Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro - ADPF 347 do STF

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Dedicação Delta
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Video Transcript:
fala pessoal bom dia boa tarde boa noite boa madrugada para você aí no incansável estudo e aprimoramento para fins de concursos públicos especialmente os concursos públicos das carreiras policiais eu sou Gleisson Lima professor e coordenador aqui do dedicação Delta delegado de polícia do Estado do Paraná e venho aqui dar mais uma contribuição a vocês aí sobre temas de muita relevância aí no âmbito do nosso cenário jurídico portanto hoje nós vamos falar sobre estado de coisas inconstitucional um julgado recentíssimo aí do STF e que mudou o cenário ou aprimorou o cenário no entendimento sobre o que
seria esse tal de estado de coisas inconstitucional antes porém se você não nos segue clica aqui para nos seguir habilite os sininhos de notificação para que você possa aí estar sempre recebendo os vídeos que a gente faz aí de maneira gratuita e deliberada com muito conteúdo muita informação e muitos professores de altíssimo gabarito mais do que isso também gostaria que vocês curtissem esse vídeo para que se possa fortalecer o nosso canal e a gente possa estar aí cada vez mais preparado entregando para vocês este conteúdo de alta performance tá bom pois bem falando sobre estado
de coisas inconstitucional Vamos só lembrar já de uma vez que a ideia de se trabalhar esse tema ele advem lá das da lá da das da corte colombiana e que ela julgou casos de violação massiva e generalizada de direitos fundamentais atingindo um 100 número de pessoas portanto esta ideia foi trazida aqui para o Brasil em julgado que já aconteceu via medida cautelar no ano de 2015 e hoje inclusive tramitam outros temas Falando da possibilidade de se declarar o estado de coisas inconstitucional em razão dessa violação massiva de direitos humanos aí generalizado e qual que é
a ideia de se trabalhar com estado de coisas inconstitucional é justamente entender que talvez um órgão só ele não vai resolver ou dar solução à Aquele caso precisa PR de uma conjuntura de órgãos para que possa buscar uma solução ampliada para de fato tentar o mais próximo possível colocar uma pical naquilo ou seja resolver aquele problema que gera uma violação acentuada em direitos fundamentais é por isso que trata esse estado de coisas inconstitucional que no caso do Brasil trabalhou especificamente o sistema penitenciário foi através desse estado de cois inconstitucional que se falou das audiências de
Custódia e a necessidade ou melhor a obrigatoriedade dela se revelar porque essa essa adpf que é a 347 que ela tá tramitou no STF já há mais tempo ela já tinha uma medida cautelar que foi proferida na época que determinou Inclusive o descontingenciamento de valores que estavam ali agarrados no fundo penitenciário na fonal que ultrapassavam a quantia ou chegava próxima quantia de R 1 bilhão deais que precisava ser reinvestido aquilo ali e portanto quando a gente trabalha com estado de cois inconstitucional que eu vou trazer aqui neste momento para vocês compartilhando essa tela é lembrar
que esse estado de coisas inconstitucional nesse importantíssimo julgado do STF recentíssimo inclusive que tá no informativo de número 1111 né publicado em 13 de outubro de 2023 com o julgamento que aconteceu em 4 de outubro de 2023 nessa arguição de descumprimento de preceito fundamental que tá em controle concentrado portanto que é a dpf 347 do Distrito Federal vamos lembrar que de acordo com essa dpf o que ficou assentado é que o sistema prisional brasileiro ele vive um estado de coisas inconstitucional mas por quê decorrente da violação grave e massiva de direitos fundamentais e na época
lá em 2015 quando essa medida cautelar Inicial já tinha sido deferida deferiu Inclusive a ideia das audiências de Custódia meu povo e que depois foi regularizada ali pelo do próprio CNJ e que agora consta ali no nosso código de processo penal desde 2019 do nosso pacote anticrime e que passou a vigir a partir de 2020 iniciozinho Portanto o relator para qua que já está aposentado que é o ministro marco Aurélio e aliás o o relator da época no marco ael o reatou para acordo foi o ministro que hoje é o presidente da corte luí Roberto
Barroso ele falou que o seguinte nós temos uma violação generalizada de direitos fundamentais e precisamos de órg públicos diversos pra gente tomar medidas de fato que vem a corrigir este problema do sistema prisional brasileiro a situação da grave violação em massa de direitos fundamentais dos presos ele seja o quê o reconhecimento no estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro pessoal vem para cá não é de hoje que a ideia desse sistema prisional brasileiro ele está super lotado super carregado e muitas vezes a pessoa entra lá e volta pior ainda ou seja tá na hora
de revermos esse modelo para que a gente possa entender que se o nosso país Ele trabalha com a ideia de progressão de regime mais do que natural é a gente trabalhar o sistema prisional para que ele não Gere uma massiva violação de direitos fundamentais e que no final acabe gerando o quê mais presos para dentro do próprio sistema e uma Roldana que não acaba mais e quem sai prejudicado no final daa é a própria sociedade por isso veio essa decisão de reconhecimento do Estado de coisas inconstitucional com essa decisão da dpf 347 mas não ficou
por aí porque a ide falou o seguinte olha para superar esse problema e aí essa frase aqui é essencial para vocês aprenderem de natureza estrutural ela exige do poder público a elaboração de um plano nacional e de planos locais que prevejam o quê conjunto de medidas e a participação de diversas autoridades e entidades da sociedade com a finalidade de trabalhar essa ideia doss direitos fundamentais seram violados no sistema prisional e mais D solução efetiva para aquilo que está acontecendo e os direitos fundamentais E aí quando a gente vai trabalhar lá na própria Constituição Federal lembremos
o nosso Artigo 5 com seus 78 incisos e seus parágrafos vamos dizer que ali nós temos violação porque diretamente vai falar que é uma proibição no Brasil de penas cruéis e mais garantia do preo de respeito à integridade física e moral e mais previsão de que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito a idade e o sexo do apenado apenado portanto só levando em conta a própria nossa Constituição Federal nós já temos dispositivo suficientes para que não hajam violações generalizadas dentro do sistema prisional que houve portanto Esse reconhecimento
do Estado de coisas inconstitucional a lei de execução penal que é lei 7210 de 1900 e 84 ela trabalha no seus dispositivos artigos 40 41 e 126 sobre a questão da assistência material jurídica Educacional social religiosa dos presos portanto a lém do acesso à saúde aos alojamentos com ocupação e dimensões adequadas trabalho e estudo pessoal se não fizer algo para esse sistema de fato vai gerando cada vez mais estado de coisas e ional e portanto tem um efeito que é um efeito negativo e ainda falou mais que nesse cenário normativo eh em conjunto com as
sistemáticas violações desses direitos o que que acontece isso para superar ele afasta contornos políticos e de discricionária administrativa por quê Porque era muito fácil falar o seguinte quem tem que resolver isso aí é o poder executivo ele que construi o presídio ele que melhora as situações o que o ST falou olha a partir do momento que eu reconheço a questão do Estado de coisas constitucional e que passa a vincular toda a administração pública nós precisamos criar uma solução conjunta sobre o tema que nem só o Executivo vai dar conta nem só o judiciário vai dar
conta tem que ser uma ação conjunta ent poder executivo legislativo judiciário sociedade civil para que supere este problema portanto a ideia que é tornando que esse problema se tornou um problema do sistema carcerário um problema essencialmente jurídico que não vai ficar só jogando no peito do da política porque talvez ali não venha E aí esse motivo pelo qual o estrito cumprimento das normas acima citadas Deve ser assegurado pela corte ou seja cumprir a própria lei de execução penal E aí mencionaram que essa superlotação de presídios o descontrole na entrada e as condições de saída do
sistema prisional e a má qualidade das das vagas o que que elas tem ocasionado tem impedido a prestação de serviços e bens essenciais que integram esse mínimo existencial e o que nos disse ao fim é que dentro dessa decisão das várias decisões que foram tomadas dentro dela algumas me chamaram a atenção aqui que quando julgaram e não julgaram integralmente julgaram parcialmente procedente essa arguição de descumprimento de preceito fundamental o que nós tivemos nela o reconhecimento formal aqui portanto do Estado de coisas inconstitucional do nosso sistema carcerário brasileiro ou seja uma violação generalizada massiva Ática de
direitos fundamentais tá E que envolve toda uma coletividade no caso aqui do sistema prisional uma quantidade enorme de pessoas e mais determinou aos juízes e tribunais dentre outros a realização de audiência de Custódia isso aqui já está acontecendo Desde o ano de 2015 ali preferencialmente presencial e 24 horas contadas do momento da prisão inclusive decisões hoje é que essa audiência de Custódio tem que acontecer em qualquer tipo de prisão prisão em flagrante prisão preventivo prisão temporária inclusive prisão Cívil para devedor de alimentos tá e mais o juizz os juízes tribunais e tal deverá fundamentar por
não optaram porque não aplicaram medidas cautelares diversas da prisão e medidas alternativas à prisão gente são várias medidas cautelares deesta da prisão pode olhar ali no artigo 319 do CPP e mais outras medidas cautelares diversa da prisão Tem situações que são diferentes da prisão por exemplo monitoramento eletrônico ele pode te fazer com que o cara cumpra em outro lugar em casa domiciliar Beleza então esse essa algumas alternativas podem ser mais viáveis do que inflar mais o sistema prisional a ideia da prisão ela é uma exceção especialmente se for antes da própria pena tá E aí
mais elaboração de plano nacional estaduais e distrital para superação desse estado de coisas inconstitucional de forma conjunta entre Conselho Nacional de Justiça por meio de órgão próprio união com diálogo com instituições órgãos e entidades da sociedade civil mas também nós teremos a ideia dos planos estaduais e distr e distrital com observan observância desse plano anual Tá certo com isso e mais essa dica saiba que esse tema é de suma relevância para concursos especialmente concursos de natureza policial esse tema é um um tema afeto a direito penal direito constitucional direito processual penal envolve direito a administrativo
portanto é um tema mais complexo e completo muito importante para estudos e também para fixação Tá bom por nós aqui Gostaria que você se esqueceu aí curta o nosso vídeo Faça os seus comentários e nós estamos aqui sempre para poder ofertar um conteúdo de muita qualidade buscando sempre o seu aprimoramento tudo bem a gente se vê aí no nosso próximo vídeo até [Música] mais
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