Hermenêutica Jurídica - Profª. Mariah Brochado

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Supremo
Quer aprender Hermenêutica Jurídica de forma didática e tirar suas dúvidas sobre diversos pontos da ...
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bom então vamos começar com a parte um em que eu tento aqui fazer dá uma definição de aprender o tipo jurídica tradicional vejo que quando eu falo em hermenêutica jurídica tradicional eu já penso que existe uma nova hermenêutica que não é a tradicional e isso é essa tensão entrou para o jargão jurídico nós juristas usamos né a nova hermenêutica nova hermenêutica condicional e como é que fica a hermenêutica jurídica bom ai meu tio jurídica é uma das áreas né da hermenêutica que depois vai se autonomiza como hermenêutica geral para poder abarcar todas as técnicas interpretativas
das áreas que nós chamamos de áreas de humanas então da mesma forma né que a revolução científica do século 17 trouxe para o ocidente trouxe para a experiência humana os rigores do método científico no que diz respeito né ao mapeamento e domínio da natureza nós temos no século 19 é um movimento movimento positivista o que busca justamente encontrar para ciências sociais o mesmo rigor metodológico que foi buscado lá no século 17 para ciências é naturais e paciências lógico-dedutiva também porque isso já é um dado que nós temos na história do ocidente matemática lógica formal desde
os clássicos desde os gregos desde aristóteles então evidentemente que é pensar em formas de conhecimento que são voltadas para a realidades diversas da mesma experiência humana é pensar também no método para poder acessar essas experiências de cognoscibilidade que nós temos o real então evidentemente que ele tem um tipo de proceder para ciências lógico-dedutiva só um tipo de proceder que vem sendo que é forjado no século 17 como a revolução científica do século 17 baseado em verificabilidade causa e consequência causa-consequência observação consequência conservação consequência eu consigo dominar uma realidade que é totalmente condicionada né pela pelo
princípio da causalidade eu não preciso de dar conta também de responder né a forma humana né de resistência que é no sentido de construir uma cultura então essa cultura né ela é construída independentemente dos condicionamentos naturais nós somos animais que somos condicionados pela natureza mas temos toda uma liberdade de criação essa liberdade vai desde os nossos hábitos alimentares hábitos alimentares até os hábitos mais refinadas o ponto de vista de valorização estética do belo e aí passando pelas pirâmides do egito por esse prédio que tá que construído pelo sorriso da monalisa né e tudo que envolve
a construção né da espiritualidade humana que é livre né não depende dos condicionamentos causais da própria da própria base física é que é o cérebro não entra no mérito aqui de discussões sobre psiquiatria neurociências da criticando ciência faz ao suposto da liberdade nós enquanto juristas supomos né que somos livres que a natureza humana é é muito que é chamado especialmente pela filosofia algoritmo e tá mas para nossos juristas e são dado ainda caro até para poder ferir uma série de consequências e né no direito como o dolo culpa própria constituição da contabilidade é formas de
tipicidade conglobante então para o jurista ainda é essa essa muleta é de muita valia né supor que nós somos livres e construímos sim estruturas é de vida né que a gente chama de cultura e que são realmente pensadas livremente sem nenhum condicionamento a natureza bom evidentemente que se eu estou falando de uma hermenêutica jurídica eu já penso em roma porque já tinha lá todo mundo núcleo de regrinhas de interpretação e antes de pensar no vermelho tipo jurídico eu tenho que pensar em hermenêutica da na grécia quando aparece a palavra hermenêutica inclusive então eu quero deixar
fixado aqui a seguinte questão a hermenêutica grafada com letra maiúscula é uma ciência geral ou um a ciência metodológica que unifique uniformiza todas as ciências que são ligadas por um fio condutor comum que é o objeto cultura então aqui hoje sociologia psicologia história economia cibernética é enfim todas as estruturas da linguagem por exemplo na semiótica na semiologia então todas essas direito direito né ética ética uma parte da filosofia filosofia que se ocupa das ações humanas né voltadas ao bem é todas essas disciplinas essas formas de conhecimento elas têm um objeto comum é cultura elas não
se destinam a explicar a natureza ela se destinam a compreender espíritos objetivados que são estabilizadas não são formas de vida que são transmitidos pelo ethos humano na forma de educação assim o ser humano se constitui e é assim que nós compreendemos e postulamos a é uma metodologia para poder acessar essas formas que nós temos e que não são dadas pela natureza elas não elas não se impõe diante de mim e eu tenho que dar uma explicação para ela segundo princípio de causalidade essas formas de vida elas são compartilhadas porque é uma mente que de alguma
maneira construiu aquilo e para eu acessar essa mente que é um espírito objetivado por que estava desativado ali na forma de um projeto arquitetônico na forma de um quadro na forma de um da construção estética de um vestuário qualquer a forma de texto na forma de direito então todos esses dados culturais que nós construímos o livremente né supõe-se que nós tenhamos um método para lidar com eles é mas isso na verdade é uma construção que vai acontecer lá para o final do final do final do século 18 europa no século 19 eu não tenho essa
consciência antes então o que acontece antes é o processo que a gente chama de regionalização hermenêutica é que várias ciências que vão se constituindo e o direito é uma pá e chega ainda que não assumida como ciência mais uma prática antiga e a obra viu que no direito romano depois lá na estruturação do corpus iuris civilis o direito é muito sofisticado a experiência jurídica muito sofisticada mas ali já se pensa em hermenêutica né e interpretação porque na verdade são sinônimos de origem a diferentes hermenêutica é uma palavra que vende hermeneia ea obra de aristóteles peri
hermeneias sobre aristóteles sobre a hermenêutica que a primeira obra de hermenêutica da história da construção né de um projeto de hermenêutica para o ocidente então lá em peri hermeneias aristóteles vai definir hermenêutica e a ideia de interpretação surge na cultura romana vende interpretatio e a interpretasse o que vale é hermeneia por isso que é hermenêutica é né a palavra grega que equivale a interpretação na de origem romana então são palavras que o vale e aí dentro das culturas né elas tem um sentido simbólico diferenciado e fazer muito bonito né porque a hermenêutica ela é uma
atividade conduzida por hermes né um deus ou semideus na verdade que faz essa transposição da linguagem divina para linguagem humana e como a linguagem humana é deficiente e ela não consegue captar diretamente a linguagem dos deuses hermes faz essa ponte então ele faz esse processo de mediação simbólica de mediação compreensiva para que os humanos possam né atingir é esse nível de compreensibilidade lá em roma interpretas you vem da atividade do algo e romano né que ele vai promove é essa que eles chamam de inter partes e que depois vai entrar para o jargão jurídico né
como o diverso de erga omnes mas o inter partes lá na atividade do auguri era ele conseguir visualizar vislumbrar e entre as vísceras do animal morto um pássaro é ali entre as vísceras entre as partes do animal ele consegue prever o que se deve ou não fazer porque na verdade é que tá fazendo uma previsão do futuro algo e ele é uma figura né já aconselhamento da autoridade romana estamos falando aqui do imperador romano ele vai consultar com áurea para poder guerrear temos que enfrentar vamos recolher a o exército como vai ser a colheita está
no momento cheio de tomar essa decisão tomar aquela decisão então a interpretasse o essa atividade de entre as partes conseguir visualizar prospectivamente o todo que aquelas partes ou para a qual aquelas partes apontam então são referências míticas né dessa ideia de que deve haver uma mediação linguística quando a o sentido não está claro quando o sentido não é claro eu preciso de uma intervenção para poder torná-lo né explicitamente não é possível né acessível então hermes faz esse papel cumprir esse papel né no anedotário aí eu tô pensando aqui né de uma história que é contada
que nunca teremos certeza se é exatamente isso é o que chega nós mas da da cultura grega e na cultura romana o papel do álvaro também tem essa essa missão divina o quase divina de poder apontar caminhos de você poder apontar uma compreensão para além daquilo que está ali posto que eu posso ver além seja sobre os comandos divinos na grécia e seja é sobre a a condução né das questões do estado em roma ea figura é uma figura assim que tem esse apelo é mítico então é essa esse primeiro sentido de hermenêutica equivale a
interpretar sítio aristóteles tá defendendo querias menina é no sobre hermenêutica que é a hermenêutica como clarificação como explicitação por quê porque o óbvio que emagrece o curso oral é a forma né de introdução de todos os projetos culturais a educação inclusive é na forma oral então a oralidade ela é óbvia ela se explica agora a escrituralidade demanda uma atuação de compreensão do que que está ali registrado nós herdamos evidentemente essa ideia porque essa ideia né ela é óbvia elas impõem assim como uma evidência e aí aristóteles vai definir é melhor de como clarificação e daí
é que vem aquela ideia de in claris cessat interpretatio que não se sustenta depois dentro dos padrões de uma hermenêutica científica geral e nem da hermenêutica filosófica mais lá os gregos tinham essa pretensão de trazer a clareza né a interpretação que é clara não ao que se o que se interceder para classificá-la depois na hora que nenhuma interpretação suficientemente claro porque quanto mais você interpreta mais interpreta e mais dados para continuar interpretando e compreendendo mais e mais e mais eu e a cultura tão infinita ou quase tão quanto o universo então é nós precisamos de
entender que para aristóteles e para né na cultura grega para cultura é romana a essa necessidade de de tornar o texto preciso o texto exato o sentido exato de modo que eu não posso confiar no texto inclusive nas obras de aristóteles as obras de platão vocês vão encontrar as obras que são esotéricas e esotéricas com x as esotéricas são aquelas escritas para dentro das escolas para dentro da academia de platão as esotéricas para fora porque para essas aí a dificuldade a maior das lotéricas não eu não preciso de explicar muitos os discípulos estão ali compartilhando
ideias e comentando e como uganda então tem lá as notas deles né as toda toda trabalho que eles fazem de compreensão naquele momento da fala aí esotéricas eu que isso vira para o povo para o povo tem acesso para que os leigos tenham acesso então essa desconfiança na clareza do texto né na e do sentido a palavra turva a palavra as palavras elas são polissêmicas e como elas são polissêmicas ela sofrem expressão semântica e ao sofrer suspensão semântica elas apontam para sentidos reais né ou para dados reais que significam algo né significantes e significados e
nesse contexto de dificuldade de lidar com a palavra especialmente a palavra escrita porque na oralidade um diálogo consigo me fazer entender se alguém não entendeu é que surge a ideia de hermenêutica como clarificação e a interpretação também nesse sentido por isso que falar de hermenêutica com letra maiúscula é o mesmo que dizer ciência da interpretação hermenêutica com letra minúscula é um método método de compreensibilidade dos dados de cultura tal como interpretação né é é o método só que a palavra interpretação acaba sendo usado no sentido mais lugar né estou interpretando está perto isso é para
aquele hermenêutica é uma disciplina para você contrata uma disciplina como hermenêutica jurídica uma saladinha interpretação no direito e hermenêutica jurídica é equivale então essa e para poder historiografar um pouco e situar não é o sentido dessas palavras que vão ganhando é corpo né no decorrer dos projetos aí civilizatórios né do acidente então gente passando aqui ao segundo módulo do nosso curso de hermenêutica e teoria geral do direito é a gente segue fazendo ainda uma filologia né da palavra das palavras hermenêutica e interpretação então a gente terminou o primeiro modo apontando né qual que é o
sentido dessas palavras na conformação das culturas é né greco e grega grega e romana na cultura greco-romana que é nossa base na verdade né ocidental e são expoentes de pensamento dos pensamentos na área de filosofia e do direito direito romano é a nossa inspiração maior e primeira então é falar de hermenêutica jurídica é situá-la no contexto né de várias vermelha é esse o nei que nós chamaremos né essas práticas de compreensão é de objetos de cultura é dentro de um projeto de hermenêutica geral e que cada cada área de conhecimento ou áreas de saber da
experiência humana ainda que não seja definido como conhecimento naquele momento histórico é tem a sua as suas próprias regrinhas de interpretação tem o seu próprio manejo hermenêutico né e o direito ele é referência para a história da hermenêutica porque ele é com certeza é uma das várias né da metodologia hermenêutica em que esta mais floresceu e floresceu por quê porque atividades da interpretação jurídica ela gera para o intérprete o ônus de se jornal ainda que a decisão não seja técnica enquanto autoridade competente investida de poder desse jornal a o objetivo da hermenêutica jurídica é sempre
encontrar uma solução para é de conflitos em que a gente na teoria geral do direito chama de desde decidibilidade de conflitos então se o projeto do direito né enquanto uma experiência normativa humana é justamente a decidibilidade de conflitos e aí é o nosso critério de decisão o que teja decisão que nós temos para conflitos dos mais variados na área jurídica é a dogmática jurídica o direito positivo não tem outras formas de solução de conflitos a temos as formas religiosas éticas morais né as formas de trás social e aí terapêuticas mais o direito ele sempre é
provocado para é mostrar se mostrasse como um projeto e um caminho de decidibilidade de conflitos com força de coisa julgada então a segurança jurídica é um princípio basilar do direito de modo que uma técnica de interpretação nessa seara ela não vai ser tão é livre e até singela como uma técnica de interpretação é aplicada é espontaneamente quando está diante de uma obra qualquer de um quadro de uma de uma obra musical né ou qualquer tipo de obra que que nós possamos construir enquanto cultura então vejam que o peso da metodologia para o direito ele é
maior porque porque eu não estou me referindo a minha percepção da realidade eu estou com uganda uma percepção de realidade para interferir na vida das pessoas diretamente de maneira gravosa porque são são jurídicas funções gravosa subjetivamente postas né e sobre as quais é de onde das quais nós não podemos decidir no sentido contrário a elas não serem raras exceções que o direito prevê como se fosse incontinenti ao comprar o perdão judicial mas isso não é a regra não é o comecinho na nossa área então falar de uma hermenêutica jurídica é pensar numa acabou superado por
todo o lógico muito bem solidificado construído já desde os romanos com as várias fórmulas que os romanos tinham a resolver as suas questões é de decidibilidade então vocês vão encontrar em roma o tribunal dos mortos né que é um tribunal constituído de jurisconsultos porque doutrina era a fonte formal obrigatória portanto né do direito em roma e eles formam né as suas as suas é todas as aquele acabou os prefeitos científicos né doutrinários e que o pretor romano quando ele assumiu pretorado ele já ele já escolhe as máximas com as quais ele vai decidir ele aponta
as máximas desses jornais então você tem roma uma uma criatividade muito já avançada sobre o que deve ser o proceder do jurista no trato com normas jurídicas eu não vou fazer aqui por enquanto a distinção entre norma jurídica e norma jurídica escrita lei e costumes porque isso aqui nós vamos entrar lá na teoria geral do direito pra mente porque é nem eu tenho método a teoria geral do direito traz os objetos então nós vamos aqui ainda falando de métodos os métodos de interpretação são variados diversos né então é o método da música é diferente da
manhã do método do direito porque porque o musicista ele vai pegar um texto né uma partitura e vai fazer a transposição daquele texto ali em sons o jurista ele pega um texto que é né uma assertiva jurídica normativa e que visa a solucionar conflitos sempre é sempre uma hipótese na qual se atribui uma consequência jurídica então quando nós olhamos para uma norma jurídica a gente já sente o peso institucional da decidibilidade eu me lembro de um anedotário na faculdade direito que contam né isso é professora maria fernanda uma grande amiga maria fernanda salcedo repolês que
certa feita estavam ela algumas amigas indo para um baile e uma festa o baile de formatura me aparece e aí elas estavam já já para aumentadas arrumada saindo para poder para o baile passa um carro na rua e passa numa poça de lama e o baile e acaba com a festa acaba com a noite e aí enquanto uma que era biólogo era da área de bióloga da área de naturais ciências naturais fala nossas aqui tá cheio de protozoários vírus vírus é bactérias e tal vírus fossilizados a professora de direito ter que era estudante de direito
e não vamos anotar a placa do carro porque só absurdo acabou com o nosso bairro acabou com a nossa festa isso aqui vai dar dano moral na moral e material veja que o olhar do juízo sobre a realidade é sempre no sentido de implantar uma consequência para poder botar uma consequência trazer resultado pragmático é preciso de uma lupa essa lupa justamente o nosso objeto né de incidência da metodologia que a gente chama de hermenêutica que é um texto quase que têm força normativa nós vamos tratar de norma jurídica lá na teoria geral do direito que
nos interessa aqui é ponto a né e colocar situar aí meu tio jurídica dentro de um catálogo geral da da hermenêutica como é que esse catálogo se dá conta e se constitui como uma ciência geral e se inspira nas várias reneu dicas que vinham sendo praticados melhor do que eu jurídica mesmo religiosas não podemos esquecer que a igreja ela teve uma parcela assim muito presente muito positiva te constituição inclusive o direito canônico né especialmente todo o período medieval particularmente na alta idade média e a hermenêutica artística né a tradução que é uma técnica hermenêutica né
todas essas essas formas de trato qualidade passam por uma base simbólica uma base ou objetificante do espírito com a qual eu tenho que me liga que eu tenho que lidar e que eu chamo e temos amplos de termos mais genéricos assim de texto o texto sítio do amplo povo e quer que é um hermeneuta francês ele chama o sonho por exemplo de texto tem um texto porque porque tem um sentido então o quadro segue um texto né a própria arquitetura que está aqui né isso um texto que nos dizem algo e essa o texto né
é justamente é passar por ele e que eu prefiro chamar de objeto de cultura para compreender né o que uma mente criativa quis com ele ou não porque dependendo do espaço que eu tenho temporal né da do meu do meu arco espaço tempo não faz mais sentido querer compreender uma mente criativa eu não vou tentar entender platão e aristóteles como se tivesse saído da cultura grega eu vou sempre compreender platão eles todas com o olhar do ocidental do século 21 e que tem aí todo um caldo cultural que veio se formando que provavelmente que se
ele se ele se lessem hoje eles não se não se veriam animais né essa que a beleza que a ré neutro em geral é explora enquanto métodos que possam captar sentidos ainda que não tem uma subjetividade para dizer por trás dele o que eu quis dizer não é um diálogo porque já está estabilizado em formas objetivas que eu posso captar e isso direito é muito caro é muito caro o jurista tomar uma normativa de um século atrás de décadas atrás e dá sentido real verdadeiro atual a usar esse essa essa base cultural no sentido que
responda a esta realidade então a hermenêutica geral que surge depois ela tem essa essa essa pretensão de observar os métodos que vieram sendo desenvolvidos de maneira ingênua pelas várias formas de conhecimento e de repente perceber que tem algo em comum que dá para fazer disso uma super ciência uma metodologia que responde a todas as ciências eu preciso bater nisso porque a hermenêutica jurídica ela é muito rica nesse sentido o gadamer hans-georg gadamer quando ele abre o livro dele mais famoso nós vamos mencionar aqui ou verdade e método ele faz toda uma patologia hermenêutica jurídica porque
porque os juristas eles tiveram de construir a duras penas esses caminhos de compreensão do texto para trazer coerência unidade para o texto e principalmente coerência desse jornal porque eu não posso interpretar o texto de uma maneira totalmente diferenciada da que eu interpretei o anterior numa causa assimilar eu preciso de manter essa coisa essa prova disso é a súmula vinculante na nossa realidade atual desde 2004 né com a emenda é continuar 45 então nós precisamos desses dados que são metodologias nas quais nós acreditamos nós acreditávamos para poder atingir a melhor compreensão possível então compreender ea hermenêutica
geral já faz a distinção lá no século 19 compreender é diferente explicar quem não é o as áreas que explicam a realidade só as áreas das ciências naturais natureza está aí para ser explicada uma árvore nudes dela a nossa coloca uma vontade de cortar a natureza se deus criou e quis assim eu vou tentar interpretar a vontade de vir não mas isso aí eu vou trabalhando com religião um plano cultural também ou teologia e ou teologia a natureza não se diz ela é inerte diante nossa ela se submete a causa ações e condicionamentos que nós
vamos lá observando observando vocês vão explicando e dominando a realidade até para nossa própria sobrevivência que enquanto seres o que é frases que são tão a hermenêutica é enquanto né hum uma forma para é explicitar sentido ela pugna pela compreensão ou seja pela apreensão acompanhada de alguém que já li se fez presente nas várias formas que nós temos de construir a cultura isso é muito bonito na história daí neurótica quando se a retomada da hermenêutica filosófica e aí a gente tenta fazer uma tipologia que básica de formas de interpretação das chamadas ciências né humanas ou
dos os alemães chamam de gastos vicente shaft das ciências do espírito como o espírito se coloca como eu eu acesso o espírito eu acesso o espírito compreendendo as formas que ele teve de se colocar na realidade para que eu possa atirar para que eu possa ter contato porque eu eu uso desse aparato físico dessa estrutura física para perceber a realidade a visão o tato o cheiro né o olfato o paladar e essas formas que eu tenho da natureza mas que não me prendem natureza porque eu não funciona o segundo instinto só também eu sou livre
eu transcendo isso e do significado a tudo o que está ao meu redor a partir dessas bases físicas mas elaborando intelectualmente essas experiências então é melhor de que é esse projeto né aí me deu dica geral aqui tá o tópico dois depois que eu passei pelo conceito de hermenêutica né e interpretação e falei um pouco de medo de jurídica no tópico 2 nós vamos encontrar quem eu tinha geral e jurídica bom como é que é melhor do que o juridiquês isso tudo dentro da hermenêutica geral depois que eu tenho uma ciência geral de todas as
práticas hermenêuticas lá no século 19 né então nesse contexto é que nós temos uma classificação que inclusive sugerida por um grande jurista ré neutro italiano emilio betti que tem uma teoria geral da interpretação em dois volumes e essa teoria geral da interpretação ela trata de todas as formas de interpretação né pensando aqui como método de compreensão de dar é pura então história música artes de um modo geral é a sociologia e as todas as ciências que são unificadas por esse projeto comum que é de compreender a humanidade em nós e como ela se coloca na
realidade para que nós possamos compartilhar essa humanidade e seguir como um projeto né de vida humana que se diferencia da vida animal em nossa não está condicionada a natureza e aí o beto e ele faz essa essa essa essa distinção entre a dica da das formas de interpretação a interpretação meramente cognoscitiva e aquele chama de representativa ou repugnância ativa ea interpretação normativa são as três grandes áreas né de possibilidades de compreensão que nós temos a depender do objetivo do intérprete então a interpretação cognoscitiva o objetivo dela é só conhecer a realidade nada mais que isso
toma contato e dizer olha é a realidade é assim então a história é a técnica e me deu dica da história enquanto ciência é de descrever fatos de escrever factos conexões entre fatos e até prospectar porque nós temos aí né a história a história efeitual e a história também prospectiva como não é um programa de possibilidades a partir dos fatos que já estão sendo compreendidos então aí o objetivo é só compreender a história é o melhor exemplo né que é meramente descritiva ou ainda que passa uma reflexão é sempre é voltada para aquela compreensão dos
fatos então o historiador no seu trabalho ele busca dados elementos documentos dos mais diversos para poder conseguir compreender aquele momento histórico não é para inclusive registrais esse momento bom a interpretação repugnância instintiva ou representativa ela além de entender ela avisa fazer né entender o visa a fazer entender um em específico então quando o musicista pega uma partitura e executa no piano ela está transformando um texto escrito com um código um determinado simbologia das classes claro sol participar todas aquelas formas ele de compasso nota qual que é a rítmica e ele vai transformar aquele som para
que um público específico possa apreciar a sonoridade né a tradução a mesma coisa eu tomo uma língua e tento transpor aquela língua para uma outra forma compreensiva tudo tava assistindo um filme e lá na legenda do filme aparecia assim a legenda aparecia vou parar de dar murro em ponta de faca né e aí o autor ator falando porque o filme tava dublado também vou parar de enxugar gelo hora enxugar gelo sopão de vista de palavras não tem nada a ver com um murro em ponta de faca mas se você for orar o sentido disso daí
para o tradutor ele pronto por uma figura de linguagem né e não por outra que não é que vale no português afro-brasileiro ah ah é do filme lá estadunidense né na alemanha o invés de né a à noite todos os gatos são pardos é a noite todas as vacas são pretas então vejam como que a hermenêutica ela passa por essas dificuldades de transposição e na tradução é muito complexo porque você tem determinadas palavras que você não consegue fazer a transposição por exemplo para ver o da harmonia no grego não significa felicidade tal como um homem
do século 21 percebe a felicidade ea felicidade sensorial de satisfação de prazer de desejos realizados eudaimonia eu tenho que escrever eu tenho que dar um conceito para essa palavra e não fazer a transposição dela para felicidade que passou pelo félix no latim e que significa uma outra coisa hoje eu tenho que falar que eu dei monia é auto-realização na razão ou aquela sensação de dever cumprido mesmo que você não tenha satisfação sensorial não é mesmo que você não tenha prazeres vamos ver corporais né ou o imediato mas você tem aquela sensação de dever cumprido porque
você cumpriu com uma regra moral é a qual você a sua consciência moral aderiu então você tem a sensação eu daí monista ou eu daí moniz tica e em lá nos gregos você vai ter a ética o daí moniz tica que a ética própria daquela época tô com uma ética kantiana depois na modalidade é uma ética de um tipo então lá eu pratico bem para me tornar melhor e ser feliz atingir o estágio daí o demônia perfeita a minha satisfação já me sentir um ser humano pleno que cumpre com seus deveres morais né lá em
kant ou não é a ética de onde fica eu pratico o dever pelo dever e não para alcançar nenhum estado né de satisfação com isso ainda que o estado está de satisfação grego seja o estado extremamente elevado e essencialmente não exclusivamente mas essencialmente racional então é a interpretação reprodutiva o exemplo mais claro que nós temos e são tem determinadas palavras que você não consegue transposição tem palavras que eu preciso explicar tem palavras que são não são não são traduzíveis e ainda quando eu pratico uma tradução muito muito fiel muito verdadeira ainda assim eu tenho que
fazer adaptações para o meu leitor compreender porque se eu por exemplo já fazemos a tradução para um grupo né de iniciados na temática eu posso me dar ao luxo de não abre tanto espécie de páginas no explicar tanto uma palavra de não incorrer em necessidade de ficar esmiuçando muito uma determinada parte da interpretação que eu estou que eu estou promovendo então a interpretação dada a tradução é uma interpretação de transposição para uma outra forma de compreensão que não aquela base simbólica original e por isso que ao trabalho da tradução é um trabalho tão ingrato porque
você traduz para dos né com riqueza de preocupação com né como os detalhes e sempre tem alguém que vai não mais a palavra poderia ter sido usada nesse sentido então por exemplo uma palavra tá meu correndo aqui nem do alemão vitrine skype né efetividade só que efetividade pode significar tanta coisa no português que não basta chamar victor sky de efetividade porque inclusive isso leva-os para o público jurídico lá de juristas efetividade significa algo muito específico no que diz respeito né ao cumprimento da norma jurídica o funcionamento dela ou a eficiência na realidade dela que nos
confunde com eficaz inclusive então eu eu essa essa forma de fazer essa transposição de simbologia de uma cultura para outra sempre me dá muito trabalho né tal como também fazer a transposição musical teatral né o ator e nesse abramo script recebe uma narrativa constitui um personagem com todo seu físico de olho com suas características pessoais e vai ensinar aquilo no palco ou no filme né em qualquer qualquer forma em que é imagem dele e ele contribui né com papo corpo dele com os dados característicos dele para poder vive ficar um personagem né da corpo uma
história então essas formas de hermenêutica cognoscitivo o representativa são elas visam a fazer essas transposições ficam muito evidentes aí vocês vão dizer mas o historiador quando ele tá escrevendo ele na verdade está pensando em fazer né a transposição de fatos para texto não partindo do pressuposto que nós temos textos em sentido amplo ou obras onde está o historiador fez esse processo ele estava conhecendo compreendendo para poder compartilhar o que ele compreendeu do jeito que ele compreendeu ele não tá fazendo uma transposição para uma simbologia diverso uma forma de representatividade uma forma de objetividade espiritual diversa
então são essas isso é de menos you que a gente vai vendo na teoria me deu o quê que eu quero colocar aqui só para poder situar a hermenêutica jurídica que a terceira categoria é um tipo de amizade que eu não ativa junto com a religião a época junto com a política então a hermenêutica jurídica ela é o tipo né de hermenêutica de interpretação normativa porque ela conhece não visa a fazer transposição para um outro público conhecer porque o metier é um só e nós somos falando que entre indivíduos que comungam de um mesmo sistema
normativo jurídico e o objetivo desse conhecimento não é simplesmente tomar conhecimento da norma e dos fatos ora as pessoas morrem e matam e continua morrendo eu acho que não tem gente o código para nós instalar não o objetivo é justamente regrar condutas determinar segundo a implantação de consequências né desse tipo de norma que tem uma característica fundamental e que a distingue das normas morais né e aí não vou discutir a tensão entre moral e ética aqui porque vamos deixar só que a moral lá no plano devido a ética seria a moral social mas as palavras
elas são usadas também de maneira é às vezes na e são substituídas de maneira totalmente discriminado então vamos ficar aqui o direito ea moral direito a norma jurídica ela se distingue radicalmente na moral porque ela não está no plano da subjetividade né do foro íntimo como se diz no direito clássico né mas da objetividade posta para além e acima dos sujeitos que que colocam e que são só veículos de competência né procedimental para que elas estejam aí é povoando não é o universo jurídico para o nosso trabalho então né hermenêutica jurídica ela é um tipo
de interpretação normativa por óbvio e o objeto dela evidentemente né é uma norma nós estamos falando de norma o problema é que na teoria do direito nós precisamos fazer um esforço em distinguir normas do ordenamento porque é uma coisa você percebeu o direito positivo como norma e como e outra como ordenamento porque as consequências são diferentes de percepção do sistema jurídico ou do direito enquanto uma unidade dessa esse sistema né de uma nova visão a tome o direito como a norma e aí é óbvio que são primeira impressão depois nós encaminhamos para uma teoria do
ordenamento que envolve normas em relação sistematicamente dispostas né de forma relacional e aí é diferente tratar o direito positivo como objeto de estudo da ciência do direito e objeto então né de compreensão jurídica e portanto de uma metodologia que nós chamamos de interpretação do direito interpretação jurídica ou hermenêutica jurídica e que nós precisamos firmar agora algumas alguns detalhes algumas condicionantes aí da compreensão do fenômeno jurídico enquanto direito positivo que a justamente o objeto da ciência do direito sobre o qual incide a metodologia hermenêutica jurídica tanto que é hermenêutica jurídica tradicional mente ela não é tratada
como disciplina autónoma com as suas economizar didaticamente de uns anos para cá é de alguns anos para cá inicialmente ela fazer a parte do estudo da teoria geral do direito inclusive alguns autores negavam a ela como causem aí qualquer está tudo a autônoma nada mais era do que uma manipulação técnica de conceitos para poder obter resultados pragmáticos e por isso que quer usar era tão radical não reconhecendo a hermenêutica né nem a jurídica ou qualquer hermenêutica ou é rendeu tipo geral que trata esse processo de desde regionalização das melodias particulares uma suficiência ele não reconheceria
né nisso aí qualquer grau de cientificidade em virtude da compreensão inclusive que sente cidade de kelsen especialmente da ciência do direito top quatro né terceiro módulo silogismo jurídico objeto de estudo da ciência do direito eu não tenho tempo de fazer que todo uma digressão sobre esse direito a técnica ea arte retórica é ciência vamos supor né e aí para eu poder sair dessa posição eu não faço uma teoria do direito uma dogmática analítica da dogmática jurídica enquanto as formas que o direito positivo tem em cima de festa inclusive os ramos né os ramos que nós
tentamos aí é esse tema logicamente é construir constituir a medida em que em vista de uma determinada forma nós vamos criando aqueles recortes ali pra gente poder saber direito financeiro e tributário administrativo é direito das agências reguladoras e tantos ramos do direito que vão surgindo desse movimento enciclopédico né e que deixa no direito suas marcas não sei que o pedido jurídicos ramos do direito mas é a ciência do direito né que eu admitir que eu faço é trato com um objeto que é próprio dessa área nossa aqui eu não tenho muito para onde ir ou
eu caio na filosofia do direito digo sim isso é uma bobagem que vocês não fazem ciência né ou lá no meu entendeu tipo a filosófica digo isso que você tá falando que é ciência metodológica do direito e não é ciência também que não é possível sem precisar nós vamos chegar lá no tomo dois aqui do curso na parte 2 mas aqui para fins né de operacionalização do sistema jurídico e da experiência jurídica conduzida pelo jurista que é um profissional eu tenho que admitir que o direito é é porque se eu tirei passou uma técnica de
fazer de resolver encaminhamento então nós somos né nós somos aqui constatando a figura do para ligou né não vamos tito então o regime de paralegal não é isso nós nos achamos bacharéis em direito é nós temos uma classificação da nossa ciência inclusive pelo ministério da educação nós somos uma ciência social aplicada então eu suponho que o que nós estamos fazendo aqui seja ciência eu não vou submeter esse tipo de atividade né aos rigores de uma ciência que a gente chama né the artscience não vou porque sobre os supostos da matemática da loja da física da
física quântica esse daqui não têm rigor mas para os nossos padrões e para o que nós objetivamos no no manejo desses padrões nós admitimos categorias que são universais categorias que são recorrentes e que estão são absolutamente né universais são genéricas são gerais no direito e mostra o seu e do a porta chuí eu tenho que dar uma definição de crime como fato típico antijurídico e culpável ou não culpável é potável eu vou ver qualquer definição também que a dor de mágica atrás porque eu tô sempre prezou dogmática jurídica né enquanto conceitos que estão aí né
veiculado no direito positivo e aí é a vontade né que se impõe ainda que eu te escuta a qualidade conceitual o nível de dispersão de confusão que essa essa essa essa falsa essa falta de qualidade causa para nossa área que tem que partir dessas categorias porque nossa área né é dogmático nossa nós praticamos aqui uma metodologia é normativa então abre a base ela é indiscutível não é é o princípio que o tércio sampaio menciona né todo direito como princípio da inegabilidade dos pontos de partida como critério de solução o critério decisional então eu não posso
brigar com meu o que começar a colocar esse objeto em cheque dentro de um padrão científico mais exigente né eu não posso aqui invocar qual popper para poder discutir a razoabilidade dessa dessa do que nós chamamos de ciência não vamos discutir aqui em que momento que o direitos independente isa como ciência que até que momento da história o direito é uma parte da ética nas um salão daqui de movimento do direito natural que vai lá desde a grécia lá do do episódio do antigo ne até os movimentos dos naturalistas já do período moderno ou do
do direito natural contratualista com as fezes contratuais esse é todo um trabalho que não seremos fazendo um curso a parte de filosofia do direito a recorta aqui e assumo que o direito a ciência ele é objeto né o direito positivo é o objeto de estudo desta ciência e por isso nós somos bacharéis né segundo essa formação científica e resolvemos questões neco e com essa base científica que não zé aí disponibilizada então eu coloquei silogismo jurídico porque o silogismo jurídico é um tipo de silogismo prático né é em que eu tenho uma premissa que a norma
tão um silogismo silogismo é um encadeamento do raciocínio segundo termos nós temos vários tipos de silogismo vou dar um exemplo silogismo silogismo silogismo bárbara tem período medieval né nós vamos lá vamos histologistas com nome de mulheres então bárbara o senhor jesus mais perfeito né é a a bárbara premissa maior premissa menor conclusão se a = ab b = c então a = se isso é um silogismo bárbara teórico trouxe um teórico preciso né vou tentar usar aqui a caneta vou ver se eu vou conseguir né então se a é igual b&b igual você logo aí
você possa antipática de falar né de fazer dedução nós usamos esse logo esse logo no momento que é usado no direito para fins retóricos mas vejam que não tem dúvida que eu tenho uma premissa maior né a menor a premissa menor né que tá a premissa maior aqui a premissa menor e aqui a conclusão então vejam que eu tenho né uma forma linear de pensar e chegar à conclusão né toda sereia bela né x é sereia logo é bela não há possibilidade de fazer diferente disso não há margem para razoabilidade saque na margem para adequações
nesse nesse nesse nesse é dessa forma de raciocínio fechada muitas né muitos críticos do antigo é neurótica de amendoim tradicional coloca aquela expressão assim aí melhor do que eu e se dava pelo processo de subsunção época de contas o que significa subsunção essa palavra uma palavra cara e-mail tradicional a teoria clássica do direito teoria geral clássica do direito porque subsumir significa o contrário do que eu fiz aqui né a subsunção é um raciocínio que não faz decorrer da maior ea menor a conclusão não não a premissa menor é acoplada a maior para dali eu consegui
de maneira é razoável cheio de adequações conceituais a realidade simpáticas uma conclusão que é uma solução para o conflito não é uma dedução da premissa maior passando pela menor né então se os homens nessas pessoas matam né matar é proibido tenha natal logo se essa pessoa matou conclusão receberá punição prevista lá no na no tipo lá no homicídio então é a palavra sobre função ela passou a ser muito banalizada muito é pouco o que não contexto de tradição de hermenêutica tradicional de teoria geral do direito tradicional a subsunção ela ela de marca essa esse diferencial
entre a dedução lógica né e o acoplamento para dar sentido ele é o mesmo drama que é hermenêutica é passa né quando o desafia a metodologia das ciências naturais e falar olha eu quero que tu não fazer uma metodologia diferente aqui uma metodologia que nos traga nos traz a flexibilidade de compreensão para compreender o belo para compreender é o ético para compreender o científico e todos os meandros né de formas que nós temos comunicacionais e que não não não equivalem a simplesmente explicar o que está acontecendo segundo que causa e consequência então e isso é
uma constante gente na história né da ciência isso é isso é uma constante na construção da ag nosologia ocidental da epistemologia como parte dela bom e então é uma discussão infinita que nós ficaremos aqui indo para um curso de filosofia o que me interessa aqui é o que é premissa maior premissa menor e conclusão no nosso silogismo que é um silogismo prático não é um silogismo teórico-prático aqui não é sinônimo de pragmático de resultado efetivo prático vende para tem vende práxis do grego e que significa agir responsável e livre ou livre e responsável são essa
é a forma que o ser humano tem que se colocar na realidade por isso somos capazes de uma atividade subjetiva e objetiva moral e direito nós não conseguimos fazer diferentes né mentira é um bem então eu vou mentir para alcançar o resultado tá ou não porque eu quero dizer a verdade esse é um drama da vida humana né o que nós chamamos de sermos dotados de consciência consciência significa essa testemunha dos seus próprios atos não é cônscios significa testemunha a tradução de conselhos consciência essa é dois é você pensar num determinado a realidade poço o
finn elegeu meio que regra a sua actividade que se responsabilizar por aquilo no que diz respeito aos outros quando você não vive sozinho você não está numa ilha você só está aqui na vida em sociedade é capaz de se desenvolver como ser humano porque você vive com o outro então autoridade é parte constitutiva do ethos humano não é possível nós não vivemos como não é todas animal viu a palavra ethos inicialmente equivale ao que hoje nós chamaríamos de biota o bill de biodiversidade era justamente o habita o hábito do animal depois que os gregos lá
do século certo no século 5º transpuseram essa palavra para ser o ethos humano e aí ficou é tons né que depois eu ética ética nada mais é do que uma adaptação da palavra ethos aliás ética com letra maiúscula é ciência do ethos o que significa ethos essa forma normativa que o ser humano tem de viver e ele não consegue fazer diferente da mesma forma aquela treta tem as suas regras causais nós temos as nossas regras de convivência em sociedade porque nós somos constituídos assim porque nós temos consciência porque nós somos dotados de razão os resultados
liberdade e os também não é um problema de teoria geral do direito de um curso teoria geral direito porque isso aí é uma discussão filosófica é de séculos nós vamos aqui ficar helô cobrando então é o silogismo jurídico com silogismo prático a premissa maior é a norma a premissa menor o fato ea conclusão a solução né aplicabilidade então a solução nesse processo quer dizer a dedo ah ah o processo de subsunção não me leva a deduzir algo que já estava na maior e que está na menor e que necessariamente me faz chegar dessa maneira linear
a conclusão não eu preciso de uma maior que é a minha luva o direito positivo e o primo preciso de buscar a menor qual é o fato né que está adequado ali e daí eu concluí e aí a minha conclusão é sempre a possibilidade de solução a a conclusão no silogismo prático e a e tem moral porque eu tenho um silogismo desde de vos dar o próximo essa pessoa que está me situação de miserabilidade que me pede esmola nesse momento devo ajudar essa pessoa concretamente agora para poder cumprir com a minha para mim só maior
já auxílio ao próximo e praticar a minha benevolência e qual é a conclusão dois mora próximo isso faz parte da existência humana universal particular singular concreto deve praticar o bem prático bem né na minha vida na devo hepático nas minhas relações né cotidianas nesse momento que alguém precisa de um gesto de bondade ser dirigido a ela aí se alguém eu pratico bem agora e efetivo e o abstrato se torna concreto essa é a forma que nós temos né de experimentar a vida e instalar em rede ou mais ou menos vamos fazer aqui de criações a
eliana mas é o que me interessa fechar como o silogismo jurídico como se mostrou dízimo prático é que uma premissa aqui eu tô dizendo que a maior mas se vocês forem olhar nos na história da minnie a capa tem olho direito vocês vão encontrar a menor não é a maior a menor a conclusão a maior não é norma maior fato né dame o fato que eu te dou o direito que na verdade é a facticidade que provoca a normatividade mas isso também é uma discussão é totalmente infrutífera né que são ponto de vista dialético você
não tem uma norma que é uma dádiva divina na norma é constituída segunda observação de fatos politicamente e de interesses e de valores e toda essa estudo que elas vão chamar lá nas fontes do direito de fontes materiais do direito ea norma sai dali e retorna para mim que ele não precisa princípio democrático ela é elaborada segundo a representatividade da do consenso democrático e depois que nós temos os nossos é representantes né voltando a lei elaborando a lei em sentido amplo da palavra lei ela precisa democrático retorna para o processo no plano da aplicação né
na forma de contraditório então é o resgate a democracia e inter partes né ainda que nós temos ter as questões de discussão sobre a natureza do procedimento do processo ea finalidade dele como por exemplo ações diretas de inconstitucionalidade né e direta a gente comunidades que não têm essa esse esse viés aí que a gente passa de inter partes rh homens também não vou entrar nessa técnica ltda senão a gente faz perder bom é a o silogismo jurídico então se ele se a norma é maior né e o fato é o menor osso fato é que
a premissa maior e eu vou acoplar norma para poder ir lá e de secar o fato né e esquadrinhar o fato e tirar resultados dali que são de categorias que estão na norma que encontram no fato né um sentido e aí no fato encontrar a solução é de sua menor importância nós vamos discutir aqui se a premissa maior no silogismo é o fato se a norma não isso aí vai depender da corrente adotada se é um sociologismo jurídico realismo jurídico a sociologia jurídica são as correntes do pensamento jurídico nós vamos trabalhar aqui porque já é
já está naquela linha tendo o direito e filosofia do direito mas o silogismo prático tem uma premissa chama ela de maior ou menor né eu suponho que seja maior porque eu estou supondo a aplicação do direito não estou supondo a elaboração porque aí eu estaria falando de uma hermenêutica política que a bete chama de amor depois divinatória para elaboração do direito positivo então essa zona entre direito e política e política jurídica e direito político não vamos entrar ao menos não agora talvez lá no final do curso a gente veja alguma coisa nesse sentido seja interessante
pra gente poder pensar em ativismo judicial mas é tecnicamente né a premissa uma das premissas ela tem que ser um dado objetivo posto fora do sujeito independentemente da sua da sua alçada dos seus as suas convicções morais porque isso é que marca é o direito e o silogismo jurídico tem esse da a referência para solucionar conflitos tão é pensando aqui né na norma jurídica como um elemento dentro de um silogismo jurídico nos interessa porque a norma jurídica encontra uma premissa ela tem que ser compreendida inclusive porque é um texto e aí é nesse momento da
premissa maior né dê me dê me o fato que eu te dou o direito eu lanço o direito traga-me o fato ao lançar esse direito eu tenho que compreender as estruturas dessa norma para poder trazer o fato né e trazer o princípio de aplicabilidade necessário para resolver aquela questão então a hermenêutica jurídica um método de interpretação do direito ele se dá justamente nessa passagem da premissa maior para a premissa menor para chegar à conclusão que é justamente uma regra de aplicabilidade e aí sim a aplicação do direito a gente faz uma distinção muito sutil entre
interpretação e aplicação a aplicação aqui no sentido da filosofia hermenêutica e aplicação é como atualização né realização aí aplicar né é aplicar no sentido de tornar real trazer para a realidade tornar aqui agora presente aplicação do direito ela tem um sentido mais restrito ou mulato mesmo da autoridade competente que pode sou ver a questão então esse aplicativo aí vem da de aplicar fórmula aplicar o remédio aplicar injeção aplicar no sentido de solver de resolver né de trazer ali um caminho medicamentoso para parar a questão então a gente faz a distinção no direito na hermenêutica jurídica
entre interpretação e aplicação porque interpretar qualquer um interpreta para compreender então qualquer pessoa que abre a constituição e leia o artigo 5º caput da constituição vai entender aquelas palavras aline né com mais ou menos rigor se é ou não iniciar na área se tem ou não pré-compreensões para compreendê-las né melhor né com mais rigor e agora a aplicação a gente faça essa essa transição né da premissa maior para a premissa menor a gente quando a gente faz essa transição ea metodologia hermenêutica vêm para poder explicitar o texto normativo e dá sentido às condicionantes práticas e
aí quando eu chego na minha conclusão ela ainda é uma conclusão teórica no sentido de é aplicável esta solução mas eu faço uma distinção entre o percurso da interpretação para a compreensão para aplicação concreta que essa sim só pode ser manejada pela autoridade competente então a gente tem que ter cuidado ao fazer a distinção entre interpretação e aplicação especialmente interpretação e aplicação na teoria geral da hermenêutica no meio me deu dica geral né e interpretação e aplicação da hermenêutica jurídica entendendo o que que a interpretação e aplicação para o direito então quem aplica rigorosamente falando
é a autoridade competente para o fim a questão advogado chega lá com a sua premissa né com a sua interpretação a partir das premissas lançadas ele traz um sentido de compreensibilidade a outra parte contrária outro e aquele que tem condições segundo inclusive o seu convencimento né racional é o juiz no caso do brasil eu digo certamente que com como palavra final é é o judiciário é a figura do juiz que exerce essa atividade de aplicar no sentido de resolver de decidir de dar a palavra final então a compreensão quando chega ao ponto de que a
regra que resolve essa questão é esta é uma questão tributária eu preciso de resolver quem tenha a obrigação tributária nesse caso aplicabilidade qualquer do alternador fazer isso qualquer estudante de direito qualquer leitor da e vamos atuar no processo pragmaticamente para chegar no momento em que ofereço a regra de aplicabilidade agora quando eu passo aplicabilidade para-sol e eu chamo isso de aplicação por isso a gente faz a distinção sutil entre aplicabilidade como o resultado do processo hermenêutico né compreensivo de norma para solucionar questões de fato que são apresentadas ao direito direito não posta em crise a
sociedade está em crise eu preciso sobre o fato ea autoridade que conduza essa essa regra já fica habilidade para de fato resolver a questão isso é muito criticado isso é muito controverso especialmente para os juristas né que estão é que são teóricos da constituição e que tratam mais né assim de perto com a hermenêutica filosófica vale aqui uma crítica pós-positivista de que esse essa forma e se sobrar mento ele não é preciso assim não é como né uma atividade laboral e laboratorial nós estamos de secando a vida jurídica como se tivesse tivéssemos de secando o
cadáver mas é são os pilares da hermenêutica tradicional da hermenêutica jurídica clássica então não vamos brigar com ela por enquanto vamos aqui discutir a ah tá qual partimos encontro direito positivo e compreender um pouquinho mais né o conceito de direito positivo os elementos constitutivos do direito positivo enquanto o nome enquanto ordenamento e no que isso pode nos ser útil aí sim aqui fazendo mesmo um recorte de teoria geral do direito porque eu saio agora discussão metodológica para a compreensão jurídica e vou para o objeto a ser compreendido então vamos fazer aqui uma teoria do direito
positivo enquanto objeto de estudo da ciência dogmática do direito que é o que nos interessa numa teoria que seja suporte para todos os ramos dogmáticos do direito e que tem as suas teorias gerais também nas suas respectivas áreas mas nós temos uma super teoria como mãe é melhor dica geral nós temos uma teoria geral de todo o direito como uma ciência geral que traz elementos conceituais categoriais institucionais filhos e o conceito de categoria o conselho de novo conceito de estudo ou conceito direito positivo são essas essas ferramentas que nós temos essa chaves compreensivos e acessar
na realidade jurídica e nós fazemos né operamos com essas categorias o tempo todo né compreendendo as então nós temos que não podemos usar popular um curso de hermenêutica jurídica de um curso tradicional e teoria geral do direito que tenta é apresentar essas categorias da forma mais objetiva né mas convincente pelo menos possível e [Música] e aí e aí
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