[Música] no saber direito desta semana o professor Ricardo Leite apresenta um curso sobre direito civil em Pauta a teoria geral dos contratos durante as cinco aulas ele vai abordar as noções gerais sobre o tema a classificação as garantias legais contratuais a função social e econômica além da função ética dos contratos a aula um começa [Música] agora Olá sejam muito bem-vindas muito bem-vindos a mais um programa do Saber Direito meu nome é Ricardo Rocha Leite sou professor aqui no distrito federal em Brasília e aproveito aqui para agradecer mais uma vez o convite da TV Justiça agradecer
toda a equipe que Gentilmente me recebeu aqui e hoje né estamos aqui para falar sobre direito civil Aproveita a oportunidade para divulgar já tive aqui anteriormente na TV Justiça também no programa saber direito para ministrar algumas aulas de direito do consumidor agora vamos falar aqui sobre direito civil especificamente sobre teoria geral dos contratos né porque contrato é um tema muito recorrente na nossa vida nós praticamente todos os dias de nossas vidas celebramos algum Contrato ou alguns contratos a depender do contexto né basta a gente ilustrar aqui com alguma situação saio de casa pego um ônibus
pego um transporte público eu celebro um contrato de transporte eu saio de casa vou a uma lanchonete vou um restaurante celebro ali um contrato de compra e venda contrato alguém para fazer uma obra no meu apartamento na minha casa celebra um contrato de prestação de serviços ou a depender do um contexto um contrato de empreitada então o contrato é um instituto presente na vida de todos nós E aqui então eu destaco a importância de conhecermos o contrato no âmbito do direito civil e também algumas repercussões Se for possível a gente falar aqui durante as nossas
aulas no Direito do Consumidor também os contratos empresariais inicialmente quando a gente pensa em contrato é importante dentro do direito civil nós situarmos O que é um contrato e como o contrato ele é categorizado dentro do Código Civil o nosso código civil que é o código de 2002 to conhecido né por todos os operadores do direito por ter uma regulamentação muito extensa são mais de 2.000 artigos ele traz uma parte geral e uma parte especial assim como vários códigos no nosso ordenamento jurídico tem essa sistemática de estabelecer uma parte geral e uma parte especial na
parte geral do Código Civil são tratados os institutos elementares de uma relação jurídica civil que são as pessoas os bens e os fatos jurídicos então quando a gente vai adentrar no estudo de um contrato até mesmo da teoria geral dos contratos é importante nós entendermos que o contrato ele está tratado também na sistemá da parte geral então para quem estuda contrato para quem busca aplicar a teoria geral dos contratos ou até mesmo um contrato específico é importante não se esquecer que um contrato ele é um fato jurídico então o operador do direito antes de conhecer
a teoria geral dos contratos é importante que ele conheça também a teoria dos fatos jurídicos um fato do ponto de vista do direito civil ele é um então nós estamos aqui em Brasília e choveu ontem em Brasília então isso é um fato é um acontecimento a partir do momento que um fato passa a ter uma repercussão para o direito esse fato Ele é qualificado como fato jurídico então por exemplo ontem choveu em Brasília em decorrência da chuva houve a queda de uma árvore que caiu sobre um veículo a partir desse momento esse acontecimento fato passa
a ter uma repercussão pro direito por exemplo se a pessoa tem um contrato de seguro um seguro de veículo ele pode eventualmente discutir a ocorrência do sinistro em razão dessa chuva que ocasionou um dano ao veículo logicamente que a gente tem que analisar o conteúdo de todo o contrato do seguro mas esse fato teve repercussão para o direito então ele é qualificado como fato jurídico adentrado no fato jurídico dentro da sistemática do Código Civil nós temos uma espécie de fato jurídico a gente tem o negócio jurídico que é portanto uma espécie de um fato o
que de O que torna específico o negócio jurídico é porque o negócio jurídico Como o próprio nome diz um negócio que repercute para o direito ele tem como característica marcante a conduta humana direcionada a uma vontade então se eu Manifesto a minha vontade de adquirir um veículo eu vou realizar um negócio jurídico porque este acontecimento teve como característica marcante uma vontade direcionada para um fim então feit essa análise introdutória nós podemos identificar que o contrato ele é um fato jurídico como gênero mas ao mesmo tempo como espécie ele é um negócio jurídico por quê Porque
há ali a manifestação de vontades convergentes direcionadas para uma finalidade Então se tem alguém que quer doar um bem e alguém que quer receber esse bem nós temos vontades convergentes que convergem para o mesmo fim que gera um negócio jurídico que é o contrato de doação se eu tenho interesse em que alguém reforme o meu apartamento e há uma pessoa ou uma empresa que busca né prestar esse serviço nossas vontades convergem para que seja realizado Então esse contrato Ou seja que seja realizado esse negócio jurídico então quando eu falo em negócio jurídico e contrato é
negócio jurídico o que eu tenho que identificar é que num contrato há necessariamente uma manifestação de vontade que são ali que é externada que é exteriorizada pelos contratantes e essa vontade é direcionada a um fim um contrato Portanto ele cria uma relação jurídica ele cria um vínculo entre esses sujeitos Para uma determinada finalidade portanto se a gente for analisar o conceito de contrato nós já podemos identificar que o contrato ele é um negócio jurídico porque eu vou ter a manifestação de vontade direcionada para uma finalidade que é criar uma relação jurídica Entre esses sujeitos eu
costumo brincar com os meus alunos que nós não precisamos memorizar decorar conceitos a partir do momento que nós compreendemos o que que esse Instituto representa no ordenamento jurídico nós conseguimos conceituar esse Instituto sem que necessariamente nós tenhamos que memorizar Até mesmo porque quando eu vou memorizar se o eu esqueço uma palavra daquele conceito como eu memorizei não construi uma estrutura lógica em torno daquele Instituto eu vou ter dificuldade se uma palavra some ali naquele conceito então é importante a gente categorizar os institutos e quando eu vou categorizando enquadrando é o que a gente chama no
direito de natureza jurídica né a natureza jurídica é você categorizar o Instituto dentro de um sistema então se eu falo para vocês categorize o contrato o contrato é um fato jurídico né Eu costumo dizer que no Direito Civil quando a gente fala em categorias nós temos basicamente três pessoas que são os sujeitos que pode ser uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica nós temos bens e nós temos fatos jurídicos então o contrato ele é um fato jurídico ao mesmo tempo que o contrato ele é um fato jurídico que seria um gênero ele é uma espécie
de fato jurídico Qual é essa espécie é o negócio jurídico então fica possível nós identificarmos por exemplo trazendo aqui um pouquinho para o direito de família no direito de família nós temos o casamento o casamento ele é um contrato Por que que ele é um contrato porque os nubentes né os noivos eles exteriorizam uma vontade direcionada para um fim que é contra o matrimônio então eu posso dizer que o casamento ele é dentro da categoria um contrato a mesma situação no ainda no direito de família nós podemos identificar quando se faz um pacto antenupcial O
que seria um pacto antenupcial aquelas pessoas que querem casar né contrair matrimônio elas podem optar por um regime de bens diverso do regime previsto em lei a lei diz na parte do direito de família O Código Civil diz que salvo o contrato entre as partes aplica-se o regime o regime legal que é o regime da comunhão parcial de bens Então se aqueles cônjuges eles falam não vamos seguir o regime legal a lei já vai automaticamente agir quando é celebrado aquele casamento mas se eles falam não eu quero optar por um outro regime eu quero por
exemplo optar pelo regime da comunhão universal de bens a lei prevê que esses cônjuges podem alterar o regime legal que é o regime da comunhão parcial por meio de um instituto chamado pacto antenupcial para isso eu preciso ir a um cartório um Cartório de Notas realizar por meio de um instrumento público esse pacto antenupcial esse pacto antenupcial é um contrato porque é um contrato porque os cônjuges convergem as suas vontades para que seja aplicado no contexto daquele casamento o regime por exemplo Como dito aqui da comunhão universal de bens então nós temos mais uma categoria
de contrato né Por que que eu tô dizendo isso porque às vezes a gente visualiza que o contrato É só a compra e venda é só a doação é só o empréstimo né que pode ser ali o comodato ou o mútuo e não o contrato ele é um negócio jurídico que gera uma convergência de vontades então além desses contratos que são comuns esses outros institutos que eu tô trazendo aqui para vocês também tem natureza de contrato exatamente pelo contexto da vontade direcionada para um fim agora existe no código civil um instituto que é chamado de
ato unilateral o ato unilateral eu vou dar um exemplo às vezes quando a gente traz o exemplo é melhor do que que a gente inicialmente trazer o conceito então um exemplo de ato unilateral é a promessa de recompensa tô andando pela rua em via pública e identifico lá assim a fotinho de um animal um cachorrinho um gato um pet né E tá lá assim procura-se recompensa né valor uma recompensa pode ser em dinheiro tem lá um valor um dinheiro e o telefone da pessoa o que que essa pessoa que afixou esse cartaz ou que divulgou
em rede social essa informação está fazendo ela está se obrigando Então ela tá ali por meio daquele daquela daquele cartaz daquele anúncio daquela divulgação se obrigando só que esse ato ele é chamado de promessa de recompensa que é um ato unilateral que não tem a natureza de contrato Por que que ele não tem a natureza de contrato porque nesse caso há somente uma vontade direcionada para um fim Qual é a vontade Olha o meu animal ele né sumiu tá desaparecido e eu estô manifestando a minha vontade que se alguém encontrar esse animal eu vou recompensar
essa pessoa isso é ato unilateral não é contrato Por que não é contrato porque no contrato há necessidade de uma convergência de vontades e no caso aqui eu tenho somente uma vontade cuidado que que quando eu falo em convergência de vontades a convergência de vontades ela é direcionada para a formação do um contrato por qu alguém pode estar se perguntando assim poxa Professor mas no contrato de doação O doador ele tem a sua vontade né de doar dispor do seu patrimônio mas o o donatário ele não tem regra nenhuma obrigação só que tomem Cuidado os
efeitos são de diferentes em que sentido quando eu falo que um contrato ele é uma convergência de vontades eu estou dizendo que no momento em que o contrato é formado as partes convergiram por meio das suas vontades no caso da doação o que acontece é que os efeitos desse contrato ou seja o contrato já existe os seus efeitos vão gerar obrigações somente para uma parte que é aquele que dispôs o seu patrimônio o donatário em regra ele não precisa fazer nada diferente por exemplo de uma compra e venda porque na compra e venda vamos imaginar
aqui a compra e venda de um veículo no caso da compra e venda de um veículo existe uma obrigação do comprador que é de pagar o preço e do vendedor de entregar o automóvel então há obrigações para ambas as partes mas vocês vejam que tanto no contrato de compra e venda como no contrato de doação quando contrato foi formado Ou seja no momento em que ele se inicia a gente tem uma convergência de vontades então convergência de vontades é um requisito para contrato agora um contrato ele pode ter efeitos obrigacionais Ou seja somente um dos
contratantes assumir obrigações então num contrato de doação se for uma doação pura sem encargo somente O doador tem obrigações mas é importante lembrar que lá houve uma convergência de vontades e por último nós temos um bom exemplo de contrato então Vimos que o contrato ele pode ser tanto um pacto antan oficial como o casamento e um outro exemplo também de contrato é o testamento né porque há ali uma convergência de vontades quando se faz este negócio jurídico Testamento então o ponto aqui inicial para eu estudar um contrato é entender dentro do sistema jurídico dentro do
ordenamento jurídico onde o contrato se encontra então o contrato ele é um negócio jurídico porque tem ali a manifestação de vontade e essa manifestação de vontade vai criar uma relação jurídica entre os contratantes e essa relação jurídica que foi criada tem uma certa finalidade e essa finalidade vai depender do tipo de contrato da espécie contratual que foi celebrada entendido esse primeiro ponto né da da do enquadramento da categorização do contrato no nosso ordenamento jurídico nós passamos a um outro ponto que é a evolução histórica dos contratos os contratos eles sempre existiram os contratos sempre estiveram
presentes na nossa sociedade só que hoje a forma como os contratos são celebrados é bem diferente da forma que os contratos eram celebrados por exemplo no século X e um Marco histórico importante que demonstra essa evolução dos contratos né Eu costumo dizer o seguinte antes os contratos eles eram escambo né era aquela troca de uma mercadoria por outra hoje em dia né o contrato de troca Tá previsto no código civil que é o contrato de troca ou permuta Mas a gente não vê mais tanto essa modalidade essa espécie contratual Então os contratos evoluíram os contratos
se tornaram mais complexos os contratos hoje por exemplo eles são contratos que a gente chama de contratos coligados basta a gente ilustrar aqui com a seguinte situação se eu vou adquirir um veículo de Um fabricante de um veículos eu posso Celebrar tanto o contrato de compra e venda com aquela com aquela fabricante ou com aquela concessionária e eu posso também junto com esse Esse contrato de compra e venda ter ali um empréstimo porque essas montadoras elas dispõem de bancos né de instituições que disponibilizam capital para aquela pessoa que quer adquirir o veículo daquela marca então
hoje os contratos eles estão coligados os contratos eles têm uma certa relação entre eles coisa que era ou não era né imaginável nos séculos anteriores Então os contratos evoluíram essa evolução histórica fica nítida né para todos nós aqui que que lidamos com contratos nos nossos dias dia a dia e aí a gente tem que entender a partir de quando né houve realmente um diferencial Ou seja a partir de quando o ponto de vista do Marco histórico isso realmente repercutiu uma mudança significativa nos contratos o Marco muito citado é a Revolução Industrial quando a gente relembra
da Revolução Industrial o que que aconteceu né houve uma substituição aqui muito basicamente né houve uma substituição na forma de produção porque a forma de produção era uma forma de produção manual né uma forma de produção pelo próprio homem houve a industrialização com a industrialização a produção né por meio de máquinas por meio de equipamentos ela aumentou consideravelmente isso basta nós olharmos a nossa volta que nós vamos ver um smartphone tem um número de série né uma televisão tem um número de série Isso quer dizer o quê que ele foi produzido em série essa produção
em série substitui portanto aquela produção anterior que era uma produção manual uma produção feita pelo próprio homem isso repercute na esfera contratual Sem dúvida um ponto muito importante de impacto da Revolução Industrial nos contratos é que nós hoje principalmente no âmbito do Direito do Consumidor dos chamados contratos de consumo lidamos muito com os chamados contratos de adesão o que que é um contrato de adesão um contrato de adesão é aquele contrato em que as cláusulas já estão pré-estabelecidas por um dos contratantes então se eu chego e me deparo com um contrato em que aquele contrato
para o outro contratante é basicamente um formulário ou seja ele vai ter que preencher somente ali os seus dados ele não discute o conteúdo de um contrato Esse contrato ele é previsto como um contrato de adesão Ele É admitido no nosso ordenamento jurídico sim o contrato de adesão ele é uma espécie contratual admitida no ordenamento jurídico mas Se nós formos vamos pensar em um contexto antes da Revolução Industrial essa modalidade contratual ela não era imaginada e isso foi necessário em razão da produção em série se eu tenho um fabricante de um smartphone e ele vai
celebrar contratos com centenas milhares de pessoas não tem como ele pegar um contrato né e celebrar um contrato com cláusulas específicas com cada uma daquelas pessoas ele precisa padronizar Aquele modelo contratual então por isso que a gente fala que é um contrato formulário Ou seja eu Manifesto a minha vontade mas ao mesmo tempo eu não tenho a possibilidade de discutir o conteúdo daquele contrato Eu assino da forma como ele está ou então eu vou ter que não assinar e procurar uma outra forma de contratar ou outro contratante porque dificilmente Vai haver a modificação daquelas clausulas
então a gente entra num ponto muito importante por quê Porque existe a liberdade de contratar eu contrato se eu quiser é o que a gente chama de liberdade contratual mas ao mesmo tempo essa liberdade contratual ela é ainda que ela exista ela é relativizada então o a evolução histórica dos contratos demonstra por exemplo que não dá para eu dar o mesmo tratamento que eu dou para um contrato paritário em que eu encontro com uma pessoa olha você quer comprar o meu carro a pessoa quero Ah então quanto você quer pagar eu quero pagar x ou
seja há uma margem de negociação Esse contrato é chamado de paritário não dá para eu dar o mesmo tratamento que eu dou para essa modalidade contratual do que eu vou dar para um contrato de adesão ou seja o tratamento tem que ser diferente então nós temos entender que os contratos evoluíram essa evolução ela está presente na nossa sociedade não é de hoje né já alguns séculos que houve essa evolução histórica Então dentro das modalidades de contratos eu posso dar um tratamento diferente a depender do contexto em que aquele contrato foi celebrado então o primeiro ponto
é esse contrato foi celebrado em um contexto em que as pessoas puderam discutir o conteúdo de um contrato pá aqui eu tenho uma uma uma categoria nessa em outra hipótese aquele contratante simplesmente aderiu por isso que o contrato é chamado de adesão né E aquele contratante é chamado de aderente Ele simplesmente aderiu às condições do contrato a lei vai dar um tratamento diferente então a evolução histórica mostrou para o ordenamento jurídico que é preciso eu dar um tratamento diferente dentro né do contexto dentro da teoria geral dos contratos então o segundo ponto que eu queria
trazer aqui para vocês é o contrato se a gente for analisar de forma geral ele é um negócio jurídico em que as vantagens as vontades dos contratantes convergem para uma finalidade mas dentro dos contratos ou dentro das categorias de contratos eu posso ter um tratamento diferente a depender da modalidade contratual e isso a evolução histórica dos contratos nos mostra que é necessário essa essa esse tratamento diferenciado a depender da espécie contratual com base nisso visto o conceito visto a vista a evolução histórica dos contratos nós chegamos a um ponto muito importante que na verdade é
um ponto que norteia não só os contratos mas norteia todo o código civil a relação regida pelo código civil é uma relação entre particulares por que diferente de outras relações jurídicas no Direito Civil eu vou ter como sujeitos da relação jurídica pessoas naturais pessoas jurídicas mas que são particulares então se eu tiver por exemplo uma pessoa jurídica essa pessoa jurídica ela em regra vai ser o quê vai ser uma associação vai ser uma fundação de direito privado vai ser uma sociedade Ou seja pessoas jurídicas de direito privado a partir do momento que eu falo que
há no Direito Civil uma relação entre particulares Se eu por exemplo quero vender o meu smartphone para alguém a gente vai ter uma relação jurídica e essa relação jurídica vai se dar no âmbito entre particulares quando eu falo que o estado quando eu falo estado eu não digo só estado eu digo União estado Distrito Federal e municípios quando o sujeito é o estado eu tenho ali na maioria das vezes na grande maioria das vezes uma relação de direito público Ou seja quando eu falo em um contrato com a administração Imaginem que há uma licitação nessa
licitação sai ali um Vencedor dessa licitação ele vai celebrar um contrato administrativo Esse contrato administrativo vai ser celebrado com uma pessoa jurídica no caso aqui do nosso exemplo uma pessoa jurídica de direito público então pode ser o estado pode ser o município pode ser a união esse tratamento que é dado para a relação em que há o estado é um tratamento que não é regido pelo Direito Civil em regra na grande maioria das vezes então quando eu falo no Direito Civil eu pressuponho que há uma relação entre particulares eu pressuponho que o estado não integra
aquela relação jurídica por que que eu estou dizendo isso porque tradicionalmente a há uma distinção principalmente no âmbito doutrinário e muito para fins didáticos entre direito público e direito privado o que que é o direito público o direito público é que tem um interesse público envolvido Então se tem o Estado o estado ele tem um interesse público deve ter o interesse público então ali eu tenho uma relação de direito público por outro lado quando não há o estado quando a relação jurídica é entre particulares entre empresários entre um consumidor e um fornecedor essa relação se
dá no âmbito privado e o que que muda muda muita coisa porque quando a gente fala de Direito Civil quando a gente fala de contratos contratos civis nós estamos falando de relações entre particulares então só pra gente relembrar aqui esses pontos quando eu falo que uma relação é de direito público vigora a legalidade ou seja o administrador Ele só pode fazer o que a lei autoriza existe o princípio da legalidade no âmbito Do direito público o administrador ele não pode fazer alguma coisa que a lei não permite no âmbito das relações privadas a interpretação é
diferente ela é diferente por quê Porque na relação entre particulares eu posso fazer tudo que a lei não proíbe então se eu ten um contrato Esse contrato ele é entre particulares regido por uma de direito privado esses contratantes Com base no que nós chamamos de autonomia eles podem fazer tudo o que a lei não proíbe agora se há uma proibição legal obviamente ainda que a relação seja entre particulares Esse contrato não é possível de ser celebrado O Código Civil por exemplo ele prevê que há a vedação para contrato em que vou em ouve herança de
pessoa viva Então eu só posso fazer um contrato relativo a uma herança se for de um falecido não é possível se fazer contrato de herança de pessoa viva que é o que se chama de pacta corvina então a lei tá dizendo não é possível então não é os particulares regidos por uma relação civil não vão poder celebrar um contrato mas pelo fato de em regra na relação entre particulares O Código Civil dizer contratante vocês podem fazer o que a lei não proíbe vigora no âmbito do direito civil vigora no âmbito dos negócios jurídicos o que
nós chamamos de autonomia privada então é importante a gente distinguir porque a autonomia privada não é sinônimo de autonomia da vontade a autonomia da vontade é a liberdade contratual eu compro um carro Se eu quiser eu tenho a liberdade de contratar eu não sou obrigado a contratar então Isso se chama de autonomia da vontade as relações civis um casamento Você tem a autonomia você manifesta a sua vontade dentro da sua liberdade no caso da Autonomia privada a autonomia privada é mais é a possibilidade dentro da Liberdade que é dada pelo Direito Civil de as partes
convencionarem situações que não estão imprevistas em lei desde que não haja proibição então por exemplo é possível eu instituir um contrato que não está previsto no código civil sim é perfeitamente possível desde que o objeto seja lícito por quê Porque vigora a autonomia privada Se nós formos olhar o código civil O Código Civil vai dizer expressamente na teoria geral dos contratos que os contratos eles podem ser aqueles previstos em lei né que são vários como eu falei aqui a compra e venda a doação o transporte o seguro mas também aqueles que não estão previstos em
lei e que decorrem da Autonomia privada se eu quiser instituir umato e não encontrar no ordenamento jurídico nenhuma espécie contratual para reg aquela relação jurdica eu posso institu umato Desde que não haja proibição legal então quando eu falo em contrato eu estou dizendo aqui que o contrato ele é regido por o que se chama de autonomia da Vontade que é a liberdade contratual e ao mesmo tempo na maioria das vezes né ressalvadas as hipóteses em que há proibição da Lei eu posso me valer da Autonomia privada que é a possibilidade de eu alterar o que
está previsto em lei desde que a lei não vede um outro exemplo em que a lei Veda né como eu disse aqui um exemplo que a lei fala não pode haver contrato de herança de pessoa viva um outro exemplo que também a lei diz que que não é possível é a pessoa fazer a doação de todo o seu patrimônio sem ter ali uma reserva de subsistência então a pessoa a chamada doação Universal ela não pode acontecer ou seja um contrato um contrato em que há alhe a autonomia da vontade mas existe uma certa restrição na
autonomia privada porque aquele doador não pode dispor de todo o seu patrimônio então quando nós falamos em contrato o primeiro ponto é entendemos o conceito o segundo ponto é entendemos que os contratos evoluíram historicamente e o segundo o terceiro ponto N né seguindo a nossa a nossa cronologia aqui é entender que um contrato ele decorre de uma autonomia da vontade que é a liberdade de contratar e da Autonomia privada que é a possibilidade de por meio de um negócio jurídico eu alterar o conteúdo de uma de de uma disposição legal desde que a lei não
proíba essa alteração então nós já estamos construindo aqui uma base da teoria geral dos contratos que é exatamente o conceito a o entendimento acerca da evolução histórica e a alguns princípios que são aplicáveis a todos os contratos SOS chamados princípios gerais que são a autonomia da vontade e a autonomia privada existe também né no âmbito dos contratos a previsão em torno da obrigatoriedade é um exemplo clássico né que é chamado de pacta su servanda ou seja um contrato a partir do momento que ele é feito que ele é celebrado ele é como se fosse né
é como se fosse uma lei entre as partes por isso que se fala que um contrato ele é obrigatório vigora Portanto o princípio da obrigatoriedade dos contratos então um contrato ele tem uma liberdade para que seja celebrado Mas uma vez celebrado ele obriga os contratantes então eu tenho o que se chama de princípio da da obrigatoriedade dos contratos celebrei um contrato eu estou Obrigado né por meio daquele contrato a cumprir aquilo que foi convencionado né então por isso que nós ouvimos aí né assinou o contrato você se obrigou sim por quê Porque existe uma obrigatoriedade
e comumente se fala que um contrato é lei não no sentido de lei de num processo legislativo né mas sim lei no sentido de obrigatoriedade porque a gente sabe que as leis elas são obrigatórias então quando eu falo que um contrato é lei entre as partes É no sentido de que o contrato ele é obrigatório entre aqueles contratantes só que em razão dessa obrigatoriedade dos contratos isso não gera a impossibilidade de eu discutir o conteúdo desse contrato Então não é porque eu fiz um contrato não é porque eu celebrei um contrato que esse contrato ele
não pode mais ser alterado não é isso que eu estou dizendo o que eu estou dizendo é que um contrato uma vez celebrado ele obriga nós veremos posteriormente que um contrato ele pode ser alterado ele pode ser revisado mas com a finalidade de se dar segurança jurídica né que é a estabilidade desse negócio jurídico eu tenho ali um princípio que vai dizer o contrato celebrado obriga os contratantes então se um descente né um aluno uma aluna ele celebra um contrato com uma instituição de ensino Esse contrato que contém clausulas ele obriga ambos os contratantes então
isso decorre do princípio da obrigatoriedade dos contratos Mas como eu disse isso será abordado posteriormente isso não implica-se que esse contrato ele é inalterável existem fator previstos em lei que possibilitam a modificação de um contrato mas em princípio né a gente tá trabalhando aqui aspectos bem Gerais em princípio eu tenho que ter a ideia de que um contrato obriga ao mesmo tempo em que eu falo em obrigatoriedade eu já deixei aqui a ressalva de que um contrato ele pode ser alterado e uma outra questão que a gente vai tratar aqui também durante as nossas aulas
é que o contrato um contrato entre particulares e por ter essa obrigatoriedade entre os contratantes isso não impossibilita que o estado intervenha Como assim quando eu falo estado vamos pegar um processo judicial quando eu falo ali em processo judicial existe o estado que é o estado juiz esse estado juiz ele pode intervir nessa relação negocial olha Houve aqui uma situação que gerou para mim uma onerosidade excessiva o a prestação se tornou desproporcional o contrato ficou desequilibrado isso possibilita como de forma excepcional a intervenção do estado então o que que eu preciso entender o contrato celebrado
ele é obrigatório mas essa obrigatoriedade ela coexiste ela não é incompatível com a intervenção do estado nas relaçõ privadas então se um contratante se sente lesionado se sente que aquele contrato tem uma cláusula abusiva se ele sente que há ali uma excessiva honos numa prestação ele pode pedir a intervenção do estado para que o Estado então intervenha e modifique o conteúdo daquela cláusula só que isso é visto no nosso ordenamento jurídico de forma excepcional Ou seja a interferência do Estado né é o que se chama de dirigismo contratual a interferência do Estado nas relações privadas
exatamente por decorrerem né de autonomia dos contratantes o estado não vai ficar interferindo a todo momento Então para que haja uma interferência estatal para que haja uma intervenção do estado e o estado modifique aquilo que foi convencionado entre os contratantes isso vai ter que decorrer de uma justif itiva legal e a Lei vai dizer né que isso é excepcional houve uma alteração do ano de 2019 no código civil por meio de uma lei que dispois de outras coisas mas dentre as suas disposições tratou especificamente de uma parte de contratos e o que que essa lei
que é chamada lei da Liberdade Econômica passou a prever na teoria geral dos contratos ali no código civil ela passou a prever Exatamente Essa Ideia de intervenção mínima a intervenção mínima é muito uma ideia do liberalismo é do liberalismo econômico o liberalismo econômico ele prega essa intervenção mínima do Estado aquela ideia de mão invisível do mercado de que a a os particulares ali aquilo vai se acomodar e não há necessidade de intervenção do estado isso é muito retrato de um estado liberal e a gente tem uma previsão nós temos uma previsão expressa no código civil
na parte dos contratos que fala que o estado deve intervir minimamente nas relações entre particulares só que o outro ponto né então o que que eu quero mostrar aqui para vocês primeiro ponto é existe um princípio que diz celebrado o contrato Esse contrato obriga os contratantes mas ao mesmo tempo que esse contrato ele obriga os contratantes ele não impossibilita que um contrato seja alterado que um contrato seja modificado então é possível coexistir a obrigatoriedade com a possibilidade de modificação Só que essa possibilidade de modificação ela é excepcional ou seja o estado que tem o poder
de intervir nas relações particulares ele vai intervir de forma excepcional e a Lei vai dizer quando que o estado deve intervir não é em todo em qualquer situação como que isso repercute na prática Ah eu celebrei um contrato eu quero revisar Esse contrato eu quero renegociar aquele contrato logicamente que pela autonomia essa renegociação pode decorrer dos próprios contratantes eles concordam ali em alterar aquele Contrato ou então se um não concorda se gera ali uma controvérsia essa controvérsia ela tem que ser dirimida pelo Estado um quer revisar e o outro não né então ali gera o
quê gera uma controvérsia um conflito esse conflito vai ser solucionado pelo Estado e o que a lei diz é que o estado para revisar Esse contrato ele tem que revisar de forma excepcional é o chamado princípio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas Mas voltando para um ponto que nós abordamos no início da aula é o seguinte seguinte há modalidades contratuais em que o estado vai intervir mais há modalidades contratuais que o estado vai intervir menos Como assim professor me explica isso melhor dentro dos contratos entre particulares nós temos espécies nós temos contratos empresariais
nós temos contratos civis e nós temos contratos de consumo então por exemplo se eu uma situação hipotética tenho um imóvel e resolvo alugar eu mesmo resolvo alugar esse imóvel eu vou celebrar um contrato de locação que será regido por uma relação civil se um empresário quer alugar uma loja e um shopping e um outro empresário tem essa loja para alugar eles vão celebrar um contrato Empresarial agora se há ali uma relação de consumo ou seja de um lado um consumidor e de outro lado um fornecedor nós temos um contrato de consumo Então dentro dos contratos
celebrados entes particulares nós temos basicamente três espécies contratos empresariais que é que é uma relação jurídica entre empresários relação civil uma relação entre particulares só que que estão em situação de igualdade e aí vem o contrato de consumo o contrato de consumo é aquele em que há um consumidor e nessa essa relação jurídica quando nós estudamos O Código de Defesa do Consumidor nós evidenciamos que o consumidor ou seja um dos sujeitos dessa relação jurídica é vulnerável há uma vulnerabilidade assim como há uma vulnerabilidade num contrato de trabalho essa vulnerabilidade que gera uma desigualdade nessa relação
contratual propicia uma maior intervenção do estado exatamente por um critério que a gente chama de distributiva se há uma desigualdade o Estado tem que tentar reequilibrar essa relação jurídica que se mostra desigual então ele faz isso por meio de uma intervenção maior ainda que excepcional é possível que o estado intervenha mais numa relação de consumo do que numa relação Empresarial por quê Porque na relação Empresarial Eu presumo que os sujeitos estão em situação de igualdade os sujeitos são simétricos essa simetria que demonstra uma igualdade entre eles justifica uma menor intervenção do estado já quando há
um contrato de consumo em que há um dos sujeitos que é vulnerável isso modifica porque há uma desigualdade e essa desigualdade justifica uma maior intervenção do estado então se eu tenho contratos particulares se eu ouvir assim a ah numa Contrato de Trabalho em um contrato de consumo vai haver uma maior intervenção do estado vai Qual que é a just embora excepcional essa intervenção vai ser maior do que num contrato Civil do que num contrato Empresarial por quê Porque há um dos sujeitos o empregado o consumidor que é considerado vulnerável nessa relação então quando eu estudo
o princípio da obrigatoriedade que é chamado de pacta observando ou seja de obrigar os contratantes isso realmente existe um contrato para fins de segurança jurídica ele tem que obrigar os contratantes porque senão né a gente vive em um estado em que aquelas relações jurídicas não vão ter proteção vai ter se existe um contrato aquela parte que não está cumprindo o contrato ela pode ser obrigada a cumprir porque há uma obrigatoriedade entre os contratos Mas isso não imposs que um contrato seja alterado seja por meio da vontade das partes as partes vão concordar em alterar o
contrato seja por meio da intervenção do estado essa intervenção do estado é uma intervenção mínima a lei diz estado nas relações entre particulares você não deve ficar intervindo a sua intervenção será excepcional mas quando eu vou analisar Qual o contrato dentro dos contratos né regidos Por particulares nós temos que Identificar qual é a espécie e isso possibilita então que o estado intervenha mais em um contrato de consumo em um contrato de trabalho do que em um contrato Empresarial e um contrato Civil para fecharmos aqui essa nossa primeira aula existe também a relatividade dos contratos que
nada mais é do que um contrato produzir efeitos entre os contratantes quando eu falo princípio da relatividade eu estou dizendo que um contrato além de obrigar ele gera efeitos então se ele obriga consequentemente ele gera efeitos para os contratantes então fechando aqui a nossa aula nós tratamos de conceito evolução histórica e começamos o estudo dos princípios contratuais com destaque para autonomia privada autonomia da vontade princípio da obrigatoriedade e o princípio da relatividade dos contratos então agora para fechar aqui o que nós fomos que nós tratamos aqui nessa aula um Vamos para o nosso [Música] Quiz
a primeira questão trata do Instituto que não se inclui na categoria dos contratos Ou seja que não tem ali como elemento fundante como elemento fundamental a convergência de vontades O Casamento né ele tem natureza contratual Portanto ele inclui na categoria dos contratos assim como o pacto antenupcial porque ele decorre de uma convergência de vontades dos cônjuges para alterar o regime legal que é o regime da comunhão parcial de bens o testamento o item B também se inclui na categoria dos contratos porque há uma convergência de vontades de disposição patrimonial já o ato unilateral não se
inclui na categoria dos contratos como foi dito na aula o ato unilateral na sua formação ele decorre somente de uma vontade e um exemplo bem ilustrativo É a promessa de recompensa então o ato unilateral ele não se inclui na categoria dos contratos por ter somente uma vontade na sua formação resposta correta é o item d de dado vamos para a próxima questão de número dois sobre a autonomia privada e autonomia da vontade assinale a opção correta item a por meio da autonomia da vontade as partes têm a liberdade de contratar eu costumo brincar que é
o seguinte parece ser essa mas nunca deixemos de olhar as outras né então vamos vamos deixar essa aqui de standby para seguir paraas outras b a autonomia privada permite que as partes alterem o conteúdo de uma lei até aí Está certo isso é uma característica da Autonomia privada ainda que haja previsão haja expressa previsão proibindo a alteração não né porque se a lei diz que não é possível nesse caso a autonomia privada não vai poder alterar o conteúdo da Lei C então a letra b o item B está incorreto C no contrato de adesão não
há autonomia da vontade autonomia da vontade ela é a liberdade de contratar ainda que eu tenho uma certa relativização porque eu não discuto as cláusulas contratuais no contrato de adesão não deixa de existir uma autonomia da vontade eu celebro o contrato se eu quiser então o item está incorreto porque há sim uma autonomia da vontade o item D nos contratos em regra a autonomia da vontade mas não há autonomia privada não em regra há autonomia da vontade e autonomia privada a liberdade contratar ela vai existir e a autonomia privada também desde que a lei não
proíba então o item correto é realmente o item a que diz respeito a autonomia da vontade e a liberdade contratual vamos para a pró pra sobre a obrigatoriedade dos contratos que é um princípio né é correto afirmar que o contrato é lei entre as partes e não permite a intervenção do estado na relações entre particulares o item está incorreto Por quê Porque o estado pode intervir na relação entre particulares de forma excepcional mas é possível essa ão estatal por meio do que se chama de dirigismo contratual então está incorreta b a obrigatoriedade dos contratos é
incompatível com a liberdade contratual não né quando eu vou celebrar um contrato eu tenho a liberdade de contratar ou não contratar a partir do momento que eu contrato aí vigora a obrigatoriedade do Contrato ou conhecido também como princípio do pacta assun de servanda então está incorreto item C um contrato é um negócio jurídico que obriga as partes que contrataram sim é exatamente a a a ideia né a noção bem introdutória do princípio da obrigatoriedade dos contratos então item C só para fecharmos para verificar a incorreção ou qual a incorreção do item d o contrato é
obrigatório somente quando há participação do estado na relação negocial não né o o contrato ele é obrigatório entre as partes e nos contratos entre particulares você não vai ter em regra ali o estado como sujeito dessa relação porque diferente de um contrato administrativo por exemplo em que o o estado é sujeito num contrato civil o estado não é sujeito dessa relação jurídica negocial então a resposta é o item c o contrato é um negócio jurídico que obriga as partes que contratarem então fechamos aqui nossa aula um agradeço muito aí a audiência de todos e nos
encontramos na próxima aula até mais quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente sabero ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça n