[Música] Olá pap Blue Olá mam Blue nesse vídeo trataremos acerca de tutela provisória são três tutelas Provisórias vamos ao nosso resumo quem vai ao judiciário é porque busca algo que Por meios extrajudiciais amigáveis não conseguiu ninguém vai ao judicio tomar cafezinho com leite ninguém mesmo quando é uma jurisdição voluntária se vai lá contra goosto porque o estado manda que aquilo seja homologado por um juiz ou seja se vai ter que passar por um Calvário chamado processo e processo leva tempo grava essa palavra tempo só que esse tempo é inimigo inimigo daquele titular do direito especialmente
em três casos se houver altíssima probabilidade que ele é titular do direito e tem prova contundente disso então para que que ele vai ter que pagar o preço de esperar um processo inteiro também é inimigo daquele que quer resguardar aquilo pelo que ele está brigando para final quando ele ganhar aquilo ainda exista aquilo não seja dilapidado roubado destruído avariado e também é inimigo de uma terceira pessoa daquele que precisa do objeto para sua Sobrevivência para o funcionamento de sua empresa que não pode esperar o processo todo sem grave dano para esses três casos existe algo
um instituto chamado tutela provisória o Instituto se chama tutela provisória e as espécies são três tutela da evidência tutela cautelar e tutela antecipada tutela da evidência existe foi criada para entregar desde logo aquele que tem alta probabilidade de ser titular do direito que tem a prova contundente ou que esteja sendo vítima de um abuso processual da outra parte então vamos logo entregar esse objeto para essa pessoa enquanto o processo se Desenrola existe algo chamado tutela cautelar que é para garantir que ao final aquele processo seja útil Então precisamos conservar o objeto para que ele não
se perca durante o processo e temos um terceiro caso alguém simplesmente não não pode esperar o fim do processo para ter aquele objeto sob pena de sofrer grave dano inclusive se for o caso a sua sobrevivência Olha esse aqui é o gráfico principal principal do nosso resumo se você entendê-lo já saberá o básico dessa matéria tutela provisória vamos abri-lo tudo curso de processo civil mas por enquanto basicão é isso aqui olha só tutela jurisdicional se apresenta de duas formas definitiva ou provisória tutela definitiva é aquela que gera coisa julgada gera certeza jurídica absoluta é aquela
que tem cognição máxima completa exauriente a isso nós chamamos tutela definitiva já falamos sobre coisa julgada no nosso resumo de número dois procedimento comum mas nosso tópico é isso aqui olha aqui tutela provisória a tutela provisória não faz coisa julgar sua cognição É o quê É superficial é rápida é suficiente e ela se mantém enquanto durar o processo tem exceção tem tem uma depois eu falo ela se mantém enquanto durar o processo tem uma exceção de um caso chamado estabilização da tutela mais calma é só daqui a pouco bom então a tutela provisória não gera
coisa julgada essa tutela provisória pode ser de duas espécies olha aqui tutela de urgência ou tutela da evidência lembra é da da evidência aqui embaixo quando cabe tutela da evidência quando houver prova documental daquilo que foi pedido e essa prova documental seja tão boa que não Gere prova de dúvida razoável ou seja documento bom ao ponto de não gerar dúvida quanto ao direito que tá sendo pedido é o primeiro caso segundo caso ações reipersecutórias fundad em contrato de depósito caramba que língua horrível desse código reipersecutória significa persegue a coisa ou de forma direta ações que
queiram retomar a coisa depositada de novo ações que queiram retomar a coisa depositada comprova bastante desse contrato de depósito onde esse fiel depositário esteja retendo injustamente a coisa então segundo caso portanto são ações onde se queira retomar coisa depositada com contrato de depósito inclusive no nosso curso de Direito Civil nós temos um vídeo só sobre contrato de depósito tá aí a capa terceiro caso sempre que o pedido estiver de acordo comum um precedente no nosso caso a lei vai falar dois precedentes em especiais são julgamentos de casos repetitivos ou de acordo com alguma súmula vinculante
e também vai caber também vai caber tutela provisória em um caso onde haja abuso de direito a outra parte está fazendo manobras para ganhar tempo ou está tentando embaraçar o processo a isso nós chamamos abuso do direito de defesa olha a outra parte não é só o réu até o autor pode estar em abuso de Direito de Defesa do seu interesse abuso de Direito de defesa ou manobras protelatórias Então nesse caso até para punir aquele que não está Leal em relação ao processo em relação ao juízo qual vai ser a punição a entrega provisória do
objeto do direito a outra parte tutela da evidência é sempre in ental em um processo ou seja é da petição inicial pra frente de novo da petição inicial pra frente pode ser pedido em primeira instância em Segunda instância no recurso pode ser pedido tutela da evidência em qualquer fase cumprimento de sentença Pode ser na fase de conhecimento enfim a isso nós chamamos tutela da evidência mas existe uma outra espécie de tutela chamada tutela de urgência tutela de urgência é para conservar um objeto para que seja útil quando a ação for julgada ou para entregar imediatamente
o objeto a alguém que dele muito esteja necessitando Olha isso tutela de urgência se divide em tutela cautelar de urgência ou tutela de urgência cautelar quando se quer observar o resultado útil do processo então A Urgência nem é em ter o objeto é em guardar esse objeto conservar esse objeto para que não seja dilapidado para que não seja vendido para que não seja Furtado para que não seja desviado para que não seja avariado para que ao final do processo ele ainda exista para ser entregue a isso nós chamamos tutela cautelar de urgência ou tutela Provisória
de urgência no modo cautelar a outra tutela de urgência é essa aqui ó tutela de urgência antecipada ou simplesmente tutela antecipada é a mais violenta ela é satisfativa ela entrega desde já desde agora o objeto para quem a pretende vamos ao exemplo da moto Imagine que seu cliente tem uma moto mas alguém se diz se acha se enquadra como possível verdadeiro dono dessa moto que que essa pessoa faz tira a força essa moto do seu cliente simplesmente afirma que a moto é dele e a leva consigo bem seu cliente quer reaver essa moto a juíza
uma ação cabível temos aqui dois problemas Imagine que seu cliente é um colecionador de motos ele nem anda nessa moto só que ele sabe que se esperar o processo inteiro mesmo que ao final seu cliente demonstre seu verdadeiro dono verdadeiro titular dessa moto a moto já pode ter caído já pode ter tombado já pode de ter sido arranhada avariada então seu cliente quer que durante o processo essa moto aqui fique imobilizada se for o caso até na garagem dessa suposta pessoa que se diz dono Mas o que ele quer é garantir que quando ele provar
que ele é dono dessa moto essa moto esteja íntegra inteira hígida tal qual está quando lhe foi retirada nesse caso se vai ajuizar uma medida cautelar cautelar garantir o resultado útil desse processo ao final ainda ter essa moto Inteira Do jeito que tava sem avarias que adianta ter uma sentença favorável e ao final A moto está toda quebrada avariada amassada a isso nós chamamos medida cautelar que vai vir através de uma tutela cautelar mudemos agora a história seu cliente tem uma moto mas ele é um motoboy ele é um entregador ele sobrevive ganha seu sustento
usando essa moto alguém se diz dono e a leva consigo embora seu cliente precisa dessa moto para sobreviver é o sustento dele e dos dois filhos que que ele vai pedir esperar o processo todo para provar que a moto é dele não ele precisa da moto hoje o que ele vai pedir para essa pessoa guardar essa moto para não avariar não ele precisa da moto hoje eis então a tutela antecipada o o objeto do pedido final é o quê é a moto e o que ele precisa agora a moto ele não quer só garantir o
resultado útil ele quer garantir a própria sobrevivência Essa é a diferença de uma tutela cautelar onde se vai pedir para guardar essa moto para ao final ela ainda existir inteira da tutela antecipada que se vai pedir agora para ter a posse da moto do durante o processo para que fique garantida a sua sobrevivência sua subsistência se você entendeu essa diferença você pode aplicar esse exemplo da moto para qualquer causa para qualquer situação que surja na sua atuação olha só a regra é para se requerer tutela de urgência o juiz para concedê-la pode pedir não pode
terminar caução depósito em dinheiro ou algum bem ou uma caução fidejussória uma garantia prestada por essa pessoa ou por alguém para garantir que caso não haja esse direito a vítima contra quem se pediu essa tutela possa se ressarcir sim porque a tutela provisória não tem cognição completa o juiz vai dar na aquilo que ele acredita que é que ele é levado a crer pode ser que na sentença não se confirme então a vítima será indenizada pela pessoa que a pediu pela pessoa que pediu a tutela cautelar ou antecipada então para isso o juiz pode requerer
o depósito de uma caução que pode ser dispensada se quem pediu a tutela não tiver como prestá-la se foi hipossuficiente olha só essa tutela cautelar e essa a tutela antecipada pode ser pedida na petição inicial ou durante o processo até em fase de recurso a isso nós chamamos tutela de urgência Olha isso incidental incidental é aquela que incide sobre um processo já existente ou na petição inicial ou até a última decisão dental mas pode ser requerida antes da petição inicial antes da petição inicial ela terá nome de tutela cautelar antecedente ou por mais estranho que
pareça é isso mesmo tutela antecipada antecedente para não chocar tanto a gente pode falar assim olha tutela antecipada em caráter antecedente que que significa essa palavra antecedente antecedente significa antes da petição inicial será requerida em pedido próprio e depois haverá olha essa palavra o aditamento onde essa petição dessa tutela de urgência vai se transformar numa petição inicial da ação principal essa transformação se dá via aditamento ou seja não se vai fazer uma nova petição se vai apenas complementar aquela petição da tutela para transformá-la agora com mais elementos numa petição do processo principal a isso nós
chamamos aditamento se pode conceder essa tutela também em qualquer fase do processo inclusive na sentença por quê Porque ela tem execução imediata então nos casos em que a apelação gera Efeito suspensivo se nessa sentença for dada uma tutela provisória não vai ter Efeito suspensivo Quanto a essa tutela Efeito suspensivo é impedir que se Execute aquilo que foi que foi condenado que foi dado Então pode haver tutela antecipada até na sentença porque aí aquilo que está em tutela antecipada vai ser executado mesmo na pendência de efeito suspensivo de algum recurso em tempo aprende logo obtida tutela
cautelar antecedente o prazo para aditar e transformar isso em Ação principal através do aditamento é de 30 Dias 30 dias sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito mais uma tutela antecipada obtida em ter antecedente gera um prazo menor menor metade pro aditamento para transforma isso em Ação principal 15 dias Então olha só tutela cautelar antecedente 30 dias para ditar o pedido para transformar em Ação principal tutela antecipada em caráter antecedente 15 dias 15 dias para ditar o pedido e transformar em Ação principal so Pena de não fazendo gerar extinção do processo sem
julgamento de mérito e tópico importante no que toca as tutelas de urgência podem ser com ou sem justificação prévia justificação prévia é só um nome diferente para contraditório prévio é que a regra é jamais haver decisão surpresa mas a depender do caso nas tutelas Provisórias pode haver medita medida inaudita alter pars inaudita altera pars pars no latim castiço mas pode ser inaudita alterar parte mesmo ou seja se pode deferir a medida sem nem ouvir previamente a parte contrária excepcionalmente é possível embora a regra seja dar o contraditório antes da efetivação da medida a isso nós
chamamos aqui com justificação prévia cinco tópicos importantes Olha só quando se requer a tutela antecedente seja cautelar seja antecipada nessa h de se pagar as custas custas quando ela é aditada para se transformar em Ação principal já não precisa pagar as custas já estão pagas mas se elas forem requeridas em caráter incidental não precisa pagar custas por quê Porque as custas já foram pagas na ação principal próximo tópico qualquer medida qualquer medida cautelar ou antecipada pode ser requerida isso é chamado poder Geral de cautela bloqueio de bens arresto e sequestro de bens busca e apreensão
arrolamento arrolamento é tão somente para oficial de justiça listar tudo que tem ali para não ser dilapidado qualquer medida que não ofenda a dignidade da pessoa humana pode ser requerida e pode ser deferida pelo juízo outro tópico importante o juízo das medidas antecedentes o juízo deverá ser o mesmo competente para a causa principal o mesmo competente e mais um tópico importante no que toca a tutela antecipada se há de demonstrar a possibilidade de reversão Ou seja a lei manda que essa medida seja reversível nem que essa reversibilidade seja mediante Perdas e Danos inclusive por aquela
caução que foi depositada mas há de ser reversível Jab Break Jab Break se se por um acaso eu estou sendo útil ao seu estudo se você está gostando se você tá evoluindo com o nosso canal inscreva-se inscreva-se e também pode se tornar membro do clube do canal onde eu retiro dúvidas sim eu retiro dúvidas acadêmicas de integrantes do clube do canal se você quiser aprofundar mais na matéria adquire o meu e-book processo civil top processo viu top tá aí a capa é um e-book Kindle tem na Amazon Amazon se você quiser contribuir para a melhoria
do canal temos um pix é vanpix @gmail.com e também se você quiser ajudar os seus amigos que estão travados em processo civil vamos ajudá-los compartilha compartilha esse vídeo com seus colegas para ajudar a disseminar esse nosso conhecimento aqui vamos ao procedimento procedimento da tutela antecipada antecedente aquela que é antes da causa principal por porque não há regra para procedimento para tutela incidental porque incidental já tá dentro de um processo que tá correndo foi o resumo passado mas se for pedido antes do processo principal tem que seguir esse procedimento aqui olha só petição inicial a lei
só vai falar assim pedido Mas é uma petição inicial né Essa petição inicial deve conter Qual é a medida a que se pretende obter deve ter a indicação do pedido da tutela final ou seja qual será o pedido da ação principal já tem que se explicar Qual é a lid e o direito ou seja a lid o seu fundamento já da ação principal já tem que ser dito aqui nessa petição também deve ficar fica muito claro qual é o perigo de dano ou qual é o risco ao resultado final que apresenta para que haja a
concessão dessa medida o valor da causa da do do do pedido incidental de novo o valor da causa desse pedido antecedente já tem que ser igual ao valor da causa do pedido final e também deve haver a demonstração da reversibilidade da medida tudo isso deve ter na petição inicial dessa medida essa petição inicial já deve vir com A caução juiz é que decide se vai ou não ter caução se houver hipossuficiência Econômica não tem como prestar caução não presta caução já deve haver pagamento de custas exceto em gratuidade de Justiça essa petição inicial ela é
registrada ou distribuída registrada ou distribuída vai para o juiz que pode determinar emenda 5 dias se for o caso de justificação prévia já emite a citação aqui ó e ocorre a justificação prévia 5 dias logo então o juiz decide vem aqui ó ou ele concede a medida ou não concede a medida se não for concedida a medida ou concedida De qualquer modo haverá o aditamento onde agora temos uma causa principal ou ação principal prazo para o aditamento 15 dias contados da concessão ou da negativa se for concedida aqui ó já é efetivada mediante procedimento do
cumprimento provisório tá vendo aqui cumprimento provisório é justamente o resumo sem ser o próximo o outro o próximo é recurso depois a gente vai tratar de efetivação cumprimento provisório e se foi dada se foi emitida a medida inaudita alter par se ouvir a parte contrária previamente agora que será feita a citação tá vendo aqui bom feito então o aditamento haverá procedimento comum sim aquele procedimento comum lá da revisão passada dali resumo número dois é que ditará daqui paraa frente essa causa Mas se por um acaso não foi aditada Olha isso teremos uma extinção sem mérito
extinção do processo sem julgamento de mérito agora a parte sensível lembra que eu disse que tutela provisória não gera coisa julgada Pois é eu menti não não a lei mentiu a lei menti não gera coisa julgada é tutela provisória mas gera algo que tem o efeito da coisa julgada chamada estabilização da tutela vou explicar uma tutela antecipada somente antecipada em caráter antecedente se ela for concedida efetivada e se não houver com contraditório não houver recurso não for guerreada por 2 anos por 2 anos adivinha ela se estabiliza não gera coisa julgada mas fica imodificável é
mais ou menos a lei sendo hipócrita é coisa julgada só que a lei não pode chamar de coisa julgada porque tutela ória não gera coisa julgada então inventou outro nome estabilização da tutela Então olha a tutela antecedente antecipada tutela antecipada antecedente se ela foi efetivada e a parte que sofreu a tutela antecipada se ela não guerrear a medida se ela não recorrer se ela não se ela não ajuizar nenhuma ação para modificar para caçar adivinha após 2 anos se torna imutável esse itudo se chama estabilização da tutela e detalhe importante o requerente da tutela provisória
pagará pagará Perdas e Danos vai arcar com arcar com todos os danos processuais se por um acaso a ação principal for improcedente se por um acaso não fornecer todos os dados para que seja feita a citação depois de concedida a medida se foi feita sem justificação prévia Isso é para garantir que depois que ele obt o que quer não vá abandonar o processo também pagará Perdas e Danos se por um acaso cessar a eficácia da medida ou se houver o reconhecimento da prescrição ou decadência do direito que ele pretende vamos ao procedimento procedimento da tutela
cautelar antecedente é porque tutela cautelar incidental já vai seguir o rito do processo mesmo olha aqui temos uma petição inicial essa petição inicial da tutela cautelar antecedente deve Obrigatoriamente Obrigatoriamente ter esses três tópicos primeiro tem que ter a explanação da Lead e o seu fundamento nada mais é do que a explanação dos Fatos e do direito desse processo principal que virá a ser ajuizado via aditamento também deve conter a exposição sumária do direito que se quer preservar o que que se quer preservar até o fim da demanda e Obrigatoriamente deve conter qual é o perigo
que esse objeto está sofrendo que não possa esperar até o fim da demanda Esses são os tópicos portanto da cautelar antecedente essa petição inicial aqui apresentada ao juízo por registro ou distribuição se por um acaso não for o caso de emenda já vai direto pra concessão se foi pedida a concessão sem justificação prévia inaudita altera paras já vai direto pra concessão da concessão a parte tem que entregar todos os dados para que se faça a citação feita a citação a contestação é em 5 dias havendo contestação vai pro procedimento comum caso não haja contestação olha
temos a revelia já tratamos sobre revelia aqui em resumo anterior Mas pode acontecer de ao se ajuizada essa petição inicial o juiz entenda que não é caso de cautelar que é caso de tutela antecipada a parte já quer a satisfação já quer a entrega do objeto nesse caso o juiz determina que a parte Faça o aditamento ou a emenda depender como o juiz queira chamar para transformar essa esse pedido de tutela cautelar em pedido de tutela antecipada bom ajuizada essa petição inicial aqui pode ser que o juiz queira antes antes ouvir o réu nesse caso
olha vai primeiro fazer a citação e só depois da citação é que Ele Decide se ele vai conceder ou não olha concessão ou não concedendo ou não a medida vai ser feito o aditamento para o processo principal prazo para aditamento 30 Dias 30 dias contando da efetivação da medida ou da sua negativa pois bem isso é o que nós chamamos de procedimento da tutela cautelar antecedente lembramos que vai ter custas tá incidental não tem custas mas nessa aqui vai ter custas anota aí os quatro casos onde cessa onde cessa a eficácia da medida cautelar antecedente
são quatro casos vai cessar a eficácia se o pedido principal da ação principal não for ajuizado em 30 dias via aditamento se por um acaso a medida mesmo concedida não foi efetivada em 30 dias porque aí já vai est no prazo da ação principal também vai cessar a eficácia se por um acaso foi extinto o processo sem julgamento do mérito E claro também vai essar eficácia se a ação for julgada improcedente bom se você gravar esse quadro aqui quase tudo que você precisa saber sobre tutela provisória já está entregue E aí foi foi no próximo
vídeo nosso assunto é recursos recursos vamos ao próximo vídeo é isso i