alunas e alunos do YouTube professor Emerson Bruno Na continuidade das nossas aulas sobre os princípios do direito do trabalho e qual é o princípio da vez o primeiro lembram lá do Pipi então a primeiramente vamos falar de princípio protetivo ou princípio da proteção pera aí professor por que que eu tenho que ter Esse princípio do Direito do Trabalho como sendo o primeiro princípio vamos voltar um pouquinho no Direito Constitucional vamos lembrar do princípio da Igualdade mas não há igualdade formal onde todos são iguais perante a lei mas sim a igualdade material nós não estudamos o
princípio da Igualdade material no qual é necessário tratar os desiguais de forma desigual e na medida de suas desigualdades pois bem utilizei como exemplo os direitos sociais utilizo como exemplo sempre nas aulas de direito constitucional o direito do trabalho é mesmo Professor porque que você usa o direito do trabalho como exemplo de aplicação prática do princípio da Igualdade material no Direito Constitucional por uma razão muito simples gente a relação de emprego né quando eu paro para pensar na relação de trabalho na hora que eu tenho justamente né empregador e empregado eu não tenho na vida
real na prática na realidade uma relação que seja igual pelo contrário eu tenho uma relação desigual o empregador o patrão ele é muito mais forte do que o empregado do que o trabalhador ora vem o direito do trabalho e institui mais direitos protege mais o trabalhador do que o empregador Por que que o direito do trabalho vai proteger preciso do Trabalhador instituir mais direitos ao trabalhador do que ao patrão do que ao empregador ora porque o trabalhador é o Polo hipossuficiente o Polo mais fraco da relação de trabalho então obviamente o que que eu preciso
ter em termos de Direito do Trabalho uma proteção maior do Trabalhador do que do empregador então ó é por isso que quando a gente vai estudar o princípio da proteção ou o princípio protetivo tá eu tenho que lembrar de um detalhe prático um detalhe verdadeiramente constitucional nas relações de emprego existe um conflito natural um conflito da realidade entre o empregador que é o possuidor do capital e o empregado que é o detentor da mão de obra trata-se de uma relação entre partes naturalmente desiguais na qual é preciso tratar os desiguais de forma desigual e na
medida de suas desigualdades Afinal é preciso buscar uma igualdade real igualdade material Espera aí professor isso aqui é aula de direito constitucional isso aqui é o artigo 5º caput da cf88 mas quando eu falo de qual igualdade gente justamente da Igualdade material Ok existe a igualdade formal todos são iguais perante a lei Mas eu não posso pensar a igualdade tão somente sobre o Prisma da Igualdade formal é preciso lembrar da Igualdade material e quando for necessário tratar os desiguais de forma desigual e na medida de suas desigualdades buscando-se uma igualdade real uma igualdade material na
prática princípio da Igualdade material então percebam que o direito do trabalho o princípio protetivo no direito do trabalho é uma consequência uma consequência do princípio constitucional da Igualdade material tranquilo existem bancas que fazem essa Associação sim ó Mais especificamente CESPE cebrasp e FGV agora se você está estudando por um concurso da fumarc se você tá estudando por um concurso da FCC em regra ela não vai fazer essa correlação com o direito constitucional mas ela vai te perguntar o conceito do que é o princípio protetivo e você vai ter como parâmetro de raciocínio justamente o princípio
da Igualdade material então ó para reduzir o desequilíbrio que de fato existe entre capital e trabalho é necessário implementar mais direitos ao empregado do que é o empregador assim surge o direito do trabalho que tem como um de seus mais importantes princípios o princípio da proteção Tranquilo então Ó o nosso primeiro P aqui quando a gente fala do princípio da proteção ou princípio protetivo percebam que eu estou bebendo na fonte do Direito Constitucional que nós temos como ponto de partida a igualdade material mas espera aí professor naquela aula introdutória você falou que o princípio da
proteção o princípio protetivo ele se desdobra sim tá E é isso que você não pode fazer confusão o princípio protetivo o princípio da proteção é como se fosse um gênero e esse gênero possui três espécies Quais são os desdobramentos do princípio protetor né ou do princípio protetivo ou princípio da proteção gente ele se subdivide em três princípios corolários tá que que é um princípio corolário professor já expliquei isso lá no Direito Constitucional Gente vou dar um exemplo bem prático aqui ó ah por exemplo eu tenho o princípio da legalidade como consequência como corolário da legalidade
eu tenho devido processo legal como colorario do devido processo legal eu tenho contraditório e ampla defesa Lembra daquela sequência de aulas que eu faço eu falo justamente da legalidade legalidade devido processo legal devido processo legal contraditório e ampla defesa é como se fosse uma sequência como se fosse um desdobramento então aqui eu tô falando o seguinte eu tenho um princípio da proteção o princípio protetivo e uma subdivisão três princípios que são corolários tá Ah Quais são esses três princípios colorados aqui ficou um pouquinho de formatado aqui gente mas não tem problema ó princípio da norma
mais favorável ao trabalhador Beleza deixa eu sair do cantinho aqui que eu vou precisar de espaço na tela aqui ó além do princípio da norma mais favorável o princípio da condição mais benéfica e o princípio indubio pró-operário Ok ó Então tá aí ó três princípios né ou sub princípios ou corolários do princípio protetor da proteção ou protetivo tá o princípio da norma mais favorável da condição mais benéfica em indubio para operar Beleza então ó aquele meu raciocínio né biológico entre aspas né Eu tenho um gênero é e quando eu falo justamente desse gênero gênero esse
gênero comporta três espécies norma mais favorável condição mais benéfica indubio para operar tá beleza e o princípio da norma mais favorável quer dizer o que Professor Olha só imagine um caso concreto então diante de um caso concreto deve-se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador ou seja na existência de conflito entre duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto torna-se necessário aplicar a norma mais favorável ao empregado Tá ora se eu tenho duas ou mais normas que podem ser aplicadas e aplico a norma mais favorável tô falando de qual princípio tô falando do princípio
da norma mais favorável simples assim professor simples assim tá E vocês vão perceber pelas questões né que nas questões eu tenho essa Associação de forma simples mesmo tá muitas vezes eu posso ter uma outra historinha ali ó Mas você consegue perceber claramente que eu estou falando da existência de duas ou mais normas e que eu preciso escolher uma Norma para aplicar Aquele caso concreto Opa Qual que é o princípio que vai reger a aplicação das normas o princípio da norma mais favorável show de bola show de bola Professor bola para frente aí para a gente
avançar nessa aula sobre o princípio da proteção ou princípio protetor barra protetivo tá aí tem um detalhezinho ó Principalmente para o concurso do TRT MG tá a gente tem que lembrar que hoje Ministro Maurício Godinho Delgado foi Desembargador do TRT MG Inclusive tem um livro excelente tá foi o livro que eu estudei na faculdade é o livro que eu tenho como referência aqui gente né é vale muito a pena você inclusive ainda mais se você for baixar aí o direito tá se preparando aí para cargos privativos de Bacharel em Direito tenha o manual né tenha
o livro curso de Direito do Trabalho aí ó do professor né Maurício Godinho Delgado hoje Ministro do TST tá olha só o que que a gente tem que observar aqui ó o presente princípio ou seja o princípio isso aqui para ele Ó nas palavras né do Professor Maurício Godinho Delgado ó o presente princípio da norma mais favorável dispõe que o operador do direito Então imagina por exemplo um juiz né um juiz é um operador do direito a um juiz do trabalho aqui ó beleza é um operador do direito do trabalho deve optar pela regra mais
favorável ao obreiro ou seja ao trabalhador tá ele sempre chama Trabalhador de obreiro em três situações ou dimensões distintas tá isso aqui gente ó esse tipo de pergunta que é mais para nível superior e em regra nível superior em direito tá na hora que falar de dimensões situações né decorrentes né da interpretação aí ó do princípio da norma mais favorável lembra disso aqui ó primeiro eu tenho um instante da elaboração da regra princípio orientador tá elaboração Legislativa portanto Ou seja eu já tô falando eu tô debatendo discutindo qual que vai ser o mais favorável ao
trabalhador ainda no processo legislativo entenderam existe um confronto ali de proposições eu tô na fase do processo legislativo e no sentimento do processo legislativo de elaboração da Norma eu já tenho que ter isso enquanto legislador eu já tenho que pensar no que eu já tenho que pensar naquela Norma que vai ser mais favorável tá ao trabalhador Eu percebo que né a dimensão Inicial aqui ó é uma dimensão no âmbito da elaboração da regra da elaboração da Norma ou seja estou falando do processo legislativo ainda ou então ó existindo já a norma no confronto de regras
concorrentes Então eu tenho dois dispositivos dois artigos que são concorrentes né então eu tenho o princípio da norma mais favorável atuando como princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas Tá e por fim ó no contexto da interpretação das regras jurídicas princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista Então na hora de interpretar uma Norma trabalhista interpretá-la no sentido mais favorável Ok a visão mais Ampla do princípio entende que atua desse modo em Tríplice dimensão no direito do trabalho uma dimensão informadora interpretativa normativa e hierarquizante isso aqui ó já foi questão
de nível superior em direito tá eu não lembro qual foi o TRT mas tem questão por aí falando justamente dessas três dimensões né que decorrem do princípio da norma mais favorável essa dimensão informadora interpretativa normativa e hierarquizante tá nesse sentido aí sempre lembrando tá isso aqui é mais para quem é BD Ó quem que é BD Professor Bacharel em Direito beleza isso aqui é mais por baixorei direito e esse aqui também ó tá ó Isso aqui é mais por Bacharel em Direito Ou seja a aplicação do princípio da norma mais favorável se dá no momento
da elaboração da Norma tá naquela nessa situação pré-existente ó objetivo auxiliar o processo legislativo faltou uma vírgula aqui ó de modo que as leis futuras garantam ou aumentem O Rol de direitos trabalhistas entendeu então Ó o processo legislativo ele está sendo orientado tá pelo princípio da norma mais favorável de modo que exista sempre a garantia dos direitos jornalistas existentes e um aumento do rol de direitos trabalhistas tá Ah havendo conflito de regras concorrentes tá selecionar a norma mais favorável ao trabalhador diante daquele conflito diante daquele caso concreto e na interpretação de uma Norma trabalhista aquela
interpretação tenho duas interpretações distintas duas interpretações concorrentes Qual que é a interpretação que tem que vigorar Professor tem que ser interpretação mais favorável ao obreiro né a interpretação mais favorável ao trabalhador tá ó repito isso aqui é mais por Bacharel em Direito essas duas telas aqui ó mais para baixar direito e aqui para todo mundo ó lembrar é que quando eu falo justamente desse princípio protetor eu tenho a subdivisão e no âmbito do princípio da norma mais favorável tá diante de um caso concreto aplicar a norma mais favorável ao trabalhador ou seja na existência de
conflito entre duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto aplicar a norma mais favorável ao empregado beleza Professor mas por enquanto nós vimos só a letra A o princípio da norma mais favorável sim mas calma que eu já separei aqui para vocês ó B e C Ah pera aí ó tem um detalhezinho que eu tinha esquecido aqui de comentar Ó mas espera aí professor eu não tenho a Interpretação da norma mais favorável né E esse artigo 620 da CLT aí tem um detalhezinho prático aqui ó tendo em vista realidade né nós tivemos uma reforma
trabalhista e essa reforma trabalhista gente ela representou uma flexibilização do princípio da norma mais benéfica porque Professor porque olha só o texto hoje do artigo 620 por isso que eu coloquei aqui ó ressalva ou mitigação tá então né interpretação aqui é uma interrogação aqui porque tem gente que vai falar que é uma que é uma ressalva que é uma exceção tem gente que vai falar que é uma mitigação né que é um abrandamento do princípio enfim o fato é que a reforma trabalhista ela flexibilizou em uma dada a situação aqui ó o princípio da norma
mais benéfica porque olha só o texto do artigo 620 tá isso aqui de novo ó Isso aqui é mais para quem é Bacharel em Direito Mas pode estar presente aí também nos outros cargos de um TRT as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre tão vendo que tem um sempre aqui ó sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de trabalho tá Espera aí professor lá no Direito Constitucional você explicou para gente que acordo coletivo de trabalho é menor do que a Convenção Coletiva de trabalho Sim a gente vai voltar a falar disso mais
à frente Mais especificamente aqui no direito do trabalho O que que eu quero que vocês percebam realmente o acordo é menor que a convenção aí você fala Espera aí professor se o acordo é menor que a convenção a convenção tinha que prevalecer sobre o acordo você tem que lembrar que nós temos o artigo 620 da CLT e o artigo 620 da CLT diz as condições estabelecidas em acordo aqui ó acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de trabalho então vale o acordo porque o acordo é mais específico do que a
convenção Ok Ok só que além disso que que você tem que raciocinar tudo bem eu já entendi professor vale o acordo porque a regra do acordo é mais específica do que a regra da convenção beleza Só que tem um outro detalhe que a gente tem que parar para pensar pera aí e se a disposição do acordo for mais prejudicial ao trabalhador do que a disposição da Convenção Coletiva de trabalho então eu tenho uma um dispositivo em uma convenção coletiva de trabalho lembrando a Convenção Coletiva de trabalho é entre o sindicato dos patrões o sindicato da
categoria Econômica tá e o sindicato é o melhor dizendo aqui ó a categoria de trabalhadores a categoria profissional então é categoria profissional com categoria Econômica quando é categoria profissional com categoria Econômica lembra lá das aulas de direito constitucional do artigo sétimo eu tenho uma convenção coletiva de trabalho aí você fala Espera aí professor e se a norma do acordo que é menor o acordo é de uma empresa ou um determinado grupo de empresas mas que não representa o grupo econômico como um todo tá então eu tenho um acordo com uma categoria profissional com os trabalhadores
né daquelas empresas Ou daquela empresa específica então o acordo ele não é menor do que a convenção aí para atravessar eu tenho uma Norma do acordo que é mais prejudicial do que a norma da convenção pera aí professor pelo princípio né da norma mais favorável eu tinha que aplicar a regra da Convenção Coletiva de trabalho e não a regra do acordo aí você vai lembrar disso aqui ó é justamente isso aqui que você tem que lembrar que foi a flexibilização a relativização é por conta da reforma trabalhista ou seja em uma interpretação literal aí depende
muito do concurso que você está fazendo então por exemplo a fumar que ela costuma ser muito literal nas suas provas tá em uma interpretação literal mesmo que uma Norma presente em um acordo coletivo de trabalho seja mais prejudicial do que uma Norma constante em uma convenção coletiva de trabalho na interpretação literal a norma do acordo prevalece sobre a norma da convenção por causa desse sempre aqui ó entenderam então Ó a norma do acordo coletivo de trabalho ela se mostra mais prejudicial ao trabalhador do que a norma da Convenção Coletiva de trabalho numa interpretação literal que
na minha opinião não é a mais correta porque afrontaria né o próprio princípio da norma mais favorável em si sem contar né o próprio princípio da Igualdade material Mas enfim Pode ser que você chega lá no dia do concurso e o examinador esteja cobrando Exatamente isso aqui ó a interpretação literal aí você vai marcar o que não vale a regra do acordo coletivo e não a regra da Convenção Coletiva de trabalho tá então ó fica de olho Nesse artigo 620 da CLT ele representou né uma flexibilização do princípio da norma mais benéfica foi incluído pela
reforma trabalhista tá de 2017 aí para alguns autores é uma exceção ao princípio para outros uma mitigação um abrandamento tá né vamos dizer assim da interpretação do princípio da norma mais favorável beleza tudo bem mais uma vez ó é mais para quem é Bacharel em Direito você quer baixar ele direito aí já deve ter lido isso em inúmeros manuais resumos né de direito do trabalho como um todo Tá mas ó vale a menção vale o cuidado com o artigo 620 da CLT Depois não digam que eu não avisei você que é baixaria direito Depois não
diga que eu não avisei aí beleza tá no material tá disponível aí na sala virtual de estudos para vocês baixarem né o pdf com todos esses slides aqui beleza Bora lá gente ó Ok então ó primeiramente a gente viu o que ó na letra A né o princípio da norma mas favorável então isso aqui foi o a agora a gente vai para a linha né já ia falar a linha para b ó então aqui ó b o princípio da condição mais benéfica antes Eu tava falando de norma mais favorável agora estou falando de condição mais
benéfica ao trabalhador as cláusulas de um contrato de trabalho ou do regulamento de uma empresa devem ser preservadas durante a vigência da relação de emprego quando forem mais favoráveis ao trabalhador Ah então isso é uma realidade é o 468 da CLT ó nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por muito consentimento e ainda assim e não resultem direto ou indiretamente prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia Ok então o que que a gente tem que lembrar que eu não posso ter supressão de cláusulas pois
isso representa prejuízo a empregado então eu sempre tenho que zelar pela condição mais benéfica então durante a vigência da relação de emprego eu tenho que justamente zelar pela condição né pela pela pelo respeito ao princípio da condição mais benéfica ao trabalhador então ó as cláusulas de um contrato ou do regulamento de uma empresa devem ser preservadas durante toda a vigência daquela relação de emprego quando forem o que quando forem mais favoráveis ao trabalhador não pode haver supressão de Tais cláusulas pois isso representaria prejuízo eu posso alterar mas não pode resultar em prejuízo ao empregado tá
E ó aqui tem um clássico para todos os cargos em essa súmula aqui ela despenca né olha aqui ó falei dessa súmula 51 eu tenho que levar o seguinte ó Norma regulamentar vantagens e opção pelo novo regulamento tá artigo 468 da CLT uma interpretação do TST aí tendo em vista né o artigo 468 da CLT e o que interessa pra gente essa interpretação de número um aqui ó as cláusulas regulamentares que revoquem o alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento pera aí professor Eu já vi isso
em um monte de que estão sim isso aqui aparece direto ó só atingirão com os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento tá porque que não pode presa pegar o pessoal de antes justamente por conta disso aqui ó princípio da condição mais benéfica ok então Ó a empresa alterou o regulamento tornando a regra do regulamento pior aquela regra pior vai ser aplicada aos trabalhadores que já tinham a regra maior não as cláusulas regulamentares que revogam ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento pera aí
professor nem precisava estudar Direito do Trabalho para responder isso não eu já estudei com você o artigo quinto inciso 36 da cf88 exatamente lembram lá do direito adquirido gente é direito adquirido do Trabalhador Eu trabalho na empresa x a empresa X tem o regulamento y e o regulamento Y tem regras que missão favoráveis OK aí vem a empresa e altera o regulamento Opa essa alteração que me prejudica não vale para mim não vale para quem entrar depois pera aí professor isso é direito adquirido é gente direita adquirido nada mais nada menos do que o artigo
5º inciso 36 da CF 88 por Professor quer dizer que para eu estudar bem qualquer outro Ramo do direito basta eu ter uma sólida base de Direito Constitucional ajuda para caramba tá Fica aí do professor né todo mundo assiste as minhas aulas de direito constitucional aí o pessoal falou Pô Professor Mas você dá aula de processo bem da aula de direito do trabalho você dá aula de Regimento Interno você dá aula de defesa sanitária animal já desdefesa sanitária animal e vegetal entendeu Mas enfim por que que eu consigo gente é ter essa desenvoltura nos ramos
do direito de uma maneira geral de uma aluna para se pôr Professor Você tá parecendo Pontes de Miranda do concurso ponto esperando é um autor bem Bem antigo Aí do direito mas enfim né quem quem me fez esse comentário revelou a idade hein mas enfim não vou comentar isso aqui não mas enfim é por que que dá para ter essa facilidade gente constitucional constitucional é na hora que você enxerga a Matrix constitucional você vê tudo Você consegue ver tudo e aí eu falo ó nem precisava de ter né Esse estudo no âmbito do direito do
trabalho porque bastava você lembrar disso aqui ó do artigo inciso 36 da cf88 e não sou só eu que falo isso não tá tem gente aí no Direito do Trabalho com muito mais experiência do que eu como por exemplo o professor Sérgio Pinto Martins ó a condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas que são mais benéficas ao trabalhador não podem ser modificadas para pior é a aplicação da regra do direito adquirido Artigo 5º inciso 36 ou seja do fato de o trabalhador já ter conquistado certo direito
ele já implementou as condições para ter aquele direito já conquistou que não pode ser modificado no sentido de se outorgar uma condição desfavorável ao obreiro né ao trabalhador pessoal da do Direito de Trabalho gosta muito né dessa expressão aí obreiro Beleza então aqui gente ó eu se eu fosse examinador de vocês pelo meu vício né de professor de direito constitucional eu não ia deixar isso aqui passar não hein isso aqui dá até uma questão aberta das boas né a galera que estuda para OAB aí também ó é muitas vezes não cai gente ó isso aqui
agora eu lembrei dos meus tempos de aula para OAB professor já deu aula para OAB 3 4 anos seguidos na minha vida mas enfim inclusive presencial inclusive satelitária também sem contar online mas voltando aqui ó é lembrei muito da segunda etapa da OAB porque porque muitas vezes na primeira etapa da OAB você não tem cobrança de princípios nem princípios e fontes do direito do trabalho mas faz toda a diferença quando você vai fazer a segunda etapa da OAB e você escolhe ali o direito do trabalho tá então você que se prepara para OAB Além de
estar se preparando para concurso dá uma atenção aí ó aos princípios do direito do trabalho pode ser que você não use na primeira etapa da OAB mas se você escolheu o direito do trabalho lá na segunda etapa vai te ajudar para caramba tá então por exemplo muitas vezes eu tenho essa questão eu tenho essa cobrança do princípio da condição mais benéfica associada ao artigo quinto inciso 36 e tem tudo a ver a direita adquirido beleza show de bola aí ó Show de bola hein Então bora lá bora continuar aqui né com a nossa aula sobre
os princípios do direito do trabalho Lembrando que nós estamos falando do princípio da proteção né ou protetivo ou protetor mas enfim é tudo com P né então a princípio protetivo da proteção protetor E aí nós estamos nas espécies né nos corolários aqui que são os desdobramentos nós já vimos o que o princípio da norma mais favorável ó princípio da norma mais favorável vimos há pouco aqui ó o princípio da condição mais benéfica e agora a gente vai para qual professor embrubro em dobro né desculpe em indubio pro operar então ó basicamente é o professor Maurício
Godinho Delgado tá ele não gosta muito desse mesmo uma perguntar isso tá em regra você não vai encontrar esse tipo de situação é porque seria uma afronta o princípio do juiz natural eu não vou entrar nesse mérito aqui gente que aí é mais a discussão ser mais para o exame da OAB é mais para concurso de Juiz Ministério Público do Trabalho tá mesmo na analista judiciário área judiciária ou execução de mandatos Acho pouco provável o que que importa aqui para a gente em termos de prova em termos de concursos aqui ó princípio indubío para operar
existindo duas opções válidas tá o intérprete do Direito do Trabalho juiz por exemplo né Deve aplicar a opção mais vantajosa ao trabalhador Ok então ó caiu lá princípio em dúvida para Operário é existindo duas opções válidas tá o intérprete do direito o juiz por exemplo ele tem que escolher a opção mais vantajosa ao trabalhador tá baseado no princípio constitucional da Igualdade material mais uma vez tratar desiguais de forma desigual e na medida de suas desigualdades assim entende-se que deve ser aplicado ao menos parcialmente também ao processo do trabalho tá então quando falar de aplicação do
indubio pro Operário ao processo do trabalho Fica ó pode aplicar isso aqui ó fica com a lição do professor Sérgio Pinto Martins aqui ó o indubio pro Operário não se aplica integralmente ao processo do trabalho justamente porque seria uma Frota ao princípio do juiz natural não vou entrar nesse mérito aqui porque eles não vão chegar tanto tá só que só marca isso aqui ó o indubio para operar não se aplica integralmente ao processo do trabalho pois havendo dúvida a primeira vista não se poderia decidir a favor do Trabalhador então não pode ah não pera aí
tenho dúvida sempre vai ser a favor do trabalhador não mas o juízo ele tem que verificar quem tem o ônus da prova no nosso concreto tá então ó não é necessariamente a inversão do ônus da prova enfim né aplicar aqui no âmbito do processo do trabalho é o sempre a interpretação favorável ao trabalhador havendo dúvida a primeira vista não se poderia decidir a favor do Trabalhador mas verificar quem tem um ônus da prova para ir sim o juiz decidir tá então parcialmente se aplica ao processo do trabalho mas não na integralidade isso aqui também gente
é para baixar eu em direito tá técnico judiciário área administrativo aí ó isso aqui você já mata a questão ó vocês vão perceber que nem tem tanta questão assim tá do princípio em dúvida para operar Mas o importante é isso aqui ó existindo duas opções válidas o intérprete do direito do trabalho deve aplicar a opção mais vantajosa ao trabalhador tranquilo e aí ó com isso se eu não me engano nós finalizamos finalizamos porque o próprio próximo princípio aqui ó é o primeiro i é o princípio da indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas show então aqui ó só
para recapitular hein Depois não digam que eu não avisei beleza princípio da proteção ou princípio protetivo tem a ver com a igualdade material tratar os desiguais de forma desigual como expliquei para vocês no início da aula tá E ó eu tenho um desdobramento desdobramento do princípio da proteção em três princípios que são corolários né então aqui ó eu tenho princípio da norma mais favorável o princípio da condição mais benéfica o princípio indubio pró-operar Tranquilo então bastante atenção sigam aí essa dinâmica que eu tô colocando aqui para vocês porque eu tô inclusive gente primeiro Eu Tô
organizando todas as baterias de exercício para depois inclusive fazer a aula aqui com vocês justamente para falar ó espera aí gente ó o princípio que mais tá caindo é esse é aquele tá então assim ó por exemplo o indubio para Operário quase não tem questão ah contrapartida norma mais favorável condição mais benéfica mas questões Beleza então ó é quem faz parte da sala virtual de estudos prote MG por exemplo as baterias de questões já estão disponíveis tá são 45 não lembro agora quantas que eu fiz acho que eu fiz quatro ou cinco Ah se tiver
se tiver quatro vai ter cinco e se tiver cinco é porque eu já fiz assim tá E daqui a pouco tem mais Bateria aí para vocês resolverem também e sempre com aquele comentário por escrito tá gente vocês vão perceber ali que na hora que vocês resolverem as baterias vai ter lá o meu comentário por escrito né de cada uma das questões do gabarito remissivo e em breve eu vou resolver as questões para ter o gabarito remissivo em vídeo também meu primeiro eu vou esgotar né A Teoria tá a doutrina aqui falando de todo o direito
do trabalho para o concurso do TRT Professor Qual que é o edital que você tá seguindo então tô seguindo o edital do TRT MG você que tá se preparando por exemplo o TRT do Espírito Santo desce uma Sétima Região ou pro TRT do Pará tá eu estou seguindo o edital do TRT MG então dá uma olhadinha lá se eu não me engano acho que tão meio que idênticos os editais Tá mas enfim é tanto TRT tanto concurso acontecendo ao mesmo tempo gente que eu tenho que pegar um edital de parâmetro tá o edital que eu
peguei de parâmetro aqui é o TRT MG beleza Valeu demais então ó tô encerrando apresente aula depois eu volto com a continuidade aí falando de mais um princípio do direito do trabalho que é justamente né o princípio ali ó da indisponibilidade né ó dos Direitos Trabalhistas que também é chamado de imperatividade das normas trabalhistas ou irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas mas isso aí assunto para nossa próxima aula tanto continuidade aqui é ao nossos aos nossos estudos sobre direito do trabalho beleza valeu viram como é tranquilo direito trabalha uma matéria gostosa gente vocês vão ver que é
bacana estudar Muito trabalho ainda mais quando você tem base de Direito Constitucional tá então professor não tem o base de Direito Constitucional pelo pelo menos o sexto até o 11 vai estudar lá artigo 6º até o 11 pelo menos aliás vai estudar artigo quinto também que faz toda a diferença Tá mas enfim né então para quem tem base no Direito Constitucional fica muito mais fácil estudar o direito de trabalho que é uma matéria inclusive bem gostosa bem bacana gente valeu demais um abraço até a nossa próxima aula dando continuidade Aqui as nossas aulas tanto no
YouTube como nas salas virtuais de estudos valeu e tchau tchau