e o nosso percurso recursal está indo muito velho já falamos os recursos na fase de conhecimento recurso ordinário embargos de declaração recurso de revista embargos ao TST os embargos infringentes embargos por divergência os embargos à SDI Ainda vamos falar sobre as sobre agravo de instrumento no próximo vídeo nesse vídeo gente vai começar a falar sobre os recursos na fase de execução começando pelo agravo de petição que o recurso exclusivo aqui do processo do trabalho e também na fase de execução quer saber o que tem de mais importantes sobre agravo de petição vem comigo é [Música]
o Olá eu sou Marina Marques professora de direito e processo do trabalho se você é novo aqui no canal se inscreva e ative as notificações tem duas playlists específicas para OAB uma sorte direito do trabalho e uma só de processo do trabalho então não perde se você conhece alguém que vai fazer também dia que o canal para o coleguinha vamos compartilhar conhecimento dessa forma nesse vídeo vou começar a falar sobre a fase de execução os recursos cabíveis na fase de execução Começando por ele O agravo de petição que o recurso só nosso do processo do
trabalho e é só na fase de execução é o recurso da fase de execução eu agravo de petição Então já deixa o seu like aí e vamos falar o que tem que mais importante nesse recuo e eu já começo a te dando a dica mais importante sobre O agravo de petição não quer mais cobrado nas provas da OAB e principalmente na primeira fase se vi ela falando que está na fase de execução se a palavra execução fase de execução da sentença já transitou em julgado está em fase de execução nunca nunca nunca pense em recurso
ordinário não Cabe recurso ordinário na fase de execução na fase de execução caberá agravo de petição do agravo de petição como se fosse o recurso ordinário a da fase de conhecimento é O agravo de petição que serve para impugnar as decisões de primeira instância aqui no processo do trabalho então na fase de execução cabe o quê agravo de petição lembra execução agravo de petição é até para você rir mais não esquecer nunca se você vê na sua prova Faro execução já esquece recurso ordinário se tiver na alternativa é uma criatura primeiro você vai eliminar Hoje
vamos falar sobre agravo de petição que vem lá no artigo 897-a da CLT olha só o que ele disse não cabe agravo no prazo de oito dias alinhar agravo de petição das decisões do juízo Ou Presidente nas execuções qual recurso cabe ou na fase de execução da sentença agravo de petição mas sentença na fase de execução tem sentença Claro imagina que se iniciou a fase execução quando que se inicia a fase de execução quando o devedor não cumprir voluntariamente a obrigação de pagar Conte a certo então foi liquidado a o valor da condenação o devedor
o reclamado deve X Ele é intimado a pagar no prazo de 48 Horas sob pena do início você com saúde não paga então inicia-se a execução EA Imagine que quando like dou a sentença ele devia r$ 5000 mas quando foi bem orar ele não pagou voluntariamente e fez a penhora a que fez a penhora de um o que que vale 100.000 reais bem óleo veículo de 100 mil reais por uma dívida de 5.000 o que que o embargo o que que o executado vai fazer ele vai apresentar os embargos à execução pode dizer que é
um excesso de execução que aquele bem penhorado é um valor superior ao que ele deve desses embargos que a defesa do executado na fase de execução o juiz vai proferir a sentença e dessa sentença que vai caber eu agravo de petição mas muita atenção porque não é só de sentença na fase de execução que cabe agravo de petição não era fácil né e mas você de coral e acertava na prova percebe um que o alínea a do artigo 897-a da CLT diz das decisões proferidas pelo juiz ou Presidente não fala das sentenças Então quer dizer
que cabe agravo de petição de qualquer de e inclusive de decisão interlocutória calma não de algumas decisões e eu fiz uma listinha para você para te ajudar a memorizar de quais decisões é que cabe agravo de petição Olha só o termo decisões do artigo 897 alineadas ele tem engloba sentenças terminativas que são aquelas que extinguem sem resolução do mérito o processo sentenças definitivas que são aquelas que apreciam um mérito decisões interlocutórias terminativas do feito que são aquelas que encerra o processo no juízo trabalhista por exemplo alguma a sentença decisão interlocutória que acolhe a incompetência absoluta
da Justiça do Trabalho para julgar determinado matéria e atenção àquelas que julgam procedentes execuções exceções de pré-executividade extinguindo a execução a atenção numa coisa aqui só vai caber agravo de petição se a decisão acolher a exceção de pré-executividade se a decisão rejeita exceção de pré-executividade não cabe agravo de petição Porque se ela rejeitou Ela Não xingue uma fase do processo processo segue então se a decisão rejeita a exceção de pré-executividade não cabe agravo de petição só cabe agravo de petição das decisões que são procedentes no caso de exceção de pré-executividade porque encerra ali Aquela fase
da execução por isso é que cabe agravo de petição quando é rejeitada o processo segue normalmente por isso não cabe agravo de petição um dos pontos mais importantes do agravo de petição é sobre os pressupostos de admissibilidade porque O agravo depressão e tem um pressuposto específico é esse que é cobrado na sua prova para interposição do agravo de petição exige-se que a parte de limite a matéria ser impugnado indique o valor em caso de excesso de execução ele tem que apontar Qual é o capítulo em que houve um erro do juízo e dizer qual é
o valor correto que ele entende que devo ser o valor executado caso ele Alegre excesso de execução porque não é demitido recurso genérico exige-se a delimitação das matérias e dos valores impugnados guarde isso agravo de petição exige como pressuposto específico de admissibilidade a delimitação da matéria EA indicação dos valores que a parte entende como sendo os corretos não admite-se recurso genérico no Agravo de petição e ela se delimitar as matérias os valores que são objetos da discordância esse mês e ele permite que já se Nice a execução definitiva dos valores incontroversos então a parte para
isso mesmo que ela precisa de limitar os valores EA matéria que está sendo impugnada Por que a gente sabe que no Direito do Trabalho no processo do trabalho praticamente todas as verbas Elas têm natureza alimentar então a gente preza muito pela celeridade Então você imagina se a parte ficasse recorrendo já tem uma série de recursos na fase conhecimento depois na fase de execução também Imagine se só pudesse ficar adiando adiando adiando adiando e O reclamante passando foi passando foi passando fome e por isso é que se exige a delimitação dos valores e da matéria que
estão sendo impugnados para Se permitir a execução e atenção aí a execução definitiva dos valores incontroversos O que está sendo discutido que é o que foi impugnado não vai ser executado somente o que é incontroverso que foi encontra verso já se inicia a execução definitiva e muita gente just ficava que isso feriu direito líquido certo da parte que tá discutindo em juízo aquele valor né se deve ou não gente já tá na fase de execução aquele valor é incontroverso não há que se falar em Direito líquido e certo então não cabe mandado de segurança É
nesse sentido a súmula 416 o TST porque não há direito líquido e certo no valor quando se executa o valor incontroverso porque ele é incontroversa se ele é incontroverso não tá frio 13 ele que disse e se não fere direito líquido e certo não cabe mandado de segurança da decisão que manda executar provisório definitivamente o valor incontroverso e o que que vai acontecer então se o seu agravo de petição não tiver delimitando a matéria impugnam os valores específicos ele não preenche um pressuposto específico de admissibilidade do recurso significa que ele não vai ser o que
não vai ser conhecido vai ser denegado seguimento desse agravo de petição mas presta atenção pode ocorrer dia matéria que seja impugnada seja o matéria puramente de direito nesse caso não há que se falar indicação de valor exato a ser impugnado você não precisa de limitar o valor que você tá impugnado peço por exemplos no caso de um juiz que manda para eu orar um bem público bem público você sabe que é impenhorável nesse caso o a grau de pessoa não precisa de limitar o valor e ele está sendo impugnado porque a matéria é puramente de
direito nesse caso e apenas nesse caso quando a matéria for exclusivamente de direito não se exige a impugnação a delimitação dos valores impugnados mas só nesse caso nos demais casos se não tivesse pressuposto específico de admissibilidade o recurso não vai ser conhecido e sobre os efeitos do agravo de petição assim como todos os demais recursos trabalhistas né de acordo com artigo 899 da CLT agravo de petição possui efeito devolutivo mas presta atenção num detalhe porque Como é permitida a execução definitiva da parte incontroversa a devolutividade do recurso do agravo de petição ela é restrita somente
aquelas matérias que foram delimitadas e foram impugnados no recurso as matérias que estão sendo executadas as e os valores de executados à parte incontroversa ela não é atingida pela devolutividade do recurso Então tem de efeito devolutivo tem mas ela é restrito apenas aquelas matérias impugnadas no Agravo de petição e o grau de pressão também tem um efeito translativo que aquele que permite ao juizo reconhecer matérias de ordem pública ainda que não tenham sido requeridas né pela parte na no Agravo de petição ou nas contraminuta então tem efeito devolutivo tem efeito translativo Lembrando que o efeito
devolutivo se restringe aquelas matérias que foram impugnadas ainda falando sobre os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição eu preciso chamar sua atenção para o preparo preparo você sabe é composto por custas e depósito recursal se você não assistiu ao vídeo sobre preparo o Card está aqui em cima custas e depósito recursal em buscas na fase de execução elas são diferentes da fase de conhecimento a fase de conhecimento de remeto aqui ao nosso vídeo sobre custas na fase de execução as custas elas são sempre de responsabilidade do executado sempre sempre sempre sempre quem paga o
executado mas ele paga as custas ao final ou seja quando já extingui o processo Então as custas não são pressuposto de admissibilidade do agravo de petição o agravante quando ele vai interposto O agravo de petição ele não precisa recolher custas porque as custas serão recolhidas somente ao final do processo sobre o depósito recursal na maioria das vezes ele também não vai ser exigido Por que o depósito recursal ele tem o que natureza de garantia do juízo a gente já tá na fase de execução em sede de agravo de petição Então já teve todos os recursos
ou não tiver um recurso né o trânsito em julgado Foi um acordo descumprido mas já teve os embargos porque vai caber a gente viu ali uma das principais e mais comum e hipóteses de agravo de petição é da sentença em embargos à execução mas para parte apresentar os embargos à execução ele também precisa garantir o juízo Então se o juiz já tá garantido quando ele for interposto O agravo de petição não maioria dos casos isso não quer dizer que vai ser sempre assim porque para interposição do agravo de petição é necessário a garantia do juízo
e aqui não tem limite igual os tetos dos depósitos recursais ao recurso ordinário do recurso de revista nos embargos ao TST não existe teto aqui alguns tem que estar integralmente garantido então se ele tiver parcialmente garantindo o agravante vai ter que fazer o que vai ter que complementar aquele valor então se a coordenação foi de 200 mil ele vai ter que há pelo menos 200 mil de bens penhorados ou de depósito judicial ou depósito recursal vai ter que ter esse valor como garantia do juízo para poder apresentar O agravo de petição então no Agravo de
petição precisa o juiz está integralmente garantido para que a parte possa apresentar o seu agravo de petição o que vai acontecer na prática é que na maioria das vezes esse juízo já vai estar garantindo mais lembre custas só o final não precisa não é um pressuposto de admissibilidade o depósito recursal a parte precisa demonstrar que o juízo está integralmente garantido o juízo tiver integralmente garantido ele pode interpor se tiver parcialmente garantido ele complementa com o depósito recursal no valor que faltar para complementar a garantia do juízo e como que é a senha a linha do
tempo do agravo de petição à parte vai ser intimada da decisão na fase de execução da sentença depois a execução sentença ou de outra decisão parte vai ser intimado até o prazo de oito dias sempre lembrando 8 dias úteis para interpor agravo de petição e ela vai direcionar e se agrava de petição para o juízo que proferiu a decisão que ela tá gravando Então vai dirigir para o juizo o juizo vai receber se agrava de petição vai fazer o primeiro juízo de admissibilidade verificar se todos os pressupostos de admissibilidade estão presentes estão presentes ele em
cima ou o agravado apresentar a contraminuta ao agravo de pressão também no prazo de oito dias ele vai receber a contraminuta e vai remeter O agravo de petição para o TRT o TRT o relator vai ser atribuído o relator relator vai fazer o primeiro juízo de admissibilidade verificar se todos os pressupostos de admissibilidade também estão presentes no recurso e se tiver já marca ou pelo jogar a data e pela turma do TRT aqui vai ser igualzinho lá no recurso ordinário que se você não assistiu o vídeo o carro está aqui E lembrando que se alguns
pressupostos de admissibilidade não estiverem presentes se for no primeiro juízo de admissibilidade vai caberá agravo de instrumento Se for já aqui no TRT o relator que negou seguimento vai caber O agravo interno dessa decisão mas não do que todos os pressupostos de admissibilidade estão presentes o relator vai para turma O agravo de petição vai para turma a turma vai julgar E vai proferir um acordo o acórdão no Agravo expressão nesse acórdão proferido em sede de agravo de petição vai caber o que recurso de revista para o TST mas sempre não se você precisou repensar para
responder essa pergunta tem que assistir o vídeo de recurso de revista aqui tá por favor recurso de revista na fase de execução só cabe se o acordo a Contrariar violar direta e literalmente à constituição então do agravo de petição o TRT Vai proferir um acordo se esse acordo tiver uma violação direta e literal a constituição Cabe recurso de revista para o TST se não tiver nenhuma violação direta e literal a constituição não Cabe recurso de revista para o TST recapitulando Qual é o recurso cabível de uma sentença ou de uma decisão na fase de execução
agravo de petição prazo 8 dias pressuposto de admissibilidade específico delimitação da matéria indicação dos valores impugnados e não paga custas custa somente ao final do depósito recursal somente se for necessário complementar o valor da garantia do juízo que deve estar integralmente garantido para interposição do agravo de petição e do acórdão em agravo de petição Cabe recurso de revista para o TST mas somente se Contrariar a Constituição Federal se você ficou com alguma dúvida deixa aqui nos comentários se ainda não se inscreveu se inscreve ative as notificações e se você conhece alguém que vai fazer OAB
indica esse canal para eles já tá terminando os recursos faltam poucos para gente terminar os recursos trabalhistas já começar a fase de execução de encontra no próximo vídeo falando sobre agravo de instrumento até lá