[Música] [Aplausos] [Música] o saber direito desta semana é sobre direito penal crimes de trânsito apresenta aspectos preliminares e administrativos disposições gerais que criamos em espécie a professora é a mestre em direito priscila silveira [Música] olá eu sou precisa silveira nesta aula nós vamos continuar falando sobre os crimes de trânsito lembrando que na aula anterior nós tratamos a respeito dos principais crimes relacionados aos crimes de perigo falando então sobrou falamos então sobre o crime de omissão de socorro que é extremamente relevante falamos então também do crime de fuga do local do acidente falamos da embriaguez ao
volante é um tema bastante relevante e colocado para nós aqui dentro dos crimes de trânsito e fechamos a nossa alma tratando a respeito daquele sujeito que viola a questão de suspender a ida à suspensão da carteira de habilitação e também da permissão para dirigir nessa nossa aula de hoje nós vamos continuar tratando dos crimes de trânsito falando também ou especialmente a respeito do crime de participação em racha falando ou vamos falar também a respeito daquele sujeito que ele vai entrega carteira de motorista para outra pessoa e dos crimes ou do crime de fraude processual começando
a falar a respeito do crime conhecido aqui como racha o nosso artigo 308 do código de trânsito brasileiro ele dispunha a respeito da participação não autorizada em corridas automobilísticas e o que a gente precisa inicialmente tratar a respeito desse artigo 308 nós temos corridas e disputas que são feitas com veículos automotores que são permitidas legalmente são aquelas corridas que são é evidentemente autorizadas pela autoridade competente no sentido por exemplo de uma competição em vista disso é a questão da fórmula 1 então ela é uma correria é uma disputa é autorizada mas além dela será uma
disputa autorizada nós temos que entender como se configurará a questão do conhecido racha e tendo em vista que para que nós saibamos a figura elementar é a figura do tipo nós precisamos saber onde deve onde deverá acontecer essa disputa não autorizada para que nós tenhamos então a configuração criminosa é inicialmente tratando aí dessa conduta aqui a gente vai denominar sempre de racha que a tecnologia é dada para as disputas não autorizadas nós precisamos entender que o sujeito que comete o que disputa essa corrida dentro da via pública e nós já vamos tratar de fazer a
leitura da letra da lei quando ele disputa essa corrida que não é autorizada algumas coisas precisam acontecer uma delas é que não é ou não será em qualquer lugar infelizmente essa disputa será considerada criminosa nós temos a fixação do local onde vá onde vai acontecer essa conduta a tipificar legalmente para que o estado entenda então que em razão do perigo é ser causado por essas manobras a ocasionar duas por é por competições que não são autorizadas para que elas possam então hão de ser definidos como crime quando o artigo 308 fixa essa conduta criminosa o
estado entende que independentemente de qualquer dano a ser feito ou a ser efetivado em razão dessa disputa por si só a disputa já teria uma configuração criminosa o que a gente precisa inicialmente falar nós temos um núcleo do tipo o que é um núcleo do tipo lá então quando a gente fala de ação nuclear nós precisamos entender como é que se da ação nuclear desse tipo para que nós saibamos a respeito entre outras coisas da possibilidade ou não de se admitir a tentativa então quando nós falamos a respeito da ação nuclear nós temos lá no
artigo 308 há a questão do verbo junho o núcleo do tipo eixo central aqui o sujeito é participar e aí essa participação e fazendo a leitura da letra da lei lá no artigo 308 e diz se parar na direção de veículo automotor em via pública e isso nós vamos falar um pouquinho em via pública de corrida não está participando na via pública ou em via pública de corrida disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente e aqui que vem uma questão importante que nós vamos tratar que nós já vimos na anterior a respeito da
é da forma especificada que dos crimes de perigo porque ele disse que não é qualquer disputa pra nós que será considerada criminosa mas especialmente aquela que gere e aí continua lá na letra da lei gerando situação de risco a incolumidade pública ou privada isso quer dizer que quando a gente fala dessa questão da participação é necessária e é preciso que essa via que essa corrida ocorra em via pública mais que isso além dela acontecer em via pública o que nós precisamos entender dentro das elementares do tipo penal quando alguém disputa essa corrida e aí é
importante que nós saibamos que ela deva acontecer em via pública porque eu estou enfatizando essa questão da necessidade elementar do tipo de ser aí acontecida ou acontecer dentro da via pública porque nós temos crimes que o código não vai se preocupar quanto ao local desde que obviamente de acordo com a regra do artigo 2º essa situação ocorra dentro da via terrestre tendo em vista que o código de trânsito brasileiro como nós já vimos a nossa primeira aula ele vai trazer a competência para julgar os crimes que ocorram obviamente na via terrestre então se em alto
mar nós também vamos afastar há a imputação aqui do código de trânsito lembrando que aqui é especificamente ele coloca a questão de ser via pública então todas aquelas situações em que haja circulação de pessoas fora do instituto privado então priscila como que fica quando alguém tira um racha ou participar e nessa disputa dentro de uma relação condominial infelizmente nosso legislador ele não fixa essa conduta específica e aqui é importante que nós conseguiremos o seguinte nós não podemos como se tratam de crimes em específico nós não podemos fixar normas incriminadoras pra poder quantificar uma conduta criminosa
então nesse sentido se o legislador está dizendo que essa disputa não é com essa competição que não é autorizada ela deve acontecer em via pública entendemos então que aquela disputa que ocorre por exemplo isso acontece dentro das relações condominiais dentro de um lugar privado como por exemplo o condomínio está aí dentro de uma atipicidade delitiva porque nós não temos a definição legal eu tipificando essa conduta do agente não a gente não tem aqui ou nós não temos aqui aquela tecnologia adotada dentro do conceito analítico de crime chamada e de tipicidade formal se eu não tenho
a tipicidade formal o fato será então atípico nesse sentido mais importante ainda é que nós tratemos dessa questão do racha em duas circunstâncias específicas primeiro que hoje para configurar a questão da participação em a disputa automobilística nós temos aquela questão afinal no finalzinho do artigo o legislador nem aí a partir da lei 2981 de 2014 o legislador ele alterou essa questão de gerar um perigo é uma situação de risco porque porque antes na então nós tivemos aí uma alteração obviamente extremamente relevante porque antes no artigo 308 ele dizia que quando o sujeito participavam quando ele
viesse a participar de disputa automobilística não autorizada essa disputa anteriormente ela devia resultar dano potencial à incolumidade pública de modo que quando alguém comete esse crime deveria ficar evidenciado o dano a ser causado em detrimento da conduta hoje a partir dessa alteração nós visualizamos que isso é a maior parte da doutrina também assim entende e também o prefeito jurisprudencial de que o crime de racha ele é de um perigo concreto porque concreto porque ele traz e não perigo de dano ele tem a questão do perigo concreto tendo em vista que ele disse que toda vez
que alguém participa de um racha eu não vou pra izar cometeria conduta criminosa mas eu devo comprovar que essa á a disputa aconteceu gerando um perigo ele coloca ilsinho gerando perigo aí é na verdade ele fala gerando situação de risco a incolumidade pública e é importante a gente fala o seguinte com relação a essa incolumidade pública o mais significativo é que é a questão é qual é o bem jurídico tutelado qual é o objeto jurídico tutelado quando o estado então regulamento uma figura anda tentando e fiscalizado ele fiscaliza inicialmente a questão se é possível ou
não a disputa automobilística o racha mas em contrapartida ele preserva não só inicialmente assegura a segurança viária então objeto objetividade jurídica que seria a segurança viária mas também a vida das pessoas porque porque toda vez que a gente tem aí um disputa de racha as pessoas obviamente que inicialmente elas não pretendem causar ou não querem causar a morte de alguém e aí é que entra pra gente uma segunda situação porque porque é possível que dentro dessa disputa que não é autorizado obviamente entendam disputa e competição dentro dessa disputa que o sujeito está participando ele pode
ocasionar vejam ele não precisa ocasionar porque basta para a configuração do crime a questão dele está disputando regularmente essa questão e só um adendo que é bastante importante porque o artigo 308 a pena do artigo 308 ela é configurada apenas com a relação que ele está colocando em risco essa coletividade a pena dele vai de seis meses a três anos multa e mais a suspensão da carteira e isso antes mesmo que a gente fala das questões qualificadas basta que ele coloque em risco duas coisas aconteceram aqui primeira delas não é possível o julgamento daquele que
disputa o racha através do juizado especial criminal porque o artigo 61 da lei 9.099 determina que os crimes que possam ser julgados por por lá pelo juizado especial criminal não possam ou não de ultrapassar o a pena de dois anos e neste caso aqui o sujeito que participa do racha ele tem uma pena máxima a dar pra ele de acordo com a regra do artigo 308 de três anos outra coisa que é importante a gente falar aqui é a questão da possibilidade de circular apenas com assim como lar apenas nós temos a possibilidade definido legalmente
de que o sujeito tenha uma pena privativa de liberdade anthony vai ter a uma pena privativa de liberdade e é possível que ele tenha também uma pena restritiva de direitos que essa suspensão a professora mas a gente já sabia que é possível acumular a pena de suspensão com outras penas mas aqui existe mais uma situação que foi colocada pelo nosso legislador ele admite que além de ter de que ele tem aí uma pena de prisão uma pena a detenção ou reclusão que na verdade aqui ele fala até mesmo da detenção é possível que ele tenha
a acumulação ou seja cumulado com a pena de multa mexendo também no bolso do sujeito só uma questão que quando ele fala a multa aqui é diferente daquela onde nós tratamos da multa reparatória a multa acumulada aqui no artigo 308 é aquela multa colocada lá no artigo 32 do código penal sendo a multa também uma pena tá então tomar um cuidado porque a multa é pena de acordo com a regra do artigo 32 ea multa ela pode ser alternada ela pode ser cumulativa ou ela pode ser isolada neste caso aqui essa pena de multa vai
ser cumulada a pena privativa de liberdade e ainda a possibilidade desse sujeito ter uma outra pena restritiva e o que é mais importante que nós falamos nessa oportunidade é possível que diante da quantidade de pena dada para o caput um sujeito tenha a possibilidade de ter essa pena substituída isso quer dizer que ele pode ter uma pena privativa de liberdade que aqui é fixada de seis meses a três anos o juiz fixou essa pena então vamos exemplo ele participou do rachão não produziu nada além dessa disputa estava gerando uma situação de risco fez perto das
pessoas poderia ter chegado a pegada porque nós consideramos a questão do perigo concreto era bem possível que ele pegasse porque ele passou perto das pessoas o juiz na hora que está fixando a pena vai dar a pena de dois anos eram supor dois anos não tem violência o sujeito não é reincidente específico em dólar aliás que se ele não é reincidente em crime doloso o juiz pode substituir essa pena privativa aplicar também a multa e continuar dando aqui outra pena restritiva de direitos que ela já está fixada dentro do tipo penal outra coisa que nós
também precisamos falar aqui que diz respeito à questão do próprio crime é que com um caso aqui o sujeito ativo ele pode ser cometido por qualquer pessoa porque isso o crime qualquer um que está e é importante que se diga o seguinte ele não precisa necessariamente é fazer aí o crime não coloca necessariamente uma pessoa específica para a condução é desse veículo e digo mais além de ter essa gestão ativa sendo o crime podendo ser cometido por qualquer pessoa nós precisamos dizer o seguinte ele fala no artigo 308 que só posso ser considerado ou só
pode considerar a participação no racha esse crime acontecer através do veículo automotor porque estou dizendo veículo automotor isso quer dizer que esse duas se dois ciclistas entenderem que devo então a tirar um racha participará de uma competição correndo na via pública e colocar em risco a coletividade esses ciclistas eles não responderam neste caso por conduta criminosa tendo em vista que faltou aí o que a gente chama de elementar do tipo elementar essa que é extremamente necessária para a configuração da conduta criminosa vamos então as perguntas dos nossos alunos toda disputa de corridas será considerada crime
excelente pergunta do leandro obrigada pela pergunta vejam o quanto nós falamos de disputar a corrida nós temos fixados lá nas infrações fixadas nas infrações administrativas aquela situação a de disputar a corrida isso quer dizer que para que possa ser o sujeito acometida que eu colocado fixado uma conduta criminosa disposta no artigo 308 ele tem que de fato participar dessa corrida ele tem que realmente está na disputa mas é importante que fique consignado que para ser a conduta criminosa para que ele possa ser responsabilizado criminalmente ele tem que ir além de disputar essa corrida em via
pública através de veículo automotor essa disputa deve acontecer gerando nunca se esqueçam disso gerando esse risco a coletividade e nesse sentido quando ele gera esse risco a coletividade ele comete o crime porque é importante que nós sabíamos disso nós temos alguns artigos que fixam a questão da disputa então artigo 173 e os 174 do nosso código de trânsito brasileiro ele eles mencionam a respeito daquele sujeito que vai lá disputar a corrida obviamente é uma infração gravíssima nós temos apenas que ele perde sete pontos na carteira ele tem a pena e se ele for reincidente aplica
em dobro como nós já falamos com relação às infrações administrativas agora o que é importante falar é também infração administrativa aquele sujeito que ele vai jogar o carro fazer uma nova para fazer graça do jogo caiu em cima de alguém isso é infração administrativa mas não será considerada crime então para ser crime ele tem que gerar uma situação de risco e passa a ser infração administrativa basta que esteja disputando essa corrida em que ele fala disputar corrida teve não falar onde nem em que local ele não fala se é através de veículo automotor a infração
administrativa especialmente no artigo 173 do nosso código de trânsito brasileiro ele se conforma ou ele se contenta com a disputa de corrida que não é permitida porque tem toda a tramitação legal pela autoridade competente mais uma coisa para a gente fechar esse artigo 308 ele é um crime obviamente nós já vimos de perigo e concreto e dentro da classificação doutrinária dos crimes nós colocamos esse crime como crime une subjetivo na verdade alguma parte da doutrina diz que ele precisa ter aí obviamente que se ele fala participar de disputa nós teríamos que ter uma outra pessoa
disputando mas ele pode obviamente anp participaram em via pública de alguma disputa sem que haja necessidade da anuência de outra pessoa então a maioria da doutrina entende como ele sendo aí um crime no subsistente outra coisa que é importante que a gente fale como é o crime a precisa de acionamento da conduta não tem o prefeito omissivo a doutrina entende que a admissão aí da tentativa muito embora ficaria e eu fique bastante difícil de configurar essa questão da participação dentro do racha porque se o ele participou o olho não participou porque quando a gente fala
da tentativa o artigo 14 inciso 2º do nosso código penal ele fala que se por alguma circunstância que a lei é a vontade do sujeito o crime não se consumou eu teria aí a pena dada para o crime diminuída de um a dois terços agora por koff por quais circunstâncias porque se ele está participando não ser que ele tenha lá né puxado motor pra e de repente alguém para na avenida e isso seria uma hipótese de tentativa bastante difícil de configurar mais possível tá agora se isso nós falamos do caput sim um sujeito na direção
de veículo automotor participando dessa autoridade dessa disputa que não é autorizada ele venha a lesionar alguém gravemente ou ele venha causar a morte de alguma pessoa nessa disputa o nosso código entendeu por bem em figurar ou colocar essa tipificação de forma qualificada então artigo 308 ele possui aí duas formas qualificadas que se darão quando o primeiro diante dessa disputa o sujeito sem que ele tenha a vontade de produzir a a morte ou lesão grave ele acaba por acontecer o que é mais importante ainda que nós falemos agora quando o legislador ele coloca para nós no
artigo 308 essa figura qualificada ou seja ele dá uma punição na pena mínima o que é uma figura qualificada e aumenta a pena mínima e aumenta a pena máxima quando ele entendeu por bem fazer isso o que é que ele estava pretendendo fazer ele estava dizendo o seguinte nessa situação ele efetivamente ele coloca expressamente para nós o legislador norte o 308 tanto no pará primeiro como no segundo que esse sujeito que lesionou gravemente ou que ele matou ele não queria ea tecnologia é a seguinte ele diz assim lá no artigo 308 se da prática do
crime que é o caput resultar lesão corporal de natureza grave e essas circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo e aqui um parêntesis se ele não assumiu o resultado nem assumiu e nem quis o resultado em assumir o risco ele está afastando a figura do losa colocada lá no artigo 18 inciso 1º do código penal então ele afasta o dolo e nós vamos falar um pouquinho disso se ele não quis ou não assumir o risco nós temos aí a possibilidade de ele ter reclusão de três a
seis anos sem prejuízo que outras penas presidente previstas neste código aliás ele diz neste artigo isso quer dizer que neste caso quando ele mata ou e aí eu estou fazendo a extensão para a morte a única diferença é que se ele mata no trânsito em razão de um racha a pena vai de cinco a dez anos algumas considerações o legislador qualificou essa figura desse condutor desde que não tenha a vontade então vou te dar um exemplo tá acontecendo uma cidade um exemplo que foi midiático e que esses dois sujeitos teriam am se encontrado aí pra
poder participar de uma disputa não autorizada numa via às quatro e meia da manhã e aí quando estavam assim disputando uma perua veio na sua mão porém um dos condutores estava na mão contrária ou seja na mão que pertencia a essa perua e eu de frente com a perua pelo achou meio e essa pessoa que dirigia a perua veio a falecer veio a óbito obviamente que um dos condutores eles não fugiram do local do acidente eles prestaram socorro chamar ambulância mas infelizmente a pessoa não consiga não resistiu e morreu esses dois sujeitos e dois condutores
eles foram processados pela vara do júri mas professora você acabou de dizer que se ela não tem o dolo e se não tem a vontade de produzir resultado ou seja se não tem o animus necandi ele não pode ser julgado pelo júri só que o promotor que a acusação o ministério público entendeu que quando alguém está sento e tanto por hora ou seja muito mais do que o permitido para a via quando ele disputa uma corrida está na mão contrária nessas pessoas estavam bêbadas quando ele está na mão contrária ele tem que o ele teria
que imaginar que esse risco deveria acontecer e que ele não teria obviamente evitado não teria parado a sua conduta não se preocupando com a ocorrência desse resultado curiosamente nessa decisão os jurados entenderam por bem em colocar o elemento subjetivo do tipo pela culpa e desclassificar o crime para a conduta do racha qualificado porque entenderam que nessa situação muito embora estivessem aí uma a velocidade acima do permitido eles não teriam assumir aquele risco porque na verdade não ficou provado nessa situação fática nesse exemplo trazido para os senhores a questão dele não se preocupar seria pegar ou
não com alguém devendo então ou foi então antes classificado para figura qualificada que agora nós falamos a todo o tempo aqui dessa questão é da questão do dolo da culpa falamos da questão de ela ser cumulada encerramos a partir da da disputa não autorizada nós vamos continuar falando a respeito dos crimes o que é importante é que nós saibamos todas as vezes que eu vou falar um pouquinho desse artigo do artigo 310 do artigo 37 que a gente volta pra falar do 309 310 ele trata é de várias figuras nucleares priscila quais figuras nucleares ele
trata e é importante porque muitas e muitas vezes e aí a gente tem até questionamentos são feitos relativos à entrega e que crime é esse que é de 310 que são feitos vários questionamentos o crime denominado pela doutrina de entrega de direção de veículo automotor a pessoa não autorizada e aí o artigo 310 ele diz assim permitir confiar ou entregar então nós temos inicialmente três ações nucleares dados para esse crime então ele tem eles lá permitir confiar ou entregar confiar permitiram entregar o que aquele diz o seguinte a direção de veículo automotor a gente tem
que ir lá no anexo 1 do nosso código dizer que o veículo automotor é todo aquele que tem propulsão obviamente que ele precisa é dar a ele se ele é conduzido ele tem professor motor e lembrando que o prefeito elétrico também é colocado aqui isso quer dizer que se eu dou uma bicicleta pra alguém né eu dou aquela questão do ciclomotor ele não será considerado aqui para efeitos dessa punição lembrando que já de antemão se eu permito essa direção inclusive para alguém e aqui está bem a diferença é porque nós temos uma figura de infração
administrativa colocada para nós lá no artigo 62 e o artigo 162 do código de trânsito brasileiro ele fala do prefeito nessa direção só que aqui pra nós pra ele ser considerado crime ele vai entregar essa peça direção de veículo automotor algumas pessoas que pessoas são essas a gente vai fazer um questionamento porque quando ele fala na direção de veículo automotor que ele coloca para nós essa circunstância da entrega é de não não autorizada e o veículo ele vai entregar a pessoas específicas e aí o artigo 310 coloca para nós o seguinte ele vai entregar essa
carteira a pessoa primeiro não habilitada segundo com a habilitação cassada terceiro obviamente que está com direito suspenso então onde está a permissão com jeito suspenso ou ainda quem esteja em estado de saúde física ou mental ou que por embriaguez não possa estar em condições de conduzir o veículo e aí só para a gente fechar a leitura deste artigo ele fala que a pena é de detenção de seis meses a um ano ou multa e porque a gente está falando disso essa questão da entrega quando alguém então isso acontece bastante quando alguém sai então vamos aqui
fazer uma situação hipotética a explicação dessas pessoas todo mundo acha que eu sou não poderia entregar sua carteira para quem não está habilitado e dentro dessa ausência de habilitação nós temos nós temos um n pessoas que não estariam o que estariam enquadradas nessa impossibilidade dirigir tão por exemplo o sujeito está lá no barzinho e vamos colocar instalar numa danceteria ele entrou nessa danceteria e na entrada a entrada dessa danceteria obviamente fica aí para maiores de 18 anos ele entrou nessa danceteria obviamente ele presume que instalar tem 18 anos e principalmente se for homem a gente
tem essa cultura de que o homem tira carteira sempre espera e os 18 anos a gente presume que toda pessoa que tem aí há o prefeito biológico como sendo o homem ele tenha carteira pra tirar então já tem a carteira 18 anos isso acontece muito na prática o sujeito entra lá ele bebe ele fala por si e levo meu carro nem fala é esse termo poxa vida seja você pode levar o meu carro a pessoa obviamente que está era então o carro é meu eu sou a condutora desse carro bebi e pra evitar situação é
bia eu entrego essa carta essa minha a minha cara eu permito que essa pessoa dirija o meu carro entrego a condução do meu veículo para essa pessoa e somos parados e e cuidado não é porque somos parados na via pública e fica evidenciado que na verdade essa pessoa não teria ou não tem a carteira a questão é a seguinte será considerado crime prefeito 310 obviamente que sim nós temos uma coisa é a dirigir sem a carteira outra coisa bem distinta é a pessoa permitir então pais que permitem filhos a conduzirem veículos sem terem a carteira
porque são menores se enquadram aqui outra situação eu entrego para a pessoa que está bêbada para ela dirigir que eu estou mais que ela por exemplo a pessoa está mais em situação é bíblia que a outra e pensa então que em razão de estar um pouco melhor possa ela dirigir percebam que aqui também teremos essa imputação agora o questionamento bastante importante que é feito em algumas pessoas me perguntam e aqui a gente tem que realmente deixar registrado é aquela situação em que nós estamos diante de duas pessoas que estão obviamente impedidas e por exemplo eu
tenho lá sair para um barzinho bebo além do permitido pra quê pra evitar passar num bloqueio ou passar numa blitz pela autoridade policial eu entrego a minha carteira por exemplo a minha esposa minha amiga o meu namorado enfim quem esteja ao meu lado e eu entrego essa direção a essa pessoa que registre se não tenha carteira como que fica é melhor ou pior vejam vocês que com relação à figura criminosa a imputação aqui pra ambas será quase que no mesmo sentido porque isso porque lá no crime de embriaguez ao volante então vejam só eu tenho
uma pessoa está embriagada que está dando a ela está entregando a direção de veículo automotor a outra pessoa para se eximir da embriaguez ou seja na verdade nem pra se exibir para evitar a condição aeróbia que existentes aí tanto com a fixação administrativa quanto criminosa nesse sentido quando essa pessoa pega a penalidade tanto para quem comete a embriaguez ao volante quanto para quem está aqui entregando é de forma indevida a a direção de veículo automotor para as pessoas que não podem a pena mínima será a mesma que é considerada a pena de seis meses porém
quando eu entrego essa essa direção tu veículo automotor para essa pessoa que não pode ela poderá ajustar julgada de acordo com a regra do artigo 310 pelo juizado especial criminal e poderá ter todos aqueles institutos despenalizadores atrelados ao artigo 310 tendo em vista que se trata de um crime que tem a pena de detenção de seis meses a um ano sendo julgado então pelo juizado especial criminal aliás que aqui ele tem a possibilidade de que só terá pena privativa de liberdade tendo em vista que ele poderá ter a pena fixada como multa porque o legislador
entendeu em dar a pena alternada tanto a pena privativa de liberdade tanto também com relação à multa aliás que é importante falarmos todas as vezes que nós entregamos a direção do veículo automotor ela será considerada para nós criminosa sempre que essa pessoa que pegar a direção não estiver habilitado nessas circunstâncias aqui tratadas quem pra gente encerrar essa parte importante dos crimes que são relevantes acontecem aí no nosso dia a dia que as pessoas pensam que se tratam apenas de infrações administrativas nós vamos falar um pouco sobre o crime do artigo 309 que de igual forma
e bastante relevante ele trata da figura daquela pessoa que dirige sem ter a carteira de motorista e aí fazendo a leitura do artigo 309 e diz assim pra nós dirigir sem e aí coloca dirigir veículo automotor em via pública sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou ainda estando cassado o direito de dirigir gerando perigo de dano coloca aqui pra nós que essas pessoas que cometem o crime nessa situação elas serão responsabilizados perante o juizado especial criminal haja vista que a pena dada para esse crime lado artigo 309 é de detenção de seis meses
a um ano a primeira coisa não é em qualquer lugar que essa pessoa vai dirigir não é qualquer veículo já que nós inicialmente falávamos a respeito do fim da figura veicular porque nós teremos crimes que serão computados com a questão de veículo e alguns e tantos outros e quase a maioria são configurados através de veículo automotor então aqui ele precisa obviamente estar dirigindo um veículo automotor que então já sabemos toda tecnologia nesse sentido ele coloca veículo automotor em via pública sem a carteira e nesse sentido o que pressupõe a ideia que se a pessoa está
dirigindo sem a carteira porque não dispõem dela gerando em perigo a coletividade aqui colocando em risco ele não teria crime se tivesse um prefeito privado porque ele determina que seja então em via pública vamos ao questionamento dos nossos alunos o fato de dirigir sem carteira de habilitação por si só já configura crime [Música] [Aplausos] excelente pergunta trazida pelo matheus matheus questiona a respeito de que se o crime aqui tratado ou seja o crime do artigo 309 se ele seria um considerada e conduta criminosa apenas com a ausência da direção na verdade apenas com a ausência
da carteira de motorista e aqui precisamos registrar o seguinte o artigo 309 ele descreve como elementar do tipo aquela situação dele está gerando um risco à coletividade e assim dispõe para nós ele coloca no artigo 309 assim que se nós tivermos dirigindo-se veículo automotor em via pública obviamente que sempre são o passado gerando perigo de dano e aí o que nós entendemos com relação a essa questão de gerar esse perigo de dano que para nós tem bastante relevância tendo em vista que se ele está dirigindo apenas sem a carteira ou seja apenas sem a carteira
de motorista nós temos a fixação lado artigo 162 agora se ele estiver dirigindo sem essa carteira e ainda assim colocar em risco a coletividade porque ele coloca assim pra nós cheirando perigo e quando ele fala gerar perigo é importante que nós saibamos disso ele tem lá um crime de perigo e os crimes de perigo é importante que a gente saiba sair ele tem a questão de trazer um risco efetivo então usar um exemplo a respeito desse artigo 309 se eu estou dirigindo sem a minha carteira de habilitação na via pública e estou dirigindo certinho dentro
da velocidade permitida estou sem a carteira ele comete infração administrativa mas veja só o que aconteceu com uma pessoa ele estava sem a carteira de motorista porque ele não tinha carteira ele estavam com velocidade incompatível para o local ele estava dirigindo sem a carteira estava sempre há a possibilidade de dirigir e estava colocando em risco passou por uma escola acabou por pegar uma criança mas passou várias vezes por ruas apertadas próximos da kaos próximas à calçada e subisse na calçada isso quando ele foi parado autoridade policial já vinha perseguindo mas já sabia que ele estava
nessa circunstância gerando perigo de dano esse senhor esse moço ele foi parado pela autoridade policial e foi imputado a ele entre outras condutas a questão de dirigir sem a carteira tipificado para nós no artigo 309 colocando então a elementar essencial para o tipo que essa é essa geração ou gerando então esse perigo de dano necessário e elementar para configurar o crime porque nós temos a distinção entre a figura administrativa ea figura criminosa mais uma coisinha que nós precisamos tratar ainda dentro do nosso tópicos relativos às outras definições legais criminosas nós temos um artigo que trata
do tráfico na verdade ele vai trafegar com velocidade incompatível com a via e é importante que nós saibamos o seguinte quando ele fala do tráfico é incompatível lá no artigo 311 ele fala o seguinte trafegar em velocidade incompatível com nenê e coloca-la trafegará com velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros logradouros estreitos ele fala logradouros straits ou onde haja concentração de pessoas gerando perigo de dano e o que é importante que nós falamos a respeito dessa questão do artigo 311 aqui se trata de uma
norma obviamente penal em branco isso é a doutrina que entende tendo em vista que quando ele fala que ele vai dirigir em velocidade incompatível com a segurança ele está colocando pra nós que nós precisamos saber em cada município em cada local o que ele entende como sendo incompatível para aquela via então por exemplo uma via ele vai ter a 60 quilômetros mas outra vi ele vai ter 40 outra vez vai ter tenta então necessário a se fazer é esclarecer que vai depender aqui pra nós qual é a via que ele vai trafegar para ser ágil
para trazer o entendimento da velocidade está incompatível porque ele diz lá trafegar incompatível com a segurança mas eu não sei qual é a compatibilidade tendo em vista que cada via tem uma velocidade permitida e mais não basta e aqui é bastante importante que a gente coloque não basta que ele traga essa questão a da via é da de trafegar com o prefeito é incompatível ele tem que fazer isso próximo diretor determinados lugares que tragam como visto aglomeração então se ele faz isso há perto de escola hospital é muito provável que ele possa pegar alguém todas
se ele falasse ó gerando perigo de dano então algumas coisas aqui a serem faladas em relações 311 ele diz o seguinte que se ele está apenas trafegando então apenas não se está por exemplo na rodovia que é sem ele está a 130 129 está sem ninguém autoridade policial para multa administrativamente revista que trata se também de infração administrativa mais se ele estiver trafegando também acima da linha do limite permitido próximo de locais que ele possa de alguma forma acertar alguém veja o que ele não precisa acertar ninguém porque seria certa nós temos a possibilidade de
ele responder por crime a mais grave obviamente pela conduta criminosa mais gravoso aqui está entendendo o seguinte só pelo fato de você está incompatível próximo de locais que possam acertar já será considerado então essa conduta criminosa e vejam quando nós falamos desse artigo 311 diante da punição dada pra esse a esse crime vocês percebem que ou se eles perceberam que a pena é de 3 aliás de seis meses a um ano ou multa será de seis meses a um ano ou multa isso evidentemente com coloca pra nós a competência do juizado especial criminal então mesmo
que ele venha a responder pelo crime isso até uma consideração a ser feita muitas pessoas pensam e assim é mesmo são condutas bastante criminosas basta gravosa serem feitas aqui publicadas pelo código de trânsito brasileiro ea população pede que todas as penas tenham terá uma punição mais a exercer base ou seja mais gravosa tendo em vista que eles têm bastante institutos despenalizadores colocados pra nós aqui em virtude da quantidade de pena mas é óbvio que eu tenho que dar uma pena mais acentuada quando o crime oferece ou cause um dano ea maioria dos crimes aqui por
se tratarem de crimes de perigo a pena deve ser menos acentuada pela regra da classificação doutrinária e da própria doutrina como tudo a par disso nós vamos então falar um pouco a respeito de mais um crime que ele tem extrema relevância que é o crime chamado aí pela doutrina de fraude processual esse crime de fraude processual ele é importante para nós porque quando ele fala de fraude processual eu só quero que vocês que obviamente têm um cuidado aí nas anotações dos senhores porque porque quando a gente fala de fraude processual nós temos que tomar cuidado
porque parece que essa fraude que essa mudança só se daria no curso do processo e o artigo 312 ter bem define para nós a questão de se alterar porque ele disse que o sujeito vai inovar no acidente de trânsito isso ele 9 ele modifique eu já vou dar um exemplo que é um crime que acontece bastante na prática e também em outros ramos aí na outras tipificações ele acontece bastante das pessoas mudarem o cenário criminoso com uma finalidade específica que é de afetar a perícia o juiz chegou a 312 ele disse pra nós a respeito
dessa inovação e ele assim coloca lá ele diz inovar artificiosamente em casa e aqui é bastante garcez grife em caso de acidente automobilístico com vítima nas pendências do respectivo procedimento policial preparatório em inquérito policial processo penal com o estado do lugar de coisa ou de pessoa com a finalidade de induzir em erro o agente policial o perito ou o juiz isso quer dizer que todas as vezes que nós tivermos um acidente automobilístico com o ritmo eu não posso alterar dolosamente o cenário o criminoso porque enão só alterar dolosamente o cenário criminoso mas especialmente alterar com
finalidade de induzir em erro a obtenção da verdade real que é o que se busca no processo a e penal então por exemplo é isso acontece bastante na prática então por exemplo ao sujeito atropela alguém pra ele está acima da velocidade causa aí obviamente a morte dessa pessoa e é óbvio que o artigo 312 permite que nós tenhamos em casa ele matar e ainda inovar de forma proposital para alterar a perícia ele responde de forma acumulada pela regra do artigo 69 do código penal por ambos os crimes são uma situação hipotética ele atropelou alguém matou
mas ele estava muito acima da velocidade queria que alguma forma atrapalhar a perícia nesse sentido ele vai lá e troca motorização troca os pneus para não afetar para não ser descoberta a frenagem ea inês assim sendo ele comete o crime de 312 porque ele de alguma forma fez isso para fraudar a perícia para não ser constatada a velocidade afastando-a hipertensas em importações aqui porque eu digo com a tecnologia adotada pela doutrina é no sentido de denominado como fraude processual mas é importante que os senhores a nota em que essa questão de mudar de forma de
artífice osas se dará também em inquérito policial na questão de citar a esse investigando antes mesmo que tenha inquérito no preceito investigativo investigatório e também ano no curso do processo dentro do processo então nesse sentido ele abarca toda a relação à processual e também pré processual existentes só não consuma consideração nós temos aí a penalidade de detenção e à pena de seis meses a um ano ou multa então aqui sempre que ele fraudou obviamente ele vai fraudar acumulando quase que na maioria das hipóteses ele fralda e aí ele tá faltando sempre uma infração outra infração
que ele tenha de alguma forma cometido tá mas se for fixado só a pena do 312 9 a gente encontre respaldo pra ser responsabilizado pelo juizado especial criminal agora lá no parágrafo único ele tá dizendo que mesmo que seja no inquérito ele vai obviamente que ainda que não tenha se iniciado mesmo que seja imperfeito apuratório ou seja de apuração ele será configurado aí como fraude processual nós vamos então para as perguntas ou para a pergunta do nosso aluno código penal também por fraude processual e outros crimes ótima pergunta trazida pelo rafael aqui como nós estamos
diante do princípio da especialidade ele coloca pra nós que todas as vezes que estiver dentro de um acidente automobilístico com vítima esse sujeito será responsabilizado pela fraude processual colocada no ctb mas pode acontecer de ele ter fraudar outras hipóteses criminosas inclusive aqui no código de trânsito brasileiro se assim ele fizer é importante consignar que lá no código penal nós também temos um crime de fraude processual que pode ser aplicada a toda e qualquer situação o crime de fraude processual que está disposto no artigo 347 ele tem a afixação muito similar quase idêntica à fraude processual
colocada aqui pra nós o código de trânsito brasileiro porém para que esse sujeito possa então ser processado pela fraude processual colocada aqui no código de trânsito diferentemente da regra estabelecida pelo código penal ele precisa necessariamente que ele venha a fraudar a a situação dentro de um acidente que tenha resultado vídeo então é bem mais específico e todas as vezes que nós temos conflito na aplicação das normas é óbvio que há conflito porque eu tenho a parte geral e na verdade é especial eu tenho código penal que a regra tipificando a fraude só que eu tenho
de forma específica o código de trânsito brasileiro colocando a figura criminosa de inovar sempre que houver acidente automobilístico então aqui o elementar do tipo é que tenha ocorrido tendo esse acidente nós temos várias pessoas que fazem fraude processual por exemplo no crime há na verdade como fixadas pelo código penal também exemplo a pessoa mata limpa o local do crime forja o cenário criminoso de roubo é para afastar a imputação de morte isso são cenários estabelecidos pela regra do código penal que também terão aí a fixação criminosa agora aqui além dele ter alterado de forma a
a a12 modificar porque eu digo doloso porque outra vê outro dia está passando por um local por uma via pública de bastante circulação uma pessoa atropelou outra para poder continuar a via ter circulação ele tirou a pessoa da via e ficou mantida se manteve lá no local dos fatos e isso pra nós não poderá ser considerado com todo respeito à fraude processual porque realmente ele alterou o cenário o criminoso mas não foi de forma enganar a perícia disse que esperou lá e evidentemente colocou toda a situação fática de modo a não configurar a fraude aqui
estabelecida na regra do artigo 312 e por fim para a gente encerrar essa aula importante colocando as outras cominações legais o nosso código de trânsito brasileiro ele fixo através da lei 13.281 de 2016 uma figura diferente colocada no artigo 312 a do nosso código de trânsito brasileiro estabelecendo então o que ele disse que todas as vezes que o juiz então ele faz é uma regra a estampada para os crimes são colocados no código então todas as vezes que o legislador é na verdade não o legislador o legislador entendeu que todas as vezes que o condutor
ele comete esse crime ou os crimes estabelecidos na regra dos artigos 302 a 312 e que for possível a substituição dessa pena ele vai determinar então que o juiz na hora que ele substituir e aí a gente tem que lembrar que o instituto da substituição da pena o artigo 44 possibilita quando a pena privativa de liberdade não informar que quatro anos que esse sujeito tem apenas restritiva de direitos se ele não for obviamente é reincidente em crime doloso e se o crime não tiver violência ou grave ameaça isso quer dizer que todas as vezes que
foi possível modificar a pena privativa de liberdade por alguma restritiva de direitos e for a respeito do crime de trânsito o artigo 312 a ele determina que o o juiz então ele fala que o juiz toda vez que ele trocar a pena privativa de liberdade por alguma restritiva de direitos ele deve então necessariamente determinar que essa prestação de serviços à comunidade ou entidade entidades públicas sejam realizadas vinculadas nelsen semana ele obviamente para evitar para dar uma educação no trânsito reprimindo de alguma maneira ele fala que esse sujeito que assim cometeu esse crime ele deve então
ficar nas equipes de bombeiros ou ele deve então trabalhar em unidades de pronto-socorro ou também ele vai ficar em clínicas que estejam ana recuperação de pessoas acidentadas e também ter aí outras relacionadas ao resgate obviamente trazendo o prefeito com relação aos acidentes aos crimes que acontecem por desdobrá são a da ausência que a educação no trânsito que é o que a gente viu então nesse nosso curso é bom registrar que esse artigo 312 a ele fecha o capítulo dos crimes em espécie trazendo então um efeito a mais com relação na verdade uma fixação a mais
para os crimes cometidos na direção de veículo automotor e assim nós encerramos o nosso curso de crimes de trânsito eu espero que vocês espero sinceramente que vocês tenham gostado estou sempre à disposição uma boa sorte para vocês e até a próxima ficou com dúvidas então mande um email para saber direito arruda stf.jus.br e você também pode estudar pela internet basta acessar o site da tv justiça pontos uns ponto br [Música]