o olá pessoal aqui é o ricardo vale professor de direito constitucional sejam muito bem-vindos nesse nosso sabadão eu tô aqui ao vivo com vocês para darmos início ao estudo do poder judiciário na constituição federal esse é um tema que aparece muito em concurso público especialmente em concursos de tribunais do poder judiciário né então você pega aí trf tj se trt-rs esse assunto cai muito nesse tipo de concurso de tribunal tá bom então sejam muito bem vindos bom dia aí carlos augusto angelina bom dia kaká bom dia solange abreu cláudia botelho franciele sejam muito bem vindos
é como é que vai funcionar a aula de hoje ela vai funcionar no formato de blocos de 30 minutos então de 30 em 30 minutos eu vou aqui chamar uma o e retorno para conversar com vocês e apresentar é o conteúdo desta disciplina desse assunto né de poder judiciário tão serão blocos de 30 minutos e aí eu sempre não estranha então tá quando bater 30 minutos eu vou encerrar o bloco e chamo a vinheta tá bom para vocês é bom dia e josiane pernambuco josé de pernambuco na área jaqueline souza bom dia qual aqui no
chat para termos noção enquanto a galera vai chegando de onde vocês estão acompanhando essa transmissão a já que lhe a josiane é lá de pernambuco aline bom dia márcia sarmento bom dia jaime jaime souza beleza pessoal então como eu disse poder judiciário assunto e cai em concurso por exemplo da área policial não concurso da área policial nem adianta você querer vai poder josé porque não vai cair né normalmente nem aparece no edital e havia aparecer em alguns editais esse assunto de poder alguns estágios de polícia mas é raridade esse assunto aparece mesmo e cai mesmo
e provas de tribunais do poder judiciário é rosana lá de fortaleza adriana de macapá a natália lá do espírito santo suellen campos dos goytacazes ao edson de araraquara fabiana de firminópolis goiás um abraço aí para goiás todo todo mundo de goiás a minha esposa nádia é goiânia né bom-dia lucilene oliveira goiânia também na área tá vendo angelina teresina no piauí aline estudando para o tj-rj rio certamente nós teremos questões sobre poder judiciário márcia sarmento de campina grande olha aí um abraço para todo mundo aí também do nordeste aí ó campina grande na paraíba promissão o
interior de são paulo olha aí paulo seja bem-vindo daniel de brasília estudando para o tse e tre pernambuco são concursos que hoje não tem grandes perspectivas mas daqui algum tempo sim teremos boas notícias nos terriers da vida né hoje os concursos tribunais nesse momento eles estão mais embaixo né está muito em alta é a polícia e essa semana a gente teve uma publicação também do edital é que da área fiscal estou super importante da área fiscal que foi o iss aracaju mas que tá forte mesmo no momento é área policial com polícia civil do df
depen aí também tivemos a polícia civil do paraná e ótimas perspectivas ótimas ótimas para polícia federal e prf né tj militar de minas né tá tudo suspenso né concurso todos suspensos caso coronavírus mas daqui a pouco eles eram retomado eu exijo tj.rio deve reabrir as inscrições e aí é uma baita oportunidade para você que de repente não se inscreveu no primeiro momento agora fazer o tj rio né porque as inscrições devem ser reabertas assim que voltar beleza vamos lá vamos começar então aqui gente é um abraço aí para cotia são paulo também é feira de
santana na bahia um abraço belo horizonte um abraço também luciana e vamos começar nossa aula eu como eu disse era um bloco de 30 em 30 minutos hoje nós vamos falar bastante sobre o poder judiciário vou chamar a primeira vinheta aqui para vocês a roupa e o olá pessoal aqui é o ricardo vale professor de direito constitucional vamos dar início ao estudo do poder judiciário na constituição federal de 88 primeiro nós vamos falar aqui sobre disposições gerais acerca do poder judiciário e nesse início é importante a você tem muito bem consolidado aí na sua cabeça
quais são as funções aliás qual a função primordial do poder judiciário é nós sabemos que no brasil vigora o sistema de separação de poderes e esse sistema de separação de poderes ele não é rígido ele é um sistema de separação de poderes flexível a em que cada poder exerce sua ou suas funções típicas são as suas funções primordiais mas também exerce funções atípicas e aí obviamente qual e são típicas qual é a função primordial do poder judiciário é a função de julgar é a função jurisdicional ou judicial que aquela de dizer o direito diante de
casos concretos que são submetidos à sua apreciação é aquela função é a que busca solucionar controvérsias a solucionar lides certo esse é o grande objetivo é ser a grande função do poder judiciário então esquematizando aqui para você eu vou chamar para tela a o poder judiciário ele tem como função típica função típica é a função jurisdicional a função jurisdicional que eu também posso chamar de função judicial e eu ao lado dela nós temos também funções atípicas que são desempenhadas e pelo poder judiciário funções atípicas quais são as funções atípicas do poder judiciário primeira função atípica
é a função administrativa a função administrativa ea segunda função atípica é a função legislativa ricardo me explica melhor isso aí eu não entendi poder judiciário exerce função legislativa é por incrível que pareça ele também exerce a função legislativa mas veja é função atípica o poder judiciário quando é realiza um concurso público quando celebram contrato administrativo quando realiza uma licitação ele nada mais está fazendo do que eles vencer a sua função administrativa ou ainda dando outros exemplos quando um tribunal concede férias por um servidor quando o tribunal concede licença capacitação para o servidor ele está desempenhando
função administrativa que é função atípica e os a paz do judiciário quando é editam seus regimentos internos estão desempenhando a função legislativa sobre esse ponto vale inclusive a pena destacar aqui os regimentos internos dos tribunais são considerados normas primárias e os tribunais quando elaboram seus regimentos internos estão exercendo a função a típica de legislar mais claro o nosso objetivo aqui maior né dá aula em fim do nosso estudo é tratada a função típica do judiciário que essa função jurisdicional que a função primordial do poder judiciário é a função de que busca dizer o direito diante
de casos concreto é o a função que busca solucionar controvérsias né é para falar mais sobre essas essa função jurisdicional é eu queria que destaca com vocês a há entre o sistema inglês de jurisdição e o sistema francês de jurisdição qual desses sistemas é adotado no brasil o brasil adota o sistema inglês de jurisdição nesse sistema inglês de jurisdição e somente o poder judiciário é que decide com definitividade somente o poder judiciário é que faz coisa julgada material diferente do sistema francês que é o sistema do chamado contencioso administrativo contencioso administrativo no sistema francês que
não é o adotado do brasil no sistema francês e existem certas controvérsias e tem certas certo casos que são decididos com definitividade na via administrativa e que nem são levados ao poder judiciário no brasil qualquer controvérsia poderá ser submetido ao judiciário existem exceções existem mais vigora entre nós o princípio da inafastabilidade de jurisdição segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito então qualquer controvérsia pode ser submetida ao poder judiciário é existem casos que primeiro que são ter uma decisão definitiva administrativa para depois ser levado ao judiciário
sim é o caso das controvérsias desportivos por exemplo né as controvérsias desportivas só pode o judiciário depois de esgotadas as instâncias da justiça desportiva que vejam não é integrante do judiciário a justiça desportiva e o grave aparecessem prova ela não integra o judiciário ela é uma just ela uma instância administrativa ok bom essa é uma exceção mas a regra no nosso ordenamento é que qualquer caso pode ser levado ao poder judiciário a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito sistema inglês de jurisdição é o sistema adotado é adotado no
brasil perfeito no brasil só o poder judiciário é que faz coisa julgada material vamos avançando olha só aqui uma definição de jurisdição o que é jurisdição o poder judiciário nós sabemos ele tem esse ele exerce jurisdição jurisdição tem que ser entendida como uma função olha que vão pegar a definição do professor fred de diego não é grande processo a lista a a jurisdição é a função atribuída a um terceiro imparcial de realizar o direito de modo imperativo e criativo reconstrutivo reconhecendo efetivando e protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas em decisão insuscetível de controle externo e com
a paty e para tornar-se indiscutível olha que interessante nessa definição você pode ver que a jurisdição é uma função é atribuída a um terceiro imparcial o juiz para que possa exercer as suas atribuições ele precisa atuar com independência com imparcialidade a uma das características da jurisdição é que ela é desinteressada o juiz ele não atua em benefício de uma parte ou de outra não o juiz ele atua com independência com imparcialidade ele não cede a pressões de grupos políticos o juiz quando a tua quando decidi não cede a pressões de grupos econômicos e ele é
um terceiro imparcial que vai ser chamada decidir um caso concreto 7 continuando aqui ó e aí com isso é por meio de exercido essa função será aplicado direito de modo imperativo obrigatório de criativo interessante essa palavra que criativo porque é criativo porque o processo judicial ele acaba no final das contas criando uma norma jurídica mais uma norma do caso concreto veja só quando você olha para uma lei aquela lei é uma norma geral e abstrata é dotada de generalidade abstração para reger coisas que acontecem no mundo a nossa volta né as leis são normas gerais
e abstratas e é pelo menos em regra né em regra existem claro lei de efeitos concretos mas em geral as leis são gerais né como regra as leis são gerais e abstratas agora normas dotadas de generalidade e abstração não são suficientes para regular a totalidade das situações que acontecem no dia a dia é por isso que o poder judiciário vem para criar a norma do caso concreto que aí já não é mais dotada de generalidade e abstração mas sim de concretude vai concretizar o direito em uma situação específica no caso concreto e aí continuando a
definição reconhecendo efetivando e protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas veja esses três verbos aqui ó reconhecer efetivar e proteger né você sabe existem e o poder judiciário concede é medidas cautelares então aquele busca proteger ele reconhece processo de conhecimento e tem aqui efetivar é o processo de execução a indecisão e suscetível de controle externo porque não pode ter controle interno existe um controle externo em relação a atuação judicial existe controle interno porque existem os recursos dentro do judiciário né e com aptidão para tornar indiscutível para formar coisa julgada certo é ainda falando de jurisdição né é
a jurisdição ela tem a essas características aqui nessa função a jurisdição ela é desinteressada e eu também posso dizer que a jurisdição é secundária é porque a jurisdição não é o modo primordial de solução de conflitos porque primordialmente os conflitos tem que ser solucionadas pelas partes em comum acordo caso isso não seja possível aí é que entra a jurisdição então por isso nós dizemos que ela é secundária é primordialmente o primariamente conflitos tem que ser decididos pelas partes interessadas outra característica da jurisdição já falei ela é desinteressada porque o juiz quando vai decidir ele não
é atua em prol dos interesses de nenhuma das partes não ele age aplicando o direito também posso dizer que a jurisdição ela é instrumental é porque instrumental porque ela é um meio pelo qual o direito vai ser realizado vai ser aplicado é para instrumental olá meus amigos avançando agora eu queria falar um pouquinho sobre o papel do poder judiciário no estado social e o papel do poder judiciário no estado constitucional olha só quando nós falamos aqui em estado social e nós estamos nos referindo exatamente a que bom vamos lá estado social é aquele estado que
não se preocupa apenas em garantir os direitos individuais como a liberdade de expressão liberdade de locomoção liberdade de associação direito de propriedade o estado social não se preocupa apenas com isso o estado social ele se preocupa em ofertar prestações positivas na forma de bens e serviços aos indivíduos o estado social se preocupa com educação se preocupa com saúde previdência social e assistência social o estado social ele busca garantir direitos sociais as pessoas e aí e às vezes o estado social ele falha o estado deixa de garantir direitos sociais as pessoas né as políticas públicas podem
falhar podem ser mal conduzidos e aí o judiciário é chamado o judiciário é chamado com a no ambiente de pentear judicializa são forte judicialização de políticas públicas em matéria de saúde matéria de educação enfim o estado-juiz é chamado a garantir esses direitos sociais caso num primeiro momento o poder público fale em conceder e fornecer aqueles bens serviços e aí o estado vem o estado-juiz vem para concretizar direitos sociais existem inúmeras decisões judiciais por exemplo que garantem a as pessoas o direito de acesso a um medicamento fornecimento de um medicamento que o sus não não não
fornece né então aqui o papel do judiciário no estado social é um papel de concretização um dos direitos sociais concretização a 12 direitos sociais em que se dá por meio de um controle judicial uma das políticas públicas o controle judicial das políticas públicas e o que o judiciário vai buscar no final das contas é garantir a garantir é o mínimo e existencial o mínimo existencial que é uma proteção social mínima que deve ser conferida para todas as pessoas mínimo existencial não é um mínimo para uma pessoa sobreviver não é só isso mínimo existencial é muito
mais mínimo existencial é uma proteção social mínima para que a pessoa tem uma existência digna tenha uma vida boa e obviamente esse incluí ter acesso à educação ter acesso à saúde ter acesso aos direitos sociais certo e agora vamos falar um pouquinho do estado constitucional estado condicional é aquele estado que tem como pilar como um base a constituição né o estado condicional é aquele em que vigora a ideia de força normativa da constituição a cor só não é como já foi no passado um mero documento político um mero documento de intenções políticas não a constituição
é um documento que têm força normativa que é vinculante e obriga né a todos dentro do estado é nesse estado condicional surge a noção de justiça constitucional eu vejo o stf no brasil e o stf tem como grande função a proteger a constituição proteger a integridade do ordenamento jurídico esse é o papel de uma justiça constitucional né então aqui ó e suja a função de realizar o controle é de constitucionalidade uma das leis e dos atos normativos e o poder judiciário ele é que vai controlar a obra nem atuação tanto do legislativo quanto do executivo
certo aproveitando aqui eu queria colocar para vocês uma função importante do judiciário que eu já vi aparecer em prova que é a tal da função contra marjoritaria a função contra majoritário o que que é isso gente função contra majoritária do judiciário é o seguinte o poder judiciário ele é ele tem o papel de proteger as minorias isso tem tudo a ver com garantia dignidade humana né tem a ver com os direitos fundamentais o as leis são elaboradas pelo poder legislativo e os integrantes do legislativo são os representantes que foram eleitos eleitos pela maioria a o
que o que é função contra majoritário então do poder judiciário é a função que busca coibir os abusos desse governo da maioria e como protegendo protegendo os interesses e das minorias protegendo as minorias essa é a função contramajoritária e exemplo disso aqui na prática na realidade são decisões do stf que garantiram a se considerar o constitucionais a política de cotas raciais em concurso público a política de cotas raciais para o ingresso na universidade pública né são decisões que evidenciam essa função contra majoritário ou ainda o reconhecimento de que as uniões homoafetivas são entidades familiares tudo
isso é função contra todos são exemplos de função contramajoritária do poder judiciário perfeito meus amigos avançando mais hoje vamos falar sobre a estrutura do poder judiciário no brasil esse artigo 92 ele elenca todos os órgãos do poder judiciário brasileiro importante você saber desde o início que embora exista uma divisão entre a justiça estadual justiça federal entre justiça comum e justiça especial embora existam essas divisões o poder judiciário ele é nacional e tem caráter nacional poder judiciário portanto é unitário existe sim uma divisão entre os federal justiça estadual tem justiça do trabalho tem a justiça eleitoral
tem a justiça militar da união enfim agora essa divisa essa divisão que existe ela tem apenas uma função de repartir de dividir competências porque no final das contas mesmo o poder o nacional ele é unitário tô quais são os órgãos do poder judiciário vamos aqui ver junto primeiro nós temos o supremo tribunal federal que é o órgão de topo do poder judiciário é o órgão máximo do poder judiciário órgão de cúpula daqui a pouquinho nós vamos falar sobre ele tá temos também o conselho nacional de justiça cnj o cnj que exerce um papel de controle
interno do poder judiciário e quando eu falo aqui em controle interno feito pelo cnj é um controle da atuação administrativa esse é um controle interno da atuação administrativa o e financeira do poder judiciário e não o controle da função judicial jurisdicional certo vamos falar sobre o cnj também temos aqui o stj que é o superior tribunal de justiça que o guardião do direito objetivo federal tst tribunal superior do trabalho que é o órgão é o tribunal superior da justiça do trabalho aí nós temos aqui na justiça federal os trf fiz e o juízes federais os
tribunais e juízes do trabalho os tribunais e juízes eleitorais e os tribunais e juízes militares e nos estados temos os tribunais e juízes dos estados e do df e território tão essa que a estrutura do poder judiciário brasileiro eu queria chamar sua atenção para o fato de que ó os juízes os juízes eles são considerados órgãos e do poder judiciário muitas vezes as pessoas acabam se esquecendo disso mas o juiz são órgãos do poder judiciário a e vamos alguns detalhes importantes então primeiro stf stf é o órgão de cúpula do poder judiciário brasileiro ele exerce
esse papel de órgão de cúpula mais além disso ele tem o papel é de corte constitucional a corte constitucional ah e tem o papel de corte condicional e o papel de órgão de cúpula de órgão o máximo e do poder judiciário só para entendermos melhor esses dois papéis o stf atua como corte constitucional sabe quando quando ele a processa e julga uma ação direta de inconstitucionalidade uma adi que tem como objetivo resguardar a integridade do ordenamento jurídico em uma adi nós não temos ali é um conflito intersubjetivo um conflito entre partes não numa agir nós
temos um processo objetivo não há partes litigantes numa agir o que se busca é proteger a integridade do ordenamento jurídico ele tatuando aí como corte constitucional ele vai decidir grandes questões que tem enorme repercussão no país seja uma referência oi mônica seja uma repercussão política um exemplo aqui de atuação do stf concurso de funcional quando ele decide uma questão envolvendo a prisão após as após decisão de segunda instância e nós sabemos que a posição mais recente do stf é adiado entender que uma pessoa pode ser presa após uma decisão judicial transitada em julgado não sendo
mais possível e respeito à presunção de inocência prender após uma decisão de segunda instância olha como essa decisão tem uma reflexão sobre todo o país né todo sistema penal e ele tatuando aí com curte condicional agora ele atua como órgão máximo também existem casos que são decididos diretamente pelo stf a seja na originariamente seja na via recursal por exemplo um deputado ou senador quando praticam crimes comuns eles são eles têm foro por prerrogativa de função lá no supremo não é para qualquer crime né tem que ser um crime praticado durante o exercício do mandato e
no exercício da função parlamentar mas existe esse foro por prerrogativa de função dos deputados federais senadores lá no supremo é então aquele é o órgão máximo os tribunais superiores quando nós falamos em tribunais superiores nós estamos nos referindo a exatamente a quem o primeiro ao stj e ao tst tse estm na stj superior tribunal de justiça tst tribunal superior do trabalho tse tribunal superior eleitoral e stm superior tribunal militar aqui vejam ó o tst é o órgão máximo da justiça do trabalho o tse órgão máximo da justiça eleitoral e o stm é o órgão máximo
da justiça militar da união tá e o stj gente o stj ele não integra né nenhuma das justiças oi tá interessante isso mas vamos lá agora a diferença aqui entre justiça comum e justiça especial quando eu falo em justiça comum e aí vocês vão ouvir eu falar nisso o tempo inteiro tá não apenas aqui no ao tratar de poder estar mais tratar de outros assuntos né a justiça comum ela se divide em justiça federal e aí a justiça estadual tá certo justiça federal justiça estadual fazem parte da justiça comum agora a justiça especial justiça especial
é a justiça é especializada justiça do trabalho justiça do trabalho justiça eleitoral ah e ainda a justiça militar mais especificamente aqui estamos falando da justiça militar da união existe justiça militar nos estados também tá mas aqui o foco da nossa sala vamos falar justiça militar da união a outra expressão que vocês vão ver órgãos de convergência e órgãos de superposição quando eu falo em órgãos de convergência são aqueles órgãos que tem jurisdição em todo o território nacional e são seguintes stf o e tribunais e superiores já falei quais são os tribunais superiores stj tst tse
stm o stf não é tribunal superior tá é stephanie tribunal supremo tribunal superior são esses que eu coloquei aqui em cima né então órgãos de convergência stf tribunal superior porque que eles são órgãos de convergência porque a as decisões deles desses órgãos né do stf se mais perigoso elas é se aplicam em todo o território nacional eles tem jurisdição sobre todo o território nacional e temos ainda os órgãos de superposição quando eu falar em órgãos de superposição eu tô me referindo apenas e ao stf o e stj olha só o que eu vou dizer agora
o stf eo stj eles não integram nenhuma justiça mas apesar disso as suas decisões se sobrepõe em por isso superposição apesar deles não integrarem uma da justiça na justiça comum em especial as decisões de stf stj se sobrepõe as decisões dos órgãos inferiores e das outras seis da justiça comum seja da justiça especial tá bom por isso eles são os órgãos de superposição e aqui esse quadro ele nos mostra a estrutura do poder judiciário brasileiro como eu disse já tem caráter nacional tem caráter unitário vejam aí ó e no topo nós temos o stf o
que é o tribunal supremo aí aqui ó num segundo nível nós temos os tribunais superiores stj tst tse estm né o stj ele não entrega nenhuma da justiças né justiça comum era especializado agora aqui ó tst é o órgão máximo da justiça do trabalho tse órgão máximo da justiça eleitoral stm órgão máximo da justiça militar da união agora aqui na 2ª instância nós temos ó tj-ce trf fiz justiça estadual justiça federal o trt justiça do trabalho 2ª instância rs 2ª instância da justiça eleitoral e aqui ó agora a primeira instância lembra juiz é o órgão
do poder judiciário então nós temos juiz estadual juiz federal juiz do trabalho juízes eleitorais juntas eleitorais e os conselhos de justiça certo primeira instância toque a primeira instância e segunda instância e aquilo a segunda instância superior e o stf instância máxima do poder judiciário brasileiro perfeito para finalizar aqui essa nossa esse nosso primeiro bloco eu vou falar sobre esses outros tópicos que aparecem aí para vocês primeiro cnj o conselho nacional de justiça cnj ele não exerce jurisdição não exerce jurisdição e não exerce judicial até o macete que eu sempre sinto você pega as iniciais do
cnj né cnj a cor no não julga correndo não julga cnj não exerce jurisdição o que que o cnj vai fazer então ele exerce o controle interno controle interno do poder judiciário i a hora e ele exerce controle interno do poder schizaro então significa se a controle terra que ele integra o judiciário apesar de não exercer jurisdição o cnj integra o judiciário e faz o controle interno da atuação administrativa e financeira do poder judiciário ele busca assegurar o cumprimento dos deveres funcionais pelos juízes e anote isso cnj não exerce jurisdição é mas ele ele tem
uma atuação administrativa ele faz o controle interno da atuação administrativo-financeira do judiciário apesar de não exercer jurisdição o cnj integra o poder judiciário né outro ponto aqui ó o poder judiciário ele é unitário ele tem um caráter nacional já tinha comentado com vocês não existe uma divisão entre justiça federal juiz estadual entre justiça comum e justiça especial mas isso é só para repartir competências porque no final das contas o poder judiciário é nacional poder judiciário é unitário disso inclusive decorre a competência para o cnj controlar todo o poder judiciário é certo stf o cnj ele
ele é realiza o controle interno inclusive da justiça estadual por quê porque o judiciário tem caráter nacional tem caráter unitário o judiciário ele tem essa função contramajoritária já tinha comentado o grande objetivo aqui é o de proteger as minorias e assim garantir a dignidade da pessoa humana certo meus amigos vamos finalizando esse bloco no bloco seguinte eu já volto a falar sobre juizados especiais e justiça de paz certo já já eu tô aí ok e aí [Música] o olá pessoal estamos de volta vamos continuar falando aqui sobre o poder judiciário e nesse bloco eu começo
falando sobre os juizados especiais e sobre a justiça de paz olha só a constituição ela prevê a possibilidade de os estados criarem os juizados especiais estaduais e também prevê a possibilidade de a união criar o juizados especiais federais né amizade especiais da união como quero a vamos falar sobre isso e vão falar também sobre a justiça de pasta aqui ó o artigo 98 da constituição trata do tema vejam artigo 98 a união e no distrito federal e nos territórios e os estados criarão aqui meus amigos nós estamos falando da justiça é especial estadual olha só
esses um juizados especiais vejam que nós falamos aqui que a união vai criar esse juizados especiais no df nos territórios porque no final das contas esse inciso 1 está falando juizados especiais estaduais também existem os juizados especiais federais existem desaparece aqui no parágrafo 1º lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da justiça federal então existem juizados especiais só para esquematizar aqui ó existem juizados especiais e no âmbito da justiça federal e juizados especiais no âmbito da justiça o estadual e aqui no artigo 98 do inciso 1 nós estamos falando desses juizados
na justiça estadual e no artigo 98 parágrafo primeiro nós estamos falando dos juizados especiais federais tá mas vamos lá então a a união no df e nos territórios e os estados criarão i juizados especiais providos por juízes togados ou togados e leigos competentes para a conciliação o julgamento ea execução de causas cíveis de menor complexidade as infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumariíssimo permitidos nas hipóteses em lei a transação eo julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau né olha só pessoal um comentário aqui então esse juizados especiais
eles servem né tanto eles atuam tanto no campo civil quanto no campo penal é no campo penal infrações de menor potencial ofensivo e no campo cível aquelas causas cíveis de menor complexidade valores baixos da de valores menores é assim que atua juizados especiais né e aí nos juizados especiais ó nós vamos ter ou juízes togados que que é isso é o juiz de carreira é o magistrado de carreira ou juízes togados e leigos os juízes leigos eles são auxiliares da justiça que vão atuar aqui na promover na e são julgamento né conciliação é enfim das
partes tá é a inciso 2 agora esses dois falar da justiça de paz a justiça de paz remunerada composta de cidadãos eleitos pelo voto direto é universal e secreto com mandato de quatro anos e competência para na forma da lei celebrar casamentos verificar de ofício em face de impugnação apresentada o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional além de outras previstas na legislação sobre a justiça de base gente vale a pena destacar o seguinte e até hoje não foi realizado essa eleição para juiz de paz em nenhuma unidade da federação brasileira em
nenhum estado brasileiro foi feita essa eleição para justiça de paz porque existe aí uma omissão da regulamentação desse tema né existe uma omissão e incondicional que já foi inclusive objeto de ação direta de inconstitucionalidade produção né mas está previsto na constituição é que o juiz de paz ele tem que ser eleito e aí vem uma pergunta que eu já vi aparecer em prova também o juiz de paz ele é eleito ele precisa estar filiado a partido político precisa precisa sim o juiz de paz ele vai ser eleito pelo voto direto universal e secreto com mandato
de quatro anos e precisa estar filiado a um partido político e até hoje todavia não aconteceram eleições para juiz de paz em lugar nenhum do brasil em unidade da federação a porque existe uma ausência de regulamentação estamos aí diante de uma missão e constam ao objeto inclusive diabo cujo resultado ainda não temos tá bom mas continuando então aqui o parágrafo primeiro já comentei são a possibilidade de juizados especiais federais e o parágrafo segundo as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça tá cursos e monumentos então é
que são as valores que vão ser pagos em causas a levadas ao poder judiciário tá bom não precisamos aprofundar nisso nesse momento aqui desse cair na sua prova vai cair pela literalidade joia vamos falar agora das garantias do poder judiciário e eu começo pergunta a pergunta aqui ó qual é o fundamento das garantias do poder judiciário em outras palavras por que elas existem porque o poder judiciário tem garantias na verdade é essa o fundamento dessas garantias nada mais é do que a necessidade de que os juízes atuem com independência e com imparcialidade independência o e
imparcialidade a necessidade de independência de imparcialidade dos juízes o que não podem ficar recens de interesses políticos que não podem ficar reféns de interesses econômicos é disso que decorrem as garantias do poder judiciário né nós já falei dá um pouco né um pouco das funções do poder judiciário poder usar ele tem a função contramajoritária de proteger as minorias o poder judiciário ele tem um papel importante no controle da atividade estatal veja é o judiciário ele tá mexendo o tempo inteiro com grandes interesses e aí o juiz precisam a realmente atuar com independência imparcialidade para garantir
o direito em caso concreto tá certo e é por isso que eles precisam ter garantia e quais são esses tipos tipos de garantias no já são dois tipos de garantias dois tipos primeiro tipo de garantia é a garantia da instituição judiciário né são garantias institucionais e garantias institucionais que que eu quero dizer com garantia institucional é a garantia do poder são garantias do poder judiciário enquanto instituição mesmo e o segundo tipo são as garantias funcionais que aqui são as garantias dos juízes tá certo toma coisas são as garantias do poder judiciário enquanto instituição ele vai
ter autonomia administrativa autonomia financeira autonomia orçamentária e outra coisa só as garantias funcionais vitaliciedade inamovibilidade vamos detalhar tudo isso tá primeiro falando sobre as garantias institucionais depois sobre as garantias funcionais as garantias institucionais que são garantias do poder judiciário enquanto instituição quer ver a primeira garantia funcional que o chama sua atenção aqui é a previsão lá no artigo 85 inciso 21 e da construção federal de que quando o presidente é atenta a pratica um ato que atenta que atenta contra o livre exercício do poder judiciário ele está praticando um crime de responsabilidade o crime de
responsabilidade e do presidente da república você acha que eu tentei se relaciona né os vários crimes de responsabilidade do presidente e um desses crimes de responsabilidade é justamente praticar atos que atentem contra o livre exercício do poder judiciário do mesmo modo lá na ativa certeza que você vai ver a atos que atentam contra a lei orçamentária contra o livre exercício do poder legislativo né mas aquilo são forma de judiciário então tio 85 esses dois nos diz que atos do presidente que atentam contra o livre exercício do judiciário se configura um crime de responsabilidade é só
uma garantia da instituição poder judiciário é uma garantia institucional certo outra garantia do poder judiciário aparece lá na cor no momento que a construção fala das medidas provisórias né ela fala da medida provisória lá no artigo 62 o artigo 62 a fala de mim dia para os olhos mais especificados no parágrafo 1º inciso 1 a placa previsto o seguinte que medida provisória mp medida provisória não pode disciplinar garantias dos magistrados e para isso e eu preciso de uma lei i e para disciplinar as garantias dos juízes eu preciso de lei não pode ser medida provisória
e essa mesma regrinha aqui vale também para as leis delegadas que são editadas pelo presidente da república né tanto a medida provisória editada pelo presidente contra as leis delegadas sobre as leis delegadas aparece lá no artigo 68 parágrafo 1º o inciso 1 lei delegada também não pode lei delegada não pode oi e aí não pode justamente a disciplinar as garantias dos magistrados a vedação é a mesma tá mas ainda temos outras duas garantias do judiciário a primeira autonomia e organizacional e administrativa eu vou mostrar isso aqui em detalhes para vocês daqui a pouco é mas
o poder judiciário ele é autônomo ele é independente ele tem essa autonomia organizacional administrativa nós dizemos que o os tribunais do poder judiciário eles têm um autogoverno e por último nós temos autonomia financeira o e orçamentário vamos lá vamos falar dessas duas especificamente aqui autonomia organizacional administrativa e autonomia financeira vai ser o nosso foco tá autonomia organizacional administrativa aparece no artigo 96 e autonomia financeira aparece no artigo 99 da constituição começando pelo artigo 96 o artigo 96 de novo ele evidencia a autonomia organizacional e administrativa do poder judiciário dizendo aqui o seguinte o artigo em
si compete privativamente aos tribunais quando ele fala no esses um aos tribunais só se fina qualquer tribunal do poder judiciário seja um tribunal superior seja o stf olá seja um tribunal de segunda instância não compete privativamente aos tribunais oi aline a eleger os seus órgãos diretivos e elaborar os seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes dispõe sobre a competência eo funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos da olha que eu chamo a atenção para essa para esse ponto os tribunais eles elaboram seus regimentos internos estão exercício função
a típica de legislar pelo judiciário e vejam outro ponto aqui é os tribunais eles vão ter órgãos jurisdicionais mas vão ter órgãos administrativos também né uma secretaria do tribunal por exemplo né o órgão administrativo e órgãos jurisdicionais dentro do tribunal você tem é às vezes né pega o caso do stf em turma a primeira turma 2ª turma o tom que eu moro mais relevante congrega todos os mesmos não esqueçam que o plenário também existe o órgão especial enfim tá os tribunais eles vão ter esse poder de definir sua própria estrutura e a estrutura do tribunal
ela vem prevista aqui ó no seu regimento interno regimento interno vai dizer olha é esse tribunal aqui tem três câmeras tem três turmas tem um órgão especial tenho plenário plenário tem essas competências enfim tá bom cada tribunal vai se auto-organizar por meio do regimento interno a outra competente tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados velando pelo exercício da atividade correcional respectiva se prover na forma prevista na constituição os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição então um tribunal que vai nomear você por exemplo suponha né você
foi aprovado no concurso de juiz substituto do tj são paulo esse é o tj são paulo que vai prover esse cargo juiz é que vai te nomear para ser juiz do mesmo modo vai ser depois o tj são paulo para te conceder férias como juiz né autonomia organizacional administrativo ainda alínea d compete aos tribunais propor a criação de novas varas judiciárias essa propositura aqui se dá por meio da apresentação de um projeto de lei a apresentação é de projeto de lei porque para criar uma nova vara e eu preciso de uma lei aí eu preciso
mexer na lei de organização judiciária do estado né por exemplo então isso se dá por meio da apresentação de projeto de lei o tribunal vai que provocou a linha é prover por concurso público de provas ou de provas e títulos obedecidos disposto artigo 69 os cargos necessários à administração da justiça é certo de confiança assim definidos e né ela tivesse uma coisa é nomear um servidor do tribunal é o próprio tribunal é se conceder licença férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados também já tinha até
exemplificado aqui o tj são paulo vai lá e concede férias para o seu servidor concede férias para o juiz concede uma licença é a autonomia organizacional e administrativa certo é isso que nós vimos até agora pode ser feito por qualquer tribunal do poder judiciário qualquer um porque todo tribunal do judiciário tem que ser o autogoverno tem sua autonomia organizacional e administrativa agora avançando preciso dois vocês vão ver aqui que no esses dois aparecem e é olha só competências do stf um dos tribunais superiores quem são os tribunais superiores stj tst tse stm e para os
tribunais de justiça então esses tribunais eles podem propor ao poder legislativo respectivo observado o disposto do artigo 69 como é que eles vão propor ao legislativo e vão propor ao legislativo apresentando um projeto de lei o projeto de lei se tratando do que de todo todos esses assuntos aqui alteração do número de membros dos tribunais inferiores a criação e extinção de cargos e remuneração dos serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados então vejo para aumentar a remuneração de um servidor público para aumentar a remuneração do juiz projeto de lei de iniciativa aqui ó
desses tribunais se criação e extinção dos tribunais inferiores de alteração da organização e divisão judiciária e sistemas aqui portanto são temas da iniciativa privativa desses tribunais quem são esses tribunais tem que apresentar o projeto de lei aumentando a remuneração de servidores né alterando o número de membros dos tribunais alterando a organização e divisão judiciária e esses tribunais eles têm a iniciativa privativa de projetos de lei que tratam desses assuntos certo e agora meus amigos é esse inciso 3 aqui ele ficou meio deslocado dentro do artigo 96 né está falando 96 esses três ele fica meio
deslocado ele é um dispositivo que trata de foro por prerrogativa de função e eu já vi aparecerem prova isso aqui esse indeciso três é interessante tá ele trata de foro por prerrogativa de função o foro por prerrogativa a definição e ele fala especificamente do foro por prerrogativa de função de quem dos juízes o e dos membros aqui juízes estaduais e bom e fala também do foro por prerrogativa de função dos membros do mp do estado do mp-am bom então os juízes estaduais e os membros da equipe quando eles praticarem crimes comuns ou crime de responsabilidade
eles vão ser julgados onde eles vão ser julgados pelo tj pelo tribunal de justiça do estado tá tj é que tem competência para julgar juízes estaduais e membros do ministério público estadual e veja e virtude da prática de crimes comuns seja em virtude da prática de crime de responsabilidade tá bom vamos avançando agora sim já falamos da autonomia organizacional e administrativa daquele é autogoverno do judiciário e agora vamos falar sobre autonomia administrativa e financeira que que vem a ser autonomia administrativa e financeira está no artigo 99 nada mais é do que a possibilidade do judiciário
primeiro executar suas próprias despesas conforme previstas lá na lei orçamentária anual na lua então se está previsto na luta tal recurso é do judiciário ele tem liberdade para executar esses recursos é da maneira conforme está previsto na lua e mais do que isso o judiciário também tem competência para elaborar a sua proposta orçamentária é a proposta orçamentária do judiciário que vai ser encaminhada para o poder executivo o poder executivo é que vocês tem que saber também ele tem a iniciativa das leis orçamentárias é ele que apresenta e esses projetos de lei ao congresso seja o
projeto de lei orçamentária anual o peloa seja o projeto da lei de diretrizes orçamentárias des-cer ju também o ppa plano plurianual então presidente é que tem a iniciativa privativa dessas leis orçamentárias ele apresenta esses projetos de lei ao congresso agora para elaborar esse é o peloa né para elaborar esse projeto de lei orçamentária anual o executivo ele vai receber as propostas orçamentárias de órgãos autônomos como é o caso do judiciário como eu caso da defensoria pública como é o caso do ministério público e do judiciário ele elabora a sua proposta orçamentária tô enviando essa proposta
orçamentária para quem para o executivo o executivo vai pegar a proposta orçamentária do judiciário a proposta orçamentária do ministério público a proposta orçamentária da defensoria pública vai consolidava com pegar tudo e se juntar para elaborar o peloa que é o projeto da lei orçamentária anual e vai enviar esse projeto de lei para o congresso tá bom então judiciário vamos vamos dar uma lida aqui no artigo 99 artigo 99 ao poder judiciário é assegurada a autonomia administrativa e financeira parágrafo primeiro os tribunais elaborarão as suas propostas orçamentárias e essas propostas são metais precisam estar dentro dos
limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias a que vem um ponto importante hein olá tudo bem o judiciário tem esse poder de elaborar sua proposta orçamentária no entanto a proposta orçamentária do judiciário precisa ser compatível com a l d o oi e aí vem a pergunta o que vai acontecer se a proposta orçamentária do judiciário for apresentada em desconformidade com a ideia em outras palavras esse a proposta orçamentária judiciário for incompatível com a gló quem sabe o que acontece aí o poder executivo vai fazer cortes o poder executivo fará ajustes
olha o que tá escrito aqui ó o que é parágrafo 4º parágrafo 4 se as propostas orçamentárias se as propostas orçamentárias de que trata este artigo foram encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do para viver ou seja em desacordo com os universidade de ó o poder executivo proceder aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual e outras palavras o executivo fará cortes na proposta orçamentária e agora vamos lá olha aí para mim e por outro lado se o judiciário apresentar uma proposta que estiver em conformidade uma proposta que for
compatível com a ele deu o poder executivo poderá fazer ajustes não poderá fazer ajustes se a proposta for compatível com ele o o poder executivo não pode fazer ajustes se forem compatível aí o poder executivo fará jus tudo bem outra coisa que pode acontecer é o judiciário a deixar de enviar a proposta orçamentária judiciário não encaminhar a proposta orçamentária oi e aí imagine que o judiciário não encaminhou dentro do prazo previsto a sua proposta orçamentária que que o executivo vai fazer o executivo a considerar os valores da lua da lei orçamentária anual que está vigente
ou seja os valores que foram encaminhados no ano passado velho que são na lua vigente é o que está previsto aqui no parágrafo terceiro se os órgãos referidos no parágrafo segundo não encaminharem as respectivas propostas dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias o poder executivo a considerar a para fins de consolidação da proposta orçamentária anual os valores aprovados na lei orçamentária vigente ajustado de acordo com os limites estipulados na forma do parafuso ele considera o que está em vigor tá bom para finalizar esse tópico quem é que encaminha a proposta orçamentária do judiciário
tá aqui ó no âmbito da união que encaminha os presidentes do stf e dos tribunais superiores com a aprovação dos respectivos tribunais e no âmbito dos estados e do distrito federal e territórios aos presidentes um dos tribunais de justiça com aprovação dos respectivos tribunais esse negócio aqui chatinho ele cai em prova tá tem que saber é tem que saber mesmo cai em prova então no âmbito do estado e quem encaminha a proposta orçamentária do judiciário estadual é o presidente do tribunal de justiça e no antes da união é o presidente do stf e os presidentes
dos tribunais superiores que vão fazer isso em conjunto aqui né só eles que encaminham em conjunto ah tá a proposta da orçamentária da justiça da união do poder judiciário da união vamos chamar assim né e no outro dos estados é o presidente do tribunal de justiça perfeito joia meus amigos a agora vamos falar das garantias funcionais mas vamos deixar para fazer isso no próximo bloco que esse é um assunto muito importante tá vou chamar aqui vamos sair nesse bloco já já eu tô de volta aí o olá pessoal estamos de volta agora vamos falar sobre
as garantias funcionais dos juízes já falamos sobre as garantias do judiciário enquanto instituição e agora vamos falar das garantias funcionais dos juízes a no exercício da sua das suas atribuições né são três as garantias dos funcionários do juiz são três né e quais são elas são as seguintes primeira primeira garantia funcional essa é a vitaliciedade a vitaliciedade a segunda garantia funcional a inamovibilidade inamovibilidade oi e a terceira essa é a irredutibilidade e de subsídios agora só um aviso aqui esse assunto ele não cai em prova não cai em prova tá esse assunto não cai e
pronto ele despenca em prova mesmo despenca em prol vão falar então de vitaliciedade inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios primeiro se não pode de maneira nenhuma confunde vitaliciedade com estabilidade quem é que tem estabilidade são servidores públicos ah e quem tem vitaliciedade no ordenamento jurídico brasileiro o juízes os membros do ministério público e os membros dos tribunais de contas esses tem vitaliciedade e o dito isso o que significa vitaliciedade que que significa dizer ah o juiz fulano tem vitaliciedade significa que ele só pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado só assim é que
o juiz vitalício perde o cargo só mediante sentença judicial transitada em julgado se ele tem vitaliciedade ele não perde o cargo por uma deliberação administrativa do tribunal de maneira nenhuma se ele tem vitaliciedade de novo fala mais uma vez para você memorizar se ele tem vitaliciedade ele só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado tá agora o ponto seguinte como é que o juiz adquire a vitaliciedade né depende bom né depende né e no primeiro grau no primeiro grau a vitaliciedade é adquirida após dois anos de efetivo exercício após dois anos de exercício
aqui ó no primeiro grau como assim recado no primeiro grau é aquele que entrou na magistratura e mediante concurso público ele fez concurso de juiz foi aprovado ingressou na magistratura de carreira e após dois anos de efetivo exercício ele adquirem vitaliciedade então no primeiro grau a vitaliciedade é adquirida após dois anos de efetivo exercício a por quê que eu faço questão de enfatizar aqui que é primeiro grau porque nas nomeações para um tribunal a ideia é diferente e nas vou me ações para um tribunal oi e aí as nomeações podem ser de variados tipos tá
por exemplo imagina que um grande jurista seja nomeado para ser ministro do stf nesse caso ele nunca foi de magistrado de carreira tá mas ele foi nomeado para ser ministro do stf pode isso pode aí a vitaliciedade vai ser adquirida na data da posse i na data da posse aqui também existem as nomeações pela regra do quinto constitucional né a hoje nós vamos dar mais à frente mas um quinto dos membros dos tj dos terriers fiz eles são o advogados ou menos o ministério público né então imagina o sujeito é um advogado ele não é
magistrado de carreira ele pode ser nomeado desembargador de um pj ele pode ser nomeado desembargador de um prf e pela regra do quinto condicional nesse caso a vitaliciedade vai ser adquirida aqui ó na data da posse não precisa esperar dois anos tá então muita atenção quanto a isso vamos dar uma olhada aqui no que fala constituição fala exatamente o que eu apresentei mas vamos ver as palavras do texto colchão os juízes gozam das seguintes garantias vitaliciedade que no primeiro grau só será adquirida após dois anos de exercício dependendo a perda do cargo nesse período de
deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e nos demais casos de sentença judicial transitada em julgado então o juiz meus amigos dentro daquele período de dois anos em querer ainda não tem vitaliciedade ele perde o cargo como por deliberação do tribunal ao qual está vinculado por deliberação administrativa portanto e agora ele adquiriu a vitaliciedade adquiriu adquiriu vitaliciedade só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado tá bom ponto e é e agora falando da inamovibilidade o que que significa inamovibilidade é o seguinte o juiz ele não pode ser removido de ofício e
é isso o que significa e na mobilidade o juiz não pode ser removido de ofício claro que na mobilidade não é absoluta é porque é possível a remoção de ofício por motivo de interesse público então vamos anotar aqui ó no nosso esquema e na mobilidade o juiz e não pode a ser removido de ofício e não pode ser removido de ofício e aí vem a ressalva salvo o motivo é de interesse o público e esse interesse público ele fica caracterizado sabe como que que é esse interesse público esse interesse público ele fica caracterizado por decisão
da maioria absoluta do tribunal ao qual ju está vinculado ou da maioria absoluta do cnj estão havendo maioria dos ou do tribunal o maioria do cnj será possível a remoção de lixo e claro o juiz também pode ser removido é curso para pedido dele pódio agora de ofício não salvo motivo de interesse público o motivo de interesse público fica caracterizado quando a decisão da maioria absoluta do tribunal ou da maioria absoluta do cnj interessante perceber que a remoção de ofício por motivo de interesse público ela é considerada no regime jurídico da magistratura verdadeira sanção disciplinar
olha só verdadeira sanção disciplinar a e vamos dar uma olhada no que diz a construção da aqui ó são garantias funcionais dos juízes inamovibilidade é salvo por motivo de interesse público o interesse público que fica caracterizado aqui ó na forma do artigo 93 inciso o que que é isso o motivo interesse público e é maioria absoluta a decisão da maioria absoluta do cnj é o da maioria pessoal do tribunal ao qual ju está vinculado agora uma perguntinha tô voltando aqui para o juiz adquirir vitaliciedade no primeiro grau ele precisa desses dois anos de exercício e
para adquirir na mobilidade ele precisa de quanto tempo e não precisa de tempo nenhum não há um período aquisitivo para a inamovibilidade não existe entrou na carreira da magistratura já possui e na mobilidade é um juiz substituto já terá e na mobilidade não existe um período de dois anos nada disso dois anos é prático e vitaliciedade para adquirir na mobilidade não precisa de nenhum período aquisitivo tá falando agora da terceira garantia funcional que a irredutibilidade de subsídios e aí do time idade subsídios não é uma proteção ao valor real do subsídio não a irredutibilidade de
subsídio é uma proteção ao valor nominal a proteção i ao valor nominal do subsídio se hoje o juiz tem lá um subsídio de 25 mil reais amanhã não pode ser 24 e se hoje é 25 amanhã não pode ser 24 mas amanhã pode continuar sendo 25 mesmo com a inflação não pode porque não é uma proteção ao valor real não é uma proteção contra os efeitos inflacionários é uma proteção ao valor nominal se hoje é 25 amanhã não pode ser 24 não pode ser 2010 mas se hoje é 25 daqui a cinco anos pode continuar
25 horas pode só pode porque essa irredutibilidade não é uma proteção contra os efeitos da inflação é e eu digo mais essa irredutibilidade ela não é absoluta também vejam aqui e o homicídio três fala irredutibilidade de subsídio ressalvado o disposto nos artigos aí ele começa a falar um monte de ressalvas artigo 37 10 e 11 39 para quatro 150 153 tal só esse 150 e aqui ó 150 5353 ele tá são artigos da colchão que falam de tributação tô só presente ficar um aumento do imposto de renda eu estaria violando a garantia da irredutibilidade de
subsídio não e agora aqui ó outra coisa esse 10 e 11 do 37 tá falando de que 10 e 11 tá falando é de teto constitucional né teto remuneratório então tem a questão do abate teto também né existe o a remuneração máxima né para todos funcionários é o subsídio do ministro do stf e aqui ó vejo a mensagem de final a irredutibilidade de subsídio ela também não é absoluta como não é absoluta a inamovibilidade certo joia vamos avançando agora vamos falar sobre as vedações aos magistrados as vedações aos magistrados que são verdadeiras garantias de imparcialidade
i são garantias a d e imparcialidade são várias on um artigo 95 parágrafo único bom dia seguinte ovos aos juízes é vedado ao juiz é proibido e aqui ó existem nessas nesse diversos incisos aqui de 1 a 5 existem algumas que são vedações e absolutas vocês vão conseguir identificar isso e algumas são vedações absolutas e outras são vedações e relativas e eu vou passando aqui se isso vai ficar claro para vocês existem algumas vedações absolutas e outras são relativas vamos lá começando pelo inciso 1 aos juízes é vedado i exercer ainda que em disponibilidade outro
cargo ou função a salvo uma de magistério então olha que interessante o juiz ele pode acumular o seu cargo de juiz com outro cargo público e não regra geral não estão juiz não pode exercer ainda que em disponibilidade outro cargo ou função salvo uma de magistério a então tem uma exceção aqui é possível o juiz acumular sua função de magistrado tá com a função de professor magistério aí tem uma polêmica aqui ó será que esse uma e esse uma é no sentido de uma única função de professor aí eu sou juiz eu só posso ter
uma função de professor eu posso ter mais de uma sabe que que o stf entendeu o stf entendeu que esse uma aqui não é um numeral não é um numeral massinha um artigo indefinido né ele tem que ser entendido aqui no sentido de alguma função de uma chefe então não é uma única a função de magistério o juiz ele pode exercer a magistratura e ter mais de uma função de magistério desde que isso obviamente não o prejudique no exercício da função jurisdicional são esse uma não é numeral eu vou até anotar é a sua observação
aqui para você só não é é um numeral tem que ser interpretado no sentido de alguma função de magistério tá é outra vedação os juízes não podem receber a qualquer título ou pretexto custas ou participação em processo vedação absoluta gente não podem receber custas ou participação em processo porque porque que existe essa vedação para que eles não fiquem os interessados no valor econômico da causa e eles não podem ficar interessados o valor como da causa por isso é que eles não podem receber custas ou participação em processo outra vedação absoluta que ó vedação absoluta o
juízes não podem se dedicar à atividade político-partidária eles não podem inclusive estar filiados a partidos políticos não podem e se eles quiserem se candidatar se quiser se filiar a partido depois que eles vão ter que pedir exoneração tem que pedir exoneração da magistratura e para se dedicar à atividade político-partidária tá inciso quatro juízes também não podem receber a qualquer título ou pretexto auxílios ou contribuições de pessoas físicas entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções previstas em lei tô aqui é uma vedação relativa ricardo mas o juiz pode receber então auxílio contribuição de uma pessoa física
a entidade pública ou privada aí pode tá mas aí não só vai sessões para viver por exemplo pequenos presentes de baixíssimo valor esses pequenos presente baixos valores podem ser recebidos tá inciso 5 e o juiz também não podem exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração talvez inciso 5 seja o mais importante deles ele nos traz aqui a famosa quarentena em quarentena de saída o que que é isso ricardo que que essa tal de quarentena de saída eu sempre brinco
que existe a quarentena de saída mas também existe a quarentena de entrada que eu quer dizer com isso é o seguinte para você ingressar na carreira da magistratura você precisa ter três anos de atividade jurídica e tem que comprovar esses três anos de atividade jurídica para ingressar na magistratura e aqui então esse seria 41 de entrada quarentena de saída três anos também e é bem importante você não confunde isso com prazo da vitaliciedade o prazo da vitaliciedade são dois anos dois anos para adquirir a vitaliciedade que no primeiro grau a quarentena de saída a 40
anos de entrada são três anos e veja só a pergunta que eu sempre faço os alunos erram sempre é a seguinte se o juiz se aposentou hoje foi exonerado hoje será que ele já pode no dia seguinte exercer a advocacia a resposta pode ele se aposentou hoje foi exonerado hoje no dia seguinte dia pode exercer advocacia mas para exercer advocacia perante o juízo perante o tribunal no qual ele atuava aí ele precisa esperar três anos a 40 anos ainda seja entender os pontos olha só o juiz se aposentou hoje no dia seguinte ele pode exercer
advocacia mas para exercer advocacia perante juízo perante o tribunal no qual ele atuava eles esperar três anos então só para testar aqui ó imagina um ministro do stf ele se aposenta hoje se aposentou hoje ele já pode no dia seguinte exercer advocacia pode mas para levar um caso para o supremo e ele precisa esperar três anos três anos a 40 anos de sair tá bom muita atenção nesse ponto continuando ainda falar a falar sobre regras gerais aplicáveis à ao poder judiciário vamos falar aqui sobre esse artigo 93 que ele traz várias exposições sobre sobre a
magistratura né é e aqui para começar a falar dele eu tenho que sacar o seguinte existe previsão na constituição federal de que o stf terá a iniciativa de um projeto de lei complementar tratando do estatuto da magistratura é e vamos primeiro a notar esse ponto aqui então estatuto da magistratura o estatuto da magistratura ele tem que ser objeto é de lei complementar objeto de lei complementar lei complementar essa e da iniciativa a iniciativa e do supremo tribunal federal iniciativa do stf beleza gente tá mas esse estatuto da magistratura que vai ser uma lei complementar de
iniciativa do stf ele terá que observar certas disposições que vão aparecer ao longo do artigo 93 em seus diversos incisos é o 93 esses um fala do ingresso na carreira da magistratura o ingresso na carreira da magistratura ele vai obedecer e o critério da meritocracia ou seja para ingressar na magistratura não é mediante eleição interessante que lá nos estados unidos nós temos eleições para o juiz né no brasil não no brasil ingresso na magistratura é mediante concurso então tá aqui ó artigo 93 inciso 1 ingresso na carreira cujo cargo inicial será o de juiz substituto
mediante concurso público de provas e títulos olha que interessante o concurso público para juiz ele não é um concurso público só de provas ele é um concurso público de provas mais títulos provas mais títulos a concessão já obriga que seja assim com a participação da oab e em todas as fases exigindo-se do bacharel em direito no mínimo três anos de atividade jurídica e obedecendo-se nas nomeações a ordem de classificação que nós temos alguns pontos para destacaram primeiro é concurso ingresso na carreira concurso é concurso de provas mais títulos e com participação da oab em todas
as fases que que significa que vai ter participação da oab na prova de sentença que vai até passam dar bem na prova oral a comparticipação da hora bem todas as fases certo é e mais esse concurso para ingressar na magistratura você ter três anos de atividade jurídica é o que eu brinco que a quarentena de entrada um detalhezinho aqui ó esses três anos você só pode contar esses três anos após a conclusão do curso de direito ou seja após a a colação de grau né toque o bacharel em direito concluiu o curso direito né aí
é que é possível contar os três anos de atividade jurídica e essa comprovação desses três anos esses três anos ele tem que ser comprovados comprovados na data e da inscrição definitiva e no concurso tá certo comprovados na data da inscrição definitiva do sujeito no concurso público joia meus amigos olha só vamos finalizando mais esse bloco no próximo bloco continuaremos a falar do judiciário e eu já começo falando sobre a um tema quero mais um pouquinho mais difícil que são as promoções do juiz tá bom então finalizando esse bloco até daqui a pouco e aí olá
pessoal voltei rapidinho só para falar com vocês agora são 15 minutos de intervalo tá 15 minutos de intervalo e depois eu retorno e a gente continua falando sobre o poder judiciário beleza até daqui a pouco já já estou de volta grande abraço e aí [Música] e aí e eu sempre quis dar para minha mãe uma vida melhor e construir a minha vida né com uma estabilidade e independência financeira [Música] eu sou de uma família muito simples né uma família muito humilde é cresci na periferia em uma comunidade sempre estudei em escola pública e o que
sempre motivada a foice olhada onde eu vim as dificuldades que eu já passei e falar nela preciso estudar porque eu tenho que melhorar eu tenho que sair daqui eu tenho que subir olá eu sou filha de um labrador com uma faxineira alguns anos atrás eu não sabia nem uma regra de português tem meu filho que é pequeno comecei do zero mesmo assim tá não sabia nada nunca tinha estrada nem nem pensado né sempre trabalhei escritório nunca tinha nem pensado em concurso e eu tava muito em dúvida no que aqui no que eu queria e ao
mesmo tempo se eu tava seguindo caminho certo você tava estudando certo que eu precisava mudar eu eu já tinha dado por perdido concurso pelo fato de trabalhar e estudar eu achei que eu não tinha conseguido me preparar o suficiente quando eu decidi voltar a estudar muitas vezes eu pensei olha eu acho que eu não vou conseguir porque eu não tenho mais aquele que eu tinha quando eu tinha 20 anos a gente tem que acreditar no nosso potencial tem que acreditar que é possível sim seja na condição de for porque às vezes uma condição ruim é
o que vai te dar motivação para você estudar com garra com as cinco chegar no seu objetivo foi um estudo que permitiu que minha vida mudasse talvez se eu não tivesse encarado estudado eu não sei onde e hoje talvez a crise né carne e aí a chegar onde eu cheguei no ministério público da união sabe que tem que todo orgulho do mundo de tá lá é porque é possível para qualquer pessoa sabe você precisa é não desistir e recebi uma mensagem né de parabenização pela minha aprovação e eu assustei com aquilo e aí foi aí
que eu fui olhar e aí eu descobri que eu tinha sido aprovado só emoção muito grande estudei oito meses né mais ou menos até conseguir aprovação no trf foi muito bom foi a sensação mais praticantes que eu já tive na minha vida assim acho que nada se compara a você ter o seu esforço reconhecido sabe é muito muito bom foi muito maravilhoso vamos sair resultado eu corri para ver na lista ouvia na lista falei para todo mundo meu deus eu passei na vista duas horas depois que saiu o resultado que eu fui olhar no whatsapp
e vi que o pessoal já tinha montado aprender de nível médio tirou esse primeiro lugar nível médio e também ele é a vida eu chorei eu chorei isso nesse vídeo não mais importante nesse momento e clicar no nossos sonhos e acreditar que a gente é capaz daquilo às vezes assim pode parecer difícil pode parecer distante mas assim todo mundo é capaz e se você se dedicar você também vai conseguir aprovação e aí e aí já saiu o edital do trf três e agora é o momento de você levar muito a sério a sua preparação para
ele e aí e aí e aí e aí e aí e aí e aí e aí e aí e aí e aí [Música] e aí e aí e aí e aí o pior achei calma calma aí e quem não é desse mundo dos concursos não entendi realmente o com incrível essa vitória sabe então uma celebração como essa todo mundo entende a luta que cada um travou e todo mundo comemorando fecha um pouco ciclo né gente realmente parar e comemorar a vitória que a gente teve vai ser muito muito legal mas não não é e aí
e aí e vocês são provas de que as pessoas que se dedicam são capazes de feitos extraordinários saibam que vocês são no final das contas grande tesouro dos trapézios nós somos gratos por estarem conosco não somente nas batalhas diárias de estudo mas também comemorando nossa aprovação é o especial não poderíamos deixar de agradecer ao ricardo e a nádia aweber os diretores eduardo roserval e wagner o nos proporcionar essa festa linda preparada com tanto carinho é uma honra estarmos aqui com vocês professores eles são maravilhosos eles são de fácil acesso então pessoas maravilhosas que foram concelhos
em que eles sabem o que que a gente passa todo dia nessa luta de conforto é uma alegria se eles por perto e depois que a gente conheceu ele fica aí na mais legal assim realmente é a família estratégia é o andré a e aí o jornal i e aí g1 e ainda sofro já e aí e eu só por hoje é a procura hoje eu muito coruja é o fundo meu celular todo a estratégia para mim foi um monte de água [Música] e aí o olá pessoal tudo bom tô passando aqui no intervalo para
falar um pouquinho com vocês sobre diversos conteúdo diferente que a gente tem lá no site do estratégia né eu quando tava estudando para concurso eu fui aluno do estratégia e basicamente o site do estratégia quando acordava de manhã era a primeira página que eu acessava para ver notícias de concurso e ver se algum professor já comentado uma questão nova estava trazendo alguma alteração legislativa e eu recomendo que vocês façam mesmo é bem importante que a gente fique com a nossa cabeça extremamente voltada para aquilo que é o nosso objetivo né então lá no site estratégia
ao acessar você já vai ver lá no cabeçalho onde você tem diverte menos né tem um menor da assinatura para o nosso aluno da assinatura ilimitada que tem acesso a mais de 10 mil cursos monitoria as trilhas né lá ele tem as informações da assinatura depois você vai ter no outros menos ali que são muito interessantes é se você quiser conhecer um pouquinho mais estratégia você tá chegando aqui hoje tá bom e você vai tempo uma série de banners ali na frente que são os eventos que a gente sempre tá fazendo pessoal acredito a gente
senta aqui e sempre fica pensando em um novo evento que a gente pode fazer para você que a gente pode agregar então fique de olho ali nos bandas que você tem ali porque são semanas especiais falando sobre uma carreira semanas de simulados que a gente faz gratuitamente semanas de abordagem de temas avançados então muito interessante sempre ficar de olho nos banhos que a gente tem à disposição tá quase um pouco para baixo você vai ter os cursos notícias recente para você saber o que que tá para sair de concurso qual o órgão que teve uma
autorização para fazer concurso porque aí você já sabe que o concurso da próximo na próxima etapa provavelmente vai ser formar uma comissão de a banca do concurso público definido depois da saída do edital e aí são dois meses até a prova três meses até a prova no máximo né e você tem também muitos artigos né de professores posts com dicas de estudos né nossa equipe de o bem sempre trazendo para vocês olha quanto esse cargo ganha que caiu de matéria no último edital então sumo eu te fiz muito me levante e mais um pouquinho para
o final da nossa página principal lado site de estratégia você tem os depoimentos depoimentos são bem legais para que você possa ver lá pessoas normais foram aprovados em concurso público com excelente remunerações você ter uma ideia é como é que era a vida dessa pessoa eu sempre gostava de ver os depoimentos para tentar achar a pessoas ali que tem uma rotina uma história de vida parecida com a minha para eu ver como essas pessoas superaram esse problemas então acho uma pessoa que trabalhava muito frio roupa eu trabalhava muito com essa pessoa estudou a olhar falar
nossa pessoa fez isso assada assim tal e conseguiu estudar consigo seu aprovado então isso vai trazendo para dentro de você uma felicidade né vai mostrando para você e é real aprovação se você se dedicar então para quê inventar a roda né se você tem a anitta vários depoimentos pessoal são muitos depoimentos que o meio de alunos nosso lá e aprovado para você entender a um pouquinho qual foi a estratégia de cada um desses alunos para serem aprovados nos concursos públicos aí pelo brasil e provavelmente um desse concurso lá o que você quer ser aprovado também
tá então entra lá no site do estratégia principalmente se a primeira vez que você tá chegando aqui dá uma olhada nas notícias a gente também sempre atualiza toda segunda-feira de manhã um artigo com as oportunidades da semana de concurso público tá é um concurso uma notícia o diretor de um órgão falou que vai ter prova segunda-feira de manhã tá lá esse artigo para você para você dar uma olhadinha certo além disso as sextas-feiras né a gente tem que o estratégia news que a consulta no formato aí de telejornal para trazer diversas informações para vocês aí
já é fechando a semana falando que aconteceu longo da semana e já iniciando também o que que a gente vai ter para semana seguinte tá então pessoal muito conteúdo muita informação a gente sabe aquele tapete que está na era da informação então não é só da informação hoje se organizar essa informação para deixar bem interessante para você infelizmente muitas pessoas não são aprovadas não é nem por que não estudaram não mas é porque não souberam olhar mas oportunidade que elas tinham a partir do que elas estavam fazendo da preparação que ela estamos fazendo tá bom
então não perca aí você tem que estar bem informado em uma dos concursos se ter um cargo público é o teu objetivo hoje tá certo vou deixando vocês por aqui agora boa aula se inscreve no canal do de estratégia deixe o seu like tem dúvida também ó deixa aqui do lado no chat tá professora responder esse produto de estudo e se for alguma dúvida sobre estratégia volta e meia aparece alguém aqui para tentar te ajudar um grande abraço bons estudos e esperamos muito que vocês gostem lá de tudo conteúdo que a gente deixa no site
em qual a pessoal estamos de volta vamos aqui para segunda parte da nossa aula de hoje sobre o poder judiciário na constituição sejam muito bem vindos aí todos que chegaram depois né é bom dia para vocês é bom dia fernanda almeida bom dia alexandro bom dia carla bom dia vinícius santos sejam bem-vindos né é bastante gente acompanhando aqui essa nossa aula é um tema que é muito muito muito muito importante para concursos dos tribunais do poder judiciário se você tiver estudando para um tj né de exemplo tj.rio se você tiver estudando para tj santa catarina
para um qualquer concurso de tfd terrier de terrier de trt esse assunto aqui poder judiciário ele é super super importante agora de fato não é um não é um assunto que cai o curso na área policial por exemplo aí não vai cair na pcdf não vai cair na polícia federal prf nada de agora nos tribunais do poder judiciário esse assunto aqui é muitíssimo importante tão bom dia aí bom dia para quem tá chegando bom dia adriana jéssica carolina edson cristiane silva vamos aqui para segunda parte da sala só avisando para você se chegar depois são
blocos de 30 minutos e 30 em 30 minutos eu chamo a vinheta e a gente começa aqui a nossa transmissão tá é nesse bloco eu vou falar sobre promoção dos juízes e avançar por outros assuntos em tá vou chamar vinheta valeu pessoal vamos firme aí vamos memorizar tudo que eu tiver falando entender e claro não fique por aqui na vídeo aula não depois vão partam para resolução de questões partam para leitura do material em pdf em fins vai fazer a diferença no seu aprendizado beleza vamos lá e aí o olá pessoal estamos de volta dando
continuidade ao estudo sobre o poder judiciário na constituição vamos agora falar sobre a promoção dos juízes quais são os critérios para promoção de juiz como é que é a promoção dos juízes acontece vão entender melhores para começar eu queria que você anotasse o seguinte a promoção dos juízes ela acontece de entrância para entrância calma que você vai entender o que é entrância calma a promoção dos juízes acontece de entrância para entrância e alternadamente obedecendo dois critérios alternadamente alternadamente obedecendo dois critérios o primeiro critério é o critério da a antiguidade então por antiguidade ah e por
merecimento vamos anotar isso aqui então por antiguidade ah e por merecimento tá isso aqui é o primeiro passo para você começar a entender como é que funciona a promoção do juiz mas primeiro vamos ali o que que é esse negócio de entrância ricardo é o seguinte o juiz né ele exerce o seu poder sobre um determinado espaço territorial o juiz ele vai exercer o seu poder dentro de uma comarca específica né se você ir passar no concurso da magistratura você que vai acontecer você vai entrar com o juiz substituto e você vai lá para uma
comarca do interior você passou lá para ser juiz estadual tá você vai para uma comarca pequenininha por uma cor marca lá de uma cidade do interior uma comarca de 1ª entrância e aí você vai progredindo na carreira né e depois você sai dessa cidadezinha do interior vai para uma comarca um pouco maior e vai para uma comarca de 2ª entrância progride mais na carreira aí você vai para uma comarca de uma capital numa comarca de entrância especial então veja olha que interessante a promoção do juiz ela acontece de entrância para entrância alternadamente obedecendo dois critérios
por antiguidade por merecimento que que é o critério da antiguidade critério da antiguidade é simplesmente seguinte obra aquele que é mais antigo vai ser promovido primeiro ou seja aquele que entrou há mais tempo na magistratura ele vai ser promovido por antiguidade ele é mais antigo na carreira então por antiguidade e simplesmente isso o juiz mais antigo vai ser promovido antes do menos antigo do mais novinho né é isso esse é o critério da antiguidade agora a pergunta é a seguinte será que é possível recusar a função do juiz mais antigo opa pergunta amor é possível
sim o tribunal pode recusar a promoção do juiz mais antigo tribunal se pode recusar e a promoção do juiz mais antigo mas para isso claro né tem que ser um voto fundamentado voto fundamentado de dois terços dos membros daquele tribunal dois terços dos membros daquele tribunal ou seja não é tão simples assim para recusar a princípio juiz mais antigos vai ser promovido né mas o tribunal pode recusar a promoção pelo voto fundamentado de dois terços dos membros certo tá bom então essa é a promoção por antiguidade temos ainda a promoção por merecimento ricardo o que
que é promoção por merecimento a promoção por merecimento ela vai acontecer com base em critérios objetivos como é que aquele juiz atua no exercício da jurisdição como é a atuação daquele juízo é boa o motivo ele tem presteza no exercício da função jurisdicional e a qualidade do trabalho dele é boa né ou tem um monte de coisa pendente lá na vara dele como é né por merecimento eu quero que vocês tenham em mente que a análise do merecimento ela é realizado com base em critérios objetivos critérios objetivos e de produtividade de presteza no exercício da
jurisdição é uma análise que leva em consideração o desempenho do magistrado ah e também a participação dele em cursos participação em cursos oficiais ou reconhecidos né de aperfeiçoamento detalhezinho a participação nesse tipo de curso né em cursos de aperfeiçoamento em cujo sociais é é um critério né uma etapa é obrigatória para o no processo de vitaliciamento do juiz anote isso tá ah pois bem então a aquele juiz que merece mais aquele juiz que tem é o melhor desempenho que tem critérios objetivos de produtividade e presteza que o coloque na frente do outro dos outros ele
também vai ser promovido por esse segundo critério aqui que é o critério de merecimento tá mas para que aconteça a promoção por merecimento é necessário cumprir alguns requisitos quais são os requisitos para isso ó para que aconteça a promoção por merecimento e eu preciso cumprir dois requisitos tá primeiro primeiro requisito dois anos de exercício e na entrância naquela entrância para ele subir para a próxima então se não é dois anos de exercício na entrância ó e além disso integrar integrar é a primeira quinta parte é a primeira quinta parte e da lista de antiguidade daquela
entrância tá certo esses são os requisitos por aqui o juiz seja promovido por merecimento a a constituição e da fala o seguinte que vai ser obrigatória a promoção é obrigatória a promoção daquele juiz que aparecer 3 vezes consecutivas três vezes a 3 vezes consecutivas as ou cinco vezes alternadas e onde que ele tem que aparecer 3 vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista oi di merecimento aí a promoção dele vai ser obrigatória olha que interessante dito tudo isso meus amigos têm vocês tem aí na tela um ótimo esquema é excelente aí ó para você fazer
um print screen e não errar questões na prova certo olha esse esquema aqui ele vai te permitir acertar as questões que quando vem o que ações de promoção elas são chatas são difíceis né mas agora vamos dar uma olhada no que diz a constituição vamos confirmar tudo que eu expliquei já olha só artigo 93 inciso 2 a promoção do juiz acontece entrância para entrância alternadamente por antiguidade e por merecimento atendidas as seguintes normas aí olha só vamos lá na antiguidade e na apuração da antiguidade o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
fundamentado de dois terços dos seus membros e conforme procedimento próprio assegurada ampla defesa repetindo-se a votação até fixar-se a indicação olha só então tribunal recusou a promoção dos mais antigos falou esse aqui não vai ser promovido não dois terços tribunal votar voto fundamentado assegurar uma ampla defesa para ele recusar a promoção quem é o próximo da lista de antiguidade a esse aqui a vamos recusar também qual é o próximo e assim vai indo até ser fixada a indicação até que a pessoa seja promovida por antiguidade tá o quê que é constituição quis dizer quando ela
falou aqui alternadamente é que hora uma promoção né hora um juiz vai ser promovido pela atividade hora vai ser promovido por merecimento tá então agora aqui nessa nessa entrância nós vamos ter uma promoção do juiz para segunda atrás vai ser por atividade vai você primeiro cimento isso esses critérios são e alternados certo agora vamos falar da promoção por merecimento aqui ó promoção aferição do merecimento aline ser conforme o desempenho e critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento né pra se é
promovido por merecimento a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago como assim e caso não a sei quem aceite o lugar vago lembra que é uma das garantias funcionais dos juízes é a inamovibilidade tão juiz ele não é removido contra o seu interesse salvo motivo de interesse público né então assim ó é o juiz ele não pode ser removido de ofício é aí na mobilidade se concordam comigo quando
acontece uma promoção de entrância para entrância tá vendo uma remoção aí então juiz ele pode não aceitar ele pode não aceitar essa promoção porque a promoção dele implicará já que é de entrância para entrância a promoção dele implicará numa remoção aí ele pode não querer ele pode não aceitar isso daí por isso que a constam falou a salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago e a linha agora é obrigatória a promoção do juiz que figure 3 v a ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento e a constituição também diz
que aquele juiz que ficar engavetando um processo e não deve ser promovido oi olha aqui ó não será promovido o juiz que injustificadamente retiver autos em seu poder além do prazo legal não podendo devolvê-los ao cartório sem devido despacho ou decisão então juiz que engavetar processo aqui ó você tiver autos em seu poder injustificadamente ele não será promovido e por último o inciso 3 ele tá falando aqui de promoção para um tribunal em outras palavras você entrou na carreira da magistratura como juiz substituto do juiz estadual e você está evoluindo na carreira popa tava no
meio trança é pequenininha e trança de uma comarca de 1ª entrância aí foi para uma comarca de 2ª entrância foi para entrância especial e aí você ainda tem a possibilidade de ser promovido né de aceder ao tj se tornar um desembargador do tj como é que acontece esse acesso ao tribunal existe claro a regra do quinto condicional que nós vamos falar daqui a pouco mas existe a possibilidade de você ser um magistrado de carreira e galgando né e subindo na carreira da magistratura até aceder ao tribunal oi e aí ó o acesso aos tribunais segundo
grau far-se-á também por antiguidade e por merecimento alternadamente apurados na última ou única instância certo então para para você se tornar um desembargador do tj você também não é dois critérios de antiguidade e merecimento alternadamente fechou então essa essas aqui eram as regras que eu queria trazer para você a respeito da promoção de juízes vamos entrar num outro ponto aqui que trata da estrutura remuneratória dos magistrados não é a estrutura remuneratória melhor dizendo do poder judiciário vamos falar assim primeiro de tudo é importantíssimo você saber que os juízes que os magistrados são remunerados na forma
de um na forma de su e pediu olha só subsídio então juízes os magistrados os desembargadores ministro do stf é todo mundo remunerado na forma de subsídio eles são membros de poder né eu não falo que o juízo ele é servidor do poder judiciário ii ah não eu falo que ele é um membro do poder judiciário é do mesmo modo que eu tenho os membros do ministério público é que eu tenho os membros do poder legislativo e os membros de poder no brasil eles são remunerados na forma de subsídio e o que que é o
subsídio o subsídio é uma remuneração na forma de uma parcela única e na forma de uma de parcela única que que significa que não existem aquela aqueles adicionais àquelas gratificações nada disso eu não é uma parcela única uma parcela remuneratória ou seja não há é não são somar e somado somadas ao subsídio em uma outra a classificação indenização adicionais que tenham caráter remuneratório e você pode receber o subsídio e além dele verbas indenizatórias só pode né é possível aí até que mora o problema né é até por isso que você vê ao o juiz recebe
r$40000 né é porque porque tem um subsídio e verbas indenizatórias aí é que mora o problema né quer começar auxílio-educação e não é auxílio-educação é para quem tem menos para filho que tem menos cinco anos auxílio-educação para o menino filho tá na escola né no segundo grau para estar na faculdade enfim aí é que mora o problema né das verbas indenizatórias que são somadas ao subir auxílio terno da vida né bom a então o subsídio é uma parcela remuneratória única e não pode ser somado somado ao subsídio nenhum outro tipo de parcela de caráter remuneratório
verbas indenizatórias podem ser somadas ao subsídio podem tudo bem quanto a isso vamos falar mais sobre a estrutura remuneratória do judiciário começando no lá de cima subsídio dos ministros do stf o subsídio dos ministros do stf é o teto geral do funcionalismo público e obviamente o teto também do judiciário então tchau teto geral do funcionalismo o público qual que é o teto geral dos funcionários públicos é o subsídio o subsídio um dos e os ministros e do stf tá certo ninguém pode receber mais que o subsídio de ministro do stf aí vamos pensar um pouco
abaixo distância máxima é o stf e depois vamos temos os tribunais superiores qual a remuneração do subsídio dos ministros dos tribunais superiores né toque ó ministros dos tribunais superiores stj tst tse e stm e o subsídio dos ministros tribunais superiores será de noventa e cinco porcento do subsídio dos ministros do stf olha que interessante aqui ó se você pega o subir vamos ajudar que fosse é sem né então 95 é o subsídio nos tribunais superiores vão considerar que 40 mil tá' 40.000 subsídio dos ministros do stf qual é o subsídio dos ministros tribunais superiores a
noventa e cinco porcento de 40 mil tá bom então nós somos aqui na instância superior aí agora vamos para o o a segunda instância né vamos para os tj-ce desembargadores do tj desembargador de trf tá o quê que é constituição fala olha aqui ó a constituição fala para os desembargadores de tj os desembargadores eu vi tj a constituição fala olha é 90,25 um por cento a 90,25 por cento do subsídio dos ministros do stf e a olha aí 90,25 por cento do subsídio dos ministros do stf e pro apresenta embargador de trf ela não fala
expressamente sobre o desembargador do trf mas ela fala se dos juízes como um todo tá então eu vou colocar aqui ó também desembargadores trf o que que é constituição fala a fala não pode ultrapassar e não pode ultrapassar e aí e noventa e cinco porcento do subsídio dos ministros dos tribunais superiores a e agora olha só a gente isso aqui vocês concordam comigo que isso aqui noventa e cinco porcento dos tribunais superiores é a mesma coisa que 90,25 por cento do stf é a mesma coisa só falou de maneira diferente é a base foi diferente
aqui a base era stf aqui a base era tribunal esperou se você pegar para fazer a conta você vai ver que é a mesma coisa 90,25 por cento do stf é a mesma coisa que 95% tribunal superior então olha na segunda e distância e qual é o limite remuneratório aqui é um limite né até até isso e na 2ª instância é até 90,25 por centro dos ministros do stf e até noventa e cinco porcento dos tribunais superiores é né e é esse é o limite remuneratório agora tem um problema né a e nós tivemos uma
uma ação direta de inconstitucionalidade que foi levada ao stf pela associação de magistrados do brasil dizendo o seguinte olha esse limite aqui ele não pode ser aplicado para os juízes estaduais né eles não ele não pode ser aplicado para os membros da magistratura estadual porque quando foi inserido esse limite aquele foi inserido pela emenda constitucional 45/2004 já tinha vários juízes que ganhavam mais do que os vários juízes estaduais ganhavam mais bom né e portanto isso aqui representaria uma violação do direito adquirido e representaria uma violação à garantia da irredutibilidade de subsídios ah e também afrontaria
até uma isonomia com juízes federais né então quê que o stf decidiu o stf decidiu que esse limite aqui não se aplica aos servidores não se aplica aos membros da magistratura estadual isso é que optar na constituição coloquei aqui para vocês tá aí mas o stf decidiu que esse limite aqui não se aplica aos membros da magistratura estadual se aplica apenas aos servidores da magistratura estadual captar esse negócio aí joia faltou falar dos juízes de primeira instância né o juiz de primeira instância eles vão ganhar menos aqui né ainda oi e a constituição não define
exatamente quando eles vão ganhar né o que que a construção fala que os juízes é de primeira instância e eles vão ganhar é entre 5 e 10 por cento a menos do que os da 2ª instância tá então é o valor entre 5 e entre 5 se eu colocar de vermelho aqui entre 5 por 110 por cento a menos é do quê é a segunda instância do que os juízes estão acima mensagem tá bom então supondo aqui que seja 20.000 a remuneração do desembargador do tj quanto que vai ser a remuneração do juiz de primeira
instância vai ser entre 5 e 10 por cento da mesma quanto que é dez porcento ao menos de 20.000 1000 2000 né então ele vai ganhar entre 18 e 19 mil ii e olha o que tá dizendo aqui a constituição artigo 93 inciso 5 o subsídio dos ministros dos tribunais superiores não desce stj tst tse stm corresponderá a noventa e cinco porcento do subsídio mensal fixado para os ministros do stf e o subsídio dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados em nível federal e estadual conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional não
podendo a diferença entre outras e superior a 10 por cento ou inferior a cimpor centro nem exceder então aqui nós temos um limite máximo nem exceder a noventa e cinco porcento do subsídio mensal dos ministros dos tribunais superiores ah tá então é o que eu expliquei para vocês aqui talvez uma maneira um pouquinho mais didática né então vejam que o subsídio dos ministros dos tribunais superiores ele tá fixado pela constituição ele tá fixado a corresponderá a noventa e cinco porcento do que ganha os ministros do stf e oi e aí na 2ª instância qual que
é o limite ó noventa e cinco porcento dos tribunais superiores só que existe uma disposição específica na construção falando do tj desembargador do tj é que o stf decidiu que não se aplica os membros da magistratura estadual não se aplica aos membros da magistratura estadual é mas apenas aos servidores do judiciário estadual né vamos lá avançando agora vamos falar sobre sanções disciplinares aplicadas aos juízes né a aqui vale a pena destacar o seguinte com a reforma da previdência não é que foi objeto de uma emenda do colchão recentemente aprovado com a reforma da previdência a
acabou a previsão constitucional de uma aposentadoria compulsória de juízes como forma de sanção disciplinar aposentadoria compulsória é sanção disciplinar para os juízes mas agora sem previsão condicional com previsão apenas na legislação infraconstitucional e vejam agora o inciso 8 ele não prevê mais aposentadoria compulsória como são o artigo 93 nesses oito ele prevê como sanções disciplinares o que a remoção i de ofício e também a determinação de indisponibilidade a indisponibilidade do magistrado e para que isso aconteça para que essas ações sejam aplicados eu preciso ter interesse público caracterizado o interesse público fundaste a indecisão por voto
da maioria absoluta do respectivo tribunal ou da maioria absoluta do conselho nacional de justiça assegurada ampla defesa tomate emoção disponibilidade por interesse público da sua decisão por voto da maioria absoluta e do respectivo tribunal ou do cnj assegurada ampla defesa ricardo de novo eu não entendi esse negócio da aposentadoria compulsória aposentadoria compulsória era e é uma sanção disciplinar dos juízes que tinha expressa previsão constitucional deixou desistir aposentadoria compulsória como a sanção não deixou desistir mas não tem mais a previsão com sol tem previsão apenas na legislação infraconstitucional já fechou entendido esse ponto aí tá aqui
ó alguns vocês podem estranhar essa questão da remoção de ofício né e dizer assim ricardo mas eu aprendi lá nas aulas de direito administrativo que um servidor público não pode ser removido de ofício como forma de sanção porque isso seria um desvio de finalidade e você tem razão quanto a isso é o servidor público não pode ser removido de ofício como forma de sanção isso é desvio de finalidade mesmo agora não tô falando de servidor público eu tô falando de juiz e o regime jurídico da magistratura é diferente do regime jurídico aplicável aos servidores públicos
no regime jurídico da magistratura a remoção de ofício é uma sanção aplicável mesmo diferente do que acontece para os servidores públicos em geral ok vamos avançando olha só vamos falar de aposentadoria e aqui não é mais de aposentadoria compulsória como forma de sanção não existe aposentadoria compulsória dos juízes existe mas quando eles atingem determinada idade né um ministro do stf que atingiu 75 anos o ministro da spiranthes 35 anos a a guria compulsória mas não é nesse caso sanção é aposentadoria compulsória por limite de idade mesmo né que a gente brinca que é esse pulso
área não é atingiu a idade vai sair do serviço público tá mas que eu quero chamar atenção para você aqui chamar sua atenção aqui é que a aposentadoria dos juízes ela obedecerá é as regras para o regime o próprio de previdência social seguirá as regras e do rpps que que é o rpps é o regime próprio de previdência social dos servidores públicos tá outro ponto residência na comarca que eu quero falar que para você é a constituição fala que o juiz titular e ele residirá na comarca juiz o titular o residirá na comarca o residirá
na respectiva comarca a salvo autorização do tribunal e veja aqui ó não tô falando de juiz substituto tava construção falando juiz titular o juiz titular residirá na comarca salvo a autorização e do tribunal então é possível que ele resida fora da comarca ah mas isso é algo excepcional precisa para isso dá autorização do tribunal e o julgamento do poder judiciário que a construção fala nos julgamentos do poder judiciário serão todos eles deverão todos eles ser públicos a todos eles têm que ser público todas as decisões têm que ser fundamentadas e fundamentadas sob pena de uma
nulidade né é e a lei pode limitar a presença em determinados atos às partes ou seus advogados né é e o somente a aos advogados né nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse público tá mas aqui meus amigos o julgamento em linha geral a regra é a publicidade do julgamento do judiciário né e as decisões têm que ser fundamentadas mas a lei pode limitar limitar o acesso aos julgamentos né as partes e os advogados mas em geral o julgamento serão públicos e aqui no inciso 12 nós temos o
princípio da ininterrupta e interruptibilidade de jurisdição dizendo o seguinte atividade jurisdicional será ininterrupta sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau funcionando nos dias em que não houver expediente forense normal juízes em plantão permanente olha só a construir a pergunta que eu faço aqui é a seguinte será que a constituição proíbe férias coletivas nos tribunais superiores e não o que é constituição proibiu que aconteçam proibiu foi foram as férias coletivas nos juízos que juízo é o é o são os órgãos de primeira instância né luiza o órgão de primeira instância e proibiu
também férias coletivas nos tribunais de segundo grau mas não há proibição na constituição para férias coletivas em tribunais superiores vamos anotar isso tá aqui ó então a constituição federal de 88 e não proíbe não proíbe de férias e coletivas e nos tribunais e superiores a constituição proíbe o férias coletivas onde nos juízos e nos tribunais de segundo grau mas os tribunais superiores ela não proibiu em férias coletivas certo agora vamos falar sobre o órgão especial o órgão especial que ele é um órgão que vai existir dentro do tribunal mas ele não é um órgão que
existe em todos os tribunais por exemplo não existe órgão especial no stf por que o stf não é um tribunal tão grande como outros que existem por aí tá eu vou finalizar esse bloco e a gente fala melhor sobre o órgão especial no próximo vídeo beleza já já eu tô de volta e aí e fala pessoal estamos de volta dando continuidade ao estudo poder judiciário vamos agora falar sobre um órgão especial e aí já tinha até começado falar no vídeo anterior né um órgão especial ele não existe em todos os tribunais não o órgão especial
ele existe apenas em alguns tribunais e existe naqueles tribunais e muito grandes quer ver um exemplo o stf tem 11 juízes 11 ministros do stf é um tribunal pequeno logo não existe órgão especial no stf mas nos tribunais muito grandes naqueles tribunais que tenham mais de 25 julgadores bom nós teremos um órgão especial quer ver olha aqui na tela comigo inciso nos tribunais com número superior a 25 julgadores on a importante esse número maior número superior número maior que 25 julgadores e aí nós teremos um órgão especial então poderá ser constituído é um órgão especial
com mínimo de 11 e o máximo de 25 membros para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal planta então vamos lá olha só vamos entender aos poucos tão eu tenho um tribunal muito grande você concorda comigo que é difícil nesse tribunal muito grande reunir o plenário reúne todos os juízes ao mesmo tempo é difícil por isso é que se cria um órgão especial o órgão especial que vai ter um mínimo de 11 e máximo de 25
jogadores né entre 11 e 25 oi e o quê que o órgão especial vai fazer o órgão especial ele vai exercer atribuições que o plenário do tribunal de ligou para ele o órgão especial vai exercer atribuições tanto administrativas quanto jurisdicionais que lhe foram delegadas pelo plenário do tribunal bom né teve um exemplo talvez seja a competência mais conhecida do órgão especial e a declaração de inconstitucionalidade no âmbito de um tribunal ou acontece pelo plenário do tribunal maioria dos outros do plenário ou maioria absoluta do órgão especial uma turma uma câmara não podem declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo ou pelo menos como regra é o que se chama de cláusula de reserva de plenário o que que essa cláusula de reserva de plenário a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no tribunal depende da maioria absoluta do plenário oi ou da maioria absoluta do órgão especial e acabou um órgão fracionário seria uma turma cama não podem a princípio declararem consolidade lei ou ato normativo essa é a cláusula da reta tá aí talvez a a competência mais relevante para prova sobre mais competência do órgão especial mais relevante patrol bom
e como que é o provimento das vagas no órgão especial metade das vagas por antiguidade daqui ó e a outra metade não é por merecimento em a outra metade é por eleição o tom quando é que existe o algo especial vão a perguntas quando é que existe o órgão especial em tribunais muito grandes com mais de 25 jogadores aí pode ser constituído arma especial este órgão especial ele tem entre 11 e 25 jogadores e o que que ele vai fazer ele vai ter funções administrativas e jurisdicionais que lhe foram delegadas pelo plenário do tribunal o
plenário tinha essa competência mas é como é difícil reunir todos os juízes ao mesmo tempo ali essas competências foram delegadas pelo órgão especial bom e como são proibidas as vagas deixou algo especial metade por antiguidade e a outra metade por eleição não é por merecimento a sua outra metade tá bom vamos em frente e agora vamos falar sobre a regra do quinto constitucional que é super super hiper importante essa aqui eu também tenho que falar para vocês aqui não cai prova também não isso aqui dispensa em prova é igual aquela aquele tópico lá sobre as
garantias funcionais o juiz acho que uns dois que mais aparecem prova quinto condicional de garantias funcionais dos juízes o que que essa regra do quinto condicional vamos lá vamos aos poucos primeiro ela não se aplica para todos os tribunais não a regra do quinto condicional e ela se aplica aos a pj as a trabalhar justiça dos estados se aplica também para os tfc tribunais regionais federais embora não apareça aqui no artigo 94 é mas aparecer em outro artigo da construção é o quinto colchão isso também se aplica para os tr31 para o tst ricardo e
os tribunais superiores superiores será que essa regra do quinto constitucional ela se aplica para o stf não se aplica para o stj também não em relação stj até existe uma certa polêmica mas lá no stj o que nós temos mesmo é uma regra do terço constitucional do terço colchão um terço das vagas um terço das vagas no stj vão ser reservadas para advogados e membros do ministério público do stj é terço colchão não é quinto estou quente colchão só se aplica para isso aqui vejo que o único tribunal superior o que obedece a regra do
quinto condicional é o tst ficar do tre segue isso com sal não e quem sabe que o colchão são esses tribunais que eu coloquei aí para você ter jtf se trt e tst quinto constitucional nada mais é que o seguinte um quinto das vagas nesses tribunais que eu mencionei um quinto das vagas nesses tribunais aqui e são reservadas para advogados e para membros do ministério público é um quinto é para advogado problemas de ser público ou seja na prática você tem aí metade de um quinto né então um décimo para advogados e um décimo para
membros do ministério público é isso olha só vamos ler juntos aqui artigo 94 15 dos lugares um dos trf se dos tribunais dos estados do df e territórios será composta de membros do ministério público com mais de 10 anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional não é daqui a pouquinho avanço um pouco mais mas vejo que não são é uma pessoa indicada pela regra do quinto condicional ela precisa já ter uma boa experiência fazendo uma boa experiência tem que ser um
membro do ministério público com mais de 10 anos de carreira tem que ser um advogado de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de dez anos de atividade profissional tô precisa ter experiência para ser nomeado pela regra tudo condicional guarde esses requisitos aqui também então é aqui ó membros mistério pouco mais de 10 anos de carreira advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de dez anos de atividade profissional bom né e aí como é o processo de nomeação pela regra do quinto condicional hoje eu vou trazer um exemplo aqui para você
imagine que joão seja desembargador do tj são paulo e ele tá lá ocupando uma vaga pela regra do quinto ele ele era advogado oi e ele a foi nomeado né para ser desembargador do tj ele entrou no tj pela regra do quinto funcional quem é e aí o joão ele se aposenta ele ocupava uma vaga reservada para oriundos da advocacia ele se aposentou o que que acontece a partir de agora sabe que acontece a oab vai elaborar uma lista sêxtupla vai mandar essa lista sêxtupla para o tribunal no exemplo tj são paulo o tj são
paulo vai pegar a lista sêxtupla transformar e lista tríplice e mandar para o chefe do poder executivo nesse exemplo governador que vai escolher um para ser nomeado é assim que funciona olha só aqui ó eu não acho que 94 caput ele já fala que indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes e toma um exemplo como o desembargador que se aposentou ele eram oriundos da advocacia a oab vai fazer a sua lista sêxtupla bom mas poderia ser lá o órgão do ministério público também então veja e se o aquele que se aposentou
fosse oriundo do ministério público né então tudo começa aqui ó como a lista sêxtupla os seis nomes um dois três quatro cinco seis lista sêxtupla que o órgão da classe encaminha para o tribunal lista o sêxtupla e pega essa lista sêxtupla encaminhada para o tribunal o tribunal pega a lista sêxtupla transforma em lista a tríplice ou seja pega aqui ficam três nomes é bom transformou em lista thrips pega a lista tríplice né que a lista a tríplice oi e manda essa lista tríplice para quem bru chefe do poder executivo o chefe do poder executivo que
vai escolher um para ser nomeado e no exemplo quem nomeia que o desembargador do tj vai ser o governador mas se for um desembargador de trf quem nomeia o presidente da república olha o parágrafo único tá dizendo recebidas as indicações ou seja recebida a lista sexto o tribunal formará lista tríplice enviando-a ao poder executivo que nos vinte dias subsequentes escolherá um de seus integrantes para nomeação tá certo pessoal seja entender os ponto então ó para enfatizar mais uma vez regra do quinto funcional se aplica apenas aos tribunais que eu mencionei aqui fez jotas trfs trts
teste nesses tribunais um quinto das vagas um quinto dos lugares será reservado para quem para advogados e para membros do ministério público precisam ser pessoas experientes tomemos o ministério público mais de 10 anos de carreira advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de dez anos de atividade profissional e como que é o processo de nomeação no órgão de representação da classe elabora uma lista sêxtupla manda para o tribunal o tribunal a partir da lista sexto forma uma lista tríplice com três nomes e manda para o chefe do poder executivo que vai escolher
um para si ah tá tem um prazo para isso tem um prazo de 20 dias e agora em torno dessa regra do que funcional que acontece surgem algumas dúvidas que eu trouxe para você aqui e todas essas estão aparecendo aí na tela são questões que já apareceram em prova e são questões chatas olha só a primeira aí ó o que ocorre se um quinto um quinto dos membros do tribunal não resultar em um número inteiro porque assim ó vamos marginal uma situação ideal a o tribunal tem 40 o opa apaguei tribunal tem 40 desembargadores tá
quanto que é um quinto de 40 a 15 de 40 ou perdeu oito a que coisa linda eu tivemos aqui 81 quinta de 48 tranquilo quarto advogados 4 - ministério público agora isso é um quinto você pegasse na 38 a 38 você dividir esse 38 por cinco cara nem não vou conseguir fazer essa conta de cabeça aqui para você mas vai ser 7,1 alguma coisa e não é que que você faz quando se divide né por um por cinco e não dá um número inteiro é o que tem que ser feito é o arredondamento para
cima o ricardo porque que o arredondamento é para cima o arredondamento ele vai ser feito para cima justamente para se evitar uma sub-representação da advocacia uma sub-representação do ministério público então é sempre o arredondamento para cima outra pergunta agora ao abri-la no nosso exemplo encaminhava a lista sêxtupla para o tribunal será que o tribunal ele pode recusar é o nome de indicados na lista sêxtupla pode falar assim olha oab você tá me indicando esse advogado aqui mas eu não concordo com esse nome essa indicação sua não tem nada a ver porque esse advogado aí ele
não tem notório saber ele não tem reputação ilibada o tribunal pode recusar o nome é sim se pode recusar é plenamente possível que o tribunal recuse e devolva para o abs a lista sêxtupla é mas o tribunal ele pode recusar tudo bem mas ele pode substituir um nome da lista sêxtupla para outro a aí não aí não porque as indicações serão feitas lá pelo órgão de representação da classe oab o ministério público o tribunal pode substituir substituir não pode ele pode recusar um nome devolver a lista sêxtupla para o órgão de classe mas substituir não
substituir ele não pode fazer isso beleza meus amigos então é isso é terminamos aqui o estudo das disposições gerais acerca do poder judiciário é vimos aí todos os detalhes desse assunto e tenho certeza que isso vai aparecer na sua prova não tem uma importante para você tá joia vamos ficando por aqui um grande abraço valeu e até mais é opa hehe [Música] e fala pessoal voltei aqui rapidinho só para me despedir de vocês tá é estudamos aí aqui foi a primeira aula né de poder judiciário esse é um tema grande não se esgota por aqui
na próxima aula que vai ser no próximo final de semana vamos falar sobre o cnj conselho nacional de justiça não falar em detalhes sobre o cnj e aí vamos falar também sobre as competências do stf do stj e ainda existe ainda para gente conversar também justiça federal justiça do trabalho justiça eleitoral justiça militar da união tem muita coisa para gente conversar mas isso fica mais para frente tá então no próximo sábado nós vamos falar sobre o cnj e sobre o stf stj tá se sobrar tempo a gente ainda fala sobre a justiça federal também beleza
eu vou ficando por aqui um grande abraço a todos valeu e até mais