👩 Saber Direito - Direitos Notarial e Registral - Aula 4

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, a professora Virgínia Arrais ministra um curso sobre o Direito Notari...
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[Música] no saber direito desta semana a professora Virgínia Arrais traz um curso sobre os direitos notarial E registral durante as cinco aulas ela vai abordar a teoria geral a atividade extrajudicial em espécie vai falar sobre emolumentos e sistema de responsabilidade além de abordar as peculiaridades da lei 8935 de 1994 já tá no ar a aula [Música] 4ro muito bem vamos dar continuidade ao nosso curso de Direito notarial e registral e eu conversava com vocês na última aula acerca do sistema de responsabilidade da atividade notarial e registral eu disse para vocês que uma vez que o
fundamento da atividade notarial registral é vender segurança jurídica quando esse fundamento falha nasce para o tabelião ou registrador diretamente um conjunto de responsabilidades as responsabilidades eh do tabelião registrador podem estar na Esfera civil na Esfera penal na Esfera administrativa na Esfera tributária na Esfera trabalhista e a quem diga na esfera consumerista bem o sistema de responsabilidade do ponto de vista da responsabilidade civil é uma responsabilidade subjetiva já houve no passado uma discussão se a responsabilidade do tabelião registrador na Esfera civil seria objetiva mas houve uma alteração na lei 8935 de 94 a lei que regulamenta
o artigo 236 da constituição para esclarecer que a responsabilidade civil do tabelião ou registrador pela falha na prestação do seu serviço público é uma responsabilidade subjetiva isso significa dizer que haverá necessidade de se comprovar o dolo ou a culpa do prestador do serviço do tabelião ou do registrador para que efetivamente nasça então o dever de indenizar na Esfera civil ademais vimos também na aula passada que o prazo de prescrição da responsabilidade civil Que também está definido no artigo no na lei 8935 de 94 é de 3 anos a contar da data da lavratura do ato
ou da data do registro se se tratar de um registrador bem a a responsabilidade civil do tabelião do registrador é uma responsabilidade pessoal isso significa dizer que não há sucessão de responsabilidades assim se você assume por concurso público uma delegação na data de hoje a partir de então pelos atos que você praticar você responderá C civilmente em caso de provocar danos pela má prestação desse serviço mas e os danos porventura eh eh praticados pelo delegatário anterior vamos supor que houve um delegatário naquela serventia ele faleceu consequentemente houve a vacância do serviço o estado colocou esse
cartório em concurso público você foi aprovado e assumiu o cartório a partir de hoje você responde pelos atos que você praticar mas e os atos do anterior veja não há sucessão de responsabilidade civil pelos atos praticados pelo titular anterior você não vai responder por estes atos a responsabilidade civil que é pessoal vai recair nesse exemplo que nós estamos dando no espólio desse titular falecido bem essa previsão da responsabilid civil subjetiva do prazo prescricional de 3 anos está definido eh no artigo 22 da lei 8935 de 94 diz o artigo 22 Os notários e oficiais de
registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros por culpa ou dolo e daí a definição de que a habilidade civil é subjetiva pessoalmente pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem assegurado o direito de regresso então a responsabilidade civil nós já vimos é pessoal não há sucessão eh prescreve em 3S anos contado o prazo da data da lavratura do ato e a outra informação bem important é que responde pessoalmente o delegatário desse serviço público pelos danos que causaram o usuário do sistema mas se aquele dano existiu pela prática de um ato
de um empregado que agiu com dolo ou culpa foi negligente na prestação daquele serviço foi ele que fez ele que assinou estava autorizado a assinar assinou causou o dano o titular responde pessoalmente perante o usuário Mas ele tem direito de regresso contra o seu empregado que efetivamente foi o causador do dano volta a dizer o tabelião registrador responde diretamente perante o usuário Mas isso não não quer dizer que ele não possa em regresso e cobrar efetivamente do empregado que foi o Real causador daquele dano foi quem efetivamente agiu com dolo com culpa foi negligente na
prestação do serviço causou o dano ao usuário que cobrou do titular e o titular em regresso cobra do seu empregado veja que a responsabilidade é pessoal mas então o cartório não responde por isso veja cartório é apena apenas o espaço físico no qual ah O titular da serventia presta o serviço notarial registral cartório não tem personalidade jurídica não é uma pessoa jurídica não tem personalidade própria portanto não é um sujeito de direitos ou obrigações não há como acionar efetivamente como responsável pelo dano o cartório já que cartório não é não tem personalidade quem responde pessoalmente
é o delegatário do serviço público que no caso é a pessoa natural do tabelião ou a pessoa natural do registrador não existe essa figura como uma pessoa jurídica autônoma cartório Ah mas o cartório não tem CNPJ é tem o cartório tem um CNPJ assim como vários entes despersonalizados também possuem CNPJ e o CNPJ do cartório serve apenas para se comunicar com a Receita Federal e transmitir para a Receita Federal as chamadas declarações eh de operações imobiliárias ou dói declarações de operações imobiliárias que todas as operações transacionadas pelos cartórios são informados à Receita Federal e essa
informação é transmitida pelo Cadastro Nacional da pessoa jurídica atribuída a um cartório que serve só para isso o CNPJ não concede ao cartório personalidade jurídica própria portanto quem continua respondendo pessoalmente pelos prejuízos causados pela má prestação do serviço é o titular da serventia muito bem além da responsabilidade civil a o tabelião registrador também é e tem responsabilidade criminal responsabilidade penal mas aqui a responsabilidade penal essa sim é pessoal essa sim não ultrapassa a pessoa de quem efetivamente praticou Oí o ilícito portanto aquele empregado que ao agir pratica um ilícito penal ele vai responder pessoalmente pelo
crime o tabelião registrador vai pessoalmente apenas se ele praticar um ato capaz de ser tido como um ato ilícito penal como um ilícito penal portanto a responsabilidade penal é individualizada essa responsabilidade não ultrapassa a pessoa de quem praticou o ato mas importante saber que a responsabilidade penal é Du alizada mas aplica-se ao Tabelião e ao registrador eh tudo aquilo que se aplica ao funcionário público Portanto o tabelião e o registrador são funcionários públicos para fins penais isso tá lá definido no artigo 73 do Código Penal aplica-se no que couber a legislação relativa aos crimes contra
a administração pública consequentemente Então veja se o tabelião registrador para fins penais é equiparado ao servidor público ao funcionário público aplica-se ao Tabelião e ao registrador ou aplicam-se ao Tabelião registrador todas as regras relacionadas aos crimes contra a administração pública Mas isso não tira a individualização da responsabilidade e da pena na esfera penal Bem Além da responsabilidade penal há também a responsabilidade tributária a responsabilidade tributária do tabelião registrador tá prevista lá no artigo 134 inciso 6 do Código Tributário Nacional O Código Tributário Nacional diz que a responsabilidade tributária do tabelão e do registrador é uma
responsabilidade eh solidária mas o Supremo Tribunal Federal já decidiu que essa responsabilidade é subsidiária não é solidária e também o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há sucessão de responsabilidade tributária Mas você pode estar se perguntando mas o que que é uma responsabilidade tributária do tabelião do registrador bem o registrador e o abelhão são fiscais da Fazenda Pública uma das obrigações e nós vamos ver isso em aula futura uma das obrigações eh do tabelião do registrador é verificar nos casos de incidência de imposto se o imposto efetivamente foi recolhido naquela transação então por exemplo
você vai fazer uma escritura de venda e compra a lei municipal do local do imóvel que você está alienando diz que você precisa pagar o imposto de transmissão sobre bens Imóveis e diz o momento do fato gerador desse imposto bem é função do tabelião ao lavrar a escritura e do registrador no momento de registrar fiscalizar se a lei tributária está sendo efetivamente cumprida e se esse imposto está sendo efetivamente recolhido da mesma forma se você vai fazer uma escritura de doação de um bem imóvel ou vai fazer uma escritura de inventário extrajudicial é obrigação do
tabelião fiscalizar se o pagamento do Imposto sobre transmissão eh causa mortes ou de doação está sendo recolhido nos moldes que a lei tributária daquele estado determina e o registrador no momento de registrar também tem que verificar se a lei tributária Estadual está sendo cumprida quando que nas então a responsabilidade tributária quando ele deixa de fazer essa fiscalização E aí diz o CTN o tabelião registrador quando falha nessa fiscalização responde solidariamente o fisco pode ir lá e cobrar aquele tributo que deixou de ser recolhido do titular da serventia mas o Supremo Tribunal Federal disse não essa
responsabilidade não é solidária é subsidiária Portanto o fisco tem que cobrar o imposto daquele que não recolheu e se não conseguir receber Aí sim tem que cobrar do tabelião ou do registrador que deixou de fiscalizar o pagamento daquele imposto incidente naquele ato que ele foi que foi eh confeccionado ou foi praticado pelo Tabelião ou registrador bem uma outra responsabilidade que também vem do sistema notarial e registral é a responsabilidade administrativa veja o tabelião registrador ele é um agente público recebe a delegação do Estado por concurso público e deve prestar corretamente o seu serviço público e
quando ele falha na prestação desse serviço público e aquela falha Está prevista como ilícito administrativo esse tabelão esse registrador responderão eh administ ativamente pela falha na prestação do seu serviço nesse caso ele vai responder administrativamente e o órgão fiscalizador que nós vimos que é o poder judiciário vai por intermédio da corregedoria competente Abrir processo disciplinar administrativo para apurar a falta e aplicar a penalidade cabível que nós vamos ver quais são um pouco mais paraa frente isso significa então que o órgão delegante que Quem fiscaliza a atividade notarial e registral que é o poder judiciário ao
perceber que houve uma falha naquele serviço e que essa falha consubstancia uma falta administrativa vai abrir processo disciplinar administrativo ou se necessário vai abrir uma sindicância para apurar que mais for necessário até que se chegue à conclusão de que houve uma falha administrativa e portanto a o procedimento disciplinar administrativo deve ser instaurado vai se dar o direito de defesa desse desse eh titular e no final ele vai ser absolvido ou condenado a uma das penas possíveis que nós vamos Verificar como é essa aplicação na em em aulas futuras bem apurada a responsabilidade administrativa sofrida a
a penalidade cabível ou sendo absolvido isso não tira também do tabelião do registrador a possibilidade desse mesmo ato que configurou essa falta administrativa configurar um ilícito penal configurar uma uma falta eh na Esfera civil e ou tributária e assim sucessivamente como um exemplo Vamos pensar no seguinte nós nós vimos que os emolumentos que são aqueles valores cobrados pelo Tabelião registrador na prestação do serviço público notarial registral possui natureza tributária bem se é tributária se é uma taxa é um tributo se é tributo é prevista em Lei e a gente sabe que ninguém pode cobrar tributo
que é indevido aí vamos supor que esse Tabelião por algum motivo ele resolve cobrar do usuário um valor que não está previsto na tabela de emolumentos ou cobrar do usuário um valor superior ao valor que está previsto na tabela a tabela prevê um valor de X para a prestação daquele serviço e o tabelião resolve cobrar o valor Y veja que ele praticou o único ato cobrar x a mais daquele usuário Esse ato na Esfera criminal gera responsabil ade sim porque nós sabemos que cobrar indevido eh cobrar tributo que sabe indevido é uma tipificação penal excesso
de exação previsto expressamente no código penal portanto eu vou responder penalmente por isso ao mesmo tempo eu vou ter que responder civilmente por isso porque se eu cobrei a maior eu tenho que devolver pro usuário aquele valor que é indevido e ressarci o usuário pela cobrança indevida então gera uma responsabilidade civil de devolver de indenizar aquele valor cobrado indevidamente ao mesmo tempo eu falhei na prestação do serviço e cometi um ilícito administrativo que vai ser apurado por processo disciplinar administrativo próprio e no final eu vou sofrer uma pena administrativa que não se confunde com a
responsabilidade civil que não se confunde com a responsabilidade criminal Então veja que é possível do mesmo ato nascerem várias responsabilidades do tabelião ou do registrador então responsabilidade civil responsabilidade administrativa responsabilidade tributária responsabilidade penal e também h a responsabilidade trabalhista E por que aá responsabilidade trabalhista porque nós vimos que ao receber a delegação do serviço público eu tenho que fazer a exploração daquele serviço e eu eu vou explorar aquele serviço com a o auxílio de prepostos que nós vimos que são auxiliares ou escreventes mas todos empregados daquele titular da serventia então eu o contrato os meus
empregados que vão me auxiliar no dia a dia na prestação daquele serviço e a responsabilidade trabalhista nasce em função de eu ter esses empregados claro que eu sou responsável por todos os meus empregados mas a grande responsabilidade trabalhista está acerca de existir ou não sucessão de responsabilidade trabalhista na troca da titularidade da serventia veja agora a gente já consegue falar por exemplo Porque nós já sabemos que a a vacância da serventia ocorre por algum vamos supor que ocorreu em função da morte do titular nesse momento o estado que é titular do serviço retoma o exercício
da atividade nós vimos nomeia uma pessoa para temporariamente responder por aquele serviço até que haja um novo concurso público e há um novo concurso você é aprovado no concurso você escolhe aquela serventia e entra efetivamente em exercício no primeiro dia do seu exercício você precisa ter empregados já para dar continuidade ao servço públic que não pode parar nessa contin continuidade a maioria das vezes você já contrata pessoas que prestavam serviço para o titular anterior que permaneceram ali na serventia prestando servço enquanto ela estava vaga enquant ela estava n mãos do estado novamente e agora eles
vão dar continuidade prestando serviço para você E aí a questão é você que passou no concurso assumiu a serventia você tem responsabilidade trabalhista sobre o passivo trabalhista porventura existente desses empregados que lá estão veja para o CNJ e para o Supremo Tribunal Federal não existe essa sucessão trabalhista bem qual o fundamento que o CNJ e o Supremo Tribunal Federal possuem para terem esse entendimento na concepção do CNJ e do Supremo Tribunal Federal quando há a vacância da serventia o estado retoma o exercício a titularidade do serviço sempre foi do Estado ele retoma o exercício designa
um interino para alhe permanecer por um tempo específico até a realização de novo concurso e quando há O Concurso o estado novamente delega aquele público para um particular e na concepção do CNJ do STF essa delegação é originária e como essa delegação é originária a relação trabalhista nasce no momento do da do da efetiva posse daquele novo titular que começa a ter uma relação entre empregador e empregado com as pessoas que ali estão prestando esse serviço se essa delegação é originária não há que se falar então em responsabilidade trabalhista acontece que esse não é o
entendimento específico da do Tribunal Superior do Trabalho para o Tribunal Superior do Trabalho assim sucessão se houver a continuidade da relação de emprego com o novo titular que que significa isso para o Tribunal Superior do Trabalho se eu assumir o concurso hoje e contratar empregados que já prestavam serviços naquela localidade naquele naquela serventia para titulares anteriores Há sim uma sucessão trabalhista porque para o TST a sucessão se houver a continuidade da relação de emprego com o novo titular eu trabalhava antes para o titular que faleceu permaneci trabalhando com o interino que permaneceu ali temporariamente até
a realização do novo concurso agora surgiu o novo concurso eu vou continuar trabalhando para esse novo titular Então veja para o TST nessa situação há uma relação de continuidade na prestação do serviço e esse novo titular tem sim responsabilidade trabalhista sucessão trabalhista acerca desses empregados bem Ah por isso que ao ser aprovado no concurso e decidir quem efetivamente você vai contratar para auxiliar você na prestação desse serviço é importante que haja uma investigação prévia da existência ou não de possíveis passivos trabalhistas desses empregados que já trabalhavam na serventia antes de você assumir porque se houver
passivo trabalhista seja de hora extra seja de de de férias seja por remuneração não explicitada na carteira de trabalho ou seja seja a falta de recolhimentos de reflexos trabalhistas por não por não declarar a totalidade do valor recebido seja o passivo que for para o TST haverá sucessão se você fizer a contratação dessas pessoas para o CNJ e para o STF não há sucessão porque você está recebendo uma delegação originária e essa delegação deveria nascer eh eh sem nenhum tipo de passivo pretérito mas presta atenção Nisso porque esse não é o posicionamento do Tribunal Superior
do Trabalho bem falamos então já que estamos falando aqui da responsabilidade trabalhista que está relacionada aos empregados que o O titular contrata só quero esclarecer para vocês que toda a previsão de relação de trabalho está lá prevista no artigo 20 da lei 8935 de 94 e o artigo 20 diz assim os notários Os oficiais de registro poderão para o desempenho de suas funções contratar escreventes e auxiliares dentre os escreventes você vai escolher o seu escrevente substituto e a contratação será no regime da CLT Ou seja você vai fazer a contratação de escreventes e auxiliares como
empregados com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho Então veja quanto ganha as pessoas que trabalham nos cartórios quanto ganham os empregados o cartório aquilo que ele e o seu empregador que é o titular da serventia ou seja o tabelião ou registrador livremente estipularam Ah mas não tem um limite para esse ganho não tem um limite ali a relação é particular ali a relação é privada lembra o tabelião registrador recebe uma delegação do Estado por concurso público para explorar um serviço público O serviço público notarial e registral mas ele explora esse
serviço público em uma relação privada ele o estado outorga a delegação para um particular explorar esse serviço público O particular tem uma relação com o estado é um agente público tem um vínculo com o estado eh como agente público por força do concurso público realizado é regido por normas administrativas tudo certo mas a partir do momento que recebeu a delegação a prestação do seu serviço a relação que ele tenha com os empregados ou não é uma relação privada portanto os seus empregados são livremente contratados a remuneração é livremente estipulada entre eles não há limite nessa
remuneração não uma fixação eh fechada eh sem sem que haja possibilidade de negociação mas aí só pra gente aproveitar esse momento vale que não é só a relação trabalhista que está na Esfera privada todas as demais contratações feitas pelo titular da serventia são regidas pelo direito privado veja eu recebi a delegação do Estado eu preciso explorar o serviço público Eu preciso alugar um imóvel para exercer essa atividade pública lá e esse espaço nós vimos chama-se cartório Então eu preciso alugar um prédio para que o cartório seja ali instalado Qual é a relação existente eu vou
procurar vou locar e vou assinar um contrato de locação Ah e quanto que eu vou pagar quanto locador e locatário decidirem pagar numa relação privada sim ah não precisa fazer nenhum tipo de licitação pública não porque aqui a esfera do registrador do tabelão é uma esfera particular é na Esfera privada as relações são privadas você vai contratar vai livremente locar um prédio você vai livremente locar as máquinas os equipamentos que você precisa para a exploração daquele serviço você vai livremente contratar a empresa de telefonia que você quiser a empresa que vai lhe prestar segurança que
você quiser a empresa que vai lhe prestar um um um um sistema para cartório que você quiser ou seja as relações são particulares Não há aqui ingerência do Direito Administrativo nessa exploração privada desse serviço público Ok mas veja voltando então para a questão dos prepostos dos empregados diz ainda o parágrafo primeiro do artigo 20 da lei 8935 de 94 em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos escreventes e auxiliares quanto forem necessários a critério de cada notário ou Oficial de Registro é livre a a contratação e a contratação é de quantos empregados forem
necessários para a execução daquele serviço não importa eh se se a a demanda aumenta contrata-se mais pessoas se a demanda diminui dimite pessoas ou seja a contratação é livremente feita e estipulada pelo titular da serventia o parágrafo 2º do artigo 20 da lei 8935 de 94 ainda diz assim os notários Os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos Então veja que o nome dos substitutos é aminado para a corregedoria eh do estado no qual você eh presta serviço público notarial E registral isso não é isso não é encaminhado para o Conselho
Nacional de Justiça mas sim para o juiz competente da localidade que você presta esse serviço público bem e o parágrafo terceiro ainda diz os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário oficial de registro autorizar por isso que se chama escrevente autorizado eu autorizo o escrevente tal a praticar Tais atos eu autorizo o escrevente y a praticar Outros Atos e o substituto nós vimos substituto por força da Lei ele pode fazer tudo aquilo que o tabelião ou registrador faz exceto nos tabelionatos de notas lavrar Testamento por força de previsão expressa da 8935 bem ah
a atribuição do tabelião nós nós vimos que nós falamos do tabelionato eh anteriormente falamos dos registros e eu disse que a função primordial do tabelião é receber a manifestação de vontade qualificar juridicamente e instrumentalizar no ato adequado E aí cheguei a dizer para vocês Quais são esses atos praticados pelo tabelião E isso está expressamente previsto no artigo 7º da lei 8935 de 994 que diz que aos tabeliães de notas compete com exclusividade lavrar escrituras e procurações públicas lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados lavrar atas notariais reconhecer firmas e autenticar cópias bem E aí também
eu já disse para vocês vou reforçar que eu posso instrumentalizar por instrumento público ou seja por Escritura pública todo e qualquer negócio jurídico que as partes queiram instrumentalizar por instrumento público ainda que não seja da Essência daquele negócio a forma pública por isso eu disse para vocês em aula passada que é possível que eu faça por exemplo uma escritura pública de locação de bem imóvel embora a lei não exija a forma pública se eu quiser instrumentalizar pela forma pública eu posso eu posso formalizar juridicamente a minha vontade por o instrumento público ainda que a lei
não exija a forma pública bem o parágrafo primeiro desse artigo séo diz que é facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais requerendo o que couber sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato que que significa isso isso significa o seguinte eh para fazer uma determinada Escritura pública por exemplo eu vou exigir da parte apresentação de uma série de documentos uma série de certidões para cada espécie de escritura eu vou exigir algo específico e o que a lei tá nos di nos dizendo é
assim olha Tabelião se você quiser você pode em nome da boa prestação do serviço público providenciar para o usuário os documentos necessários você pode por exemplo solicitar as certidões necessárias você que já tem familiaridade com os sites onde isso é possível ou ir até o cartório que é necessário tirar aquela certidão ou ao órgão público que é necessário tirar aquela certidão e retirar um um escrevente seu um boy seu pode fazer esse trabalho tudo isso é possível Tabelião pode fazer esses atos preparatórios agora o que que ele não pode efetivamente cobrar por isso ele não
pode cobrar por isso por isso o parágrafo primeiro do artigo sétimo diz sem ônus maiores que os emolumentos devidos Ah não pode não pode o que que o usuário vai pagar o valor do ato notarial que está sendo praticado o valor da escritura pública agora se você quiser me ajudar a buscar os documentos necessários para essa realização você vai fazer isso em nome da boa prestação do serviço talvez esse seja o grande diferencial entre eu ir no seu cartório ou no cartório vizinho porque você presta um serviço que me auxilia mais do que o vizinho
que vai dizer que eu tenho que ir atrás desses documentos agora o fato de você oferecer essa facilidade não dá o direito ao Tabelião registrador de cobrar por isso afinal de contas Tabelião registrador não tem por função praticar ato de entre aspas despachante eh existe um profissional específico para isso se eu me proponho a ajudar eu vou fazer mas não pode se cobrar mais por isso é o que está expressamente previsto no parágrafo primeiro do artigo 7º da lei 8935 de 94 bem o parágrafo 5to do mesmo artigo 7º da Lei 8935 de94 ainda diz
assim os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados na forma prevista em convênio com órgãos públicos entidades e empresas interessadas dos requisitos de forma previstos na lei ess esse parágrafo 5to introduzido no artigo 7º da lei 8935 é uma alteração que foi feita para dizer que por intermédio de convênio efetuado pelas corregedorias ou pelos órgãos de classe é possível que o tabelião preste outros serviços além desses estipulados no artigo 7º da Lei 8935 e esses serviços serão remunerados de acordo com o estabelecido em convênio é por esse motivo que hoje você pode
pensar Ah mas eu fui em determinado cartório E lá eu consegui fazer a segunda via do meu RG ou Ah eu fui determinado cartório e consegui fazer a minha CNH veja esses serviços não estão aqui relacionados no artigo 7º da 8935 como sendo atos exclusivos praticados pelo Tabelião ou atos exclusivamente praticados pelo tabelão mas esse Tabelião que eu fui faz isso como é que ele faz se não está no artigo séo ele faz porque o parágrafo 5º do artigo 7º da lei 8935 de94 permite desde que haja convênios efetivamente efetuados ou por órgão de classe
ou por corregedoria do estado e aí provavelmente nesse caso exista um convênio no estado autorizando entre o tribunal a corregedoria o órgão de classe e o Detran por exemplo permitindo que os cartórios possam emitir segunda via de CNH de carteira nacional de habilitação nesse exemplo que eu estou dando bem Ah o artigo 8º da lei 8935 diz que é livre a escolha do tabelião e nós já falamos sobre isso antes quando nós dissemos que o sistema Latino notarial e registral permite ou é da Essência dele que haja a livre escolha do tabelião ou seja o
tabelião Será sempre o tabelião de confiança daquele usuário e isso tem a ver com o sistema Latino isso tem a ver com a a origem do tabelionato de notas que se originou lá na sociedade por um fenômeno social de confiança naquela pessoa letrada que sabia escrever a quem eu dava fé pública a quem eu acreditava a em quem eu confiava efetivamente então o tabelião e isso é uma é uma característica do sistema Latino o tabelião é sempre o tabelião de confiança da parte por isso que o artigo oo da 8935 diz que é livre a
escolha do tabelião de notas Qualquer que seja o domicílio das partes Ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio bem mas o que que acontece embora o artigo oo diga que é livre a escolha do tabelião o artigo 9º da lei 8935 de 94 diz que o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação assim nós temos que fazer a leitura desses dispositivos com conjuntamente é livre a escolha do tabelião mas o tabelião não pode sair do município para o qual recebeu delegação isso
significa dizer que é livre a escolha do tabelião mas o usuário precisa vir até o tabelião o tabelião não pode ir até o usuário vamos pensar em um exemplo veja só Imagine que você viva no no em Brasília e o seu tabelião de confiança está em Goiânia eu você pode praticar o seu ato notarial seja qual for com o tabelião de Goiânia pode mas o tabelião de Goiânia pode vir a Brasília fazer o ato não porque se ele fizer isso ele está cometendo um ilícito lá da Lei 8935 e o que vai acontecer a essa
escritura não terá validade porque foi praticada fora do local para no qual a aquele Tabelião recebeu a delegação portanto se o tabelião da minha confiança está em Goiânia eu preciso sair de Brasília e ir até Goiânia praticar esse ato mas o tabelião de Goiânia não pode sair de Goiânia e vir até mim praticar Esse ato por quê Porque ele estará cometendo um ilícito e essa escritura estará fadada a ser inválida assim a leitura desses dois dispositivos nos faz interpretar de que é livre a escolha do tabelião desde que o usuário vá até o tabelião de
sua preferência praticar qualquer ato que ele precise seja uma escritura seja um testamento seja uma procuração seja uma ata notarial seja qual for o ato bem além dessa restrição à atuação do tabelião que não pode sair do município para o qual recebeu delegação para exercer a sua atividade a lei 89 35 de94 ainda traz algumas outras situações de impedimento ou incompatibilidade do exercício da atividade notarial E registral essas disposições estão lá nos artigos 25 da Lei 8935 e artigo 27 da lei 8935 de 94 diz o artigo 25 o exercício da atividade notarial e de
registro é incompatível com o da advocacia o da intermediação de seus serviços ou de qualquer Cargo emprego ou função públicos ainda que em comissão o parágrafo segundo diz que a diplomação na hipótese de mandato eletivo e a posse nos demais casos implicará no afastamento da atividade Então veja que esse disposit traz uma hipótese em que é incompatível o exercício da atividade notarial e registral assim você que é advogado por exemplo resolve prestar concurso para atividade extrajudicial precisa saber que não poderá mais advogar ou você que tem um cargo público específico também deve saber que para
exercer a atividade notarial registral terá que efetivamente se desvincular do seu cargo público da sua função pública e ainda em comissão diz a lei Bem Além disso o artigo 27 da lei 8935 diz que no serviço de que é titular o notário e o registrador não poderão praticar pessoalmente qualquer ato de seu interesse ou de interesse de seu cônjuge ou de parente na linha reta ou na Colateral com sanguíneos ou afins até o terceiro grau Então o que esse dispositivo está dizendo é que nessa situação há um impedimento da atuação do tabelião ou registrador ele
não pode atuar pessoalmente quando algum parente seu né conforme determina o 27 for Inter naquele ato mas o dispositivo legal diz que não pode praticar pessoalmente isso significa dizer que o ato pode ser praticado naquela serventia desde que quem assine o ato seja efetivamente o substituto do tabelão ou do registrador já que a lei menciona que não é possível praticar pessoalmente Esse ato isso é assim e é muito importante lembrarmos porque como na Esfera registral a definição de territorialidade imagine a situação em que a minha irmã adquire um imóvel que deve ser registrado na serventia
que eu sou titular na serventia de registro de imóveis que eu sou titular nessa situação não faria sentido impedir que um interessado deixasse de fazer esse negócio jurídico porque não conseguiria registrar aquele imóvel naquela serventia por força do impedimento do artigo 27 da lei 8935 de 94 por isso que a interpretação desse dispositivo é que o titular não pode praticar pessoalmente Esse ato mas o seu substituto legal que pode fazer tudo aquilo que ele faz como vimos anteriormente poderá sim fazer o ato e Aim assar ou no caso subscrever o ato seja ele notarial ou
registral bem vamos ver agora então o nosso Quiz para vermos Como está o nosso conhecimento vamos para a nossa primeira pergunta diz essa questão com relação à escolha do tabelião e do registrador pelos usuários é incorreto afirmar é livre a escolha do registrador B em regra é livre a escolha do tabelião de notas C A Escolha do tabelião para lavrar ata de uso capião recai sobre algum Tabelião do município do local do imóvel e dê nenhuma das alternativas veja embora a lei 8935 de 94 diga que é livre a escolha do tabelião e isso é
uma característica do notariado do tipo Latino como vimos o Conselho Nacional de Justiça por provimentos específicos tem mitigado essa livre escolha do tabelião em alguns atos específicos em dois especificamente um deles a lavratura da ata notarial para fins de uso capião extrajudicial como será necessário o tabelião fazer uma diligência até o local do imóvel que será uso capido extrajudicialmente e ele não pode sair do município para o qual recebeu delegação Ah o CNJ entendeu que nessa situação específica não é livre a escolha do tabelião e para lavratura da ata notarial para fins de uso capião
será necessário você fazer a ata notarial com o tabelião do município do imóvel a sero usucapido e a segunda exceção trazida pelo CNJ é com relação aos atos eletrônicos hoje todos os atos notariais são feitos por uma plataforma específica denominada e notariado no qual é possível praticar atos eletrônicos você pode escolher entre ir pessoalmente ao cartório praticar o seu ato ou não sair da sua casa e no conforto do seu lar fazer lavrar assinar qualquer ato notarial mas nessa situação específica o CNJ por provimento eh na realidade o provimento 100 do CNJ ele já está
revogado mas foi daí que nasceu essa atribuição territorial disse que nos atos eletrônicos há de se obedecer certas regras de atribuição territorial para evitar a situação de pessoas escolherem um determinado estado para praticar os seus atos de acordo com o valor dos emolumentos já que os emolumentos são diferentes de um estado para outro como nós vimos por isso essa letra C fala a escolha do tabelião para lavrar a ata de uso capião recai sobre algum Tabelião do município do local do imóvel Sim ela está correta então não é a nossa resposta porque nós estamos procurando
a incorreta e a incorreta é exatamente a letra A uma vez que nós vimos que não é livre a escolha do registrador é livre em regra a escolha do tabelião de notas mas do registrador não pois vimos quando estávamos falando sobre o sistema registral que os registros públicos possuem atribuição territorial E também esclarecemos o motivo pelo qual é assim Diferentemente dos tabeliães que são livres eh de são são de livre escolha da parte então a resposta para essa nossa questão é a letra a [Música] bem essa questão nos diz o seguinte consoante disposição da lei
8935 de 94 quanto aos delegatários dos serviços extrajudiciais todas as assertivas estão corretas exceto letra A estão impedidos de praticar pessoalmente atos de seu interesse ou de interesse de seu cônjuge ou seus parentes em linha reta ou Colateral com sanguíneos ou afins até o terceiro grau a letra b o gerenciamento administrativo e financeiros dos serviços notariais e de Registro é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular inclusive no que diz respeito às despesas de custeio investimento e pessoal cabendo-lhe estabelecer normas condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo
a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços letra c não podem assumir cargo público salvo ser em comissão e a letra d o exercício da atividade notarial e de Registro é incompatível com o da advocacia o da intermediação de seus serviços ou de qualquer Cargo emprego ou função públicos ainda que em comissão portanto a própria questão já nos dá a resposta que todas as assertivas estão corretas exceto a letra C uma vez que não podem assumir cargo públicos função pública emprego público ainda que em comissão diz a lei 8935 de 94 portanto a nossa
resposta é a letra C bem essa questão nos diz o seguinte dentre outras atribuições compete com exclusividade aos tabeliães de notas formalizar juridicamente a vontade das partes lavrar atas notariais autenticar fatos intervir nos atos a que as partes devam dar forma legal Veja a atividade notarial e registral como um todo tem eh como eh fundamento formalizar juridicamente a vontade das partes e não apenas o tabelião de notas eh autenticar fatos tantos os registros quanto os tabeliães autenticam fatos intervir nos atos a que as partes devam dar forma legal também eh da atividade como todo nós
temos outras especialidades que fazem essa intervenção A exemplo do registrador civil das pessoas naturais portanto nos termos da lei 8935 de 94 O que é atribuição exclusiva do tabelião de notas e só ele pode fazer é lavrar atas notariais portanto a letra B é a nossa resposta correta até porque além de lavrar atas notariais ainda são atribuições exclusivas dos tabeliães de nota lavrar procurações públicas lavrar escrituras públicas lavrar testamentos públicos aprovar os testamentos Eros autenticar cópias e reconhecer firmas Nossa resposta letra B bem assim a gente chega ao final de mais uma aula e eu
espero vocês na nossa próxima aula quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente saber direito @f.brandão acesse o nosso site R tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @ rádio e TV [Música] Justiça [Música] h
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