f Fala galera estamos aqui estamos aqui eu tô vendo que vocês já estão no chat aí animadinhos olha aí o vamos ver quem é que tá aqui Quem que já deu oarda graça tô olhando aqui Roberto Flávia Mônica Márcia Cátia Carla Andréa Pedro Ana Lu Olha Ana Lu um beijo pra Ana Lu Carla Francisco Rafael Léo aí o Denis Fabrício gilcilene tá na área também bacana Luciano aí ó a Lu a Carol Carol Leite tá na área também bacana tá aí Iara Felipe Afonso a Patrícia tá aí a p Oi P Alice tá aí um
beijo PR Alice também a Helena boa noite Boa noite galera vamos chegando aí ó Leandro Mário sejam bem-vindos hein Olha hoje é o seguinte hoje é o seguinte prepara a pipoquinha prepara o lanchinho coloca fralda Geri porque a gente vai até tarde tá tem muito conteúdo muito conteúdo Fernando falou incrível como a barba do Chico cresce em horas é isso aí cara é é uma mutação ele tá falando porque o revisão soltou um vídeo hoje meu chamando pra Live eu tava sem barba né É que eu não gravei o vídeo Hoje não gravei mas a
última vez que eu fiz a barba foi quando eu gravei esse vídeo a Lívia a Ana olha Helena um beijo pra Helena também falou que já tô com meu Ei do lado nem fala porque ó o seguinte Hoje a aula vai ter eu acho né vamos ver aqui eu acho que vai ter mais de 3 horas a aula hoje vou ficar 3 horas em pé aqui e hoje foi dia de treino de perna então tô aqui com as pernas tremendas e vou ficar TR hor em pé ainda então vocês pelo menos estão em casa no
sofá na cama sei lá na cadeira aí dura que vocês estudam todo dia mas pelo menos estão sentados o Vitor ó o Diego de lagedo um abraço pro Diego aí de lagedo bacana a ta perguntou Professor tá morando em Brasília estou morando em Brasília estou morando em Brasília tá eu tô atuando na unidade da pge São Paulo em a gente tem uma unidade em Brasília para acompanhar os processos dos tribunais superiores tá e eu tô trabalhando nessa unidade embora e eu ainda esteja lotado na minha origem lá em São Paulo tá é um uma possibilidade
que existe na pge São Paulo tá A Patrícia falou que treinou perna hoje também então estamo junto então Pior que quarta-feira é o dia Universal do treino de perna né Pior que é mas o meu foi coincidência eraa para eu treinar amanhã só que eu tive que antecipar o treino para hoje olha só é a Kátia falou é o segundo treino é isso aí vai ser o segundo treino agora vai ser o segundo treino de perna Fabrício falou tá com pouca moral na pge São Paulo cara Acho que dei sorte aí viu eu pedi autorizaram
e só só agradeço Só agradeço ah pessoal eu tenho eu tenho alguns recados para vocês tá deixa eu ver aqui tenho alguns recados deixa eu ver deixa eu ver primeiro primeiro recado aqui ó a gente tem uma lista de presença em todas as aulas tá essa lista serve para vocês participarem de um sorteio para ganhar uma bolsa pro passaporte do revisão é um pô é bacana esse sorteio hein porque passaporte dá tudo para vocês né tudo que vocês precisam todos os cursos de revisão estão no passaporte Então vale a pena participar tá Eh vamos ver
aqui ó ter o aviso é o seguinte teremos a lista de presença na aula e ela será enviada perto do fim da aula no chat tá então a lista será disponibilizada para vocês assinarem no chat tá no dia 20 de janeiro a gente vai ter uma live e nessa Live a gente vai sortear um passaporte para vocês beleza pro pessoal que tiver pelo menos 70% de presença nas aulas aqui do um ano em 7 dias beleza nós temos o material em PDF que vai ser enviado quando acabar a aula no grupo de WhatsApp do um
ano em 7 dias tá agora é o seguinte eh vou falar com o Jackson aqui vou falar ao vivo aqui com o Jackson Ô Jackson esse material que vai ser disponibilizado no fim da aula não são os slides da aula não né porque é o seguinte se tiver um outro material além dos slides você podia colocar logo os slides aí pra galera poder acompanhar a aula vendo os slides beleza pede pro pessoal aí bota aí um link bota um link aí no na descrição da aula pro pessoal baixar os slides beleza Eh Pronto já pedi
pro Jackson colocar os slides da aula tá a gente tem um outro material além dos slides tem um material de apoio com muito conteúdo e tal tudo atualizado também eh E tem também os slides tá os slides da minha aula aqui hoje que eu preparei então eu pedi pro Jackson liberar esses slides para vocês agora para vocês poderem acompanhar melhor a aula Beleza o Jean falou às 22 é hora de ir pro berço para acordar cedo para estudar amanhã cedo é is É isso aí G É isso aí quem tiver que dormir cedo vai dormir
depois ver o resto da aula não tem problema a gente vai ter um um um replay da aula a gente vai disponibilizar um link para replay da aula beleza Rafael falou Professor tem que terminar a aula com solinho do Jimmy Hendrix ou do Iron Maiden eu até faria isso até faria isso mas daí tinha que parar tudo pegar guitarra ligar o amplificador ia ser um trabalho do caramba eh então só por isso eu não vou fazer mas depois eu posto um solo do Iron maider no meu Instagram aí vocês vão ver lá beleza Robert Robert
tá no distrito federal também um abraço pro Robert tá Flávia perguntou Quando terá um novo concurso da PGS São Paulo ou da PGM São Paulo Flávia vai demorar um pouco tá por o concurso da PG São Paulo ainda tá concluindo já teve prova oral mas ainda vai ter a fase de títulos vai ter resposta de recurso da prova oral vai ter homologação E por aí vai o da PGM São Paulo ele foi errado no ano passado se eu tô bem lembrado tá e ou foi no ano passado ou foi no fim de 2022 ali então
também é bem recente tá com lista de aprovados válida ainda então vai demorar ainda um pouco para ter um novo concurso da PGM São Paulo tá então advocacia pública em São Paulo você vai ter boas provas no interior por exemplo Campinas PGM Campinas tá chegando vai ser uma boa oportunidade mas na capital Vai demorar um pouco tá deixa eu ver aqui se alguém falou mais alguma coisa bacana de eu começar a aula Danilo falou Professor Chico tá no suco só pode Cara eu não tô no suco eu sou completamente natural tá eu sou sou ner
ner de verdade drogas nem morto Lucas falou manda um alô pra galera de Vitória um alô pra galera de Vitória viu um lugar que você come um uma moqueca muito boa Vitória Espírito Santo a Ana perguntou será que a PG Acre vem esse ano olha eh tem chance tá tem chance da PG Acre sair esse ano beleza Eh disponibilizaram os slides aí para vocês já eu tô vendo aqui o link os slides já estão disponíveis então baixem aí vocês vão ver que tem aí tem aí um umas 107 páginas a aula de hoje tá o
conteúdo da aula de hoje tá aí nesse material que tá no link aí no chat e tem 107 páginas então é muito conteúdo tá vocês vão sair da aula hoje resolvendo uma prova de constitucional tranquilamente tá bom a Tânia falou manda um alô para Juiz de Fora um alô pro pessoal de Juiz de Fora nunca fui a Juiz de Fora mas tenho vontade tá se me convidarem eu vou fica a dica aí Tânia se me convidarem eu vou perguntaram se tem alguma notícia Tu atualizada sobre a pge Bahia eu não tenho nenhuma notícia atualizada sobre
a pge Bahia eu conheço eh Procuradores da pge Bahia mas não perguntei nada para eles eles não me contaram Nada também eu creio que o concurso vem aí esse ano tá mas ninguém me contou nada talvez nem eles tenham nenhuma notícia ainda mas tenha lá o plano de fazer o concurso beleza Eh pge Mato Grosso do Sul esse ano eu creio que não tá porque o último concurso não tá tão distante assim certo então eu creio que esse ano não sai pge Mato Grosso do Sul certo PGM Maceó cara eu ouvi alguma coisa sobre PGM
Maceó algum tempo mas agora não lembro o que foi certo confesso que não lembro agora o que foi mas eu eu se eu tô bem lembrado não é uma PGM que tá aí completamente fora de de de cena tá Inclusive a gente vai fazer uma live é dia 19 domingo domingo agora dia 19 aqui no YouTube uma live aqui no nosso YouTube falando sobre os concursos que a gente tá esperando aí para esse ano tá então é bom vocês acompanharem no domingo dia 19 o Rener vai fazer uma aula de financeiro e depois da aula
vai ter essa Live falando dos concursos que a gente tá esperando para esse ano então é bacana que vocês acompanhem tá Marluci perguntou pfn sai pfn não sai tá Marluci Vai demorar um pouquinho aí PG Paraíba também acho que não pge Alagoas deve sair esse ano tá tá prometido aí pge Goiás não vai sair em breve porque acabou de ter um concurso né Acho que nem foi homologado ainda então vai demorar bom galera seguinte já dei vários avisos respondi bastante pergunta aqui vão falando no chat vão participando vão comentando Aí é bacana que vocês comentam
a Live fica mais animada mais legal eh depois eu volto aqui no chat dou uma olhadinha respondo alguma coisa que tenha para responder tá e Mas vamos começar a aula senão a gente só sai aqui amanhã tá e a gente quer sair daqui hoje ainda né então vamos lá galera o seguinte vou agora então começar a aula tá vou deixar o celular aqui de lado eu não vou ficar olhando o chat para poder me concentrar no conteúdo tá para poder me concentrar aqui no conteúdo da aula então é o seguinte aqui deixa eu ver uma
coisa tudo ok né bom o primeiro tema da nossa aula é o tema do poder constituinte especialmente o tema da tramitação das propostas de emenda à constituição tá então a disciplina constitucional do poder de reforma constituição bom o as emendas da constituição tem um procedimento diferenciado de aprovação a gente tem uma constituição rígida né para constituição ser alterada ela tem que ter um um ela tem que eh tem que haver um procedimento legislativo diferenciado que é mais exigente do que o procedimento de elaboração das leis ordinárias e das leis complementares e nós temos isso esse
procedimento tá no artigo 60 parágrafo 2º da constituição que fala o seguinte ó a proposta será discutida a proposta de emenda né Será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos considerando aprovada se obtiverem ambos os turnos 3/5 dos votos dos respectivos membros Então como é que a gente aprova uma emenda à constituição a gente apresenta proposta essa proposta Tem Que Ser aprovada em cada casa do congresso ou seja na câmara dos deputados e no senado em dois turnos de votação e em cada turno tem ter sido aprovada por 3/5 dois
membros da casa Legislativa é isso é maioria de 3/5 beleza bom qual é a grande questão aqui a gente teve um caso que foi essa Adi Adi 2135 que algumas pessoas chamam de Adi da discórdia por quê Porque foi aquela adi que tratou da da emenda que eh deu fim ao regime jurídico único que foi a emenda 19 né emenda acho que foi emenda 19 ou emenda 18 agora não tô lembrando o número exato mas foi a emenda que deu fim ao regime jurídico único dos Servidores Públicos essa emenda na tramitação o que foi que
aconteceu eh teve algumas alterações no texto final quando ela chegou a emenda foi aprovada numa casa a primeira casa foi o Senado Federal se eu tô bem lembrado e foi pra Câmara dos Deputados né para ser votada lá em dois turnos na Câmara teve algumas pequenas alterações ali no texto final da emenda E aí houve a alegação de que não houve na Câmara dos Deputados a aprovação em dois turnos por 3/5 dos votos do texto que foi promulgado daquela emenda E aí foi ajuizada essa Adi alegando isso Adi 2135 o STF deferiu a cautelar para
suspender a eficácia da do da redação lá do da constituição que eh no dispositivo que estabeleci o regime jurídico único tá então voltou a ser aplicável o regime jurídico único o que aconteceu lá no Artigo 39 da Constituição né O que aconteceu eh e essa cautelar Valeu por décadas certo e esse ano essa Adi foi julgada no mérito E aí quando a Adi foi jogada no mérito todo mundo Se surpreendeu porque o STF falou o seguinte Olha na verdade não teve violação ao processo legislativo das emendas constitucionais nesse caso por quê Porque o que aconteceu
aqui foi o seguinte o texto final da da PEC da da emenda da constituição que alterou o caput do artigo 39 da Constituição Na verdade ele foi sim aprovado tanto no senado quanto na Câmara dos Deputados só que no senado ele tava como um parágrafo e na Câmara ele foi transposto para o capot foi isso que aconteceu mas o texto o conteúdo dele passou tanto pelo Senado em dois turnos quanto pela câmara em dois turnos E aí o STF falou o seguinte Olha o simples fato de um dispositivo ser aprovado na na na no segundo
turno ou na segunda casa da tramitação da PEC com uma outra numeração não faz com que ele não seja considerado aprovado tá isso é simplesmente uma alteração da localização do dispositivo no texto constitucional Mas o conteúdo dele foi deliberado e foi aprovado tá então o resumio desse julgamento é esse aqui ó no processo legislativo de emenda à constituição o fato de o texto ser aprovado em primeiro turno com uma numeração por exemplo parágrafo segundo que era o caso desse texto aqui e do cap do Artigo 39 e em segundo turno com outra numeração por exemplo
caput então no no primeiro turno de votação ele era parágrafo segundo no segundo turno de votação ele passou a ser capt mas o conteúdo dele não foi alterado o conteúdo foi aprovado nos dois turnos tá isso não caracteriza a alteração de conteúdo ficando atendida a exigência de aprovação do texto em dois turnos Beleza então cuidado com isso para que seja considerada aprovada uma Pec e em dois turnos não é necessário que inexista uma alteração de numeração do dispositivo o que é preciso é que o conteúdo seja aprovado independentemente de qual seja a numeração daquele dispositivo
beleza Seguindo aqui a gente vai pro tema do controle de constitução finalidade E aí a gente tem aqui a questão da Adi contra a norma temporária contra uma lei temporária aquela lei que tem prazo de vigência né você aprova uma lei e fala essa lei vigorará por se meses Tipo isso então ela vigorará até o fim do ano sabe isso é uma Norma temporária pode ajuizar uma Adi contra essa Norma pode desde que no momento do ajuizamento aquela Norma ainda esteja em vigor tá agora a Adi fica prejudicada se essa perde a sua vigência no
curso do processo aí o STF tem uma jurisprudência já tradicional que fala o seguinte ela não fica prejudicada a Adi não fica prejudicada se o processo foi incluído em Pauta e o julgamento foi iniciado antes de a norma perder a sua vigência antes de expirar o prazo de vigência da Norma Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só que em 2024 o STF trouxe uma exceção a isso foi uma novidade nesse tema e foi uma novidade é eu sempre nas minhas aulas eu falo que o bolsonaro dá muita muito tema bom pra gente discutir
em Direito Constitucional e esse foi um deles essa Adi 7212 foi ajuizada contra uma emenda à Constituição do governo bolsonaro que foi aquela tal da PEC camicazi vocês devem lembrar desse nome PEC camicazi foi a PEC lá de 2022 que o o o bolsonaro mandou pro Congresso foi aprovada né para criar um monte de benefício social assim sabe e a alegação do bolsonaro era que na época a gente tinha lá a guerra da Rússia com a Ucrânia aí teve uma alta no preço dos combustíveis né Eh derivados de de petróleo também você não conseguia achar
com facilidade tinha acabado ou tava muito caro e aí o bolsonaro aprovou essa PC camicas para gastar um monte de dinheiro público dando um monte de benefício social foi isso que ele fez e aí qual é o problema aí o problema é que foi ano de eleição então a gente tinha uma PEC que tava desequilibrando o processo eleitoral era uma PEC que favorecia muito um dos candidatos porque o bolsonaro ia tentar a reeleição ali tá eu vou tratar dessa questão desse assunto ainda aqui nessa aula em outro tema tá eh n sobre esse esse desequilíbrio
causado no processo eleitoral vou tratar no tema dos direitos políticos certo eh deixa eu ver aqui Eita eu tô vendo aqui que de deu algum problema pera aí galera tô vendo aqui que deu algum problema Ué tá com notificação tá com notificação de WhatsApp he galera Ixe Pera aí eu vou fechar o WhatsApp pronto pronto o Eric mandou mensagem para mim falando que tava com notificação de WhatsApp bom desculpa aí pessoal tá eu tinha tava com WhatsApp web aberto aqui e eu não tô ouvindo as notificações aqui porque o meu volume tá tá mudo e
para você est chegando né porque bom tá tudo ligado aqui no computador eh o Renato falou Não entendi nada do primeiro ponto por conta do WhatsApp né galera ficou pessoal desculpa aí tá isso aí a galera do do revisão me me enchendo o saco aqui é difícil viu é difícil Bom vamos lá é falaram aqui ainda bem que não tem mais o gedão do Zap tá tudo certo pessoal confirma para mim aqui se vocês conseguiram entender a explicação do primeiro tema ou se ficou prejudicado realmente por conta do barulho do WhatsApp aí deu para entender
né Deu para entender beleza continua Professor Então vou continuar vou continuar renio falou que eu entendi então é isso aí beleza Ainda bem que não foi nenhum barulho comprometedor aí né Já pensou eu não ouvindo nada aqui vocês ouvindo tudo pelo amor de Deus Bom vamos lá vamos lá só os TDAH que sofreram é sacanagem bom ah vamos lá galera deu feedback tudo certo segue a aula então vamos simbora Então vamos simbora pessoal seguinte então o bolsonaro ele é bom nisso ele dá muito muito tema pra gente debater ele dá muito tema pra gente debater
e esse foi um caso APEC APEC camikaze dele ele no ano da eleição foi lá e mandou um APEC criando um monte de benefício para dar dinheiro para um monte de gente tá auxílio gás auxílio isso auxílio aquilo Essa era uma PEC que foi prevista para produzir efeitos até o fim do ano de 2022 ponto e aí antes de de acabar o ano foi ajuizada essa Adi Adi 7212 aí qual é o problema o problema é que essa Adi foi julgada em 2024 a PEC já tinha perdido os efeitos tá ela era uma Norma temporária
que ia produzir efeitos até dezembro de 2022 E aí o Supremo falou o seguinte Olha eu sei que a minha jurisprudência diz que quando uma Norma temporária é impugnada na Adi a Adi só não fica prejudicada no caso de a norma a vigência no curso do processo se a ação for incluída em Pauta e o julgamento foi iniciado antes de se encerrar a vigência da Norma só que quando o tema é muito sensível nós julgaremos o mérito da Adi ainda que a norma tenha perdido a sua vigência antes da inclusão do processo em Pauta por
quê Porque assim eu posso eu STF posso fixar o entendimento sobre aquela matéria para esse entendimento ser seguido futuramente em outras situações Então é isso o tem duas coisas que fazem o STF criar exceções nos seus entendimentos ou superar entendimentos o bolsonaro e o TST é só isso pode pesquisar aí né cabe a dpf contra súmula não cabe só que daí viu uma súmula do TST Opa agora cabe É tipo isso cabe a dpf contra a veto não cabe mas daí o bolsonaro inventou de vetar um projeto de lei depois do prazo C cabe a
dpf contra projeto de lei Então nada contra o bolsonaro mas ele dá esses presentees para quem estuda direito constitucional Bele então novidade de24 a exceção aí no entendimento do Supremo Tribunal Federal Tá certo vamos segir aqui reserva de plenário e Adi Estadual reserva de plenário e estadual e galera dá o like aqui ó renerio falou aí dá o like aí tá a gente merece um likezinho de vocês deixa o o gotinha pra gente que a gente tá a gente merece a gente merece vai deixa o like aí pra gente vamos lá ah bom reserva de
plenário e recurso extraordinário em Adi Estadual O que é reserva de plenário a reserva de plenário é essa Norma que tá aqui no artigo 97 da Constituição Federal Tá o que que diz a reserva de plenário ela fala o seguinte um tribunal quando vai declarar uma inconstitucionalidade tem que fazer isso por meio do seu plenário ou se for um tribunal muito grande ele pode ter um órgão especial Então ele pode fazer isso pelo plenário ou pelo órgão especial Quando é que o tribunal pode ter um órgão especial ele pode ter quando ele tiver mais de
25 desembargadores beleza então se ele tiver mais de 25 desembargadores ele pode ter um órgão especial que tenha de 11 a 25 desembargadores é isso para que serve o órgão especial do tribunal serve para desempenhar as funções do plenário Então veja o tribunal é muito grande sei lá tem 300 desembargadores já pensou juntar esse tanto de gente pro plenário funcionar é difícil então você cria um órgão especial esse órgão especial vai fazer tudo que o plenário faz só que com menos gente e vai fazer vai eh realizar as atribuições administrativas e jurisdicionais isso aqui é
um órgão especial Beleza então a reserva de plenário diz para declarar uma inconstitucionalidade o tribunal deve fazer isso por meio do seu pleno ou do seu órgão especial se ele tiver um órgão especial é isso que fala aqui o artigo 97 da Constituição beleza bom precisa o Supremo Tribunal Federal observar a reserva de plenário no julgamento de recurso extraordinário essa é a pergunta que eu mais recebo eu abro uma caixinha de pergunta no Instagram chega alguém perguntando isso eu já antecipo para vocês o STF no julgamento de recurso extraordinário precisa observar a cláusula de reserva
de plenário só Vunesp acha que não precisa porque ela tá se baseando num precedente de 2010 que já foi superado Tá mas precisa observar a cláusula de reserva de plenário como é que funciona a reserva de plenário funciona assim o caso chegou para o tribunal seja um TJ um TRF o STF E aí tem uma alegação de inconstitucionalidade naquele caso que tá no tribunal por exemplo um recurso de apelação que tá no TJ os o órgão fracionário que é composto ali por exemplo por três desembargadores ele vai analisar se aquela alegação de inconstitucionalidade de inconstitucionalidade
tem sentido ou não tem sentido se eles falarem Olha tem sentido talvez realmente essa Norma seja inconstitucional se eles falarem isso eles vão fazer o quê vão pegar o processo e vão remeter para o pleno ou para o órgão especial do tribunal E aí o pleno órgão especial vai olhar e vai dizer se é constitucional ou inconstitucional a norma vai devolver pro órgão fracionário e o órgão fracionário vai julgar o caso de acordo com o que tiver sido decidido sobre a validade daquela Norma questionada naquele caso concreto o tribunal só não precisa fazer isso quando
ele mesmo já apreciou aquela matéria falou se ela é constitucional ou inconstitucional ou quando o STF já apreciou aquela matéria e falou se ela é constitucional ou inconstitucional ou seja se a reserva de plenário já foi observada anteriormente naquela matéria ela não precisa ser observada novamente beleza Vamos pensar agora numa Adi Estadual julgada uma Adi Estadual Cabe recurso extraordinário para STF cabe desde que aquela Adi envolva a norma da Constituição Federal de observância obrigatória Beleza se envolver uma Norma de observância obrigatória Cabe recurso extraordinário pro Supremo Tribunal Federal esse recurso extraordinário para STF tem que
observar a cláusula de reserva de plenário aqui tem uma questão se o TJ na Adi Estadual declarou a inconstitucionalidade da Norma e a AD Estadual o recurso extraordinário contra a AD Estadual chega no Supremo e o Supremo quer falar que realmente aquela norma é inconstitucional não precisa observar a reserva de plenário por quê Porque a reserva de plenário já foi observada na origem no TJ quando ele declarou a inconstitucionalidade agora se o TJ falou olha essa norma é constitucional aí chega o recurso extraordinário no Supremo e o Supremo fala não não não ela é inconstitucional
aí o STF tem que observar a reserva de plenário beleza só que o que eu quero falar aqui não é isso o que eu quero falar aqui é o seguinte nesse recurso extraordinário contra um acordão de Adi Estadual quando ele chega no Supremo se será que ele pode ser julgado monocraticamente pelo relator do recurso pode se houver jurisprudência do STF sobre aquela matéria o relator vai lá e fala Olha com fundamento no regimento interno do supremo que me autoriza a julgar monocraticamente se tiver jurisprudência no Supremo eu julgo monocraticamente e ele julga no mérito mesmo
ele nega provimento ou ele dá provimento pro recurso extraordinário Beleza se ele julgou monocraticamente e é apresentado um recurso contra essa decisão E aí pode ser um agravo interno pode ser embargos de declaração quem é que julga esse recurso foi isso que o STF decidiu esse ano numa questão de ordem tá nesse recurso extraordinário aqui que foi um recurso extraordinário numa AD Estadual o Supremo falou o seguinte olha se o recurso extraordinário numa adeia Estadual julgado monocraticamente e tem recurso contra essa decisão quem julga o recurso é sempre sempre o plenário do supremo Então você
aplica aí a reserva de plenário recurso contra decisão monocrática Em Adi Estadual emem em recurso extraordinário contra Adi Estadual é de competência do plenário do Supremo Tribunal Federal beleza por E aí o STF deu algumas justificativas tá que foi o seguinte basicamente é o processo de origem é um processo de controle concentrado abstrato né então quando chega recurso extraordinário aqui embora seja um recurso extraordinário é um instrumento que é típico de processos subjetivos ele chega no Supremo com caráter objetivo ele é ali ainda um um processo de controle concentrado abstrato de constitucionalidade então nós temos
que tratá-lo como um processo de controle concentrado abstrato de constitucionalidade e quem é que julgou Oí no Supremo é o plenário do supremo então por isso quem vai julgar esse recurso aí é o pleno do supremo outro motivo que o STF deu foi o seguinte olha no julgamento desse recurso é possível que haja uma modulação de efeitos e quem é que pode modular os efeitos é só o plenário do Supremo Tribunal Federal até porque você precisa de 23 do tribunal para modular os efeitos tá lá na Lei 9868 de 99 se quem pode modular os
efeitos é só o plenário não tem como você permitir o julgamento desse recurso por um órgão acionário por quê Porque o que o STF disse aí é o seguinte a modulação de efeitos é uma etapa do julgamento que não pode ser separada da da própria declaração de inconstitucionalidade Então se quem modul os efeitos tem que ser quem declara inconstitucionalidade não tem como você permitir o julgamento desse recurso por algum órgão que não seja o plenário já que só o plenário modula os efeitos tá foi essa a fundamentação do supremo E aí o Supremo Resolveu a
questão de ordem falando exatamente que tá aqui olha só questão de ordem resolvida para estabelecer a competência do plenário do Supremo Tribunal Federal em qualquer hipótese para processar e julgar agravos internos e embargos de declaração e recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravo interpostas em face de acordos proferidos em ações diretas estaduais isso aí vai cair em prova isso aí eu garanto para vocês em 2025 vai aparecer em alguma prova tá vocês vão chegar aqui vão falar olha Professor caiu na prova aquilo que que você falou então novidade muito importante beleza Seguindo aqui sobre legitimidade
recursal do amic cure a gente teve novidade sobre isso tá eu vivo falando sobre esse tema então eu vou tentar ser bem breve aqui a discussão sobre recursos que podem ser apresentados pelo amicus cur gira em torno de dois recursos gira em torno de dois recursos eh em de declaração e O agravo que o postulante é amicc pode apresentar contra a decisão que rejeita o seu ingresso no processo então funciona assim vai lá uma entidade fala Opa eu quero ser amicc nessa Adi aqui aí pede para entrar aí o relator fala Olha você não tem
condições de contribuir para esse julgamento eu indefiro seu ingresso no processo pode esse postulante recorrer então ele vai agravar pro plenário para pedir para entrar ele vai falar olha a decisão do relator tá incorreta será que ele pode recorrer o STF sempre admitiu esse recurso tá sempre admitiu esse recurso no no controle concentrado abstrato de constitucionalidade só que daí em 2020 ele passou a não admitir mais por quê Porque tava dando muito trabalho para Supremo muitos recursos chegando então o Supremo falou olha não dá vamos vamos limitar isso aí a decisão que inadmite o ingresso
do amicus scuri é irrecorrível a decisão que admite o ingresso do amicus scuri também é irrecorrível porque o próprio CPC fala e a lei da Adi fala também a Lei 9868 também fala beleza então em 2020 o STF falou olha não dá mais não cabe e ou foi 2020 ou 2022 Tá mas falou já faz algum tempinho aí não cabe recurso de amicus scuri contra a decisão que indefere o seu ingresso no processo tá isso aí no controle concentrado abstrato e constitucionalidade no controle difuso né nos processos subjetivos o STF também não admite que o
amicus cure apresente recurso contra a decisão que indefere o seu ingresso no processo Porque o ST falou o seguinte olha aqui no processo subjetivo nós temos interesses intersubjetivos em disputa aqui você não tem nada a ver com isso fique de fora se eu digo se o relator diz que você eh não tem representatividade para ajudar no julgamento você não tem que ficar recorrendo porque você não tem nenhum interesse aqui então não admito tá isso aí já desde 20171 o STF já tinha decidido isso que no processo subjetivo amicus cuu não pode recorrer contra a decisão
que indefere o seu ingresso no processo então em relação à decisão que nega o ingresso oscuro no processo não Cabe recurso seja no processo subjetivo tipo um recurso extraordinário seja no processo objetivo como uma Adi ponto agora a outra questão são os embargos de declaração quando o CPC 2015 entrou em vigor lá no artigo 138 ele disciplinou amicos scuri né uma disciplina geral por o processo civil e aí Ele previu a possibilidade de cuscu apresentar embargos de declaração de forma geral né não não restringindo a nenhum tipo de processo a partir daí eh todo mundo
ficou assim animado né achando que agora o micus cur ia poder apresentar embargos de declaração em todo caso sempre que quisesse E aí chegou no STF discussão e o Supremo falou olha no controle concentrado abstrato o micus Curi não pode opor embargos de declaração pouco importa o que diga o CPC tá a gente não admite ponto agora e no e nos processos subjetivos no controle difuso concreto Será que o micus pode apresentar embargos de declaração porque o CPC no artigo 138 diz que pode né de forma geral assim e aí sobre isso em 2024 nos
temas de repercussão geral 88 1 e 885 o STF falou o seguinte olha no recurso extraordinário com repercussão geral o amicus cuu não pode opor embargos de declaração por quê Porque o recurso extraordinário com repercussão geral está no STF na na jurisprudência do STF ele está abstrativização geral 881 e 885 são aqueles temas que tratam daquela questão da coisa julgada tributária né coisa julgada nas relações jurídicas tributárias continuadas lembram que o STF decidiu que se houver uma decisão do supremo eh no controle de constitucionalidade em sentido contrário a da co julgada tributária em relação continuada
aquela coisa julgada anterior perde a eficácia imediatamente e aquela pessoa que tinha aquela coisa julgada passa a ter que pagar o tributo ainda que a coisa julgada dela dissesse que ela não tinha que pagar foi aqui que o STF decidiu isso e nesse o ST falou o seguinte a a declaração de inconstitucionalidade no recurso extraordinário com repercussão geral gera efeitos vinculantes e rgomes igual uma Adi igual o controle concentrado abstrato e constitucionalidade por quê Porque a declaração de inconstitucionalidade nesse recurso extraordinário que é um controle difuso concreto está abstrativização do controle difuso de constitucionalidade ele
falou no recurso extraordinário com repercussão geral especificamente recurso extraordinário com repercussão geral está abstrativização em uma Adi ele não possa opor embargos de declaração e um recurso extraordinário com repercussão geral por quê Porque é um tipo de recurso que gera os mesmos efeitos de uma Adi beleza e aí você pergunta Pô então amicc não vai poder opor embargos de declara nunca não ele vai poder opor em outros tipos de processo subjetivo que não seja recurso extraordinário com repercussão geral ponto então ficou aí um âmbito reduzido de de possibilidade de recurso pelo amicc mas ainda existe
pelo menos até o STF aparecer e falar que nem nesse caso ele pode recorrer beleza mas o que a gente tem hoje decisão de abril de 2024 tá bem aqui é isso Beleza vamos seguindo aí ainda sobre o amicus cuu o debate aqui é o seguinte o debate aqui é o seguinte eh vocês estão conseguindo ouvir bem aí o que eu tô falando pessoal tem gente falando que não tá conseguindo ouvir Bom vamos lá vamos seguir aqui tá tranquilo tá ouvindo né Então beleza vamos lá outra questão sobre a micos scu foi o seguinte nesse
ano chegou um debate no STF naquele caso envolvendo os testemunhas de Jeová tratamento de saúde procedimento médico vocês lembram né foi o tema de repercussão geral acho que 952 o número a gente vai tratar dele aqui daqui a pouco nesse caso na sessão de julgamento teve alguns eh teve alguns amicu se manifestando tá e uma dessas entidades era uma entidade estrangeira uma entidade que que se chama watch Tower society que é uma entidade que tem sede lá na Pensilvânia nos Estados Unidos Então quando chegou a hora dessa entidade se manifestar o Luis fux ele falou
o seguinte Olha você tem sede no Brasil aí o advogado da entidade falou não tenho a gente tem sede na Pensilvânia nos Estados Unidos e aí o fux falou bom como é que a gente pode deixar uma entidade estrangeira que conhece valores constitucionais estrangeiros vir interferir no debate de valores constitucionais brasileiros né ele levantou celebre né mas aí acabou que o que ficou resolvido foi que olha tudo bem é uma entidade estrangeira Só que essa entidade tem muita representatividade por quê Porque essa entidade segundo ela afirma ela representa mundialmente os testemunhas de Jeová e era
um julgamento sobre Testemunhas de Jeová e aí o que ficou resolvido lá no na sessão de julgamento foi Olha ainda que seja uma entidade estrangeira se ela tiver condições de efetivamente contribuir para o debate se ela tiver uma representatividade de verdade ela pode ser admitida como amicus cuu tá então entidade estrangeira pode ser amicus cuu pode a gente teve esse caso no tema de repercussão geral 952 beleza Decisão foi de olha aqui ó até anotei aqui esse amicos scu foi admitido em Julho de 2024 certo e aí esse essa esse questionamento sobre se ele poderia
ou não eh interferir no processo foi um questionamento na sessão de julgamento tá que aconteceu em agosto de 2024 tá então mais uma questão bacana aí pra gente subsidiariedade da dpf mais um caso sobre controle de constitucionalidade e aqui é um caso já até de 2025 tá de alguns dias atrás mas eu queria aproveitar a nossa atualização aqui eu sei que é uma atualização sobre 2024 mas eu queria já trazer pra gente aqui ainda que seja de 2025 tá não vou deixar paraa Nossa atualização jurídica do ano que vem não que aconteceu aqui foi o
seguinte foi ajuizado um adpf contra a ata do COPOM do Banco Central que definiu lá a taxa de juros né Essa questão de taxa de juros no Brasil sempre gera muita polêmica porque tem muito debate político envolvido né Eh o Presidente da República falando que o banco central tá atrapalhando as políticas públicas dele que é por causa do Banco Central que o Brasil não vai pra frente por aí vai e aí gera muita muito tumulto em torno do tema e o pessoal judicializa isso por motivos ideológicos basicamente é isso E aí ajuizaram essa dpf contra
a última ata do COPOM certo eh Na verdade o pedido foi eh direcionado contra a decisão que fixou a taxa de juros não foi contra a ata em si mas o advogado que redigiu a inicial lá ele falou que tava venho ajuizar uma dpf contra ata do cupom foi isso que ele falou lá mas nos pedidos lá no fim da Inicial ele se refere à decisão que fixou a taxa de juros tá E aí nesse caso o que foi que aconteceu o ministro Acho que foi o faquim tá o faquim ele monocraticamente ele indeferiu a
inicial da dpf porque disse que o requisito da subsidiariedade da adpf não estava atendido por quê Porque ele falou olha o meio judicial não é um meio adequado para se discutir isso a forma eficaz de se discutir critérios de fixação de taxa de juros é o âmbito político não é o âmbito judicial O Poder Judiciário não pode interferir nisso né então foi uma decisão interessante por quê Porque ele mostra pra gente que eh você pode analisar a o atendimento da subsidiariedade da dpf considerando não apenas instrumentos processuais mas instrumentos de quer natureza inclusive instrumentos políticos
nesse caso aqui ele falou olha o judiciário não tem como se manifestar sobre isso a o o âmbito correto de se debater isso é o âmbito do debate político né então tem uma outra forma de resolver a situação Então não fica atendida subsidiariedade da adpf foi esse o raciocínio do ministro faim na decisão que indeferiu essa Inicial Beleza então cabe a dpf contra a decisão que fixa a taxa de juros não cabe por quê Porque não tá atendida a subsidiariedade beleza agora seguindo a gente sai do tema do controle de constitucionalidade tá e entra no
tema aqui já dos direitos fundamentais eu separei o tema dos direitos fundamentais por tipos de direito beleza vamos Seguindo aqui ah tô dando uma conferida no chat cangaceiro falou o seguinte no STF o micus Curi é o seguinte não Cabe recurso ou inclusão de pessoa física como amicus scuri salvo se eu mesmo decidi de modo contrário é é basicamente isso o STF o plenário não admite amicos scu pessoa física como amicos scu no controle concentrado de constitucionalidade só que qual é o problema o problema é que a decisão que admite o amicus scu é uma
decisão irrecorrível Então se o relator do processo quiser admitir uma pessoa física como amicos cuu ele Vai admitir ninguém vai poder fazer nada mas o precedente do plenário do supremo diz que não pode pessoa física ser amicus scuri em controle concentrado abstrato de constitucionalidade beleza bom sobre o tema da isonomia a isonomia ela é tratada em diferentes dispositivos da Constituição se vocês lerem a constituição inteira vocês vão ver ali uma preocupação com a isonomia em várias passagens da Constituição tá então por exemplo no artigo 5º a constituição já fala no capte todos são iguais perante
a lei sem distinção de qualquer natureza admitindo seus brasileiros estrangeiros resistentes no país a inviolabilidade do direito a vida a liberdade a igualdade a segurança e a propriedade nos termos seguintes então só aqui só no Cap tem duas referências a igualdade aí você vai no Artigo terceiro da Constituição Fala novamente em igualdade né quando fala dos objetivos da República fala que constituem objetivos da República inciso quatro promover o bem de todos sem preconceitos de origem de raça de sexo de cor idade e quaisquer outras formas de discriminação certo aí você vai no artigo sétimo que
fala do dos direitos dos trabalhadores ele vai lá e fala são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que vivem a melhoria da sua condição social a proibição de difer de salários de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo idade cor ou estado Cívil então é tudo preocupação com a igualdade tudo preocupação com a isonomia e em torno disso gira o debate que envolveu várias normas de vários estados diferentes que eram normas que limitavam as vagas para mulheres nos concursos da polícia militar então era normas que falavam assim
ah vamos reservar 10% das vagas para as mulheres ou alguma coisa semelhante a isso reservavam para as mulheres menos vagas do que eram destinadas aos homens e aí várias Adis Foram ajuizadas contra essas normas e em todas elas o STF falou que essa limitação de vagas para as mulheres é inconstitucional porque viola a isonomia tá foram decisões tomadas em relação a normas de concurso da Polícia Militar mas que se aplica para concurso de qualquer recargo evidentemente por quê Porque o valor constitucional que foi violado aí foi a isonomia beleza Seguindo aqui a gente tem uma
outra discussão também envolvendo isonomia e envolvendo distinção entre homens e mulheres que foi um debate lá na sobre a emenda 103 de 2019 que foi a reforma da Previdência a emenda 103 ela estabeleceu diversas balizas para a a fixação de critérios para concessão dos benefícios previdenciários em relação a estados e municípios falou que as leis locais iriam fixar esses requisitos para aposentadoria em relação aos servidores da União servidores de âmbito Federal a própria emenda 103 já estabeleceu os requisitos paraa concessão de aposentadoria inclusive no que diz respeito a aposentadoria especial tá E aí teve uma
categoria específica que foi os policiais civis por quê Porque para os policiais civis a emenda 103 os policiais civis de âmbito Federal tá para os policiais civis de âmbito Federal a emenda 103 estabeleceu o mesmo requisito de idade para aposentadoria especial deles para homem e para mulher tá olha só aqui o artigo 5 no artigo 5to vou até jogar na tela para vocês porque tem muito texto aqui olha só o artigo 5º da emenda 103 fala o seguinte olha só o que ele diz o policial civil do órgão a que se refere o inciso cadê
Aqui o policial Deixa eu ligar minha mesa aqui Agora sim ó o policial civil do órgão que se refere a artigo 21 artigo 51 52 e 144 da Constituição ou seja isso aqui é tudo carreiras são todas carreiras policiais de natureza civil no âmbito Federal tá e o ocupante do cargo de agente Federal penitenciário ou socioeducativo que ten ingressado na resp a carreira até a data de entrada em vigor desta emenda constitucional ou seja isso aqui é uma regra de transição para os policiais civis federais tá poderão aposentar-se na forma da lei complementar 51 de
85 observada a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos ou seja para homem e para mulher aí o artigo 10 dessa emenda Ele fala também da aposentadoria especial dos policiais civis Feder tá mas aqui não é mais uma regra de transição para quem já tava no serviço antes da emenda 103 Isso aqui é uma regra permanente tá para quem ingressar no serviço depois da emenda certo aí esse parágrafo segundo fala o seguinte os servidores públicos federais com direito à idade mínima o tempo de contribuição distintos da Regra geral para aposentadoria que são as
aposentadorias especiais né poderão aposentar-se observados os seguintes requisitos aí o inciso um é o inciso que fala dos policiais civis ele fala o policial civil do órgão a que se refere o artigo 21 o artigo 51 o artigo 52 e o Artigo 144 que são policiais civis de âmbito Federal e o ocupante de agente eh do cargo de agente Federal penitenciário Ou sócio educativo vai poder se aposentar aos 55 anos de idade com 30 anos de contribuição e 25 anos de quê de efetivo exercício em cargo dessas carreiras para novamente aqui ó ambos os sexos
bom o que aconteceu essas normas então elas estabeleceram requisitos iguais de idade de tempo de contribuição de tempo de serviço requisitos iguais tanto para homem quanto para mulher e aí Isso foi impugnado em uma Adi no STF que foi essa Adi aqui deixa eu colocar aqui na nossa tela foi essa Cadê foi essa Adi Adi 77 27 tá E aí teve uma medida cautelar nessa Adi para suspender essa fixação de requisitos iguais para homem e para mulher por considerar que há uma violação ali a isonomia Já que as mulheres não poderiam ter que suportar os
mesmos requisitos e impostos aos homens e Isso foi uma decisão cautelar do Ministro Flávio Dino foi monocrática Tá e agora ela tá em fase de referendo do plenário Então tá esperando a confirmação do plenário certo mas eu eu acho que vai acabar sendo confirmada pelo plenário o que aconteceu o Flávio Dino mandou suspender a eficácia dessa previsão de requisitos iguais para homens e para mulheres e mandou aplicar em todos os requisitos de tempo de idade e tempo de contribuição tempo de serviço mandou aplicar para todos esses requisitos nessa aposentadoria especial de policial civil do âmbito
Federal a diferença de tempo que é prevista na Norma Geral de aposentadoria voluntária essa diferença de tempo é de 3 anos ou seja como é que ficou agora com essa decisão cautelar as mulheres nessa aposentadoria especial de policial civil do âmbito Federal tem que cumprir os requisitos que são exigidos dos homens com 3 anos a menos que é a diferença eh que é estabelecida na Regra geral da constituição que tá no artigo 40 parágrafo primeiro que fala o seguinte ó o servidor abrangido por regime próprio de previdência será aposentado aí o inciso três Diz no
âmbito da União aos 62 anos de idade se mulher e 65 anos de idade se for homem E no âmbito dos Estados Distrito Federal e municípios na idade mínima estabelecida mediante emenda as respectivas constituições estaduais e lei orgânicas observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo Então é isso tá o Flávio Dino achou que teve violação isonomia no Estabelecimento de critérios iguais de concessão de aposentadoria especial para homem e para mulher beleza Seguindo aqui adpf 787 que também é um precedente que envolve a isonomia tá essa
dpf 787 ela tratou do quê Ela tratou do acesso das pessoas transexuais e travestis ao aos Serviços de Saúde do SUS tá ao sistema único de saúde certo qual é o problema aqui o problema aqui é o seguinte o problema aqui é as pessoas transexuais elas se identificam com outros gênero que não aquele gênero biológico delas né E aí às vezes elas precisam de atendimento médico que seja compatível com o seu gênero biológico tá E aqui eu não vou nem me me prender a tecnicidades sobre definição do que é gênero do que é sexo tá
vocês compreendam aí o que eu tô falando e aí o que acontece Tem muita gente que é transsexual E aí ela altera o seu registro civil porque ela pode alterar o registro civil STF já decidiu isso ainda que ela não tenha eh Realizado a cirurgia de mudança de sexo ela altera o seu registro civil e embora ela tenha um sexo biológico por exemplo masculino ela tá lá registrada civilmente como sexo feminino e tem nome de mulher também e aí ela vai lá no SUS e pede atendimento e eh por exemplo de urologista P de atendimento
de urologista aí o SUS não atende o SUS não tava for sendo atendimento por conta dessa incompatibilidade aí do quê do documento que era apresentado pela pessoa e da especialidade médica tá E aí o Supremo Tribunal falou o Supremo Tribunal Federal falou o seguinte Olha isso aí gera uma violação a isonomia porque essas pessoas estão sendo tratadas de forma discriminatória viola a dignidade humana dessas pessoas Claro e viola o direito delas à saúde porque elas não estão tendo acesso aos serviços básicos de saúde E aí o Supremo Tribunal Federal determinou que o SUS deve adequar
os seus sistemas de informação para assegurar atendimento médico à pessoas transexuais e travestis de acordo com o sexo biológico tá então se é uma mulher que pede atendimento em urologista porque o seu sexo biológico é masculino ela tem que ser atendida se for o contrário né um homem que que pede atendimento de ginecologista porque o seu sexo biológico é o feminino tem que ter atendimento também não pode ter Nenhum obstáculo a esse atendimento E aí o STF aproveitou e determinou que a aquele documento quando uma pessoa nasce que é aquela declaração de nascido vivo deveria
também ser retificada para que ela representasse da melhor maneira também as pessoas transexuais tá então o que que essa certidão falava ela falava simplesmente eh quem é a mãe e Quem é o responsável legal tá E aí o ST falou olha pra gente conseguir atender todo mundo a gente vai fazer o seguinte no campo mãe vai ficar escrito parturiente barra mãe e no campo do pai vai ficar escrito responsável legal barra pai tá dessa forma consegue abranger todo mundo sem discriminação de gênero beleza bom Seguindo aqui a gente vai pro tema da liberdade de expressão
tá o tema da liberdade de expressão tem e ele foi tratado o PS challenger falou professor dentro do possível deixe o quadro livre afaste para sua direita enquanto fala para tentarmos raciocinar lendo o texto eu disponibilizei os slides para vocês tá aí clica tem o link aqui no chat você pode acessar o slide tá então você consegue ler o slide e e acompanhar o que eu tô falando beleza sem precisar se preocupar se eu tô na frente da tela ou não beleza dá baixa o slide aí vai ser melhor para você vamos lá e vamos
seguir aqui vamos lá então galera seguinte quem quem tá com dificuldade para ler a tela aqui baixa o slide galera tem um slide para vocês aí É só baixar o slide e acompanhar aqui beleza Valeu vamos lá Liber expressão teve uma polêmica recente tá E nessa polêmica eu até achei que tinha um livro do Pedro lenza envolvido Vejam Só que foi o seguinte eh o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência tranquila de que embora a liberdade de expressão seja um valor muito importante no nosso ordenamento jurídico ela não acoberta discurso de ódio tal o tal do
hate Speech então Eh por exemplo uma publicação que incentiva pessoas a discriminar até agredir até a matar pessoas de outra religião é possível isso claro que não ou então estimula pessoas a fazer isso com indivíduos de uma determinada etnia é possível isso só porque ele tem a liberdade de expressão a segurada Claro que não certo e aí houve uma polêmica esse ano por conta de livros jurídicos livros jurídicos que tinham discurso de ódio ali porque que eram misóginos ou eram homofóbicos ou eram transfóbicos sabe E aí o Supremo Tribunal Federal falou o seguinte Olha a
liberdade de expressão não protege o discurso de ódio esses livros devem ser recolhidos tá esses livros que contém expressões homofóbicas misóginas transfóbicas enfim que contém discurso de ódio eles devem ser recolhidos só que eles podem ser republicados depois que esses problemas forem retirados do livro então você pode fazer uma nova edição daquele livro removendo essas partes que contém discurso de ódio e podem pode novamente publicar os livros e colocá-los no mercado só que eles não podem ter discurso de ódio tá E por que eu achei que tinha um livro do Pedro lenz aí porque nesse
caso aí foram vários livros que foram elencados lá como problemáticos e um desses livros se chamava direito constitucional esquematizado Vejam Só eu falei não é possível livro do P lenz agora tá com problema de de discurso de ódio aí depois até me falaram foi um colega procurador lá do Amazonas ele falou olha não é o livro do Pedro lenza não isso aí é um outro autor aí que colocou o mesmo nome no livro dele mas de imediato Eu achei até que fosse o livro do Pedro lenza mas não foi o livro do Pedro lenza beleza
Seguindo aqui pra questão da liberdade religiosa e estado laico certo e o estado laico significa que a gente não tem uma religião oficial mas não significa que a gente que o estado não deva proteger determinadas religiões se for necessário tá E também não significa que o estado fica hermeticamente separado do fenômeno religioso a própria constituição permite que o estado se relacione com as religiões e a gente vai ver isso tá no artigo aqui ó no artigo 19 da constituição que fala que é vedado a união aos Estados e ao Distrito Federal e municíp princípios inciso
um estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança então a laicidade do Estado tá prevista aqui nesse nesse dispositivo tá ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público então o Estado ele ele não promove nenhuma religião específica ele não adota nenhuma religião oficial mas ele tem que respeitar o culto de todos e se houver ali algum interesse público que justifique pode até haver uma colaboração entre o estado e alguma religião tá aqui nós temos a laicidade do estado e no artigo
5º nós temos a liberdade religiosa né que fala que é Inviolável lá no inciso sexto né no inciso se é Inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas eh liturgias beleza Qual é a grande questão aqui O que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal foi que é possível que haja símbolos religiosos em prédios públicos isso aí não é uma violação a imposição constitucional de um estado laico não viola por quê Porque os símbolos religiosos
eles têm uma íntima relação com a nossa cultura então ess decidiu que a o uso de símbolos religiosos é uma manifestação cultural tá então é proibido ter símbolos religiosos em prédios públicos não é por quê Porque isso não viola liberdade religiosa de ninguém não Viola laicidade do Estado é uma simples manifestação cultural e aí o STF fixou essa tese de repercussão geral aí no tema 1086 em novembro de 2024 olha só a tese que o STF fixou aí ele falou o seguinte ó a presença de símbolos religiosos em prédios públicos pertencentes a qualquer dos poderes
da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios desde que tem o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira não viola os princípios da não terminação da laicidade estatal e da impessoalidade Tá então não tem problema eh a presença de símbolos religiosos em prédios públicos beleza decisão do STF em novembro de 2024 Seguindo aqui a gente vai chegar agora na questão dos Testemunhas de Jeová tá que é a questão envolvent liberdade religiosa e tratamento de saúde tá a gente teve dois temas de repercussão geral tratando disso tema 952 e o tema 1069
Eles foram julgados em setembro de 2024 esse debate sobre ah possibilidade dos Testemunhas de Jeová negarem tratamento médico quando existe ali uma transfusão de sangue já existe há mais de 10 anos sabe a gente tem teve aí muitos anos desse debate até que o STF finalmente decidiu essa questão Qual é a grande questão aí é que os testemunhas de Jeová eles dentre os seus dogmas não aceitam transfusão de sangue basicamente é isso E aí quando existe uma situação ali de risco para a saúde para a vida que exige uma transfusão de sangue surge aquele debate
Poxa e agora a gente vai respeitar a liberdade religiosa e a autonomia individual do Testemunha de Jeová ou vai privilegiar ali o direito à Vida e integridade física e aí o Supremo Tribunal Federal decidiu isso da seguinte maneira se o indivíduo for maior e Capaz no momento da manifestação da sua vontade ele pode recusar o tratamento médico ou o procedimento que envolva transfusão de sangue ele tem esse direito por ele tem esse direito o SUS Inclusive tem que disponibilizar o tem que realizar esse tratamento sem a transfusão de sangue e se naquela localidade em que
o paciente se encontra não estiver disponível aquele tratamento mas ele estiver disponível em outra localidade pelo SUS tem que transportar o paciente para essa outra localidade e realizar o tratamento ali porque ele não quer tratamento com transfusão de sangue agora tem algumas questões primeiro essa manifestação de vontade é Personalista e só pode ser manifestada por um adulto capaz tá então um adulto não pode manifestar vontade por uma criança tá que que acontece pra criança pra criança vai vigorar o princípio do melhor interesse então pra criança vai se aplicar o tratamento que for melhor para ela
tá é isso por qu porque ela não é adulta Capaz não tem condições de negar um tratamento por questões religiosas Outro ponto o paciente só só pode recusar o tratamento né Essa recusa de tratamento com transfusão de sangue por motivos religiosos só será válida se ela for informada Ou seja a equipe médica vai falar olha você não quer esse tratamento isso pode ter essas consequências Pronto ele sabe e outro outra questão o tratamento alternativo só pode ser realizado se houver viabilidade de de sucesso e E a equipe médica a partir disso concordar com com com
essa troca de tratamento tá foi isso que o STF definiu nos temas de repercussão geral 952 e 1069 vou colocar na tela a gente vai ler junto aqui as teses de repercussão geral beleza Olha só esse aqui foi o tema 952 nesse tema a tese falou o seguinte Testemunhas de Jeová quando maiores e capazes tem o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa ponto então prevaleceu aí para os maiores e capazes o quê a autonomia de cada um e o direito de liberdade religiosa
ponto dois aqui ó como consequência em respeito ao direito à vida e à saúde fazem jzo aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo Se necessário recorrer a tratamento fora de seu domicílio beleza essa foi a tese do tema 952 aí no tema 1069 Teve outra tese Que conversa ali com a tese do tema 952 Ela falou o seguinte é permitido é permitido ao paciente no gozo pleno de sua capacidade civil recusar-se a se a tratamento de saúde por motivos religiosos a recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada a decisão inequívoca livre informada
e esclarecida do paciente inclusive quando veiculada por meio da diretiva antecipada de vontade o que que é isso eu esqueci de falar essa questão da diretiva antecipada de vontade é o seguinte é possível que o indivíduo já tenha antecipadamente falado e deixado registrado que ele não quer aquele tratamento que tem a transfusão de sangue e aí depois desse momento por qualquer motivo ele perde a capacidade civil dele não consegue exprimir a sua vontade não consegue expressar a sua vontade então no momento atual ele não tem condições de manifestar a vontade mas ele já tinha antes
quando ele tinha condições de manifestar à vontade dito que ele não queria aquele tratamento com fusão de sangue isso é possível tá desde que naquele momento da manifestação da vontade ele fosse maior e Capaz beleza e aí a parte final da tese falou o seguinte é possível a realização de procedimento médico disponibilizados disponibilizado a todos pelo SUS com interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca livre informada e esclarecida do paciente então Ó o tratamento alternativo o
procedimento alternativo tem que ter alguma possibilidade de sucesso né Se for um caso do tipo assim olha Eh você quer um tratamento alternativo que a gente tem esse aqui Mas se a gente fizer ele você com certeza absoluta vai morrer aí já não pode tá aí já não É admitido pela tese que foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal beleza Seguindo aqui ainda no tema dos direitos fundamentais a gente tem a questão do Tribunal do Júri e presunção de Inocência né isso envolve aquela possibilidade ou não de execução provisória da pena a gente sabe que a
jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é possível de forma geral a execução provisória da pena né Ou seja você não pode antes do trânsito julgado eh iniciar o cumprimento definitivo da pena privativa de liberdade tá no processo penal E aí esse debate foi em 2024 trazido para o âmbito do Tribunal do Júri especificamente o âmbito do Tribunal do Júri Qual é a grande questão aqui é que a gente tem o o o Instituto do Júri previsto no artigo 5º da constituição federal e o direito de presunção de Inocência previsto também
no artigo 5º da Constituição Federal então A grande questão é o que que vai prevalecer é o Tribunal do Júri ou é a presunção de Inocência e aqui a gente tem que entender algumas coisas sobre o júri tá o júri fala o o júri Tá previsto lá no Artigo 5 no inciso 38 da constituição que fala o seguinte ó é reconhecida a instituição do Júri com a organização que lidera a lei assegurados Aí elenca lá O que é assegurado no âmbito do jú assegurada A plenitude de defesa assegurado o sigilo das votações n os jurados
votam em sigilo eh e é assegurada a competência do jri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida então o júri é um órgão jurisdicional com uma competência para uma matéria específica julgar crimes dolosos contra a vida se for um crime contra a vida que não é doloso já não é do jur a competência tá E também segurada da soberania dos vereditos O que significa soberania dos vereditos significa que os fatos envolvidos naquele julgamento são apreciados apenas pelos jurados apenas pelo júri e nenhum outro órgão jurisdicional pode alterar o que os jurados decidiram sobre
aqueles fatos Então veja quando os jurados eh dizem se uma pessoa cometeu ou não aquele crime já era tá resolvida a culpa da pessoa naquele momento perce então por isso o STF entendeu que cumprir imediatamente a pena imposta no julgamento do tribunal do jur e não viola a presunção de Inocência a presunção de Inocência tá no Artigo 5º inciso 57 que fala que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória só que no júri como eu falei né os jurad julgam os fatos e esse julgamento não pode ser alterado é
soberania dos ditos Então se o indivíduo foi considerado culpado ali naquele julgamento já era se a pena for executada imediatamente se ela for cumprida imediatamente não tem violação a presunção de Inocência por quê Porque já não se presume mais a inocência já que não tem como modificar o julgamento dos fatos que foi feito lá no tribunal do júri beleza e aí o STF definiu essa tese de repercussão geral que fala que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de Condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da pena aplicada
porque o STF colocou esse independentemente do total da pena aplicada porque lá no CPP código de processo penal no artigo 492 tem a previsão de que no júri é possível Executar provisoriamente a pena só quando ela for maior do que 15 anos só que agora não ST falou olha independentemente da quantidade de pena maior ou menor do que 15 anos pode ser executada provisoriamente por quê por conta da soberania dos vereditos beleza tema de repercussão geral 1068 tá julgado ó em setembro de 2024 vamos lá agora a gente vai chegar na parte mais densa da
aula eu acho vamos ver aqui olha só tem uma enquete rolando responda uma enquete aí galera Tem uma enquete rolando vamos seguir aqui legal que esse sei tá todo mundo comentando aqui sobre o caso dos testemunho de Jeová né E isso realmente gera gera bastante polêmica muito debate e tal e eu gravei um vídeo pro YouTube comentando esse julgamento né E aí apareceu um monte de gente meio que com raiva de mim porque falou cara e você não sabe nada sobre tratamento médico tem muito tratamento sem sangue que é muito melhor do que os que
tem transfusão sanguínea e tal só que eu não tava defendendo nemum nem outro tratamento né só tava explicando o julgamento do Supremo Tribunal Federal só que o pessoal fica meio apaixonado pelo debate né bom vamos lá vamos seguir aqui vamos seguir direito à saúde vamos falar sobre direito à saúde e aqui a gente vai falar sobre dois temas de repercussão geral que foram julgado pelo STF esse ano envolvendo fornecimento de medicamentos um desses temas já foi cobrado em prova que foi a prova da pge Paraná só que o Cesp nessa prova foi na prova objetiva
né fez uma questão mal elaborada e acabou anulando a questão eu fiz um vídeo comentando a questão e falei olha essa questão não ficou muito boa e eu acho que o Cesp vai dar esse gabarito mas o ideal seria anular Tipo isso e acabou anulando porque a redação da questão não ficou boa tá mas bem é um tema que já tá aparecendo em prova tá então a gente tem que revisar aqui na nossa atualização certo bom direito à saúde só uma pequena introdução antes da gente chegar nos temas de repercussão geral 1234 e o tema
6 Vamos só fazer uma pequena introdução tá o direito à saúde Tá previsto no artigo 196 da Constituição beleza ele fala assim que a Saúde é direito de todos e dever do Estado tá garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença de outros agravos e ao acesso Universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação então a constituição fala a saúde é dever do Estado e ela não restringe a nenhuma órbita Federativa não restringe é dever do Estado é dever da união não fala que é
dever da união não fala que é dever dos Estados membros não fala que é dever certo isso Foi estabelecido no tema de repercussão geral 793 que teve essa tese aqui olha os entes da Federação em decorrência da competência comum no âmbito da saúde né são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde certo e diante das dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento o cumprimento da decisão judicial que mandou fornecer aquela prestação né direcionar o cumprimento conforme as regras de reparação de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro aí vocês vem essa tese vocês falam poxa bacana essa tese falou que existe a solidariedade e falou que o ônus financeiro da prestação de saúde deve ser suportado por quem a lei do SUS diz que deve suportar Então tá tudo resolvido tudo maravilha não não ficou tudo resolvido é por quê Porque uma coisa é a gente ter uma tese de repercussão geral que fala tudo isso outra coisa é você operacionalizar essas questões tá na prática a Teoria é outra tá E aí gerava muitas confusões a administração pública ficava sobrecarregada ela
não conseguia dar conta sempre que a administração pública se organizava vinha uma decisão judicial e mandava a administração fazer alguma coisa que bagunçava tudo então basicamente O que que a gente tem no histórico das demandas judiciais envolvendo o direito à saúde a gente tem o poder judiciário tentando aplicar ali alguma racionalidade alguns critérios só que sem considerar as necessidades e as dificuldades da administração pública O Poder Judiciário tava sempre pensando simplesmente em atender aquela demanda em simplesmente concretizar o direito à saúde da da melhor forma na visão do Poder Judiciário E aí bom o o
o o STF então ele fixou essa tese de repercussão geral o STJ pelo seu eh pela sua vez ele estabeleceu critérios para conceder medicamentos fora da lista do SUS quando o STJ fez isso foi um avanço porque antes de da desse julgamento do STJ a os juízes não tinham muito critério Eles simplesmente recebiam o pedido de fornecimento de medicamento e mandava fornecer sem muito critério aí veio o STJ e definiu critérios para fornecimento de medicamento fora da lista do SUS tá a tese do STJ foi essa e o tema foi o tema de recursos repetitivos
166 tá ele falou o seguinte na tese a concessão dos medicamentos não incorporados em Atos normativos do SUS exige a presença acumulativa dos seguintes requisitos tá primeiro comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente dá imprescindibilidade ou necessidade do medicamento assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS então primeiro requisito o paciente né o autor da ação tem que comprovar que aquele medicamento que ele tá pedindo é necessário que não tem nada no SUS que possa substituir segundo requisito o o autor
da ação tem que comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito que é o medicamento que não tá no SUS e terceiro a existência de registro do medicamento na Anvisa observados os usos autorizados pela agência então o STJ vu e falou olha é possível fornecer medicamento fora da lista do SUS é possível mas tem três requisitos tem que ser indispensável pro tratamento e não pode ter substituto no SUS o paciente não pode ter condições de pagar pelo medicamento e terceiro tem que ter registro na VISA ponto Era isso que a gente
tinha na jurisprudência até surgir o debate do tema de repercussão geral 1234 E por que surgiu o debate do tema de repercussão geral 1234 que foi julgado em 2024 porque o seguinte o o tema de repercussão geral 793 ele fala a gente acabou de ver que existe uma solidariedade entre as esferas ativas nas demandas de saúde Só que daí eh começou a surgir um debate seguinte Olha se for um medicamento fora da lista do SUS Será que não é obrigatório que a união seja incluída no polo passivo porque quando o STF definiu a solidariedade nas
demandas da saúde que isso significou significou que o autor da ação pode escolher contra qual ente Federado Ele Pode Ele quer ajuizar ação e ele pode ajuizar contra todos os três entes Federados pode ajuizar contra um deles contra dois deles ele escolhe porque é uma obrigação solidária e aí surgiu o debate olha mas se for um medicamento não incorporado no SUS Será que apesar da Solidariedade não é obrigatório sempre que a união esteja presente no polo passivo Já que é da União a competência legal para incluir medicamentos na lista do SUS e aí o STJ
vinha decidindo que não era necessário incluir a união porque o tema 793 do STF não trazia nenhuma exigência desse tipo e no STF a gente vinha tendo a segunda turma falando que era preciso incluir a união e aí veio o tema de repercussão geral 1234 que até teve uma cautelar eh inicialmente mandando suspender tudo que fosse recurso extraordinário e recurso especial e mandando eh ninguém incluir a união e nenhum processo até julgar o mérito do tema 1234 E aí o tema 1234 acabou se tornando um tema de repercussão geral que serviu para definir muito mais
do que o simples debate sobre se a união teria ou não que estar presente em ação que pede medicamento fora da lista do SUS o tema 1234 ele acabou sendo um tema em que foi definido todo um fluxo para o fornec ento de medicamentos tanto medicamentos incorporados quanto medicamentos não incorporados E por que isso foi possível porque nesse tema o jilmar mes que era o relator ele determinou ser instalada o quê um um um grupo de autocomposição tá uma força tarefa de autocomposição com representantes da União dos estados e dos Municípios então aí a gente
teve o quê teve o poder público a administração pública vindo para um debate judicial para ela falar olha eu consigo fazer isso eu não consigo fazer isso a gente pode fazer isso dessa forma dessa outra forma e aí a união ia propondo algumas coisas os estados outras os municípios outras Cada um ia cedendo um pouco ali outro pouco aqui e aí eles chegaram num fluxo que eles eles entes Federados sabem que conseguem atender e aí então foi isso que o tema 1234 fez estabeleceu um fluxo de fornecimento de medicamentos e estabeleceu Qual é o ente
Federado pelo fornecimento desses medicamentos basicamente é isso e o que foi que ficou estabelecido nesse tema em regras Gerais foi o seguinte eh quando se trata de uma ação pedindo um medicamento que tá incorporado De quem é a competência e eh para fornecer o medicamento é do ente Federado que está previsto nos atos normativos do SUS como o ente Federado responsável por aquele medicamento Então é ele que vai ter que fornecer ponto final agora se for um medicamento não incorporado a responsabilidade do ente federativo depende do valor do tratamento do valor anual do tratamento se
for um valor um tratamento de valor anual igual ou superior a 210 salários mínimos a responsabilidade é da União se for um medicamento de tratamento de valor anual inferior a 210 salários mínimos a responsabilidade é dos Estados os municípios não fic ficaram com nenhuma responsabilidade de argar com ônus financeiro de fornecimento de medicamento não incorporado não ficou beleza e aí tem um um detalhe aqui nessa responsabilidade dos Estados quando a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento for dos Estados os estados terão direito a um ressarcimento parcial da União se o valor do tratamento anual for superior
a sete salários mínimos e inferior a 210 salários mínimos e Eh Ou melhor se o tratamento anual for de valor superior a sete salários mínimos nessa parte que ultrapassa os S salários mínimos e até 210 salários mínimos a união vai ressarcir o estado em 65% do valor que foi gasto é isso se o tratamento for de até sete salários mínimos os estados não recebe nenhum reembolso Beleza agora se for medicamento oncológico o teve um critério diferente de reembolso para medicamento oncológico Quando é o estado que suporta o fornecimento porque é um tratamento de valor anual
inferior a 210 salários mínimos a união vai ressarcir 80% do total do valor gasto pelo Estado Tá mas esse valor de 80% só se aplica olha detalhe para as ações iis que foram ajuizadas até o dia da assinatura do acordo nesse tema de repercussão geral pelos entes federativos que foi em junho de 2024 tá para ações ajuizadas Depois dessa data vai ter que haver uma conversa entre os entes Federados no SUS naquela comissão eh intergestores tripartit a cit ela tem previsão na lei do SUS na lei 8080 E aí os Anes Federados vão sentar vão
com conversar e vamos falar olha e agora de quanto é que vai ser o ressarcimento E aí vai ser fixado o ressarcimento para os medicamentos oncológicos tá pros demais medicamentos segue aquela aquele critério de ressarcir 65% do valor que ultrapassa sete salários mínimos beleza e aí isso foi o principal definido no tema 1234 Mas ele também definiu outras coisas Olha só e quando a a a a respons abilidade pelo fornecimento for da União a competência para julgar vai ser da Justiça Federal tá só que eh se a ação tiver sido ajuizada erradamente na justiça estadual
você só pode deslocar paraa Justiça Federal com a inclusão da União no polo passivo né Se for uma ação que foi ajuizada depois do julgamento depois da publicação da ata de julgamento do tema 1234 tá o STF fez isso Por uma questão de segurança jurídica seção foi ajuizada antes deixa ela lá paradinha se foi ajuizada depois tem que corrigir o polo passivo e a competência Beleza outro detalhe se a ação foi ajuizada erradamente na justiça estadual e é uma ação que é Acompanhada pela Defensoria Pública Estadual E aí se percebe que ela deveria ir pra
Justiça Federal porque é uma uma ação de responsabilidade da União Bom a Defensoria Pública estadual poderá continuar atuando no processo se a Defensoria Pública da União não atender naquele Caso Por que ela não atenderia ela não atenderia porque ela não tá estruturada ou ela não atenderia porque os requisitos da dpu para atender os IP suficientes podem ser mais rigorosos do que o da dpe por exemplo o o assistido ele tem uma renda mensal que a dpe atende mas a dpu não atende tá porque a dpu Exige uma renda menor do que a dpe isso po
pode acontecer se houver essa mudança de competência e o autor da ação ficar desassistido pela Defensoria Pública a dpe que tava atuando Originalmente pode continuar atuando Só que essa possibilidade de C Patrocínio né entre dpe e dpu só se aplica durante um ano só um ano após a publicação da ata de julgamento do tema 1234 beleza Seguindo aqui o STF ele disse seguinte o tema 1234 não se confunde com o tema 793 de repercussão geral o tema 793 fala o quê fala da Solidariedade nas demandas de saúde O que significa dizer que o tema 1234
não se confunde com o tema 793 significa que quando for uma ação de fornecimento de medicamento o que vai definir e o ente responsável é o que está estabelecido no tema 1234 e não o que tá no tema 793 basicamente é isso o tema 793 continua vigente mas para outras coisas que não sejam fornecimento de medicamento tá então o tema 1234 ele só se refere a medicamento qualquer outra prestação na área da saúde produtos de interesse da Saúde outros tratamentos e tal fica tudo fora do tema 1234 tá outra coisa interessante que foi estabelecida no
tema 1234 ficou estabelecida a obrigação da criação de uma plataforma nacional para o quê para ter informações sobre medicamentos sobre medicamentos sobre pedidos de fornecimento de medicamento Então vai ter lá quem foi o paciente que pediu esse medicamento nessa data ele recebeu medicamento como é que foi a evolução dele deu tudo certo não deu vai tá tudo nessa plataforma E aí o juiz Quando recebe a ação ele pode consultar essa plataforma para obter informações Beleza outro detalhe só que isso foi tratado também no tema número seis tá que eu já vou falar aqui o STF
falou quando se ajuíza uma ação pedindo fornecimento de medicamento O Poder Judiciário não pode invadir o mérito administrativo ou seja ele só vai mander mandar fornecer o medicamento Se ele perceber que a negativa de fornecimento tá com alguma ilegalidade se por acaso o medicamento não foi fornecido por algum motivo técnico médico o judiciário não pode se intrometer agora se teve alguma ilegalidade Aí sim o judiciário pode ir lá e mandar fornecer e invalid o ato administrativo tá e um detalhe muito importante é que o STF nesse julgamento do tema 1 2 3 4 ele aprovou
uma súmula vinculante que é a súmula vinculante que diz nas ações de medicamento tem que seguir o que tá no tema 1234 por o STF fez isso para facilitar o quê a a cassação de decisões judiciais contrárias ao que foi decidido no tema 1234 Então se tem uma decisão judicial a que contrariou o tema 13 4 já cabe reclamação direto pro STF é muito mais rápido tá o que que a súmula fala súmula vinculante número 60 ela fala o pedido e análise administrativos de fármacos na Rede Pública de saúde a judicialização do caso bem ainda
os seus desdobramentos administrativos e jurisdicionais devem observar os termos dos três acordos interfederativo homologados pelo STF em judicial colaborativa no tema 1234 da repercussão geral ou seja fornecimento de medicamento tem que seguir o tema 1234 se não seguir viola súmula vinculante número 60 beleza e aí a gente teve também o tema de repercussão geral número 6 esse tema de repercussão geral número 6 Qual é a questão aqui ele inicialmente inicialmente ele foi admitido para se discutir se o estado seria obrigado ou não a fornecer medicamento de alto custo então era um tema que tratava só
de medicamento de alto custo só que ele ficou um tempão esperando ele ele ele foi julgado no mérito o STF falou olha em regra o estado não é obrigado a fornecer medicamento de alto custo só que ficou pendente a definição da tese de repercussão geral por vários anos sabe E aí eh no meio desse nesse intervalo de tempo chegou o tema 1234 E aí o tema 6 e o tema 1234 foram caminhando lado a lado e o tema 6 acabou se transformando nesse meio do caminho aí ele acabou se transformando em um tema para o
STF fixar critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS critério para fornecimento de medicamento não incorporado no SUS Veja a aqui a gente não tá falando de definir os fluxos de fornecimento que foi O que foi feito no tema 1234 aqui a gente tá falando de estabelecer os critérios que devem os requisitos né Para que devem ser atendidos para o fornecimento de medicamento não incorporado E aí esse tema que tratava só de medicamento de alto custo passou a tratar de qualquer medicamento e não só dos medicamentos de alto custo ele foi ele se transformou
mesmo esse tema de repercussão geral número se ele é o equivalente no do STF ao tema de repetitivos 106 do STJ que foi aquele tema que a gente viu que define no STJ os critérios para fornecer medicamento não incorporado e eh basicamente que o STF fez nesse tema de repercussão geral número 6 foi repetir o que o STJ falou no tema 106 dele só que com alguns adicionais com alguns tempeiros tá bom o STF falou o seguinte ó em regra o estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento fora da lista do SUS Essa é
a regra mas excepcionalmente ele pode ser forçado a fornecer Esses medicamentos desde que estejam atendidos eh determinados requisitos tá E aí quais são esses eh requisitos primeiro o medicamento deve estar registrado na Anvisa é um requisito que já tava lá no tema 106 do STJ a gente acabou de ver segundo deve ter havido um prévio pedido administrativo então isso aqui foi uma um adicional que o STF troue para esses requisitos de fornecimento de medicamento não incorporado Então deve ter havido algum pedido administrativo E aí quando se ajuíza a ação deve ficar demonstrado o qu que
deve que teve um indeferimento do pedido de fornecimento ou do pedido de incorporação do medicamento ou mesmo deve ficar provado que a administração pública nem mesmo teve o trabalho de iniciar um processo de incorporação do medicamento então o autor da ação vai provar que o pedido dele foi indeferido seja um pedido de fornecimento do medicamento ou um pedido de incorporação do medicamento na lista do sush E aí deve ficar aprovado o indeferimento do pedido Ou que a administração nem mesmo instaurou um processo de incorporação E aí o autor da ação deve provar que teve nesse
indeferimento do pedido ou na ausência do processo de incorporação alguma ilegalidade Então o que o STF falou no tema de repercussão geral número 6 que o judiciário só pode compelir o estado o poder público a fornecer um medicamento não incorporado se teve alguma ilegalidade na incorporação dele ou melhor no indeferimento da incorporação dele ou no indeferimento do fornecimento do medicamento tem tem que ter havido alguma ilegalidade O Poder Judiciário não pode invadir o mérito administrativo certo agora para conferir essa ilegalidade da negativa administrativa é possível que o judiciário analise inclusive aquela questão da teoria dos
motivos determinantes Então imagina que a administração negou o fornecimento negou a incorporação do medicamento alegando determinados fundamentos ela alegou lá os fundamentos dela os motivos dela só que esses motivos não existem ou são motivos mentirosos se isso acontecer aquele ato administrativo que negou o pedido é ilegal ele é inválido E aí o poder judiciário pode obrigar a administração a fornecer o medicamento Tá além disso o autor da ação ele tem que comprovar o quê que o medicamento é Bom basicamente é isso tem que comprovar é um bom medicamento ele tem que comprovar a eficácia do
medicamento a acurácia a segurança e a efetividade desse medicamento isso aqui também é um requisito que eh ele tava lá no tema de repercussão do do STJ número 106 mas não com essas palavras né também o autor da ação deve comprovar a imprescindibilidade do do do medicamento para o tratamento e a inexistência de substituto terapêutico no suj isso aqui o STJ já exigia também né e ele deve provar também o quê que não tem condições financeiras de suportar os custos do tratamento isso também tava lá no tema de repetitivos 106 do STJ então basicamente que
o STF acrescentou de requisito aqui foi o quê foi que o judiciário só pode fornecer o medicamento se houver alguma ilegalidade no ato que indeferiu o pedido de fornecimento ou de incorporação basicamente é isso tá então a gente tem os requisitos que já foram fixados pelo STJ mas a exigência de que tenha tido um pedido de fornecimento e que tem alguma ilegalidade no indeferimento desse pedido tá a tese de repercussão geral desse tema número 6 ela ficou menor do que a do tema 1234 a do tema 1 2 3 4 eu não trouxe para ler
aqui com vocês porque é muito gigante ela ocupou lá seis páginas do voto do Gilmar Mendes já a do tema número seis não ela ficou menor então eu trouxe pra gente ler aqui na aula tá deixa eu jogar na tela aí olha só ela falou o seguinte ó ah olha aqui ah a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS do SUS impede como Regra geral o fornecimento do fármaco por decisão judicial independentemente do custo Olha o que eu falei aqui ó se tornou um julgamento que não se refere apenas a medicamento
de alto custo é para qualquer custo para medicamento de Qualquer Custo tá dois é possível excepcionalmente a concessão judicial de medicamento registrado na avisa então tem que tá registrado na avisa né é um requisito que já tava lá no no no no tema do STJ eh mas que não esteja mas não incorporado às listas do SUS desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação né então é o autor da ação que tem que demonstrar né como eu falei para vocês primeiro requisito tem que ter havido uma negativa de
fornecimento do medicamento na Via administrativa nos termos do item quatro do tema 1234 B tem que ter havido uma ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento uma ausência de pedido de incorporação ou a sua mora na apreciação T Vista os prazos estabelecidos na lei do SUS a lei 808 c tem que ficar demonstrada a impossibilidade de qu de substituição do medicamento por outro medicamento distante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas D deve haver a comprovação à luz da medicina baseada em evidências da eficácia acurácia efetividade segurança do fármaco necessariamente
respaldadas por evidências científicas de alto nível ou seja unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta análise tá então esses estudos científicos são os estudos científicos que são considerados de mais alto nível tá item é Dev ficar comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento comprovada mediante laudo médico fundamentado descrevendo inclusive que o tratamento e Qual tratamento já foi realizado eh F deve ficar comprovada a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento e tem três sob pena de nulidade da decisão judicial nos termos do Código de Processo Civil O Poder Judiciário ao apreciar o
pedido de concessão de medicamentos medicamentos não incorporados deverá Obrigatoriamente e a analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela conitec ah ou da negativa de fornecimento da Via administrativa à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de Regência especialmente a política do SUS não sendo possível a incursão no do ato administrativo tá então o juiz recebeu lá a ação ele vai fazer o qu ele vai analisar exatamente as circunstâncias daquele caso e a legislação do SUS ele não vai falar ah o o a administração deveria incluir esse remédio aí na
na lista do SUS porque assim ele ela consegue atender mais pessoas não não pode fazer isso né Isso aí é mérito administrativo tá b n sob pena de nulidade da decisão ainda o judiciário deverá o quê aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao natjus sempre que disponível na respectiva jurisdição ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área não podendo fundamentar sua decisão unicamente em prescrição relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação eh eu acabei não falando do natjus Deixa eu voltar a
câmera aqui para mim olha só o natjus é um banco de dados tá ele é o natjus é núcleo de apoio técnico do Judiciário ele é um banco de dados com informações técnicas para que os juízes possam consultar e é um banco de dados na área da saúde tá sobre medicamento especialmente prosos juízes consultarem e conseguirem decidir da melhor maneira e E aí esse tema fala o seguinte né Essa tese de repercussão geral falou olha o juiz quando for decidir uma ação de fornecimento de medicamento não incorporado ele não pode levar em conta apenas o
que o autor da ação alegou não não não não não ele vai olhar o que fala no natjus e se não tiver disponível no natjus ele pode até ouvir outros entes que não fazem parte do processo entes ou ou especialistas naquela matéria para ele poder decidir da da maneira melhor possível e mais informada beleza item C eh sob pena de nulidade o juiz deve no caso de deferimento judicial do fármaco oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS então isso aí foi uma coisa bem bacana dessa tese que
falou o seguinte olha Eh se eu tô mandando o juiz se o juiz tá mandando a administração fornecer medicamento que não tá incorporado ele deve logo oficiar a administração para ela avaliar se não é o caso de incorporar de uma vez já que já vai ter decisões judiciais mandando fornecer Será que não é melhor incorporar então o tese de repercussão geral falou aqui olha o juiz avise o poder público que você mandou fornecer o medicamento para que o poder público possa avaliar se é caso de já incorporar de uma vez no SUS tá nesse tema
de repercussão geral também foi aprovada uma súmula vinculante sumula vinculante número 61 que ela fala basicamente o seguinte nas ações judiciais de fornecimento de medicamento não incorporado tem que observar a súmula vinculante número se e o objetivo aqui foi o mesmo do tema 1234 Se houver uma decisão contrariando o tema seis já cabe de cara uma reclamação para tornar tudo mais rápido beleza bom a súmula vinculante fala o seguinte a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa mas não incorporado no SUS deve observar as teses firmadas no tema de repercussão geral número se beleza bacana
né E vamos seguir aqui agora para direitos políticos tá galera Deixa eu só fazer uma pequena pausa porque eu vou pegar um copo de água lá para mim tá é coisa de 5 minutos tá Bora lá voltei com minha aguinha pior que hoje eu nem jantei ainda vamos ver acho que só vou jantar amanhã pelo jeito mas vamos lá Chico foi beber u com creatina deveria ter feito isso foi uma boa dica hein Pedro falou a aula de hoje só vai acabar na quarta de cinzas É isso aí vamos sbora Eh vamos lá vamos lá
vamos lá galera anima aí o chat vão comentando no chat vamos simbora vamos simbora na tércia falou se quiser eu levo a janta para você olha pode trazer uma jantinha aí eu gosto de uma janta traga aí traga para mim não vou reclamar não Maria Alice falou eh divide a aula não dá para dividir tenho que acabar essa aula hoje vamos lá Eita hoje era o último dia do Burger King de graça né rapaz a a Larissa falou aí jantei Burger King de graça vamos lá vamos lá pessoal vamos simbora Então vamos lá eh direitos
políticos tá deixa eu colocar aqui o que que tem sobre direitos políticos é a tal da PEC kamikazi do bolsonaro tá a PEC kamikazi foi a emenda 130 123 de 2022 tá como eu falei já no começo da aula P camic O que foi que ela fez ela em 2022 criou um monte de benefício social lá auxílios assistenciais com a justificativa de que houve uma alta no preço do petróleo por conta da Guerra lá da Rússia com a Ucrânia E aí o governo precisava ajudar as pessoas que dependiam de gás de combustível E por aí
vai só que qual foi o problema dessa PEC O problema é que ela foi editada no ano de eleição então ali foi uma enxurrada de dinheiro público em cima das pessoas n dos eleitores bem perto do pleito eleitoral E aí o Supremo Tribunal Federal ele considerou inconstitucional a PC camicazi por quê Porque ela criou diversos auxílios assistenciais no ano da eleição E aí o que ela fez ela desequilibrou a disputa eleitoral ela violou a igualdade no pleito eleitoral porque o candidato que tava tentando a reeleição que era o bolsonaro ele se beneficiou daquilo né ele
pegou o dinheiro público e usou ali para agradar os eleitores tá com esses auxílios então houve um uma quebra de igualdade entre os candidatos né desequilibrou o pleito eleitoral e de forma indireta ainda violou o artigo 16 da constituição que que o artigo 16 prevê a o princípio da anualidade eleitoral ele fala o seguinte ó a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua aplicação não se aplicando a eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência ou seja uma Norma que altera o processo eleitoral de alguma maneira
ela tem que ser publicada quando mais de um ano antes das eleições Beleza eh e aí essa PC camicas porque desequilibrou o pleito eleitoral também alterou ainda que indiretamente ali o próprio processo eleitoral Esse foi o endimento do STF então é possível o poder público con conceder uma uma enxurrada de auxílios assistenciais no ano das eleições segundo o STF não é possível tá segundo o STF nesse precedente aí de 2024 outro precedente importante sobre direitos políticos foi a dpf 1089 e ela discutiu o seguinte olha será que pode no mesmo ente federativo parentes serem os
chefes de diferentes poderes então por exemplo imagina um município será que pode o prefeito eh a esposa do prefeito ser a presidente da Câmara de Vereadores ou isso caracterizaria algum tipo de nepotismo ou isso violaria a regra constitucional da da inelegibilidade reflexa o STF decidiu que não tem nenhum problema parentes chefar em diferentes poderes simultaneamente no mesmo ente federativo porque não tem nenhuma Norma constitucional que impeça isso a regra da inelegibilidade reflexa não se refere a esse tipo de eleição tá ela se refere a a às escolhas dos cargos eletivos pelos eleitores né a inelegibilidade
reflexa tá no Artigo 14 parágrafo 7º para quem não sabe né que fala assim são inelegíveis no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do Presidente da República do governador do Estado eh e do prefeito e de quem os aja substituído dentro dos se meses anteriores ao pleito salvo se já for titular de mandato eletivo e for candidato agora à reeleição então isso aqui se aplica para o quê para a conquista de cargos elei vios mediante o voto popular no caso de uma
chefia por exemplo de uma casa Legislativa é o chefe da casa Legislativa né o o presidente da casa Legislativa é eleito mas é eleito pelos seus pares ali a regra da inelegibilidade reflexa não se refere a essa situação e também não pode falar que existe aí um nepotismo porque no nepotismo o que a gente tem é a nomeação de alguém para algum cargo e nessa hipótese de chefia de poder a pessoa chega à chefia do Poder por eleição tá e não porque foi nomeada para aquele cargo Beleza então segundo o STF não tem problema que
parentes ocupem a de diferentes poderes no mesmo ente federativo concomitantemente Beleza outro precedente eh foi um mandado de injunção que foi julgado pelo STF em junho de 2024 sobre a questão da possibilidade ou não de candidatura avulsa o que seria candidatura avulsa candidatura avulsa é a candidatura e a cargos eletivos sem que o dato esteja filiado a um partido político então é uma candidatura ali autônoma Independente de qualquer partido político e o STF já tinha dito que isso não era possível para para eleições proporcionais porque na eleição proporcional o protagonismo não é do candidato é
do partido tá E aí ficou pendente de definição se isso também se aplicaria no caso de eleição majoritária porque na eleição majoritária o protagonismo não é é do partido político o protagonismo é do candidato tá E aí o STF decidiu que a constituição não prevê a possibilidade de candidatura avulsa né nesse mandado de injunção aqui o impetrante Ele queria se candidatar a a prefeito de um município em 2024 e ele falou que havia uma omissão inconstitucional na criação de uma lei que regulamentasse a candidatura avulsa aí o o Supremo falou olha a constituição não prevê
o direito de candidatura a vula pelo contrário a constituição fala que é um um uma condição de elegibilidade afiliação partidária então não existe no Brasil a previsão de candidatura vula não o que existe é a exigência como condição de elegibilidade de que o candidato esteja filiado a um partido político então mesmo em eleição majoritária não há direito à candidatura Av vula no Bras beleza decisão de junho de 2024 agora a gente vai pro tema da intervenção e aqui eu tenho uma boa notícia a gente já passou da metade da aula já passamos da metade da
aula é motivo para comemorar vamos lá intervenção O que é intervenção a intervenção é a interferência de um ente federativo em outro ente federativo desempen and as competências desse ente que sofre a intervenção então basicamente a intervenção ocorre quando o ente federativo se intromete nos negócios nas competências de outro ente federativo isso é uma coisa corriqueira normal de um estado Federal como é o caso do Brasil não uma federação é composta por diversas entidades que T autonomia e essas entidades TM autonomia e devem atuar apenas dentro dos limites de competência estabelecidos na Constituição entidad de
uma federação tem autonomia significa que uma não pode interferir na outra Então essa é a regra em uma federação só excepcionalmente é que pode haver uma intervenção dentro de um estado Federal E essas exceções em que pode haver a intervenção tem que estar presente previstas na constituição federal no Brasil a gente tem previsão de de intervenção Federal que é intervenção decretada pela união nos estados ou em municípios localizados em territórios e temos também a possibilidade de intervenção Estadual que é a intervenção realizada pelos Estados nos seus municípios os dois tipos são excepcionalíssimas tá só podem
ocorrer em situações excepcionais e ainda assim a intervenção é transitória ela só pode durar enquanto for estritamente necessária beleza bom a intervenção Federal tá prevista no artigo 34 que fala que a união não intervirá nos Estados nem no distrito federal exceto para aí Traz lá várias hipóteses de intervenção Federal e uma dessas hipóteses de intervenção Federal É aquela em que ocorre uma violação aos chamados princípios constitucionais sensíveis e esses princípios estão no inciso 7 do artigo 34 que fala o seguinte ó eh a união não intervirá nos Estados exceto para assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais e aí é são elencados aqui em diferentes alíneas esses princípios os princípios constitucionais sensíveis bom em relação à intervenção estadual o artigo 35 da Constituição traz lá quatro hipóteses em que pode haver intervenção estadual e uma dessas hipóteses é a hipótese em que há violação aos princípios previstos na constituição do estado que são os chamados princípios sensíveis estaduais tá olha só o que fala o Artigo 35 o estado não intervirá em seus municípios nem a união nos municípios localizados em território Federal exceto quando Inciso 4 o TJ der provimento a representação para assegurar
a observância de princípios indicados na constituição estadual ou para prover execução de lei de ordem ou de decisão judicial o que que esse dispositivo fala pra gente a gente ele f fala pra gente que haverá princípios sensíveis estaduais E ele fala que é a constituição estadual que vai dizer quais são esses princípios e que se esses princípios forem violados cabe caberá uma intervenção Estadual no município que violar esses princípios Então o texto da Constituição fala pra gente que cada estado vai definir seus princípios sensíveis é isso que ele fala tá muito claro aqui só que
o STF em 2024 decidiu em sentido contrário é isso bem nessa Adi 7369 julgada em Maio de 2024 o STF falou o contrário disso ele falou o seguinte olha os princípios sensíveis estaduais são os mesmos princípios sensíveis que autorizam a intervenção Federal por quê Porque a lista de princípios sensíveis Federal é de reprodução obrigatória os estados não t autonomia nem liberdade para ampliar ou para reduzir essa lista eles têm que observar exatamente o que tá na Constituição Federal então ainda que a constituição do estado nem mesmo preveja nenhum tipo de princípio sensível aqueles princípios sensíveis
que estão na Constituição Federal já são considerados incluídos na Constituição do Estado por quê Porque são Norma de observância obrigatória a norma de observância obrigatória ela já é automaticamente Considerada incluída no ordenamento jurídico local tá E aí olha só exatamente o teor da enta desse julgamento foi a única ementa que eu trouxe aqui hoje eu acho porque eu achei ela bem interessante olha só o que ela fala ela fala assim ó na intervenção eh Estadual as hipóteses excepcionais pelas quais permitida a supressão da Autonomia Municipal estão taxativas e exaustivamente previstas no inciso 7 do artigo
34 e no Artigo 35 da Constituição da República sem possibilidade de alteração pelo constituinte estadual para ampliá-las ou para reduzi-las é de observância obrigatória pelos Estados O Rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis previstos no inciso 7 do artigo 34 da Constituição da República sendo desnecessária a reprodução literal na constituição estadual como condição ao autorizativa para a intervenção do estado em seus municípios por inexistir autonomia para modificá-lo Beleza então meus meus amigos os princípios constitucionais sensíveis Estaduais na verdade de estaduais não tem nada eles são exatamente aqueles princípios sensíveis previstos na Constituição Federal que devem ser
Obrigatoriamente observados em âmbito estadual beleza Seguindo aqui pro próximo tema agora a gente vai pro tema do processo legislativo tá mais precisamente em relação à etapa de sanção ou veto do projeto de lei pelo presidente da república como é que funciona o processo legislativo das leis apresentado uma proposição Legislativa que na verdade é ali um antiproiettile lativo aí se torna um projeto de lei se ele foi aprovado pelo legislativo ele se torna um projeto de lei E aí esse projeto aprovado ele é mandado pro chefe do executivo e o chefe do executivo ele pode sancionar
o projeto ou vetar esse projeto só que ele tem um prazo para fazer isso esse prazo é de 15 dias úteis que tá no parágrafo primeiro do artigo 66 da constituição que fala o seguinte ó se o Presidente da República considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo a Total ou parcialmente no prazo de 15 dias úteis contados da data de recebimento e comunicará dentro de 48 horas ao presidente do senado federal os motivos do veto Qual é a grande questão aqui a constituição diz que o prazo é
de 15 dias contados da data do recebimento Só que essa Contagem segundo definir o STF este ano na adpf 1078 ó julgada em Julho de 2024 essa Contagem não inclui o dia do início é igual prazo processual então o STF definiu que esse prazo de 15 dias úteis para o chefe do executivo vetar o projeto de lei é contado a partir do dia útil seguinte dia útil seguinte ao dia do recebimento do projeto que foi enviado pelo legislativo então o legislativo vai lá envia chegou lá na presidência a partir do dia último seguinte é contado
o prazo não é naquele mesmo dia no exato dia que chegou lá na presidência beleza Isso aí é um entendimento bem interessante tá isso aí eu acho que vai aparecer em prova tá outro precedente importante de 202 4 sobre processo legislativo foi o tema de repercussão geral 1326 que trata da iniciativa Legislativa da lei que define o teto das obrigações do pequeno valor tá essa lei é de iniciativa privativa do chefe do executivo não é de iniciativa privativa do chefe do executivo por quê Porque ela não se enquadra em nenhuma das matérias de iniciativa privativa
do executivo previstas na Constituição nesse tema o STF fixou essa tese Olha a iniciativa Legislativa para a definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de Condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo tá Quais são as matérias que são de iniciativa privativa do chefe do executivo são essas aqui ó do artigo 61 parágrafo primeiro da Constituição São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem efetivos das Forças Armadas disponham sobre criação de cargos funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração organização
administrativa judiciária matéria tributária e orçamentária serviços públicos e pessoal da administração dos territórios Lembrando que essa matéria aqui ó isso aqui de fala de território apenas Então são matérias de iniciativa privativa só do presidente da república em âmbito Federal no âmbito Estadual isso aqui não é de iniciativa privativa do Governador por quê Porque Esso aqui é uma Norma específica de território tá seguindo ó também é matéria de iniciativa privativa do chefe do executivo servidores públicos da união e territórios seu regime jurídico provimento de cargos estabilidade e aposentadoria eh organização do MP e da Defensoria Pública
da União bem como normas gerais para organização do ministério público e Defensoria Pública dos Estados DF e territórios criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública militar das Forças Armadas seu regime jurídico provimento de cargos promoções estabilidade remuneração reforma e transferência para a reserva e tem outras matérias também espalhadas na constituição que são de iniciativa privativa do chefe do executivo por exemplo reajuste geral anual para todos os servidores do ente federativo é do chefe do executivo a lei que disciplina a previdência complementar naquele ente Federado é de iniciativa privativa do chefe do executivo
Tá mas basicamente no artigo 61 O que é de iniciativa privativa do executiva é o quê leis que tratem de servidores públicos inclusive remuneração regime jurídico por aí vai e da administração pública sua estrutura sua organização suas atribuições tá e e e matérias que não se enquadrem exatamente nessas previsões constitucionais de iniciativa privativa não são matéria de iniciativa privativa tá você tem que interpretar restritivamente a hipóteses de iniciativa privativa por quê Porque a iniciativa privativa é uma exceção no processo legislativo tá como é é uma regra que restringe o processo legislativo ela tem que ser
interpretada restritivamente Beleza outro tema foro por prerrogativa de função esse tema ele foi remodelado pelo STF em 2024 eh o julgamento que remodelou esse tema ainda não foi concluído porque teve um pedido de vista mas já tem maioria formada nesse tema então a gente já tem uma nova orientação bom qual era a orientação do STF até esse julgamento de 2024 o julgamento de 2024 foi um Abas Corpus tá julgado pelo pleno e a maioria foi formada em setembro de 2024 bom ah o entendimento que vinha valendo no STF até então era o entendimento da ação
penal 937 lá na ação penal 937 foi fixado o entendimento que a prerrogativa de foro só se aplica para crimes praticados pela autoridade né pelo agente público eh enquanto ele estiver no cargo e desde que os crimes tenham alguma relação com o cargo Então se o sujeito praticou o crime antes de entrar no cargo ou tava no cargo mas o crime não tem nada a ver com cargo não se aplica a prerrogativa de foro Além disso segundo definiu STF na ação penal 937 se o indivíduo deixa o cargo por qualquer motivo no curso do processo
a prerrogativa de foro acaba também tá a menos que já tenha havido a publicação para apresentação de razões finais se houve essa publicação aí o foro especial vai continuar sendo competente Esse era o entendimento do STF agora mudou com esse eas Corpus mudou com esse eas Corpus Olha só o entendimento que o STF fixou cometido crime relacionado com as funções o foro especial né a prerrogativa de foro persiste até o julgamento final do processo ainda que o acusado deixe o cargo por qualquer razão então é o seguinte o cara tá lá no cargo e aí
Ele comete o crime aquele crime tem relação com o cargo ele vai ter prerrogativa de foro até terminar aquele processo acabou tá Por que o STF fez isso porque o o o relator do caso foi o Gilmar Mendes e ele falou o seguinte olha se a gente disser que quando o sujeito deixa o cargo ele perde a prerrogativa de foro o que vai acontecer é que ele não vai desempenhar esse cargo com a Total Independência que ele precisa por quê Porque ele vai pensar caramba Eu Vou praticar Esse ato polêmico aqui que pode me gerar
consequências jurídicas e quando eu deixar o cargo vou ter ser julgado por o juiz ali de primeiro grau vai ter um monte de gente em cima eu vou me ferrar então o cara fica com medo de desempenhar o cargo adequadamente porque ele sabe que não vai ter o foro especial quando for eventualmente julgado por aquele caso porque ele vai ter deixado o cargo e aí o Supremo mudou o entendimento por isso para que o indivíduo soubesse que eh estando naquele cargo e sendo ele acusado de alguma coisa ele vai ser julgado pelo foro especial ainda
que ele deixe o cargo ele não vai ser julgado no primeiro grau beleza seguindo agora a gente parte para um tema que é o nosso tema principal aqui né a gente parte pro tema da advocacia pública tá advocacia pública Eh vamos lá vamos lá a galera tá aqui no chat ainda ão estão com alguma zoeira aqui né mas eu não consigo não consigo ler agora não mas vamos lá vamos lá galera seguinte advocacia pública no tema da advocacia pública a advocacia pública Municipal Foi a que teve os julgados mais importantes de 2024 tá porque veja
só a a constituição trata da advocacia pública federal que é a Agu trata da advocacia pública Estadual que são as PGS mas não trata da advocacia pública municip Então veja eh por conta da Constituição é obrigatório que exista a Agu e é obrigatório que existam PGS nos Estados mas não é obrigatório que existam pgms nos municípios os municípios não são obrigados a criar procuradorias Gerais e nem mesmo a constituição do estado em que o município está localizado pode obrigar o município a criar uma Procuradoria Geral Isso é uma escolha política do próprio município então o
município tem a opção de criar uma procuradoria E condensar ali a a a sua advocacia pública ou ele pode criar diversos cargos espalhados pela administração Municipal para desempenhar funções de advocacia pública nas diferentes secretarias e nas diferentes entidades da administração direta o município tem liberdade para fazer isso ele não pode ser obrigado por uma constituição estadual a fazer o contrário disso tá agora isso foi que o STF decidiu na adi 6331 que foi julgada em abril de 2024 E aí o STF trouxe uma cereja do bolo nesse julgamento falando o seguinte olha se o município
criar uma procuradoria Municipal Os Procuradores terão que ser Obrigatoriamente Procuradores concursados não poderão ser comissionados só que Vejam Só o STF não precisava falar isso e ele quando falou isso pareceu deixar a entender que se não tiver uma PGM não é necessário que os servidores que exercem as funções de advocacia pública no município sejam concursados e Isso tá errado tá a necessidade deos Procuradores no município serem concursados não decorre da existência de uma procuradoria Municipal ou não decorre da regra constitucional do concurso público a regra é você quer acessar um cargo público tem que ser
aprovado no concurso público ponto final só pode ter servidor comissionado em hipóteses excepcionais previstas na constituição para funções de direção chefia e assessoramento se aquele cargo não desempenha chefia direção ou assessoramento não pode ser um Cargo comissionado independentemente de ser um cargo que tá numa PGM de ser um cargo que tá numa secretaria de saúde de ser um cargo que tá numa secretaria de ação de ser um cargo que tá numa Autarquia Municipal por quê por conta da Regra geral do concurso público que tá na Constituição Tá bom então por isso STF nem precisava falar
isso se tiver uma PGM ou se não tiver uma PGM Os Procuradores do município tem que ser concursados por quê Porque são cargos técnico-burocrático não são cargos de chefia de direção e assessoramento tá só para esses cargos de direção chefia e assessoramento é que pode ter provimento em em Comissão pro resto tem que ter aprovação em concurso público e tem que ser cargo efetivo tem que ser servidor concursado tá e outro detalhe né vai que o município cria uma PGM aí o STF falou nesse caso Os Procuradores têm que ser concursados isso significa que não
pode ter nenhum Cargo comissionado na PGM Claro que não por quê Porque a Constituição Federal permite Cargo comissionado eh quando for um cargo que exerce funções de direção chefia e assessoramento tá agora é importante vocês saberem que o STF falou isso dos Procuradores concursados quando houver uma PGM no município Porque isso pode acabar aparecendo na prova desse jeito aí vocês já sabem mas quando tiverem que desenvolver mais o tema vocês já tem o conteúdo aí e a base Beleza outro precedente envolvendo a advocacia pública Municipal a dpf 1037 essa aqui foi uma uma um divisor
de águas no tratamento eh da advocacia pública municipal no Brasil tá porque o STF falou nesse precedente o seguinte os municípios não são obrigados a criar pgms mas se eles criarem uma PGM a partir desse momento passa a ser aplicável no âmbito do município o princípio da unicidade O que é o princípio da unicidade é o princípio que estabelece a exclusividade para Os Procuradores daquele ente federativo Os Procuradores da procuradoria geral né para o desempenho das funções de advocacia pública ficando proibida a existência de carreiras paralelas à procuradoria geral para desempenhar as funções de advocacia
pública na Constituição Federal a unicidade só é prevista para advocacia pública Estadual então em âmbito Estadual Os Procuradores de estado tem exclusividade para desempenhar a advocacia pública no âmbito daquele estado e o STF decidi o que se o município cria uma PGM a ele se aplica também a unicidade nos termos que está prevista no artigo 132 da Constituição então isso traz uma coisa um detalhe importante porque o STF tem jurisprudência que estabelece algumas exceções à unicidade em âmbito Estadual E aí no município se o município tiver uma PGM vai se aplicar a unicidade igual Está
prevista no artigo 130 então também serão aplicadas as exceções à unicidade que se aplicam em âmbito Estadual serão aplicadas também para o município que tem uma PGM e que exceções são essas primeiro os órgãos dotados de autonomia podem ter procuradoria própria então poder legislativo pode ter procurador próprio a gente tem concurso de procurador legislativo né o TJ pode ter um corpo de Procuradores o Tribunal de Contas pode ter um corpo de Procuradores eles vão servir para quê para defender as prerrogativas constitucionais desses órgãos em juízo tá ou para fazer a sua consultoria interna tá outra
exceção ah as entidades de direito privado da administração indireta também podem ter um corpo próprio de Procuradores Ah o que mais carreiras anteriores à constituição carreiras que sejam anteriores A constituição federal podem continuar existindo após a Constituição Federal de 88 em regime de extinção para desempenhar unicamente as funções de consultoria jurídica beleza e tem uma outra exceção que é uma exceção que eu vou falar agora que é essa aqui que foi eh reconhecida pelo STF essa aqui na Adi 7218 isso esse tema é um tema que teve ida e Vindas na jurisprudência do STF é
um tema que diz respeito à unicidade da advocacia pública estadual e a questão aqui é o seguinte pode existir procuradoria própria paralela a pge em universidades públicas estaduais o STF inicialmente entendeu que podia por conta da autonomia universitária depois mudou o entendimento falando que a autonomia universitária não permitiria isso então não seria possível ter uma carreira paralela de procurador Universitário no âmbito Estadual mas agora em 2024 mudou de novo em março de 2024 na Adi 7218 o STF mudou novamente e falou que por conta da autonomia universitária as Universidades estaduais podem ter procuradoria própria então
é possível que paralelamente a pge exista no âmbito do Estado eh a carreira de procurador da Universidade Estadual beleza é possível isso aí e essa exceção também vai se aplicar em âmbito Municipal quando o município tiver uma PGM beleza bom ainda sobre a advocacia pública a gente tem dois outros precedentes dois outros precedentes o primeiro é esse aí que foi a Adi 7341 julgada em novembro de 2024 tá então o precedente aí mais ou menos recente e esse precedente trata de honorários honorários dos Procuradores de estado e a possibilidade de uma lei estadual eh disciplinar
os honorários dos Procuradores é muito comum que uma lei estadual que estabelece um programa de parcelamento de débitos dos cidadãos daquele estado prevendo por exemplo que quando o indivíduo for lá pagar sua dívida ele vai ter um desconto e o desconto vai recair inclusive sobre o valor dos honorários dos Procuradores isso é inconstitucional por quê Porque os honorários são direito dos Procuradores segundo o STF tá são direito dos Procuradores e tem caráter mineratório então não pode o o Estado dispor dos honorários dos Procuradores dessa maneira por quê Porque tá dispondo de um direito alheio tá
violando o direito de propriedade dos Procuradores e tá violando também a garantia de irredutibilidade remuneratória dos Procuradores porque os honorários são remuneração se o poder público dá um desconto nos honorários viola a irredutibilidade remuneratória tá isso é muito comum o STF já definir o entendimento sobre isso O que teve agora em 2024 foi um pouco diferente foi uma lei estadual agora eu não lembro Tá qual foi o estado exatamente e nessa lei estadual ela fazia o seguinte ela criava um programa de de pagamento administrativo de débitos das pessoas e nessa lei estadual já tava lá
definido o quê Qual seria o valor dos honorários dos Procuradores naquele caso Daquele programa de de financiamento de pagamento dos débitos na Via administrativa e o STF decidiu que essa lei era inconstitucional também por quê porque a matéria dos honorários é uma matéria de Direito Processual né quanto é que qual é o limite do valor dos honorários né Tem lá o Artigo 85 do CPC fala os honorários serão de 10% 20% no limite de tantos salários mínimos e tal e aí essa lei estadual fazia isso nesse programa de parcelamento e aí o STF falou é
inconstitucional porque isso é matéria processual a competência para Direito Processual é privativa da União então não pode uma lei estadual eh estabelecer um programa de parcelamento de débito e Pretender fixar inclusive o valor dos honorários dos Procuradores no caso desse programa porque tá violando a competência privativa da União beleza precedente bem interessante aí e a gente teve também isso aqui foi de de do fim de 2024 a Adi 6725 o questionamento n Sadi foi o seguinte pode uma Norma Estadual por exemplo uma Norma de constituição estadual ou uma Norma da Lei Orgânica do Distrito Federal
prever que O Procurador Geral do Estado ou O Procurador Geral do Distrito Federal pode ser convocado pelo poder legislativo para prestar esclarecimentos ou será que isso viola a separação dos poderes o STF entendeu que isso é possível por quê por dois fundamentos o primeiro fundamento é o princípio da seção dos poderes o segundo fundamento é o princípio da simetria Veja só o STF tem jurisprudência já de que o legislativo não pode convocar o chefe do executivo por quê Porque essa convocação viola a separação dos poderes e não existe Norma na Constituição Federal permitindo essa convocação
do chefe do executivo pelo poder legislativo o que a gente tem na Constituição Federal é o artigo 50 que permite a convocação de autoridades que estão logo abaixo do chefe do executivo então o legislativo pode convocar autoridades que estejam subordinadas ao chefe do executivo mas não podem convocar o chefe do executivo e o Procurador Geral do Estado assim como qualquer secretário de Estado está subordinado ao chefe do executivo que é o governador do Estado olha só que o artigo 50 fala a câmara dos deputados do Senado Federal ou qualquer de suas comissões poderão convocar Ministro
de estado quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados a presidência da república ou o presidente do comitê gestor do ibs o imposto sobre bens e serviços para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado importando crime de responsabilidade ausência sem justificação adequada tá Vejam Só essa norma é uma Norma que envolve a separação de poderes porque é o poder legislativo se intrometendo ali no Poder Executivo mas essa intromissão aqui é possível porque ela tá prevista na Constituição Federal tá o STF tem jurisprudência tranquila de que normas da Constituição Federal que envolvam a separação de poderes são normas
de reprodução obrigatória Então o que tá previsto aqui se reproduz Obrigatoriamente em âmbito estadual e em âmbito Municipal Então se uma Norma local fala que o Procurador Geral do Estado pode convocado pela Assembleia Legislativa ela é constitucional porque ela tá só reproduzindo o que tá no artigo 50 da Constituição Agora se a norma falasse que o governador do estado pode ser convocado aí ela seria inconstitucional Porque a Constituição Federal não tem nenhuma Norma parecida com essa que permita a convocação do Presidente da República Tá e isso foi decidido aqui nesse precedente que eu falei na
Adi 6725 tá julgada em dezembro em dezembro de 2024 Tá bom a gente chega em em um novo tema Agora chega no tema do Ministério Público tá deixa eu dar uma olhadinha aqui no chat ver se tem alguma coisa para responder para alguém Ah vamos lá a galera falou que conseguiu assinar a lista o Léo apareceu aí falou com a galera disse que eu ia tirar a camisa no fim da Live não vou tirar a camisa no fim da Live tá não vou tirar a camisa no fim da Live se tiver alguém aí com mente
pode já já fica avisado Patrícia falou o concurseiro que lute para acompanhar as mudanças de entendimento É isso aí tem muita mudança de entendimento tem muita mudança eu que lute também né eu que lute também porque é difícil acompanhar isso ah falaram que caiu alguma coisa sobre isso na pge São Paulo né A questão da Universidade caiu na prova da PG São Paulo né é olha vou falar uma coisa ainda bem que o STF mudou esse entendimento porque ia ser complicado com a USP viu e com a uerg ia ser bem complicado bom é falando
que agora a galera vai sair da Live não saiam da Live não não saiam da Live hein galera Tá bom eu vou tirar a camisa no fim da Live se se tiver no fim da Live se tiver pelo menos 700 pessoas aqui eu tiro a camisa chama a galera para entrar na Live aí chama a galera para entrar na Live tá feito tá feita a promessa a gente tá aqui ó com 510 pessoas tô vendo aqui se tiver 700 pessoas no fim da Live eu tiro a camisa vamos lá vão atrás aí corre atrás da
Galera corre atrás da galera bom vamos lá vamos seguir aqui vamos seguir aqui Vanderson ficou chateado falou agora eu vou sair da Live Lucas perguntou a regra da Adi 6725 também vale para procurador-geral de município Vale porque eh o a decisão da Adi 6725 se baseia na simetria tá e aquilo lá que tá no artigo 50 da Constituição é de reprodução obrigatória Então se reproduz também em município beleza O Rafael falou se não tirar a camisa eu arrumo 1000 pessoas então fica o desafio aqui ó se tiver 700 pessoas na Live eu tiro a camisa
se tiver 1500 pessoas eu não não tira a camisa vamos lá ó tá feita aí tá feita a promessa tá lançado o desafio eu vi que já aumentaram 10 pessoas aqui né São não são vocês criando os botes aí não né não pode ter robozinho não viu galera perguntaram se vou lançar livro em 2025 Vou o de Previdenciário já tá para sair já o de constitucional vai sair acho que daqui uns do meses alguma coisa assim tá vamos lá a Flávia falou tô perdendo o que tá acontecendo porque tô vendo atrasado o vídeo vamos embora
vamos lá vamos lá vamos vamos vamos continuar aqui Bom O Tema agora é o ministério público tá a gente teve aí acho que duas D dees importantes duas decisões importantes sobre o Ministério Público a primeira delas envolve o tal do Pique que é o procedimento investigatório criminal do ministério público né E aí tem duas polêmicas aí dois duas questões uma que já tava resolvida pelo STF Já tem um tempo que é a seguinte o ministério público pode investigar ou só a polícia pode investigar E aí o STF já tinha definido que o MP também pode
investigar tá então a investigação criminal não é monopólio da autoridade policial o Ministério Público também pode investigar porque a investigação está dentro do escopo constitucional do Ministério Público agora a polêmica real que foi decidida nesse precedente na Adi 5793 julgada em Julho de 2024 foi a seguinte esse procedimento do Ministério Público ele pode ser livremente pelo Ministério Público Então imagina assim será que o ministério público poderia dizer que esse procedimento investigatório interno dele vai ser um procedimento mais célere e mais desburocratizado vai ser uma coisa sumária assim quase uma coisa que tá ali pouco se
pros direitos fundamentais do investigado não pode tá o STF decidiu que nesse caso aqui o que foi impugnado foi uma resolução do CN MP que falava que o procedimento investigatório do MP seria sumário E desburocratizado aí o Supremo falou o seguinte Olha o MP pode investigar a gente já decidiu isso só que o procedimento investigatório do MP tem que seguir o mesmo modelo do inquérito policial tá não pode ser desburocratizado sem controle eh informal não ele tem que ser autuado tem que ser registrado tem que ter um procedimento formal tem que ter controle judicial inclusive
assim como ocorre no inquérito policial Então tem que seguir o mesmo modelo do inquérito policial quanto as formalidades prazo para ser concluído tem que informar o juiz dele se for arquivar também tem que ter controle judicial Beleza então o MP não tem liberdade para para configurar o seu procedimento investigatório livremente tá e tem um detalhe se esse procedimento investigatório isso já foi decidido pelo Supremo uns 2 3 anos atrás se esse procedimento investigatório envolver a autoridade com prerrogativa de foro o MP não pode realizar essa sua investigação aí sem comunicar o judiciário Beleza agora um
novo precedente que trata de iniciativa Legislativa tá ou melhor que trata da legislação que disciplina o Ministério Público como é que funciona a legislação do Ministério Público a gente tem dois níveis de legislação tá do dois tipos e aqui eu vou falar do ministério público estadual e do Ministério Público do âmbito da União tá isso aí a gente extrai de onde do artigo 61 parágrafo primeo da Constituição e do artigo 128 parágrafo 5º da constituição tá o veja o Ministério Público da União ele é disciplinado por uma lei federal o Ministério Público do Estado ele
é disciplinado por dois tipos de lei tem uma lei geral Federal e tem a lei local Estadual que é uma lei complementar Tá e isso Tá previsto aqui no artigo 61 parágrafo primeiro que fala ó são de iniciativa privativa do Presidente da República a as leis que disponham sobre organização do ministério público e da Defensoria Pública da União bem como normas gerais para a ação do ministério público e da Defensoria Pública dos Estados do Distrito Federal e dos territórios Então a gente tem uma lei Nacional Geral de organização dos MPS estaduais que é a lomp
lei orgânica Nacional do Ministério Público é a lei 8625 esse é o número da lei tá ou é 8625 ou 8265 mas é 8625 quase certeza então vej só o seguinte eh a lei que organiza o Ministério Público da união é uma lei de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que que estabelece normas gerais de organização do Ministério Público Estadual é também uma lei de iniciativa privativa do Presidente da República é o que tá aqui no artigo 61 parágrafo primeiro Só que tem um pulo do gato aqui que é o artigo 128 parágrafo
5º da constituição que ele fala o seguinte leis complementares Olha só leis complementares da União e dos Estados cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores Gerais então tem O Procurador Geral da República no âmbito da união e O Procurador Geral de Justiça no âmbito do Estado estabelecerão a organização atribuições e o estatuto de cada Ministério Público observadas relativamente aos seus membros aí estabelece lá algumas coisas que tem que nessa lei a a você peruna 61 em relação ao Ministério Público da união não fala que a lei de organização do MPU é de iniciativa do Presidente
da República fala tá aqui aí o artigo 128 fala que essa lei pode ser de iniciativa do Procurador Geral da República fala Também Veja essa lei que organiza o MPU é uma lei de iniciativa concorrente entre o presidente da república e o procurador-geral da República ponto agora a lei que estabelece normas gerais de organização do MP Estadual é de iniciativa única do Presidente da República tá E aqui surge um questionamento que é o seguinte a gente sabe que as normas de processo legislativo por envolverem separação dos poderes são normas de reprodução obrigatória então isso esse
raciocínio faz a gente concluir naturalmente e corretamente também que no âmbito Estadual a lei que organiza o ministério público estadual a lei estadual que organiza o MP Estadual deve ser de iniciativa do governador do Estado por quê Porque no âmbito Federal a lei que organiza o MPU é de iniciativa do presidente da república e também do Procurador Geral da República né então por isso por simetria no âmbito do Estado a lei que organiza o estadual Tem que ser também de iniciativa do governador concorrentemente com o procurador-geral de justiça porque o artigo 128 parágrafo 5 faculta
a iniciativa dessa lei ao procurador-geral de Justiça só que o STF decidiu em 2023 que essa iniciativa Legislativa concorrente pra lei que organiza o Ministério Público iniciativa concorrente entre o chefe do executivo e o chefe do MP só se aplica em âmbito Federal em âmbito Estadual no âmbito local no âmbito do Estado a iniciativa da lei que organiza o MP local é apenas do Procurador Geral de Justiça o governador do Estado não tem essa iniciativa o STF fez essa diferenciação beleza bom eu expliquei tudo isso mas isso é o que foi tratado nesse precedente que
eu trouxe aqui não não é isso que foi tratado no precedente que eu trouxe aqui o precedente que eu trouxe aqui ele cuida de outra questão ele fala dos requisitos para a escolha do Procurador Geral de Justiça tá esse a escolha do Procurador Geral de Justiça é tratado na Constituição no artigo 128 parágrafo terceiro que fala o seguinte os Ministérios públicos dos estados e do DF formarão lista Tríplice dentre integrantes da carreira fala integrantes da carreira pode ser qualquer um Da MP então na forma da a lei respectiva né a lei respectiva é a lei
estadual que organiza aquele Ministério Público local para escolha do seu Procurador Geral que será nomeado pelo chefe do Poder Executivo para mandato de 2 anos permitida a uma recondução o que chegou no STF foi o seguinte essa lei estadual do MP Estadual a lei complementar Estadual pode estabelecer requisitos de escolha do procurador-geral de Justiça pode estabelecer requisitos de escolha desde que ela não contrarie de alguma forma o que a Constituição Federal fala sobre esse tema sobre a escolha do procurador-geral de justiça e também não contraria de alguma forma aquela lei federal Nacional de normas gerais
do Ministério Público se não contrariar ela pode estabelecer requisitos adicionais e foi o que aconteceu aqui nesses precedentes as leis que foram impugnadas falaram que o Procurador Geral de Justiça Dev deveria ser necessariamente algum Procurador de Justiça não poderia ser então um promotor E aí o STF falou isso não tem problema né a constituição não exige que seja um Procurador Geral um Procurador de Justiça a lei orgânica Nacional do MP a lei 8625 também não exige que seja um Procurador Geral que seja um Procurador de Justiça e uma lei estadual pode exigir isso porque ela
não contraria nem a constituição nem a Lei Orgânica nacional do MP tá então a lei complementar Estadual que organiza o MP pode estabelecer requisitos para escolha do Procurador Geral de Justiça que não estejam previstos na Constituição Federal e na lei federal de normas gerais desde que e não contrarie né nem a constituição nem a Lei Orgânica Nacional do MP beleza meus amigos tema bacana né é ministério público e tal mas um tema bem bacana aqui agora a gente vai passar pro tema das Forças Armadas vamos ver aqui ah olha só eu tô olhando o chat
aqui a Nicole falou que na prova da PG Paraná teve alguém que levou o we leg é um lanche né é um lanche Ah vamos ver aqui se teve mais algum recado vamos lá não tem mais nenhum recado aqui né então vamos aqui pro tema das Forças Armadas a gente já tá chegando no fim da aula tá pessoal bom ah o primeiro tema aqui é um tema que eh deu muito o que falar na mídia né e muita repercussão que é aquela questão de as forças armadas podem ser usadas como uma espécie de poder moderador
para por exemplo conter algum dos poderes da República o STF decidiu que não evidentemente que não por quê Porque na Constituição Federal não existe a previsão de poder moderador nós temos apenas três poderes constituídos na República o legislativo executivo e judiciário nenhum outro poder existe tá inclusive Tem gente que fala que o ministério público seria um quarto poder não é Quarto Poder tá é só um órgão autônomo nós temos três poderes executivo legislativo e judiciário e de onde foi que surgiu essa ideia de que as forças armadas poderiam ser um poder moderador lá do artigo
142 da Constituição quando ele fala Quais são as atribuições das Forças Armadas esse artigo fala que uma das funções das Forças Armadas é atuar o quê na garantia da Lei e da ordem olha só o que esse artigo fala as forças armadas constituídas pela marinha exército e aeronáutica são instituições nacionais permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e disciplina sob a autoridade suprema do presidente da república e destinam-se à defesa da Pátria a garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer destes ou seja por iniciativa de qualquer dos poderes a garantia da Lei
e da ordem ponto Aí você pergunta Tá mas como é que as forças armadas serão convocadas isso tá no parágrafo primeiro lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização no preparo e no emprego das Forças Armadas essa lei complementar existe essa lei complementar é a lei complementar Deixa eu ligar aqui a minha canetinha vou escrever aqui na tela para vocês é a lei complementar Cadê aqui aqui ó a lei complementar acho que é 79 o número dela lei complementar 79 e acho que ela é de 99 viu Acho que é lei complementar
79 de 99 mas a gente tem uma lei complementar que disciplina isso e essa lei complementar fala o seguinte quem convoca as forças armadas é o presidente da república ponto só que ele pode fazer isso de ofício ou por ter sido provocado por algum dos poderes então o legislativo pode provocar o judiciário pode provocar e eles provocarão pelos seus presidentes então o presidente do supremo pode ir lá e falar com o Presidente da República Olha a gente tá com esse problema aqui convoca as forças armadas o presidente da Câmara dos Deputados pode fazer isso presidente
do senado federal pode fazer isso aí tem um outro questionamento essa história de as forças armadas atuarem na garantia da lei da ordem significa o quê significa que elas podem atuar excepcionalmente na questão da Segurança Pública nas matérias de Segurança Pública nas hipóteses de atuação dos órgãos de Segurança Pública quando quando esses órgãos estiverem incapacitados de resolver aquele problema e como é que a gente sabe que esses órgãos estão incapacitados a lei complementar 79 fala quando houver um ato formal reconhecendo a incapacidade dos órgãos de Segurança Pública para resolver aquele problema aí as forças armadas
podem ser chamadas episodicamente pelo presidente da república para atuar em caráter subsidiário tá Ou seja quando os órgãos ordinários de Segurança Pública não conseguem resolver então as forças armadas podem atuar subsidiariamente por um determinado período na segurança pública isso aqui é a atuação das Forças Armadas pra garantia da Lei e da ordem inclusive no fim do ano passado em novembro a gente teve no Rio de Janeiro a convocação das forças armadas para garantia da lei da ordem quando quando teve a realização da reunião do G20 lá a gente teve a conv [Música] voltei voltei me
digam aí se o meu áudio retornou o o Jackson me ligou aqui áudio parou no G20 Beleza cara o microfone descarregou a Live durou tanto tempo que caiu retornou tá sem áudio retornou o áudio tá baixo deixa eu ver aqui Pior que tá no tá no máximo aqui tá muito baixo C áudio tá meio baixo tá pera aí deixa eu ver aqui me digam aí se melhorou agora tô tô configurando aqui aumentando o volume me digam aí agora tá bom melhorou Melhorou retornou áudio tá bom dá para ouvir dá para ouvir né é aumenta o
volume aí galera é porque eu eu tive que mudar aqui o microfone porque descarregou a bateria Então vai dar acho que vai sentir mesmo a diferença tá vai sentir uma diferença mesmo porque vocês estav acostumado com outro microfone com outra qualidade pron beleza vamos lá então vamos lá bom galera o seguinte Beleza então vamos lá parou no G20 né parou no G20 vamos lá bom o que acontece Então já teve convocação das forças Armadas paraa garantia da lei da ordem no ano passado em novembro na quando teve a realização da reunião do G20 no Rio
de Janeiro o presidente Lula convocou as forças armadas para garantir a segurança pública durante a reunião do G20 em 2017 o Michel Temer que era o presidente convocou as forças armadas paraa garantia da lei da ordem por quê porque teve um um protesto muito grande em Brasília bem ali na região do do do eixo monumental ali na Explanada e tal e a polícia militar não tava conseguindo conter então a atuação das forças armadas para garantia da lei da ordem é isso se serve para subsidiariamente dar uma ajuda ali na segurança pública tá as forças armadas
não não a a garantia da lei da ordem das Forças Armadas não é uma permissão para as forças armadas atuarem como poder moderador tá a gente não tem previsão de poder moderador na Constituição Federal a gente só tem legislativo executivo e judiciário não tem um quarto poder certo tem só esses três poderes e aí como eu tava falando né a gente até teve doutrinador famoso defendendo a possibilidade de as forças armadas atuarem como poder moderador Porque a Constituição prevê a atuação delas como garantia da lei da ordem né Se vocês forem no conjur no conjur
vocês encontram um artigo dele falando isso né Eu não vou falar o nome dele mas eh começa com i e termina com vs né vocês quem quem for mais sabidinho aí vai identificar mas é um absurdo né defender que as forças armadas podem ser poder moderador Porque a Constituição prevê que eles atuam na garantia da lei da ordem não não podem por simplesmente porque não existe poder moderador na nossa Constituição a nossa organização dos poderes só prevê legislativo executivo e judiciário e o Presidente da República quando convoca as forças armadas não pode convocar as forças
armadas para fazer o que ele que é o que o o Presidente da República pode fazer como como chefe das Forças Armadas é apenas o que a própria Constituição Federal permite que o Presidente da República faça e onde é que a Constituição Federal diz o que o presidente pode fazer o que não pode lá no artigo 84 então quando o presidente eh emprega as forças armadas ele tem que fazer isso dentro dos limites das suas atribuições previstos no artigo 84 da Constituição Federal tá então Forças Armadas não são poder moderador foi isso que o STF
decidiu aqui nesse nesse precedente da Adi 6457 tá tem até um trecho aqui do voto do fux o fux foi o relator e o o voto dele foi seguido pela maioria dos ministros né e ele falou tudo isso claramente no voto dele Vamos ler aqui bem rapidinho essa parte final do dispositivo do voto dele olha só o que ele fala ele falou assim ó eu ele julgou parcialmente procedente a Adi para dar interpretação Conforme a lei complementar 79 para definir que a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria na garantia dos poderes e
na garantia da lei da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes executivo legislativo e judiciário dois a chefia das Forças Armadas é poder limitado a chefia né pelo presidente da república excluindo-se qualquer interpretação que permita a sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros poderes relacionando-se à autoridade sobre as forças armadas as competências materiais atribuídas pela constituição ao presidente da república essas competências Estão onde estão lá principalmente né no artigo 84 da Constituição Tá três a prerrogativa do presidente da república de autorizar autorizar o emprego das Forças Armadas por
iniciativa própria ou por atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes por intermédio dos presidentes do STF do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si Então você não vai convocar Então imagina assim o o o presidente da da Câmara dos Deputados tá incomodado com o STF aí ele chega pro presidente da república e fala Presidente convoca o exército e organiza lá o Supremo Tribunal Federal que tá uma bagunça não não pode fazer isso Entendeu eh por quê Porque isso não tem previsão constitucional tá E
aí Seguindo para finalizar o voto do fux ele falou assim ó o emprego Opa o emprego das forças armadas para garantia da lei da ordem embora não se limite as hipóteses de de intervenção Federal de Estado Defesa de estado de sítio presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna em caráter subsidiário após O esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio mediante atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes na forma da Constituição e da
Lei então aqui o fux falou olha a a atuação das forças armadas para garantia da lei da ordem é uma atuação para salvar os estados e a união e os municípios também né para salvar o poder público em questões de Segurança Pública quando as instituições de Segurança Pública não estão dando conta do recado é simplesmente isso beleza Seguindo aqui pro próximo julgado sobre eh Forças Armadas tá Depois a gente passa paraas emendas constitucionais para finalizar a aula beleza bom aqui foi um tema de repercussão geral 1322 julgado em em setembro de 2024 e aqui também
é mais um episódio engraçado né Isso aqui foi um episódio que aconteceu em eu não tô lembrando agora exatamente o ano tá mas foi durante o governo bolsonaro que aconteceu durante o governo bolsonaro o Ministério da Defesa publicou uma mensagem né era uma ordem do dia é comemorando o aniversário do golpe militar de 64 foi isso tá comemorando o aniversário do golpe militar de 64 E aí falava lá que o golpe militar teve como objetivo proteger a democracia esse tipo de coisa sabe e bem isso foi impugnado foi impugnado numa ação popular lá no primeiro
grau num ação popular a ação popular invalidou esse ato aí teve recurso pro TRF o TRF reverteu a sentença e e julgou improcedente a ação popular E aí teve o recurso extraordinário esse recurso extraordinário aqui que virou um tema de repercussão geral esse tema 1322 E aí o STF falou o seguinte olha Eh o STF acolheu a ação popular e falou que não pode haver o uso de qualquer tipo de recurso público tá estrutura da administração e por aí vai para comemorar o o golpe militar de 64 porque isso viola valores da Constituição Federal como
o regime democrático que é um valor estabelecido na Constituição Federal expressamente já no artigo primeiro da Constituição e também viol o próprio artigo 37 que trata da administração pública e diz que e a administração pública nas suas publicidades deve ter intuito informativo e de esclarecimento Educacional tá e quando você publica um ato que diz que o golpe militar deve ser comemorado porque ele protegeu a democracia segundo o STF você está e subvertendo isso porque você tá meio que deturpando os fatos foi isso que o STF Decidiu não sou eu que tô dizendo Tá então não
quero causar nenhum tipo de polêmica nem despertar nenhuma paixão aí em vocês então por conta disso O STF fixou essa tese de repercussão geral a utilização por qualquer ente estatal de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao golpe de 64 atenta contra a constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União tá Por quê Porque de des respeita a história como ela foi tá foi isso que o STF decidiu agora a gente passa para as emendas constitucionais a gente viu tudo o que teve de importante de jurisprudência tá jurisprudência a gente cobriu aqui
o que teve de importante em 2024 agora a gente vai eh para as emendas constitucionais o Sérgio falou Professor Francisco com meus cumprimentos o senhor é ótimo Professor Muito obrigado Sérgio e parabéns por estar aqui a essa hora viu porque realmente já são 23:24 tá e cangaceiro tá tá o cara tá com a mente podre hoje O Cangaceiro viu falou golpe de me4 fica parecendo outra coisa que isso cangaceiro que isso cangaceiro vamos lá perguntaram aí tem como repostar o link do slide ou vai postar no WhatsApp eu acho que vou mandar no WhatsApp tá
a gente já tá finalizando a aula aqui daqui a pouco chega no no WhatsApp beleza a Cátia falou daqui a pouco o galo canta e o professor com a gente é isso aí é isso aí mas vamos terminar antes do Galo cantar beleza Luciana falou Quem tá aqui até essa hora merece um passaporte Luciana eu gostaria de ter de dar um passaporte para cada um de vocês tá eu gostaria pena que o cobertor é curto né o cobertor é curto mas se eu tivesse condições eu daria viu e vamos lá vamos lá falaram Aqui passa
Cláudia falou passa rápido pior que passa rápido mesmo Cláudia eu achei que eu fosse sofrer 3 horas em pé dando aula nem sofri parece que eu tô aqui A sei lá meia hora só tá para mim tá sendo um prazer ficar com vocês aqui viu eh o PlayStation challenger falou eu não faço nada mesmo entre meia-noite e 6 da manhã é isso aí vamos lá vamos lá vamos lá então galera vamos partir aqui paraas emendas constitucionais a gente teve em 2024 três emendas constitucionais isso é um milagre tá porque geralmente a gente tem muito mais
do que isso né mas a gente teve então três emendas constitucionais eh e todas essas emendas constitucionais tem alguma coisa que interessa para a disciplina de Direito Constitucional por isso a gente vai passar rapidamente aqui por todas elas tá a primeira delas foi a emenda 133 de 2024 ela trouxe uma cota de recursos para candidaturas eletivas de pessoas pretas e pardas então foi uma Emenda que alterou o regime constitucional dos partidos políticos Ela falou o seguinte olha dos recursos destinados e oriundos do fundo eleitoral ou do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de
campanha 30% tem que ser destinado a candidaturas pretas e pardas a candidaturas de candidatos pretos e pardos tá e a distribuição desses recursos desse mínimo de 30% será definida por cada partido político porque a gente sabe que a constituição assegura a autonomia partidária e aí essa emenda teve isso em mente e respeitou a autonomia partidária porque é cada partido político que consegue dizer o quê eh em qual região do país aquele dinheiro vai ser melhor investido para o quê para realizar uma melhor composição do poder político e ter mais representatividade nas candidaturas pretas e pardas
tá bom a emenda 133 Então ela acrescentou um parágrafo 9º no artigo 17 falando o seguinte dos recursos oriundos do fundo especial de financiamento de campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais os partidos políticos devem Obrigatoriamente aplicar 30% e em candidaturas de pessoas pretas e pardas nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e à estratégias partidárias Qual é a diferença do fundo especial de financiamento de campanha e do Fundo partidário O fundo partidário Tá previsto na lei dos partidos políticos e é um fundo que tem como objetivo manter os partidos políticos ao longo
de cada ano então é o fundo que é o fundo corriqueiro dos partidos políticos e aí tem uma e esse fundo também é usado para financiar a campanha não só para financiar o dia a dia dos partidos Mas ele também serve para financiar a campanha E aí tem um outro fundo que é o fundo especial de financiamento de campanha que tá previsto na lei das eleições e que foi criado mais recentemente acho que em 2017 se eu não tô enganado que é um fundo para financiar campanha tá não é para financiar o partido político no
seu dia a dia enfim dos recursos desses Fundos destinados às campanhas 30% tem que ser agora destinado a candidaturas de pessoas pretas e pardas E aí tem um detalhe antes mesmo da emenda 133 a gente já tinha no Brasil normas que estabelecia a destinação de recursos mínimos que estabelecia determinada cota de recurso para determinadas candidaturas tá inclusive para candidaturas de pessoas pretas de pessoas pardas por exemplo o TSE vocês sabem que ele tem essa função normativa né o TSE sempre edita normas as suas resoluções para disciplinar eleições E aí uma dessas resoluções estabelecia já uma
cota de recursos eh mínimos para candidaturas de pretos e pardos certo Por que eu tô falando isso para vocês porque essa emenda 133 ela trouxe uma Anistia para os partidos políticos em relação a esses recursos mínimos que deveriam ser destinados a essas candidaturas pretas e pardas antes da emenda 133 a emenda 133 falou olha consideram-se aplicados esses recursos eh dos em relação aos períodos anteriores à emenda consideram ser aplicados mas desde que nos anos subsequentes eles sejam efetivamente aplicados sem prejuízo da aplicação da cota de 30% estabelecida aqui na própria emenda 133 por isso que
essa emenda foi chamada de emenda da Anistia porque ela teria entre aspas anistiado os partidos políticos Eh caso eles não tenham aplicado esses recursos mas não foi uma Anistia de verdade né porque a emenda condicionou a Anistia a aplicação nos anos subsequentes daqueles recursos que já deveriam ter sido aplicados né Isso tá aqui ó no Artigo terceiro da emenda ele fala o seguinte ó a aplicação de recursos de qualquer valor em candidaturas de pessoas pretas e pardas realizadas pelos partidos políticos nas eleições ocorridas até a promulgação desta emenda eh com base em lei em qualquer
outro ato normativo ou em decisão judicial deve ser considerada como cumprida Então veja foi a emenda 133 que colocou na Constituição essa cota mínima de recursos para pretos e pardos beleza visando a inclusão deles na política mas antes já havia previsão de recursos mínimos para pretos e partos eh em outros em outras normas tá E aí a emenda Então disse que isso fica considerado cumprido só que daí veio o parágrafo único desse Artigo terceiro que fala o seguinte a eficácia do disposto no caput está condicionada à aplicação nas quatro eleições subsequentes eh subsequentes à promulgação
da emenda 133 a partir de 2026 Então a partir de 2026 nas quatro eleições seguintes Então seria o quê 26 28 30 e 32 né até 2032 então a a a Anistia fica condicionada à aplicação a partir de 2026 do montante correspondente aquele que deixou de ser aplicado para fins de cumprimento da cota racial nas eleições anteriores sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida nesta emenda então esses partidos que não aplicaram anteriormente esses recursos eles têm que a partir de 2026 aplicar os recursos que não foram aplicados e cumulativamente aplicar os recursos estabelecidos na emenda
133 Beleza agora a gente vai paraa emenda 134 que trouxe ali uma alteração bem pontual bem específica no Artigo 96 da constituição que trata dos tribunais do Poder Judiciário tá bom os tribunais o que que eles fazem eles têm órgãos internos órgãos de direção dos tribunais mesmo tá E aí eles têm que eleger os diretores né quem é que vai ocupar os cargos nesses órgãos de direção o que a emenda 134 fez foi estabelecer regras para a eleição desses cargos foi isso que ela fez olha só o Artigo 96 ele já falava isso antes da
emenda 134 tá ele falava assim compete privativamente aos tribunais a linha a eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos Beleza então isso aí já tava na Constituição antes da emenda 134 a emenda 134 acrescentou o parágrafo único nesse Artigo 96 estabelecendo regras para essa eleição dos órgãos diretivos Olha só ele fala assim nos tribunais de justiça compostos de mais de 170 desembargadores em efetivo exercício Então veja não é qualquer TJ
TJ grande tá eh nesses tribunais a eleição para os cargos diretivos de que trata alineado inciso um do cap será realizada entre os membros do tribunal pleno ou seja entre todos os desembargadores tá por maioria absoluta e por voto direto e secreto para um mandato de 2 anos vedada mais de uma recondução sucessiva então Eh essa emenda aplicou inclusive aquele critério Republicano né de só poder haver uma reeleição para um período subsequente não pode haver mais de uma tá então isso aqui pode cair em prova pode cair em prova tá mas se cair em prova
vai ser exatamente isso aqui é a literalidade do texto do parágrafo único do Artigo 96 da Constituição Então é bom ler reler tentar memorizar aí os pontos principais eh do dispositivo Tá e agora a última emenda de 2024 que foi a emenda 135 de 2024 essa emenda é e trouxe várias disposições que interessam para as disciplinas de Direito Administrativo como Aquela questão do das verbas indenizatórias que podem ser pagos acima do teto e tal trouxe também disposições de direito financeiro e trouxe eh duas disposições que interessam a disciplina de Direito Constitucional que foram incisos do
artigo 212 a da constituição que trata do fundeb tá então foi uma ação constitucional que afetou o quê o direito à educação beleza bom em relação à educação ao ensino a constituição prevê no artigo 2122 que todos os entes Federados devem todos os anos aplicar uma quantidade mínima de recursos na educação na manutenção e no desenvolvimento do ensino tá olha só o que fala o artigo 212 a união aplicará anualmente nunca menos de 18 % e os estados e o Distrito Federal e municípios nunca menos de 25% no mínimo tá da receita resultante de impostos
receita resultante de impostos compreendida aquela proveniente de transferências as transferências tributárias na manutenção e desenvolvimento do ensino então da receita dos impostos todo ano a união Tem que aplicar para manutenção e desenvolvimento do ensino pelo menos 18% e os estados o DF e os municípios pelo menos 25% se os estados e os municípios não aplicam isso é possível até mesmo haver uma intervenção Federal Ou seja a união pode intervir nos estados e pode haver uma intervenção Estadual o estado pode intervir no município que não cumpre isso isso Tá previsto lá no artigo 34 da Constituição
e no Artigo 35 da Constituição Então veja esse assunto dos recursos mínimos para a educação é tão sério pra Constituição da gente que se não for cumprido pode ter intervenção para que aquele ente federativo cumpra o que a constituição tá mandando em relação ao mínimo de recursos eh paraa educação bom desses recursos mínimos paraa educação uma parte tem que ser destinada para o quê para manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica especificamente da educação básica para para você entender bem isso você tem que lembrar o seguinte o ensino a educação no Brasil é dividida em eh
Educação Básica e ensino superior tem esses dois grupos Educação Básica e ensino superior a educação básica compreende o quê compreende a educação infantil o ensino fundamental e o ensino médio então basicamente é o o colégio né quando até a gente concluir ali a o colégio então isso que é educação básica desses recursos mínimos do ensino uma parte é utilizada para o quê paraa Educação Básica e esses recursos que vão pra Educação Básica especificamente pra Educação Básica ficam em um fundo específico esse fundo específico é o fundeb o fundeb É aqui ó o fundo de manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação Esse é o fundeb o fundeb ele existe desde 2006 acho que é desde 2006 uma emenda constitucional de 2006 criou fundeb mas criou para ele ser temporário aí quando tava chegando o fim do prazo dele foi editada uma nova emenda constitucional que foi emenda constitucional 108 que acho que é de 2020 né E essa emenda constitucional 108 o que que ela fez ela confirmou o fund só que tornou o fundeb permanente E aí incluiu o artigo 212 a na constituição para tornar o fundb
permanente antes do fundeb em 96 foi criado o fundef que também era temporário o fundef era a mesma coisa do fundeb só que em vez de ser um fundo para Educação Básica que é o fundeb Educação Básica era um fundo para o ensino fundamental fundb Ensino Fundamental então o fundeb ficou mais amplo né porque pega toda a educação básica beleza mas o fundeb de hoje é o fundef de antigamente com algumas adaptações basicamente é isso tá bom o fundeb ele então ele pega uma parte desses recursos que estão previstos lá no artigo 212 que são
os recursos mínimos da destinados ao ensino por todos os entes federativos e destina a esse fundo né ao Fundep olha só o que fala o artigo 212 a os estados o Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o artigo 212 a manutenção e desenvolvimento do ensino na Educação Básica e a remuneração condigna de seus profissionais respeitadas as seguintes disposições E aí vem o inciso um ele fala o seguinte a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o distrito Distrito Federal os estados e seus municípios é assegurada mediante a instituição
no âmbito de cada estado e do Distrito Federal de um fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação fundeb então fundeb é um fundo Estadual cada estado tem um fundeb tá os recursos do fundeb são usados só por estados não são usados por estados e pelos municípios Tá mas é um fundo estado beleza e tem um detalhe importante o fundeb é um fundo de natureza contábil não é um fundo de natureza financeira O que é um fundo de natureza financeira aquele fundo aquela conta né que tem lá os
recursos colocados efetivamente nela Então você tira o recurso de um lugar e coloca lá você transfere efetivamente para lá um fundo contábil não no fundo contábil você não vai lá e coloca os recursos nele não você escritura você escreve você contabiliza você registra Olha esses recursos aqui eles são daquele fundo lá é isso tá então é um fundo contável você não coloca os recursos efetivamente lá os recursos existem Mas eles são registrados são contabilizados como daquele fundo lá que tem natureza meramente contábil tá bom o fundeb o que acontece ele pode receber complementações da União
tá desde que sejam atendidos determinados critérios eu não vou entrar nesses CR critérios aqui mas são critérios que estão lá no nos incisos 4 5 6 alguma coisa assim desse artigo 212 A tá então o fundeb pode receber complementação de recursos da União para atender determinadas metas tá Ah o recurso aqui nesse estado foi insuficiente tal não sei o quê a união vai lá e complementa Beleza tem critérios bem definidos aí no artigo 212 a eu tô falando tudo isso porque tudo isso importante para vocês compreenderem as novas disposições que foram colocadas no artigo 212
a pela Emenda 135 de 2024 tá foram os incisos 14 e os e e 15 então inciso 14 e inciso 15 esses incisos colocaram no artigo 212 a o quê a necessidade de usar recursos do fundeb para criar na rede pública vagas de tempo integral tá Então olha a gente tem que ter aqui vagas de tempo integral a criança tem que chegar passar o dia inteiro lá só voltar para casa no fim do dia e a gente precisa usar recursos do fundb para isso então essa foi a ideia dessas alterações trazidas pela M 135 incluída
no artigo e E essas alterações foram incisos incluídos no artigo 212 a inciso 14 e inciso 15 Tá então vamos ver o que fala o artigo o inciso 14 inciso 14 se refere ao o que vai ser feito no ano de 2025 e o inciso 15 se refere ao que vai ser feito a partir de 2026 tá então meio que o inciso 14 foi ali um um um uma coisa para apagar incêndio ali naquele momento e o inciso 15 não é o que vai ser feito definitivamente depois que tiver passado esse momento Inicial mais complicado
olha só o que fala o inciso 14 no exercício de 2025 da complementação de que trata o inciso 5 do capt aqui é aquela complementação da União tá até 10% dos valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo porque tem várias hipóteses de complementação lá tá então até 10% dos valores de cada uma dessas modalidades de cada uma dessas hipóteses eh poderão ser repassados pela união para ações de fomento a criação de matrículas em tempo integral na educação públ considerados indicadores de atendimento melhoria da qualidade e redução de desigualdades manti a classificação orçamentária do
repasse como fundeb então é fundeb só que vai ser usado para matrícula para vagas de tempo integral não se aplicando para fins deste inciso os critérios de que tratam asin BL blá aí o inciso 15 fala o seginte A de 2026 a partir do exercício de 2026 no mínimo 4% dos recursos dos Fundos referidos no inciso um Ou seja no mínimo 4% do próprio fundeb não só da complementação da União no mínimo 4% do fundeb em cada estado eh eh serão destinados pelos Estados pelo DF e pelos municípios para a criação de matrículas em tempo
integral na Educação Básica conforme diretrizes pactuadas entre a união e demais entes da Federação até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo plano nacional de educação Então a partir de 2026 Vai ter muito mais recurso para matrícula eh para vagas de tempo integral na Educação Básica pública tá porque vai vai ser 4% pelo menos pelo menos 4% do fundeb vai para isso vai para vagas de tempo integral então a emenda 135 trouxe a preocupação com a criação de vagas de tempo integral na rede pública beleza Esse é isso que interessa para
a disciplina de Direito Constitucional nessa emenda 135 de 2024 beleza meus amigos galera bom é isso a gente chegou aqui no fim da aula tá eh espero que vocês tenham gostado da aula eu gostei muito de estar aqui com vocês Tá de verdade bastante gente ficou aqui eh a ania perguntou tem aula específica sobre o fundeb no YouTube sou pobre e não tenho passaporte de vocês não tem aula específica de fundeb tá a gente trata do fundeb no no nosso material do estensivo Tá mas faz o seguinte manda uma mensagem pro nosso WhatsApp e e
me fala assim olha eu queria o material de direito educação aí do extensivo Professor Francisco disse que eu podia pedir pronto você manda lá mensagem no nosso WhatsApp a gente te manda o PDF de direito educação tá lá tem os comentários todos do fundeb tem muito mais coisa do que eu falei aqui beleza O Cangaceiro zbu tá tá aí tá louco aí Tá loucão aa aí Tá ele falou caneca do Chico esse cara esse cara é demais vamos lá gre falou Obrigada profe aula top último slide o Danilo comemorou o último slide galera queria caneca
do me caneca do M não dá galera gosto muito foi presente do meu irmão então não posso sortear entendeu Fernanda falou perfeita aula Obrigada professor super aula Parabéns professor obrigado valde ktia falou Obrigada Professor aula muito enriquecedora beijo no coração vou dormir vai dormir realmente tá muito tarde eu vou agora jantar tá beijo para você ktia beijo Ana falou aula incrível muito obrigado falou já acabou Daniel Valeu Dan fess monstro Valeu obrigado Fabiane amei obrigado Fabiano Patrícia aula fantástica obrigado valeu Patrícia cangaceiro aí o nosso animador de chat Valeu cangaceiro obrigado viu nem acredito que
tô acordado até agora ren falou foi rápido demais foi muito rápido Brena falou valeu Prof Valeu Brena Valeu Marcos também falando aí na querendo no sorteio do Playstation do grifado falou queria mais aula O Weber falou valeu excelente aula Valeu Weber Wen Crisley Valeu obrigado ótima aa ela falou Cláudia Valeu Cláudia Valeu Camila Playstation challenger Valeu Playstation Valeu aula Show valdeliz Valeu Elisa pô galera pô galera obrigado muita gente comentando aí falaram aqui bateu o recorde do René Pois é e nem me pagam por essa aula acredita o revisão não me paga por essa aula
pede pro revisão me pagar por essa aula aíí pessoal fala aí paguem o professor Chico por essa aula por favor ren falou arruma alguns julgados aí quero mais aula galera assinem a lista de presença tá descrição do vídeo tá na descrição do vídeo assina na lista Porque se vocês concorrem ao passaporte tá Um abraço pro Gabriel PR gake Valeu gake obrigado viu por ter ficado É isso aí só só quem ficou até agora é guerreiro viu guerreiro e guerreira Parabéns aí para vocês viu Olha só eu falei que ia tirar a camisa se tivesse aqui
700 pessoas não teve então fica para o o o ano em 7 dias de 2026 tá valeu Rei Valeu aí rei Valeu o livro de Previdenciário eu acho que vai sair agora em janeiro ou começo de fevereiro tá já tá faz tempo com a editora o de constitucional vai sair daqui uns dois meses assim porque o de 2024 Saiu em Julho tá então tá meio recente ainda obrigado pra Luciana pra Flávia pra Samara a Josiane falou que pintou as paredes da cozinha ouvindo a aula Maravilha deu tempo né Muito bom valeu Ah o caceiro é
o Paulo Sérgio um abraço aí Paulo Sérgio a Cláudia Falou paga Chico paga Chico pela aula Valeu Rony Obrigado aí viu O Rony falou Professor parabéns em um momento oportuno poderia comentar a prova da pge Paraná eu gravei vídeos de todas as questões de constitucional e previdên da pge Paraná tá aqui no canal Ron é se você procurar é um vídeo para cada questão tem um monte de vídeo aqui eu gravei tudo Gravei tudo a Sara falou valorizar o professor constitucional Pois é eu acabei de falar do fundb aqui valorização profissional e tal e eu
não recebo pagamento pelas minhas aulas Isso aí é um absurdo é um absurdo O Jackson falou paguem O estagiário também valde campanha pague o Chico Jackson vamos fazer essa campanha aí campanha pague o Chico Professor ficou até meia-noite dando aula e não foi remunerado onde é que a gente denuncia isso hein oelo falou esse tipo de aula é daquelas de tão boa e enriquecedora contribui de verdade para a aprovação pô Valeu Angelo muito obrigado viu Muito obrigado Playstation challenger perguntou se o meu livro é pela juus pódium é pela juus pódium viu o meu livro
de Previdenciário é o direito previdenciário público grifado e o de constitucional é o direito constitucional grifado beleza ah eu errei aqui o o Paulo Sérgio é o PlayStation né é o PlayStation challenger é o Paulo Sérgio challenger Então tá bom o cangaceiro é cangaceiro né o nome do cangaceiro é cangaceiro tá bom Ó a Gil C falou paguem o Chico por essa aula faremos a campanha falou a remuneração é o nosso reconhecimento meu amigo é o seguinte reconhecimento de adulto é dinheiro no bolso reconhecimento de adulto elogio de adulto é dinheiro no bolso então eu
tô esperando o reconhecimento o PlayStation falou aí aula de R 1000 pode parcelar de quatro vezes aí é sacanagem bom galera seguinte vamos lá galera tá confundindo é pague o Chico tá pague o Chico não é Apague o Chico por favor por favor Cláudia perguntou se eu sou procurador eu sou procurador sou procurador Sim sou procurador do Estado de São Paulo tá falou Pag o Chico Pag o chic falou Qual é a minha remuneração por essa aula Ela falou aula de R 3.000 então paguem aí já manda pro renio aí porque ele vai querer me
me vai querer me engambelar não vai querer pagar pode fazer o pix e é bom que agora o o Lula desistiu de fiscalizar o pix Então pode fazer o Pix de 3.000 aí é o valor da minha aula bom galera seguinte já deu foi bom demais foi bom demais dar essa aula para vocês foi bom demais ficar trocando ideia com vocês aqui no chat muito muito muito muito obrigado a todo mundo que ficou até agora de verdade vocês animaram a minha noite aqui eh foi uma aula longa mas eu não tô cansado por incrível que
pareça porque foi muito bom estar aqui com vocês Tá então muito obrigado amanhã a gente tem mais um ano em 7 dias Beleza eh e e hoje a gente vai fazer um uma corrente de oração para o revisão me pagar por essa aula tá todo mundo orando por mim Torcendo pelo meu pagamento beleza Valeu galera um abraço vamos dormir sem fiscalização do pix e com o pagamento da minha aula Se Deus quiser Valeu amanhã tem mais aula galera aqui no nosso canal do um ano em se dias tá Um abraço para todo mundo agora eu
vou jantar tá meus amigos é isso aí e tô lá no Instagram quem quiser falar comigo é só mandar mensagem tá Um abraço é isso aí o só o último recado amanhã tem mais um ano em 7 dias e segunda-feira 20 de Janeiro 20 de janeiro a gente vai lançar uma turma do passaporte tá vai ter lançamento de turma nov do passaporte beleza é isso é isso meus amigos recados dados novamente agradeço a todo mundo um grande abraço um grande abraço e a gente se vê na próxima aí tá