SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA | Prof. Rafael Mendonça

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Supremo
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Video Transcript:
[Música] Olá pessoal muito prazer mais uma vez tá com vocês nesse vídeo a gente vai conversar um pouco sobre a nossa sucessão testamentária eu queria no primeiro ponto fazer uma pequena introdução sobre o testamento começando pela sua definição Então coloca aí ponto um é introdução dentro da introdução vamos começar pelo pela definição de testamento anote aí que o testamento é um ato de disposição de última vontade em que o testador dispõe sobre a totalidade ou parcialmente dos seus bens para depois de sua morte então é um ato de última vontade em que o testador dispõe
da totalidade ou de parte de seus bens para depois de sua morte podemos estabelecer disposições de natureza patrimonial mas também exposições de natureza Extra patrimonial É lógico que o norte do testamento é permitir que o testador dispõe do seu patrimônio mas questões Extra patrimoniais também podem estar presente no Testamento Como por exemplo o perdão de um indigno como por exemplo reconhecimento de um filho como questões inerentes ao próprio enterro né como será feito o enterro daquele testador E por aí vai a gente vai abordar isso aqui mais à frente sobre isso tô olhando aqui para
o 1857 do código que vai dizer que toda pessoa capaz pode dispor para o testamento da totalidade seus bens ou de parte deles para depois de sua morte e o parágrafo segundo vai dizer que são válidas as disposições de caráter não patrimonial Beleza então acho que é importante a gente bater nisso não vamos esquecer pegando gancho no conceito que a natureza jurídica do testamento é de negócio jurídico unilateral isso quer dizer que o testamento ele se aperfeiçoa quando eu digo aperfeiçoamento Estou referindo ao plano da existência da validade do negócio jurídico ele se aperfeiçoa com
a manifestação de apenas uma vontade no caso como manifestação de vontade do próprio testador e só vai produzir efeitos na data do óbito beleza pegando gancho ainda nessa natureza jurídica que veio do conceito negócio jurídico unilateral vamos para as características do testamento Olha o testamento é um negócio jurídico unilateral sua natureza jurídica primeiro gratuito claro nada impede atenção de que em algumas Exposições testamentárias o testador impõe por exemplo O encargo Olha eu vou deixar esse apartamento contigo mas eu quero que você faça isso claro e o beneficiário daquele Testamento ele pode até renunciar aquela disposição
testamentária porque não tá afim de cumprir um carro e o testador pode até no caso de renúncia desse beneficiário ter nomeado um substituto para ele alguém para substituir porque se ele não fez aquele bem volta a integrar o spoiler e segue os termos da sucessão legítima então primeiro caracteri primeira característica o testamento ele é gratuito segunda ele é causa morte ou seja ele só produz efeitos na data do óbito do testador terceiro ele é formal nós vamos ver aqui que todas as modalidades espécies de testamento que nós temos há uma solenidade uma formalidade ali imposta
pelo legislador Claro razão é muito simples nós temos que após a morte de alguém tentar interpretar qual era a vontade dela é lógico que o formalismo é inerente a isso formalismo ele é imposto certo vamos lá Além disso ele é revogável Cuidado ele não é irrevogável eu posso fazer um testamento hoje revogado ou eu posso fazer um testamento hoje e ou um outro amanhã e o testamento de amanhã vai revogar o anterior a gente vai ver isso aqui beleza então ele é revogável e a última característica ele é personalíssimo então o testamento ele é gratuito
ele é causa morte ele é formal ele é revogável ele é personalíssimo sobre o tema Olha só o 1858 do Código Civil quer dizer o testamento é o ato personalíssimo ou seja só pode ser feito pelo testador podendo ser mudado a qualquer tempo Olha só como é que ele é revogável Então essas duas últimas características revogável e personalíssimo então muito claros aqui no 1858 vamos lá ainda nesse primeiro ponto sobre introdução a gente não pode esquecer que mesmo com a autonomia muito consagrada do testador No que diz respeito a disposição de seu patrimônio ou para
tratar de questões Extra patrimoniais nós temos mesmo na sucessão testamentária a proteção dos herdeiros necessários ascendente descendente e cônjuge eles têm a legítima já destinada a si próprios né então a legítima que corresponde a 50% do patrimônio do autor da herança já estão destinadas ali a esses herdeiros necessários Olha o parágrafo primeiro do 1857 a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no Testamento e assim como acontece com a chamada doação inoficiosa se eu inclua um percentual da legítima naquele Testamento esse Testamento com relação a esse percentual é nulo vamos lembrar qualquer ato que
viole a lei no caso o parágrafo primeiro do 1857 qualquer ato que viole a lei é ato nulo beleza assim como acontece lá no 500 e quarenta e nove na doação e noficiosa aquela doação que toca um percentual da legítima legítima coisa aqui beleza um outro ponto interessante ainda nessa introdução é sobre a capacidade para testar é muito comum as pessoas desavisadas assim olha eu posso testar desde que eu tenho 18 anos cuidado 1860 do Código Civil ele ele disciplina a capacidade de testamentária ativa a partir dos 16 anos Olha o parágrafo único do 1860
podem testar os maiores de 16 anos então pessoas menores Entre 16 e 18 anos podem testar detalhe importante independentemente da participação de um assistente alguns atos o menor Entre 16 e 18 anos ele pode praticar independentemente da presença de um assistente Beleza então isso é muito importante muito importante e aí alguns autores né porque a gente tá falando de uma incapacidade relacionada à questão etária quem tem 16 17 anos pode testar mesmo sem um assistente Beleza agora alguns autores vão tentar buscar a possibilidade de um incapaz independentemente da questão etária poderem testar poder testar desculpa
é um incapaz né olha se por todos aqui o professor Flávio tartuce que bate muito na tecla de que o pródigo ele poderia testar a prodigalidade na verdade é uma disposição de patrimônio em vida né que Acaba atrapalhando o mínimo existencial daquela pessoa do pródigo então dispor de patrimônio para depois da morte não há problema algum cartucho diz isso e a própria doutrina em sua maioria caminha nessa nessa direção mesmo beleza nessa direção mesmo Bom a partir disso né dessa capacidade para testar qual seria o momento para a gente aferir essa capacidade né o 1861
ele diz assim ó a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento nem o Testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade então o momento exato para a gente aferir a capacidade é o momento em que o testamento ele é elaborado elaborou o testamento hoje beleza então hoje a gente vai feliz você é capaz de não é capaz Se For Capaz Por mais que você fique incapaz depois você não vai validar o testamento que você que você celebrou beleza bom feito essa introdução vamos seguir para o ponto 2 trabalhar um pouco com as
formas de extinção do testamento é importante que você entenda todas elas sobretudo para usar nomenclatura correta em cada uma delas beleza vamos lá eu vou aqui tô com Claro código aberto e vou falando também das disposições legais se tiver alguma discussão doutrinária eu vou levantar a bola para vocês vamos lá galera primeiro hipótese de extinção do testamento é a nossa revogação a revogação é a manifestação expressa ou tácita da vontade do autor da herança é através de um outro Testamento revogando é superando o anterior então a revogação ela ocorre quando eu faço um novo testamento
que superam anterior Ou seja é substituindo o anterior Olha o meu 1969 como ele usa a expressão correta Olha o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito então se eu fiz um testamento por instrumento público eu posso simplesmente fazer uma escritura de revogação de testamento acabou é uma manifestação expressa do autor de herança e não querer mais aquele Testamento agora eu disse para vocês que a revogação ela pode ser expressa ou taça a revogação taça ela vem na hipótese em que eu faço um novo testamento automaticamente supera o anterior
beleza e essa revogação expressa ou táxi ela pode ser Total ou parcial nos termos do que diz aqui o 1970 eu queria chamar a atenção de vocês é para o parágrafo único do 1970 que o caput vai dizer que a revogação pode ser Total parcial mas o parágrafo único diz assim se parcial ou se o testamento posterior não te conviver cláusula revogatória Expressa o anterior subsiste em tudo que não for com uma pessoa para ter dois testamentos é porque eu posso fazer o seguinte olha faça o testamento a hoje aí eu faço só uma escritura
de revogação Não façam Novo Testamento ou então o que eu faço faço Testamento B com a cláusula expressa dizendo eu tô revogando o testamento a você pode acontecer pode tô revogando o testamento a revogando todo ou então imagina Eu tenho dois apartamentos aí no Testamento a eu deixo o apartamento um para Maria o apartamento 2 para o João aí eu faço um testamento B agora deixando o apartamento 2 para o Pedro é lógico que o testamento a ele tá revogado apenas no que diz respeito ao Testamento dele o que diz respeito ao apartamento 2 o
testamento B trouxe uma disposição testamentária diversa da anterior com relação ao apartamento número dois então eu tenho duas disposições testamentares porque elas não forem contrárias elas elas serão mantidas claro que vale é o testamento 2 se tiver alguma coisa é encontrar se tiver alguma disposição batendo tá com essa do testamento a eu deixo o apartamento 2 para 1 e depois no apartamento dois para outros Testamento B é o que vai beleza tá muito claro aqui no Rio 970 primeira forma distinguir é uma revogação beleza que você pode fazer de maneira expressa ou a segunda forma
de extinção do testamento é a chamada caducidade que tá aqui no 1788 a cada cidade nada mais é do que a invalidade que decorre da pré morte do Herdeiro ou da inexistência de bens para formarem a herança eu deixo o meu patrimônio para o João antes de eu morrer antes do testador morrer o João morre caducou Testamento a disposição testamentária não tem mais razão de ser ou então eu deixo o meu apartamento para o João e aí ela João tá vindo tô vivendo Eu vendo o meu apartamento caducou Testamento porque porque os bens que formam
a disposição os bens que compõem aquela disposição testamentária não existem mais no patrimônio do testador eu me fiz daquele bem e posso fazer isso não tem problema nenhum a caducidade é quando nós temos a pré morte do beneficiário ou a inexistência dos bens que integravam aquela disposição testamentária Beleza então é a caducidade tem que ser usada é uma expressão que tem que ser utilizada Claro da maneira da maneira correta beleza bom terceira forma Aliás a caducidade eu quero que vocês façam remissão por 1.788 1943 e 19404 também beleza vamos seguir terceira forma de extinção do
testamento são as nulidades Claro não podia faltar né Evocação caducidade terceira agora nulidades atenção aqui gente é como qualquer negócio jurídico né como qualquer negócio jurídico o testamento ele pode estar e esses vícios podem estar violando questões de ordem pública que levam o testamento a ser considerado nulo ou os vícios podem estar num vício podem estar relacionados a questões particulares O que leva leva o testamento a se tornar um testamento anulável então nós estamos no plano da validade do testamento então o testamento assim como qualquer negócio jurídico unilateral ou bilateral ele pode ser considerado nulo
ele pode ser considerado anulável e o prazo para as pessoas impugnarem a validade do testamento tá no 1850 e 9 que diz assim extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento contando o prazo da data de seu registro beleza cinco anos cinco anos é claro é que que esse pote de testamento anulável Se não forem impugnado no prazo o vício ele se convalida como qualquer vício de nulidade relativa mas quando a novidade foi absoluta quando Testamento for Lula Esse vício é um vício em sanar E aí galera a gente tem as
hipóteses de testamento nulo e anulável é espalhadas pelo Capítulo da sucessão testamentária eu separei para vocês aqui antes da gente começar a nossa aula algumas hipóteses de testamento nulo e algumas hipóteses de testamento anulado principais hipóteses de testamento nulo que eu separei galera incapacidade do testador impossibilidade ou ilicitude do objeto e nobservância da forma prescrita em lei é atos que contrariam a lei por exemplo um desrespeito a legítima desrespeito a legítima é Testamento que beneficia uma pessoa incerta a qual a identidade não se pode sequer vejam que a gente pode dialogar muito nesses hipóteses novidade
absoluto com o artigo 166 do Código Civil lá da teoria geral dos negócios jurídicos 166 ele vai dizer Olha quando o ato quando não conforma prescrita ele nem é nulo o ato quando contraria a lei é nulo E por aí E por aí vai e as hipóteses de testamento anulável lembrando sempre que nuridade relativa ao vício pode ser sanado a gente tem que dialogar com artigo 171 do Código Civil que traz aquele Hall lá na teoria geral dos negócios de negócio anulado Então a gente tem por exemplo Testamento celebrado com erro erro substancial na designação
do Herdeiro do legatário ou da própria coisa objeto da disposição testamentária o dolo atuação a simulação Olha a fraude então aquelas hipóteses que você estudou na unidade relativa a gente pode trazer para cá beleza vamos seguir quarta forma de extinção do testamento é o denominado rompimento do testamento o rompimento galera é a perda da sua eficácia é a perda da eficácia do testamento em razão da superveniência de descendente do testador ou da ignorância da existência de herdeiro necessário a época da celebração do testamento ou na hipótese de aparecimento posterior de descendente que o testador julgava
está morto Olha o 1973 74 e 705 eles são exatamente as hipóteses que eu acabei de falar com vocês a gente fala de rompimento do testamento eu celebrei o testamento hoje e amanhã tomo conhecimento de que tem um herdeiro necessário Imagina é a gente ou então eu achava que um descendente estava morto e não tá então nós temos essas três hipóteses nesses três artigos que vão romper o testamento beleza e quando eu falo em rompimento do testamento a gente tá falando de uma ineficácia do testamento porque não se trata de um problema no plano de
existência e muito menos um problema no plano da validade do testamento a gente tá falando de um problema na produção de efeitos daquele Testamento Imagina eu se eleva um testamento hoje deixando todo meu patrimônio com meu primo porque eu acho que não tem herdeiros necessários Eu acho E aí de repente aparece um filho que eu não sabia que eu tinha Olha eu me importa de rompimento do testamento eles também não vai produzir efeitos uma vez que eu não respeitei a proteção da legítima não gostava de uma fé né eu não respeitei a proteção dada a
legenda Porque nem sabia da existência daquele herdeiro necessário né então a gente pode caminhar nesses nesses termos vamos lá galera ponto 3 para a gente já caminhar para o final espécies de testamento tá Fiz uma introdução distinção e a nossa agora as espécies E aí vamos que vamos a legislação vai nos ajudar muito galera primeira espécie testamento é o nosso Testamento público Beleza o testamento o testamento público galera ele tá aqui no 1864 Tá certo e o testamento público como vocês sabem é aquele escrito pelo Tabelião em no livro né específico lá de notas com
relação com consonância a todas as declarações que o testador faz na presença 32 testemunhas tá é o testamento público é o mais seguro de todos né porque você faz perante um Tabelião então há muita veracidade naquilo que tá sendo alegado agora a grande desvantagem do testamento público é permitir que qualquer pessoa tenha acesso ao seu teor né Então esse é o grande é o grande problema né do testamento do testamento público está muito claro aqui no meu 1864 segunda espécie de testamento é o testamento Cerrado também chamado de testamento secreto Testamento Místico né que tá
aqui no nosso artigo 1868 olha só o que ele diz o testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa seu roubo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo Tabelião ou seu substituto legal observados as seguintes formalidades então assim o bacana é que esse Testamento Cerrado ele é escrito pelo próprio testador parou por alguém o seu roubo né Como disse aqui mas ele só vai ter ficar se após o denominado alto de aprovação exarado pelo Tabelião competente e lacrado por estabeleião na presença de duas testemunhas Testamento Cerrado ele efetivamente fica encerrado ele fica lacrado
o tabelião vai fazer uma análise da validade daquele Testamento perante as duas testemunhas ele vai fazer um auto de aprovação do testamento e vai lacrar a grande vantagem do testamento do Cerrado é que só o testador conhece o seu teor conhece o seu conteúdo agora O Inconveniente dele a desvantagem é que é que se ele for apresentado em juízo após a morte do testador com o lacre rompido automaticamente ele é considerado revogado automaticamente ele é revogado beleza porque se a gente presta atenção nas formalidade do 1868 Olha só olha o inciso o testador entrega ao
Tabelião na presença dos testemunhos o testamento que ele testador fez o testador vai declarar que aquele seu Testamento e vai requerer que ele seja aprovado o tabelião vai lacrar desde logo é o auto de aprovação na presença das duas testemunhas e o lei em seguida o testador e testemunhas e por último o auto de aprovação vai ser assinado pelo Tabelião pelas testemunhas e pelo te Então quando você vai fazer aquela busca de testamento Você pode ter a ciência de que o testamento existe tá você vai ter ciência que está entre isso não vai conhecer o
seu conteúdo porque ele tá lá o alto de aprovação ele será publicado no livro de notas daquele tabelionato né Há um texto Rafael tem um testamento aqui o conteúdo tá lacrado tá então a vantagem essa essa esse giro né muito comum em filme americano só faz fechamento encerrar eu sei que a lógica ela é outra eu tô brincando aqui mas fazem isso né Mas vamos lá beleza abri bom abriu o testamento aí todo mundo tem ali conhecimento das disposições a terceira espécie de testamento é o testamento particular que tá aqui no 1876 né e o
testamento particular que também é chamado de holografo holografo testamento holográfico ele é inteiramente escrito e assinado pelo testador na presença de três testemunhas que também devem assinar aquele aquele ato chamado particular Claro ele tem um problema de que talvez a sua validade seja muito questionada porque em nenhum momento o cartório de notas participou desse negócio nenhum momento Cartório de Notas foi chamado então eu faço tudo aqui em casa três testemunhas assinam quando eu morro os meus sucessores vão apresentar esse testamento em Juíz para realização de sua abertura então é há um problema aqui é uma
preocupação com a validade dele com intercebido ou não com os requisitos formais certo mas ao mesmo tempo a vantagem dele é essa informalidade Eu preciso ir a cartórios e a Tabelião precisa fazer nada disso eu mesmo faço na presença é Assinado por três por três testemunhas esse esse Testamento particular Beleza agora é muito cuidado galera porque quando já vou falar sobre isso mas queria só terminar essas espécies de testamento falando um pouquinho sobre o codicilo né aqui no 1881 a 1885 o codicilo galera é um ato de última vontade destinado a realização de disposições de
bens de pequeno valor de patrimônio de pouco valor de molas de Pokémon monta móveis roupas joias de pouco valor é questões menores mesmo que de natureza Extra patrimonial eu quero que alguém faça a leitura de um discurso no meu velório quero que alguém fale o trecho de um poema no meu velório por aí por aí vai mas a ideia é um pouco essa questões de pouco valor então a solenidade desse corpo de silo ele é muito menor do que do testamento né basta no codilo um instrumento particular que tenha sido escrito e assinado pelo testador
sem muito muito problema Agora vejo né essas três espécies de testamento elas são chamadas de formas Ordinárias de testar Testamento público Cerrado particular e essa quarta a gente coloca aqui o codigo a gente tem um capítulo no código que fala só sobre os testamentos especiais em 1886 ele traz três espécies de testamentos especial ele fala do testamento marítimo o aeronáutico e o militar cuidado eu não vou me aprofundar né nessas três modalidades de testamento especial mas é importante Importante ficar caracterizado o seguinte é o testamento marítimo é aquele que você faz em alto mar você
tá no transporte marítimo é alguma coisa está acontecendo contigo que você não vai conseguir chegar tem problema de saúde você não vai conseguir chegar no seu destino então você pode testar perante ali o responsável por aquela embarcação é o comandante da embarcação com algumas formalidades que a lei te dá a mesmíssima coisa no Testamento aeronáutico você tá num transporte aéreo não vai chegar ao destino e você quer testar você faz isso perante o comandante da aeronave com algumas formalidades que a leite impõe e o testamento militar é aquele que você faz na guerra tá fechamento
que se faz na guerra seja você membro do exército da marinha da Aeronáutica que muito aluno confunde acho que o testamento marítimo é para quem é da Marinha eu era Náutico para quem é da Aeronáutica não né não é isso o militar vai as três forças tá exerce Maria aeronáutica você tá na guerra você vai morrer ali Você vai testar e é legal que você pode testar perante o seu o seu Comandante imediato ali né quem é o seu chefe imediato daquela tropa ou se você tiver no hospital lá da Guerra né hospital de campanha
você pode testar perante o diretor do hospital são situações inusitadas beleza é isso gente fizemos um apanhado ali como introdução forma de extinção e as espécies de testamento qualquer dúvida super à disposição Valeu grande abraço [Música]
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