CPC/2015 - Tutelas provisórias - Parte geral - Aula 2

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Professor Renê Hellman
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e aí o olá tudo bem nós estamos agora continuando abordagem respeito dar das características das tutelas provisórias e eu trouxe para esse nosso início dessa aula um enunciado do fórum permanente dos processualistas civis anunciado número 496 que diz o seguinte o requerimento de tutela provisória incidental não sofre os efeitos da preclusão temporal e pode ocorrer a qualquer tempo então nós vimos na aula passada a tutela provisória pode ser incidental ou pode ser antecedentes quer dizer requerida antes do início do processo ou durante a tramitação do processo sendo incidental né e aí vai dizer esse anunciado
aqui interpretando as disposições do cpc eo requerimento da tutela provisória incidental ele não procure quer dizer eu posso fazer o requerimento a qualquer momento desde que obviamente estejam presentes os requisitos para a o deferimento o que é uma provisória tá então ele ele faz justamente isso porque nem sempre vão estar satisfeitos os requisitos da tutela provisória no início do processo pode ser esses requisitos hiper façam posteriormente ao longo da tramitação então é possível e a parte interessada a qualquer momento faça esse requerimento a decisão que concede ou nega uma tutela provisória é uma decisão interlocutória
irrecorrível pelo agravo de instrumento é o que está previsto lá no artigo 1.015 e inciso 1 do código de processo civil quer dizer se fiz a primeira instância defere ou indefere um pedido de tutela provisória a parte que se considerou prejudicado a partir daquela decisão pode recorrer imediatamente ao tribunal por meio do recurso de agravo de instrumento a gente sabe que na dinâmica do cpc de 2015 as interlocutórias não são todas as interlocutores o podem ser objetos do recurso de agravo de instrumento né mas alguns tipos de interlocutória que pode ser objeto de agravo de
instrumento é a decisão que diz respeito as telas provisórias seja a decisão que defere seja aqui indefere como juízo competente a competência para precisar de alimentos nós temos a o artigo 299 que estabelece e nos processos de competência originária de tribunais nos recursos no pedido de tutela provisória será dirigido ao órgão responsável pela análise do mérito mas a decisão cabe ao relator monocraticamente então quando a gente vai fazer pedido de tutela provisória no tribunal a gente faz ao órgão colegiado mas quem analisa o pedido de tutela provisória é o relator nos processos em trâmite na
1ª instância é competente para análise do pedido de e olha o juízo competente para análise do pedido principal o senhor formular o pedido de tutela antecipada antecedente quer dizer aquele pedido de tutela e é feito anteriormente ao início do processo eu vou ter que verificar qual seria o juízo competente para a causa principal e aí então vou fazer o pedido de tutela antecipada antecedente dirigido a este juízo porque o que determina a competência é a competência do juízo principal já artigo 297 traz mais uma característica das celas provisórias é uma característica bem importante diz que
o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória aqui a doutrina tem chamado isso de o poder tutelar geral do juiz beijá-la ele pode determinar medidas quaisquer medidas que ele considere adequadas para a efetivação da tutela provisória em mente que quando eu digo quaisquer medidas são quaisquer medidas que se tem alguma proporção com relação ao objetivo de atingir e obviamente que sejam medidas legítimas legais não podem ser medidas ilícitas né isso está implícito aqui que nós estamos tratando de disposição legal obviamente isso quer dizer é esse poder tutelar geral
aqui é desrespeito a próxima efetivação da tutela provisória são ao deferir a tutela provisória ele vai indicar quais as medidas que devem ser adotadas para que ela atinja o seu objetivo e é esse poder tutelar geral ele se estende a todos os tipos de tutela provisória tantas de urgência quanto as de evidência e não fica restrita ali apenas às hipóteses previstas em lei nos termos do artigo 139 no seu preciso quatro a possibilidade de um a adotar medidas para induzir o agir o credor a fazer o cumprimento da sua obrigação dentro dessa dinâmica que o
juiz pode determinar a adoção de medidas e não sejam necessariamente tipificados na lei que sejam medidas atípicas desde que obviamente ele fundamente a sua decisão indicando a razão de adotar esta ou aquela medida atípica né neste caso demonstrando que a proporcionalidade entre a medida que ele está adotando e a o resultado que se quer atingir com ela é um artigo 299 estabelecem mais uma característica para dizer que a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal quando ele estabelece estica tutela provisória requerida ao juiz
da causa uma boa partida do se considera então que a necessidade de requerimento para que sejam concedidas medidas provisórias delas provisórias quer dizer não haveria possibilidade de concessão de tutelas provisórias de ofício mas esse não é um posicionamento uniforme na doutrina e eu trouxe aqui alguns posicionamentos para gente verificar como que a doutrina tem tratado isso primeiro deles é meu professor humberto theodoro júnior que vai dizer o seguinte é certo que em regra o juiz não tem a iniciativa do tela urgente como aliás ocorre quanto tela de mary já que ambas só devem ser prestadas
quando requeridas pela parte nos casos e formas legais tão entendimento dele é que o juiz não poderia conceder tutelas provisórias de ofício já os professores vão ele tava me dizem assim não bastassem as regras e direta ou indiretamente aludem a necessidade o pedido do interessado à tutela provisória normalmente não pode ser concedida de ofício por que se impõe a parte que dela se beneficiar um risco e aí o risco é de responder objetivamente pelos danos causados ao adversário se posteriormente a medida for caçada reformada ou revogado aqueles trazem uma consequência né que a própria legislação
prever no caso daquelas provisórias né a uma responsabilidade objetiva daquele que foi beneficiado pela medida provisória se posteriormente a pela tutela provisória por revogada é em razão consegue-se uma antecipação de tutela e ao final o juiz percebe e o autor não não não tem direito e julga improcedente a ação passando aquela tutela antecipada aquele havia deferido se o réu sofreu prejuízos a partir da concessão dessa pergunta e esse prejuízo que precisam ser indenizados pelo autor e o autor nesse caso responde objetivamente essa é a previsão legal mas eu não vou nem verificar o elemento subjetivo
na conduta do autor se ele agiu com culpa ou se ele agiu com dolo porque isso é irrelevante a responsabilidade vai ser objetiva configurado prejuízo e verificado né ouvi a pênis itu no caso de concessão indevida de requerimento individual antecipada vai haver necessidade de reparação dos danos sofridos pelo réu e aí em razão disso é que os professores vão ele tá lá me entendem regra então não seria possível a concessão de ofício por que você não tem responderia por esses danos causados que responderia objectivamente né se o autor não requereu tutela provisória como pode ele
se responsabilizar a ir para finalizar o entendimento dos professores eduardo cambi e rogéria dotti e outras prof a escrever um livro de processo civil curso completo de processo civil que vão dizer que é importante consignar que o poder geral de cautela está contemplado no artigo 301 do novo cpc tá o poder confere ao juiz ampla liberdade para concessão do hospital cautelar o que autoriza o magistrado a não se adstringe ao princípio dispositivo traçado pelas partes e aqueles tratam especificamente do chamado poder geral de cautela e não é necessariamente esse poder tutelar de geral que a
gente está analisando aqui com base no artigo 29 mas eles entendem o juiz poderia conceder medidas cautelares que é uma espécie de tutelas provisórias de urgência sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido então a gente vê essas divergências doutrinárias é a respeito dessa possibilidade de o juiz conceder ou não conceder de ofício a é provisório e por cinco artigo 298 estabelece a última característica das tutelas provisórias e dizer que na decisão que conceder negar modificar ou revogar a tutela provisória o juízo motivar as seu convencimento de modo claro e preciso obviamente porque se trata
aí da concessão ou da não concessão da tutela provisória em uma decisão toda a decisão por força do artigo 93 inciso 9 da constituição federal deve ser fundamentada na razão pela qual também para conceder ou negar tutela provisória juiz precisa fundamentar a não basta uma decisão que diga presentes os requisitos defiro a tutela provisória de forma alguma ele precisa demonstrar na sua decisão de que maneira os requisitos se fazem presentes da mesma forma se ele for indeferir nós vemos muitas decisões nesse sentido assim a ausentes os requisitos indefiro o pedido se não é não é
necessário que os diga porque estão ausentes os requisitos a partir daquelas alegações formuladas pela parte interessada certo para isso que nós tínhamos para tratar a respeito da parte geral das tutelas provisórias e a partir da próxima aula nós vamos analisar questões específicas de cada uma dessas até mais
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