Lucas Boa tarde a todos e hoje na mesa nós temos a felicidade de contar com três professores dois professores são como o Lucas já falou são muito importante para nós professor André coelho que é mestre e é doutorando na ufsk agora passou um período também com período de doutorado sanduíche na no Gate institute o professor Dr Vittor Pinheiro é mestre pela PUC e Doutor pela werge e o professor Dr Thomas Bustamante e mestre pela werge Doutor pela PUC e agora está está realizando seu pós-doutorado pela USP então agora vamos [Música] começar Ok eh Boa tarde
para todos eh eu agradeço o convite da La jupa agradeço a ao comparecimento à presença aqui na mesa do Felipe e dos meus debatedores agradeço a presença de vocês no no eh nesta nesta ocasião de evento como foi dito eh no início da da da abertura das palestras próxima de um feriado e num evento de filosofia num evento eminentemente teórico eh eh sendo reunido tantos alunos e nós vamos dar continuidade às palestras do dia com o tema do positivismo jurídico exclusivo eh hoje eh dentre as quatro respostas descritivas antes da resposta normativa de que o
Thomas vai falar a manhã à noite dentre as quatro respostas descritivas hoje é o dia das Duas respostas positivistas hoje é o dia do positivismo né Hoje é o dia do lado negro da força do lado negro da força da teoria do direito eh das pessoas que defendem separação entre direito e moral as pessoas querem que o direito seja direito né e e e e não se misture indevidamente com a moral nós vamos falar sobre o positivismo Exclusivo em termos bastante introdutórios e eles são bastante introdutórios inclusive dando a noção de que existem alguns argumentos
principais algumas teses e argumentos principais mas os autores que vão ser mencionados e alguns que não vão ser mencionados como é o caso de Andre marmor por exemplo importantíssimo e que não será devidamente explicado na palestra alguns desses autores têm uma vasta obra que precisa ser consultada detalhadamente e que eh eh para a maioria dos alunos da graduação é desconhecida então Nós gostaríamos também que esta fosse uma oportunidade de que se ouvisse falar destes autores se soubesse Quais são os seus posicionamentos teóricos conhecesse alguns dos seus argumentos básicos mas como um estímulo a que procurem
ver sobre estes autores a que procurem as obras desses autores e que façam um estudo mais minucioso daquilo que eles disseram a nossa exposição vai vai eh acompanhar o seguinte roteiro essa Esses são os passos pelos quais nós vamos passar como a teoria se chama positivismo exclusivo eu vou começar justificando porque ele é positivismo as três posições eminentemente positivistas que são defendidas pela teoria e porque ele é exclusivo em que que ele se distingue de outras modalidades de positivismo particularmente da modalidade inclusiva feito isso eh nós já teremos a essa altura apresentado o positivismo jurídico
exclusivo e já terá ficado Claro que ele nega a conexão seja necessária seja contingente entre o direito e moral e aí nós precisaríamos saber por ele nega com que argumentos Ele nega e nós vamos ver dois argumentos nós vamos ver os argumentos de ras e que emprega e o argumento centrado na autoridade e um argumento de chapiro centrado na ideia de planos de planejamentos com vista ao futuro dito isso feita a apresentação do argumento de Rise e do argumento de chapiro eu vou me concentrar em duas questões finais eh essas duas questões finais são primeiro
algumas dúvidas eh que são recorrentes sempre que você apresenta o positivismo exclusivo algumas dúvidas que ocorrem a cabeça imediatamente quando o positivismo exclusivo é apresentado alguns problemas que você talvez eh eh pense neles durante a primeira parte da apresentação e talvez eles venham a ser respondidos nessa parte específica e depois de falar desses problemas eu vou dar duas razões no final da da palestra pela qual você deveria ser um positivista exclusivo duas razões eh pelas quais você eh eh teria eh bons motivos para para se converter ao positivismo exclusivo Ok essa é a sequência da
apresentação Então vamos começar vamos começar falando sobre porque o positivismo pode passar outro sobre porque o positivismo exclusivo é positivismo Ele defende três teses estas três teses que estão colocadas aqui eu vou explicar cada uma delas mostrando esta como a carac de positivismo a que o positivismo exclusivo adere primeira tese a tese da descrição segundo a tese da descrição a função da teoria do direito em relação ao direito em relação ao seu objeto é descrever como o direito é sem que esta descrição implique nenhum tipo de aprovação ou reprovação sobre como o direito é portanto
a função da teoria do direito é descrever o que o direito é e como ele funciona ao invés de falar sobre como ele deveria ser ou deveria funcionar como ele deveria ser ou deveria funcionar também é uma consideração importante é uma parte da chamada jurisprudência normativa e nós deveríamos raciocinar sobre isso mas esta não é este não é o papel da teoria do direito a teoria do direito é a parte da filosofia do direito que Responde à pergunta sobre o que o direito é sobre qual é a natureza e qual é o funcionamento do direito
a parte que se ocupa daquilo que Ele deveria ser dos ideais que ele deveria buscar das normas que ele deveria conter dos limites que ele deveria respeitar Essa parte é a jurisprudência normativa e ela não se confunde com a teoria do direito então primeiro motivo para uma teoria positivista ela subscreve a tese da descrição a função da teoria do direito é descrever não é prescrever a função da teoria do do direito é descrever de modo valorativamente neutro que é o o a expressão que esses autores normalmente usam mas que você deve entender num sentido bastante
mais fraco do que aquele que era usado por exemplo por benton Austin ou Kelsen você deve entender valorativamente neutro apenas como significando sem conter na própria descrição elementos de aprovação ou reprovação da coisa que está sendo descrita apenas nesse sentido segundo ponto segundo ponto em que ele é positivista Ah Ele defende a tese da Separação Ele defende a tese da separação entre direito e moral ah dependendo do autor que você consulte ou do comentador que você consulte alguns deles dizem que há uma diferença entre a a o tipo de tese de separação que é defendida
pelo positivismo exclusivo e pelo inclusivo e às vezes essa diferença é marcada pelo nome e se diz tese da separabilidade para o Positivismo inclusivo e tese da Separação para o positivismo exclusivo eu pessoalmente não acho essa distinção relevante porque eu não acho que aquilo que ela está tentando captar que é a questão de que contingentemente essa relação é possível pertença à tese da separação eu acho que ela na verdade pertence a uma outra tese que é uma tese sobre os critérios de validade do direito é ela pertence à tese da a discussão sobre a tese
das fontes e a tese da incorporação e não a tese da separação da maneira como eu entendo a tese da Separação ela diz o seguinte Ah o direito é separado distinto autônomo em relação à moral num nível específico ele é autônomo em relação à moral no nível da validade jurídica é apenas neste nível que ele é separado da moral não existe a afirmação de que o direito seja separado da moral no nível do conteúdo não existe a afirmação de que ele é separado da moral no nível da aplicação do direito portanto não se está dizendo
que nenhuma Norma Jurídica jamais coincide com uma Norma moral isso seria absurdo e claramente falso não se está dizendo que juiz algum em caso algum jamais Apelou para critérios ou normas morais para decidir casos concretos isso seria absurdo e claramente falso o que se está dizendo é que para que uma Norma Jurídica seja juridicamente válida ela não precisa ser M correta é que é possível uma Norma Jurídica juridicamente válida que seja moralmente má moralmente incorreta ou moralmente injusta e portanto a validade jurídica é que é separada da validade moral a separação entre direito e moral
é na verdade a separação entre dois critérios autônomos de validade Existem os critérios jurídicos de validade existe tem os critérios Morais de correção e eles não se confundem entre si Isso é o que a tese da Separação afirma portanto a tese da Separação diz apenas que a para que o direito seja juridicamente válido ele não precisa ser moralmente correto a terceira a tese das fontes ah a ela muitas vezes é eh empregada como sendo a caracterização principal do positivismo exclusivo enquanto exclusivo eh mas novamente eu acho que essa não é a melhor apresentação dela eh
eu acho que é melhor você falar sobre isso na questão dos critérios de validade de novo na discussão sobre a tese da incorporação porque a tese das fontes na sua versão fraca ela é aceita por todas as teorias a tese das Fontes é aceita pelo positivismo exclusivo pelo positivismo inclusivo pelo interpretativismo e pelo J is a tese das fontes não é negada por nenhuma teoria do direito a teoria do direito que estivesse negando a tese das fontes ela ela estaria negando eh o funcionamento normal do direito nas ordens jurídicas Que nós conhecemos O que é
a tese das fontes a tese das Fontes é a tese segundo a qual Só conta como direito aquilo que tiver sido criado por certas Fontes sociais autorizadas que em cada sociedade Existem certas Fontes sociais de produção do direito aquilo que essas Fontes produzem em termos de normas é reconhecido como direito não necessariamente o fato de essas Fontes terem produzido é o único critério para a validade do direito mas ele é necessariamente um critério para a validade do direito portanto uma Norma pode ser perfeitamente justa útil interessante prática qualquer outra virtude que ela possa ter mas
se ela não tiver sido convertida em parte do direito por uma fonte social autorizada ela não pertence ao direito e não pertencendo ao direito ela não tem obrigatoriedade jurídica Isto é o que a o que a tese das fontes está dizendo eh só conta como direito aquilo que tivesse sido produzido por certas Fontes sociais autorizadas essas três teses juntas fazem com que o positivismo exclusivo seja Positivismo e eu estou fazendo isso no mesmo esforço que a Loiane fez no início da presentação dela de afastar certas concepções equivocadas a respeito do que é o Positivismo e
de como positivismo funciona o positivismo implica nestas ideias o positivismo subscreve estas teses subscreve que a teoria do direito deve descrever em vez de prescrever que a validade jurídica independente da validade moral e que conta como direito que tiver sido produzido por Fontes sociais autorizadas a a teoria que subscreve essas três teses ao mesmo tempo é uma teoria positivista eh E isto é o que o positivismo defende eh outras versões em que por exemplo exemplo a a a tese eh da descrição fosse apresentada eh num num num formato tão forte que ela se tornasse impossível
por exemplo a a dizendo que a função da teoria do direito é fazer uma descrição do direito de tal maneira que não envolva nenhum juízo de valor e nenhuma noção de subjetividade dada pelo próprio teórico e que eh nenhum ato de escolha seja criado Porque qualquer critério cognitivo ou axiológico esteja presente nela e ela seja uma mera constatação do fato tal como ela é bom nesse formato ela é impossível de ser defendida mas a tese da a tese da descrição não diz isso ela diz apenas que nós devemos descrever em vez de prescrever descrever sem
aprovar ou reprovar assim como a tese da Separação pode ser defendida numa forma que ela é impossível de ser sustentada em que você dissesse entre direito e moral não existe nenhuma coincidência nenhuma ligação então não existe nenhuma conexão entre eles isso seria simplesmente falso ridiculamente falso e e e portanto neste formato ela é impossível de ser sustentada ela não diz isso ela diz apenas que a validade jurídica é independente da validade moral e a tese das fontes também não está dizendo que só conta como direito que tivesse sido criado pelo estado Só conta pelo como
direito aquilo que ti estivesse sendo garantido por sanções Só conta como direito aquilo que estiver garantido pelo poder coercitivo não está dizendo isso está dizendo que só conta como direito que tiver sido produzido por certas Fontes sociais autorizadas Quais são as fontes sociais autorizadas Depende de qual comunidade jurídica você está falando em cada caso Ok PR por ele é exclusivo Bom basicamente ele é exclusivo porque ele considera que não é possível incorporar critérios como parte dos critérios jurídicos de validade eh mas a gente vai chegar lá quando estiver falando da tese da incorporação vamos por
passos de porque que ele é ah a Exclusivo em primeiro lugar o positivismo exclusivo Ele defende uma tese que eu coloquei da minha pergunta Aian Ele defende a tese da diferença prática há duas maneiras de de de descrever a tese da diferença prática uma é a maneira que eu fiz quando fiz a pergunta a Loiane é dizer a o direito para deveria fornecer uma orientação a conduta dos indivíduos fornecendo a eles razões para agir que eles já não tivessem antes do direito para que o direito faça uma diferença prática na minha conduta é preciso que
ele me recomende fazer algo eh a partir de razões que eu já não tivesse para agir daquela maneira se você elabora dessa forma mais simples a tese da diferença prática então o motivo pelo qual o direito não pode ter critérios Morais é que critérios Morais São critérios que eu já teria para agir independentemente do direito se se o direito me disser que eu não posso agir com uma uma determinada pessoa de tal forma que viole a sua dignidade enquanto pessoa então o que o direito o direito não está me dando nenhuma razão para agir que
eu já não tivesse como agente moral como agente moral eu já teria razões para não violar a dignidade de uma pessoa enquanto pessoa se o direito me diz que eu não posso violar a dignidade de uma pessoa enquanto pessoa então ele não está me dando nenhum tipo de razão para agir que eu já não tivesse antes ele está me as razões para agir que um agente moral já levaria em conta e Portanto ele não está acrescentando novas razões para agir e nesse sentido ele não está fazendo uma diferença prática para a minha conduta outra maneira
de expor a tese da diferença prática é você é você Dizer de outra forma é você dizer o direito ele deve fazer diferença exatamente naqueles casos em que nós temos incerteza ou divergência sobre qual é a coisa correta a fazer é para casos desse tipo que nós precisamos do direito estabelecendo autoridade e obrigação de fazer uma coisa x ainda que algumas pessoas achem que o correto fosse fazer y o direito faz diferença prática na medida em que em situações de incerteza ou de divergência ele nos fornece uma determinada dire de ação com base na sua
autoridade e obrigatoriedade se o direito adota critérios Morais Então na hora em que ele adota critérios Morais ele reabre a discussão que ele que ele deveria ter fechado ele ao invés de solucionar o problema ele reproduz o problema ele vai dizer de novo que nós devemos chegar a uma conclusão sobre aquilo que é o justo ele vai nos dizer de novo que nós devemos chegar a uma conclusão sobre o que é o moralmente correto ora mas era a nossa incerteza e divergência sobre o que era o moralmente correto que fez com que nós precisássemos que
houvesse lei aquele respeito e se a lei está me dizendo para eu agir de acordo com aquilo que é moralmente correto ela ao invés de estar me dando a orientação prática de que eu preciso ela está apenas reabrindo o debate que ela deveria ter fechado ela está apenas devolvendo para mim a decisão que ela deveria ter tomado portanto se o direito incorpora critérios Morais ele não é capaz de fazer uma diferença prática essa segunda versão da tese da diferença prática ela já se aproxima da tese da preempção que é a segunda que está ali Ah
preempção é um termo que nós vamos usar tanto no caso de Rise que usa explicitamente o termo como no caso de que usa às vezes mas mas o termo não é canônico em relação à sua teoria o que nós vamos entender como preempção é e é ao mesmo tempo a ideia de cancelamento e de substituição cancelamento e substituição ao mesmo tempo então antes do direito eu tinha certas razões para agir de uma maneira X a partir do momento que existe direito a respeito daquela conduta o que o direito faz ou no caso de Rise o
que ele reivindica fazer o que o direito faz ou reivindica fazer é cancelar as razões que eu tinha até então para agir de uma certa forma e tomar o lugar dessas razões para me dizer como eu deveria agir cancelar e substituir antes eu eu tinha as minhas razões pessoais para agir de uma determinada maneira razões baseadas no meu próprio raciocínio e juízo o direito cancela estas razões as substitui E diz agora você deve agir desta outra forma a tese da preempção nesse caso apoiando o positivismo exclusivo ela diz o seguinte o direito só faz sentido
Ele só tem função ele só orienta a minha conduta ele só consegue cumprir com seu propósito se ele for capaz de cancelar e substituir as razões que eu tinha antes dele por razões que agora eu tenho por causa dele se ele for capaz de cancelar as razões que eu tinha antes e representar ele mesmo uma razão para eu agir em conformidade com aquilo que ele diz se antes na falta de de lei eu tinha a possibilidade de escolher o que fazer com base nas razões pró e contra que eu tivesse levado em conta o direito
anula cancela este juízo individual que eu tenho sobre a situação e diz independentemente de se você acha que sim ou se você acha que não a resposta certa é que sim ou a resposta certa que não Ou pelo menos se não for a certa é a obrigatória é a que contará como obrigatória em nome da autoridade do direito e esta capacidade do direito de cancelar e substituir as minhas razões pelas razões dadas por ele direito é esta capacidade se chama preempção a tese da preempção diz que o direito não cumpre a sua finalidade a menos
que ele seja capaz de preempção das razões individuais por razões jurídicas a menos que ele seja capaz de de cancelar e substituir o que eu normalmente Faria Sem Lei pelo que agora eu devo fazer por causa da Lei Essa é a tese da preempção e por último a questão da negação da tese da incorporação O que é a tese da incorporação a tese da incorporação É a tese defendida pelo positivismo inclusivo a tese da incorporação ela pode ser desdobrada da seguinte maneira você diz em cada comunidade existe uma regra de reconhecimento que determina Quais são
os critérios de validade jurídica para aquela comunidade conta como Norma válida a norma que passa nos testes de validade da regra de reconhecimento no entanto Quais são os critérios da regra de reconhecimento variam de comunidade para comunidade e em algumas das Comunidades é possível que entre os critérios de validade jurídica existam critérios Morais se as fontes sociais autorizadas tiverem introduzido no direito conteúdos e critérios Morais esses conteúdos e critérios começam a fazer parte do direito não porque eles são moralmente corretos e sim porque as fontes sociais os introduziram e os tornar obrigatórios dali em diante
portanto na no exemplo da nor da da Norma constitucional contra a pena incomum e Cruel eh a exclusão da pena cruel ela é jurídica não porque essa exclusão é moralmente correta e sim porque existe uma fonte social a constituição que estabeleceu uma Norma que Excluiu a pena cruel a a Esta fonte social ao ter introduzido esta Norma tornou a exclusão da pena Cruel jurídicamente obrigatória não por ela ser moralmente correta mas por ter sido criada por uma fonte social autorizada a tese do positivismo inclusivo chamada tese da incorporação é de que o direito é capaz
de incorporar critérios Morais ele é capaz de incorporar critérios Morais sempre que a linguagem utilizada pelas normas normas essas criadas pelas Fontes sociais autorizadas tiver introduzido no direito conteúdos e critérios Morais neste caso esses conteúdos e critérios começam a fazer parte do direito foram incorporados ao direito e valem juridicamente Essa é a tese da incorporação o positivismo exclusivo nega a tese da coração positivismo exclusivo faz uma afirmação que em princípio é altamente contraintuitiva a a a a afirmação que o positivismo exclusivo faz é de que critérios e conteúdos Morais nunca são incorporados ao direito de
que não há incorporação de critérios e conteúdos Morais no direito de que isso é conceitualmente impossível conceitualmente impossível porque uma vez que você entenda o que o direito é você entenderá porque aquilo que ele é é incompatível com critérios Morais então vejam só antes que eu explique qual é o argumento do Rise do chapiro para defender isso antes que eu e eh resolv algumas responda algumas perguntas mais comuns como por exemplo e normas que são francamente Morais como é que eles podem negar que isso exista no direito e antes que eu responda a este tipo
de pergunta se concentrar num pequeno detalhe no conceitualmente de que eu falei pelo seguinte se você disser mas e essa Norma aqui da Constituição E esta outra Norma nesta legislação e esta decisão judicial você está eh tentando fornecer provas empíricas de que o direito incorporou critérios Morais só que provas empíricas elas são impotentes se for conceitualmente impossível que o direito incorpore critérios Morais porque Se isso for conceitualmente impossível então a própria ideia de uma prova empírica de que isso acontece se tornou impossível e portanto você não tem como forcer contraexemplos em relação àquilo que é
conceitualmente impossível e e e esta a ideia de que se trata de uma exclusão de critérios Morais porque eles são conceitualmente incompatíveis com o direito ou seja a incorporação é conceitualmente impossível é uma ideia central do positivismo exclusivo vamos ver porquê Vamos lá eh Primeiro vamos ver a versão de Joseph Rice segundo a versão r o motivo pelo qual isso acontece é é que o direito ele necessariamente reivindica autoridade autoridade implica preempção no sentido que eu expliquei e por isso ela é incompatível com critérios Morais bem simplificadamente é este o argumento agora vamos passo por
passo o direito em primeiro lugar ele necessariamente reinvidica a autoridade quando o quando o direito estabelece que uma certa conduta é obrigatória ele jamais estabelece que essa conduta é obrigatória a menos que você ache o contrário ele jamais estabelece que ela é obrigatória a menos que você achea que ela é injusta ou que ela é obrigatória a menos que você veja uma boa razão para agir de alguma outra maneira o na verdade aquilo que o direito reivindica quando ele torna uma D obrigatória é que ela é obrigatória não importa o que esteja em contrário é
que ela é obrigatória não importa Quais razões pudessem existir para se agir de uma outra maneira o que o direito reinvidica sobre a conduta dos indivíduos é autoridade no sentido de uma obrigatoriedade que não está aberta ao escrutínio racional dos do próprio indivíduo Isso é o que ele reivindica se ele merece isso é outra coisa se ele merece isso é uma outra coisa ele merece esse tipo de obediência se ele for direito legítimo se ele tiver autoridade legítima e aí a teoria da autoridade legítima é uma outra parte da teoria de Rise de que nós
não vamos falar aqui mas ela é essencial como complemento eh Rise ao mesmo tempo diz todo direito que já existiu e que ainda existirá todo direito enquanto direito reivindica Total autoridade sobre os indivíduos mas raramente o direito é legítimo para reivindicar essa autoridade é raríssimo que ele preencha as condições necessárias para que ele seja adequadamente legítimo a a tal ponto que a aqui a expectativa criada por esta primeira afirmação de que se trata de uma te autoritária e Incondicional da Obediência ao direito ela é desfeita pela segunda afirmação porque a segunda afirmação tem tem um
caráter quase anarquista a segunda afirmação diz olha o que o direito está e o que o direito está te pedindo é isto é obediência Incondicional ao que ele está dizendo não importa quais sejam as suas razões em contrário é racional fazer isso é se ele for legítimo mas ele raramente é ele raramente consegue preencher as condições necessárias desta sua legitimidade mas deixa a legitimidade de lado eu só trouxe ela à tona para para deixar claro que Rise não está dizendo que nós temos boas razões para obedecer incondicionalmente o direito ele está dizendo que é isso
que o direito pede é isso que o direito requer de você é assim que o direito se apresenta para você então o direito necessariamente ele reivindica a autoridade em segundo lugar o que é esta autoridade que ele reivindica o que significa esta autoridade que ele reivindica Rise tem uma explicação em termos de razões de primeira e de segunda ordem Rise diz que toda vez que nós temos que tomar a decisão sobre fazer ou não fazer alguma coisa nós temos eh razões de primeira ordem e já vai ficar Claro porque que que elas estão de primeira
ordem eh para agir seja de uma maneira seja da outra eu eu tenho eh se eu vou decidir entre ah eh gastar o meu dinheiro numa num determinado empreendimento que eu acho que vai dar lucro ou entre guardá-lo eh eh num num rendimento financeiro que eu acho que pode me trazer uma uma rentabilidade mais segura eu tenho uma decisão a tomar Existem razões de primeira ordem em favor e contra cada uma dessas alternativas quando eu vou tomar uma decisão o que eu faço é é pesar essas razões pró e contra cada alternativa até chegar à
conclusão de que existem mais razões ou razões de maior peso em favor de uma alternativa em vez do que do que a outra chegar a essa conclusão e agir em conformidade com isso é o que Rise chama de agir de acordo com o balanço de razões eu faço um balanço das razões de primeira ordem e chego à conclusão de como eu devo agir Ah mais uma vez uma uma observação necessária essa teoria a a quando Rise diz que é assim que são tomadas as decisões o que ele quer dizer na verdade é que assim que
são tomadas as decisões idealmente Racionais Ok não que assim é que age o agente real porque o agente real é muitas das vezes leva a escolher eh contra o balanço de razões por uma série de motivos irracionais que vão da ignorância a teimosia do do fanatismo ao preconceito que eh eh que são levados por diversos outros fatores que não necessariamente aqueles aqueles orientados pelo balanço de razões mas o agente que fosse racional ele agiria em conformidade com o balanço de razões de primeira ordem elas são chamadas de primeira ordem porque elas são razões para agir
elas são razões para agir numa determinada direção ou noutra razões que são razões para agir são razões de primeira ordem no entanto Di é possível adotar razões de segunda ordem razões de segunda ordem não são razões sobre ações são razões sobre razões são razões para considerar ou desconsiderar certas razões de primeira ordem por exemplo se você começa uma dieta se você toma a decisão de começar uma dieta eh você por causa desta decisão não deixa de sentir nem fome nem o desejo de comer fome eu o desejo de comer são razões de primeira ordem para
continuar comendo exatamente o que você comia antes exatamente na mesma quantidade só que a decisão que você tomou de começar uma dieta ela é a decisão de que eu não vou levar mais essas razões em consideração mesmo que elas estejam presentes mesmo que elas apareçam mesmo que eu sinta fome mesmo que eu tenha desejo de comer estas coisas eu vou ignorar essas razões de primeira ordem em nome desta decisão que eu tomei uma decisão portanto neste caso cancela as razões de primeira ordem que eu tinha desconsidera aquelas razões de primeira ordem e me diz como
eu devo agir não com base naquelas razões mas com base na determinação do que aqui está assim como eu posso ter diversos outros tipos de razão de segunda ordem por exemplo eu posso eh chegar à conclusão de que eu eh eh cheguei em casa depois de ter saído com os amigos depois de ter bebido bastante e eu preciso fazer uma certa atividade que é para amanhã por exemplo uma que envolve mandar um e-mail para alguém e esse e-mail é um e-mail extremamente importante com diversas outras repercussões eu posso tomar a seguinte decisão eu posso tomar
a decisão não ao invés de mandar esse e-mail agora que eu estou bêbado e que eu não saberia o que eu estou escrevendo e que eu não estou escrevendo neste eu vou dormir um pouco acordar um pouco mais cedo e aí vou escrever este meio diz R nessa circunstância O que você está fazendo é o seguinte você está dizendo que o seu eu de agora o seu eu bêbado não é um eu confiável Você não confia no balanço de razões que esse eu aqui tomaria Você considera que o eu sóbrio ainda que eh eh sob
forte ressaca o eu sóbrio ele é um eu mais sensato para tomar as decisões ele é um eu mais sensato para fazer a avaliação do balanço de razões e portanto você prefere confiar a decisão a este eu sóbrio do Futuro ao invés do eu bêbado do presente neste caso você está abrindo mão de decidir com base nas razões que você tem agora porque você tomou uma decisão baseada numa razão de segunda ordem eu devo tomar decisões a partir das razões que me parecem melhores sob um estado de consciência adequado e não sob o estado de
consciência que eu estiver naquele momento da mesma maneira eu posso chegar à conclusão de que eu estou doente e que eu preciso de um remédio para melhorar eu posso ir à farmácia e escolher um remédio para que eu tome se a minha doença no entanto não é um tipo comum que eu sempre tenho e nem é um tipo suficientemente inocente de doença se ela é um pouquinho grave e preocupante eu provavelmente não vou confiar naquela que seria a minha decisão sobre qual é o melhor remédio eu vou confiar na decisão tomada pelo balanço de razões
de outra pessoa mais bem informada do que eu a respeito do meu problema de saúde e do remédio adequado eu vou confiar na decisão de um médico e não na minha ao confiar na decisão do médico em vez da minha isso não quer dizer que eu não tenho uma opinião eu posso ter uma opinião de que eu tenho gripe eu posso ter uma opinião de que tudo que eu preciso é ficar em casa tomar vitamina C e esperar passar se o médico fizer exames e me disser que em vez de gripe eu tenho uma tuberculose
e que eu preciso fazer um tratamento específico eu vou o que eu vou fazer é abrir mão daquela opinião que eu tinha antes porque eu não sou um especialista e a minha opinião absolutamente nesse caso não conta em nada e adotar agora esta outra opinião E esta outra orientação sobre o que deve ser feito ao fazer isso o que eu estou fazendo é tratar este a a opinião deste médico como uma autoridade teórica sobre a minha doença e prática sobre o meu tratamento o que eu estou fazendo é abrir mão da aquela que era a
minha opinião em nome da dele abrir mão daquele que seria a minha recomendação do que do que tomar e agir é em em em relação a dele ao fazer isso eu estou permitindo que a opinião e recomendação dele Exerça preempção sobre a minha opinião e sobre as minhas razões pois bem o que acontece no caso da autoridade do direito é exatamente isso o o direito ao reivindicar autoridade ele está reivindicando preempção sobre as suas razões individuais ele está dizendo que as razões que você tinha antes agora se tornaram irrelevantes é pelo menos para a determinação
da ação elas podem ainda ser relevantes por exemplo paraa crítica do direito isso é uma outra questão mas elas se tornaram irrelevantes para a determinação da ação e a razão relevante é aquela que está sendo indicada pelo direito essa é a tese de ras Portanto o direito necessariamente requer autoridade autoridade necessariamente requer preempção Essa é esse é metade do raciocínio aí nós precisamos da outra metade vamos lá o próximo certo os critérios Morais Por que que ao ao necessariamente implicar preempção o direito não pode usar critérios Morais porque Morais eles nunca são nem razões de
segunda ordem como a autoridade é eles são sempre razões de primeira ordem a a as razões Morais que eu tenho para agir em conformidade e eh eh tomando um curso de ação ou outra são razões de primeira ordem que estavam sendo levadas em conta naquele primeiro balanço de razões quando ainda era eu que estava tomando a decisão E eu não tinha aberto mão da decisão Em nome de alguma outra pessoa portanto elas são razões de primeira ordem em segundo lugar elas nunca são excludentes elas nunca são preemptivos Morais elas nunca têm preempção Por que elas
nunca têm preempção isso não quer dizer que elas não sejam obrigatórias razões Morais podem ser obrigatórias você pode pensar inclusive em normas morais que sejam absolutas Ok A questão não é esta a questão é se eu lhe faça isso porque eu sou seu chefe e v estou mandando está Claro porque mesmo você divergindo do que eu estou mandando você deveria fazer mas se eu disser faça isso porque isso é o justo então se você Diverge de que isso é o justo você não tem nenhuma razão para fazer quando você Alega critérios Morais você está automaticamente
dando ao destinatário a possibilidade de que ele examine por si mesmo estes critérios e chegue à conclusão moralmente inversa à sua e portanto chegue à conclusão de que você é eh eh eh de que você não tem R de que ele não tem boas razões para agir em conformidade com aquilo que você está dizendo uma outra maneira de dizer isso é razões Morais São razões perpetuamente abertas ao ao escrutínio racional do destinatário eu não posso mandar com base que algo é justo e você ter que obedecer mesmo que você ache injusto isso não faz sentido
do ponto de vista moral eu posso mandar Com base no fato de que isso é jurídico e você ter que obedecer mesmo isso sendo injusto mas não faz sentido mandar Com base no fato de que é justo e você tem que obedecer mesmo que você Desc Ok portanto as razões Morais elas nunca são preemptiva vez que eu emprego critérios Morais eu ao invés de eh eh exercer autoridade como preempção eu ao invés de determinar o que deve ser feito de maneira obrigatória eu estou reabrindo para discussão e exame racional a ordem que eu estou dando
portanto eu estou ao mesmo tempo dizendo que é obrigatório que você faça uma certa coisa mas dizendo que a coisa que você deve fazer para ser determinada precisa de juízos Morais sobre justiça e injustiça a respeito dos quais a sua opinião e a minha podem ser diferentes então é é impossível exercer autoridade com base em critérios Morais porque critérios Morais é eles são abertos à livre inspeção da Razão uma livre inspeção que não admite autoridade outra forma de dizer é verdades Morais nunca são verdades por decisão nunca e enunciados jurídicos podem ser obrigatórios por decisão
verdades Morais nunca são verdadeiras por decisão e portanto é impossível exercer autoridade em matéria moral exercer autoridade Você pode ter persuasão em matéria moral convencimento racional em matéria moral mas ainda assim jamais algo que me permita impor a você uma conduta mesmo que você não Concorde com ela ok então esse é o argumento de R Ah o argumento de chapiro Agora eu tenho poucos minutos apenas na minha apresentação Ah o argumento Então deixa-me pelo menos reproduzir Qual é o argumento de chapiro ah em relação a isso o argumento de chapiro é semelhante ao argumento de
rice mas ao invés de apelar para o conceito de autoridade ele apela para o conceito de planejamento ou planos Racionais diz chapiro o seguinte o que são normas jurídicas normas jurídicas são certos planos que nós fixamos coletivamente uns com os outros de que todas as vezes que surgir uma determinada situação ou um determinado problema o nosso modo de agir será um modo x quando nós determinamos esse plano Talvez nós tenhamos determinado Muito provavelmente porque nós achávamos que x era a melhor maneira de agir mas o que uma Norma nunca é é uma autorização para que
você individualmente pense sobre qual é o melhor modo de agir e aí Escolha entre aderir ao plano já fixado ou não se você usa determinados exemplos eh na Esfera pessoal isso fica mais claro nós poderíamos por exemplo eh eu e um amigo poderíamos ter combinado que o modo como nós vamos usar o nosso tempo livre no final de semana será que nós vamos viajar à praia nós vamos viajar à praia esse é o plano que nós fiz os é eu já fiz o aluguel da casa na praia eu já comprei as coisas necessárias ele também
já comprou as dele nós estamos tomando as providências para esse plano chegando na sexta-feira e e tendo encontrado com ele não faria sentido como respeito à lógica dos planos que agora ele ele me perguntasse se eh a melhor ideia é nós irmos à praia ou a melhor ideia é nós fazermos alguma outra coisa não é que seja impossível que isso aconteça não é que eh eh isto nunca aconteça o que o chapiro está dizendo é não faz sentido segundo a lógica do plano adotado que na hora em que o plano precisa ser realizado se reabra
uma discussão sobre se aquele é o melhor plano ou não é planos fixados fecham a deliberação sobre qual é a melhor coisa a fazer uma vez fechada a deliberação você cumpre com a deliberação que foi fechada não porque você é alguém que jamais é capaz de mudar os seus próprios planos quando você tá falando de planos para você mesmo você tem plena flexibilidade de fazer o que você quiser mas porque esses planos não foram assumidos individualmente eles foram assumidos coletivamente eles são espécies de promessas feitas uns para os outros de que quando surgirem determinadas situações
nós vamos agir da forma x e se é isto o que eh O que foi combinado então as nossas expectativas passam a ser essas o eu vou tomar determinadas providências esperando que você aja em conformidade com isso eu terei direito de esperar que você aja em conformidade com isto e se você reabrir abrir a discussão ou descumprir este plano você estará traino a lógica de confiança dos planos que Foi estabelecido quando este plano foi decidido quando ele foi fixado então a ideia básica é esta há muito mais para explicar em relação a isso porque nós
teríamos que falar a respeito do conceito das circunstâncias da legalidade em chapiro e e e ele vai dizer sociedades que se tornam eh complexas e eh plurais a partir de um determinado nível em diante elas não podem mais confiar que os indivíduos terão as mesmas opiniões e valores sobre as coisas ela tem que contar com o fato de que haverá incerteza e divergência e É sob estas condições de incerteza e divergência que planos precisam ser fixados de maneira obrigatória independentemente de que na hora de realizá-los alguns indivíduos tenham resistência ou ten opiniões diversas os planos
precisam ser fixados de tal maneira que nós saibamos o que vai acontecer e como cada um vai agir independentemente do fato de que esta pessoa Concorde na no momento da aplicação que o plano continua sendo a melhor ideia se um plano falha em ser a melhor ideia sistematicamente o a o modo de lidar com isso não é abrir para os indivíduos a possibilidade de eles julgarem privadamente se o plano é uma boa ideia ou não o modo de lidar com isso é mudar o plano e nesse caso é mudar a norma o modo de lidar
com isso é mudar a norma e estabelecer um outro plano diferente Ou deixar de haver um plano único para aquela situação e Haver vários sob condições distintas ou deixar de haver um plano fixado quanto aquela questão e se deixar por conta das das decisões de cada pessoa mas até que isto aconteça o plano que foi fixado e que envolveu essas promessas e confianças dos indivíduos uns em relação aos outros coletivamente ele é coletivamente obrigatório e exatamente por isso que ele não está aberto ao escrutínio privado de cada um se você adota critérios Morais eh no
no modo como os planos são fixados esses critérios envolvem os juízos das próprias pessoas esses critérios envolvem que nós novamente nos engajem naquelas discussões Morais sobre as quais existe incerteza e divergência ao invés de resolver o problema da Incerteza e da divergência ele reabre A incerteza e a divergência porque o próprio plano prevê critérios Morais que vão ter que levar em conta aquilo sobre o que nós estamos incertos e aquilo sobre o que nós divergimos eh portanto eh e quando planos adotam critérios Morais eles deixam de ser planos Racionais que resolvem os problemas da legalidade
e eles passam a a ser pseudos soluções eles eles perdem toda a sua força resolutiva com relação aos problemas que eles deveriam regular esse esse é o argumento de chapiro portanto no argumento de chapiro também é possível usando uma linguagem que é mais de Rise do que de chapiro diz dizer que existe uma preempção sobre as coisas que em que a nós ainda não fixamos um plano como nós nós decidimos nós fazemos uma deliberação e vemos o que Cada um pensa que é a melhor alternativa a respeito daquilo a deliberação está aberta quanto aquele caso
se já se tomou uma decisão e um plano já está fixado então aquele plano eh ele exerce preempção sobre uma nova deliberação ele cancela qualquer nova deliberação ele substitui qualquer nova deliberação vale agora não que nós deliberar na nova situação mas o que nós deliberamos lá quando nós discutimos a este respeito portanto vale o plano fixado e não as novas opiniões ou novas divergências que nós venhamos a ter sobre a questão Esse é o argumento de chapo Ah nós temos a a última parte aí fica fica a vontade para vocês eh eh nós podemos ou
eu posso encerrar aqui e aí eh eh eh eh nós ficamos sem ver a última parte passamos logo pro pro debate pras perguntas por causa do nosso tempo eh ou não a gente continua mas aí eu acho que tem problemas com o tempo das pessoas tempo do auditório ah não tá tudo bem tudo bem Não tem não tem problema independentemente disso a gente a gente pode fazer isso tá pode ser pode ser Vamos partir logo para debate Vamos partir logo pro debate que que é a parte mais mais rica e pela qual eu pessoalmente estou
esperando mais vamos lá obrigado porque [Aplausos] vocês tem que passar a palav abriremos espaço para debate 10 minutos para cada professor Professor thas senhor começar tá funcionando Acho que sim Acho que tá Tá legal ah bom primeiro eu queria dizer que raras vezes na minha vida eu fui tão tão bem recebido e eu sou tão bem eh tratado como quando eu chego aqui em Belém e principalmente se o meu queridíssimo amigo eh André estiver por perto então isso eh me de certa maneira me deixa sem sem como escolher sem como saber escolher as palavras certas
para para agradecer essa pessoa por quem eu tenho uma profunda admiração e apreço o apreço é no nível pessoal na amizade o carinho a gente não precisa justificar mas a outra a outra afirmação talvez a gente precise porque ah O André é uma das pessoas com quem eu eh a quem eu conheço que mais faz filosofia do direito e não meramente história da filosofia do direito filosofar é uma atitude de pensar criticamente e discutir os argumentos e e e abrir o seu espírito e eh para eles é quase que uma atitude Eh vamos lá o
eh Talvez o o o primeiro grande filósofo Sócrates né aquela eh qual foi a grande contribuição que o Sócrates no deixou Talvez seja e algo que foi esquecido pela maior parte das pessoas que se dizem filósofos hoje né como fazer filosofia né como que tipo de de de atitude ou de método a gente tem que eh ter em relação a a filosofia e que tipo de enfim como a gente deve abrir o nosso espírito para para ela e como a gente deve se engajar nele e o e o e o o o o André entende
isso melhor do que a maioria das pessoas nesse país e o fato de o seu blog de filosofia do direito ter passado recentemente de 1 milhão de acessos significa que tem outras pessoas que estão entendendo isso também eu sou profundamente grato aí pela eh eh por esse convite e pela homenagem que me foi feita eu tomei um susto quando eu cheguei aqui vi a minha foto no no no cartaz eu falei pro meu querido amigo André André que peso você tá colocando eu vou ter que ir para casa estudar agora para fazer uma um uma
apresentação boa ou melhor do que eu tava eh me programando bom Então nesse espírito eu vou convidar o André a fazer o que ele mais gosta que é responder a argumentos e a e a possíveis objeções Eu até tenho dúvida porque eu achava eu não sei e eh se porque você escolheu o pismo excludente porque eu achava que você era um posista includente você mudou ou só de curiosidade não na verdade eu não sou nenhuma das cois Ah tudoo bem Beleza eu também não sou eu também não sou positivista normativo eh mas eu vou tentar
defender um argumento aqui na linha do do positivismo normativo e a minha eu vou fazer uma duas perguntas uma primeira pergunta eu acho que mais profunda e que envolve uma reflexão sobre a filosofia do direito e uma segunda eh mais digamos assim sim ligada a uma dimensão que o doking gosta que é a dimensão do Fit a dimensão né da de quanto uma teoria se ajusta à prática aham que é uma eh que eu vou perguntar fazer duas perguntas sobre essas coisas primeiro uma pergunta sobre uma afirmação que você falou eh com a qual eu
não tenho toda a certeza se eu concordo Uhum que é quando você fala que existem três teses que definem o positivismo includente eu vou tentar lembrar aqui quando Como que você colocou elas primeira a tese da descrição neutra depois a tese da separação entre direito e moral e depois a tese das fontes seria necessário a gente falar que a tese da descrição neutra é uma tese necessária de todo positivista excludente Eu tenho algumas dúvidas porque eu eh eu ve eh essa tese se ela for verdadeira é apenas uma tese sobre uma das condições necessárias para
que eu responda quando X é uma Norma válida e não como sendo uma tese sobre a natureza da filosofia do direito ou da teoria do direito ou ou da da da Porque para mim eu tendo a não ver uma diferença do orquin na mente eu tendo a não ver uma diferença entre a filosofia e a e a teoria do direito e eu eu tendo a ver esses dois autores sobre os quais você discursou aqui Aliás discursou com uma clareza e um Rigor analítico com o qual eu nunca vi ninguém discursar sobre esses autores tá eh
de uma maneira que o auditório você foi muito generoso com o seu auditório e eu te parabenizo por isso mas independentemente os dois eu eu tendo a ver os dois autores que sobre os quais você dissertou o Rise e o chapiro como positivistas excludentes sim mas também como positivistas normativos eu vou tentar eh explicar porque que eu faço isso eu acho que a tese da descrição neutra se ela existir no ruras ela tem um sentido completamente diferente do que ela tem por exemplo num cara como Kelsen no no Kelsen por exemplo ela ela é uma
tese sobre a natureza da filosofia do direito uma tese baseada numa concepção do positivismo lógico Não do positivismo jurídico sobre os limites da razão é uma tese sobre a natureza da filosofia filosofia não pode dispor sobre questões normativas sobre questões de justiça sobre questões acerca do que eu devo e do que não devo fazer a filosofia tem que ser não cognitivista no âmbito moral e outras coisas mais né Então essa era a ideia do kusen nesse sentido que o kusen falava que a ciência do direito teria que ser neutra no Rise eu acho que a
possibilidade de você descrever o direito sem adotar o ponto de vista engajado que é o ponto de vista interno né a ideia de você adotar um um um um o que eles chamam de lial point of view ou seja o ponto de vista de quem eh se se põe numa perspectiva externa mas olhando para dentro né numa perspectiva em que eu não necessariamente aceito a norma Mas eu sou capaz de descrever lá a perspectiva por exemplo em que eu faço uma pergunta para você sobre o direito argentino e você sem ser um cidadão argentino sem
se sentir Obrigado por ele sem ter qualquer reflexão moral sobre se você acha bom ou ruim você vá lá e me me dá uma resposta à luz desse direito argentino essa perspectiva para mim ela é uma mera consequência no nível eh teórico da tese das fontes sociais no sentido de que se eh o direito eh pode ser identificado eh eh a partir de uma análise das fontes sociais sem com que seja necessário fazer uma valoração moral sobre essas Fontes então eu tenho que ser capaz de descrever o direito porque senão eu nunca vou ser possível
senão nunca vai ser possível que eu que eu que eu depreenda qual é o direito uma vez eu tendo aceitado até e das das fontes sociais né sem a possibilidade de descrição neutra não há como identificar o direito e o direito se torna incapaz de ter autoridade porque só há autoridade quando houver preempção Quando eu for capaz de eh identificar o direito sem eh reabrir aí sem exercer nenhum juízo sobre se ele é correto ou não até porque o porque senão o direito nunca poderia ter autoridade legítima sobre mim para que ele possa ter autoridade
legítima Ele tem ele tem tem que ser capaz de ter de ter de de estabelecer uma regra que eu possa identificar né Sem valorar né enfim eh então a teoria da autoridade do ras é muito mas a teoria do ras por isso da autoridade do ras por outro lado ela é muito mais Ampla do que uma teoria que eh identifica quando X eh realiza preempção a teoria da autoridade dele é uma teoria sobre Quais são as condições diante das quais a autoridade é legítima e há razões normativas para eu seguir o comando da autoridade e
e nesse sentido a filosofia eu acho que essa teoria eu acho isso daí faz parte do que ele chamaria de uma filosofia eh do direito e e eu acho que isso é profundamente normativo entende e eu acho que a mesma coisa vale quer dizer então nesse sentido eh eu acho que a gente e só que pode levar a Mal entendidos você dizer que a tese da descrição neutra é uma tese eh que os positivistas excludentes adotam primeiro porque os positivistas excludentes não precisam delas dela para serem positivistas excludentes e segundo porque na teoria deles há
um um elemento eh normativo eh muito presente entende eh e eu acho que no chapiro acontece algo um pouco parecido eh quando chapiro eu escrevi um artigo quer dizer eu não poderia dizer o contrário porque senão eu teria teria eu estaria sendo contrário ao que eu mesmo escrevi e não tem tanto tempo assim para eu ter mudado de ideia se eu tivesse escrito há 10 anos atrás eu podia mudar de ideia mas pô esse negócio é mais recente de 2012 né logo que saiu o livro eu escrevi um artigo e que você deve conhecer na
Australian Journal of legal philosophy em que eu sustento que o chapiro independentemente do que ele Diga que é ele é é na minha visão um positivista normativo e o principal argumento que eu encontrei para sustentar essa ideia é que o chapiro gasta uma uma grande quantidade de páginas do seu livro legality né que eu traduziria como juridicidade né não legalidade porque legal é jurídico né e não legal né e mas para falar do que o que ele chama de moral teses ou a tese do Propósito moral do direito a tese do Propósito moral do direito
eh embora o o o professor André não tenha falado diretamente sobre ela ele comentou alguns aspectos dela de modo que indiretamente a tese do Propósito moral diz mais ou menos o seguinte ela tá muito ligada à lógica do planejamento sobre a qual o professor André falou a tese do Propósito moral do direito diz o seguinte o propósito moral todas as todas as normas jurídicas têm um propósito moral tem algo que as torna moralmente valiosas e esse propósito moral é o fato de direito ser capaz de de de de decidir de uma maneira em que a
gente não tenha que reabrir a discussão moral no seguinte sentido há bons argumentos Morais para que nós não tenhamos que reabrir a discussão moral porque às vezes há bons argumentos Morais PR gente para que a gente não inicie uma deliberação moral que só pode espalhar desacordo entre nós e que tenha um custo político e moral muito grande às vezes é melhor a gente seguir a autoridade do que a gente reabrir uma discussão moral porque só o fato de nós estarmos exposto a esse tipo de situação em determinadas circunstâncias que são o que o o que
o o o o chapiro chama de circunstâncias da juridicidade nessas circunstâncias ali que são as circunstâncias da juridicidade onde se torna necessária uma ordem política né diante nessas circunstâncias uma deliberação moral vai ser moralmente custosa vai ser moralmente onerosa eu tendo a ver a moralis não como uma descrição teórica de um fato social ela não é para mim um fato social porque um propósito nunca pode ser um fato social quando o o o o chapiro diz que é uma característica necessária do direito que ele tenha esse propósito moral que ele define em ilegal dessa forma
eu acho que esse propósito Foi estabelecido pelo próprio chapiro a partir de uma interpretação construtiva no sentido do do working por isso eu digo que a teoria do chapiro e independentemente como ele se defina lá ele Diga no início que tem uma par uma jurisprudência analítica e uma uma teoria do direito analítica e uma teoria do direito normativa eh ele ele se confunde um pouco porque a teoria dele é para mim uma teoria interpretativa do direito Então nesse sentido eh eu acho que eh os dois autores embora mais ou menos explicitamente aderem à tese central
do do positivismo normativo que é a ideia de que há bons argumentos políticos e Morais para sermos e positivistas E é isso que justifica eh o nosso critério positivista de Identificação do direito nesse sentido o positivismo contemporâneo retoma as suas origens como bent é eles são eles são Aliás o maor escreveu em 1978 antes dele ficar famoso e antes de legal reasoning legal Theory um artigo chamado do working como pré venta eu diria que chapiro e rath e waldron e scher e e vários outros poss vistas e o próprio maor n são também pré bentas
essa seria então a minha primeira pergunta a segunda é mais específica sobre o ras e e e eh e e ela é uma pergunta do orini não não tô dizendo aqui que eu sou do orini também tá porque eu ainda não sei oor que é um sujeito para mim é muito ambíguo né porque tem hora que você lê você não agora eu vou virar doin esse cara falou tá rebo e tem hora que você se distancia fala não esse cara tá indo longe demais pelo menos eu vejo assim eu não consigo abraçar mas também não
consigo me distanciar cara do é igual har cara Esses são dois sujeitos fantas mas quer dizer não dá para você fazer filosofia direito sem eles cara E aí você não sa você não sabe se você vai ou é igual aquela música do Javan o né você diz que não sabe se não mas também não tem certeza que sim a você quer namorar comigo ou não entendeu É mais ou menos assim enfim e mas o duor diz que e uma boa teoria do direito tem que se ajustar à prática que ela pretende descrever é Dimão do
Fit ou da adequação né ou do ajustamento à prática eu acho que a teoria do raz a maior a mais uma das mais uma das Poderosas objeções que poderia ser feita ela não vou dizer que é maior nem menor mas uma das poderosas objeções que se poderia fazer a ela é dizer que é uma teoria que tem muita dificuldade para se ajustar à prática porque se você disser que necessariamente o o as normas do direito elas tem que ter esse caráter preemptivo eh você vai eh chegar um momento em que haverá uma distinção muito clara
e muito nítida e uma distinção eh eh quase que uma fronteira muito bem demarcada entre a criação e e a aplicação do direito ou seja Eh Ou eu tenho uma regra que eu identifico pelas teses das fontes sociais e aí eu tenho uma regra jurídica ou eu não tenho essa regra E aí nesse momento eu não tô aplicando nada eu tô criando direito e muitas vezes os juízes quando eles os juízes constitucionais por exemplo eles pegam uma Eles olham para uma para uma regra que tá ali na lei e eles dizem olha eh o direito
Uma das uma das consequências a que levaria o r seria o seguinte o direito de X mas eu estou decidindo Y porque a corte constitucional da competência a eles para fazer isso eh o o o o Rust disse se se o juiz fosse um rasano convencido ele teria que dizer isso ele teria que pelo menos ele teria que dizer o direito é esse tom aqui a minha decisão no sentido oposto ao passo que se adotar se você adotar o interpretativismo do orini ano você vai dizer o seguinte olha Eh o direito é aquela solução que
emanar dos princípios fundamentais de moralidade política que tão institucionalizados naquela naquela ordem jurídica para um juiz seria tremendamente artificial e profundamente incoerente com a prática quer dizer ele ele ele ele dá uma decisão Riana nesse sentido e dizer olha até aqui eu estou identificando direito a partir de agora eu estou criando uma coisa diferente quer dizer fica muito difícil você eh transpor essa teoria para a prática e fica muito e fica muito difícil pros usuários da prática por quem tá dentro dela Ace tá a teoria do do do ras como uma uma descrição adequada da
prática em que eles próprios se engajam isso para mim põe um um um impõe uma dificuldade para para se aceitar a teoria do rus não sei se é insuperável eu acho que não porque você pode dizer olha eh uma boa teoria que tem a melhor explicação independentemente do que vão pensar a a a aquelas pessoas que que que que usam o direito mas eh é é uma é uma objeção que eu gostaria de ver o que que você tem a dizer sobre ela bom queria Então parabenizá-lo pela brilhante conferência eu achei muito muito eu gostei
realmente de ter ouvido aliás aprendi coisas que aprendi como dar uma aula sobre R vou te falar porquê Porque tinha algumas partes quando eu explicava PR os meus alunos em que eu impaca eu empaca quando eu traduzia por exemplo PR Uhum eu explicava o que que é preempção aliás eu nem usava a palavra preempção porque eu achava que que que não existia na língua portuguesa até depois eu consultar o dicionário e ver lá existe preempção Ah que bom posso usar agora né E você falou que ao mesmo tempo eh cancela e e substitui eu usava
eu traduzia preempção como substituição prévia agora eu arrumei uma forma de explicar melhor PR os meus alunos eu fiquei extremamente grato a você por por isso de toda maneira eh Enfim sem querer gastar mais tempo do que me é concedido eu queria ver o que que você acha desses dois pontos [Aplausos] Obrigado Professor Vitor Boa noite a todos como professor da casa eu me sinto na obrigação de os professores os alunos com muita alegria e dizer que esta casa sempre estará com todas as portas e janelas abertas para esse tipo de discussão de altíssimo nível
e acolher em especial o nosso professor de Fora Professor Thomas que muito nos alegra e que seja primeira de muitas voltas e Vindas Se depender de mim esse evento será mensal se não puder ser semanal tenho certeza para não dizer semestral porque acho que tem vocação para ser no mínimo semestral tenho certeza que todos os professores e alunos se sentem profundamente estimulados por essa discussão Tão rica eu tenho e espero poder enriquecer tanto hoje quanto amanhã eu tenho três perguntas fundamentais que gostaria de explicar tanto mais breve quanto possível sendo que duas delas de alguma
forma foram subsumidas pelas observações do professor Thomas embora eu as direcionasse para um outro caminho mas eu gostaria de te escutar mais André reconhecendo a tua autoridade preemptiva ou preempt nesse assunto a respeito de três problemas dois dos quais eu tenho eu sei a resposta mas eu gostaria de de escutar melhor e aprender melhor e uma objeção fundamental que acho grave demais para o ras sobretudo então tudo que eu falar aqui se refere ao rass que foi um dos principais interlocutores do finis e é um dos principais interlocutores do finis e que portanto eu conheço
muito mais do que o chapiro a primeira diz respeito ao objetivismo que impugna a tese da descrição neutra né o o objetivismo é considerado por uma boa parte da filosofia um dos mitos ou uma das ideologias da filosofia moderno então boa parte da filosofia tucur já refutou por completo o objetivismo propugnado pela tese da descrição neutra e a gente poderia refutá-lo de duas formas pela filosofia hermenêutica e pela filosofia analítica se eu exigisse uma resposta da filosofia hermenêutica eu extrapolaria por completo não só o âmbito da discussão mas o tempo previsto eu gostaria de tentar
impugná-lo ou de pedir que tu respondesse a essa impugnação que já foi feita pelo John Fines pela refutação analítica de que é impossível descrever algum fenômeno sem avaliá-lo é impossível o sujeito descritivo ou o sujeito que descreve qualquer fenômeno social não participar do processo mesmo de eleição dos fenômenos e de seleção dos conceitos utilizados para descrevê-los pela necessidade de um ponto focal e pela necessidade de estabelecimento de um caso Central A partir do qual se pode estabelecer diferenças dialéticas com os casos periféricos né então certamente mais a seleção do ponto de vista e a seleção
do ponto de vista perfeitamente isso segundo o Fines é o ganho substancial que o Hart teria dado em relação a todos os positivistas e que teria sido a condição mesma de sobrevivência do positivismo de modo agora inclusiva me refiro a pós escrito né então o har seria de todos osit ativistas aquele que filosoficamente tem mais consciência epistemológica do que está fazendo ao passo que os outros todos estão de alguma forma ludibriados ou embriagados por esse que eu tô chamando provocativamente de Mito da objetividade o finis usa por exemplo o Max Weber né Max Weber que
nada obstante a tentativa de uma descrição sociológica objetiva o objetivismo aqui é o que eu vou falar amanhã o problema não é a objetividade é o objetivismo Isto é é a enfase desmedida ou desmesurada no objeto em detrimento total do sujeito que o contempla primeiro problema isso impugnar a tese da descrição neutra a tese a descrição não pode ser neutra não é possível eu não digo que não é possível do ponto de vista ontológico como a tradição hermenêutica afirma pela própria pelo caráter jogado do ser aí ou pela historicidade fundamental do sujeito ou pela historicidade
fundamental da linguagem não precisa responder isso porque não cabe mas pelo menos por por essa impugnação que vem da própria tradição analítica a segunda observação impugnar a tese da autoridade como preempção que é uma tese forte é uma tese poderosa do rass e boa e certa mas certa na medida em que ela consiga resolver esse problema e que está resolvido então é uma pergunta muito mais didática para que o André nos explique melhor o raz é um Liberal aliás todos os positivistas são liberais que eu saiba Austin benam Kel Ross Kelen chapiro o do for
positivista positivista interpretativista como queira chamar certeza o raz são liberais nós sabemos disso O raz é um filósofo moral respeitabilidade que o fine chama como possibilidade de desenvolvimento do florescimento humano eu só posso ser quem eu sou se eu tiver um campo de liberdade privada e que ninguém interfira Isto é se eu for autoridade de mim mesmo ou seja a ligação entre Positivismo e liberalismo é a ligação da autoridade legítima só tem sentido um estado positivista um direito positivista se ele for um instrumento apto a resguardar direitos individuais para que eu possa ter autoridade sobre
mim mesmo e portanto razon de segunda ordem no espaço em que só eu me determino no espaço em que eu sou a autoridade absoluta e preemptiva na minha vida se o estado foi igualmente preemptivo em todos os elementos que me impediriam de ser na minha vida privada ou seja o problema clássico da filosofia política entre dimensão pública e privada da vida dos indivíduos e o limite desse ponto acho que o rass equilibradamente a tua a tua palestra não pôde abordar esse tema consegue estabelecer os os limites da preempção individual e pública ou política porque a
preempção pública ou política só tem sentido se for para proteger a preempção privada só tem sentido se for para resguardar a sacralidade das razões de segunda ordem na minha vida porque senão sen não isso é puro autoritarismo e não é claro que não é porque senão nós não estaríamos aqui falando de autoritarismo de uma teoria jurídica autoritária isto é uma teoria jurídica que simplesmente impõe a a vontade do soberano sobre o sobre o servo e aqui pedindo que tu me respondas depois ou por escrito ou em outra oportunidade porque também sei que não dá tempo
é uma pergunta adjacente acho que tá marcada aqui que é uma crítica que o Léo straus faz ao liberalismo autoritário ou melhor ao autoritarismo Liberal Vejam Só se eu tô dizendo que o fundamento Liberal da teoria da autoridade com preempção do positivismo em geral e o mais elaborado de todos que eu conheço porque não estudei o chapiro ainda é o do ras o ras é melhor do que o chapiro alguém com autoridade mais uma vez afirmou então agora eu acho ras poderoso né só tem sentido se o estado de direito foi um estado que resguarda
direitos individuais para preempção da da minha vida privada porque senão isso é autoritarismo Ok Esse é o ponto n o liberalismo do positivismo como autoritarismo possível essa resposta ela é relativamente simples a crítica do é o seguinte quando eu afirmo a autoridade absoluta preemptiva ou preempt do indivíduo sobre esse espaço sagrado da sua privacidade da sua individualidade quanto mais eu afirmar a autoridade moral do indivíduo tanto mais eu vou ter que afirmar a autoridade do Estado quanto mais soberano o indivíduo for na sua vida privada e menos limitado pelos outros por exemplo e menos limitado
por qualquer outra coisa automaticamente essa liberdade vai ter que ser transferida para o estado qual é a tese clássica do Léo straus no direito natural história numa leitura su gênes de Robs é que o estado autoritário moderno O Léo straus é judeu refugiado nos Estados Unidos como a han como fegen né é a seguinte como surgiu o Estado nazista como pôde um estado como o comunista né ou o varguista segundo governo Vargas por exemplo só pode ser possível porque antes esse estado foi autorizado pelo poder absoluto que foi dado ao indivíduo ao indivíduo foi dado
um poder absoluto e como não é possível que haja dois poderes absolutos porque senão isso é uma guerra de todos contra todos porque só ten um poder absoluto O Thomas tem um poder absoluto o André tem um poder absoluto não há poder absoluto vai ter que ter alguma resolução desse conflito entre absolutos o estado vai ser agora o poder absoluto e portanto pro Léo estra como vocês devem saber ou podem saber o liberalismo ele tem uma matriz autoritária e o Leo stos é um liberal no sentido da filosofia política Tá certo conservador Liberal Liberal conservador
mas é um Liberal Tá certo que reconhece a importância do Estado garantir direitos individuais por exemplo ele não é um fascista Tá certo se o positivismo tem essa Matriz liberal importantíssima e se o positivismo É uma garantia para É uma garantia social política civilizacional de garantia dos direitos individuais como ele não se torna utilitarista porque não só muitos positivistas todos os positivistas são liberais como Muitos são utilitários ou utilitaristas e o Fantasma do utilitarismo me parece assombrar a teoria do rass o finis não tem meias palavras para falar ao seu amigo de décadas de que
essas teorias positivistas não conseguem superar o utilitarismo que não é a base mas a consequência inária ou inexorável dos desdobramentos relativistas de negação do que o Fines defende como sendo fundamento da autoridade que é o bem comum o liberalismo como teoria individualista da política da sociedade do direito nega a existência do bem comum e essa negação substancial com razões Morais e históricas aliás e resulta como que necessariamente num jogo de maioria num jogo utilitário de maximização dos benefícios individuais da maioria porque não há bem comum o bem sempre vai ser coletivo sempre vai ser relativo
sempre vai ser provisório e sempre vai ser portanto ilegítimo Então essa é a outra questão aqui então a terceira já a respeito do finis já tentando não só escutar o que o rass fala mas também agora colocando um ponto que será debatido amanhã e o André me daria o prazer se viesse debater também já com mais tempo amanhã o o diálogo que é conhecido um diálogo rico entre o rass e o Fines que acho que podemos refazer como um grande exercício intelectual embora não esteja simplesmente defendendo finis como André não esteja defendendo rass eu não
tenho procuração você tem do chapiro não então a gente não tá aqui simplesmente defendendo os autores a gente tá pensando a partir deles né Qual é o argumento que a meu ver refuta essas a tese da exclusão de critérios Morais né a tese da exclusão de critérios Morais é porque os critérios Morais são sempre de primeira ordem são sempre de primeira ordem no contexto público porque os critérios mor os critérios Morais aplicados ao direito são necessariamente de primeira ordem eles não podem ser excludentes e preemptivos porque eu tenho ao mesmo tempo num campo que eu
tô chamando de sagrado da minha vida razões de segunda ordem que são prtas Qual é o argumento do Fines que usa esse critério porque é um critério de uma filosofia prática refinada e de uma filosofia prática eficaz no moralidade da Liberdade do rass como é que o Fines US esses critérios para de alguma forma subvert ou ele usa esses critérios para subverter a tese da exclusão do critério moral ele diz o seguinte o homem Ele é aristotélico o homem é um animal político se for racional nós só somos políticos formos se eu não for racional
eu não estou em condições morais sociais civilizacionais para interagir com vocês na P eu não tô numa p e aqui o volume 2 de ordem história do er felin É extraordinário porque não é apenas sobre o mundo da PIS como vocês devem saber mas é uma reflexão profunda sobre a política como tal em qualquer lugar que diz o seguinte bem se eu não CONSEG não puder justificar a minha vida com base em exigências de razoabilidade prática nas quais eu incluo o bem comum isto é se eu não tiver como objetivo moral individual a existência de
vocês eu não estou apto para morar com vocês eu não posso estar aqui porque senão eu mataria alguém por exemplo de cara então as razões Morais que garantem a razoabilidade prática da moral individual inclui argumentos de moral pública pelo requisito bem comum eu só sou razoável na minha vida e portanto eu só sou sociável porque nós somos sociáveis porque somos razoáveis Isto é porque podemos conversar podemos interagir podemos inclusive discutir nós tivermos um compromisso com a razoabilidade prática no que concerne sobretudo ao bem comum aquele bem que não é meu e que não é de
nenhum de vocês exclusivamente e esse é o fundamento da autoridade legítima do estado para o finis como muito como bom aristotélico e como bont tomista sem o bem comum em jogo não há política possível porque no fundo a política será apenas facciosismo partidarismo de elementos que estão no poder numa sociedade hiper pluralista ou seja o Congresso Nacional numa democracia Liberal plural como a brasileira pode não me representar mas eu vou ter que obedecê-lo privamente né pro Fines Você pode muito bem afirmar que o Congresso é ilegítimo ele é ilegítimo pro ras também claro com base
na na segunda pergunta que eu fiz sem dúvida da autoridade legítima mas a a a legitimidade da autoridade não seria por pelo motivo Liberal seria pelo motivo de que o bem comum não está inserido na ação moral individual dos indivíduos num tipo de pensamento ético ou meta ético que exatamente é individualista Isto é o se o ras é objetivista como eu falei no primeiro ponto ponto Liberal ou liberalista como eu falei no segundo ponto no terceiro ponto pela tese da exclusão dos critérios Morais por serem sempre e necessariamente de razões de primeira ordem ele é
também um individualista Ou seja a moral pro ras é sempre individual e portanto ela é sempre objet e isso é que ele chama de racionalidade da moral curiosamente a racionalidade da moral estava ligada na tradição clássica pela possibilidade de nós todos identificarmos uma moral comum é isso que era chamar a moral de racional no sentido clássico aristotélico o o r diz que a moral é racional porque nós podemos debatê-la infinitamente e todo indivíduo tem o direito por assim dizer moral de negar um preceito moral para si e ninguém pode obrigá-lo moralmente nós só podemos obrigá-lo
juridicamente porque não há discussão moral nós podemos como o rass fala exortá-lo aconselhá-lo dissuadi-lo pedir-lhe suplicar suplicar-lhe mas nós não podemos obrigar Então me parece André que num contexto de estado que não é só Liberal mas que é democrático de direito um estado que pelo menos em tese é voltado a Direitos Humanos É voltado à justiça É voltado a consecução de bens fundamentais afirmar uma teoria de tipo Liberal radical e individualista radical dificulta pelo menos o caminho não tô dizendo que eu estou de acordo com esse caminho mas o caminho que as democracias ocidentais do
pós-guerra buscam [Aplausos] Obrigado são várias considerações Bom vamos lá a tese da descrição neutra E aí tentando eh associar a pergunta do Thomas com a pergunta sobre o objetivismo e feito pelo Vitor eu gostaria de enfatizar que a tese da descrição neutra se ela permanece como um dos pilares do positivismo ela precisa permanecer numa versão extremamente deflacion a versão extremamente deflacion dela exige apenas que você responda a seguinte pergunta é possível constatar a existência de um objeto ao mesmo tempo em que você reprova este objeto se isto for possível se for possível constatar a existência
de um objeto que você reprova então a sua reprovação ou aprovação sobre ele não é em si mesmo decisiva para o reconhecimento da sua existência É só isso que está sendo dito então hã quem negaria isso pois é exato porque se você negar isso você e eh e eh eh você vai negar a própria possibilidade de fazer crítica moral sobre qualquer coisa você vai negar a possibilidade da avaliação porque alguma coisa precisa estar sendo avaliada e essa coisa tem que ser independente da avaliação ela tem que ser relativamente independente da avaliação Para que ela possa
inclusive ser avaliada então a tese deflacionar desta forma em primeiro lugar ela não implica a ideologia do objetivismo eh a ideologia do objetivismo É a tese de que é possível fazer uma descrição do objeto que seja uma representação pura do objeto completamente vazia de qualquer influência eh eh eh seja das crenças dos valores ou das escolhas do sujeito que está fazendo a descrição disso todo mundo deveria abrir mão porque isto é impossível Ok isso é epistemologicamente impossível é impossível seja no ontológico seja no epistemológico seja no metodológico e qualquer um dos três você e elabora
argumentos Contra isso agora a ideia do do do que permanece é a de que a a os juízos de aprovação ou reprovação sobre determinados objetos não são em si mesmos decisivos para sobre a sua existência ou não e para constatação sobre algumas das suas características básicas e que isto é necessário inclusive Para que ocorra avaliação se eu elaboro Nessa versão extremamente deflacion a desrição neutra então neutro passa a significar em que constatação não está definitivamente vinculado à aprovação então neutro passa a significar isso Nessa versão extremamente nada eu poderia pegar a pergunta que Tu fizeste
sobre o positivismo exclusivo ser normativo invertera e dizer todo positivismo normativo se ele pretende fazer um julgamento sobre como o direito deve ser e se ele considera que algumas ordens jurídicas são melhores do que outras ele precisa pressupor a possibilidade de que nós somos capazes de descrever como as ordens jurídicas são independentemente de nós as aprovarmos ou reprovar porque se você não reconhecer essa possibilidade então nenhuma avaliação é possível E aí o próprio projeto do positivismo normativo é impossível porque então se eu aprovo uma ordem jurídica eu eu vou considerar que ela é daquela forma
se eu reprovo eu vou considerar que ela não é daquela forma consequentemente a avaliação passa a não estar avaliando coisa alguma é é é preciso que eu possa reconhecer a existência e as características de alguma coisa independentemente da aprovação e reprovação eu diria que a versão deflacion da da da teoria ela foge do Risco do objetivismo e ela precisa estar contida não só no positivismo exclusivo mas aí aí André ela se tornou trivial trivial ela não pode ser um elemento definidor do positivismo o positivismo excludente ela ela passa a ser uma tese sobre qualquer coisa
ou sobre qualquer tipo de teoria seja positivista seja não positivista não necessariamente porque veja eu poderia ter uma alternativa à tese da descrição neutra que seria a tese da descrição engajada a de que eu só faço uma descrição adequada de um objeto se eu fornecer desse objeto a sua melhor versão possível isso não é descrição neutra Porque neste caso eu já vou estar considerando que entre as várias versões eu vou considerar como correta aquela que eu aprovo mais portanto aprovação e descrição se confundem nessa possibilidade se você considerar que é possível fazer uma descrição de
um objeto que você reprova profundamente Então você subscreve a tese da descrição neutra se você acha que a própria descrição de um objeto já implica que eu Escolha entre todas as versões possíveis daquele objeto aquela que é a melhor e que eu poderia no sentido subjetivo dizer a que eu aprovo mais entre todas essas versões então a aprovação passa a ser um componente da própria descrição e a meu ver isso está presente em alguma medida tanto no finis quanto no dork por dois motivos diferentes o Fin porque ele tem um conceito de descrição que é
finalístico o conceito final de descri do torna impossível que o juízo de aprovação reprovação não esteja presente porque se eu tenho que selecionar um caso focal se eu tenho um caso central e se eu seleciona o caso Central A partir da versão mais bem desenvolvida e mais bem sucedida daquilo que eu estou descrevendo do ponto de vista do agente que quer encontrar no direito uma orientação moral legítima Então os meus juízos sobre aprovação e reprovação já fazem parte do próprio processo de descrição se você subscreve a tese da descrição que está no Fines se você
subscreve a tese da interpretação que está no Império do direito você chega à mesma conclusão e sobre questões quando nós estamos e eh eh conhecendo entidades que são inerentemente interpretativas essas entidades não admitem descrição essas entidades só podem ser interpretadas à luz de determinados ideais no caso do do do das instituições sociais certos ideais Morais e políticos à luz dos quais eu descrevo aquela entidade para que ela seja mostrada não na na versão que lhe corresponde mas na sua melhor versão possível porque não há mais a versão que lhe corresponde não existe mais a a
entidade como ela é e o que existe são diversas versões dela e Eu opto entre elas não por critérios epistêmicos de qual delas corresponde melhor ao objeto Eu opto entre elas por valores morais e políticos por qual dessas versões é moral e politicamente mais atraente Se eu eh eh reconheço esta forma de cognição se a cognição que do work está colocando no lugar da descrição é a interpretação e ela é necessariamente engajada do ponto de vista valorativo Então os juízos de aprovação e reprovação já fazem parte da própria cognição do direito então eh eh eh
a a a tese não é trivial porque há teorias que não operam com ela que operam com uma tese que é rival dela que operam com a tese de que a a os meus juízos sobre quais versões do direito são melhores ou piores participam do próprio processo de escreveu direito e então e eh e isso faz com que a meu ver a a a a Julie Dickman quando quando escreveu o o livro sobre o evaluation and legal Theory o o avaliação e teoria do direito diz se você leva adiante por tempo suficiente o debate entre
interpretativistas eh eh j naturalistas e positivistas você vai ver que inevitavelmente esse debate vai ter que migrar para o nível met teórico é inevitável que você tenha que dizer que você tenha que responder perguntas que não são mais sobre o direito elas são sobre o que significa conhecer o que significa conhecer uma instituição social qual é o modo mais adequado de conhecer uma instituição social existem méritos numa descrição neutra ou não existem esses méritos são cognitivos ou são Morais do que é que nós estamos falando exatamente E aí eu tenho acho que tem toda a
razão com relação a isso acho inclusive que várias das divergências entre essas quatro teorias no nível substantivo são pseudodiverticulo eh eh na hora em que você tomou essa decisão pré e e e eh pré jurídica nesse sentido de que ainda não é a teoria do direito mas na hora que você tomou essa decisão met teórica que é cognitiva que está no nível cognitivo Você já está automaticamente pendente para uma dessas teorias ao invés da ao invés da outra é é o motivo pelo qual Eu também acho e e nisso vários dos meus colegas eh eh
eh Thomas incluso discorda eh eh com relação a isso eh eh é o é o motivo pelo qual eu acho que as divergências entre as quatro teorias do direito são para a prática jurídica irrelevantes elas são irrelevantes pelo porque elas as quatro teorias conseguem explicar qualquer exemplo que você que você forneça a ela desde que elas sejam autorizadas a raciocinar nos seus próprios termos se elas forem autorizadas a raciocinar nos seus próprios termos você pega um caso como Elmer e você consegue o doking consegue explicá-lo um positivista inclusivo consegue explicá-lo o positivista exclusivo o explica
e o o juiz naturalista o explica eh explica porque a decisão tomada foi aquela porque que era um caso problemático cada um dando respostas diferentes portanto se eu se eu estou diante de um caso como Elber não como já decidido mas como um que eu tenho que decidir e eu apelo para essas quatro teorias eu não tenho uma boa razão para escolher entre elas com base em qual delas resolve melhor o pro problema porque as quatro resolvem o problema de uma maneira x e x você já vai considerar adequada ou não adequada devido às decisões
met teóricas anteriores que você vai ter tomado no fundo eh eh existe existe um Existem certas decisões Morais e políticas e epistemológicas que são tomadas antes que são as diferenças de fundo entre entre essas teorias então Eh eh a a meu ver a a a a o tratamento que a Julia Dixon dá a isso na conclusão do do livro é o melhor possível só que ao mesmo tempo né se você concorda com o tratamento que ela tá dando Então não temos motivo para fazer teoria do direito motivos práticos eh os motivos pelos quais normalmente o
jurista eh se dedicaria a buscar a teoria do direito nós temos motivos contemplativos nós temos motivos argumentativos filosóficos etc mas a teoria do direito essencialmente não vai resolver problema nenhum ela não vai resolver problema nenhum porque qualquer problema que você apresente para ela pode ser adequadamente Explicado e resolvido à luz das quatro teorias se é assim então as quatro teorias se parecem mais com quatro eh paradigmas como visão de mundo para usar o termo do do do do do da última fase do C eh paradigmas como visões de mundo que ressignificam o mundo do da
da maneira necessária para explicar segundo segundo aquela teoria do que ferramentas que você possa decidir porque uma se encaixa outra não se encaixa uma é melhor outra outra é pior dificilmente você vai tomar essa decisão mas eh eh isso isso é sobre uma coisa que não foi perguntada mas mas que eu acho que tem conexão com o que está sendo perguntado que é eh eh eh a verdadeira divergência tá num outro nível e é esse outro nível que a gente deveria discutir a gente deveria discutir filosofia moral e filosofia política a gente deveria discutir sobre
sobre epistemologia aplicada o direito e e discutir os os meros desdobramentos disso em teorias que já assumem pressupostos e eh e e eh eh epistemológicos e Morais e políticos que nós não vamos colocar em discussões é estéril é in um segundo só para dizer acho que isso tá sendo gravado porque isso quando me convidaram Foi o que eu falei discutir filosofia do direito sem filosofia moral e política é algo estério então Só para deixar bem claro que pra gente pensar também aperfeiçoamentos futuros eu tô completamente de acordo sobre isso e acho que o debate se
enriquece Ainda mais eu concordo plenamente com isso e a vou dizer explicar amanhã fala também eu vou explicar amanhã que acho que o finis exige isso como o direito é ética e de alguma forma é política e a divisão é é simplesmente e epistemológica ou teórica porque é uma uma identidade uma unidade na realidade ele exige isso e impede o estudo da teoria do direito isolada da teoria moral e acho que isso é um um ganho inclusive para compreender o positivismo que o nega sim o o dor afirma isso o o afirma afirma isso diretamente
por isso que levando direitos a sério começa dizendo essa é uma teoria Liberal do direito uhum OK aí vamos a a questão do do do da relação de uma teoria como a do rus com a prática eh com com a prática jurídica aí vem a história de como qualquer um deles consegue explicar qualquer coisa eh eh e eh e porque o o critério do Fit do working é é é um é um critério que ele acha que é bastante efetivo e que não é porque existe plasticidade suficiente para você encaixar a prática na na teoria
com a qual você está falando então Eh se se a teoria de Rise ela não diz que as normas elas são sempre bem-sucedidas em Serem preemptivos Ela diz que elas reivindicam a autoridade e que essa autoridade é conceitualmente ligada à ideia de preempção ela diz isso você poderia modificar a objeção e dizer o seguinte eh ficaria muito estranho para qualquer juiz expressamente reivindicar isso e justificar publicamente você só modifica um pouco a objeção ela persiste aí aí a resposta do do do do Rise em relação a isso que é a resposta que ele costuma dar
quando ele está debatendo com working com relação a isso é dizer uma coisa é teoria do direito outra coisa a teoria da decisão judicial o ponto de vista do juiz é o pior ponto de vista possível à luz do qual dizer o que é o direito pelo seguinte porque o juiz não está Obrigado apenas a declarar Qual é a melhor legalidade Ele está ele está obrigado a decidir um caso concreto que envolve pessoas reais interesses reais e que tem consequências reais sobre o mundo ele é politicamente responsável mas o direito não existe para também o
direito não existe para isso André eu eu não consigo entender se isso Responde quer dizer eh no fundo essa ess essa pergunta que é o direito não é uma pergunta eh que tenha interesse apenas eh epistemológico para para para para que eu possa chegar a uma resposta lá ou pensar numa teoria eh em laboratório quer dizer essa pergunta é uma é uma pergunta o que é o direito para mim é uma pergunta profundamente prática quer dizer é profundamente relevante do ponto de vista prático Issa é uma pergunta que a gente que só faz sentido a
gente se formular quando eh de alguma maneira nós estamos diante de de de um problema prático se se se nós devemos eh eh seguir esse direito ou não ou ou ou Ou pelo menos ou às vezes na maior parte das vezes nós já tenhamos o juiz quase sempre ele ou ele Ele já respondeu antes se ele deve seguir o direito ou não ele diz olha eu tenho que seguir o direito por isso é que me faz por isso é que essa pergunta de saber qual é o direito ou o que é direito que é uma
pergunta mais geral que né cuja resposta pressupõe é pressuposta pela primeira quer dizer se se põe quer dizer a relevância essa pergunta Tem tem é uma pergunta profundamente prática você você não acha isso eu acho que você dizer que a pergunta é profundamente prática é na verdade uma maneira abreviada de dizer é uma pergunta entre cujas respostas eu só Considero que sejam interessantes produtivas aquelas que forem também práticas porque porque do contrário veja só história do direito eu posso fazer história do Direito Romano eu posso fazer uma pergunta sobre se um determinado Instituto estava ou
não estava previsto no Direito Romano Eu tenho um caso a decidir não eu tenho que adotar o ponto de vista de quem estava subordinado ao direito romano tenho eu tenho que adotar esse ponto de vista eu tenho que adotar o ponto de vista de que ele era válido eu tenho que adotar o ponto de vista de que ele regulava a conduta eh eh do durante aquele tempo concreto eu preciso me colocar na posição do juiz que precisa decidir uma causa agora não eu não preciso me colocar nessa condição eu eu posso por exemplo dizer o
direito romano ele era lacunoso em em relação a determinada questão x ele não tinha uma solução para isso mas se eu fosse o juiz na época em que o Direito Romano estava em vigência eu não ia poder dizer que eu não decido eu ia ter que tomar uma decisão lacunoso como fosse o direito romano em relação àquela questão a questão é que o meu ponto de vista que não é o do juiz me permite dizer com objetividade o direito é lá conosco o ponto de vista do juiz que está engajado com ter que tomar uma
decisão não permite a ele chegar a essa mesma conclusão porque ele precisa ao mesmo tempo que uma decisão seja tomada e que o cidadão veja do ponto de vista dele essa decisão como derivando do direito que está vigente ele não pode dizer ao cidadão eu estou tirando essa decisão da minha cabeça mesmo que ele esteja ele não pode ele não pode dizer isso porque existe uma dinâmica ali de legitimidade da decisão de legitimidade da autoridade existe uma dinâmica em jogo ali então você precisaria colocar a questão o ponto de vista do juiz ele é o
melhor ponto de vista a partir do qual a partir a partir do qual relacionar isso da mesma maneira como se eu estivesse ensinando astronomia para a primeira série algumas coisas seriam relevantes outras não algumas coisas eu explicaria da da da maneira mais avançada como astronomia eh chegou a essa conclusão e Muitas delas não o ponto de vista do professor da primeira série de astronomia é o bom ponto de vista a partir do qual determinar o conteúdo da astronomia não porque ele tem que tomar decisões que levam em conta que ele está ensinando crianças ele precisa
tomar a decisão como professor responsável pela formação daquelas crianças da mesma maneira o juiz precisa tomar decisões como um decisor responsável numa sociedade em que as suas decisões têm consequências em que os indivíduos podem aceitar ou não aceitar as decisões há muito mais do que a mera legalidade em conta quando você toma uma decisão judicial então a a a a resposta do do Rise de que há uma diferença entre teoria do direito e teoria da decisão judicial e que elas exigem dois pontos de vistas que não coincidem plenamente entre si me parece inteiramente correta daí
não se segue a ideia de que ah então uma teoria do direito feita pelo ponto de vista do do juiz está necessariamente incorreta eu não concordaria com esta segunda afirmação Tá mas eu concordo com afirmação de que existem dois pontos de vista aqui e que o ponto de vista da legalidade e o ponto de vista de quais decisões judiciais devem ser tomadas em casos difíceis são perguntas muito diferentes e que me levam a dois relacionamentos diferentes com o direito assim como para usar para acrescentar nessa mesma conta se você pegar um filósofo como Fuller alguém
que dizia que nós deveríamos renunciar à visão do juiz para adotar a visão do advogado a a não a visão daquele que acha que o direito já já está pronto e quer dar a solução de um caso concreto mas aquele que vê o que o direito já conseguiu e tenta pensar como isso me dá uma ponte para chegar onde eu quero chegar que é o é o interesse ainda não protegido da minha parte é o interesse que ainda não foi protegido do do cliente que eu estou representando Você tem uma perspectiva completamente diferente então a
perspectiva do destinatário é uma perspectiva a do destinatário engajado eh eh na no processo de obediência é uma a perspectiva do juiz que precisa decidir um caso concreto Qualquer que seja a insuficiência que o direito tenha é outra a perspectiva do advogado que precisa explorar possibilidades que ainda não estão plenamente realizadas é outra perspectiva e cada uma dessas perspectivas E aí eh eh eh aí o meu pragmatismo vem a toana eh cada uma dessas perspectivas Me fornece uma visão do direito que é extremamente rica e interessante para aquele propósito para aquele propósito específico E aí
a questão volta a ser meta teórica Mas qual deveria ser o propósito de uma teoria do direito aí a gente vai discutir meta teoria de novo