Vamos agora para onde o bicho pega na aula de hoje para onde vem as questões difíceis decadência e prescrição decadência e prescrição tributárias Jackson se quiser já pode separar um corte aqui que decadência tributária é um tema muito a partir daqui até terminar a aula praticamente é uma coisa que cai muito em prova e que pouca gente tem o conhecimento realmente é adequado e aqui hoje a gente você vai aprender de vez hoje você não vai errar mais nenhuma questão de de carência e prescrição tributária pelo menos quanto ao conhecimento delas talvez tem algum julgado
novo lá do Futuro que você não sabe mas a lógica você vai entender vamos lá vem comigo decadência e prescrição tributária são hipóteses de extinção do crédito tributário em nada se relacionam do ponto de vista jurídico ao que você conhece como decadência e precisão em outra série para entrar aqui nessa aula então eu quero que você parta no pressuposto de que você não sabe nada de da cabeça e pressão esquece esquece tudo que você viu lá vamos começar do zero aqui decadência não é a perda de um direito potestativo e nem prescrição é a perda
da pretensão decadência e precisão são hipóteses de extinção do crédito tributário a decadência é o decurso do prazo para o físico realizar o lançamento tributário e prescrição é o decurso do prazo para o fisco ajuizar uma melhor dizendo realizar uma cobrança tributária contado a partir da Constituição definitiva de determinado crédito tributário decadência é o prazo para eu realizar o lançamento constituir o crédito tributário prescrição é o prazo para eu cobrar que é contado Então a partir da Constituição definitiva do crédito tributário o lançamento necessariamente representa o marco inicial do prazo de pressão não vejam que
eu falei sobre constituir o crédito tributário pelo lançamento e vejam que o marco inicial da prescrição é a constituição definitiva que nem sempre ou melhor que na maioria das vezes não se confunde com a data do lançamento Mas por que Professor caso faça depois eu chego mais difíceis quando eu realizo o lançamento não há que se falar mais em decadência só prescrição naturalmente eu preciso dar um prazo para o cara pagar até o CTN prevê um prazo genérico de 30 dias nesses 30 dias eu posso cobrar cidadão não tem como contar a prescrição não não
tem como contar um prazo se eu não posso exercer o meu poder de cobrança nessa situação bem típica quando é que começaria o prazo de prescrição no dia seguinte a data de vencimento para pagamento do tributo prevista lá no lançamento prevista na autuação tributária sacaram com isso a gente já consegue começar com isso a gente já consegue começar decadência O que é é a perda do direito de lançar ou de constituir um crédito tributário pelo decurso do prazo qual o prazo cinco anos cinco anos é o prazo de decadência é o prazo de pressão pode
seguir na vida assim sempre regras Gerais precisam estar previstas em lei complementar artigo 146 acho que inciso 10 do CTN 140 quer dizer da Constituição Federal lá trata das hipóteses de exigência de lei complementar e entre elas estão prescrição e decadência tributária é por isso que a súmula vinculante número 8 afastou a possibilidade da lei 82 12 trazer prazos distintos dos previstos em Lei Complementar para a decadência dos créditos decorrentes de contribuições previdenciárias as regras precisam estar então em lei complementar que lei complementar essa você tem show contagem do prazo decadencial aqui que o filho
chora mas não vê é aqui que o bicho pega a gente acha a contagem em dois dispositivos do CTN 173 inciso 1 e 15 0 Parágrafo 4º 173 inciso 1 é Nossa regra de ouro é o que a gente fica aqui um 50 Parágrafo 4 se refere aos lançamentos por homologação beleza por que Professor lançamento promulgação diferente porque vocês lembram que lá o sujeito passivo é quem faz todo o procedimento e fica submetido somente a homologação do físico a gente precisa de um tratamento diferente então nos casos dos tributos sugestão lançamento por homologação e a
depender do modo como contribuinte age é possível que inclusive nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação a gente aplica um 73 é sobre isso que a gente vai ver a partir de agora 173 escreveu o seguinte o direito de A Fazenda Pública constituiu que era tributário a gente tinha que ser após 5 anos Isso é a decadência contados no primeiro dia do exercício seguinte aquele que o lançamento poderia ter sido efetuado se o fato gerador desse ano o lançamento só poderia ser poderia ser efetuado esse ano então a gente conta de primeiro dia
do exercício seguinte Primeiro de Janeiro do ano que vem ou na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado então sendo determinado lançamento começa um novo prazo para eu realizar esse esse esse lançamento tá parágrafo único Olha o direito é que se refere esse artigo estique se definitivamente quando é custo do Prazer previsto contato da data em que tenha sido iniciada a construção do crédito tributário pela notificação o sujeito passivo de qualquer medida Preparatória indispensável ao lançamento aqui o que a jurisprudência trata desse ponto é
não é uma era o lançamento que constitui o crédito tributário é a notificação do sujeito passivo do lançamento ocorrido existem julgados do STJ nesse sentido a certa polêmica sobre o tema mas se entende que a notificação do jeito passivo é que representa Esse aspecto da Constituição do crédito tributário como saber se eu aplico 1731 que é a regra de ouro ou 15 0 Parágrafo 4º nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação e aqui vem uma ideia super simples pense o seguinte se tiver havido algum pagamento se tiver vindo algum pagamento pelo sujeito passivo algum pagamento
Qualquer que seja eu aplico 150 Parágrafo 4º que fala o seguinte o 50 Parágrafo 4º fala que então Jackson ver se tu acha para mim o 50 vai no CTN Planalto só para ler ele certinho mas vai se contar o prazo num 50 para o quarto da data do fato gerador é cinco anos da data do fato gerador veja que isso é prejudicial ao físico se para mim da data do fato gerador que eu conto cinco anos eu tenho menos tempo do que se for do Primeiro de Janeiro do exercício seguinte se a lei não
fixar prazo de homologação será ele de cinco anos ao contada gerador se entende que se eu tinha 5 anos pro homologar contado o fato gerador e eu não fiz ouve o prazo de decadência ali para eu realizar aquela homologação ou um lançamento suplementar sempre sempre foquemos na ideia de haver pagamento algum pagamento ou não se houver algum pagamento quer dizer que o físico tinha conhecimento foi exortado De algum modo Então vamos dar prazo menor para ele A lógica é mais ou menos essa se não tinha Vamos dar um prazer a mais para o físico poder
e atrás 1731 do CTN Se não houve declaração nem pagamento ou mesmo tendo pago ele eventualmente agiu com o dólar fraude ou má fé aqui vem a exceção se ele pagou mas com dólar ou fraude ou má fé 173 dá mais prazo porque o cara tá querendo me ferrar e 150 se houve declaração e não pagamento o débito está constituído súmula 4 súmula 55 do STJ não súmula 4 súmula 436 do STJ a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui crédito tributário dispensar a qualquer outra Providência por parte do físico se o
cara declara constitui o crédito tributário beleza Olha o que diz a súmula 555 quando não houver declaração o prazo decadencial quinquenal para o físico constitui o crédito conta esses exclusivamente na forma de 1711731 nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévia o exame da autoridade administrativa essa súmula não diz tudo que deveria dizer Foca no que eu acabei de dizer aqui da extinção do 173 e do 15 0 beleza a súmula 622 é hiper mega explicativo ela ajuda a gente a entender a notificação do auto
de infração lembra que eu disse a notificação do lançamento faz cessar a contagem da decadência para a Constituição do crédito tributário mas exaurida a Instância administrativa houve uma discussão administrativa depois do lançamento quando é custo do prazo para impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e ainda esgotado o prazo para pagamento inicia-se o prazo prescricional para cobrança judicial quer aprender pega a súmula 622 e ler ela aí com base em tudo que eu disse você vai sacar a diferença entre decadência e precisão beleza um ponto importante a gente ainda vai tratar aqui no
curso sobre o ICMS Mas vocês devem lembrar ou devem saber aí pelo menos por alto que o ICMS ele é um tributo que se dá por meio o IPI também por meio desse sistemática de créditos e débitos então acréditos e débitos que vão se compensando numa cadeia Econômica que fazem com que ao final se veja se o cara tem crédito ou débito a pagar Beleza quando ocorre o creditamento indevido ou seja contribuinte se utiliza de determinado crédito de modo injusto de modo indevido a gente vai tendo ideia o que eu disse no 173150 aplicar qual
deles se considera que o grande devido é um pagamento parcial é esse é o ponto a gente tem a gente tem posições contra o risco ou seja pela aplicação do 15 0 Parágrafo 4º no sentido de que aquilo configura o pagamento sim e tem posição a favor do físico no sentido de que não se configura pagamento no crédito no credicamente devido porque ali uma mera sistemática de arrecadação tributária e de contabilização contábil do dos valores apurar e não um efetivo pagamento voltivo Tá e aí algumas coisas aqui importante mas recentes em 2021 a segunda turma
do STJ decidiu que na hipótese de lançamento suplementar de ICMS em virtude de dimensionamento incorreto deve ser aplicado o prazo decadencial de 15 0 Parágrafo 4º se entendeu aqui recentemente que se aplicavam 50 e não 73 para finalizar mencionar importante mencionar para ser edificado pela CJ no resp um milhão 841.798 de 21 também segundo qual o prazo decadencial para o lançamento do itcmd referente a doação não declarada inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte aquele que poderia ter sido efetuado independentemente do momento em que o físico tiver conhecimento da ocorrência do fato gerador independentemente do
momento em que você tiver ocorrência de fato gerador voltando por acreditamento devido trouxe 2021 existem decisões recentes também dizendo que o creditamento indevido do STJ então a gente não tem uma posição firme ainda não dá para seguir nenhum dos lados só os dois lados realmente trazer os dois lados existe posição Nesse exato dizendo também que se aplicaria 173 inciso 1 porque eu acreditamento indevido representaria dolofral de uma fé representando assim uma exceção a 15 zero e trazendo apesar da existência de pagamento para um 73 inciso 1 sacaram é difícil isso na sequência STJ pacificou também
o seguinte entendimento nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação o contribuinte ao realizar o depósito judicial com vista da suspensão da visibilidade do crédito tributário ele promove a constituição nos modos do que disponho 150 diz o STJ nesse julgado então que ao realizar o depósito para discutir houve a constituição também as dúvidas sobre a força desse entendimento mas é um entendimento que vocês precisam conhecer aí do Superior Tribunal de Justiça beleza prescrição prescrição é mais fácil e a gente tem aí um 74 para facilitar nossa vida nos importando dele a ideia de que o prazo
Inicial é a constituição definitiva e as hipóteses de interrupção são muito importantes quais são despacho do juiz colada na citação não é o protocolo não é a aceitação afetiva é o despacho do juiz coordenar a citação jurisprudência do STJ entende que como diz o CPC o despacho retroage a data da propositura da ação sim até por homenagem ao princípio da axionato para a gente não prejudicar o contribuinte que ajuizou no tempo certo por uma demora imputável a os mecanismos da Justiça súmula 106 do STJ diz que não se imputa a fazenda pública prejudicando-a do ponto
de vista da prescrição por demora em atribuível exclusivamente os mecanismos da Justiça pelo protesto judicial lembra gente não interrompe a prescrição protestante judicial não interrompe é só o protesto judicial qualquer ato judicial que constituem mora o devedor e aqui o quadro que eu falei várias vezes hoje por qualquer ato inequívoco ainda que esteja judicial que pode em reconhecimento do débito pelo devedor termo inicial no lançamento por homologação no dia após o vencimento Caso seja declarado e não pago e no dia após o vencimento no caso de termo inicial de lançamento de ofício então se eu
recebo O carnê do IPVA Lá em casa tem uma data lá de pagamento se entende que essa entrega do carnê inclusive por meio de entendimento sumulado representa a Constituição do crédito mas ali tem um prazo para pagar no dia seguinte é o vencimento começa o meu prazo de prescrição as hipóteses interrupção né só repetindo elas aqui e importante trazer a súmula 5653 dcj que estabelece que mesmo se indeferido o parcelamento ao fim ah interrupção do prazo profissional mesmo se indeferido pois ocorreu a confissão esteja judiciário débito segunda corte o parcelamento produz efeitos suspensão da visibilidade
Então pessoal da prescrição pelo reconhecimento que ela mesma ideia que a gente teve lá quando tratou da compensação para finalizar eu quero que vocês abram ali 6830 e observe que o artigo segundo parágrafo terceiro diz que quando a inscrição e dívida ativa a suspensão em 180 dias do prazo de prescrição para dívidas tributárias e não tributárias ali na execução fiscal o a norma já foi apreciada pelo Supremo que disse que como a lei de execução fiscal lei 6830f não foi recepcionada com status de lei complementar e para tratar sobre precisão da cabeça tributária a gente
exige lei complementar por conta do artigo 146 inciso 10 da Constituição esse dispositivo é válido é mas somente para dívidas não tributárias não se aplica então a dívidas tributárias esse prazo de suspensão da pressão por 180 Dias beleza galera assim a gente encerra extinção do crédito tributário tem muito importante muito vasto espero que vocês tenham gostado da aula e a gente se vê no nosso próximo encontro [Música]