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a Daniela no parque sou conselheira efetiva dessa casa e estamos muito felizes em poder contar com a sua companhia em mais um evento produzido pelo nosso concelho antes de falarmos no evento de hoje é válido lembrar que o cérebc Paraná vem investindo muito em modalidade tecnologia em talentos e nossos canais em comunicação você pode conferir todos os nossos produtos e facilidades que o seu conselho disponibiliza para o seu dia a dia confira e surpreendes Mas vamos ao evento especial de hoje e É com grande satisfação que vamos receber o nosso palestrante dessa manhã que traz
para o nosso encontro o tema de fala de qual ST e antecipação do semestre é com satisfação que receber recebemos o nosso palestrante Professor Nicolas Duarte Professor Nicolas ele é economista especialista em direito tributário Mestrando em direito e negócios internacionais professor e redator em diversos instituições de ensino consultorias tributárias Conselho Regional de Contabilidade do Paraná e de Santa Catarina dos sescape Paraná na área de tributos direitos e indiretos é também professor do curso de pós-graduação e direito tributário na Academia Brasileira de Direito Constitucional AABB post professor de curso de pós-graduação em direito tributário na faculdade
Borges Mendonça de Florianópolis Santa Catarina também é membro do grupo de estudos tributários do Estado do Paraná e membro do conselho de assuntos tributários da Federação da indústria do Estado do Paraná é sócio da empresa táxi orientação e Treinamentos e táxi consultoria tributária consegue em Curitiba e Paraná até me faltar aqui para citar o currículo extenso aí né Do nosso professor Nicolas que já é muito conhecida aqui na casa seja bem-vindo professor Muito obrigado bom dia Daniela Bom dia a todos os participantes mais mais uma vez uma satisfação enorme estar aqui com vocês para participar
da escola técnica e trazer aí o que foi possível a gente transmitir durante esse tempo nesse tema tão complicado que é o ICMS antecipação e de Falcon que nós vamos estar abordando legal eu acredito que teremos muitas perguntas muitas dúvidas né E como professor Nicolas já citou nosso tempo é curto ele tem apenas uma hora então o professor vai estar disponibilizando para nós aí o seu contato né Para que possíveis dúvidas aí possa ser esclarecidas no final é depois né após essa após essa palestra bom professor tá com a palavra vamos começar aí o nosso
tema de hoje muito obrigado Daniel bom pessoal então mais uma vez cumprimentando todos os participantes e também todos os integrantes aí do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná o meu abraço aqui já meus cumprimentos ao presidente e toda a sua equipe que faz um trabalho excelente nessa gestão do Conselho e fico mais uma vez muito feliz de ter recebido esse convite hoje para tratarmos de um assunto como eu falei que é espinhoso gera uma série de dúvidas nós temos aí no dia a dia dos departamentos fiscais de empresas escritórios de contabilidade sempre algumas confusões relacionadas
a te falo e antecipação que é o foco aqui dessa nossa palestrinha ok nós vamos abordar vamos contar vamos fazer uma volta no passado para entender Da onde veio de pau e o que que é antecipação e falar também que antecipação tem dois tipos que a gente tem que ficar atento Então vamos ter bastante assunto aí para tratar durante esta uma hora ok Vamos então para os slides material que nós preparamos aqui para apresentar para vocês por favor agora é isso histórico do ICMS Então vamos primeiro nos achar dentro do sistema tributário brasileiro o de
fala na verdade é uma categoria de cobrança do ICMS o ICMS hoje que é o imposto sobre circulação no MercadoLivre e prestações de serviço de transporte comunicações então ele tem uma série de hipóteses de incidência e fato geradores dentro desses fatos nós temos a saída da mercadoria estabelecimento nós temos as importações o desembaraço da mercadoria nós temos também as prestações de serviço de transporte municipal de comunicações e temos outros fatos são quando um contribuinte do ICMS adquire material dos consumo ativo de fora do Estado ou quando não contribuinte e consumidor final adquire também produtos ou
tomar serviços de uma outra Unidade da Federação então em 2015 nós tivemos uma Emenda constituição a emenda constituição 37 de 2015 que promoveu uma alteração ali no artigo 155 para o segundo os seguintes da Constituição Federal Onde está justamente o ICMS ICMS hoje na Constituição no artigo 155 e o segundo em relação aos parágrafos que tratam de assuntos específicos até o dia 31/12/2015 a regra Que nós tínhamos no Brasil relacionada de Val diferencial da alíquotas é olha o diferencial dali tá somente existirá quando contribuinte ICMS adquirir material do consumo ativo de fora do Estado e
até aquele momento quem recolheu o diferencial da alíquicas era o próprio adquirente então eu uma empresa no estado do Paraná por exemplo adquirindo uma tela dos consumo ativo de fora do Estado como nós temos uma alíquota do ICMS que pode ser interna no interestadual e geralmente não sempre as alíquotas internas são maiores do que as alíquotas estaduais ICMS toda vez que eu fizesse essa aquisição de fora como ela vem com uma alíquota menor do que se eu tivesse comprada no meu estado a ideia é fazer com que o adquirente contribuinte e consumidor pagasse essa diferença
equalizasse evitando que você comprasse sempre esse produto e fora do Estado ao invés de comprar dentro da sua própria Unidade da Federação só que só existe esse diferencial de líquidos quando você fazia por exemplo uma operação interestadual ou uma prestação com destino a um não contribuinte fora do Estado a regra é o dia 31/12/2015 era que o remetente ou prestador aplicar-se alíquota interna do seu estado de origem e os semestre ficava todo o estado do origem nada era recolhido para o estado de destino só que isso foi definido lá com a Constituição de 88 com
o passar dos anos houve aí um Boom em relação aos processos digitais as operações né de comércio eletrônico e-commerce e muitas pessoas não contribuintes consumidores ao invés de comprar produtos dentro do seu próprio estado em que o ICMS ficava ali com seu próprio estado começaram a fazer aquisições pela internet então imagine uma pessoa que tava lá no centro-oeste do Brasil e você tava aqui no sul do Rio Grande do Sul a pessoa podia comprar um produto num site que você tinha uma plataforma de e-commerce fazia a emissão da nota fiscal os semestre ficava todo o
Estado do Rio Grande do Sul só que o produto ia para um outro estado para esse não contribui de consumidor a pessoa entregava lá na casa dele e o semestre ficava todo o estado de origem nada era para tirar Então os estados principalmente do centro-oeste norte nordeste na época se reunira e fizeram protocolo protocolo 21 na época lá que dizia justamente olha agora a partir desse momento 2010 isso a partir desse momento toda vez que alguém vender produtos para cá para não contribuintes nós vamos cobrar uma diferença então não importava se você colocasse alíquota interna
no teu estado 18 nessa lenda chegar nesses estados principalmente na fronteira posto fiscal era observado fala não não era para ter aplicado 18 era para ter aplicado por exemplo 7 como alíquota lá podia ser 17 por exemplo eles cobrava uma diferença de 10% só que isso não estava na Constituição Federal porque só existia a diferença da alíquo quando destinatário fosse contribuinte e consumidor não havia previsão para os casos em que o destinatário sendo não contribuinte consumidor houvesse uma diferença a ser recolhida para o estado destinatário tanto é que se protocolo 21 foi depois algo de
várias discussões acabou tendo uma ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente por contribuinte dizendo olha realmente não existe diferença alíquota for não contribuinte Mas de fato parecia injusto porque o estado do Consumidor não arrecadava nada nem uma parte de semestre foi então que por conta da emenda constituição 87 2015 isso foi alterado na Constituição Então hoje sentiu observar a Constituição Federal ali na parte que fala do SMS o artigo 155 e o segundo e seus parágrafos nós vamos observar que sim duas possibilidades de cobranças diferentes duas uma a primeira que já existia aquela quando você contribui
entre consumidor adquirindo material de consumo ativo de fora do Estado e a outra hipótese é quando o destinatário foram não contribuinte adquirir no Mercado Livre fora do Estado ou tomando serviços iniciados fora da sua Unidade da Federação E aí nesse caso o adquirente ao tomador vai ser o não contribuinte Então isso é importante mencionar porque nós temos então dois diferenciais agrícolas dois apenas e quando a gente fala de diferença de alíquota de Fal nós estamos referindo a consumo consumo porque nós vamos ver uma outra situação que chamada de antecipação e aquela você paga Tem que
recolher Quando você compra uma mercadoria para revenda para industrialização mas aqui não é de fato Aquilo é antecipação E aí vira e mexe as pessoas confundem os princípios são diferentes os critérios são distintos E aí você acaba confundindo uma quando não entendo mais nada algo que já é complexo porque exige análise de detalhes acaba ficando pior ok bom vem emenda constituição 87 de 2015 mas precisava ser regulamentado pode voltar o slide por favor precisava se regulamentado a cobrança do de foco a cobrança de falta foi regulamentada pelo convênio 93/2015 na época e passou a vigorar
a partir de Janeiro 2016 a partir de Janeiro 2016 quando você fazia então sua operação essa prestação clandestina ou não contribuinte então o governo vai ter três regulou falou olha eu remetente é o responsável ele que vai ter que fazer o recolhimento ou prestador toda vez que eu deixei na tarde foram não contribuinte uma vez que o outro diferencial deles contribuinte adquirindo material dos consumo ativo e ele mesmo fazia o seu próprio recolhimento lá na sua apuração ok na sequência Seguindo aqui os nossos slides Então veja que foi em 2016 que isso começou Só que
já em 2016 já houveram várias discussões em torno dessa cobrança de falta primeiro para o Simples Nacional remetentes do Simples Nacional o prestadores os simples que questionavam a cobrança dizendo que olha eu sou simples como é que eu vou ter que pagar essa diferença muitas vezes a diferença já é a carga que eu pago no simples ou mais então houve uma primeira discussão em torno da questão do difal relacionado ao simples em fevereiro de 2016 o simples já teve uma suspensão teve uma liminar concedida aí pelo Supremo Tribunal Federal suspendendo a cobrança quando remetente prestador
fosse do simples mas também logo em seguida já tivemos uma outra de 5469 na época que discutiam de Fal para todo mundo e qual era argumento Olha você tem a Constituição Federal você tem já o convênio regulamentado e quando se trata de sms a própria Constituição Federal determina que olha algumas matérias alguns itens alguns pontos do SMS precisam ser tratados com lei complementar inclusive definição de contribuinte e base de cálculo do tributo percebam que esse difal para não contribuinte nas operações apresentações para não contribuinte não estava previsto na lei complementar hoje né existe e nós
vamos falar disso que isso aconteceu só agora em 2022 mas lá na época não existia lá na lei complementar qual era a base do governo 93 de 2015 Mas a cobrança né para os remetentes do regime normal e prestadores regime normal então foi de 2016 até que em 2021 nós tivemos uma uma decisão do supremo declarando inconstitucional a cobrança a frente Por favor bom então a cobrança existiu de Primeiro de Janeiro 2016 até o ano 2021 foi declarada Incondicional no entanto no entanto essa inconstitucionalidade teve uma modulação Olha é incondicional mesmo porque falta ali complementar
Ok mas os efeitos da modulação ali ela vai produzir efeitos Então a partir de Janeiro 2022 em janeiro de 22 é que deixaria desistir salvo se viesse uma lei complementar né e alterar se ele complementar a 37 96 corrigindo essa falha Esse vício aí que existia na legislação ou na Constituição não cumprindo a constituição bom em 2021 mesmo começou a ser tratado um projeto de lei complementar o 32 2021 que veio Nascimento ali a lei complementar 190 de 2022 a lei complementar 19022 alterou a lei complementar 87 de 1996 só que foi discutido durante o
ano de 2021 inteiro esse projeto de lei complementar foi aprovado Nas duas casas que é o processo legislativo normal Ok e sigo para a sanção do Presidente da República só que o presidente ele sancionou só em janeiro de 2022 conclusão a lei complementar 190 foi publicada em 2022 gerou toda uma polêmica a Será que como foi publicado só em 2022 pode ser cobrado de fauna 2022 ou será que seria só em 2023 respeita o princípio da anterioridade porque a nova antena já constava na própria lei complementar 190 mas a autoridade que seria a cobrança do
tributo só no Exercício seguinte não se falou nada na lei complementar e não foi entendimento dos Estados então alguns inclusive Desde janeiro 2022 continuaram a cobrar de falta outros respeitaram começaram a cobrar em abril Por exemplo então aconteceu esses problemas e muitos como enxurrada de processo no judiciário para tentar afastar a cobrança dos 22 para ser só em 2023 o fato é que a cobrança permaneceu todos os estados continuaram a cobrar Paraná não foi diferente Paraná em 2021 mesmo antes da publicação da lei complementar 190 ele já tinha um projeto de lei se converteu na
lei 20.949/2021 e o Paraná publicou essa lei antes mesmo da lei complementar 190 já tinha se adequado colocando as definições e contribuinte que situações que eu te falo para não existir ele a base de cálculo mas o Paraná cumpriu a 91 ele aguardou 90 dias para passar a exigir novamente de fato na sequência aqui eu trago uma cronologia Então isso que eu tô falando 2016 então começou o difal para não contribuintes 2021 teve o julgamento Supremo jogando Incondicional e modulando para Janeiro 2022 aí começou a tramitação do projeto de complementar o 32 2021 para alterar
né para corrigir essa esse vício na própria lei complementar 37 dezembro estava tudo ok seguiu para Sansão do presidente mas isso aconteceu em janeiro de 2022 conclusão alguns estados permaneceram cobrando algo Janeiro dia 22 mesmo a partir de Janeiro outros respeitaram a novena passaram a cobrar lá por exemplo a partir de Abril do 22 hoje todos estão cobrando Ah mas já foi decidido caso veja Existem várias ações diretas inconstitucionalidade que transmitam no Supremo inclusive você tem uma aqui a 766 aqui nesta né questão da abimaq lá que tava propondo a cobrança do dival né questionando
a compra de fadas 22 e dizendo que teria que respeitar a anterioridade só que serem 2023 o ministro aí Alexandre Moraes lá do supremo não acatou a liminar e com argumento de que nada foi criado novo simplesmente foi regulamentado que já existi e a situação atual é que não foi julgado ainda não foi no transistor julgado essas essas leis Mas é bem provável né pelo andar da carruagem a não ser que isso muda lá no plenário do supremo é bem provável que isso acabe permanecendo que o defall 2022 se mantenha salva uma mudança né que
pode acontecer na hora de for de ser julgar ela própria na área esse tempo mas hoje então ponto de vista dos Estados todos estão cobrando de fala nas operações Que você realiza tendo como destina não contribuinte fora do seu estado ok na sequência Qual a publicação na lei complementar 190 de 2022 foi então colocado ali algumas questões importantes principalmente quem é o contribuinte na hora de fazer realizar essa operação ou prestação com destino Novo contribuinte nós já sabemos que a própria lei complementar a 37 96 strass lá no nosso artigo 4ª definição de contribuinte e
é bem importante saber que contribuinte não necessariamente vai ser aquela pessoa que vai ter inscrição estadual como a gente às vezes confunde só aquele que tem inscrição estadual não porque sensacional contribui muito pode ser qualquer pessoa física jurídica desde que ela realiza operações e circulação de mercadorias com habitualidade ou em volume que caracter Mercantil ou ainda presta serviço de transporte municipal de comunicações não pode ser pessoa física ou jurídica e não necessariamente o fato de ter uma inscrição estadual e dizer se você é ou não é contribuinte tem pessoas que sem inscrição são contribuintes e
pessoas com inscrição que são não contribuintes exemplo disso clássico empresa de construção civil ok na sequência foi então colocado a questão do quando que ocorre o fato dos dois casos de fala que então nós tivemos um acréscimo aqui de incisos no artigo 12 da lei complementar 37 96 isso que eu tô falando está já na lei do Estado do Paraná estava regulamento do Paraná está em todas as leis de semestre dos estados e também nos seus regulamentos Ok estão fazendo de forma geral porque isso vale para toda para todas as unidades da federação então o
fato gerador de Falcon primeiro ocorre quando do início da apresentação de serviço de transporte interestadual quando você tiver um não contribuinte tomador Então a partir do momento do início da prestação do serviço de transporte interestadual tomador não contribuinte nesse momento que nós temos o fato gerador de fala ok primeiro caso no próximo aqui nós temos também o momento da ocorrência do fato sendo a entrada no território do Estado de bem o mercado e oriundo de um outro estado adquirido por um contribuinte do imposto que esteja de crianças produtos para o seu uso consumo ativobilizado se
você que é importante esse slide anterior é importante pelo seguinte porque antes nós tínhamos que o fato gerador diferencial da líquidas era a entrada do material dos consumo ativo nós estabelecimento da empresa e agora não é entrada no território do estado do bem ou da mercadoria Então esse é o momento da ocorrência não que você vai ter que pagar o diferencial nesse momento o fato ocorre nesse momento depois nós temos prazos para fazer esse recolhimento ok na sequência fato gerador do ICMS vai ocorrer também na saída de estabelecimento de contribuinte de bem ao mercadoria destinada
ao consumidor final que não seja contribuído imposto então quando remetente um prestador realiza essa operação ou prestação com destinam não contribui de fora então o fato gerador do gifal ocorre quando da saída do estabelecimento desse contribuinte remetente ou do prestador que a gente já viu na sequência ok o que faltava também era a definição da base de cálculo porque base de cálculo pro de Falco nós tínhamos várias interpretações e várias vários posicionamentos tanto que quando fazia palestras cursos antes dessa publicação a professora mas é o cálculo por dentro o cálculo por fora como é que
eu faço a base simples Vamos tentar ali porque tem muitos profissionais em muitos muitos palestrantes que falam sobre Ah qual que ela puder não cálculo é por fora na verdade o que a gente tem que entender aquele ICMS a base de cálculo qualquer base de cálculo desse MS o cálculo é por dentro porque semestre faz parte da sua própria base então falar que SMS tem cálculo por fora não é adequado ao meu ver não é de quatro é adequado você dizer que olha a base de cálculo de ela é única ou ela é dupla aí
OK mas sempre considerando esse mestre da sua própria base pode ser o ICMS interestadual nessa própria base pode ser semestre do Estado de destino o fato que sempre semestre é por dentro então às vezes é uma falha conceitual lá o cálculo não é por dentro mas quando fala assim que o cálculo é por dentro porque tá querendo se referir a seguinte Ah você não tem que botar o diferencial dalíquias para dentro da base mas será esse sempre vai ter a base formada com ele mesmo dentro da sua própria base o próprio tributo dentro da sua
própria base por isso que o cálculo sempre é por dentro o artigo 13 aqui que tá aqui nesse slide preciso 10 e trouxe olha base de cálculo de Falcon que nós não tínhamos nós não tínhamos a definição de base de cálculo por difal ou seja do difal quando contribuinte adquire material dos consumo ativo de fora do estado seja quando você faz uma operação uma prestação clandestina ao não contribuinte fora do Estado então ele colocou primeiro a nas hipóteses 14 e 16 do artigo 12 a base de cálculo será o valor da operação ou o preço
do serviço para cálculo do Imposto devido aos cara de origem e ao destino esse primeiro caso aqui ele tá fazendo referência a formação da base de cálculo nas operações para não contribuintes então a base de cálculo Quando você vai formar a base para calcular o de Fal nessa operação prestação clandestina ou não contribuinte vai ser o preço do serviço ou o valor da operação e esta base vai servir tanto para recolher o estado de origem compra estado de destino o que já nos revela aqui no primeiro momento que a base quando você faz uma operação
uma operação para um não contribuinte é a única ela não é dupla ela é única pode passar por favor tá mais do que claro que o ICMS sempre integra sua própria base isso já constava na lei complementar 37 96 quando fala da formação da base de cálculo do ICMS pode passar por favor e aqui O legislador completo Olha já que o ICMS faz parte da sua própria base de cálculo para efeitos do cálculo da formação da base quando você realizar uma operação uma prestação com destino a um não contribuinte você vai sempre utilizar a alíquota
prevista para a operação ou prestação interna do Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação da prestação então aqui tá sacramentado Quando fizer uma operação uma apresentação clandestina ou não contribuinte a base é única é o valor da operação da prestação é uma base só sempre considerando alíquota interno sabe destino dentro dessa própria base então para o de fala para não contribuintes a base é única base única considerando sempre alíquota interna do Estado de destino para onde você está mandando o produto aonde vai estar ou não contribuinte ok pode passar por favor
aqui é um exemplo Então vamos imaginar que você está no estado do Paraná e vai fazer uma operação uma prestação com destino ao não contribuinte está em São Paulo vai partir para formação do seu preço para formar o valor da operação da prestação você vai partir de r$ 1000 ok na no próximo slide nós vamos então inserir isso Qual a alíquota dentro desse valor porque se eu vou formar meu valor da operação da prestação e o semestre tem que para dentro que é a formação da base de cálculo do ICMS 12% vamos imaginar que ali
que eu tenho interesse Estadual considerando que o produto ele é nacional porque as alíquotas estaduais hoje nós temos 12 7 ou 4 na saída 12%. deve ser do Espírito Santo dor e 7%, Espírito Santo centro-oeste norte nordeste tendo esses estados com destinatário e quatro por cento é para produto importado com similar nacional ou o produto nacional com conteúdo de importação superior a 40% aqui eu tô colocando 12 Só que lá no Estado de São Paulo vamos imaginar que esse produto interno de 18% na hora de formar então a minha base que é a única que
eu tô fazendo uma operação uma prestação para o não contribuinte eu vou inserir qual alíquota dentro do valor ali para formar a base eu vou colocar 18 que a legislação falou que é 18 então para isso tem que calcular um coeficiente Pegar 1 - 0,18 e eu chego em ponto 82 Toda vez que você quer inserir esse método da própria base você aparece a conta 1 - 0,18 para 18 ou melhor doze ou menos 0,25 a depender da alíquota que você quer colocar para dentro para formar a base nesse caso eu vou botar 18 porque
ali São Paulo e O legislador me disse que quando eu formar a base para calcular o ICMS próprio E também o difal em uma operação para não contribuinte a base é única considerando sempre a alíquota do Estado de destino vou pegar 1000 dividir por ponto 82 E aí cheguei na minha base única com 1219 e 51 esta Esse vai ser o valor da operação da prestação com alíquota interna do intestino sobre ela vou aplicar 12% que a alíquota interestadual e recolher para o estado de origem Paraná no próximo slide dentro do arquivo XML nós vamos
ter que fazer o cálculo de Fal porque esse de fao não tem a ver com ST certo muito de Bora tem alguns autores que entendam que isso uma espécie tributária enfim não é no campo de semestre que você vai destacar esse de forma porque ST pelo menos de acordo com o artigo 6º da lei complementar 87 96 você só recolhe quando você tiver uma operação para contribuinte revenda seja dentro do estado ou seja ele fora e para fora do Estado além de você ter que recolher a ST quando destinatário foi contribuinte revendedor Talvez eu tenha
que recolher o de Fal o de falst quando destinatário é contribuinte e consumidor fora existiram um acordo são tributária entre os Estados um protocolo um convênio para mercadoria ao invés do destinatário recolher a diferença da alíquota que é normal quando contribuinte adquire material de consumo ativo quem vai ter que recolher o diferencial dali que substituindo o destinatário será o remetente então remetente assume a condição de substituto tributário em relação ao de fato ao diferencial de líquidas Então veja que é só quando a gente consumidor que o roteiro destaque no campo dos semestre como nesse caso
nós estamos falando aqui é para não contribuinte eu não vou colocar isso no campo do campo próprio do semestre dentro do arquivo XML da nota existem tags ali para você colocar olha qual que é a base de cálculo para você calcular isso de Falcon não contribuinte que é única é o mesmo 1.21951 mas única agora você vai aplicar líquido e vai deduzir o semestre interessado ó que já calculou nesse exemplo aqui com 12% 146 34 ou seja de fala devido para o estado de São Paulo onde está ou não contribuinte e sendo contribuinte o próprio
remetente o prestador montam valores 73 reais que eu vou recolher como a guia específica que em geral higienere guia Nacional de recolhimentos estaduais vai ter lá a opção de recolher por operação ou por apuração com o código lá SMS não contribuintes e outros estados por operação ou por apuração então este é o valor que eu vou ter que recolher de de forma Então veja base única cálculo por dentro mas considerando sempre a alíquota interna do Estado deste ano essa é a base para o de fala nas operações ou prestações com destino a não contribuintes esse
de fao depois do julgamento aí que teve Supremo de inconstitucionalidade e várias várias cláusulas do condeiro 93 2015 lá que regulava inicialmente de pau esse de fato aqui no Brasil como teve o julgamento de inconstitucionalidade várias dessas causas deixaram de existir então ele acabou sendo revogado ainda em 2021 a revogação ocorreu e hoje o convênio né que regulamenta o de fauna nas operações opressões para não contribuinte é o convênio 236/2012 então tudo que nós vimos a lei complementar 190 definição de contribuinte base de cálculo vai estar aqui sendo replicado inclusive colocando a questão da genere
a guia que você vai utilizar para fazer os recolhimentos para uma outra Unidade da Federação pode passar uma dúvida recorrente é sobre a questão do simples Ah mas e o Simples Nacional remetente né continua a recolher volta a recolher de não o Simples Nacional remetente ou prestador que realizar essas operações ou prestações clandestina não contribuintes não recolhe que o simples ter um julgamento tinha uma lei que era desde 5464 foi julgada e teve os efeitos retornados lá para fevereiro 2016 Então hoje o simples enquanto o prestador quando realiza essas operações operações para não contribuintes não
não precisa recolher de fala porque foi julgado Incondicional certo mas lembre-se a saber existe um projeto de complementar o PLP 33 2021 que uma das ideias né na verdade a ideia Central desse PLP é inserir na lei complementar 123 2006 a possibilidade e cobrança de falta quando remetente do prestador fizeram essas operações operações para não contribuintes esse PLP Não tramitou ainda não se converteu em lei Mas tá ali né não se sabe se isso vai ou não vai para frente mas sabe o que tem discussão como o simples nacional é um regime específico voltado para
as microem porte então precisaria alterar ali complementar 123 inserindo essa possibilidade para não contribuintes é que o simples não recolhe certo é esse que foi julgado incondicional muito embora alguns estados aí acabam cobrando na fronteira E aí você tem que buscar uma tutela judicial aí para tentar afastar cobrança infelizmente tem que buscar o judiciário porque hoje quem tem que recolher de fala nas operações opressões para não contribuintes são falsos remetentes ou prestadores que estiverem no regime normal ele é esse lucro Tá certo ou ainda isso é importante colocar ou ainda a empresa do Simples Nacional
que extrapolou o sub limite de receita bruta esses 3.600 e perdeu o ICMS do simples ele passou a ser normal no silêncio Então essa empresa que passou a ser normal também vai recolher de Fala ah mas eu sou simples você é simples só na parte Federal na parte dos tributos e competência da União quando você perde o ICMS no simples você fica normal no ICMS E aí você vai estar sujeito a entrega de todas as obrigações sexuais normais inclusive de fato nessa situação que nós acabamos de comentar aqui tá legal na sequência temos o outro
de forma o difal para contribuintes consumidores que isso já existir todo estado cobrado comprando material dos consumo ativo você tinha que fazer permanece com a obrigação de fazer o recolhimento mas veja esse diferencial da elix consumidor também não tinha previsão de lei de formação de base de cálculo ali complementar 97 não tinha dinheiro contribuinte tanto é que tem empresas que estão buscando judiciário isso aqui é um outro tema buscando judiciário olha não existia lei na lei complementar qual era a base de cálculo para recolheu de fauna compra de material de consumo ativo passou a ter
agora em 2022 mas desde que isso passou a ser exigido pelos Estados nós não tínhamos a definição então há algumas liminares inclusive favoráveis para algumas empresas afastando a cobrança e você pode reproduzir os últimos cinco anos Talvez Mas isso é um caso que não está sendo discutindo no judiciário Hoje os estados cobram normal comprou uma trans consumativa de fora do Estado a carga interna do ICMS é maior que a interestadual existe o recolhimento dessa diferença Ok então esse diferencial não foi Alvo do julgamento lá do supremo fazer isso em 4645469 tanto é que o simples
nacional que compra material de consumo ativo de fora do Estado normalmente no seu estado Inclusive tem uma declaração específica para descarregar essas informações que é de stda então quando o simples contribuinte compra material de consumo ativo de fora do Estado essa situação fica fora do simples ele tem que fazer um recolhimento à parte como se fosse uma empresa regime normal ok na sequência em 2022 com a publicação da lei complementar 190 então é que nós tivemos a definição da base desta base de cálculo para o outro diferencial Então hoje lá no Artigo 13 da Lei
Complementar a 37 96 legislador colocou olha nas hipóteses inciso 13 e 15 do artigo 12 que é que são os casos de um contribuinte adquirindo material de consumo ativo de fora do Estado ou tomando serviço de fora do Estado que não tem uma etapa de tributação subsequente agora nós temos uma definição de base passando para o próximo próximo slide então aqui muda a história a base de cálculo no diferencial da lista voltado para os contribuintes consumidores será o valor da operação da prestação do Estado de origem para cálculo do Imposto devido a esse estado e
o valor da operação da prestação do Estado de destino para cálculo do Imposto de Renda esse estado olha lá Aqui nós já temos claramente que quando eu sou contribuinte adquirindo material de consumo ativo eu vou ter que ter uma base de cálculo para calcular o diferencial e tive uma base para calcular os semestre do Estado de origem então a base é dupla base dupla base dupla aqui no entanto a base dupla seja a base que eu vou formar para calcular os cimento para origem ou a base que eu vou formar para calcular esse método destino
ela sempre vai ter o ICMS incluído dentro dessa própria base que é o princípio do semestre é o princípio constitucional de formação de hipótese quantitativa do tributo na próxima no parágrafo terceiro ainda ele fala olha no caso da linha B de 9 a diferença será sempre a diferença entre alíquota do Estado de China interestadual que é o cálculo diferencial daliktas Ok pode passar slide e aqui a definição para você calcular o diferencial a base de cálculo diferencial quando você for um contribuinte e consumidor dentro da base de cálculo você vai utilizar a alíquota prevista para
operação à prestação interestadual para estabelecer a base de cálculo da operação da prestação por estado e origem então vejam a base é dupla quando eu vou formar a base para calcular origem eu tenho que colocar ali que eu tenho interesse Estadual dentro dessa base agora quando eu for calcular a base para recolher o diferencial da alíquotas alíquota que eu vou colocar dentro dessa base é alíquota interna do Estado de destino enquanto para não contribuinte a base era a única que eu sempre colocava ali com os interno do destino aqui não aqui vou ter uma base
para calcular o cimento para origem Coloca esse mestre interestadual dentro dessa base e para calcular a diferença eu tenho que colocar ícolas cálculo por dentro pode passar exemplo eu vou vender um produto para um contribuimento de consumidor fora do Estado e ali que eu tô interessado que eu vou aplicar 12 lá no estado de China 18 ali eu vendedor ou prestador Vou colocar ali que eu tô interessado de 12% na minha base então se eu tô partindo de um custo imagem de mil eu coloco os 12 para dentro então vou pegar um menos zero duas
dá zero 88 mil dividido por ponto 88 vai ter uma base de cálculo no valor da operação da prestação de 1.13636 Ok na próxima no meu documento fiscal vai estar valor dos produtos o 113636 ou serviço base de cálculo desse Messi 113636 vou aplicar 12% e vou destacar O semestre de 13636 legal vendi o produto vamos imaginar que esse produto não tem ST não está sujeito o regime da ST então vou vender por esse valor o 113636 quando contribuinte lá no destino receber sabendo que adquiriu isso para uso consumo ativo ele vai ter que recolher
a diferença porque a alíquota interna do seu estado para esse produto é 18 e veio com 12% no documento fiscal o que que esse destinatário vai fazer a contribuinte ele vai retirar os 12% e dentro da base então ele tira do 1.13636 o próprio 136 volta para mil o que que disse a norma não disse que tem que colocar agora ali com o interno do teu estado não é 18 um -018.82 então ele coloca 18% da base divide por ponto 82 a base para calcular o diferencial da lista será 1.21951 aí ele aplica sua alíquota
interna 18 20951 resultado menos e semestre 136 e 36 o diferencial dalikus ou de fato que ele vai ter que recolher é de 83 e 15 Então veja que aqui a base é dupla com cálculo por dentro quando você tiver um acordo de substituição tributária para o produto eu destinatário foram contribuinte consumidor no documento fiscal Você vai colocar base de cálculo de sinais próprio 1.07636 formou com 12 semestre destacados 13636 como você vai ser substituto e vai ter que recolher essa diferença para o destino no campo da base de cálculo da esquerda vai colocar qual
valor 120951 que é a base do de Falcon Considerando o destino vai fazer o cálculo ele vai destacar no campo do ICM O valor é 83 e 15 quando você faz isso e recolhe o valor para o teu cliente sabe fazer isso por substituição vai no campo de 83 e 15 você recolhe com o genere DST porque você passou a ser substituta em relação diferencial dalíquias esse aqui é o tal de Ok mas vejam base dupla cálculo por dentro um colocando alíquota origem e o outro colocando ali que tem tela intestino para calcular o de
falta devido para o estado de destino da mercadoria ok então gente esses são os dois modelos de diferencial da alíquotas as duas únicas formas de existência aí do diferencial da libras que nós temos também é a antecipação do semestre a antecipação muito embora muitos chamam isso aqui de Fal não é de fala e façam só esses dois casos que a gente comentou Porque de fato é quando você é consumidor antecipação você não vai ser consumidor antecipação você vai ter que recolher quando você comprar um produto para revenda ou para inicialização que entre no seu estado
hoje a cobrança é exigida apenas nos produtos que entram com alíquota de 4% o estado do Paraná outros estados já cobravam as antecipação também Rio Grande do Sul São Paulo Santa Catarina começou a cobrar esse ano fevereiro de 2022 e é uma cobrança que gerou polêmica no começo Teve muita discussão no judiciário também mas infelizmente o Supremo jogou em um caso com repetição Geral do Rio Grande do Sul que essa cobrança de semestre antecipado é correto não tem nada de inconstitucional pode ser cobrada Então hoje essa antecipação ela é exigida sim e quem sofre com
ela Mais especificamente é um simples nacional porque regime normal até faz o cálculo da antecipação mas como faz na apuração débito de crédito ele anula os efeitos financeiro disso ou simples não sempre tem que pagar Então essa cobrança aqui ela é exigida sempre que você comprar produtos para revenda para inicialização Então veja que você não é consumidor portanto até coloquei uma observação se o destinatário em outro estado for consumidor contribuinte ou não do Imposto a gente não tá falando de antecipação que está falando que foi os dois casos que a gente já tratou aqui agora
se o destinatário em outro estado for revender o produto ou vai utilizar esse produto como insumo no processo Industrial Então se vai revender ou seja indústria Ele só pode ser contribuinte de ICMS tem que ser se houver algum tipo de cobrança nós estaríamos diante de uma antecipação e não tem nada a ver com de fato Essa é a conclusão que a gente coloca aqui pode passar por favor E como eu simples que vai ter o maior impacto aqui na história eu coloquei o próprio Artigo 13 da Lei Complementar Então se pegar o artigo 13 para
primeiro ele diz olha o recolhimento né dos tributos dentro do simples tem uma lista exaustiva aqui e ponto outros tributos que o simples eventualmente vai ter que recolher ele vai ter que a seguir regras regime normal dentre as situações nós temos aqui o ICMS devido nas operações com bens em mercadorias sujeitos antecipação de imposto nas aquisições de outros estados e Distrito Federal Então você já consta na lei complementar do simples pode passar e essa antecipação ela pode ser com encerramento de tributação ou sem encerramento de tributação Essa era o decreto 442 famoso do artigo 16
hoje do regulamento de SMS né que trata dessa dessa matéria é a chamada antecipação sem encerramento de tributação antecipação sem encerramento porque o simples recolhe essa antecipação e depois tributo normalmente as suas operações ou prestações lá no PG das antecipação com o encerramento de tributação acontece por exemplo Quando você compra produtos aí vão pegar do estado vizinho em Santa Catarina que tirou vários produtos da ST E aí você compra produto de lá que vem sem SD só que o produto está sobre a sugestão passiva por substância tributária aqui no estado então quando o bruto vem
100 mais aqui tem ST a responsabilidade de recolhimento é do adquirente e está no artigo 11 do anexo 9 do regulamento essa exigência isso na verdade não transformam substituto isso na verdade faz com que o adquirente Aqui faça né uma antecipação do semestre com encerramento de tributação ele faz um cálculo da ST que prevê o semestre de todos os fatos geradores subsequentes até o consumidor e antecipa Então quando você compra de um estado que não tem esse temas é que tem e você tem que pagar no momento entrar em território Paranaense salva se você tiver
algum regime especial que é possível alguém tentar pagar depois isso você está fazendo uma antecipação com encerramento de tributação que é diferente da antecipação do Decreto 442 do artigo 16 que a chamada antecipação sem encerramento da tributação ok pode passar e com relação a essa antecipação tivemos aí um recurso extraordinário que foi julgado pelo Supremo 97821 lá do Rio Grande do Sul com repercussão geral que declarou que é constitucional inclusive isso que eu coloquei aqui no material foi um boletim que a receita estadual do Paraná encaminhou dizendo Olha foi julgado recurso extraordinário foi julgado condicional
Então essa antecipação aqui que até o muitas vezes se refere faz referência a uma diferença ali para ficar mais fácil de compreender mas Tecnicamente não é diferente quem tinha eliminar provavelmente essas liminares vão cair se já não cair o fato é que a cobrança é válida então o Estado intensificou A fiscalizações o estado para aquelas aqueles controles que não foi atrás Pode ser que vá atrás para quem não retificou e não fez os pagamentos do período que não tinha sido feito o estado pode mais à frente fazer uma fiscalização cobrar isso com alto de infração
ok pode passar por favor aqui ele falou que as pendências né devem ser regularizadas deveriam ser regularizadas hoje o simples nacional que tem que pagar essa antecipação ele faz o recolhimento mas primeiro declara isso na d s tda Então dentro da dctada tem lá uma parte de antecipação você vai marcar antecipação sem encerramento de tributação vai colocar o valor ali e o simples recolhe né recolhe mesmo que seja até o dia três do segundo mês subsequente que é o prazo que você tem para fazer os pagamentos e tudo que você descarrega na dsda o simples
tem que fazer esse recolhimento então decreto 4 a 2 artigo 16 infelizmente não foi o julgamento favorável contra mim e sim ao físico pode passar e hoje que tá previsto no artigo 16 do regulamento de ICMS que eu coloquei aqui é que toda vez que você adquirir então o produto para comercialização ou para inicialização que entre no estado com alíquota de quatro por cento Então você fica sujeito a essa antecipação Só que sim dentro do Estado tiver uma hipótese de isenção de base de ferimento parcial você tem que considerar porque a ideia é a seguinte
Olha se você comprasse um estado do Paraná esse produto para revendo para inicialização o fornecedor aqui que que ele faria se alíquota do fosse 18 ele Obrigatoriamente Tem que aplicar o experimento parcial de 33.33 então a carga que ele vai cobrar desse MS nessa venda para você vai ser de 12 então estado fala Olha se você comprar isso aqui no estado você pagaria no mínimo 12 como você comprou de Fora 4 você vai fazer uma antecipação de 8 12 - 4 8% . o cálculo aqui no estado do Paraná pelo menos até o momento não
é por dentro como aconteceu lá enfim você tem que fazer recompor né fazer a recompor a base você não tem que fazer isso Santa Catarina por exemplo que começou a cobrar esse ano e falou que é por dentro Paraná é diferença aritmética simples você pega a carga que você pagaria aqui 12 menos 48 pelo menos até as alta regularizações que o estado mandou as notificações sempre montam oito por cento não necessariamente vai ser sempre oito o que tem produto que por exemplo armas e munições importados que alíquota 25% Veio de fora com quatro você vai
ter que fazer uma antecipação de 21 por cento 21% se um isento de semente do Estado vem com quatro porque a carga interna é zero se tem uma redução na base dentro do estado que leva a carga para sete e vem com quatro você vai recolher uma antecipação de três e assim sucessivamente e importantíssimo quando o produto estiver sujeito o regime da solução tributária não se fala antecipação porque é uma coisa é outra isso tem bastante problema e dúvida nesse caso que eu comentei você comprar produtos e forma o estado que não tem a cor
desse tipo Paraná e muita gente que pega nota Olha lá destacado 4% da nota Ah vou recolher antecipação e vai lá e manda ver na antecipação só que não olha no regulamento do estado no anexo 9 ou na resolução 571/ 2019 da Secretária da Fazenda né se o produto está ou não sujeito ao regime DST aqui no estado você não tem que olhar nota fiscal se ela vem com esse tempo se ela vem com esse texto não tem que falar antecipação agora se ela não vem com ST viu normal só esse sinais próprio destacado a
4%. você ainda assim tem que olhar dentro do seu estado no regulamento para ver se esse produto não está sujeito regime de St Se estiver você não vai recolher essa antecipação do Decreto 442 do artigo 16 você vai ter que recolher antecipação com encerramento de tributação que é SD aí entra em Ação o artigo 11 que diz que você tem que pagar é se tem encerrando a tributação no momento a entrada do território Paranaense então cuida com isso comprei um produto que veio destacado quatro por cento não fazendo o cálculo da antecipação se tiver recolhe
esse tema entrada e não antecipação ou é uma coisa ou é outra você só recolhe antecipação seu porque não estiver sujeito Regino ST e vier com quatro por cento ok pode passar por favor e aqui um exemplo tanto para o adquirente do simples como rede normal produto que veio por mil reais Deputado a 4% alíquota interna supondo que seja 18% você comprou para revenda Se você comprar dentro do Estado teria uma aplicação de ferimento parcial que seria de 12 Então dentro do Estado como produto de mil você pagaria 120 o fornecedor destacado 40 por conta
dos Quatro por cento você vai ter que antecipar 120 menos 40 que dá os 8% ali e em geral né só dos casos particulares que eu comentei com vocês que podem ter cargas diferentes na sequência esse oito por cento , então no regime normal é feito o cálculo só que você vai lançar o débito dessa antecipação lá na FD com código de ajuste PR 00080 como outros débitos e no mesmo mês se joga como crédito na FD o código da Justiça pr-020212 Então você pega esse exemplo 80 débito 80 créditos a única coisa que vai
acontecer você tem que ficar fazer débito de crédito e fazendo os ajustes na FD agora o Simples Nacional ele vai formar esses 80 que 18% lá na dsda na parte de antecipação sem encerramento de tributação e vai recolher até o dia 3 do segundo mês subsequente ele vai fazer o recolhimento dessa parcela e a guia que ele vai fazer o recolhimento será a guia de rpr código 10 15 que é tudo que tem forma na DC ele abre para com a gripe código ok Então esta é ou foi né que eu falei antecipação do ICMS
Então veja que bem diferente do que nós vimos um diferencial da alíquotas o diferencial dali que você é consumidor se a consumidor final já na antecipação você tá adquirindo para revenda ou para inicialização E isso se aplica para produzir resultados com 4% do estado e sempre observar essa produto não está sujeito regime da SD tá legal com isso eu encerro a minha apresentação aqui e passo a palavra para Daniela Muito obrigado Obrigado você tentou passar em todo esse todo esse conteúdo né em uma hora eu sei que é bem desafiador mas acho que ficou bem
claro principalmente né a diferença e do de fau e da antecipação que eu acho que é uma das principais dúvidas né dos contadores enfim que trabalha aí com essa área tributária como a gente já tá bem avançado no horário né vou deixar aí alguns instantes para o professor fazer o fechamento né o encerramento final para eu finalizar o nosso evento de hoje Maravilha legal bom gente eu só tenho a agradecer e por mais esse por mais esse convite né ficou à disposição como a Daniela falou o tema é denso Imagine que a gente trata disso
em 8 horas falando fazendo vários cases ainda falta tempo ST você pode ficar aí 20 horas 30 horas falando junto com antecipação e sempre vai ter dúvidas mas sempre né O importante é tentar para os detalhes e também assim cuidar com informações né porque um amigo disse porque não sei quem disse assim procure informações confiáveis porque no dia a dia a gente ele fica muito problema por conta disso sabe a pessoa vai ver não tô dizendo o Google tem coisas que são interessantes você consegue achar informações você tem que saber se a fonte Ainda mais
hoje na era aí digital que todo mundo virou influência né na área tributária mentor Enfim então a gente tem que tomar um certo Cuidado você merece é denso tem uma série de pontos mas a gente tenta trazer da forma mais simples possível trazendo embasamento legal para fazer com que o dia a dia fique mais leve ainda nos departamentos fiscais e Contábeis É isso mesmo Professor Nicolas registra aqui então em nome do CRC o nosso agradecimento pela palestra certamente aí os nossos participantes sair enriquecidos desse nosso encontro com informações compartilhadas aí pelo professor aproveito para lembrar
que essa palestra vai ficar disponível aqui no canal do YouTube da TV CRC Paraná e que na semana que vem né teremos aí a próxima escola técnica na próxima quarta-feira dia 9 de novembro com a palestrante Andreia Fernandes da Mota e o tema será reforma trabalhista as inscrições já estão abertas no site do CFC Paraná muito obrigada a todos pela audiência Tenham todos um ótimo dia e até a próxima oportunidade Conselho Regional de Contabilidade Paraná siga esse conselho quer ficar bem informado acesse a TV CRC PR no YouTube você vai encontrar um grande acervo de
vídeos exclusivos sobre contabilidade que lembre-se curta as publicações se inscreva no canal e ative as notificações para acompanhar todas as novidades e lançamentos do canal TV CRC PR na tela o mundo da contabilidade [Música] Olá amigo contabilista você sabe que uma das funções institucionais do CRC é a fiscalização do exercício profissional essa demanda é prevista em lei federal e existe todo um regramento a ser observado não é só uma missão é uma obrigação do seu conselho a fiscalização em si tem como objetivo principal proteger a sociedade de eventuais maus profissionais Mas holísticamente falando todo o
trabalho fiscal Visa a valorização da nossa profissão contável O que é bom para todo mundo para tanto você vai ser para nada dispõe de várias ferramentas e vem cada vez mais inovando nesse particular o foco maior é a orientação do profissional contábil mas temos um verdadeiro setor inteligência que busca identificar quem ocupa espaço no mercado de trabalho de forma irregular lançamos agora de forma inédita em todo o Brasil o primeiro fiscal digital do CRC Paraná aposta identificar de maneira tecnológica o exercício é legal da profissão por parte de pessoas que se utilizam das redes sociais
para divulgar em seus trabalhos Além disso nossos robôs buscam na internet publicações e ações de marketing feitas de forma indevida e contra a legislação focalizamos organizações contábeis sem registro ou atuando com o cadastro e regular o fiscal digital do CRC Paraná é uma verdadeira revolução e vai nos ajudar a tornar o mercado de trabalho do profissional da contabilidade mais justo sadio e em condições igualitárias para todos onde se sairá bem quem tem mais conhecimento e talento para oferecer fiscal digital do CRC Paraná tecnologia a serviço do bom profissional Conselho Regional de Contabilidade do Paraná siga
este conselho [Música]