Curso de Direito Tributário - Aula 01 - Conceito - Classificação - Espécies Tributárias

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Primeira aula do curso completo de Direito Tributário de forma rápida e animada, trabalhando imagens...
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e salve salve amante dos tributos eu sou mafra e vamos dar início agora ao nosso desafio um bom desafio quem entender essa matéria empolgante esse tal de direito tributário direito tributário é um ramo do direito público que estuda as atividades estatais os princípios e normas que regulam a criação a cobrança ea fiscalização de tributos não nos interessa para onde vai essa receita arrecadada isso é tratado no direito financeiro queremos saber como é que esse dinheiro chega aos cofres públicos e para entendermos como funciona tudo isso veremos como base a constituição federal dos artigos 145 ao
162 e ela mesma prevê que cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre urgentes federados é bem regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária portanto é esse o nosso segundo texto legal o código tributário nacional carinhosamente chamado de ctm a lei ordinária 5172/1966 mas a constituição no pé de lei complementar é isso mesmo o ctn foi promulgado em 66 como lei ordinária sob a vigência da constituição de 1946 depois foi recepcionado pela nossa constituição cidadã em 88 portanto ele é formalmente
lei ordinária na seu conteúdo a matéria que ele trata é de lei complementar então ele é materialmente lei complementar conceito de tributo a primeira coisa que você a pena veia é um conceito de tributo tem que saber de cor e salteado já que você se propôs a estudar direito tributário e esse conceito é dado pelo nosso ctn tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada mas o que significa tudo isso vamos do
início então tributo é compulsório é obrigatório ninguém faz porque quer ou porque gosta faz porque é obrigado não a escolha é porque a lei determinou logo tem que estar instituído em lei artigo 5º da constituição ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei a regra lei ordinária ou medida provisória entretanto existem os tributos enjoados que exigem lei complementar são os novos impostos empréstimos compulsórios novas contribuições sociais e imposto sobre grandes fortunas veremos no detalhe cada um mais para frente é o princípio da legalidade só a lei pode
exigir das pessoas o comprimento dessa prestação pecuniária é uma obrigação de dar o que dinheiro é o que o governo quer grana dinheiro pecúnia la plata você vai pegar uma parcela do seu patrimônio entregar para o estado abre a carteira e dá uma parte do seu dinheirinho suave para o governo o que ele vai fazer aí é outra história aí é direito financeiro quando se fala em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir parece até uma redundância né mas o estribo o brasil só podem ser pagos em moeda nacional somente em reais muito cuidado
aqui em o pagamento deve ser feito em moeda corrente nacional mas a base de cálculo pode ser em moeda estrangeira que será convertido em reais na data do fato gerador em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir atualmente o ctn tem um dispositivo que fala sobre isso a dação em pagamento uma lei pode autorizar a quitação de uma dívida tributária através de um imóvel não é dinheiro mas vai ser avaliado em dinheiro é algo equivalente a dinheiro portanto se a lei autorizar pode ser feita dação em pagamento que não constitua sanção de ato ilícito
tributo é diferente de multa se pagou literalmente não fez mais do que obrigação o pagamento do o que é o cumprimento da lei não constitui sanção não é uma punição por algo ilícito por outro lado não pagou o tributo não cumpriu a lei mas continua sujeita ao tributo e tem punição agora como não cumpriu a obrigação vai ter alguma penalidade ea celebridade dessas penalidades é a multa e de bônus paga um jurinho mas atenção o juros não é punição é a remuneração do capital quanto você divide um pagamento em 12 vezes não é porque está
atrasado mas você está aproveitando o capitão alheio portanto tem que pagar juros bem como a correção monetária que é uma atualização a valor presente em razão da inflação o tributo tem função arrecadatória não constitui sanção a multa sim tem o objetivo de coibir o ato ilícito ea conduta ilícita pode a coitada sim não importa a origem do dinheiro mesmo que a origem seja ilícita isso não impede a tributação vendo princípio pecunia não o leite o dinheiro não tem cheiro se aumentou o património vendendo drogas também vai ter que recolher imposto de renda essa prestação é
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada não dá margem de escolha você como auditor não exerce juízo de valor se é certo ou errado se é justo sem justo se devia ser mais se devia ser menos pouco importa pode pensar ainda mas fica para você é uma atividade vinculada portanto deve-se cumprir exatamente o que está escrito quem é que manda é a lei portanto tributo é toda prestação pecuniária é em dinheiro e os horária obrigatória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir lembre-se aqui da dação em pagamento que não constitua sanção de ato ilícito
não é uma punição tributo é diferente de multa instituída em lei artigo 5º da constituição e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada não dá margem de escolha tem que cumprir o que a lei manda esse conceito tem que estar no sangue é a base de todo o nosso estudo tem que estar correndo na veia classificação dos tributos não há uma exigência jurídica com lógicas matemáticas para se classificar os tributos existem diversas maneiras de se fazer isso tão critérios arbitrários de diversos autores em que cada um busca alcançar determinado objetivo as classificações nós queremos então são
as mais recorrentes em provas de concursos primeira classificação os tributos podem ser reais ou pessoais os tributos reais tem como base o valor da coisa do bem do objeto à venda de um produto a propriedade de um imóvel ou de um veículo esses são tributos reais chupando duas pessoas com carros idênticos mesmo modelo mesmo ano e que morem no mesmo estado o valor do ipva será o mesmo independentemente de suas características individuais e sua capacidade financeira por sua vez tributos pessoais tomam como base a conduta do indivíduo da pessoa são subjetivos tem sujeito envolvido duas
pessoas pagam valores diferentes de imposto de renda de acordo com sua capacidade econômica segunda classificação dos tributos podem ser diretos ou indiretos e os tributos indiretos incidem uma cadeia econômica por exemplo temos fabricante atacadista loja e consumidor final três etapas em que o produto vai trocar de mãos quando fabricante vende para o atacadista incide icms do mesmo jeito que incide icms quando o atacadista vende para uma loja ea loja vende para você não vamos entrar no detalhe da não-cumulatividade ainda mas nesse caso temos três trocas de propriedade e em cada uma delas tem esse ms
esse tributo que incide de forma fracionada é chamado de tributo indireto é tributado de forma igual para todos não respeitando a capacidade contributiva do consumidor final surge a figura do contribuinte de direito aquele que recolhe o tributo por outro lado aquele que suporta o ônus da carga tributária é chamado de contribuinte de fato o encontro icms ipi iss pis cofins já o tributo direto é aquele que incide uma só vez de esgoto a carga tributária daquele tributo não a transferência do ônus tributário o próprio contribuinte de direito arca com o ônus econômico do tributo é
o caso do imposto de renda iptu itbi ipva e itcmd outra classificação é segundo a vinculação os tributos podem ser vinculados e não vinculados essa classificação pode ser analisada de duas maneiras quanto tá o destino da arrecadação dos tributos vinculados tem destinação específica são destinados para um determinado fim como as contribuições sociais para o financiamento da seguridade social e os empréstimos compulsórios já os tributos não vinculados vão para um caixa geral do tesouro são destinados o cara atividades gerais os impostos como regra não podem ter destino ações específicas a segunda forma de se analisar a
vinculação é quanto à hipótese de incidência dos tributos vinculados são contraprestacionais o estado da algo em troca o tanto tem caráter retributivo dependem de uma ação estatal são as taxas e as contribuições de melhoria já neste caso os tributos não vinculados tem caráter apenas contributivo independe da ação estatal você paga e eles caem em um buraco negro são os impostos os tributos vinculados podem ser chamados de várias formas tem vários apelidos que as bancas gostam são contraprestacionais retributivos bilaterais ou sinalagmáticos função dos tributos você pode até pensar mas a função não é só pegar o
nosso dinheiro é também é a função fiscal arrecadatória é o papel principal que os tributos desempenham no sistema econômico e jurídico do nosso país tem como objetivo trazer dinheiro para os cofres públicos imposto sobre a renda icms ipva itbi iptu iss mas por incrível que pareça além de arrecadar alguns tributos possuem uma outra finalidade uma função extrafiscal que tem por objetivo corrigir distorções sociais ou econômicas tem um nítido viés regulatório por vezes intervindo no mercado estimulando ou desiste mulando consumo são quatro impostos federais com essa característica que o imposto de importação de exportação o ios
e o ipi esses três tem eficácia imediata aumentou a alíquota publicou no diário oficial e já está valendo já o ipi tem que obedecer ao princípio da noventena tem que aguardar há 30 dias da publicação para ter eficácia existe também aqui uma terceira finalidade uma função parafiscal a lei que cria o tributo no meia outra pessoa para cobrar fiscalizar e ficar com os recursos arrecadados é o caso das contribuições para as entidades profissionais ou econômicas crea crm crc e do sistema s sesc sesi senai muito cuidado aqui com a oab pois as anuidades cobradas pela
ordem dos advogados não tem natureza tributária visto que a entidade é considerada uma autarquia sui-generis espécies tributárias dando continuidade à nossa aula vamos abordar um tema super importante as espécies tributárias nosso código tributário dispõe em seu artigo 5º os tributos são impostos taxas e contribuições de melhoria portanto o ctn prevê a chamada teoria tricotômica ou tripartida formada por esses três tributos impostos taxas e contribuições de melhoria 22 anos depois a constituição de 88 recepcionam o código tributário e traz mais duas espécies os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais que somadas as três existentes formam a
teoria quíntupla ou pentear partida que é o entendimento jurisprudencial do stf mas atenção imposto é diferente de tributo não é para confundir imposto contributo tributo é gênero é o nome da família já imposto é um dos integrantes dessa família chamada tributo imposto a espécie portanto a família tributos tem cinco integrantes impostos taxas contribuições de melhoria empréstimos compulsórios e as contribuições a iniciais mas como você diferencia um tributo de outro o artigo quatro do ctn nos dá uma dica a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação sendo irrelevantes para qualificá-la
a denominação e as demais características formais adotadas pela lei ea destinação legal do produto da sua arrecadação isto é o nome ea destinação são irrelevantes para qualificar o tributo o que determina a natureza jurídica é o fato gerador portanto não importa o nome qualquer característica formal ou sua destinação não é assim que se identifica o tributo é pelo fato gerador isso é aplicável para teoria tripartida é um artigo do ctn serve para impostos taxas e contribuições de melhoria quando falamos de empréstimos compulsórios e contribuições é mas o destino da arrecadação é relevante por se tratarem
de tributos finalísticos análise do fato gerador é insuficiente para determinar sua natureza jurídica após essa breve introdução podemos falar sobre a primeira espécie tributária a celebridade delas os mais queridos e amados os impostos já no artigo 16 do ctn encontramos o conceito de imposto imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte ou seja a gente paga imposto e o governo não faz nada em troca como justificativa desse pagamento em regra o dinheiro arrecadado com o imposto não é vinculado a nenhuma atividade específica
vai para o caixa do tesouro ea destinado de acordo com a lei orçamentária e as regras que estão na constituição é normalmente alcançar o patrimônio o que as pessoas têm renda rendimento receita e também alcançam circulação econômica venda de mercadorias produção de itens e prestação de serviços portanto guarde de início imposto não tem contraprestação não gere expectativa de recebermos coisa alguma do governo natasha sim existe essa ideia de contraprestação e a justamente essa segunda espécie tributária que veremos agora as taxas a união os estados o distrito federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos
taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição está dizendo aqui que os entes federados poderão criar taxas e prevê duas possibilidades é uma caixa para remunerar o exercício do poder de polícia que é um poder que fiscaliza e limita condutas e direitos individuais por exemplo se eu vou construir uma casa eu preciso pagar um valor para prefeitura analisar os documentos os projetos ver se está tudo de acordo com as regras do plano diretor e me
deu alvará é uma taxa pelo exercício do poder de polícia o poder público fiscalize o que você fez a prova ou não e cobra por essa atividade cuidado o exercício do poder de polícia o potencial não é só o efetivo existem casos em que ele pode ir ou não fiscalizar mas a taxa tem que ser paga de todo jeito a segunda hipótese é as criação de uma taxa para remunerar o serviço público só que não é qualquer serviço público de acordo com a constituição esse serviço tem que ser específico é visível e efetivo ou potencial
onde a pegadinha veja que as conjunções são diferentes toda vez que o governo prestar um serviço a qualquer um de nós específico é divisível efetivo ou potencial pode se houver lei surgir a cobrança de uma taxa mas qual a diferença entre específico e divisivel efetivo ou potencial o serviço específico é aquele emprestado singularmente a determinado usuário o grupo de usuário não alcança toda sociedade não é geral você consegue saber exatamente o serviço que estão te oferecendo tem que ser divisível no sentido de identificar individualmente cada um tem que ser possível enxergar cada um dos usuários
separadamente por exemplo no serviço de segurança pública não é possível saber quem vai ser assaltado hoje ninguém quer utilizar esse o visto quanto menos usar melhor os usuários são indetermináveis não dá para cobrar taxa para cobrar tem que ser divisível tem que ser possível identificar quem usou e quanto usou essa utilização pode ser efetiva quando o serviço é usado de fato ou potencial quando é colocado à sua disposição e se você não utilizou estava lá você que não quis isto é independe de ser ou não ser utilizado o exercício potencial só pode ser cobrado quando
se tratar de serviço de utilização obrigatória que é o caso da taxa de coleta de lixo se você tirou férias e não teve lixo aquele mês não utilizou o serviço mas vai ter que pagar a taxa do mesmo jeito porque aquele serviço estava à sua disposição segundo stf é constitucional a taxa de coleta de lixo mas o serviço de iluminação o que não pode ser remunerado mediante taxa já que não é possível determinar exatamente os beneficiários daquele serviço portanto não é divisível é genérico alcança o número de pessoas que o governo nunca conseguir identificar agora
o artigo 145 parágrafo 2º da constituição traz uma advertência as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos aqui está sendo impedida a incidência cumulativa se já é cobrado um imposto sobre uma base eu não posso sobre essa mesma base cobrar uma taxa se minha casa já sofre incidência de iptu eu não posso cobrar uma taxa calculada sobre esse mesmo valor estaria cobrando sobre uma base de cálculo idêntica e aqui chega o supremo com uma decisão no mínimo o interessante é constitucional a adoção no cálculo do valor da taxa de um ou mais
elementos da base de que a própria de determinado imposto desde que não haja integral identidade entre uma base e outra isto é pode usar uma parte desde que não seja exatamente os mesmos critérios e a súmula 545 vem para diferenciar o preço público das taxas preços de serviços públicos e taxas não se confundem porque estas diferentemente daqueles são compulsórias e tem a sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária em relação a lei que a instituiu ou seja a tarifa que você paga para concessionária é diferente da taxa porque a taxa é compulsória e previsto em
lei e o preço público é privado existe um outro tipo de tributo chamado de contribuição de melhoria a contribuição de melhoria tem dois requisitos importantíssimos só pode ser cobrada em decorrência a utilização imobiliária a partir de uma obra pública por exemplo quando o município asfalto uma rua isso resulta na valorização dos imóveis a sua volta ea justamente sobre essa valorização imobiliária que se pode cobrar a contribuição de melhoria atenção o fato gerador não é obra pública e sim a valorização imobiliária decorrente da obra pública mas não dá para cobrar o que der na telha né
existem dois limites que devem ser observados deve-se obedecer o limite total da obra porque o governo não faz para ter lucro portanto somatório dos valores pagos por cada proprietário não pode ser maior do que o valor total da obra o governo não pode receber mais do que gastou pode até faltar mas receberá mais não esse é o limite total e o cpn em seu artigo 81 como limite total da obra despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado não saia correndo não ele disse isso mesmo
o limite individual só é toda a valorização do imóvel quer dizer que se você tem um imóvel de 100.000 valorizou para 150 você tem que dar 50 mil para o governo bom né fácil assim deve ter percebido a mancada e logo depois vai decreto-lei tentando consertar as coisas a contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a três por cento do maior valor fiscal do seu imóvel atualizado a época da cobrança é normal vai no máximo pode cobrar três por cento agora a empréstimos compulsórios o artigo 148
prevê que somente a união pode instituir empréstimo compulsório é um tributo de competência exclusiva da união e que só pode ser criado mediante lei complementar e atenção é restituível a união tem que devolver em dinheiro depois dessa decisão do stf nunca mais teve empréstimo compulsório no brasil e provavelmente não terá mais o governo pensa assim se tem que devolver eu pego a mesma situação criou tributo uma contribuição e fico com tudo mas a teoria a gente precisa para poder acertar as questões então quando é que a união pode criar empréstimos compulsórios em duas situações para
atender despesas extraordinárias no caso de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência a perna ou quando houver um investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional qual situação é mais urgente guerra e calamidade pública portanto esses casos são exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal é anual isto é criado empréstimo ele pode ser cobrado de imediato já no caso de investimento público o princípio da anterioridade tem que ser respeitado mas muito cuidado porque não há previsão para guerra civil interna é só guerra externa e os recursos arrecadados são vinculados com a despesa que
fundamentou a criação do empréstimo não pode gastar com outra coisa né guarde isso empréstimo compulsório é da união precisa de lei complementar e deve ser restituído cessado a situação começa a devolver o dinheiro com juros e são monetária contribuições especiais tem gente que trava só de ouvir falar essa espécie tributária são contribuições especiais não se confundem com as contribuições de melhoria são espécies distintas em qualquer país sério do mundo os impostos são sempre os tributos mais importantes e a principal fonte de receita do estado mas no brasil as contribuições chegam bem perto dos impostos tem
muita representatividade devido ao seu grande número segundo entendimento do stf para ser classificada como contribuição especial a sua arrecadação tem que ter uma destinação específica portanto é um tributo finalístico podendo ser divididas em três categorias contribuições sociais contribuições de intervenção no domínio econômico e as contribuições corporativas fazendo referência justa a sua destinação ordem social ordem econômica e as categorias profissionais e econômicas você se lembra que não é possível instituir taxa para custear o serviço de iluminação pública olha a gambiarra que incluíram na constituição os municípios e distrito federal poderão instituir contribuição na forma das respectivas
leis para custeio do serviço de iluminação pública observado o disposto no artigo 150 incisos 1 e 3 parágrafo único é facultado à cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica isso tem cara de brasil não pode taxa então vai de contribuição mesmo é a sip ou cosip a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública cobrada na fatura de consumo de energia elétrica é o mesmo tributo mudou de nome agora pode é uma contribuição tem destinação específica mas não é especial porque não é destinada nenhuma dessas
categorias mas ela é o que então conclusão do stf a cosip é uma contribuição sui generis portanto a competência para instituir contribuições especiais é da união com duas exceções a cosip que pode ser instituída pelo distrito federal e os municípios e as contribuições da seguridade social destinados ao regime próprio de previdência dos servidores públicos dos demais entes federados é isso aí com isso terminamos a nossa primeira aula não se preocupe inicialmente com aqueles termos que não tenham ficado totalmente claros muitos deles serão abordados nas próximas aulas estamos estruturando um conhecimento e essas aulas são a
base a fundação de todo uma construção que virá na sequência portão se organize se comprometa se confie acredite em si mesmo com o tempo esforço grandes resultados virão mantém o foco bons estudos e até a próxima aula valeu [Música] [Música] e
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