[Música] para meu povo mais um tópico de Direito Administrativo para nossa conta a gente começa a trabalhar agora o chamado serviços públicos a gente entende né o serviços públicos claro como um ponto importante no Exercício da função administrativa durante muito tempo no comecinho né do Direito Administrativo a gente tinha uma escola na França que era Escola de Serviço Público que ela via justamente o diretor administrativo como foco principal estudar serviços públicos agora a gente tem Claro né vários outros pontos para trabalhar dentro da nossa matéria mas sem dúvida nenhuma a gente tem que trabalhar serviços
públicos E aí o que que eu quero fazer com vocês eu quero entender um conceito de serviços públicos para que a gente consiga é criar que uma contextualização e a gente saber porque que a gente tá falando a gente trabalha um pouquinho os princípios que são aplicados ao serviços públicos E aí depois a gente começa a analisar como é que o serviço público ele pode vir a ser prestado as formas de delegação de serviços principalmente Tá certo então a gente começa fazendo um conceito né ou trazendo um conceito de serviços públicos Por que que é
importante falar de conceito de serviços públicos aqui gente primeiro que conceito é importante em qualquer outro assunto no Direito Administrativo eu preciso saber do que estamos falando e eu sempre tento trazer o máximo de conceitos para vocês mas aqui principalmente a ideia de serviço público ela varia muito com o tempo então o que era serviço público antigamente pode ser que não seja considerado serviço público hoje ou o contrário que é serviço público hoje não era antigamente e até mesmo no espaço a gente tem essa variação muito grande do conceito de serviços públicos O que é
serviço público para a gente aqui no Brasil por exemplo não é considerado serviço público nos Estados Unidos ou em outros países então a gente trabalha esse conceito só para que a gente consiga ficar todo mundo no mesmo nível que nesse entendimento do que é um serviço público tá Gente o que são os chamados serviços públicos são serviços prestados pelo ou por seus delegatários serviços prestados pelo estado ou por seus delegatários para atender necessidades essenciais ou secundárias da coletividade para atender necessidades essenciais ou secundárias da coletividade submetida ao regime predominantemente público submetida ao regime predominantemente público
Então são serviços prestados pelo estado ou por seus delegatários para atender necessidades essenciais ou secundárias da coletividade submetida ao regime predominantemente público vamos entender Pontos importantes aqui dentro desse conceito tá primeiro ponto é quando a gente leva em consideração quem é que presta o serviço público quando a gente fala dessa de quem é que vai prestar do sujeitos que prestam serviço público nós vamos chamar essa primeira parte do conceito de elemento subjetivo elemento subjetivo ou orgânico do conceito então elementos subjetivo ou orgânico do conceito de serviços públicos essa parte do conceito que eu levo em
consideração quem é que presta o serviço quem é que presta o serviço público gente em princípio nós vamos pensar no estado estado como um todo aqui né nos entes federativos a gente vai pensar nos entes federativos prestando um determinado serviço público que é natural que a gente pensa nisso né a gente sabe que União estado Distrito Federal e municípios por seus órgãos públicos Eles prestam uma série de serviços públicos só que é importante a gente lembrar que dentro desse elemento subjetivo orgânico Nós também temos os delegatários de serviço público muitas vezes a administração pública ela
decide que ela não quer prestar um serviço público diretamente e aí ela delega a prestação de um serviço público para uma outra pessoa através de uma concessão de uma permissão de uma autorização de serviço público então quando a gente quem é que presta o serviço a gente precisa sempre se lembrar que não é só o estado o estado ou seus delegatários podem vir a prestar um serviço público vai ser um dos pontos principais da nossa aula né falar dessas formas de delegação de serviço público além de entender quem é que presta o serviço que é
essa primeira parte esse elemento subjetivo ou orgânico nós temos também o elemento material que é levar em consideração o que eu quero atender o que eu quero alcançar com serviço público então quando a gente fala do elemento material nós estamos levando em consideração o que eu quero alcançar com a prestação do serviço e aí ao serviço público ele serve para quê ele serve para atender necessidades essenciais ou secundárias da coletividade então o serviço público ele serve para atender necessidades essenciais ou secundárias da coletividade Claro que quando a gente pensa em serviços públicos muitas vezes a
gente pensa em necessidades essenciais da coletividade né então a prestação do serviço de transporte público fornecimento de água domiciliar de energia elétrica domiciliar são serviços públicos essenciais Mas é possível também que a gente tenha determinado serviços públicos que não atendam necessidades essenciais da coletividade mas que ainda assim são considerados serviços públicos por exemplo serviço de imprensa oficial ninguém vai morrer se não tiver um diário oficial publicado todo dia mas é um serviço que atende necessidades secundária da coletividade que é garantia publicidade dos atos da administração então é também um serviço público tá Então nesse elemento
material a gente tem tanto necessidades essenciais quanto necessidades secundárias da coletividade e por fim nós temos também o regime jurídico ao qual o serviço público ele se submete que é o que nós chamamos de elemento formal do conceito então elemento formal do conceito de serviços públicos é levar em consideração o regime jurídico em regra gente o serviços públicos eles se submetem ao regime jurídico de direito público então tudo que a gente vai trabalhar que ao longo da nossa aula se baseia no regime jurídico direito público são normas de direito público cuja que colocam né administração
pública numa posição superior ao do particular e são normas então que se aplicam ao serviços públicos A ideia é que em regra eu aplico um regime jurídico de direito público no entanto Por que que a gente colocou no conceito que é um regime é dominantemente público porque a gente tem que entender que algumas normas de direito privado podem ser ainda que supletivamente aplicadas se eu tenho a prestação de um serviço público por exemplo por uma pessoa jurídica de direito privado uma concessionária de serviço público algumas normas de direito privado eu tenho ali são de forma
subsidiária de forma supletiva a regra é o direito público então é um regime jurídico predominantemente público tá claro tranquilo esse conceito deu para a gente entender o que que seria então esse serviços públicos ótimo analisado o conceito a gente vai agora para análise dos princípios que são aplicáveis aos serviços públicos a doutrina do Direito Administrativo gente ela trabalha com bastante cuidado os princípios que são aplicáveis aos serviços públicos Mas além da doutrina a gente consegue perceber a gente consegue enxergar alguns princípios específicos que são aplicados ao serviços públicos quando a gente analisa o artigo sétimo
artigo 6º desculpa o artigo 6º parágrafo 1º da lei 8987 de 95 então o artigo 6º parágrafo 1º da lei 89 da lei 89 87 de 95 a gente consegue enxergar alguns princípios que são aplicáveis aos serviços públicos Olha só o artigo 6º vou ler o sexto caput rapidinho depois a gente vai para o parágrafo primeiro tá toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários conforme estabelecido nesta lei nas normas pertinentes no respectivo o contrato aí vem o parágrafo 1º e fala serviço adequado é o que satisfaz as
condições de regularidade continuidade eficiência segurança atualidade generalidade cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas Então a gente tem aqui uma série de princípios que devem ser aplicados aos serviços públicos o que eu quero fazer é trabalhar alguns desses princípios com vocês a gente começa com princípio da continuidade do serviços públicos então o primeiro princípio que a gente vai trabalhar princípio da continuidade do serviços públicos pessoal quando a gente fala do princípio da continuidade a gente vai dizer que o serviços públicos eles devem ser prestados em regra sem interrupções um determinado serviço público ele deve
ser prestado de forma contínua então o serviço público ele deve ser prestado sem interrupções ele deve ser prestado de forma contínua Por que que ele tem que ser prestado sem interrupções de forma contínua porque o serviço público ele garante uma necessidade da coletividade Então eu tenho que garantir que esse serviço público não vai ficar o tempo todo a qualquer momento sendo interrompido então ele deve ser prestado sem interrupções ele deve ser prestado de forma contínua claro que a ideia de continuidade ela vai mudar depender do tipo de serviço eu falar que o princípio da falar
do princípio da continuidade falar que o princípio que o serviço público ele não pode ser interrompido não significa dizer por exemplo que um museu público ele não pode fechar a noite o museu público ele pode fechar a noite pode não vai prejudicar o princípio da continuidade essa ideia de continuidade porque esse serviço ele não demanda funcionar o tempo todo sem fechar de jeito nenhum agora eu falar que um hospital público pode fechar a noite tá errado o hospital público ele não pode fechar a noite ele tem que funcionar o tempo todo por quê porque no
caso do Hospital Público a continuidade é isso é tá o tempo todo funcionando tá certo Então depende né do serviço para eu analisar o que é continuidade ou não pra eu analisar você pode fechar a noite pode fechar um dia da semana isso tudo vai depender do serviço mas a ideia é que o serviço público ele é prestado sem interrupções ele deve ser prestado de forma contínua entendido ou serviços públicos a gente entendido nessa ideia aliás né de continuidade dos serviços públicos a gente faz três observações com relação a Esse princípio primeiro observação que eu
trago pra gente é com relação ao artigo 6º parágrafo terceiro da Lei 8 9 8 artigo 6º parágrafo terceiro da lei 8987 de 95 pessoal quando a gente fala dessa ideia da continuidade de que o serviço público ele não pode ser interrompido de maneira nenhuma né de que ele tem que ser prestado de forma contínua não significa dizer que em determinada situações vai ser possível assim interrupção o que o artigo 6º parágrafo terceiro vai ser trazer essas hipóteses o artigo 6º parágrafo terceiro da Lei 8987 ele vai nos dizer que certas situações que a gente
vai ver aqui quais são não caracterizam a descontinuidade do serviço Ou seja isso não vai ferir essa ideia de continuidade E aí basicamente o sexto parágrafo terceiro ele traz duas situações diferentes para a gente ele traz o meu primeiro situação em que vai ser possível a interrupção do serviço mesmo sem avisar previamente os usuários Então não preciso avisar que aquele serviço vai ser interrompido nessa primeira situação e eu tenho outras duas situações em que é possível a interrupção desde que compreende o aviso desde que se avise previamente os usuários que o serviço vai ser interrompido
vamos analisar essas situações tá a primeira hipótese que aparece lá no parágrafo terceiro para a gente é a situação de emergência em uma situação de emergência a gente obviamente é possível interromper o serviço público e essa interrupção ela não depende de aviso prévio ela não depende de aviso prévio porque porque eu vou possibilitar a interrupção do serviço e se há uma situação de emergência não tem como eu exigir avisar previamente o usuário não tem como avisar exigir que a prestadora do serviço Ligue para todos os usuários do serviço falando que vai interromper se é uma
situação de emergência se eu tenho um rompimento de uma determinada hidrelétrica sei lá enfim eu vou interromper o serviço de energia elétrica então numa situação de emergência não tem como avisar previamente a lei não exige esse aviso prévio diferente da situação de emergência são as outras duas situações como eu disse em que é possível a interrupção desde que aconteça um prévio aviso desde que eu aviso previamente os usuários do serviço quais são essas duas situações primeiro quando eu tenho a interrupção porque estou em técnicas ou segurança nas Instalações questões técnicas ou segurança nas instalações e
segundo quando eu tenho o inadimplemento do usuário quando eu tenho o inadimplemento do usuário Então se por questões técnicas ou segurança das instalações é necessário interromper o serviço é possível essa interrupção desde que se avise previamente os usuários Então vai ter que fazer uma manutenção na rede de esgoto de determinado bairro é possível a interrupção do fornecimento de água desde que eu aviso previamente os usuários Pode ser que esse aviso ele seja feito por telefone por carta na própria conta por um sms por e-mail por rádio o STJ já falou que é possível aviso pelo
rádio então desde que se avise previamente questões técnicas ou segurança nas instalações é possível que o serviço ele seja interrompido desde que eu tenha esse prévia aviso e a segunda hipótese é o inadimplemento do usuário quando o usuário não tá pagando a conta se o usuário ele não está pagando a conta da energia elétrica por exemplo é possível que o serviço de energia elétrica ele seja interrompido é desde que tenha prévio aviso desde que eu aviso previamente os usuários do serviço é interessante chamar atenção aqui gente que com relação a urina de implemento do usuário
a gente teve durante um tempo uma discussão com relação a uma outra previsão lá no Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor ele fala que no caso de serviços essenciais não seria possível a interrupção mesmo no caso de naj implemento só que o STJ ele já analisou esse conflito de normas né porque aí eu tenho um conflito de normas entre o código de defesa do consumidor e a Lei 8.987 e o STJ falou que prevalece a lei 8987 então é possível sim esse interrupção quando o usuário não paga a conta desde
que tenha aviso prévio tranquilo deu para entender o artigo 6 parágrafo terceiro Dá uma lida nele depois que ele traz para a gente todas essas informações segundo observação com relação ao serviços públicos e principalmente com relação a continuidade dos serviços públicos é quando eu tenho administração pública inadimplente administração pública a gente em diversas situações ela vai ser usuário de serviço público Você concorda comigo administração pública a gente ela tem que pagar a conta de luz ela tem que pagar conta de água ela tem que pagar conta de telefone tem o município ele paga conta de
água de luz telefone paga o usuário de serviço público como qualquer um de nós e o que que pode acontecer e acontece assim direto da administração não pagar conta então a administração pública ela tá usando o serviço de energia elétrica né o município tá usando o serviço de energia elétrica e não paga a conta de luz não paga a conta lá da concessionária que tá prestando aquele serviço de energia elétrica a dúvida que a gente tem é se a administração pública é inadimplente se a administração pública não tá pagando a conta é possível interrupção do
serviço Com base no que a gente acabou de ver aqui no artigo 6º parágrafo terceiro e aí com relação a essa hipótese isso é um entendimento do STJ a gente quem quer analisar para que que aquele serviço ele está sendo utilizado vou usar o exemplo de energia elétrica tá se a energia elétrica que não está sendo Paga pelo Município está sendo utilizada para a prestação de serviços essenciais não é possível interromper a prestação do serviço então se o município não tá pagando a conta não pode interromper o serviço de energia elétrica de um hospital público
de um posto de saúde de uma escola pública de uma creche pública por quê Porque são atividades essenciais do município e aí esses esses serviço público que a administração não tá pagando ele não pode ser interrompido porque se tratam de atividades essenciais agora pode ser que aquele serviço público que a administração não tá pagando ele seja usado para atividades ou para serviços não essenciais aquela energia elétrica que o município não tá pagando que é usada para serviços não essenciais pode ser interrompida Então se o município não tá pagando a conta de luz pode interromper energia
elétrica de um ginásio público de uma piscina pública de uma quadra poliesportiva pública de um museu público de uma biblioteca pública Apesar de eu não concordar que biblioteca seria serviço não essencial mas a gente tem decisão do STJ nesse sentido então quando eu uso aquele serviço público para atividades não essenciais se a administração não está pagando a conta é possível ainda interrupção Tá certo então com relação à administração pública e na deempreende eu preciso analisar se o serviço se é atividade ela é essencial ou não e por fim gente terceira e última observação com relação
à continuidade do serviços públicos é só destacar para vocês o Parágrafo 4º do artigo 6º da lei 8.987 a lei 8987 traz lá no artigo 6º no parágrafo terceiro que a gente já viu aquela possibilidade né da interrupção do serviço público naquelas hipóteses e aí o artigo 6º Parágrafo 4º ele vai nos trazer algumas regras com relação a essa interrupção e o Parágrafo 4º eu acho que é interessante destacar com vocês porque ele foi incluído em 2020 na lei então ele é né uma relativa novidade ainda Parágrafo 4 ele vai dizer pra gente o seguinte
a interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso 2 do parágrafo terceiro desse artigo Ou seja no inadimplemento do usuário não poderá iniciar se na sexta-feira no sábado ou no domingo nem em feriado ou no dia anterior a feriado então se o usuário do serviço público ele não está pagando a conta ele está inadimplente já recebeu o prévia aviso de que o serviço ele vai ser interrompido é possível a interrupção mas nesses dias que nós temos aqui não é sexta sábado e domingo feriado E véspera de feriado não pode interromper em serviço público por uma
questão meio que lógica né gente porque eu não consigo pagar conta nesses dias então eu não consigo pagar a conta que eu tô devendo para o serviço ser religado então não é possível ainda interrupção Tá certo cuidado com essa limitação que a gente tem então com relação interrupção desse serviço Ok até aqui beleza ótimo continuando os princípios que são aplicáveis aos serviços públicos o próprio princípio que nós temos é o princípio da Igualdade que a gente também pode chamar de uniformidade que a gente também pode chamar de neutralidade São todos os nomes que vão trazer
a mesma ideia tá então o princípio da igualdade unifo ou neutralidade que que esse princípio da Igualdade ele vai nos dizer ele vai dizer que o serviço ele deve ser prestado de forma impessoal o serviço público ele deve ser emprestado de forma impessoal ou seja ele não pode criar distinção entre os usuários ele não pode trazer um tratamento diferenciado então o serviço público ele deve ser prestado de forma impessoal ele não deve tratar de forma diferente os usuários ele não pode ter tratamentos diferenciados todos os usuários do serviço público gente é em princípio eles devem
ser tratados de forma igual eles devem receber o serviço público da mesma maneira agora o que que é importante a gente lembrar sempre que a gente fala em igualdade no direito a gente tem que ligar essa ideia de igualdade a isonomia a ideia de isonomia é justamente entender que eu tenho em regra que dar um tratamento igual para todos os usuários mas que é possível um tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em situação de desigualdade então em regra eu vou prestar o serviço público igual para todo mundo agora o idoso ele tem gratuidade no
serviço de transporte público por quê isonomia eu dou um tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em situação de desigualdade eu posso dar uma isenção de um determinada tarifa eu posso dar um desconto para determinada tarifa eu tenho a possibilidade de aplicar tarifas diferenciadas inclusive de acordo com a lei 8.987 para garantir essa ideia de isonomia agora não é tratamento dar Tratamento especial a uma pessoa porque eu quero dar é porque aquela pessoa se encontra em uma situação de Deise igualdade Tá certo então beleza princípio dá igualdade depois do princípio da Igualdade nós temos o
princípio da atualidade o princípio da atualidade ele vai aparecer pra gente lá no artigo 6º do parágrafo segundo o artigo 6º parágrafo segundo da Lei 8 9 8 7 vai nos trazer essa ideia de atualidade que basicamente é dizer que o serviço ele pode ser prestado de forma atual o serviço ele deve ser prestado de forma atual o prestador do serviço ele deve acompanhar as inovações tecnológicas e sociais o prestador do serviço ele deve acompanhar as inovações tecnológicas e sociais gente o prestador do serviço por exemplo de transporte público ele tem que se preocupar sempre
em deixar os ônibus de transporte público é atuais né então acompanhando todas as inovações tecnológicas tem que ter levado por exemplo para pessoas com deficiência Porque isso é uma previsão legal que traz então uma inovação social e uma necessidade de inovação tecnológica não pode ter um ônibus capenga caindo aos pedaços então é necessário que o serviço ele seja prestado com base na atuaridade depois do princípio da atualidade a gente tem o princípio da generalidade ou da universalidade princípio da generalidade ou da universalidade que vai nos dizer que o serviço público ele deve beneficiar o maior
número de usuários então um serviço público ele deve ser prestado ao maior número de pessoas ao maior número de usuários de serviço né eu não posso restringir o uso de serviços públicos ou ao acesso aos serviços públicos claro que a pessoa para usar o transporte público tem que pagar passagem Óbvio mas pagando a passagem eu tenho que garantir o serviço público para toda a coletividade maior número de pessoas depois da generalidade que eu também posso chamar de universalidade nós temos o princípio da modicidade ou modicidade das tarifas que vai nos dizer que a tarifa ela
tem que ter o valor o mais baixo possível a tarifa tem que ter o valor o mais baixo possível a ideia da modicidade a gente é justamente para garantir a universalidade ao generalidade né eu tenho que garantir o máximo da tarifa baixa para garantir que o maior número de pessoas tenham acesso a esse serviço então a ideia da modicidade é garantir um valor de tarifa o mais baixo por Cível para garantir um valor de tarifa mais baixo possível a lei 8987 inclusive traz a possibilidade de receitas alternativas lá no seu artigo 11 que que são
as receitas alternativas gente seria a possibilidade de outras fontes de renda pro prestador do serviço Então imagina que Quem empresta o serviço de transporte público no município é uma concessionária de serviço público a concessionária ela vai receber em princípio como a passagem né a tarifa que o usuário do serviço paga mas é possível que o edital e o contrato eles Tragam outras formas de receitas eles Tragam que a gente vai chamar de receitas alternativas fala por exemplo que o prestador do serviço que a concessionária pode fazer atrás do ônibus sabe quando a gente vê uma
propaganda atrás de um ônibus de transporte público o que que é isso receita alternativa é uma outra fonte de renda que a prestadora do serviço tem porque aí a ideia é que se ela tem outras fontes de renda ela consegue diminuir o valor da tarifa então a tarifa tem que ser o mais baixo possível eu tenho que garantir eu tenho inclusive né como garantir essas receitas alternativas desde que essas receitas alternativas estejam previstas no edital e no contrato eu tenho que ter a previsão no edital e no contrato dessas receitas alternativas Tá certo depois gente
a gente fala rapidamente de outros princípios aqui princípio da regularidade o princípio da regularidade Como o próprio nome diz ele vai nos dizer que o serviço público ele deve ser prestado de forma regular Então tem que ter uma regularidade na prestação do serviço para garantir no mínimo né uma segurança para o usuário usuário saber quando é que o serviço vai ser prestado então transporte público ele não pode passar a hora que o motorista quiser ele tem que passar de forma regular como a periodicidade estabelecida então ele tem que ser prestado de forma regular nós temos
também o princípio da eficiência eu tenho que garantir que o serviço público ele seja prestado de forma eficiente nós temos o princípio da segurança dos usuários então a prestadora do serviço ela deve prestar o serviço público garantindo ao máximo a segurança dos usuários daquele serviço nós temos o princípio da cortesia que vai nos dizer que o prestador do serviço público ele deve tratar os usuários do serviço de forma Cortês de forma educada então princípio dá cortes até aqui tudo bem tudo certo com relação a esses princípios que são aplicáveis aos serviços públicos beleza terminamos essa
parte de princípios a gente vai para o próximo bloco no próximo bloco A gente começa a trabalhar a prestação do serviço a execução do serviço público [Música]