fontes do Direito Processual Penal Paulo werlang aqui com vocês para hoje tratarmos desse assunto que tem uma certa discussão na doutrina Principalmente quando falamos das fontes formais mediatas Mas vamos dar uma olhada aqui com calma para você acertar as questões independentemente da doutrina que o examinador esteja adotando naquela questão Esse é um tipo de assunto que muitas vezes não era para ser cobrado em prova assunto que não seja unânime na doutrina Mas vamos elaborar um raciocínio aqui para você acertar as questões da mesma forma beleza mas começando com calma primeira coisa que você precisa saber
é que quando falamos de fontes de Direito Processual temos as fontes materiais e também as fontes formais quando falamos das fontes materiais de Direito Processual Penal estamos falando de quem é responsável por elaborar normas de direito processual temos que saber que é sinônimo de fonte material fonte de criação fonte de produção ou seja quem vai criar normas de direito processual penal E para isso nós temos que nos recorrer ao direito constitucional previsão no artigo 22 inciso 1 que diz que cabe a união privativamente legislar sobre direito processual Então temos que a fonte material de direito
processual penal é a união pois cabe a ela privativamente legislar sobre esse assunto contudo temos a previsão também no artigo 22 da Constituição no seu parágrafo único que os estados e o DF também poderão legislar sobre direito processual desde que tenha uma lei complementar Federal ou seja uma lei complementar da própria União autorizando os estados OU DF a legislarem sobre que específicas ou seja não é legislar abertamente sobre qualquer assunto de Direito Processual mas somente sobre uma questão específica daquele estado não é então a união não poderia por essa lei complementar autorizar livremente o estado
DF a legislar sobre direito processual somente questões específicas então primeiro ponto importante que já falamos Fontes materiais fontes de criação fonte de produção de Direito Processual Penal União estados e DF podem até legislar desde que a união assim autorize e trouxe aqui para você não confundir adentrando até um pouco no Direito Constitucional que uma coisa é falarmos de Direito Processual outra coisa é falar de procedimento em matéria processual aqui quando falamos de Direito Processual vimos no artigo 221 competência privativa da União já quando falamos de procedimento em matéria processual temos o artigo 24 ou seja
é uma competência concorrente tanto da União quanto dos Estados quanto do DF legislarem sobre essas normas de procedimento em matéria processual União vai fazer as normas gerais e os estados e o DF poderão suplementar essas normas inclusive é um dos peguinhas em prova que diz que se a união não fizer as normas gerais estados e DF poderão fazer essas normas gerais contudo se a união vier e depois fizer essas normas o que aconteceria com essas normas dos Estados o peguinha de prova vem dizer que Elas seriam revogadas isso não pode errar na verdade essas normas
dos Estados elas ficarem suspensas somente naquilo que for contrário do disposto naquelas normas gerais da própria União Então isso é um ponto importante para a gente não confundir trouxe inclusive outros três assuntos que costumam ser confundidos entre competência privativa e competência concorrente que é também assunto de matéria de competência concorrente dos Estados DF e também da União que custas do serviço forenses juizado de pequenas causas e direito penitenciário uma dica extra aqui para você não confundir com competência privativa e sim saber que isso aqui realmente é uma competência concorrente é que quando falamos de juizado
de pequenas causas ou seja ou seja os juizados especiais quando falamos de direito penitenciário lembrar das penitenciárias temos que existem tantos juizados especiais quanto penitenciárias tanto federais quanto estaduais estão aqui fica fácil para você não confundir com matéria privativa ou seja saber que é uma matéria concorrente Beleza então vamos lá direito processual uma coisa procedimento em matéria processual é outra direito processual sobre o processo em si já o procedimento em matéria processual são os procedimentos um tempo de fala ou algo mais específico ou seja competência concorrente isso tudo porque muitas vezes você já sabe o
assunto fontes mas acaba resvalando uma questãozinha ali que há dentro um pouco mais um constitucional que trata sobre esses assuntos Então já quis trazer aqui para você não se confundir beleza continuando então falando das fontes formais de Direito Processual quando falamos das fontes formais temos como sinônimos fontes de cognição fontes de Revelação ou seja o que revela o que faz conhecer essas normas de direito processual que foram produzidas materialmente pela união temos fontes formais imediatas e imediatas ou seja imediatamente de forma direta de forma primária Então são sinônimos fontes formais imediatas diretas ou primárias temos
que a lei em sentido amplo é o que se faz revelar as normas de direito processual o assunto Direito Processual Penal Quando falamos em lei em sentido amplo abrangemos tanto a lei em sentido estrito que a lei ordinária e lei complementar quanto à constituição tratados convenções e regras de direito internacional então de forma imediata de forma direta de forma primária temos como fonte formal portanto fonte de cognição fonte de Revelação ou seja o que se faz você sobre de que forma se revela uma Norma de Direito Processual Penal temos a lei em sentido amplo Ok
então dá uma olhadinha aqui na tela comigo para começarmos a falar das fontes formais imediatas indiretas secundárias temos o artigo 4º da lindb Lei de introdução a normas de direito brasileiro que diz quando a lei foram missa o juiz decidirá o caso de acordo com analogia os costumes e os princípios gerais de direito então voltando aqui comigo temos que a lei é a fonte formal imediata primária quando a lei foram missa temos analogia costumes e princípios gerais de direito só que aqui vem o primeiro ponto que você tem que tomar cuidado para uma doutrina tradicional
apenas costumes e princípios gerais de direito são considerados fontes formais gatas não temos analogia alguns doutrinadores colocam analogia também como fonte formal mediata A exemplo de lute não podemos confundir analogia no direito penal com analogia no Direito Processual Penal sabemos que analogia no direito penal somente analogia em bonaparten Ou seja somente para beneficiar o réu já analogia em Direito Processual Penal pode ser aplicado tanto para beneficiar quanto para prejudicar o réu mas quando falamos de fontes formais imediatas para doutrina tradicional apenas costumes e princípios gerais de direito primeiro ponto importante de discussão doutrinária que você
precisa saber é que analogia também é considerada uma fonte formal imediata mas não por todos doutrinadores unânime tanto para tradicional quanto para moderna costumes e princípios gerais de direito analogia também é sinônimo de aplicação analógica veremos daqui a pouquinho para você uma dica para você não confundir analogia aplicação analógica com interpretação na lógica interpretação extensiva Mas voltando para esse ponto de costumes e princípios gerais de direito ser unânime tanto para uma doutrina quanto para outra fonte formal mediata Vamos fazer uma questão caiu aqui dá uma olhadinha na tela comigo que caiu para delegado de polícia
de São Paulo temos lá a questão dizendo é correto afirmar que o Direito Processual Penal possui como uma de suas fontes formais imediatas vendo as alternativas letra A lei sabemos que não a lei como acabamos de falar é uma fonte formal imediata direta primária Constituição Federal da mesma forma Constituição Federal considerando a lei em sentido amplo abrange também a Constituição Federal temos na letra C costumes na letra de analogia e na letra e interpretação extensiva interpretação extensiva podemos tirar porque ela não é veremos daqui a pouquinho uma fonte de Direito Processual ficamos entre C e
D costumes tecnologia o que marcar costumes isso porque porque temos que a analogia é considerada também uma fonte formal mediata de Direito Processual contudo quanto aos costumes não tem discussão se você encontrar uma questão como essa você vai marcar aquilo que não tem discussão ou seja os costumes beleza voltando aqui comigo infelizmente galera esse é um tipo de questão que não deveria cair na prova mas acaba caindo então cabe a gente entender como os examinadores vem cobrando esse tipo de questão entender o raciocínio trazido pela questão e assim não errar beleza vamos fazer mais uma
questão aqui de olho na tela aqui comigo temos que caiu para Defensor Público as fontes de cognição classificam-se em imediatas representadas pelas leis e imediatas representadas pelo costumes e princípios gerais de direito bacana galera aqui comigo aí não tem o que se discutir foi exatamente o que falamos aqui certo mais uma questãozinha para a gente já ir esquentando temos que também que é o para delegado dizendo as fontes formais imediatas ou diretas do Direito Processual Penal são as espécies normativas lei ordinária lei complementar e emenda constituição aqui também sincerem os tratados e As convenções de
que o Brasil é signatário questão correta temos que as fontes formais imediatas ou direta são realmente como falamos aqui lei ordinária lei complementar emenda constituição né que é a própria constituição também tratados e Convenções de que o Brasil é signatário beleza voltando aqui comigo temos Então dessa forma trazida aqui para você que a lei em sentido amplo que é uma fonte formal imediata e aí abrange extraordinária lei complementar constituição tratados de direito internacional e um detalhezinho ali na questão que é com relação às Fontes o próprio texto fala as fontes formais imediatas ou diretas por
isso é importante sabermos os sinônimos não adianta você só saber que é fonte formal imediata se colocar um direto ali Você pode ficar na dúvida por isso que eu já trouxe aqui para você se fontes formais também são chamadas de fontes de cognição fonte Revelação ou seja aquilo que se faz conhecer o Direito Processual Penal o que revela o Direito Processual Penal temos de forma imediata direta e primária a lei já de forma imediata indireta secundária uma certa discussão na doutrina o que não tem discussão é que costumes e princípios gerais de direito são fontes
formais imediatas indiretas secundárias quando a lei não for Esse instrumento utilizado serão os costumes e os princípios gerais de direito daqui para baixo temos uma certa discussão que agora vamos tentar fazer você entender um pouco melhor para não errar as questões analogia lute faz também entender a fonte formal mediata também como analogia Como dito analogia em Direito Processual Penal analogia em Direito Penal analogia em Bonaparte analogia em Direito Processual Penal tanto em bonaparten quanto em malam partem já Norberto avena também diz que doutrina jurisprudência direito comparado e até mesmo a súmula vinculante também é fonte
formal mediata de Direito Processual quanto a súmula vinculante temos ainda uma outra doutrina que coloca a súmula vinculante como uma fonte formal fonte formal imediata Contudo você dizer que a súmula vinculante que nós sabemos que tem eficácia vinculante efeito RH homens ou seja tem a sua força mas você dizer que ela é uma fonte formal imediata portanto equiparando a lei estaria dizendo que o STF é uma fonte material o STF sabemos que quem legisla acabamos de falar é a união privativamente sobre direito processual e não o STF Beleza mas se cair uma questão exatamente dessa
forma bom falando que a súmula vinculante é uma é uma fonte formal imediata se cair uma questão exatamente dessa forma se for CESPE Eu Deixaria em branco certo porque pode estar se utilizando aquela doutrina ou não aí vai muito do intuito de você ver poxa tem uma doutrina que fala Exatamente isso a questão tá falando exatamente isso bem provável que o examinador esteja adotando aquela doutrina Mas sendo CESPE uma errada anulando uma certa talvez deixarem Branco essa malícia de fazer prova não é só o conhecimento certo sabemos que não deveria cair esse tipo de questão
mas como cai a gente tem que ter essa malícia de fazer esse tipo de questão coloquei aqui para você a súmula vinculante como uma fonte formal imediata porque é isso o entendimento majoritário trazido pela doutrina Ok mas precisamos saber que tem essa discussão porque pode ser cobrado de forma diferente em uma prova beleza para fecharmos galera essa esse assunto de fonte de Direito Processual que eu queria registrar aqui para vocês que realmente é muito importante você saber desse sinônimos fonte material também é chamar de fonte de criação fonte de produção diz respeito a quem vai
produzir essas normas de direito processual União privativamente estados DF se houver essa lei complementar Federal autorizando outros sinônimos fontes formais são chamados de fonte cognição fonte Revelação diz respeito ao que se faz revelar a norma de Direito Processual Penal temos de forma imediata direta primária a lei em sentido amplo de forma imediata indireta secundária costumes e princípios gerais de direito com algumas discussões sobre analogia doutrina jurisprudência e direito comparado e ainda a súmula vinculante beleza aqui acabamos o assunto fonte de Direito Processual uma palhinha que muito importante é você não confundir analogia com interpretação analógica
e com interpretação e extensiva Beleza dá uma olhadinha aqui no quadro comigo analogia também chamada de aplicação analógica método de integração e não de interpretação já interpretação analógica temos que além de uma forma casuística trazida de expressões genéricas já interpretação extensiva intense que O legislador disse menos o que deveria se dizer estende-se então significado de um termo voltando aqui comigo não podemos confundir analogia que é sinônimo de aplicação analógica com interpretação analógica ou interpretação extensiva primeiro ponto analogia não é forma de interpretação e sim uma forma de integração do sistema Vamos trabalhar com os exemplos
para você entender melhor analogia temos lá no artigo 366 do Código de Processo Penal a previsão da citação por Edital se o acusado fossetado por Edital não comparecer nem construir um advogado ficará suspenso o processo e a prescrição e o juiz pode determinar a produção antecipada de provas essa produção antecipada de provas não tem previsão específica no código de processo penal não tem problema podemos utilizar o procedimento previsto no código de processo civil isso é analogia forma de integrar o sistema método de integração que é diferente da interpretação analógica quando falamos da interpretação analógica temos
O legislador trazendo uma fórmula casuística seguida de expressões genéricas na interpretação analógica dá uma olhadinha aqui no quadro comigo na tela temos que lá no artigo 185 parágrafo segundo o juiz pode por decisão fundamentada de ofício a requerimento das partes realizar o interrogatório do réu preso por ser mais difícil conferência ou outro recurso Tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real desde que a medida seja para atender uma das seguintes finalidades E aí continua voltando aqui comigo esse é um exemplo então de interpretação analógica outro exemplo seria lá no direito penal no artigo
121 parágrafo segundo uma das qualificadoras do homicídio quando tem lá a previsão de utilização no homicídio de veneno fogo explosivo asfixia tortura ou outro meio insidioso ou Cruel ou de que possa resultar perigo comum dessa forma temos uma um outro exemplo de interpretação analógica ou seja O legislador Traz essa fórmula caso isca seguida de expressões genéricas ou seja não é possível ele ver ou prever todos os instrumentos que poderiam ser utilizados então ele cita alguns veneno fogo explosivo asfixia tortura e coloca uma fórmula genérica ou outro meio sigiloso ou Cruel Então esse é um exemplo
de interpretação analógica que por fim também não pode ser confundido com interpretação extensiva dá uma olhadinha aqui na tela comigo o artigo 581 diz Cabe recurso em sentido estrito da decisão despacho ou sentença que não receber a denúncia ou queixa entende-se aqui também o aditamento da denúncia o queixa voltando aqui temos então aqui um exemplo de interpretação extensiva O legislador de si menos do que deveria se cabe o recurso em sentido estrito pela negativa pela pelo não recebimento da denúncia ou queixa também Cabe do aditamento ou seja daquele complemento desse dessa forma entende-se uma forma
de interpretação extensiva para trazer realmente aquilo que o legislador quis trazer bacana importante esses pontos extras porque são pontos que os examinadores acabam trazendo e querendo fazer você mesmo quando sabe do assunto então Além de falar especificamente de fonte de Direito Processual Penal e simplesmente trazer as diferenças quis adentrar um pouco aqui no constitucional para você não confundir essas normas de competência concorrente que podem ser confundidos com matéria privativa mas sabemos Então como fonte formar o material de produção é a união e os estados podem ser autorizados como fontes formais temos que é de forma
imediata direta e primária além sentido amplo e o mais importante desse vídeo saber essa distinção das fontes formais imediatas e indiretas secundárias quando falamos de costumes e princípios gerais direito não tem dúvida é considerado fonte formal imediata indireta secundária quando a lei não abranger esse assunto será um costume é um princípio gerar direito analogia uma certa discussão na doutrina se caberiam ou não ser considerado fonte formal mediata doutrina jurisprudência direito comparado também não é unânime mas tem doutrinador que aponta assim dessa forma súmula vinculante Quando falamos a súmula vinculante também temos a maioria dizendo que
é uma fonte formal mediata Mas pode sim ou seja ter uma questão pois temos uma doutrina que assim afirma que a súmula vinculante seria uma fonte formal imediata Beleza você tem que saber Infelizmente não temos doutrina unânime nesse ponto então trouxe aqui dessa forma mais abrangente para você fazer uma análise na questão para você saber que existem essas posições doutrinárias e saber como resolver esse tipo de questão beleza creio que dessa forma a gente consegue acertar as questões sobre esse tema e é isso aí pessoal nos vemos aí numa próxima grande abraço