Olá seja muito bem-vindo à nossa aula de direito constitucional eu sou a professora Amanda almozara e na aula de hoje vamos começar o estudo do tema organização do estado e a Federação Brasileira muito bem vamos começar então o estudo do título três da Constituição que tem início no Artigo 18 o artigo 18 da Constituição vai inaugurar o título da organização do estado muito bem e o que tem neste título da Constituição nada mais do que o regramento das competências e das atribuições dos chamados entes da Federação só que para entender o porquê deste Capítulo disciplinar
a distribuição de competências a própria administração pública questão da intervenção a gente tem que entender por da organização do estado e o porquê da adoção do modelo Federal muito bem o artigo primeiro da Constituição estabelece que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados membros Distrito Federal e municípios E aí depois continua a redação do artigo primeiro o que interessa pra gente nesse momento a gente saber que o artigo primeiro traz o nome do nosso país do nosso Estado República Federativa do Brasil e no nome do nosso Estado Temos tanto a
forma de governo quanto a forma de estado a forma de governo é a república a forma de estado é a Federação e você fala Professor o que é forma de estado a forma de estado nada mais é do que a maneira pela qual o estado se organiza internamente e isso é muito importante você entender então quando você pensa em forma de estado você pensa na organização interna daquele estado Professora posso usar aqui Estado como país para eu conseguir entender melhor pode pode tentar utilizar a apesar de não ser Tecnicamente a ideia de estado como país
Ou seja aquele independente soberano que é composto dos elementos básicos povo território e poder Ok então pensa na organização interna do estado do país essa forma de organização é o que nós chamamos de forma de estado a forma de estado pode ser basicamente unitária ou federal na forma de estado unitária não há uma Desc ação interna com atribuições para pessoas com competências próprias e autonomia nos termos do documento constitucional isso não significa dizer que no Estado unitário eu não tenho uma descentralização eu não tenho no Estado unitário uma descentralização do próprio Estado dos da própria
estrutura deste estado há uma descentralização ente administrativa num Estado unitário por exemplo em que existe autarquias para o exercício de algumas atribuições mas não há a autonomia propriamente dita não é Independência porque não seria a palavra técnica mas não há autonomia com competências próprias com funções de estado Legislativa executiva e judiciária própria a esta organização interna Então vamos colocar um exemplo num Estado unitário eu posso ter uma descentralização interna mas essa pessoa criada internamente nunca vai exercer funções próprias de estado por exemplo não vai ter um executivo e um legislativo próprio por quê Porque não
são o próprio estado não exercem funções que decorrem do próprio Estado função Legislativa executiva e judiciária mas sim estão vinculados e condicionados a alguém que exerce que no caso é o estado único que detém o monopólio dessas funções legislativo executivo e judiciário já no modelo Federal eu tenho internamente uma descentralização não só administrativa mas uma descentralização política ou seja descentraliza também as funções que decorrem do Poder Legislativa executiva e judiciária principalmente a função Legislativa e a função executiva em resumo para você entender da forma mais simples é o seguinte no estado Federal internamente os entes
ou as pessoas criadas vão ter poder legislativo e Poder Executivo próprio já no modelo unitário em que há uma descentralização administrativa pode ser que não exista mas nos que tiverem adotarem esse modelo não vão esses essas pessoas ter um legislativo e um executivo próprio elas estarão vinculadas e condicionadas a faz um analogia para você entender é como se esses entes fossem o INSS o INSS é uma pessoa que tem autonomia é uma pessoa jurídica independente todavia está condicionada a um legislativo a um executivo a toda uma estrutura né desta pessoa ok muito bem o modelo
então escolhido pelo Brasil é o modelo Federal ou seja internamente a gente vai descentralizar mas não só as atividades administrativas também as funções políticas é por isso que no Artigo 18 da Constituição você encontra o seguinte a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil ou seja não só função de administrar de gestão mas também aquela ligada ao poder político ou seja das funções decorrentes do Poder então diz o Artigo 18 a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a união os estados membros o Distrito Federal e os municípios todos autônomos nos termos desta constituição
esta autonomia que não é Independência repito mas a ideia é mais ou menos essa essa autonomia que essa ade constitucionalmente regrada é dada a cada um desses entes E por que ente isso é muito importante por que eu chamo de ente porque ente é pessoa ente pessoa são palavras sinônimas Então seente significa pessoa significa também que a união os estados o DF os municípios são pessoas aí fala mas é pessoa professora é porque pessoa é toda aquela titular própria de direitos e deveres é aquela que pode por ela própria assumir tanto deveres quanto direitos num
sentido de literal exercício próprio então a pessoa é a titular de direitos e deveres União estado DF município tem direitos e deveres próprios portanto são pessoas só que não são pessoas físicas portanto são o quê por exclusão pessoas jurídicas você também pode conferir isso é importante que você v ler depois o artigo 41 combinado depois com o artigo 44 do Código Civil o artigo 41 do Código Civil vai dizer são pessoas jurídicas de direito público e aí vai tá lá a união os estados o Distrito Federal e os municípios Por que pessoa jurídica porque titular
de de direitos e deveres por de direito público porque regida por normas que fazem com que nessa pessoa o interesse que é buscado ou que deve ser implementado é o interesse público então é aquele binômio do regime jurídico direito público supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público Então vamos lá União estado DF município São pessoas porque titulares de direitos e deveres jurídicas porque não físicas porque não se confundem com o ser humano mas sim um conjunto uma realidade assim considerada pelo direito como titular de direitos e deveres de direito público porque nesta pessoa
o que se busca o interesse público interesse coletivo com normas também nesta linha confira o artigo depois 41 do Código Civil esta autonomia que o artigo 18 da Constituição garante ausentes da Federação é confirmada pelos dispositivos que vão vir em sequência neste título da organização do Estado como que eu garanto autonomia para alguma pessoa você que tá me assistindo você é autônomo você literalmente é dono do seu nariz aí você fala só assim professora sabe por quê Porque eu ganho o meu dinheiro não é assim então o que é autonomia autonomia a possibilidade de se
manter com seus próprios recursos enquanto você não tem os seus próprios recursos livre de verdade você não é não concorda Então esta autonomia garantida aus entes é uma autonomia sim de atribuições próprias de tarefas próprias de prerrogativas próprias mas todas elas são viabilizadas porque h a respectiva fonte de costeio também própria então não adianta você ter um monte de prerrogativa se você não tem de onde tirar o dinheiro para realizá-las é por isso que a autonomia é composta de atribuições juntamente com a aptidão de também ter a fonte de custeio para fins de realização de
todas essas atividades é por isso que todos os entes da Federação podem cobrar tributos nos termos do artigo 145 da Constituição Federal Por que que União estado DF município podem cobrar tributos porque é da tributação que ele vai extrair os recursos necessários para fim de manutenção de toda a estrutura e para que assim ele realize todas as atribuições que o título três da Constituição está lhe outorgando tudo bem entendida essa parte Inicial então não se esqueça que os entes da Federação são pessoas jurídicas de direito público agora nessa linha de raciocínio quais então são as
características comuns de toda a Federação a Federação ela tem características comuns Apesar de nós podermos distinguir a Federação no modelo brasileiro da Federação no modelo norte-americano isso importante também eu comentar com vocês a Federação norte--americana ela é uma federação que se deu no movimento diametralmente oposto da Federação Brasileira por quê Porque nos Estados Unidos da América eu tive lá historicamente um movimento de agregação de soberanias ou seja territórios Independentes que eram chamados de 13 colônias Então tinha Os territórios Independentes que uniram-se para formar uma coisa só um estado único por isso Estados Unidos da América
eles Independentes se resolvem reunir abdicando se não foi um movimento tão simples quem sabe muito bem a história sabe disso abdicando de sua independência de sua soberania em detrimento do conjunto do coletivo garantindo ali uma certa margem de atuação mas sempre condicionado ao interesse que é comum o interesse que é de todos por isso o interesse do estado unido que agora considerado como uma coisa só então o federalismo norte-americano se deu de estados entre aspas Independentes para um Estado único então é um movimento que se deu de fora para dentro ou seja de Independentes de
pedaços que se uniram ou de dentro para fora Então você sabe que foi agora de fora para dentro num movimento centrípeto ou seja voltado para um único centro e essa expressão às vezes aparece em prova federalismo centrípeto ou seja voltado para um único centro já no Brasil a gente teve esse movimento diametralmente oposto de formação da Federação que é um movimento em que eu tinha um estado único ligado a Portugal e que posteriormente foi internamente subdividido para fins do exercício das atividades próprias do Estado então eu tinha uma coisa só o rei que concentrava todos
os poderes do estado e que posteriormente foi repartido então o movimento se deu de dentro de uma coisa única para uma repartição interna para fora por isso o movimento centrífugo ou seja de um único centro espalhado para divisões menores no Exercício dessas atribuições muito bem agora independente da ideia de ser um federalismo centrípeto ou centrífugo que forma-se de fora para dentro ou de dentro para fora Quais são as características comuns de uma federação a primeira delas é a descentralização político-administrativa então não B basta que haja uma descentralização de gestão porque você cria um departamento você
cria uma pessoa uma autarquia não aqui também é uma descentralização político ou seja há essa outorga de competência essa repartição de competências que também estão ligadas às funções inerentes do Estado além desta repartição de competência que é própria da ideia do modelo Federal temos um doc único que vai reger a regra comum de todos esses entes criados ou seja uma constituição como a que outorga essas atribuições essas competências garantindo assim a autonomia e o equilíbrio dessa descentralização Só que essa constituição ela tem que ser uma constituição que vale para todos os entes em todas as
esferas por isso que ela tem tem que ser um documento muito mais forte muito mais importante do do que qualquer documento que se venha editar internamente Ou seja a constituição é uma constituição rígida é uma constituição fortalecida Então eu tenho uma constituição rígida como base jurídica além da inexistência do direito de secessão que é também o que o artigo primeiro confirma Ou seja a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel ou seja não dá para dissolver para separar os entes que compõem a Federação Ou seja a chamada indissolubilidade do pacto federativo também prevista
no na nossa Constituição como uma cláusula Petra esses entes todos criados eles estão condicionados ao estado como um todo ou seja a soberania do Estado Federal e os membros internamente detém a chamada autonomia internamente haverá uma auto-organização de todos esses entes e essa esse documento máximo essa constituição que vai reger toda essa organização que foi feita vai ser guardada vai ser literalmente cuidada por um tribunal máximo que no caso do Brasil é o Supremo Tribunal Federal Espero que você tenha gostado Desse nosso primeiro encontro acerca do federalismo a gente vai dar continuidade ao tema em
seguida se você gostou curta e compartilhe esse vídeo eu já tô te convidando para assistir o nosso próximo encontro Obrigada pela atenção e até lá