e aí o olá meus amigos olá minhas amigas futuros delegados e delegadas de polícia civil do rio de janeiro é um prazer estar aqui com vocês começar esse nosso curso começar essa nossa aula de direito administrativo voltado para a prova de vocês prova a gente que tem dúvida nenhuma é uma prova muito importante para a gente aqui do supremo né é a gente tá muito tempo já há algum tempo já com as turmas específicas delegado de polícia para ir para a prova do rio com certeza a gente vai ficar com vocês até aprovação mesmo a
gente vai ficar junto e a gente vai começar essa preparação para quem está começando agora o nosso curso é um prazer né para quem não me conhece eu sou professora flávia campos vou estar com vocês como eu disse nessas nossas horas nessas nossas aulas de direito administrativo com essa função de trazer os principais pontos ponto que eu considero importantes para você da nossa disciplina levando em consideração pessoal só explicando um pouquinho que que eu usei para selecionar os temas que a gente vai trabalhar levando em bom então obviamente o edital passado já que a gente
ainda tá no prédio e tal gente ainda não tem o edital específico mas principalmente levando em consideração usa examinadores a prova de vocês que já foram escolhidos né que já foram selecionados ao longo de 2019 pela polícia civil na polícia civil foi divulgando para a gente quem seriam os examinadores eu fiz uma análise cuidadosa de cada um dos examinadores que vão fazer parte da banca de vocês até então a gente não teve nenhuma modificação claro que pode acontecer né de agora há um tempo atrás foi selecionada a banca pode acontecer de alguma alteração em princípio
não tivemos em princípios são os examinadores que já tinham sido é definidos né num 2019 então eu levei em consideração os examinadores fazendo uma pesquisa cuidadosa de cada um deles tá pessoal eu vou ficar aqui muito tempo falando de cada um deles acho que não se justifica mas eu fiz uma análise cuidadosa uma pesquisa cuidadosa de todos os examinadores para selecionar e sistemas que eu considero mais como por exemplo a gente vai falar de agentes públicos porque nós temos examinador que tem livro sobre agentes públicos apesar de ser um livro bem antigo mas é né
ele trabalhou o tema agentes públicos então consideram tema importante é a gente teve examinador que já trabalhou com licitação então obviamente a gente vai trabalhar licitação é serviços públicos que além de terem algumas publicações poucas enfim de um examinador com relação a serviços públicos é um tema que eu considero importante por ser uma prova do rio de janeiro que teve recentemente nos últimos anos problemas com serviços públicos então todos os temas que eu vou trabalhar com vocês aqui são temas específicos é pensão a pensão do especificamente na prova de vocês nos examinadores de vocês tranquilo
com relação à indicação bibliográfica talvez você já tem um livro de direito administrativo que você já esteja usando ótimo continua usando o livro que você tá usando se você tiver dúvida se ele é bom se não é pode me mandar uma mensagem um livro que você tem caso você esteja procurando um livro de direito administrativo eu indico pensando na prova de vocês dois livros tá um dos dois enfim você pode fazer essa escolha se você estiver procurando algo realmente uma doutrina para você estudar eu indico gente pensa na prova de específica delegado de polícia civil
do rio de janeiro eu indico o primeiro o livro do josé dos santos carvalho filho e o josé a um dos santos de carvalho filho porque porque o josé tanto carvalho filho ele é do rio de janeiro ele é conhecido no rio de janeiro quem é do rio sabe disso provavelmente conhece ele ele era conhecido no rio como carvalinho né o cavalinho é do rio de janeiro ele foi com certeza a bibliografia usada no exame passado da prova de delegado de polícia civil do rio a gente consegue perceber pela forma que algumas expressões eram usadas
nas questões a gente percebe claramente que ele foi influência na prova passada no exame passado então sem dúvida nenhuma o curso de direito administrativo dele é o que eu indico para a prova de delegado de polícia civil do rio mas além do josé franco carvalho filho tem um outro livro que eu acredito muito que possas vir a ser a influência desse nosso exame óbvio que não tem como eu saber mas eu acredito muito até porque eu sei que um dos examinadores usou o livro dele usa o livro dele gosta muito do livro dele eu indico
muito também o e aí de oliveira eu sempre esqueço qual que é a ordem do nome dele vem para cá só para eu procurar aqui mas enfim rafael oliveira pode colocar no google que você vai achar não sei se é rafael rezende carvalho oliveira ou contrário deixa eu achar aqui para ti para te dar certinho o nome dele rafael e cadê rapaz espera aí rafael oliveira professora escreveu tudo errado não vai achar né querida ou liveira direito administrativo rafael de carvalho de rezende oliveira rafael carvalho rezende oliveira o rafael oliveira pessoal é também do rio
procurador do município do rio é é o livro que eu sempre indico tá para as provas de delegado de polícia civil do brasil todos os vários cursos várias formas que eu já dei porque é um livro muito didático eu gosto muito do livro dele e eu acredito mais uma vez que ele possa vir a ser influência ele possa vir a ser usado pelos examinadores do nosso exame foi no face dele ser do rio ele é extremamente importante aí no rio é um professor reconhecido no rio de janeiro e eu sei que eles têm que ele
tem as influência com os nossos examinadores tranquilo então eu indico o esses dois livros flávia dos dois qual que você usaria eu usaria do rafael eu já ildo rafael porque porque ele é mais didático ele é profunda tanto o josé dos santos carvalho filho na verdade eu acho que ele aprofundar um pouco mais porque ele de forma didática e objetiva ele traz todos os todas as doutrinas ele traz todas as co e trinários uso gerson carvalho filho querendo ou não ele segue mais a dele mesmo enfim ele é um autor clássico do direito administrativo gosto
muito dos dois eu compraria se eu fosse vocês estivesse querendo comprar um livro que eu sei que muita gente não pode sair comprando livro por aí mas eu compraria o curso de direito administrativo do rafael tranquilo mas mais uma vez se você tem um livro de direito administrativo na sua casa me manda uma mensagem flávia eu tenho livro tal do ano tal o que que você acha dá para usar acho que não dá para usar aí eu te dou minha opinião sincera vou virar pra você fala olha tem gente que memória já recebeu uma vez
um aluno me mandar um livro o livro acho que era de 2005 e perguntando você pode usar falei não não pode usar o livro de 2005 eu tava entrando na faculdade não mentira tava quase saindo mas enfim uns dois meses 5 obviamente muita coisa já mudou de lá para cá mas me manda então quem é o autor e o ano que eu te dou minha opinião sincera eu te falo se dá para você usar que eu sei que a gente não consegue ficar gastando dinheiro assim comprar no instante livro tranquilo bora lá eu vou começar
então mais uma vez pessoal nós temos que eu selecionei levando em consideração o edital passado levando em consideração a prova ou visão embaçada e levou em consideração os seus examinadores deste exame a gente começa então a trabalhar um desses temas que obviamente é a organização administrativa gente não tem como eu começar a falar direito administrativo com vocês pensando principalmente nos temas que eu quero trabalhar futuramente né nos das nossas próximas aulas sem falar de organização administrativo sem falar na forma que a administração pública tem outras formas que a administração pública tem que organizar então é
o primeiro tempo que a gente tem que trabalhar só que para eu trabalhar organização administrativa para entender como que a administração se organiza eu preciso trabalhar com vocês quem é a administração pública quem é que integra essa tal de administração pública o que é na verdade essa tal de administração pública e pra gente fazer isso eu tenho que ir na doutrina para a gente faz o link lanús autores de direito administrativo e pensar nos conceitos que eles trazem de administração pública e quando eles falam em administração eles trazem para a gente a doutrina os autores
vão trazer para a gente sentidos para a gente conseguir entender o que a administração pública primeira forma que eu tenho de classificar de de analisar esse conceito de administração pública é de acordo com os autores pensar na administração pública vou ter colocar aqui na administração pública e no sentido o subjetivo é orgânico o ou formal de um lado a e na administração pública e no sentido objetivo o material ou funcional bom então são formas que nós temos de classificar a administração pública para que a gente consiga no final das contas entender o que é administração
pública primeira forma que a doutrina traz o primeiro sentido que a doutrina faz trás para agente de administração pública é esse sentido subjetivo orgânico formal claro que a administração é uma só mas eu consigo enxergar lá em sentidos diferentes de acordo com os autores e essa primeiro sentido é esse subjetivo orgânico ou formal gente se aparecer na sua prova sentido subjetivo eu quero que você se lembre dos sujeitos basicamente o que a gente tem que buscar aqui é quais são os sujeitos que integram a administração quais são os sujeitos que fazem parte dessa administração pública
e aí se eu penso no sujeitos eu vou pensar com vocês que a administração pública nesse sentido subjetivo orgânico formal vai ser composto pela pessoas jurídicas pelos órgãos públicos o e pelos agentes públicos bom então administração pública no sentido subjetivo orgânico ou formal corresponde às pessoas jurídicas que integram a administração pública aos órgãos públicos que integram a administração pública e aos agentes públicos que integram a administração pública esse é o sentido subjetivo orgânico formal esses são os sujeitos que integram administração diferente desse sentido subjetivo é o sentido objetivo sino subjetivo eu tô querendo analisar o
sujeito no objetivo eu tô buscando um objeto aqui e o sentido objetivo ou seja o objeto da administração pública é o que que a administração pública faz que que administração pública faz gente em primeiro lugar exerce a função administrativa bom então administração pública no sentido objetivo material ou funcional é o exercício dessa função administrativa a prestação de serviço público o exercício do poder de polícia as formas de intervenção que a administração pública tem as formas de fomento que a administração pública tem para ajudar aos particulares isso tudo determinadas né particulares isso tudo é o que
nós chamamos de função administrativo então essas pessoas jurídicas esses órgãos públicos e esses agentes públicos exercem essa função administrativa eu consigo pensar no conceito de administração pública então pensando nesses nesses sentidos pessoas jurídicas órgãos públicos e agentes públicos que exercem a função administrativa tá claro esse sentidos pode pode acontecer né a gente pode ter na nossa prova uma questão bem conceitual assim a gente já teve várias vezes em prova de delegado de polícia civil o quê a extração nesse sentido subjetivo orgânico formal e a administração no sentido objetivo material ou funcional só que além desses
dois sentidos a doutrina profunda um pouco mais a doutrina entende que em determinadas situações essas pessoas jurídicas órgãos públicos e agentes públicos podem exercer pessoal uma outra atividade que não só essa função administrativa que pensa comigo por exemplo no presidente da república o presidente da república ele tem obviamente funções administrativas só que além de funções administrativas ele tem funções que nós chamamos de funções políticas ou funções de governo pensa comigo presidente da república ele pode declarar uma guerra tudo bem com consentimento lado legislativo seguindo as almas ao lado direito funcional mas ele pode declarar uma
guerra previsto lá na constituição pode declaração de guerra é função simplesmente administrativas e estuda isso no direito administrativo e você estuda isso onde lá no direito constitucional presidente da república governador vai vão pensar no governador que vai ser seu chefe daqui poucos meses quando você tiver no cargo de delegado de polícia lá no rio ou delegada de polícia lá no rio o governador de estado o governador exército obviamente funções administrativos claro mas ele exerce também outras funções que nós chamamos de funções políticas governador pode vetar uma lei quando o governador vetou uma lei não é
meramente uma função administrativa é uma função maior uma função política que a gente é muito a mente função de governo então pensando nisso entendendo que existem certos agentes públicos dentro de órgãos públicos dentro de pessoas jurídicas ou seja dentro desse conceito subjetivo da administração que exerce outras funções que não só funções administrativas a doutrina classifica administração de uma outra maneira a doutrina vai classificar essa administração pública vou colocar uma cor diferente aqui a doutrina vai classificar essa administração pública em um sentido amplo oi ou então em um sentido estrito um sentido estrito ou sentido restrito
o que que seria administração pública nesse sentido amplo pensar de forma ampla nessas funções que eu posso ter nesse exercício desses agentes de determinados agentes públicos então a administração pública em um sentido amplo corresponderia de acordo com a doutrina ao exercício da função administrativa mas o exercício da função política ou função de governo então administração quando exerce funções administrativas e também exerce funções políticas ou de governo eu tenho uma administração no sentido amplo ao passo que a administração pública no sentido estrito seria apenas o exercício da função administrativa seria apenas um exercício disso que a
gente estuda aqui no direito e tirando né deixando de um lado a função política ou função de governo tá claro isso função um amplo vão criar mais função escrita e sentido amplo né eu vou ampliar mais sentido estrito eu vou pensar só na função administrativa para a gente finalizar esse conceito e passar para o próximo tópico eu quero só que você toma o seguinte cuidado esse sentidos eles podem ser juntados em uma questão então a gente já teve várias questões por exemplo que trazia um conceito da administração pública no sentido subjetivo amplo o que que
é administração pública no sentido subjetivo amplo olha lá no quadro comigo administração no sentido subjetivo amplo corresponderia subjetivo amplo vai corresponder às pessoas jurídicas órgãos públicos e agentes públicos que exercem a função administrativa e a função política ou função de governo ao passo que pode aparecer na sua prova vou colocar aqui no é uma outra cor pode aparecer na sua prova administração pública no sentido subjetivo né orgânico formal enfim no sentido estrito o que que seria administração pública no sentido subjetivo escrito as pessoas jurídicas órgãos públicos e agentes públicos que exercem a função a de
ministrativo tá claro quando a gente coloca esses dois conceitos essas duas formas de classificar juntas tá beleza tá tranquilo então tá então quando eu penso em você agora então te trazendo porque a gente está trabalhando isso tudo quando eu penso em você delegado a delegada de polícia eu tô pensando em você dentro desse conceito de administração pública quando eu penso em você eu tô pensando no seguinte eu voltar aqui próximo espacinho eu tô pensando o seguinte eu tô pensando em você delegado ou delegada de polícia civil agentes públicos está lá no conceito tô trabalhando dentro
de um órgão público polícia civil do rio de janeiro órgão público polícia civil dentro de uma pessoa jurídica e estado do rio de janeiro e você aqui dentro da sua atuação você vai estar o tempo todo exercendo uma série de funções administrativas então agentes públicos voltando lá no conceito agentes públicos você dentro de um órgão público polícia civil do estado do rio de janeiro dentro de uma pessoa jurídica estado do rio de janeiro se consegue se enxergar aqui dentro eu preciso que todos os dias a partir de hoje você acorde se enxergando aqui você acorda
e se enxergando nesse conceito de administração daqui a poucos meses você vai estar nesse lugar e você já tem que começar a chamar coisa boa para você e já começar a se imaginar dessa maneira tranquilo bora então trabalhar sua administração pública da qual você faz parte vamos trabalhar então eu os seus conceitos de administração e eu passo por um segundo tópico dentro de organização administrativa que é análise da chamada bem as concentração e da chamada de centralização o que que é desconcentração o que que é descentralização gente tanto um quanto o outro são formas que
a administração pública tem que se organizar o ano administração pública atua ela tem que se organizar de determinadas maneiras para conseguir vencer suas funções que a gente pensar tá tudo bem o exercício de uma função administrativa tranquila mas o estado do rio de janeiro ele exerce centenas de funções administrativas diferentes o estado do rio de janeiro ele tem uma série de atividades para tomar conta então ele tem que se organizar para aquele conseguir ver se é tudo de forma satisfatória é a organização administrativo e ele pode se organizar através da desconcentração e através da de
centralização que que seria a desconcentração na desconcentração para quem quiser anotar um conceito é a divisão de competências é a divisão de competências quando eu falo competências aqui eu tô falando de atividades tarde funções é a divisão de competências há entre órgãos públicos é a divisão de competência entre órgãos públicos então quando a pessoa jurídica pensando no exemplo do estado do rio de janeiro quando a pessoa jurídica estado do rio de janeiro ela se divide internamente em órgãos públicos e vai passando para esses órgãos públicos determinadas atividades ela está acidez como centrando então a desse
como sem atração essa divisão de competências entre órgãos públicos a gente tem uma dica boa para que a gente aprende lá no começo da faculdade onde a gente começa a estudar direito administrativo que a lembrar desse ó de berço concentração quando a gente pensa em desse concentração esse ó vai te mostrar que são órgãos públicos então esses órgãos públicos eles são fruto né eles são produtos dessa chamada desse concentração e vai atuar vai trabalhar dentro de um órgão polícia civil do estado do rio de janeiro essa polícia civil do estado do rio de janeiro ela
é objeto do que dá desse concentração ela surgiu porque o que eu estava se desconcentrou ele precisava de um órgão específico para exercer determinadas funções de polícia civil criou então um órgão polícia civil no estado do rio de janeiro tranquilo beleza é um desses concentração divisão de competência de competências entre órgãos públicos diferentes uma vez concentração ea chamada de sem atualização nada e sem atualização já que lá na deus concentração a gente levava em consideração ó a gente aqui na de centralização vai levar em consideração esse é de de centralização que que é a de
centralização flávia prima notar um conceito aqui no meu caderno pode colocar o seguinte a b centralização essa é a transferência de competências é a transferência de competências e para outras entidades é a transferência de competências para outras entidades e aí aqui você pode colocar depois de entidades entre parênteses pessoa jurídica quando eu falo entidade aqui no direito administrativo eu tô falando de pessoa jurídica eu tô dizendo que a administração pública ela se organiza em determinadas situações passando transferindo determinadas competências determinadas atividades para uma outra pessoa jurídica e quando ela faz isso quando ela passa por
uma outra pessoa jurídica nós temos o que nós chamamos de de sem atualização então por exemplo voltando aqui no nosso desenho todas as vezes que o estado do rio de janeiro a gente viu ele se divide internamente nesses órgãos públicos ele tá desconcentrando vimos isso só que pode acontecer de em determinadas situações do estado do rio de janeiro de o que ele quer passar uma determinada atividade por uma outra pessoa jurídica ele não quer simplesmente criar um órgão público ali dentro da pessoa jurídica internamente e transferir uma atividade não ele quer que uma noutra pessoa
jurídica uma outra entidade existe uma determinada atividade e quando ele faz isso quando ele transfere uma atividade que até então era aqui do estado do rio de janeiro e ele transfere para uma outra pessoa jurídica ele está se b100 realizando quando ele se de centraliza então ele transfere uma atividade para uma outra entidade para uma outra pessoa jurídica é o conceito de de centralização qual que é o cuidado que eu preciso que você tem aqui a de centralização ela não acontece de uma maneira só eu tenho várias formas ou vários conceitos dentro do direito administrativo
para essa chamada de centralização para explicar o que a administração pública está fazendo quando ela se de centraliza eu preciso que você entenda as formas de desse atualização para você não se confundir na hora da prova então pode ficar aqui comigo vou só abrir um espacinho aqui eu quero colocar aqui para vocês eu quero analisar aqui com vocês algumas formas de centralização como eu te disse a administração pública ela não se de centraliza de uma forma só então eu quero analisar com vocês essas formas que a administração pública tem de descentralizar essas forma que essas
formas que a administração pública atende transferir atividades por uma outra pessoa jurídica vamos fazer isso vamos lá primeira forma a gente que a administração pública tem disse descentralizar é através daquilo que nós chamamos de administração pública indireta hoje a gente vai falar nessa aula ainda da administração pública indireta administração pública indireta ela é um objeto ela é um produto nenhum resultado da de centralização da administração indireta ela basicamente vai acontecer quando administração direta quem é que faz parte da administração direta os entes federativos os seus respectivos órgãos né então união estados distrito federal municípios e
os seus órgãos internos quando a administração pública direta criou uma nova pessoa jurídica e transferir para essa nova pessoa jurídica uma determinada atividade então administração indireta ela é sempre uma nova pessoa jurídica ela é sempre uma nova pessoa jurídica que foi criada pelo ente federativo pelo estado do rio de janeiro por exemplo e essa nova pessoa jurídica exerce uma determinada atividade então quando a gente for falar de autarquia quando a gente for falar de empresas públicas sociedades de economia mista fundações públicas todas essas são o e dessa de centralização por que fazem parte da chamada
administração pública indireta os autores de direito administrativo do nomes diferentes para essa de centralização eu tenho formas de chamar essa de centralização que se dá com a criação da chamada administração pública indireta quais são essas formas eu quero colocar todas no seu carro era um presente não sabe o que que vai cair então quais são essas formas que eu tenho de nome a essa b centralização que se dá com a criação das entidades que integram a administração direta que a gente vai trabalhar muito ainda o eli lopes meirelles ele chama essa de centralização de de
centralização por outorga é claro que não vai aparecer na sua prova o eli lopes meirelles fala aí se isso vai aparecer eles em altônia em nada tô só te mostrando que são autores diferentes que trazem nomes diferentes o eli lopes meirelles tem o autor super importante era né que ele já faleceu mas era um ator super importantes no direito administrativo e continua sendo usado influenciam no direito administrativo ele chamava é essa desse atualização que cria entidade da administração indireta de descentralização por outorga para ele é o cria uma pessoa jurídica e outorga para ela uma
determinada atividade a maria sylvia zanella di pietro que também é uma altura extremamente importantes no direito administrativo traz outros nomes ela chama essa de centralização de de centralização por serviço e fala que eu também posso chamar essa de centralização de de centralização técnica ou de centralização funcional é tão bem sem atualização por serviço de centralização técnica ou de centralização funcional essa mesma coisa administração direta criando uma entidade da administração indireta e o josé dos santos carvalho filho o cavalinho que já te disse é super importante no direito administrativo chama essa de centralização de de centralização
legal o nome dele é mais simples porque ele fala que todas as entidades da administração indireta precisam de uma lei seja uma lei criamos seja uma lei autorizando a gente vai falar de mais para frente então essa de centralização é o que eles chamam de de centralização legal tranquilo beleza além dessa criação das entidades da administração indireta existe uma outra forma de descentralizar que vai acontecer quando administração ela não cria a pessoa jurídica nenhuma vai acontecer quando administração direta ela transfere uma atividade por uma pessoa jurídica que já existe ela eu queria uma atividade para
aquilo que a gente vai trabalhar futuramente ainda que são concessionárias o ou permissionárias de serviço público concessionárias ou permissionárias de serviço público gente o que que acontece e a gente vai trabalhar com bastante cuidado isso mais para frente em determinadas situações administração direta vou citar o exemplo do rio de janeiro tá administração direta estado do rio de janeiro ela decide que ela não queres vencer uma determinada atividade ela própria e ela não quer criar uma nova pessoa jurídica para pertencer a administração indireta para fazer isso ela quer simplesmente quase uma licitação firmaram contrato de concessão
de serviço público e transferir a execução daquela atividade em virtude desse contrato porque a gente vai chamar de concessionária de serviço público que é uma pessoa jurídica da iniciativa privada que não tem nada a ver com administração ou não faço parte da administração pública mas que em virtude de um contrato administra a concessão de serviço público durante determinado tempo vai prestar um determinado serviço a gente tem por exemplo no município do rio de janeiro uma série de concessões de serviço público naquelas linhas todas amarela vermelha bara bara lá várias dessas linhas são objetos de delegação
de serviço público são concessionárias de serviço público que prestam um serviço tanto que a gente teve em 2019 eu falo um pouco mais disso quando a gente for falar de serviços públicos a gente teve em 2019 um problema um conflito entre o prefeito do rio de janeiro e uma dessas concessionárias do serviço público de uma dessas linhas que eu esqueci qual é que não tava prestando o serviço direito tava cobrando muito de pedágio e aí no final das contas terminou os esse contrato de concessão por causa disso isso é o que é uma forma de
de centralização transferir uma atividade por uma concessionária por uma permissionária que aquela que firma o contrato de permissão de serviço público sim só que eu não tô criando ninguém aquela pessoa jurídica já existia lá na iniciativa e atuava lá na iniciativa privada em virtude desse contrato que eu administração filme com ela eu estou descentralizando também uma determinada atividade qual é o nome que a doutrina traz para a gente para essa forma de descentralização a mesma coisa o ele lopes traz um nome maria silvia atrás outro josé dos santos carvalho filho traz outro qual que é
o nome que o eli lopes meirelles traz para essa forma de de centralização ele chama ela de de centralização por delegação é uma das formas mais usadas uma das nomenclaturas mais usadas aqui porque de fato essas concessionárias e permissionárias de serviço público elas recebem a delegação de um serviço público então a o eli lopes meirelles chama a jú de centralização por delegação pode aparecer na sua prova o nome que a maria silvia traz a maria silvia chama essa de centralização de de centralização por colaboração e talvez é um dos que menos apareça mas pode aparecer
na sua prova eu quero pensar tudo que pode aparecer na sua prova ver centralização por colaboração é isso também essa delegação num determinado serviço público e os atlantes carvalho filho também traz o nome dele ele chama de de centralização negocial e o josé tão carvalho filho chamou de de centralização negocial porque ele fala que diferença da legal que quando eu preciso de uma lei para criar alguém da administração direta ou autorizar a criação de alguém da administração indireta nada e sem atualização que acontece com concessionárias e permissionárias de serviço público que eu preciso é de
um negócio jurídico eu preciso de um contrato administrativo ea gente fosse pensar numa autorização de serviço público e eu falo disso mais para frente eu precisaria de uma ato administrativo então eu preciso de um negócio jurídico por isso ele chama de de centralização negociar tá claro gente então de centralização por outorga por serviço técnica funcional ou de centralização legal eu tenho administração pública indireta do criando uma pessoa jurídica passando para ela uma determinada atividade ao passo aqui de centralização por delegação por colaboração o negocial eu não estou criando pessoa jurídica nenhuma porque a pessoa jurídica
já existia lá nem na privada eu administração pública estou delegando simplesmente a prestação de um serviço público para finalizar esse bloco a gente pular para o próximo só quero que você coloque duas observações no seu caderno porque eu tenho outras duas descentralizações que podem aparecer para você em prova duas vezes atualizações aqui do direito aí na verdade ou por três vai para ficar bem completinho duas direito administrativo uma do condicional eu tenho outras formas outros nomes de de centralização também que podem aparecer na sua prova e primeira delas primeira observação aqui então é uma terceira
forma de de centralização que a maria sylvia zanella di pietro traz para a gente a maria silvia fala aqui eu tenho essa de centralização da administração indireta eu tenho essa de centralização de concessionários permissionários de serviço público e eu tenho também o que ela chama de de centralização geográfica o ou territorial é de centralização geográfica ou territorial pessoal que que seria seu de centralização geográfica ou de centralização territorial para quem quiser colocar um conceito de acordo com a maria silvia é a transferência de determinar de é a transferência de autonomia é a transferência de autonomia
para determinada região geográfica ou territorial para determinada é a transferência de autonomia para determinada região geográfica ou territorial a maria silvia fala que pode acontecer às vezes acontece muito em determinados países europeus pode acontecer em determinadas situações uma região geográfica recebeu uma autonomia o que que acontece muito na europa porque vários países da europa não tem municípios de município aqui para a gente a uma pessoa jurídica então não escute as aqui de de centralização município tá lá na administração direta mas e lá no na europa tem vários países que não têm municípios eles se dividem
em regiões e essas regiões geográficas recebem uma certa autonomia para tô ali dentro daquela região aqui no brasil existe constitucionalmente uma possibilidade de descentralização geográfica que a criação de que a gente dos territórios federais quando a constituição traz essa possibilidade da criação de um território federal esse território nessa região ela recebe uma autonomia seria o que é um exemplo brasileiro né vamos assim que a maria silvia trás para ver se entrar no situação geográfica ou territorial hoje não temos nenhuma mas a gente já teve né territórios federais seria objeto então de descentralização geográfica ou descentralização
territorial outra forma outro nome de de centralização que pode aparecer para a gente em prova é a chamada de centralização social e essa já é uma esse é um conceito novo mas moderno que a gente tem no direito administrativo porque existem determinadas situações em que a administração pública ela não tá criando pessoa jurídica nenhuma ela não tá firmando o contrato de delegação de serviço público então não é nenhuma daquelas outras de cima mas ela tá alguma ajuda ela dá alguns o momento para determinadas entidades da iniciativa privada aquelas chamadas organizações sociais e organizações da sociedade
civil de interesse público a o sistema s né que são serviços sociais autônomos sesi sesc etc etc todas essas identidade elas fazem parte da administração da elas não fazem parte na verdade da administração pública elas fazem parte da iniciativa privada elas não fazem parte nem da administração direta nem a indireta mas elas recebem ajuda da administração elas recebem fomento seria de centralização social tal de centralização sou quem quiser colocar um conceito seria o fomento dado pela administração pública o fomento comentei ajuda tá gente o fomento dado pela administração pública a determinada as pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos quando administração ela ajuda quando administração ela dá esse formento para determinadas categorias da iniciativa privada a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos ela tá descentralizando de alguma maneira funções sociais né e a doutrina chama de de centralização social e aí uma terceira que na verdade nem tem a ver com direito administrativo é lado direito constitucional mas só para você não se confundir lá no direito constitucional existe uma forma de de centralização que a chamada de centralização política que que a
de centralização política gente é a divisão de oi gente federativos você estuda lá no direito constitucional lá no constitucional e eu tenho quais são as competências da união quais são as competências dos estados dos municípios e isso é uma descentralização política eu de centralizo né eu divido entre essas pessoas jurídicas união estados distrito federal municípios determinadas competências politicamente previsões constitucionais inclusive tranquilo tá claro todas essas formas de descentralização beleza então quê que a gente tá pensando que a gente veio pensando no nosso primeiro bloco a gente começou a nossa aula pensando naqueles conceitos de administração
entendemos a desconcentração entendemos a de centralização vou ficar com vocês primeiro lá na berço concentração quero analisar com vocês dentro dessas formas de organização administrativa aquilo que nós chamamos de órgãos públicos dos órgãos públicos pessoal são extremamente importantes para a gente porque você é a tua num órgão público a atuar né daqui a poucos meses se deus quiser fala seu amanhã aí na sua casa parecendo o culto né fala se homem aí na sua casa daqui a pouco tempo você vai estar atuando em um órgão público qual o órgão público polícia civil do estado do
rio de janeiro como agente público como delegado o delegado de polícia então órgãos públicos é um tema importante a gente precisa entender esses órgãos públicos e algumas características desses órgãos públicos vão colocar um conceito no seu caderno para ficar claro pode ficar tranquilo coloca o seguinte conceito aí no seu caderno de órgãos públicos órgãos públicos são são as divisões internas de competência são divisões internas de competência e dentro de uma mesma pessoa jurídica são divisões internas de competência dentro de uma mesma pessoa jurídica pessoal o órgão público ele é uma divisão interna de competências que
vai existir dentro de uma determinada pessoa jurídica essa pessoa jurídica ela se divide internamente através daquilo que não chamamos de se concentração e ela passa a dividir essas competências criando o chamado os órgãos públicos então voltando naquele desenho que eu fiz com vocês lá no nosso comecinho da aula quando a gente pensa no estado do rio de janeiro se dividindo internamente e quando ele se diz concentra cada pedacinho desse é um órgão público e esse órgão público ele se divide internamente e essas divisões internas se dividem internamente enfim a polícia civil não é um ó
é um órgão público mas não é um órgão sem nenhuma divisão dentro da polícia civil tem uma série de divisões dentro da polícia civil do estado do rio de janeiro eu tenho várias delegacias que são divisões internas eu tenho setores administrativos que são divisões internas tão isso tudo se dá em virtude da desconcentração o que importa para a gente entender que o órgão público ele é uma divisão de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica a pessoa jurídica estado do rio de janeiro é o mesmo o que vai mudar são os seus órgãos públicos e
quando eu te digo e aí aqui que tá o pulo do gato dentro desse conceito de órgãos públicos quando eu te digo que o órgão público é uma divisão interna de competências em uma mesma pessoa jurídica eu estou te dizendo e eu preciso que você se lembre disso quero que você escute as minha voz pela sua cabeça eu te dizendo isso na hora da prova eu estou te dizendo que o órgão público não é uma pessoa jurídica você compreende isso o órgão público pessoal não tem personalidade jurídica coloque-as de totalmente o caderno órgão público não
é pessoa jurídica órgão público não tem personalidade jurídica e olha aqui nesse desenho que a gente fez quem que é a pessoa jurídica aqui o estado do rio de janeiro todas essas divisões internas todos esses órgãos públicos eles fazem parte dessa pessoa jurídica estado do rio de janeiro mas eles não são pessoas jurídicas eles não tem personalidade jurídica ah tá flávia então você tá me dizendo que a polícia civil do estado do rio de janeiro não é uma pessoa jurídica tô polícia civil é órgão público polícia civil não tem personalidade jurídica a flávia mas eu
trabalho na polícia civil do estado do rio de janeiro ou eu trabalho em outro órgão e eu sei que esse órgão tem cnpj tem pessoal e cuidado com isso na prática tá às vezes a gente mistura a prática com a teoria os órgãos públicos em sua maioria têm de fato uma boa parte pelo menos os órgãos públicos têm de fatos pessoas cnpj eles têm cnpj aquele cadastro nacional de pessoa jurídica e aí você pode pensar mas o cnpj se ele tem cadastro nacional de pessoa jurídica ele é a pessoa jurídica não ele não é órgão
público não é a pessoa jurídica essa questão de cnpj na prática é muito mais falou que estava administrativa média organização de dinheiro de conta pagar boleto etc etc então eles recebem de fato cnpj mas escuta o que eu tô te dizendo órgão público não tem personalidade jurídica órgão público não é pessoa jurídica tá claro isso eu preciso que você entenda isso principalmente pelo que a gente vai trabalhar mais para frente daqui a pouco então o órgão público não possui personalidade jurídica tranquilo esse conceito então voltando aqui então voltando em órgãos públicos entendemos o conceito de
órgãos públicos da divisão interna de competência dentro de uma mesma pessoa jurídica entende que o órgão público não é a pessoa jurídica que elas vão público não tem personalidade jurídica duas sal passado levando em consideração hoje tal passado e quando eles falavam de órgãos públicos lá eles basicamente trabalhavam três pontos principais vários né mas dentre eles eu escolhi esses três três pontos principais com relação a órgãos públicos que são a questão da criação dos órgãos públicos da extinção dos órgãos públicos ea questão da capacidade processual quero trabalhar esses três pontos com vocês tranquilo então até
tinha colocado aqui né criação extinção e capacidade processual vamos entender primeiro a criação pessoal crie a ação de órgãos públicos pode colocar o seguinte no seu caderno em regra em regra os órgãos públicos são criados por lei e em regra e os órgãos públicos são criados por lei que que significa dizer que em regra os órgãos públicos são criados por lei significa dizer que eu não posso criar um órgão público através de um simples ato administrativo o governador do estado do rio de janeiro ele não pode simplesmente eles estão decreto e criar um determinado órgão
público para criar órgãos públicos eu preciso necessariamente de uma lei então eu necessariamente vamos vaginal governador do estado do rio de janeiro tá querendo criar um órgão público necessariamente que ele vai fazer o projeto de lei manda para o legislativo tô pensando em âmbito estadual manda para assembleia legislativa do estado do rio seguindo todos os trâmites lado direito constitucional eu tenho essa lei e a partir do momento em que a lei existe aí sim existe a criação daquele órgão público dá um órgão público ele necessariamente ele precisa de lei flávia da onde que você tá
tirando isso da sua cabeça não da própria constituição a nossa constituição pessoal quando ela trata de órgãos públicos ela fala da questão de órgãos públicos lá no artigo 48 inciso 10 da constituição o artigo 4º inciso 11 desculpa o artigo 48 inciso 11 da nossa constituição ele vai trazer para vai tratar para gente no congresso nacional tô pensando aqui no âmbito federal que a gente dá levando em consideração a constituição federal então ele fala que cabe ao congresso nacional ou seja então eu preciso de uma lei e inciso 11 a criação e extinção de ministérios
e órgãos da administração pública então é através de lei porque é uma atribuição então do poder legislativo a criação de ministérios na verdade ministérios são órgãos públicos ok e órgãos da administração pública da claro a nossa constituição de 88 aprofundar um pouquinho aqui nem imagina lixo cobrado especificamente isso mas a constituição de 88 ela traz apenas duas situações em que eu teria órgãos públicos criados por atos administrativos então vou colocar como observação só para ficar completo mesmo tá gente eu só tenho duas possibilidades da criação de órgãos públicos por ato que é no caso da
câmara de deputados e no caso do senado federal e a câmara de deputados essa atribuição da prevista lá na artigo 51 inciso 4 oi e o senado federal essa previsão para lá no artigo 52 inciso 13 neste os dois casos da criação de órgãos a câmara de deputados e órgãos do senado federal eles são criados através de resoluções as resoluções é uma resolução é um ato administrativo então a doutrina ressalva essas duas situações essas duas exceções no caso da câmara de deputados e senado federal agora a gente é a exceção eu imagino que na sua
prova como você não tá fazendo uma prova de âmbito legislativo né não é para câmera não é para o senado o que eu imagino é pensar na regra e a regra é que os órgãos públicos eles são criados por lei se aparecer especificamente esses dois casos criação de órgãos da câmara de deputado ou criação de órgãos do senado federal aí sim eu tenho exceção é por ato administrativo porque através de resolução tanto 51 esses do quatro quanto 52 inciso 13 eles falam que é uma atribuição da própria casa criar seus órgãos e quando é uma
atribuição da própria casa criar seus órgãos e isso vai ser feito através de um ato administrativo vai ser feito através de uma resolução tranquilo e aí eu te pergunto o seguinte se eu tô te dizendo que os órgãos públicos e criados em regra por lei como que esses órgãos públicos são extintos gente e se os órgãos públicos são criados por lei como que se da extinção desses órgãos públicos pessoal gente é a tal da simetria das formas é um princípio que a gente tem no direito de simetria das formas do mesmo jeito que eu crio
eu vou em fingir então se um órgão público necessariamente em regra salvo aquelas duas exceções é criado por lei como que esse órgão público vai ser extinto também por lei então da mesma maneira que eu crio eu vou encher ir se eu criei um órgão público por lei necessariamente também só através de lei eu tenho a extinção de um órgão público então eu tenho uma criação por lei então né aquela história o governador do estado do rio de janeiro quer criar um órgão que que ele faz projeto de lei manda para o legislativo para que
ele tenha essa lei com essa criação desse órgão público mesma coisa se ele quiser extinguir a ele tá afim distinguir um determinado órgão público beleza governador mesmo trâmite o projeto de lei e lá para o legislativo manda para assembleia a partir do momento em que a lei tiver ok aquele órgão público deixa de existir é fechado tranquilo beleza e o último ponto que eu disse para vocês que eu queria trabalhar porque tava expresso no edital passado não sei como vai estar no próximo nesse edital agora mas é que é importante para a gente com relação
a órgãos públicos a questão da capacidade processual vou explicar por que eu vou criar esse raciocínio aqui com você então o último ponto dentro de órgãos públicos capacidade processual pessoal o que que acontece e quando a gente fala de órgãos públicos eu deixei muito claro para vocês que o órgão público não tem personalidade jurídica que o órgão público não é pessoa jurídica que ele é só uma divisão interna dentro de uma pessoa jurídica e se ele não é pessoa jurídica a dúvida que surge em seguida é o seguinte o órgão público pode ser parte em
uma ação judicial o órgão público tem capacidade processual pessoal que mo né tem capacidade processual pessoal o órgão público gente ele pode ser parte de uma ação pensa comigo no seguinte olha lá no código de processo civil apesar de eu saber que você não gosta muito desse processo e viu eu também não mas a gente tem que ir lá é antes da gente enfim aprofundar e colocar no seu caderno a resposta pensa comigo o seguinte a gente vai trabalhar inclusive isso mais para frente imagina que maria oi tá atravessando a rua e atropelada por uma
viatura da polícia civil do estado do rio de janeiro sai tomaria tava lá de boa atravessando a rua foi atropelada pelo uma por um carro da polícia civil do estado do rio de janeiro quebrou o braço quebrou uma perna ela quer pedir uma indenização por que ela vai ficar sei lá quanto tempo sem trabalhar maria pessoal ela vai ajuizar essa ação de indenização letra a em face do zezinho que a quem tava dirigindo aquela viatura letra b em face da polícia civil do estado do rio de janeiro ou letras e em face do estado do
rio de janeiro eu vou excluir uma aqui com você tá eu já te adianto que não é fácil do zezinho não é fácil do zezinho porque o zezinho ele só responde depois uma ação de regresso eu falo disso com vocês mais para frente então ficou bem com a senhora ela vai ajuizar ação em face da polícia civil do estado do rio de janeiro que eu te falei que é órgão público que eu te falei que não tem personalidade jurídica então ou e fácil do estado do rio de janeiro gente em face do estado do rio
de janeiro por quê porque a polícia civil não tem capacidade processual em regra porque a polícia civil ela é um órgão público dá uma olhada comigo lá no artigo 70 do código de processo civil o óbvio que o código de processo civil não cai para você aqui mas só para a gente ter uma ideia para o artigo 70 ele fala de capacidade processual e aí ele fala o seguinte artigo 70 toda pessoa que se encontra no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo toda a pessoa deixei gripada a parte importante aqui para
a gente toda pessoa que se encontre nos o seu direito tem capacidade para estar em juízo ou seja tem capacidade processual órgão público a pessoa não então órgão público em regra tem capacidade processual não o órgão público pode colocar isso no seu caderno em regra e não tem capacidade processual o órgão público em regra não tem capacidade para estar em juízo gente o órgão público em regra ele não é parte de uma ação judicial em regra se eu quero discutir alguma coisa que aconteceu uma relação minha né com a polícia civil do estado do rio
de janeiro eu vou ajuizar essa ação em face do estado do rio de janeiro porque é o estado do rio de janeiro que tem personalidade jurídica que a pessoa jurídica órgão público não órgão público não tem capacidade processual em regra tá claro da polícia civil do estado do rio de janeiro em regra não vai ter capacidade processual sangue do mesmo jeito que eu tenho a regra tem exceção aqui eu tenho duas exceções que eu considero importantes para a gente a primeira exceção então vou colocar aqui né as exceções a primeira exceção que eu acho que
tem uma importância aqui muito mais para a gente entender outros pontos outros assuntos dentro do direito até mesmo fora do direito administrativo e é aquela possibilidade de um órgão público ser parte de uma ação judicial quando a lei determinar e se a lei determinar que um determina que um certo órgão público vai ser parte em uma ação judicial quem sou eu para discutir alguma coisa então se alguém se a lei determinar que um determinado órgão público pode por exemplo ajuizar uma ação beleza ali tá dizendo isso flávia me dar um exemplo te dar um exemplo
que não tem nada a ver com direito administrativo mas que você entende muito bem na verdade entende muito mais que eu ministério público em ações penais o ministério público gente ele é órgão público ministério público ao órgão pensando no ministério público estadual ele é um órgão do estado do rio de janeiro mas o ministério público ele pode ajuizar determinadas ações joelho e até deve né as vezes em determinações ao juízo a certas ações penais você sabe até mais que o nome né ação penal pública né pública ou então a pipa a pública que é do
ministério público pública na que depois pode ser o quarto aí sim você sabe esse negócio aí não tem a calda ação penal pública lá que o ministério público o que é o autor sim ué mas o ministério público é o órgão ele vai ser parte de uma ação judicial ele vai ter capacidade processual sempre que a lei trouxe essa previsão porque lá no processo penal no penal e eu tenho essa previsão de que o ministério público vai ser parte em determinada ação de dois temos aqui dentro do direito administrativo ação de improbidade administrativa ação de
improbidade administrativa ela tem duas pessoas podem usar pessoas né porque na verdade não são pessoas têm dois sujeitos que podem ser autores da ação de improbidade administrativa a pessoa jurídica interessava beleza né quem sofreu aquele ato de improbidade a união estado distrito federal ou município ou o ministério público ministério público pode ajuizar ações civis de improbidade administrativa por quê porque a lei trouxe essa previsão tá lá no artigo 17 da lei 8429 que a lei de improbidade administrativa terceiro e último exemplo só para ficar completinha nosso raciocínio ação civil pública ação civil pública o poder
ser ajuizada por certas pessoas jurídicas que estão previstas ela lá na lei 7247 que a lei da ação civil pública ela pode ser ajuizada pelo ministério público órgão público pode ser ajuizada pela defensoria pública órgão público por quê porque a lei 7247 que a lei da ação civil pública trouxe essa possibilidade tá tranquilo tá claro essa primeira exceção beleza e eu tenho uma segunda exceção que também pode aparecer para a gente em prova que a possibilidade dos órgãos com previsão constitucional e pode colocar assim depois eu vou te dar exemplo para você enxergar a possibilidade
então dos órgãos com previsão constitucional é de ajuizar em ações para defesa para defesa dos seus direitos institucionais para defesa dos seus direitos institucionais vou explicar então o órgão de previsão constitucional para defesa dos seus direitos institucionais pessoal o que que acontece existem determinadas situações em que certos órgãos eles vão ter que ir a juízo eles vão ter que ir para o judiciário através de uma ação judicial independente tentar defender um direito dele órgão o órgão ele quer defender um direito dele e quando ele foi quer fazer essa defesa de direitos institucionais seria possível que
ele fosse parte em uma ação judicial a gente tem uma súmula do stf e do stj que trata especificamente da câmara de vereadores câmara de vereadores é um órgão de e funcional né representativo de poder legislativo no âmbito municipal e essa câmara de vereadores ela tem essa possibilidade de na defesa de direitos e institucionais ser parte em uma ação judicial que acionou a 525 e a súmula 525 do stj traz justamente essa segunda exceção voltar para a câmara de vereadores mas que eu posso aplicar para vários outros órgãos a súmula 525 fala que a câmara
de vereadores apesar de não ter personalidade jurídica ela deixa claro olha a câmara de vereadores é um órgão público então não tem personalidade jurídica não vai ter personalidade judiciária que que a personalidade judiciária é aquela possibilidade tá em juízo mesmo não tendo personalidade jurídica vai ter personalidade judiciária quando estiver na defesa dos seus direitos e institucionais se a câmara de vereadores ela quer ajuizar uma determinada ação para defender os seus direitos da câmara e não dos vereadores mas da câmara ela vai se poder ser parte de uma ação judicial à súmula 525 fala da câmara
de vereadores mas a gente já teve decisão do nosso judiciário inclusive do stf e do stj com relação à assembleias legislativas a justiça órgãos que tem previsões constitucionais se estiverem defendendo direitos do próprio órgão podem sim ser parte em ação judicial tá claro que são da capacidade processual então então em regra o órgão não tem capacidade processual mas existem essas exceções tranquilo beleza finalizo órgãos públicos entram no último ponto da nossa aula que na verdade é um último grande ponto que a gente vai trabalhar o resto da nossa aula praticamente que é a chamada administração
pública indireta ou sai sem querer administração indireta primeira pergunta para ver se tá ligado um negócio para ver se ele tá prestando atenção na aula ou não a administração indireta gente ela é objeto da desconcentração ou da vez em atualização uma vez concentração ou de centralização de centralização da administração indireta é uma nova pessoa jurídica que foi criada para exercer uma atividade de centralização então segunda pergunta qual que é o nome que eu dou quais são os nomes que eu dou para essa de centralização que cria administração indireta a gente viu que eu tenho vários
nomes lá na doutrina do direito administrativo para isso qual que é o nome que eu dou aqui falei isso ah sei lá meia hora atrás exatamente mais ou menos uma meia hora atrás administração indireta é criada por que forma de de centralização repete comigo de centralização por outorga de centralização por serviço de centralização técnica de centralização funcional ou de centralização legal são todos os nomes que podem aparecer na sua prova qualquer um pode aparecer que indica essa forma de de centralização da claro beleza ok e agora aprofundar então na administração indireta quem é que faz
parte da administração indireta gente administração indireta sempre é criada pela administração direta né então uma entidade da administração direta união o estado o distrito federal o município cria uma nova pessoa jurídica que faz parte desta administração indireta beleza quem faz parte dessa administração indireta quatro pessoas jurídicas em princípio quatro pessoas jurídicas que integram a chamada administração indireta quais são elas autarquias e empresas públicas as sociedades de economia mista o e fundações públicas e bom então sempre que a gente fala em administração indireta essas são as primeiras pessoas jurídicas que a gente vai pensar nas autarquias
nas empresas públicas as sociedades de economia mista e nas fundações públicas são as entidades estão tô todas elas são pessoas jurídicas tem personalidade jurídica porque como eu te disse são objetos de de centralização que são criadas pela administração direta e portanto fazem parte da administração indireta a gente vai ficar essa nesse nosso resto de aula trabalhando cada uma dessas entidades vou falar de autarquia empresa pública sociedade de economia mista e de fundação antes de entrar e especificamente em uma delas a gente vai começar falando de autarquias daqui a pouco eu quero só que você faça
uma observação no seu caderno quero que você coloque uma observação no seu caderno e eu não posso deixar de trabalhar de chamar atenção de vocês com relação aos chamados consórcios públicos é tão antes especificamente de começar a falar de autarquia vamos só aproveitar esses cinco minutinhos aqui para finalizar esse nosso bloco para a gente falar rapidamente com relação a consórcios públicos pessoal o que são os consórcios públicos o consórcio público é uma pessoa jurídica que foi criada e virtude da união de vários entes federativos para buscar o interesse em comum então mostrar o seu público
é isso é a união de entes federativos para a busca de um interesse em comum se acontece muito dentro da administração pública muitas vezes o que que acontece a união o estado do rio de janeiro e o município do rio de janeiro tem o interesse em comum os três entes federativos tem um interesse em comum então em vez de cada um fazer um negócio diferente eu fazer um cada um no seu canto firma-se um consórcio público e esse consórcio público passa a ser responsável por aquela determinada atividade a forma que a administração tem de buscar
até mesmo maior eficiência que aconteceu por exemplo na época das olimpíadas foi um consórcio público criado entre a união o estado do rio de janeiro eo município do rio de janeiro para prestar para firmar todos os contratos enfim relativos as olimpíadas que que nós falamos como sócio público aqui porque eu tô fazendo essa observação com relação aos consórcios públicos os consórcios públicos eles são tratados sem uma lei específica que a lei 11107/2005 essa lei 11107/2005 é a lei dos consórcios públicos e aí lá no artigo 6º a bença lei 11.107 existe uma previsão de que
quando esse consórcio público for criado né quando for assinado quando for firmado esse contrato de consórcio público vai ser criada uma nova pessoa jurídica bom então quando a união o estado do rio de janeiro eo município do rio de janeiro firmaram um consórcio público entre eles eles criam uma nova pessoa jurídica o que é esse chamado consórcio público essa nova pessoa jurídica de acordo ainda lá no artigo 6º ela pode ser uma pessoa jurídica de direito público o ou ela pode ser uma pessoa jurídica de direito privado ah então tá previsto lá no artigos texto
que essa pessoa jurídica pode ter personalidade jurídica de direito público ou se a mãe tá um consórcio público de direito público ou pode ter de direito privado vai ser um consórcio público de direito privado flávia quem que vai decidir aqueles entes federativos quando forem final consórcio a união estado e município vão sentar quando eles tiverem lá fazendo o protocolo de intenções que é como se fosse uma minuta do contrato de consórcio público eles vão decidir falar vamos criar uma pessoa jurídica de direito público a beleza vamos ah não vai criar sua mão de direito privado
mesmo a beleza vamo eles escolhem lá vai estar lá prevista no contrato a natureza jurídica desse começou esse consórcio público de direito público nessa pessoa jurídica de direito público ela recebe um nome ela vai ser chamada associação pública tá lá no artigo 6º também o artigo 6º fala que essa pessoa jurídica de direito público vai ser chamada de associação pública ah e ainda de acordo com o artigo 6º agora se você entende por que que eu tô falando isso aqui ainda de acordo com o artigo 6º associação pública ela vai fazer parte da administração indireta
de todos os entes consorciados então quando for criada de acordo com a lei essa associação pública esse consórcio público de direito público essa pessoa jurídica faz parte da administração indireta de todos os dentes que participam daquele consórcio então se era um consórcio público da união o estado do rio de janeiro e município do rio de janeiro e foi criada uma associação pública ela faz parte da administração indireta da união da administração indireta do estado do rio de janeiro e da administração indireta do município do rio de janeiro flávia como se a gente viu que eu
tenho autarquias empresas públicas sociedades de economia mista e fundações públicas onde que eu coloco essa associação pública as é pública pessoal ela vai ser uma espécie de autarquia e a associação pública é uma espécie de autarquia quem te contou isso flávia o código civil o código civil o show pegar ele aqui para a gente quando ele fala das pessoas jurídicas de direito público o teu abrir para você que aí você acompanha junto comigo quando ele fala das pessoas jurídicas de direito público lá no artigo 41 ele fala o seguinte olha só aqui um 41 do
código civil são pessoas jurídicas de direito público interno um a união 2 os estados o distrito federal e os territórios três nos municípios tá beleza e aí antes do inciso 4 palavras e autarquias tá vendo porque a gente vai ver daqui a pouco que se casar autarquias são de direito público só que olha o que que o inciso 4 fala agora as autarquias vírgula inclusive as associações públicas e olha quem que inseriam esse texto a lei de consórcios públicos por que que a lei de consórcios públicos alterou o código civil e colocou esse inclusive as
associações públicas para mostrar pra gente que consórcio público de direito público ou seja que a associação pública é uma espécie de autarquia então quando eu falo com vocês dessas entidades que integram a administração direta os dias empresas públicas sociedades de economia mista e fundações públicas não se esqueça do consórcio público consórcio público de direito público que recebe o nome de associação pública é uma espécie de autarquia ou seja faz parte também da administração indireta essa lei 11.107 gente extremamente importante para você tá coloca uma estrelinha em seu caderno da uma estudada na ali 11.107 da
uma estudada nos consórcios públicos inclusive o artigo 6º sofreu uma alteração extremamente importante no final de 2019 seu parágrafo 2º foi alterado parágrafo segundo sempre confundo segundo comprimento deixou mas é o segundo mesmo eu confirmar aqui com você o artigo 6º o parágrafo segundo é o parágrafo segundo do mesmo sofreu uma alteração super importante aqui em 2019 tá vendo finalzinho de 2019 então não deixa de estudar ali 11.107 não deixa de estudar os consórcios públicos só para tirar uma dúvida que eu sei que você vai ter que você vai me mandar mensagem eu já te
respondo aqui flávia você tá me dizendo que o consórcio público de direito público associação pública né faz parte da administração indireta e o consórcio público de direito privado a lei 11.107 pessoal não fala nada sobre ele ali 11.107 ela só fala que a associação pública faz parte da administração indireta alguns autores falam que o consórcio público de direito privado também faria parte como se fosse uma espécie de empresa pública por exemplo mas a lei não fala nada eu não acredito muito na prova de vocês até porque nem é toda autor que fala sobre isso tá
o que a lei fala expressamente lá no artigo 6º confere lá no artigo 6º é que a associação pública integra a administração e de todos os dentes com sociais tranquilo tá beleza que a gente tem que fazer a partir de agora então entender essas entidades eu preciso entender autarquia eu preciso entender empresa pública sociedade de economia mista eu preciso entender as fundações públicas bora fazer isso pessoal bora então pra gente continuar trabalhando essas entidades que a gente viu que integram a chamada administração pública indireta na verdade continuar não começar né falei rapidamente com vocês dos
consórcios públicos a primeira entidade então que a gente tem que trabalhar são as chamadas autarquias então aí no seu caderno 4.1 autarquias e aí eu separei alguns pontos com relação às autarquias que apareceram pra gente no edital que eu considero pontos principais essas entidades para a gente conseguir entender para gente conseguir trabalhar primeira coisa obviamente eu preciso trabalhar um conceito com você já ou tá aqui eu preciso entender com você o que é uma autarquia não é isso então coloca aí para mim do seu caderno conceito é obviamente anotar coloca para a gente o conceito
de autarquia coloca o seguinte autarquias são são as pessoas jurídicas de direito público são as pessoas jurídicas quem de direito em público oi vírgula vírgula o criadas por lei o criadas por lei palhaço coloca criadas por lei específica para ficar mais completinho criadas por lei específica e para para e o exercício para o exercício é de atividades o chip picas da administração pública e são pessoas jurídicas de direito público o criadas por lei específica oi para o exercício de atividades típicas da administração pública anotado beleza vamos entender então esses pontos né esses elementos dentro desse
novo conceito pessoal primeira coisa toda a autarquia é pessoa jurídica de direito público toda a autarquia tem personalidade jurídica de direito público nunca vai existir uma autarquia pessoa jurídica de direito privado então sempre a gente pensa em autarquia ela tem essa natureza jurídica de direito público tá claro tá tranquilo então beleza então do mesmo jeito que a união que o estado o distrito federal o município são pessoas jurídicas de direito público autarquia também é então em princípio essas normas de direito público são perfeitamente aplicáveis às autarquias vou trazer falar das principais características elas mas a
ideia é essa ela tem essa prerrogativa de ser uma pessoa jurídica de direito público oi ok ok nós primeiro elemento dentro desse nosso conceito tá tranquilo não posso deixar você esquecer isso porque isso diferença inclusive autarquia de outras pessoas da administração indireta que a gente vai vir tá se a autarquia ela é uma pessoa jurídica de direito público um segundo elemento que tá nesse conceito é consequência disso que é o fato de que as autarquias elas são criadas por lei específica pessoal entende comigo o seguinte isso vai ser extremamente importante não é no finalzinho da
aula quando eu vou falar de fundações públicas toda a pessoa jurídica de direito público toda a pessoa jurídica de direito público é criada por lei ah tá claro isso toda a pessoa jurídica de direito público ela necessariamente vai ser criada por lei que que significa eu dizer que uma pessoa jurídica é criada por lei significa dizer que basta uma lei criando aquela pessoa jurídica para que a pessoa jurídica já existe a pessoa jurídica de direito público pessoal ela não precisa ser registrada em cartório sem entende cartório de pessoas jurídicas serve para pessoas jurídicas de direito
privado se a pessoa jurídica de direito público aqui no nosso exemplo autarquia é ela não precisa ser registrado em cartório eu não sei os pegar a o contrato social está tudo de uma autarquia e lá no cartório levar lá no cartório para registrar porque a pessoa jurídica ela já existe com a lei quando ela é de direito público então se o governador do estado do rio de janeiro ele tá querendo criar uma autarquia e ele pode ouvir a minha de criar o estado do rio em várias autarquias o que que ele simplesmente vai fazer projeto
de lei manda para o legislativo segue todos os trâmites legislativos que você estuda lá no direito constitucional a partir do momento em que a lei existe a autarquia já existe eu não preciso pegar essa lei e registrar o estatuto treinada no cartório porque a autarquia ela é criada por lei é diferente das outras pessoas jurídicas que a gente analisa hoje nessa aula ainda que a gente vai ver que são autorizadas por lei não autarquia é free ada por lei e quando a constituição fala que ela é criada por lei daqui a pouco eu vou ver
se dispositivo constitucional com vocês quando a constituição fala que ela é criada por lei a constituição fala em lei específica que que significa dizer que a lei é específica significa dizer que tem que ter uma lei que fale só da criação dessa autarquia eu não posso ter uma lei que fala da criação de uma autarquia e de umas 50 o diferentes não quando o governador pensando no âmbito estadual mas você pode ser o prefeito pode ser o presidente da república quando o governador do estado do rio vai criar um altar que ele vai fazer um
projeto de lei fala no sol da criação daquela autarquia é o único assunto a lei ela tem que ser específica cuidado que a constituição não fala lei complementar tem muita gente que confunde isso acho que para criar autarquia tem que ser lei complementar não tem não ela fala a constituição fala lei específica somente por lei específica poderá ser criada autarquia se a constituição não tá falando que a lei complementar tem que ser lei complementar não a lei complementar só vai aparecer lá nas fundações públicas e aí eu te explico mais para frente quando ela falar
disso quando a gente for falar disso então a lei específica ela vai criar a autarquia dá uma olhada comigo e aí a esse dispositivo condicional que eu quero que você anote no caderno no artigo 37 inciso 19 a inscrição essa questão da criação por lei específica ela aparece para a gente ir lá no inciso 19 do artigo 37 vou pegar com a inscrição aqui para a gente artigo 37 e da nossa constituição é um dos dispositivos dos artigos principais que a gente no direito administrativo na constituição né inciso 19 olha só vou ler só o
comecinho tá porque o resto fala das outras entidades que a gente ainda vai trabalhar em sua 19 somente por lei específica poderá ser criada autarquia então autarquia é repetindo mais uma vez que eu não esquecer criada por lei específica beleza beleza flávia e parte para que que se cria uma autarquia pessoal autarquia ela sempre vai ser criada para exercer atividades típicas da administração pública como autarquia ela é uma pessoa jurídica de direito público ela vai exercer atividades que a própria administração pública direta poderia em princípio exercer então quando eu crio uma autarquia ela recebe atividades
típicas da administração pública significa dizer que a autarquia ela não pode exercer atividades em que atividade econômica não é típica da administração em princípio a gente não pensa na união no estado ou no distrito federal no município exerça atividade econômica atividade econômica da iniciativa privada ela é em princípio da iniciativa privada então autarquia não exerce atividade econômica o que a autarquia vai se vazia vai ser vice aquelas atividades que a própria administração direta poderia exercer o poder de polícia a gente vai falar para daqui a pouco de agência reguladora poder de polícia é um exercício
de autarquia porque é pode ser né um exercício exercido pela autarquia além da própria administração direta a prestação de serviços públicos enfim são atividades típicas da administração que são transferidas para uma determinada autarquia com a criação dessa entidade da administração indireta tá tranquilo conceito então pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica para exercer atividades típicas da administração pública ok vamos aprofundar e autarquias eu coloquei alguns pontos alguns assuntos que a gente tem que trabalhar dentro de autarquia para a gente entender de forma completa essa chamadas autarquias essas primeiras pessoas jurídicas que a gente
está analisando aqui primeiro ponto depois do conceito que eu acho que vale a pena a gente trabalhar é a questão do patrimônio do patrimônio não né flávio do patrimônio se eu consertar aqui é a questão do patrimônio de ficou para o erro tá gente é coisa de cabeça da professora mesmo o patrimônio dessas autarquias como eu falo que a gente tem que analisar o patrimônio das autarquias basicamente que eu tô te dizendo é o seguinte a gente tem que analisar e chegar a uma conclusão me colocar no seu caderno se as autarquias elas têm bens
públicos ou se as autarquias elas têm bens privados a minha pergunta simplesmente é essa os bens das autarquias né porque ela tá aqui ela pode ter bens móveis e bens imóveis os bens que pertencem essas autarquias são o público sou são bens privados que que você acha e quem que vai responder essa nossa pergunta quem que vai dizer para a gente é a autarquia tem bens públicos ou bens privados o código civil o código civil ele traz um conceito de bens públicos lá no artigo 98 bom então mais uma vez a gente indo lá no
código civil mais uma vez a gente indo lá no código do professor bruno zampier o artigo 98 do código civil ele traz para a gente um conceito de bens públicos e aí basicamente eu vou ler com vocês esse conceito mas basicamente o que o código civil diz é o seguinte são públicos os bens que pertencem as pessoas jurídicas de direito público interno faz diferença uma pra gente mas enfim são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas direito as pessoas jurídicas de direito público interno os outros são bens privados os demais são bens privados então raciocínio
é o seguinte a pessoa jurídica de direito público tem bem público a pessoa jurídica de direito privado tem bem privado dá uma olhada comigo lá no artigo 98 eu peguei aqui para a gente código civil o artigo 98 da uma olhada são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem então os as pessoas jurídicas de direito público elas possuem bens públicos te pergunto autarquia é pessoa jurídica de direito público ou de direito privado público então a autarquia
tem bem publicou bem privado bem público as autarquias possuem bens públicos bom então os bens das autarquias são bens públicos estão todas as características de bens públicos que você estuda quando você estuda bens públicos são aplicáveis aqui para os bens as autarquias os bens só podem ser alienados respeitadas determinadas condições os bens não podem ser penhorados os bens não podem ser objeto de usucapião não podem ser objeto de penhor hipoteca e anticrese aquelas características que você estuda de bens públicos são aplicáveis aos bens das autarquias tá claro opa tranquilo beleza além do patrimônio então que
a gente já entendeu essa questão não é de que os bens eles são bens públicos segundo ponto que eu quero analisar como vocês é a questão do regime jurídico funcional basicamente a minha pergunta para vocês aqui é o seguinte quem trabalha em autarquia é servidor celetista ou é servidor estatutário essa minha pergunta as pessoas que trabalham no e são servidores celetistas ou seja se submetem em regra a clt se submetem em regra as normas do direito do trabalho ou são servidores estatutários e submetendo a um estatuto próprio quem responde isso para a gente também é
a constituição o problema é que aqui eu preciso que você tome um pouco de cuidado e a constituição ela sofreu uma análise né do stf uma decisão foi objeto de uma visão do stf extremamente importante aqui nesse dispositivo e aí eu preciso que você tome um pouco de cuidado com relação a isso que é o artigo 39 da constituição o artigo 39 da constituição deixa eu explicar rapidamente o que aconteceu com esse artigo 39 para você não estudar o artigo 39 errado tá porque se você simplesmente pegar a sua constituição e abriu o 39 você
vai estudar o 39 errado seguinte o artigo 39 da nossa constituição de 88 desde a promulgação da constituição de 88 ele trazia para a gente a previsão do chamado o regime jurídico único que que seria o regime jurídico único regime jurídico único era uma previsão que a gente tinha na constituição desde a sua promulgação de que todo mundo que trabalhasse na administração direta e autárquica ou seja nas autarquias e fundacional é necessariamente se submeteria ao mesmo regime jurídico funcional então todo mundo que trabalhasse na administração direta autárquica e fundacional se submeteria ao mesmo regime na
prática o que que aconteceu depois da constituição de 88 todos os entes federativos criaram seus estatutos próprios então a união criou seu estatuto o estado do rio de janeiro que o seu estatuto todos os outros estados a mesma coisa os municípios a grande maioria também criou um regime jurídico estatutário cada ente federativo tem o seu então se a administração direta fosse estatutária né se isso seguir um regime estatutário em que as regras dos agentes públicos estivessem no estatuto as autarquias e as fundações de direito público também se submeter iam esse mesmo regime então pensando aqui
nas autarquias que o estado do rio de janeiro segue o regime jurídico estatutário todas as autarquias criadas pelo estado do e eu também se submeteria o regime jurídico estatutário tava tudo certo existe o tal do regime jurídico único acontece que a constituição de 88 ela sofreu uma alteração lá em 1998 várias na verdade alterações de uma dessas alterações na através de uma emenda condicional que foi meta condicional 19 foi nesse artigo 39 então se você pega o artigo 39 da sua concepção hoje não tem nada falando no texto que tá aí previsto na sua constituição
não tem nada falando dessa questão de regime jurídico único o que tá aí no seu no seu vademeco essa redação dada pela emenda constitucional 19/98 então lá em 1998 a emenda condicional 19 alterou o artigo 39 acontece que oi e aí você pode estar vendo isso aí no final da sua constituição no final do artigo 39 na constituição acontece que esse artigo 39 foi objeto de uma a de ir lá no stf que a daí 2134 e essa daí 2134 foi discutir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 39 por quê que o artigo 39 que
que foram discutir essa alteração da essa essa constitucionalidade do artigo 39 do novo da nova redação do artigo 39 porque se discutiu ou se alegou nessa dei 2135 que no dia em que eles não aprovaram a alteração do artigo 39 não foi preenchido o coro necessário constitucionalmente para uma emenda constitucional você sabe que a emenda condicional ela tem um bora um diferente de aprovação nessa estuda isso lá no direito funcional né três quintos dos votos 2 turno de votação aquela história toda em cada casa e et bom então no dia em um dia específico lá
na câmara de deputados quando foram aprovar esse seu parte da emenda o problema não é na minha da condicional 19 toda tá pelo contrário ela foi super importante para a gente mas naquele dia que o artigo 39 foi alterado não teve ocorre um de votação necessário precisava de 200 e poucos deputados tinha 190 e poucos 180 e pouco sei lá então não tinha a quantidade de deputados necessário e o stf lá em 2007 julgando a liminar acautelar nessa dei 2135 o stf chegou realmente a conclusão de que havia uma inconstitucionalidade nessa alteração do artigo 39
e o stf fez no que suspendeu a alteração e mandou voltar quando o texto original ou seja mandou voltar com o tal do regime jurídico único então hoje pessoal não se aplica a sua redação que tá no seu vadimecon que essa redação da emenda constitucional provavelmente no seu vade mecum não tem uma remissão tem uma observação embaixo do 39 falando mais ou menos isso vai estar mais ou menos alguma coisa assim o stf na decisão da medida cautelar nada e 21 35.4 de isto quatro decidiu pela suspensão da alteração dada pela emenda constitucional 19/98 e
determinou a aplicação da redação original e aí vai estar dois pontos abre aspas e aí vai estar redação original que essa redação que fala basicamente do regime jurídico único que que é aplica-se hoje pensando nessa suspensão da alteração do artigo 39 a união os estados o distrito federal e os municípios instituirão no âmbito de sua competência regime jurídico único fim de carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas então continuamos tendo o regime jurídico único então te pergunto se o estado do rio de janeiro tem regime jurídico estatutário o
que de fato ele tem né existe um estatuto jurídico para os servidores do âmbito do rio de janeiro estado do rio de janeiro se o estado do rio de janeiro administração direta tem regime jurídico estatutário seus servidores são servidores estatutários as autarquias criadas pelo estado do rio de janeiro tem servidores estatutários celetistas estatutários então aplica-se o regime jurídico único o regime da administração direta também é aplicado para as autarquias tá claro isso então qual que é o regime jurídico funcional das autarquias gente sempre o mesmo da administração direta então sempre vai seguir o mesmo na
administração direta o regime jurídico no o rio de janeiro regime jurídico estatutário tá tranquilo entendeu o artigo 39 então não se aplicam ou a redação dada pela emenda continuar 98 alimento funcional 19 lá em 98 aplica-se a redação original que fala do regime jurídico único beleza só que eu preciso que você coloque uma observação no seu caderno preservação de extrema importância no seu caderno é porque a gente teve uma alteração em 2019 eu já falei dela aqui pediu para você estudar mas eu quero colocar isso no seu caderno para não gerar dúvida para você coloca
uma observação escreve o seguinte e aí depois eu te explico para a gente entender coloca o seguinte em regra em regra e as autarquias as autarquias seguem um mesmo regime da administração direta em regra as autarquias seguem um mesmo regime da administração direta o ou seja ou seja i aplica-se o regime jurídico único ou seja aplica-se o regime jurídico único o ponto e no entanto no entanto e as associações públicas no entanto e as associações públicas aí coloca para mim entre parênteses consórcio público de direito público no entanto as associações públicas entre parênteses consórcio público
de direito público fecha parênteses que possuem regime celetista no entanto as associações públicas consórcios públicos de direito público possuem regime celetista aí você quiser colocar o artigo aí você conferir depois eu vou explicar aqui artigo 6º parágrafo segundo da lei 11107/2005 artigo 6º parágrafo segundo da lei 11107/2005 anotou olha para cá então e deixa eu explicar lembra que quando a gente tava falando lá meia hora atrás 20 e poucos minutos atrás quando a gente estava falando de consórcios públicos a gente viu que os consórcios públicos podem ser de direito público e que aquele consórcio público
de direito público recebe o nome que é o nome de associação pública e que essa associação pública era uma espécie de autarquia lembra disso lembra não lembra lembra que eu te falei o meu sempre certo sofreu uma alteração super importante no final de 2019 lá no seu parágrafo 2º que que o parágrafo segundo sofreu de alteração gente antes como associação pública era uma espécie de autarquia e como as autarquias se submetem esse regime jurídico único entendia-se que a associação pública era estatutária na maioria das vezes seguindo administração direta né então se o estado do rio
de janeiro criasse uma pessoa jurídica de direito público no consórcio público firmado entre estado município e união enfim aquele consórcio público por ser pessoa jurídica de direito público por ser uma espécie de autarquia teria essa natureza de regime jurídico estatutário por ser de direito público por se autarquia acontece que isso não tinha muita lógica não tinha muita lógica pelo menos traz um problema na prática quero seguinte o consórcio público ele é um contrato administrativo então essa pessoa jurídica criada pelo consórcio público ela termina ela assistindo o momento quando aquele consórcio público a instinto quando aquele
contrato termina no seu prazo de vigência aquela pessoa jurídica vai deixar de existir e se eu falo que quem trabalha nessa associação pública estatutária eu estaria dizendo que elas queria estabilidade porque uma boa parte dos estatutários adquirir estabilidade a gente vai ver isso mais para frente nem todo estatutário tem estabilidade porque tem o estatutário para mim comissão mas tem o estatutário efetivo que adquire estabilidade aquela história toda esse essa pessoa se esse servidor adquire estabilidade dentro deste consórcio público e depois consórcio público fosse extinto onde é que eu iniciar esse servidor público gente se o
que a pessoa jurídica que ele trabalha não existe mais você percebe que existe uma incompatibilidade dessa ideia de estabilidade com uma pessoa jurídica que vai ser vai terminar porque ela é objecto de um contrato que tem prazo determinado então qual que foi essa alteração extremamente importante lá no parágrafo 2º parágrafo 2º passo outro o que tanto consórcio público de direito público que associação pública quanto o consórcio público de direito privado seguem o regime jurídico celetista olha o parágrafo segundo ele fala o seguinte o consórcio público com personalidade jurídica de direito público ou privado então os
dois observará as normas de direito público no que concerne a realização de licitação beleza o consórcio público qualquer um dos dois tem que fazer licitação a celebração de contratos então esse tem que seguir as regras da lei 8666 a prestação de contas né então tanto de direito público ou de direito privado tem que prestar contas e o que nos interessa e admissão de pessoal então tanto um quanto outro faz concurso público beleza não tem problema nenhum que será regido pela consolidação das leis do trabalho aprovada pelo decreto-lei 5452 né que a clt ou seja tanto
consórcio público de direito público quanto de direito e se submetem a clt então a associação pública é uma exceção para a gente aqui associação pública pessoal ela se submete ao regime jurídico celetista é muito importante que você entenda isso essa alteração do artigo 6º parágrafo segundo eu acho muito importante tem pouco tempo né foi no final de 2019 que ela foi que ela sofresse alteração eu acho que ela pode muito te confundir mas eu acho que ela muita pode muito aparecer para gente ir prova então tomar esse cuidado tranquilo mas a regra em regra regime
jurídico único se a administração direta é estatutária a autarquia também é estatutário beleza pra gente finalizar aqui fazer um intervalinho tomar uma agulha também e a gente voltar para terminar as autarquias dois pontos rápidos para gente finalizar com relação a isso primeira coisa prerrogativas processuais pessoal às autarquias como elas são pessoas jurídicas de direito público elas essa as mesmas prerrogativas processuais do código de processo civil que são dadas a sentida ausentes federativos à união ao estado de ser integralmente para fazenda pública né então eu tenho sim aplicação daquelas prerrogativas processuais previstas lá no código de
processo civil para as autarquias o artigo 183 do código de processo civil que fala do prazo em dobro e o artigo 49 6 do código de processo civil que fala do duplo grau de jurisdição então sim as autarquias possuem prerrogativas processuais né as mesmas prerrogativas processuais da da a fazenda pública e por fim pra gente finalizar e para o intervalo a questão da justiça é competente a justiça competente pessoal para julgar as ações em que as autarquias são partes são vai ser né a justiça comum vai ser a justiça comum seja a justiça federal e
quando eu tenho uma autarquia federal bom então se autarquia é federal a competência da justiça federal essa é uma previsão que a gente tem lá no artigo 109 inciso 11 da nossa constituição seja a justiça estadual quando eu tiver uma autarquia estadual a autarquia estadual a distrital ou municipal ou seja se foi o estado que criou uma autarquias foi o distrito federal que criou uma autarquia ou se foi o município que criou aquela autarquia as ações judiciais em que essa autarquia faz parte são de competência da justiça estadual flávia os conflitos entre os servidores das
autarquias e aquela autarquia são de competência da justiça do trabalho também não a gente tá pensando no regime regra celetista e o desculpa um regime regra estatutário e o regime estatutário a competência é da justiça como provar pela justiça do trabalho a competência a sua vai ser competência da justiça do trabalho os servidores celetistas tranquilo e