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Video Transcript:
o Olá pessoal boa noite estamos aqui para gente dar início às aulas de processo penal referente aos temas essenciais comigo Lorena o campus juiz aqui no tribunal de justiça do DF e professora de processo penal no Gran Cursos então boa noite para todo mundo vim aqui apenas fazer um pequeno bloco de interação com vocês para explicar que hoje a gente começa eu vou estar aqui com vocês toda segundas e quartas às dezenove horas até 21 horas hoje infelizmente eu tive um imprevisto tava chovendo eu terminei audiência mais tarde e aí eu demorei um pouquinho para
chegar aqui no estúdio não consegui chegar às dezenove horas mas eu mandei um compromisso de que nas próximas aulas a gente vai começar às dezenove horas hoje é porque realmente eu tive algumas urgências na vara que eu tô lotada lá pessoal então Toda segunda e quarta de 19 às 21 nós vamos conversar sobre o processo penal tratando sobre cinco temas essenciais inquérito policial ação penal prisão procedimentos e os terminais hoje a gente dá início na parte de inquérito policial e aí Toda segunda e quarta eu venho aqui com vocês Tá certo gente então a gente
tem esse compromisso Ok esse evento esse essas aulas elas não ficam públicas aqui no YouTube elas ficaram privadas logo após a aula então se você tem interesse em assistir o curso todo você necessariamente vai ter que vir aqui segunda e quarta às dezenove horas ou então efetuar a compra do curso ou você que é da assinatura ilimitada pode assistir também tá aí se você tem algum amigo que quer ter aula de processo penal comigo que tem interesse nessa aula chama o seu colega tá esse curso aqui que a gente vai ter serve para todas as
carreiras claro que o meu enfoque é a carreira de jurídica mas para você que tá fazendo analista para você que tá fazendo carreiras policiais também dá para você pegar esses temas principais que são aqueles que mais caem em concursos públicos Então não é uma aula para OAB é uma aula para concurso público porque a gente vai dar que o devido aprofundamento a matéria de processo penal tá bom gente então boa noite para todo mundo eu vou com licença usar o meu celular aqui para poder interagir com vocês porque eu não tenho aqui o xizinho a
minha disposição Eu realmente tenho que olhar pelo celular então boa noite Kelly boa noite Érica Luan Priscila boa noite para todo mundo a gente vai então hoje como eu falei começar os temas essenciais de processo penal Tá bom vou dar aqui um pequeno intervalo de 10 segundos vinhos para no próximo bloco A gente efetivamente começar as nossas aulas de processo penal até daqui a pouquinho gente o Olá pessoal tudo bem eu sou moreno Campos do Sul juiz aqui no tribunal de justiça do DF professora de processo penal aqui no Gran Cursos hoje a gente começa
então o nosso curso de temas essenciais em processo penal nós vamos ter aqui encontro de segundas e quartas de 19 horas a partir de 19horas para gente tratar sobre aqueles temas mais importantes em processo penal aqueles temas que caem bastante nas provas de concurso público então o nosso enfoque aqui é para carreira jurídica você que quer defensoria que é promotoria quer também e concurso de delegado magistratura Mas você também que vai fazer níveis parecidos de cobrança de processo penal como uma carreira para agente escrivão bem como analista de tribunais Todos esses dá para a gente
fazer uma revisão bem importante bem interessante aqui em processo penal tá bom pessoal a gente vai tratar em de cinco temas tá em 40 blocos Então hoje eu começo 40 blocos a gente vai conversar e antes sobre o processo penal ainda tá vocês vão teria um conteúdo bem completo sobre cinco temas tá bom inquérito policial ação penal prisão medidas cautelares e liberdade provisória temos também procedimentos e recursos criminais então eu vou dividir ele 40 blocos vocês podem ver aqui na tela como que vai ser mais ou menos a nossa divisão veja só inquérito policial aproximadamente
6 blocos ação penal aproximadamente 6 blocos aqui incluir também o acordo de não persecução penal que nós vamos conversar porque ele está previsto dentro do Capítulo de ação penal nós vamos conversar sobre prisão medidas cautelares e liberdade provisória em aproximadamente 8 blocos vamos falar também sobre procedimento comum ordinário sumário sumaríssimo e vamos também falar sobre recursos criminais da gente tá certo gente então a gente começa hoje a conversar sobre inquérito policial vamos avançar aí hoje pelo menos na a quinta-feira também para a gente poder falar sobre esse tema tão interessante se vocês tiverem dúvidas Pode
mandar que a gente vai tentando esclarecer ao longo das aulas responde na plataforma também pelas minhas mídias sociais também pode conversar comigo para gente tentar esclarecer isso tá bom então vamos lá vamos conversar sobre inquérito policial porque quem quer do policial é um tema tão importante para a sua prova de concurso público claro que em algumas carreiras esse tema cai bastante cai com mais propriedade exemplo carreiras policiais não tem como você está pensando em fazer agente escrivão delegado não saber a parte de inquérito policial não é mesmo mas isso também cai bastante em outras carreiras
jurídicas para analista de tribunal então não tem como a gente falar no processo penal sem trazer aqui elementos importantes características importantes sobre o inquérito policial no entanto você tem que se lembrar de algumas premissas básicas para a gente poder começar então o assunto nós vamos sempre nesses cinco temas dar ali uma base uma conceituação as características mas nós sempre vamos aprofundar ao longo dos blocos para que a gente traga a jurisprudência atualizada traga entendimentos sumulados traga ali algumas questões no finalzinho dos blocos a respeito a respeito de determinados temas para que vocês vejam como que
isso tem caído em prova para que vocês não tenham dúvida tá de como isso tem cair em prova e para que você responda as questões de concurso público inquérito policial EA forma de investigação mais importante daí que mais cai em prova mas o que você tem que se lembrar é que investigação é um gênero no qual inquérito policial faz parte só que a investigação inquérito policial ela está dentro do Código de Processo Penal ela está prevista a partir do artigo 4º então isso traz uma incidência maior em Provas alguns editais né prevêem ali de forma
específica o inquérito policial né não cobrando outra forma de investigação criminal outros vegetais acabam cobrando outras formas também mas a gente vai ficar com aquela aqui comumente é cobrada então perceba inquérito policial é uma das espécies do gênero investigar uma infração penal e Investigação Criminal Quais as outras espécies aqui que a gente pode citar Vem aqui pra tela comigo Olha lá nós temos o inquérito parlamentar presidido pela CPI né nós tivemos o caso recente então lá no artigo 58 parágrafo 3º da Constituição Federal nós temos nós temos essa parte de investigar infrações penais nós temos
também queres policial militar em que não tá no código de processo penal mas vai estar no código de processo penal militar junto ao Código Penal militar tá nós temos investigações sendo realizadas diretamente pelo Ministério Público também existe essa possibilidade um dos tribunais superiores confirmaram essa possibilidade claro que com alguns ali com a observância de direitos e enfim mas é possível também ter essa investigação diretamente realizada pelo Ministério Público tá então muito cuidado nós temos um gênero do qual o inquérito policial é uma das espécies mas ele vem ali previsto nos artigos 4º e seguintes do
Código de Processo Penal Daí vem a importância de você estudar isso para a sua própria Então a gente vai começar a ver tudo sobre inquérito o conceito as características como que se instaura como que ele encerra o quê que pode ser feito durante o inquérito tudo você já pode ver aí nos slides Pode ser que entre uma aula e Outra Face alguma complementação nesses slides Mas é pelo menos a base que nós vamos trabalhar aqui nas nossas aulas então você pode verificar que é um conteúdo bem completo mesmo que nós vamos conversar a respeito de
inquérito policial Tá certo gente então vamos lá vamos o conceito a o que que é esse inquérito policial é isso nós vamos trazer uma base para depois nós darmos o devido aprofundamento a respeito da matéria então o inquérito ele é um procedimento administrativo preparatório dispensável conduzido pela polícia judiciária para formar a opinio delicti do órgão acusatório seja ele Ministério Público ou a vítima em que nele podem ser colhidas provas consideradas urgentes também daqui a pouco nós vamos falar de algumas espécies dessas provas tá bom só frisando né pessoal aqui nesse slide anterior eu não esgotei
as possibilidades Oi tá de investigação não esgotei aqui eu citei exemplos para te demonstrar que investigação é um gênero você vai ter várias outras dessas que eu citei várias outras aqui são apenas exemplos Tá certo então voltando aqui para o conceito Então vamos lá que que é o inquérito policial Eu vou investigar uma infração penal ou crime uma contravenção penal a gente sabe que a regra das contravenções penais vai ficar lá no juizado especial criminal com a elaboração de um termo circunstanciado No entanto quando uma contravenção penal for de violência de gênero da Maria da
Penha da Lei Maria da Penha eu não aplico 9.099 então eu posso ter inquérito policial também nas contravenções penais nesta exceção então para eu ir investigar uma infração penal seja crime ou contravenção penal a nós vamos ver o conceito desse inquérito e lá é um procedimento administrativo por quê Porque nós não estamos numa fase judicial ainda nós vimos aqui que quem Preside o inquérito policial é o Delegado de Polícia ele Preside ele conduz o inquérito policial e o delegado ele faz parte da polícia judiciária não podemos confundir a polícia judiciária com a polícia administrativa a
polícia judiciária seja uma investigação na Esfera da União realizada pela Polícia Federal seja na Esfera dos Estados realizada pela Polícia Civil dos estados ou do Distrito Federal eu estou tratando da polícia judiciária é ela que tem essa atribuição quando eu vou para polícia administrativa de regra ela tem uma atribuição ali preventiva é isso de fazer rondas que eu posso citar aqui a polícia militar então na diferenciação entre a polícia administrativa e judiciária nós temos a polícia judiciária na pessoa da autoridade competente a autoridade policial que é o de a polícia presidindo e conduzindo as investigações
que pode ser por meio do inquérito policial ou nós temos o auto de prisão em flagrante quando ocorre uma prisão em flagrante que é Lavrado o auto lá nos termos do artigo 304 do CP que nós vamos conversar no título de prisão medidas cautelares e liberdade provisória então um procedimento administrativo Por que está vinculado à polícia que faz parte de uma área administrativa e executiva e não do Poder Judiciário portanto esta polícia vai conduzir uma investigação para esclarecer Aquele caso no sentido de conter elementos informativos sobre a existência do crime que a gente chama de
materialidade e sobre a autoria daquele crime tentar descobrir quem foi o autor para que que a polícia vai colher esses elementos para formar a opinio delicti do órgão acusatório E aí nós vamos estudar nas aulas de ação penal nós vamos falar sobre o Ministério Público é pública a vítima ofendido na ação penal privada para que estes órgãos para que o ministério público ou a vítima tenha elementos suficientes para oferecer a peça respectiva a denúncia portanto ou a queixa-crime então colher esses elementos Tá certo então o inquérito policial ele é preparatório para a ação penal Mas
a gente não pode confundir a gente vai ver nas características apesar do inquérito policial ser preparatório como eu tenho outras formas de investigar ele é dispensável significa o que eu posso ter um processo sem ter tido inquérito policial prévio eu posso ter tido outra forma de investigar né ou então órgão acusatório Ministério Público ele pode ter ali elementos para denunciar com base em outras questões ele mesmo investigou a vítima trouxe a dor e para ele então o inquérito policial ele ainda é visto numa corrente clássica tradicional do processo penal Como dispensável existe uma corrente minoritária
que defende que tenta angariar a tese no sentido de que o inquérito policial é indispensável porque realmente na prática Eu por exemplo que atuou como juíza criminal há muitos anos na prática o que a gente vê é o inquérito policial como forma de se investigar de 90 noventa e nove porcento daqueles processos que a gente pega pega na área criminal mas existe a possibilidade de outras formas o que faz dele dispensável tá voltando aqui então para nossa conceituação Olha lá nos falamos que é um procedimento administrativo preparatório um procedimento dispensável conduzido pela polícia judiciária Então
tem um caráter repressivo que é diferente da Poli e para ativa para formar a opinio delicti do Ministério Público ou para a propositura da ação pela vítima Ou seja a denúncia ou a queixa crime estudaremos na aula de ação penal na fase do inquérito policial ainda nós podemos ter a colheita de provas urgentes claro né pessoal não é não é incomum a gente verificar aqui na fase da investigação foram produzidas diversas provas urgentes colheita de provas urgentes então o delegado de polícia pediu uma quebra de sigilo bancário uma quebra de sigilo telefônico uma interceptação telefônica
uma busca e apreensão uma prisão preventiva uma prisão temporária então nós temos várias várias atribuições de delegado de polícia que nós vamos ver várias diligências e colheita de elementos informativos que podem ocorrer nesta fase investigativa que vão ajudar no momento do processo e que são consideradas urgentes perfeito que a gente vai estudar isso eu te faço uma pergunta qual é o valor probatório do inquérito policial ele tem um valor probatório absoluto ele tem um valor probatório relativo o que que nós podemos falar a respeito disso então vem aqui comigo para tela novamente Olha lá quanto
ao valor probatório é claro que ele é relativo agora eu vou puxar um artigo que tem lá da frente do Código de Processo Penal para gente poder conversar um pouco melhor sobre isso tá até para gente poder conversar sobre algumas provas que são produzidas e que são feitas na fase do inquérito policial que depois podem ser utilizadas inclusive para a sentença sem serem repetidos então o artigo 155 dias o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos nas investigações ressalvadas o
cautelares não repetíveis e antecipadas o que que tá querendo dizer aqui olha eu tenho uma persecução penal uma fase de investigação e uma fase de processo dentro dessa persecução penal nós estamos na fase da investigação tratando do inquérito policial é isso nós vamos ver as características do inquérito nós vamos ver por exemplo que não tem a incidência de regra de contraditório e ampla defesa por ele ter uma natureza inquisitiva é isso aí o que que 155 está nos dizendo aquilo que foi produzido na fase do inquérito policial deve ser reproduzido na fase do processo porque
porque no processo inciden todos os direitos garantias os princípios o contraditório a ampla defesa Então aquela prova que de regra foi produzida aqui vai ser reproduzida na fase do processo basta a gente pensar ali na delegacia foi ouvida a vítima foi ouvida a testemunha o interrogatório daquele investigado na fase do processo a gente repete a gente ouvir novamente a vítima sob contraditório judicial a gente ouvir novamente as testemunhas nós ouvimos novamente o réu tudo agora com a incidência do contraditório é isso então a gente reproduz essas provas durante o processo então quando chega na sentença
vamos supor que hoje eu tô lá na vara criminal e chega um processo para sentenciar eu tenho que ver aquilo que foi confirmado na fase do processo não adianta por exemplo a vítima ter dito que foi o João que a assaltou e lá na delegacia lá reconhece ele e chega na fase do processo e ela volta atrás e diz que não foi ele não sabe se foi ele e não consegue indicar Quem foi veja eu não tenho uma prova contra o João produzida em contraditório judicial porque aquilo que foi produzido na fase do inquérito Não
Foi confirmado certo então é esse o cuidado que nós temos que ter o momento de produzir uma sentença eu não posso me embasar exclusivamente em algo que tenha sido produzido no inquérito e que não tenha sido confirmado na fase do contraditório judicial então a vítima aqui ela reconheceu e confirmou que foi o João no processo ela não reconheceu e não confirmou que foi o João no momento da sentença eu Lorena posso pegar esse depoimento da vítima no inquérito policial e condenar o João não posso porque eu estou me embasando um elemento que foi produzido exclusivamente
na fase do inquérito e não foi reproduzido na fase da ação penal então eu não posso agir desse modo tá agora tem as exceções tem algumas provas que são produzidas na fase da investigação e que eu não consigo reproduzir eu não consigo repetir no processo E aí Claro no momento deu sentenciar eu posso utilizar aquela prova o momento porque ela não tem como ser reproduzida tá aí nós vamos dar o exemplo da interceptação telefônica da quebra de sigilo vamos dar o exemplo da busca e apreensão perceba a interceptação telefônica foi produzida no inquérito policial tem
como a gente reproduzir o diálogo que foi interceptado na fase do processo não tem como naquela busca e apreensão realizada no momento do inquérito policial entrou na residência conseguiu ali aprender celulares computadores eu tenho como novamente buscar e aprender as mesmas coisas durante o processo não tem como então nós temos a parte final do artigo 155 que é muito importante para as provas também vamos aqui voltar para leitura então para ver se vocês compreenderão Esse raciocínio olha aqui o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua
decisão é exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas a professora o que que são essas provas quais são essas naturezas dessas provas né Aqui nós temos uma tabelinha para você revisar esse tema Então olha lá o que que são as provas cautelares são aquelas em que tem um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo é isso então por exemplo eu vou fazer uma prova cautelar na fase investigatória ou na fase do processo exemplo interceptação telefônica tem um risco de desaparecer aqueles diálogos
que ele tem que eles têm trocado que comprovam a prática do crime E aí no momento em que essa prova é determinada a defesa não tem acesso existe o jilo para a defesa posteriormente de forma de ferida postergada adiada a defesa vai poder se manifestar sobre esta prova mas naquele momento não eu tenho como repetir eu tenho como reproduzir uma interceptação telefônica depois no processo não tenho como então eu posso embasar a minha sentença nessa interceptação telefônica que foi realizada no inquérito e que não foi reproduzida por que não havia como prova não repetível o
quê que é a prova não repetível é aquela que uma vez produzida não tem como ser novamente coletada em virtude do desaparecimento destruição ou perecimento da própria fonte probatória Então qual o exemplo mais claro que nós temos exame de corpo de delito a perícia perícia e se a vítima lhe vamos supor da lei da Maria da Penha foi vítima de lesões corporais se ela não for rapidamente ao IML naquele dia ou nos próximos dias daqui a pouco as lesões desaparecem e não vai ser possível fazer o exame pericial o exame de corpo de delito e
posteriormente mesmo que ela faça naquele dia seria possível repetir o exame de corpo de delito na fase do processo não tem como porque ocorre uma um desaparecimento da própria fonte probatória que são aqueles machucados no corpo da vítima é isso E aí também no momento que é feito vamos supor que a vítima foi encaminhada para o IML a defesa não vai poder naquele momento falar sobre o exame está presente no exame Então ela é exerce o contraditório diferido postergado adiado ou contraditório sobre a prova nós temos também a a rádio de nesse momento da investigação
serem produzidas provas antecipadas Então são aquelas produzidas com a observância do contraditório real perante a autoridade judicial só que é um momento processual distinto daquele legalmente previsto em razão ali de uma situação de urgência como situação que que os livros colocam Olha a gente tem notícia de que uma das testemunhas e importantíssimas do fato uma testemunha ocular Ela tá com uma doença muito grave então é muito importante que a gente ouça logo essa testemunha mas não aquela oitiva da delegacia que não há incidência do contraditório e ampla defesa é importante nós vamos ver se para
anteciparmos essa colheita como prova mesmo e não como elemento informativo da investigação então o juiz pode ser instado a se manifestar a realizar uma audiência para colher ou depoimento para colher a prova o testemunho como prova então vai ser mais a ciência e vai incidir um contraditório real no contraditório direto porque o Ministério Público vai estar ali presente a defesa vai estar ali presente o juiz vai colher o depoimento desta testemunha que está doente na presença de todos que estariam como se fosse na audiência de instrução e julgamento só que eu não tenho como esperar
o processo chegar lá na audiência de instrução e julgamento porque a a testemunha tá muito doente então eu antecipo eu faço audiência em um momento processual distinto daquela deveria acontecer lá pela artigo 401 código de processo penal então eu antecipo essa prova só que aqui incide o contraditório direto nas demais que nós vimos na cautelar na não repetível o contraditório era postergado por conta do sigilo do que tava sendo ali realizado né a interceptação telefônica a defesa não fica sabendo da diligência que vai ser feita senão corre o risco de frustrá-la é isso então incide
o contraditório a mina a interceptação telefônica perfeito então neste quadrinho retornando a Ele vocês podem revisar o conceito o momento a espécie de contraditório e exemplos a respeito de provas cautelares provas não repetíveis e provas antecipadas porque como eu disse o artigo 155 do Código de Processo Penal demonstra que o valor probatório do inquérito policial é relativo tendo em vista que de regra as provas precisam ser repetida sre produzidas na fase do contraditório judicial A não ser que nós tenhamos uma prova cautelar não repetível antecipada que pode ser que eu não consiga reproduzir eu não
consigo a repetir por conta de uma morte da Testemunha de um desaparecimento da própria fonte probatória não tem como colher novamente aquilo que foi colhido na fase da investigação então cuidado com esta ressalva perfeito e aí como eu disse na prova cautelar e não repetível e incide o contraditório deferido na prova antecipada o contraditório direto o contraditório real lembrando eu coloquei aqui pelo menos 11 uma observação a respeito do juiz das garantias Não é pessoal porque com a vinda do pacote anti-crime aqui todas as aulas estarão atualizadas com a letra de 1964 com as leis
posteriores entendimentos jurisprudenciais que já analisam o pacote anti-crime que entrou em vigência lá e 23 de janeiro de 2020 Então já tem tempo a gente já tem aí uma carga teórica carga jurisprudencial para gente poder estudar nas nossas aulas mas Lembrando que nós Ainda temos matérias do pacote anti-crime que estão com eficácia suspensa pelo STF e uma delas é o juiz das garantias o Artigo terceiro lá até seguindo lá a partir do terceiro esc tá a atividade Só lembrando aqui na fase do inquérito né que a atuação do magistrado nessa fase da investigação vai ser
por magistrado diverso daquele que vai atuar no processo mas aqui na eu não vou entrar nesse detalhamento porque como eu disse o juiz das garantias ele está com esse ficar suspenso nós não tivemos ainda a aplicação na prática para saber exatamente como que vai ser então o que nós temos é a letra da Lei lá no artigo 3º até o artigo 3º F sendo que nós não estamos aplicando na prática caso tenha ali caso o STF Pout esta matéria caso ali tem um julgamento sobre a constitucionalidade ou não comece até o juiz das garantias aí
a gente atualiza que as aulas trazendo sobre esse tema de uma forma mais aprofundada tá mas por hora eu quero que você conheça o capítulo de Juiz das garantias e saiba que o juiz que vai atuar no sentido de deferir essas provas prova cautelar o juiz tem que deferir uma interceptação telefônica o juiz tem que deferir uma prova antecipada qual seria o juiz atuar nesse momento o juiz das garantias e não o juiz que vai atuar no momento do processo Tá certo então só faz a salvação aqui vamos voltar aqui vamos agora para as características
do inquérito policial temos aqui algumas características mais simples mas temos outras que nós vamos aprofundar na fundamentação aqui na explicação tá então características primeiro o inquérito policial é inquisitivo então de regra nós não temos o contraditório e ampla defesa temos uma exceção citada pela doutrina que quando vai decretar expulsão de estrangeiro é a exceção em que vai incidir o contraditório mas de regra portanto inquisitivo de regra também inexistem nulidades no momento do inquérito policial exatamente por ser ainda um procedimento administrativo e a jurisprudência ela ainda diz olha se ocorrer alguma erro irregularidade um brinquedo especial
isso não vai contaminar ou não vai contaminar não vai macular a minha fase da ação penal então algo que tem o alguma irregularidade não foi vamos Por que não foi feita alguma diligência tem que ser juntado ainda uma diligência vamos pouco no Auto de prisão em flagrante faltou alguma informação teve ali uma irregularidade isso vai contaminar a ação penal pode uma sim ter uma ação penal pode mesmo assim então inexistem nulidades na fase de inquérito policial ele é escrito a todo registrado formalizado por escrito seja o inquérito policial físico seja o inquérito policial eletrônico mas
fica tudo por escrito devidamente registrado nos termos do artigo 9º do Código de Processo Penal Então seja ele físico ainda seja ele eletrônico tem que estar ali devidamente registrado a característica de ser ele sigiloso uma característica bem importante para a gente trabalhar aqui no finalzinho desse bloco o que que diz o artigo 20 do Código de Processo Penal ele vai dizer olha o inquérito policial de regra ele é sigiloso se nós chegarmos né se você for aí na delegacia do seu bairro na sua quadra chega lá e fala Olha eu tô querendo saber aqui quem
que está sendo investigado aqui na minha quadra quem está sendo investigado no meu trabalho eles vão virar para você vamos falar não a gente não pode dar essa informação as nossas investigações são sigilosas nós estamos aqui em chegando vários crimes várias pessoas mas são sigilosas Então existe um sigilo externo a população ela não pode ficar sabendo do que que está acontecendo até mesmo para o êxito daquelas investigações é isso mas aqui eu quero entrar em um detalhe em um ponto que se refere ao acesso da de fé e ao inquérito policial como que se trata
esse sigilo para a defesa daquele investigado para a defesa daquele preso é isso E aí nós temos que ter muito cuidado porque quando a gente abre o estatuto da OAB só fazendo uma introdução de regra é direito de todo o advogado acessar quaisquer autos de inquérito policial então a defesa de rega ele pode chegar na delegacia seja um advogado particular um Defensor Público ele pode chegar na delegacia e fala Olha eu vim acessar a investigação do fulano eu vim acessar investigação tal e ele vai ter de regra um amplo acesso a essa investigação então está
previsto no estatuto a gente pode ler aqui ó por exemplo no artigo 7º do estatuto da OAB é direito do advogado é direito da Defesa examinar investigações de qualquer natureza então Isso inclui o s inquérito policial inclusive ele pode ter acesso sem procuração ele chega lá se identifica como advogado e peço a esses autos do inquérito policial Esta é a regra Então apesar de ter uns Higino externo de regra defesa Pode sim ter acesso aos autos do inquérito policial Tá certo agora exatamente é o que ela pode ter acesso em 2008 o STF analisou esse
essa previsão e falou Calma a gente tem que ter muito cuidado para não frustrar determinadas diligências porque veja se for determinado vamos supor que o delegado de polícia representou por uma quebra de sigilo por uma busca e apreensão por uma interceptação telefônica Será que a todo o custo de qualquer forma defesa pode ter acesso a essas diligências que ainda serão feitas Será que a defesa não iria frustrá-los a pesar o cliente avisar a pessoa que está sendo investigada então perceba quando tem essas diligências ainda em andamento a defesa ela não fica sabendo por isso que
veio a relativização da súmula vinculante 14 que é uma súmula que cai muito em prova para todas as carreiras jurídicas tá tô falando aqui das carreiras do de delegado magistratura Ministério Público defensoria tô falando de analista tô falando de técnico tô falando de carreiras policiais agente escrivão cai muito essa súmula vinculante nas provas porque ele vai indagará o que que a defesa pode ter acesso então se ele diz ali que já teve uma interceptação telefônica mas essa interceptação telefônica já foi juntada aos autos a defesa vai poder ter acesso vai porque a interceptação a colheita
dos diálogos já finalizou já foi feito o relatório já foi incluído nos autos da investigação e portanto vai dar conhecimento ao advogado agora se o delegado acabou de representar por uma interceptação juízo deferiu ainda e feitas as diligências colhidos os depois diálogos vai poder dar acesso não vai tá gente então qual é a diferença que a gente faz para fim de você analisar isso em prova que é muito simples vem aqui comigo você tem que analisar se é uma diligência que está em andamento ele vai chamar de em andamento ou em curso é daquela diligência
que já está documentário Então é porque ela já acabou né a interceptação já acabou já foi juntado o relatório o mandado de busca e apreensão já foi cumprido já foi juntado o auto de busca apreensão o auto de apreensão e apresentação dos objetos Então você já finalizou e já está documentado Pode sim ter acesso se ainda está em andamento ou em curso aí não vai ter acesso Então olha o que diz a súmula vinculante 14 é direito do Defensor no interesse do representado ter acesso amplo aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária digam respeito ao exercício do direito de defesa Tá certo pessoal vamos agora então finalizar esse e daqui a pouco eu retorno para gente continuar conversando sobre inquérito policial Tá bom até daqui a pouquinho o Olá pessoal voltamos aqui para o segundo bloco então em que nós continuamos conversando sobre inquérito policial Tá certo a gente começou a ver no bloco passado o conceito de inquérito falamos ali também sobre algumas características agora a gente continua falando sobre essas características vem aqui comigo na tela olha lá a gente falou sobre
eles e inquisitivo já demos as explicação sobre a inexistência de unidades Falamos também sobre ser escrito e falamos agora há pouco sobre ser sigiloso falando para você ter muita atenção com a súmula vinculante 14 que cai bastante nas provas fazendo a diferenciação entre aquilo que já está documentado que portanto a defesa vai poder ter acesso aquilo que ainda está em andamento ainda está em curso e que portanto é a defesa não poderá ter acesso pelo sigilo vai ter que esperar realmente terminar essas diligências para que seja juntada aos autos e assim ela tem ela tem
a ciência daquilo tá E aí a gente até se tu o fato da OAB enfim para gente justificar o porquê que de regra têm amplo acesso mas que a súmula vinculante fez uma relativização a respeito disso continuando aqui nas características do inquérito policial nós temos a oficialidade em que é um órgão Oficial do Estado né então o órgão oficial é qual o órgão oficial é a polícia judiciária é isso que nós estamos tratando das polícias civis dos estados e do DF no âmbito de um crime de atribuição da polícia dos Estados OU DF ou nós
podemos ter também a polícia federal investigando e instaurando inquérito policial mas são órgãos oficiais do Estado vinculados ao estado autoritariedade porque nós temos autoridades públicas seja o delegado da Polícia Civil seja o delegado da Polícia Federal São autoridades públicas que vão o e conduzir o inquérito policial nós temos de regra à oficiosidade de regra mas cuidado tá a gente vai falar daqui a pouquinho do que nós chamamos de interferência da espécie de ação penal já na fase do inquérito policial então se for uma ação penal pública condicionada à representação vocês vão ver com o delegado
não pode começar de ofício se formação penal privada o delegado não pode começar de ofício mas de regra como a regra dos crimes a regra das infrações penais EC de ação penal pública incondicionada né quando a lei nada diz Ela vai para a regra que é ação penal pública incondicionada quando vai para exceção o tipo penal ou Capítulo tem que dizer expressamente e a outra espécie da ação penal que não é regra tá então como a regra é ação penal pública incondicionada de regra o delegado de polícia pode dar início às investigações de ofício e
ele pratica as diligências também ao longo da sua linha investigativa de ofício também tá temos ainda a indisponibilidade lá no artigo 17 do Código de Processo Penal a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito mais na frente um pouco aqui das nossas aulas de inquérito policial a gente vai falar da matéria de arquivamento a gente vai frisar bastante o artigo 28 do CPP seja antes ou depois do pacote anti-crime lei 913/1984 que é um artigo ali que tá com a sua eficácia suspensa ainda mas nós vamos explicar como se dá antes Como se
dá e no pacote anti-crime para você não se confundir mesmo que haja alguma alteração alguma decisão pelo STF Tá mas a atividade de ativar a autoridade policial não faz parte Então ela não pode mandar arquivar autos de inquérito policial nós já citamos também que a corrente tradicional a corrente clássica é considerar o Inter especial como dispensável é isso a gente já citou aqui na aula uma corrente minoritária porque realmente na prática a gente vê muitos processos com fundamento em investigações por inquérito policial mas ainda permanece a corrente de que ele é dispensável porque eu tenho
aquelas outras formas de investigar uma infração penal e quem fundamenta também a dispensabilidade fundamento ainda no Artigo 39 parágrafo 5º do Código de Processo Penal e lá diz o órgão do Ministério Público dispensará o inquérito se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal e neste caso oferecer a denúncia no prazo de 15 dias Tá certo Então veja só aqui o próprio Artigo 39 parágrafo quinto reconhece que pode existir o oferecimento de uma denúncia que não esteja embasada em inquérito policial nesse caso ele afirmou que se ao Ministério Público
foram dados elementos suficientes para ele oferecerá denúncia ele pode então vamos supor que o Lorena foi vítima de uma ameaça e eu levei ao Ministério Público Eu já entreguei para ele todas as mensagens que eu recebi dessa ameaça eu demonstrei que aquele número que me mandou mensagem é de uma determinada pessoa demonstrei que foram várias vezes reiteradas vezes mandei lá todos os dias que isso aconteceram que vem acontecendo já há muitas semanas e em toda essa documentação para o Ministério Público não teve inquérito policial e se não foi investigado no âmbito da delegacia de polícia
mas o Ministério Público pegou toda essa documentação pegou ali as pessoas que eu falei que foram testemunhas ele falou olha com base nesse daqui eu consigo oferecer a denúncia ou se ele entender que não ele pode pedir a instauração requisitar a instauração de inquérito policial mas se ele entender que com aquilo da Ele oferece a denúncia ou seja não há o inquérito policial breve agora se houve inquérito policial ainda consta no artigo 12 do Código de Processo Penal e prevalece isso porque como eu falei a parte do juiz das garantias está com eficácia suspensa Então
como que ainda acontece na prática quando existe o inquérito policial na hora que a gente pega vamos porque eu peguei um processo para sentenciar quando eu peguei esse processo para sentenciar que eu abro lá o processo que eu fui eu então que eu vejo lá no processo eletrônico eu tenho o inquérito policial É sim porque se eu não quero policial embasou esta ação penal que eu estou analisando na fase da sentença esse inquérito estar dentro da ação penal então quando eu for analisar sentença eu tenho os elementos de informação colhidos na fase do inquérito eu
tenho as provas colhidas na fase da ação penal e eu vou levar em consideração esse conjunto para sentenciar ainda é assim tá bom com o juiz das garantias isso tem algumas alterações porque tem um artigo que diz que o juiz no momento de processar e julgar ele não poderia ter acesso ao que foi colhido na investigação que as provas deverão ser produzidas na fase da ação penal né E não teria esse acesso mas essas discussões ela só se justificam quando o juiz das garantias estiverem implementado até hoje como eu citei nós estamos com eficácia suspensa
então o sistema que nós temos hoje é Peguei hoje à tarde uma sentença para julgar Peguei hoje à tarde ali na minha vara uma sentença para fazer referente a um processo quando eu abro o processo e foi embasado numa fase de investigação inquérito policial eu tenho dentro dele o inquérito policial em que eu vou analisar os elementos eu vou analisar a prova colhida eu vou analisar tudo para sentenciar Tá certo gente Ok voltando aqui Então esse foi o artigo 12 olha se o perfil hiperfoco a base para a propositura da ação este Então vai acompanhar
sim a inicial acusatória apresentada Tá certo então dispensabilidade bom vamos continuar aqui não temos eu já quero citar esse artigo Porque como ele não foi recepcionado ele não foi recepcionado pela Constituição Federal eu já quero citá-lo para a gente já deixar esse artigo um pouquinho de lado nesse nosso Capítulo de inquérito policial porque ele não tem tanta relevância assim né Então olha lá artigo 21 a incomum o indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir e essa incomunicabilidade poderia ocorrer até
por três dias decretada por despacho fundamentado do juiz a requerimento à autoridade policial mas tenha cuidado se não foi recepcionado por quê Porque a Constituição Federal Ela traz momentos estados como estado de sítio que restringem a direitos e liberdades daquele indivíduo que não consta uma incomunicabilidade como essa então em uma situação de normalidade não é possível que nós tenhamos assim comunicabilidade no momento ele da delegacia de polícia então isso não existe isso não foi recepcionado isso não é adotado na prática Então a prova de concurso vai se indagar se isso é constitucional ou não se
foi recepcionado não Qual é o prazo da incomunicabilidade se ela pode acontecer não não pode não foi e não existe as prazo de até três dias para ele ficar incomunicável na delegacia Tá então vamos deixar esse artigo 21 de lado tudo que vier no sentido dele você vai responder de forma contrary cima dizendo que não pode ser adotado que não foi recepcionado Tá certo seja até agora nós analisamos uma conceituação de inquérito policial as características do inquérito policial e agora nós vamos passar a ver como que sim crédito começa como que ele é instaurado tá
depois nós vamos ver como que ele Termina depois nós vamos ver qual é o prazo entre o início eo término entre o início eo término o quê que pode ser feito ao longo do inquérito policial Então é isso que nós vamos analisar a partir de agora começando então com a instauração do inquérito policial você vai abrir o artigo 5º do Código de Processo Penal para gente poder conversar agora vem cá Então veja o inquérito de regra ele pode como é difícil certo porque a regra também gente são os tipos penais serem de ação penal pública
incondicionada bom então a tem um delito lá de roubo Ué o delegado sabendo da Notícia ele pode começar de ofício inquérito policial instaurado de ofício enquete especial Então essa é a regra a professora tem exceção tem a gente vai ver aqui como que pode se instaurar também o artigo quinto ainda diz Pode ser que o ministério público requisite a instauração de inquérito vamos supor aqui como eu disse eu oferecia ao Ministério Público eu levei a notícia até ele dizendo que eu fui ameaçada vamos pouco não fui na Delegacia eu acabei indo diretamente ali ao órgão
do Ministério Público comunicando a prática de um crime ele viu a documentação que eu levei ele falou bom isso não é o suficiente eu vou aqui requisitar a instauração de inquérito policial que a gente vai é complementar essas diligências essas esses elementos aqui informativos para eu ter mais segurança para oferecer a denúncia para o ter que a minha opinio delicti realmente é para eu oferecer a denúncia com base numa justa causa em elementos probatórios mínimos de que esse crime Aconteceu tudo bem ou né o ministério público pode vamos supor que a gente tava numa audiência
hoje só que a gente tava ali processando e julgando um crime de furto e ao longo da audiência Ministério Público reparou que parece que tem notícia que também foi praticado um delito de receptação ou outro então Ministério Público diante daquela notícia ele requisitar a instauração de inquérito policial para apurar Aquele caso então ministério público pode requisitar tá tem uma parte Zinha do Artigo 5º que diz que o juiz poderia requisitar muito cuidado quando a gente trabalho sistemas sobretudo a aplicação do sistema acusatório no processo penal Nós temos muitas críticas falando assim espera e o juiz
tendo essa atuação por a iva e ainda numa fase de investigação o juiz pedindo para instaurar inquérito juiz requisitando a instauração de inquérito ele que é para ser um órgão Imparcial Então esta partidinha do Artigo 5º não costuma cair em prova porque temos muitas críticas temos ali dizendo que não vai ao encontro do sistema acusatório tá certo mas voltando então de ofício requisição do Ministério Público que mais que a gente pode ter para dar início a esse inquérito policial vem aqui na tela requerimento do ofendido ou seu representante legal então como eu falei eu Lorena
vamos supor que eu fui vítima de um roubo Oi e aí não houve prisão em flagrante nem nada eu fui na delegacia de polícia não expor a 2ª DP e pedir falei ali para o delegado foi Olha acabei de ser vítima de um roubo levaram minha bolsa levar o meu celular eu vim aqui requerer a instauração deste inquérito policial tá bom aí o delegado vai analisar vamos supor que lhe indeferiu o meu pedido Ele falou não Lorena não vou abrir inquérito policial nenhum já tô com muito trabalho aqui não vou abrir inquérito eu entendo que
não tem elementos para eu fazer isso não quero eu Lorena eu posso recorrer desse indeferimento ao meu requerimento de instauração de inquérito policial posse Está prevista no artigo 5º parágrafo segundo do despacho que indeferir o requerimento de abertura do inquérito caberá recurso Oi para o chefe da polícia o que que as provas falam fala que o recurso é para o poder judiciário fala que o recurso para o Ministério Público fala que não cabe recurso Ele te dá várias opções menos a opção de recorrer ao chefe de polícia e aí você vai me perguntar a professora
quem é o chefe de polícia Calma gente A prova ela não vai entrar nesses detalhes de querer indicar A quem cabe esse recurso tá porque porque isso vai depender da estrutura cereja falando de Polícia Federal Polícia Civil Qual estado a estrutura do determinado estado o que ele tá querendo dizer que aparecer alguém superior aquele delegado e ali na carreira vão ter órgãos superiores vão ter ali delegado-chefe delegado superior delegado titular delegado-chefe vai ter ali uma estrutura hierárquica que tem um chefe de Ah tá bom então fique mesmo com a letra da Lei Não complique muito
no momento de responder isso a prova quando for um requerimento da vítima e ele foi indeferido por qualquer motivo Cabe recurso ela vai poder recorrer ela vai poder dar as suas alegações para modificar aquela decisão tomada pelo delegado Então ela pode recorrer ao chefe daquele delegado como se fosse uma estrutura hierárquica dentro da polícia tá bom ok retornando aqui como mais que o inquérito pode ser instaurado pela prisão em flagrante aí basta você ler o artigo 8º pessoal quando acontece uma prisão em flagrante nós vamos ter o auto de prisão em flagrante é esse documento
que vai ser produzido porque assim quando por exemplo o delegado instaurou inquérito para apurar um roubo eles instaura ele vai install e o inquérito policial por portaria porque não teve prisão nem nada então ele vai instaurar inquérito ele vai lá é uma peça de portaria para dar-lhe o porquê justificativa e mencionar que ele tá instaurando inquérito para apurar aquele roubo agora quando existe uma prisão em flagrante que a pessoa conduzida para delegacia sem o auto de prisão em flagrante que vai ser Lavrado nos termos do artigo 304 que tá lá no título nono do código
de processo penal sobre prisão e medidas cautelares e liberdade provisória Então a gente vai ter aula própria para analisar Qual o procedimento da prisão em flagrante como que ocorre desde o momento que alguém é preso em flagrante até a lavratura aí dá para audiência de Custódia a decisão a ser tomada Na audiência de Custódia tudo isso a gente vai ver em aula própria tá então quando a gente e quando a gente lê o artigo 5º do Código de Processo Penal certo nós temos de ofício para requisição do Ministério Público por requerimento do ofendido ou seu
representante legal pela prisão em flagrante mas temos no parágrafo terceiro que né que é é essa que essa essa instauração do inquérito policial pode acontecer por qualquer pessoa do Povo qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração Penal em que caiba ação pública poderá verbalmente ou por escrito comunicá-la a autoridade policial e esta verificada a procedência das informações mandará instaurar inquérito policial não perceba eu Lorena vamos supor eu sou qualquer pessoa do povo aí eu fiquei sabendo que aconteceu um furto na minha vizinha uma pessoa entrou lá for Total Qual é a
regra no crime de furto vamos ver o que era um crime de furto ação penal pública incondicionada Eu morei numa terceira pessoa eu não sou vítima não sou autora do fato eu sou uma terceira uma Total terceira pessoa eu posso comunicar ocorrências eu posso porque ele é de ação pública agora vamos supor que eu fiquei sabendo que um dos meus vizinhos xingou a outra visinha foi um crime de injúria o crime de injúria ação penal privada eu posso chegar na delegacia e falar lá delegado eu vim comunicar ocorrência de uma de xingamentos que o meu
vizinho trás ficou conta minha vizinha Não posso ele não vai fazer nada ele vai ficar esperando o requerimento da vítima por quê Porque ação penal privada depende da intenção da vítima depende da vontade da vítima porque tá dentro da esfera de privacidade dela pode querer não fazer nada contra esse xingamento então na delação de terceiro qualquer pessoa qualquer dia nós pode chegar na delegacia e comunicar um crime pode de ação penal pública tá bom pessoal voltando aqui voltando aqui quando a gente fala sobre isso sobre o quê sobre como a notícia do crime e tal
notícia do crime Como que essa notícia do crime chegou ao delegado né que é quem vai instaurar conduzir o inquérito policial Como que essa notícia do crime Então chegou até o delegado aí a gente tem algumas formas a cognição indireta e mediata espontânea é o delegado nas atividades rotineiras dele ficando ali sabendo de um crime instaurando inquérito policial como de ofício aí ele ficou sabendo foi lá e instaurou inquérito policial Mas foi ele nas atividades dele é né rotineiras deles espontaneamente porque ele tá fazendo atividade dele ele ficou sabendo sobre infrações penais ele precisa tomar
providências ele precisa instaurar inquérito policial agora a notícia do crime pode ter chegado até o delegado de uma forma indireta mediata ou seja por um terceiro quais os terceiros que nós temos o é o ministério público é um terceiro o ofendido é um terceiro a delação por uma terceira pessoa então como terceiro eu posso ter o Ministério Público eu posso ter a vítima eu posso ter qualquer pessoa do Povo nos termos do parágrafo terceiro quando é crime de ação penal pública cognição coercitiva é o que a prisão coercitivamente aquela pessoa chegou a autoridade policial e
precisa tomar as providências lá do Código de Processo Penal certo e temos a cognição são em qualificada que é bem comum a gente falar sobre denúncia anônima Lembrando que nós temos julgados já firmadas bem antigos 2016 para cá então a gente já tem aí mais de 5 anos em que já se analisava e já falava sobre denúncia anônima e já tínhamos pacificado a respeito desse assunto eu não posso com base apenas uma denúncia anônima instaurar o inquérito policial começar uma ação penal determinar interceptação telefônica determinar a busca e apreensão eu não posso por si só
em uma denúncia anônima tomar nenhuma dessas atitudes então quê que é a denúncia anônima vamos supor que aqui na Delegacia tem disque-denúncia as só para comunicar infrações penais e de repente numa tarde ligaram falando Ah Fulano foi praticado um crime de roubo agora aqui na quadra tal foi o João praticou contra a vítima Maria na na pode o delegado ou agente que atendeu enfim a pessoa que atendeu comunicar o delegado e o delegado com base nessa informação anônima já instaurar inquérito policial não quer que ajuda se puder está muito já firmou o delegado precisa fazer
investigações preliminares então ele vai ali ó vem cá equipe Bora lá na rua tal ver se aconteceu o roubo ver se aconteceu o homicídio aconteceu latrocínio tal que acabaram de nos informar E aí ele vai lá será que tem vítima Será que tem corpo Será que tem instrumento do crime Será que tem testemunha Será que o autor do fato tá lá para onde o autor do fato foi fazendo investigações preliminares se confirmar a credibilidade aí ele instaura o inquérito policial Então olha o que diz aqui o julgado vem cá comigo as notícias anônimas não autorizam
por si sós a propositura de ação penal ou mesmo na fase de investigação preliminar o emprego de métodos invasivos de investigação como interceptação telefônica ou busca e apreensão entretanto elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartados pelos órgãos do Poder Judiciário procedimento a ser adotado pela autoridade policial e qual realizar primeiro investigações criminais PA e para credibilidade sendo confirmada aí ela instaura o inquérito policial verificando que aquela denunciar aquela denúncia anónima tem uma aparência mínima tem determinado a credibilidade vai lá e instaura inquérito policial Tá certo então eu
tenho essas formas de comissão isso daqui Claro quem dá é a doutrina tá não tá no código mas é porque sempre quando a gente estuda o artigo 5º a respeito da forma de instauração do inquérito que pode ser por portaria ou pelo auto de prisão em flagrante a regra é pela portaria nós temos que analisar como que a notícia do crime chegou até o delegado Então ela pode chegar ao delegado de uma forma direta e imediata espontânea ou de uma forma indireta mediata ou de uma forma coercitiva ou de uma forma em qualificada que é
a denúncia anônimo Tá certo pessoal vamos agora então falar ali da interferência da espécie da ação p E no momento de instauração do inquérito policial então não se engane não acho que só no momento da propositura da denúncia que o ministério público tem que se preocupar com a representação não acho que é só no momento da do oferecimento da queixa-crime que nós vamos ali aguardar aquele prazo decadencial para oferecer queixa-crime que ia só nesse momento que a vítima tem que manifestar a vontade dela tem que requerer e manifestar por meio da queixa-crime não a depender
da espécie da ação penal nós interferimos na fase investigativa o delegado ele não vai simplesmente investigar qualquer crime de qualquer natureza de qualquer espécie de ação penal sem haver ali uma manifestação de vontade da vítima tá porque se a vítima por exemplo na fase investigativa nem quer a investigação para que tu delegada vai ficar ali trabalhando se depois ela vai ter que manifestar a vontade dela que agora já tá desinteressada né então se ela nem quer que investiga Será que ela vai e não se ela nem quer que investir ela vai ter interesse de oferecer
uma representação posteriormente não então para o delegado não ficar fazendo ali no trabalho à toa poder investigar realmente aquelas infrações mais relevantes ou que as vítimas tenham interesse a gente vai ter a interferência da ação penal já no momento da instauração do inquérito como isso professora ainda no artigo 5º parágrafo só vamos ver aqui olha quarto e quinto Olha só parágrafo quarto o inquérito nos crimes em que a ação pública depender de representação não poderá sem ela ser iniciado Então vamos colocar um crime que depende de representação Vamos colocar agora ali a regra né do
estelionato né gente então o estelionato agora a regra depois pacote anti-crime é que o MP só vai oferecer a denúncia Quando houver a representação já na fase investigativa não tô nem o processo ainda para dar início com o Ministério Público já tô falando aqui na fase do investir da investigação para o delegado investigar um estelionato naquelas regras sem se trata de exceção daquelas vítimas específicas mas da regra do estelionato a vítima de estelionato vai ter que representar vai ter que manifestar a sua vontade na delegacia para que o delegado investigue o estelionato é a mesma
coisa se dá no parágrafo 5º quando se refere à ação penal privada nos crimes de ação privada a autoridade policial somente poderá proceder a inquéritos a requerimento de quem tem a qualidade para intentá-la então se eu tô ali um delito de injúria tá vamos supor aqui autoridade policial ela só vai poder fazer um inquérito policial ou termo circunstanciado a depender você vai ficar no Juizado não se tiver um requerimento da vítima se a vítima sequer requereu É porque ela tá querendo dizer que nem a queixa-crime ela não vai oferecer posteriormente então para investigar eu tenho
que ter um requerimento Tá certo então o que que a gente viu aqui nesse segundo bloco nós terminamos as características Nós entramos na instauração do inquérito policial Artigo 5º aliando ao entendimento da doutrina vem a doença que já é antiga mas ela continua caindo em prova de concurso público Vimos a delação por terceiro que é importantíssimo devemos ter cuidado que só pode ser na ação pública vivo da diferença de portaria e auto de prisão em flagrante Vimos a interferência da ação penal na instauração do inquérito e para gente terminar uma última observação lembre-se no Penal
e processo penal a instauração do inquérito policial não tem influência nenhuma no prazo prescricional não interrompe não suspenso não é nada então demorou para instaurar inquérito Não isso não vai interromper o prazo prescricional e continua correndo o primeiro ponto primeiro momento de interrupção do prazo prescricional é o recebimento da denúncia ou queixa é isso a gente tem outros tem outras causas suspensivas da prescrição também lá no artigo 116 tem que ter muito cuidado tá É mas o inquérito policial instaurado inquérito não interfere em nada em traz o prescricional apenas para vocês se lembrarem disso tá
certo gente bom vamos finalizar aqui o nosso bloco de número dois então daqui daqui um pouquinho eu volto então para a gente conversar no bloco de número 3 tá bom gente até daqui a pouco o Olá pessoal retornamos aqui para o nosso blocos número três Então vamos dar sequência ao tema de inquérito policial aqui no nosso curso de temas essenciais de processo penal Como eu disse para vocês nós teremos cinco temas inquérito ação penal prisão procedimento e recursos criminais hoje nós demos início aos nossos primeiros blocos que serão aproximadamente 6 blocos sobre inquérito policial estamos
agora no terceiro Tá bom a gente viu nos blocos anteriores o conceito as características a instauração do inquérito policial falamos que não a recepção pela Constituição Federal da incomunicabilidade daquele investigado e agora a gente segue para falar sobre outras questões importantíssimas no capítulo de inquérito policial Vamos falar agora sobre reprodução simulada dos fatos nós vamos tratar do artigo 7º do Código de Processo Penal vem aqui na tela comigo Olha só para verificar a possibilidade de haver a inflação sido praticada e terminado modo a autoridade policial poderá proceder a reprodução simulada dos fatos desde que esta
não contraria a moralidade ou à ordem pública Então veja la gente pode ter sim a reprodução simulada pode qual que é exceção primeiro que a gente tem que observar em prova não contraria moralidade ordem pública exemplo seria possível fazer a reprodução simulada de um crime de e****** não não mas a gente já viu até de forma midiática em crimes que tiveram mais repercussão a gente já viu ali passando sobre a reprodução simulada de homicídio sobre reprodução simulada de outros crimes de feminicídio a gente tem ali reconstituição do crime e às vezes a gente toma conhecimento
pela mídia em casos mais é casos de grande repercussão né então é possível a reprodução desde que tem que observar ali a compatibilidade com espécie delitiva com a natureza e para que ela seja realizada agora o que eu quero que você se recorde é sobre um princípio aplicável ao processo penal que tem sede constitucional muito importante que é o você não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo perceba eu tenho o poder-dever de punir do estado e eu tenho dentro desse poder de punir do Estado todo um aparato com uma força muito grande contra
aquele indivíduo até mesmo por isso que naquela base principiológica do processo penal a gente aprende que o indivíduo ele não pode ficar sozinho por isso que a defesa técnica no processo penal é imprescindível né gente tira isso 261 e três do Código de Processo Penal Porque eu já tenho a força do Estado ué a polícia vinculado ao estado Ministério Público é vinculado ao estado eu tenho todo uma força estatal vindo para exercer o poder punitivo do Estado por meio dos seus órgãos né exatamente por isso o investigado ele não tá ele não pode ser obrigado
a colaborar com eles porque já tem uma parado já tem a força estatal e aí a gente tem aquela diferenciação na jurisprudência de comportamentos ativos e comportamentos passivos certo ele não é obrigado a ter comportamentos ativos ao longo da persecução Penal seja numa fase de investigação uma fase do processo ele não precisa soprar o bafômetro a gente sabe disso tanto que o código de trânsito foi alterado né em anos anteriores para prever outras possibilidades de comprovar a alcoolemia ainda e por testemunhas e exame de corpo de delito que não seja só uma forma aqui porque
ele poderia se recusar a fazer o bafômetro é por isso também que ele não pode ser obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos ele a pode até ir para o local mas chegando lá ele fala não eu não quero Colaborar eu não vou participar da reprodução simulada dos fatos eu não vou dizer como que eu pratiquei eu não vou demonstrar como que eu pratiquei então ele não é obrigado a ter essa conduta ativa de mostrar como foi Tá certo então lembre-se lembre-se a jurisprudência utilizando-se de princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal entende que o
indivíduo não é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos agora comportamentos passivos pode ter pode um exemplo é o reconhecimento de pessoas o reconhecimento ele pode ocorrer na fase de investigação ou na fase do processo o delegado faz reconhecimento de pessoas e coisas o juiz faz na fase de instrução e julgamento do processo reconhecimento de pessoas e coisas é um reconhecimento ele fica como parado outras pessoas ficam ali do lado dele mas ele fica parado ele não toma nenhuma atitude ele não fica não tem nenhuma atividade feita por ele eu ele vai então participar
do reconhecimento vai vai aí ele é obrigado a ficar ali realmente para ser reconhecido mas o bafômetro não aqui a reprodução simulada reconstituição do crime não então lembre-se dessa parte principiológica do código certo certo olha só a gente viu como eu já falei o início a instauração do inquérito policial e não vamos ver a conclusão do inquérito policial antes no entanto eu quero ver aqui com vocês o prazo que isso leva da instauração do inquérito até o término do inquérito qual o prazo que a autoridade policial tem para concluir a ligação e aí nós temos
vários prazos que eu quero revisar com vocês tanto do CPP quanto em legislações extravagantes tá vamos aqui pra tela olha aqui comigo prazos para Conclusão do Inquérito Policial Vamos lá nós temos uma Regra geral que você vai ler o artigo 10 do CPP tá o artigo 10 vai dizer que tem 10 dias para concluir o inquérito policial de um investigado preso e 30 dias de investigado solto quando ele tá solto a gente vê na prática né 30 mais 30 mais 30 mais 30 às vezes investigações vão ali vários meses não tem problema A grande questão
é prorrogar investigação de preso que o ministério público não tinha elementos suficientes para formar a opinio delicti dele para oferecer logo uma denúncia e autoridade policial para terminar logo a investigação se precisa ficar prorrogando esse bom então ele vai ter que ser o que solto para ficar prorrogando esse caso então quando ele tá preso tem que ser o prazo previsto na lei mesmo tá bom gente então no código de processo penal para os casos em geral nós temos 10 dias agora nós temos casos específicos em inglês próprias que podem ou não estar no seu edital
nós temos a lei de drogas no artigo 51 prever que o inquérito policial do preso terá o prazo de 30 dias prorrogável e no parágrafo único e no parágrafo único prever a duplicação desse prazo e para solto 90 dias mais novamente no parágrafo único prevê a duplicação desse prazo a possibilidade de duplicação desse prazo no código de processo penal militar você vai ler o artigo 20 você vai ver que são 20 dias para preso 40 para solto sendo que o de solto pode ser prorrogado pela metade por isso mais 20 dias e o hiper Federal
tem uma lei própria a lei 5.010 no artigo 66 prevê 15 dias para preso poder do ser duplicado e 30 dias para Solto Na verdade a lei 5.010 o artigo 66 que tá aqui na tela para vocês ele prevê somente o prazo de preso então no caso de solto eu utilizo de forma supletiva o código de processo penal para o IP Federal e nos crimes contra a saúde pública e economia Popular que a lei 1521 artigo 10 parágrafo primeiro eu tenho o mesmo prazo tanto para preso quanto para solto o prazo de 10 dias então
você tem que gravar todos esses prazos tá pessoal com muita atenção lembrando sempre que o prazo de preso é quando foi cumprida é cumprida a prisão então quando cumpriu seja por uma prisão em flagrante seja por uma mandado de prisão preventiva nestes crimes quando cumpriu o mandado de prisão quando cumpriu começa a correr o prazo para terminar não é do dia que decretou a prisão porque pode ser que demore para cumprir Um mandado quando ele efetivamente foi preso aí começa a correr o prazo de preso para concluir a investigação então era o que diz o
artigo 10 crédito deverá terminar o prazo de 10 dias se solto ou perdão se preso ou preso preventivamente contado o prazo a partir do dia que se Executar a ordem de prisão então é quando for cumprida a prisão tá e o prazo de 30 dias quando o solto e aqui a lei de drogas no artigo 51 e aqui a lei 5.010 no artigo 16 que prevê apenas do preso e aí a gente usa de forma supletiva do Código de Processo Penal Atenção atenção vocês sempre perguntam sobre esta inclusão no artigo 3º B parágrafo segundo em
que o pacote anti-crime né a lei 13964 incluiu no artigo 3º b a seguinte previsão se o investigado estiver preso o juiz das garantias poderá mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público prorrogado uma única vez a duração do inquérito por até 15 dias após o que se ainda assim a investigação não for concluída a prisão será imediatamente relaxada o que que ele tá querendo dizer o artigo 3º B parágrafo segundo tá no código de processo penal então nós estamos tratando desse primeiro prazo aqui ó né que eu tô lendo de complementação Ben
10 com o artigo 3º B parágrafo segundo é isso aí ele tá dizendo que no do preso eu posso prorrogar por mais 15 o juiz das garantias que aquele que atua Aria neste momento ele poderia prorrogar por mais 15 só que qual que é o problema porque que eu não coloquei isso aqui na tabela porque porque esse artigo ele tá dentro do Capítulo de Juiz das garantias e esta previsão esse capítulo está com a eficácia é suspensa desde 22 de janeiro de 2020 antes mesmo da vigência do pacote anti-crime a vigência se deu quando 23
de janeiro de 2020 por enquanto eu não tenho notícia de que é esse tema foi pautado por que ainda não foi então a gente tem que acompanhar no STF quando que as adins referente a essa matéria serão pautadas para que o STF analisa a constitucionalidade dessas previsões sobre juiz das garantias e em sendo constitucional aí voltando a viger o terceiro B parágrafo segundo a gente vai poder acrescentar Nossa tabelinha aqui e colocar o mais 15 e quando a gente não tem como botar esse mais 15 tá é isso gente então por enquanto a gente vai
trabalhar com essa tabela tendo atenção no artigo 3º B parágrafo segundo Mas sabendo que ele não tá valendo então ele não vai constar na nossa tabela por enquanto tá certo bom a gente viu Então olha lá a gente viu o início a gente viu a instauração do inquérito nós vimos o prazo que tem da instauração para Conclusão do Inquérito que ele precisa ser concluído né eu não posso ter uma investigação a de eterno contra alguém porque isso acarretaria em constrangimentos aquela pessoa que está sendo investigada mas nunca acaba não é arquivado e não vai para
frente então não pode então tem o prazo que nós vimos aqui mas você não quer analisar como que se dá a essa conclusão do em o social e entre a instauração Ea Conclusão o que que é feito de diligências ao longo desse inquérito policial o Quais são as diligências investigatórias o que que o delegado de polícia pode fazer Quais são as atribuições do Delegado de Polícia durante o inquérito policial Então no próximo bloco A gente vai ver sobre isso antes no entanto eu quero trabalhar com vocês a conclusão do inquérito policial como que ele é
concluído e quais os efeitos dessa conclusão para uma ação penal pública e para uma ação penal privada Então vamos lá olha o artigo 10 parágrafo primeiro a autoridade para um minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviar enviar ah autos ao juiz competente Opa relatório bom então a peça que concluí o inquérito policial é o relatório e nós temos visto na instauração instauração o que eu tenho a portaria ou o auto de prisão em flagrante se for uma infração é de menor potencial ofensivo lá da Lei 9.099 nós vamos estudar o que o termo
circunstanciado de ocorrência por que é uma infração de menor potencial ofensivo uma contravenção penal ou crime cuja pena máxima não superior a dois anos dois anos né artigo 60 da Lei seguintes bom então nós temos que para instaurar portaria o auto de prisão em flagrante para concluir é o relatório É certo que tá nesse relatório no entanto pode ser que tenha acabado aquele prazo Então aí tá acabou 30 dias mas não consegui Então veja ele pode que seja restituído para a delegacia para outras diligências Então olha só quando o fato foi de difícil elucidação e
investigados estiver solto porque eu disse que essa prorrogação de regra ela só se dá no solto ela só vai ter uma prorrogação quando a lei permitir mas de regra a prorrogação é só quando ele tá solto aí eu vou prorrogando para fazer as diligências então quando ele estiver solta autoridade pode requerer ao juiz a devolução para terminar as diligências não tem problema pode autorizar também de cá pessoas que ele não conseguiu ouvir dirigir essas que ele não conseguiu fazer dá para ver como que vai ficar a situação daquele processo os instrumentos do crime o artigo
11 os instrumentos do crime bem como os objetos que interessarem a prova acompanharam os autos do inquérito Então eu tenho aqui um inquérito policial por um roubo que tem uma arma apreendida e quando esse inquérito for concluído que for parar vamos supor lá no poder judiciário o Ministério Público ofereceu a denúncia tem lá o inquérito policial junto ele está tramitando se o inquérito policial veio para cá a arma também vem é claro que ela não fica dentro do processo ela fica num setor responsável por guardar as coisas vinculadas aos procedimentos aos processos mais um instrumento
do crime acompanha os autos do inquérito Então se os autos do inquérito foi lá para o foram lá para poder judiciário então a arma também acompanha um instrumento do crime também acompanha é isso ok E aí em si e sim quero especial se for de ação penal pública ele vai chegar nas mãos do Ministério Público e é isso então eu tenho aqui o inquérito policial que tramitou pela prática de um povo como eu disse que o emprego de arma até quem que esse inquérito tem que chegar quando ele for relatado por Ministério Público a gente
vai ver o ministério público tem opções ele pode pedir diligências complementares se ele não estiver satisfeito se ele achar ele olha o inquérito e fala eu não consigo oferecer denúncia ainda porque eu entendo que tem que ainda ouvir a testemunha tal tem que ainda complementar o laudo tal então ele pede diligências o ou o ministério público pode achar aqui está com a sua opinião dele deformada pela justa causa os elementos probatórios mínimos ali e oferece denúncia e o Ministério Público pede o arquivamento a gente vai tratar do arquivamento mas na ação penal pública então esses
autos do inquérito ele chega ele chegam até o ministério público né agora e situação penal privada gente na ação penal privada os autos são remetidos para poder judiciário e Fico aguardando a atuação da vítima porque a vítima tem aquele prazo de seis meses de regra do artigo 38 do Código de Processo Penal para oferecer a queixa-crime no prazo decadencial seis meses a contar da data que ela sabe quem é o autor do crime olha aqui olha aqui no artigo 19 nos crimes em que não couber ação pública ou seja o que for de ação penal
privada os autos do inquérito serão remetidos ao juízo onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante Legal ou então pode ser que se ofendido vai lá na vara e pede Olha tem como você me entregar a cópia desses altos aqui OK mas pô e o que que é guarda iniciativa porque a vítima tem que oferecer a queixa-crime não é o ministério público Então não vai ser mandado para o Ministério Público EA vítima então oferece a queixa-crime nou prazo decadencial do artigo 38 seis meses a contar do dia que ela sabe quem é o
autor do fato se ela não oferecer ocorrer a extinção de punibilidade pela decadência em razão de não ter ocorrido o oferecimento da queixa-crime no prazo legal E aí o procedimento é arquivado certo então na ação penal pública a gentileza essa parte chega ao Ministério Público né e na ação penal privada fica aguardando o oferecimento da queixa-crime no prazo legal tá certo pessoal tá ok certinho a gente finaliza então o nosso terceiro bloco Tá certo depois nós vamos continuar tratando sobre inquérito policial em pelo menos mais Três blocos em concluir toda matéria relevante a gente já
viu uma base agora a gente começa a se aprofundar e depois a gente resolve ao final dos blocos também questões sobre inquérito policial questões recentes sobre inquérito policial tá bom gente muito obrigado então depois a gente volta para os demais blocos aqui dos nossos temas essenciais em processo penal Muito obrigado a Bons estudos a todos e até mais tchau tchau E aí oi oi gente eu voltei só para me despedir de você está como eu falei esse essa é uma aula que fica privada não fica à disposição no YouTube mas eu vim só me despedir
mesmo eu sempre vou tentar trabalhar três ou quatro blocos hoje eu acabei pegando trânsito chuva eu acabei audiência muito tarde eu não consegui chegar sete horas então pelo horário que eu comecei eu só consegui fazer Três blocos mesmo porque meu horário é só até 9 horas tá gente eu vou estar com vocês toda todas as segundas e quartas a partir das dezenove horas então para quem não conseguiu assistir hoje a gente ainda vai ter muitos e muitos dias juntos porque eu só comecei São 40 blocos no total eu só fiz três até agora eu ainda
vou terminar em Kelly que eu vou tratar de ação penal prisão recursos procedimentos a gente vai tratar desse cinco temas essenciais de processo penal Tá certo gente então hoje foi apenas o primeiro dia eu vim só me disse eu falei muito obrigado a todos que participaram da aula obrigado a Érica obrigada Bruna e Ana muito obrigada Ana Carolina Rafael todos vocês que comentaram que participaram da aula assistiram à aula a gente é finaliza aqui mas na quarta-feira eu tô de volta 19 horas para você que quer continuar estudando inquérito policial na quarta a gente vai
terminar o tema e no finalzinho eu vou tentar trabalhar questões recentes sobre inquérito policial que caíram nesse ano ou no ano passado mas Principalmente nesse ano nas provas de carreiras policiais magistratura defensoria e Ministério Público eu vou ali lapidar tudo que caiu esse ano e vou trazer aqui para nossa aula tá bom gente então boa noite para todo mundo Bons estudos na quarta-feira a gente se vê às dezenove horas tchau tchau
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