Olá! Tudo bem? Continuando aqui, comentários ao CPC de 2015.
No vídeo de agora, nós vamos falar sobre o artigo 76. Seguindo aqui, né, a respeito da capacidade das partes e eventual incapacidade, o artigo 76 vai trazer disposições a respeito da amabilidade dos vícios relativos à capacidade processual ou eventual irregularidade com relação à representação processual, que nós vimos nos artigos anteriores. Para falar sobre o artigo 76, a gente vai ter que lembrar das disposições do artigo 4º, que tratou sobre a primazia da análise de mérito.
Isso quer dizer o quê? Os atos processuais devem ser praticados seguindo a forma legal. Sempre que essa forma for desrespeitada, a gente sempre deve considerar a hipótese, a possibilidade de sanar os vícios processuais, porque o fim pretendido é a obtenção de uma sentença de mérito, uma decisão que julgue a respeito do direito material.
Então, o que se tenta evitar? A extinção do processo sem análise do mérito. E é nessa linha que está previsto o artigo 76.
Vamos conferir as disposições dele: verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará um prazo razoável para que seja sanado o vício. Perceba: identificou-se o vício, em vez de extinguir o processo sem análise do mérito, primeiro o juiz vai assinar um prazo que seja razoável. Aqui vai depender muito dessas hipóteses da gravidade da situação, da gravidade do vício que tenha sido constatado na incapacidade processual ou na irregularidade da representação, para que a parte envolvida nisso possa sanar o defeito e o processo possa seguir sem grandes problemas.
Então, essa é a regra geral. As disposições do parágrafo primeiro e do parágrafo segundo vão disciplinar sobre as consequências de o vício não ter sido sanado. O parágrafo primeiro disciplina sobre as consequências quando o processo estiver na instância originária; o parágrafo segundo, quando o processo estiver em fase recursal.
Vamos primeiro aqui verificar quais são as consequências quando se tratar de processos que estejam na fase originária. Descumprida a determinação, caso o vício esteja na instância originária, inciso 1: o processo será extinto se a providência couber ao autor. E aí que a gente precisa mesmo diferenciar, né?
Então, se eu constato um vício na capacidade processual do autor ou na representação do autor, eu vou, então, dar a ele um prazo razoável para que corrija esse vício, a fim de que o processo possa seguir sem nenhum problema. Agora, se o autor não faz isso no prazo assinalado pelo juízo, o processo vai ser extinto sem análise do mérito. Quer dizer, eu tenho um vício grave que o autor não corrigiu e que impede o juiz de fazer análises sobre o direito material envolvido naquela pendência judicial.
Ok, agora a mesma regra eu aplico quando o vício é do autor, mas eu não posso aplicar quando o vício é do réu, porque seria um contrassenso. Aí vem o inciso 2: se o vício for referente ao réu, o réu será considerado revel se a providência couber a ele. Quer dizer, se constatada a incapacidade do réu ou defeito na sua representação, o juiz fará a mesma coisa que fez com o autor com relação ao comando do carro, dando um prazo para que o vício seja sanado.
Passado esse prazo, o que vai acontecer com ele? O processo não vai ser extinto, porque senão seria um prêmio para o réu. Então, não haverá a extinção do processo; o processo vai seguir, mas o réu será considerado revel.
Essa é a consequência negativa para o réu. Então, a consequência para o autor é a extinção do processo sem análise do mérito, e para o réu é o prosseguimento do processo e a decretação da sua revelia. O inciso 3 vai tratar da posição do terceiro: o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Então, se eu tenho um terceiro interveniente no polo ativo, esse terceiro, se não regularizar sua representação ou defeito da sua capacidade, vai ser excluído do processo porque ele estava no polo ativo. Se ele estiver no polo passivo, o processo vai seguir com relação a esse terceiro, mas ele vai ser considerado revel. Ok, o parágrafo 2º diz: cumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente.
Então, se a parte que interpôs o recurso, a parte que recorreu, tem defeito de representação ou tem defeito na sua capacidade processual, o relator vai dar prazo para que ela sane esse vício. Se ela não sanar o vício, ele vai inadmitir o recurso, ele não vai receber o recurso. Isso quer dizer que não vai ser julgado o mérito daquele recurso.
Ok, agora o inciso 2: o relator determinará o desentranhamento das contra-razões se a providência couber ao recorrido. O que é o desentranhamento das contra-razões do relatório? Então, vai determinar que se retirem dos autos a resposta que o recorrido apresentou àquele recurso, e aquelas alegações da sua resposta não vão ser consideradas no momento do julgamento daquele recurso, em razão de o recorrido não ter corrigido eventuais defeitos de representação ou de capacidade processual.
Ok, essas são as disposições do artigo 76. E, para finalizar o vídeo de hoje, antes de fazer a leitura do poema, hoje eu selecionei um poema novo. Eu queria te convidar a conhecer, se você está acompanhando esses vídeos desde o início, já me ouviu falando isso, mas, para quem está chegando aqui hoje e esse vídeo está sendo visto pela primeira vez, te convido a conhecer o meu "CPC Vivo: Comentários ao Código de Processo Civil", que foram publicados pela editora Juruá e que estão disponíveis em uma plataforma chamada Juruá Docs, cujo link está aqui na descrição do vídeo.
De pandemia, essa plataforma está disponível para consulta aberta. Passa a fazer uma inscrição fria, não se apaga nada, né? E, nesse vídeo, depois da pandemia, você pode adquirir acesso a essa plataforma.
Tem lá nos comentários, ao CPC, além de uma seleção das mais importantes decisões a respeito de cada um dos artigos, além de notas de doutrina. E, além do CPC, tem também outras leis comentadas. Bastante importante, é uma plataforma fantástica, e eu te convido a conhecer, ok?
Para encerrar, eu selecionei aqui um poema do Fernando Pessoa e diz assim: "Sim, sei bem que nunca seria alguém; sei de sobra que nunca terei uma obra; sei, enfim, que nunca saberei de mim. Sim, mas agora, enquanto dura essa hora, este luar, estes ramos, essa paz, gente, deixem-me crer o que nunca poderei ser. " E com isso fiz esse vídeo e te convido a deixar o seu like aqui, se você gostou; a compartilhar com seus amigos; a se inscrever no canal; apertar o sininho; aquela coisa toda que você já sabe, né?
Isso colabora muito para que a gente possa continuar desenvolvendo esse trabalho. Até a próxima! E aí?