não reparte receita contribuição de interesse de categoria econômico profissional não reparte receita cocip não reparte receita contribuição de intervenção no domínio econômico não reparte a receita certo certo menos uma a chamada Sid combustível que não tá no artigo 145 a 159 tá
lá no artigo 177 da Constituição e essa aí 2% da arrecadação da Cid combustíveis é repassada para os estados e desses 29 25% pertencem aos municípios ou seja o município recebe 7,25 combustíveis chato caramba chato demais nem eu que sou professor tributário gosto decar esses percentuais mas a FGV gosta disso segunda coisa de repartição de segunda não eu me perco fácil terceira coisa de repartição de receita tributária é aarti indireta aarti indireta se dés fos ou de entidades de financiamento estatal eu quero falar dos Fundos Eu tenho dois fundos principais o fundo de participação dos
estados e o fundo de participação dos Municípios eles são compostos por 50% da receita do IPI do Imposto de Renda pros municípios pros Estados valor que foi retido lá do imposto de renda retido na fonte Então esse valor desconta e 50% do Imposto seletivo quando em 2027 ele entrar em vigor momento em que a alíquota do IPI zera desse valor 21,5 por vai pro fundo de participação dos estados e 2,5% vai pro fundo de participação dos Municípios Só que os municípios recebem três adicionais só os municípios Tá três adicionais de 1% em Julho Setembro e
dezembro chato chato FV já cobrou claro que a FV já cobrou gente por isso que a gente tá aqui tá a mesma coisa esses 29 do do da Cid de combustíveis que vai 25% pros municípios Ou seja 7,25 já cobrou também por isso gente tá aqui agora a pergunta que eu faço para vocês se o fundo de participação dos Municípios e o fundo de participação dos Estados é composto por 50% da receita do IPI do Imposto seletivo e do Imposto de Renda pessoa física a união pode conceder incentivos ou benefícios fiscais desses tributos já que
ao fazer isso ela está reduzindo a cota de cada município ou de cada estado pode ter uma repercussão geral 653 a união Pode sim conceder isenção de Imposto de Renda ou de IPI e lá no futuro do Imposto seletivo sem que isso seja considerada violação ao federalismo porque reduz a cota dos Municípios E aí pra gente finalizar isso aqui quem é que calcula essa cota de cada município São 5500 40 municípios no Brasil 5548 municípios no Brasil quem é que calcula essa cota Tribunal de Contas da União na forma de lei complementar que hoje é
LC 160 beleza repartição de receita é isso bastante coisa vamos falar de taxa então gurizada vamos lá taxa é outro tema que FGV adora primeira coisa taxa por essência é tributo vinculado P exemplo de tributo vinculado é taxa o estado presta primeiro atua primeiro e o contribuinte com base na atuação do Estado ele recolhe o tributo então primeiro tu me fiscaliza Depois eu pago primeiro tu recolhe o lixo Depois eu pago beleza só que as taxas elas são tributos de arrecadação livre o estado pode gastar o dinheiro da taxa de recolhimento de lixo o município
pode gastar o dinheiro do recolhimento da taxa de recolhimento de lixo Urbano como ele quiser pode pagar funcionário pode comprar viatura não precisa comprar gastar com caminhão de lixo que aliás é o camião preferido do Joãozinho tem Até foto com ele lá no caminhão de lixo eu sou o tipo de pai que para o caminhão pede para abrir a porta para piar subir para ficar mexendo na no volante Então mas taxa a Rigor é tributo de arrecadação livre Não precisa não tá vinculada à atividade nenhuma certo certo tem exceção tem tá na parte do da
Constituição tributária não tá lá no artigo 98 parágrafo 2º FGV já cobrou se eu tô falando é porque cobrou taxa judiciária tem a receita vinculada às atividades específicas da Justiça é a única taxa que tem receita vinculada as outras não tem fechou vamos seguir falando de taxa segundo taxa é um tributo de competência comum eu posso ter taxa federal estadual Municipal só que para instituir uma taxa de fiscalização taxa pelo regular exercício do Poder de polícia tem de ter competência constitucional para a fiscalização exemplo tema repercussão geral 919 do Supremo Tribunal Federal município não pode
instituir taxa de fiscalização e localização de antena de TV e de rádio ou de celular por quê Porque isso é competência da Anatel fiscalizar os estados também não podem estabelecer taxa de fiscalização sobre as antenas nas suas estradas ou sobre as tes de energia elétrica nas suas estradas e o terceiro eh taxa de fiscalização precisa de fiscalização efetiva não o que precisa tem uma repercussão geral 217 é que exista um órgão com atribuição específica para fiscalizar não pode cobrar taxa de expedição de alvará se não tem um departamento um setor de fiscalização de alvará mas
se existe esse departamento não precisa que haja efetivamente a fiscalização por parte do estado e para finalizar gente duas taxas que a fjv já cobrou eh já cobrou mais de uma vez que é a taxa de fiscalização de recurso hídrico que é a di 5374 e a taxa de fiscalização de recursos minerais que é a di 4785 as duas são engan atório hídricos e recursos minerais são propriedad da União então só a união pode fiscalizar Supremo disse não estados têm competência concorrente para fiscalizar exploração de recursos hídricos e exploração mineral e podem inclusive utilizar como
base de cálculo dessas taxas o montante extraído ou aproveitado por quanto mais água aproveitada ou quanto mais minério extraído maior a necessidade de atividade de fiscalização e pra gente fechar aqui vamos falar de um tema que tá meio escondido lá no edital mas que tá aqui para nós que é a parte da Constituição orçamentária a FTV botou uns eh no edital lá direito constitucional tributário princípios da ordem econômica que é bem simplesinho só um artigo da constituição colocou a par a parte orçamentária sobre isso a gente vai falar de um princípio que é o princípio
da universalidade do orçamento da lei orçamentária que qu dizer Esse princípio da universalidade a lei orçamentária dá deverá prever todas as receitas e todas as despesas A diferença é que a receita é estimada porque dinheiro no bolso do do estado nunca é demais mas as despesas são fixadas portanto eu posso arrecadar mais do que eu Previ mas eu não posso mais do que eu prev E aí vem a dúvida e se o estado precar mais do que previu tem abrir o qu os chamados créditos adicionais eu ten três tipos de crédito adicional O primeiro é
o crédito suplementar crédito suplementar ele vai ampliar uma dotação orçamentária já existente Então imagina lá que o município previu que iria gastar R Milhão deais com luva cirúrgica naquele exercício financeiro chegou Abril ele gastou 900.000 que que ele vai fazer ele precisa continuar comprando luva cirúrgica vai continuar sendo usada luva cirúrgica não tem mais xerifado Municipal que que o prefeito faz ele manda um projeto de de lei paraa Câmara Municipal para abertura de crédito suplementar para reforçar uma dotação existente crédito suplementar reforço de dotação existente ótimo agora imagina lá durante a pandemia surgiu um monte
de despesa que o município Não tinha eh imaginado não tava no orçamento eu tenho uma despesa que ela não está no orçamento tá eu tenho uma despesa nova que que eu vou abrir um crédito especial então crédito especial se destina a suprir despesas que não constam da lei orçamentária ele também precisa de autorização Legislativa vai ser aberto por conta eh de uma alteração na lei orçamentária anual e aí vem o último dos créditos adicionais que é o crédito extraordinário esse aí ele é o crédito para o momento de calamidade porque ele pode ser aberto na
hipótese de guerra externa ou intestina ou calamidade pública ou despesas decorrentes de guerra externa calamidade pública ou guerra intestina guerra intestina é guerra civil Qual é a diferença entre os três crédito suplementar e especial eles são dependem de autorização Legislativa e somente podem ser criados se indicado a fonte de custei Então olha só eu quero aumentar o meu gasto com luva cirúrgica eu vou ter de ou anular créditos tirar dinheiro daqui e colocar ali ou eu vou ter que demonstrar que eu tenho um excesso de arrecadação né olha Eh esse ano em virtude da das
da da da reforma tributária Aumentou a recada ação posso gastar tenho excesso de arrecadação vou transferir a a receita então crédito especial e crédito orçamentário tem crédito especial e crédito suplementar sempre tem de indicar a fonte da receita crédito extraordinário ele não precisa indicar a fonte de recurso correspondente tem nem sentido né Brasil tá numa calamidade pública exemplo lá exemplo lá da eh pandemia vai tá ter que comprar respirador vai tá anulando despesa para fazer isso não tem como então esse aí pode ser aberto até por Medida Provisória não precisa e de autorização Legislativa para
tanto pessoal vamos ver aqui as as perguntas aqui rapidinho o tributário me assusta tributário me assusta todo dia eh Taísa né tributário assusta todo dia mas a gente não não é o medo que nos impede a gente não caminha pelo pelo que vê a gente caminha pela fé eh pode repetir a parte da destinação da arrecadação das taxas Claro temos um minuto ainda eh taxa é tributo de arrecadação livre não vinculada governo gasta o dinheiro da taxa onde quiser menos uma que é a taxa judiciária essa só pode ser gasta no serviço judiciário artigo 98
parágrafo 2º pessoal fiquem com Deus né como eu sempre digo e a minha família estamos orando muito para que vocês façam uma ótima prova amanhã E que esse exame Nacional da magistratura para todos vocês seja só uma pré-feriado fiquem com Deus e até a nossa próxima aula Jana tudo bem Tudo bom prazer prazer todo me professora Juliana Olá gente tudo bom pessoal prazer estar aqui com vocês substituindo o professor Rogério né e uma responsabilidade grande didática excelente falando aí de direito tributário E aí gente muito boa tarde Imagino que vocês já estão agora na expectativa
da prova de amanhã antes de começar eu queria deixar um recado para vocês pessoal vamos ter o gabarito extraoficial e vai começar um pouco mais cedo vai começar às 6 horas tá gente então estaremos aqui juntos tá gente na torcida aqui por vocês para que dê tudo certo aqui dando todo suporte pessoal então como eu ia falando né Vamos conversar hoje sobre direito constitucional do trabalho pessoal a gente tem uma expectativa aí que pelo menos duas questões de direito constitucional do trabalho sejam cobrados dentro da matéria de Direito Constitucional E aí ao longo das semanas
a gente veio aqui trazendo material para vocês esperamos acertar o maior número de questões possíveis porque a gente não pode perder questão aqui né gente aqui A gente vai matando na unha pessoal então gente vamos lá qualquer dúvida coloquem no chat que a gente vai aqui respondendo gente vamos começar aqui primeiramente pessoal que que eu selecionei para vocês aqui nesse momento a gente tem uma hora então o que que eu acredito que vai est em peso na prova de vocês dentro da nossa matéria direito constitucional trabal principal artigo pessoal não tem jeito é o artigo
séo da Constituição Federal pessoal então vamos aqui vamos começar pelo artigo Vio e o artigo séo ele já começa dizendo são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem a melhoria da sua condição social Pessoal primeiramente aqui quando a gente tem esse dispositivo constitucional o artigo 7 ele diz sem prejuízo de outros e aí o STF já falou na de 639 Olha só esse rol ele não é exaustivo nem poderia ser né pessoal mas tem ainda um outro recado no artigo séo caput que é o princípio da progressividade do direito do trabalho
então vocês já sabem que aquele rol do artigo séo ele não pode ser suprimido ele não pode sofrer redução nem por norma infraconstitucional e também não pelos sindicatos via negociação coletiva tá bom pessoal Então olha só vamos seguir aqui princípio da vedação do retrocesso E aí a gente vai agora para um artigo importantíssimo que é o inciso um e o inciso um pessoal Deixa eu explicar para vocês um pouquinho para vocês entenderem melhor a Constituição de 88 quando ela veio ela universalizou o regime do FGTS tornando obrigatório o regime do FGTS E aí com isso
pessoal o que que aconteceu o que aconteceu foi justamente que se compreendeu que aquela estabilidade decenal da CLT era incompatível com o regime do FGTS E aí por conta disso veio o inciso um ali para conciliar os interesses E aí disse o seguinte olha só que são direitos dos trabalhadores a proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar gente Fácil Saber aqui que essa lei nunca veio né essa lei nunca veio então a gente não tem hoje uma lei que proteja todo e qualquer trabalhador contra dispensa arbitrária ou sem justa
causa e aí o que que aconteceu a constituição disse assim bom enquanto essa lei complementar ela não é editada as dispensas né arbitrárias ou sem justo causa a proteção em face dessas dispensas vai ficar nos termos do artigo 10 do adct e esse artigo 10 tá pessoal caiu na última prova da FGV de direito do trabalho Direito Constitucional do trabalho do concurso de Juiz do Trabalho de 2023 e lá tava escrito o quê pessoal que até que seja promulgada essa lei complementar a proteção à dispensa arbitrária ou sem justa causa ela vai ficar limitada na
forma do artigo 10 da CCT uma dessas proteções foi justamente multiplicar para quro percentual que o trabalhador tem direito de multa compensatória ali multa do FGTS aquela multa que o trabalhador tem direito quando ele é dispensado Então a gente tem hoje essa indenização do FGTS em 40% e outros dois pontos também que foram trazidos foi a proteção tanto do empregado eleito ali membro da CIPA que é a comissão interna de prevenção de acidentes desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato e também da empregada gestante e aí a garantia de
emprego da gestante é desde a confirmação da gravidez segundo texto constitucional até 5 meses após o parto e não é gente que essa questão caiu na última que na última prova Olha só slides na tela por favor para vocês darem uma conferida Olha só pessoal de acordo com texto da Constituição da República e o entendimento do supremo é correto afirmar que até que se seja promulgada a lei complementar regulando inciso 1 a proteção contra despedida arbitrário ou sem justa causa fica limitada aos termos do artigo 10 do adct Então tá correto tá pessoal pode voltar
em mim por favor Tá correto aqui essa questão o gabarito considerou essa assertiva como correta mas pera aí pessoal que ainda tem muita coisa aqui que a gente deve dizer com relação à dispensa arbitrária ou sem justa causa e um tema recente na pauta do supremo tá gente aqui fazendo um parênteses o que eu espero encontrar na prova de vocês são dispositivos da própria Constituição e também principalmente entendimentos do supremo Então os entendimentos do supremo que digam respeito à área trabalhista teses não é ali vinculantes temas de repercussão geral eh decisões ali em AD ADC
adpf é o que eu espero encontrar e foi justamente isso que eu trouxe aqui para discutir com vocês e um desses pontos gente foi justamente aqui a discussão que houve com relação à convenção 158 da da o pessoal a convenção 158 da oit ela trata sobre término da relação de trabalho por iniciativa do empregador E aí Ela traz uma espécie de proteção contra dispensa arbitrária sem justa causa slide na tela por favor olha só Gente o artigo eh quarto da convenção 58 ele fala que não se dará término a relação de um de trabalho de
um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com a sua capacidade ou seu aportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa estabelecimento ou serviço pode voltar em mim aqui que que aconteceu com essa convenção gente ela foi ratificada pelo Brasil foi ratificada pelo Brasil em 92 E aí depois ela foi aprovada pelo Brasil em 92 foi ratificada em 95 E aí foi promulgada em 96 entrou em vigência ali por um período curtíssimo entre Janeiro e dezembro de 96 aí quando foi em 96 ela foi denunciada de forma unilateral pelo presidente
da época e qual foi o questionamento que surgiu bom considerando que a ratificação envolve um ato complexo não é em que são conjugadas duas vontades do Poder Executivo do Poder Judiciário perdão gente tô puxando a sardinha pro meu lado poder judiciário poder judiciário Não na verdade Poder Executivo e Poder Legislativo como que pode essa denúncia ser feita de forma unilateral pelo presidente E aí isso foi pro STF foi uma decisão ali né que acabou se estendendo até que o STF veio e por meio da Ad 1625 né bar ADC 39 fixou uma tese e é
uma tese importante é essa tese aqui que vocês precisam saber slides na tela por favor gente vamos lá olha só a fixação do STF né da tese de julgamento foi a seguinte a denúncia pelo presidente da república de tratados internacionais aprovados pelo congresso nacional para que produz efeitos no ordenamento jurídico interno não prescinde da sua aprovação pelo congresso ou seja gente não prescinde na verdade significa o quê precisa da aprovação pelo congresso agora pessoal pode voltar em mim aqui seria né Realmente complicado se a gente pensasse que essa decisão tem efeito retroativo imagina a estabilidade
na insegurança jurídica e aí o STF pegou e modulou o efeito disse não tudo bem é um ato complexo sim um ato de denúncia precisa da conjugação das duas vontades mas isso Isso só vai valer a partir da publicação da ata de julgamento então o STF acabou modulando de modo que essa convenção que foi denunciada unilateralmente Ela acabou ficando não é denunciada mesmo então não teve maiores repercussões na conversão 58 vai valer pro Futuro beleza gente importante aqui conversão importante na área trabalhista Outro ponto pessoal que eu gostaria de conversar com vocês que é algo
recente que aí se discutiu também pessoal o seguinte Olha só bom vamos imaginar que eu sou um empregado público não empregado de sociedade de economia mista que eu fui lá fui contratado Poxa passei num concurso público me esforcei E aí do nada o empregador vai lá e me dispensa me dispensa Sem Mais Nem Menos sem nem motivar o ato e aí será que isso é válido o STF gente Ele discutiu isso então precisa ou não precisa motivar o ato de dispensa não é de um empregado público ali contratado por uma empresa estatal mediante concurso público
e o STF enfrentou essa questão e disse não não precisa motivar sim não precisa de um processo administrativo mas a demissão de um empregado contratado mediante concurso por empresa estatal ela precisa ser motivada e falou mais esse motivo Ele precisa ser relevante mas não necessariamente precisa configurar ali uma justa causa na forma da CLT vamos dar uma olhada no que diz pessoal essa tese do tema aqui 1022 Olha só slides na tela o STF falou o seguinte as empresas públicas e as sociedades de economia mista se sejam elas prestadores de serviço público ou exploradores de
atividade econômica ainda que em regime concorrencial tem o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão dos seus empregados concursados não se exigindo processo administrativo precisa motivar não precisa de processo administrativo tal motivação deve consistir em fundamento razoável não se exigindo porém que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista Então tá aí para vocês gente a tese que foi fixada volta aqui em mim por favor que agora vamos passar para um próximo tema que eu acredito que pode ser cobrado de vocês também porque é um tema que foi cobrado nas últimas
provas tá gente prova do mpt prova da magistratura E aí lógico a gente tá no Enan nãoé então Muito provavelmente Pode ser que isso venha a ser exigido de vocês até porque também tem posicionamento do supremo e esse ponto é o relativo à dispensa em massa pessoal a dispensa em Massa é quando o empregador Ele simplesmente dispensa num determinado ato num ato só uma série de trabalhadores por exemplo dispensa todos os trabalhadores de uma filial de um setor E essa dispensa evidentemente causa um impacto econômico social muito grande não é por menos que o TST
diante da inexistência de regulamentação da matéria aqui no Brasil acabou pegando o direito comparado e num caso muito importante um precedente envolvendo a Embraer fixou uma tese de que era necessário para a intervenção sindical num processo de dispensa em massa de dispensa coletiva e a jurisprudência trabalhista ela se solidificou nesse sentido de modo que sempre que uma empresa não observava essa intervenção sindical obrigatória até para minimizar os impactos da dispensa para tentar ver se havia outro tipo de recurso não é como por exemplo layoff férias coletivas enfim acabou entendendo que se a empresa não chama
o sindicato o que que vai acontecer reintegra os trabalhadores pois bem veio a reforma trabalhista que nós falamos muito dela e aí o que que a reforma trabalhista trouxe de novidade pra gente ela diz o seguinte ó dispensa individual plurima coletiva ó tudo a mesma coisa se equipara não precisa de formalidade não precisa que que o sindicato autorize dispensa nem mesmo que o sindicato venha e formalize negociação coletivo aqui para que a dispensa seja válida Claro pessoal que isso chegou no STF e o que é que o STF falou o STF falou o seguinte e
isso tá na tese do tema 638 de repercussão geral coloca na tela por favor bom gente essa tese do tema 638 diz que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores agora gente cuidado com essa parte final por quê Porque a parte final do tema diz que essa intervenção sindical ela não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou mesmo exigência de celebração de convenção ou acordo coletivo pode volar em mim por favor bom gente nos concursos que eu tenho acompanhado de fato quando essa questão
é cobrada ela é cobrada ali muito a letra da Lei com uma outra variação né na verdade a letra da súmula aqui né gente a súmula hoje é Import tão grande que é como se fosse lei Mas é mesmo a letra do ado dessa tese do tema 638 de repercussão Geral agora isso produziu impactos na justiça do trabalho também por quê Porque as decisões recentes do TST são no sentido de que quando o sindicato não é chamado ní não participa dessa intervenção sindical nesse processo de dispensa coletiva o resultado disso gente não é mais a
reintegração aí pode se resolver indenização mas reintegração não mais tá bom gente então de olho nessa tese desse tema 638 porque pode cair para vocês e muito provavelmente cairá vamos lá pessoal bom gente Outro ponto que eu queria ressaltar para vocês é o inciso três do artigo 7º que diz que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais FGTS fundo de garantia por tempo de serviço pode voltar em mim então todo trabalhador pessoal tem direito ali a que sejam realizados depósitos na sua conta vinculada no percentual de 8% sobre o montante Ante da remuneração que que
acontece gente bom vamos imaginar que um determinado ente público acabou ignorando a regra do concurso público infelizmente a gente sabe que tem algumas prefeituras né alguns Alguns an públicos ainda insistem nesse processo e contratou de forma ilícita um trabalhador para prestar serviço ao arrepio da Constituição sem concurso público e aí eu pergunto a vocês Será que esse trabalhador ele vai ter algum direito ou será que o contrato nulo não vai gerar efeito nenhum pessoal Olha só gente que que acontece aí o TST ele simulou a matéria e isso tá na súmula 363 e o que
que a súmula 363 diz bom se o ente público ignorando a regra do artigo 37 inciso 2 ele vai lá e contrata sem concurso público o que que vai acontecer contrato nulo ah professora mas trabalhador não vai ter direito nenhum e a teoria especial das nulidades trabalhistas bom gente aqui foi S pesado o interesse público com o interesse do trabalhador e o interesse público prevaleceu E aí o que que esse trabalhador vai ter direito afinal de contas ele vai ter direito à contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas respeitado também o direito aos
depósitos do FGTS observado salário mínimo beleza mínimo H obviamente bom agora pergunta que não quer calar existe uma disposição que tá lá no artigo 19 a da lei 8036 que fala o seguinte coloca na tela por favor gente olha só é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do Trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37 parágrafo 2º da Constituição quando mantido o direito ao salário volta em mim por favor gente que que acontece nesse caso o STF foi chamado a verificar a constitucionalidade do 19 A então como
assim num contrato público tem direito ao depósito do FGTS E aí o STF acabou validando Ele disse Tem sim se houver direito desse empregado né que na verdade não é um empregado público tá gente é um empregado que foi contratado ao repio da Lei Na verdade é um trabalhador que prestou serviço sem prestar o concurso público então o contrato dele é um contrato nulo mas mesmo assim vai ter direito a comar prestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas observado o valor do salário mínimo hora e também vai ter direito ao FGTS sim por
força do artigo 19 a E aí o STF validou o artigo 19 a inclusive ele fez isso no tema 191 de repercussão geral coloca na tela por favor gente olha só o tema 191 de repercussão geral pessoal é constitucional o artigo 19 a da lei 8036 que dispõe ser devido depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato da administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso desde que mantido o direito ao salário beleza pessoal volta em mim aqui então importante mais um tema do STF para que vocês tenham conhecimento Porque
tangencia aqui não é pode ser cobrado E aí gente agora outro ponto esse ponto é importantíssimo vocês vão ver que tem diversos desdobramentos inclusive foi objeto de inúmeras decisões do STF e que eu acredito que pode sim ser cobrado de vocês porque é um tema realmente que vocês devem ter escutado falar tá na pauta de discussão que é a questão do salário mínimo especialmente ali o final do artigo 7º Inciso 4 que ved da a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e aí o artigo 7º Inciso 4 diz que é direito trabalhador salário mínimo
nacionalmente Unificado que é capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família inclusive com reajustes periódicos que lhe preservem o poder a aquisitivo pois bem gente primeiro ponto que surge aqui olha só uma situação que veio a discussão ultimamente o preso pela lei não é de execução penal ele recebe 3/4 do salário mínimo Será que isso é possível ou será que isso viola a regra do salário mínimo bom gente que que acontece o STF entendeu que é possível sim não há inconstitucionalidade na lei por quê Porque porque na verdade o preso
ele não está sujeito ao regime da CLT e na verdade pro preso o trabalho é um dever e ele inclusive obtém um benefício a partir do trabalho porque para cada três dias de trabalho ele tem redução de um dia na Pena e além de todos esses fundamentos o STF falou assim ó ainda assim o próprio estado assegura as prestações materiais básicas paraa subsistência do preso de modo que 3/4 do salário mínimo para o preso não é aviltante não só porque o trabalho é um ver não só porque ele vai se beneficiar com a remissão da
pena mas também porque na verdade aqui ele tem as prestações materiais básicas asseguradas pelo Estado interessante inclusive que nesse acordão né na própria ementa o STF fez remissão a súmula vinculante seis e o que que diz a súmula vinculante seis na tela por favor gente olha só diz o seguinte não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as Praças prestadoras de serviço militar Inicial beleza gente então volta aqui comigo na tela é importantíssimo vocês conhecerem até porque as questões são muito bem construídas e às vezes n por exemplo Caiu essa
questão do preso nos últimos concursos aqui que eu acompanhei aí colocava que era inconstitucional Por uma questão de isonomia porque o salário mínimo e a prestação mínima Você paga e de fato os argumentos convencem então por isso é muito importante conhecer as decisões do do supremo é que eu tô trazendo bastante aqui para passar para vocês certinho Vamos lá gente fol Eu sei que vocês estão aí desde o início do dia mas ó não desistam porque de repente o que eu tô falando aqui é uma questão duas questões na prova e é justamente aquilo ali
que vocês precisavam para ser aprovados então todos aqui comigo a jornada tá quase acabando né pessoal e se deuser amanhã vai ser ó só sucesso aqui espero vocês no gabarito extra oficial pra gente comemorar continuando gente olha Outro ponto interessante aqui que eu vou discutir com vocês bom nós vimos que o salário mínimo de fato é a contraprestação mínima ser paga para um trabalhador agora e se esse trabalhador não cumpre jornada de 8:44 semanais como tá lá na Constituição se na verdade ele trabalha em tempo parcial ou ele trabalha em regime de 36 40 enfim
ele cumpra uma jornada menor Será que o salário dele pode ser menor que o salário mínimo bom gente aqui é interessante porque na verdade a gente tem uma distinção de tratamento entre o empregado privado e o servidor Isso fica muito claro quando vocês dão uma olhada pode colocar na tela por favor na OJ 3358 da sbdi e a OJ vai dizer o seguinte gente olha só havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida inferior à previsão constitucional de 8 horas diárias ou 44 semanais é lícito pagamento do piso salarial ou do salário mínimo prop ao tempo
trabalhado então pro TST gente ó Ok Pode sim ser é menor slides na tela por favor aliás volta em mim então gente que que acontece pro empregado pro empregado privado o t entend Ok pode ser se a jornada é reduzida pode pagar um salário inferior ao salário mínimo ou seja o mínimo hora o mínimo dia enfim é possível agora pessoal quando é servidor público aí é di por quê Porque a gente tem aqui ó o tema 900 de repercussão Geral do STF e esse tema diz que é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior
ao salário mínimo ao servidor público mesmo que esse Servidor Público seja contratado paraa jornada reduzida não pode tá pessoal não pode pagar menos que o salário mínimo pro servidor isso por né gente o servidor ele tem uma série de incompatibilidades de proibições de acumulação E aí o STF ele tem esse entendimento e aí não é no mesmo sentido o TST segue né porque o TST pro servidor público ele vai na esteira do STF e acaba entendendo que aí não pode pagar menos que o salário mínimo tá bom gente agora vamos falar de um tema interessante
que foi objeto de decisões recentes do supremo inclusive algumas cobradas na última prova de Juiz do Trabalho que foi justamente a matéria direito constitucional trabalho né gente que é a nossa matéria aqui e da FGV também Então olha olha só a gente viu que o artigo 7º Inciso 4 ele garante o salário mínimo e aí no finalzinho fala que é verdada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim por que que o constituinte fez isso porque se o salário mínimo pudesse estar atrelado a diversas outras prestações que que acontecia gente se o salário mínimo tivesse
vinculado vamos imaginar Ah o condomínio é fixado em dois salários mínimos ah escola das crianças três Ah que que acontecer salário mínimo aumento tudo aumenta como efeito Cascata E aí ficaria não é realmente impossível de o salário mínimo ter um aumento real porque ele alavancaria todos os outros fatores da economia e aí diante disso O STF veio lá e editou a súmula vinculante número 4 e o que que diz a súmula vinculante número 4ro slides na tela por favor a súmula vinculante 4 fala o seguinte salvo nos casos previstos na Constituição o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de car cul de vantagem de servidor público ou de empregado então não posso usar o salário mínimo como base de cálculo de vantagem de empregado nem ser substituído por decisão judicial beleza pessoal que que acontece diante disso pode voltar em mim por favor que acontece pessoal é o seguinte nós temos na CLT para quem conhece um pouquinho mais área trabalhista sabe disso nós temos o adicional de insalubridade e o adicional de insalubridade ele é fixado nos percentuais de 10 20 ou 40% a depender de ser grau mínimo médio
ou máximo e é sobre o salário mínimo aí o que aconteceu o TST viu lá a súmula vinculante quatro e disse ah não pera aí então se é inconstitucional vantagem de empregado vinculado ao salário mínimo Vamos alterar essa base de cálculo aqui e aí foi lá e alterou a súmula 228 do TST para dizer bom então já que é inconstitucional atrelar a vantagem de empregado ao salário mínimo Vamos mudar aqui essa base de cálculo e dizer então que agora o Nacional de salubridade vai ser calculado Com base no salário básico então por exemplo se ele
foi contratado para ganhar 2.000 vai ser com base em 2000 que vai ser calculado só gente que isso gerou reclamações Por que que gerou reclamações ao STF justamente porque a parte final das da súmula vinculante número 4 fala que não pode a base de cálculo ser substituída por decisão judicial então o STF disse ó realmente S inconstitucional estou concitando O legislador a legislar sobre isso e alterar essa base de cálculo mas até que O legislador venha e mude não pode ser substituído por decisão judicial Então hoje o adicional de salubridade ele é calculado Com base
no salário mínimo tal como diz a CLT certinho gente vamos lá bom vamos prosseguir porque agora a gente vai falar de um outro tema que foi discutido recentemente inclusive na dpf 53 que é a situação que algumas categorias Elas têm o piso salarial fixados em múltiplos do salário mínimo a Ah então para determinada categoria vai ser cinco salários mínimos o piso Ah pra outra vai ser seis salários mínimos o piso e aí será que eu posso fixar o salário profissional de determinadas categorias em múltiplos do salário mínimo ou será que isso acaba trazendo aquele efeito
indesejado da indexação ao salário mínimo o STF interpretou não é essa situação ele enfrentou esse tema e o que que o STF entendeu gente olha você até pode utilizar o valor do salário mínimo como um valor de mera referência mas não como um critério automático de atualização então o que que o STF fez tudo bem fixar aqui em múltiplos do salário mínimo só que a gente vai aplicar a técnica do congelamento lembrem bem desse nome a técnica do congelamento E aí a gente vai extrair esse valor com base no valor do salário mínimo aqui da
data da ata da sessão de julgamento foi isso que o STF fez então assim o que que não pode na verdade não é você utilizar o valor do salário mínimo como mero referencial é você condicionar e acabar vinculando a atualização aos aumentos do salário mínimo então a pessoa foi contratada ganhando cinco salários mínimo salário mínimo aumentou vamos lá aumentar o salário dela isso aqui não pode E aí para esse efeito o STF utilizou essa técnica do congelamento beleza gente vamos seguir aqui pro próximo tema que tem muita coisa Outro ponto pessoal olha só eh o
STF enfrentou a seguinte situação Olha só existe lá no código civil o artigo 980 que estabelece que para eir L você precisa integralizar um capital social mínimo e esse capital social mínimo de integralização vai corresponder a 100 salários mínimos E aí gente Será que eu posso utilizar e aqui pessoal o STF entendeu sim gente pode Sem problema Por que que pode porque aqui ó é um mero valor referencial não tem problema nenhum então isso não vai indexar a economia eu tô só utilizando como valor de referência então não tem problema nenhum você fixar inclusive isso
caiu tá gente foi uma uma determinada assertiva de uma questão cobrada na prova de Juiz de trabalho justamente em Direito Constitucional trabalho da FGV então você pode sim não tem problema porque quando o salário mínimo ele é usado como mero valor referencial isso não significa o inconstitucionalidade o que não pode é a ver aumentos automáticos certinho e aí pegando esse mesmo gancho eu tenho o seguinte ó vamos falar aqui da indenização a professora quer dizer Deixa eu voltar aqui que eu acabei indo muito né quer dizer gente que eu posso por exemplo eu juiz de
trabalho né vamos imaginar passei aqui no enã quero ser Juiz do Trabalho Esperei ansiosamente aqui o próximo concurso já que aprovado no enã feliz da vida e aí eu chego lá e me deparo com uma indenização vou fixar uma indenização e a indenização que eu vou fixar é a seguinte Olha só eu vou fixar uma indenização por dano moral só que a pessoa pediu dano moral em base em múltiplos do salário mínimo e eu deferi fui lá na minha sentença joguei procedente fixei a indenização por danos morais em cinco salários mínimos e aí será que
eu posso E ainda disse mais eu ainda disse que era atualizável até a data do efetivo pagamento gente pode isso pessoal Olha só gente não pode por que que não pode gente que que acontece aqui a indenização eu até posso fixar em múltiplos do salário mínimo o que eu não posso fazer é essa parte final e dizer que isso vai ser atualizável até a data do efetivo pagamento por quê Porque aí sim eu tô vinculando eu tô indexando eu até posso utilizar na data do julgamento na data que eu tô arbitrando do valor do salário
mínimo ali como mero valor referencial é a história do valor referencial que o STF fala tanto aqui o que eu não posso é dizer que isso vai ser atualizável de acordo com os reajustes do salário mínimo até a data do efetivo pagamento a professor atualiza como Ah vai atualizar de acordo com a atualização dos débitos judiciais que no caso da trabalho vai ser o quê vai ser IPCA e depois né até a ao ajustamento depois do ajustamento vai ser a SELIC é isso Beleza gente Ahí para dando moral Professor aí vai ser a SELIC a
partir do arbitr certinho então Vamos lá gente meu slide tá doido aqui eu não sei o que aconteceu que ele acabou eu tô voltando e ele tá passando pra frente mas vamos tentar voltar aqui pedir ajuda aqui dos Universitários operador acho que desconfigurou mas o operador vai me ajudar tá pessoal para Não Me Perder aqui mas enquanto isso vamos bater um papo né gente tem questão para caramba né pessoal tem questão para caramba mas olha só pessoal Pronto cheguei chegou tava aí exatamente agora eu acho que o passador é que não tá funcionando mais muito
bem não mas vamos testar pode deixar aí deixa eu ver se o passador tá funcionando agora sim agora sim pronto vamos falar de outro tema interessante pessoal piso salarial professora o que que é o piso salarial né gente então o Marcos perguntou assim ah pode fazer sentença com base no salário mínimo Marcos para resumir pode não tem problema você pode fixar uma indenização por dano moral com base ali cinco salários mínimos o que você não pode fazer é dizer que vai ser atualizável até a data do efetivo pagamento porque entre a data do arbitramento e
a execução muitas vezes demoram anos mas justamente porque tá sujeito a recurso depois vai executar tem que liquidar então isso aqui não pode ou seja cinco salários mínimos hoje na data do arbitramento E aí eu vou pegar esses mesmos cinco salários mínimos para atualizar de acordo com as variações do salário mínimo na data da execução isso não então eu posso utilizar o salário mínimo como mero valor referencial mas aí eu vou fazer essa conversão na data do arbitramento e a partir daí eu vou seguir o critério de atualização das decisões judiciais beleza gente ficou tranquilo
aqui pessoal vamos prosseguir então e agora outro direito que eu vou falar aqui com vocês é o seguinte piso salarial proporcional à extensão e a complexidade do trabalho Gente o que que é o piso a gente tem o salário mínimo que é assim o mínimo de remuneração devido e paga a um trabalhador mas tem algumas categorias que em decorrência da extensão e da complexidade do trabalho Elas têm um valor um pouco maior não é de piso que é o piso salarial E aí pode possível sim bom vamos falar sobre algumas controvérsias que inclusive foram cobradas
nessa prova que eu me referi com relação por exemplo ao aprendiz saiu uma determinada lei estadual dizendo bom o piso salarial dessa determinada categoria x vai ser tanto vamos supor 3.000 salvo O Aprendiz O Aprendiz não tá sujeito ao piso lógico né que aí isso gerou questionamento mas como assim a isonomia Por que o aprendiz não tá sujeito ao piso gente o STF entendeu que não há inconstitucionalidade dessa lei porque na verdade o contrato de aprendizagem ele tem um objeto específico ele tem um regime jurídico próprio porque ele visa na verdade assegurar formação técnico profissional
metódica ao aprendiz então não tem problema com respeito a essa exclusão do Aprendiz do piso Tá então achei interessante trazer para vocês é a de 6223 vamos pra frente pessoal Outro ponto houve também um questionamento envolvendo essa questão do piso salarial que foi uma determinada lei do estado que disse assim bom nas negociações entre as entidades sindicais dos trabalhadores e da entidades sindicais dos empregadores o governo vai intervir ali para tentar ali estabelecer um valor razoável E aí isso chegou no STF né mas como assim O governo vai intervir nas negociações entre os sindicatos profissionais
e patronais e o STF deu razão olha essa lei tá inadequada Por que tá inadequada porque condicionar a participação do governador nas negociações significa intervenção na autonomia sindical Então não é possível Beleza então outra decisão Zinha aí que também foi cobrada e essa foi na di 4364 justamente no ponto aqui em que o governo né condicionou até trouxe aqui para vocês ó tá até grifada que diz o seguinte a parte final do parágrafo único da lei complementar número 459 ao determinar a participação do Governo do Estado de Santa Catarina nas negociações entre entidades sindicais de
trabalhadores e empregadores para atualização dos Pisos ofende o princípio da Autonomia sindical tá bom gente volta aqui comigo vamos prosseguir e agora outro ponto interessante gente que é o direito dos trabalhadores previstos no artigo 7º inciso 6 irredutibilidade salarial então o trabalhador ele não pode por exemplo ganhar r$ 2000 e aí um determinado tempo a empresa olha Ah tô passando por est de crise tá compreende vou baixar teu salário para 15.00 isso não é possível mas a constituição ela até admite que haja uma redução mas desde que exista uma negociação coletiva então o sindicato precisa
intervir e isso é regulado inclusive na CLT e a CLT fala lá no artigo 611 a parágrafo terceo que quando houver negociação coletiva nesse sentido para reduzir salário e ou jornada o que vai acontecer é o seguinte os trabalhadores vão ter uma espécie de garantia não vão poder ser dispensados no período de vigência dessa convenção que reduz salários certinho e aqui gente só fazendo um gancho para relembrar o momento muito especial que nós passamos que foi a pandemia do covid e nessa época foi admitido vocês devem lembrar muito bem a redução de salário e jornada
por força de acordo individual tá pessoal de forma contrária ao que dispõe a Federal que a constituição exige negociação coletiva mas o STF por meio da Ad 6363 acabou validando esses acordos individuais dada a situação excepcionalíssima da pandemia do covid certo Justamente como diz o lenil aqui para preservar o emprego beleza Vamos lá gente vamos seguir Outro ponto aqui que é direito também dos trabalhadores garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável e E aí nesse ponto eu trouxe um julgado que é o 5322 é o adi que veio questionar
no Supremo Justamente a lei dos motoristas profissionais que permite o pagamento de remuneração variável aos motoristas e qual o questionamento bom mas Motorista vai ganhar remuneração variável ele vai sofrer maior risco de acidente porque ele vai tentar ali muitas vezes sendo mais imprudente para tentar entregar as efetuar as entregas mas o STF validou e disse que pode sim não tem nenhuma inconstitucionalidade em fixar remuneração variável mesmo para os motoristas profissionais show gente vamos continuar pessoal Outro ponto que eu vou destacar outros dois julgados para vocês que também foram cobrados na última prova de Juiz de
trabalho de direito constitucional do trabalho que eu achei interessante trazer aqui que é o que diz respeito ao direito dos trabalhadores de participação nos lucros e resultados desvinculada da remuneração mediante negociação coletiva e ainda a participação na gão da empresa conforme definido em lei gente eh que que acontece E aí como é que fica essa PLR Será que eu posso instituir PLR paraa empresa pública e sociedade de economia mista será que pode haver uma negociação nesse sentido de instituir PLR slides na tela olha só vamos lá pessoal é possível sim o STF entendeu que não
tem nenhuma irregularidade é até aqui só gente voltando foi a de 5417 entendeu que não há inconstitucionalidade de Norma pela qual se prevê a participação nos lucros e resultados pelos trabalhadores das empresas estatais de acordo com diretrizes específicas elaboradas pelo executivo a que estejam submetidos e mais pessoal Ah então a gente respondeu o PLR via negociação coletiva para as empresas estatais pode mas será que pode aquela Gestão na empresa e a resposta foi sim o STF enfrentou essa situação na de 122 e na de 1229 ficou examinada a situação em que uma determinada constituição estadual
ela previu a participação Olha só obrigatória de um representante dos empregados indicados pelos próprios empregados mediante processo eletivo no Conselho de administração e na diretoria das empresas públicas sociedade economia mista e suas subsidiárias E aí justamente o STF fundamentou nesse inciso que a gente tá estudando ou seja gestão democrática volta em mim por favor vamos prosseguir aqui gente Pessoal vamos lá aqui ah jornada pessoal Olha só vamos voltar aqui pra jornada jornada um outro direito constitucional importante gente é duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais facultada da compensação de
horários e redução da jornada gente voltem mim aqui que aqui eu vou eh falar com vocês pontuar aqui alguns aspectos interessantes de jornada bom um aspecto interessante analisado foi na D 5322 que foi a Di que analisou Justamente a lei dos motoristas profissionais porque houve uma uma alteração na CLT no que respeito aos motoristas profissionais e um dos aspectos foi o seguinte Olha a lei ela contém a seguinte previsão bom o motorista profissional mediante negociação coletiva ele pode prorrogar a jornada por mais 4 horas para chegar a um local Seguro ou para chegar ao destino
Isso Foi questionado porque disz assim ó mas a CLT fala que o limite de jornada extraordinária é de 2 horas como que pode elevar isso para quatro ainda mais num profissão de caminhoneiro que é uma profissão muito perigoso e o que acontece gente é que o STF validou Sim essa possibilidade via negociação coletiva de forma excepcional prorrogar a jornada por até 4 horas para se chegar a um local seguro até pelas peculiaridades pelas condições em que a a atividade do motorista profissional ela é exercida E aí também pessoal Outro ponto que foi analisado nessa mesma
nessa mesma Adi foi a seguinte situação bom e o motorista profissional né não sei aqui se alguém já estudou essa questão do motorista profissional mas e aquela situação lá que veio a lei nova para dizer o tempo de espera do motorista Ou seja aquele tempo em que ele gasta com barreira alfandegária barreira fiscal ou que ele tá no cliente esperando para car carregar e descarregar pela reforma trabalhista né pela lei não era mais computado na jornada veio o STF analisar essa situação também e ele disse não o tempo de espera do motorista ele tá à
disposição é para computar normalmente como jornada de trabalho tá bom gente então vamos passar aqui e aí um outro ponto também interessante que é a possibilidade de pactuar jornada 12x 36 que a aquela jornada em que o sujeito trabalha um dia folga no outro dia e depois volta para trabalhar mais 12 horas então 12 horas de trabalho por 36 de descanso a jurisprudência do TST entendia que para prorrogar dessa forma a jornada né na verdade para pactuar essa forma de escala precisava de Norma coletiva o STF falou não precisa e validou a reforma trabalhista nesse
ponto tá bom gente então pode pactuar a jornada 12 por 36 via acordo individual fixem bem isso pessoal Outro ponto aqui que também caiu na prova né na última prova é o seguinte bom alguém aqui já vou falar de turno interrupto de revezamento né turno interrupto de revesamento ocorre nas empresas em que a atividade Empresarial ela é contínua não pode parar e aí os trabalhadores justamente para que a atividade não para eles se alternam em regimes de turno de modo em que eles vão cobrindo ali ao longo do tempo diversos turnos e eles alternam os
horários entre horário diurno e noturno isso é prejudicial e é justamente por isso a Constituição Federal lá no artigo 7 inciso 14 ela fixa uma jornada máxima de 6 horas e aí a primeira dúvida que surgiu foi bom então se é turno ininterrupto de revezamento é ininterrupto para fazer direito à 6 horas ele não pode parar para nada esse trabalhador ele não vai poder parar para fazer intervalo não vai poder ter descanso é ininterrupto gente vai ter que trabalhar para sempre né E aí pessoal Lógico que não o STF fixou por meio da súmula 675
que não é assim que acontece tá pessoal ele pode sim ter o descanso dele dentro da jornada pode ter a pausa entre uma jornada e outra e até o descanso semanal que isso não desnatura o turno ininterrupto de revezamento e o regime de 6 horas e mesmo assim ele vai poder continuar tendo e fazendo o juiz à 6 horas diárias Lembrando que pode via negociação coletiva a própria constituição permite que essa jornada seja elastecida para 8 horas mediante acordo ou Convenção Coletiva certo bom vamos seguir E aí eu até tem uma questão aqui né pessoal
que cobrou justamente isso esse entendimento do STF e agora vamos seguir porque outro direito interessante aqui gente é o seguinte direitos dos trabalhadores urbanos e rurais Olha só repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos volta em mim tá bom Professor então o repouso semanal é necessariamente aos domingos não cuidado é preferencialmente E aí no comércio tem uma previsão que diz o seguinte tá lá na lei 10.101 olha para cada três semanas de trabalho pelo menos uma folga tem que coincidir com domingo e aí o que que acontece se vocês forem no capítulo destinado à mulher lá
no artigo 396 da CLT tem uma disposição diferente que vai dizer justamente assim olha a mulher ela tem direito a coincidir com o domingo a folga dela uma vez a cada duas semanas então percebam que a mulher tem um tratamento mais favorecido do que os homens comerciales de um modo geral que são regulados nessa lei 10.101 E aí sug gerou questionamento Poxa mas isso não ofende a isonomia Porque que a mulher vai ter uma folga coincidente com domingo a cada duas semanas enquanto os homens só terão a cada três o STF analisou validou justamente eh
pela sobrecarga que muitas vezes as mulheres têm em detrimento dos homens e acabou por uma questão de isonomia material e não formal validando essa Norma como também validou isso é a tese do tema 528 de repercussão geral uma Norma que tava lá na CLT que é o artigo 384 que dizia que antes ali da mulher começar prorrogar a jornada quando ela vai fazer horas extras ela tem que ter um intervalo ali de 15 minutos paraa recuperação né 15 minutos ali para ela descansar antes de fazer sobrejornada não tinha essa previsão pros homens mas o o
STF foi lá por meio inclusive do tema 528 de repercussão geral e disse que é plenamente constitucional tô falando no passado porque a reforma trabalhista extirpou essa Norma revogou não tem mais né Essa Norma no ordenamento jurídico mas vale para os contratos anteriores certo gente bom pessoal Olha só vamos continuar aqui outro ponto importante outro direito que a Constituição Federal consagra São férias Férias anuais remuneradas com 1/3 a mais que o salário nor mal E aí gente por que que eu tô trazendo férias aqui para vocês vocês observem que eu tô trazendo mais o que
o STF já decidiu e o que que acontece com relação às férias gente é o seguinte a CLT fala o seguinte bom o trabalhador ele tem direito a férias a cada 12 meses só que depois que ele adquirir o direito o empregado adquir o direito o empregador tem mais 12 meses para conceder E aí o que que acontece se não conceder nesse prazo que é o prazo concessivo vai ter que pagar e vai ter que pagar em dobro que que acontece nessa situação Outro ponto da CLT que é o artigo 145 diz que as férias
devem ser pagas com até dois dias de antecedência ao início do gozo aí o TST foi e disse assim bom eu vou combinar aqui esses dois dispositivos Vou combinar esses dois dispositivos e vou dizer o seguinte então se o trabalhador não entrar no goso das férias no momento oportuno se ele não receber o pagamento das férias no prazo de dois dias dias o que que vai acontecer vai ganhar pagamento em dobro isso era a súmula 450 do TST que dizia que o trabalhador que não gosa as férias no momento oportuno vai receber o seu pagamento
em dobro só o que que acontece o STF olhou para isso e disse não a CLT em nenhum momento fala que vai receber em dobro o trabalhador que receber as férias fora do prazo ela só paga que vai receber em dobro né só diz que vai receber em dobro se gozar as férias fora do prazo e não com relação ao pagamento E aí o STF foi lá e disse essa súmula aqui ela exorbita da lei porque ela cria um direito não previsto porque a CLT no artigo 137 prevê a dobra só para quando ela é
concedida fora do prazo concessivo e não para quando ela é paga fora do prazo legal então o TST acabou legislando pegou ali uma situação de analogia e não pode aplicar analogia para prejudicar para criar obrigação E aí o STF foi por meio da dpf 501 e acabou ó acabou vou tirando isso esse direito gente vamos lá vamos prosseguir aqui que eu tenho ainda um tema importante gente abram bem aqui os ouvidos eu vou falar agora da licença gestante é um tema importante Acredito que tenha caído pelo menos duas assertivas dessa na prova anterior a que
eu me referi e o tema da licença gestante ele teve algumas decisões jurisprudenciais do STF né bem recentes E aí o que que eu falo quanto ao ag gestante a gestante lá no ADC ter ela tem o direito ela tem uma garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto Tá certo primeiro ponto que surgiu e o STF se manifestou inclusive ele o fez no tema 497 de repercussão geral gente presta atenção Tá bom então vamos imaginar que a gestante nem sabia que tava grávida não falou pro empregador que
tava grávida não disse para ninguém e aí o empregador foi lá dispensou dispensa comum não sabia que ela tava grávida e aí será que essa gestante ela vai ter direito à reintegração e o STF disse que sim slides na tela gente olha só que eu vou mostrar para vocês o tema 497 de repercussão geral e o 497 vai falar o seguinte a incidência da estabilidade prevista no artigo 10 inciso 2 somente exige a anterioridade da gravidez a dispensa sem justa causa só então se vocês forem ver a o recurso extraordinário que gerou justamente essa tese
ele deixou muito claro aqui pode voltar em mim ele deixou muito claro o seguinte Olha só gestante pode voltar em mim por favor ele deixou muito claro o seguinte olha gestante independentemente de empregador saber de ela mesmo saber que estava grávida é um fator objetivo basta que a concepção tem ocorrido no curso do contrato se a concepção ocorreu Lembrando que o aviso prévio integra ela vai ter a garantia provisória então só exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa É o que tá na tese do tema 497 quantos dias de licença gestante 120
dias se a empresa optar pelo programa empresa cidadã aí pode ser até de 180 dias agora com relação à gestante outra decisão muito importante foi a que o STF enfrentou nas situações em que a gravidez ela acaba gerando ali complicações no parto e essas complicações no parto geram uma internação hospitalar prolongada ou para gestante não é ou pra mãe ou pro bebê e aí o o STF ele fixou a seguinte tese na de 6327 bom se a mulher ou o bebê ficarem internados por mais de duas semanas que foi o critério que o STF erigiu
como internação prolongada que que vai acontecer a a licença maternidade ela não vai começar do parto a licença maternidade vai contar a partir da Alta ou da mãe ou do bebê o que ocorreu por último ainda tá colocando e se foi empregada que pediu dispensa sem saber que estava grávida se arrepender e a empresa tem que recontratar Arminda o TST trilha nesse caminho o STF não falou disso até porque o STF fala dispensa sem justa causa mas o TST trilha no caminho que mesmo o pedido de demissão Às vezes a empregada mesmo sem saber que
tava grávida gera a reintegração Mas eu acredito tá pessoal e é justamente isso aqui que eu tô trazendo para vocês que a prova vai se concentrar mais em decisões do STF Tá certo então vamos ficar mais aí com decisões do STF gente prosseguindo aqui outra situação interessante dizendo respeito à licença maternidade é aquela que diz que a licença maternidade ela é igual quer se trate de gestante quer se trate de adotante é a mesmo prazo e que não pode diferenciar como a regra do artigo 392 parágrafo primeiro fazia o prazo de licença adotante pela idade
da criança por quê Porque a Lei na redação anterior ela dizia o seguinte ó vai ter licença maternidade a adotante que adotar criança de eh de zero a qu ela fixava enfim ela fixava uma escala E aí previa 120 Dias 60 dias ou 30 dias de licença a depender da idade da criança adotada E aí o STF veio e diz não não é possível isso independentemente da idade da criança tem que conceder licença maternidade essa licença vai ter duração normal de 120 dias então isso foi dito no tema 782 de repercussão geral pessoal gente e
ainda mais uma assunto importante aqui que eu acho que vocês devem ter escutado falar slides na tela aqui gente olha só que é o tema 107 32 de repercussão geral prevendo a situação da União homoafetiva a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em União homoafetiva tem direito ao gozo de licença maternidade caso a companheira tenha utilizado o benefício fará juus a licença pelo período equivalente ao da licença paternidade pessoal o que que isso tá querendo dizer volta em mim por favor que que isso tá querendo dizer gente Eh vamos imaginar que existe uma união homoafetiva
entre duas mulheres por exemplo E aí Maria ela é empregada de uma empresa mas a esposa dela a Joana não é que que acontece como a Joana não é empregada se a Joana engravidar A Maria vai ter direito à licença gestante de 120 dias agora se a Joana também foi empregada e fizer juso a licença à maternidade aí a outra vai ter de direito à licença paternidade certo gente é isso que esse tema quer dizer beleza importante aí que pode ser cobrado pessoal cuidado também com o artigo 7º inciso 22 que prevê redução dos riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene de segurança e Aqui nós temos uma súmula importante que é a súmula 736 do STF que vai dizer que compete a justiça do trabalho julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento ali trabalhista relativo a saúde higiene e segurança por que que essa súmula existe porque a gente sabe que a trabalho não tem competência para apreciar servidor estatutário E aí o que que acontece mas e se em uma determinada situação tem alegação de descumprimento de regras de saúde higiene e segurança do trabalho só
que tem empregados e tem estatutários também E aí vai ser de quem essa competência o STF falou olha depende do objeto se o objeto for descumprimento de Norma de saúde higi e segurança trabalho a competência é da Justiça do Trabalho para resolver dirimir essas questões quanto ao tema meio ambiente beleza gente e aí pessoal Outro ponto aqui que diz respeito à normas de saúde higiene e segurança do trabalho voltando também naquela de do caminhoneiro que foi a 5322 que eu já destaquei diversos pontos para vocês foi o seguinte a lei dos motoristas profissionais permitia o
fracionamento do intervalo interjornada que era aquele entre uma jornada e outra e mesmo do tsr para os motoristas veio o STF disse não não isso ofende Norma de segurança do trabalho certinho gente e aí pessoal Olha só temos uma outra decisão importante também nessa temática do meio ambiente do trabalho que é a decisão 3937 de do amanto crisotila pessoal o que que acontece aqui bota na tela para vocês ver he Olha só gente slides na tela a de 3937 que falou o seguinte Olha a lei federal que a lei 9055 ela é inconstitucional justamente porque
ela não está de acordo com as normas de saúde higiene do trabalho quando fala assim normas internacionais E aí considerou que essa norma é inválida e como essa norma é inválida os estados membros passam a ter competência Legislativa plena E aí Justamente a lei 12.684 que é uma lei do Estado de São Paulo que proíbe a utilização do amianto crisotila em determinadas atividades ela está em consonância com os preceitos constitucionais certinho gente volta aqui para mim por favor outro tema interessante se cair para vocês aant crisotila apesar de ser uma questão que a união ela
tem a competência para legislar nesse caso se entende que a norma a lei 9055 ela é institucional porque ela acaba admitindo um uso mais amplo do amianto e ele é uma substância potencialmente cancerígena então por isso que as normas dos estados que proíbem a utilização de amiant crisotila elas são válidas nos termos do artigo 24 parágrafo terceiro da Constituição pessoal estamos aqui com uma hora né gente chegamos aqui a 1 hora né a gente acabou avançando aqui só um detalhe para vocês lembrar lembrem do tema 1046 de repercussão geral que é aquele que reconhece os
acordos e Convenções coletivas de trabalho e ele diz que é constitucional os acordos e Convenções coletivas do trabalho Justamente que prevejam Inclusive a redução a supressão de direitos legais ali de natureza infraconstitucional desde que é observado o patamar mínimo Tá bom então as normas absolutamente indisponíveis não podem ser negociadas então lembrem desse tema que é o tema 1046 e não mais gente o nosso tempo chegou ao fim eu desde já me despeço desejando para vocês uma excelente prova vocês são guerreiros realmente estarem até aqui passarem esse dia todo de revisão mas eu tenho certeza que
isso vai ser muito proveitoso para vocês que vocês estarão aqui não é lembrando da gente quando se depararem amanhã com as questões porque Muito provavelmente a gente vai ajudar vocês aí a acertar bastante né Vocês vão dizer isso justamente pra gente no gabarito extraoficial tá gente então desde já eu me despeço Desejo a todos não uma excelente sorte estarei aqui na torcida por vocês e aí a gente se encontra no gabarito extraoficial Eu já falei mas só para ressaltar a gente vai est aqui gente a partir das 18 horas no gabarito extraoficial aqui justamente para
comentar e acompanhar vocês aí nesse processo Então pessoal um abraço grande me despeço aqui de todos vocês mais uma vez desejando muita sorte [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] hej [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] C [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de delegado da polícia do Estado de Roraima sou Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa
então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4737 de 65 [Música] [Música] h [Música] [Música] e [Música] [Música] [Música] he C [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he