bom Então pessoal Tudo bem sejam todos novamente bem vindos deixa eu dizer uma coisa importante para você em algum momento dos seus estudos nos concursos da advocacia pública você vai ter que entender o que o Supremo desse na de ir 4296 Preste bastante atenção porque é uma ação direta de inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados do Brasil e questiona dispositivos da lei do mandado de segurança Essa daí é de 2009 mas o Supremo só terminou o julgamento dessa de ir agora em junho de 2021 Em algum momento dos estudos para os concursos da advocacia pública você
vai ter que passar pela de ir 4296 e eu tô aqui para facilitar esse trajeto esse caminho pelo menos o caminho do entendimento dessa a dei presta atenção porque o que decidiu o Supremo muda muita coisa do que você faria não eventual segunda fase dos concursos da advocacia e em relação à concessão de liminares contra o poder público eu não estou exagerando quando estou dizendo E essa é uma decisão extremamente importante para o seu concurso de procurador e se você ficar comigo até o final desse vídeo você vai entender porque Supremo a lei 4296 concessão
de liminares contra o poder público tema importantíssimo a que direito processual civil/constitucional nós temos aqui a declaração de inconstitucionalidade então nós estamos falando de igreja condicional mas o mote principal aqui é direito processual civil é muito provavelmente como você vai enfrentar isso aqui nas suas próximas provas como falei a dei 4296 de 2009 ela trata do pedido de inconstitucionalidade e dispositivos da lei do mandado de segurança eu vou começar esse vídeo tratando desses dispositivos e da decisão do supremo Depois eu vou te dizer exatamente como Isso muda a perspectiva a resposta em provas de concurso
da advocacia pública e na Vida Prática o profissional também e o que você deve fazer a partir dessa decisão se enfrentarão em sistema não-eventual peça processual que segunda fase presta atenção porque isso é importante muito bem lei do mandado de segurança dois dispositivos foram declarados em condicionais pelo Supremo importantes para tua prova primeiro dele artigo 7º parágrafo segundo da lei do mandado de segurança diz o seguinte ó não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários presta atenção a entrega de mercadoria de bens e bens e mercadorias e bens provenientes
do exterior a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza compensação de créditos tributários é a ação de natureza fiscal entrega de mercadorias e bens provenientes e pode ser tributário porque aqui essa mercadoria pode ter problema tributário ou pode ser não tributário pode ser por exemplo uma mercadoria que seja proibida a sua circulação em território nacional e reclassificação equiparação com servidores concessão de aumento ou extensão de vantagens o pagamento de qualquer natureza é uma questão mais atinente à Direito Administrativo a verdade aqui o
parágrafo segundo do artigo 7º da Lei mandado segurança proíbe a concessão de medida liminar ou tutela de urgência quanto o poder público com essas pretensões aqui ou seja essas pretensões aqui contra o poder público elas só poderiam ser promovidas em decisão final não em caráter de tutela de urgência tudo bem aqui a proibição nós temos uma proibição legal que protege o poder público de liminares com essas pretensões isso foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal o que o Supremo disse que essa proteção legal a afronta à Constituição Federal porque estabelece tratamento preferencial um compatível com
o estado democrático de direito tratamento preferencial para fazenda pública incompatível com o estado democrático de direito então o Supremo utilizou o princípio da isonomia para declarar a inconstitucionalidade do artigo 7º parágrafo segundo a língua na segurança qual é o efeito o efeito é exatamente o contrário do que estabelecia a proteção Legal sendo inconstitucional Então não é mais proibido a concessão de liminar a concessão de tutela de urgência contra o poder público com as pretensões de compensar crédito tributário entregar mercadoria bens provenientes do exterior é classificar o equipar a servidores conceder aumento extensão de vantagem o
pagamento de qualquer natureza então o efeito é o contrário da própria são legal o Supremo ao declararem condicionalidade tira a proteção legal e preste atenção você agora como é que eu faço isso nas provas se eu tiver por exemplo lá na minha petição no mesmo anunciado para a construção de uma petição lá na minha segunda fase uma concessão de tutela de urgência contra o poder público com a pretensão de compensar crédito tributário como é que eu faço vou chegar lá calma por enquanto saiba isso foi declarado Incondicional à proteção legal portanto não existe mais o
Supremo utilizou para a declaração da inconstitucionalidade aqui o princípio da isonomia tem outro dispositivo importante que o artigo 22 parágrafo segundo também da lei do MS que diz assim no mandado de segurança coletivo a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas isso aqui pelo microssistema de processo coletiva também se aplicava a ação civil pública ou seja para a concessão de liminar em mandado de segurança qual e pelo microssistema de processo coletivo nas ações coletivas como um todo
a liminar só poderia ser concedida quando o poder público depois de ouvido o representante da Fazenda no prazo de 72 horas é bem verdade que o STJ Já flexibiliza vá muito esse artigo 22 parágrafo segundo no sentido de proteger o poder Geral de cautela do Poder Judiciário dos anos seguintes todas as vezes que nesse carro houver perigo de perecimento da pretensão o juiz poderia afastar o artigo 22 parágrafo segundo e conceder a tutela de forma imediata sem ter que ouvir o representante judicial da Fazenda o STJ flexibiliza vai ir já falo muito nos meus cursos
sobre isso agora o Supremo declarou inconstitucional essa entre Aços proteção de oitiva prévia obrigatória do representante judicial da pessoa jurídica de direito público nas liminares concedidas em processos coletivos aqui fala em mandado de segurança coletivo mais pelo microssistema de processos coletivos se aplicavam o processo coletivo muito bem o Supremo declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo dizendo que esses positivo essa proteção afronta o poder Geral de cautela do Poder Judiciário e portanto afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição muito bem você já sabe quais são os dispositivos que o Supremo declarou a inconstitucionalidade E você já viu
que eles são importantes para fazenda pública e para os seus concursos de procurador uma primeira pergunta importante que você poderia fazer o seguinte passou mas isso aí galera que mandado de segurança então isso só vale para mandar de segurança correto não não é bem assim presta atenção essas vedações do manual de segurança elas eram puxadas pelo CPC para as demais ações e para os demais procedimentos veja o seu PC lá no 1059 seguinte ó a tutela provisória requerida contra a fazenda pública aplica-se o disposto nos artigos um a 4º da lei 8437 há 32 e
o artigo 7º parágrafo segundo da Lei mandado segurança o artigo 7º parágrafo segundo nós iremos acabou de ser declarado Incondicional pelo Supremo então o CPC puxava isso aqui para o seu procedimento embora aqui ou se apenas mandado de segurança ou 1059 do CPC puxava o que estava na lei mandado segurança para o seu procedimento se isso aqui foi declarado Incondicional Então nesse caso o me59 do CPC quando o puxa aquilo que foi declarado Incondicional para o seu procedimentos não pode mais fazê-lo Obrigatoriamente e obviamente até já leu 8437 de 92 ela puxava efetivamente as proibições
de mandado de segurança para as cautelares quando diz o seguinte ó não será cabível medida liminar contra atos do poder público do procedimento cautelar ou em qualquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva toda vez que Providência semelhante não puder ser concedida em ação a segurança em virtude de vedação legal se há vedação legal caiu por incondicionalidade Então nesse caso aquilo que está no mandado de segurança como impossibilidade de concessão de liminar contra o poder público que não tem mais não vai ser mais aplicado aqui as cautelares No que diz respeito a ler do 43
é é bem verdade que com código de processo civil de 2015 e não existe diferença substancial entre cautelar e tutela provisória uma vez que a tutela provisória ainda que satisfativa ela engloba o pedido falta lá ação pela cola aqui aquilo que está na lei de quatro e sete no seu parágrafo primeiro ele existe apenas por tabela mas é um exemplo de como se puxa a normatividade do mandado de segurança ou as vedações da concessão de liminares contra o poder público no mandado de segurança e sendo essas concessões declaradas inconstitucionais pelo Supremo não há mais como
nem o artigo 1059 puxar isso Cruz CPC e para o procedimento do CPC nem como ali 8437 puxar isso para as cautelares e mostra aqui nesse caso não vale apenas para andar de segurança a decisão do supremo tribunal federal embora declarem condicionalidade dispositivos da lei do mandado de segurança esse dispositivo era puxado para o CPC via 1059 o que não vai mais poder acontecer muito bem preste atenção que é importante você pode ser assim professor II nas pro o que é que eu faço nas provas eu tentei fazer uma tabela aqui para explicar isso de
uma forma as da forma mais simples possível como sempre acontece aqui no canal sem algum dele tá presta atenção o que é que você tinha você tinha tutelas específicas na lei do mandado de segurança para cuja proteção com o poder público havia o entendimento da sua concessão Então você tem a tutela como estava na lei e havia impossibilidade pela lei do mandado de segurança para sua concessão contra o poder público e essa impossibilidade valia para os demais procedimentos o que puxada que era pelo me59 do CPC 2015 e agora obviamente que existe a tutela existe
a vedação legal existia até a declaração de inconstitucionalidade do supremo mais toda tutela tem requisitos legais do artigo 301 do Código Processo Civil disse que acho que ela tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não significa dizer que caindo a impossibilidade de concessão dessas telas contra o poder público o autor da ação aquele que tem a pretensão deduzida em juízo não tem que comprovar os requisitos para a concessão dessa tutela não significa dizer que é encostar dualidade do supremo abriu a porteira por exemplo
para que os juízes conceda um tutelas Provisórias com o objetivo EA pretensão de compensação de crédito tributário resta o altura ainda a demonstração dos requisitos da tutela prova do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do bom então você tinha uma tutela lá que poderia ser concedido em lei além do mandado de segurança que criava a proteção contra a fazenda pública Então nesse caso essa tutela nem poderia ser cogitada contra Fazenda mesmo assim caindo essa proteção o autor precisa demonstrar os requisitos então quê que eu tenho que fazer na prova antes com
a vedação do mandado de segurança que a gente fazia Se existisse por exemplo uma tutela provisória que fosse Concebida não anunciado em uma questão compensando o crédito tributário a gente do agravo de instrumento ou no pedido de suspensão de segurança abrir a preliminar de impossibilidade ou seja abrimos na resposta uma preliminar de impossibilidade de concessão daquela tutela em face do poder público quando aclaração de incondicionalidade do supremo essa preliminar não é mais possível mas mesmo com a abertura desse tópico da impossibilidade da concessão da tutela quando o poder público na peça agravo de instrumento ou
no pedido suspensão e O Ataque aos requisitos da tutela probabilidade do direito eo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo como é que se fazia na prova fazendo a impossibilidade de concessão da tutela contra o poder público eu abrir uma preliminar de impossibilidade de construção dessa tutela como Supremo declarou a inconstitucionalidade dessa impossibilidade na prova Eu Não Abro mais a preliminar de impossibilidade mas eu que abri a preliminar de impossibilidade outro tópico para atacar os requisitos da tutela Não Abro mais preliminar de impossibilidade mas vou ter que continuar atacando os requisitos já
que o tela Porque toda tutela existe como está na lei existir a proteção legal e portanto a vedação legal de sua concessão contra o poder público e mesmo assim existe os requisitos da tutela eu não vou poder mais abrir a preliminar de impossibilidade porque se eu fizer isso eu Demonstra o desconhecimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mas eu vou continuar tendo que atacado os requisitos da tutela não sei se fui Claro nas E todas as vezes que você estava diante de uma tutela concedida vedada legalmente que era você abrir um tópico de preliminar de
impossibilidade de outro tópico para atacar a ausência dos requisitos da tutela com a direção Suprema na prova você vai deixar de abrir a preliminar de impossibilidade então a impossibilidade de concessão de liminar é usada como preliminar de agravo de instrumento ou suspensão de segurança para demonstrar ou tribunal ou ao seu presidente que naquele caso o poder público está legalmente protegido e a decisão não poderia sequer ter sido proferida então a impossibilidade de concessão era tratada como preliminar com a nova decisão do supremo os agravos e Suspensões segurança não podem mais tratar nessa preliminar de impossibilidade
coisa que a gente faz inclusive na prática da advocacia as tutelas de urgência precisão contudo atender os requisitos legais para sua concessão e o que eu falei não existe uma Porteira Aberta para a concessão dessas telas contra o poder público e ainda Precisa convencer o poder judiciário de que existe próprio da do direito e de que existe nesse caso e isso ao resultado útil do processo ou como diz a lei aqui perigo de Dan muito bem o artigo 313-z assim ó a tutela de urgência será concedida quando o velho é mesmo que evidencia a prova
do lado direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tá aqui os requisitos de toda a tutela de urgência no Código de Processo Civil Então como falei nas provas você não abre mais a preliminar de impossibilidade porque elas não são mais impossíveis as tutelas do artigo 7º parágrafo 2º da Irmandade segurança declaradas inconstitucionais pelo Supremo elas não são mais impossíveis Então você não vai mais Abrir preliminar de impossibilidade Mas você vai continuar atacando os requisitos da tutela porque nesse caso se você vai a gravar alguma coisa vai existir lá no
enunciado da sua questão para que você possa atacar os requisitos na tutela concedida contra o poder público eu volto e ainda mais para cada tutela que era impossível e que o Supremo derrubou essa impossibilidade existe a defesa processual que é O Ataque aos requisitos da tutela artigo 301 do Código de Processo Civil mas para cada uma delas artigo 7º parágrafo segundo da lei do mandado de segurança eu vou te apresentar uma defesa material Ou seja a impossibilidade de concessão não existe mais mas você tem que atacar os requisitos da tutela defesa processual e eu vou
te apresentar os argumentos que você tem que usar para atacar a matéria da tutela E aí seria uma defesa material para cada uma existe um argumento para atacar o mérito a matéria da tutela e não somente a sua defesa processual seus requisitos do artigo 313-a Atenção se a pretensão foi de compensação de crédito tributário existe impossibilidade de concessão não existe mais na prova o que que eu faço não posso mais abrir para eliminar em possibilidade eu vou abrir um tópico sobre os requisitos da tutela de urgência o 304 processo civil Mais enquanto defesa material eu
vou dizer que o CTN não aqui 170 a um possibilita a compensação o arc-170 a diz assim é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial o artigo 170-a do Código Tributário Nacional do código do CTN não foi declarado Incondicional pelo celular bom Então nesse caso perceba você ainda pode utilizar o artigo 170-a do Código Tributário Nacional então preste muita atenção nessa defesa material não só não vai dar no mesmo bom aqui em estratégia da fazenda é por isso que
tá aqui é por isso que me acompanha É por isso que você estuda aqui comigo para os concursos da advocacia pública você não vai poder mais abrir a preliminar de impossibilidade de concessão da tutela em face do poder público não pode mais mas você vai atacar os requisitos do artigo 312 e vai apresentar ainda uma defesa material no caso da compensação de crédito tributário o 170-a do CTN para entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior você vai abrir um tópico sobre requisitos de tutela de urgência Ou seja você vai atacar os requisitos para a
concessão da tutela não pode mais apresentar a preliminar de impossibilidade e você vai dizer que a lei 8467 de 1992 diz o seguinte e como será cabível medida liminar que esgota no todo ou em parte o objeto ação aqui se você entrega mercadoria para o autor em sede de tutela antecipada essa tutela uma vez concedida é Irreversível e essa irreversibilidade atrai a aplicação do parágrafo 3º do artigo 1º da lei 8.437 de 1992 tô te dando a defesa processual requisitos do artigo 301 tô te dando a defesa material para cada uma das concessões que se
tornaram possíveis porque a proteção legal de impossibilidade foi derrubado pelo Supremo na compensação de crédito tributário defesa processual requisitos da tutela de urgência defesa material CTN artigo 170-a para entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior defesa material lei 8437 artigo primeiro para esquecer o porquê uma vez concedida a tutela aqui ela é Irreversível E aí sendo Irreversível ela esgota no todo em paz o cartão defesa material lê 8437 irreversibilidade da medida que está ligada e porque material ao objeto da pretensão entrega de mercadoria Ao entregar a mercadoria voltou em tutela de urgência Isso cidade
de forma Irreversível porque não há nenhum tipo de garantia de que essa mercadoria voltará o poder público se a ação for julgada improcedente então a irreversibilidade da medida é que gera a defesa material aqui no que diz respeito a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior muito bem reclassificação equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza você abre um tópico sobre os requisitos da tutela de urgência e aí e essa decisão importar qualquer espécie de pagamento você vai ter que alegar o artigo sem e
seguintes da Constituição Federal que impossibilita o pagamento em sede de tutela o que exige para tanto o trânsito em julgar o trânsito em julgado é exigência para o sistema condicionado de precatórios e requisições de pequeno valor ação pela qual eu não posso nesse caso nessa decisão aqui em tutela de urgência e estabelecer nem tipo de Conduta em comando judicial que importe em pagamento importar em pagamento a defesa material aqui artigos em seguintes da Constituição Federal que exige para o sistema condicional de precatórios e requisições de pequeno valor para o pagamento disso o trânsito em julgado
então perceba que embora o Supremo Tribunal Federal tem a derrubado a proteção legal aqui de impossibilidade de concessão dessas pretensões em tutela de urgência contra o poder público você ainda pode utilizar uma defesa processual para cada uma delas EA defesa processual são os requisitos para a concessão de tutela ou seja ficou 300 do Código de Processo Civil e pode e deve utilizar para cada uma delas de fé em compensação de crédito tributário artigo 170-a do CTN entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior e reversibilidade da medida impossibilidade de concessão de tutela que eles colocam
todo ou em parte o objeto da ação é classificação do servidor equiparação de servidor aumento de extensão vantagem pagamento de qualquer natureza se importarem pagamento sistema condicionado precatórios que exige o trânsito em julgado para o pagamento das dívidas do poder público provenientes de decisões judiciais exige-se que essa decisão judicial transitada em julgado como a tutela antecipada com a tutela de urgência é precária Então nesse caso específico não se pode utilizar essa pretensão em tutela de urgência contra o poder público se importar pagamento então de novo o Supremo derrubou a proteção legal de impossibilidade de concessão
Mas eu tô te dando aqui Como apresentar na prova uma defesa processual e uma defesa material para cada pretensão que o Supremo derrubou a proteção legal e ir no artigo 22 parágrafo segundo esse aqui já era flexibilizar pelo STJ não tem o que fazer aqui o Supremo declarou Incondicional não tem como se exigir aqui que a tutela seja concedida Somente depois da oitiva do representante da Fazenda no prazo de 72 horas isso aqui realmente morreu mesmo como eu falei já era flexibilizado pelas TJ e agora nesse caso já estava na UTI no STJ agora Inês
é morta com o Supremo Tribunal Federal artigo 22 parágrafo segundo realmente era uma prerrogativa da fazenda que não existe mais a gente consegue salvar nas provas o artigo 7º parágrafo segundo do jeito que eu expliquei aqui principalmente aqui nessa última tabela mas o artigo 22 parágrafo segundo não tem salvação declarada em condicionar idade desses possível aqui não há mais como exigindo poder judiciário o respeito a esse comando legal nem por outras vias e as alternativas de fundamentação como eu fiz no artigo 7º parágrafo segundo da Lei mandado segurança explicado que foi na última tabela que
desse vídeo tudo bem Espero que você tenha entendido é muito importante essa decisão o vídeo ficou longo mas plenamente justificável porque certamente isso estará nas duas próximas provas procurador forte abraço e até os nossos próximos encontros E aí