prisões de deolane Bezerra e Gustavo Lima uso midiático do processo penal e banalização da prisão preventiva Sem dúvida esse é o tema do minuto Penal de hoje não saia daí muito bem meus amigos as prisões decretadas recentemente contra duas pessoas famosas e justamente revogadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acende o alerta o alerta sobre o uso midiático do processo penal e um alerta sobre a banalização da prisão preventiva principalmente a prisão decretada contra o cantor Gustavo Lima que foi alvo dessa violação as suas garantias sem que houvesse sequer a presença dos requisitos
básicos para a decretação da prisão preventiva quais sejam prova da materialidade do crime e indícios de autoria Isso mesmo o que se tem na verdade pelo que se apurou é a negociação de um avião de sua propriedade em nome de sua empresa a transferência de valores da pessoa jurídica para pessoa física pessoa jurídica dele Gustavo Li para sua pessoa física e uma publicidade eh da empresa de apostas investigada que a princípio parece ter sido contratado e recebido o cachê para tanto nenhuma dessas ações cara caracterizam crimes nenhuma dessas sações por si só caracterizam infração penal
bem por isso o Tribunal de Justiça de Pernambuco revogou a prisão decretada e vejam os senhores destacou o desembargador da quarta Câmara criminal que a fundamentação não constitui lastro plausível capaz de demonstrar a existência da materialidade e do indício de autoria dos crimes ora senhores Sem prova da materialidade e sem indícios de autoria não há que se cogitar sequer sobre a hipótese de prisão e ainda que provada a materialidade e ainda que apontado os indícios de autoria a lei só autoriza a prisão se presente a necessidade cautelar conforme dispõe o artigo 312 do código de
processo penal contudo não havia também necessidade cautelar para a prisão o argumento da juíza é de que o cantor Gustavo Lima teria ajudado na fuga dos investigados utilizando o seu avião particular contra tal ilação o Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco que revogou a prisão disse que a justificativas utilizadas para a decretação da prisão preventiva do cantor constituem meras ilações ó eaes genc destacando ainda que o embarque no avião com os investigados ocorreu no dia de Setembro e as prisões preventivas foram decretadas tão somente no dia 3 de setembro ou seja os investigados não
se encontravam na condição de foragidos quando embarcaram no avião do cantor Tais fatos devem servir como reflexão ninguém absolutamente Ninguém está imune a ter seus direitos violados sobre o falacioso e genérico argumento de combate ao Crime e pode acreditar prisões abusivas e desnecessárias são mais comuns do que se possa imaginar estão longe de serem exceções nesse país nós professores ensinamos aos nossos alunos que prevalece ação de Inocência mas na prática jues se utilizam do princípio ind dúbio pau no réu ao invés do indubio Pr réu ensinamos também que a regra é a liberdade e a
prisão é medida de exceção mas na prática a prisão virou regra e a liberdade exceção Isso é decorrente do ranço do processo penal inquisitivo próprio da idade média Talvez seja necessário uma reciclagem dos juízes para atualizá-los de que o sistema processual de deou de ser inquisitivo e passou a ser acusatório desde a Constituição de 1988 então não esqueçam ainda vigora a presunção de Inocência e a regra ainda é a liberdade Esse foi mais um minuto penal Espero que tenham gostado Até breve pessoal [Música]