Recursos: Conceito e Princípios | Parte 4

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Professor Guilherme Corrêa
Nesta aula trato do dos PRINCÍPIOS RECURSAIS abordando: a) unirrecorribilidade (singularidade, unici...
Video Transcript:
Oi Oi gente tudo bem Tudo tranquilo Professor Guilherme Correia de volta aqui para a gente fechar esse tema de conceito e princípios Então a nossa quarta aula hoje a gente fecha os dois últimos princípios que eu queria conversar com vocês é o princípio da unirrecorribilidade e o princípio da fungibilidade recursal antes de prosseguir te pedir para se inscrever no canal se não é inscrito dá um joinha nesse vídeo compartilhar e aqui embaixo deixa a sua dúvida professora não tenho dúvida nenhuma então diz o que você achou da aula gostou não gostei tá deixa sugestão de
tema porque porque aqui tem vídeo novo Toda segunda quarta e sexta tem hora que eu preciso de ficar pensando em que conteúdo trazer aqui para vocês então às vezes eu trago um conteúdo que não te interessa Então me ajuda Juju o controle que te interessa tá E antes de começar a aula especificamente agradecer a dois alunos em especial que estão sempre aqui por tem todas as aulas e comentam quase todas dão um feedback bem positivo para gente os alunos André do yin e Laís tá eles são lá de Santa Catarina sempre estão acompanhando aqui o
meu canal sempre dando uma força para mim é muito bacana isso daí legal então vamos seguir aqui de boa na área Bruno e Gabi gostinho aqui tá Prof onde é que vai ter aula com os dois aqui presente eu já falei quando o canal chegar em 10 mil inscritos eu vou ter uma aula com o rude com a Gabi nem acabei fica emburrada porque a Gabi fica emburrada mas eu vou colocar os dois sentadinhos aqui do meu lado desenhando enquanto a aula rola Beleza então vamos lá para falar de unirrecorribilidade e fungibilidade na tela para
você Professor O que significa Tatau da unirrecorribilidade a unirrecorribilidade basicamente significa o seguinte né Lembrando que ela tem dois sinônimos unicidade ou singularidade é a mesma coisa bom então para cada recurso para cada melhor para cada decisão para cada decisão para cada decisão e para cada finalidade para cada finalidade a Fabi apenas um recurso a Fabi apenas e o recurso então eu costumo dizer quando você tem uma decisão judicial essa decisão judicial não é um alvo e você fala assim ah eu vou atirar com várias armas possíveis e uma hora eu acerto não quando você
tem uma decisão judicial você tem que olhar a relação de recursos que você tem aquele cardápio que o código traz Prof Onde está esse cardápio no artigo 99 4 do CPC você vai ter uma relação um rol dos recursos cabíveis legal você olha para cada um daqueles recursos e entende a finalidade dele é o por exemplo se olha lá pela ação professor para que que serve apelação Leia lá o 1009 diz da sentença cabe apelação se tem o objetivo é atacar a sentença e formarem validar você vai usar pela ação não dá para usar o
outro não dá tá porque A ideia é essa a ideia que quando você tem uma decisão judicial você tem que olhar a finalidade o que que você quer fazer contra essa decisão judicial para cada finalidade para cada decisão você tem apenas um recurso agora Cuidado um situações e para alguns poderiam gerar digamos assim uma suspeita de exceção a essa ideia de unirrecorribilidade pronto eu tenho um acórdão do Tribunal de Justiça ou um acórdão do TRF Eu já vi muita gente esse mesmo acordam fazendo um recurso especial e um recurso extraordinário É tem razão você já
viu isso aí isso acontece bastante então Professor são dois recursos contra a mesma decisão pois é mas precisa lembrar os recursos contra a mesma decisão mas com finalidades distintas Então você não vai ter dois recursos contra a mesma decisão para a mesma finalidade não aqui é resp tem a finalidade de reconhecer a ilegalidade disso quando STJ for analisar O Extraordinário tem o intuito de reconhecer a inconstitucionalidade daquela decisão então vejam por mais que seja uma mesma decisão dois recursos cabíveis contra a mesma as finalidades são diferentes que eu não posso ter por causa da unicidade
dois recursos cabíveis contra a mesma decisão e os dois tendo a mesma finalidade não você tá é isso então que a unicidade unirrecorribilidade ou singularidade prega prof porque que você fala é unirrecorribilidade simula porque unirrecorribilidade é o termo mais usado vai se eventualmente você tiver estudando ele é a palavrinha unicidade singularidade estamos falando da mesma coisa legal e o último princípio fungibilidade recursal já queria tô fazendo isso hoje em dia é raramente aplicado tá porque a gente tem hipótese de fungibilidade previstas em lei a vou te dar um exemplo quando você interpõe o recurso extraordinário
e o Supremo repende que o que você quer discutir na verdade é uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade a lei diz que ele manda esse recurso por STJ então o Supremo vai enviar e o STJ vai aceitar isso como se fosse um recurso especial uma outra hipótese em uma decisão monocrática do relator no tribunal você vai lá e faz bargus de declaração dessa decisão porque você entende que ela é omissa obscura contraditória ou tem o Henry um material o relator recebe fala um na verdade não é verdade é que seria o caso de agravo interno
ele vai te intimar para complementar as razões para transformar esse e de numa gra e vai aceitar esse teu antigo e de como agravo interno então nessas duas situações a lei prevê essa fungibilidade hora disso O que que a doutrina vai falar você vai falar olha é possível aceitar o recurso errado como se fosse o recurso certo isso é fungibilidade desde que estejam preenchidos três requisitos eu vou colocar aqui para vocês os três requisitos o primeiro requisito seria a existência de dúvida um dúvida e objetiva dúvida objetiva e sobre o recurso cabível dúvida objetiva e
sobre o recurso E aí Ju a já vou explicar esse é o primeiro requisito o segundo requisito é ausência a ausência é de erro grosseiro a ausência de erro grosseiro e no terceiro requisito sinalzinho de mais é para mostrar eu tenho que preencher os três requisitos respeito ao prazo a respeito ao prazo e o recurso correto a comprar eu vou começar por este último requisito que é o mais tranquilo a no atual CPC no atual CPC é gente o praticamente O legislador uniformes os prazos antes tinha prazo de cinco D10 d15 agora tem E desde
cinco bairros decoração 5 dias todos os demais recursos 15 então os errar muito prazo né Por exemplo eu fiz uma apelação e cabe agravo o prazo dos dois é igual Então não vai ter problema antigamente não apelação era 15 dias agravo era 10 se eu fizesse uma gravo né uma apelação e o tribunal entendesse que o certo era agravo mas eu protocolei essa pela ação em 15 dias ele é falar não vou poder aceitar porque você não respeitou o prazo do agravo tá então hoje não teria problema em relação a esse requisito os dois primeiros
é que são os mais complexos de serem atendidos no atual sistema porque o primeiro deles dúvida objetiva sobre o recurso cabível prof e o que que é uma dúvida objetiva sobre o recurso cabível é uma dúvida que não é sua apenas é uma dúvida doutrinária é uma dúvida jurisprudencial Então você tá no ar a situação prática você olha para uma decisão judicial E você tem dúvida sobre o recurso que carga falando não tô na dúvida aqui se cabe uma pelação ou uma agravo de instrumento por exemplo aí você vai estudar aí você olha a doutrina
parte dela diz que para aquela decisão caberia Agravo para outra parte apelação opa um dúvida não é só minha é uma dúvida doutrinária esse olhar jurisprudência do STJ não fala nada sobre isso tj-ac do estado onde o ato algumas câmeras entendem que cada é grava outras apelação pronto isso é dúvida objetiva porque porque eu tenho uma discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito do recurso cabível a dúvida não é só minha tá Qual que é o problema hoje o código resolveu o dessas dúvidas Então antigamente quando essa esse conceito de fungibilidade foi desenvolvido pela doutrina e
acatado pela jurisprudência em alguns casos a gente tinha muito decisão e gerava dúvida e o novo Código acabou e dar um exemplo você tinha antigamente uma sentença aí dentro da sentença no trecho dela o juiz antecipava tutela no Capítulo e no segundo capítulo ele julgava causa tinha dúvida eu preciso fazer um agravo contra antecipação de tutela e uma apelação a sentença pensado o belo cenário sim Opa problema técnico aqui o microfone caiu mas já voltou microfone deu uma caidinha aqui e voltou não sei o que aconteceu no subir mais ele aqui para deixar mais melhorzinho
som mas melhor é boa né deixar melhorzinhas ou então havia essa dúvida Parte da doutrina dizia o que dizia aqui nesse caso cabe uma apelação para atacar a sentença toda Inclusive a parte antecipou a tutela e outra parte dizia não você faz uma apelação da parte da sentença mesmo da parte julga e da parte de dissipação de Nutella você faria um agravo de instrumento que você tinha essa dúvida hoje não Por exemplo esse problema o código já disse e o capítulo que ímpio que antecipa a tutela cabe apenas Santa você apela de tudo então grande
parte das dúvidas que existiam antes do CPC e solucionados por ele não isso é difícil tá o professor e o segundo erro grosseiro não pode ter o grosseiro e que o erro grosseiro primeira você fazer um recurso manifestamente descabido Não há dúvida nenhuma a respeito do recurso cabível e você vai lá e faz um recurso é totalmente é fora daquilo tá pode então professor é eu posso dizer que sim não há dúvida objetivo o erro grosseiro Sem dúvida nenhuma mas pensa na situação em que tem dúvida objetiva e mesmo assim o erro pode ser grosseiro
Pode ser aqui a doutrina de diga assim olha Nessa situação a gente tem dúvidas se cabe apelação de tudo ou apelação mais agravo de uma parte aí O advogado falou não vou fazer isso eu vou fazer agravo de tudo é louco porque havia uma dúvida sobre duas possibilidades uma dúvida doutrinária sobre duas possibilidades o seu optar por uma terceira Você cometeu um erro você tá na maioria das vezes o terceiro decorre da própria ausência de dúvida objetiva Quanto é uma pessoa vai lá e faz uma pelação e claramente cabe agravo texto de lei não há
discussão por exemplo uma decisão e decide parte do mérito é uma decisão interlocutória agravável tá no código 1500 inciso segundo ela vai lá é a tela é o tribunal de assim não conheço os descabido recurso aí agravo interno e diz assim não aplica fungibilidade não tem erro foi grosseiro porque a lei claramente deste cabe agravo de instrumento nesse caso não há nenhuma dúvida a respeito do recurso cabível então muitas vezes a existem a melhorar a inexistência de dúvida objetiva faz com que você Cometa um erro grosseiro mas em resumo para você conseguir a fungibilidade tem
que ter todos esses elementos tem que ter a dúvida não pode ter erro grosseiro e tem que respeitar o prazo Lembrando que a dúvida não é a sua dúvida é uma dúvida objetiva é uma dúvida geral da Nutri beleza entendido isso a gente fecha o tema dos princípios recursais tá Prof teremos aula do que ainda nessa sequência de recursos teremos aula para colocar aqui para gravar ainda no canal a gente vai ter aulas envolvendo os efeitos do recurso tá E aí já têm aulas gravadas aí sobre pressupostos recursais e também os recursos em espécie então
confere essa playlist que tá bem completinho praticamente um curso de recursos bem completo aqui inclusive com aula já inédita sobre o filtro de relevância no recurso especial aquela nova exigência da é trazida na Constituição em Julho desse ano de 2022 Valeu um grande abraço Bons estudos e até mais
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